Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8869/2003-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Sumário: A providência de arresto destina-se a acautelar o “periculum in mora”, resultante da normal tramitação do processo da dívida, e traduz-se numa apreensão judicial de bens tendente à garantia de um crédito, que não necessita de ser certo e exigível, por declarado, mas tão-só que, a nível de uma indagação sumária (“sumario cognitio”) se verifique uma indiciária probabilidade ou verosimilhança da sua existência.
Apenas será legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial se, no caso concreto, concorrer a aparência da existência de um direito com o perigo da insatisfação desse mesmo direito. O requerido da providência cautelar, quando esta for decretada sem a sua audição, só será notificado da decisão que a ordenou depois da providência ter sido decretada, de acordo com a regras previstas para a citação. Só a partir da notificação ao requerente de que o requerido já foi notificado começa a correr o prazo de 10 dias para a propositura da acção de que a providência é dependente, a fim de que a caducidade da providência se não verifique.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DOS RECURSOS E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, nos autos de procedimento cautelar de arresto, interpostos por Renato ... e Maria Luísa ... contra "Pereira ..., Ldª", Francisco ... e Angelina ... vieram "Pereira ..., Ldª" e Francisco ..., opor-se ao arresto decretado e realizado nos autos pedindo, consequentemente, o seu levantamento com fundamento na falta de verificação dos respectivos pressupostos.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, suscitando entretanto a requerida "Pereira ..., Ldª" a declaração de caducidade da providência decretada, alegando que não tendo os requerentes do arresto intentado no prazo de 10 dias a acção de que o procedimento cautelar é dependente quanto à requerida e não sendo esta parte na execução, devia a providência ser declarada caduca.
Sobre o seu requerimento recaiu douto despacho a julgá-la improcedente.
Inconformada com a decisão, veio requerida "Pereira ..., Ldª" interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, a concluir pela caducidade da providencia, por "tão só" a 05.06.2002, os Requerentes intentaram a acção declarativa de impugnação em causa.
Os requerentes contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso com subida diferida, continuaram os autos os posteriores termos, proferindo-se decisão, julgando a oposição improcedente e mantendo a providência decretada.
Inconformado com a decisão, vieram os Requeridos interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, a pedir a revogação das decisões proferidas, julgando procedente a oposição deduzida.
Os Agravados contra-alegaram, a pedir a manutenção da doutra decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber:
a)  Quanto ao arresto decretado:
Se se verificavam os requisitos necessários para o decretamento do arresto e se uma vez deduzida oposição pelos requeridos se o arresto devia ser mantido.
b) Quanto à caducidade do arresto em relação à requerida “Pereira ..., Ldª”:                      
Se se verifica, ou não, a caducidade do arresto.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
a) Quanto ao decretamento do arresto:
O art. 619º, n.º 1 do Código Civil dispõe que «o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo».
Por outro lado, resulta do estatuído nos art.s 406º, n.º 1 e 407º, n.º 1, do Código de Processo Civil que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial.
Destina-se a providência de arresto a acautelar o “periculum in mora”, resultante da normal tramitação do processo da dívida e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia de um crédito, que não necessita de ser certo e exigível, por declarado, mas tão-só que, a nível de uma indagação sumária, se verifique uma indiciária probabilidade ou verosimilhança da sua existência.
Para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário, pois, que concorram duas circunstâncias condicionantes: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito. Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.  Também não é necessário que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se[1].
O critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos pu­ramente subjectivos do juiz ou do credor (simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), mas deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou da acção exe­cutiva.
E importa salientar que o justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito. E mais segura razão para o receio justificado da perda da garantia patrimonial haverá se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e, porventura, com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação.
No caso vertente entendeu-se na decisão que decretou o arresto que se verificavam os necessários e legais requisitos para que o mesmo fosse ordenado, considerando como provável a existência de um direito de crédito (da quantia de 112.500.000$00, acrescida de juros)  - de que seriam devedores os primeiros requeridos, Francisco ... e mulher e credores os requerentes Renato ... e mulher  -  e fundado o receio de perda da garantia patrimonial.
E na decisão sobre a oposição apresentada pelos requeridos entendeu-se que, no essencial, se mantinham os pressupostos pelos quais o arresto fora decretado, designadamente quanto à probabilidade da existência do crédito.
A questão que os recorrentes suscitam na oposição e no recurso é, essencialmente, a de saber se existe o crédito provável da quantia referida dos recorridos sobre os recorrentes, ou mais concretamente, se a quantia que os recorrentes Francisco ... e mulher fizeram sua de 225.000.000$00, corresponde, ou não, a lucros da sociedade Ribeira D’Ilhas, sobre os quais os recorridos teriam direito a 50%, conforme anterior decisão judicial.
Nas decisões recorridas defendeu-se entendimento afirmativo, com apoio na facticidade dada por assente.
Mas alegam os recorrentes que do depoimento das testemunhas Albertino M. Gomes, António R. Silvestre e Manuel Neto, bem como os documentos juntos aos autos pelos recorrentes, a decisão da matéria de facto deveria ser outra sobre tal matéria.
Porém, não parece que lhes assista razão, pois que tomando em consideração os aludidos documentos e os depoimentos integralmente transcritos  nos autos, mormente das testemunhas António Silvestre e Manuel Neto, considera-se que se efectuou prova dos factos considerados provados para se decretar o arresto. Os recorrentes apelam a uma parte dos depoimentos das testemunhas para procurar convencer do seu ponto de vista mas olvidam outra parte dos mesmos depoimentos que são claramente em sentido oposto.
É necessário não esquecer que a prova efectuada no âmbito das providências cautelares é uma prova indiciária e provisória das realidades sobre que versa, pois que a prova definitiva terá de ser efectuada na acção de que a providência é dependente.
No entanto, no caso em apreço a prova efectuada com vista ao decretamento do arresto até, em parte, é bastante consistente, por decorrer de anteriores decisões judiciais. E tal prova não resultou infirmada, no essencial, pela oposição deduzida ao arresto pelos recorrentes, apesar destes terem podido oferecer os elementos de prova que entenderam por pertinentes.
Ora, está provado, entre o mais e sempre a nível da sumario cognitio,  que:
Existe um contrato de associação dos ora recorridos à quota dos recorrentes Francisco ... e mulher, com a inerente participação em 50% dos lucros, reservas e quaisquer outros resultados que, para aqueles recorrentes, advenham, como titulares da sua quota na sociedade "Ribeira D'Ilhas", designadamente, em sede de venda, amortização de quota, liquidação e partilha; tendo até aqueles recorrentes sido condenados, por sentença já transitada, a pagar metade do que tivessem recebido ou viessem a receber em virtude dessas operações.
O recorrente Francisco ... e mulher prometeram vender a Ribeira D'Ihas, Ldª, que, por sua vez prometeu comprar, o Casal da Marinha, pelo preço de 200.000.000$00, sendo que em aditamento este contrato promessa, foi achado preferível pelos outorgantes de tal contrato promessa, que tal imóvel fosse vendido à Pimenta & Rendeiro, Ldª, directamente pelo Francisco ..., pelo preço de 750.000.000$00;
Desta quantia, 200.000.000$00 caberiam ao Francisco ..., a título de preço da venda do Casal da Marinha, sendo o restante dividido em partes iguais pelos recorrentes Francisco Alves, pelos ora recorridos e por António Silvestre e Manuel Neto.
Ora, como bem se assinala na sentença recorrida, “não tendo a sociedade "Ribeira D'Ilhas" qualquer outro objecto que não as sobreditas aquisição e urbanização do "Casal da Marinha"; tendo, desde logo, sido acordado distribuir o montante que foi além do preço de 200 mil contos, até ao recebido valor de 750 mil contos, pelos restantes sócios (e associados a quota) da sociedade; e tendo vindo efectivamente a ser entregues a António Silvestre e Manuel Neto, os apurados valores, fruto da venda dos imóveis à sociedade "Pimenta e Rendeiro", temos, para nós, como perfeitamente razoável, entender a diferença entre os 750 000 000$00 e os 200 000 000$00, como proveito da sociedade "Ribeira D'Ilhas" e não como proveito exclusivo de Francisco ... e esposa, em resultado da venda de tais imóveis, de sua propriedade.
Aliás, de outro modo, nem se compreenderia que António Silvestre e Manuel Neto, como sócios da promitente compradora "Ribeira D'Ilhas" aceitassem a venda dos imóveis a terceira pessoa (imóveis que sabiam ter já o valor oferecido de 750 mil contos e não só de 200 mil contos) e prescindissem da compra de tais imóveis, não fosse o facto de se pretender imputar o negócio à própria sociedade "Ribeira D'Ilhas".
Isto, não obstante saber-se que os ditos imóveis foram formalmente vendidos, pelos seus proprietários, ora 1.ºs Requeridos, à sociedade "Pimenta e Rendeiro", nunca tendo sido feita escritura pública de venda à "Ribeira D'Ilhas".
Por outro lado, a Execução n.º 31/91-A referida nos autos veio a ser julgada extinta, após transacção entre os ora 1.ºs Requerido, António Silvestre e Manuel Neto, em que foram já estes a receber a sua parte dos proveitos resultantes da venda dos imóveis à sociedade "Pimenta e Rendeiro" e não a sociedade "Ribeira D'Ilhas" uma vez que esta tinha já esgotado a razão de ser da sua constituição.
Desta forma, parece-nos claro que, na proporção da sua quota na sociedade "Ribeira D'Ilhas" (e retirado o valor de 200 000 000$00 pela venda dos imóveis, pertença dos seus proprietários) os ora 1.ºs Requeridos ficaram seguramente com a quantia de 225 000 000$00 objecto dos autos; de modo que, fruto do referido contrato de associação a quota, desses 225 000 000$ 00, 112 500 000$00, corresponderão ao crédito dos ora Requerentes”.
A fundamentação da sentença no que respeita à prova indiciária da existência do crédito, feita nos termos que se deixam transcritos, não parece merecer contestação.
E em sentido contrário não releva que os proveitos, rendimentos, ganhos ou lucros (ou o que se quiser chamar) resultantes da venda dos imóveis à sociedade "Pimenta e Rendeiro” não constem da escrita da Ribeira D'Ihas, nem nas declarações fiscais apresentadas por esta sociedade já que tal se explica pelo facto de, por acordo de todos, tais lucros deverem ser imediatamente distribuído pelos sócios, não dando entrada na sociedade e nela não sendo contabilizados, o que até era facilitado pela circunstância de os imóveis em questão nunca terem feito parte do activo da mesma.
Do que se conclui que o crédito dos recorridos para com os recorrentes apresenta-se como verosímil, estando indiciariamente comprovado, sendo que, como acima se disse, no âmbito da providência cautelar não é exigível a plena comprovação do direito invocado, que só poderá ter lugar na respectiva acção.
Deste modo, bem se decidiu nas decisões a decretar a providência e a mantê-la após se conhecer da oposição deduzida, sendo que esta última decisão não enferma da alegada nulidade por omissão de pronúncia, invocada pelos requerentes, por pretensamente se não ter pronunciado sobre a requerida redução da providência, pois que a decisão é clara em julgar totalmente improcedente a oposição. De qualquer modo, não foram alegados nem provados factos pelos quais seja de concluir que o arresto decretado devesse ser reduzido quanto aos bens arrestados, pelo que sempre seria de improceder também nesta parte a oposição.
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b) Quanto à caducidade do arresto em relação à requerida “Pereira ..., Ldª”                        
A questão colocada é a de saber se se verifica, ou não, a caducidade do arresto no tocante à requerida “Pereira ..., Ldª” , que não era parte na execução, da qual a providência é dependente.
Na decisão recorrida  entendeu-se que não se verificava a caducidade da providência decretada em relação àquela requerida, entre o mais, porque os requerentes do arresto, nem sequer haviam sido notificados em cumprimento do disposto pelo art. 389º, n.º 2, do C.P.Civil, pelo que não podia estar já em contagem o prazo que aí se define, de forma que, naquele momento, nunca poderia proceder a alegada excepção de caducidade da providência.
Ora, a requerida, ora agravante, aceita que no momento em que foi proferido o despacho recorrido não se mostrava efectuada a notificação a que alude o art. 389º, n.º 2, com referência ao art. 385º, n.º 5, ambos do CPC. Se assim é, dada a clareza dos preceitos em apreço, não parece que a recorrente tenha razão no que alega para procurar mostrar que a providência devia ser declarada caduca. Com efeito, o n.º 2 do art. 389º diz que “se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquele depende é de 10 dias contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 5 do artigo 385º”. Por seu lado, o último normativo estipula que “quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação”.
Como decorre com toda a clareza dos preceitos citados, o requerido da providência cautelar quando esta for decretada sem a sua audição só será notificado da decisão que a ordenou depois da providência ter sido decretada, mas terá de ser notificado de acordo com a regras previstas para a citação. E uma vez efectuada esta notificação, a secretaria do tribunal notificará o requerente da providência de que a notificação ao requerido do despacho que ordenou a providência já foi efectuada, pois que só a partir desta notificação começará a correr o prazo de 10 dias para o requerente propor a acção de que a providência é dependente, a fim de que a caducidade da providência se não verifique. Enquanto tais notificações não se mostrarem efectuadas o aludido prazo não poderá começar a correr. A notificação a que se reporta o art. 389º, n.º 2 do CPC tem mesmo por função determinar o dia a partir do qual o prazo de 10 dias para instauração da acção deve ser contado, pelo que não se descortina com que fundamento se defende que se o requerente da providência tiver conhecimento por outra via de que o requerido foi notificado do despacho que decretou a providência o prazo deva começar a correr da data de tal conhecimento. Não parece que o preceito em análise comporte tão extensiva interpretação.
É certo que a agravante cita jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo de 10 dias previsto no normativo citado se pode contar não só da notificação directa ao requerente da providência, de que o requerido foi notificado da decisão que a ordenou, como também da notificação de acto de onde aquele deva concluir, com normal atenção, que tal notificação já foi efectuada[2].
Sucede que o entendimento aludido parece muito discutível em face do que a lei linearmente estabelece. Em todo o caso versa a jurisprudência aludida uma situação diversa da dos autos, que é a de a notificação aludida no artigo 389º, n.º 2 do CPC ter sido omitida pela secretaria. No caso vertente não está em causa tal situação, pois que o que se afirma no despacho recorrido é que tal notificação ainda não tinha sido efectuada, o que é diferente.
Não se pode olvidar que entre a notificação ao requerido nos termos do art. 385º, n.º 5 e a notificação ao requerente nos termos do art. 389º, n.º 2 do CPC pode mediar algum tempo, por diversas razões ligadas ao funcionamento do tribunal, não parecendo que a parte requerente do arresto que está na expectativa, calma e serena, de que a notificação lhe seja efectuada para, a partir daí, diligenciar pela atempada propositura da acção, tenha de admitir a eventualidade de tal notificação não lhe ser feita e de correr o risco de a providência ser declarada caduca devido a inércia que lhe não é imputável.
É que a eventual inércia da secretaria em efectuar a notificação em causa não pode prejudicar o direito do requerente da providência a que tal notificação lhe seja feita e de só então ter de ver correr o prazo de propositura da acção. É certo que também o requerido não deve ser prejudicado pela inércia da secretaria, só que este tem ao seu alcance o mecanismo para a remover.  Com efeito, ao ser notificado do despacho que decretou a providência e ao constatar a falta da subsequente notificação ao requerente pode invocá-la perante o tribunal, a fim de que ela se faça em devido tempo, e, deste modo, o prazo de caducidade comece a correr e quiçá se venha a perfazer sem que a acção seja instaurada.
Daí que, em nosso entender, e salvo o devido respeito e melhor opinião, no caso vertente não se poderia considerar verificada a caducidade da providência em relação à agravante no momento em que foi apreciada a arguida caducidade.
Improcedem, por isso, as conclusões dos recursos, sendo de manter as decisões recorridas.

IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento aos agravos e confirmam-se as decisões recorridas.
Custas nas instâncias pelos agravantes.

Lisboa,  4 de Dezembro de 2003. 

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
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[1]Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volu­me 1, 1967, páginas 452.
[2]  Acs. do S.T.J. de 28.01.2000, in Cj, 2000, I, 37  e de 11.01.2001, in BMJ, 493/322.