Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9920/21.8T8LRS.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- As relações laborais devem processar-se num ambiente de mútuo respeito.

II- Não logra ali cabimento linguagem obscena e provocatória dirigida por um trabalhadora a colegas, desde logo, porque tal conduta é susceptível de afectar o bom ambiente de trabalho.


(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa



A, intentou, em 8 de Novembro de 2021[1],  acção especial de  Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento contra B– Serviços de Logística, ACE”.
Realizou-se audiência de partes.[2]
Em 9 .11.2021, a Autora requereu[3] :
« (…)  a substituição do requerimento, uma vez que por lapso, no local onde consta data de despedimento, foi indicada a data de 11/02/2021 quando na verdade a data correcta é 02/11/2021. J» - fim de transcrição.
Em 9 de Dezembro de 2021[4], a entidade patronal veio motivar o despedimento.[5]
Solicitou, em suma, que a acção seja julgada improcedente por não provada, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento da Autora, com as legais  consequências.
Em 29 de Dezembro de 2021[6], a Autora apresentou contestação-reconvenção.[7]
Finalizou sustentando que:
«Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento ser julgada procedente por provada, e consequentemente:
a) Ser declarada a ilicitude do despedimento da A.
b) Ser a R. condenada a reintegrar a trabalhadora no seu posto de
trabalho com todos os direitos adquiridos ou em alternativa ser condenada a indemnizar a A. em substituição da reintegração e nos termos do disposto no art.º 391.º nº 1 do C.T em montante correspondente a 45 dias por cada ano de trabalho efectivamente prestado no total de €10.972,50 (dez mil novecentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos) c) Ser condenada a R. a pagar à A. as diferenças salariais desde Agosto de 2018 até Novembro de 2021 no total de €4.005,60 (quatro mil e cinco euros e sessenta cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal d) Ser a R. condenada a liquidar à A. todos os créditos salariais que se vierem a vencer na pendência da acção, bem como respectivos subsídios.
e) Ser a R. condenada a pagar à A. a título de indemnização por danos não patrimoniais o montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) » - fim de transcrição.
A B– Serviços de Logística, ACE, respondeu ao alegado nos artigos 56.ºa 63.º da contestação.
Em 8 de Março de 2022, foi proferida decisão [que aqui se reproduz na parte relevante para compreensão do processado] :[8]
«A trabalhadora juntou procuração forense antes de se realizar a audiência de partes.
Não houve acordo na audiência de partes.
A motivação do despedimento foi apresentada pela empregadora dentro do prazo.
A trabalhadora apresentou tempestivamente a Contestação, porém não pagou a taxa de justiça.
No dia 14-01-2022, foi proferido o seguinte despacho:
«O processo está pronto para saneamento por escrito ou em audiência prévia, mas a trabalhadora ainda não pagou a taxa de justiça, nem informou o tribunal sobre o desfecho do requerimento de apoio judiciário que apresentou na Segurança Social no mesmo dia em que deu entrada do formulário de impugnação neste tribunal.
Assim, a trabalhadora deverá informar, no prazo de dez dias, se já lhe foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, se foi indeferido e, nesse caso, pagar a taxa de justiça, ou, não lhe tendo sido indeferido, invocar a formação de ato tácito de deferimento.»
Perante este despacho, a trabalhadora nada disse, nem comprovou o pagamento da taxa de justiça.
Assim, não beneficiando a autora de qualquer dispensa ou isenção de pagamento da taxa de justiça, nem tendo  efetuado o pagamento da taxa devida pelo impulso processual, determino, ao abrigo do disposto no n.º 3 do  art.º 145.º do CPC, o qual remete para a cominação prevista no n.º 2 do art.º 642.º do mesmo código, o desentranhamento da peça processual denominada Contestação c/ Reconvenção.
*
* *
SENTENÇA
I – Identificação das Partes
Autora-Trabalhadora
A.
Ré-Entidade Empregadora
“B– Serviços de Logística, ACE.
(…..)
IV – Decisão
Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo  a ré “B– Serviços de Logística, ACE” do pedido.
As custas são a cargo da autora, compreendendo a taxa de justiça e as custas de parte – cf. art.º 527.º do CPC.
Fixo à causa o valor de € 16.478,10 (dezasseis mil, quatrocentos e setenta e oito euros e dez cêntimos » - fim de transcrição.
As notificações desta decisão foram expedidas em 9-03-2022[9], sendo que o MºPº também foi notificado nessa data.
Em 16 de Março de 2022[10], a Autora recorreu .
Em 31 de Março de 2022, a Ré contra alegou.
Em 4 de Maio de 2022, foi proferido o seguinte despacho:[11]
«
Só agora, com a interposição do recurso, é que a trabalhadora vem invocar a formação de ato tácito de deferimento do requerimento de apoio judiciário, ou seja, só agora é que veio cumprir o disposto na primeira parte do n.º 3 do art.º 25.º da Lei do Apoio Judiciário.
Assim, a secretaria deverá proceder de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, oficiando ao Instituto da Segurança Social para que confirme a formação de ato tácito» - fim de transcrição.
Em 14 de Setembro de 2022, nesta Relação foi proferido aresto, que transitou, o qual logrou o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente .
Em consequência, acorda- se em revogar-se o despacho recorrido que  deve ser substituído por decisão que ordene a normal tramitação dos autos nos moldes que forem reputados convenientes, o que acarreta a consequente anulação da sentença.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
Notifique. » - fim de transcrição.
Regressados os autos à 1ª instância o processo foi tramitado.
Em 9 de Dezembro de 2022, realizou-se  julgamento que foi gravado.
Em 3 de Maio de 2023, foi proferida sentença  que   logrou o seguinte dispositivo:[12]
«
Pelo exposto, julgando a ação totalmente improcedente e o pedido reconvencional parcialmente procedente, decide-se:
- Absolver a ré “B– Serviços de Logística, ACE” do pedido de declaração de ilicitude do despedimento de A;
- Absolver a ré do pedido de pagamento de indemnização de antiguidade e demais créditos salariais que seriam decorrentes do despedimento, se tivesse sido considerado ilícito;
- Absolver a ré do pedido de indemnização por danos não patrimoniais;
- Condenar a ré a pagar à autora a quantia ilíquida de € 1.452,58 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de acréscimo remuneratório por trabalho prestado aos domingos relativo aos meses de agosto de 2018 a setembro de 2019.
*
Custas a cargo da ré, mas apenas na proporção do seu decaimento, que se fixa em 9%.
*
Valor da causa – € 16.478,10.
*
Com cópia, comunique a presente sentença ao Instituto da Segurança Social, para eventual restituição de montantes que possam ter sido pagos à autora A a título de subsídio de desemprego» - fim de transcrição.
As notificações da sentença foram expedidas em 9 de Maio de 2023, data em que o MºPº  foi notificado.[13]
Em 2 de Junho de 2023, a  Autora recorreu.[14]
Concluiu que:
(…)
Em 26 de Junho de 2923, a Ré contra alegou.[15]
Concluiu  que:
(…)
Em 31 de Julho de 2023, foi proferido o seguinte despacho:[16]
« Atento o teor da Ilustre Advogada Dr.ª AM....., a autora passará a ser patrocinada pela Dr.ª EB....., nomeada pelo CDOA.
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Por ter legitimidade, estar em tempo e por se tratar de decisão impugnável, admito o recurso interposto sobre a sentença, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos – art.os 79.º, alínea a), 79.º-A, n.º 1, 80.º, n.º 2, 83.º, n.º 1, 83.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo do Trabalho e 631.º do Código do Processo Civil.
Admito, também, as contra-alegações.
Subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.» - fim de transcrição.
Em 3 de Agosto de 2023, o Exmº Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.[17]
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.

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Eis a matéria dada como provada em 1ª instância:
i. A relação contratual entre a Autora e a Entidade Empregadora reporta-se a 26 de julho de 2010.
ii. No âmbito do contrato de trabalho, a Autora. obrigou-se a exercer as tarefas e funções inerentes à categoria de Auxiliar de Limpeza – Serviços Gerais, prestando serviço no Hospital C.
iii. A Autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas.
iv. Perante os factos chegados ao conhecimento da Ré, foi instaurado processo disciplinar  em 06.09.2021, para apuramento dos acontecimentos e da responsabilidade da Autora pela prática dos mesmos.
v. Por carta datada de 23 de setembro de 2021, foi comunicada à Autora, por carta registada com aviso de receção, a decisão de instauração de procedimento disciplinar com vista à aplicação de sanção disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, e foi lhe entregue a Nota de Culpa, na qual se articulavam os factos que lhe eram imputados.
vi. Na mesma data, foi remetida a Nota de Culpa ao Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas.
vii. Em 12 de Outubro de 2021, foi reenviada a Nota de Culpa à Autora uma vez que a notificação enviada anteriormente veio devolvida, com a menção “objecto não reclamado”.
viii. Tendo recebido a nota de culpa, em 13.10.2021, a Autora apresentou defesa escrita, pugnando pelo arquivamento do processo por não ter sido praticada qualquer infração disciplinar.
ix. A Autora não arrolou nenhuma testemunha, nem requereu qualquer diligência probatória.
x. Em 29.10.2021, a Instrutora elaborou Relatório Final com proposta de decisão final.
xi. Em 03.11.2021, por meio de carta registada com aviso de receção, foi enviada à Autora a Decisão Final e o respetivo Relatório Final.
xii. A qual foi recebida pela Autora em 05.11.2021.
xiii. A Autora, pelo menos desde janeiro de 2021, tem insultado e provocado colegas, no vestiário situado no piso -3 e no local de refeição;
xiv. Também de uma forma repetida, duas a três vezes por mês, desde janeiro de 2021, a Autora dirige-se à sua encarregada D, dizendo-lhe que ela é uma “merda” e “que não presta”;
xv. A Autora fazia parte da equipa do turno da manhã que se apresenta ao serviço às 6:00 horas. Sempre que a equipa se dirige ao piso -3, à Central de Limpeza e vestiários, para se prepararem e iniciar o serviço, a Encarregada D, ouve a Autora aos gritos com as colegas, insultando-as, chamando-lhes “putas”, “vacas” e dizendo “isto é uma merda”.
xvi. No dia 24 de agosto de 2021, pelas 10 horas a visada pela Autora foi a sua colega E.
xvii. A Autora ao encontrar-se com esta trabalhadora nos vestiários da central de limpeza e no refeitório nas pausas, dirige-se a ela de forma insultuosa, chamando-lhe “lambe-botas” e“estúpida”, “deves estar a estudar em vez de trabalhar connosco”.
xviii. Este comportamento da Autora perante a visada E, tem-se repetido ao longo do ano de 2021, diariamente, tendo a visada atingido o limite em 24-08-2021, decidindo apresentar queixa.
xix. Nesta data a trabalhadora visada pela Autora, pediu para falar com a Encarregada F.
xx. Esta, ao chegar à central de limpeza, encontrou a visada E a chorar, tendo-lhe relatado os comportamentos da Autora, atrás referidos.
xxi. Relatou ainda que já não aguentava a perseguição e os insultos, e o clima intimidatório da Autora.
xxii. Mais relatou que estava esgotada psicologicamente e que não iria mais às pausas do pequeno almoço, e iria evitar estar no mesmo local, onde estivesse a Autora.
xxiii. A visada relatou ainda que a Autora tem estes comportamentos insultuosos com outros Colegas, nomeadamente com a colega G, que entendeu não apresentar queixa, pela via institucional, sendo que outras colegas na mesma situação também não apresentaram queixa institucional.
xxiv. Pelo trabalho prestado ao domingo, em setembro de 2021 a ré pagou o acréscimo salarial de 16%, correspondente aos seguintes meses: 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/ 2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021,07/2021, 08/2021, 09/2021;
xxv. Entre outubro de 2019 e janeiro de 2020, a autora não prestou trabalho aos domingos;
xxvi. A ré não pagou o acréscimo salarial de 16%, respeitante ao trabalho prestado pela autora aos domingos no período de agosto de 2018 a setembro de 2019.

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A título de Factos Não Provados consignou-se:
a) Desde janeiro de 2021, a Autora sem que nada o justifique, dirige-se com frequência, 3 a 4 vezes por mês, ao posto de serviço da trabalhadora H numa atitude provocatória, afirmando que “ela faz bruxaria” para a Autora.
b) Também na hora da refeição repete esta afirmação, insistindo que “ela faz bruxaria para a Autora”.
c) Do piso -3, onde se encontra a central de limpeza e os vestiários, para os pisos onde as trabalhadoras vão exercer a sua atividade, apenas existe um elevador de acesso a esses pisos;
d) Acontece que sempre que a Autora está no elevador, esta impede a visada H de entrar, bloqueando depois o mesmo elevador.
e) Estes comportamentos da Autora em relação à trabalhadora H repetem-se todos os meses, desde janeiro de 2021, acontecendo pelo menos duas vezes em cada mês.
f) Estes comportamentos da Autora têm provocado na trabalhadora H, ansiedade, receio, sendo obrigada a mudar o horário de trabalho e evitar encontros com a Autora;
g) Com o despedimento, a autora ficou nervosa, sem vontade de comer e com dificuldades em dormir.

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Os Fundamentos da Decisão de Facto serão oportunamente mencionados .

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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC  ex vi do artigo 87º do CPT).
Mostra-se interposto um recurso pela  Autora.
Nas conclusões suscita três questões.[18]

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A primeira  vertente do recurso consiste na impugnação da matéria de facto.
(…)

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As segunda e terceira questões, intimamente conexionadas, consistem em saber se tendo em atenção a matéria de facto apurada,atentando-se nas solicitadas alterações, se devia ter reputado ilícito o despedimento em apreço com as inerentes consequências a nível de pedido, nomeadamente com a condenação da Ré a pagar à recorrente uma Indemnização de 45 dias por cada ano de trabalho prestado, bem  como todos os créditos salariais e subsídios que se vencerem na pendência da presente acção.

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Passando a apreciar a primeira vertente do recurso, cumpre, a  título  introdutório, referir que segundo o STJ impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, tal como a prova testemunhal, com observância dos requisitos previstos no artigo 640º do NCPC[19], cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º (vide vg: acórdão de 11-02-2016, proferido no âmbito do processo nº 907/13.5TBPTG.E1.S1, Nº Convencional, 2ª Secção, Relator  Conselheiro Abrantes Geraldes, acessível em www.dgsi.pt[21]).
Respeitando tal entendimento, sempre acrescentaremos que como se referiu em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008[22] [23]:
“o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”.          
Em sentido idêntico, aponta  a Conselheira  Ana  Luísa Geraldes [24] quando refere  que em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». 
Mais à frente refere : 
«O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade».                                   
Na realidade, a imediação obtida na Relação nunca é igual a lograda  em 1ª instância, mesmo nos casos – o que  nos presentes autos não ocorreu - em que se passe a gravar  as audiências em vídeo para além do actual  áudio;  o que com as alterações introduzidas  pelo  DL n.º 97/2019, de 26/07, se tornou possível [25][26].[27]
Daí  que, a nova convicção a operar na Relação (a qual no mínimo implica que o julgamento tenha que ser ouvido[28] na íntegra, como aqui se fez; basta relembrar o principio da aquisição processual….)  não possa deixar de ter em conta a operada e descrita pela 1ª instância, não  fazendo dela tábua rasa.
Na situação em exame a prova testemunhal e documental  produzida afigura-se ser de livre apreciação.
Segundo o  Professor  Manuel de Andrade [29]de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o que torna provado é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens, não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.
Uma coisa é certa não se alcançam certezas absolutas.
A verdade que se alcança é a verdade processual.
Nas palavras de Abrantes Geraldes tratando-se de um julgamento humano, o tribunal deve guiar-se sempre por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta , inatingível.[30]
Para que a impugnação de facto proceda, é, pois, necessário que as provas indicadas pelo(s)  recorrente(s), bem como todas as outras que foram produzidas, imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida.
Mais se consigna que se ouviu na íntegra o julgamento [excepção feita às alegações por não constituírem meio de prova]  por  forma a permitir uma visão global da prova produzida em julgamento, conjugada com a restante que consta dos autos, evitando-se dessa forma  descontextualizações.
(…)
Não existe, pois, qualquer motivo para deferir o recurso da Autora neste particular, salvo em relação à eliminação da expressão « dizendo-lhe que deveria estar a estudar em vez de estar a trabalhar »  constante do ponto de facto nº xvii, que a directamente visada não confirmou.
Assim, esse ponto de facto  passa a ter a seguinte redacção:
xvii. A Autora ao encontrar-se com esta trabalhadora nos vestiários da central de limpeza e no refeitório nas pausas, dirige-se a ela de forma insultuosa, chamando-lhe “lambe-botas” e “estúpida”.
Em sede de impugnação factual o recurso é , pois, parcialmente deferido nos aludidos moldes.

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Atenta a decisão perfilhada quanto à primeira vertente do recurso, somos levados a concordar com a sentença na parte que considerou que o despedimento deve ser considerado lícito.
Ali se considerou:
«Em primeiro lugar, a autora pede que seja declarada a ilicitude do despedimento.
O conceito de justa causa de despedimento está consagrado no art.º 351.º do Código do Trabalho: «Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua  gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.»
É pacífico, entre nós, que a existência de justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Um de natureza subjetiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; e
- Outros dois de natureza objetiva, que se traduzem na gravidade do comportamento e respetivas consequências danosas e na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, ou seja, existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Como se decidiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-11-2002, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fernandes da Silva, in www.dgsi.pt., «a justa causa de despedimento pressupõe a assunção, pelo trabalhador, de um comportamento culposo, violador de deveres estruturantes da relação, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo juslaboral, impossibilidade perspetivada enquanto inexigibilidade da sua manutenção.»
A ilicitude é mensurável e revela-se na violação dos deveres por parte do trabalhador; ao passo que a culpa será o juízo de censura decorrente da ilicitude da conduta, o que pressupõe a imputabilidade do agente e a consciência da ilicitude.
No que respeita às consequências gravosas da conduta do trabalhador, a lei estatui que só existe justa causa quando o seu comportamento «torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho».
O apuramento deste requisito, não se reconduz à verificação de uma impossibilidade em sentido próprio, mas antes à formulação um juízo de inexigibilidade.
Sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
Deve  ainda considerar-se que, como a relação laboral tem uma natureza duradoura, só se justifica o recurso à sanção de despedimento (sanção expulsória ou rescisória do contrato de trabalho), quando se revelarem inadequadas, no caso concreto, as medidas conservatórias ou corretivas atuando, assim, o princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 330.º, n.º 1 do CT.
Com  efeito, no elenco gradativo de sanções disciplinares (art.º 328.º, n.º 1), o despedimento, sem qualquer indemnização ou compensação, surge como a última ratio, reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho.
À luz destes critérios, apreciemos o caso concreto tal como ficou provado.
A partir de janeiro de 2021, a autora insultou colegas e a Encarregada, sua superiora hierárquica, quer no espaço do vestiário, quer no refeitório. Às colegas chamava putas e vacas e dizia que isto é uma merda.
À Encarregada, dizia-lhe que era uma merda e que não prestava. Especificamente  visando a sua colega E, a autora, em 24-08-2021, repetiu o comportamento que vinha adotando contra ela desde janeiro de 2021, proferindo contra ela as expressões:
“lambe-botas” e “estúpida”, “deves estar a estudar em vez de trabalhar connosco”.
Em particular, relativamente a esta  colega E, fez com que a mesma chorasse e verbalizasse que já não aguentava mais a perseguição e os insultos, sendo que a autora lhe criava um clima intimidatório, o que a levou a  alterar os seus próprios comportamentos, designadamente, deixou de ir ao refeitório para as  pausas do pequeno-almoço e evitava locais onde estivesse a autora.
Está clara e intencionalmente violado o dever de tratar os colegas e os superiores hierárquicos com urbanidade e em observância rigorosa dos deveres que incumbem à autora, ou seja, com probidade – cf. art.º 128.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho.
Como se trata da violação dolosa da honra de diversas colegas, acresce que são factos suscetíveis de consubstanciar a prática, em concurso ideal e real, do crime de injúria, pelo que não temos quaisquer dúvidas em afirmar que a conduta da trabalhadora foi ilícita.
Trata-se, também, de uma conduta suscetível de integrar o conceito de justa causa, pois consubstancia a prática, dentro da empresa, de injúrias sobre outras trabalhadoras da empresa, que, para mais e relativamente a uma delas, estava acima de si na hierarquia – art.º 351.º, n.º 2, al. i) do CT.
Para além das consequências imediatas que as injúrias à Encarregada têm na cadeia hierarquizada de uma qualquer organização empresarial, o comportamento da autora teve sérias repercussões da liberdade do pleno exercício de direitos da trabalhadora E: ao fim de vários meses da reiterada conduta da autora, a colega deixou de ir ao refeitório para as pausas do pequeno-almoço e evitava locais onde estivesse a autora.
Em tais circunstâncias desestabilizadoras, a entidade empregadora tem, não apenas a faculdade de exercer o poder disciplinar, mas também o dever de o fazer, para evitar que se mantenham situações de assédio, como estas devem ser configuradas.
E, numa situação destas, em que as injúrias surgem sem que se alegasse ou provasse a existência de um quadro laboral ou relacional que fizesse diminuir a culpa da trabalhadora (por exemplo, não surgiram num contexto de reação a qualquer conduta menos própria da superiora hierárquica ou das colegas visadas), não é exigível à empregadora continuar vinculada a esta relação laboral.
A conclusão deste Tribunal não poderia deixar de ser a de que este despedimento foi lícito e que se fundou numa justa causa.
As consequências da ilicitude do despedimento, improcedem como consequência, incluindo os danos morais.
Quanto a estes, a trabalhadora apenas alega que “toda esta situação” a deixou nervosa, com dificuldades em dormir e comer.
Ora, para além de nem estes factos se terem  provado, a jurisprudência é unânime no sentido de que, em casos como este, os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar «uma lesão grave, que vá para além do que habitualmente acontece em situações similares de termo de relações laborais, porque o direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas, apenas, no caso singular, de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma  lesão que restaria apoditicamente não satisfeita.» - cf., por exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09-01-2020, Proc. n.º 3552/18.5T8AVR.P1, relatado por Rita Romeira, in dgsi.pt.» - fim de transcrição.
As relações laborais devem processar-se num ambiente de mútuo respeito.
Assim, não tem ali cabimento linguagem obscena, provocatória  e desbragada  dirigida por um trabalhador quer à sua entidade patronal quer a colegas visto que  a mesma é susceptível de afectar o ambiente de trabalho – vide vg: ac. da Relação de Lisboa, de 16-5-1984, CJ, 1984, Tomo I, pág. 226, citado por Pedro Cruz, A justa causa de despedimento na jurisprudência, Almedina, 1990, pág 74.[31]
Dir-se-á o mesmo no tocante a atitudes incorrectas e conflituosas – acórdão da Relação de Lisboa, de  9.7.86, CJ 1986, Tomo IV, pág. 193
No caso concreto, a matéria apurada revela evidente falta de urbanidade para com uma superiora hierárquica e uma colega em concreto , bem como para outras de forma genérica .
A factualidade apurada, a nosso ver, ultrapassa os limites da descortesia, a qual já de si é censurável, tendo cariz patentemente ofensivo e provocatório .
As condutas apuradas não são aceitáveis num relacionamento saudável, entre colegas , ultrapassando os limites da confiança que pudesse existir (e nem sequer se provou que efectivamente existisse) entre as protagonistas do sucedido, sendo que também excedem a brincadeira.
Tratam-se de condutas  desrespeitosas e inadmissíveis para com uma superiora hierárquica [a encarregada D a quem disse que é uma “merda” e “que não presta”] e para com colegas indeterminadas [chamando-lhes “putas”, “vacas” e dizendo “isto é uma merda”] bem como para a colega E [a quem chamou  “lambe-botas” e , “estúpida” ] sendo que esse comportamento se repetiu.
Os comportamentos em causa só servem para ofender as visadas, causar mau ambiente e  degradar o ambiente de trabalho.
Em suma, com os comportamentos em causa, sendo que um deles foi reiterado, a Autora violou os seus deveres  nomeadamente o contemplado na alínea a) do nº 1 do artigo 128º [32]do CT/2009.[33]
Cumpre concluir que praticou infracções disciplinares graves .
Neste particular deve frisar-se que, a nosso ver, o disposto no artigo 6º da Lei nº 38-A/2023[34], de 2 de Agosto,   não assume relevo na situação em análise.
Desde  logo, porque, independentemente de outras considerações , ab initio, se esteve perante a possibilidade da imposição de uma sanção superior  a suspensão [o despedimento com invocação de justa causa], sendo que foi essa a sanção efectivamente aplicada. 
Por outro lado, entende-se que as infracções disciplinares em apreço  não foram alvo de sanção manifestamente desajustada ou desproporcional.
Em face dos comportamentos em causa, não se vislumbra que a sanção disciplinar (última e a mais grave)  que lhe foi  aplicada se possa  reputar desproporcional (vide artigo 330º do CT),[35] sendo que outro comportamento por parte da entidade patronal até poderia ser interpretado como aquiescência sua para com este tipo de atitude e comportamento no trabalho.
Tanto basta para se reputar improcedente a segunda vertente do  recurso, o que, desde logo, prejudica a apreciação da terceira.

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Em face do exposto, acorda-se :
- em conferir ao ponto de facto nº xvii a seguinte redacção.
xvii. A Autora ao encontrar-se com esta trabalhadora nos vestiários da central de limpeza e no refeitório nas pausas, dirige-se a ela de forma insultuosa, chamando-lhe “lambe-botas” e “estúpida”.
em julgar o recurso improcedente .
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.


Lisboa,11-10-2023


Leopoldo Soares
Celina Nóbrega  
Maria José Costa Pinto


[1]Vide fls. 1.
[2]Em 25 de Novembro de 2021. - - fls. 11 e 11 v..
[3]Vide fls. 167 e  segs.
[4]Fls. 12.
[5]Vide fls. 14 a 19.
[6]Fls. 55.
[7]Vide fls. 56 v a 63.
[8]Vide fls. 114 a 115 v.
[9]Vide fls. 159.
[10]Fls. 116.
[11]Vide fls. 124.
[12]Vide fls. 205 a 214.
[13]Fls. 247 – II Volume.
[14]Vide fls. 215 a 233.
[15]Vide fls. 234 a 236.
[16]Fls. 244 – I Volume.
[17]Fls. 251.
[18]Anote-se que o segmento da sentença atinente à condenação da Ré no pagamento de € 1.248,12 [ sobre o qual a sentença discorreu:
«No que respeita ao crédito peticionado, o qual diz respeito aos domingos trabalhados pela autora  e que lhe conferem o direito ao pagamento de um acréscimo de 16% da retribuição mensal  auferida, de acordo com a Cláusula 38.ª, n.º 3, al. d) do CCT/2004, em vigor à data, entre a Associação de Empresas de Serviços de Limpeza e similares e o STAD, pub. BTE n.º 12, de 29-03-2004, e que em 2020 passou a estar consagrado na Cláusula 30.ª, n.º 3, al. c) do CCT entre a
APFS e o STAD, publicado no BTE n.º 2, de 15-01-2020, verifica-se que uma parte já foi paga e a restante está em falta, como a própria ré confessou. Pela análise dos recibos de fls. 111v e 112 (frente e verso), constata-se igualmente que o acréscimo de 16% está corretamente calculado [em  2018: € 580,00 x 16% = € 92,80; e em 2019 € 600,00 x 16% = € 96,00], pelo que, considerando que estão em falta 5 meses de 2018 e 9 meses de 2019, se apura o valor ilíquido de € 1.452,58, correspondente ao  montante líquido de € 1.248,12»] . se mostra transitado.
[19]Como é o caso.
[20]Que logrou o seguinte sumário:
“1. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º.
2. Integra violação de direito processual susceptível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto.
3. Não tendo sido efectivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação para o efeito. “ – fim de transcrição.
[21]Que logrou o seguinte sumário:
“1. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º.
2. Integra violação de direito processual susceptível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto.
3. Não tendo sido efectivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação para o efeito. “ – fim de transcrição.
[22]Vide  Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206.
[23]Segundo aresto do STJ , de 30-05-2019, proferido no processo nº  156/16.0T8BCL.G1.S1, Nº Convencional: 2ª Secção, Relatora Conselheira  Catarina Serra :
“Não obstante a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto ser residual e de o n.º 4 do artigo 662.º do CPC ser peremptório a determinar a irrecorribilidade das decisões através das quais o Tribunal da Relação exerce os poderes previstos nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma, é admissível julgar o modo de exercício destes poderes, dado que tal previsão constitui “lei de processo” para os efeitos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC.
II. O facto de a decisão do Tribunal da Relação ser coincidente com a decisão proferida pela 1.ª instância não pode constituir indício de que aquele não exerceu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, não estando ele constituído no dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto senão quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.“ – fim de transcrição.
[24]Vide Impugnação”, estudo publicado em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Vol. I, 2013, pgs. 609 e 610.
[25]Segundo o artigo 155º do CPC , com essas alterações,
Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz
1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização.
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
5 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
6 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
7 - A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido.
8 - A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz.
9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial. 
[26]Relembre-se que de acordo com o artigo 5 .º do DL n.º 97/2019, de 26/07:
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 16 de setembro de 2019.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, da regulamentação necessária à execução do disposto no presente decreto-lei.
[27]Embora “a latere” (consulte-se sobre o assunto as considerações a tal título tecidas por Fernando Pereira Rodrigues, Noções Fundamentais de Processo Civil ,2017, Almedina, págs 453 a 457), deve frisar-se que embora o Tribunal da Relação tenha acesso às gravações grande parte da imediação e oralidade da prova se perde.
[28]Ou visionado se for esse o caso.
[29]Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 384
[30]Vide Temas da Reforma do Processo Civil, Volume II, 3ª edição , págs 226-227.
[31]Citado por Pedro Cruz, obra citada, pág. 75-76.
[32]Segundo esse preceito:
Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
[33]Diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[34]Norma que veio estabelecer:
Artigo 6.º
Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares
São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
[35]Norma que comanda:
Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
1 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
2 - A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
3 - O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.