Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/09/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
Sumário: | – A possibilidade de prorrogação do período de suspensão da pena está apenas prevista para os casos em que o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, ou seja, para aqueles casos em que a suspensão ficou subordinada nos termos dos arts. 51º a 54º do Cód. Penal, e em que o condenado não cumpriu. – A prática de ilícitos no decurso do período da suspensão da execução da pena só pode equacionar a revogação daquela suspensão, não uma prorrogação. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular), nº 18/10.5GILRS que corre termos no Juízo Local Criminal de Loures (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em que é arguido R. , vem o Ministério Público interpor recurso do despacho da Mmª Juiz que prorrogou a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos ao condenado R. pelo período de 1 (um) ano. Pede a revogação do despacho recorrido e que o mesmo seja substituído por outro que determine a extinção da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos termos do art. 57º do Cód. Penal. Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1.– A prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão de 1 (um) ano, pelo período de 1 (um) ano afigura-se legalmente inadmissível atento o disposto no artigo 55º, alínea d) do Código Penal. 2.– Apesar de o Arguido ter sido condenado na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova assente em plano de reinserção social, este plano nunca foi elaborado e homologado por Despacho judicial, pelo que a suspensão do Arguido apenas poderá ser considerada como uma suspensão simples e sem quaisquer condições ou deveres. 3.– A suspensão da execução da pena de prisão simples não admite a sua prorrogação nos termos do disposto no artigo 55º, alínea d), do Código Penal, apenas sendo admissível a sua revogação ou extinção nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º, ambos do mesmo Código, pelo que o Despacho recorrido é juridicamente inadmissível. 4.– Não existe uma qualquer condição implícita à suspensão de execução da pena de prisão de condução da vida sem cometer crimes, sendo quanto muito essa condição uma exigência de arrimo ético-moral. 5.– Os crimes cometidos pelo Arguido na pendência da suspensão não infirmam o juízo de prognose favorável efetuado ao Arguido e não põem em causa as finalidades que presidiram à suspensão. 6.– Com efeito o Arguido já dispõe de carta de condução pelo que não é previsível que reitere na prática de crimes de condução sem habilitação legal. 7.– Os crimes de roubo afiguram-se-nos como um episódio único e irrepetível na vida do Arguido, tendo este inclusivamente merecido um voto de confiança do Tribunal que o condenou. 8.– Os crimes cometidos pelo Arguido não são da mesma natureza do crime pelo qual aquele foi condenado nos presentes autos e desde o termo do período de suspensão - há mais de 3 (três) anos - o Arguido não regista quaisquer condenações por novos ilícitos criminais o que sugere que cumpriu com sucesso o seu percurso de reintegração social. * Não houve contra-alegações. * Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer em que conclui como o Ministério Público na primeira instância ainda que com outros fundamentos, já que entende que não pode haver prorrogação da suspensão da execução da pena quando o período da suspensão já terminou em 31.03.2015 e, embora se pudesse decidir pela revogação da suspensão, se se julgassem verificados os respectivos requisitos, o princípio da reformatio in pejus sempre o proibiria. Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação. A decisão recorrida é a seguinte: Fls. 424 e ss. - Por sentença proferida em 18/2/2013 (cfr. fls. 201 e ss. dos presentes autos), transitada em julgado em 31/3/2014, foi R. , para além do mais, condenado, pelo perpetrar de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sendo tal suspensão "acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S.". * * * Porém, resulta do C.R.C., constante de fls. 396 e ss. dos presentes autos, que durante o período da suspensão (i.e., entre 31/3/2014 e 31/3/2015), o condenado R. foi alvo de 4 (quatro) condenações, nos seguintes processos: - Processo nº 327/14.4PCLRS, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00€, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ocorrido no dia 9/6/2014; - Processo nº 1274/14.5PFLRS, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00€ (substituída por 150 horas de p.t.f.c), pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, ocorridos no dia 28/7/2014; - Processo nº 601/14.OPCLRS, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova e com condição de pagar o pedido de indemnização civil e 400,00€ à "Associação L. ", pela prática de três crimes de roubo, ocorridos no dia 22/10/2014; - Processo nº 1907/14.3PFLRS, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00€, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ocorrido no dia 17/11/2014. Em fls. 347 e 348 a D.G.R.S.P. apresentou o relatório de avaliação final da suspensão da pena de prisão respeitante ao arguido, datado de 6/5/2016, concluindo que "Tanto quanto nos foi dado observar, R. observou as ações previstas no seu Plano de Reinserção Social, pelo que consideramos que o seu processo de reinserção social decorreu adequadamente". O condenado (na sequência das supra mencionadas condenações e que poderia levar à revogação da suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos) foi ouvido (cfr. fls. 418 e 419), quanto aos crimes de condução sem habilitação legal, mostrou-se pesaroso e arrependido, referindo que "não tinha juízo na altura, usava o carro para o dia-a-dia", sendo que já tirou a carta de condução em Julho de 2016 (cfr. fls. 417). Porém, quanto aos três crimes de roubo mostrou-se mais displicente, referindo que o processo "está resolvido" (o que não é verdade, uma vez que a suspensão da pena só terminará em 1/12/2020) e que: "chatearam-se uns com os outros... os amigos TV, RX e VY andavam em brigas uns com os outros e retiraram-lhes as coisas... já falei com eles e foi uma parvoíce, só andava a fazer disparates... foi uma joelhada no TV e já falei com ele e já lhe pedi desculpa". Do cotejo da decisão proferida no âmbito do processo nº 601/14.OPCLRS (cfr. fls. 368 e ss.) resulta que a actuação delituosa de R. não se limitou a uma joelhada no T.V. , mas sim a uma perseguição/"ajuste de contas" de quatro indivíduos relativamente a três ofendidos pelo facto de dois deles terem apresentado queixa num outro processo, que levaria, ainda, que se apropriassem dos bens dos supra referidos V.Y. , RX e T.V. . Com lágrimas nos olhos, viria a referir que "a prisão não lhe fará bem, porque está a endireitar-se aos poucos", assegurando que não tem mais processos para ser julgado. Quanto às suas condições socioeconómicas e de vida, esclareceu: - vive com a companheira (desempregada, que tem como rendimentos 600,00€ de R.S.I. e 200,00€ de abono dos filhos) e com os três filhos (de 6, 5 e 2 anos de idade); - tem o 9º ano de escolaridade; - faz alguns biscates "nas obras e nas mudanças", auferindo cerca de 600,00€ ("quando trabalha, em Agosto, numa loja de electrodomésticos"); - tem como despesas mensais: 300,00€ de renda de casa; 30,00€ a 40,00€ de água; 20,00€ de electricidade (equivalente a 60,00€ de 3 em 3 meses); 24,00€ de gás; 26,00€ de pacote de telecomunicações; e 2,00€ de telemóvel. Durante a diligência, foi igualmente inquirido o Sr. técnico-superior de Reinserção Social que, em suma, corroborou o relatório final que elaborou em fls. 347 e 348, tendo tido a sensação que o condenado andava tranquilo, pelo que aquele pareceu algo surpreso com as quatro condenações ocorridas durante o período da suspensão, mencionando que "o condenado não me transmitiu que andava a praticar crimes". * * * Após a referida diligência, ocorrida em 19/9/2017, a Digna Magistrada do Ministério Público propugnou (cfr. fls. 424 e ss.): "(…) Ora, tendo em conta que: 1.– Dois dos crimes praticados pelo condenado no período da suspensão são de diferente natureza daqueles que estão em causa nos presentes autos; 2.– No âmbito de tais processos - crime, o condenado apenas sofreu penas de caráter não privativo da liberdade; 3.– O condenado encontra-se inserido na comunidade, tanto familiar, como profissionalmente e tem vindo a estar ocupado profissionalmente; 4.– Aquando a sua audição, o mesmo explicou os contornos dos factos pelos quais foi condenado no âmbito dos processos supra referidos, demostrando-se arrependido da sua actuação; 5.– Desde o ano de 2015 não lhe são conhecidos outros episódios de natureza criminal, tal como se afere do seu C.R.C.; 6.– O condenado cumpriu com o plano de reinserção social que lhe foi imposto no âmbito da suspensão da pena; 7.– O condenado já dispõe de carta de condução, pelo que o risco de reincidir no crime de condução sem habilitação legal é diminuto; 8.– Também, quanto aos crimes de roubo, afigura-se-nos que se tratou de um episódio isolado, fazendo fé no seu CRC, bem como no facto do condenado estar ocupado profissionalmente e ter família a seu cargo; Pelo exposto, atendendo aos fundamentos supra apontados, afigura-se-nos que as finalidades que serviram de base à suspensão foram atingidas, não havendo assim razões prementes que determine a sua revogação. Nestes termos, por todo o exposto, promove-se que não se determine a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, e se declare a mesma extinta ao abrigo do disposto no artigo 57º nº 1 do C.P., uma vez que do seu CRC não constam outras condenações por crimes praticados no período da suspensão, nem são conhecidos outros processos-crime pendentes por factos praticados nesse mesmo período de tempo." Notificados o condenado e a sua Ilustre defensora para, querendo, se pronunciarem, nada obstaram. Cumpre decidir. Transcorrido que se mostra o período de suspensão da pena aplicada no âmbito dos presentes autos, a questão que se coloca é a de saber se, em razão da forma como as condições foram cumpridas e o cometimento, dos três crimes de roubo e dos quatro crimes de condução sem habilitação legal se imporá, como consequência, a revogação da suspensão da execução da pena aplicada nestes, pelo perpetrar do crime de ofensa à integridade física simples. Como resulta do disposto no art. 56º (sob a epígrafe "Revogação da suspensão"), nº 1, al. b), do C.P., a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: "a)- Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; OU b)- Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas." Contrariamente ao que resultava da versão originária do CP. de 1982, verifica-se, assim, que, no contexto normativo actualmente vigente, a condenação por crime cometido durante o período de suspensão apenas determina a revogação da suspensão da pena se revelar que as finalidades que estiveram na sua base não foram atingidas. Independentemente da natureza que revista a pena imposta pela prática do crime perpetrado durante o período de suspensão, é, portanto, à luz do actual regime, imprescindível a revelação de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Ora, de um modo geral, pode dizer-se que na base da decisão de suspensão de uma pena deverá estar um juízo de prognose social favorável ao agente, ou seja, a fundada expectativa de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá, de futuro, nenhum crime. Significa isto que a revogação somente deverá ocorrer quando circunstâncias revelem que o diagnóstico feito no momento em que se decidiu pela suspensão da pena de prisão haja falhado, ou seja, quando o arguido houver demonstrado não possuir capacidade para sentir a ameaça da pena e deixar-se influenciar pelo seu preciso efeito contentor. O que, por seu turno, tendencialmente sucederá quando, confrontado com situação idêntica ou análoga, o arguido se deixe vencer pela vontade de delinquir ou se conforme com ela. Ora, não só o condenado não mais praticou ilícitos desde 20/7/2015 (cfr. fls. 405), como não há referências que tenha, actualmente, um comportamento social negativo. Simplesmente, sob pena de se admitirem soluções desajustadas, não se deve perder de vista que os crimes cometidos não serem do mesmo jaez e terem sido praticados há mais de 3 anos, sendo que em qualquer uma das penas o condenado ficou privado da liberdade. Atento o processado, supra escalpelizado, concordamos com a posição da Digna Magistrada do Ministério Público, no que diz respeito à não revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado. Com efeito, não obstante o conhecimento ora obtido de quatro condenações de R. , durante o período da suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos, o condenado demonstrou-se arrependido, está integrado familiar, profissional e socialmente e não lhe foi aplicada pena de prisão efectiva, pelo que seria desproporcional, neste momento, a revogação da suspensão em causa, que levaria ao cumprimento de 5 meses de prisão. Ora não operando, no caso concreto e pelos argumentos sinteticamente expostos a revogação automática da execução da pena de prisão, face a todos os elementos dos autos, entende-se por essas mesmas razões que não deve ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que o condenado foi sentenciado nos presentes autos. Porém, não podemos deixar de levar em linha de conta que nestes autos o condenado usou de violência integrado num grupo de quatro agressores (cfr. facto provado nº 2, in fls. 202) e no processo nº 601/14.0PCLRS voltaria a atacar num grupo de quatro agressores, acrescendo que ainda viria a roubar os bens de três vítimas, tendo sido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova e com condição de pagar o pedido de indemnização civil e 400,00€ à "Associação L. ". Por isto tudo, o Tribunal considera que a pura e simples extinção da pena de prisão seria como que um "prémio" para o condenado, que tem de interiorizar que não deve repetir tais atitudes delituosas e, de uma vez por todas, levar uma vida de acordo com o direito. Acrescendo que uma das formas do cumprimento das condições da suspensão do plano de reinserção social (que não chegou a ser, formalmente, homologado) teria necessariamente, de passar por levar uma vida de acordo com o direito e afastado da prática de ilícitos o que, notoriamente, não ocorreu. Assim e ao abrigo do disposto no art. 55º (sob a epígrafe "Falta de cumprimento das condições da suspensão"), al. d), do C.P., determina-se a prorrogação da suspensão da execução da pena aplicada nestes autos ao condenado R. , pelo período de 1 (um) ano. Apreciando. De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Em causa está a prorrogação do período de suspensão da execução da pena. Vejamos. O arguido foi condenado, no âmbito destes autos, por sentença proferida em 18.02.2013 e transitada em julgado em 31.03.2014, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S. (que não chegou a ser homologado). Durante o período de suspensão da execução da pena, o arguido cometeu crimes pelos quais foi condenado por decisão transitada em julgado: - na pena de 150 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 9/6/2014; - na pena de 150 dias de multa (substituída por 150 horas de p.t.f.c), pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, cometidos em 28/7/2014; - na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova e com condição de pagar o pedido de indemnização civil e 400,00€ à "Associação L. ", pela prática de três crimes de roubo, cometidos em 22/10/2014; - na pena de 110 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, cometido em 17/11/2014. Como bem resulta do teor do despacho recorrido supra transcrito, face ao cometimento, pelo condenado, de 4 crimes no decurso do período de suspensão da execução da pena, o Tribunal a quo decidiu prorrogar o prazo de suspensão da execução da pena por mais um ano, ao abrigo do disposto na alínea d) do art. 55º do Cód. Penal. Prevê este normativo que “se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: (…) d) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do art. 50º”. Assim, a possibilidade de prorrogação do período de suspensão da pena está apenas prevista para os casos em que o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, ou seja, para aqueles casos em que a suspensão ficou subordinada nos termos dos arts. 51º a 54º do Cód. Penal, e em que o condenado não cumpriu. Tal não é, manifestamente, o caso dos autos, não só porque o plano de reinserção não chegou a ser homologado, como o elaborado (ainda que não homologado) terá sido cumprido. Por isso o disposto na alínea d) do art. 55º do Cód. Penal não tem aplicação. Afirma-se no despacho recorrido que “uma das formas do cumprimento das condições da suspensão do plano de reinserção social (que não chegou a ser, formalmente, homologado) teria necessariamente, de passar por levar uma vida de acordo com o direito e afastado da prática de ilícitos o que, notoriamente, não ocorreu”, sendo esta a premissa que, de acordo com o Tribunal recorrido, consentiria a aplicação da prorrogação. Todavia, esta premissa não é apta a tal consentimento. A prática de ilícitos no decurso do período da suspensão da execução da pena só pode equacionar a revogação daquela suspensão, não uma prorrogação. Nos termos do nº 1 do art. 56º do Cód. Penal, “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Contudo não cabe agora averiguar da possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena, pois que ainda que concluíssemos por tal revogação não a poderíamos ordenar atento o princípio da reformatio in pejus (como bem lembra o Digno Procurador-Geral Adjunto). Tudo visto, não sendo caso de revogar a suspensão da execução da pena e não se verificando os pressupostos que podiam conduzir à sua prorrogação, cabe apenas declarar extinta a pena dado o decurso do prazo de suspensão, nos termos do art. 57º do Cód. Penal. Decisão. Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso e revogam o despacho recorrido, antes determinando a extinção da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos termos do art. 57º, nº 1, do Cód. Penal. Sem custas. Lisboa, 9.10.2018 (Alda Tomé Casimiro) – (processado e revisto pela relatora) (Anabela Simões Cardoso) |