Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | 1. – A causa de pedir constitui o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este pretende fazer valer na acção proposta: 2. - O acto ou facto jurídico indicado em 1. não é o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas o concreto facto jurídico material, e cujos contornos se enquadram na definição legal; 3. – Quando os factos indicados em 2. não se mostram insertos na petição inicial, ou na mesma são expostos em termos bastante confusos, superficiais, não concretos e não perceptíveis, e diferenciais quanto a cada uma das RR demandadas, incorre a referida peça processual do vício do artº, do CPC. 4. – Em face do referido em 1. a 3., dir-se-á que a petição será inepta por falta de causa pedir, quando ocorre uma omissão do seu núcleo essencial, ou seja, quando não tenham sido indicados os factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo que justificam a concessão do direito em causa; 5. - A falta ou a ininteligibilidade da causa de pedir não é passível de suprimento, razão porque não há lugar a prolação de despacho de aperfeiçoamento. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA * 1.- Relatório A, EMPRESÁRIA EM NOME INDIVIDUAL, intentou acção com processo comum contra, 1.- ……Portugal Automóveis SA 2.- C MOTORS, e 3- Banco ……. Portugal, PETICIONANDO que, uma vez julgada a acção provada e procedente, sejam as RR condenadas, solidariamente, a pagar-lhe: a) Uma indemnização pelos danos materiais causados/sofridos, no valor de 9.500 euros, correspondente às prestações de leasing e de renting e, a quantia de 23.000 euros a título de perda de receita; b) Uma indemnização para ressarcimento dos danos de perda de clientes e de atitude provocatória e arrogante [das RR ?] , e em valor não inferior 30.000 euros, ; c) Os juros legais vencidos e vincendos e os juros moratórios, doutamente a determinar em execução de sentença, incluindo juros compensatórios. 1.2. - Para tanto, invocou a AUTORA, em síntese, que: - É uma empresária em nome individual e dona da “Peixaria …..”, razão porque comprou à ré «…… Portugal Automóveis, S.A.» [que se dedica á comercialização de veículos automóveis da marca …. através de rede de concessionários, sendo a representante do produtor Automobiles …… em Portugal], através dos demais réus, e para o seu comércio, a viatura …, de matrícula 97-..-32, veículo que em rigor foi adquirido ao «Banco ….. Portugal», na sequência de um “contrato de locação financeira”, conforme a ré «C Motors» o reconhece, a qual faz parte do “Grupo … C” e desenvolve a actividade de distribuição e reparação em Portugal; - A referida viatura foi adquirida, em 06.12.2019, à «C Motors, S.A.», através de um seu vendedor, o Sr. BS, mais exactamente foi a viatura adquirida em leasing ao terceiro R foi pelo primeiro R , e vendido através do concessionário C Motors, ora segundo R. ; - Sucede que a referida viatura Peugeot, de matrícula 97-…-32 esteve na oficina da …., na Ré C Motors Almada/Feijó, desde 23 de Junho de 2020, tendo o autor esperado 8 dias por um orçamento, sendo então informado que a viatura iria precisar de um motor novo, pelo qual aguardou cerca de 3 meses, mas que “não podia ele ser facturado”, tendo que ser emitida uma factura com outra referência, “sem ser o motor”; - É que a viatura vendida apresentava um defeito de fabrico , o que levou a dificuldade de transformação da refrigeração - necessária para que a A exercesse o seu comércio , causa e fim de resto da sua aquisição -, sendo que após a sua aquisição e entrega pelos réus, durante muito tempo, discutiu-se a causa do defeito de fabrico e a responsabilidade pelo mesmo, acabando a viatura por permanecer imobilizada seis meses, causando prejuízos, com perda de clientes e encargos que foram pagos ao réu «Banco …. Portugal»; - Ao fim de muita discussão e demora na decisão, acabou finalmente a PRIMEIRA Ré por assumir a sua responsabilidade, tendo pago a reparação da viatura, mas, porém, ninguém mais quis assumir as despesas e encargos com a respectiva paralisação, mormente o pagamento do leasing em vigência e a PERDA de receitas elevadas em plena pandemia; - Não assumindo a ré «C Motors» a responsabilidade da sua representada, certo é que a autora viu a sua viatura imobilizada na oficina cerca de seis meses , suportando porém “seis meses de leasing, e seis meses de renting de viatura de substituição e um prejuízo visível, v.g. decorrente da incapacidade de realizar as entregas aos seus clientes, sofrendo danos materiais em valor elevado e perda de clientes e de atividade com concorrência feroz , o que tudo lhe causou perdas de valor superior a 50.000 euros, sendo que o diferencial de vendas ficou 13% abaixo do período anterior, ou seja 22.000 euros.”; - Não assumindo as RR a responsabilidade causada pela deficiência da viatura, designadamente os custos da remontagem do sistema de refrigeração - pese embora não poder trabalhar - e não obstante logo em 10.01.2021 ter a Autora exigido a reparação dos danos; - Os réus não cumpriram a obrigação a que estavam obrigados e que assumiram por escrito. 1.3. – Por despacho de 19.01.2023, e no pressuposto de se ter verificado a incorporação, por fusão, da ré «C Motors, S.A.» na sociedade «C Technik, S.A.», a fusão transfronteiriça, do réu «Banco ….Portugal,S.A.» na sociedade «…. Finance, S.A.» e, bem assim, que a ré «…. Portugal Automóveis, S.A.» alterou a sua denominação para «S Portugal, S.A.», determinou-se que doravante prosseguissem nos autos, no âmbito subjectivo/passivo, contra as rés, «C Technik, S.A.», «….. Finance, S.A.» e «S Portugal, S.A.». 1.4. - Citadas as Rés, vieram todas contestar, em articulados separados, deduzindo defesa por impugnação motivada e por excepção. i) Assim, a Ré … Portugal, S.A , veio em sede de excepção arguir a CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO [considerando não ter a ação sido interposta no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito da primeira ação proposta pela Autora, não podendo assim a Autora beneficiar do disposto no artigo 279.º, número 2 do Código Civil], a EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL [considerando estarem preenchidas as alíneas a) e b) do n. 2º, do art.º 186º, do CPC]. Já em sede de impugnação motivada, diz a mesma Ré v.g. que em rigor o que aconteceu foi que a viatura foi alvo de transformação para instalação de sistema de frio auxiliar, transformação que acabou por acarretar alterações a nível do motor, as quais de resto foram as mesmas que estiveram na origem dos danos ocasionados ao motor, razão porque se considerou que a reparação da viatura não se encontrava ao abrigo da garantia contratual por se verificar uma causa de exclusão daquela. ii) Já a Ré C TECHNIK, SA deduziu outrossim defesa por excepção [invocando a ineptidão da Petição Inicial, considerando que esta última padece de ininteligibilidade da indicação do pedido e de insuficiência da causa de pedir] e por impugnação motivada [alegando ser falso que o veículo/motor apresentada um “DEFEITO DE FABRICO”, antes foi a autora que entendeu proceder à montagem de um acessório que não equipa o veículo de marca, destinado à produção de frio, dando origem a uma alteração do veículo, razão porque a marca declinou a cobertura da reparação no âmbito da garantia comercial ……Portugal Automóveis SA. Mais esclarece a mesma Ré que, em consequência da montagem do referido acessório, por terceiros, foram causados danos no motor do veículo , tornando-se necessário proceder à sua substituição atenta a extensão dos danos por destruição de um dos rolamentos do tensor da distribuição, sendo que, foi o transformador ACRALUV que assumiu o custo da reparação tendo emitido um cheque para pagamento que permaneceu na posse da Ré C Motors . iii) Por último, a Ré … FINANCE S.A , deduzindo igualmente defesa por EXCEPÇÃO e IMPUGNAÇÃO MOTIVADA, tendo no âmbito da primeira arguido a PRESCRIÇÃO dos DIREITOS [atendendo ao disposto nos artigos 279º do Código Processo Civil, 323º, 327º e 332º do Código Civil] e a ineptidão da Petição Inicial . 1.5. - Após resposta da Autora [considerando improcederem todas as excepções arguidas, e aduzindo que do conteúdo das contestações decorre terem as RR entendido perfeitamente os pedidos e causas de pedir da pretensão da autora, a ponto de impugnarem, ponto por ponto e pormenorizadamente , a factualidade alegada], e ,dispensada a AUDIÊNCIA PRÉVIA , foi proferida DECISÃO em sede de SANEADOR que pôs termo à acção, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) Como se sabe, a ineptidão da petição inicial constitui vício processual de conhecimento oficioso, que se transmuta em excepção dilatória típica, porquanto conducente à nulidade de todo o processado, com a subsequente absolvição do réu da instância, impedindo, dessa forma, que o tribunal se pronuncie sobre o fundo da causa, de acordo com o que resulta da conjugação das normas contidas nos art.ºs 186.º, 195.º, n.º 1, 196.º, 198.º, n.º 1, 200.º, n.º 2, 201.º, 278.º, n.º 1,alínea b), 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil. Termos em que, ante os fundamentos que ficaram precedentemente expressos, julgo verificado o vício de ineptidão da petição inicial, decorrência do que declaro a nulidade de todo o processado e, em consequência, absolvo as rés da instância. Custas pela autora, dado ser exclusivamente seu o decaimento - art.º 527.º, do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Almada, 26 de Fevereiro de 2024”. 1.6. - Inconformada com o teor do DESPACHO/DECISÃO identificada em 1.5., do mesmo veio a AUTORA A, interpor o competente recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1- Esta e aliás douta sentença, inicia por dizer que que se não justifica a marcação da audiência prévia; Como Vemos, mal, contra a lei, tornando o Estado corresponsável pelos danos. 2 - Decidida exceção dilatória de INEPTIDÃO mas a sentença REPRODUZ os factos constantes da causa de pedir, do pedido e das IMPUGNAÇÔES das partes, E POR ESTAS recusadas uma por uma, negadas, impugnadas, e aplicado direito substantivo para dizer QUE NADA DEVEM. 3 - VENDO os artºs 6, 7, 8, 10,11, 12, 13, 15, 17, 18, 19, 20 a 24, da douta sentença; E 10, 11, 13, 14, 19, 25, 26, 33, 34, 36, 37, 39,44, 69, 70, 71, 77, 91, 97, 104, 105, 106, 107, 115 todos da Contestação das Ré ……Portugal Automóveis SA esta impugna os factos, que reconhece qua tale, e que a final a douta sentença não leu… 4 - IMPUGNANDO os factos art.º 12-30- 42-67-73 -75- 80-81-82-88-89-90-93-94-95-115-117-119 todos da SUA CONTESTAÇÃO. Invoca disposições legais para não pagar art.º 42-43 da sua contestação. Invoca a falta de nexo de causalidade art.º 46-47. IMPUGNA O PEDIDO, Art.º 24-25-26-27-85 DA SUA CONTESTAÇÃO. Fala da Caducidade – art.º 14-18 da sua contestação. A mesma perceção dos fatos e sua impugnação faz A Ré C- art.º 5, 6, 7 da sua contestação. Ou o R …, art.º 24, 29, 35. 5 - A Contestação da Ré C diz que O veiculo foi entregue à A. no dia 15 de Dezembro de 2020; que O Veiculo foi objeto de uma alteração por parte de entidade terceira à marca Peugeot ; Que a garantia comercial da marca não abrange reparações não conformes com o fabricante; Que o custo da reparação foi assumido pelo Transformador e nesse pressuposto iniciada a reparação condicionada à DISPONIBILIDADE DO MOTOR. a reparação foi concluída (…) NUM CONTEXTO COMERCIAL O CUSTO FOI ASSUMIDO; 6 - Que após a colocação do motor novo o veículo foi equipado com um equipamento de refrigeração diferente do anterior… 7 - Como se disse as omissões da douta sentença em relação ao alegado pelas partes IMPUGNADO especificadamente, alegada Impugnação, ilegitimidade passiva e até caducidade, tornam nula por contradição entre a decisão e a fundamentação. A petição pode deixar de conter todos os elementos necessários para se poder julgar a causa, sem ser inepta, diz a nossa jurisprudência e a nossa melhor doutrina. 8 - Como defender e justificar a INEPTIDÃO se dizem que o defeito de fabrico EXISTIU, foi reparado e por si custeado, mas não tem que pagar a privação do uso e as despesas dessa paralisação, mormente bancários, é uma impossibilidade que esta douta sentença viabilizou, mal, contra a lei e a jurisprudência e doutrina dominantes. 9 - É doutrina e jurisprudência UNIFORMES desde há MUITAS décadas no nosso ordenamento jurídico, por todos J. A. Reis e Prof Barbosa de Magalhães que se o R impugna especificadamente a PI ela não é INEPTA, porque a entendeu e refutou. 10 - Os RR litigam de grosseira má fé e abuso de direito, já que impugnam os factos, - Apresentava defeito de fabrico; - Dificuldade de transformação da refrigeração; - necessária para que a autora exercesse o seu comercio; dizendo que os mesmo não tem o enquadramento legal, Aceitaram a existência de defeito de fabrico que repararam; E não compreendem a causa de pedir?! Só por má fé, que esta douta sentença não só não conheceu como aderiu as suas teses. 11 - Como defender INEPTIDÃO se dizem que o defeito de fabrico EXISTIU, foi reparado e por si custeado, mas não tem que pagar a privação do uso e as despesas dessa paralisação, mormente bancários, só esta douta sentença permitiu e não devia, dizendo a Recorrida C : O Veiculo foi objeto de uma alteração por parte de entidade terceira à marca Peugeot. A garantia comercial da marca não abrange reparações não conformes com o fabricante; O custo da reparação foi assumido pelo Transformador e nesse pressuposto iniciada a reparação condicionada à DISPONIBILIDADE DO MOTOR. 12 - Tudo perfeitamente entendido e refutado; Que após a colocação do motor novo o veiculo foi equipado com um equipamento de refrigeração diferente do anterior…A culpa da deficiência NÃO FOI ILIDIDA nem apresentada qualquer prova da falta dessa culpa, devendo o Recorrido … ser condenado a pagar de imediato os custos do seu bem que vendeu à A e depois reclamar querendo aos demais recorridos. 13 - Normas Jurídicas violadas: 186 nº 3; 195; 196; 200; 201; 574 nº 2; 591-1-a), b), c), d) e g); 594 e 595 Todos do CPC. 14 - Pelo que a PROVA da deficiência do motor de refrigeração; A reparação ao FIM de seis meses da denuncia; Os danos comerciais e profissionais causados e alegados e não refutados DETERMINAM o dever dos RR serem condenados de imediato no pedido, devendo o R … ser condenado SOLIDARIAMENTE pois foi ele quem comprou o bem e o entregou para Leasing, bem defeituoso e que cabe ao comprador acionar o vendedor. 15 - A relação comercial das RR entre si, mais consubstancia crime de burla, pois um … Portugal SA diz quer vendeu ao outro C que vendeu ao R … e este celebrou o contrato de leasing de bem defeituoso com a A., cujas mensalidades NUNCA suspendeu. VEXAS considerando procedente a presente ação, revogando a alias douta sentença e CONDENANDO de imediato os RR no pedido Farão a costumada JUSTIÇA. 1.7.- Com referência à APELAÇÃO pela autora interposta, não vieram as RR apresentar contra-alegações. * Thema decidendum 1.8. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são apenas as seguintes: A) Aferir se ao dispensar a marcação da audiência prévia, proferiu o Primeiro Grau uma decisão ilegal, porque contra a lei; B) Aferir se a DECISÃO proferida em sede de DESPACHO SANEADOR deve ser revogada, porque em rigor não incorre a petição inicial em vício de INEPTIDÃO. * 2.- Motivação de Facto A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela autora interposta é apenas aquela que se mostra explanada no Relatório da presente DECISÃO. * 3.- Motivação de Direito 3.1.- Se ao dispensar a marcação da audiência prévia, proferiu o Primeiro Grau uma decisão ilegal, porque contra a lei. A justificar a dispensa da realização da audiência prévia, discorreu o Primeiro Grau nos seguintes termos: “No caso dos autos e dado o estado em que os mesmos se encontram, a audiência prévia, a ter lugar, apenas poderia ter por finalidades aquelas que vêm enunciadas no art.º 591.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), do Código de Processo Civil, e que consistem, respectivamente : - Na realização de tentativa de conciliação (nos termos do art.º 594.º, desse Código); - Na concessão às partes da faculdade de discutirem de facto e de direito, no caso em que ao tribunal cumpra apreciar excepção dilatória; - Na prolação do despacho saneador, destinado a conhecer do vício de ineptidão da petição inicial, que determina a nulidade de todo o processado e assim se transmuta em excepção dilatória típica (nos termos do art.º 595.º, n.º 1, alínea a), do dito Código). Sucede que, no caso vertente, além de não se perspectivar que será provavelmente alcançada uma solução de equidade para os ulteriores termos do processo, dadas as posições extremadas manifestadas pelas partes nas peças processuais que ofereceram respectivamente, também se constata que as mesmas já discutiram amplamente as posições que defendem, tendo inclusivamente sido já concedida à autora a possibilidade de se pronunciar, por escrito, sobre a matéria de excepção invocada pelos réus na sua contestação. Assim sendo, entendo que não se justifica a marcação da audiência prévia com as estritas finalidades de realizar tentativa de conciliação e de permitir a discussão improfícua, porquanto já efectuada, sobre a matéria de excepção invocada nas contestações, nos termos previstos no art.º 591.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, podendo ainda a audiência prévia ser dispensada quando almejada a restante finalidade previamente elencada (cfr. art.ºs 593.º, n.º 1, e 591.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código). Além disso, a audiência prévia ainda pode ser dispensada quando, havendo o processo de findar no saneador, pela procedência de excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados, como sucede na situação vertente – cfr. art.º 592.º, n.º 1, alínea b), do Código de Termos em que, com base nos expostos fundamentos e visando assegurar a celeridade e a simplificação que devem presidir na tramitação do processo, dispenso a realização da audiência prévia. Notifique.”. Prima facie dissentindo a autora/apelante do Despacho referido, limita-se a mesma a aduzir [nas alegações e conclusões recursórias], que: “ Como Veremos e desenvolveremos DECIDIU mal, contra a lei e contra o OBJETIVO da justiça em evitar delongas inúteis, desnecessárias e CONTRA os interesses da Justiça e do POVO em nome de quem julga”, e que “ Esta e alias douta sentença , inicia por dizer que que se não justifica a marcação da audiência prévia; Como Vemos, mal, contra a lei , tornando o Estado corresponsável pelos danos”. Ainda em sede de conclusões, e no âmbito do cumprimento do disposto no art.º 639º, nº 2, alínea a), do CPC, considera/conclui a apelante que incorre ao decisão recorrida na violação das seguintes Normas Jurídicas : 186 nº 3; 195 ; 196 ; 200 ; 201; 574 , nº 2 ; 591-1- a), b), c) d) e g); 594 e 595 , todos do CPC. Porém, não obstante a promessa avançada nas alegações recursórias [no sentido de que a “errada” e decidida dispensa da audiência prévia seria desenvolvida], nada mais explica e avança a apelante no que ao apontado erro da dispensa da audiência prévia diz respeito. Apreciando Como já o sabemos, a seguir à prolação do despacho a “dispensar” a audiência prévia, vem o tribunal a quo a por termo à acção [em sede de Despacho Saneador] , o que decorre de decretada procedência de excepção dilatória [cfr. art.º 577º,alínea b), do cpc] pelas RR invocada, mais exactamente ao julgar procedente a arguida nulidade de todo o processo por ineptidão da petição [art.º 186º,nºs 1 e 2, do CPC]. Fazendo-o, prima facie mostra-se assim a decisão de dispensa de audiência prévia acobertada em específica disposição legal adjectiva [não sendo assim contra legem], para tanto dispondo o art.º 592º, nº1, alínea b), do CPC, que “ A audiência prévia não se realiza “Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados”. Ora, em face do processado identificado nos itens nºs 1.4. e 1.5. do Relatório da presente decisão , e sendo manifesto que no articulado que a autora atravessou os autos [em 10/3/2023, Refª 44968117 , o qual não foi mandado desentranhar, não obstante o requerido pela Ré … FINANCE S.A – SUCURSAL EM PORTUGAL, em articulado de 20/3/2023, refª 45063586] veio a mesma a pronunciar-se sobre a excepção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição , pugnando para que fosse a mesma julgada improcedente , é óbvio que não se descortina qualquer ilegalidade do Despacho ora em apreciação. Seja como for, e dando de barato que vedado [considerando que no caso era a sua realização obrigatória] estava ao tribunal a quo em dispensar a audiência prévia, em rigor teria então o Primeiro Grau cometido uma nulidade processual [passível de arguição por via recursória, porque acobertada em expressa decisão judicial] e/ou simultaneamente uma nulidade do próprio despacho saneador/sentença posteriormente proferido, e por aplicação do disposto no art.º 615º, nº1, alínea d), II parte, do CPC, ex vi do art.º 613º,nº3, do mesmo diploma legal, mas, a verdade é que [e podendo tê-lo feito] não foi a subjacente NULIDADE devidamente e expressamente arguida/invocada . Ou seja, estando em causa um vício adjectivo [ nulidade processual ou de decisão] relativamente ao qual falecem faculdades oficiosas, incumbindo portanto à parte interessada a respectiva arguição, certo é que in casu não se mostra a mesma deduzida [com clareza e assertividade, pugnando v.g. pelo respectivo reconhecimento e declaração e, consequentemente, pela anulação dos actos subsequentes praticados que do acto omitido dependam absolutamente – art.º 195º,nº2, do CPC], não podendo como tal valer a mera referência de que, decidiu o Juiz a quo “ mal, contra a lei , tornando o Estado corresponsável pelos danos”. Sem necessidade de mais considerações, porque de todo despiciendas, eis porque improcede a primeira conclusão recursória. * 3.2. – Da decisão de ABSOLVIÇÃO das RR da instância em razão da considerada/julgada ineptidão da petição inicial. A justificar a decisão ora em apreciação, discorreu o tribunal a quo nos seguintes e “parciais” termos: “(…) Retomando especificamente o caso sob apreciação, cabe decidir se a autora omite a alegação dos factos que fundamentam o seu pedido e se estes são ou não inteligíveis e compatíveis com o pedido, de forma a impedir as rés de se defenderem convenientemente. A alegação das rés é susceptível de corresponder à invocação da falta ou da ininteligibilidade da causa de pedir e à sua incompatibilidade com o pedido, como fundamento do vício de ineptidão da petição inicial, atento o disposto no art.º 186.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil. Cumpre, antes do mais, realçar que não se deve confundir, no que respeita à causa de pedir, a petição inepta com a petição deficiente (sendo embora certo que é de difícil concretização a delimitação dos contornos que permitem a destrinça entre ambas as formas de incorreção da petição). A petição deficiente é aquela da qual não constam todos os factos de que depende a procedência da acção ou que os contém, mas articulados de forma incorrecta ou defeituosa, a qual poderá justificar um convite ao aperfeiçoamento (António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 207). Mas se for de todo inexistente a causa de pedir, ou seja, se esta se encontrar ausente do articulado, a petição será considerada inepta, com as advenientes consequências supracitadas. Atenta a relatada diferença, “O poder-dever que ao juiz é atribuído ao abrigo do artigo 508.º, n.º 2, do C. Proc. Civil, de convidar as partes a suprir excepções dilatórias susceptíveis de sanação não é utilizável nos casos de ausência ou grave insuficiência de alegação da matéria de facto que se traduza na falta de indicação da causa de pedir. Apenas podem ser superadas por via da iniciativa do juiz, nos termos do artigo 508.º, n.º 3, do C. Proc. Civil, as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, através do consequente esclarecimento, aditamento ou correção quando não sejam tão graves que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-2004, com texto integral disponível in www.dgsi.pt - Processo n.º 04B835; vide também, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2001 (Processo n.º 0036436), in www.dgsi.pt). Tomando em atenção a configuração que a autora conferiu aos fundamentos das suas pretensões e às várias soluções plausíveis da questão de direito subjacente, urge clarificar que nas acções para obtenção de indemnização proveniente de incumprimento de obrigação contratual, como aparenta ser a presente, de acordo com a configuração que lhe foi dada pela autora, ao invocar que terá adquirido um veículo automóvel, ora ao primeiro réu, ora à segunda ré, ora à terceira ré, o qual terá ficado imobilizado, teremos que ponderar que a causa de pedir se funda, desde logo, na existência de um negócio jurídico válido celebrado entre as partes, acoplada ao facto correspondente ou ao atraso de alguma obrigação contratualmente ajustada ou ao seu cumprimento deficiente ou incompleto ou ao seu incumprimento definitivo, violação essa que terá que gerar e sustentar na esfera jurídica do autor o direito reclamado na acção (por exemplo, de resolver o contrato, de ser indemnizado ou de obter a realização ainda possível da prestação, ainda que coercivamente), cujo ónus de alegação e prova das correspondentes declarações e prestações por si realizadas recai sobre o autor. Ao réu incumbe alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da sua obrigação, nestes últimos se incluindo o cumprimento. Atendendo ao teor da descrita alegação constante da petição inicial e fundando a autora as suas pretensões na responsabilidade contratual das rés, que terá que promanar da violação das obrigações que para as mesmas promanam ou de um negócio jurídico de compra e venda ou de um contrato de leasing, os quais invoca nesse articulado ter celebrado com as rés, verifica-se que a autora não imputa a nenhuma delas uma concreta conduta inadimplente de alguma das obrigações contratuais que perante aquela tenham assumido, pois não alega qual a concreta razão pela qual o seu veículo ficou imobilizado, ora invocando que lhe foi colocado um motor novo e que foi reparado, sem explicar qual a causa de tal intervenção, ora invocando um “defeito de fabrico”, sem indicar qual seja, alegando ainda, em simultâneo, “dificuldade de transformação da refrigeração”, o que aponta para uma modificação operada na viatura, diversa da ocorrência de uma avaria ou de alguma anomalia de origem aquando do seu fabrico. Assim, omite a autora, por completo, ter ocorrido uma concreta avaria na viatura, cuja reparação tenha sido solicitada a alguma das rés e qual a concreta intervenção das mesmas em tal eventual reparação, mais invocando, paradoxalmente, um defeito de fabrico, sem dizer que anomalia de origem teria sido essa e se terá solicitado a sua reparação a alguma das rés, bem como invoca “dificuldade de transformação da refrigeração”, a qual constitui um evento que não corresponderá a uma avaria ou a um defeito de fabrico, o que desde logo permite considerar ininteligível a causa de pedir, pois não é alegada a conduta que concretiza ou a mora ou o incumprimento defeituoso ou o incumprimento definitivo de algum dos negócios jurídicos entre as partes celebrados. Em suma, não se consegue descortinar da leitura atenta do articulado inicial qual tenha sido a concreta conduta inadimplente de cada uma das rés, incluindo qual o comportamento que lhes era devido e que não foi obedecido ao abrigo das estipulações contratuais entre as partes convencionadas, as quais a autora sequer invoca quais sejam, pois que esta não imputa a alguma das rés o atraso no cumprimento de alguma concreta obrigação que as vinculasse ou o seu cumprimento defeituoso ou incompleto e que as tenha nessa sequência interpelado a cumprir, nem alega o incumprimento definitivo de algum dos contratos, nem a sua válida resolução, nem explica quais os danos ocasionados por conduta ou omissão de cada uma das rés no cumprimento de algum dos contratos com elas celebrados, a justificar o estabelecimento de uma indemnização para reparação de danos que decorram causalmente de tal conduta inadimplente. Também não deflui da alegação da autora que a mesma ponha em causa a validade dos negócios jurídicos que invoca para sustentar as suas pretensões, pois que nada alega no tocante à regularidade e exactidão da expressão das respectivas declarações que nele ficaram exaradas, nem qualquer vício que afecte a liberdade e esclarecimento das vontades que lhes subjazeram, tanto que sequer invoca quais tenham sido as declarações negociais entre as partes respectivamente emitidas. Veja-se que a autora imputa às rés a sua responsabilidade solidária, sem se perceber com que fundamento factual ou legal, diga-se, da obrigação do cumprimento “das prestações de leasing e renting”, nem qual a causa do pedido de condenação das rés no pagamento de € 23.000,00, a título de “perda de receita”, porquanto inexistente a alegação tendente a concretizar tal prejuízo. Por outro lado, também não se entende qual seja a factualidade que sustenta o último pedido da autora, omitindo esta, em absoluto, qual a conduta imputável às rés e os danos dela decorrentes que sustentam esse pedido que contra as rés formula, pois a autora não alegou a produção de qualquer dano patrimonial ou não patrimonial na sua esfera jurídica que tenha sido ocasionado por alguma concreta conduta inadimplente imputável a alguma das rés, mas conclui que, “atenta a culpa grave e a perda de clientes e prestigio, a que se associa os danos psicológicos por não conseguir combater esta atitude provocatória e arrogante”, as rés devem ser solidariamente condenadas “em valor não inferior 30.000 euros, acrescendo juros legais vencidos e vincendos e juros moratórios, doutamente a determinarem execução de sentença, incluindo juros compensatórios.” É, portanto, inexistente a causa de pedir no que toca a tais pedidos. A autora também não imputa às rés a prática de qualquer facto voluntário, ilícito (porquanto atentatório de algum direito seu subjectivo ou de alguma qualquer disposição legal destinada a proteger os seus interesses), culposo e gerador de danos na sua esfera jurídica, sendo absolutamente omissa a invocação de factualidade tendente a sustentar a sua responsabilidade civil subjectiva extracontratual, a permitir enquadrar a sua alegação nesse instituto jurídico e a descortinar alguma outra fonte da obrigação de indemnizar. E é de tal forma grave a omissão da alegação factual dos factos essenciais que devem sustentar a causa de pedir, bem como a ininteligibilidade da alegação oferecida, que não pode comportar o convite ao aperfeiçoamento, dado que este não pode ter lugar perante a omissão dos factos essenciais que devem consubstanciar a causa de pedir, tendo presente que algum convite que se endereçasse à autora nesse sentido teria que corresponder à edificação e substituição de todo o articulado inicial, desde logo com a invocação dos factos que consolidam as relações jurídicas que a autora manterá com cada uma das rés, quais as prestações / obrigações que cada uma delas terá perante a mesma assumido e qual a concreta conduta de cada uma delas geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais na esfera jurídica da autora, os quais teriam que ser alegados, o que não pode evidentemente ser, pois que não compete ao tribunal conjecturar sobre qual seja a factualidade que sustenta o pedido da autora que se encontra em absoluto omissa ou é imperceptível, não existindo um princípio de alegação que seja possível completar e aperfeiçoar, pois que não foram alegados, sequer de forma deficiente, os factos essenciais que sustentam o pedido, não podendo o aperfeiçoamento incidir sobre factos essenciais não alegados. (…) Verifica-se, ainda, que resulta patente, da leitura das contestações, a dificuldade das rés em se defender de tal alegação, as quais sequer conseguem alcançar qual a conduta inadimplente /ilícita que lhes é, em concreto e respectivamente, imputada. Considero, pois, que, no caso vertente, a petição inicial é inepta, por motivo de falta e ininteligibilidade da causa de pedir. Como se sabe, a ineptidão da petição inicial constitui vício processual de conhecimento oficioso, que se transmuta em excepção dilatória típica, porquanto conducente à nulidade de todo o processado, com a subsequente absolvição do réu da instância, impedindo, dessa forma, que o tribunal se pronuncie sobre o fundo da causa, de acordo com o que resulta da conjugação das normas contidas nos art.ºs 186.º, 195.º, n.º 1, 196.º, 198.º, n.º 1, 200.º, n.º 2, 201.º, 278.º, n.º 1,alínea b), 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil. Termos em que, ante os fundamentos que ficaram precedentemente expressos, julgo verificado o vício de ineptidão da petição inicial, decorrência do que declaro a nulidade de todo o processado e, em consequência, absolvo as rés da instância.”. Conhecidos os fundamentos que alicerçam a decisão de absolvição da instância [por ineptidão da petição inicial] das RR, importa de imediato aferir se os mesmos não se adequam ao que efectivamente pela autora/apelante foi alegado na petição inicial, razão porque forçoso é o prosseguimento da acção. Ora Bem Antes de mais, e com interesse para a questão decidenda, vero é que nos revela o art.º 186º, n.º 1 do CPC, que é nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial, identificando de seguida o n.º 2 daquele mesmo normativo os casos em que a referida ineptidão se verifica, sendo que uma delas tem lugar “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”- alínea a). Ora, o pedido, ensina MANUEL DE ANDRADE (1), consubstancia a pretensão do Autor, ou seja, o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida); o efeito jurídico pretendido pelo Autor” [art.º 581º, nº3, do CPC]. Já a causa de pedir, e segundo o mesmo e conceituado Professor, traduz-se no “o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. Esse direito - acrescenta - não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o conduzir ou produzir” (art.º 581º, nº 4, do CPC). Por outra banda, a mesma causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação – que é aquela que inequivocamente é a perfilhada pela nossa lei adjectiva – e correspondendo à afirmação da situação jurídica, há-de ser fundada “em factos que, ao mesmo tempo que integram, tal como os outros factos alegados pelas partes, a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito de conformação do objecto do processo.” (2) Estando inequivocamente o autor obrigado , no seu articulado da petição inicial, a formular o PEDIDO e a indicar os factos essenciais que constituem a causa de pedir [art.º 552º, nº1, alínea d) e e)], certo é que deve fazê-lo (sob pena de dar causa a ineptidão da petição), ensina agora JOSÉ ALBERTO DOS REIS (3), em termos de consubstanciar uma peça bem elaborada e construída, ou seja, deve ter a contextura lógica dum silogismo, devendo poder reduzir-se, em esquema, a um raciocínio, com a sua premissa maior (razões de direito), a sua premissa menor (fundamentos de facto) e a sua conclusão (pedido). Em face do referido, deve portanto (4) julgar-se inepta a petição quando da narração ou conclusão não puder depreender-se: a) qual o pedido; b) qual o fundamento da acção. Quanto à primeira situação [falta ou ininteligibilidade do pedido] , ensinava há muito ALBERTO DOS REIS (5) que a mesma se verifica quando da petição inicial [e não obstante o disposto no “actual” art.º 552º,nº1, alínea e)] não decorria/resultava com clareza ou devidamente compreensível qual a espécie de providência que o autor se propõe obter do juiz, ou qual o efeito jurídico que pretende conseguir por via da acção, podendo a espécie de ineptidão em apreço apresentar-se de duas maneiras : 1ª - FALTA OU FORMULAÇÃO DO PEDIDO; 2ª - FORMULAÇÃO obscura. Tratando-se, é verdade, a FALTA OU FORMULAÇÃO DO PEDIDO de uma situação rara, já a segunda é de alguma forma mais frequente, amiúde formulando o autor o pedido em termos tais que não chega a perceber-se qual o é o seu pensamento, rectius qual o efeito jurídico que se propõe obter [art.º 581º, nº 3, do CPC]. Isto dito, e conhecido o pedido pela autora deduzido na acção [ a condenação das RR no pagamento à autora de: a) Uma a indemnização pelos danos materiais causados/sofridos, no valor de 9.500 euros, correspondente às prestações de leasing e de renting e, a quantia de 23.000 euros a título de perda de receita ; b) Uma indemnização de valor não inferior 30.000 euros, para ressarcimento dos danos de perda de clientes e de atitude provocatória e arrogante], estamos em crer que nada justifica [em razão da clareza do efeito jurídico almejado e reclamado ] integrá-lo na previsão da primeira parte da alínea a), do nº1, do art.º 186º, do CPC . É que, convenhamos, perante a pretensão indemnizatória reclamada, pertinente não é considerar que não revelou/indicou a autora qual o efeito jurídico que tem por desiderato alcançar com a propositura da acção. Seguindo-se de seguida a análise da subjacente causa de pedir [que o mesmo é dizer, o facto jurídico que ampara a pretensão da autora – art.º 581º, nº 4, do cpc], e mostrando-se ele in casu relacionado com pretenso facto ilícito contratual [do mesmo resultando prima facie a obrigação – das RR - de indemnizar a autora pelos danos sofridos e pelas RR provocado] , importa sobremaneira que seja também o mesmo com precisão explicitado [sob pena de ineptidão da petição (6)], indicando/individualizando o autor qual o negócio jurídico celebrado pelas partes [autora e cada uma das RR], e quais os ilícitos/incumprimentos [rectius, quais as prestações/obrigações contratuais assumidas pelas RR que não foram cumpridas] às RR imputados/praticados, sob pena de, por omissão ou ininteligibilidade, se considerar a petição inicial como inepta]. Neste conspecto, recorda-se também que, relacionando-se os pedidos indemnizatórios pela autora/apelante deduzidos com pretensa obrigação decorrente do instituto de responsabilidade civil contratual, em causa está in casu e em rigor uma causa de pedir complexa, a qual envolve necessariamente os pressupostos daquela responsabilidade civil, a saber, um facto ilícito e culposo, a existência de um dano, e o nexo de causalidade [adequada] entre ambos. É que, como bem se concluiu em Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa e de 12/7/2018 (7), “complexa é normalmente a situação de facto de onde emerge o direito à indemnização, pressupondo, segundo as circunstâncias, a alegação de matéria de facto relacionada com o evento, a ilicitude, a conduta culposa ou uma situação coberta pela responsabilidade objectiva, os prejuízos e o nexo de causalidade adequada entre o evento e os danos ”. Perfilhando, prima facie, o nosso direito adjetivo a chamada “teoria da substanciação”, então a “causa de pedir” constituirá o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer – cfr. art.º 581º nº4 do CPC - , sendo a mesma necessariamente preenchida pelos Factos essenciais ou estruturantes [ou, dito de uma outra forma, é a causa de pedir constituída “pelos factos essenciais relevantes para a aplicação do Direito de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis da causa, e com vista à apreciação do mérito do(s) pedido(s)” (8)] e cuja alegação impende sobre a parte demandante [cfr. art.º 5º,nº1, do CPC], a ponto de a respectiva falta/omissão determinar a inviabilidade da ação por ineptidão da respectiva petição inicial. Em conclusão, e como assim o considerou – e bem – o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 09-07-2014 (9), “A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer, mas só alguns destes factos – os essenciais – é que servem a função de individualização da causa de pedir, sendo esta que interessa à verificação da excepção de caso julgado” . Outrossim com pertinência igualmente para a resolução da questão decidenda, importa ainda atentar que, estando previsto no art.º 186º, do cpc, o caso extremo - como assim o esclarece CASTRO MENDES (10) - de não ser de todo indicado na pi a causa de pedir [ou seja, só se verifica a ineptidão quando não possa saber-se, pela petição, qual a causa de pedir (11)], ocorre que não raro é difícil estabelecer-se “uma linha de separação entre ineptidão da petição inicial e a inviabilidade em sentido estrito”, não sendo neste último caso uma situação de ineptidão. É que, tratando-se de figuras diferentes – a ineptidão e a insuficiência da petição -, pode a petição ser clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, mas, sendo omissa quanto a factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, a petição não será inepta, antes sucede então que a acção naufraga/improcede (12). Ainda assim, como recentemente o considerou o STJ (13), sendo a causa de pedir o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer , e , verificando-se a omissão da causa de pedir conducente à ineptidão quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa, certo é que “ Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente”. Por último, avisado é outrossim não olvidar que, como bem se decidiu/concluiu em douto Acórdão oriundo desta mesma 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (14), “ O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir”, razão porque “O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir ”. É que, a assim não se entender, isto é, não se circunscrevendo a prolação de um despacho de aperfeiçoamento [o qual alude o art.º 590º,nº4, do CPC] aos casos de meras deficiências estritamente formais ou de natureza secundária, então estava aberto o caminho para a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC). Postas estas breves considerações com relevância/interesse para a questão decidenda, considerando o alegado na petição inicial, e , bem assim, os pedidos no mesmo articulado pela apelante deduzidos [i) Uma indemnização pelos danos materiais causados/sofridos, no valor de 9.500 euros, correspondente às prestações de leasing e de renting e, a quantia de 23.000 euros a título de perda de receita ; ii) Uma indemnização de valor não inferior 30.000 euros, para ressarcimento dos danos de perda de clientes e de atitude provocatória e arrogante], estamos em crer que não se mostram – e manifestamente - os mesmos devidamente alicerçados em correspondentes factos essenciais e os quais constituem a respectiva causa de pedir. Desde logo, e quanto às indemnizações reclamadas pelos invocados danos materiais causados/sofridos, no valor de 9.500,00 euros [correspondente às prestações de leasing e de renting] e de 23.000,00 [a título de perda de receita], pacífico e evidente é que se revela a petição inicial totalmente omissa em sede de alegação de pertinente e subjacente factualidade. Na verdade, para se poder – em sede de decisão de mérito – concluir que à autora é devido o valor de 9.500,00 euros [correspondente às prestações de leasing e de renting] , necessário seria a alegação v.g. de que, em razão da outorga entre a autora e concreta Ré, de um contrato denominado de “…” e no dia “…”, ficou a autora vinculada/obrigada ao pagamento de prestações mensais pecuniárias [a titulo de leasing e de renting ,vencidas todos os dias “…” de cada mês] nos montantes de “…” cada uma, prestações que efectivamente pagou no período entre o dia “…” e o dia “…”, logo , somando todas elas o montante total de 9.500,00 euros, é este o valor que da Ré vendedora do veículo adquirido reclama. Ora, convenhamos, uma tal alegação equivalente ou aproximada da apontada, é algo que não se encontra/descobre de todo na petição inicial apresentada, existindo uma total omissão de alegação de pertinente e relevante factualidade correspondente. Do mesmo modo, para que em sede de decisão de mérito seja possível concluir que à autora é devido o valor de 23.000,00 a título de perda de receita, pacífico é que – e igualmente como causa de pedir subjacente - que se impunha a alegação de subjacente e pertinente FACTUALIDADE, v.g. que no período compreendido entre os dias “…” e “…”, e em razão da impossibilidade de utilização da viatura adquirida, apenas facturou em vendas e/ou serviços prestados o montante de “…”, quando, caso pudesse ter usufruído da mesma viatura, teria certamente facturado em vendas e/ou serviços prestados o montante superior e/ou pelo menos não inferior a “…”. Logo e uma vez provada tal factualidade, e apontando a mesma para uma diferença de valores no montante de 23.000,00 , então sim, lícito era concluir que em razão da impossibilidade de utilização da viatura adquirida, e por razões imputáveis a concreta Ré [prima facie a vendedora] , pertinente era a reclamação a título de perda [lucro cessante -lucrum cessans ,art.º 564º, do CC] de receitas no montante de 23.000,00 . Ora, também uma alegação equivalente ou aproximada da apontada por último, é igualmente algo que não se vislumbra/descobre de todo na petição inicial pela autora apresentada, sendo a mesma outrossim omissa quanto aos fundamentos fácticos concretos a alicerçar a reclamação deduzida a título de perta de receitas no montante de 23.000,00. O raciocínio “exemplificativo” supra aludido, serve outrossim para o pedido formulado no valor de 30.000 euros, sendo que quanto a este último é a petição inicial mais clarividente quanto à total e absoluta omissão - em sede de indicação, com base em factos concretos, da pertinente e subjacente causa de pedir – da indemnização reclamada, seja a título de pretensos danos patrimoniais, ou sequer não patrimoniais. Por outra banda, acresce ainda que, mesmo quanto ao concreto ilícito contratual [a se] a suportar a globalidade da pretensão indemnizatória dirigida às RR, estamos em crer que [e como assim igualmente o considera o tribunal a quo ] não é igualmente a petição inicial uma peça perfeita e esclarecedora, bem longe disso, não indicando designadamente a autora qual o concreto defeito/vício/anomalia que afectava/viciava o motor da viatura adquirida e que, não sendo ele passível de reparação, obrigou irremediavelmente à sua substituição. Em suma, e como assim o considera o Primeiro Grau, a verdade é que “não se consegue descortinar da leitura atenta do articulado inicial qual tenha sido a concreta conduta inadimplente de cada uma das rés, incluindo qual o comportamento que lhes era devido e que não foi obedecido ao abrigo das estipulações contratuais entre as partes convencionadas, as quais a autora sequer invoca quais sejam, pois que esta não imputa a alguma das rés o atraso no cumprimento de alguma concreta obrigação que as vinculasse ou o seu cumprimento defeituoso ou incompleto e que as tenha nessa sequência interpelado a cumprir, nem alega o incumprimento definitivo de algum dos contratos… ”. É vero que, com o objectivo de obstar à procedência da excepção de ineptidão da petição inicial, vem a autora lançar mão do disposto no art.º 186º, nº3, do CPC, o qual reza que “ Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.” É que, no entender da autora/apelante, em razão do conteúdo das contestações das RR, maxime da forma da impugnação motivada que deduzem, forçoso é concluir que todas elas [as rés] interpretaram convenientemente a petição inicial, isto é, revelaram saber e conhecer qual a efectiva causa de pedir – complexa - de cada uma das pretensões indemnizatórias deduzidas. Com todo o respeito pelo referido entendimento, não cremos que se mostre ele em consonância com o conteúdo das contestações pelas RR apresentadas. Senão, vejamos. Começando pela contestação apresentada pela Ré … FINANCE S.A – SUCURSAL EM PORTUGAL, e com referência a pretenso vício do veículo Locado, limita-se a mesma a dizer/concluir [no art.º 38º] que “ Aparentemente, a substância do litígio nos presentes autos, traduz-se na circunstância do veículo entregue (97..32) padecer de um vício ou deficiência técnica que impossibilitava o uso a que a locatária o destinava ”. Ou seja, em rigor, não diz, reconhece ou identifica a referida Ré qual o concreto vício ou deficiência técnica que - alegadamente - impossibilitava a autora do uso do veículo locado. Outrossim a Ré C TECHNIK, SA, deduzindo impugnação motivada, expressamente impugna [nos artºs 14º e segs] a afirmação conclusiva da autora alusiva a um “DEFEITO DE FABRICO” do motor da viatura vendida [à Ré Banco … Consumer Portugal], antes alega que subjacente à destruição de um dos rolamentos do tensor da distribuição do mesmo esteve uma alteração do veículo e relativamente à qual não teve qualquer intervenção. Destarte, não pode a referida impugnação integrar a previsão do art.º 186º, nº3, do CPC, a ponto de se concluir que demonstrou a Ré C TECHNIK, SA, que interpretou – sabendo - convenientemente a petição inicial no âmbito do alegado – pela autora - “DEFEITO DE FABRICO”. Por último, a Ré …, SA [anteriormente … Portugal Automóveis SA], é igualmente assertiva [na contestação] em afirmar desconhecer qual o defeito de fabrico da viatura vendida, defeito que a autora também não concretiza, razão porque não percebe/conhece qual possa o mesmo ser [art.ºs 36º e segs. da contestação]. Tudo visto e conjugado/interpretado, peca no mínimo por se revelar temerário o entendimento da autora/apelante no sentido de que obrigado estava o Primeiro Grau em aplicar [relativamente às arguição pelas RR do vício de ineptidão da pi] o disposto no nº 3, do art.º 186º, do CPC, julgando improcedente a arguição da excepção da ineptidão da petição inicial. Acresce que, estando em causa a omissão – em sede de alegação na petição inicial - de exposição pela autora de factos essenciais [porque constitutivos do direito alegado e que se incluem no quadro fáctico da norma legal em que prima facie se apoia a pretensão da autora], em causa está o incumprimento pela demandante de um dos princípios estruturantes do direito processual civil e que é o princípio do dispositivo, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” [art.º 5º, nº 1, do CPC], não servindo de todo o disposto no nº 3, do art.º 186º do CPC, como meio/expediente para o suprir. Aqui chegados, é caso para reconhecer que bem andou o Primeiro Grau em considerar/decidir que incorre a petição inicial no vício de nulidade por ineptidão, mostrando-se ambos os pedidos pela autora formulados carecidos de pertinente e detectável causa de pedir. Destarte, a apelação improcede. *** 4 – Sumariando (cfr. nº 7, do art.º 663º, do cpc). 4.1. – A causa de pedir constitui o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este pretende fazer valer na acção proposta: 4.2. - O acto ou facto jurídico indicado em 4.1. não é o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas o concreto facto jurídico material, e cujos contornos se enquadram na definição legal; 4.3. – Quando os factos indicados em 4.2. não se mostram insertos na petição inicial, ou na mesma são expostos em termos bastante confusos, superficiais, não concretos e não perceptíveis, e diferenciais quanto a cada uma das RR demandadas, incorre a referida peça processual do vício do art.º, do CPC. 4.4. – Em face do referido em 4.1. a 4.3., dir-se-á que a petição será inepta por falta de causa pedir, quando ocorre uma omissão do seu núcleo essencial, ou seja, quando não tenham sido indicados os factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo que justificam a concessão do direito em causa; 4.5. - A falta ou a ininteligibilidade da causa de pedir não é passível de suprimento, razão porque não há lugar a prolação de despacho de aperfeiçoamento. *** 5.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, não concedendo provimento à apelação de A: 5.1. - Manter a DECISÃO identificada em 1.5. e que decretou a absolvição da Rés da instância, por se considerar verificado o vício de ineptidão da petição inicial; 5.2. - Confirmar, assim, a DECISÃO apelada. * Custas pela apelante A. *** (1) Em “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 111. (2) Cfr. LEBRE DE FREITAS, em Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 1996, página 54 e segs. (3) Em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, págs. 381 e 382. (3) Cfr. ALBERTO dos REIS, ibidem, Pág. 359. (4) Cfr. ALBERTO dos REIS, ibidem, Pág. 362. (5) Cfr. ALBERTO dos REIS, ibidem, Pág. 370. (6) Em Direito Processual Civil, III, 1980, pág. 48. (7) Proferido no Proc. nº 2404/16.8T8CSC.L1-8, disponível in www.dgsi.pt. (8) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/5/2022, proferido no Proc. nº 2404/16.8T8CSC.L1-8, e disponível in www.dgsi.pt. (9) Proferido no Processo n.º 16/13.7TBMSF.P1, disponível in www.dgsi.pt. (10) Cfr. ALBERTO DOS REIS, em “Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, págs. 369. (11) Cfr. ALBERTO DOS REIS, ibidem, Pág. 371. (12) Cfr. ALBERTO DOS REIS, ibidem, Pág. 372. (13) Cfr. Acórdão de 6/2/2024, proferido no Processo n.º 1566/22.0T8GMR-A.S1, e disponível in www.dgsi.pt. (14) Cfr. Acórdão de 24/1/2019, proferido no Processo n.º 573/18.1T8SXL.L1-6, e disponível in www.dgsi.pt. *** Lisboa, 12/9/2024 António Manuel Fernandes dos Santos Adeodato Brotas Teresa Soares |