Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20269/23.1T8LSB-A.L1-1
Relator: NUNO TEIXEIRA
Descritores: NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
DECISÃO SURPRESA
LEGITIMIDADE PASSIVA
NULIDADE PARCIAL DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Não é nulo, por violação do contraditório, o despacho saneador que absolve a Ré da instância quanto a um dos pedidos (por ilegitimidade passiva) e declara a nulidade/ineptidão parcial da petição, quanto a outro pedido, quando essas questões resultam de excepções e objecções arguidas na contestação, tendo o Autor a oportunidade de sobre elas se pronunciar, no início da audiência prévia (artigo 3º, nº 4 do CPC).
II – Numa acção em que, para além do pedido de declaração de nulidade da deliberação social que prestou consentimento a transmissão de acções, se pede ainda a anulação dos negócios de transmissão resultantes da anulação/nulidade da deliberação e dos subsequentes, não basta que se demande apenas a sociedade; é necessário chamar os demais intervenientes nos negócios (cessionários, subcessionários, etc.), por se tratar de uma situação de litisconsórcio necessário natural, à luz da lógica acolhida na jurisprudência sobre a anulação de negócios e transmissão em cadeia.
III – A anulação/nulidade do negócio de transmissão de acções não é um efeito automático, processualmente dispensado, da declaração de nulidade da deliberação; exige que esse efeito resolutivo seja retirado, em concreto, por via da aplicação do artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, e seja formulado como pedido ou, pelo menos, como consequência expressamente extraída na decisão.
IV – Se, ao formular o pedido de declaração da “existência do direito de preferência na transmissão de acções”, o objectivo do autor é apenas o de clarificar o conteúdo do pacto social e afirmar, em abstracto, a existência de um direito de preferência na transmissão de acções da Ré, é possível formular só um pedido declarativo, sendo certo que isso já não corresponde à acção de preferência típica, a qual terá, por isso, efeitos práticos distintos desta, ou seja, mais limitados.
V – Neste sentido, o pedido de declaração da existência do direito de preferência na transmissão de acções é cumulável com os outros pedidos, mantendo-se a sociedade como parte legítima.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. A., intentou a presente acção declarativa, que designou como “ação de declaração de nulidade de deliberação social”, contra INSIGHT VENTURE – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A., pessoa colectiva nº 516132911, mediante a qual formula o seguinte pedido, que se transcreve:
- “dever ser declarada nula a deliberação social que prestou o consentimento à transmissão de ações na assembleia geral de 12 de maio de 2023 da ré;
- deverem ser anulados todos os negócios jurídicos que tiveram como objeto a transmissão de ações da ré em resultado da deliberação social nula, assim como os subsequentes negócios a estes;
- dever ser declarada a existência do direito de preferência do autor na transmissão de ações, seja entre sócios ou com terceiros.”
Alegou, para tanto, que:
- foi privado do seu direito de preferência na transmissão de acções, conforme previsto no artigo 5.º dos Estatutos da sociedade e no artigo 328.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC);
- existe um conflito de interesses entre os consultores jurídicos da sociedade, que também são accionistas e partes interessadas na transmissão das acções;
- houve práticas dolosas e de má-fé por parte da Presidente do Conselho de Administração (PCA), do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral (PMAG e SMAG), e do Conselho de Fiscalização (CF), com o objetivo de prejudicar o autor e beneficiar a PCA na aquisição das acções; e
- foram cometidas irregularidades na convocação da AG, na condução da reunião e na elaboração da acta, que, segundo alega, contém falsidades e descontextualizações. ​
Regularmente citada, a Ré deduziu contestação onde aduziu os seguintes argumentos:
- não existe direito de preferência na transmissão de acções entre accionistas, conforme os estatutos da sociedade e, mesmo que existisse, o autor não tentou exercê-lo ou manifestou interesse em fazê-lo;
- o autor criou um “clima de terror” na sociedade, com acusações, ofensas e insinuações contra os accionistas e a presidente do conselho de administração, sua esposa, o que motivou a saída de alguns accionistas;
- o preço de € 1,30 por acção não foi inflacionado, correspondendo ao valor do capital próprio e ao activo da sociedade. ​ O autor foi informado sobre os detalhes do negócio e rejeitou a compra das acções por considerar o preço elevado;
- a deliberação de prestação de consentimento à transmissão de acções foi aprovada por maioria (77,78% dos votos), com o autor a votar contra (22,22%). Daí que a deliberação tivesse sido válida e não ofensiva aos bons costumes;
- a Ré não é parte legítima no pedido de anulação dos negócios jurídicos relacionados com a deliberação de consentimento, pois não foi compradora nem vendedora das acções transmitidas;
- a acção proposta pelo autor não é adequada para discutir a existência de direito de preferência, sendo necessária uma acção de simples apreciação;
- o autor obteve benefícios indiretos com o negócio realizado, como o aumento de sua participação indirecta na sociedade, sem contribuir financeiramente para a aquisição das acções;
- a acta da Assembleia Geral de 12 de Maio de 2023 foi elaborada de forma cuidadosa e reflete fielmente os factos ocorridos, não havendo retenção ou atraso no envio da mesma ao autor.
Conclui pela improcedência da acção e pela procedência das excepções arguidas, designadamente as de ilegitimidade passiva e de erro na espécie da acção, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos deduzidos, mas condenando-se o Autor como litigante de má fé, em multa e indemnização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 542.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 543.º do CPC.
Notificado o autor da contestação e documentos com ela juntos, foram as partes convocadas para uma audiência prévia, com as finalidades constantes das várias alíneas do nº 1 do artigo 591º do CPC, cujo teor o despacho transcreve.
No decurso da audiência prévia por ambas as partes foi declarado não haver possibilidade de conciliação, razão pela qual declararam que mantinham os fundamentos vertidos nos articulados já apresentados e que não pretendiam fazer requerimentos prévios (cfr. Acta de 15/01/2025).
Entretanto, por ter sido junto pela Ré requerimento a pedir a junção aos autos da acta 13 de 29/04/2024 – à qual o Autor não se opôs –, foram as partes notificadas para, em 10 dias, requererem o que tivessem por conveniente, “visto que se colhe da aludida acta 13 junta, à qual não foi deduzida oposição, que, sob o Ponto 5, que, à data, o ora A reiterou o seu potencial em vender a participação na sociedade, e atento o tempo decorrido bem como a repercussão no prosseguimento da demanda, nomeadamente por inutilidade da lide, mormente e entre outros atento o que vai plasmado no art. 94 da petição inicial” (cfr. despacho de 21/03/2025, refª 443363713).
Ambas as partes se pronunciaram, o Autor, no sentido do prosseguimento da acção e a Ré, pretendendo a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, por o objecto do litígio se encontrar esvaziado de conteúdo.
Por fim, em 29/09/2025, foi proferido despacho saneador, que se pronunciou sobre as excepções arguidas na contestação, concluindo pela manifesta improcedência do segundo pedido (“deverem ser anulados todos os negócios jurídicos que tiveram como objecto a transmissão de acções da Ré em resultado da deliberação social nula, assim como os subsequentes negócios a estes”), determinando ainda a nulidade da petição no que respeita ao terceiro pedido, ou seja, na parte em que se pede “dever ser declarada a existência do direito de preferência do autor na transmissão de ações, seja entre sócios, ou com terceiros”.
É desta parte do despacho saneador que vem interposto recurso, pelo Autor, mediante o qual pretende que sejam “declaradas nulas as decisões quanto aos pedidos peticionados e rejeitados, que constituem decisões surpresa”, ou, caso assim não se entenda, que sejam revogadas as decisões “de absolvição da instância, quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico, dependente da deliberação social que concentra o objeto da ação constitutiva, caso a deliberação seja determinada como nula, e prosseguir o pedido para audiência final” e “de determinação de nulidade da petição inicial, quanto ao pedido peticionado para conhecer do direito de preferência, e proceder o pedido para audiência final, devendo ainda as reclamações quanto aos factos não controvertidos serem admitidas, e serem alvo de retificação pelo tribunal a quo”.
Termina as respectivas alegações, com as seguintes conclusões, que ora se transcrevem:[1]
1) “O presente recurso tem como objeto as decisões do Tribunal a quo, de absolver a Recorrida da instância, quanto a um dos pedidos peticionados pelo Recorrente, e declarar a nulidade da parte da Petição Inicial que respeita ao outro.
2) Entende o Recorrente que as decisões recorridas se revestem de decisões surpresa, constituintes da nulidade processual prevista no art.º 195, n.º 1, por omissão da conduta a que estava obrigado o Tribunal a quo, pelo art.º 3.º, n.º 3, ambos do CPC.
3) Sendo verdade que existiu uma diligência, cujo despacho de agendamento previa serem cumpridos os fins descritos no art.º 591, n. 1, do CPC;
4) É também verdade que a mesma foi notificada às Partes como tendo natureza de Audiência para Tentativa de Conciliação das Partes.
5) Não se tendo na diligência concretizado os fins previstos no art.º 591, n.º 1, do CPC.
6) Nomeadamente, ser dada a oportunidade ao Recorrente de exercer o seu contraditório, por banda do Tribunal, quanto à solução que este pretendia adotar a título oficioso quanto a um dos pedidos;
7) Ou permitir o Recorrente discutir a exceção dilatória invocada pela Recorrida.
8) Tais decisões devem por isso ser determinadas nulas pelo Tribunal ad quem.
9) Sem prejuízo do seu entendimento quanto à determinação das decisões recorridas, o Recorrente decidiu, por precaução, marcar posição quanto à sustentação das mesmas.
10) No que respeita à Ilegitimidade Passiva da Recorrida, quanto ao pedido de anulação do negócio da transmissão das ações, é posição do Recorrente que tal pedido resulta dos efeitos previstos no art.º 289, n.º 1, do CC;
11) E que determinando o Tribunal a quo pela nulidade da deliberação social, como peticionado no pedido primário da presente ação constitutiva, deve, consequentemente, o Tribunal determinar pela anulação do negócio, visto deixar de se verificar na ordem jurídica existente, o facto que legitimava a transmissão das ações.
12) Não sendo por isso objeto da presente ação constitutiva, a verificação de factos passíveis de anular o negócio da transmissão, mas tão só verificar a idoneidade da deliberação social;
13) Pelo que sendo o objeto da ação provado e procedente, tem o negócio sustentado de ser anulado, tornado despicienda a questão da Ilegitimidade Passiva da Recorrida.
14) No que respeita ao pedido de decisão quanto ao direito de preferência na transmissão das ações, que o Tribunal a quo conheceu oficiosamente, e declarou nula a parte da Petição Inicial correspondente, ao abrigo do art.º 193, do CPC, por entender que o Recorrente recorreu à espécie de ação errada, e não serem os pedidos compatíveis entre si;
15) Entende o Recorrente que errou o Tribunal a quo, no enquadramento processual da questão.
16) Que estamos perante a cumulação de pedidos, permitida pelo art.º 555, n.º 1, do CPC;
17) Que não preenche nenhum dos obstáculos previstos pelo art.º 37, por via do art.º 555, ambos do CPC.
18) Que o pedido trata de uma questão prejudicial, cuja resolução é basilar para conhecer do pedido primário;
19) E cuja matéria é da competência do Tribunal a quo, pelo que tem este o dever de conhecer também desse pedido.
20) Para além de que a solução proposta pelo Tribunal a quo fere o princípio da economia e utilidade processual.
21) Devendo por isso a sua decisão de não conhecer do pedido ser anulada.
22) E devendo o pedido prosseguir para audiência final.
23) Foi o presente recurso aproveitado para juntar reclamação de factos descritos como não controvertidos pelo Tribunal a quo, no despacho objeto do presente recurso.
24) Factos cuja discussão foi subtraída às Partes, pelo Tribunal a quo nunca ter providenciado e promovido a oportunidade para a discussão das mesmas;
25) Tendo o Recorrente reclamado das determinações do Tribunal a quo quanto aos Pontos 9, 12, 17, 18, e 19, por não se encontrarem alegados quaisquer factos, ou juntos quaisquer documentos por banda do Recorrente, que justifiquem a aferição de não estarem controvertidos.
26) Nos termos e para efeitos do art.º 646, n.º 1, do CPC, o Recorrente requer que sejam extraídas certidões das peças com as referências n.º 36872234, 37292297, 440279230, 441106245, 441106699, 441368452, 441369967, 441369968, 441829635, 442926176, 443363713 e 448241068, de forma a instruir o presente recurso.”
A Ré apresentou as suas contra-alegações, que conclui pela improcedência das alegações, com a consequente confirmação do despacho saneador.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimita o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Segundo sustenta o Recorrente, a decisão proferida no despacho saneador de absolver a Recorrida da instância, quanto a um dos pedidos, e de declarar a nulidade parcial da petição inicial, quanto a outro, padece da nulidade processual prevista no artigo 195º, nº 1 do CPC, em virtude de não ter sido observado o princípio do contraditório, sendo, por isso, uma decisão surpresa. Acusa ainda aquela decisão de ter procedido a um errado enquadramento processual das questões apreciadas.
Assim, face ao teor das conclusões recursivas, cumpre verificar:
- se ocorre a arguida nulidade da decisão recorrida por violação do contraditório; e, caso assim não se entenda,
- se a Ré é parte ilegítima quanto ao pedido de anulação do negócio da transmissão das acções; e
- se a petição é nula, no que respeita ao pedido de declaração da existência do direito de preferência do Autor na transmissão de acções, por erro na forma de processo.
2.1. Seria ainda de acrescentar a estas questões a que o Recorrente refere na parte final das conclusões, quando pretende ver admitidas “as reclamações quanto aos factos não controvertidos” de forma a “serem alvo de retificação pelo tribunal a quo”.
Mas, diga-se, desde já, que a certidão que acompanha este recurso apenas contém a decisão proferida em 29/09/2025, sendo certo que, consultados os autos, não se vislumbrou qualquer despacho que tivesse por objecto as alegadas reclamações.
De todo o modo, decorre do nº 3 do artigo 596º do CPC que “o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final”. Além do mais, em razão de a lei processual já não prever nem a velha “especificação”, nem a descrição dos factos assentes, à parte do despacho designada como “factos considerados como não controvertidos” é conferida apenas uma função “meramente utilitária, destituída, pois, de qualquer significado processualmente vinculativo”.[2] Aliás, mesmo que o juiz, após debate, opte por enunciar os factos sobre os quais já não exista controvérsia, no momento em que proceder ao julgamento da matéria de facto, não fica dispensado de indicar, com precisão, os factos provados e não provados, sendo certo que a enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova não corresponde a nenhuma decisão definitiva no processo, que adquira força de caso julgado formal.[3]
Assim sendo, e, desde logo, por não se enquadrar em nenhuma das alíneas do nº 2 do artigo 644º do CPC, não se admite o recurso interposto, na parte em que visa a admissibilidade “[d]as reclamações quanto aos factos não controvertidos” de forma a “serem alvo de retificação pelo tribunal a quo”.
Consequentemente, fica o recurso limitado à impugnação do despacho saneador.

3. Com relevância para a decisão, mostram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

4. Face à factualidade descrita cumpre agora responder às questões colocadas pelo Recorrente.
Como resulta dos autos, após ter realizado a audiência prévia, sem que as partes se tivessem conciliado, o tribunal a quo passou à fase de saneamento do processo, no âmbito da qual conheceu das excepções arguidas pela Ré na contestação. Quanto à excepção de ilegitimidade da Ré no pedido de anulação dos negócios jurídicos relacionados com a deliberação de consentimento à transmissão de acções,  concluiu que, efectivamente, a Ré carecia de legitimidade na demanda desse pedido, por não ter sido interveniente na transacção a cujo consentimento se reporta a deliberação, nem por as subsequentes transacções a poderem afectar. Daí que tenha concluído pela absolvição da Ré da instância, no respeitante a esse pedido, pese embora – de forma pouco clara, diga-se – se refira, no fim desse segmento decisório, ser a decisão “manifestamente improcedente nessa parte”. Relativamente à circunstância de a presente acção não ser adequada para discutir a existência de direito de preferência, sendo antes necessária uma acção de simples apreciação, o tribunal concordou que o Autor labora em erro na espécie de acção que configura uma acção de simples apreciação, pelo que concluiu pela nulidade da petição, nessa parte, por tal pedido ser insusceptível de cumulação com os demais.
4.1. Contudo, diz o Recorrente que o despacho saneador que assim decidiu padece de “nulidade processual prevista no art. 195º, nº 1, por omissão da conduta a que estava obrigado o tribunal a quo, pelo art. 3º, nº 3, ambos do CPC” (cfr. conclusão 2) das alegações, na numeração por nós adoptada).
Mas, não lhe assiste razão.
Com efeito, em princípio, não é nulo, por violação do contraditório, o despacho saneador, apenas porque absolve a Ré da instância quanto a um dos pedidos (por ilegitimidade passiva) e declara a nulidade/ineptidão parcial da petição, quanto a outro pedido, quando essas questões resultam de excepções e objecções já claramente arguidas na contestação, tendo tido o Autor a oportunidade de sobre elas se pronunciar, no início da audiência previa (artigo 3º, nº 4 do CPC).
É certo que o artigo 3.º, n.º 3, do CPC exige que o juiz não decida questões de facto ou de direito sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, mas não obriga a prévia audição sempre que o tribunal siga uma das soluções jurídicas que qualquer parte, assistida por mandatário diligente, teria de antecipar a partir da posição processual do adversário. A nulidade por violação do contraditório surge, em conformidade com a jurisprudência dominante, apenas quando o tribunal decide com base num fundamento jurídico ou enquadramento que não foi suscitado pelas partes e que estas não podiam razoavelmente prever: a chamada decisão‑surpresa.[4]
Na verdade, resulta da contestação que a Ré terminou o seu articulado pedindo que fossem julgadas procedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de erro na espécie da acção, alegando, por um lado, que não possui interesse directo em contradizer o pedido de anulação dos negócios jurídicos relacionados com a deliberação de consentimento (pedido que deveria ter sido dirigido aos intervenientes directos na transacção, ou seja, aos compradores e vendedores das acções, que não à Ré), pois não foi parte nos negócios de compra e venda das acções (cfr. artigo 172º da contestação), e, por outro, que a acção adequada para tratar da verificação da existência de um direito de preferência seria uma acção de simples apreciação, que tem como objetivo apenas declarar a existência ou inexistência de um direito ou relação jurídica e não a presente acção que não corresponde à natureza do pedido, configurando por isso, um erro na escolha da espécie de acção (cfr. artigo 177º da contestação).
Ora, como já afirmámos, o Autor teve oportunidade, durante a audiência prévia, de tomar posição quanto àquelas excepções/nulidades arguidas na contestação, dado aquela ter sido convocada visando o objectivo referido na alínea b) do nº 1 do artigo 591º do CPC. Ao convocar a audiência prévia com essa finalidade, ficou assegurado o contraditório quanto às excepções dilatórias e nulidades invocadas no último articulado admitido no processo (cfr artigo 3º, nº 4 do CPC).
Assim, se a Ré arguiu, em contestação, a sua ilegitimidade passiva para o segundo pedido, porque os efeitos pretendidos (anulação de contratos de transmissão de acções) se projectam sobre terceiros não demandados, essa excepção fica introduzida no thema decidendum, podendo ser apreciada no despacho saneador. Nestas circunstâncias, a absolvição da instância no despacho saneador, com base na mesma excepção articulada pela Ré, não configura decisão‑surpresa; trata-se antes da apreciação normal de uma excepção dilatória, pelo que não há nulidade do despacho por violação do contraditório (sem prejuízo de poder discutir‑se se a decisão sobre a legitimidade é ou não substantivamente correcta).
No que respeita à ineptidão parcial da petição relativamente ao pedido da existência do direito de preferência, se a Ré sustenta que a acção escolhida não é adequada para discutir um alegado direito de preferência (defendendo que, pelo modo como o pedido e a causa de pedir foram densificados, estaríamos perante uma acção que não é de simples apreciação adequada ou, pelo contrário, que o Autor deveria ter intentado uma acção de simples apreciação ou uma acção de preferência estruturada como condenatória), o tema da adequação da forma de tutela e da própria configuração do pedido fica igualmente em discussão.[5] Se, a partir desse quadro, o juiz conclui, no saneador, que a petição é inepta ou que há nulidade parcial da petição por falta de causa de pedir/inadequação absoluta do tipo de acção relativamente ao pedido de declaração de existência de direito de preferência, movendo‑se dentro do mesmo eixo problemático debatido pelas partes, não se verifica, em princípio, violação do contraditório.
A nulidade (processual e, reflexamente, do próprio despacho) só ocorreria se o tribunal tivesse decidido com base num fundamento de ilegitimidade distinto e inesperado, não articulado na contestação nem suscitado oficiosamente com prévio contraditório (por exemplo, mudando radicalmente o critério de definição da parte legítima sem alertar as partes), ou, tivesse extraído da alegação relativa à “forma inadequada da ação” um fundamento totalmente novo (p. ex., ineptidão por uma razão que não resultasse minimamente do debate ou da estrutura do pedido), impossibilitando o Autor de antecipar a solução ou de se defender. Nestes casos, sim, a jurisprudência qualifica o despacho saneador como decisão-surpresa, susceptível de nulidade por violação do contraditório, arguível nos termos dos artigos 195º e 615º, nº 1, alínea d) do CPC.[6]
Contrariamente, no caso dos autos, a ilegitimidade passiva relativa a um dos pedidos foi expressamente arguida na contestação, e a inadequação da acção para discutir o alegado direito de preferência também foi claramente colocada pela Ré. Se o despacho saneador se limitou a julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva, quanto ao pedido de anulação dos negócios de transmissão de acções e a confirmar a nulidade ou ineptidão parcial da petição, quanto ao pedido de declaração do direito de preferência, sem inovar nos fundamentos de forma imprevisível, não se vê fundamento para o qualificar como nulo por violação do contraditório.
O que poderá discutir‑se será apenas o acerto jurídico dessas soluções, não a nulidade do saneador, o que irá fazer-se já de seguida.
Improcedem, pois, as conclusões 2) a 8).
4.2. Assente que o despacho saneador não padece da nulidade invocada, cumpre agora apreciar a já referida questão de ilegitimidade passiva relativamente ao pedido de anulação do negócio da transmissão das acções, sobre a qual o Recorrente sustenta que tal pedido resulta dos efeitos previstos no artigo 289º, nº 1 do Código Civil (cfr. conclusão 10) na numeração aqui adoptada), pese embora acabe por esclarecer que não é “objecto da presente ação constitutiva, a verificação de factos passíveis de anular o negócio da transmissão, mas tão só verificar a idoneidade da deliberação social” (cfr. conclusão 12) na numeração por nós adoptada).
Cremos que, nesta questão, também não lhe assiste razão.
No que respeita ao primeiro pedido – anulação da deliberação social que prestou consentimento à transmissão de acções –, a legitimidade passiva pertence exclusivamente à sociedade, nos termos do artigo 60º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Com efeito, nesta matéria, tanto a jurisprudência como a doutrina são concordantes: em acção de anulação (ou nulidade) de deliberação social, o réu necessário é apenas a sociedade, sem necessidade de litisconsórcio com sócios ou terceiros, salvo se contra estes se formular pedido indemnizatório.[7]
Já o pedido de anulação (ou declaração de nulidade/ineficácia) de todos os negócios de transmissão de acções, incluindo negócios subsequentes, tem natureza distinta: deixa de estar em causa apenas a validade da deliberação, passando a questionar-se a validade/extinção de negócios concretos de transmissão. Quanto à extinção de negócios (p. ex., compra e venda, cessão de acções/quotas), o entendimento é que devem intervir todos os participantes nesses negócios, sob pena de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário natural, dado o efeito útil normal da decisão (artigo 33º, nº 2 do CPC).[8]
Assim, apesar de a sociedade ser parte legítima quando se pretendem efeitos em relação a ela (por exemplo, cancelamento de registos, ineficácia em relação à sociedade), os contraentes (alienantes, adquirentes, subadquirentes) são, em regra, necessários, no lado passivo, para se obter a anulação/nulidade dos negócios que celebraram, sob pena de a decisão não poder produzir o seu efeito útil normal. Nestas situações, “a intervenção (necessária) de todos os interessados na lide é reclamada e exigida pela própria natureza da relação jurídica arvorada em objeto do processo, a fim de que a decisão de mérito a proferir surta uma eficácia dotada de plenas utilidade e normalidade”[9] Assim acontece, por exemplo, “com a ação de declaração de nulidade da cessão de quotas por simulação, que naturalmente deve ser instaurada contra todos os interessados que intervieram no contrato (STJ 27-11-12, 752/2001) ou a ação em que se pretenda a declaração de nulidade de um contrato, por simulação, numa situação que envolve diversos interessados e um credor hipotecário (RL, 9-11-17, 3831/15)”.[10]
Por isso, quanto ao segundo pedido (anulação dos negócios de transmissão resultantes da anulação/nulidade da deliberação e dos subsequentes), não basta que se demande apenas a sociedade; é necessário chamar os demais intervenientes nos negócios (cessionários, subcessionários, etc.), por se tratar de litisconsórcio necessário, à luz da lógica acolhida na jurisprudência sobre a anulação de negócios e transmissão em cadeia. Ou seja, a sociedade não é “parte ilegítima” em absoluto para esse segundo pedido, mas precisa de estar acompanhada pelos demais contraentes. Se somente a sociedade estiver no lado passivo da acção, haverá ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário quanto ao pedido de anulação dos negócios.
É certo que o artigo 289º, nº 1 do Código Civil, estabelece, em termos gerais, que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio produzem efeito retroactivo, impondo a restituição de tudo o que tiver sido prestado, ou, sendo tal impossível, do valor correspondente. Esta restituição opera por via de uma relação de liquidação entre as partes, mas não “reescreve” automaticamente toda a cadeia de actos subsequentes se estes não forem abrangidos pelo pedido e pela causa de pedir.[11]
Também, no caso dos autos, quando a transmissão de acções é um negócio de execução que se funda numa deliberação social que se pede seja declarada nula, a invalidade da deliberação é, em princípio, causa de invalidade do subsequente negócio, pela falta ou vício do pressuposto jurídico que lhe serve de base. Porém, essa repercussão não dispensa a qualificação e o tratamento processual do negócio de transmissão (por exemplo, como negócio nulo ou anulável) e o respetivo efeito restitutório nos termos gerais do artigo 289.º do Código Civil.
A nulidade de um acto “originário” pode arrastar a nulidade de actos subsequentes, mas essa consequência é, em regra, afirmada na própria decisão, com base na articulação entre o regime das deliberações sociais e o regime geral da invalidade dos negócios, e não presumida sem pronúncia expressa. Daí que, o pedido de anulação/nulidade do negócio de transmissão das acções tenha de ser formulado e fundado, sendo depois preenchido com o regime do artigo 289º, nº 1 do Código Civil. Não se pode dizer que decorra, por si só e automaticamente, da mera formulação do pedido de declaração de nulidade da deliberação, como sustenta o Recorrente.
Em suma, a anulação/nulidade do negócio de transmissão das acções não é um efeito automático, processualmente dispensado, da declaração de nulidade da deliberação; exige que esse efeito resolutivo seja retirado, em concreto, por via da aplicação do artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, e seja formulado como pedido (ou, pelo menos, como consequência expressamente extraída na decisão).
Desta feita, improcedem as conclusões 10) a 13) das alegações de recurso.
4.3. Por fim, quanto ao pedido de declaração da existência do direito de preferência do Autor na transmissão de acções, afirma o Recorrente que estamos perante cumulação de pedidos permitida pelo artigo 555º, nº 1 do CPC e que não se verifica nenhuma das circunstâncias impeditivas da coligação previstas no artigo 37º do mesmo Código.
Com efeito, o CPC não impede, em princípio, que o Autor peça: a anulação da deliberação que prestou consentimento à transmissão; a anulação (ou declaração de nulidade/ineficácia) dos negócios de transmissão de acções; e, cumulativamente, a declaração que lhe assiste o direito de preferência na transmissão das acções (entre sócios e com terceiros), desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente o mesmo tribunal e observem a mesma forma de processo e não haja contradição lógica entre o que se pretende com cada pedido.[12]
Porém, o pedido de declaração de existência do direito de preferência pode ter naturezas diferentes, consoante o que se pretenda na prática: um pedido meramente declarativo, ou seja, a declaração de que, face ao pacto social/estatutos ou à lei, o autor tinha o direito de preferência; ou, então, um pedido de condenação à substituição na posição do adquirente, que é o pedido típico das acções em que se pede o reconhecimento do direito de preferência exercido, com  a consequente substituição do adquirente pelo preferente, mediante depósito do preço.[13]
Se o que se pretende é apenas “declarar” que o autor tinha (ou tem) direito de preferência, esse pedido pode funcionar como pressuposto lógico para a invalidade da deliberação que violou esse direito ou para efeitos indemnizatórios futuros. Mas, se se pretende alcançar o “remédio típico” da preferência (substituição ao adquirente), então o pedido deixa de ser meramente declarativo e passa a implicar a intervenção, como réus, de quem vendeu e de quem comprou (e, se for o caso, de subadquirentes), bem como o cumprimento das condições de exercício da preferência (notificação, prazo, depósito do preço, etc.)
Na presente acção temos apenas a sociedade como ré e já vimos que isso é suficiente para o pedido de anulação da deliberação, mas não para um pedido amplo de anulação de “todos os negócios” de transmissão e subsequentes. E, se a este quadro juntarmos um pedido de declaração de direito de preferência, temos de definir contra quem esse direito é afirmado.
Assim, se o pedido de preferência for desenhado apenas como questão prejudicial/declarativa (p. ex., “declarar que o autor era titular de direito de preferência numa determinada transmissão”), dirigido à sociedade e ligado à invalidade da deliberação que consentiu a transmissão violando a preferência, é, em tese, cumulável com os outros pedidos, mantendo a sociedade como parte adequada.[14] Se, porém, o pedido já apontar para a substituição do autor ao adquirente (efeito típico da preferência), neste caso volta a surgir a necessidade de litisconsórcio com o alienante e o adquirente (e, se for o caso, subadquirentes), sob pena de preterição de litisconsórcio necessário.
Segundo afirma o Recorrente, este “pedido [de declaração da existência do direito de preferência do autor na transmissão de acções] trata de uma questão prejudicial, cuja resolução é basilar para conhecer do pedido primário” (cfr. conclusão 18) das alegações, segundo a numeração adoptada).
E, na verdade, a fundamentação apresentada na petição para o pedido de declaração da existência do direito de preferência do autor na transmissão de ações, seja entre sócios ou com terceiros, baseia-se nos seguintes pontos:
- previsão legal e estatutária do peticionado direito de preferência;
- omissão de comunicação do negócio projetado;
- conduta dolosa da PCA (Presidente do Conselho de Administração);
- exercício do direito de preferência precedente;
- declaração do autor da intenção de exercer o direito de preferência; e
- acção concertada entre a PCA, o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia para privar o autor de exercer o seu direito de preferência.
Afirma-se ainda naquele articulado que a deliberação aprovada na Assembleia Geral de 12 de Maio de 2023 foi tomada com base em práticas que, segundo o autor, violaram o seu direito de preferência e os princípios legais e estatutários aplicáveis. ​ Ou seja, o pedido de declaração da nulidade da deliberação social está directamente relacionado com o pedido de reconhecimento do direito de preferência do autor, pois a deliberação aprovada na AG é, por ele, considerada inválida, devido à violação desse direito e às condutas ilícitas que a sustentaram. Daí que, caso o direito de preferência do Autor não seja reconhecido, também não será declarada a pretendida nulidade da deliberação.
Assim, se o objectivo do autor é apenas – como parece que é – o de clarificar o conteúdo do pacto social e afirmar, em abstracto, a existência de um direito de preferência na transmissão de acções da Ré, é possível formular só um pedido declarativo, sendo certo que isso já não corresponde à acção de preferência típica, a qual terá, por isso, efeitos práticos distintos desta, ou seja, mais limitados. Neste sentido, como já referido, o pedido de declaração da existência do direito de preferência na transmissão de acções é cumulável com os outros pedidos, mantendo a sociedade como parte adequada.
Desta feita, procedem as conclusões 14) a 22) da alegações de recurso.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a presente apelação, revogando o despacho saneador, na parte em que decide pela nulidade parcial da petição, mas confirmando-o no demais decidido.
Custas da apelação a cargo do Recorrente e da Recorrida, na proporção de 75% e 25%, respectivamente (artigo 527º do CPC).

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2026
Nuno Teixeira (Relator)
Manuela Espadaneira Lopes (1ª Adjunta)
Ana Rute Costa Pereira (2ª Adjunta)
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[1] Alterou-se a numeração das conclusões que era seguida à das motivações do recurso, de forma a ganhar autonomia em relação àquelas.
[2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pp. 849-850.
[3] Cfr. STJ, Ac. de 14/01/2025 (proc. 229/22.0T8FAR.E1.S1).
[4] Cfr., neste sentido, TRL, Ac. de 10/01/2023 (proc. 11273/20.2T8LSB.L1-7) e Ac. de 08/10/2024 (proc. 12743/22.3T8LSB-A.L1-7).
[5] Cfr. TRE, Ac. de 02/10/2018 (proc. 814/16.0T8EVR.E1).
[6] Cfr. TRL, Ac. de 10/01/2023 (proc. 11273/20.2T8LSB.L1-7) e Ac. de 08/10/2024 (proc. 12743/22.3T8LSB-A.L1-7), antes citados na nota 4.
[7] Cfr. TRC, Ac. de 16/06/2009 (proc. 1718/08.5TBAGD-C.C1), STJ, Ac. de 10/05/2011 (proc. 1179/08.9TBSTC.E1.S1) e TRE, Ac. de 09/09/2011 (proc. 885/09TBENT-A). Na doutrina, ver COUTINHO DE ABREU, “Anotação ao artigo 60º”, in Código das Sociedades Comerciais em Cometário, volume I, 2ª Edição, Coimbra, 2017 [coord. COUTINHO DE ABREU], pág. 730; PAULO OLAVO DA CUNHA, Deliberações Sociais – Formação e Impugnação, Coimbra, 2020, pág. 270; e, PINTO FURTADO, Deliberações dos Sócios, Coimbra, 1993, pp. 514-517.
[8] Cfr. TRG, Ac. de 28/05/2020 (proc. 4278/19.8T8GMR.G1), apesar de se tratar de uma acção de impugnação pauliana, situação em que o litisconsórcio necessário passivo do devedor e terceiro decorre da lei (611º do Código Civil).
[9] Cfr. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 495.
[10] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit., pág. 77.
[11] Cfr. TRP, Ac. de 09/01/2025 (proc. 128269/23.9YIPRT.P1).
[12] Cfr. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 65.
[13] Cfr. STJ, Ac. de 08/02/2022 (proc. 3372/18.7T8VNF-A.G1.S1).
[14] Uma acção limitada a reconhecer que, face ao pacto social, o autor tem um direito de preferência na transmissão de acções, será, assim, uma acção declarativa de simples apreciação ou de condenação genérica, não a típica acção de preferência destinada a fazer operar a substituição do terceiro.