Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13335/23.5T8LSB-B.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MASSA INSOLVENTE
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. No desenvolvimento da tarefa interpretativa de despachos ou sentenças, enquanto atos jurídicos, é necessário ter em conta o específico conflito de interesses em que se situa a decisão, sendo este ponto relevante para se aferir a medida em que, após leitura de um determinado despacho, no delimitado contexto processual em que é proferido, poderá ou não o declaratário médio alcançar um particular sentido interpretativo, ainda que este não seja expresso de forma clara ou perfeita.
2. Ao proferir um despacho em que apenas “consigna que (…)” limita-se o tribunal a declarar, realçar, mencionar para genérico conhecimento e eventual consideração futura, a fazer uma observação, a dar a conhecer que constata uma determinada circunstância. Confirmar ou revogar tal despacho é inócuo, já que do mesmo nada resulta que afete a tramitação do incidente de liquidação no contexto do qual é proferido.
3. Qualquer que tenha sido a intenção do tribunal a quo ao proferir o referido despacho, a mesma não tem a mínima expressão no texto, inexistindo qualquer indício a partir da qual se possa concluir, num qualquer argumento de coerência, que existe fundamento de extinção do incidente de liquidação.
4. O art. 39º do CIRE ou a eventual ausência de apenso de verificação e graduação de créditos (ou de liquidação de ativo da devedora insolvente, que é indiferente a um incidente que corre termos contra a sócia gerente afetada pela qualificação da insolvência como culposa) não constitui preceito de cuja citação resulte a conclusão de existência de um obstáculo legal ao prosseguimento do incidente de liquidação, cuja tramitação é regulada pelos artigos 293º a 295º e 359º/360º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Dada a simplicidade das questões a decidir no presente recurso, o mesmo será julgado singular e sumariamente, tal como o permitem as disposições conjugadas dos artigos 652.º n.º 1, al. c) e 656.º, ambos do Código de Processo Civil.

I.
i. A requerimento de I, foi iniciado processo especial de insolvência, no contexto do qual, em 01-10-2023, foi proferida sentença, transitada em julgado, que declarou a insolvência da sociedade TERTÚLIARECORD - UNIPESSOAL LDA.
Do dispositivo da sentença constam, entre outras, as seguintes menções:
“(…) 5- Os elementos recolhidos justificam a abertura do incidente de qualificação, atento o disposto no art. 186/1 e 2/a), b) c), d), e), f), e i), e nº 3, alíneas a) e b), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Que assim se declara aberto nos termos do art. 36/1/i) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Com carácter limitado nos termos do art. 39 e 191 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Autue por apenso como tal com cópia da presente. (…)
Cumpra o disposto no art. 39/2 e 3 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas notificando e publicitando a possibilidade de complemento da sentença nos moldes da al. a) do n.º 2, sendo o prazo para o requerimento de 5 dias.
(…) Atento que não resulta dos autos a existência de liquidez da massa insolvente, nos termos conjugados do disposto nos arts. 60/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, 22, 23/1, 29/8 e 10 e 30/2 e 4 da Lei nº 22/13 de 26/02 (Estatuto do Administrador Judicial), na redacção do DL 52/2019 de 17-4 e da Lei 9/2022 de 11-1 dê-se pagamento à Sr. Administrador, logo que este manifeste a aceitação, a cargo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, da quantia de € 500 a titulo de remuneração e o equivalente a 1 Uc a titulo de provisão para despesas (…)”
           
ii. Em 19-12-2023, no processo principal de insolvência, foi proferida a seguinte decisão:
Através de sentença prolatada em 1-10-2023 e transitada em julgado foi decretada a insolvência de Tertúliarecord - Unipessoal Lda melhor identificada nos autos.
Na sentença concluiu-se pela insuficiência do património do devedor para a satisfação das custas do processo e dívidas previsíveis da massa insolvente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 39 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Não foi requerido, no prazo previsto no art. 39/2/al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que a sentença fosse complementada com as restantes menções do art. 36 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Termos em que:
A) Declaro findo, o presente processo em que foi declarada a insolvência da sociedade retro identificada, nos termos do disposto no art. 39/7/ al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
B) Sem prejuízo, o incidente limitado de qualificação de insolvência, prossegue tramitado até final – art. 39/7/ al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
C) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência – art. 39/7, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
D) Qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz entenda razoavelmente necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente – art. 39/7/al. d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Registe e notifique.
(…) Aguarde que o Sr. Administrador da Insolvência remeta aos autos –em concreto ao apenso A- o parecer de qualificação, nos termos do art. 191/1/al. a) Do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”

Não houve lugar à abertura de apenso de reclamação de créditos.

iii. Em 04-10-2023 foi autuado o apenso A – incidente de qualificação de insolvência (com caráter limitado) -, iniciado com certidão da decisão aludida em 1.
A requerente I apresentou alegações nos termos do art. 188º, n.º1 do CIRE.
Após apresentação pelo Administrador da Insolvência do parecer a que aludem os artigos 39º, n.º7, al. c) e 188º, n.º6, ambos do CIRE, com proposta de qualificação da insolvência como culposa e afetação da sócia gerente M, bem como parecer emitido pelo Ministério Público no mesmo sentido, em 04-07-2024 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“(…) Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 189/1 e 2 conjugados com o art. 191/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal qualifica como culposa a insolvência de Tertúliarecord - Unipessoal Lda , com os sinais dos autos.
a) Declaro afectada pela qualificação a gerente M.
b) Declaro-a inibida pelo período de três anos para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
c) Determino a perda dos créditos sobre a insolvência e sobre a massa insolvente e condeno-a na restituição dos bens ou créditos já recebidos;
d) condeno-a a indemnizar os credores da Devedora no montante dos créditos não satisfeitos até ás forças do respectivo património.
*
Valor da acção: o da insolvência.
Custas do incidente pelos afectados pela qualificação – art. 303 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (…)

iv. Em 19-09-2024, I, na qualidade de Requerente/Credora, deu início ao presente apenso B – Incidente de Liquidação -, contra a requerida M alegando a sua qualidade de credora da insolvente, os factos que entende suportarem a existência e montante do seu crédito e a decisão proferida no apenso A, concluindo, a final, por deduzir o seguinte pedido:
Termos em que: E nos demais de Direito, que Vossa Excelência doutamente suprirá, julgando o presente incidente totalmente procedente, deve liquidar-se o valor total a ser pago pela Requerida à Requerente de € 14.170,76 (catorze mil cento e setenta euros e setenta e seis cêntimos), acrescido dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, conforme doutamente determinado na sentença de qualificação de insolvência, com custas a cargo da Requerida”.
Por despacho de 07-10-2024, foi ordenada a notificação da requerida M para, querendo, deduzir oposição “nos termos do disposto no art. 293/2 e segs, e 358/2 do Código de Processo Civil”.

v. Em 28-03-2025 foi proferido o seguinte despacho:
Considero regular a citação da Ré.
*
Findo o prazo de oposição sem que a mesma tenha sido apresentada, consigna-se que por força da tramitação do art. 39 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não houve lugar ás fases de apreensão nem liquidação, não tendo sido aberto incidente de reclamação, verificação ou reclamação de créditos.
Notifique a A.”
Após, em 29-04-2025 e 05-05.2025, foram, respetivamente, apostos vistos de fiscalização e correição no apenso B.

vi. Em 26-07-2025 a requerente dirigiu aos autos requerimento referindo ter constatado que o apenso se encontrava arquivado, o que entendia ocorrer por lapso manifesto, já que o incidente se encontra pendente de prolação de decisão final sobre o incidente de liquidação deduzido, requerendo, a final, o prosseguimento dos autos.
Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho, datado de 31-10-2025:
Req de 29-10: a Requerente foi notificada em 28-3-2025, do teor do despacho do qual constam os normativos ao abrigo dos quais o processo não pôde prosseguir.
Decorridos mais de 6 meses sobre a notificação e olvidando que os autos principais foram encerrados em 19-12-2023 e respectivo motivo.
Assim, o equivoco a existir, seguramente não será do Tribunal, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional.
Voltem pois os autos à procedência, notificando”.

vii. Dos despachos referidos em I.v e I.vi veio a requerente, em 13-11-2025, interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação do decidido e a sua substituição por decisão que ordene o prosseguimento dos autos para fase de alegações de direito e/ou sentença, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1 O presente recurso vem interposto dos doutos despachos de fls.___, de 28 de Março de 2025 (referência 442970821), e de 31 de Outubro de 2025 (referência 449796768), que efectuou uma apreciação da relação processual e determina o não prosseguimento e a extinção do presente apenso, respectivamente, e não se conformando com estas decisões judiciais a Autora vem delas interpor recurso de Apelação, nos termos dos artigos 627º, 629º nº 1, 631º nº 1, 637º, 638º, nº 1, 639º, nºs 1 e 2, 644º nº 1, alínea a), e nº 2, alíneas g) e h), 645º nº 1, alínea a), e 647º nº 1, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), versando o mesmo sobre todas as suas partes decisórias.
2 Com relevância para a situação processual em análise, considera-se assente a matéria vertida no ponto I.2, artigos 1º a 15º, que aqui se consideram por reproduzidos para todos e os devidos efeitos.
3 O despacho proferido no dia 28 de Março de 2025, corresponde a uma decisão interlocutória que não determina a extinção do processo nem, por qualquer forma, julga ou emana qualquer decisão de procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos pela Autora, sendo recorrível nos termos gerais.
4 O despacho proferido no dia 31 de Outubro de 2025, determina o não prosseguimento dos autos e, em consequência, a extinção do mesmo, constituindo uma decisão final recorrível.
5 Sendo uma decisão judicial (proferida através de sentença ou despacho) um acto jurídico, haverá que aplicar as regras interpretativas dos negócios jurídicos (artigo 295º do Código Civil), sendo de realçar que essas decisões não podem valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil), sem prejuízo da verificação das demais regras e critérios interpretativos.
6 O despacho de 28 de Março de 2025 não decide implicitamente nem, muito menos, explicitamente e em concreto, a questão da extinção do processo, seja porque motivo for,
7  bem como assim não limita o prosseguimento dos autos nos termos submetidos a juízo pela Autora, sendo certo que também tal juízo - a ter sido pretendido - não é minimamente perceptível.
8 Acresce que desse mesmo despacho não resulta qualquer fundamentação, seja legal e/ou factual, que permita perceber, para se concluir, pela extinção do processo.
9 Do despacho de 31 de Outubro de 2025 resulta - como decisão final - o impedimento do prosseguimento dos autos e a sua extinção, absolvendo a Ré do incidente.
10 Nos termos conjugados dos artigos 39º e 232º, nº 5, ambos do C.I.R.E., após o encerramento do processo de insolvência, o incidente de qualificação prossegue os seus termos como incidente limitado.
11 Tendo o processo principal de insolvência sido encerrado por decisão de 19 de Dezembro de 2023, nada impediria, como não impediu: (i) o prosseguimento do apenso de qualificação de insolvência, com prolação de sentença no dia 4 de Julho de 2024; (ii) a interposição do incidente de liquidação da sentença de qualificação da insolvência, bem como assim toda a tramitação processual subsequente.
12 Dado que o processo de insolvência tem como objectivo primordial a satisfação do interesse dos credores, a responsabilização dos gerentes ou administradores afectados pela qualificação da insolvência acaba por cumprir, essencialmente, uma função ressarcitória por via sucedânea, tendo em vista o pagamento (total ou parcial) de créditos que não puderam ser satisfeitos em face da insuficiência da massa insolvente.
13 Tendo a Ré sido condenada na sentença que qualificou a insolvência como culposa a indemnizar os credores, e tendo a Autora inequivocamente a qualidade de credora, resta apurar o concreto montante do dano a ressarcir. E para tal efeito serve o incidente de liquidação interposto por via do presente apenso.
14 Num caso, como o dos presentes autos, no qual não há que proceder à graduação de créditos, pois o processo foi tramitado como insolvência com carácter limitado, terá forçosamente que se encontrar uma via alternativa para a efectivação dos créditos, que será a liquidação do que foi julgado genericamente, sendo que a qualidade de credora da Ré resultará de qualquer meio idóneo para o efeito.
15 Pelo que o presente meio processual é o adequado (vide neste sentido, os doutos Acórdãos do S.T.J., datado de 02-11-2023, processo nº 644/17.1T8STR-D.E1.S1, e do T.R.P., datado de 16-01-2024, processo nº 1480/13.0TYVNG-A.P1, acessíveis em www.dgsi.pt).
16  Ao não julgar assim o Tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação e aplicação, quanto à não procedência da acção judicial, o disposto nos artigos 154º e 277º, alínea e), do C.P.C., artigos 236º a 238º e 295º, do Código Civil, e artigos 39º, 189º, nº 2, alínea e), e nº 4, e 232º, nº 5, do C.I.R.E., impondo-se a revogação dos despachos ora recorridos.

viii. Em 22-11-2025 a Mm.ª juiz a quo considerou extemporâneo o recurso do despacho de 28-03 e irrecorrível o despacho de 31-10, não admitindo o recurso interposto.
A requerente I apresentou reclamação dirigida a este Tribunal da Relação de Lisboa pedindo a admissão do recurso.
Por despacho de 13-12-2025 a Mm.ª juiz a quo entendeu assistir razão à requerente, dando sem efeito a parte do despacho de 22-11 que concluía pela rejeição do recurso, ordenando a notificação da requerente para informar se considerava prejudicada a reclamação, referindo que “em caso afirmativo, desde já se dá a mesma por extinta por inutilidade da lide, sem custas para a mesma”, com subsequente notificação ao Ministério Público do teor dos aludidos despachos, atento o disposto no art. 252 do Código de Processo Civil; do teor do requerimento de recurso atenta a intervenção no incidente de qualificação que deu azo a este incidente; e decorrido o prazo do art. 638/5 do Código de Processo Civil, abertura de termo de conclusão para proferir despacho nos termos do art. 641/1 do Código de Processo Civil.
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A requerente deu a conhecer aos autos o propósito de desistir da reclamação, condicionado à eventual admissão da totalidade do recurso interposto.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso dos despachos de 28-03-2025 e 31-10-2025 foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, após o que os autos foram remetidos a este tribunal da Relação.
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Cumpre apreciar e decidir.

II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identifica-se, como questão a decidir aferir se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar o despacho recorrido datado de 28-03-2025 como decisão final do incidente de liquidação, apreciando-se, em consequência, se existe fundamento para prosseguimento dos autos.

III.
Os factos a considerar para apreciação do objeto do recurso correspondem aos enunciados no relatório (ponto I)

IV.
Como resulta (resumidamente) da sucessão cronológica de atos processuais descrita no relatório, a requerimento da aqui apelante, na qualidade de credora, foi iniciado processo especial de insolvência da requerida sociedade Tertúliarecord - Unipessoal Lda, que culminou na declaração de insolvência da indicada sociedade. Na sentença foi mencionada a indiciada ausência de liquidez da massa insolvente, bem como declarado que os elementos recolhidos justificavam a abertura do incidente de qualificação, que se declarou aberto com caráter limitado, ordenando-se a autuação do incidente por apenso, com cópia da sentença. Em subsequente decisão proferida nos autos principais de insolvência, foi declarado findo o processo – art. 39º, n.º7, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por CIRE) – sem prejuízo do prosseguimento e tramitação até final do incidente limitado de qualificação de insolvência. Tramitado este incidente, veio o mesmo a culminar em decisão que qualificou como culposa a insolvência e declarou afetada pela qualificação a gerente M, condenando esta última a “indemnizar os credores da Devedora no montante dos créditos não satisfeitos até às forças do respectivo património”. Uma vez transitada esta última decisão, a requerente/apelante deu início ao presente incidente de liquidação contra a requerida afetada pela qualificação, não tendo tal incidente sido objeto de concreta apreciação liminar, antes se limitando a Mm.ª Juiz a quo a ordenar a autuação como liquidação de execução da sentença proferida no apenso A (incidente de qualificação) e a notificação da requerida “nos termos do disposto no art. 293/2 e segs, e 358/2 do Código de Processo Civil”.
Daqui resulta que a Mm.ª Juiz a quo reconheceu que o incidente seguia a tramitação geral prevista nos artigos 293º a 295º do Código de Processo Civil (o que afirmou corretamente, já que tal sucede por força dos artigos 17º, n.º1 do CIRE e 292º do Código de Processo Civil), com as especificidades do incidente de liquidação previsto no art. 358º, n.º2 do mesmo diploma.
Comecemos por aqui.
Dispõe o art.º 358º, n.º2 do Código de Processo Civil que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º2 do art. 609º e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.
Os pressupostos legais de admissibilidade do incidente encontram-se reunidos.
Por um lado, sendo o apenso de liquidação direcionado à sentença proferida no apenso A, não haverá dúvida que esta, no segmento de dispositivo que a requerente/apelante pretende ver liquidado, corresponde a uma sentença de condenação genérica, já que a requerida/apelada foi condenada a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, cujo valor não se encontra definido ou quantificado, sendo apenas limitado no seu máximo pelas forças do património da requerida.
Por outro lado, o encerramento do processo de insolvência, como expressamente se realçou na 1ª instância, não obsta ao prosseguimento do incidente de qualificação com caráter limitado (art. 39º, n.º7, al. b) do CIRE), com respeito pelas limitações impostas pelo art. 191º, n.º1, al. c) do CIRE, devendo conter apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º2 do art. 189º, ou seja, por referência à al. e), tal sentença inclui a condenação da pessoa afetada a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças do respetivo património, que, por seu turno, como resulta do n.º4, impõe que o juiz fixe o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.
Por último, o encerramento do incidente de qualificação de insolvência (ou do processo de insolvência) não é obstáculo à instauração de incidente de liquidação, como expressamente prevê o art. 358º, n.º2 do Código de Processo Civil, citado pela Mm.ª juíza a quo, que prevê que a instância extinta se considera renovada para fins de liquidação.
Em síntese, da estrita aplicação da lei, não se antevê qualquer obstáculo ao prosseguimento do apenso, já que existe uma sentença que contém uma condenação genérica, proferida em instância extinta, que se considera renovada.
O objeto do presente recurso prende-se com a atuação subsequente do tribunal recorrido.
Não obstante o art. 360º do Código de Processo Civil regular os termos posteriores do incidente (com aplicação das regras gerais previstas nos artigos 293º a 295º do mesmo diploma, por força da previsão do art. 292º, caso a regulamentação especial do incidente não acautele a situação concreta), nenhuma das previsões legais foi aplicada no caso concreto.
Invoca a apelante que o tribunal recorrido proferiu uma primeira decisão – 28-03-2025 – “que não determina a extinção do processo nem, por qualquer forma, julga ou emana qualquer decisão de procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos pela Autora” e “não decide implicitamente nem, muito menos, explicitamente e em concreto, a questão da extinção do processo, seja porque motivo for” (conclusões 3 e 5) e, numa segunda decisão – despacho de 31-10-2025 – “determina o não prosseguimento dos autos e, em consequência, a extinção do mesmo (…) bem como assim não limita o prosseguimento dos autos nos termos submetidos a juízo pela Autora, sendo certo que também tal juízo - a ter sido pretendido - não é minimamente perceptível. Acresce que desse mesmo despacho não resulta qualquer fundamentação, seja legal e/ou factual, que permita perceber, para se concluir, pela extinção do processo”, acarretando o impedimento do prosseguimento dos autos (conclusões 4, 7, 8 e 9).
Adiantando conclusões, assiste razão à apelante.
Não obstante ter ordenado a notificação da requerida para, querendo, deduzir oposição ao incidente e, uma vez efetuada tal notificação, ter referido, no despacho de 28-03-2025, que considerava regular a “citação da Ré” (único segmento do despacho que tem impacto decisório), limitou-se o tribunal recorrido a referir o seguinte: “Findo o prazo de oposição sem que a mesma tenha sido apresentada, consigna-se que por força da tramitação do art. 39 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não houve lugar às fases de apreensão nem liquidação, não tendo sido aberto incidente de reclamação, verificação ou reclamação de créditos. Notifique a A.”, despacho a que se segue a (incompreensível) remessa dos autos ao arquivo, com aposição de vistos de fiscalização e correição.

Os despachos judiciais, enquanto decisões, são atos jurídicos, a que, como refere a apelante, sem que exista discussão doutrinária ou jurisprudencial a esse respeito, são aplicáveis as regras que regulam a interpretação dos negócios jurídicos, na medida em que o justifique a analogia das situações, conforme estabelece o art. 295º do Código Civil.
Dispõe o art.º 236º, n.º 1 do Código Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Estando nós perante um ato jurídico escrito, o sentido objetivo correspondente à impressão de um declaratário médio, colocado na posição de real declaratário (art.º 236º, n.º1) é um sentido que terá que encontrar expressão no texto, sendo esse nesse sentido que há-de valer a declaração. O que não poderá suceder é que a declaração possa valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso – limite legal à denominada doutrina da impressão do destinatário.
No desenvolvimento da tarefa interpretativa dos despachos ou sentenças, enquanto atos jurídicos, é necessário ter em conta o específico conflito de interesses em que se situa a decisão, sendo este ponto relevante para se aferir a medida em que, após leitura de um determinado despacho, no delimitado contexto processual em que é proferido, poderá ou não o declaratário médio alcançar um particular sentido interpretativo, ainda que este não seja expresso de forma clara ou perfeita. O intérprete «terá que lançar mão da adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, assim como aos seus próprios fundamentos, de acordo com uma regra de presunção de regularidade do acto decisório em relação à lei, para além da sua parte dispositiva, que, juntamente com essa fundamentação, são factores integrantes básicos e insuperáveis da sua estrutura. Nessa fundamentação encontram-se os “antecedentes lógicos” dessa mesma decisão judicial, que tornaram a parte dispositiva possível e inteligível (…) por fim, atenda-se ainda “outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionem como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar”» [Acórdão do STJ de 24-11-2020, processo n.º 22741/12.0YYLSB-A.L1.S1, rel. Ricardo Costa, acessível para consulta em www.dgsi.pt]
Como referimos, o primeiro despacho objeto de recurso, para além de considerar a requerida regularmente citada e constatar que a mesma não deduziu oposição (menções de sentido unívoco) tem o seguinte teor: consigna-se que por força da tramitação do art. 39 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não houve lugar às fases de apreensão nem liquidação, não tendo sido aberto incidente de reclamação, verificação ou reclamação de créditos. Notifique a A.
Ora, ao “consignar” algo, limita-se o tribunal a declarar, realçar, mencionar para genérico conhecimento e eventual consideração futura, a fazer uma observação, a dar a conhecer que constata uma determinada circunstância.
Essa foi a “declaração” do tribunal que foi notificada à requerente/apelante.
Após constatar que o processo havia sido arquivado – 3 meses depois, o que se compreende, quando não lhe foi dado conhecimento do ato ou da intenção de o praticar -, a requerente/apelante dirigiu requerimento ao processo salientando o aparente lapso manifesto no arquivamento dos autos e peticionando o prosseguimento dos autos e a prolação de decisão final do incidente.
Sobre este requerimento recaiu o segundo despacho recorrido, em que o tribunal refere que o primeiro despacho, notificado à requerente, contém “os normativos ao abrigo dos quais o processo não pôde prosseguir”, olvidando a requerente “que os autos principais foram encerrados em 19-12-2023 e o respectivo motivo”, referindo ainda que se encontra “esgotado o poder jurisdicional” do tribunal, ordenando o regresso dos autos ao arquivo.

Contudo, o único preceito legal mencionado no despacho de 28-03 é o art. 39º do CIRE, que não contém qualquer previsão que seja aplicável ao caso concreto. A “consignada” ausência de apreensão, liquidação de ativo, ou incidente de reclamação e verificação de créditos em nenhum momento dá resposta decisória ao incidente de liquidação instaurado pela requerente, não existindo qualquer possível sentido interpretativo que permita extrair daquela “declaração” uma decisão final que alicerce a subsequente atuação de remessa dos autos aos vistos ou o seu arquivamento.
O tribunal recorrido não apreciou o incidente, não declarou a sua procedência ou improcedência, nem, em qualquer momento, adiantou um motivo de extinção da instância.
Não existe, por outro lado, qualquer suporte doutrinário ou jurisprudencial unânime que de algum modo permita, de forma consolidada, concluir que a inexistência de apenso de verificação ou reclamação de créditos seria impeditiva do prosseguimento de um apenso de liquidação nos casos em que o processo de insolvência prossegue a tramitação prevista no art. 39º do CIRE, único preceito legal citado pelo Mmª juíza a quo.
Diga-se, aliás, que confirmar ou revogar tal despacho é inócuo, já que do mesmo nada resulta que afete a tramitação do incidente.
Note-se que, na fase de recurso, cabe ao tribunal ad quem efetuar a reponderação da decisão recorrida, correspondendo a fase de recurso àquela em que “as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação” [Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, págs. 29/30]. Se o despacho, no que respeita à situação concreta, nada aprecia ou decide, emitindo o tribunal recorrido uma declaração irrelevante para o desfecho da instância, não podemos considerar que estamos perante uma “decisão”, cuja manutenção ou alteração impacte a tramitação do apenso.
Qualquer que tenha sido a intenção do tribunal a quo ao proferir o referido despacho, a mesma não tem a mínima expressão no texto, inexistindo qualquer indício a partir da qual se possa concluir, num qualquer argumento de coerência, que existe fundamento de extinção do incidente de liquidação. Se a tramitação processual do incidente tem clara regulamentação na lei – artigos 293º a 295º e 359º/360º, todos do Código de Processo Civil (mencionados pelo tribunal recorrido no despacho liminar que ordena a notificação da requerida) - e a requerente/declaratária conhece essa tramitação, não existindo sequer uma condenação em custas que sugira a presença de uma decisão final, não poderia esta última interpretar o referido despacho como decisão que colocava termo do processo. O despacho em causa, enquanto mero registo de circunstâncias ocorridas no processo, isolado do despacho seguinte, não corresponderia sequer a uma decisão passível de recurso, sendo, nessa medida, indiferente à tramitação do incidente.

Aqui chegados, termos que concluir que o único momento em que o propósito do tribunal se torna acessível à compreensão da requerente, como o seria em relação a qualquer declaratário médio colocado na sua posição, ocorre quando a pretensão de prosseguimento dos autos para decisão final é negada com a menção de que o processo não pode prosseguir e que se mostra esgotado o poder jurisdicional do tribunal – o que, ainda que causando previsível surpresa, revela que o tribunal considerou o primeiro despacho como decisão final.
Assiste, por isso, inteira razão à requerente/apelante quando refere que o despacho de 28-03-2025 “não determina a extinção do processo nem, por qualquer forma, julga ou emana qualquer decisão de procedência ou improcedência dos pedidos deduzidos pela Autora” e que “não decide implicitamente nem, muito menos, explicitamente e em concreto, a questão da extinção do processo, seja porque motivo for”.

Nessa medida, por se tratar do único despacho que tem indiciado sentido decisório, a merecer reapreciação por parte deste tribunal, analisemos o despacho subsequente, proferido em 31-10-2025, que rejeita a precedente pretensão de prosseguimento dos autos, deduzida pela requerente/apelante.
Refere a Mm.ª juíza a quo que o despacho anterior contém os preceitos legais que impedem o prosseguimento dos autos.
Contudo, como já referimos, o art. 39º do CIRE ou a eventual ausência de apenso de verificação e graduação de créditos (ou de liquidação de ativo da devedora insolvente, que é indiferente a um incidente que corre termos contra a sócia gerente afetada pela qualificação da insolvência como culposa) não constituem obstáculo legal ao prosseguimento do incidente, cuja tramitação é regulada pela já mencionada disciplina do Código de Processo Civil.
Salienta-se, aliás, que os Acórdãos mencionados pela requerente/apelante  nas suas alegações de recurso (conclusão 15), correspondentes ao Ac- do STJ de 02-11-2023, processo n.º 644/17.1T8STR-D.E1.S1, rel. Maria Olinda Garcia (acessível para consulta nesta ligação) e ao Acórdão do TRP de 16-01-2024, processo n.º 1480/13.0TYVNG-A.P1, rel. Anabela Miranda (a consultar nesta ligação), foram proferidos em enquadramento processual similar ao presente, correspondente a processos de insolvência encerrados por insuficiência da massa, em que prosseguiu o apenso de qualificação de insolvência com condenação genérica dos afetados.
Refere-se, no primeiro dos citados acórdãos, que “Tendo o processo de insolvência sido encerrado por insuficiência de património da insolvente para pagar aos credores, a verificação e graduação de créditos, incluindo a verificação ulterior, torna-se um ato desnecessário e inútil. Num caso, como o dos presentes autos, no qual não há que proceder à graduação de créditos, não existe fundamento legal para afirmar que aqueles meios são as únicas e exclusivas vias para provar que alguém é credor do insolvente (para todo e qualquer efeito)”.
A indicada jurisprudência é razão suficiente para que o tribunal considere que a mera circunstância de o processo de insolvência ter sido encerrado por insuficiência da massa ou de não ter existido apenso de reclamação e verificação de créditos não são condição segura que obste ao prosseguimento do incidente, impondo-se ao tribunal recorrido considerar as soluções plausíveis de direito e, prosseguindo a tramitação do incidente, proferir decisão, cujo sentido de modo algum se infere a partir dos despachos recorridos e que, por razões óbvias, não poderá merecer interpretação em despacho avulso que precede o despacho que aprecia o requerimento de interposição de recurso, quando a “interpretação” adiantada, repete-se, não corresponde a um sentido decisório que tenha a mínima expressão no texto dos despachos recorridos.
Procede, assim, a apelação, impondo-se revogar o único despacho que expressa o termo da instância, correspondente ao despacho de 31-10-.2025, que deverá ser substituído por outro que, deferindo a pretensão da requerente/apelante, determine o prosseguimento dos autos para apreciação e decisão do incidente de liquidação.
***
V.
Nos termos e fundamentos expostos, julgo procedente a apelação e, em consequência, revogo o despacho recorrido datado de 31-10-2025, ordenando a sua substituição por outro que, deferindo a pretensão da requerente/apelante, determine o prosseguimento dos autos para apreciação e decisão do incidente.

Sem custas.

Lisboa, 24-02-2026,
Ana Rute Costa Pereira