Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2286/19.8T8ALM-C.L1-8
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FACTOS NÃO ALEGADOS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: ( da responsabilidade da Relatora )
I – A nulidade invocada pelo Recorrente em sede de recurso reporta-se à realização da audiência final com violação por este invocada da obrigatoriedade da presença da sua mandatária no decurso dessa audiência, revestindo natureza de nulidade processual à qual se mostra aplicável o regime preconizado pelo artigo 195º , nº 1 , do C.P.C. .
II - Deste modo incumbia ao Recorrente arguir nesse acto ou nos dez dias posteriores a referida nulidade, e não o tendo feito está vedado a este tribunal de recurso a apreciação dessa nulidade só agora invocada ( artigos 195º , nº1 , 199º e 149º , nº 1 , do C.P.C. ).
III - A consideração pelo tribunal recorrido de factos não alegados pelas partes , em violação do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 1 e 2 , 986 e 987º do C.P.C. e 12º e 33º do R.P.T.C., não consubstancia nulidade da sentença, antes determina a eliminação dos mesmos do elenco dos factos provados .
IV - A discordância do Recorrente fundada na invocação que a prova apresentada foi dúbia ou inexistente, não confirmando total ou parcialmente os factos invocados, não integra a previsão da alínea c) do nº 1 artigo 615º do C.P.C. , não enfermando por conseguinte a decisão recorrida da invocada nulidade .
V - Uma vez que o Recorrente não indica nas conclusões , nem tal decorre da respectiva motivação , quais os concretos pontos de facto que impugna e qual a decisão que sobre estes deve ser proferida , nem tão pouco especifica os motivos e de que modo as provas impõem decisão diversa por parte do tribunal , resultando como tal evidente o incumprimento pelo Recorrente do ónus preconizado pelo artigo 640º , nº 1 , a) , b) e c) , do C.P.C. , no que respeita à impugnação dos factos julgados provados na sentença recorrida , não pode ser apreciada em sede de recurso a consignada discordância relativamente à matéria de facto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam  os Juízes da 8ª Secção Cível  do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
S., identificada nos autos ,intentou  contra T., identificado nos autos , procedimento incidental de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais referente ao filho menor de ambos , V., requerendo que  :
a) Deve ser verificado o incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais;
b) Deve o Requerido ser condenado em medidas coercivas para o cumprimento do acordo, nomeadamente;
a. Sendo condenado a pagar à Requerente o montante de 166,90€ (24,67+18+124,23) a título de alimentos e despesas do Menor;
b. Sendo condenado a permitir o estabelecimento de videochamadas, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória para cada incumprimento deste dever;
c) Deve o Requerido ser condenado em multa, a pagar à Requerente e ao Menor pela conduta incumpridora .
Para tanto invocou o incumprimento pelo Requerido dos períodos lectivos , da presença do menor em aniversários de familiares , da obrigação de participar em despesas escolares , da obrigação de pagar alimentos e da cláusula 12º do acordo de regulação das responsabilidades parentais.
Realizada a  conferência de pais não foi alcançado acordo , tendo Requerente e Requerido sido notificados para apresentarem alegações, o que fizeram.
Em sede de alegações a Requerente deu  por reproduzida a matéria constante do requerimento inicial e acrescentou novos factos que entendeu  subsumíveis no conceito de incumprimento das responsabilidades parentais.
Por seu lado em sede de alegações o Requerido  impugnou o invocado incumprimento.
A 23.1.2024 foi proferida decisão no âmbito da qual foram admitidos os factos novos invocados nos articulados de alegações.
Procedeu-se à realização da audiência final , a qual teve lugar nos dias 20.4.2024 e 4.4.2024.
Na sessão de  dia 20.2.2024 em face da ausência da mandatária do Requerido foi proferida a seguinte decisão:
“ Uma vez que a falta da Ilustre Mandatária do Requerido não se mostra justificada à luz do disposto no artigo 603º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 33º do Regime Geral de Processo Tutelar Cível.
Uma vez que foi oportunamente dado cumprimento ao disposto no artigo 151º, n 2 do CPC, com a cominação de que nada sendo dito pelos Ilustres Mandatários se daria como assente a data designada para a realização da audiência de julgamento nesta data, sem que nada tenha sido dito nos autos.
Considerando ainda que o facto da Ilustre Mandatária se encontra ausente desta comarca, devem os autos prosseguir os seus termos com a tomada de declarações às Testemunhas arroladas pela parte. “
Foi proferida sentença na qual se  decidiu :
“ Em face do exposto, julgo o incidente procedente, e consequentemente verificado o incumprimento das responsabilidades parentais referentes ao menor V. pelo progenitor T. nos termos supracitados, inclusive por omissão de comparticipação nas despesas do filho, na quota parte de 259,00 € (duzentos e cinquenta e nove euros).
Condeno o progenitor em multa, que fixo em 5 UC (cinco unidades de conta) “
Inconformado com esta  decisão o Requerido veio interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões , que se transcrevem :
1) Entende-se, de forma coerente, que a abordagem do Dig° Tribunal "a quo" nos autos de incumprimento foi totalmente discriminatória, errónea e, acrítica;
2) Discriminatória porquanto não se coibiu de deixar o Recorrente sem mandatário constituído, no início da audiência de julgamento, determinando a prossecução dos trabalhos como agendado, num claro exercício de denegação de justiça e, porque condenou em excesso quando só podia absolver;
3) Porquanto, ainda que se entenda não ser de constituição obrigatória, havia uma mandatária constituída e,é um direito constitucional cujo exercício assiste a qualquer cidadão português - art. 200/2, CRP - e que determina a inconstitucionalidade do julgamento em 1a instância;
4) Errónea porque não só condenou em quantidade superior ao pedido, como considerou provados factos não invocados pela Recorrida e que determinaram a excessiva condenação do Recorrente, de forma totalmente ilegal, desproporcional e não acertiva;
5) Acrítica porquanto, quer a prova documental, quer a prova testemunhal apresentadas não podem ser consideradas como prova plena, clara, coerente e confirmativa dos factos invocados pela Recorrida, sobre quem impende o ónus da prova;
6) Aparentemente, o Dig° Tribunal entende os poderes discricionários que a lei lhe confere,  bem como, a liberdade de apreciação de provas como uma total liberdade de decidir como  entender, sem sujeição a qualquer espécie de legalidade e/ou limites e ainda que a prova  produzida não seja clara e/ou suficiente atentos os factos apresentados e/ou invocados;
7) Na verdade, este entendimento mais não é do que abuso de poder, abuso dos meios  judiciais e negação do Estado de Direito;
8) No ponto IV. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos — 4.2 "Do caso dos autos" - o Dig° Tribunal incluiu a "Omissão de comunicação à progenitora, ou em tempo útil, de viagens com o menor ao estrangeiro.", não atentando, por um lado, o inserto no ARRP, Cla 6a, segundo a qual ambos os progenitores estão autorizados a viajar com o menor em todo o território da UE e Reino Unido sem necessidade de autorização, para além de que, a viagem em causa foi à Galiza, Espanha, que pertence à UE, não carecendo de autorização mas, mera informação e, por outro lado, que, fora deste território, qualquer viagem com menores exige declaração de autorização, o que exige informar préviamente o outro progenitor da viagem e respectiva data e duração da mesma — Cl° 7a do ARRP; págs. 6/25 e 22/25, in fine;
9) Mas, o Dig° Tribunal não se coibiu de considerar provados factos que não foram alegados não foram objecto de prova,que cumprem o previsto no ARRP e, não constam do pedido;
10) Tal como não se coibiu de condenar o Recorrente ao pagamento de € 259,00 a título de despesas quando o pedido da Recorrida foi de apenas € 166,90;
11) Determinando, em consequência, a nulidade da sentença proferida, nos termos do disposto  no art. 615°/1/d) e e) do CPC, ex vi do art. 33° do RGPTC;
12) No que à produção de prova se refere, o Dig° Tribunal "a quo" foi, no mínimo, "muito livre" na sua apreciação da mesma porquanto considerou provados todos os factos alegados ou não, concretamente confirmados pelas testemunhas ou não, com base em documentos particulares que podem ser fidedignos ou não;
13) Aliás, o inserto a págs. 22/25, desde o 1° parág° é uma "pérola" de ignorância;
14) Isto atento que, as testemunhas nada confirmaram quanto a despesas e que o pedido não foi relativo á quantia de € 259,00;
15) Determinando, em consequência, a nulidade da sentença proferida, nos termos do disposto  no art. 615°/1/e) do CPC, ex vi do art. 33° do RGPTC;
16) Quanto ás actividades extra-curriculares bem como a muitas outras questões é, justamente, a impossibilidade de acordo e a imposição da progenitora quanto ao que bem entende, sem qualquer consideração por outra opinião ou disponibilidade, o problema;
17) Quanto aos aniversários e ainda que omitindo a questão de a cláusula (5a/c) do ARRP que os fixa se entender como nula, a grande questão a decidir é se o direito do pai a gozar férias com o menor tem um valor superior ou, se pelo contrário, os aniversários e todas as  "festas e bailes" onde o menor é "obrigado" a comparecer se sobrepõem àquele direito?
18) Esta parece ser a grande questão que o Dig° Tribunal não se dignou colocar nem  responder, a par de outra grande questão que é se o crescimento dos menores deve ser acompanhado por pai/mãe ou se, pelo contrário os menores deverão estar continuamente  entregues aos cuidados e acompanhados por terceiros, numa absoluta "maratona  social/escolar/desportiva"?
19) Claramente, entendemos que o gozo de férias do Recorrente com o menor, naturalmente, se sobrepõe a todo e qualquer aniversário de parentes, amigos, colegas e/ou conhecidos por força do estreitamento de laços que significa entre pai e filho, atento que o menor tem apenas 9 anos de idade actualmente e que, o acompanhamento parental é fundamental e insubstituível;
20) O Recorrente admite atrasos muito esporádicos na entrega do menor mas, não omissões de entrega do mesmo, nem impedimentos de contactos entre mãe/filho;
21) Aliás, o actual regime de guarda partilhada decidido no Tribunal da Comarca de Loures no passado dia 20/06/2024 foi iniciativa do Recorrente, que reputa como importante a relação entre o menor e a sua progenitora;
22) Ao contrário do que o Douto Tribunal entendeu, relativamente a estas questões as testemunhas ouvidas não "apresentaram um discurso com uma estrutura lógica e coerente, demonstrando na globalidade um relato contextualizado, fluente eespontâneo." - pág. 16/25, in fine;
23) Tiveram, aliás, um discurso "tão global" que poucos ou nenhuns factos alegados confirmaram, desconhecendo totalmente muitos deles;
24) No fim, sobrepôs-se a toda a legalidade a vontade do Tribunal de castigar o Recorrente  com base nos profusos documentos, declarações e lamentações da progenitora, admitida a  prestar declarações, qual justiceiro salvador de damas em aflição;
25) Pelo que, quando apenas podia absolver o Recorrente, o Dig° Tribunal, no uso dos amplos poderes discricionários que entende lhe são conferidos pela lei e, que, ao menos aparentemente, parecem não ter limites, num claro abuso de poder e denegação de justiça e do estado de direito democrático, condenou em excesso o Requerido, com base em prova dúbia ou inexistente, determinando, desse modo, a nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 615°/1/c) do CPC, "ex vi" do disposto nos arts. 33°, RGPTC; 341°, 342°/1 e  346° do CC;
26) Prestou um mau serviço não só à justiça mas, igualmente, a todas as partes e, desde logo ao menor em causa nos autos, que carece de proteção e, não, de ver acrescentado maior antagonismo entre os seus progenitores, com visões totalmente distintas sobre como educar um menor e, com um relacionamento sistemáticamente tenso.
DO PEDIDO:
27) Nestes termos e, nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, com fundamento nos arts. 156°, n° 1 do CPC e 212° da CRP, pretende o Recorrente que se dê provimento ao presente recurso, revogando a sentença proferida, por inconstitucionalidade, nulidade ou, caso assim se não entenda, por falta de prova, com custas a cargo da Recorrida, FAZENDO-SE, desse modo, a costumada Justiça.
A Recorrida contra-alegou , não apresentando conclusões , e pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre  decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pelo Recorrente na motivação do recurso em apreciação , estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas , sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe ( artigos  635º , nº 2 , 639º , nº1 e nº 2 , 663º , nº2 e 608º , nº 2 , do  C.P.C. )
Deste modo , e considerando as conclusões do recurso interposto  , as questões   que  cumpre apreciar são:
- nulidade da audiência de julgamento ;
- inconstitucionalidade do julgamento em 1ª instância ;
- nulidade da sentença recorrida .

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal a quo julgou provado que:
1) Por acordo homologado por sentença em conferência de pais realizada a 09 de dezembro de 2020, os progenitores regularam o exercício das responsabilidades parentais nos termos seguintes:

“1.ª
A criança V. , nascido em 15 de abril de 2015, fica a residir habitualmente com a Mãe, sendo as responsabilidades parentais, nas questões de particular importância para a vida do Filho, exercidas em comum por ambos os Progenitores.
2.ª
O Filhos estará aos cuidados da Mãe um fim de semana e aos cuidados do Pai nos três fins de semana seguintes, assim sucedendo sucessivamente (um fim de semana aos cuidados da Mãe, três fins de semana aos cuidados do Pai).
Nos fins de semana em que esteja aos cuidados do Pai, este irá buscá-lo à Escola na sexta-feira, no final das actividades escolares, entregando-o no mesmo local na segunda-feira, antes do início das actividades escolares.
O Pai conviverá ainda com o Filho todas as quintas-feiras, indo buscá-lo à Escola no final das actividades escolares, entregando-o no mesmo local na sexta-feira, antes do início das actividades escolares.
Quando a Escola não estiver em funcionamento, o Pai vai buscar e levar o Filho a casa da Mãe, no mesmo horário (como se a Escola estivesse em funcionamento).
3.ª
A Criança passará 21 dias das férias escolares de Verão, com o máximo de 15 dias consecutivos, com cada um dos Progenitores, a combinar entre si até ao final do mês de março do ano a que respeita.
Caso haja coincidência nas escolhas, o Pai terá preferência na escolha nos anos pares e a Mãe nos anos ímpares.
Os períodos de férias escolares de verão suspendem a continuidade dos convívios tal como descrito na cláusula 2.ª (pelo que se retomarão os fins de semana, conforme ficaram antes das férias, logo a seguir que o período de férias termine).
4.ª
A) A Criança passará a véspera de Natal com a Mãe e o dia de Natal com o Pai, com a transição a ocorrer pelas 11 horas do dia de Natal, alternando sucessivamente (entre Mãe e Pai) nos anos seguintes.
B) A Criança passará a véspera e o dia de Ano Novo com o Pai, alternando sucessivamente (entre Mãe e Pai) nos anos seguintes.
C) A Criança passará o fim-de-semana de Carnaval, de sexta-feira (após as actividades escolares) até quarta-feira (antes do início das actividades escolares) com o Pai, alternando sucessivamente (entre Mãe e Pai) nos anos seguintes.
D) A Criança passará o fim de semana da Páscoa, de quarta-feira (após as actividades escolares) até segunda-feira (antes do início das actividades escolares) com a Mãe, alternando sucessivamente (entre Mãe e Pai) nos anos seguintes.
5.ª
A) No dia de aniversário da criança esta tomará uma das principais refeições com cada um dos progenitores, alternadamente, a combinar entre si; na falta de acordo a Criança janta com quem pernoita nesse dia.
B) A Criança passará o dia (com pernoita) de aniversário do Pai e o dia do pai e o dia de aniversário da Mãe e o dia da mãe com o respectivo progenitor, sem prejuízo das suas obrigações escolares.
C) A criança festejará (tomando uma refeição) os aniversários dos Avós, dos companheiros/cônjuges dos avós, Tios, Padrinhos, Madrinhas, Primos, Tios-avós e respectivos companheiros/cônjuges, companheiro(a) dos Progenitores, irmãos da Criança, de G. (“primo” da Progenitora), de L. e de S. (primos do Progenitor) com o respectivo aniversariante, sem prejuízo das suas obrigações escolares.
6.ª
Os Progenitores autorizam que o Filho viaje, na companhia de um dos Progenitores, para países da União Europeia e para o Reino Unido.
7.ª
O Progenitor e a Progenitora informarão o outro, com uma semana de antecedência, local onde se vão encontrar em férias com a Criança, duração das férias e respectivos contactos telefónicos.
Quando as férias sejam passadas no estrangeiro, a informação elencada supra deve ser prestada com 15 dias de antecedência.
O Progenitor e a Progenitora informarão o outro, com a antecedência possível, de todas as questões de saúde e escolares respeitantes ao Filho.
8.ª
A título de pensão de alimentos devida ao Filho, o Pai contribuirá com a quantia mensal de € 50 (cinquenta euros), a pagar à Mãe até ao dia 8 do mês a que respeita, através de transferência bancária para a conta da progenitora.
9.ª
As despesas de saúde, as despesas de educação e as despesas com actividades extracurriculares do Filho serão suportadas na proporção de metade por ambos os Progenitores, mediante apresentação do respectivo comprovativo (ou cópia) com o número de identificação fiscal da Criança, sendo o prazo para apresentação da factura (ou cópia) de 8 dias após a realização da despesa, sendo paga pelo Progenitor em falta (na metade correspondente) no prazo de 8 dias após a recepção da factura (ou cópia).
10.ª
Os Progenitores comprometem-se a diligenciar para que os documentos do Filho acompanhem sempre o mesmo.
11.ª
Os Progenitores acordam em recorrer à Terapia Familiar e ao acompanhamento psicológico do Filho. A terapia familiar será realizada com a Dr.ª R. ou, caso não haja disponibilidade, através do ISPA.
O acompanhamento psicológico do Filho será realizado na Unidade de Saúde W+ SCML.
Os Progenitores comprometem-se a marcar as consultas acima assinaladas até ao final de dezembro de 2020, através dos respectivos Ilustres Mandatários.”
(Cfr. ACTA de 2020/12/09, constante do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que se dá por reproduzido)
2) A providência tutelar cível por falta de acordo entre os progenitores relativa à mudança de creche do Menor para o Estabelecimento Educativo … , que correu termos por apenso (Apenso-A), foi declarada extinta por a progenitora ter matriculado o menor no estabelecimento de ensino, por decisão unilateral da Requerente / Progenitora. (cfr. despacho prolatado de 11/03/2020 e constante do Apenso-A, que se dá por reproduzido)
3) Por acordo homologado por sentença em conferência de pais datada de 19 de agosto de 2021, no âmbito do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (Apenso B) os Progenitores alteram o regime do exercício das responsabilidades parentais constante de 09 de dezembro de 2020, no âmbito do processo principal apenso, nos moldes seguintes:
I) Acrescenta-se um parágrafo a cláusula 3.ª, onde constará (com efeitos a partir do ano de 2022), «As férias escolares do Verão serão marcadas preferencialmente para os meses de julho e agosto, sem prejuízo de outro acordo entre os Progenitores»
II) A alínea C) da cláusula 5.ª passa a constar: «A Criança festejará (tomando uma refeição) os aniversários dos Avós, dos companheiros/cônjuges dos avós, Tios, Padrinho (N., marido de A.), Madrinhas (A. e D.), Primos (N., M. e A., F., M. e S.), Tias-avós (H. e L.) e respectivos companheiros/cônjuges, companheiro(a) dos Progenitores, irmãos da Criança, de G. (“primo” da Progenitora), de L. e de S. (primos do Progenitor) com o respectivo aniversariante, sem prejuízo das suas obrigações escolares. O horário da refeição é estabelecido entre o final das actividades escolares e as 22 horas, quando o aniversário em questão calhe em dia de escola.
III) Acrescenta-se uma cláusula 12.ª, onde consta: «Os Progenitores contactarão e estarão disponíveis para serem contactados (telefonicamente, quer por chamada de som, quer por chamada de vídeo) diariamente, entre as 18h30 e as 20 horas, com vista a que o Progenitor que não esteja com o Filho nesse dia possa falar com ele»
Mais acordaram os Progenitores que, este ano, a última semana de férias do Pai com o Filho será passada de 03 a 17 de setembro, indo o Pai buscar o Filho a casa da Mãe, no dia 03 de setembro, pelas 9 horas e 30 minutos. O Pai providenciará que o Filho cumpra todas as suas obrigações escolares. O Filho estará com a Mãe no fim de semana seguinte, nos moldes identificados no regime do exercício das responsabilidades parentais a partir de sexta-feira, 17 de setembro, indo buscar o Filho à Escola, depois das actividades.”
(cfr. ATA de 20/08/2021, constante do Apenso-B e que se dá por reproduzida)
4) A instituição de ensino frequentada pelo Menor (V.), embora ainda sem ter iniciado o ano lectivo, a partir do início de setembro passou a realizar actividades de adaptação das crianças que passam do pré-escolar para o primeiro ciclo.
5) Os alunos do pré-escolar, nos quais se incluía o V., passaram a frequentar os espaços destinados aos alunos do primeiro ciclo e a conviver com as crianças deste ciclo de forma a obter a sua adaptação ao novo espaço e aos novos colegas e espaços.
6) No dia 24/08/2021 o Requerido informou a Requerente que de 03/09/2021 a 05/09/2021 e de 08/09/2021 a 12/09/2021 estaria ausente de férias com o Menor. 7) A Requerente relembrou o Requerido que o acordo previa a presença do Menor no aniversário do Primo G. no dia 08/09/2021, bem como o facto de as actividades lectivas se iniciarem no dia 10/09/2021 com a apresentação aos pais e alunos. 8) O Menor acabou por não frequentar a escola no referido período de adaptação que antecedeu o início do ano lectivo. 9) O Menor pretendia estar presente na apresentação para conhecer a nova professora e os colegas. 10) O Requerido, no dia 10/09/2021, esteve presente na reunião de apresentação, mas não levou o Menor à apresentação escolar. 11) Em 08/07/2021, sendo o aniversário da prima M. (familiar do Requerido) e estando o Menor de férias com a Requerente, o Requerido exigiu que o Menor estivesse presente neste aniversário, o que obrigou a Requerente a atrasar um dia o início das férias. 12) O Requerido impediu o Menor de estar presente no aniversário da prima S., no dia 17/03/2021, por entender que esta não era prima do Menor. 13) O Requerido impediu o Menor de estar presente no aniversário do primo M., no dia 13/05/2021, porquanto apenas aceitava que este estivesse presente se a Requerida aceitasse uma troca de dias com o Menor. 14) No dia 08/09/2021, o Menor não frequentou a escola, por se encontrar com o Requerido no Algarve e faltou ao aniversário do “primo” G.. 15) No dia 01/09/2021 a Requerente enviou ao Requerido e-mail informando da aquisição de material escolar, no valor global de 64,90€. 16) Mais informou que estava a aguardar a lista de materiais consumíveis que a escola iria solicitar na reunião agendada para o dia 10/09/2021 e que, posteriormente, iria adquirir os referidos materiais ainda em falta.17) No dia 06/09/2021, o Requerido enviou um e-mail à Requerente dizendo que como ela não tinha enviado o material escolar para o Menor levar para a escola no dia 10/09/2021 e que se esta não lho fosse entregar que iria comprar outro material. 18) A Requerente respondeu que não era necessário material escolar para o dia 10/09/2021 e que, como estaria presente nesse dia, levaria consigo o material por ela já adquirido. 19) Após a reunião do dia 10, no dia 12/09/2021, a Requerente voltou a informar o Requerido que iria adquirir o material constante da lista entregue pela instituição de ensino. 20) O Requerido adquiriu materiais da mesma natureza dos que a Requerida já tinha comprado, nomeadamente mochila, lancheira e estojo. 21) Os materiais adquiridos pelo Requerido não correspondiam às características descritas na lista entregue pela escola, nomeadamente adquiriu cadernos com desenhos e quadriculas quando a lista pedia cadernos pretos e pautados, os lápis e borrachas não correspondiam às quantidades e tipologias especificadas na lista de material e a mochila nem possuía dimensão para transportar o material escolar de tamanho A4 requisitado, como cadernos e dossier. 22) Posteriormente, invocando o facto de ter adquirido tal material escolar, descontou o valor de 24,67€. 23) No mês de outubro entendeu que não deveria pagar à Requerente a parte correspondente ao valor do ATL do Menor, no valor de 36€, referindo que nos dias da semana que lhe cabem ou o Menor tem actividades ou pode ir buscá-lo às 16h, pelo que não procedeu ao pagamento da quota-parte no montante de valor de 18,00€. 24) No Natal de 2021 o Requerido ofereceu ao Menor uma Pulseira Triple Fir Íon Bicolor Kids, alegadamente “impregnada com o pó de Fir NG, que reúne três poderosas energias magnéticas do infravermelho longo, dois ion balls e dois imãs de neodímio, assim oferecendo mais saúde e bem-estar para as suas crianças”. 25) Dado que a pulseira apertava o pulso do Menor, pelo que a Requerente a retirava do pulso do Menor quando este estava com ela e devolvia-a na mochila deste. 26) A Requerente pediu para o Requerido não enviar a referida pulseira com o Menor.27) Em junho de 2021 o Requerido acusou a Requerida de ter retido a referida pulseira e descontou o valor da mesma, no montante de 124,23€, no pagamento dos alimentos e despesas devidas. 28) O Requerido para impedir os contactos entre a progenitora e o filho, bloqueou a Requerente em todas as aplicações que permitem fazer videochamada com excepção do Skype. 29) Quando a Requerente tenta fazer ligação através desta aplicação o Requerido nunca está online, pelo que não consegue estabelecer videochamadas com o Menor. 30) No dia 02/10/2021, a Requerente enviou uma mensagem ao Requerido pedindo para fazer uma videochamada, sem que tenha sido possível concretizá-la. 31) Em situações de doença do Menor, ou no dia de Natal de 2022, o Requerido impede a realização de contactos entre a Requerente e o filho, designadamente por videochamadas. 32) Em 13/02/2022, o Requerido procedeu ao pagamento de € 124,23 a título da pensão de alimentos e despesas de material vencidas e não pagas.33) No dia 10/07/2022, perante a insistência do Menor em permanecer a assistir às Marchas na companhia da mãe, o Requerido agarrou-o pelo braço e puxou-o violentamente. 34) Assustado, o Menor fugiu tentando esconder-se, mas foi alcançado pelo Requerido que o puxou pelo braço e o retirou do local. 35) O Requerido incumpre o horário de entrega do Menor, sem qualquer justificação ou aviso prévio, nomeadamente nos dias 10/06/22, 04/11/22 e 27/01/23 não entregou o Menor. 36) No dia 19/12/22 não entregou o Menor, apenas o entregando pelas 09:47 horas do dia 20/12/2022. 37) No dia 23/12/22 entregou o Menor pelas 10:35 horas. 38) No dia 26/12/22 entregou o Menor pelas 11:00 horas. 39) No dia 16/01/23 entregou o Menor pelas 10:45 horas, na Escola. 40) No dia 22/02/23 entregou o Menor pelas 10:35 horas. 41) O Requerente não procede à entrega do menor na residência da mãe, por considerar que deve ser esta a ir buscá-lo a casa do pai, como ocorreu no dia 25/04/2022. 42) Nos dias 10/06/22, 04/11/22, 16/01/23 e 27/01/23, dias em que a escola que o Menor se encontra a frequentar esteve encerrada por motivos de greve, o Requerido não procedeu à entrega do Menor aos cuidados da mãe. 43) No feriado de 25/04/2022 a mãe contactou a pai pelas 11:00h questionando-o quanto à entrega do Menor, ao este retorquiu estar em sua casa a aguardar que esta fosse buscar. 44) A 19/12/22, início da interrupção lectiva de Natal, o Requerido solicitou à Requerente que permitisse trocar o dia 22, pelo dia 19. 45) Aceitando a mãe apenas a troca do jantar de dia 22 pelo almoço de dia 19, o pai do Menor manteve-o consigo, apenas o entregando na manhã seguinte, pelas 09:47 horas. 46) No dia 23/12/22 apenas entregou o Menor pelas 10:35 horas e no dia 26/12/22, pelas 11:00 horas. 47) No dia 22/02/2023, em que o Requerido apenas entregou o Menor pelas 10:35h na Escola, para aí ficar no ATL, ao invés de o entregar aos cuidados da mãe, pelas 09:15 horas por não ser um dia de escola. 48) O Menor era acompanhado semanalmente por uma psicóloga, no Centro W+ da Santa Casa, com consultas todas as sextas-feiras, pelas 12:30 h, com a Dr.ª A.. 49) O Requerido suspendeu as consultas em período de férias do ano de 2002, sem consultar ou sequer informar a mãe, e não fez comparecer o menor às consultas dos dias 03/06/2022 e 16/09/2022 . 50) No Verão de 2021, a mãe do Menor apenas teve conhecimento de que este havia estado em Espanha com o pai ao perguntar a origem da t-shirt e pulseira da Isla Magica, sita em Sevilha, que este envergava. 51) No Verão de 2022, o Requerido referiu que possivelmente levaria o Menor a Espanha durante as suas férias, mas a Requerente só tomou conhecimento da deslocação ao país vizinho quando o filho regressou e comentou que havia estado vários dias alojado naquele país. 52) Em 17/12/2022, sábado, o Requerido informando a Requerente que nesse fim de semana estaria com o Menor, fora do país, possivelmente na Galiza, sem indicar data, local ou outra especificidade sobre a saída do país. 53) A Requerente pediu ao Requerido do Menor, via e-mail, que aceitasse a comparência e pernoita deste consigo no dia de aniversário da avó materna, 22/04/22, mas este exigiu que o Menor fosse entregue até às 22:30 horas daquela noite, sob pena de apresentar queixa. 54) O Requerido não comparticipou nos custos com a aCtividade extracurricular de música durante o ano lectivo 2021/2022, a qual tinha um custo mensal de 30,00 €, faCturado conjuntamente com a mensalidade escolar. 55) O Requerido comparticipou os custos mensais com o ATL, no montante de global de 36,00, na proporção de 1/5.  56) O Requerido recusou comparticipar a compra de novo kimono, adquirido em fevereiro.  57) O Requerido não permite que a Requerente jante com o Menor no dia de aniversário deste, quando coincide com dia em que o menor deve pernoitar com o progenitor. 58) O Requerido impediu que o Menor frequentasse o estabelecimento de ensino na parte da tarde do dia 11/10/22, em que após ir buscar o Menor à Escola para o levar à consulta com a psicóloga, que se realizava pelas 12:30 horas, não o voltou a levar à escola. 59) O Requerido impediu que o Menor comparecesse no dia 11/10/2022 à Cerimónia de entrega de medalhas por participação nas Marchas Populares, que decorreu na Câmara Municipal de Lisboa, pelas 19:00 horas. 60) O Requerido impediu que o Menor frequentasse a escola no período da tarde do dia 16/12/22. 61) O Requerido impediu que o Menor participasse nas Celebrações de Natal, datadas de 18/12/22, marcadas no início do ano lectivo e para as quais o Menor tinha ensaiado. 62) O Requerido não leva o Menor às festas de aniversário dos amigos, habitualmente realizadas em fins de semana. 63) O Requerido proíbe a frequência do filho em actividades extracurriculares durante todo o Verão e de impor a continuação do regime que se tem aplicado, restringiu em larga medida as possibilidades da mãe de arranjar ocupação lúdica para o Menor durante aqueles meses. 64) O Requerido treina(ou) uma equipa de futebol e levava o menor consigo, permanecendo este na bancada a assistir vídeos no Youtube ou a brincar sozinho, à noite e ao relento. 65) Quando não leva o Menor para estes eventos, deixa-o ao cuidado de terceiros, designadamente com sobrinha menor de 16 anos.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nulidade da audiência de julgamento ;
O Recorrente veio invocar a nulidade do julgamento por o tribunal a quo ter prosseguido com a sessão que teve lugar em 20.2.2024 , procedendo à inquirição das testemunhas que se encontravam presentes , apesar da  ausência da mandatária do Requerido , sustentando que foi violado o disposto no artigo  40º , nº 1 , do C.P.C. , aplicável ex vi dos artigos  18º e 33º  do R.G.P.T.C. .
Dispõe o artigo 195º , nº 1 , do C.P.C. , que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
São assim de considerar nulidades do processo “ quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei , e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”. ( Anselmo de Castro , Lições de Processo Civil , vol. III , 1965 , pág. 169 e 170 )
Com efeito ,  “ distinguem-se as nulidades de processo das nulidades da sentença , porquanto , às primeiras , subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei , quer por se praticar um acto proibido , quer por se omitir um acto prescrito na lei , quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido , enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz ( ou do tribunal ) prolator de alguma decisão “.(Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil , Volume II, 3ª ed. ,  pág. 449  )
Deste modo as nulidades da sentença “ respeitam a vícios de conteúdo “ , ao passo que “ o vício gerador de nulidade do art. 195º respeita à própria existência do acto ou às suas formalidades”. ( Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , Código de Processo Civil Anotado , volume1º , 4ª ed. , pág.404)
Ora a nulidade invocada pelo Recorrente em sede de recurso  reporta-se à realização da audiência final  com violação por este invocada da obrigatoriedade da presença da sua mandatária no decurso dessa audiência, revestindo natureza de nulidade processual à qual se mostra aplicável o regime preconizado pelo artigo 195º , nº 1 , do C.P.C. .
Considerando que o Requerido foi  notificado por carta enviada em 18.3.2024 do teor do decisão que determinara a realização do julgamento  em 20.2.2024 apesar da ausência da sua mandatária , e que depois da sessão que o Recorrente entende estar inquinada de nulidade teve lugar em  4.4.2024. outra sessão da audiência de julgamento , na qual esteve presente a mandatária do mesmo ,  essa nulidade teria de ser arguida perante o tribunal onde foi cometida , e no prazo geral do artigo 149º , nº 1 , do C.P.C..( por todos ver Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , obra supra citada , pág.739 , e Acórdão da Relação de Guimarães de 9.7.2020 , rel. Maria João Matos , disponível em www.dgsi.pt )
Deste modo incumbia ao  Requerido  arguir nesse acto ou nos dez dias posteriores a referida  nulidade, e não o tendo feito está vedado a este tribunal de recurso a apreciação dessa nulidade só agora invocada( artigos 195º , nº1 , 199º e 149º , nº 1 , do C.P.C.  ).
Improcede assim nesta parte o recurso interposto pelo  Requerido.

Inconstitucionalidade do Julgamento
Veio o Recorrente invocar a inconstitucionalidade do julgamento sustentando que ao permitir a realização do julgamento na ausência da sua mandatária o tribunal a quo retirou-lhe a possibilidade de contra-interrogar as testemunhas que foram inquiridas nesse dia , violando o direito a fazer-se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade consagrado no artigo 20º , nº 2 , da C.R.P. .         
Mostra-se aqui plenamente aplicável o decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 4.6.2024 no sentido de que  “a apelante limita-se a arguir genericamente a inconstitucionalidade sem propor um concreto enunciado interpretativo que, a ser acolhido, possa integrar um dispositivo de declaração de inconstitucionalidade. Por outro lado, o juízo de inconstitucionalidade só é formulável sobre interpretação normativas e não sobre decisões. Com efeito, o juízo de constitucionalidade é formulável sobre normas e interpretações legais e não sobre decisões judiciais condenatórias de per si.” ( rel. Luís Pires de Sousa , disponível em www.dgsi.pt)  
Efectivamente , “ no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspectiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos actos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. “ (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 62/2017 , citado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 4.6.2024 , rel. Luís Pires de Sousa , disponível em www.dgsi.pt )
Deste modo tem de se considerar que “ não suscita adequadamente a inconstitucionalidade a parte que discorda da decisão por esta alegadamente violar princípios constitucionais sem  questionar  e pedir a desaplicação da norma ( ou aplicação com uma determinada interpretação ) que supostamente viola a constituição.( Acórdão da Relação de Guimarães de 7.1.2021 , rel. Maria Leonor Barroso , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido Acórdãos do S.T.J de 7.6.2024 , rel. Helena Moniz e de 25.6.2024 , rel. Luís Mendonça , disponíveis em www.dgsi.pt
Ora o Recorrente veio arguir a inconstitucionalidade da  decisão do tribunal prosseguir com o julgamento apesar da ausência da sua mandatária e não de uma interpretação normativa, e por conseguinte improcede nesta parte o recurso.

Nulidade da sentença recorrida
O Recorrente veio arguir a nulidade da sentença recorrida, alegando que o tribunal a quo considerou provados factos que não foram alegados e que  o condenou  no pagamento de € 259,00 a título de despesas quando o pedido da Recorrida foi de apenas € 166,90 , fazendo apelo ao  disposto  no art. 615º , nº 1 , alíneas d) e e) do C.P.C., aplicável ex vi do art. 33° do R.G.P.T.C..
Sentença nula é aquela que padece de algum dos vícios taxativamente enumerados no artigo 615º , nº 1 , do C.P.C.. , que engloba nas alíneas b) e c) “ vícios de estrutura “ , e nas alíneas d) e e) “ vícios de limites ( de pronúncia ou de objecto ) “. (Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil , Volume II, 3ª ed. ,  pág. 451  )    
Dispõe o artigo 615º , nº 1 , alínea d) , parte final , do C.P.C., que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade por excesso de pronúncia reporta-se aos casos “ do conhecimento de questões que a sentença não podia julgar, por não terem sido postas em causa”. ( Antunes Varela , Manual de Processo Civil , 2ª ed., pág. 691 )
A consideração pelo tribunal recorrido de factos não alegados pelas partes , em violação do disposto nas disposições conjugadas dos   artigos 5.º, n.º 1 e 2 , 986 e 987º do C.P.C. e 12º e 33º do R.P.T.C., não consubstancia nulidade da sentença, antes determina a eliminação dos mesmos  do elenco dos factos provados .
Fazendo apelo aos ensinamentos de  Alberto dos Reis  “quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”.( Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1984 , págs.  144 e 145)
Efectivamente “ o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC”. (Acórdão do S.T.J. de 23.3.2017, rel. Tomé Gomes , disponível em www.dgsi.pt)
Deste modo “ quando o juiz tome conhecimento de factos essenciais de que se não pode servir , por não terem sido , por exemplo , articulados ou alegados pelas partes , não comete a nulidade prevista no art. 615º , nº1 , al. d) , do NCPC  ”  , antes “ quando tal ocorra , não podem tais factos ser considerados , devendo ser eliminados do elenco dos factos provados , mesmo oficiosamente por envolver a interpretação e a aplicação de regras processuais de cariz imperativo , concretamente do artigo 5º , nº 1 e 2 do NCPC “.  ( Acórdão da Relação de Guimarães de 27.2.2025  , rel. Carla Oliveira , disponível em www.dgsi.pt )
Porém  o Recorrente não concretiza quais os factos que o tribunal a quo considerou em sede de sentença que não foram alegados pelas partes , limitando-se a essa invocação genérica . o que desde logo inviabiliza que este tribunal de recurso , aprecie se os mesmos exorbitam da previsão dos artigos artigos 5.º, n.º 1 e 2 , 986 e 987º do C.P.C. ,aplicáveis ex vi dos artigos 12º e 33º do R.G.P.T.C. ,e  determine a consequente  a eliminação dos mesmos  do elenco dos factos provados .
De qualquer forma encontramo-nos no âmbito de processo de jurisdição voluntária e como tal decorre do  artigo 986º , nº 2 ,  do C.P.C. , aplicável ex vi do artigo 12º do R.G.P.T.C. ,que“ os factos essenciais que constituem a causa de pedir não delimitam o âmbito de cognição do tribunal já que este pode considerar outros factos (…)para além daqueles que são alegados pelas partes “. ( António Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. II , 2020 pág.436 )
Mas mesmo que assim não sucedesse a 23.1.2024 o tribunal a quo proferiu decisão admitindo os factos novos invocados nos articulados  de alegações , decisão essa que o Recorrente não impugnou em sede de recurso e sobre a qual por conseguinte se formou caso julgado formal.
No que que respeito à invocada nulidade por excesso de pronúncia olvida o Recorrente que no âmbito do  processo de jurisdição voluntária ( artigos 986ºe 987º do C.P.C. e 12º do R.G. P.T.C.) o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita , devendo antes adoptar em cada caso  a decisão que julgue mais conveniente e oportuna.
Deste modo “ à luz do artigo 987º do CPC , o julgador deve nortear-se , adoptando face às particularidades do caso em concreto ou em prevalência dos interesses a assegurar ou a proteger , não propriamente a solução que decorreria ,  sem mais , da aplicação estrita da lei , mas antes aquela que , sob o prisma da equidade, lhe pareça mais adequada e conveniente ao prosseguimento desses interesses “. ( Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, 2022, anotação de Marco Carvalho Gonçalves , pág. 155 )
Assim a condenação no pagamento de € 259,00 a título de despesas quando o pedido a este título formulado pela  Recorrida foi de apenas € 166,90 , que corresponde à factualidade nesse sentido apurada pelo tribunal, não consubstancia a invocada nulidade da sentença.
Improcede pois nesta parte o recurso.
Por último o Recorrente veio invocar que a prova apresentada foi dúbia ou inexistente, não confirmando total ou parcialmente os factos invocados,  o que no seu entender  determina a nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 615°, nº1, alínea c), do C.P.C..
Dispõe a alínea c) do nº 1 artigo 615º do C.P.C. que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição  com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelígivel.
A nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do nº 1 artigo 615º do C.P.C. “ ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão , ou seja , em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final “, tratando-se de  “ situação que , sendo violadora do chamado silogismo judiciário , em que as premissas devem condizer com a conclusão , também não se confunde com um eventual erro de julgamento , que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente “.( Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I , 2018 , pág. 738 )
Conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 2.11.2017 , “ trata-se, pois, de a conclusão decisória decorrer logicamente das respectivas premissas argumentativas. Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que no mesmo resulta enunciada”.( , rel. Barroca Penha, disponível em www.dgsi.pt )
Por outro lado  a decisão judicial é “ obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível ; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso não se sabe o que o juiz quis dizer ; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos  “.( Acórdão do S.T.J. de 12.1.2023 , rel. Ramalho Pinto , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I , 2018 , pág. 738 )
Não se confunde assim a  nulidade prevista na alínea c) , do artigo 615º do C.P.C. “ com o chamado erro de julgamento , isto é , com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta , vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional “, ( Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil , vol, II , 3ª ed, pág.453)
Resulta assim evidente que a discordância do Recorrente fundada na invocação que a  prova apresentada foi dúbia ou inexistente, não confirmando total ou parcialmente os factos invocados,  não integra a previsão da alínea c) do nº 1 artigo 615º do C.P.C. , não enfermando da invocada nulidade .
Na verdade o que  decorre do expendido em sede de conclusões ( e das correspondentes  alegações ) de recurso é que o  Recorrente discorda da decisão da  matéria de facto dada como provada, sem no entanto impugnar expressamente a decisão de facto .
Ora  no âmbito do presente recurso o  Recorrente não consignou  nas respectivas conclusões ( ou sequer na motivação do recurso ) quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados ,  qual a decisão que no seu entender deverá ser produzida sobre as questões de facto impugnadas, nem tão pouco especificou os meios probatórios que impunham decisão diversa .
Dispõe o artigo 640º , nº 1 , do C.P.C. :
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Decorre da citada disposição legal que o recorrente deve indicar , sob cominação de rejeição do recurso , os concretos pontos da decisão recorrida que impugna , bem como deve  precisar a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre a matéria de facto impugnada , e simultaneamente especificar as provas concretas que imponham decisão sobre a matéria de facto no sentido que sustenta.
Conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 28.9.2023 , “ aos concretos pontos de facto , concretos meios probatórios e à decisão deve o Recorrente aludir na motivação do recurso ( de modo mais desenvolvido ) , sintetizando-os nas conclusões “. ( rel. Carlos Castelo Branco , disponível em www.dgsi.pt )
Deste modo “ o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. Também o recorrente não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados.“(Acórdão do S.T.J. de 27.9.2018 , rel. Sousa Lameira , disponível em www.dgsi.pt )
Impõe assim o legislador “ a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto “ quando ocorra “ falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados” ou se verifique “ falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação “ , bem como quando não especifique os concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida   .( Abrantes Geraldes , Recursos em Processo Civil , 6ª ed. ; pág. 2920 )
O Acórdão do S.T.J. nº 12/2023 , de 14 de Novembro , veio uniformizar jurisprudência , pondo cobro a controvérsia jurisprudencial sobre essa questão , nos seguintes termos :
  “ Nos termos da alínea c) , do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil , o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida desde que a mesma resulte , de forma inequívoca , das alegações .” ( publicado no Diário da República de 14.11.2023 , série I )
Entendeu-se no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que “ o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto , cumpre o ónus constante do nº1 , c) , do artigo 640º , se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas , constar das conclusões , mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações , e mesmo na sequência do aludido , apenas no corpo das alegações , desde que do modo realizado , não se suscitem quaisquer dúvidas “.
No entanto não é isso que sucede no recurso em apreciação uma vez que o Recorrente não indica nas conclusões , nem tal decorre  da respectiva motivação , quais os concretos pontos de facto que impugna e qual a decisão que sobre estes deve ser proferida , nem tão pouco especifica os motivos e de que modo as provas impõem decisão diversa por parte do tribunal .
Resultando como tal evidente o incumprimento pelo Recorrente do ónus preconizado pelo artigo 640º , nº 1 , a) , b)  e  c) , do C.P.C. , no que respeita à impugnação dos factos julgados provados na sentença recorrida , não pode ser apreciada em sede de recurso a consignada discordância relativamente  à matéria de facto.
Efectivamente o recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto não admite despacho de aperfeiçoamento .( neste sentido Abrantes Geraldes , Recursos no Novo Código de Processo Civil , 2013 , pág.128 ; Acórdãos do S.T.J. de 27.9.2018 - rel. Sousa Lameira , do  S.T.J. de 3.10.2019- rel. Rosa Tching  , da Relação de Guimarães de 19.6.2014 - rel. Manuel Bargado   e da Relação do Porto de 5.6.2023 - rel. Nélson Fernandes , disponíveis em www.dgsi.pt )
Improcede igualmente o recurso nesta parte.

V – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto e , em consequência , confirmam a sentença  recorrida,
Custas pelo Recorrentes ( artigo 527º , do C.P.C. ) .

Lisboa, 05-06-2025
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Marília dos Reis Leal Fontes