Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2069/16.7T8ALM.L2-6
Relator: CARLOS MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LESÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo relator):
I. O artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, dispondo acerca da «modificabilidade da decisão de facto», consagra um efetivo duplo grau de jurisdição, permitindo/impondo ao tribunal de recurso, senão um novo julgamento, uma reapreciação (reponderação) dos concretos pontos de facto impugnados, em função dos meios de prova que, em princípio, deviam ser ponderados pelo tribunal recorrido.
II. A atuação da Relação, no que concerne à reapreciação da matéria de facto impugnada, apesar de se encontrar limitada pelos princípios da instância recursiva, entre eles o do dispositivo e do pedido, incidindo sobre concretos pontos de facto (que tem que reponderar), é inteiramente autónoma da do tribunal a quo, devendo apreciar e valorar os concretos meios de prova, de acordo com a sua livre convicção, formulando a sua própria convicção, e, se for caso disso, alterar a matéria de facto impugnada em conformidade.
III. No domínio da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, estando subjacente uma causa de pedir complexa, impende sobre o lesado o ónus da prova dos factos integrantes dos pressupostos da responsabilidade civil, a não ser que exista alguma presunção legal, tendo aquele que provar sempre a ocorrência do facto ilícito, os danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos.
IV. Tendo sido diagnosticado ao lesado, vários anos após um acidente de viação, um aneurisma na aorta, impendia sobre o lesado o ónus da prova de que tal problema de saúde é uma consequência, em termos de causalidade adequada, do acidente e das lesões sofrias no acidente.
V. Não provado o nexo causal entre o facto e o dano, devem ter-se como não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito extracontratual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório.
1. AA instaurou1, nos Juízos Centrais Cíveis de Lisboa, contra Generalli Seguros, S.A., a presente ação declarativa de condenação, que seguiu a forma de processo comum, com fundamento na responsabilidade civil emergente de acidente de viação, tendo peticionado a condenação da ré a pagar a autora a importância global de 439.807,63€, acrescida dos juros legais contados a partir da citação e até integral pagamento, assim discriminada: a) A quantia de 289.807,63€, (duzentos e oitenta e nove mil oitocentos e sete euros e sessenta e três cêntimos) a título de danos patrimoniais; b) A quantia de 150.000,00€, (cento e cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais.
2. A seguradora ré contestou, impugnando a generalidade dos danos invocados e o seu montante, pugnando pela improcedência parcial da ação
3. Terminada a fase dos articulados, foi dispensada a audiência prévia das partes e proferido despacho saneador, com condução dos autos para a fase de instrução, com realização de perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, a que se seguiu a fase da audiência de discussão e julgamento.
4. Iniciada a audiência de discussão e julgamento no dia 08/07/2020 e agendada a sua continuação para o dia 21/07/2020, no dia 20/07/2020 a autora deu entrada com um “articulado superveniente”, em que requereu a ampliação do pedido2, pretensão que, por despacho proferido no dia 21/09/2020, foi qualificada como de “ampliação do pedido” e foi parcialmente admitida [com a seguinte fundamentação: «Na petição inicial a A. já deduziu um pedido de indemnização por perdas salariais, alegando, sucintamente, que o acidente afectava a sua capacidade para exercer qualquer tipo de actividade, não tendo, então, concretizado os montantes auferidos. Fê-lo agora ( artigos 8 a 21), em função da alegação da sequela do acidente que é a aposentação e da alegação que ficou permanentemente impedida de exercer a sua actividade profissional habitual. Mas nesta parte importa considerar que na petição inicial a A. apenas referia que trabalhava no Hospital de Santa Maria (que integra o CHLN, EPE), não fazendo qualquer referência ao facto de alegadamente trabalhar no Hospital da Marinha e fazer trabalho de engomadoria (artigos 14 a 18 essencialmente, sendo a restante parte conclusiva). Nem o dano – perda salarial – é novo, nem os factos que a sustentam – na parte relativa ao facto de trabalhar no Hospital da Marinha e fazer trabalho de engomadoria – são novos. Destarte, na parte relativa ao facto de alegadamente trabalhar no Hospital da Marinha e fazer trabalho de engomadoria (artigos 14 a 18 essencialmente), a ampliação do pedido não é admissível. Relativamente ás despesas (artigos 22 a 44), importa distinguir: 1) a necessidade de comprar refeições confecionadas pura e simplesmente não tem reflexo na ampliação do pedido; 2) a necessidade de uma cadeira de rodas eléctrica, tem reflexo na ampliação do pedido, é um novo dano, no sentido em que não estava invocado na petição inicial, mas não vem invocado qual o novo facto que o determina (e respectivo elemento probatório em que o mesmo se sustenta), já que nos artigos 101º, 109º e 110º da petição inicial a A. já alegava deformidades nas coxas, andar claudicante, marcha só possível com duas canadianas); 3) a necessidade de uma casa de r/c tem reflexo na ampliação do pedido, é um novo dano, no sentido em que não estava invocado na petição inicial, mas não vem invocado qual o novo facto que o determina (e respectivo elemento probatório em que o mesmo se sustenta), já que, como referido no ponto anterior, a A. já alegava dificuldades na marcha; 4) a necessidade de ajuda de uma terceira pessoa, já estava invocada na petição inicial, limitando-se a A. a liquidar o montante do dano. Destarte e nesta parte a ampliação apenas é admissível no que diz respeito à ajuda de uma terceira pessoa – ponto 4. Finalmente e quanto aos danos morais, na petição inicial a A. já formulava um pedido a esse título, alegando, de forma muito sucinta e genérica um conjunto de factos. Mas aqui importa considerar que os danos morais são uma espécie de danos, que integra várias espécies, como é patente nos relatórios do IML – quantum doloris, dano estético, repercussão nas actividades de lazer, etc. A A. vem aumentar o pedido, invocando para tanto um conjunto de factos relativamente aos quais não vem invocado o elemento do processo que os revela, ou seja, cuja novidade não se alcança ( artigos 47 a 62), sendo patente que eram factos já conhecidos da A. e outro conjunto de factos, estes novos, porque revelados no processo através do relatório pericial ( artigos 63 a 66). Destarte a ampliação é admissível no que diz respeito á matéria alegada nos pontos 63 a 66. Em síntese: admite-se a ampliação do pedido com execpção da matéria relativa ao facto de alegadamente trabalhar no Hospital da Marinha e fazer trabalho de engomadoria ( artigos 14 a 18 essencialmente), à necessidade de comprar refeições confecionadas, à necessidade de uma cadeira de rodas eléctrica, à necessidade de uma casa de r/c e á factualidade alegada nos artigos 47 a 62»].
5. Na sequência deste despacho, o processo seguiu duas vias distintas, uma com a continuação da audiência de julgamento, a que se seguiu a sentença relativa ao mérito da pretensão da autora e a fase de recurso (tramitação seguida nos autos principais); outra em consequência da interposição de recurso daquela decisão pela autora e da decisão final proferida em sede de recurso (tramitação imprimida no apenso C) e, após a decisão proferida em sede de recurso, nos autos principais).
6. Assim, não conformada com aquela decisão, a autora interpôs recurso de apelação, com subida imediata e em separado, que foi objeto da decisão desta Relação de 25/05/2021, que concedeu provimento à apelação e admitiu a totalidade da ampliação do pedido, com a pertinente produção de prova.
7. Pelo relevo que podem ter para a decisão recorrida, consigna-se, ainda, que a autora instaurou três procedimentos cautelares de arbitramento de indemnização provisória, que foram tramitados por apenso, sob as letras A, B e D, no âmbito dos quais autora e ré transigiram e/ou foram proferidas as seguintes decisões:
No apenso A (transação e sentença homologatória de 19/02/2020): «A Requerida pagará à Requerente, no prazo de 20 dias, a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), por conta da indeminização devida na acção principal, mediante transferência bancária para o ..., contra recibo assinado pela Requerente, recibo este a enviar para o escritório do Ilustre Mandatário da Requerente».
No apenso B (decisão final proferida no dia 13/07/2020 e confirmada pela Relação): «determina-se que a requerida pague à requerente, a partir do dia 1 de Julho de 2020, a quantia de € 650,00 mensais até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação principal».
No apenso D (decisão final proferida no dia 18/03/2022): «condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de 26.500,00 Euros, a abater à indemnização que venha a ser fixada em sede de autos principais».
8. Entretanto, por sentença proferida nos autos principais no dia 09/12/2020, o tribunal julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado a ré a pagar à autora: a) o montante despendido em consultas médicas, exames médicos, sessões de fisioterapia e medicamentos, a liquidar em incidente de liquidação, acrescida dos juros legais à taxa de 4%, vencidos desde 26/04/2016 até à presente data e dos vincendos até integral pagamento, à taxa de juro legal que vigorar; b) a quantia de € 21,92 (despesa com canadianas), acrescida dos juros legais à taxa de 4%, vencidos desde 26/04/2016 até à presente data e dos vincendos até integral pagamento, à taxa de juro legal que vigorar; c) a quantia de € 1.528,66 (lucros cessantes), acrescida dos juros legais à taxa de 4%, vencidos desde 26/04/2016 até à presente data e dos vincendos até integral pagamento, à taxa de juro legal que vigorar; d) a quantia de € 3.388,00 por ano (242,00€ por mês para custeio de ajuda de terceira pessoa) desde o dia 23/07/2020 até ao fim da vida da A.; e) a quantia de € 200.000,00 (danos patrimoniais futuros), acrescida de juros à taxa legal de 4% a contar da data da presente sentença; f) a quantia de € 50.000,00 (danos morais), acrescida de juros à taxa legal de 4% a contar da data da presente sentença – devendo na quantia fixada a titulo de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) ser descontadas as quantias que a aqui Ré pagou à aqui A., por conta da indemnização, em execução da transação firmada no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que constitui o apenso A (15.000,00€) e em execução da decisão final, confirmada pelo TRL, proferida no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisoria que constitui o apenso B ( 650,00€ mensais a partir do dia 1 de Julho de 2020).
9. Não conformadas com tal decisão, dela apelaram a autora e a ré, tendo esta Relação, por acórdão proferido no dia 28/09/2021, julgado parcialmente procedente a apelação da autora, alterando a decisão recorrida e, consequentemente: 1. Condenando a ré no que se liquidar em execução de sentença, com respeito pelos parâmetros assinalados no que tange a: - cirurgia às coxas; - ajuda de terceira pessoa entre 19/03/2013 até 31/01/2016; - deslocações a Lisboa e a Queluz para a realização dos atos médicos documentados; e 2. Condenando a ré no montante de € 150.000, a título de danos não patrimoniais e nos juros sobre as quantias liquidadas, a contar da citação – mantendo, no demais, a decisão recorrida.
10. Novamente inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia 24/05/2022, decidido: a) Julgar não admissível o recurso da autora e, consequentemente, inadmissível o recurso subordinado interposto pela ré; b) Julgar parcialmente procedente o recurso da ré seguradora e consequentemente: c) Alterar o acórdão recorrido no sentido de que são devidos juros de mora desde a respetiva condenação a qual foi mantida, ou seja, desde a data em que foi proferida a sentença, sobre a quantia relativa aos danos patrimoniais futuros, e desde a data do acórdão recorrido, sobre a quantia relativa aos danos não patrimoniais - mantendo, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
11. Descidos os autos à 1ª instância, em cumprimento da decisão proferida pela Relação de Lisboa no dia 25/05/2021 (proferida no apenso C), foi agendada a audiência de julgamento, após o que, em 31/08/2025, foi proferida sentença que decidiu: «A) Julgar parcialmente procedente, por provada, a ampliação do pedido no que aos danos patrimoniais se refere, quanto à perda de rendimentos da Autora a título de serviços de engomadoria, por si deixados de prestar desde 2015, danos esses a liquidar em execução de sentença ou incidente de liquidação, após dedução dos custos em que a demandante incorreu em 2013 e 2014 e incorreria, no exercício de tal atividade, prosseguindo-a, quantia a pagar até à data em que a Autora se reformaria sem antecipação, quantia acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal para os créditos dos não comerciantes sucessivamente em vigor, juros a contar da notificação, à Ré, do requerimento de ampliação do pedido e até integral pagamento, em conformidade com o artº 805, nº 3 do C. Civil; B) No mais, julgar improcedente a ampliação do pedido, quanto aos demais pontos aludidos no despacho de 23.9.2020 e, consequentemente, absolver a demandada do demais peticionado».
12. A autora, não conformada com tal decisão, interpôs recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos, a douta sentença recorrida termina julgando “a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência: A) Julgar parcialmente procedente, por provada, a ampliação do pedido no que aos danos patrimoniais se refere, quanto à perda de rendimentos da Autora a título de serviços de engomadoria, por si deixados de prestar desde 2015, danos esses a liquidar em execução de sentença ou incidente de liquidação, após dedução dos custos em que a demandante incorreu em 2013 e 2014 e incorreria, no exercício de tal atividade, prosseguindo-a, quantia a pagar até à data em que a Autora se reformaria sem antecipação, quantia acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal para os créditos dos não comerciantes sucessivamente em vigor, juros a contar da notificação, à Ré, do requerimento de ampliação do pedido e até integral pagamento, em conformidade com o artº 805, nº 3 do C. Civil. B) No mais, julgar improcedente a ampliação do pedido, quanto aos demais pontos aludidos no despacho de 23.9.2020 e, consequentemente, absolver a demandada do demais peticionado. C) Custas por Autora e Ré, na proporção do vencimento, sendo de 5/6 para a Autora e de 1/6 para a Ré, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário à demandante concedido.”
2. Entende a ora apelante que a presente ação foi julgada incorretamente quanto a determinada matéria de facto, pois a realidade plasmada na douta sentença recorrida está em oposição com a que resulta dos depoimentos das testemunhas, das declarações de parte prestadas pela ora Apelante, quando conjugadas com toda a prova documental e pericial junta aos autos.
3. Pretende também a reapreciação da questão de direito, na medida em que a sentença não condenou a Apelada na quantia global peticionada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no articulado de ampliação do pedido, como deveria ter feito, pois assim o impunham os factos provados (o que ainda mais se justifica à luz da alteração da matéria de facto suscitada no presente recurso) e a força, autoridade e eficácia do caso julgado do douto Acórdão da Relação de Lisboa de 28-09-2021, com a referência Citius 17388147.
4. A Apelante pretende a alteração da matéria de facto nos seguintes termos: devido a um erro na apreciação da prova, ao invés do que decorre dos depoimentos das testemunhas BB e CC (cuja transcrição é feita no corpo das presentes alegações), quando conjugados com as declarações de parte da Apelante e com a prova documental (especialmente os relatórios médicos indicados no corpo da alegação) e pericial produzida, constam na douta decisão recorrida como não provados os factos constantes nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 dos Factos Não Provados da douta sentença, os quais, ao invés, deveriam ter sido considerados como provados. CONCRETAMENTE,
5. Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como não provado (1) que “a Autora tenha passado a despender, após o acidente dos autos, a quantia acrescida mensal de 75,00 Euros, em alimentação, por ter deixado de conseguir cozinhar e, por isso, ter passado a adquirir refeições já feitas, mais caras” e substituída por outra que considere como provada tal factualidade.
6. Mais deverá tal dano repercutir-se no valor da indemnização a atribuir à Apelante por danos complementares.
7. Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como não provado (2) que “a renda da casa onde anteriormente a Autora vivia fosse de 325,00 Euros e tivesse tido qualquer necessidade de se mudar para a aquela em que ora reside uma vez que, antes de a Autora se ter mudado para a sua atual residência, a mesma viveu noutra de R/C, após sair daquela onde vivia aquando do acidente” e substituída por outra que considere como provada tal factualidade.
8. Mais deverá tal dano repercutir-se no valor da indemnização a atribuir à Apelante por danos complementares.
9. Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como não provado (3) que “a Autora tivesse, antes do acidente em causa nos autos, um namorado há cerca de 20 anos e que, devido ao acidente e suas sequelas, tal namoro tenha terminado e, por isso, a Autora tenha sofrido” e substituída por outra que considere como provada tal factualidade.
10. Mais deverá tal dano repercutir-se no valor da indemnização a atribuir à Apelante por danos complementares.
11. Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como não provado (4) que “a Autora quisesse, em 2013, em 2020 ou em 2024/2025, retomar o curso de Economia e o não tenha feito em consequência das sequelas (físicas e psicológicas) pela mesma sofridas decorrentes do acidente dos autos e alegadas limitações de acessibilidade a pessoas com problemas de mobilidade, no ISCTE, que tem elevadores e rampas de acesso a deficientes, ao contrário do que a Autora referiu em declarações de parte -, antes decorrendo a não retoma da mesma dos estudos de decisão própria da mesma ( cfr. A), 14 - )” e substituída por outra que considere como provada tal factualidade.
12. Mais deverá tal dano repercutir-se no valor da indemnização a atribuir à Apelante por danos complementares.
13. Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como não provado (5) que ”a Autora tenha tido receio, imediatamente após o acidente dos autos, que lhe amputassem a perna esquerda” e substituída por outra que considere como provada tal factualidade.
14. Mais deverá tal dano repercutir-se no valor da indemnização a atribuir à Apelante por danos complementares.
15. Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como não provado (6) que “em consequência do acidente, a Autora tenha deixado de auferir qualquer quantia em consequência de trabalho por si alegadamente prestado, antes do acidente, para o Hospital da Marinha” e substituída por outra que considere como provada tal factualidade.
16. Mais deverá tal dano repercutir-se no valor da indemnização a atribuir à Apelante por danos complementares.
17. Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Apelada a pagar à Apelante o custo de uma cadeira de rodas elevatória, no montante de €5.660,00, ou noutro que se venha a apurar. Para além disso,
18. Ao não ter admitido a quase totalidade da matéria de facto alegada pela Apelante no articulado de Ampliação do Pedido, o MMº Juiz a quo na sentença que proferiu em 09-12-2020, com a referência 400412661, não contemplou tal matéria de facto; ou seja, não apreciou os aditados “danos complementares” aos inicialmente alegados na petição, visto não os ter admitido.
19. De igual modo, as doutas decisões do Tribunal da Relação de 28-09-2021, com a referência Citius 17388147, e de 22-02-2022, com a referência Citius 18090101 (no qual esse Douto Tribunal da Relação de Lisboa aprecia as nulidades do anterior acórdão suscitadas pela Apelada no recurso interposto para o Supremo) e do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2022, com a referência Citius 10879407, também não contemplam a aludida matéria de facto alegada no articulado de Ampliação do Pedido que inicialmente não tinha sido admitida; ou seja, também a Segunda Instância e o Supremo não apreciaram os aditados “danos complementares” aos inicialmente alegados na petição, visto os mesmos não terem sido admitidos pelo o MMº Juíz de Primeira Instância, por decisão de 23-09-2020, com a referência Citius 398862271; de resto, nem o poderiam fazer, por falta de base legal.
20. A MMª Juiz a quo viola frontalmente o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 28-09-2021, com a referência Citius 17388147, a sua força, autoridade e eficácia do caso julgado, ao julgar improcedentes vários pedidos deduzidos no articulado de ampliação do pedido, com fundamento em que os respetivos danos – “danos complementares” (Fim de Relacionamento, Impossibilidade em Retomar os Estudos Superiores, impossibilidade da Autora, devido ao acidente dos autos, de voltar a praticar qualquer desporto e ou de ir ao cinema, passear, fazer compras e, em suma, andar sozinha na rua) - já estariam contemplados nas decisões de 1ª Instância de 09-12-2020, com a referência 400412661, nas decisões de 2ª Instância de 28-09-2021, com a referência Citius 17388147, e de 22-02-2022, com a referência Citius 18090101 e na decisão do Supremo de 24-05-2022, com a referência Citius 10879407; o que, como se demonstrou atrás, não aconteceu, nem podia acontecer, fazendo inquinar a douta decisão recorrida nessa parte de erro de julgamento de direito, por violação da força, autoridade e eficácia do caso julgado.
21. A Apelante considera, pelas razões vertidas no corpo da presente alegação, estarem comprovados tais danos complementares (Fim de Relacionamento, Impossibilidade em Retomar os Estudos Superiores, impossibilidade da Autora, devido ao acidente dos autos, de voltar a praticar qualquer desporto e ou de ir ao cinema, passear, fazer compras e, em suma, andar sozinha na rua), pelo que deverá a Apelada ser condenada a ressarcir a Apelante por ter sofrido (e ainda estar a sofrer) tais danos na sua esfera jurídica, já que em nenhuma das anteriores decisões (de 1ª Instância de 09-12-2020, com a referência 400412661, nas decisões de 2ª Instância de 28-09-2021, com a referência Citius 17388147, e de 22-02-2022, com a referência Citius 18090101 e na decisão do Supremo de 24-05-2022, com a referência Citius 10879407) foram os mesmos contemplados.
22. A Apelante considera que o tribunal ad quem tem condições para, em segurança, considerar como provado o Nexo de Causalidade entre o Acidente e o Aneurisma da Aorta Torácica Ascendente e daí retirar as necessárias consequências, condenando a Apelada a indemnizar a Apelante pelos danos não patrimoniais (morais) e patrimoniais, neste caso a suportar todos os tratamentos, operações e consultas necessárias .Concretamente,
23. Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como provado que (16) A Autora sofria, em Julho de 1987, de estenose subvalvular aórtica de pequeno gradiente, sofrendo de cardiopatia congénita, tendo seguimento médico cardíaco há vários anos, problemas na sequência dos quais foi sujeita à intervenção cirúrgica aludida em A), 23, e substituída por outra que considere como provado que “A autora começou a sentir-se cansada aos 18 anos e nessa altura foi ao cardiologista que detetou através de auscultação um sopro cardíaco, tende desde então, até hoje, sido seguida em cardiologia, ou seja, há mais de 50 anos, uma ou duas vezes por ano, consoante o seu estado”.
24. Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como provado que (17) A Autora sofre, desde há largos anos e desde antes do acidente em causa nos autos, além da cardiopatia congénita, de doença auto-imune - não concretamente apurada - e sofre, também, de hipertensão arterial e diabetes” e substituída por outra que considere como provado que “A autora sempre foi saudável e continuou saudável, mesmo após a cirurgia à estenose subvavular aórtica membranosa, em Novembro de 2003, pois trabalhava no Hospital de Santa Maria sem qualquer limitação. Não sofre, nem sofreu de diabetes, nem de hipertensão. O que aconteceu foi que teve um aumento repentino de peso, de 10 Kg, que deu origem a um pico hipertensivo e de diabetes tipo 2, mas, falando com a sua médica, foi-lhe dito que perdendo os 10 Kg e fazendo a necessária medicação esses sintomas passavam: e passaram, deixaram de existir, voltando ao normal. A doença autoimune não concretamente apurada é nada mais do que uma doença do sistema imunológico que tem valores altos, o que provoca a rejeição de tudo o que é do organismo e de tudo o que não é do organismo. Segundo um alergologista, Dr. DD, o mesmo disse “a AA teve muita sorte porque rejeitou o cabelo, já que se tivesse rejeitado um pulmão, não havia nada a fazer” (sic).”.
25. Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como provado que (18) “a causa mais frequente de um aneurisma da aorta ascendente é a hipertensão” e substituída por outra que considere como não provado tal facto.
26. Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como provado que (19) “Em Outubro de 2014 a Autora apresentava bloqueio antigo, completo, do ramo esquerdo do coração”e substituída por outra que considere como provado que “6 meses depois de ser operada em 2003, a Apelante, na consulta, apresentou um eletrocardiograma com um extenso bloqueio do ramo esquerdo do coração e, contactado o médico, foi informada que é normal aparecer algum tempo depois da cirurgia efetuada em que é retirada a membrana. Que não se devia preocupar e retomar a atividade laboral normal.”.
27. Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como provado que (21) “o aneurisma aludido em 20 - é consequência de cardiopatia congénita da demandante, da hipertensão arterial e de arterioesclerose de que a Autora padece e sua evolução normal e, designadamente, dos problemas aludidos em 16 - a 19 – e substituída por outra que considere como provado que “o aneurisma aludido em 20 – é consequência do acidente ocorrido em 19-03-2013”.
28. Igualmente deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como provado que (22) “o aneurisma da aorta ascendente é, normalmente, decorrente de hipertensão ou patologia cardíaca prévia e não de origem ou etiologia traumática, sendo os de origem traumática, normalmente, aneurismas da aorta descendente e surgindo, normalmente, em período mais curto de tempo após o trauma” e substituída por outra que que considere como provado que “o aneurisma da aorta ascendente é causado -- entre outros fatores, como aterosclerose, genética, hipertensão, infeção, tabaco – por traumas graves, como um acidente de carro ou uma queda, que podem danificar a aorta e levar à formação de um aneurisma”.
29. Mais deverão tais “danos complementares” repercutir-se no valor da indemnização a atribuir à Apelante por danos patrimoniais e por danos morais, condenando a Apelada Generali a ressarcir estes danos complementares, nomeadamente a pagar, a título de indemnização, pelos danos não patrimoniais sofridos até aqui, e a sofrer até ao final da sua vida, quantia até ao limite dos danos patriminiais e não patrimoniais peticionado no articulado de Ampliação do Pedido (até ao limite de €498.297,52), bem como no pagamento de todos os tratamentos, operações e consultas necessárias a tratar o aneurisma da aorta ascendente atento o seu nexo causal com o acidente.
30. A Apelante considera que a douta sentença recorrida, na parte em que condena a Apelada no que vier a ser liquidado em execução de sentença ou incidente de liquidação, viola o disposto no artº 609º, nºs 1 e 2 do CPC, pois estão apurados os danos, havendo elementos para fixar o seu objeto ou quantidade, visto que foi possível (com recurso às declarações de IRS juntas aos autos) determinar o seu valor concreto.
31. Na verdade, só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
32. Por conseguinte, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Apelada em quantia determinada, até ao limite dos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionado no articulado de Ampliação do Pedido (até ao limite de €498.297,52, acrescido de juros de mora).
33. Em suma, decidindo de modo contrário a todo o exposto, a douta decisão recorrida, ao não julgar a matéria de facto nos moldes supra indicados e ao não condenar a Apelada por danos complementares (patrimoniais e não patrimoniais) nos montantes peticionados, erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos artºs 2º, 9º, 18º, 62º, 202º, nº1, 204º, 205º, nº2 da CRP, 334º, 483º, 496º, 562º, 564º, 566º, 569º, 805º, 806º e 1305º do CC e nos artºs 265º, 552º, nº1, al.e), 580º, 581º,588º, 590º, nºs 2 al.b), 3 e 4, 609º, 611º, 615º, 619º ess., 621º, 666º e ss. do CPC.
Termina pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que: a) Julgue provados os factos acima indicados nos moldes especificamente discriminados; e, ainda, b) Julgue totalmente procedente o pedido deduzido pela ora Apelante contra a Apelada, no valor global de 498.297,52€, acrescido de juros de mora vencidos desde a citação.
13. Contra-alegou a ré, pugnando, no final, pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A douta Sentença proferida pela MM.ª Juíza do Tribunal a quo, objeto do recurso interposto pela Recorrente, não merece qualquer reparo, tendo sido decididas de forma correta as questões submetidas à apreciação do Tribunal;
2. O caso julgado adveniente do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que viabilizou a apreciação da totalidade da ampliação do pedido termina nessa viabilização;
3. Não se pode confundir a decisão de obrigar o Tribunal de 1ª Instância a apreciar a totalidade da ampliação do pedido deduzida pela Recorrente com a procedência dessa ampliação do pedido;
4. Basta ler atentamente a fundamentação da Sentença de 09.12.2020, proferida em 1ª Instância, do Acórdão proferido em 28.09.2021 pelo Tribunal da Relação de Lisboa e do Acórdão de 24.05.2022 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça para perceber que alguns dos factos alegados pela Recorrente para suportar a dita ampliação do pedido foram ponderados e tidos em consideração em tais decisões, designadamente na ponderação do montante indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais;
5. A MM.ª Juíza do Tribunal “a quo” respondeu de forma exemplar à matéria de facto;
6. A MM.ª Juíza do Tribunal “a quo” proferiu a resposta à matéria de facto fundamentando concretamente a decisão, especificando os elementos probatórios que estiveram na base da decisão de considerar determinado facto como provado e explanando as razões pelas quais valorou os depoimentos das testemunhas inquiridas;
7. A Recorrente não faz menção a quaisquer documentos passíveis de demonstrar um erro na apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada;
8. O que resulta da alegação da Recorrente é uma simples discordância da forma como a prova foi valorada pela MM.ª Juíza do Tribunal “a quo”, o que não significa que tenha ocorrido um erro ostensivo na apreciação da prova ou uma apreciação arbitrária da prova produzida ou uma afronta das regras da experiência comum;
9. A Recorrente não junta aos autos nenhum documento atestando o valor das despesas que suportava antes do acidente, nem junta nenhum documento atestando o valor das despesas que passou a suportar após o acidente;
10. Apenas com base no confronto de tal prova documental poderia ser atestada a diferença entre tais despesas e, eventualmente, concluir-se pela verificação do alegado acréscimo;
11. A Recorrente não produziu prova de que a necessidade de mudar de residência se ficou a dever às limitações de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos;
12. A insistência da Recorrente na alegação de que perdeu rendimentos do trabalho que prestava ao Hospital da Marinha por força do acidente raia a má-fé;
13. A própria Recorrente, nas declarações de parte que lhe foram tomadas na audiência final, afirmou que não voltou a prestar trabalho para o Hospital da Marinha desde a sua cirurgia cardíaca de 2003;
14. O acidente em causa nos presentes autos ocorreu no dia 19.03.2013, ou seja, 10 anos depois, pelo que é manifesta a ausência de qualquer relação de causalidade entre o acidente e a cessação da relação profissional que a Recorrente terá mantido com o Hospital da Marinha;
15. As declarações de IRS juntas aos autos identificam rendimentos reportados a outras prestações de serviços, mas, só por si, não permitem identificar a concreta prestação de serviços que esteve na origem dos rendimentos declarados, nomeadamente a prestação de serviços de engomadoria;
16. A Recorrente, apesar de alegar a dita prestação de serviços de engomadoria, que a mesma tinha aberto essa atividade nas finanças, não juntou aos autos qualquer outro documento para fazer prova da alegada atividade, nomeadamente a Declaração de Início de Atividade entregue à Autoridade Tributária e/ou as faturas/recibos dos serviços prestados;
17. Afigura-se anacrónico sustentar que a Recorrente perdeu rendimentos por ter ficado impossibilitada de prestar os serviços de engomadoria em consequência das lesões advenientes do acidente quando os rendimentos mais elevados do desempenho dessa atividade foram obtidos em data posterior à ocorrência daquele acidente;
18. A Recorrente não conseguiu demonstrar as alegadas perdas patrimoniais decorrentes do abandono da prestação de serviços de engomadoria;
19. A condenação no apenso D não se traduziu na confirmação da necessidade, mas antes na condenação efetiva de pagamento à Autora do valor destinado à aquisição dos bens que se reputaram necessários, entre os quais se encontra a cadeira de rodas elétrica elevatória;
20. Tendo a Recorrida cumprido escrupulosamente a obrigação decorrente da decisão proferida no âmbito do apenso D, facilmente se constata que, independentemente de a Recorrente o ter utilizado para esse efeito, o valor necessário à aquisição da cadeira de rodas já lhe foi entregue;
21. O reconhecimento da pretensão da Recorrente equivaleria a uma dupla condenação da Recorrida a ressarcir o mesmo dano, solução que se mostra afastada por ser contrária à lei;
22. A opção da Recorrente por fixar residência num apartamento sito num R/C, em Benfica, com uma renda alegadamente mais cara, adveio apenas da sua vontade e não como consequência, direta e necessária do acidente em causa nos autos e das sequelas permanentes sofridas em consequência do mesmo sinistro, pelo que improcede também este segmento da ampliação do pedido.
14. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Fundamentação.
A. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir.
O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas3.
Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida4.
Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, cumpre apreciar e decidir: a) se é de alterar a matéria de facto provada e não provada nos termos pugnados pela recorrente; se é de alterar indemnização nos termos pugnados pela recorrente.
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B. Factos provados e não provados.
O tribunal de 1ª instância, depois de enquadrar o objeto da decisão a proferir [tendo a este respeito consignado que: «A decisão ora a proferir constitui complemento da decisão nos autos proferida em 09/12/2020, da qual foi interposto recurso de apelação, parcialmente procedente por Ac. do T. R. Lisboa de 28.9.2021, do qual foi interposto recurso, parcialmente julgado procedente por Ac. do S. T. J. proferido em 24.5.2022, rectificado por decisão singular do Exmº Sr. Juiz Conselheiro, datada de 28.9.2022. Consequentemente, a decisão ora a proferir cinge-se à matéria da ampliação do pedido pela demandante deduzido em sede de articulado superveniente na parte inicialmente não admitida em sede de primeira instância e do Ac. do T. R. Lisboa - que julgou procedente o recurso de apelação pela Autora interposto daquela decisão -, decisões datadas, respectivamente de 23/09/2020 ( primeira instância ) e de 25/05/2021 ( 2ª instância ). Não obstante e por forma a compreender-se toda a matéria de facto e não haver risco de contradição, elencar-se-á, em sede da matéria de facto, nesta decisão, quer a decisão final nos autos proferida, quer todos os factos considerados provados - e não provados - na parte da causa já decidida por decisão transitada em julgado, a que se seguirá o elenco dos factos - provados e não provados - pertinentes à decisão ora a proferir, quanto à parte da ampliação do pedido ainda não objecto de decisão»], julgou provados e não provados os seguintes factos:
FACTOS PROVADOS:
[A - Factos que foram considerados provados em sede da decisão proferida em 9.12.2020]
1. A 19 de março de 2013 a Autora era funcionária do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, exercendo funções no Arquivo Clínico Central, com a categoria de assistente técnica (facto 3.1.1.).
2. No referido dia, pelas 06.55 horas, a Autora, munida de um chapéu de chuva, circulava a pé pelo arruamento situado no piso 01 do mencionado hospital e que dá acesso aos cafés, à entrada para as consultas e enfermarias de neurologia/neurocirurgia e bem assim aos serviços de Psiquiatria e Dermatologia, a fim de se dirigir ao seu aludido local de trabalho (facto 3.1.2.).
3. A Autora circulava pelo lado esquerdo da faixa de rodagem do referenciado arruamento, a cerca de 15 ( quinze ) centímetros do rebordo do passeio adjacente, entre a entrada para a neurologia e a porta de entrada para a informática (facto 3.1.3.).
4. O que fazia por no passeio existirem grelhas metálicas quadriculadas, com aberturas de 4x4 cm, em que se introduziriam e ficariam retidos os saltos altos das botas eu então usava, caso por ali circulasse ( facto 3.1.4. ).
5. Os peões que tinham de passar no referido local normalmente evitavam passar por cima dos referidos gradeamentos, circulando no arruamento, a curta distância do passeio onde aqueles estão instalados ( facto 3.1.5. ).
6. Na referida data e hora e a cerca de 20 metros do local, encontrava-se o veículo automóvel ligeiro de mercadorias marca Citroen Jumper, com a matrícula .. – JF – .., propriedade da Padaria Fluorescente, Lda. e conduzido por EE, trabalhador da mesma ( facto 3.1.6. ).
7. O condutor do veículo de matrícula 21 - JF - 47 tinha conhecimento que no local supra referido os peões normalmente circulavam pelo arruamento, evitando circular por cima das grades metálicas quadriculadas porquanto todas as manhãs costumava deslocar-se ao referido arruamento, a fim de entregar pão fresco numa “ Cafetaria “ sita a algumas dezenas de metros ( facto 3.1.7. ).
8. Na referida data e hora o condutor do veículo matrícula 21 - JF - 47, sem se assegurar que podia realizar a manobra sem colocar em perigo a Autora, nomeadamente através dos espelhos retrovisores, de forma repentina e sem emitir qualquer sinal sonoro ou outro, arrancou e circulou em marcha a atrás cerca de 20 metros na direcção da Autora, indo embater, com a parte traseira do veículo, nas costas da mesma ( facto 3.1.8. ).
9. Em consequência do embate a Autora foi derrubada para o chão, onde ficou deitada de bruços ( facto 3.1.9. ).
10. O condutor do veículo matrícula 21 - JF - 47 prosseguiu a marcha e passou, com o rodado traseiro direito, sobre toda a metade esquerda do corpo da Autora, só tendo parado quando o pára-choques traseiro embateu na cabeça da mesma ( facto 3.1.10. ).
11. De seguida o condutor do veículo matrícula 21 - JF - 47 avançou para a frente, passando de novo sobre a parte esquerda do corpo da Autora - ombro, costas, anca e pé -, tendo parado a cerca de 50 cms. dos pés da mesma ( facto 3.1.11. ).
12. O veículo matrícula 21 - JF - 47 tem 3,12 m de comprimento e o arruamento onde o mesmo se encontrava estacionado, em frente à farmácia do hospital situada no piso 01 do referido arruamento, tinha 8,75 metros de largura, permitindo a realização da manobra de inversão de marcha ( facto 3.1.12. ).
13. Em consequência do atropelamento a Autora sentiu dores que, aquando da entrada no SU, eram de 8 numa escala de 0 -10 e teve receio de perder a vida ( facto 3.1.13. ).
14. Na sequência do atropelamento a Autora foi transportada para o serviço de urgência do Hospital de Santa Maria, onde deu entrada pelas 07:15 ( facto 3.1.14.).
15. Realizou rx ombro, braço, bacia, coxa, joelho e perna, sem alterações agudas aparentes, pelo que teve alta da Ortopedia ( facto 3.1.15. ).
16. À responsabilidade da Cirurgia Geral realizou rx tórax e ecografias abdominal e renal sem alterações ( facto 3.1.16. ).
17. Por apresentar um extenso hematoma ao nível da coxa esquerda, pelas 11:45 foi transferida para o Serviço de Observação Urgência Central onde ficou internada para vigilância ( facto 3.1.17. ).
18. Apresentou evolução favorável dos hematomas e da região equimosada, tendo alta pelas 20:15 para ser seguida em consulta externa - cirurgia geral II ( facto 3.1.18. ).
19. Em consequência do atropelamento, a 19/3/2013 a Autora apresentava traumatismo cervical posterior, torácico posterior direito com escoriações, hipocôndrio direito, braço e punho esquerdo, face posterolateral e posterior da coxa esquerda com extenso hematoma, contusão e escoriação do joelho esquerdo e sufusão hemorrágica e da tibiotárcica esquerda com tumefacção e impotência funcional ( facto 3.1.19. ).
20. Foi reobservada pela Cirurgia a 22/3/2013, mantendo incapacidade temporária Absoluta ( ITA ) ( facto 3.1.20. ).
21. Manteve seguimento nas consultas de Cirurgia Plástica, Neurocirurgia, Ortopedia e Medicina Física de Reabilitação, com tratamento conservador com anti-inflamatórios, fisioterapia e drenagem linfática ( facto 3.1.21. ).
22. Realizou os seguintes exames complementares, com os seguintes resultados: a) ecografia ombro esquerdo: rotura milimétrica da coifa dos rotadores com processo inflamatório associado; b) rx pé esquerdo: discreta alteração degenerativa da MTF do hálux; c) rx mão esquerda: ligeira rizartrose; d) eco coxa esquerda: colecção líquida ( hematoma ); e) eco da tíbio-társica esquerda: bursite peri-maleolar externa e na bursa pré-aquilina ( facto 3.1.22 ).
23. A 11/11/2003 a Autora fora submetida a uma cirurgia cardíaca, com esternotonia e sutura do esterno com fios de aço ( facto 3.1.23. ).
24. A 24/7/2013 a Autora foi submetida a nova intervenção por provável deslocação dos fios de aço provocada pelo traumatismo do acidente ( facto 3.1.24. ).
25. A Autora teve seguimento em consulta de ortopedia por dores a nível da coxa esquerda num contexto de seroma pós-traumático, posteriormente evoluindo para formação quística organizada e traumatismo do tornozelo esquerdo que evoluiu para sinovite crónica ( facto 3.1.25. ).
26. Devido a tal realizou fisioterapia, pelas duas situações, com pouca melhoria ( facto 3.1.26. ).
27. Por manutenção de dor e impotência funcional, realizou os seguintes exames, que revalaram: a) eco do ombro esquerdo: tendinite do infra-espinhoso e supra espinhoso, calcificações milimétricas e pequena bursite da bolsa SAD; b) eco da perna esquerda: área de edema/fibrose com pequeno quisto de citoesteatonocrose, com 3 mm de diâmetro; c) eco da coxa esquerda: aumento da ecogenicidade do tecido celular subcutâneo na face ântero-lateral da coxa que, no contexto pós-traumático, traduz muito possivelmente lesões de fibrose; identifica-se área pseudonodular hipoecogénica com 1 cm de maior diâmetro, com pequeno nódulo fibrótico; d) eco do polegar esquerdo: alteração inflamatória/traumática da articulação metacarpofalângica, com envolvimento do tendão extensor; e) eco do tornozelo esquerdo: tenossinovite dos peroneais terro-maleolar, com pequena quantidade de líquido na bainha dos peroneais; f) TC coluna: discopatias degenerativas moderadas, sem compromisso neural; g) TC tórax e grelha costal: status pós-colocação de material de osteossíntese no corpo do esterno; nos arcos costais imagens atribuíveis a fracturas do 5º arco direito e nos 6º e 7º arcos esquerdos; h) ecocardiograma: status pós-cirurgia de membrana sub-aórtica residual ligeira a moderada. Sem estenose valvular ou subvalular. VE com função sistólica preservada ( facto 3.1.27. ).
28. A 15/01/2014, por foco de esteatonecrose pós-traumático na coxa esquerda, foi submetida a lipoaspiração daquela região ( facto 3.1.28. ).
29. Foi reintervencionada a 20/11/2014 para remoção de quistos e nódulos residuais de fibrose e necrose pós-traumática ( hematoma gigante ) ( facto 3.1.29 ).
30. Realizou ecografia no pós-operatório que mostrou provável edema ou fibrose do tecido celular subcutâneo na face externa da coxa, com pelo menos quatro pequenos nódulos em relação com focos de fibrose em fenómenos de citoesteatonecrose; o maior com 7 mm no terço médio da região póstero-externa da coxa esquerda ( facto 3.1.30. ).
31. Foi avaliada em consulta de Cirurgia Plástica a 10/7/2015, no Hospital da Luz, apresentando: coxa esquerda irregularidades do contorno posterior, com dor à palpação. Coxa direita – depressão no terço médio da face interna e laxidão cutânea e adiposidade no terço superior da face interna. Depressão no terço superior da face externa ( região troncatérica ). Múltiplas cicatrizes punctiformes em ambas as coxas ( das portas de lipoaspiração ). Cicatriz pré-esternal de remoção de remoção de material de osteossíntese por externotomia ( facto 3.1.31.).
32. Manteve seguimento em consulta de Ortopedia no Hospital da Luz, com queixas de epicondilite/epitrocleíte vilateral, tenossinovite estenosante do flexor do 4º dedo da mão esquerda, hiperalgesia da coxa esquerda e edema maleolar externo doloroso da tibio-társica esquerda ( facto 3.1.32. ).
33. A 04/11/2015 foi avaliada na especialidade de psiquiatria, tendo-se considerado que em consequência do atropelamento, a Autora apresentava: a) perturbação funcional da rotação do pescoço, limitação do movimento do braço e mão esquerdos a que se somam diversas parestesias e limitação da mobilidade da perna e pé esquerdos; b) alterações do estado mental, que passam pela perturbação da memória, pelo défice da capacidade de concentração, pelo forte acréscimo na labilidade e irritabilidade com marcada diminuição da tolerância à frustração e pela acentuada perturbação da sua autoestima (alteração estética e na funcionalidade da marcha ); c) impacto nas mais variadas actividades da vida diária, exemplificando-se a limitação da autonomia em tarefas de natureza laboral ( incapacidade de manipulado de objectos ), doméstica ( limpezas, transporte de compras ), higiene pessoal ( banho ) e deslocações ( capacidade de conduzir veículos ); d) limitações no desempenho de actividades de natureza íntima e pessoal ( funcionalidade sexual ); e) limitação das estratégias de sobrevivência na velhice ( compromisso dos contratos de compra e venda, etc. ) ( facto 3.1.33. ).
34. Considerou-se ainda que, na referida data, a situação clínica da Autora estava estabilizada, não sendo previsível melhoria significativa, apesar das diversas terapêuticas efectuadas ( facto 3.1.34. ).
35. A 28/01/2016, em sede de avaliação de neurocirurgia, considerou-se que não obstante sucessivos tratamentos ( medicação e fisioterapia ), o quadro clínico evoluiu com agravamento progressivo e mantinha na referida data: a) marcha apenas possível de canadianas; b) cervicalgias permanentes; c) cérvico-braqualgia esquerda permanente com parestesias e disestesias; d) limitação acentuada da mobilidade da coluna cervical; e) lombalgia permanente; f) ciatalgia esquerda com parestesias permanentes ( facto 3.1.35. ).
36. A 07/09/2016 e 22/12/2016 teve consultas de Ortopedia no Hospital da Luz, com os seguintes resultados de exames complementares: ecografia da coxa esquerda – mantém quistos de citoesteatonecrose; ecografia dos cotovelos - epicondilite e epitrocleíte bilateral; ecografia das mãos - quisto da bainha do tendão flexor do 4º dedo da mão esquerda, quisto da bainha do tendão flexor do 3º dedo da mão direita; ecografia tibiotársica esquerda - tenossinovite dos peroniais ( facto 3.1.36.).
37. A 24/10/2017 a medicina física e de reabilitação considerou: os membros superiores e o inferior direito ( MII ) não apresentam alterações que interfiram com o normal desempenho da condução. O MIE avaliado com força muscular 4/5, em todos os segmentos, apresenta edema bimaleolar doloroso, referindo coxalgia póstero-lateral e hiperestesia postural, durante a sedestação prolongada. Provas solicitadas dentro dos parâmetros considerados normais. Não se detetaram alterações percepto-cognitivas. Neste contexto e tendo em conta as limitações supracitadas, mostra aptidão para a condução de veículos da categoria B, com adaptação de caixa automática ( facto 3.1.37. ).
38. A 30/01/2018 realizou TC tórax da qual resulta: estabilidade de ligeira ectasia da aorta ascendente que mede 44 mm de eixo ântero-posterior para 42 mm de eixo transversal ( facto 3.1.38. ).
39. Aquando da realização do exame do exame médico-legal objectivo a Autora apresentou marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas ( duas canadianas) e capaz de caminhar sobre os calcanhares e em bicos dos pés, embora com dificuldades ( facto 3.1.39.).
40. Ainda no referido âmbito e com relação com o evento dos autos - atropelamento - a Autora apresentou ao nível: - do pescoço: ligeira dor à palpação das apófises espinhosas das últimas vértebras cervicais; mobilidades comprometidas nos últimos graus do movimento, nomeadamente na rotação esquerda, lateralização direita, flexão e extensão; - do tórax: cicatriz cirúrgica, nacarada, longitudinal, na linha média da região esternal, sobre o terço proximal de cicatriz pré-existente, com 4 cm de comprimento; - da coluna dorsal /lombar: palpação ligeiramente dolorosa das apófises espinhosas das últimas dorsais e primeiras lombares; - do membro superior direito: parestesias na mão; - do membro superior esquerdo: apresenta contenção elástica no 1º dedo da mão esquerda, que refere usar, continuamente, desde o acidente; duas áreas cicatriciais, acastanhadas, na face anterior do terço médio do antebraço, com 1 cm de diâmetro casa, resultado de queimaduras por não conseguir segurar uma panela; não leva a mão à nuca ou região lombar, nem ao ombro contralateral, por limitação da mobilidade do ombro; ligeiro desvio em valgo do antebraço; - do membro inferior direito: depressão na face medial do terço médio da coxa; vestígios cicatriciais dispersos pelas faces anterior e medial da coxa, infracentrimétricos ( compatíveis com cirurgia de lipoaspiração ); perímetro da coxa de 53 cm, medido a 15 cm do polo superior da rótula; perímetro da perna de 36,5 cm, medido 10 cm abaixo do polo inferior da rótula; - membro inferior esquerdo: área cicatricial nacarada arredondada na face anterior do joelho, com 1 cm de diâmetro; vestígios cicatriciais dispersos pelas faces anterior e medial da coxa, infracentimétricos ( compatíveis com cirurgias de lipoaspiração ); depressão na pele, sem alteração da pigmentação, na face lateral do terço proximal da coxa; perímetro da coxa de 51 cm, medido a 15 cm do polo superior da rótula; perímetro da perna de 36 cm, medido 10 cm abaixo do polo inferior da rótula; mobilidades do joelho mantidas mas dolorosas nos últimos graus de flexão; mobilidades do tornozelo limitadas e dolorosas nos últimos graus de flexão ( facto 3.1.40. ).
41. Foi realizado exame médico-legal complementar de diagnóstico de psiquiatria que concluiu: “De acordo com a avaliação clínico-psiquiátrica efectuada ( numa perspectiva médico-forense ) e reunidos os elementos indispensáveis à apreciação do presente caso, quer em termos de história pregressa ( incluindo os relativos da personalidade pré-mórbida ), quer os apurados pelo exame mental propriamente dito, mesmo na ausência de testes psicométricos, de que prescindimos porque desnecessário, podemos afirmar que a examinanda é portadora de um quadro clínico de reacção depressiva prolongada, a que corresponde a rubrica F43-21 da Revisão da Classificação Internacional das Doenças da Organização Mundial de Saúde, CID -10. Tal quadro clínico, de natureza funcional, envolve um certo sofrimento, ampliado pelo sujeito através de uma focagem cognitiva desproporcionada, mas involuntária por parte da examinanda, com considerável vivência emocional e colorido histero-depressivo, que não aparenta resultar de uma situação de incapacidades e em que ocorre uma alteração permanente dos traços da sua personalidade prévia, situação que claramente se verifica no presente caso. Finalmente, afigura-se-nos recomendável que a examinanda possa manter o regular seguimento psiquiátrico (na sua tripla vertente, psicofarmacológica, psicoterapêutica e sobretudo psicossocial), visando influenciar positivamente, na medida do possível, o prognóstico do contexto clínico em presença. 1. A examinanda é portadora de uma reacção depressiva prolongada ( F43.21 da CID-IO ). 2. Perante o continuum temporal e as queixas apresentadas é possível estabelecer um nexo de causalidade entre as eventuais sequelas do acidente e a sintomatologia apresentada pela examinanda. 3. Tais queixas afetarão de forma moderada a eficiência pessoal, social e profissional da examinanda, sendo por isso englobáveis na rubrica Nb0902 da Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil ( Anexo II do profissional da exa Dec. Lei 352/2007, de 23 de Outubro ). 4. Tendo este grau de incapacidade um intervalo de desvalorização que varia entre 11 e 15 pontos, à situação presente corresponderá uma desvalorização de 12 pontos.“
42. Em consequência do atropelamento a Autora ficou com as seguintes sequelas físico-psíquicas: agravamento de patologia da coluna cervical e lombar prévias ao traumatismo, patologia da coifa dos rotadores do ombro esquerdo, traumatismo da articulação metacarpofalângica do polegar esquerdo, sinovite crónica do tornozelo esquerdo, quadro de reacção depressiva prolongada e as cicatrizes referidas em 41 - ( facto 3.1.42. ).
43. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 15/10/2015, tendo em conta os seguintes aspectos: o tipo de lesões resultantes, o tipo de tratamentos efectuados e data em que foi avaliada em Junta Médica pela ADSE e teve alta do acidente de trabalho ( facto 3.1.43. ).
44. Em consequência do atropelamento a Autora sofreu um Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização de actos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na actividade profissional: - Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), entre 19/03/2013 e 26/03/2013 (período médio considerado de repouso absoluto para recuperação no pós-acidente), entre 01/07/2013 e 08/07/2013 (período médio considerado de repouso absoluto para recuperação de cirurgia de excisão de fios de aço), entre 15/01/2014 e 22/01/2014 e entre 20/11/2014 e 27/11/2014 ( períodos médios considerados de repouso absoluto para recuperação de cirurgias de lipoaspiração ), num total de 32 dias; - Parcial ( anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações ), entre 27/03/2013 e 30/06/2013, entre 09/07/2013 e 14/01/2014, entre 23/01/2014 e 19/11/2014, entre 28/11/2014 e 15/10/2015, num total de 909 dias ( facto 3.1.44. ).
45. Em consequência do atropelamento a Autora sofreu Repercussão Temporária na Actividade Profissional ( correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual ): - Total ( anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros ), que se terá situado entre 19/03/2013 e 31/07/2015, entre 01/10/2015 e 15/10/2015, sendo assim fixável num período total de 880 dias; - Parcial ( anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Parcial, correspondente ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum de autonomia na realização destas mesmas actividades, ainda que com limitações ), que se terá situado entre 01/08/2015 e 30/10/2015, sendo assim fixável num período total de 61 dias ( facto 3.1.45. ).
46. Em consequência do atropelamento a Autora sofreu um Quantum doloris (correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões ), fixável no grau 6, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de traumatismo, as lesões resultantes, o longo período de recuperação funcional e os tratamentos efectuados ( facto 3.1.46. ).
47. Em consequência do atropelamento a Autora ficou com as seguintes sequelas permanentes:
a. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica ( refere-se à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais e sendo independente das actividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral – nomeadamente no Anexo II do Dec. Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro e referido na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico ) fixável em 25 pontos, resultado de: - agravamento de patologia da coluna cervical e lombar prévias ao traumatismo, enquadrável, por analogia, em Mf1502, a que foi atribuído o coeficiente de 3, sendo os previstos na tabela de 1 a 3; - limitação da mobilidade do ombro esquerdo, enquadrável em Ma026, a que foi atribuído o coeficiente de 8, sendo os previstos na tabela de 6 a 8; - rigidez polegar esquerdo, enquadrável em Mb0415, a que foi atribuído o coeficiente de 2; - sinovite crónica do tornozelo esquerdo, com dor associada, enquadrável, por analogia, em Mf1313, a que foi atribuído o coeficiente 3, sendo os previstos de 1 a 3; - quadro de reacção depressiva prolongada, enquadrável em Nb0902, a que foi atribuído o coeficiente de 12, sendo o previsto de 12;
b. Repercussão Permanente na Actividade Profissional ( corresponde ao rebate das sequelas no exercício da actividade profissional habitual da vítima - actividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por rebate profissional ) – as sequelas de qua a Autora ficou a padecer são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.
c. Dano Estético Permanente ( corresponde à repercussão das sequelas numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima quer em relação a si próprio quer perante os outros ) fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas e as cicatrizes resultantes.
d. Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer ( corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades lúdicas de lazer e convício social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projectos futuros, mas sim actividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade susceptível de merecer a tutela do direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal ) fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o abandono da frequência de praia.
e. Repercussão Permanente na Actividade Sexual ( correspondente à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas, não se incluindo aqui os aspectos relacionados com a capacidade de procriação; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo Sexual ) fixável no grau 4, com base no abandono da prática de relações sexuais pelo sentimento de fealdade em relação às cicatrizes e pelas dores constantes.
f. Dependências Permanentes de Ajudas: - Ajudas medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular - ex. analgésicos, antiespamódicos ou antiepilécticos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária ) – analgésicos em sos e psicofármacos de acordo com a prescrição do psiquiatra assistente; - Tratamentos médicos regulares ( correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas - ex. fisioterapia ) -, acompanhamento em consultas de psiquiatria, cuja frequência deve ser determinada pelo psiquiatra assistente, conforme necessidade da examinanda; - Ajudas técnicas ( referem-se à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal - do ponto de vista anatómico, funcional e situacional com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas actividades da vida diária; podem tratar-se técnicas lesionais, funcionais ou situacionais). Neste caso duas canadianas, que se admitem necessárias por o traumatismo ter agravado a patologia prévia da coluna e pela sequela no tornozelo esquerdo, resultando na necessidade de uso de auxiliares de marcha; - Ajuda de terceira pessoa ( corresponde à ajuda humana apropriada à vítima que se tornou dependente, como complemento ou substituição na realização de uma determinada função ou situação da vida diária ( como ir às compras; limpezas domésticas, cozinhar ), não especializada, a realizar por uma pessoa no seu domicílio, 2/3 h/dia ( facto 3.1.47. ).
48. Antes do atropelamento a Autora não tinha acompanhamento psiquiátrico e não tomava psico-fármacos ( facto 3.1.48 ).
49. Devido às sequelas de que ficou a padecer a Autora acorda frequentemente durante a noite ( facto 3.1.49. ).
50. Quando realiza compras por si, a Autora transporta-as penduradas nas canadianas (facto 3.1.50. ).
51. A contratação de uma pessoa para ajudar a Autora 2/3 horas por dia tem um custo não concretamente apurado ( facto 3.1.51. ).
52. Devido ao atropelamento e ao facto de se encontrar de baixa, a Autora não recebeu nos meses a seguir indicados e relativamente ao mês imediatamente anterior, as quantias também indicadas, relativas a subsídio de refeição: - Maio / 2014 - € 85,40; - Junho / 2014 - € 89,67; - Julho /2014 - € 81,13; - Agosto / 2014 - € 98,21; - Setembro / 2014 - € 85,40; - Outubro / 2014 - € 93,94; - Novembro / 2014 - € 98,21; - Dezembro / 2014 - € 85,40; - Janeiro / 2015 - € 89,67; - Fevereiro / 2015 - € 89,67; - Março / 2015 - € 85,40; - Abril / 2015 - € 93,94; - Maio / 2015 - € 89,67 - Junho / 2015 - € 85,40; - Julho / 2015 - € 89,67; - Agosto / 2015 - € 98,21; - Março / 2016 - € 89,67 ( facto 3.1.52. ).
53. Em consequência do atropelamento dos autos, a Autora teve consultas médicas, realizou exames médicos e sessões de fisioterapia e adquiriu medicamentos, tudo em quantidades não concretamente apuradas, tendo despendido em tudo um montante também não concretamente apurado ( facto 3.1.53. ).
54. Em Maio de 2014 a Autora despendeu € 21,92 em canadianas ( facto 3.1.54. ).
55. A Padaria Florescente, Lda. firmou com a Açoreana Seguros, S. A. um acordo de seguro pelo qual transferiu a esta, que aceitou, os riscos apontados na apólice nº 90.01242547, nomeadamente a responsabilidade civiel emergente de acidentes em que fosse interveniente o referido veículo ( facto 3.1.55. ).
56. Está matriculada sob o NIPC 500940231 uma sociedade denominada Seguradoras Unidas, S. A., antes denominada Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A. ( facto 3.1.56. ).
57. Pela Ap. 132/20161230 foi inscrita a fusão, por incorporação, na Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., da Açoreana, S. A., da Seguros Logo, S. A. e da T - Vida - Companhia de Seguros, S. A. ( facto 3.1.57. ).
58. Em março de 2013 a Autora auferiu a remuneração líquida de € 670,88, em que se inclui, a título de abonos, a remuneração base, o duodécimo do subsídio de Natal e subsídio de alimentação e a título de descontos, a sobretaxa adicional de 3,5% sobre 74,14 €, IRS sobre subsídio de Natal e descontos para a CGD e ADSE ( facto 3.1.58. ).
59. Por despacho do Director dos Recursos Humanos do Centro Hospitalar Lisboa Norte - Hospital de Santa Maria de 20/03/2013, o atropelamento dos autos foi qualificado como acidente em serviço ( facto 3.1.59. ).
60. A 15/10/2015 a ADSE realizou uma Junta Médica que deliberou considerar a Autora em situação de incapacidade permanente para o trabalho ( facto 3.1.60. ).
61. A 10/10/2018 foi aposentada pela Caixa Geral de Aposentações, por incapacidade geral e absoluta por sequelas de atropelamento ( facto 3.1.61. ).
62. A Autora aufere duas pensões: uma da CGA, por aposentação, no montante líquido de € 579,61 e outra, da sua anterior entidade patronal, por acidente de trabalho, no montante de € 225,16 ( facto 3.1.62. ).
63. A Autora nasceu a 04/08/1955 ( facto 3.1.63. ).
64. Em consequência do atropelamento a Autora necessita de realizar uma cirurgia às coxas, cujo custo não está ainda determinado ( facto considerado provado no Ac. do T. R. Lisboa, de 28.9.2021 ).
65. Desde 19/03/2013 até 31/01/2016 a Autora despendeu quantia não apurada com ajuda de terceira pessoa ( facto considerado provado em sede do Ac. do T. R. Lisboa, de 28.9.2021 ).
66. A Autora despendeu quantia não apurada com as deslocações a Lisboa e a Queluz efetuadas para a realização dos atos médicos documentados nos autos ( a fls. 141 a 160 ) ( facto considerado provado em sede do Ac. do T. R. Lisboa, de 28.9.2021).
67. Por apenso aos presentes a Autora e ali requerente instaurou contra a aqui Ré e ali requerida um procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, que constitui o apenso A) tendo as partes em sede de audiência de julgamento, logrado transigir entre si mediante o pagamento, pela aqui Ré à aqui Autora, da quantia de 15.000,00 Euros por conta da indemnização a fixar nestes autos ( facto ora aditado).
68. Por apenso aos presentes a Autora e ali requerente instaurou contra a aqui Ré e ali requerida um procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, que constitui o apenso B), procedimento cautelar julgado parcialmente procedente e por força do qual foi a aí requerida - ora Ré condenada a pagar à ora Autora - aí requerente -, a quantia mensal de 650,00 Euros desde 1 de Julho de 2020 até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos principais ( facto ora aditado ).
69. Por apenso aos presentes autos a Autora - ali requerente - instaurou contra a aqui Ré - e ali requerida - um procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, que constitui o apenso D), procedimento cautelar julgado parcialmente procedente e por força do qual a ali requerida ( aqui Ré ) foi condenada a pagar à requerente a quantia de 26.500,00 Euros, a abater ao valor da indemnização fixada em sede dos autos principais, sendo o valor aludido referente à aquisição da cama eléctrica, colchão, estrado, almofadas, óculos e cadeira de rodas, acrescido da quantia de 1.000,00 Euros, para aquisição de uma secadora de roupa ( facto ora aditado).
[B - Factos que resultaram provados, na instrução da causa, no que à inicialmente não admitida parte da ampliação do pedido se refere]:
1. Na pendência da lide a Autora mudou de residência, tendo passado a viver num apartamento sito na Estrada 1, pagando uma renda de 600,00 Euros mensais, sendo que antes vivia em Rio de Mouro, num apartamento no 3º andar.
2. Entre data não apurada e o momento da cirurgia aludida em A), 23 -, realizada em 2003, a Autora trabalhou, também, para o Hospital da Marinha, auferindo a remuneração base de 351,45 Euros mensal, a que podiam acrescer horas suplementares, em valor variável.
3. Após a cirurgia aludida em A), 23 -, a Autora não voltou a trabalhar no Hospital da Marinha.
4. Nos anos de 2012 a 2014 a Autora exerceu, também, a atividade de engomadoria e recebeu, em contrapartida desse trabalho, as seguintes quantias anuais, declaradas em sede de IRS: 2012 – 1.359,40 Euros; 2013 – 1.460,40 Euros e 2014 – 2.478,00 Euros.
5. A Autora quis, na pendência da causa, adquirir uma cadeira de rodas elétrica e elevatória, por forma a deslocar-se com mais facilidade e poder adquirir os bens à mesma necessários e transportá-los.
6. E quis, na pendência da causa e para maior conforto da mesma, adquirir uma cama elétrica, estrado, colchão e almofadas anatómicas.
7. Bem como quis, na pendência da causa, uma máquina de secar a roupa, por dificuldade em a estender.
8. E teve de comprar uns óculos progressivos e roupa adequada à estação do ano.
9. Em sede do procedimento cautelar aludido em A), 69, a aqui Ré foi condenada a pagar à Autora as quantias correspondentes ao preço dos bens aludidos em 4 a 6, no valor total de 26.500,00 Euros.
10. Em sede da audiência de julgamento referente ao conhecimento do objeto da ampliação do pedido, parcialmente não admitida numa primeira fase, a Autora apresentou-se em cadeira de rodas elétrica, não elevatória, não tendo adquirido, como disse precisar, uma cadeira elevatória;
11. Nos anos letivos de 2008/2009 e 2009/2010 a Autora esteve inscrita no 1º ano do curso de Licenciatura em Economia, no ISCTE.
12. A Autora pretendia, um dia, voltar a retomar tal inscrição e tirar a licenciatura em Economia.
13. A retoma do curso aludido em 11 - e 12 - pela Autora era, à data aludida em 10 -, possível, desde que a Autora pagasse as propinas referentes aos anos de 2008/2009 e 2009/2010, no valor de 1002,00 Euros e de 520,00 Euros, respetivamente.
14. A Autora, atualmente, não tem vontade de retomar o curso supra aludido.
15. A Autora era, antes do acidente dos autos, uma pessoa ativa e mostra-se frustrada com o facto de já o não ser, em consequência das sequelas do acidente dos autos.
16. A Autora sofria, em Julho de 1987, de estenose subvalvular aórtica de pequeno gradiente, sofrendo de cardiopatia congénita, tendo seguimento médico cardíaco há vários anos, problemas na sequência dos quais foi sujeita à intervenção cirúrgica aludida em A), 23.
17. A Autora sofre, desde há largos anos e desde antes do acidente em causa nos autos, além da cardiopatia congénita, de doença auto-imune - não concretamente apurada – e sofre, também, de hipertensão arterial e diabetes.
18. A causa mais frequente de um aneurisma da aorta ascendente é a hipertensão.
19. Em Outubro de 2014 a Autora apresentava bloqueio antigo, completo, do ramo esquerdo do coração.
20. Em 2016 a Autora apresentava, em TAC cardíaco, aneurisma da aorta ascendente, com 44 mm, o mesmo sucedendo em Janeiro de 2018.
21. O aneurisma aludido em 20 - é consequência de cardiopatia congénita da demandante, da hipertensão arterial e de arterioesclerose de que a Autora padece e sua evolução normal e, designadamente, dos problemas aludidos em 16 - a 19.
22. O aneurisma da aorta ascendente é, normalmente, decorrente de hipertensão ou patologia cardíaca prévia e não de origem ou etiologia traumática, sendo os de origem traumática, normalmente, aneurismas da aorta descendente e surgindo, normalmente, em período mais curto de tempo após o trauma.
23. Em consequência do acidente dos autos e do inerente agravamento de problemas cervicais e lombares de que a Autora já sofria antes de tal acidente a mesma precisa de apoio de terceira pessoa até ao final da sua vida.
FACTOS NÃO PROVADOS:
1. Que a Autora tenha passado a despender, após o acidente dos autos, a quantia acrescida mensal de 75,00 Euros, em alimentação, por ter deixado de conseguir cozinhar e, por isso, ter passado a adquirir refeições já feitas, mais caras.
2. Que a renda da casa onde anteriormente a Autora vivia fosse de 325,00 Euros e tivesse tido qualquer necessidade de se mudar para a aquela em que ora reside uma vez que, antes de a Autora se ter mudado para a sua atual residência, a mesma viveu noutra de R/C, após sair daquela onde vivia aquando do acidente.
3. Que a Autora tivesse, antes do acidente em causa nos autos, um namorado há cerca de 20 anos e que, devido ao acidente e suas sequelas, tal namoro tenha terminado e, por isso, a Autora tenha sofrido.
4. Que a Autora quisesse, em 2013, em 2020 ou em 2024/2025, retomar o curso de Economia e o não tenha feito em consequência das sequelas ( físicas e psicológicas) pela mesma sofridas decorrentes do acidente dos autos e alegadas limitações de acessibilidade a pessoas com problemas de mobilidade, no ISCTE, que tem elevadores e rampas de acesso a deficientes, ao contrário do que a Autora referiu em declarações de parte -, antes decorrendo a não retoma da mesma dos estudos de decisão própria da mesma ( cfr. A), 14).
5. Que a Autora tenha tido receio, imediatamente após o acidente dos autos, que lhe amputassem a perna esquerda.
6. Que, em consequência do acidente, a Autora tenha deixado de auferir qualquer quantia em consequência de trabalho por si alegadamente prestado, antes do acidente, para o Hospital da Marinha.
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C. Da impugnação/alteração da matéria de facto.
O recorrente que impugne a matéria de facto (julgada provada ou não provada pelo tribunal recorrido), para além do ónus de alegar e de formular conclusões, previsto no artigo 639º do Código de Processo Civil, deve (obrigatoriamente – sob pena de rejeição do recurso, nessa parte) cumprir o (tripartido) ónus da especificação previsto no artigo 640º do mesmo diploma legal, ou seja, deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No que concerne ao cumprimento do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida (ónus primário), na eventualidade de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, impõe-se-lhe, ainda, que indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (ónus secundário).
Tudo isto porque a faculdade de interposição de recurso não se destina a requerer ao tribunal de recurso que profira uma nova e segunda decisão sobre o objeto do processo, apreciando de novo a pretensão formulada pelo autor ou as questões levantadas por qualquer das partes, mas a apreciar da bondade da decisão a tal respeito proferida pelo tribunal recorrido. Na verdade, o recurso, nesta parte, é um meio de impugnação de decisões judiciais com fundamento em ilegalidade ou em incorreção do julgamento de facto (o erro de facto que, em regra, diz respeito à livre apreciação da prova e à fixação dos factos materiais), constituindo um meio processual destinado a obter uma nova apreciação jurisdicional de certas decisões proferidas pelos tribunais. O objeto do recurso não é a questão julgada pela primeira vez em primeira instância, mas a decisão impugnada (que o recorrente pretende ver revogada e substituída por outra), não cabendo ao tribunal de recurso levar a cabo o reexame da controvérsia, mas antes e tão só, a reponderação da decisão recorrida.
Cumpridos, pelo recorrente, os ónus previstos nos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil, a Relação, no que concerne à reapreciação da matéria de facto impugnada, não se encontra limitada à análise dos concretos meios de prova invocados (na decisão recorrida e no recurso), tendo, ao invés, como resulta do preceituado no artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, o «deve[r de] alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Tal «dever», estando em causa uma situação em que a modificação da decisão da matéria de facto está dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos à livre apreciação, pressupõe o cumprimento pelo recorrente do triplo ónus de impugnação, previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil. No entanto, em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais, ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do artigo 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. artigo 413º), introduzindo na decisão da matéria de facto que considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes, podendo, inclusive, se isso se revelar necessário para evitar contradições, alterar outros pontos de facto não impugnados5.
A atuação da Relação, nesta matéria, apesar de se encontrar limitada pelos princípios da instância recursiva, entre eles o do dispositivo e do pedido, incidindo sobre concretos pontos de facto (que tem que reponderar), é inteiramente autónoma da do tribunal a quo, devendo apreciar e valorar os concretos meios de prova, de acordo com a sua livre convicção, formulando a sua própria convicção, e, se for caso disso, alterar a matéria de facto impugnada em conformidade. Efetivamente, o artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, dispondo acerca da «modificabilidade da decisão de facto», consagra um efetivo duplo grau de jurisdição, permitindo/impondo ao tribunal de recurso, senão um novo julgamento, uma reapreciação (reponderação) dos concretos pontos de facto impugnados, também de acordo com a sua livre convicção, em função dos meios de prova que, em princípio, deviam ser ponderados pelo tribunal recorrido.
Neste sentido, «a prova produzida» que pode impor decisão diversa da decisão proferida sobre a matéria de facto inclui [para além da plena ou pleníssima, que é insuscetível de ser destruída por qualquer outro meio de prova, e da prova legal bastante] a prova livre, ou seja, os meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador6. Esta expressão [«a prova produzida»] significa, no entanto, que a Relação só pode diretamente alterar as respostas dadas à matéria de facto, com base no confronto dos meios de prova livre, quando a apreciação desta leve seguramente a um resultado diverso, não se bastando com uma situação de dúvida sobre a credibilidade do depoente ou sobre o resultado a extrair dos meios de prova produzidos (situações estas recondutíveis, respetivamente, às als. a) e b) do n.º 2 do artigo 662º)7.
O tribunal de recurso, nos casos em que tenha que reapreciar meios de prova gravados, devendo ter sempre em consideração as circunstâncias em que os depoimentos gravados foram produzidos [nomeadamente o princípio da imediação e os elementos não verbalizados no registo da gravação (posturas corporais, gestos, hesitações, reações ao confronto, entusiasmo, nervosismo, reticências, insinuações, excessiva firmeza ou incompreensível enfraquecimento da memória)], deve formar a sua própria convicção perante a concreta matéria de facto impugnada, em função dos meios de prova convocados, reponderando e decidindo com autonomia, devendo, em todo o caso, «evitar a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados»8.
Tendo o recorrente cumprido o (triplo) ónus da impugnação especificada, estando em causa concretos pontos de facto que foram objeto de apreciação pela primeira instância de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, vejamos se «a prova produzida» impunha, com a necessária segurança, uma decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada, que fundamente a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Alega o recorrente que o facto não provados n.º 1, que julgou não provado que “a Autora tenha passado a despender, após o acidente dos autos, a quantia acrescida mensal de 75,00 Euros, em alimentação, por ter deixado de conseguir cozinhar e, por isso, ter passado a adquirir refeições já feitas, mais caras”, deve ser conduzido para os factos provados (“substituída por outra que considere como provada tal factualidade”).
Alega, na motivação, que tal factualidade devia ter sido julgada provada com base no depoimento prestado pela testemunha BB [que testemunhou que “sim sim ela é que fazia tudo para ela. Ela sempre viveu sozinha e ela é que fazia tudo sozinha, tudo, a lida casa, o comer, tudo, tudo, tudo, agora tem que ser tudo com ajuda minha”; “ai tem que as comprar feitas porque ela não as consegue fazer, ela não consegue. Ainda há pouco tempo, até quis passar uma peça de roupa para ela e quando chegou ao pé de mim tinha o peito todo queimado porque tinha deixado cair o ferro, não teve segurança no braço, deixou cair o ferro e queimou o peito todo”; “...e alguém que me fizesse a alimentação porque estar a comer sopa do supermercado não é nada de bom para a saúde, não é, mas não tendo outra coisa, que remédio tem ela. ela não consegue mesmo fazer, não consegue pegar na panela e virá-la para fazer uma sopa para a semana toda, não consegue, já experimentou, fez ao pé de mim e eu é que tive que a ajudar...”].
Tal facto foi julgado não provado, como consta da motivação da decisão, “por não terem sido juntos aos autos quaisquer documentos comprovativos do normal recurso a refeições já confecionadas e seu pagamento e ou que as mesmas fossem/sejam mais caras do que as poderiam ser cozinhadas por Autora. Aliás, diga-se que tendo a demandante a ajuda doméstica de uma pessoa, duas a três horas por dia, sempre a mesma pessoa poderia preparar as refeições da demandante, sem necessidade, consequentemente, de aquisição de refeições já feitas”.
Também a recorrida sustenta que: «a Recorrente não faz menção a quaisquer documentos passíveis de demonstrar um erro na apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada, sendo certo que, no que concerne às exíguas transcrições dos depoimentos das testemunhas, as mesmas não têm a virtualidade de pôr em causa o sentido da decisão da matéria de facto. A propósito da factualidade não provada, toda a narrativa da Recorrente encontra-se suportada nas declarações por si prestadas na audiência final, bem como no depoimento muitíssimo parcial prestado pela sua irmã. A Recorrente pretende que este douto Tribunal da Relação de Lisboa considere demonstrados os factos relativos ao acréscimo de despesas que alega ter tido em consequência do acidente, sem, contudo, juntar aos autos nenhum documento atestando o valor das despesas que suportava antes do acidente e nenhum documento atestando o valor das despesas que passou a suportar após o acidente. Apenas com base no confronto de tal prova documental poderia ser atestada a diferença entre tais despesas e, eventualmente, concluir-se pela verificação do alegado acréscimo».
Como referimos supra, a Relação só pode diretamente alterar as respostas dadas à matéria de facto, com base no confronto dos meios de prova livre, quando a apreciação desta leve seguramente a um resultado diverso, não se bastando com uma situação de dúvida sobre a credibilidade do depoente ou sobre o resultado a extrair dos meios de prova produzidos, devendo, sempre, evitar a introdução de alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Estando em causa um facto constitutivo do direito da autora (o dano), impendia sobre a mesma, nos termos previstos no artigo 342º/1 do Código Civil, o ónus da prova de tal facto, pelo que, nos termos decididos pelo tribunal a quo, o invocado depoimento não é prova suficiente para sustentar a matéria de facto em causa [que a autora, após o acidente, tenha passado a despender a quantia acrescida mensal de 75,00 Euros em alimentação, por ter deixado de conseguir cozinhar e, por isso, ter passado a adquirir refeições já feitas, mais caras”], por um lado, porque estão em causa despesas documentáveis e a autora não invocou em sede de recurso qualquer meio de prova documental apta a suportar tal facto (que o tribunal não tenha atendido – tendo o tribunal julgado não provado tal facto precisamente por não terem sido juntos aos autos quaisquer documentos comprovativos do normal recurso a refeições já confecionadas e seu pagamento) e, por outro lado, porque a autora dispõe de ajuda doméstica (duas a três horas por dia) e tal pessoa (cujas despesas traduzem já um dano indemnizável), ainda que com as indicações da autora, sempre poderia (adquirir os produtos e) confecionar as refeições da autora, não estando, também, documentado (ainda que com um princípio de prova documental) que, ainda tenham ocorrido tais alterações, o custo comparativo entre a aquisição de refeições e a sua confeção pela autora seja superior.
Assim, estando em causa matéria de facto sujeita à livre apreciação do tribunal, tendo em consideração a motivação efetuada pelo tribunal a quo, não sendo possível concluir-se que os meios de prova invocados pela recorrente imponham um resultado seguramente diverso, ou seja, que tenha ocorrido um erro de apreciação da prova livre, deve manter-se tal facto como não provado.
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Alega o recorrente que o facto não provados n.º 2, que julgou não provado que “a renda da casa onde anteriormente a Autora vivia fosse de 325,00 Euros e tivesse tido qualquer necessidade de se mudar para a aquela em que ora reside uma vez que, antes de a Autora se ter mudado para a sua atual residência, a mesma viveu noutra de R/C, após sair daquela onde vivia aquando do acidente”, deve ser conduzido para os factos provados.
Alega, na motivação, que tal factualidade devia ter sido julgada provada, uma vez mais, com base depoimento da testemunha BB [que testemunhou: “Sim teve porque outra era um quarto andar com elevador, portanto, mas tinha muita dificuldade para subir as escadas até lá e teve que arranjar uma com rés-do-chão”; “mesmo assim ainda tem um lance de escadas bom mas pronto pára no meio e”; “fisicamente ela não era assim, ela está torta Ela está coxa Ela está deformada ela está de formada não se nota Mas ela está deformada e uma pessoa que se olha para o espelho e que se sabia o que era e que está, uma pessoa psicologicamente fica afetada e não quero ver ninguém”; “para além dela não poder Desculpe Para além dela não poder andar muito Qualquer passo ela lhe custa a dar”]. E que: «A prova testemunhal comprova que a Autora vivia num terceiro andar e "teve necessidade de procurar um andar localizado mais perto da porta de saída do prédio, a fim de não ser obrigada a andar a pé, nem subir escadas". A prova testemunhal e documental comprova que a renda atual de €600,00 é superior à anterior de €325,00, o que representa um acréscimo anual de €7.104,00 (incluindo também alimentação e outros custos), ou seja, o alegado dano emergente. A prova testemunhal comprova igualmente que as obras de Adaptação por cujo pagamento a Autora peticionou a condenação da Ré no custo das obras de adaptação da sua residência (cujo custo é de €11.400,15) são reais, atendendo às características da casa quando confrontadas com as dificuldades de mobilidade da Autora. Com efeito, A testemunha BB confirmou a necessidade da mudança: "ela teve que mudar de casa? Por causa disto sabe? Sim teve porque outra era um quarto andar com elevador , portanto, mas tinha muita dificuldade para subir as escadas até lá e teve que arranjar uma com rés-do-chão". A Sentença Recorrida admitiu que a Autora, na pendência da lide, mudou de residência para o R/C Dtº na Estrada 1, pagando 600,00 Euros mensais. Contudo, rejeitou o nexo causal, considerando a mudança uma preferência da Autora. Todavia, Esta recusa ignora a sequência lógica A Apelante considera ter alegado e demonstrado que a diferença de €275,00 mensais e o montante de € 11’400,15 para suportar as obras de adaptação consubstanciam danos emergentes pelos quais deverá ser ressarcida pela Ré/Apelada. Deverá, assim, ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como não provado que “a mudança para a residência atual (R/C em Benfica, pelo qual paga €600,00 mensais) seja uma necessidade decorrente do sinistro” e “que é necessário a realização de obras de adaptação no andar que habita , no montante de € 11’400,15, atendendo às características deste quando confrontadas com a sua dificuldades de mobilidade” e substituída por outra que considere como provada tal factualidade».
Tal facto foi julgado não provado, como consta da motivação da decisão, com a seguinte fundamentação: «na circunstância de se não mostrar minimamente comprovada a necessidade de alegadamente a demandante mudar de um R/C, na Amadora – conforme documento junto com a ampliação do pedido - para outro, mais caro, pretendendo imputar a correspondente diferença à Ré, sem qualquer razão minimamente justificativa que não tenha sido a sua preferência por uma situação diversa daquela em que a mesma já se encontrava a viver, razão pela qual não se pode dizer que a necessidade da sua mudança para a habitual habitação tenha decorrido das sequelas do sinistro em causa nos autos».
Como ponto de partida impõe-se consignar que o ónus da especificação previsto no artigo 640º/1-b) do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, que impugna a matéria de facto, o dever de indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (da recorrida) sobre os concretos pontos de facto impugnados, de modo a permitir ao tribunal de recurso a conclusão da eventual ocorrência de um erro na apreciação da prova em função daqueles meios de prova.
Vale isto para dizer que, não tendo a recorrente motivado a impugnação noutros concretos meios de prova (que não especifica, nem localiza), o eventual erro na apreciação da prova só pode ser aferido em função dos meios de prova invocados pelo tribunal recorrido e o depoimento invocado pela recorrente – impendendo, uma vez mais, sobre a recorrente, por ser um facto constitutivo do seu direito, o ónus da prova de tal facto.
O tribunal recorrido julgou tal facto não provado, como resulta da motivação, mas também da redação factual do facto não provado, por não estar comprovada, em face do teor do requerimento de ampliação do pedido, a necessidade de mudança de residência, realçando que está em causa a mudança de uma residência sita na Amadora, que era já num r/c, para a atual residência, sem que se encontre documentada a necessidade de alteração.
Analisando o teor do requerimento de ampliação do pedido, verifica-se que a autora alega o seguinte: «Neste campo importa ainda referir que a requerente se viu obrigada a trocar de habitação, pois vivia num terceiro andar – Rua 2, constituindo um autêntico “calvário” entrar e sair de casa (já que implicava não só subir um lanço de escadas, como entrar e sair do elevador sozinha e esperar de pé enquanto o elevador subia até ao terceiro andar, sem contar que tal elevador avariava frequentemente e obrigava a A. a subir vários lanços de escadas) e teve necessidade de procurar um andar localizado mais perto da porta de saída do prédio, a fim de não ser obrigada a andar a pé, nem subir escadas, circunstância que acarretou um grande custo para si, por causa dos elevados valores praticados hoje em dia no mercado de arrendamento. Daí ter arrendado, por necessidade, primeiro, um rés-do-chão (na Avenida 3) mas sem quaisquer condições de habitabilidade e depois conseguindo arrendar um outro rés-do-chão (direito) na Estrada 4, onde vive actualmente (cfr. doc. 3 junto ao Requerimento Inicial, a fls. Do Apenso A, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos). Sucede, porém, que estas mudanças acarretaram um grande aumento nas suas despesas, pois as rendas anteriores rodavam o valor mensal de €325,00 (trezentos e vinte cinco euros), e a renda actual é de €600,00 (seiscentos euros) mensais».
Tal alegação foi impugnada pela ré (cfr. requerimento de 10/09/2020).
Com este enquadramento, partindo da alegação da autora de que a sua residência, aquando do acidente, era em Rio de Mouro, no 3º andar de um prédio dotado de elevador, tendo, depois do acidente, arrendado um r/c na Amadora e mais tarde um outro r/c em Lisboa, tendo ainda em consideração o teor do facto provado n.º 1 (decorrente da prova que se produziu ultimamente), a conclusão que se impõe, na ausência de outros elementos probatórios (estando em causa um facto constitutivo do direito da autora e que o tribunal de recurso não pode julgar em termos diversos do tribunal recorrido a não ser que tenha ocorrido um erro manifesto de julgamento), é a de que a autora não logrou provar quanto despendia mensalmente com o apartamento de que dispunha em Rio de Mouro e quanto despendia mensalmente com a renda do apartamento da Amadora (não tendo especificado meios de prova na motivação que sustentem tal realidade), de modo a permitir ao tribunal a conclusão, no contexto do referido facto provado n.º 1, que a autora está a pagar uma renda mensal superior à que pagava na Amadora e à que pagava em Rio de Mouro – estando em causa factos que carecem de prova documental, não tendo a autora provado nada a este respeito (sendo que, obediência ao preceituado no artigo 640º/1-b) do Código de Processo Civil, também não especificou nas alegações que meios de prova sustentam tais valores).
Por outro lado, tendo a autora residido num 3º andar (e não 4º andar, como refere a testemunha referenciada) dotado de elevador, as regras da normalidade dos acontecimentos e da experiência comum, na ausência de outros dados de facto, não nos permitem concluir que a autora tenha mudado de residência por causa das lesões e sequelas decorrentes do acidente, sendo o depoimento prestado pela referida testemunha insuficiente a este respeito, já que o referido 3º andar tinha elevador e a mudança de residência pode ter sido uma opção da autora pelas mais diversas razões (desconhecendo-se a que título a autora residia no apartamento de Rio de Mouro e porque razão saiu, sendo possível conjeturar motivos relacionados com possível contrato de arrendamento e sua eventual cessação ou outros como o valor da renda que estava a pagar, já que não está documentado que fosse inferior à que paga neste momento), não podendo descurar-se, também, o mencionado depoimento na parte em que alega que, mesmo atualmente (vivendo num r/c), a autora ainda tem que subir um lanço de escadas (e para no meio).
Finalmente regista-se também que, tendo o acidente ocorrido em março de 2013 e estando as lesões sofridas pela autora consolidadas desde outubro de 2015, não foi alegado, e desconhece-se, quando é que a autora mudou a sua residência para a Amadora ou quando é que a mudou para Lisboa, sendo tal facto (data da alteração da residência) relevante, além do mais, para a indiciação dos motivos que poderão ter estado por detrás dessa alteração, daí que não se possa concluir ter havido erro na apreciação dos meios de prova sujeitos à livre apreciação pelo tribunal recorrido.
Assim, estando em causa matéria de facto sujeita à livre apreciação do tribunal, tendo em consideração a motivação efetuada pelo tribunal a quo, não sendo possível concluir-se que o meio de prova invocado pela recorrente imponha um resultado seguramente diverso, ou seja, que tenha ocorrido um erro de apreciação da prova livre, deve manter-se tal facto como não provado.
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Alega o recorrente que o facto não provados n.º 3, em que o tribunal julgou não provado que “a Autora tivesse, antes do acidente em causa nos autos, um namorado há cerca de 20 anos e que, devido ao acidente e suas sequelas, tal namoro tenha terminado e, por isso, a Autora tenha sofrido”, deve ser conduzido para os factos provados.
Alega, na motivação, que tal factualidade devia ter sido julgada provada por estar provada a impossibilidade sexual da autora e com base nas declarações de parte da autora [“Sim, foi um trauma muito grande porque as dores eram muitas”; “o meu namorado pesava na altura 89 kg de peso e tinha 1,86 m de altura”; “tinha e tem 1,86 m de altura. Alargar o peso do corpo. Há há há aqueles breves minutos que é impossível não não o fazer. E a mim causa uma irritação, dores horríveis, dores horríveis”; “falar de de relações sexuais. É isso, exatamente. Eh, não havia a mínima tinha que se dar quase que fazer um camaçutra completo para conseguir ter uma relação sexual, o que é impensável, não é? Eu não estava em condições, eu não conseguia respirar, porque não estava bem”; “Portanto, isso teve um, isso foi foi causa do vosso foi causa do do nosso rompimento. Acabou por”; “e se há uma coisa de que a gente sente falta, é disso, não é? É do carinho do companheiro, é da comunicação do companheiro, é das relações sexuais com o companheiro, é do companheiro”; “É que repare agora é muito difícil arranjar um homem, não é? Vai ser praticamente impossível, não é? A perna... sente até vergonha de tirar a roupa à frente quem quer que seja”] e da já referida testemunha, BB, irmã da autora [“Sim ela teve uma relação de 20 anos 20 e poucos, sim”; “após o acidente”; (“aqui também se pergunta se depois do acidente e que a autora deixou de poder manter relações sexuais”) “sim, sim”; (“e estava relacionado com essa parte sexual?”) “Sim, sim, sim. Porque ela é que ela há movimentos mesmo que não não consegue mesmo. Pois”; (“E essa isso, essa portanto essa essa parte sexual e pronto e também depois a afetiva também foi também causou sofrimento, digamos assim, desgosto e frustração”) “Sim, sim”; (“Ela a a dona AA a si fala e refere isso?”) “Sim, sim, sim, sim. Claro. Faz as queixas dela, como faz outras, faz essas também”; (“foi o companheiro que fez cessar a relação?”) foi o companheiro que derivado às impossibilidades dela não a quis mais; infelizmente há assim, não quis ajudar, não. É assim”].
Tal facto foi julgado não provado, como consta da motivação da decisão, nos seguintes termos: «a sua não prova decorreu da circunstância de os únicos meios de prova sobre tais factos produzidos terem sido as declarações de parte da Autora e o depoimento testemunhal de sua irmã, o primeiro não suportado em qualquer outro elemento objectivo de prova e, designadamente, a inquirição do alegado namorado da demandante à data do sinistro que, a existir, teria acompanhado, como seria expectável, a demandante a consultas e exames e a teria auxiliado a fazer o serviço doméstico, pelo menos nos primeiros tempos. Por seu turno, o depoimento da irmã da Autora foi, claramente parcial, referindo que a mesma deixou de trabalhar para o Hospital da Marinha devido ao acidente dos autos, quando assim não foi, de acordo com a própria Autora, uma vez que a mesma não mais trabalhou para tal entidade desde 2003. Tal testemunha, irmã da Autora, referiu ainda um relacionamento amoroso da Autora - de mais de 20 anos - com o aludido namorado mas acrescentou que a demandante vivia sozinha, não sendo crível - ou pelo menos normal - que, vivendo a mesma, antes do acidente, um relacionamento com tal duração temporal, a Autora vivesse só, nem que, aliás, o mesmo relacionamento terminasse, sem mais, apenas por razões atinentes às sequelas sofridas pela demandante em consequência do acidente dos autos, designadamente, a nível sexual. É que sendo o elemento/factor sexual um factor importante num relacionamento amoroso, não é o mesmo o único nem, sequer, o principal, particularmente em relações já alegadamente arrastadas no tempo, baseadas, em larga medida, na amizade, respeito, interesses mútuos e companheirismo decorrente do tempo. Aliás e como se disse, a demandante podia ter arrolado, como testemunha, o alegado ex-namorado e/ou vizinhos que de tal relacionamento e sua cessação pudessem ter conhecimento, dada a sua proximidade física em relação à demandante, em termos de habitação. Ora, nunca bastaria à prova de tais factos, ora considerados não provados, as meras declarações de parte da demandante e/ou o depoimento de sua irmã - de forma óbvia interessada num desfecho favorável da lide à Autora -, sendo aliás sintomático que, com excepção dos factos provados relativos às consequências físicas e psíquicas para a demandante decorrentes do acidente, os meios de prova pela Autora trazidos a tribunal assentem, todos, nas declarações de parte da Autora e no depoimento testemunhal da sua irmã. De qualquer modo, sempre se dirá que, ainda que se tivesse considerado provado que a Autora tivesse tal relacionamento amoroso e que o mesmo tivesse cessado por força do sinistro em discussão nos autos e suas consequências para a demandante, tal dano já se encontraria abrangido pelos danos não patrimoniais pela demandante sofridos, designadamente, a nível da depressão ou reacção depressiva de que ficou a padecer e/ou em sede do dano não patrimonial sexual permanente que do acidente decorreu para a Autora, não constituindo assim um dano autonomizável dos já incluídos em sede da indemnização por danos de natureza não patrimonial à mesma fixados em sede do Ac. do T. R. L. de 28.9.2021 ( de 150.000,00 Euros ). O mesmo se diga, aliás, quanto à alegada impossibilidade da Autora, devido ao acidente dos autos, de voltar a praticar qualquer desporto e ou de ir ao cinema, passear, fazer compras e, em suma, andar sozinha na rua uma vez que também tais danos se encontram também integrados nos danos não patrimoniais pela demandante sofridos, no que ao défice funcional permanente, de lazer e social se refere e, ainda, a nível da repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer».
Respeitando-se entendimento diverso, parece-nos evidente que o julgador da 1ª instância, a este respeito, não incorreu em erro manifesto na apreciação e valoração da prova, não resultando dos meios de prova invocados pela recorrente que a decisão recorrida, nesta parte, devesse ser seguramente diversa da proferida e no sentido propugnado pela recorrente.
Na verdade, sendo um facto provado a impossibilidade sexual de que a autora ficou portadora por causa das lesões sofridas no acidente, os referidos depoimentos (de parte e testemunhal), por si só e na ausência de outros elementos provatórios, não permitem sustentar que o então namorado da autora tivesse deixado a autora por causa da impossibilidade sexual de que ficou portadora. Por um lado, como bem salienta o tribunal recorrido, a autora, podendo ter arrolado como testemunha e inquirido, a este respeito, o seu ex-namorado (pelo menos não alegou qualquer circunstância impeditiva), não arrolou como meio de prova testemunhal o seu ex-namorado, que poderia esclarecer, do seu ponto de vista, por que razão deixou a autora. Por outro lado, porque está em causa materialidade fática que decorre na privacidade/intimidade e a testemunha ouvida, ainda que irmã da autora, mais não é que uma testemunha indireta, que se limitou a relatar ao tribunal aquilo que a autora lhe transmitiu – não tendo testemunhado ter presenciado qualquer conversa a este respeito entre a autora e o seu ex-namorado. Finalmente, porque o depoimento de parte, a este respeito, na ausência de outros elementos probatórios (e aqui seria essencial o depoimento do seu ex-namorado), como vem sendo entendido pacificamente pela nossa jurisprudência, é um depoimento interessado, que não pode fundamentar a certeza ou alto grau de probabilidade de ocorrência de um facto que lhe é favorável e desfavorável à parte contrária (que, tendo impugnado tal materialidade, também não tinha o ónus da prova de, arrolando como testemunha o ex-namorado da autora, provar, eventualmente, factualidade contrária).
Nem se invoque o facto de já estar provada a referida impossibilidade/incapacidade sexual da autora. Na verdade, uma coisa é a ocorrência de tal incapacidade e coisa diversa é o assentamento de que o rompimento de uma relação de namoro, com mais de 20 anos de duração, tivesse sido motivada por tal impossibilidade sexual. A este respeito, como bem decidiu o tribunal recorrido, sendo o elemento/fator sexual um fator importante num relacionamento amoroso, não é o mesmo o único nem, sequer, o principal, particularmente em relações já alegadamente arrastadas no tempo, baseadas, em larga medida, na amizade, respeito, interesses mútuos e companheirismo decorrente do tempo.
Assim, estando em causa matéria de facto sujeita à livre apreciação do tribunal, tendo em consideração a motivação efetuada pelo tribunal a quo, não sendo possível concluir-se que os meios de prova invocados pela recorrente imponham um resultado seguramente diverso, ou seja, que tenha ocorrido um erro de apreciação da prova livre, deve manter-se tal facto como não provado.
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Alega o recorrente que o facto não provados n.º 4, que julgou não provado que “a Autora quisesse, em 2013, em 2020 ou em 2024/2025, retomar o curso de Economia e o não tenha feito em consequência das sequelas (físicas e psicológicas) pela mesma sofridas decorrentes do acidente dos autos e alegadas limitações de acessibilidade a pessoas com problemas de mobilidade, no ISCTE, que tem elevadores e rampas de acesso a deficientes, ao contrário do que a Autora referiu em declarações de parte -, antes decorrendo a não retoma da mesma dos estudos de decisão própria da mesma ( cfr. A), 14 - )”, deve ser conduzido para os factos provados.
Alega, na motivação, que tal factualidade devia ter sido julgada provada por estar documentado que a autora "pode solicitar reingresso no curso de Licenciatura em Economia para o ano letivo 2024/2025, mediante liquidação dos montantes de propina em dívida relativos aos anos letivos 2008/2009 e 2009/2010, respetivamente €1002 e €520" e com base nas declarações de parte da autora [“Eu continuo escrita no ISCTE. Se eu pagar as propinas eu posso frequentar. Eu entrei pelos exames maiores de 23. A minha matrícula não foi cancelada”; (“Pronto, mas a AA neste momento consegue fazer isso?”) “Neste momento eu não estou a pensar nesse assunto. Neste momento eu estou a pensar só no que perdi”; “Sim. Não tenho vontade nem sente coragem de voltar à universidade, o que me revolta bastante a Não sei se se isto faz...”; “Eu não consigo ultrapassar o acidente. Eu não consigo. É como se tivesse tudo acontecido ontem. Eu sonho com o acidente. Eu sonho com o trabalho”; “É um receio. Sim, é um grande receio porque eu não sei quem vou ser a equipa de alunos mais jovens...”] e da já referida testemunha, BB, irmã da autora [“(e sabe se ela estava.. se inscreveu...se estava escrita na universidade?”) “Há, sim sim já me esquecia, sim, sim, ela esteve na universidade ainda fez exames e tudo mas só que entretanto, pronto, não , não, já não conseguiu fazer mais”; “mas entretanto teve um acidente porque ela era para se inscrever novamente na universidade”; “Sim tinha Sim tinha ela queria acabar o curso”; “Sim, sim. Ela tentou sempre e tem a inscrição sempre porque para ver se vai lá ou não, mas ela nem não nem nem sequer tem a a parte da escola. Não não dá para ela ir, não tem dificuldade em em andar lá e e pronto. E não não é fácil, não é fácil”; “porque tem problemas a entrar para a escola. chegar às aulas e o os caminhos não não os andares têm que andar e às vezes têm que ajudar porque não tem elevador e isso torna-se muito complicado para ela”; “e o estado debilitado físico e psicológico não, digamos assim, não tem coragem para (…) e para continuar exatamente... Sim. Para retombar, sim, essa atividade universitária. É isso.”; “O obstáculo, por acaso, é ir para lá porque acho que não tem eh não tem elevador, tem dificuldade em em ir para cima, tem que levar as canadianas quando quando é para subir ou então tem que onde é que isto é este esta faculdade, sabe?”].
Tal facto foi julgado não provado, como consta da motivação da decisão, nos seguintes termos: «a sua não prova decorreu da circunstância de os únicos meios de prova sobre tais factos produzidos terem sido as declarações de parte da Autora e o depoimento testemunhal de sua irmã, o primeiro não suportado em qualquer outro elemento objectivo de prova e, designadamente, a inquirição do alegado namorado da demandante à data do sinistro que, a existir, teria acompanhado, como seria expectável, a demandante a consultas e exames e a teria auxiliado a fazer o serviço doméstico, pelo menos nos primeiros tempos. Por seu turno, o depoimento da irmã da Autora foi, claramente parcial, referindo que a mesma deixou de trabalhar para o Hospital da Marinha devido ao acidente dos autos, quando assim não foi, de acordo com a própria Autora, uma vez que a mesma não mais trabalhou para tal entidade desde 2003. Tal testemunha, irmã da Autora, referiu ainda um relacionamento amoroso da Autora - de mais de 20 anos - com o aludido namorado mas acrescentou que a demandante vivia sozinha, não sendo crível - ou pelo menos normal - que, vivendo a mesma, antes do acidente, um relacionamento com tal duração temporal, a Autora vivesse só, nem que, aliás, o mesmo relacionamento terminasse, sem mais, apenas por razões atinentes às sequelas sofridas pela demandante em consequência do acidente dos autos, designadamente, a nível sexual. É que sendo o elemento/factor sexual um factor importante num relacionamento amoroso, não é o mesmo o único nem, sequer, o principal, particularmente em relações já alegadamente arrastadas no tempo, baseadas, em larga medida, na amizade, respeito, interesses mútuos e companheirismo decorrente do tempo. Aliás e como se disse, a demandante podia ter arrolado, como testemunha, o alegado ex-namorado e/ou vizinhos que de tal relacionamento e sua cessação pudessem ter conhecimento, dada a sua proximidade física em relação à demandante, em termos de habitação. Ora, nunca bastaria à prova de tais factos, ora considerados não provados, as meras declarações de parte da demandante e/ou o depoimento de sua irmã - de forma óbvia interessada num desfecho favorável da lide à Autora -, sendo aliás sintomático que, com excepção dos factos provados relativos às consequências físicas e psíquicas para a demandante decorrentes do acidente, os meios de prova pela Autora trazidos a tribunal assentem, todos, nas declarações de parte da Autora e no depoimento testemunhal da sua irmã. De qualquer modo, sempre se dirá que, ainda que se tivesse considerado provado que a Autora tivesse tal relacionamento amoroso e que o mesmo tivesse cessado por força do sinistro em discussão nos autos e suas consequências para a demandante, tal dano já se encontraria abrangido pelos danos não patrimoniais pela demandante sofridos, designadamente, a nível da depressão ou reacção depressiva de que ficou a padecer e/ou em sede do dano não patrimonial sexual permanente que do acidente decorreu para a Autora, não constituindo assim um dano autonomizável dos já incluídos em sede da indemnização por danos de natureza não patrimonial à mesma fixados em sede do Ac. do T. R. L. de 28.9.2021 ( de 150.000,00 Euros ). O mesmo se diga, aliás, quanto à alegada impossibilidade da Autora, devido ao acidente dos autos, de voltar a praticar qualquer desporto e ou de ir ao cinema, passear, fazer compras e, em suma, andar sozinha na rua uma vez que também tais danos se encontram também integrados nos danos não patrimoniais pela demandante sofridos, no que ao défice funcional permanente, de lazer e social se refere e, ainda, a nível da repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer».
A questão, nos termos alegados nas conclusões das alegações (cfr. artigo 640º/1 do Código de Processo Civil), prende-se com a condução de tal facto (não provado) para os factos provados.
Com este enquadramento, tendo-se em consideração que o tribunal recorrido julgou provado nos factos 11 a 14 que «11. Nos anos letivos de 2008/2009 e 2009/2010 a Autora esteve inscrita no 1º ano do curso de Licenciatura em Economia, no ISCTE; 12. A Autora pretendia, um dia, voltar a retomar tal inscrição e tirar a licenciatura em Economia; 13. A retoma do curso aludido em 11 - e 12 - pela Autora era, à data aludida em 10 -, possível, desde que a Autora pagasse as propinas referentes aos anos de 2008/2009 e 2009/2010, no valor de 1002,00 Euros e de 520,00 Euros, respetivamente; 14. A Autora, atualmente, não tem vontade de retomar o curso supra aludido», a conclusão que se impõe é a de que os meios de prova invocados pela recorrente, analisados de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, não permitem ir além disso e julgar como provado que a autora, nos anos em causa (2013, 2024 ou 2025), quisesse retomar o curso e não o tenha feito por causa das sequelas de que ficou portadora por causa do acidente.
Na verdade, resulta do referido depoimento e das declarações de parte que, depois de ocorrido o acidente, a autora não mais voltou a manifestar essa intenção. Trata-se, ao invés, de uma intenção que existia antes do acidente, mas que a autora não voltou a manifestar após o acidente e por causa das sequelas de que ficou portadora – materialidade esta que se encontra suficientemente retratada nos referidos factos provados 11 a 14 e que permite concluir, em sede de direito, pela eventual contemplação na indemnização dos danos de natureza não patrimonial, como aliás foi feito pelo tribunal recorrido.
Assim, estando em causa matéria de facto sujeita à livre apreciação do tribunal, tendo em consideração a motivação efetuada pelo tribunal a quo, não sendo possível concluir-se que os meios de prova invocados pela recorrente imponham um resultado seguramente diverso, ou seja, que tenha ocorrido um erro de apreciação da prova livre, deve manter-se tal facto como não provado.
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Alega o recorrente que o facto não provados n.º 5, em que o tribunal recorrido julgou não provado que ”a Autora tenha tido receio, imediatamente após o acidente dos autos, que lhe amputassem a perna esquerda”, deve ser conduzido para os factos provados.
Não o tendo feito em sede de conclusões, analisando a motivação das alegações, verifica-se que a recorrente não invoca quais são os meios de prova que, analisados, impusessem uma decisão diversa (provado) da proferida pelo tribunal recorrido (não provado).
Como suprarreferimos, o ónus da especificação previsto no artigo 640º/1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, que especifique quais são os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da decisão recorrida ainda – ainda que tal especificação, nesta sede, seja feita no corpo da motivação das alegações.
Assim, não tendo a recorrente especificado quais são os concretos meios de prova que sustentam a sua impugnação, não pode o tribunal conhecer do recurso nesta parte, devendo a impugnação, nesta parte, considerar-se rejeitada.
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Alega o recorrente que o facto não provados n.º 6, em que recorrido julgou não provado que “em consequência do acidente, a Autora tenha deixado de auferir qualquer quantia em consequência de trabalho por si alegadamente prestado, antes do acidente, para o Hospital da Marinha”, deve ser conduzido para os factos provados.
Alega, na motivação, que tal factualidade devia ter sido julgada provada que «a relevância, para o caso vertente, da Apelante ter auferido concretamente rendimentos do Hospital da Marinha, não advém do facto da Apelante exercer essa actividade imediatamente antes da ocorrência do acidente, mas do facto da Apelante ter exercido essa actividade em momento anterior ao acidente e de ter ficado privada de a voltar a exercer por causa do acidente: O que parece não ter sido compreendido pela MMª Juiz a quo. (…) Para o que aqui interessa é absolutamente irrelevante que a Apelante não desenvolvesse essa actividade à data do acidente, como alega a MMª Juíz a quo, já que a apelante nunca alegou tal facto, pois, isso sim, o que interessa para o presente processo é que a Apelante tenha desenvolvido no passado – antes do acidente -- essa actividade remunerada, entre outras, no Hospital da Marinha (a qual lhe permitia um incremento financeiro) e que, mercê dos danos sofridos no acidente, nunca mais pôde, nem vai poder, desenvolver outras actividades profissionais, como esta, que tinha desenvolvido, quando assim o entendeu. A Sentença considerou Não Provado que, em consequência do acidente, a Autora tenha deixado de auferir qualquer quantia em consequência de trabalho alegadamente prestado para o Hospital da Marinha. A prova documental e testemunhal, designadamente a junta com o articulado de Ampliação do Pedido, demonstra inequivocamente que a Autora desenvolveu esta atividade profissional paralelamente ao seu trabalho normal. O documento junto com o articulado de Ampliação do Pedido (doc. 2) com aquele articulado mostra um Recibo de Vencimento do Hospital de São José, onde se lê 'Hospital Marinha', com um valor líquido mensal de 437,28€. A Sentença considerou o depoimento da irmã da Apelante (BB) de parcial, por ter referido que a Autora deixou de trabalhar para o Hospital da Marinha devido ao acidente, quando a própria Autora disse ter sido em 2003. No entanto, a Mm.ª Juiz a quo considerou Provado que a Autora prestou serviços de engomadoria remunerados entre 2012 e 2014, com um lucro cessante aparente de 1.855,93 Euros por ano e a sentença admite a condenação da Ré a pagar este valor, a liquidar em execução de sentença, após dedução dos custos. Mostra-se, por isso, deveras contraditória a decisão de não considerar provado que, em consequência do acidente, a Autora tenha ficado impedida de auferir qualquer quantia em consequência de trabalho alegadamente prestado para o Hospital da Marinha. Assim, Deverá a decisão recorrida ser alterada por outra que considere provada a perda de rendimento referente ao Hospital da Marinha, sendo esta uma atividade que a Autora poderia sempre retomar, se assim o entendesse, e que as suas graves sequelas impediram definitivamente de realizar».
Tal facto foi julgado não provado, como consta da motivação da decisão, devido ao «facto de a própria Autora ter declarado, em sede de julgamento, que não voltou a prestar trabalho para o Hospital da Marinha desde a sua cirurgia cardíaca de 2003, aludida em A), 23. Não obstante, não se coibiu a demandante de vir peticionar, em sede de ampliação do pedido, alegados danos patrimoniais por si sofridos por ter deixado de auferir qualquer montante em contrapartida do trabalho alegadamente por si prestado, à data do sinistro, para aquele hospital».
Independentemente da alegação da recorrente, a materialidade factual que está em causa, seja ela provada ou não provada, é o seguinte: “em consequência do acidente, a Autora tenha deixou de auferir quantias em consequência de trabalho por si alegadamente prestado, antes do acidente, para o Hospital da Marinha”?
Colocada a questão nestes termos, remontando o último trabalho prestado pela autora para o Hospital da Marinha ao ano de 2003 (como resulta do referido documento e como a autora admite), tendo o acidente ocorrido no ano de 2013, respeitando-se o entendimento da recorrente, torna-se manifesto, que a autora não logrou provar que, em consequência do acidente, tivesse deixado de auferir quantias em consequência de trabalho que antes do acidente prestava para o Hospital da Marinha.
Por outro lado, tendo sido julgado provado que «entre data não apurada e o momento da cirurgia aludida em A), 23, realizada em 2003, a Autora trabalhou, também, para o Hospital da Marinha, auferindo a remuneração base de 351,45 Euros mensal, a que podiam acrescer horas suplementares, em valor variável» e que «após a cirurgia aludida em A), 23 , a Autora não voltou a trabalhar no Hospital da Marinha» ficou o tribunal a quo em condições de tirar conclusões relativamente a tal factualidade em sede de direito, sendo manifesto que, em termos factuais, a autora não provou que, tendo tido o acidente em 2013, em consequência do acidente tivesse deixado de auferir rendimentos que já não recebia há cerca de 10 anos, não sendo sequer expectável que, decorridos 10 anos sem qualquer ligação ao Hospital da Marinha (registando-se que a autora nem sequer documentou uma ligação estável, tendo juntado apenas um único recibo, no valor de 453€), tal perda de rendimentos seja uma consequência normal ou típica, em termos de causalidade adequada, das lesões sofridas no acidente.
Assim, estando em causa matéria de facto sujeita à livre apreciação do tribunal, tendo em consideração a motivação efetuada pelo tribunal a quo, não sendo possível concluir-se que os meios de prova invocados pela recorrente imponham um resultado seguramente diverso, ou seja, que tenha ocorrido um erro de apreciação da prova livre, deve manter-se tal facto como não provado.
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Impugnando a factualidade julgada provada, conclui a recorrente que:
i. Facto 16: Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como provado que (16) A Autora sofria, em Julho de 1987, de estenose subvalvular aórtica de pequeno gradiente, sofrendo de cardiopatia congénita, tendo seguimento médico cardíaco há vários anos, problemas na sequência dos quais foi sujeita à intervenção cirúrgica aludida em A), 23, e substituída por outra que considere como provado que “A autora começou a sentir-se cansada aos 18 anos e nessa altura foi ao cardiologista que detetou através de auscultação um sopro cardíaco, tende desde então, até hoje, sido seguida em cardiologia, ou seja, há mais de 50 anos, uma ou duas vezes por ano, consoante o seu estado”;
ii. Facto 17: Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como provado que (17) A Autora sofre, desde há largos anos e desde antes do acidente em causa nos autos, além da cardiopatia congénita, de doença auto-imune - não concretamente apurada - e sofre, também, de hipertensão arterial e diabetes” e substituída por outra que considere como provado que “A autora sempre foi saudável e continuou saudável, mesmo após a cirurgia à estenose subvavular aórtica membranosa, em Novembro de 2003, pois trabalhava no Hospital de Santa Maria sem qualquer limitação. Não sofre, nem sofreu de diabetes, nem de hipertensão. O que aconteceu foi que teve um aumento repentino de peso, de 10 Kg, que deu origem a um pico hipertensivo e de diabetes tipo 2, mas, falando com a sua médica, foi-lhe dito que perdendo os 10 Kg e fazendo a necessária medicação esses sintomas passavam: e passaram, deixaram de existir, voltando ao normal. A doença autoimune não concretamente apurada é nada mais do que uma doença do sistema imunológico que tem valores altos, o que provoca a rejeição de tudo o que é do organismo e de tudo o que não é do organismo. Segundo um alergologista, Dr. DD, o mesmo disse “a AA teve muita sorte porque rejeitou o cabelo, já que se tivesse rejeitado um pulmão, não havia nada a fazer” (sic).”;
iii. Facto 18: Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como provado que (18) “a causa mais frequente de um aneurisma da aorta ascendente é a hipertensão” e substituída por outra que considere como não provado tal facto;
iv. Facto 19: Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como provado que (19) “Em Outubro de 2014 a Autora apresentava bloqueio antigo, completo, do ramo esquerdo do coração”e substituída por outra que considere como provado que “6 meses depois de ser operada em 2003, a Apelante, na consulta, apresentou um eletrocardiograma com um extenso bloqueio do ramo esquerdo do coração e, contactado o médico, foi informada que é normal aparecer algum tempo depois da cirurgia efetuada em que é retirada a membrana. Que não se devia preocupar e retomar a atividade laboral normal.”;
v. Facto 21: Deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como provado que (21) “o aneurisma aludido em 20 - é consequência de cardiopatia congénita da demandante, da hipertensão arterial e de arterioesclerose de que a Autora padece e sua evolução normal e, designadamente, dos problemas aludidos em 16 - a 19 – e substituída por outra que considere como provado que “o aneurisma aludido em 20 – é consequência do acidente ocorrido em 19-03-2013”;
vi. Facto 22: Igualmente deverá ser alterada a douta decisão recorrida na parte em que considerou como provado que (22) “o aneurisma da aorta ascendente é, normalmente, decorrente de hipertensão ou patologia cardíaca prévia e não de origem ou etiologia traumática, sendo os de origem traumática, normalmente, aneurismas da aorta descendente e surgindo, normalmente, em período mais curto de tempo após o trauma” e substituída por outra que que considere como provado que “o aneurisma da aorta ascendente é causado -- entre outros fatores, como aterosclerose, genética, hipertensão, infeção, tabaco – por traumas graves, como um acidente de carro ou uma queda, que podem danificar a aorta e levar à formação de um aneurisma”.
No facto provado n.º 16 o tribunal julgou provado que: “A Autora sofria, em Julho de 1987, de estenose subvalvular aórtica de pequeno gradiente, sofrendo de cardiopatia congénita, tendo seguimento médico cardíaco há vários anos, problemas na sequência dos quais foi sujeita à intervenção cirúrgica aludida em A), 23” [constando provado neste facto que “A 11/11/2003 a Autora fora submetida a uma cirurgia cardíaca, com esternotonia e sutura do esterno com fios de aço”].
No facto provado n.º 17 o tribunal julgou provado que: “A Autora sofre, desde há largos anos e desde antes do acidente em causa nos autos, além da cardiopatia congénita, de doença auto-imune - não concretamente apurada – e sofre, também, de hipertensão arterial e diabetes”.
No facto provado n.º 18 o tribunal julgou provado que: “A causa mais frequente de um aneurisma da aorta ascendente é a hipertensão”.
No facto provado n.º 19 o tribunal julgou provado que: “Em Outubro de 2014 a Autora apresentava bloqueio antigo, completo, do ramo esquerdo do coração”.
No facto provado n.º 21 o tribunal julgou provado que: “O aneurisma aludido em 20 [onde se julgou provado que: “Em 2016 a Autora apresentava, em TAC cardíaco, aneurisma da aorta ascendente, com 44 mm, o mesmo sucedendo em Janeiro de 2018”] é consequência de cardiopatia congénita da demandante, da hipertensão arterial e de arterioesclerose de que a Autora padece e sua evolução normal e, designadamente, dos problemas aludidos em 16 - a 19”.
No facto provado n.º 22 o tribunal julgou provado que: “O aneurisma da aorta ascendente é, normalmente, decorrente de hipertensão ou patologia cardíaca prévia e não de origem ou etiologia traumática, sendo os de origem traumática, normalmente, aneurismas da aorta descendente e surgindo, normalmente, em período mais curto de tempo após o trauma”.
O tribunal recorrido fundamentou a convicção relativamente aos factos provados n.ºs 15 a 18 «no teor dos documentos constantes dos autos e, designadamente, no teor da documentação clínica da demandante, entrada em juízo, por email, em 5.5.2017 e, designadamente, a fls. 429, na documentação entrada em juízo em 17 de Abril de 2019 e, designadamente, a fls. 550, 556 e ainda na documentação provinda do Hospital da Luz, datada de 30.10.2014, de 23.1.2017, de 27.4.2017, de 21.12.2016, de 25.7.2018 e de 2.7.2019».
E fundamentou a convicção relativamente aos factos provados 19 a 23: «no teor das peritas médicas que prestaram esclarecimentos na audiência de julgamento e no depoimento da testemunha CC, médico da demandante desde 2023, depoimentos críveis pelos seus conhecimentos técnicos, no teor do relatório pericial constante dos autos, que refere as sequelas da demandante como permanentes e que justificaram a sua reforma, por incapacidade e, ainda, no teor da documentação clínica aludida em j)» [isto é: «no teor dos documentos constantes dos autos e, designadamente, no teor da documentação clínica da demandante, entrada em juízo, por email, em 5.5.2017 e, designadamente, a fls. 429, na documentação entrada em juízo em 17 de Abril de 2019 e, designadamente, a fls. 550, 556 e ainda na documentação provinda do Hospital da Luz, datada de 30.10.2014, de 23.1.2017, de 27.4.2017, de 21.12.2016, de 25.7.2018 e de 2.7.2019»].
A materialidade impugnada foi, assim, julgada provada em face dos referenciados elementos clínicos constantes dos autos e do teor dos esclarecimentos e depoimento prestados pelas peritas médicas que subscreveram o relatório pericial e prestaram esclarecimentos em audiência peritas médicas que prestaram esclarecimentos na audiência de julgamento e no depoimento e pela testemunha CC, médico cardiologista que tem vindo a acompanhar a autora desde 2023.
A recorrente impugna o assentamento de tais factos, pugnando para que seja julgado não provado o facto 16 e que se considere provado que “A autora começou a sentir-se cansada aos 18 anos e nessa altura foi ao cardiologista que detetou através de auscultação um sopro cardíaco, tende desde então, até hoje, sido seguida em cardiologia, ou seja, há mais de 50 anos, uma ou duas vezes por ano, consoante o seu estado”.
Pugnando para que seja julgado não provado o facto 17 e que se considere provado que “A autora sempre foi saudável e continuou saudável, mesmo após a cirurgia à estenose subvavular aórtica membranosa, em Novembro de 2003, pois trabalhava no Hospital de Santa Maria sem qualquer limitação. Não sofre, nem sofreu de diabetes, nem de hipertensão. O que aconteceu foi que teve um aumento repentino de peso, de 10 Kg, que deu origem a um pico hipertensivo e de diabetes tipo 2, mas, falando com a sua médica, foi-lhe dito que perdendo os 10 Kg e fazendo a necessária medicação esses sintomas passavam: e passaram, deixaram de existir, voltando ao normal. A doença autoimune não concretamente apurada é nada mais do que uma doença do sistema imunológico que tem valores altos, o que provoca a rejeição de tudo o que é do organismo e de tudo o que não é do organismo. Segundo um alergologista, Dr. DD, o mesmo disse “a AA teve muita sorte porque rejeitou o cabelo, já que se tivesse rejeitado um pulmão, não havia nada a fazer” (sic).”.
Pugnando para que seja julgado não provado o facto 18.
Pugnando para que seja julgado não provado o facto 19 e que se considere provado que “6 meses depois de ser operada em 2003, a Apelante, na consulta, apresentou um eletrocardiograma com um extenso bloqueio do ramo esquerdo do coração e, contactado o médico, foi informada que é normal aparecer algum tempo depois da cirurgia efetuada em que é retirada a membrana. Que não se devia preocupar e retomar a atividade laboral normal”.
Pugnando para que seja julgado não provado o facto 21 e que se considere provado que “o aneurisma aludido em 20 – é consequência do acidente ocorrido em 19-03-2013”
E pugnando para que seja julgado não provado o facto 22 e que se considere provado que “o aneurisma da aorta ascendente é causado -- entre outros fatores, como aterosclerose, genética, hipertensão, infeção, tabaco – por traumas graves, como um acidente de carro ou uma queda, que podem danificar a aorta e levar à formação de um aneurisma”.
Analisando a alegação/motivação de suporte a tal conclusão (cfr. pgs. 68 a 83 das alegações) verifica-se que a recorrente fundamenta a alteração nos seguintes argumentos: «(…) os factos vertidos nos pontos 16, 17, 18, 19, 21 e 22 não têm correspondência com a realidade, com a prova constante nos autos, nem com a prova produzida em audiência. Mas, antes de avançar para a análise desses factos, convém começar por referir que é falso que a Apelante sofra de cardiopatia congénita. Embora esta mentira tenha sido repetida por várias vezes, tal não significa que se torne numa verdade. Desde logo, não existe nenhuma prova – nem podendo existir – dessa alegação, pois apenas quando a Apelante tinha 18 anos é que foi detectado um sopro cardíaco e taquicardias (frequências cardíacas altas). Nessa altura consultou o Professor Fernando Pádua, e foi confirmado o sopro de origem desconhecida. Todavia, até aí, a Autora foi uma pessoa saudável (começou a trabalhar com 13 anos de idade), desde o nascimento e, quer o pediatra na Maternidade Alfredo da Costa, quer os pediatras nas consultas de rotina subsequentes, nunca referiram qualquer anomalia visível ou audível. E, em todas as outras consultas, até aos 18 anos, estava tudo normal e estava bem de saúde. A Autora sabe, isso sim, que antes do acidente (primeiro tempo do coração da autora), era uma pessoa muito alegre, bem disposta adorava o seu trabalho no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, além de trabalhar, bastante, também estudava, fazia desporto, fazia praia, adorava uma esplanada para estudar com o seu grupo de colegas ou simplesmente para ler um livro (…) Hoje, depois de uma cirurgia na CCT (cirurgia cardiotoráxica) para remover 2 fios de aço (que tinham partido devido ao forgão prensar o corpo da Apelante contra o alcatrão), 2 cirurgias às coxas, uma cirurgia plástica e 3 anos de fisioterapia, todas as partes do seu corpo foram afectadas pelo acidente, sendo que estamos a falar do corpo todo (incluindo vértebras partidas), o qual está a piorar a cada dia que passa, não tem condições para cozinhar, enfim, para fazer qualquer coisa, pequena que seja, isto é, vive um segundo tempo do coração, sem alegria de viver, com grande necessidade de estar na cama, sem ouvir barulho, sem concentração para ler um livro, enfim, sem vida; só tentando sobreviver ao que ainda está por vir (…) Passe o desabafo, vejamos então por que motivo vem a apelante reclamar o nexo de causalidade entre o acidente e o aneurisma da aorta de que padece, bem como o ressarcimento deste dano complementar por parte da Apelada, nomeadamente a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos até aqui, e a sofrer até ao final da sua vida (que já foi encurtada), bem como no pagamento de todos os tratamentos, operações e consultas necessárias a tratar o aneurisma. Como se viu, a Mmª Juiz a quo deu uma relevância extraordinária aos esclarecimentos prestados pelas senhoras peritas em audiência, a Dra. FF e a Dra. GG. Todavia, A prova pericial e testemunhal produzida sobre este ponto revelou divergências entre as peritas médicas legistas (Dra. FF e Dra. GG) e o médico cardiologista (Dr. CC). Antes de passar a analisar detalhadamente em que consistiram essas divergências, a Apelante não pode deixar de referir que as senhoras peritas são médicas legistas, ou seja, não são cardiologistas (para que dúvidas não restem, a Dr.ª GG afirmou logo no início do seu depoimento que não era cardiologista), ao contrário da testemunha CC, que é cardiologista, isto é, especialista na área científica em questão e médico da Apelante desde 2022. Posto isto, vejamos quais as passagens dos depoimentos dos quais resulta a forte possibilidade do aneurisma ter sido causado pelo acidente e que implica a alteração dos factos vertidos nos pontos 21 e 22 acima transcritos [e de seguida reproduz excertos dos depoimentos prestados pela testemunha CC e pela perita GG, após o que analisa o teor do relatório e exames médicos juntos aos autos, nos seguintes termos]. (…) Relatório e exames médicos juntos aos autos: A fls. 571 dos autos consta um Ecocardiograma Transtorácico, realizado em 22-09-2014, assinado pela Dr.ªJúlia Toste, no qual se refere (no Relatório) que a Apelante tem a “raíz da aorta não dilatada”, o que significa a médica não detectou qualquer anomalia na aorta da Apelante. A fls. 579 dos autos consta um Ecocardiograma Transtorácico, realizado em 27-04-2016, assinado pela Dr.ªJúlia Toste, no qual se refere (no Relatório) que a Apelante tem “raiz da aorta não dilatada (34mm ao nível dos seios de Valsalva) e “aorta ascendente não dilatada (33 mm) e (nas Conclusões) foi detectada “ligeira fibro-esclerose valvular aórtica, com regurgitação aórtica ligeira a moderada”, o que significa que, embora o aneurisma já seja detectável pelo exame, a médica não o identificou no seu relatório nem nas suas conclusões. A fls. 582 dos autos consta um Ecocardiograma Transtorácico, realizado em 21-12-2016, ou seja, volvidos poucos meses, este assinado pela Dr.ª HH, no qual se refere (no Relatório) que a Apelante tem “aorta proximal dilatada apenas ao nível da aorta ascendente (44 mm; 23mm/m2)” e (nas conclusões) “dilatação da aorta ascendente (44 mm; 23mm/m2), “insuficiência aórtica ligeira a moderada” e “insuficiência mitral ligeira”. Significa que esta médica já conseguiu interpretar o exame e detectou o aneurisma. A fls. 586 dos autos consta um Ecocardiograma Transtorácico, realizado em 25-07-2018, este também assinado pela Dr.ª HH, no qual se refere (no Relatório) que a Apelante tem “aorta proximal dilatada apenas ao nível da aorta ascendente (43 mm; 22mm/m2)” e (nas conclusões) “dilatação da aorta ascendente (43 mm; 22mm/m2), “insuficiência aórtica ligeira a moderada” e “insuficiência mitral ligeira”. Significa que esta médica confirmou o resultado do exame anterior relativamente ao aneurisma, sendo de realçar, ainda assim, a disparidade dos valores, inclusive pelo mesmo médico que demonstram a dificuldade em detectar este tipo de patologias. Em resumo, As contradições e inconsistências atrás enunciadas permitem, não só descredibilizar a exclusão do nexo causal defendido pelas peritas contra os mais rigorosos critérios científicos, mas, principalmente, acentuar a evidência desse mesmo nexo de causalidade, pelas razões que se passam a enumerar de seguida. As peritas, sendo médicas legistas, basearam a sua principal conclusão (doença preexistente como causa) numa área (cardiologia) cuja especialista (Dr. II) contradisse diretamente o seu principal argumento. Enquanto o médico cardiologista se recusou a excluir o trauma, confirmando que este é uma causa possível e que o iato temporal é compatível com este trauma, as peritas adotaram uma postura de exclusão taxativa, baseada em estatísticas de raridade e atipicidade, ignorando a possibilidade de "casos pontuais" que elas próprias admitem existir. As peritas usaram as regras gerais e a maioria dos casos para excluir o nexo (localização atípica e tempo de surgimento rápido), mas admitiram que a teoria médica suporta a possibilidade de exatamente o oposto: longo iato temporal e a existência de casos em locais atípicos. Em suma, a Apelante considera que o tribunal ad quem tem condições para, em segurança, considerar como provado o Nexo de Causalidade entre o Acidente e o Aneurisma da Aorta Torácica Ascendente e daí retirar as necessárias consequências, condenando a Apelada a indemnizar a Apelante pelos danos não patrimoniais (morais) e patrimoniais, neste caso a suportar todos os tratamentos, operações e consultas necessárias».
A recorrida, por seu turno, sustenta que, a este respeito, não ocorre qualquer erro de julgamento, e que: «Os factos provados constantes dos pontos 16, 17, 18, 19, 21 e 22 são resultado da análise conjugada do teor dos documentos constantes dos autos e, designadamente, no teor da documentação clínica da demandante, bem como nos esclarecimentos prestados pelas Exmas. Senhoras Peritas Médicas do INML em sede de audiência final e no depoimento da testemunha CC, médico da Recorrente desde 2023. Neste particular, especial destaque para os esclarecimentos das Exmas. Senhoras Peritas Médicas do INML, transmitindo que, no momento da avaliação médico-legal da Recorrente, ponderaram a questão do nexo de causalidade entre o aneurisma da aorta e o acidente, explicando as razões pelas quais o afastaram. Concretamente, evidenciaram que, de acordo com a literatura médica e científica: ▪ o aneurisma traumático da aorta com origem em acidente de viação corresponde a menos de 1% dos casos; ▪ surgem até 8 semanas após o traumatismo; ▪ decorrem de impactos a velocidades muito elevadas; ▪ normalmente ocorrem na aorta descendente. No caso da Recorrente, o aneurisma verifica-se na aorta ascendente, só foi diagnosticado mais de dois anos depois do acidente (diagnóstico em Junho de 2015, tendo o acidente ocorrido em Março de 2013), a que acrescem os antecedentes cardíacos na aorta. De igual modo, a testemunha Dr. CC, Médico Cardiologista, não estabeleceu a necessária relação de causalidade entre o acidente e o aneurisma da aorta, esclarecendo ainda que como principais causas de aneurisma da aorta ascendente se encontram identificadas a hipertensão, aterosclerose, doenças congénitas, infeções, sendo que a causa mais comum é a aterosclerose. Com o devido respeito, o que resulta da alegação da Recorrente é uma simples discordância da forma como a prova foi valorada pela MM.ª Juíza do Tribunal “a quo”, o que não significa que tenha ocorrido um erro ostensivo na apreciação da prova ou uma apreciação arbitrária da prova produzida ou uma afronta das regras da experiência comum. A conjugação de todos os elementos de prova encontra-se expressamente consagrada na douta Sentença proferida pela MM.ª Juíza do Tribunal “a quo”, sendo perfeitamente perceptível a fundamentação do raciocínio lógico subjacente à resposta à matéria de facto. E salvaguardado o devido respeito, não existe qualquer contradição nesse raciocínio lógico, nem qualquer elemento probatório que impusesse decisão em sentido diferente, pelo que os fundamentos expostos nas Alegações apresentadas pela Recorrente têm necessariamente de improceder».
Nos termos já suprarreferidos, o dano e o nexo de causalidade (adequada) entre as lesões sofridas com o acidente e os danos não se presumem. Tratando-se de factos constitutivos do direito da autora, impendia sobre a autora, nos termos previstos no artigo 342º/1 do Código Civil, o ónus da sua prova. Sendo que, por outro lado, estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, este tribunal só pode alterar o julgamento efetuado pelo tribunal recorrido se concluir com segurança que ocorreu um erro de julgamento, devendo, na dúvida, respeitar o julgamento feito por aquele tribunal.
A questão de fundo, tal como resulta do supra exposto, reside em saber se o aneurisma da aorta de que padece a autora é uma consequência típica, normal e adequada das lesões sofridas pela autora no acidente.
Vale, a este respeito, a teoria da causalidade adequada consagrada pelo legislador no artigo 563º do Código Civil [«a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão»], na sua formulação negativa, no sentido de não basta que o facto seja «conditio sine qua non» do resultado ocorrido, impondo-se apurar se o dano é uma consequência adequada do facto praticado, no sentido de ser uma consequência normal típica dessa conduta – excluindo da tipicidade os danos estranhos a essa relação de adequação.
Neste sentido, Almeida Costa (Direito das Obrigações, 4.ª edição, pgs. 707 e ss.) sustenta que a ideia fulcral é a de que se considera causa de um prejuízo a condição que, em abstrato, se mostra adequada a produzi-lo. Partindo da teoria da equivalência das condições, no sentido de que, em princípio, toda a condição «sine qua non» de um evento danoso deve ser considerada como sua causa, essa correspondência entre condicionalidade e causalidade deixará de verificar-se sempre que, de acordo com a lição da experiência comum e dadas as circunstâncias do caso, não se possa afirmar, em termos de probabilidade, que o facto originaria normalmente o dano. É necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto, condição «sine qua non» do dano, mas também que constitua, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.
Deste modo, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos (contratuais ou extracontratuais), o facto que atua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se revele, pela sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais. Salientando-se que a doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta haja só por si determinado o dano. Podem ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores. Assim como não se impõe que o nexo causal entre o facto e o dano se apresente direto ou imediato, pois basta uma causalidade indireta ou mediata. Será suficiente que o facto, embora não tenha ele mesmo provocado o dano, desencadeie outra condição que diretamente o produza, contanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada do facto que deu origem à primeira.
A doutrina da causalidade adequada não postula especificamente a previsibilidade do dano. Tal previsibilidade apenas será necessária em relação ao facto constitutivo da responsabilidade, sempre que esta pressuponha culpa do agente, mas não para os danos dele derivados. Na verdade, na formulação da causalidade adequada, o legislador faz apelo à ideia de probabilidade do dano. Depois de se assinalar à obrigação de indemnização o escopo de reconstituir a situação em que o lesado se encontraria se o facto constitutivo de responsabilidade não houvesse sido praticado (artigo 562°), põe o problema da destrinça entre os danos que devem considerar-se consequência do facto lesivo e os que se teriam produzido independentemente da sua verificação (artigo 563°). Operando com a situação hipotética do lesado, intervém a noção de probabilidade. A indemnização confina-se, assim, aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido.
É este o entendimento, também, de Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pgs. 928 e ss.), que sustenta que o artigo 563º consagra [para as hipóteses em que a lesão procede de facto ilícito (contratual ou extracontratual)] a formulação negativa da teoria causalidade adequada, no sentido de que (verificando-se a relação de adequação entre o facto e o resultado sempre que este seja uma consequência normal típica daquele) o facto que atuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto9.
O juízo de idoneidade deve ser efetuado com referência ao momento da prática do facto, de acordo com um processo lógico de prognose póstuma, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, devendo tal juízo ser feito segundo as regras da experiência comum aplicadas às circunstâncias do caso concreto. Daqui decorrendo que, sempre que o resultado for previsível e de verificação normal na situação concreta, em face do facto praticado, deve o mesmo ser imputado objetivamente à ação do agente – a idoneidade abstrata da ação para conduzir ao resultado determina a imputação objetiva do resultado à atuação do agente, afastando-se tal juízo de idoneidade quando para a produção do resultado tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto e, assim, interromperam o percurso causal.
Assim, sendo facto assente e não impugnado que «Em 2016 a Autora apresentava, em TAC cardíaco, aneurisma da aorta ascendente, com 44 mm, o mesmo sucedendo em Janeiro de 2018» (cfr. facto provado n.º 20), analisando a documentação clínica referenciada, verifica-se, também, que:
• Email de 08/05/2017 (e não de 05/05/2017, como por lapso se refere na decisão recorrida): documentando o teor do episódio de urgência no HSM (de 19/03/2013), do respetivo processo clínico, do relatório médico (de 23/04/2015), do relatório do médico psiquiatra, do relatório do médico neurocirurgia e do relatório de exame pericial de ortopedia, documenta que a autora, tendo efetuado vários exames de cardiologia, não registava aquele problema de saúde, mas estava já referenciada com antecedentes cardíacos e doença autoimune, tendo havido consolidação médico-legal das lesões a 15/10/2015;
• Ofícios de 15/04/2019 e de 26/06/2019 (do Hospital da Luz): que a autora apresentava, como informação da “história atual” (desde 27/04/2016), bradicardia sinusal e aneurisma da aorta torácica, revelando em ETT aneurisma da aorta ascendente (44 mm), na raiz da aorta (dilatação da aorta ascendente, com 44 mm, insuficiência aórtica ligeira a moderada);
• Ofício de 17/04/2019 (do Serviço de cirurgia torácica do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental): documentando o teor do diário clínico da autora, documenta que, não havendo registos clínicos de 1999 a 2018, na última consulta de cardiologia, a 28/01/2019, apresentava dimensão da aorta estável, não havendo indicação para intervenção cardiovascular, tendo sido encaminhada para o cardiologista assistente anterior.
Analisando o teor do relatório pericial (de avaliação do dano corporal em direito civil) junto aos autos no dia 11/05/2018 e 16/12/2019, verifica-se que o «historial clínico» da autora regista, além do mais, que: i. «Do relatório de cirurgia cardiotorácica, datado de 06/08/2012, consta: antecedentes de cirurgia cardíaca em 11/11/2003, com esternotomia e sutura do esterno com fios de aço. Desde o acidente, queixas de dor espontânea e à palpação dos locais dos fios de aço superiores, por provável deslocação provocada pelo traumatismo do acidente. Em função das queixas é operada a 24/07/2013 para excisão dos dois fios de aço.»; «Da TC tórax realizada a 30/01/2018, por estudo comparativo com exame prévio de 23/03/2016, retira-se: estabilidade de ligeira ectasia da aorta ascendente que mede 44 mm de eixo ântero-posterior para 42 mm de eixo transversal»; «Do relatório remetido pelo Serviço de Cirurgia Cardiotorácica do HSC, emitido a 12/04/2019, consta que os cardiologistas não levantaram a hipótese de correção cirúrgica ou de necessidade de nova cirurgia. Não é claro se a doente foi intervencionada noutra instituição. Não temos registos clínicos de 1999 a 2018 (…). Na consulta de 26/02/2018 foi pedido angio-TC que foi marcado neste hospital, mas não efetuado. Na última consulta de cardiologia, a 28/01/2019, consta que a examinanda foi seguida na consulta de Cardiologia deste Centro Hospitalar desde 2000, sendo seguida por mim desde 2003, tenso disso observada em consulta pela última vez em 23/05/2016, não tendo comparecido à consulta seguinte agendada para 17/06/2017. Trata-se de uma doente com cardiopatia congénita, membrana subvalvular aórtica diagnosticada aos 25 anos com gradiente moderado, associado a doença valvular aórtica. Tinha queixas de palpitações e perdas de conhecimento e foi submetida a cirurgia cardíaca a 10/11/2003 (remoção da membrana e cirurgia de Morrow). Após cirurgia, surge HTA que foi controlada, diabetes II, perturbação da condução no ECG (Bloqueio completo de ramo esquerdo e manutenção da hipertrofia ventricular esquerda). Foi reoperada para reconstrução torácica em 2013. Tem mantido cansaço fácil classe II NYHA e palpitações por arritmias. Acidente em 2013 com lesões e sintomas significativos de origem músculo-esquelética. Dilatação da aorta ascendente detectada em 2016 em estudo de TAC não dirigido».
Por outro lado, no capítulo dos «antecedentes», regista: intervenção cirúrgica por estenose subvalvular aórtica em novembro de 2003 (seguida inicialmente na Cardiologia do HSM e posteriormente no Hospital da Luz); bloqueio de ramo esquerdo, diagnosticado em 2004; e aneurisma aorta torácica, diagnosticado em 2015.
Efetuada a discussão, no que concerne ao problema de saúde que vimos analisando (aneurisma da aorta), foi afastado o nexo de causalidade entre o acidente e tal dano, não tendo o défice funcional permanente na integridade físico-psíquica valorizado tal dano – registando-se, também, que o relatório de avaliação do dano corporal junto aos autos pela autora no dia 12/02/2020, em discordância manifestada relativamente àquele relatório pericial, subscrito pelo médico ortopedista que acompanhava a autora, também não valorizou, entre os danos indemnizáveis causados pelo acidente, o referido aneurisma.
Ouvido o depoimento prestado pela testemunha CC, médico cardiologista, que vem acompanhando a autora desde 2023 (não tendo conhecimento dos problemas de saúde da autora anteriormente a tal data, a não ser com base na documentação que analisou e que a autora lhe facultou), resultou do seu depoimento que o aneurisma só terá sido detetado em 2016, tendo testemunhado, não obstante as passagens transcritas pela autora [de onde resulta, ainda assim, que o depoente não foi capaz de concluir pela relação causal entre o acidente e o aneurisma], que “neste caso em particular, não consigo dizer qual é a causa ao certo” (do aneurisma), tendo repetido várias vezes que “não consegue dizer qual é a causa”, “havendo várias causas possíveis”, mas “não lhe sei dizer”; “não posso dizer que a causa do aneurisma tenha sido o acidente, mas também não posso dizer que não tenha sido”.
Ouvidos os depoimentos prestados pelas senhoras peritas médicas, Dr.ªs FF e GG, e os esclarecimentos prestados a este respeito, resultou, também, dos mesmos que as senhoras peritas não conseguiram estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e o aneurisma na aorta ascendente, explicando que a origem traumática nos aneurismas se manifesta normalmente na aorta descendente, não sendo compatível com a lesão da autora na aorta ascendente [“Aqui a questão é, neste caso, atendendo à sede deste aneurisma e ao estudo do trauma (…) é muitíssimo pouco provável que este aneurisma tenha resultado do acidente e muito mais provável que esteja no contexto de doença cardiovascular que a autora já apresentava”; o aneurisma traumático da aorta com origem em acidente de viação corresponde a menos de 1% dos casos; o diagnóstico foi efetuado apenas em 2015, quando na generalidade dos casos eles surgem “logo” ou “imediatamente após”; a autora tinha antecedentes de doença cardiovascular; “não consigo encontrar um nexo causal entre o acidente e o aneurisma”; “um traumatismo torácico normalmente não causa um aneurisma na aorta ascendente”, “apesar de os aneurismas poderem ser causados por traumatismos, neste caso não foi”, porque que normalmente surgem na aorta descendente (e não na ascendente), surgem pouco tempo após o traumatismo, tendo o aneurisma da autora tido origem na anterior doença cardiovascular; que, pericialmente, discutiram a questão do nexo causal entre o acidente e o aneurisma e afastastaram o nexo causal].
Tendo em consideração estes meios de prova, nos quais o tribunal fundamentou a sua convicção, concluímos que a autora não logrou convencer-nos de que a análise dos mesmos imponha um resultado diverso do alcançado pelo tribunal recorrido, impondo a análise de tais meios de prova, ao invés, a conclusão a que aquele tribunal chegou, ou seja: i. Que “A Autora sofria, em Julho de 1987, de estenose subvalvular aórtica de pequeno gradiente, sofrendo de cardiopatia congénita, tendo seguimento médico cardíaco há vários anos, problemas na sequência dos quais foi sujeita à intervenção cirúrgica aludida em A), 23”; ii. Que “A Autora sofre, desde há largos anos e desde antes do acidente em causa nos autos, além da cardiopatia congénita, de doença auto-imune - não concretamente apurada – e sofre, também, de hipertensão arterial e diabetes”; iii. Que “A causa mais frequente de um aneurisma da aorta ascendente é a hipertensão”; iv. Que “Em Outubro de 2014 a Autora apresentava bloqueio antigo, completo, do ramo esquerdo do coração”; v. Que “O aneurisma aludido em 20 [onde se julgou provado que: “Em 2016 a Autora apresentava, em TAC cardíaco, aneurisma da aorta ascendente, com 44 mm, o mesmo sucedendo em Janeiro de 2018”] é consequência de cardiopatia congénita da demandante, da hipertensão arterial e de arterioesclerose de que a Autora padece e sua evolução normal e, designadamente, dos problemas aludidos em 16 - a 19”; e vi. Que: “O aneurisma da aorta ascendente é, normalmente, decorrente de hipertensão ou patologia cardíaca prévia e não de origem ou etiologia traumática, sendo os de origem traumática, normalmente, aneurismas da aorta descendente e surgindo, normalmente, em período mais curto de tempo após o trauma”.
Assim, estando em causa matéria de facto sujeita à livre apreciação do tribunal, tendo em consideração a motivação efetuada pelo tribunal a quo, não sendo possível concluir-se que os meios de prova invocados pela recorrente imponham um resultado seguramente diverso, ou seja, que tenha ocorrido um erro de apreciação da prova livre, devem manter-se tais factos como provados.
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Estando a impugnação factual limitada aos concretos pontos de facto especificados nas conclusões da apelação (cfr. artigo 640º/1 do Código de Processo Civil), analisados todos os concretos pontos de facto impugnados, tendo a impugnação sido julgada improcedente, subsistem os factos julgados provados pelo tribunal recorrido, que aqui se consideram uma vez mais reproduzidos, para todos os efeitos legais, impondo-se a subsequente análise do direito aplicável.
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D. Do direito.
Em sede de direito, tendo em consideração as conclusões das alegações, a autora suscita as seguintes questões: a) violação do caso julgado [A MMª Juiz a quo viola frontalmente o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 28-09-2021, com a referência Citius 17388147, a sua força, autoridade e eficácia do caso julgado, ao julgar improcedentes vários pedidos deduzidos no articulado de ampliação do pedido, com fundamento em que os respetivos danos – “danos complementares” (Fim de Relacionamento, Impossibilidade em Retomar os Estudos Superiores, impossibilidade da Autora, devido ao acidente dos autos, de voltar a praticar qualquer desporto e ou de ir ao cinema, passear, fazer compras e, em suma, andar sozinha na rua) - já estariam contemplados nas decisões de 1ª Instância de 09-12-2020, com a referência 400412661, nas decisões de 2ª Instância de 28-09-2021, com a referência Citius 17388147, e de 22-02-2022, com a referência Citius 18090101 e na decisão do Supremo de 24-05-2022, com a referência Citius 10879407; o que, como se demonstrou atrás, não aconteceu, nem podia acontecer, fazendo inquinar a douta decisão recorrida nessa parte de erro de julgamento de direito, por violação da força, autoridade e eficácia do caso julgado]; b) indemnização do custo da cadeira de rodas elevatória [Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Apelada a pagar à Apelante o custo de uma cadeira de rodas elevatória, no montante de €5.660,00, ou noutro que se venha a apurar; c) indemnização dos danos complementares objeto de impugnação [A Apelante considera, pelas razões vertidas no corpo da presente alegação, estarem comprovados tais danos complementares (Fim de Relacionamento, Impossibilidade em Retomar os Estudos Superiores, impossibilidade da Autora, devido ao acidente dos autos, de voltar a praticar qualquer desporto e ou de ir ao cinema, passear, fazer compras e, em suma, andar sozinha na rua), pelo que deverá a Apelada ser condenada a ressarcir a Apelante por ter sofrido (e ainda estar a sofrer) tais danos na sua esfera jurídica, já que em nenhuma das anteriores decisões (de 1ª Instância de 09-12-2020, com a referência 400412661, nas decisões de 2ª Instância de 28-09-2021, com a referência Citius 17388147, e de 22-02-2022, com a referência Citius 18090101 e na decisão do Supremo de 24-05-2022, com a referência Citius 10879407) foram os mesmos contemplados]; d) reapreciação da questão de direito [Pretende também a reapreciação da questão de direito, na medida em que a sentença não condenou a Apelada na quantia global peticionada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no articulado de ampliação do pedido, como deveria ter feito, pois assim o impunham os factos provados (o que ainda mais se justifica à luz da alteração da matéria de facto suscitada no presente recurso) e a força, autoridade e eficácia do caso julgado do douto Acórdão da Relação de Lisboa de 28-09-2021, com a referência Citius 17388147], com o estabelecimento do nexo de causalidade entre o acidente e o aneurisma [A Apelante considera que o tribunal ad quem tem condições para, em segurança, considerar como provado o Nexo de Causalidade entre o Acidente e o Aneurisma da Aorta Torácica Ascendente e daí retirar as necessárias consequências, condenando a Apelada a indemnizar a Apelante pelos danos não patrimoniais (morais) e patrimoniais, neste caso a suportar todos os tratamentos, operações e consultas necessárias]; e) liquidação em incidente de liquidação [A Apelante considera que a douta sentença recorrida, na parte em que condena a Apelada no que vier a ser liquidado em execução de sentença ou incidente de liquidação, viola o disposto no artº 609º, nºs 1 e 2 do CPC, pois estão apurados os danos, havendo elementos para fixar o seu objeto ou quantidade, visto que foi possível (com recurso às declarações de IRS juntas aos autos) determinar o seu valor concreto].
Relativamente à alegada violação do caso julgado ou da autoridade do caso julgado imposto pelo decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 28-09-2021 [que decidiu, tal como suprarreferido no relatório do presente acórdão, julgar parcialmente procedente a apelação da autora, alterando a decisão recorrida (sentença de 09/12/2020) e, consequentemente: 1. Condenando a ré no que se liquidar em execução de sentença, com respeito pelos parâmetros assinalados no que tange a: - cirurgia às coxas; - ajuda de terceira pessoa entre 19/03/2013 até 31/01/2016; - deslocações a Lisboa e a Queluz para a realização dos atos médicos documentados; e 2. Condenando a ré no montante de € 150.000, a título de danos não patrimoniais e nos juros sobre as quantias liquidadas, a contar da citação – mantendo, no demais, a decisão recorrida], com fundamento no facto de ter julgado improcedentes vários pedidos deduzidos no articulado de ampliação do pedido, com fundamento em que os respetivos danos – “danos complementares” (Fim de Relacionamento, Impossibilidade em Retomar os Estudos Superiores, impossibilidade da Autora, devido ao acidente dos autos, de voltar a praticar qualquer desporto e ou de ir ao cinema, passear, fazer compras e, em suma, andar sozinha na rua) - já estariam contemplados nas decisões de 1ª Instância de 09-12-2020, com a referência 400412661, nas decisões de 2ª Instância de 28-09-2021, com a referência Citius 17388147, e de 22-02-2022, com a referência Citius 18090101 e na decisão do Supremo de 24-05-2022, com a referência Citius 10879407], analisando a decisão recorrida, é o seguinte o teor da análise jurídica:
«(…) as questões a decidir cifram-se nas seguintes: a) na indagação sobre se a Autora prestava, antes do acidente em causa nos autos, trabalho remunerado para o Hospital da Marinha e se, devido ao sinistro, deixou de o prestar e na afirmativa, quais os rendimentos por si deixados de auferir e se fazia trabalho de engomadoria e deixou de o poder fazer, deixando de receber os respectivos proventos e quais; b) na indagação da eventual necessidade de a demandante adquirir refeições já confecionadas em consequência do sinistro e se, por isso, passou a ter mais despesas e quais, na afirmativa; c) na indagação da eventual necessidade da Autora, em consequência do sinistro, adquirir uma cadeira de rodas eléctrica e seu custo; d) na indagação da eventual necessidade da Autora de ter uma casa de R/C e eventual aumento da renda por si a pagar, por isso e, e) na indagação de alegados danos não patrimoniais sofridos pela demandante, em particular no que toca aos danos aludidos em 47 a 62 do requerimento de 20.7.2020.
A) Da eventual prestação, pela Autora e antes do acidente, de trabalho remunerado para o Hospital da Marinha e eventual prestação de serviços de engomadoria pela demandante e se, devido ao acidente dos autos, a mesma deixou de prestar tal trabalho e serviços e inerente perda de proventos.
No que concerne aos supra aludidos danos patrimoniais alegadamente sofridos pela Autora em consequência do sinistro dos autos impõe-se ter presente, desde logo, não ter resultado provado que antes do acidente a Autora trabalhasse para o Hospital da Marinha e em consequência de tal facto tenha deixado de auferir uma quantia mensal de 453,14 Euros ou outra, assim improcedendo, nessa parte, a ampliação do pedido pela mesma deduzida.
Basta ter presente, desde logo, nos factos provados em III -, B) 2 - e 3 - e no facto não provado identificado em III -, C), 6 -.
Por outro lado e no que se refere ainda a danos não patrimoniais, na vertente de lucros cessantes e quanto à prestação, pela Autora, de serviços de engomadoria contra remuneração, resultou provado que entre 2012 e 2014 a demandante prestou tal tipo de serviços, recebendo, em cada ano, quantia anual, a título da sua prestação, variável e a que a demandante não abateu, de forma clara, os custos com a mesma actividade, pois só assim se poderia apurar os valores pela mesma auferidos em sua consequência.
Efectivamente e se é certo que em 2012, 2013 e 2014 a Autora recebeu, a tal título, as quantias anuais de 1.359,40 Euros, de 1.460,40 Euros e de 2.748,00 Euros, certo é que tais rendimentos sempre seriam variáveis, podendo ser maiores ou menores consoante os ou as clientes que tinha manterem ou não tal encomenda desses serviços e de o fazerem na mesma quantidade/valor e que ao valor por si recebido sempre teria a demandante de descontar os custos correspondentes, designadamente com electricidade, pois só assim se apuraria o seu lucro ou provento.
Ora, a Autora não alegou os mencionados custos, sendo que, de qualquer modo, a média dos valores por si recebidos nesses três anos nem implicaria que a mesma auferisse, em cada ano e não fora o acidente, a quantia de 2.478,00 Euros com tais serviços de engomadoria.
Com efeito e somados os valores pela mesma declarados em sede de IRS por tal actividade, perfazem os mesmos, naqueles três anos, a quantia de 5.567,80 Euros, dando, em média, um valor anual de 1.855,93 Euros, a que se teria de abater o custo da demandante com electricidade para prestar tal serviço e que se ignora.
Assim, se se pode dizer que a Autora teve, em consequência do acidente dos autos, um lucro cessante aparente de 1.855,93 Euros por ano ( uma vez que até para o serviço doméstico da sua habitação precisa de ajuda de terceira pessoa, não podendo, consequentemente, continuar a prestar os mencionados serviços de engomadoria ), certo é que a tal teria de ser abatido o valor dos custos pela mesma suportados com electricidade para tal actividade, razão pela qual evidente se torna não ser aquele valor anual que a mesma efectivamente terá tido de lucro cessante e a que mesma terá direito a receber da demandada pois se tem de apurar os custos aludidos e subtraí-los ao valor percebido, pelo que tal montante terá de ser liquidado em execução de sentença, tendo presente o teor do artº 609, nº 2 do C. P. Civil, o que infra se decidirá.
Diga-se ainda que o direito da Autora a receber da Ré o valor que, em termos de média, poderia ter recebido ( excluídos os custos ) de tal actividade de engomadoria de 2015 em diante, sempre terá, como limite, a idade em que a demandante se poderia reformar de forma não antecipada ( e apenas até esse momento por não ter sido alegado e, logo, não ter sido provado, que a Autora pretendesse continuar a exercer tal actividade após a sua reforma, no momento legalmente previsto ) e que à quantia em causa acrescerão os juros de mora a contar da eventual liquidação de tal dano.
B) Do eventual aumento de despesas da Autora com refeições adquiridas já confecionadas
Atenta a não prova dos factos inerentes à indagação deste dano emergente do acidente dos autos para a Autora, conforme III -, C), 1 -, evidente se torna a improcedência, nesta parte, da ampliação do pedido, sem necessidade de mais considerações.
C) e D)
Da eventual necessidade da Autora, em consequência do sinistro, adquirir uma cadeira de rodas eléctrica e seu custo, de ter uma casa de R/C e eventual aumento da renda por si a pagar, nessa sequência
No que se refere à necessidade ou não da demandante adquirir uma cadeira de rodas eléctrica cumpre ter presente que, em sede do apenso D) foi a aqui Ré condenada a pagar à Autora, por conta da indemnização em sede da acção principal, a quantia de 27.500,00 Euros, para a aquisição de uma cama eléctrica, colchão ortopédico, estrado, almofadas ortopédicas, cadeira de rodas eléctrica elevatória e uma máquina de secar roupa.
A necessidade de tais bens a adquirir pela Autora adveio das sequelas permanentes de que a mesma ficou a padecer em consequência do acidente, mostrando-se, face ao teor da decisão proferida naquele apenso, decidido tal segmento da ampliação do pedido.
Já no que se refere à alegada necessidade de mudança de casa da Autora ( após uma mudança inicial para um apartamento sito num R/C e cuja renda seria de 325,00 Euros mensais ) para uma outra, também num R/C, mas em Benfica ( sua residência actual ), não se entende ter a mesma sido provada pela demandante uma vez que sobre tal matéria apenas foi produzido, como meio de prova, as declarações da demandante, que referiu que a anterior não tinha condições para sua habitação, o que muito se estranha se a mesma outorgou o mesmo contrato.
Consequentemente e sem mais, impõe-se concluir que a sua opção por fixar residência num apartamento sito num R/C, em Benfica, com uma renda alegadamente mais cara, adveio apenas da sua vontade e não como consequência, directa e necessária do acidente em causa nos autos e das sequelas permanentes pela Autora sofridas em consequência do mesmo sinistro, com a consequente improcedência, nesta parte, de tal segmento da ampliação do pedido.
E)
Da eventual verificação dos danos não patrimoniais aludidos pela Autora quanto aos danos pela mesma invocados em sede dos artºs 47 a 62 do requerimento de 20.7.2020
Neste ponto, impõe-se concluir, como supra referido em III -, E), c), que quer a impossibilidade de a Autora praticar desporto, sair sozinha, passear, ir às compras e de alegadamente ter visto cessar - por força das sequelas por si sofridas a nível sexual em consequência do acidente em causa nos autos - uma relação amorosa ( facto este não provado ) revestem a natureza de danos não patrimoniais pela mesma sofridos ou alegadamente sofridos e não autonomizáveis dos défices funcionais permanentes da integridade físico-psíquica, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer e de repercussão permanente na actividade sexual, já objecto de ponderação em sede da fixação dos danos não patrimoniais pela demandante sofridos ( fixados em 150.000,00 Euros ).
Refira-se ainda que não logrou provada qualquer intenção concreta da demandante de, efectivamente, retomar os estudos no ISCTE, não podendo lograr, com êxito e face à sua falta de vontade em o fazer, a condenação da demandada por um suposto dano que decorre da sua própria falta de vontade e não como consequência directa do sinistro e/ou das sequelas de que ficou a padecer, em sua consequência. Improcede assim, nesta parte, a ampliação do pedido.
Em conclusão: a) a ampliação do pedido inicialmente não admitida improcede, na sua generalidade e procede apenas quanto aos danos patrimoniais pela Autora sofridos em consequência de ter deixado de poder prestar serviços remunerados de engomadoria a partir de 2015, nos termos supra expostos, sendo que, quanto ao mais, não logrou a demandante fazer qualquer prova de quanto auferiria se se tivesse reformado no momento normal para tal e, consequentemente, as diferenças subsequentes da actualização de pensão, até por a Autora, além da sua reforma, ter passado a receber uma pensão decorrente da circunstância de o acidente revestir a dupla natureza de acidente de viação e de trabalho, conforme o facto elencado em III -, A); 62.»
Reproduzida a decisão da primeira instância, tendo em consideração as conclusões das alegações, conclui-se que a alegada questão da violação do caso julgado ou da autoridade de caso julgado só faz sentido relativamente aos danos de natureza não patrimonial, por ter sido relativamente a estes [invocados pela autora em sede dos artºs 47 a 62 do requerimento de 20.7.2020] que a decisão recorrida remeteu para o decidido em III.E.C [motivação dos factos não provados - nos seguintes termos: «no que se refere aos factos 3 a 510: a sua não prova decorreu da circunstância de os únicos meios de prova sobre tais factos produzidos terem sido as declarações de parte da Autora e o depoimento testemunhal de sua irmã, o primeiro não suportado em qualquer outro elemento objectivo de prova e, designadamente, a inquirição do alegado namorado da demandante à data do sinistro que, a existir, teria acompanhado, como seria expectável, a demandante a consultas e exames e a teria auxiliado a fazer o serviço doméstico, pelo menos nos primeiros tempos. Por seu turno, o depoimento da irmã da Autora foi, claramente parcial, referindo que a mesma deixou de trabalhar para o Hospital da Marinha devido ao acidente dos autos, quando assim não foi, de acordo com a própria Autora, uma vez que a mesma não mais trabalhou para tal entidade desde 2003... Tal testemunha, irmã da Autora, referiu ainda um relacionamento amoroso da Autora - de mais de 20 anos - com o aludido namorado mas acrescentou que a demandante vivia sozinha, não sendo crível - ou pelo menos normal - que, vivendo a mesma, antes do acidente, um relacionamento com tal duração temporal, a Autora vivesse só, nem que, aliás, o mesmo relacionamento terminasse, sem mais, apenas por razões atinentes às sequelas sofridas pela demandante em consequência do acidente dos autos, designadamente, a nível sexual. É que sendo o elemento/factor sexual um factor importante num relacionamento amoroso, não é o mesmo o único nem, sequer, o principal, particularmente em relações já alegadamente arrastadas no tempo, baseadas, em larga medida, na amizade, respeito, interesses mútuos e companheirismo decorrente do tempo... Aliás e como se disse, a demandante podia ter arrolado, como testemunha, o alegado ex-namorado e/ou vizinhos que de tal relacionamento e sua cessação pudessem ter conhecimento, dada a sua proximidade física em relação à demandante, em termos de habitação. Ora, nunca bastaria à prova de tais factos, ora considerados não provados, as meras declarações de parte da demandante e/ou o depoimento de sua irmã - de forma óbvia interessada num desfecho favorável da lide à Autora -, sendo aliás sintomático que, com excepção dos factos provados relativos às consequências físicas e psíquicas para a demandante decorrentes do acidente, os meios de prova pela Autora trazidos a tribunal assentem, todos, nas declarações de parte da Autora e no depoimento testemunhal da sua irmã… De qualquer modo, sempre se dirá que, ainda que se tivesse considerado provado que a Autora tivesse tal relacionamento amoroso e que o mesmo tivesse cessado por força do sinistro em discussão nos autos e suas consequências para a demandante, tal dano já se encontraria abrangido pelos danos não patrimoniais pela demandante sofridos, designadamente, a nível da depressão ou reacção depressiva de que ficou a padecer e/ou em sede do dano não patrimonial sexual permanente que do acidente decorreu para a Autora, não constituindo assim um dano autonomizável dos já incluídos em sede da indemnização por danos de natureza não patrimonial à mesma fixados em sede do Ac. do T. R. L. de 28.9.2021 ( de 150.000,00 Euros ). O mesmo se diga, aliás, quanto à alegada impossibilidade da Autora, devido ao acidente dos autos, de voltar a praticar qualquer desporto e ou de ir ao cinema, passear, fazer compras e, em suma, andar sozinha na rua uma vez que também tais danos se encontram também integrados nos danos não patrimoniais pela demandante sofridos, no que ao défice funcional permanente, de lazer e social se refere e, ainda, a nível da repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer»] e depois decidiu que quer a impossibilidade de a Autora praticar desporto, sair sozinha, passear, ir às compras e de alegadamente ter visto cessar - por força das sequelas por si sofridas a nível sexual em consequência do acidente em causa nos autos - uma relação amorosa ( facto este não provado ) revestem a natureza de danos não patrimoniais pela mesma sofridos ou alegadamente sofridos e não autonomizáveis dos défices funcionais permanentes da integridade físico-psíquica, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer e de repercussão permanente na actividade sexual, já objecto de ponderação em sede da fixação dos danos não patrimoniais pela demandante sofridos (fixados em 150.000,00 Euros) [acrescentando ainda que não logrou provada qualquer intenção concreta da demandante de, efectivamente, retomar os estudos no ISCTE, não podendo lograr, com êxito e face à sua falta de vontade em o fazer, a condenação da demandada por um suposto dano que decorre da sua própria falta de vontade e não como consequência directa do sinistro e/ou das sequelas de que ficou a padecer, em sua consequência. Improcede assim, nesta parte, a ampliação do pedido], sendo que as conclusões do recurso da autora, que delimitam a nossa atividade cognitiva, também só se centram nos “danos complementares” Fim de Relacionamento, Impossibilidade em Retomar os Estudos Superiores, impossibilidade da Autora, devido ao acidente dos autos, de voltar a praticar qualquer desporto e ou de ir ao cinema, passear, fazer compras e, em suma, andar sozinha na rua.
No entanto, o ponto de partida para apuramento de qualquer indemnização são os factos provados, sendo que a este respeito, na decisão recorrida, apenas se provou que: i. A Autora pretendia, um dia, voltar a retomar tal inscrição e tirar a licenciatura em Economia. ii. A retoma do curso aludido em 11 - e 12 - pela Autora era, à data aludida em 10 -, possível, desde que a Autora pagasse as propinas referentes aos anos de 2008/2009 e 2009/2010, no valor de 1002,00 Euros e de 520,00 Euros, respetivamente; iii. A Autora, atualmente, não tem vontade de retomar o curso supra aludido; iv. A Autora era, antes do acidente dos autos, uma pessoa ativa e mostra-se frustrada com o facto de já o não ser, em consequência das sequelas do acidente dos autos.
Tendo em consideração estes factos provados, não podemos descurar, também, que a análise dos danos não patrimoniais havia sido já objeto de análise na sentença de 09/12/2020 e os acórdãos posteriores desta Relação e do STJ, onde se decidiu condenar a ré a pagar à autora, pelos danos não patrimoniais sofridos, uma compensação no valor de 150.000,00€, tendo em consideração os concretos sofrimentos da autora, onde foram ponderados, com relevo para a presente decisão, além do mais, os seguintes factos: «(…) 4) o período durante o qual a A, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, representado no Défice Funcional Temporário e que está evidenciado na seguinte factualidade: 3.1.44. Em consequência do atropelamento a A. sofreu um Défice Funcional Temporário: - Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto (…), num total de 32 dias; - Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), (…) num total de 909 dias. 5) o sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões traduzido num quantum doloris (ponto 3.1.46. ) fixável no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de traumatismo, as lesões resultantes, o longo período de recuperação funcional e os tratamentos efetuados. 6) as sequelas permanentes, não só físicas, mas também psíquicas, traduzida na reacção depressiva prolongada de que a A. ficou a padecer, evidenciada na seguinte factualidade: 3.1.39. Aquando da realização do exame médico-legal objectivo a A. apresentou marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas (duas canadianas) e capaz de caminhar sobre os calcanhares e em bicos dos pés, embora com dificuldades. 3.1.40. (…) 3.1.41. Foi realizado exame médico-legal complementar de diagnóstico de psiquiatria que concluiu: “ De acordo com a avaliação clínico-psiquiátrica efetuada (numa perspetiva médico- forense) e reunidos os elementos indispensáveis à apreciação do presente caso, quer em termos de história pregressa (incluindo os relativos da personalidade pré- mórbida), quer os apurados pelo exame mental propriamente dito, mesmo na ausência de testes psicométricos, de que prescindimos porque desnecessário, podemos afirmar que a examinanda é portadora de um quadro clínico de reação depressiva prolongada, a que corresponde a rubrica F43.21 da 10 Revisão da Classificação Internacional das Doenças da Organização Mundial de Saúde, CID -10. Tal quadro clínico, de natureza funcional, envolve um certo sofrimento, ampliado pelo sujeito através de uma focagem cognitiva desproporcionada, mas involuntária por parte da examinanda, com considerável vivência emocional e colorido histero-depressivo, que não aparenta resultar de uma simulação de incapacidades, e em que ocorre uma alteração permanente dos traços da sua personalidade prévia, situação que claramente se verifica no presente caso. Finalmente afigura-se-nos recomendável que a examinanda possa manter o regular seguimento psiquiátrico (na sua tripla vertente, psicofarmacológica, psicoterapêutica e sobretudo psicossocial), visando influenciar positivamente, na medida do possível, o prognóstico do contexto clínico em presença. 1. A examinanda é portadora de uma Reacção depressiva prolongada (F43.21 da CID-IO). 2. Perante o continuum temporal e as queixas apresentadas é possível estabelecer um nexo de causalidade entre as eventuais sequelas do acidente e a sintomatologia apresentada pela examinanda. 3. Tais queixas afetarão de forma moderada a eficiência pessoal, social e profissional da examinanda, sendo por isso englobáveis na rubrica Nb0902 da Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, (Anexo II do profissional da exa Dec-Lei 352/2007 de 23 de outubro). 4. Tendo este grau de incapacidade um intervalo de desvalorização que varia entre 11 e 15 pontos, à situação presente corresponderá uma desvalorização de 12 pontos”; 3.1.42. Em consequência do atropelamento a A. ficou com as seguintes sequelas físico-psiquicas: agravamento de patologia da coluna cervical e lombar prévias ao traumatismo, patologia da coifa dos rotadores do ombro esquerdo, traumatismo da articulação metacarpofalângica do polegar esquerdo, sinovite crónica do tornozelo esquerdo, quadro de reacção depressiva prolongada e as cicatrizes referidas no ponto 3.1.41.. 3.1.43. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 15/10/2015, tendo em conta os seguintes aspetos: o tipo de lesões resultantes, o tipo de tratamentos efetuados e data em que foi avaliada em Junta Médica pela ADSE e teve alta do acidente de trabalho. 3.1.47. Em consequência do atropelamento a A. ficou com as seguintes sequelas permanentes: a) Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física elou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral - nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, e referido na Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, como dano biológico) fixável em 25 pontos, resultado de: - agravamento de patologia da coluna cervical e lombar prévias ao traumatismo, enquadrável, por analogia, em Mf1502, a que foi atribuído o coeficiente de 3, sendo os previstos na tabela de 1 a 3; - limitação da mobilidade do ombro esquerdo, enquadrável, em Ma0206, a que foi atribuído o coeficiente de 8, sendo os previstos na tabela de 6 a 8; - rigidez polegar esquerdo, enquadrável em Mb0415, a que foi atribuído o coeficiente de 2; - sinovite crónica do tornozelo esquerdo, com dor associada, enquadrável, por analogia, em Mf1313, a que foi atribuído o coeficiente 3, sendo os previstos de 1 a 3; - quadro de reacção depressiva prolongada, enquadrável em Nb0902, a que foi atribuído o coeficiente de 12, sendo o previsto de 12. (…); 7) e as restantes sequelas: c) Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros) fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas e as cicatrizes resultantes. d) Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de merecer a tutela do Direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal) fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o abandono da frequência de praia. e) Repercussão Permanente na Atividade Sexual (correspondendo à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas, não se incluindo aqui os aspetos relacionados com a capacidade de procriação; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo Sexual) fixável no grau 4, com base no abandono da prática de relações sexuais pelo sentimento de fealdade em relação às cicatrizes e pelas dores constantes».
Deste modo, tendo em consideração os factos que resultaram provados [i. A Autora pretendia, um dia, voltar a retomar tal inscrição e tirar a licenciatura em Economia. ii. A retoma do curso aludido em 11 - e 12 - pela Autora era, à data aludida em 10 -, possível, desde que a Autora pagasse as propinas referentes aos anos de 2008/2009 e 2009/2010, no valor de 1002,00 Euros e de 520,00 Euros, respetivamente; iii. A Autora, atualmente, não tem vontade de retomar o curso supra aludido; iv. A Autora era, antes do acidente dos autos, uma pessoa ativa e mostra-se frustrada com o facto de já o não ser, em consequência das sequelas do acidente dos autos], tendo em consideração que a compensação pelos danos não patrimoniais anteriormente fixados contemplou as sequelas permanentes de que a autora ficou portadora, não só físicas, mas também psíquicas, traduzidas na reação depressiva prolongada, mas também a repercussão permanente das sequelas nas atividades desportivas e de lazer (atividades lúdicas de lazer e de convívio social) e a repercussão Permanente na atividade sexual, cremos, como decidiu a 1ª instância, que os factos que foram, entretanto, apurados e julgados provados não representam um dano autónomo que, em termos de equidade (sendo pacífico que a fixação da indemnização dos danos não patrimoniais reclama juízos de equidade), imponha um aumento da compensação globalmente fixada para estes danos no montante de 150.00,00€, sem que isso signifique a violação da autoridade do caso julgado imposto pelas anteriores decisões (não estando em causa uma questão de caso julgado, que não foi, mas sim de imposição da autoridade de um julgado anterior).
Na verdade, o valor da compensação fixada teve já em consideração a repercussão das lesões e sequelas resultantes do acidente na integridade física e psíquica da autora, tendo o acórdão da Relação de 28-09-2021, a este respeito, decidido que «(…) tem-se entendido na doutrina e na jurisprudência que são indemnizados os danos advenientes das condutas lesivas e nesses danos ter-se-ão de incluir as lesões e padecimentos sofridos pela A.. Mas serão também de incluir a esse respeito o sofrimento moral prolongado, o sofrimento em razão do tempo passado em internamentos hospitalares e tratamentos, o sofrimento que as dificuldades acrescidas na realização das atividades do dia-a-dia produz, em razão do facto de esse mesmo sofrimento se manter em virtude da afetação da vida psicofísica, da perda da plenitude da vida íntima. São também valorizáveis as lesões de natureza estética, dores e perturbações. (…) No presente caso, os autos mostram que a A. teve receio de morrer e sofreu dores físicas (incluindo aquando do impressivo atropelamento – facto nº 3.1.8. a 3.1.11. e 3.1.13 - de grau 8 numa escala de 1-10), foi internada, efetuou inúmeros exames e três intervenções cirúrgicas (factos 3.1.13) e sessões de tratamento (facto n.º 3.1.14 a 3.1.38). A A. assistiu ao agravamento da sua situação, perdendo autonomia funcional tendo posteriormente o seu grau de sofrimento físico e psíquico sido fixado em 6, numa escala de 7 graus. Passou a padecer de reação depressiva prolongada (ponto 3.1.44 com o relato que consta de fls. 886 a 888). Ficou com défice funcional de 25 pontos; com um dano estético permanente (grau 4 numa escala de 7) e com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer (grau 2 numa escala de 7) e, ainda, com repercussão permanente na função sexual (grau 4) - (ponto 3.1.47). Assim, pelas várias lesões e sofrimentos e pela decorrente incapacidade geral absoluta sofridas pela A., pela privação da atividade profissional que favorecia as relações sociais, constituiu-se um quadro que, a nosso ver, justifica a atribuição de €150.000, a título de danos não patrimoniais».
Assim, concordamos com a decisão recorrida, sem que tal implique a violação da autoridade de caso julgado, que quer a impossibilidade de a Autora praticar desporto, sair sozinha, passear, ir às compras e de alegadamente ter visto cessar - por força das sequelas por si sofridas a nível sexual em consequência do acidente em causa nos autos - uma relação amorosa (facto este não provado) revestem a natureza de danos não patrimoniais pela mesma sofridos ou alegadamente sofridos, mas não são autonomizáveis dos défices funcionais permanentes da integridade físico-psíquica, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer e de repercussão permanente na atividade sexual, já objeto de ponderação em sede da fixação dos danos não patrimoniais pela demandante sofridos (fixados em 150.000,00 Euros), improcedendo, nesta parte, o recurso.
Consequentemente, uns porque incluídos na compensação por danos não patrimoniais e outros porque não provados, improcede, também, a indemnização dos danos complementares objeto de impugnação.
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Relativamente à indemnização do custo da cadeira de rodas elevatória [Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Apelada a pagar à Apelante o custo de uma cadeira de rodas elevatória, no montante de €5.660,00, ou noutro que se venha a apurar], sendo ponto assente entre as partes que está em causa um dano indemnizável e no valor reclamado de 5.660,00€ [a este respeito, a ré, nas contra-alegações, não coloca em causa a indemnização de tal dano e o seu valor, sustentando, apenas, que o mesmo já está contemplado na indemnização provisória arbitrada nos procedimento cautelar apenso], tal como resulta do decidido no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória apenso D, está em causa um dano e uma indemnização incluídos na condenação aí proferida, em que o tribunal condenou «requerida a pagar à requerente a quantia de 26.500,00 Euros, a abater à indemnização que venha a ser fixada em sede de autos principais».
Em todo o caso, tendo sido arbitrada uma indemnização “a abater à indemnização que venha a ser fixada em sede de autos principais”, impõe-se que nos autos principais seja fixada a indemnização devida pela aquisição da referida cadeira de rodas, indemnização esta que, de modo a não ser paga duas vezes pela ré, deverá ser abatida à indemnização arbitrada naquele procedimento.
Assim, deve a indemnização fixada nos autos principais incluir a indemnização devida pela aquisição da referida cadeira de rodas, a qual deverá ser abatida no valor da indemnização além fixada.
Deste modo, tendo resultado provado que: A Autora quis, na pendência da causa, adquirir uma cadeira de rodas elétrica e elevatória, por forma a deslocar-se com mais facilidade e poder adquirir os bens à mesma necessários e transportá-los; E quis, na pendência da causa e para maior conforto da mesma, adquirir uma cama elétrica, estrado, colchão e almofadas anatómicas; Bem como quis, na pendência da causa, uma máquina de secar a roupa, por dificuldade em a estender; E teve de comprar uns óculos progressivos e roupa adequada à estação do ano; Em sede do procedimento cautelar aludido em A), 69, a aqui Ré foi condenada a pagar à Autora as quantias correspondentes ao preço dos bens aludidos (em 4 a 6), no valor total de 26.500,00 Euros; Em sede da audiência de julgamento referente ao conhecimento do objeto da ampliação do pedido, parcialmente não admitida numa primeira fase, a Autora apresentou-se em cadeira de rodas elétrica, não elevatória, não tendo adquirido, como disse precisar, uma cadeira elevatória; deve a ré ser condenada, nos presentes autos, a indemnizar a autora pelos danos decorrentes da aquisição de tais equipamentos, sendo a cadeira de rodas elevatória no valor de 5.660,00€ e os demais no valor que se liquidar em incidente de liquidação, todos eles a deduzir no valor da indemnização arbitrada provisoriamente no apenso D.
Assim, mas com tal ressalva, procede, nesta parte, o recurso.
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Pretende a apelante, ainda, a reapreciação da questão de direito [Pretende também a reapreciação da questão de direito, na medida em que a sentença não condenou a Apelada na quantia global peticionada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no articulado de ampliação do pedido, como deveria ter feito, pois assim o impunham os factos provados (o que ainda mais se justifica à luz da alteração da matéria de facto suscitada no presente recurso) e a força, autoridade e eficácia do caso julgado do douto Acórdão da Relação de Lisboa de 28-09-2021, com a referência Citius 17388147].
No entanto, a este respeito, como resulta do supra exposto, com exceção da indemnização dos danos decorrentes da cessação da atividade de engomadoria, relativamente aos danos de natureza patrimonial, a apelante não especifica outros danos de natureza patrimonial que não tenha sido já objeto de apreciação, sendo que os restantes danos de natureza não patrimonial não são autonomamente indemnizáveis, face à indemnização global dos danos de natureza não patrimonial já fixada nas anteriores decisões.
Na verdade, tendo sido provado que:
Na pendência da lide a Autora mudou de residência, tendo passado a viver num apartamento sito na Estrada 1, pagando uma renda de 600,00 Euros mensais, sendo que antes vivia em Rio de Mouro, num apartamento no 3º andar – a autora não logrou demonstrar que tal facto tenha sido uma consequência, em termos de causalidade adequada, do acidente e das lesões sofridas (nem sequer o aumento das correspondentes despesas e o seu nexo causal);
Entre data não apurada e o momento da cirurgia aludida em A), 23 -, realizada em 2003, a Autora trabalhou, também, para o Hospital da Marinha, auferindo a remuneração base de 351,45 Euros mensal, a que podiam acrescer horas suplementares, em valor variável; e Após a cirurgia aludida em A), 23 -, a Autora não voltou a trabalhar no Hospital da Marinha – a autora não logrou demonstrar que tivesse ficado privada de tal rendimento, que já não auferia à cerca de 10 anos, em consequência do acidente descrito e das lesões sofridas, sendo que a indemnização pela perda da capacidade de ganho é uma das componentes da indemnização dos danos de natureza patrimonial;
A Autora quis, na pendência da causa, adquirir uma cadeira de rodas elétrica e elevatória, por forma a deslocar-se com mais facilidade e poder adquirir os bens à mesma necessários e transportá-los; E quis, na pendência da causa e para maior conforto da mesma, adquirir uma cama elétrica, estrado, colchão e almofadas anatómicas; Bem como quis, na pendência da causa, uma máquina de secar a roupa, por dificuldade em a estender; E teve de comprar uns óculos progressivos e roupa adequada à estação do ano; Em sede do procedimento cautelar aludido em A), 69, a aqui Ré foi condenada a pagar à Autora as quantias correspondentes ao preço dos bens aludidos em 4 a 6, no valor total de 26.500,00 Euros – estão em causa danos incluídos na indemnização supra referida, cujo valor deve ser abatido na indemnização arbitrada provisoriamente;
Nos anos letivos de 2008/2009 e 2009/2010 a Autora esteve inscrita no 1º ano do curso de Licenciatura em Economia, no ISCTE; A Autora pretendia, um dia, voltar a retomar tal inscrição e tirar a licenciatura em Economia; A retoma do curso aludido em 11 - e 12 - pela Autora era, à data aludida em 10 -, possível, desde que a Autora pagasse as propinas referentes aos anos de 2008/2009 e 2009/2010, no valor de 1002,00 Euros e de 520,00 Euros, respetivamente; A Autora, atualmente, não tem vontade de retomar o curso supra aludido – para além de não resultar provado o nexo causal entre o acidente e o facto de a autora não ter retomado o curso (que deixou de frequentar a partir de 2008), também não ficou demonstrado que a autora atualmente não tenha vontade de retomar o curso por causa do acidente sofrido, sendo que um eventual dano daí decorrente, tendo natureza não patrimonial, se deve considerar incluído na compensação global de 150.000€ fixada para os danos de natureza não patrimonial;
A Autora era, antes do acidente dos autos, uma pessoa ativa e mostra-se frustrada com o facto de já o não ser, em consequência das sequelas do acidente dos autos – estando em causa um dano de natureza não patrimonial, o mesmo não reveste autonomia relativamente à indemnização/compensação global dos danos de natureza não patrimonial, no referido valor de 150.000€;
• Em 2016 a Autora apresentava, em TAC cardíaco, aneurisma da aorta ascendente, com 44 mm, o mesmo sucedendo em Janeiro de 2018 - não resultou provado que tal doença tivesse sido causada pelo acidente ou pelas lesões sofridas no acidente;
Em consequência do acidente dos autos e do inerente agravamento de problemas cervicais e lombares de que a Autora já sofria antes de tal acidente a mesma precisa de apoio de terceira pessoa até ao final da sua vida – tendo o tribunal considerado tal dano indemnizável e fixado o respetivo valor mensal.
No que concerne aos danos decorrentes da cessação da atividade de engomadoria [tendo o tribunal julgado provado que: Nos anos de 2012 a 2014 a Autora exerceu, também, a atividade de engomadoria e recebeu, em contrapartida desse trabalho, as seguintes quantias anuais, declaradas em sede de IRS: 2012 – 1.359,40 Euros; 2013 – 1.460,40 Euros e 2014 – 2.478,00 Euros; e decidido que resultou provado que entre 2012 e 2014 a demandante prestou tal tipo de serviços, recebendo, em cada ano, quantia anual, a título da sua prestação, variável e a que a demandante não abateu, de forma clara, os custos com a mesma actividade, pois só assim se poderia apurar os valores pela mesma auferidos em sua consequência. Efectivamente e se é certo que em 2012, 2013 e 2014 a Autora recebeu, a tal título, as quantias anuais de 1.359,40 Euros, de 1.460,40 Euros e de 2.748,00 Euros, certo é que tais rendimentos sempre seriam variáveis, podendo ser maiores ou menores consoante os ou as clientes que tinha manterem ou não tal encomenda desses serviços e de o fazerem na mesma quantidade/valor e que ao valor por si recebido sempre teria a demandante de descontar os custos correspondentes, designadamente com electricidade, pois só assim se apuraria o seu lucro ou provento. Ora, a Autora não alegou os mencionados custos, sendo que, de qualquer modo, a média dos valores por si recebidos nesses três anos nem implicaria que a mesma auferisse, em cada ano e não fora o acidente, a quantia de 2.478,00 Euros com tais serviços de engomadoria. Com efeito e somados os valores pela mesma declarados em sede de IRS por tal actividade, perfazem os mesmos, naqueles três anos, a quantia de 5.567,80 Euros, dando, em média, um valor anual de 1.855,93 Euros, a que se teria de abater o custo da demandante com electricidade para prestar tal serviço e que se ignora. Assim, se se pode dizer que a Autora teve, em consequência do acidente dos autos, um lucro cessante aparente de 1.855,93 Euros por ano ( uma vez que até para o serviço doméstico da sua habitação precisa de ajuda de terceira pessoa, não podendo, consequentemente, continuar a prestar os mencionados serviços de engomadoria ), certo é que a tal teria de ser abatido o valor dos custos pela mesma suportados com electricidade para tal actividade, razão pela qual evidente se torna não ser aquele valor anual que a mesma efectivamente terá tido de lucro cessante e a que mesma terá direito a receber da demandada pois se tem de apurar os custos aludidos e subtraí-los ao valor percebido, pelo que tal montante terá de ser liquidado em execução de sentença, tendo presente o teor do artº 609, nº 2 do C. P. Civil, o que infra se decidirá. Diga-se ainda que o direito da Autora a receber da Ré o valor que, em termos de média, poderia ter recebido ( excluídos os custos ) de tal actividade de engomadoria de 2015 em diante, sempre terá, como limite, a idade em que a demandante se poderia reformar de forma não antecipada ( e apenas até esse momento por não ter sido alegado e, logo, não ter sido provado, que a Autora pretendesse continuar a exercer tal actividade após a sua reforma, no momento legalmente previsto ) e que à quantia em causa acrescerão os juros de mora a contar da eventual liquidação de tal dano], não tendo a recorrente se insurgido contra o valor fixado, apenas relativamente à relegação da liquidação para incidente de liquidação, analisando a fundamentação do tribunal recorrido, não se vê como poderia ter sido decidido de outra forma.
Na verdade, estando apurados os rendimentos dos anos de 2012 a 2024, a liquidação da indemnização devida, para além do limite temporal da vida ativa profissional, só pode ser efetuada com abatimento dos custos decorrentes de tal atividade, que a autora não alegou e, assim, não puderam ser deduzidos, inviabilizando a liquidação nesta sede.
Deste modo, improcede, nesta parte, a apelação.
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Pretende, depois, que este tribunal estabeleça o nexo causal entre o acidente e o aneurisma e daí retire as consequências indemnizatórias [A Apelante considera que o tribunal ad quem tem condições para, em segurança, considerar como provado o Nexo de Causalidade entre o Acidente e o Aneurisma da Aorta Torácica Ascendente e daí retirar as necessárias consequências, condenando a Apelada a indemnizar a Apelante pelos danos não patrimoniais (morais) e patrimoniais, neste caso a suportar todos os tratamentos, operações e consultas necessárias].
Acontece, porém, como resulta do acima exposto, a propósito da impugnação da matéria de facto, que a autora não logrou demonstrar que o aneurisma de que padece seja uma consequência, em termos de causalidade adequada, do acidente e lesões sofrias, pelo que, nesta parte, não se presumindo o nexo causal, impendendo sobre a autora o ónus da prova de tal facto, improcede a apelação.
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Finalmente, pretende a autora a revogação da decisão na parte em que remeteu a liquidação da indemnização para incidente de liquidação [A Apelante considera que a douta sentença recorrida, na parte em que condena a Apelada no que vier a ser liquidado em execução de sentença ou incidente de liquidação, viola o disposto no artº 609º, nºs 1 e 2 do CPC, pois estão apurados os danos, havendo elementos para fixar o seu objeto ou quantidade, visto que foi possível (com recurso às declarações de IRS juntas aos autos) determinar o seu valor concreto].
Acontece, porém, que a indemnização que está em causa é unicamente a indemnização decorrente da cessação da atividade de engomadoria e, nesta parte, como já referimos, não estando alegados/provados os custos de tal atividade, não tinha o tribunal como liquidar em concreto os danos sofridos – pelo que, também, nesta parte, improcede a apelação.
Nestes termos, procede parcialmente a apelação, devendo a recorrente e a recorrida serem condenadas nas custas do recurso e na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à autora (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
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III – Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, confirmando a decisão recorrida quanto ao demais:
a. condenam a ré a pagar à autora o montante de 5.660,00€ (cinco mil seiscentos e sessenta euros), relativo ao custo de uma cadeira de rodas elevatória, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a notificação do requerimento de ampliação do pedido e até integral pagamento, valor este que deve se deduzido à indemnização arbitrada no procedimento cautelar de arbitramento de indemnização provisória que constitui o apenso D;
b. condenam a ré a indemnizar a autora no montante que se liquidar em incidente de liquidação correspondente ao valor de uma cama elétrica, estrado, colchão e almofadas anatómicas, uma máquina de secar a roupa e uns óculos progressivos, valor este que deve se deduzido à indemnização arbitrada no procedimento cautelar de arbitramento de indemnização provisória que constitui o apenso D.
Custas pela recorrente e pela recorrida e na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à autora
Registe e notifique.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2025.
Carlos Miguel Santos Marques
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
Nuno Luís Lopes Ribeiro
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1. Ação instaurada em 09/03/2016.
2. Tendo pedido a condenação da ré no pagamento da quantia de 298.297,52€ a título de danos patrimoniais, 200.000,00€ a título de danos não patrimoniais e juros legais a contar da citação até integral pagamento. Alegando para tanto que: 1) À data do acidente auferia o montante de € 10.597,16, decorrente do vinculo laboral que mantinha com o centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE; a 10.10.2018 foi atribuída pela CGA uma incapacidade geral e absoluta; em Maio de 2019 foi aposentada, tendo passado a receber a pensão duas pensões liquidas, uma no valor de € 623,58 e outra no valor de € 225,16; à data do acidente, além de trabalhar para o CHLN, EPE trabalhava por turnos no Hospital da Marinha, auferindo a quantia anual de € 6.343,14 e desenvolvia uma actividade comercial por conta própria, onde auferia, nos anos que indica, as quantias que indica, actividade que estava em desenvolvimento e que lhe permitia auferir a quantia de € 2.748,00; mercê do estado em que ficou não consegue desenvolver qualquer actividade remunerada, seja por conta própria ou por conta de outrem; em face do exposto, ficou privada de auferir a quantia anual de € 7.867,38; 2) Em virtude do acidente deixou de conseguir efectuar refeições em casa quando está sozinha e tem de comprar refeições já confecionadas, porque não consegue cozinhar, não consegue levantar o braço esquerdo para realizar compras, para que lhe possam entregar compras em casa, tem de fazer compras no valor mínimo que refere, abaixo desses valores a A. tem de trazer as compras penduradas nas canadianas, fazendo peso nos braços e cotovelos, percorrer os corredores sem cadeira de rodas eléctrica começa a ser impossível; teve de suportar despesas com canadianas e ponteiras; vivia num 3º andar, o que implicava subir um lanço de escadas, entrar e sair sozinha do elevador, esperar de pé enquanto o elevador subia até ao 3º andar, o elevador avariava frequentemente e tinha de subir as escadas; teve necessidade de procurar um andar localizado mais perto da porta de saída do prédio, arrendo um r/c, mas não tinha condições de habitabilidade, tendo depois arrendado um r/c por € 600,00 quando antes pagava € 325,00; necessita, até ao final da sua vida, da assistência de terceira pessoa, bem como ser assistida em consultas de psiquiatria e medicada, para pagar a uma terceira pessoa 2/3 horas por dia tem de despender € 242,00, teve um acréscimo de € 75,00 em despesas com refeições já feitas, aquisição e manutenção de muletas e impossibilidade de se deslocar para comprar bens de valor mais económico; em face do exposto a A. viu agravadas as suas despesas em € 7.104,00; 3) a A. gostava de ira às compras, passar na praia, ir ao cinema, caminhar na rua, o que, devido ao acidente, já não poderá fazer, nem cozinhar, passar a ferro, limpar o pó; antes do acidente a A. mantinha um relacionamento amoroso há mais de 20 anos, devido ao acidente deixou de poder ter relações sexuais, devido às dores no peito provocadas pelo peso do corpo do seu companheiro, pelo que o seu companheiro tornou o relacionamento, a A. esteve inscrita no ano de 2008/2009 no curo universitário de economia, sempre foi intenção da A. retomar tal inscrição e tirar a licenciatura em economia, mercê do seu actual estado físico e psicológico a A. não tem vontade nem coragem de voltar á universidade, o que lhe causa revolta; refere depois alguns elementos retirados do relatório pericial, anteriormente a A. não tinha tido qualquer patologia psiquiátrica ou tomado psicofármacos.
3. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso.
4. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13.
5. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pgs. 857 a 860) e António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 377 e ss).
6. Não estando em causa determinado meio de prova sujeito a regras de direito probatório vinculadas ou tarifadas, e não se confundindo a livre apreciação da prova com arbitrariedade ou discricionariedade, o princípio da livre apreciação das provas impõe ao julgador que decida sobre a veracidade dos factos segundo a sua convicção pessoal, construída de forma racional, lógica, crítica e fundamentada, compatível com as regras da experiência comum (as regras da normalidade dos acontecimentos), deixando claro por que razão considerou ou desconsiderou determinada prova, de modo a permitir controlo pelos tribunais superiores. O julgador não precisa de atingir uma certeza absoluta, mas sim uma certeza “para além de dúvida razoável” em processo penal ou uma probabilidade qualificada em processo civil. Neste sentido decidiu o AcSTJ de 16-01-2024 (rel. Cons. Ana Resende) que: «O princípio que rege a (re)apreciação da prova, sendo o da livre valoração, sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, traduz-se numa (re)apreciação segundo a prudente convicção do juiz, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, com a análise serena e objetiva da prova levada aos autos, constituindo a certeza da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, pois tal certeza absoluta é quase sempre inatingível, devendo necessariamente ser afastados os entendimentos arbitrários, de mero capricho ou simples produto de momentos».
7. Cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., 2025, pgs. 168 a 170).
8. Cfr. Abrantes Geraldes [in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 377 e ss.] e, ainda, o AcRP de 30-04-2020 (rel. Des. Eugénia Cunha): «I - Baseando-se o pedido de reapreciação da prova em elementos de características subjetivas - como a prova testemunhal e declarações de parte - o tribunal de 2.ª instância só deve alterar a decisão da matéria de facto relativamente a matéria incorporada em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos, que houve erro na 1.ª instância; II - E só o deve fazer se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados. Na dúvida, e quando o pedido de reapreciação se baseie em elementos de características subjetivas (como a prova testemunhal ou declarações de parte) deve manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais sempre resultam elementos relevantes, e mesmo decisivos, na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação»; o AcRC de 06-02-2024 (rel. Des. José Avelino Gonçalves): «na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. (…) Desde logo, haverá que assentar o seguinte: a. O objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova – o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, conjugado com as regras da probabilidade em que assenta o juízo probatório, levam a que o Tribunal da Relação só possa operar a modificação da decisão em matéria de facto quando conclua, com a necessária segurança, pela existência de manifesto erro de valoração de certos meios de prova, com referência a específicos pontos de facto impugnados; b. Se o recorrente entende que o tribunal “a quo” valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova (…)»; o AcRC de 11-02-2025 (rel. Des. Carlos Moreira): «I - A censura da convicção do julgador sobre a decisão da matéria de facto apenas pode emergir se os meios probatórios invocados não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC. II - Existindo dúvida fundada sobre a realidade de um facto ele não pode ser dado como provado se aproveitar à parte que tem o ónus de o alegar e provar – artº 414º do Código de Processo Civil».
9. Vide, ainda, AcSTJ de 17-04-2007 (rel. Cons. Azevedo Ramos): «I – A teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado. II – Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe que o facto concreto apurado seja, em geral e em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano. III - A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa. IV- Na formulação negativa, o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. V – Por mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada. VI – Se a autora se lançou para a porta do comboio e iniciou a descida da carruagem em direcção ao cais ou à plataforma da estação e saiu dele quando o serviço da paragem já estava concluído, a ordem de partida já tinha sido dada e o comboio já tinha iniciado a sua marcha, e se aquela se desequilibrou com o impulso do andamento do comboio e caiu à linha, só a mesma autora pode ser considerada a única culpada pelo acidente de que foi vítima, em termos de causalidade adequada».
10. Nos quais o tribunal julgou não provado que: «3 - Que a Autora tivesse, antes do acidente em causa nos autos, um namorado há cerca de 20 anos e que, devido ao acidente e suas sequelas, tal namoro tenha terminado e, por isso, a Autora tenha sofrido. 4 - Que a Autora quisesse, em 2013, em 2020 ou em 2024/2025, retomar o curso de Economia e o não tenha feito em consequência das sequelas ( físicas e psicológicas ) pela mesma sofridas decorrentes do acidente dos autos e alegadas limitações de acessibilidade a pessoas com problemas de mobilidade, no ISCTE, que tem elevadores e rampas de acesso a deficientes, ao contrário do que a Autora referiu em declarações de parte -, antes decorrendo a não retoma da mesma dos estudos de decisão própria da mesma ( cfr. A), 14 - ). 5 - Que a Autora tenha tido receio, imediatamente após o acidente dos autos, que lhe amputassem a perna esquerda».