Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2430/22.8T8LSB.L1-8
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
Descritores: ACÇÃO POPULAR
LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELECTRÓNICO
LEI APLICÁVEL
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. É de admitir o documento apresentado com as alegações de recurso que tem, na realidade, na economia dos presentes autos, a feição de um parecer jurídico, uma posição opinativa sobre determinadas questões jurídicas, que se suscitam também nos presentes autos, nada obstando, em consequência, à sua admissão nos autos. E o mesmo foi junto aos autos tempestivamente, atento o disposto no artigo 651/2 do CPC.
2. A “Airbnb” tem o seu estabelecimento efectivo na Irlanda e exerce a sua atividade, quanto aos consumidores portugueses, exclusivamente on line e através de um site.
3. Aos prestadores de serviços da sociedade da informação não estabelecidos em Portugal mas estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia é aplicável, exclusivamente no que respeita a actividades em linha, a lei do lugar do estabelecimento- artigo 5 do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro- ou seja, no caso, a lei irlandesa.
4. A disponibilização do livro de reclamações eletrónico não tem a ver com a celebração de qualquer contrato de consumo, o que significa que o Regulamento Roma I, circunscrito a obrigações contratuais em matéria civil e comercial, não tem aplicação nos autos.
5. O artigo 20.º da Lei n.º 83/95 encontra-se revogado pelo Regulamento das Custas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro; da al. b) do n.º 1 do respectivo artigo 4.º, conjugado com o n.º 5, resulta que a parte que exerça o seu direito de acção popular está isenta de custas, salvo se o pedido for julgado “manifestamente improcedente”, caso em que é responsável “nos termos gerais”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Associação …….”, uma associação com personalidade jurídica de Direito Português, pessoa coletiva nº …..53, com sede na …., Lisboa, Portugal vem intentar contra
“Airbnnb ….”
, sociedade comercial de Direito Irlandês, sem representação permanente inscrita no registo comercial português, com sede em ……., República da Irlanda, inscrita no registo comercial da Irlanda sob o número ….25, ação popular declarativa de condenação com processo comum, na qual formula o seguinte petitório:
a. Ser declarado que, desde 1 de julho de 2018, a Ré violou e continua a violar a sua obrigação de disponibilizar aos consumidores portugueses um livro de reclamações eletrónico;
b. Ser a Ré condenada a disponibilizar aos consumidores portugueses um livro de reclamações eletrónico no prazo de uma semana após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória de montante a determinar pelo tribunal;
c. Ser a Ré condenada em custas;
d. Ser declarado que, a título de procuradoria, a Autora tem direito a uma quantia a liquidar, correspondente a todos os custos com advogados que teve e venha a ter com a presente ação (sem limitação pelas regras gerais relativas a custas), nos termos e para os efeitos do artigo 21.º da LAP;
e. Ser a Ré condenada a publicar em 3 (três) jornais generalistas de âmbito nacional um sumário da decisão judicial transitada em julgado no presente processo, redigido pelo Tribunal, a expensas da Ré e sob pena de desobediência.
Após apresentação de contestação pela ré, realização de diligências instrutórias e audiência prévia, foi proferido despacho-saneador sentença, que terminou com a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, por falta de fundamentos fáctico-jurídicos, e absolvo a Ré de todos os pedidos formulados na acção.
Custas pela Autora, fixando-se em metade do valor das que normalmente seriam devidas (artigo 20º, n.º 3 da LAP).
Inconformada com a sentença proferida, a autora recorre, alinhando as seguintes conclusões:
“1. O douto Tribunal a quo realizou uma interpretação e aplicação errada do Direito aos factos quando concluiu:
a) não prestar a Recorrida qualquer serviço;
b) ser possível que a Recorrida cumpra as obrigações em causa através de mecanismos que não a disponibilização um livro de reclamações eletrónico (LRE);
c) não existir um direito dos consumidores à disponibilização do LRE; e
d) ser inaplicável o Direito material português, neste caso o Regime do Livro de Reclamações (RLR);
e) não ter a Recorrida obrigação de disponibilizar aos consumidores portugueses um LRE.
2. Realizou ainda o douto Tribunal uma aplicação errada do Direito em matéria:
f) da condenação da Autora em custas.
A) não prestar a Recorrida qualquer serviço
3. A Sentença recorrida entendeu que, por a Recorrida não prestar serviços de alojamento, não tem de ter LRE.
4. No entanto, não é necessário que a Recorrida preste, especificamente, serviços de alojamento, para ter obrigação de disponibilizar o LRE. A prestação de qualquer serviço online está sujeita ao RLR.
5. Ora, conforme resulta do elenco dos factos provados – em especial, os n.ºs 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 16 –, a Recorrida presta serviços aos consumidores sujeitos a “Termos de Serviço”. Gere uma plataforma que presta serviços de intermediação de serviços de alojamento.
6. É quanto à prestação destes serviços de intermediação que surge a obrigação da disponibilização do LRE aos consumidores.
7. A seguir-se a posição do douto Tribunal, qualquer serviço de intermediação estaria excluído da aplicação do RLR, o que não encontra qualquer sustento de natureza material, valorativa, sistemática ou histórica, nem mesmo no Anexo do RLR. Tal interpretação privaria de efeito útil as normas previstas no artigo 1.º(2), 2.º(2), 5.º-B(1) e (2) do RLR.
B) Ser possível que a Recorrida cumpra as obrigações em causa através de mecanismos que não a disponibilização um LRE
8. Apesar de o artigo 13.º do RLR permitir que o consumidor recorra a outros meios, não pode o fornecedor de serviços impor qualquer meio alternativo de formalização da reclamação antes de ter disponibilizado o LRE (artigo 3.º(3) do RLR).
9. Ao contrário do que sugere a Sentença recorrida, a existência, no website das empresas, de “instrumentos destinados à resolução de problemas dos consumidores” nunca equivale à disponibilização de um LRE, como também resulta do artigo 1.º(3) do RLR, e a disponibilização desses instrumentos não exclui a ilicitude da violação do artigo 5.º- B(1) do RLR.
C) Não existir um direito dos consumidores à disponibilização do LRE
10. Errou o douto Tribunal ao entender que a disponibilização do LRE, nos termos do RLR, não constitui um direito dos consumidores, nomeadamente em razão da sua não observância constituir contraordenação e por o direito do consumidor consistir apenas no direito de realização da reclamação.
11. Aliás, o Tribunal a quo contraditou-se. Na Sentença afirma que não há um direito à disponibilização do LRE (que constitui o objeto da ação). Mas na Sentença considerou- se competente e declarou admissível esta ação popular. Se a Autora tem legitimidade, neste caso, para defender numa ação popular os direitos dos consumidores, é porque a disponibilização e correspondente direito de acesso ao LRE é um direito dos consumidores. Tendo a sentença julgado o Tribunal competente, declarado a admissibilidade da ação popular, bem como a legitimidade da Autora, e sendo a existência de um direito dos consumidores defendido nesta ação popular um pressuposto indispensável dessa ação popular, não pode essa questão ser reapreciada pelo Tribunal a quo.
12. A circunstância da não observância do dever de disponibilização de um LRE constituir contraordenação, por si só, não permite concluir pela ausência de um direito do consumidor, já que das normas de proteção resulta a correspetiva existência de um direito ou posição jurídica ativa do consumidor. Se vingasse a posição do Tribunal a quo, então nenhuma norma protegida por contraordenação poderia dar azo a um direito dos consumidores, incluindo as da: lei da defesa do consumidor, lei da concorrência, lei das práticas comerciais desleais, código da publicidade, etc.
13. Por fim, não é possível garantir um direito do consumidor à “reclamação”, nos termos do RLR, sem existir um LRE.
D) Ser inaplicável o Direito material português, neste caso o Regime do Livro de Reclamações (RLR)
14. Subjacente à conclusão do douto Tribunal a quo de que o Direito material português não é aplicável à ação sub judice, está o pressuposto de que a obrigação de disponibilizar o livro de reclamações não é uma questão relacionada com contratos celebrados com consumidores.
15. O Douto Tribunal a quo baseou o seu juízo na Diretiva n.º 2000/31/CE e na sua transposição pelo Decreto-Lei n.º 7/2004, bem como na conclusão de que a disponibilização de um LRE não constitui um direito do consumidor.
16. Já se argumentou supra (C)) que se está perante um direito do consumidor.
17. O Douto Tribunal a quo errou na aplicação do Direito ao caso concreto do artigo 5.º(1) e na não aplicação do artigo 6.º(f), ambos constantes do Decreto-Lei n.º 7/2004.
18. O dever de existência e disponibilização de um LRE (artigos 1.º(2), 2.º(2) e 5.º-B do RLR) tem como fundamento (e resulta da) a tutela do consumidor (conforme se nota, por exemplo no artigo 1.º(1) do RLR).
19. O dever de existência e disponibilização de um livro de reclamações é funcional e instrumental aos direitos e interesses legalmente protegidos do consumidor à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, protegidos pela CRP (artigo 60.º(1) da CRP).
20. A situação material regulandi é, por isso, a tutela do consumidor, ao contrário do que entendeu o Douto Tribunal a quo.
21. O artigo 6.º(f) do Decreto-Lei n.º 7/2004 exclui, expressamente, a aplicação do artigo 5.º(1) do Decreto-Lei n.º 7/2004 no que toca aos “contratos celebrados com consumidores, no que respeita às obrigações deles emergentes”.
22. Abstraindo deste caso concreto, o dever de existência e disponibilização do livro de reclamações – o cumprimento dos artigos 1.º(2) e 5.º-B do RLR – é uma questão que pode estar, ou não relacionada com obrigações decorrentes de contratos (já) celebrados com consumidores. Em abstrato, uma reclamação no livro de reclamações eletrónico pode servir para atuar em defesa de um direito nascido no contexto de uma relação contratual estabelecida, ou em defesa de uma relação meramente in contraendo (por exemplo, quanto a um contrato que não se celebrou, justamente devido ao motivo que é objeto da reclamação).
23. Ou seja, as normas que impõem a disponibilização do LRE relacionam-se com contratos celebrados com consumidores quando o LRE se destina a ser utilizado por consumidores que celebraram contratos com a empresa sujeita a esta obrigação, e não se relacionam com tais contratos nas restantes situações.
24. No entanto, o presente recurso não suscita uma análise abstrata, mas sim concreta. Para determinar que o Direito material português não é aplicável à ação sub judice, o Tribunal a quo tinha de ter concluído que a disponibilização do livro de reclamações não é, por inteiro, uma questão relacionada com contratos celebrados com consumidores no contexto da ação sub judice. Ora, sucede justamente o inverso.
25. São representados pela Recorrente na presente ação popular – por força da determinação do Tribunal a quo – todos (e apenas) os consumidores residentes em Portugal que, através da plataforma digital da Recorrida (www.airbnb.pt), tenham contratado serviços, desde 1 de julho de 2018. Isto é, apenas os consumidores que celebraram o contrato expresso nos Termos de Serviço da Airbnb e entraram numa relação contratual com a Recorrida, desde aquela data.
26. Não há, portanto, uma única pessoa dentro da classe representada que não tenha uma relação contratual com a Recorrida. Todas as pessoas que estão (através do seu representante popular) a exercer na ação sub judice o direito de exigir a disponibilização do LRE estão a fazê-lo no contexto de uma relação contratual.
27. As normas imperativas que regem o cumprimento e execução do contrato são sua parte integrante, inserindo-se nas obrigações decorrentes do contrato e no seu respetivo cumprimento, como se de obrigações acordadas pelas partes se tratassem (por decorrência dos artigos 280.º(1) e (2), 281.º, 292.º, 293.º e 294.º do CC).
28. Nas obrigações decorrentes dos contratos incluem-se não só as obrigações principais, como também as instrumentais, e as secundárias ou acessórias, quer a natureza dos serviços em causa consista em intermediação, ou não.
29. A circunstância do dever de disponibilização do LRE existir mesmo que não exista contrato, e de provir formalmente das mesmas normas que o dever de disponibilizar quando existe contrato, não afasta a natureza contratual no contexto da obrigação tal como invocada pela Autora e tal como se suscita na situação dos consumidores representados na presente ação popular.
30. Os deveres concretamente invocados pela Recorrente na ação sub judice (previstos nos artigos 1.º(2) e 5.º-B do RLR) são, assim, deveres ou obrigações relacionados com os contratos celebrados com os consumidores representados, sendo de se aplicar a exclusão do artigo 5.º(1) do Decreto-Lei n.º 7/2004 prevista no artigo 6.º(f) do Decreto- Lei n.º 7/2004, que, em consequência, torna aplicável à ação sub judice o Direito material português, em especial os artigos 1.º(2), 2.º(2) e 5.º-B do RLR.
31. Isto dito, o Direito material português, seria sempre aplicável por via do artigo 6.º(1) do Regulamento (CE) N.º 593/2008 (Roma I).
32. Efetivamente, sempre que o litígio tenha por objeto matéria relativa a contratos celebrados com consumidores – e.g. apresentar uma queixa relativa a uma disputa nascida no contexto duma relação contratual – e o profissional, por qualquer meio, incluindo por meios digitais, dirija a sua atividade comercial ou profissional para o país em que o consumidor tenha a sua residência habitual ou para vários, incluindo aquele país, é aplicável a lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual.
33. Assim sucede no caso sub judice, em que a Recorrida dirige a sua atividade comercial, através da sua plataforma digital www.airbnb.pt/, com domínio português, a consumidores residentes em Portugal.
34. Em função do artigo 6.º(2) do Regulamento Roma I, “as partes podem escolher a lei aplicável a um contrato que observe os requisitos do n.º 1, nos termos do artigo 3.º. Esta escolha não pode, porém, ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no n.º 1”. Isto é, o consumidor representado beneficia da proteção que lhe é garantida pelas disposições imperativas da lei do país em que tem a sua residência habitual, como é, justamente, o caso das disposições do RLR.
35. A solução defendida pela Recorrente é sufragada, igualmente, por uma interpretação do Decreto-Lei n.º 7/2004 conforme à Diretiva n.º 2000/31/CE (que transpôs).
36. Acresce que a Diretiva n.º 2000/31/CE não prejudica o “nível de proteção, designadamente da saúde pública e dos interesses dos consumidores, tal como consta dos actos comunitários e da legislação nacional de aplicação destes, na medida em que não restrinjam a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação” (artigo 1.º(3) da Diretiva e considerando 11 da n.º 2000/31/CE).
37. Defender-se que a Diretiva n.º 2000/31/CE afasta a aplicação do RLR é defender-se que esta prejudica o nível de proteção dos interesses dos consumidores, tal como consta da legislação portuguesa.
38. A obrigatoriedade de disponibilização de um LRE por uma sociedade, com uma plataforma digital no ciberespaço português, que preste serviços ou venda produtos a consumidores residentes em Portugal – como é o caso da Recorrida – não pode, seriamente, ser entendida como uma restrição à liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação. Disponibilizar no website airbnb.pt, que só se destina a consumidores portugueses, um link para o LRE, não exige qualquer esforço relevante que possa ser considerado uma restrição à liberdade de prestação de serviços.
39. No domínio da interpretação conforme à Diretiva n.º 2000/31/CE e ao Direito Europeu, releva verificar que as normas de conflito presentes nos artigos 4.º e 5.º do Decreto- Lei n.º 7/2004 não resultam da transposição da Diretiva 2000/31/CE, já que a Diretiva “não estabelece normas adicionais de direito internacional privado” (artigo 1.º(4) e considerando (23) da Diretiva 2000/31/CE).
40. Portanto, interpretação do Decreto-Lei n.º 7/2004 conforme à Diretiva n.º 2000/31/CE não permite ignorar que: i) a Diretiva n.º 2000/31/CE não visou estabelecer normas adicionais de Direito Internacional privado; ii) e que a Diretiva n.º 2000/31/CE não deve prejudicar o nível de proteção dos interesses dos consumidores.
41. Nestes termos, a interpretação conforme leva a que, no caso de contratos em linha celebrados entre consumidores residentes em Portugal e prestadores estabelecidos no espaço comunitário, presentes no ciberespaço português – como é o caso da Recorrida que opera em Portugal através do website já suprarreferido, www.airbnb.pt/, o qual tem domínio português –, se aplique a estes a obrigação de existência e disponibilização de um LRE prevista nos artigos 1.º(2) e 5.º-B do RLR, aplicando-se o artigo 6.º(f) do Decreto- Lei n.º 7/2004.
E) Não ter a Recorrida obrigação de disponibilizar aos consumidores portugueses um LRE
42. A obrigação de existência e disponibilização do LRE (artigo 5.º-B(1) e (2) do RLR) é autónoma e não depende da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações físico (artigo 3.º(1) do RLR), como também resulta do artigo 2.º(2) do RLR.
43. É quanto à prestação dos serviços de intermediação da Recorrida que surge a obrigação da disponibilização do LRE aos consumidores portugueses.
44. A Recorrida é obrigada a ter e a disponibilizar do LRE aos consumidores portugueses, nos termos dos artigos 1.º(2), 2.º(2) e 5.º B(1) e (2) do RLR.
45. A disponibilização de outros meios alternativos de reclamação não permite que a Recorrida deixe de disponibilizar o LRE.
46. Sendo o RLR aplicável ao caso sub judice, e face aos factos tidos por provados pelo Douto Tribunal a quo, deve ser julgado procedente o peticionado pela Recorrente na sua Petição Inicial.
F) Condenação da Autora em custas
47. Na eventualidade, por cautela de patrocínio, de não ser invertido o sentido da decisão da 1ª instância, recorde-se que a Autora - ora Recorrente - atua, nos presentes autos, no exercício do direito de ação popular.
48. A recente jurisprudência dos tribunais superiores é clara na aplicação às ações populares do regime de isenção de custas do RCP.
49. Os tribunais têm vindo a aplicar maioritariamente o artigo 4.º(1)(b) do RCP, embora tenham aplicado ocasionalmente as alíneas (f) e/ou (g) do mesmo artigo, como fundamento normativo para isentar de custas os Autores no exercício do direito de ação popular, mesmo em caso de improcedência total do pedido.
50. A isenção de custas prevista no artigo 4.º(1)(b) do RCP apenas conhece a exceção contemplada no n.º 5 do mesmo artigo 4.º: a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
51. No caso em apreço, o tribunal recorrido não concluiu – e bem – pela manifesta improcedência do pedido deduzido pela ora Recorrente. A sua conclusão baseou-se na aplicação da norma da LAP a uma situação de improcedência total, e não a uma situação de improcedência manifesta.
52. Como tal, não tem aplicação, in casu, a exceção prevista no artigo 4.º(5) do RCP, estando a Recorrente isenta de custas ao abrigo do disposto no artigo 4.º(1)(b) do RCP.
A recorrida respondeu às alegações da recorrente, e ampliou o objeto do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“1. A. Requerimento de junção de documentos
1. Em 21 de novembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu um Acórdão sobre a obrigação de disponibilização do livro de reclamações eletrónico aos consumidores portugueses que julgou improcedentes os pedidos formulados pela …. e confirmou a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância (cf. Doc. 1). As questões jurídicas de fundo abordadas na referida ação têm identidade com as subjacentes a este recurso e os argumentos apresentados pela AIRBNB na presente ação foram confirmados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, motivo pelo qual este Acórdão é relevante na apreciação do mérito deste recurso, devendo a sua junção aos autos ser admitida nos termos dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, sem aplicação de multa processual.
B. Recurso interposto pela ….
2. Contrariamente ao que alega a …., a decisão do Tribunal a quo quanto à aplicação do Regime do LRE não assentou na natureza dos serviços prestados, mas sim – e apenas – na circunstância de o Regime do LRE não ser aplicável a entidades que, como é o caso da AIRBNB, não têm sede ou estabelecimento estável em Portugal.
3. A …. alterou a configuração inicial da sua alegação, na medida em que, na petição inicial, alegou que seria a contratação de serviços de alojamento e de experiências supostamente oferecidos pela AIRBNB através da sua plataforma que delimitariam o âmbito da presente ação popular e, agora, nas suas alegações de recurso, já alegou que são serviços a que inicialmente não se referiu que estão subjacentes à sua pretensão formulada nos presentes autos. Trata-se de uma alteração da configuração da causa de pedir processualmente inadmissível.
4. De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, o Regime do LRE, aplicável ao exercício da atividade das entidades por ele abrangidas, não é aplicável à AIRBNB. Aos prestadores de serviços da sociedade de informação não sediados em Portugal – como é o caso da AIRBNB –, e exclusivamente no que respeita a atividades em linha (i.e., a atividades exercidas com recurso a um software, designadamente website ou aplicação, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância), é aplicada a lei do lugar de estabelecimento no que respeita ao exercício da respetiva atividade.
5. Não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 6.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que afasta o princípio do país de origem quando estão em causa obrigações decorrentes de contratos celebrados com consumidores, já que a obrigatoriedade de disponibilizar o livro de reclamações não depende nem se relaciona com a celebração de um contrato entre a AIRBNB e os consumidores.
6. Mesmo que se entendesse que o Regime do LRE é aplicável à AIRBNB – e não é – sempre haveria de se concluir que a análise da evolução histórica do regime determinaria que o mesmo foi concebido para ser aplicado apenas a entidades sediadas em Portugal.
7. O Tribunal a quo não equiparou, para efeitos do cumprimento do correspondente regime legal, livro de reclamações eletrónico a meios alternativos de reclamação, concluiu apenas (e bem) que a AIRBNB atua em conformidade com a legislação europeia e nacional.
8. Mesmo que se entendesse que a lei portuguesa seria aplicável – e não é – não existe qualquer direito do consumidor a reclamar ou à disponibilização do livro de reclamações: o livro de reclamações é um instrumento para o exercício de direitos e não um direito subjetivo.
9. A circunstância de o Tribunal a quo ter proferido um despacho tabelar a respeito da legitimidade das Partes não implica o reconhecimento de qualquer mérito das pretensões da ….. No apuramento da legitimidade processual releva apenas o pedido e a causa de pedir, sendo que é apenas em momento posterior que é apreciado o mérito da causa.
10. Considerando que a obrigação de disponibilização do livro de reclamações eletrónico não resulta nem está relacionada com a celebração de um contrato de consumo, também não tem lugar a aplicação do Regulamento Roma I, cujo âmbito de aplicação se circunscreve a obrigações contratuais em matéria civil e comercial.
C. Ampliação do objeto do recurso
11. A AIRBNB invocou na sua contestação que a …. fez uma utilização abusiva do instituto da ação popular, inadmissível à luz do disposto no artigo 334.º do Código Civil e impeditiva do exercício formal do direito de ação. Contudo, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta exceção dilatória, o que configura uma nulidade com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC.
12. Para ser admissível, a presente ação popular teria de se enquadrar nos direitos do consumidor previstos na LDC e teria ainda de se enquadrar no escopo das ações inibitórias dirigidas à prevenção, correção e cessação de práticas lesivas destes direitos, já que não está em causa a venda de um bem e/ou a prestação de serviço defeituoso que dê origem a um direito de indemnização dos consumidores. Ora, na medida em que o Tribunal a quo concluiu não existir um direito do consumidor ao livro de reclamações, este deveria ter julgado procedente a exceção dilatória de inadmissibilidade da ação popular com fundamento na falta de habilitação legal para a utilização desta forma processual, absolvendo a AIRBNB da instância.
13. O Tribunal a quo deveria também ter julgado procedente a exceção dilatória de inadmissibilidade da representação invocada pela AIRBNB atento o facto de, contrariamente ao que alega a …., não estarem em causa interesses difusos, o que veda o recurso a esta via processual e determina a absolvição da AIRBNB da instância.
Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre decidir.
II. Âmbito do recurso
Decorre do disposto nos artigos 635/4 e 639/1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, são as seguintes as questões a decidir:
1. Se a recorrida está obrigada, ou não, a ter “Livro de Reclamações” electrónico desde 1 de julho de 2018, e a disponibilizá-lo, e em que moldes, aos consumidores portugueses.
2. Se a recorrente está isenta de custas.
3. A ampliação do objeto do recurso apresentada pela recorrida.
Como questão prévia, importa apreciar a admissibilidade da junção de um documento  pela recorrente com as suas alegações.
III. Fundamentação de Facto
Na sentença proferida considerou-se a seguinte factualidade:
 “III. Fundamentação
Atente-se, então, aos factos que se devem considerar como assentes, dada a não impugnação dos mesmos pela Ré e/ou a circunstância de se encontrarem já demonstrados por documentos, também não postos em causa nos autos, com relevo para a decisão da causa:
1. A Autora é uma associação de direito privado, com personalidade jurídica, constituída em Lisboa em ….0.2020 por escritura pública exarada nessa data no Cartório Notarial de …., tendo sido inscrita no RNPC em ….0.2020 com o NIPC …..53.
2. Nos termos do artigo 2º dos seus Estatutos, a Autora «é uma entidade sem fins lucrativos que tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, visando em especial o aumento do bem-estar dos consumidores, e em geral a promoção do Estado de Direito, do ambiente e da economia da União Europeia.» (n.º 1) e «protege todos os direitos dos consumidores que lhes são conferidos pelas ordens jurídicas da União Europeia e dos Estados-membros da União Europeia, incluindo os que decorrem do Direito do Consumo (…)».
3. Nos termos do artigo 2º, n.º 4, h), i) e m) dos Estatutos da Autora: «Na prossecução dos fins referidos nos números anteriores, a Associação tem o poder de praticar todos os actos jurídicos adequados para o efeito, incluindo: (…) h) chegar a acordos extrajudiciais com pessoas que tenham violado os direitos dos consumidores, com vista à garantia do cumprimento da lei e/ou à indemnização dos danos sofridos pelos consumidores resultante de uma violação dos seus direitos e/ou interesses individuais e colectivos; i) promover e intentar acções judiciais (…) para defesa dos direitos e interesses colectivos e individuais dos consumidores da União Europeia, na medida do permitido pelas leis aplicáveis, nomeadamente, com recurso a acções representativas de modelo ‘opt-in’ ou ‘opt-out’ (incluindo a acção popular) ou a qualquer outro meio processual de defesa de direitos e interesses difusos, colectivos ou individuais homogéneos, podendo ter por objectivo, entre outros, a obtenção da declaração da existência de direitos e obrigações, da imposição de comportamentos e/ou da indemnização de danos sofridos pelos consumidores resultante de uma violação dos seus direitos ou interesses; (…) exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por normas da União Europeia ou dos seus Estados-membros.»
4. Nos termos do artigo 6, n.º 1 dos Estatutos da Autora, pode ser associado da mesma qualquer pessoa singular que seja cidadão da UE ou que seja cidadão de Estado terceiro residente na UE e que concorde com e pretenda promover os fins da Associação.
5. A Autora é uma associação de consumidores reconhecida pela Direcção-Geral do Consumidor.
6. A Ré é uma associação de direito irlandês gestora do sítio de internet www.airbnb.pt, que disponibiliza a plataforma Airbnb aos seus utilizadores.
7. Esta plataforma enquadra-se no conceito de “two sided platform”, colocando em contacto, a respeito de uma determinada área de actividade (maioritariamente, a de alojamento), a respectiva oferta e procura.
8. Essa plataforma permite aos seus utilizadores publicitar, pesquisar e reservar diversos serviços, em particular alojamento, actividades, excursões ou eventos.
9. O acesso a parte das funcionalidades da Plataforma Airbnb (por exemplo, a realização de reservas) depende de um registo prévio no website e da consequente aceitação dos Termos de Serviço pelos intervenientes em causa (cf. ponto 17, pág. 16/57 dos Termos de Serviço – doc. 2 junto com a petição inicial).
10. Conforme consta dos Termos de Serviço, os membros que publicitam serviços com recurso a um “Anúncio” designam-se por “Anfitriões” e os membros que os pesquisam e colocam as suas reservas designam-se por “Hóspedes” – cf. doc. 2 junto com a p.i.
11. A aceitação dos Termos do Serviço implica a formalização de uma relação contratual entre a Ré e os seus membros, sejam eles Anfitriões ou Hóspedes, e inclui os Termos de Serviço, política de privacidade, termos de pagamento e a política de não discriminação.
12. Conforme resulta expressamente dos Termos de Serviço, a Ré não é proprietária, arrendatária, gestora nem detém qualquer direito sobre as propriedades dos Anfitriões, nem disponibiliza, ela própria, alojamentos que possam ser utilizados pelos hóspedes.
13. Uma reserva feita através da Plataforma Airbnb envolve a celebração de um contrato entre as partes utilizadoras do sítio de internet da Ré.
14. A Ré não faz qualquer gestão de alojamentos nem promove e respectiva realização, o que é da exclusiva responsabilidade dos Anfitriões.
 15. Os Anfitriões não estão vinculados a qualquer tipo de exclusividade, pelo que podem anunciar as respectivas propriedades noutros locais ao seu critério.
16. Conforme disposto nos Termos de Serviço, a AIRBNB comunica aos Anfitriões que são responsáveis por cumprir as regras aplicáveis ao seu alojamento, sejam legais, contratuais ou outras (ponto 6.2, pág. 32/57 – doc. 2 com a p.i.).
17. A página principal do sítio de internet – comum a todos os seus domínios, entre os quais o português – permite que cada cidadão ou empresa escolha, não só o idioma, mas também a região (de entre as 89 regiões disponíveis) a partir da qual pretende utilizar a plataforma.
 18. Cada região corresponde a um domínio do sítio de internet e é acessível a qualquer utilizador da plataforma Airbnb, independentemente da sua localização geográfica, o que significa que o sítio www.airbnb.pt está acessível dentro e fora de Portugal, por consumidores nacionais ou estrangeiros ou por qualquer tipo de utilizadores de internet, que podem ou não ter a pretensão de adquirir serviços através da plataforma.
19. A Ré disponibiliza acesso ao “Centro de Ajuda”, no âmbito do qual os Membros (Anfitriões e Hóspedes) podem obter esclarecimentos sobre, nomeadamente, alterações à sua reserva ou meios de pagamento e reportar a verificação de problemas com as reservas e pronunciar-se sobre a sua experiência – cf. doc. 10 junto com a contestação.
20.Por via o “Centro de Ajuda”, os utilizadores podem contactar o agente responsável pelo apoio ao cliente por meios telefónicos ou por chat.
21. As comunicações efectuadas nesse fórum são analisadas na totalidade e às mesmas é dado o seguimento devido.
 22.O sítio de internet da Ré disponibiliza ainda informações relacionadas com a protecção dos utilizadores, mediante uma ligação de acesso à plataforma europeia de resolução de litígios online – cf. pág. 1/57 dos Termos de Serviço (doc. 2 com a p.i.).
23.A Ré não disponibiliza um livro de reclamações em formato electrónico aos consumidores portugueses.
24.No formulário de apresentação da reclamação por via do sítio www.livroreclamacoes.pt, o segundo passo exige a identificação da empresa (“fornecedor”) da qual se pretende apresentar queixa ou reclamação.
25.Nesse passo, a pesquisa do fornecedor www.airbnb.pt não apresenta quaisquer resultados, não surgindo da pesquisa por “Airbnb” qualquer fornecedor correspondente à Ré.
26.O facto de a Ré não constar da lista de empresas nesta plataforma impede o acesso ao terceiro passo, “elementos da reclamação”, onde o consumidor inseriria as informações e o objecto da reclamação ou queixa, inviabilizando, por conseguinte, a apresentação de uma reclamação contra a Ré através desta plataforma.
27. A Ré não adquiriu o livro de reclamações no formato electrónico fornecido pela Imprensa Nacional Casa da Moeda.
 28.A Ré não disponibiliza na página de entrada do seu sítio de internet (www.airbnb.pt) o acesso à plataforma digital a que corresponde o endereço https://www.livroreclamacoes.pt.
29.A Ré não divulga, de modo algum no seu sítio de internet, o acesso à plataforma digital a que corresponde o endereço https://www.livroreclamacoes.pt.
30.O sítio de internet da Ré está registado com o domínio “.pt” e está em língua portuguesa.
31. O sítio de internet da Ré disponibiliza o acesso à plataforma europeia de resolução de litígios online (através da ligação: www.airbnb.pt/help/feedback), destinada às entidades que celebrem contratos de venda ou de serviços no espaço virtual”.
A recorrente não impugnou a decisão sobre matéria de facto e, não se descortinando motivo para uma intervenção oficiosa deste Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, do CPC, haverá que ter por definitivamente assentes os factos atrás enunciados e, com base neles, perscrutar as soluções jurídicas mais adequadas e, em particular, se aquelas por que se bate a recorrente devem prevalecer sobre as que estão plasmadas na sentença recorrida.
IV. Fundamentação de Direito
Questão prévia da admissibilidade da junção documental
Cumpre apreciar da admissibilidade da junção documental efetuada pela recorrente com a sua alegação de recurso, a saber:
Doc. 1 – Um acórdão da Relação de Lisboa, datado de 20 de novembro de 2024.
Apreciando.
Nos termos do disposto no artigo 362.º do Código Civil, “diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa coisa ou facto”, norma que consagra uma noção ampla de documento, onde se destaca a sua “função representativa ou reconstitutiva do objecto” (assim, Pires de Lima e Antunes Varela; Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1982, p. 319).
Numa noção restrita, documento é “o escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência (declaração testemunhal: destinada a representar um estado de coisas) ou uma declaração de vontade (declaração constitutiva, dispositiva ou negocial: destinada a modificar uma situação jurídica pré-existente)” (assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 221). Neste âmbito, o documento traduz um suporte material que integra uma declaração de natureza meramente descritiva de uma realidade ou destinada a produzir efeitos de natureza jurídica sobre uma situação pré-existente.
Sobre a junção documental na fase de recurso releva o disposto nos artigos 423 a 451 do CPC e também o n.º 1 do artigo 651 do CPC, nos termos do qual as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425 do mesmo Código ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O artigo 425 do CPC preceitua que, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. Em anotação a este artigo, explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 243, “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação nos termos do art. 429 ou 432, só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial desse facto); mas não o documento que, embora posteriormente formado, prove um facto não alegado e, ele próprio, de ocorrência posterior (…).
A ocorrência posterior que torna necessário o documento pode ser a própria sentença, que haja decidido com base em facto novo oficiosamente cognoscível (art. 412) ou em solução de questão de direito nova (art. 5-3), com desrespeito do princípio do contraditório”.
O denominado documento 1 não foi junto enquanto meio de prova, sendo irrelevante do ponto de vista probatório, tratando-se de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º ….T8LSB.L1, datado de 20 de novembro de 2024, que não estará publicado online, pelo menos em base de dados de livre acesso, face à pesquisa que efetuámos.
 A junção deste “documento” é admissível, ao abrigo do princípio da cooperação (cf. art. 7.º do CPC), já que facilita a consulta a realizar por este Tribunal. Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de outubro de 2022, (Pº 25722/12.0T2SNT.L1-2, rel. Inês Moura): “Deve admitir-se a junção aos autos em sede de recurso de dois acórdãos que se reportam a processos judiciais a que o tribunal de 1ª instância alude nos factos provados, acórdãos que permitem verificar o desfecho de tais processos e que por isso têm interesse para a decisão, documentos que pela data da sua prolação não podiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, integrando-se a situação no âmbito da previsão do art.º 651.º n.º 1 e 425.º do CPC que excecionalmente admite a apresentação de documentos em sede de recurso”.
O referido documento tem, na realidade, na economia dos presentes autos, a feição de um parecer jurídico, uma posição opinativa sobre determinadas questões jurídicas, que se suscitam também nos presentes autos, nada obstando, em consequência, à sua admissão nos autos. E o mesmo foi junto aos autos tempestivamente, atento o disposto no artigo 651/2 do CPC.
Em suma: admite-se a junção do documento 1.
V. Fundamentação de Direito
- O enquadramento jurídico da ação.
Segundo Paulo Otero, in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 59, dezembro de 1999, pp. 871-873 «a acção popular, sendo sempre uma acção judicial e, neste sentido, a expressão do direito fundamental de acesso aos tribunais, distingue-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura.
Mediante a acção popular, pode dizer-se que todos os membros de uma comunidade - ou, pelo menos, um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse directamente pessoal - estão investidos de um poder de acesso à justiça visando tutelar situações jurídicas materiais que são insusceptíveis de uma apropriação individual.
A acção popular traduz, deste modo, uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. Deparamos aqui, por isso mesmo, com um conjunto de interesses materiais solidariamente comuns aos membros de uma comunidade e cuja titularidade se mostra indivisível através de um processo de apropriação individual.
Neste sentido, deverá afirmar-se que o actor popular age sempre no interesse geral da colectividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, isto sem que tal meio de tutela judicial envolva a titularidade de qualquer interesse directo e pessoal.».
No Acórdão do S.T.J. de 08.09.2016, Proc. n.º 7617/15.7T8PRT.S1 (Oliveira Vasconcelos), in www.dgsi.pt, exarou-se o seguinte: «Vejamos, então, em que casos e termos, pode um cidadão - qualquer cidadão no uso dos seus direitos civis e políticos (cfr. nº1 do artigo 2º da referida Lei) - instaurar a referida ação popular.
Comecemos por expor alguns conceitos, socorrendo-nos, fundamentalmente, da obra do professor Miguel Teixeira de Sousa intitulada “A Legitimidade Popular Na Tutela Dos Interesses Difusos”.
O objeto de uma ação popular são os interesses difusos, onde podem incluir-se, quer os interesses difusos “stricto sensu", quer os interesses coletivos, quer ainda os respetivos interesses individuais homogéneos.
O objeto da ação popular nunca pode compreender direitos ou interesses meramente individuais.
Daí que a diferença que existe entre a ação popular e a ação individual ser a mesma que existe entre o interesse difuso e interesse individual.
Atentemos, pois, no conceito de interesses difusos.
Os interesses difusos são interesses que possuem uma dimensão individual e supra-individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares.
Os interesses particulares homogéneos são aqueles em que não existem situações individuais particularizadas, mas tão só situações jurídicas genericamente consideradas.
Os interesses difusos encontram-se dispersos ou disseminados por vários titulares, mas são interesses sem sujeito ou sem titulares, cabem a todos e cada um dos membros de uma classe ou de um grupo, mas são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos, sendo, pois, a dupla dimensão individual e supra-individual uma característica essencial desses interesses.
Os interesses difusos são indiferenciados, não só porque podem pertencer a qualquer sujeito que se inclua numa certa classe ou categoria, mas também porque eles existem independentemente de qualquer relação voluntária estabelecida entre os seus titulares.
São interesses de uma classe ou de um grupo, ou seja, de um conjunto de pessoas que podem satisfazer uma necessidade através da apropriação de um mesmo bem e é por isso que se pode falar também de interesses difusos de consumidores.
Os interesses difusos recaem sobre bens que podem ser gozados de uma forma concorrente e não exclusiva, pois que os seus titulares, ao beneficiarem de um certo bem, não impedem os outros que possam igualmente disfrutar desse mesmo bem.
Os interesses individuais homogéneos podem ser definidos como os interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso “stricto sensu” ou de um interesse coletivo.
Não são apenas interesses singulares, isto é, de um indivíduo, mas também interesses supra- individuais, pois que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo.
Na ação popular procura-se a tutela de um interesse difuso, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares.
No entanto, para que a tutela coletiva seja praticável, ela impõe normalmente a abstração de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares.
Na verdade, a tutela coletiva não é possível sem a abstração do “lastro de individualização” que é característica das situações “standard”.
A tutela de interesses difusos “stricto sensu” e a tutela de interesses coletivos visam finalidades que não são totalmente coincidentes.
Quando se trata de defender interesses difusos, o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual “qual tale” e a prossecução da finalidade visada com a sua previsão no ordenamento jurídico, por exemplo, a prevenção de uma agressão ambiental ou uma reação contra o uso de uma cláusula contratual ilegal.
Quando se trata de defender interesses coletivos, o que ressalta é a proteção das situações individuais de cada um dos titulares.
Enquanto os interesses difusos são sempre compatíveis com uma tutela subjetivamente indiferenciada, à proteção dos interesses coletivos pode não interessar a apreciação individualizada da situação de cada um dos titulares.
A tutela dos interesses coletivos só é admissível até onde for aceitável uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos seus titilares.
A tutela individual requer uma cuidadosa reconstrução dos factos e o sucesso dela pode depender da averiguação de alguns pormenores, mas a tutela coletiva só é viável abstraindo das especificidades de cada uma das situações individuais.
Quando uma ação se destina à proteção de interesses difusos “stricto sensu”, ela tutela um interesse indivisível e insusceptível de ser individualizado, pelo que não se requer qualquer apreciação individual de cada um dos titulares daquele interesse.
Quando se destina à proteção de interesses coletivos, ela permite a coletivização de uma massa de ações individuais, mas como estão em causa bens privados de vários sujeitos, não pode dispensar uma análise individualizada da situação de cada um dos seus titulares.
A ação inibitória prevista no artigo 10º, nº1, proémio, da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei 24/96, de 31.07, deve ser considerada, quando seja proposta por um consumidor ou por uma associação de consumidores, uma ação popular.
A ação popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados.
Assim, a possibilidade de o demandado numa ação popular invocar diferentes defesas contra vários representados pode ser utilizada como um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo.
Isto favorece que o demandado procure demonstrar que as especificidades da situação de algum ou alguns deles prevaleçam sobre os elementos de facto e de direito que lhe devem ser comuns, o que conduz a discussão para a análise da admissibilidade da ação e afasta-a dos problemas relativos ao mérito da causa.
Por isso, deve o Tribunal exercer o devido controlo sobre a atuação do demandado.
A legitimidade popular deve ser aferida em função de dois elementos:
- o poder de representação do autor popular, ou seja, a faculdade que cabe ao demandante de representar os titulares do interesse difuso;
- o interesse em demandar do autor popular, isto é, a vantagem que o demandante retira da procedência da ação.
Os representados numa ação popular têm de ser titulares de um mesmo interesse individual homogéneo, ou seja, todos devem ser atingidos pela violação de um mesmo interesse difuso ou todos devem estar em risco de serem afetados pela ofensa de um mesmo interesse difuso.
Não basta que um autor popular possua poderes de representação dos titulares de um interesse difuso, também é necessário que esse autor tenha uma relação com aquela interesse que justifique que, no caso concreto, ele possa instaurar a ação popular.
A adequação da representação exercida pelo autor popular pressupõe o preenchimento de dois requisitos: um deles, de carater negativo, é a ausência de qualquer conflito de interesses entre o autor popular e os titulares do interesse difuso; o outro requisito, de carater positivo, é a garantia que a atuação do demandante permite substituir a presença dos titulares do interesse difuso na ação popular.»
O caso concreto
Vejamos, agora, se, em face da matéria de facto provada, a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito.
A questão que a recorrente pretende ver decidida é a de saber se a ré está obrigada, ou não, a ter “Livro de Reclamações” electrónico desde 1 de julho de 2018, e a disponibilizá-lo, e em que moldes, aos consumidores portugueses.
Desde já adiantamos que a decisão recorrida não nos merece qualquer reparo, encontrando-se correcta e adequadamente fundamentada, merecendo a nossa concordância quanto à conclusão que a ré não está obrigada a ter Livro de Reclamações.
- A lei aplicável
Analisemos as disposições legais em causa:
O Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com última alteração introduzida pela Lei n.º 26/2023, de 30/05 – Comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais-, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre Comércio Electrónico) bem como o artigo 13.º da Directiva n.º 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à Privacidade e às Comunicações Electrónicas).
Dispõe o artigo 3/1, sob a epígrafe “princípio da liberdade de exercício” que “1 - Entende-se por «serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado a distância por via electrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário”, referindo o artigo 4, com a epígrafe “Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal” que: “1 - Os prestadores de serviços da sociedade de informação estabelecidos em Portugal ficam integralmente sujeitos à lei portuguesa relativamente à actividade que exercem, mesmo no que concerne a serviços da sociedade da informação prestados noutro país comunitário. 2 - Um prestador de serviços que exerça uma actividade económica no país mediante um estabelecimento efectivo considera-se estabelecido em Portugal seja qual for a localização da sua sede, não configurando a mera disponibilidade de meios técnicos adequados à prestação do serviço, só por si, um estabelecimento efectivo”,  referindo o artigo 5 do mesmo diploma sob a  epígrafe “livre prestação de serviços” que “1 - Aos prestadores de serviços da sociedade da informação não estabelecidos em Portugal mas estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia é aplicável, exclusivamente no que respeita a actividades em linha, a lei do lugar do estabelecimento:
a) Aos próprios prestadores, nomeadamente no que respeita a habilitações, autorizações e notificações, à identificação e à responsabilidade;
b) Ao exercício, nomeadamente no que respeita à qualidade e conteúdo dos serviços, à publicidade e aos contratos”.
E o artigo 6 do mesmo diploma, com a epígrafe “exclusões” dispõe que: “Estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 4º, nº 1 e 5º, nº 1: a) (…) f) os contratos celebrados com consumidores, no que respeita às obrigações deles emergentes. (…)…”
O Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Dispõe no artigo 1/2, com a epígrafe “Objeto” que: “2 - O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico”, acrescentando o artigo 2, com a epígrafe “âmbito” que: “1 - São abrangidos pela obrigação de disponibilização do formato físico do livro de reclamações todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços, designadamente os identificados no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em todos os estabelecimentos que:
a) Se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, a atividade; e
b) Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela.
2 - São abrangidos pela obrigação de disponibilização do formato eletrónico do livro de reclamações todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços designadamente os identificados no anexo ao presente decreto-lei, quer desenvolvam a atividade em estabelecimento que cumpra os requisitos previstos no número anterior ou através de meios digitais.(…)”.
Dispõe ainda o artigo 5-B/1, com a epígrafe “obrigações do fornecedor de bens e do prestador de serviços relativas ao formato electrónico do livro de reclamações” que “1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a possuir o formato eletrónico do livro de reclamações, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
O Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, com última alteração introduzida pela Lei 10/2023, de 3 de março,  estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno. Dispõe no seu artigo 3, com a epígrafe “Definições”, na alínea n) que entende-se por: “«Mercado em linha» um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio eletrónico, parte de um sítio eletrónico ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores”.
Concretizemos:
A Airbnb, com sede social na Irlanda, gere o sítio Internet de intermediação imobiliária com o mesmo nome que permite pôr em contacto locadores que dispõem de alojamentos e pessoas que procuram alojamento. A Airbnb não se dedica à venda através do site, limitando-se a pôr em contato os locadores e os “hóspedes”.
A Airbnb não celebra qualquer contrato com as pessoas que procuram alojamento e que são representadas nesta ação pela aqui autora.
A Airbnb tem o seu estabelecimento efectivo na Irlanda e exerce a sua atividade, quanto aos consumidores portugueses, exclusivamente on line e através de um site.
Ora, da conjugação de todas as referidas disposições legais e das premissas agora referidas facilmente se conclui que o direito material português não tem aplicação ao caso dos autos. É aplicável a lei do lugar do estabelecimento, ou seja, a lei irlandesa.
Precisamente por isso, impõe-se concluir pela não obrigação da Ré a dispor de livro de reclamações electrónico, em conformidade com o disposto no Dec. Lei nº 156/2005, de 15/9, até por a obrigação da sua existência se não referir às obrigações decorrentes de contratos celebrados com consumidores e sim - e apenas - a normas referentes a regras aplicáveis ao exercício da actividade, em si mesma.
Por isso bem andou a decisão recorrida em aplicar o artigo 5 do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro“1 - Aos prestadores de serviços da sociedade da informação não estabelecidos em Portugal mas estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia é aplicável, exclusivamente no que respeita a actividades em linha, a lei do lugar do estabelecimento:
a) Aos próprios prestadores, nomeadamente no que respeita a habilitações, autorizações e notificações, à identificação e à responsabilidade;
b) Ao exercício, nomeadamente no que respeita à qualidade e conteúdo dos serviços, à publicidade e aos contratos”.
Quer isto significar que não se chega a entrar na discussão de quem é o fornecedor de bens ou prestador de serviços e quem é o consumidor, porque tal apreciação carece de sentido quando o julgador conclui que o direito material português não é aplicável ao caso dos autos.
- A excepção prevista no artigo 6-f) do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro
Entende a recorrente que a recorrida está sujeita ao direito material português por via do artigo 6-f) do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro.
Dispõe este artigo com a epígrafe “exclusões” dispõe que: “Estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 4º, nº 1 e 5º, nº 1: a) (…) f) os contratos celebrados com consumidores, no que respeita às obrigações deles emergentes. (…)…”.
Já vimos que não é aplicável a lei portuguesa porque a recorrida não tem estabelecimento efectivo em Portugal.
Mas também não tem aqui aplicação a exceção referida: a existência de um livro de reclamações não é uma obrigação decorrente de um contrato celebrado, mas uma exigência administrativa, cuja falta constitui uma contra-ordenação.
Mas permitimo-nos recuar ainda mais: nunca esta excepção teria aplicação ao caso dos autos porque entre a recorrida e as pessoas que consultam o seu site não se celebra um contrato (mas sim entre estas e o locador, gerador de direitos e deveres recíprocos). Para além disso, o direito a reclamar é um direito do utente, que se consubstancia seja através de um livro de reclamações, seja através de apresentação de queixa no portal respetivo ou na loja física, caso exista.
Não tem, por isso, aqui aplicação a exceção prevista no artigo 6-f) do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro.
- O artigo 6 (1) do Regulamento (CE) N.º 593/2008 (Roma I).
Por último, entende a recorrente que o Direito material português seria sempre aplicável por via do artigo 6.º(1) do Regulamento (CE) N.º 593/2008 (Roma I).
Não tem razão a recorrente.
O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) dispõe no seu artigo 1/1, com a epígrafe “âmbito de aplicação material” que O presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis”.
Ora, como já supra expendido, a disponibilização do livro de reclamações eletrónico não tem a ver com a celebração de qualquer contrato de consumo, o que significa que este Regulamento Roma I, circunscrito a obrigações contratuais em matéria civil e comercial não tem aplicação nos autos.
Improcede, nesta parte, o recurso interposto.
- Da ampliação do objeto do recurso apresentada pela recorrida.
Perante a improcedência, nesta parte, do recurso apresentado pela recorrente, não se conhece, por inútil da ampliação do objeto do recurso apresentada pela recorrida.
- Custas
Insurge-se a recorrente (conclusões 47 a 52) contra a sua condenação em custas na decisão recorrida. Sustenta que atua, nos presentes autos, no exercício do direito de ação popular. 48. A recente jurisprudência dos tribunais superiores é clara na aplicação às ações populares do regime de isenção de custas do RCP. A isenção de custas prevista no artigo 4.º(1)(b) do RCP apenas conhece a exceção contemplada no n.º 5 do mesmo artigo 4.º: a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 51. No caso em apreço, o tribunal recorrido não concluiu – e bem – pela manifesta improcedência do pedido deduzido pela ora Recorrente. A sua conclusão baseou-se na aplicação da norma da LAP a uma situação de improcedência total, e não a uma situação de improcedência manifesta. 52. Como tal, não tem aplicação, in casu, a exceção prevista no artigo 4.º(5) do RCP, estando a Recorrente isenta de custas ao abrigo do disposto no artigo 4.º(1)(b) do RCP.
Apreciando.
Estabelecia o artigo 20.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto que:
“1 - Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.
2 - O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido.
3 - Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.
4 - A litigância de má-fé rege-se pela lei geral.
5 - A responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais”.
O artigo 25.º, n.º 1, do D.L. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP) veio revogar as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estivessem previstas no novo diploma aprovado.
No artigo 4.º, n.º 1, al. b) do RCP, introduzido pelo referido D.L. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro veio-se estatuir que “estão isentos de custas (…) qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular”.
No Acórdão do STJ de 12-11-2020 (Pº 7617/15.7T8PRT.S2, rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) concluiu-se que: “O artigo 20.º da Lei n.º 83/95 encontra-se revogado pelo Regulamento das Custas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro; da al. b) do n.º 1 do respectivo artigo 4.º, conjugado com o n.º 5, resulta que a parte que exerça o seu direito de acção popular está isenta de custas, salvo se o pedido for julgado “manifestamente improcedente”, caso em que é responsável “nos termos gerais”.”
Deve, pois, considerar-se que só no caso em que seja julgado manifestamente improcedente a pretensão deduzida na ação popular, o correspondente processo passe a estar sujeito ao regime geral - cfr. artigos 1.º, n.ºs. 1 e 2, 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 13.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1, do RCP - (cfr., neste sentido, João Alves; “Ação popular: a intervenção acessória do Ministério Público na jurisdição cível”, in Revista do Ministério Público, Ano 40, n.º 160, Out.-Dez. 2019, p. 139 e, o mesmo Autor, “Ação popular: manifesta improcedência do pedido – parecer do Ministério Público”, in Revista do Ministério Público, ano 37, n.º 148, p. 143).
No caso em apreço,  resulta da decisão recorrida o seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, por falta de fundamentos fáctico-jurídicos, e absolvo a Ré de todos os pedidos formulados na acção.
Custas pela Autora, fixando-se em metade do valor das que normalmente seriam devidas (artigo 20º, n.º 3 da LAP).
Ora, julgar uma ação totalmente improcedente é diferente de a julgar manifestamente improcedente, sendo que apenas esta última gera a condenação da autora em custas de acordo com o regime geral (cfr, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de setembro de 2022 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de março de 2021, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Para além disso, a decisão recorrida assentou a condenação em custas da autora numa norma – o artigo 20 da LAP- que foi revogada pelo Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Assim, assiste razão à recorrente, encontrando-se esta isenta de custas, quer na ação quer no recurso, ao abrigo do disposto no artigo 4/1-b) e 5 do Regulamento das Custas Processuais.
Procede, nesta parte, o recurso.

VI. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
1. Julgar a apelação parcialmente procedente e em consequência:
a) revogam a condenação da recorrente em custas.
b) Mantém, no mais, a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
2. Não conhecer, por inútil da ampliação do objeto do recurso apresentada pela recorrida.
Sem custas.
Escrito e revisto pela Relatora.

Lisboa, 13  de fevereiro de 2025
Maria Teresa Lopes Catrola
Vítor Manuel Leitão Ribeiro
Maria Carlos Calheiros