Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA SEGURO DE DANOS CADUCIDADE APARÊNCIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – No âmbito de contrato de seguro de danos, celebrado por conta própria, nos termos do disposto no artigo 47º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) convencionando-se que o tomador era o único titular do direito à indemnização, a alienação das participações sociais da sociedade proprietária do “local seguro” gerou a caducidade do contrato de seguro, por desaparecimento do interesse seguro. II – O facto de não ter havido estorno do prémio do seguro pela sua cessação antecipada, nos termos do disposto no artigo 107º RJCS, devendo-se ao desconhecimento do segurador de que deixou de haver cobertura do risco, como em regra sucede em caso de caducidade superveniente por “perda de interesse”, sendo suscetível de gerar um direito de crédito na esfera jurídica do tomador do seguro, não determina, por si, a manutenção do contrato de seguro. III – As requerentes de providência cautelar não especificada, respetivamente, proprietária e futura arrendatária de edifício correspondente ao “local seguro” que sofreu avultados danos decorrentes de incêndio, não sendo beneficiárias do direito de indemnização que invocam perante a seguradora, decorrente de contrato de seguro extinto por caducidade, não logram demonstrar o pressuposto da aparência do direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO Acker Invest, NV – Sucursal em Portugal e AG II, Lda, identificadas nos autos, instauraram a presente providência cautelar comum, em 01-10-2025, contra AIG Europe, S.A. – Sucursal em Portugal, também identificada nos autos deduzindo os seguintes pedidos: a) Ser reconhecido o direito das Requerentes – em particular da 1.ª Requerente Acker Invest, na qualidade de proprietária do imóvel sinistrado e Segurada/Beneficiária da Apólice Local n.º C34160012, e da 2.ª Requerente AG II, Lda., enquanto locatária e entidade lesada nos termos do contrato de arrendamento e do programa global de seguros em causa – à ativação imediata das coberturas convencionadas na Apólice Local n.º C34160012, emitida pela Requerida AIG Europe S.A. – Sucursal em Portugal, com vista à reparação dos prejuízos patrimoniais e financeiros diretamente decorrentes do sinistro ocorrido em 7 de junho de 2024, até aos limites máximos indemnizatórios nela previstos relativamente ao imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, Lisboa, designadamente: - Até ao montante global de €1.947.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta e sete mil euros), a título de danos materiais/patrimoniais no edifício; e - Até ao montante de €1.421.200,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e um mil e duzentos euros), a título de indemnização por perda de rendas; sem prejuízo de ulterior liquidação e apuramento, em sede declarativa própria, de eventuais valores remanescentes que excedam o âmbito e os limites da presente providência cautelar, nomeadamente ao abrigo da apólice Master/programa global internacional de seguros, em particular nos termos previstos na cláusula 11. das Condições Gerais – Master Agreement – Diferença em Condições – DIC; b) Ser ordenado que a Requerida assegure o pagamento imediato, a título de adiantamento indemnizatório provisório, das quantias referidas na alínea anterior, ou do montante parcial que V. Exa. entenda adequado e proporcional em face da prova produzida e da urgência da prossecução dos trabalhos de reconstrução. c) Ser declarada a inversão do contencioso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 369.º do Código de Processo Civil, conferindo à presente decisão força plena e definitiva relativamente ao reconhecimento do direito da Requerente à ativação das coberturas da Apólice Local n.º C34160012, e à obrigação da Requerida de proceder ao pagamento das indemnizações até ao limite dos montantes acima indicados. d) Ser expressamente ressalvado que a presente decisão cautelar, ainda que objeto de inversão do contencioso, não prejudica a discussão e apreciação, em sede declarativa própria, de quaisquer outros créditos indemnizatórios que a Requerente venha a reclamar, nomeadamente ao abrigo da Apólice Master n.º I.08000/638.116.100. Fundamentando tais pedidos, alegaram: - A requerente Acker Invest é dona do prédio sito no nº 189 da Avenida da Liberdade em Lisboa; - Até abril de 2024, a Acker Invest integrou o universo societário de um grupo internacional de investimento e promoção imobiliária, operando em Portugal através da Prowinko Portugal, S.A; - Em 15-04-2024 foi celebrado um contrato de compra e venda de ações através do qual a totalidade do capital social da Acker Invest foi adquirido pela sociedade A e A – Sociedade Imobiliária, S.A., mantendo-se aquela, no entanto, proprietária do imóvel; - As requerentes celebraram um contrato promessa de arrendamento que teve por objeto o referido imóvel sito na Avenida da Liberdade, visando a futura instalação de uma unidade hoteleira de luxo, que seria explorada pela promitente arrendatária (AGS II), que assumiu a responsabilidade pela execução de empreitada de reabilitação e adaptação do imóvel; - No dia 07-06-2024, quando os trabalhos de reabilitação do imóvel se encontravam em fase de conclusão, ocorreu um incêndio que originou elevados danos, gerando a inutilização quase completa do edifício; - Tal sinistro originou o adiamento da abertura do hotel para data não anterior a abril de 2026, paralisando a sua exploração durante 22 meses consecutivos, privando a primeira requerente do recebimento das rendas contratuais previstas, no valor mensal de € 91.666,70, e a segunda requerente dos proveitos daquela exploração; - A reposição do edifício no estado em que se encontrava à data do sinistro envolve um custo superior a nove milhões de euros; - Havia sido celebrado um contrato de seguro do ramo multirriscos patrimoniais entre a requerida e a Prowinko Portugal, SA (esta na qualidade de tomadora), que previa como “objeto/risco seguro” o edifício em questão, incluindo na sua garantia “imóveis e perda de rendas” cuja apólice esteve em vigor entre 01-01-2024 e 31-12-2024; - A respetiva apólice foi emitida ao abrigo de um programa internacional de seguro, estruturado e regido por um contrato de seguro Master; - Ficou consignado no negócio de compra e venda das participações da Acker Invest (aquisição pela A e A-Sociedade Imobiliária, SA à Prowinko) que se mantinham válidos e em vigor os contratos de seguro multirriscos que tutelavam os riscos sobre o seu património imobiliário e social (que se manteve); - Porém, embora subsista a apólice de seguro em questão (quer em função da sua vigência temporal, quer do pagamento dos respetivos prémios de seguro), a requerida recusou o dever de indemnização invocando que a alienação das participações sociais da Acker Invest, ocorrida em 15 de Abril de 2024, determinou a cessação automática da cobertura contratada, nos termos de cláusula prevista nas Condições Gerais da Pólice; - Contudo, resulta das Condições Gerais da Apólice master que as garantias e coberturas do seguro se manteriam válidas e eficazes até que o Tomador de seguro decidisse e comunicasse formalmente a eventual exclusão do bem seguro do âmbito do contrato; -Por outro lado, embora a empreiteira tenha ativado o seu seguro, a respetiva cobertura não é suficiente para a reconstrução do edifício subsistindo um diferencial indemnizatório superior a € 2.000.000,00, estando inviabilizados os trabalhos de reconstrução, sendo necessária a imediata ativação das garantias convencionadas com a requerida; - Existe o risco de agravamento dos prejuízos patrimoniais das Requerentes e da potencial diminuição das garantias de ressarcimento caso não se obtenha título executivo eficaz em tempo útil. Regularmente citada, a requerida deduziu oposição, considerando carecerem ambas as requerentes de legitimidade substantiva para a presente providência ou mesmo para a ação principal, dado que a única segurada da apólice é a “Prowinko Portugal, SA”. Porém, esta não é proprietária do imóvel em causa e a Acker não é segurada. A requerida não estabeleceu negociações diretas com qualquer das requerentes que, sendo terceiras relativamente à apólice contratada, não podem demandar diretamente o segurador, tanto mais que o seguro não é de responsabilidade civil, mas de dano. Acresce que foi tomadora do seguro a “Prowinko Portugal, SA”, que é a única segurada e que, a partir do momento em que a Acker foi vendida ao grupo AAA, deixou de ter qualquer interesse na conservação dos bens seguros. Com esse negócio, ocorreu uma caducidade do contrato de seguro em relação aos “locais seguros”, por evidente perda superveniente de interesse seguro. Por outro lado, no negócio de aquisição das participações sociais da Acker ficou estabelecido que o comprador reconhece que o seguro deixará de ser válido após 30 dias desde a data de conclusão do negócio, e que os vendedores, por sua vez, se comprometiam a não fazer cessar o contrato de seguro antes de decorridos esses 30 dias. Concluiu a requerida que, para além da ilegitimidade substantiva de ambas as requerentes, não se verificam os requisitos da providência requerida, desde logo porque as requerentes, não possuindo a condição de seguradas, não são titulares do direito que invocam. Acresce que se encontram integradas num grupo empresarial sólido, pelo que não possuem uma situação deficitária. Impõe-se, por isso, quer a recusa da inversão do contencioso, quer o próprio indeferimento da providência. As requerentes exerceram contraditório relativamente à defesa por exceção, pugnando pela sua improcedência. Afirmada a regularidade da instância e produzida a prova indicada, foi proferida decisão que julgou improcedente por não provado o presente procedimento cautelar comum. Não se conformando com a decisão proferida, as requerentes dela interpuseram recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto julgada indiciariamente provada, quer quanto à apreciação e decisão de direito, tendo o douto Tribunal a quo procedido, salvo o devido respeito, a uma leitura redutora, seletiva e juridicamente incorreta de toda a prova produzida nos autos, e bem assim do regime normativo aplicável, tanto no plano cautelar, como no plano substantivo. 2.Concluiu o Tribunal recorrido pela inexistência dos pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar, designadamente quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado pelas Requerentes (fumus boni iuris), e bem assim quanto à existência de perigo de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) na esfera jurídica das Recorrentes, revelando-se tal entendimento, contudo, salvo o devido respeito, manifestamente desconforme com toda a prova produzida nos autos, bem como com o regime jurídico aplicável ao caso concreto. 3.A sentença recorrida enferma, desde logo, de um erro de apreciação da prova produzida, porquanto desvaloriza ou interpreta de forma incorreta elementos documentais e testemunhais particularmente relevantes, não retirando dos mesmos as consequências factuais e jurídicas que deles, de forma natural e coerente, resultavam, não apenas para o decretamento da providência requerida, mas igualmente permitindo a ponderação favorável do pedido de inversão do contencioso formulado pelas ora Recorrentes. 4. Ainda que, por mera hipótese, se entendesse não ser a prova produzida bastante para sustentar um juízo reforçado quanto à existência do direito acautelado, nos termos do artigo 369.º do Código de Processo Civil, sempre se imporia reconhecer que, atenta a natureza própria do procedimento cautelar, essa mesma prova permitia, pelo menos, formular um juízo de verosimilhança sério e indiciariamente favorável quanto à existência do direito invocado, mostrando-se, por isso, preenchidos os pressupostos legalmente exigíveis para o decretamento da providência requerida. 5. A pretensão cautelar deduzida pelas Recorrentes tem por base a ocorrência de um incêndio de grandes dimensões, em 7 de junho de 2024, no imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, Lisboa, propriedade da 1.ª Recorrente Acker Invest, então em fase final de obras profundas de reabilitação para instalação e exploração, pela 2.ª Recorrente AGS II, da unidade hoteleira de luxo “JNcQUOI House”, ao abrigo de contrato-promessa de arrendamento celebrado entre ambas, incêndio esse que destruiu praticamente atotalidade das instalações, estruturas, equipamentos, redes técnicas e revestimentos já executados e comprometeu a abertura iminente do empreendimento. 6. O imóvel em causa encontrava-se, à data do sinistro, abrangido pela apólice de seguro local n.º C34160012, garantida pela Recorrida AIG Portugal, integrada num programa internacional de seguros regido por uma Apólice Master n.º I.08000/638.116.100, celebrada pela Prowinko Nederland B.V., do qual resultava, na respetiva documentação contratual, a inclusão da 1.ª Recorrente Acker Invest como co-segurada, e o imóvel sinistrado, sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, em Lisboa, como local seguro. 7. Não obstante toda a prova produzida nos autos, concluiu o Tribunal a quo que o contrato de seguro em apreço não poderia abranger os danos decorrentes do incêndio ocorrido no imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, em Lisboa, por considerar, por um lado, e com base numa interpretação apressada e desarticulada dos demais elementos contratuais relevantes, que a única entidade segurada ao abrigo da apólice local seria a tomadora do seguro, Prowinko Portugal, S.A., afastando, assim, a Acker Invest da qualidade de co-segurada e titular dos direitos e garantias indemnizatórias previstas no contrato de seguro; 8. Tal conclusão é, desde logo, juridicamente insustentável, por ignorar que a apólice local se insere num programa contratual unitário, regido pela Apólice Master, no qual a cláusula 13 das Condições Gerais atribuía ao corretor de seguros expressamente autorizado, poderes para emitir certificados de seguro com indicação de segurados adicionais, credores hipotecários e beneficiários da indemnização, devendo tais certificados ser reconhecidos como parte integrante e juridicamente eficaz do programa contratual. 9. Resulta expressamente dos elementos documentais constantes dos autos, designadamente da apólice local, da Apólice Master e dos certificados de seguro juntos aos autos como Docs. 9 e 10 do Requerimento Inicial, que a 1.ª Recorrente Acker Invests encontrava identificada como co-segurada no âmbito do programa internacional de seguros em causa, figurando o imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, Lisboa, como local seguro, o que afasta, de forma inequívoca, o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo quanto à sua pretensa exclusão do âmbito subjetivo da cobertura. 10. Por outro lado, entendeu ainda o Tribunal a quo que, na sequência da transmissão das participações sociais da Acker Invest — anteriormente detidas por Yalesco SA, em 40%, Prime Retail Consultants NV, em 20%, e Prowinko Belgie Holding BV, em 40% — para a A e A, S.A., no contexto do Sale and Purchase Agreement datado de 15 de abril de 2024, teria deixado de subsistir qualquer interesse seguro da tomadora, Prowinko Portugal, relativamente ao imóvel sinistrado. 11. Sustentou o Tribunal recorrido que a cláusula constante do Sale and Purchase Agreement, relativa à manutenção dos contratos de seguro, não consagraria a subsistência das coberturas contratuais até ao termo da anuidade em curso ou até decisão expressa do tomador do seguro, extraindo desse instrumento negocial uma dilação temporal de 30 dias entre a celebração do contrato de compra e venda de ações e a pretensa cessação do contrato de seguro, período esse que o Tribunal parece, incompreensivelmente, equiparar a um verdadeiro prazo de caducidade sem qualquer reflexo e/ou suporte nos contratos de seguro em apreço, ou mesmo na lei aplicável. 12. A partir dessa construção, extrai o Tribunal recorrido do referido documento uma suposta declaração de cessação imputável à tomadora do seguro, sem qualquer apoio na realidade factual e probatória dos autos, da qual resulta precisamente o contrário: a manutenção da vigência do contrato, o pagamento integral do prémio relativo à anuidade de 2024, sem qualquer estorno ou devolução pro rata temporis, e a participação do sinistro pela própria Prowinko já em momento posterior à transmissão acionista. 13. Assim, embora a sentença recorrida convoque a cláusula 17.ª das Condições Gerais da apólice local — ainda que sem adequada correspondência com a factualidade subjacente em apreço nos autos —, acaba por reconduzir ao contrato de seguro, um pretenso prazo de caducidade de 30 dias, extraído de um acordo de compra e venda de participações sociais do qual não eram partes nem a seguradora, nem a tomadora de seguros da apólice local, Prowinko Portugal, sem qualquer apoio literal ou interpretativo no contrato de seguro em apreço. 14. É precisamente nesse aspeto que a fragilidade da fundamentação recorrida mais se evidencia: na falta de qualquer ato de cessação, de qualquer comunicação eficaz nesse sentido, ou de qualquer elemento objetivo compatível com a perda do interesse e/ou da cobertura, a sentença acaba por se apoiar num dado que é exterior ao contrato de seguro — a transmissão das participações sociais da Acker Invest, detidas em 40% pela Prowinko — para lhe atribuir um efeito extintivo que o contrato manifestamente não prevê, que a prova não suporta, e que a própria conduta subsequente das partes frontalmente contraria. 15. A cláusula 3.1.(g) do Sale and Purchase Agreement não pode ser interpretada como estipulação dotada de eficácia direta sobre o contrato de seguro, nem como fundamento bastante para presumir a cessação da cobertura, na medida em que a transmissão acionista em causa se inscreve exclusivamente no plano interno da operação societária celebrada entre vendedor e adquirente, sem qualquer alteração do objeto seguro, do risco coberto ou do interesse patrimonial subjacente às coberturas em vigor; 16. Sendo, para além do mais, evidente que a configuração do interesse seguro deve ser, em concreto, definida pelo tomador do seguro e pelos segurados, enquanto titulares das garantias contratuais subscritas em contrapartida do prémio liquidado, e não pelo segurador, conforme resulta, aliás, dos artigos 47.º, n.º 3, e 48.º do RJCS. 17. Assim, e ao acolher entendimento diverso, a sentença recorrida validou, de forma – salvo o devido respeito – incompreensível, uma recusa de cobertura assente num mero pretexto formal da Requerida, construído a posteriori a partir de um elemento que não integra a disciplina do contrato de seguro, e que não tem virtualidade de fazer cessar o risco que a seguradora aceitou garantir em contrapartida do prémio de seguro que recebeu. 18. Por outro lado, desconsiderou ainda o Tribunal recorrido a circunstância de a Prowinko manter, durante o referido período de transição acionista, um interesse contratual e economicamente relevante na subsistência das coberturas em vigor, tanto mais num contexto em que o imóvel se encontrava em fase de obras profundas de reabilitação e reconstrução, com todos os riscos acrescidos inerentes a essa realidade. 19. Tanto mais assim quanto a transmissão das ações foi acompanhada da prestação de garantias patrimoniais no contexto do SPA, o que apenas reforça que o interesse na conservação e integridade do imóvel era, à data do sinistro, economicamente real, juridicamente relevante e contratualmente protegido. 20. Não menos gravemente, mal andou o Tribunal recorrido ao entender não se encontrar demonstrado um justo e fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, por considerar que o mero reinício dos trabalhos de reconstrução do imóvel revelaria, por si só, a assunção de um “risco financeiro calculado”, extraindo daí uma pretensa capacidade financeira das Recorrentes para suportar a conclusão da obra. 21. Tal conclusão assenta numa presunção genérica e especulativa, extraída da mera circunstância de as Recorrentes integrarem um grupo económico de maior dimensão, sem qualquer prova concreta da sua efetiva capacidade económico-financeira própria, desconsiderando o Tribunal a quo a sua distinta personalidade jurídica e separação patrimonial, e confundindo essa inserção societária com a demonstração, na esfera das concretas sociedades lesadas, de liquidez disponível e de meios bastantes para suportar os avultados encargos da reconstrução. 22. Olvidou, ainda, o Tribunal recorrido a abundante prova produzida nos autos, demonstrativa de que o reinício das obras apenas foi possível em virtude da assunção, ainda que parcial, de responsabilidade pela seguradora da empreiteira Huîtrebuilders, o que revela não uma confortável margem financeira das Recorrentes, mas antes a gestão contingente de uma situação de emergência patrimonial, com vista a evitar o agravamento dos danos enquanto subsistiam verbas externas suscetíveis de ser aplicadas na reconstrução. 23. A sentença recorrida inverteu, assim, o sentido da prova produzida, pois onde os autos revelavam insuficiência financeira, insuficiência dos montantes entretanto mobilizados e risco efetivo de paralisação da reconstrução, concluiu, sem suporte bastante, pela inexistência de periculum in mora. 24. Deste modo, a sentença recorrida omitiu a valoração crítica de factualidade essencial e desconsiderou um acervo probatório abundante, convergente e decisivo, que impunha decisão diversa, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à verificação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar, razão pela qual não pode subsistir, nem de facto, nem de direito. 25. No que respeita à estrutura contratual do programa internacional de seguros, pese embora o Tribunal a quo tenha já dado como provados, designadamente, os factos constantes dos pontos 29, 34, 75 e 78 do elenco dos factos provados, importa aditar a esse elenco a factualidade alegada nos artigos 37.º, 38.º, 103.º e 163.º a 166.º do Requerimento Inicial e nos artigos 63.º e 175.º da Resposta às Exceções, a qual releva, em particular, para a demonstração da inserção da apólice local no programa internacional de seguros, da eficácia jurídica dos certificados emitidos pela corretora autorizada, Léons B.V., e da identificação da 1.ª Recorrente, Acker Invest, como co-segurada e do imóvel sinistrado como local seguro, factualidade essa indevidamente desconsiderada na sentença recorrida, e cujo aditamento deverá determinar, necessariamente, a valoração positiva do fumus boni iuris e o decretamento da providência cautelar requerida. 26. Com efeito, o Tribunal recorrido desconsiderou, sem fundamento bastante, quer os poderes de representação conferidos à corretora de seguros autorizada no âmbito do programa contratual, quer o concreto contexto de emissão dos referidos certificados, solicitados pela própria tomadora do seguro, Prowinko. 27. Sucede que tal factualidade resulta diretamente demonstrada pelos documentos juntos aos autos, designadamente pela Apólice Master junta como Doc. 8 do Requerimento Inicial e respetiva tradução, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido e considerado provado na sentença recorrida — cf. ponto 75 dos factos provados —, pelos certificados de seguro juntos como Docs. 9 e 10 e, ainda, pelos elementos constantes do processo de regularização do sinistro juntos aos autos pela própria Requerida AIG Portugal, por requerimento datado de 6 de janeiro de 2026, com Ref. Eletrónica Citius 54593658. 28. Resulta, desde logo, da cláusula 13 das Condições Gerais da Apólice Master — General Insurance Conditions for Material Damage, Business Interruption and Particular Extra Operating Costs – All Risks Conditions LAR-2018-1 — que as seguradoras autorizaram expressamente a corretora de seguros Léons B.V. a emitir certificados de seguro, incluindo cláusulas relativas a additional insureds, mortgagees e loss payees, isto é, segurados adicionais, credores hipotecários e beneficiários da indemnização, 29. Pelo que a emissão desses certificados não constitui ato estranho ou exterior ao programa de seguros, antes correspondendo ao exercício de prerrogativa expressamente prevista e autorizada pelas próprias seguradoras. 30. Resulta, ainda, expressamente dos certificados de seguro juntos como Docs. 9 e 10 que, no âmbito do programa internacional de seguros em que se integra a apólice local n.º C34160012, foram emitidos, em 12 de janeiro de 2024 e 3 de julho de 2024, certificados dos quais consta a identificação da Prowinko Nederland B.V. como Insured, da AckerInvest como Co-insured e do imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, Lisboa, como local seguro. 31. Resulta, igualmente, do teor conjugado da Apólice Master e dos referidos certificados de seguro que, relativamente ao imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, Lisboa, foram fixados limites indemnizatórios máximos de € 8.000.000,00 para danos diretos no edifício e de € 3.300.000,00 para perda de rendas, correspondente a 156 semanas, bem como que, nos termos da cláusula 11 da Apólice Master (Difference in Conditions – DIC cover), esta prevalece sempre que os termos, limites ou coberturas da apólice local sejam menos favoráveis. 32. Essa factualidade foi ainda diretamente corroborada pelas declarações de parte de AA Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-10_11-03-22(1), datado de 10.02.2026, com início às 11:03h e fim pelas 12:46h, em particular entre os minutos 00:57:37 e 01:02:47 e, bem assim, entre os minutos 01:36:27 e 01:37:45, de onde resulta que, após a participação do sinistro pela Prowinko, foi solicitado um comprovativo da validade do seguro, tendo a própria Prowinko diligenciado junto da corretora de seguros Léons B.V. no sentido de obter essa confirmação, contexto em que foi emitido o certificado de seguro datado de 3 de julho de 2024, a pedido da tomadora de seguros, Prowinko. 33. Tal factualidade foi igualmente corroborada pelo depoimento de BB, gravado em ficheiro de áudio com Ref. Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-12_14-15-20(1), datado de 12.02.2026, com início às 14:15h e fim pelas 15:22h, designadamente entre os minutos 00:30:38 e 00:31:34, ao esclarecer que foram emitidos certificados de seguro em dois momentos distintos — aquando da assinatura do SPA e após o incêndio —, ambos no sentido de confirmar que o seguro se encontrava válido. 34. A referida factualidade mostra-se ainda corroborada pelo depoimento de CC, gestora de sinistros da AIG Portugal e Espanha, gravado em ficheiro de áudio com Ref. Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-12_15-22-05(1), datado de 12.02.2026, designadamente entre os minutos 00:00:55 e 00:01:49 e 00:02:54 e 00:05:08, a qual esclareceu o âmbito de intervenção dos corretores de seguros, afirmando ainda que, neste tipo de sinistros, a participação é normalmente recebida por intermédio do broker/corretor de seguros. 35. A intervenção dos corretores de seguros mostra-se ainda reforçada pelas comunicações eletrónicas constantes do processo de regularização do sinistro junto aos autos pela Requerida AIG Portugal, por requerimento datado de 6 de janeiro de 2026, com Ref. Eletrónica Citius 54593658, dos quais resulta a intervenção direta quer da Corretora de Seguros MDS, no âmbito da apólice local, quer da Léons B.V., no âmbito do programa internacional de seguros, evidenciando-se, assim, a sua atuação efetiva e reconhecida no circuito de participação, tramitação e acompanhamento do sinistro e corroborando o respetivo papel operativo, quer no contexto da emissão de documentação contratual, designadamente dos certificados de seguro, quer no âmbito da participação e regularização do sinistro. 36. Nessa medida, face à prova produzida nos autos, impõe-se considerar indiciariamente provada a factualidade alegada nos artigos 37.º, 38.º, 103.º e 163.º a 166.º do Requerimento Inicial, bem como nos artigos 63.º e 175.º da Resposta às Exceções, devendo a mesma ser aditada ao elenco dos factos provados. 37. Caso assim não se entenda, e apenas numa lógica de formulação da referida matéria em enunciados estritamente factuais e concisos, sempre se imporá o aditamento ao elenco da matéria indiciariamente provada, pelo menos, dos seguintes factos: 78-A. Da cláusula 13 das Condições Gerais da Apólice Master n.º I.08000/638.116.100 consta que as seguradoras autorizam o corretor de seguros Léons B.V. a emitircertificados de seguro, incluindo cláusulas relativas a segurados adicionais, credores hipotecários e beneficiários da indemnização.; 78-B. No âmbito da Apólice Master n.º I.08000/638.116.100 e do programa internacional de seguros em que se integra a apólice local n.º C34160012, foram emitidos pela corretora de seguros Léons B.V. certificados de seguro datados de 12 de janeiro de 2024 e 3 de julho de 2024, dos quais consta a identificação da Prowinko Nederland B.V. como Insured [segurada], da Acker Invest como Co-insured [co-segurada] e do imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, Lisboa, como local seguro. 78-C. Dos certificados de seguro emitidos no âmbito do referido programa internacional de seguros constam, relativamente ao imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, Lisboa, limites máximos indemnizatórios de €8.000.000,00 para danos diretos no edifício e de €3.300.000,00 para perda de rendas, correspondentes a 156 semanas de interrupção da exploração económica. 78-D. Da cláusula 11 da Apólice Master, sob a epígrafe Difference in Conditions, consta que, sempre que os limites, condições ou coberturas previstos na apólice local sejam menos favoráveis, são aplicáveis os estipulados na Apólice Master, prevendo-se ainda que, sendo insuficientes os capitais seguros locais para ressarcir integralmente os prejuízos, a Apólice Master complementa os valores indemnizáveis até ao limite máximo aí convencionado. 38. Para além disso, no que respeita à transmissão das participações sociais da 1.ª Recorrente, Acker Invest, tal como ocorrida no contexto do Sale and Purchase Agreement celebrado em 15 de abril de 2024, pese embora o Tribunal a quo tenha já dado como provados, designadamente, os factos constantes dos pontos 45 a 50 do elenco dos factos provados, importa ainda aditar a esse elenco a factualidade alegada pelas Recorrentes nos artigos 81.º, 83.º, 92.º e 93.º do Requerimento Inicial, relevante para demonstrar que essa transmissão acionista operou exclusivamente no plano interno da operação societária, sem qualquer reflexo direto sobre o contrato de seguro, sobre o imóvel sinistrado, sobre o risco garantido ou sobre a subsistência do interesse seguro, factualidade essa indevidamente desconsiderada na sentença recorrida e cujo aditamento impõe decisão diversa quanto ao fumus boni iuris e ao decretamento da providência cautelar. 39. Resulta do Sale and Purchase Agreement junto aos autos como Doc. 13 do Requerimento Inicial, designadamente das cláusulas 3.1.(g) e 4.ª (Transition), que a operação em causa respeitou exclusivamente à transmissão das participações sociais da Acker Invest, tendo sido previstos mecanismos contratuais de transição destinados a assegurar a continuidade do projeto económico e imobiliário em curso, e a evitar uma rutura das coberturas então existentes, atendendo a que o imóvel se encontrava em fase de execução de obras profundas de reabilitação. 40. Essa factualidade foi corroborada pelas declarações de parte de AA Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-10_11-03-22(1), datado de 10.02.2026, com início às 11:03h e fim pelas 12:46h, designadamente entre os minutos 00:07:14 e 00:09:00 e entre os minutos 00:19:33 e 00:27:40, de onde resulta que a aquisição ocorrida em 15 de abril de 2024 consubstanciou uma mera alteração acionista, que não impactou a relação contratual entre as sociedades, tendo a matéria dos seguros sido expressamente discutida em sede de due diligence e de negociação contratual, sendo acautelada a manutenção do seguroativo. 41. Resulta ainda das mesmas declarações, em particular entre os minutos 00:20:59 e 00:22:45, 00:41:26 e 00:48:55, 00:28:35 e 00:30:06 e 01:28:25 e 01:29:41, que a manutenção transitória do seguro se encontrava associada às garantias prestadas pelos anteriores acionistas no próprio SPA, que estava em causa um “seguro chapéu” contratado pelo grupo Prowinko através da AIG na Holanda, com reflexo em Portugal através da AIG Portugal, abrangendo várias sociedades e respetivos ativos, entre os quais a Acker Invest, e que, apesar do prazo de 30 dias estipulado no SPA, ficou expressamente acordado entre as partes que o seguro não poderia ser cancelado sem pré-aviso, não operando qualquer cessação automática em resultado daquela operação societária – Completion. 42. A referida factualidade foi igualmente corroborada pelo depoimento de BB, gravado em ficheiro de áudio com Ref. Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-12_14-15-20(1), datado de 12.02.2026, com início às 14:15h e fim pelas 15:22h, designadamente entre os minutos 00:15:57 e 00:18:33 e 00:21:11 e 00:23:38, a qual esclareceu que acompanhou o processo de aquisição da Acker Invest, fazendo a ponte entre os assessores jurídicos e fiscais e a direção/administração, tendo, por isso, conhecimento direto e imediato do contexto negocial do SPA, e que, no âmbito da due diligence, as apólices de seguro em vigor foram solicitadas aos anteriores acionistas da Acker Invest e analisadas, apresentando-se a apólice holandesa como uma apólice de abrangência global, ou “apólice-chapéu”, complementada pelas apólices locais, incluindo a portuguesa. 43. Resulta ainda do mesmo depoimento, entre os minutos 00:21:11 e 00:23:38, 00:30:38 e 00:31:34 e 00:32:19 e 00:33:24, que a cláusula relativa ao seguro era uma cláusula típica em contratos de compra e venda de ações, significando que o seguro do vendedor não terminaria automaticamente, tendo sido convencionado um prazo adicional de 30 dias por se entender ser esse o tempo previsivelmente necessário para o adquirente contratar novo seguro, o que se revelou, contudo, mais complexo e dilatado no tempo, pelo facto de o imóvel se encontrar em obras, o que dificultou a contratação de um novo seguro dentro daquele prazo. 44. Em todo o caso, esclareceu a testemunha que, estiveram todos os intervenientes sempre convictos de que o seguro estaria válido e vigente, o que se manifestou nos múltiplos contactos estabelecidos com a Prowinko, quer no âmbito das negociações do SPA, quer aquando da ocorrência do incêndio, quer subsequentemente aquando da participação e posterior tramitação do sinistro, o que envolveu sempre os interlocutores da Prowinko e as corretoras de seguro, em particular a Léons, B.V. 45. A mesma factualidade mostra-se ainda corroborada pelas declarações de parte de DD, gravadas em ficheiro de áudio com Ref. Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-10_10-00-51(1), datado de 10.02.2026, com início às 10:00h e fim pelas 11:01h, em particular entre os minutos 00:04:23 e 00:08:20, 00:17:01 e 00:20:11 e 00:21:45 e 00:22:53, das quais resulta o racional económico do negócio, a ligação intrínseca entre o investimento realizado pela AGS II e o ativo imobiliário em causa, bem como o benefício económico que a Acker retirava da continuação do projeto, designadamente através da renda e da valorização do ativo. 46. Resulta ainda dessas mesmas declarações que, após a venda das participações sociais da Acker em 15 de abril de 2024, nada se alterou no plano da relação contratual entre a AGS II e a Acker, mantendo-se a mesma renda, o mesmo contrato e o mesmo enquadramento negocial, tendo apenas alterado a composição acionista da sociedade proprietária. 47. Mais afirmou que, após o incêndio, a AGS II acompanhou de perto a tramitação do seguro por ser parte diretamente interessada na continuação do projeto, e na convicção de que, para além do seguro do empreiteiro, também deveria existir seguro do proprietário apto a responder por riscos associados às intervenções anteriormente realizadas no imóvel. 48. Nessa medida, atendendo à supra referida prova produzida nos autos, impõe-se considerar indiciariamente provada a factualidade alegada nos artigos 81.º, 83.º, 92.º e 93.º do Requerimento Inicial, devendo a mesma ser aditada ao elenco dos factos provados ou, caso assim não se entenda, impor-se-á o aditamento dos seguintes factos, formulados em enunciados estritamente objetivos, factuais e concisos: 50-A. Foi convencionado entre as Partes no Sale and Purchase Agreement (SPA), que a operação de transmissão das ações da Acker Invest não implicaria descontinuidade nos processos de investimento, exploração e valorização económica dos ativos imobiliários da sociedade; 50-B. No âmbito do SPA, os vendedores garantiram à sociedade compradora, A e A – Sociedade Imobiliária, S.A., que a sociedade Acker Invest mantinha válidos e em vigor os contratos de seguro multirriscos que tutelavam os riscos sobre o seu património imobiliário e social, designadamente os bens imóveis abrangidos pelo programa global internacional de seguros; 50-C. A cláusula 3.1.(g) do SPA foi acordada num contexto de manutenção transitória das coberturas de seguro então existentes e de prestação de garantias pelos vendedores, num momento em que o imóvel se encontrava ainda em fase de obras profundas de reabilitação. 49. A sentença recorrida omitiu ainda do elenco dos factos provados a factualidade alegada pelas Recorrentes nos artigos 96.º, 104.º e 105.º do Requerimento Inicial e 156.º e 159.º a 161.º da Resposta às Exceções, relevante para demonstrar a subsistência da cobertura à data do sinistro, a inexistência de qualquer cessação contratual, a intervenção da Prowinko na participação e tramitação inicial do sinistro e a manutenção do prémio de seguro respeitante à anuidade em curso, factualidade essa indevidamente desconsiderada e cujo aditamento impõe decisão diversa quanto ao fumus boni iuris e ao decretamento da providência cautelar requerida. 50. Tal factualidade resulta diretamente demonstrada pelos elementos documentais constantes do processo de regularização do sinistro juntos aos autos pela própria Requerida AIG Portugal, bem como pelas declarações de parte de AA e pelos depoimentos de BB e CC. 51. Com efeito, resulta do processo de sinistro integralmente junto aos autos pela própria Requerida AIG Portugal, na sequência de requerimento probatório das Recorrentes e de ofício do Tribunal – cf. requerimento datado de 6 de janeiro de 2026, com Ref. Eletrónica Citius 54593658 – que, no próprio dia do sinistro, EE, Office Manager da Prowinko Portugal, remeteu comunicação dirigida à MDS Corretora de Seguros, S.A., com conhecimento de vários interlocutores do grupo Prowinko e da corretora Léons B.V., através do endereço ..., participando a ocorrência do incêndio no imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, em Lisboa. 52. Resulta ainda dessa mesma comunicação que tal participação foi efetuada “in the context of the insurance policy in force”, o que evidencia que a própria tomadora do seguro atuou, desde o primeiro momento, no pressuposto da subsistência da cobertura contratual. 53. Resulta igualmente da mesma documentação que, em 3 de julho de 2024, FF, da corretora Léons B.V., comunicou à AIG Netherlands a ocorrência do sinistro ao abrigo do programa internacional de seguros, referindo expressamente que o mesmo já havia sido participado no âmbito da apólice local n.º C34160012 garantida pela Requerida AIG Portugal; 54. Não resultando, contudo, do referido processo de sinistro, qualquer comunicação de cessação, denúncia ou resolução da apólice por parte da tomadora Prowinko Portugal, qualquer ato formal de cancelamento da cobertura por parte da seguradora, qualquer estorno ou devolução pro rata temporis do prémio de seguro relativo à anuidade em curso, nem qualquer comunicação dirigida ao segurado e/ou beneficiários no sentido da exclusão do imóvel ou da Acker Invest do âmbito das coberturas vigentes. 55. Tal factualidade foi, ainda, corroborada pelas declarações de parte de AA ficheiro de áudio com Ref. Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-10_11-03-22(1), datado de 10.02.2026, com início às 11:03h e fim pelas 12:46h – emparticular entre os minutos 00:15:52 e 00:16:18, 00:27:35 e 00:27:40, 01:24:38 e 01:25:26 e 01:27:21 e 01:29:41, das quais resulta que, no próprio dia do incêndio, lhe foi transmitido por GG (Representante Legal da anterior acionista, Prowinko Belgie) que o imóvel sinistrado e a Acker Invest se encontravam abrangidos pelo programa internacional de seguros, que o sinistro seria participado através do respetivo corretor, que o imóvel “ainda estava no seguro” e que nunca lhe foi comunicado qualquer cancelamento ou modificação da apólice, o que dependeria sempre de pré-aviso. 56. Tais factos foram ainda corroborados pelas declarações de parte de DD – cf. ficheiro de áudio com Ref. Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-10_10-00-51(1), datado de 10.02.2026, com início às 10:00h e fim pelas 11:01h – em particular entre os minutos 00:08:49 e 00:11:12, das quais resulta que, no próprio dia do incêndio, GG compareceu no local, informou que iria participar o sinistro à seguradora e efetuou, na presença do declarante, um telefonema para esse efeito, desencadeando as diligências necessárias à participação. 57. Resulta ainda das mesmas declarações de parte, entre os minutos 00:15:14 e 00:17:00, que, quando a AGS II entrou no projeto, já se encontravam em curso obras executadas pela ECOCIAF, tendo sido referido que, nessa fase, a Prowinko assumia a posição de dona da obra, encontrando-se já iniciada a intervenção elétrica, o que releva para demonstrar o interesse próprio daquela sociedade na manutenção das coberturas deseguro. 58. Tal contexto foi igualmente corroborado pelo depoimento de BB — cf. ficheiro de áudio com Ref. Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-12_14-15-20(1), datado de 12.02.2026, com início às 14:15h e fim pelas 15:22h, em particular entre os minutos 00:02:14 e 00:03:48 e 00:06:09 e 00:06:35 — do qual resulta que a participação do sinistro foi efetuada no próprio dia do incêndio, na sequência da atuação de interlocutores ligados à Prowinko, e que, após o sinistro, “o processo sempre foi liderado pela Prowinko”, o que determinou que os contactos com as seguradoras fossem efetuados através dela ou com o seu conhecimento. 59. Resulta igualmente do depoimento da referida testemunha, entre os minutos 00:29:15 e 00:30:19 e 00:30:38 e 00:31:34, que, nos contactos mantidos com a Prowinko em momentos relevantes para a confirmação da vigência das coberturas, nunca lhe foi dado conhecimento de qualquer devolução ou estorno do prémio da anuidade de 2024, tendo-lhe sido sempre assegurado que o seguro se mantinha ativo, o que foi ainda confirmado por via da emissão de certificados de seguro antes e depois do sinistro. 60. A referida factualidade mostra-se ainda corroborada pelo depoimento de CC – cf. ficheiro de áudio com Ref. Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-12_15-22-05(1), datado de 12.02.2026, entre as 15:22h e as 15:52h – designadamente entre os minutos 00:02:54 e 00:05:08, de onde resulta que a AIG Portugal recebeu a participação do sinistro no próprio dia 07.06.2024, por comunicação da Prowinko, nomeou perito em 10.06.2024 e, em 11.06.2024, o perito estabeleceu contacto direto com a Prowinko para solicitar documentação de suporte. 61. Resulta ainda do mesmo depoimento a confirmação, entre os minutos 00:20:01 e 00:20:45, de que a AIG Portugal não recebeu qualquer comunicação da Prowinko para cancelar o seguro da Acker ou do imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, no âmbito da apólice local, confirmando expressamente que não foi recebido qualquer pedido de exclusão daquele local de risco. 62. Resulta, por fim, do mesmo depoimento que, nos casos em que ocorre comunicação de venda ou exclusão de um local de risco, é gerado o correspondente “estorno relativamente ao período não decorrido da anuidade” – cf. minutos 00:20:51 - 00:21:32, o que, porém, in casu não resulta – manifestamente – do processo de sinistro junto aos autos pela Requerida AIG Portugal, ou por qualquer outro elemento probatório constante dos autos. 63. Mostra-se, ainda, particularmente relevante o teor do e-mail datado de 9 de julho de 2024 remetido pela MDS Group, constante do processo de regularização do sinistro junto aos autos pela AIG Portugal, do qual resulta que a corretora interveniente no âmbito da apólice local, MDS, expressamente afirmou não ter conhecimento de qualquer pedido de exclusão formulado pela Prowinko e que, no seu entendimento, a mera alteração da estrutura acionista da Acker não constituía fundamento para excluir a sociedade do âmbito da apólice — cf. requerimento datado de 6 de janeiro de 2026, com Ref. Eletrónica Citius 54593658. 64. Assim, e sendo certo que, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, incumbia à Requerida o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelas Recorrentes, revela a prova produzida, de forma coerente e convergente, que a apólice foi sempre tratada por todos os intervenientes como válida e vigente, sem qualquer reflexo financeiro compatível com a alegada cessação antecipada da cobertura – designadamente estorno de prémio de seguro pro rata temporis – nem qualquer comunicação efetuada pela seguradora à Acker Invest no sentido da pretensa cessação. 65. Nessa medida, e face à referida prova produzida, impõe-se considerar indiciariamente provada a factualidade alegada nos artigos 96.º, 104.º e 105.º do Requerimento Inicial e nos artigos 156.º e 159.º a 161.º da Resposta às Exceções, devendo a mesma ser aditada ao elenco dos factos provados, ou, alternativamente, nos seguintes termos estritamente factuais que, muito respeitosamente, se sugerem: 52-A. A tomadora do seguro, Prowinko Portugal, não dirigiu à seguradora qualquercomunicação de cessação, denúncia ou resolução do contrato de seguro, nem formulou qualquer pedido de exclusão do imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, Lisboa, do âmbito da apólice local. 52-B. À data da ocorrência do sinistro, encontravam-se em curso obras de reabilitação no imóvel seguro, sendo que parte dessas obras havia sido executada em momento emque a Prowinko figurava, na prática, como dona da obra e entidade diretamente ligada à execução e coordenação desses trabalhos. 52-C. A origem do incêndio foi situada numa anomalia elétrica, não tendo sido conclusivamente determinado em que concreta fase da obra tal anomalia teve origem. 52-D. À data do sinistro ocorrido em 7 de junho de 2024, o prémio de seguro relativo à anuidade em curso mantinha-se integralmente pago, sem que tivesse sido efetuado pela Requerida AIG Portugal qualquer estorno ou restituição pro rata temporis. 66. A sentença recorrida enferma, igualmente, de erro de julgamento quanto à matéria de facto no segmento relativo ao periculum in mora, porquanto, não obstante ter já julgado indiciariamente provada, nos pontos 15, 16, 36, 43, 54 a 64, 68 a 74 e 81 a 83 dos factos provados, factualidade relevante para esse efeito, omitiu do elenco dos factos provados um núcleo essencial de factos alegados pelas Recorrentes nos artigos 199.º a 201.º, 222.º e 223.º e 230.º a 239.º do Requerimento Inicial, demonstrativo da insuficiência financeira das Recorrentes, do risco concreto de paralisação da reconstrução e do agravamento exponencial dos prejuízos. 67. Essa factualidade complementar resulta, desde logo, das declarações de parte de DD — cf. ficheiro de áudio com Ref. Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-10_10-00-51(1), datado de 10.02.2026, com início às 10:00h e fim pelas 11:01h —, em particular entre os minutos 00:27:05 e 00:29:38 e 00:31:36 e 00:33:10, das quais resulta que o montante pago pela Lusitânia era insuficiente para concluir a reconstrução, subsistindo um diferencial de cerca de € 2,3 a € 2,4 milhões, já com valores incorporados em obra superiores ao recebido, sem capacidade da AGS II para suportar a continuação da empreitada a expensas próprias e com serviço da dívida sem rendimento. 68. Reafirmou ainda o mesmo declarante, entre os minutos 00:55:17 e 00:57:12, que existia um risco efetivo de paralisação da obra, admitindo expressamente que “temos um grande perigo da obra parar”, e esclarecendo que tinham dificuldades em obterfinanciamento adicional, por se tratar de uma sociedade altamente endividada, deficitária e devedora a fornecedores. 69. Tal factualidade foi ainda corroborada pelo depoimento de HH, CEO da Huîtrebuilders, Lda. — cf. ficheiro de áudio com Ref. Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-10_14-26-20(1), de 10.02.2026, entre os minutos 00:36:00 e 00:37:30, 00:37:48 e 00:38:22, 00:41:54 e 00:42:35 e 00:43:25 e 00:43:40 —, do qual resulta que a obra apresentava já execução de cerca de € 9,5 milhões, tendo sido recebidos apenas cerca de € 6,7 milhões da Lusitânia e € 750.000,00 do cliente, com um défice de cerca de € 2 milhões suportado pela empreiteira e com agravamento muito significativo do custo de conclusão da empreitada entre 2024 e 2025. 70. A factualidade em causa foi ainda corroborada pelo depoimento de II, Diretora Financeira do Grupo AAA — gravado em ficheiro de áudio com Ref. Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-10_16-33-50, datado de 10.02.2026 —, designadamente entre os minutos 00:03:29 e 00:03:56, 00:04:39 e 00:08:18, 00:12:47 e 00:16:08 e 00:16:45 e 00:18:19, do qual resulta que o valor global da nova empreitada de reconstrução ascendia a cerca de € 12 milhões, dos quais cerca de € 9 milhões correspondiam ao valor do edificado existente à data do sinistro. 71. Resulta ainda do referido depoimento que, para além da reconstrução, o sinistro originou custos adicionais superiores a meio milhão de euros e obrigou à repercussão noutras entidades do grupo de custos de estrutura e serviço da dívida que deveriam ser suportados pela AGS II, num quadro descrito como “financeiramente insustentável” e de “crescente dificuldade de acesso a novo financiamento bancário”. 72. A mesma factualidade emerge ainda das declarações de parte de AA Diligencia_23741-25.5T8LSB_2026-02-10_11-03-22(1), datado de 10.02.2026, com início às 11:03h e fim pelas 12:46h —, designadamente entre os minutos 00:06:02 e 00:07:52, 01:07:14 e 01:10:11 e 01:12:5401:15:56, das quais resulta que a Acker Invest, cuja atividade assentava essencialmente no recebimento de rendas dos seus dois ativos imobiliários, deixou de auferir a renda mensal de cerca de € 91.000,00 relativa ao imóvel sinistrado, passando a dispor apenas da renda da loja Armani, manifestamente insuficiente para suportar o serviço da dívida, situado entre € 80.000,00 e € 100.000,00 mensais. 73. Resulta ainda das referidas declarações que, para além do custo da reconstrução, o incêndio gerou um conjunto autónomo de encargos adicionais — designadamente com equipamentos, armazenagem, juros de mora, repetição de custos técnicos e novo projeto de estruturas — em montante global situado entre cerca de € 500.000,00 e € 600.000,00. 74. Tal quadro probatório mostra-se coerente com a documentação contabilística e financeira junta aos autos, designadamente com o Doc. 54 — Balancete Acker, do qual resulta que a 1.ª Recorrente apresentava, em 31.12.2024, capital próprio negativo, elevado passivo financeiro e reduzida disponibilidade de caixa, e com o Doc. 55 — Demonstrações Financeiras da AGS II, do qual resulta que a 2.ª Recorrente apresentava, na mesma data, resultado líquido negativo, capital próprio reduzido e significativoendividamento; 75. Sendo ainda esse quadro confirmado pelo Doc. 53 — Análise dos prejuízos, do qual emergem encargos mensais na ordem dos € 210.000,00 e um total acumulado de € 6.030.547, sem consideração de outros custos adicionais aí expressamente ressalvados. 76. Nessa medida, e face à prova produzida, impõe-se considerar indiciariamente provada a factualidade alegada nos artigos 199.º a 201.º, 222.º e 223.º e 230.º a 239.º do Requerimento Inicial ou, caso assim não se entenda, impor-se-á o aditamento ao elenco da matéria indiciariamente provada dos seguintes factos cuja redação, com intuito de mera simplificação, muito respeitosamente, se sugere: 83-A. O projeto “JNcQUOI House” constituía, para a 1.ª Requerente, uma fonte essencial de rendimento, assente no recebimento das rendas previstas no contrato-promessa de arrendamento, no valor anual de € 1.100.000,00, correspondente a uma renda mensal de € 91.666,70, e, para a 2.ª Requerente, correspondia à atividade económica essencial assente na exploração da unidade hoteleira e do restaurante a instalar no imóvel sinistrado. 83-B. A paralisação do projeto gerou prejuízos mensais na ordem dos € 200.000,00, abrangendo perda de rendas, custos operacionais fixos, encargos financeiros, despesas de manutenção, armazenagem e outras obrigações contratuais e fiscais associadas ao projeto. 83-C. A paralisação do projeto comprometeu o cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas perante terceiros, designadamente fornecedores, instituições financeiras e a própria empreiteira. 83-D. O montante líquido de € 6.796.929,68 suportado pela Lusitânia Seguros, S.A. não cobria integralmente o custo da reposição do imóvel no estado em que se encontrava antes do incêndio, gerando um diferencial que poderá comprometer a continuação e conclusão da reconstrução. 83-E. A 1.ª Requerente apresentava uma situação líquida negativa e a 2.ª Requerente registava resultados líquidos negativos e forte exposição a encargos financeiros, sem compensação em receitas. 83-F. A eventual interrupção dos trabalhos de reconstrução é suscetível de determinar a degradação das estruturas já executadas, a perda de recursos e materiais incorporados em obra, o agravamento dos prejuízos patrimoniais decorrentes do sinistro e um aumento do custo de conclusão da obra próximo dos 50%. 77. Para além dos erros de julgamento quanto à matéria de facto, a sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento no que respeita à interpretação e aplicação das normas jurídicas convocáveis, quer no plano substantivo do contrato de seguro, quer noplano processual cautelar, conduzindo, por essa via, a uma solução juridicamente equivocada quanto à verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. 78. A sentença recorrida não pode subsistir na parte em que conclui que a 1.ª Recorrente Acker Invest não seria segurada da apólice local n.º C34160012, por assentar numa interpretação redutora e descontextualizada do quadro contratual efetivamente demonstrado nos autos, desconsiderando a estrutura unitária do programa internacional de seguros em que se integra a apólice local e o sentido material das coberturas concretamente subscritas relativamente ao imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, Lisboa. 79. Ficou demonstrado nos autos que a apólice local n.º C34160012 não foi emitida como contrato isolado ou autónomo, antes integrando um programa internacional de seguros multirriscos patrimoniais estruturado por referência à Apólice Master n.º I.08000/638.116.100, da qual resulta o quadro comum de coberturas, limites indemnizatórios e condições aplicáveis ao conjunto das apólices locais emitidas para diferentes jurisdições, incluindo a apólice local emitida pela AIG Portugal. 80. A própria estrutura contratual do programa confirma essa realidade, desde logo porque a cláusula 4.ª do Master Agreement prevê que o mesmo é composto pelo Master Agreement, pela Master Policy, incluindo eventuais apólices locais subjacentes, pelas condições, cláusulas e condições suplementares aplicáveis, bem como pela listagem das empresas e dos locais seguros; e porque a cláusula 8.ª das Condições Particulares da apólice local estabelece expressamente que os respetivos sublimites “não aumentam qualquer valor ou limite”, sendo antes “parte integrante do limite de indemnização da apólice Master”, evidenciando a inequívoca interdependência funcional entre ambos os instrumentos contratuais. 81. Mostra-se, por isso, juridicamente equivocado o entendimento do Tribunal a quo ao afastar arelevância da Apólice Master, designadamente com apelo ao artigo 62.º doCódigo de Processo Civil, porquanto esta não foi invocada como contrato estrangeiro autonomamente submetido a julgamento, mas como instrumento integrante do programa contratual unitário em que se insere a própria apólice local emitida pela Recorrida, AIG Portugal. 82. Acresce que a própria definição contratual de segurado, constante da apólice local, afasta a leitura estritamente formal acolhida pelo Tribunal a quo, ao prever que o segurado pode coincidir ou não com o tomador do seguro, desde que seja titular das coisas, bens, valores, interesses ou obrigações que constituem o objeto do seguro. 83. Esta leitura é, de resto, inteiramente corroborada pelo regime legal aplicável, porquanto resulta dos artigos 47.º e 48.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro que o contrato de seguro pode ser celebrado por conta própria ou por conta de outrem, tutelando interesses alheios determinados ou indeterminados, e que os direitos emergentes do contrato podem caber a sujeito distinto do tomador, pelo que não podia o Tribunal a quo reconduzir a proteção contratual à figura formal da tomadora Prowinko Portugal, desconsiderando a posição jurídica da Acker Invest enquanto proprietária do imóvel, titular do interesse patrimonial seguro e beneficiária material das coberturas contratadas. 84. Por outro lado, os certificados de seguro emitidos em 12 de janeiro de 2024 e 3 de julhode 2024 — no âmbito do mesmo programa internacional e por corretora expressamente autorizada para esse efeito — identificam de forma expressa a Acker Invest como co-insured, identificando, ainda, expressamente o imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, em Lisboa, como local de risco. 85. Tais certificados densificam e concretizam o âmbito subjetivo e objetivo da cobertura no quadro do programa internacional de seguros em que se integra a apólice local, antes confirmando — e não contrariando — a posição da Acker Invest como co-segurada e a inclusão do imóvel sinistrado como local seguro, não podendo ser tratados como elementos estranhos ao programa contratual em causa. 86. Ao desvalorizar esses certificados com o argumento de que continham menções que apenas a seguradora poderia atestar, desconsiderou o Tribunal a quo, por um lado, a cláusula 13 das Condições Gerais da Apólice Master, que atribuía poderes expressos à corretora Léons B.V. para emitir certificados de seguro, incluindo menções relativas a additional insureds, mortgagees e loss payees [segurados adicionais, credores hipotecários e beneficiários de indemnização], e, por outro lado, o regime dos artigos 30.º e 31.º, n.º 2, do RJCS, aplicável à atuação representativa dos mediadores de seguros. 87. Tendo as próprias seguradoras conferido à corretora Léons B.V. poderes expressos para a emissão desses certificados, os atos por esta praticados dentro do âmbito da representação atribuída produzem efeitos na esfera do segurador, nos termos dos artigos 258.º e 405.º do Código Civil e do artigo 31.º, n.º 2, do RJCS, não bastando, por isso, à Recorrida impugná-los genericamente, antes lhe incumbindo demonstrar que a corretora atuou fora do âmbito dos poderes conferidos ou em desconformidade com o programa contratual, o que manifestamente não logrou fazer. 88. Não se podendo se não concluir que, o corretor de seguros dispunha de poderes bastantes para praticar esse ato em nome do segurador, sendo o conteúdo de tais atos vinculativos, tal como se fossem praticados diretamente pelo segurador – cf. artigo 31.º, n.º 2 do RJCS. 89. Para além do mais, a própria apólice local prevê expressamente uma cobertura autónoma de Responsabilidade Civil do Proprietário de Imóveis, com capital próprio no valor de € 5.000.000,00, o que evidencia que o programa contratual em causa não se esgota nas coberturas patrimoniais de danos do edifício e de perda de rendas, antes assumindo o proprietário do imóvel — e não apenas a tomadora formal — como centro autónomo de imputação do risco seguro. 90. Tal cobertura assume, no caso dos autos, relevo próprio, porquanto visa acautelar a responsabilidade civil emergente da titularidade, conservação, exploração e enquadramento funcional do imóvel perante terceiros, entre os quais se inclui a 2.ªRecorrente, AGS II, enquanto arrendatária e investidora que realizou, a expensas próprias, obras de reabilitação e incorporação no imóvel sinistrado, tendo sofrido prejuízos diretamente decorrentes do incêndio e da destruição das obras e bens incorporados. 91. Sendo, aliás, a posição da 2.ª Recorrente, AGS II, enquanto arrendatária do imóvel seguro e, nessa medida, beneficiária direta de tais coberturas, conhecida pela seguradora, como o demonstra a coincidência entre o valor da renda anual acordada no contrato-promessa de arrendamento celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Recorrentes e o capital seguro anual previsto na apólice local para a cobertura de perda de rendas. 92. Acresce que, não tendo sido definitivamente apurada a concreta causa do incêndio — sabendo-se apenas que o mesmo teve origem elétrica —, não podia o Tribunal recorrido afastar, sem apreciação autónoma, a eventual convocação da cobertura de Responsabilidade Civil do Proprietário, não se mostrando juridicamente excluída a eventual responsabilidade civil do respetivo proprietário perante terceiros lesados. 93. Assim, tendo este fundamento sido expressamente alegado pelas Recorrentes no Requerimento Inicial, não tendo sido objeto de verdadeira impugnação autónoma na Oposição, não poderia o mesmo ser, para além do mais, afastado e/ou desconsiderado pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida. 94. Nessa medida, ao desconsiderar a integração da apólice local no programa internacional de seguros, a eficácia dos certificados emitidos pela corretora expressamente autorizada, a possibilidade de o contrato tutelar interesses de sujeito distinto do tomador e a convocação autónoma da cobertura de Responsabilidade Civil do Proprietário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos artigos 30.º, 31.º, 47.º e 48.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e dos artigos 258.º e 405.º do Código Civil, impondo-se, também por esta razão, a respetiva revogação nesta parte. 95. Por outro lado, não pode igualmente manter-se o entendimento acolhido na sentença recorrida segundo o qual, em consequência da transmissão das ações da Acker Invest, a tomadora do seguro, Prowinko Portugal, S.A., teria deixado de deter interesse seguro juridicamente relevante relativamente ao imóvel sinistrado, com o consequente afastamento da cobertura contratual. 96. Tal conclusão assenta numa construção juridicamente equivocada, porquanto confunde a alteração da estrutura acionista da sociedade proprietária do imóvel, com a transmissão do próprio bem seguro, reconduzindo o conceito de interesse segurável a uma perspetiva meramente formal e subjetiva, desligada do objeto do seguro, do risco subscrito e da estrutura contratual em apreço. 97. Ficou expressamente reconhecido nos autos que, em 15 de abril de 2024, não ocorreu qualquer venda, alienação ou transmissão do imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, Lisboa, tendo ocorrido apenas a transmissão de participações sociais da Acker Invest, que permaneceu titular do direito de propriedade sobre o imóvel, mantendo-se inalterados o objeto do seguro, o local de risco e os capitais seguros contratados. 98. A própria apólice local prevê, no artigo 17.º das respetivas Condições Gerais, um regime especificamente reportado à venda ou transmissão da propriedade dos bens seguros ou dos interesses segurados nos mesmos, o qual, pela sua natureza e âmbito, não pode ser estendido, por via interpretativa, a meras alterações da composição acionista da sociedade em cujo património o bem se integra. 99. Entendimento diverso conduziria a resultados manifestamente disfuncionais, fazendo depender a subsistência da cobertura de vicissitudes societárias correntes na vida empresarial, com o inerente risco de descontinuidades de garantia e de períodos de descoberto, sem que tivesse ocorrido qualquer alienação do bem seguro ou agravamento do risco garantido. 100. A lógica acolhida pela sentença recorrida revela-se, ademais, internamente contraditória, porquanto, à data da contratação do seguro, a Prowinko Belgie Holding BV detinha apenas 40% do capital social da Acker Invest, coexistindo com outras duas entidades acionistas — Yalesco SA, com 40%, e Prime Retail Consultants NV, com 20% — sem que tal circunstância alguma vez tivesse constituído obstáculo à subscrição do risco, à contratação do seguro ou à identificação do imóvel da Acker como objeto seguro. 101. Não encontra, por isso, suporte bastante a tese segundo a qual a posterior transmissão da totalidade das ações pudesse operar, sem mais, como causa automática de extinção do interesse relevante para efeitos do contrato de seguro. 102. Por outro lado, a sentença recorrida adota uma leitura excessivamente redutora do conceito de interesse segurável, quando, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, no seguro de danos esse interesse respeita à conservação ou integridade da coisa, direito ou património seguro, sendo aferido em função do objeto do seguro e da relação material entre o sujeito e esse objeto, e não segundo uma perspetiva meramente contingente ou reflexa da identidade dos acionistas. 103. Assim, sendo a Acker Invest titular do direito de propriedade sobre o imóvel seguro, mantendo-se inalterados o objeto do seguro, o direito real protegido, o risco efetivamente subscrito e a relação patrimonial existente entre o sujeito e o bem seguro, é inequívoco que detinha — e manteve — interesse segurável direto, atual e juridicamente relevante. 104. Mesmo numa perspetiva centrada na posição da tomadora, a tese da perda automática e absoluta de interesse da Prowinko também não se sustenta, porquanto resultou da prova produzida nos autos que uma parte substancial das obras profundas de reabilitação do imóvel havia sido promovida, financiada e acompanhada numperíodo em que a estrutura Prowinko ainda intervinha diretamente no ativo e no projeto em curso, designadamente como dona de obra, 105. Sendo objetivamente evidente o interesse na manutenção das coberturas em vigor relativamente a um imóvel em plena execução de obra, sujeito a riscos acrescidos de natureza técnica e construtiva. 106. A manutenção do seguro não era indiferente à tomadora, antes correspondendo a um interesse direto, próprio e juridicamente relevante, designadamente para acautelar riscos associados a obras de grande envergadura por si promovidas, financiadas e acompanhadas, interesse esse ainda reforçado pela circunstância de o sinistro ter tido origem elétrica, sem que tivesse sido possível apurar, em definitivo, qual das várias fases de obra esteve na sua génese. 107. A conduta da tomadora de seguro confirma a improcedência da tese acolhida pela sentença, porquanto resulta expressamente dos autos que a Prowinko Portugal participou o sinistro à AIG Portugal ao abrigo da apólice local n.º C34160012, em 07.06.2024, e posteriormente ao abrigo da Apólice Master, promovendo e acompanhando a respetiva tramitação, tendo a Requerida procedido às habituais diligências de averiguação e avaliação de danos, atuação frontalmente incompatível com a ideia de uma perda total, imediata e automática do interesse seguro em consequência da mera alteração acionista. 108. Acresce que a Apólice Master previa expressamente, na cláusula 7.1.5, que, se a transferência da propriedade respeitasse a qualquer parte da sociedade, a cobertura se manteria em vigor e inalterada até que o tomador do seguro decidisse se — e, em caso afirmativo, quando — essa parte deveria ser removida do contrato. 109. Ao desvalorizar tal cláusula com o argumento de que a transmissão ocorrida em 15 de abril de 2024 teria sido integral e não parcial, a sentença recorrida omitiu aconsequência decisiva que dela emerge, desconsiderando o sentido útil e a função normativa do respetivo clausulado. 110. Com efeito, a cláusula 7 da Apólice Master distingue deliberada e sistematicamente entre, por um lado, os casos de transmissão do bem ou património seguro, relativamente aos quais prevê mecanismos de rescisão, e, por outro lado, as meras alterações da estrutura societária, relativamente às quais associa, em sentido oposto, a manutenção da cobertura até decisão expressa do tomador. 111. Ao tratar a alteração acionista ocorrida em 15 de abril de 2024 como se fosse equivalente à transmissão do próprio bem seguro, a sentença recorrida aplicou ao caso o regime que o contrato reservou para situação diversa e oposta, fazendo derivar um efeito extintivo de uma cláusula cuja finalidade é precisamente assegurar que a cobertura não cessa automaticamente em resultado de vicissitudes societárias. 112. Tal interpretação não encontra apoio no texto da cláusula, na sua estrutura sistemática nem no critério de interpretação consagrado no artigo 236.º do Código Civil, porquanto nenhum declaratário normal retiraria de uma estipulação destinada a assegurar a continuidade da cobertura fundamento para afirmar a sua cessação automática. 113. Por outro lado, ainda no plano substantivo, a sentença recorrida interpretou de forma juridicamente incorreta o regime da cessação do contrato de seguro constante dos artigos 107.º a 110.º do RJCS, porquanto, estando a apólice em vigor entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, e tendo o sinistro ocorrido em 7 de junho de 2024, só poderá essa vigência ser afastada mediante demonstração de uma causa específica de caducidade legalmente atendível. 114. Ao convocar o artigo 110.º, n.º 1, do RJCS para sustentar uma alegada caducidade antecipada por perda superveniente do interesse segurável, a sentença recorridaaplicou incorretamente tal norma, uma vez que nem ocorreu extinção do risco, nem desapareceu o interesse juridicamente relevante tutelado pelo seguro, não podendo a alteração societária in casu se reconduzir a uma causa direta e exclusiva de perda de interesse, especialmente num quadro de manutenção integral do objeto e do risco seguro. 115. A leitura conjugada dos artigos 107.º e 108.º do RJCS reforça a inconsistência da decisão recorrida, porquanto o artigo 107.º prevê que, cessando o contrato antes do período de vigência estipulado, há lugar ao estorno do prémio calculado pro rata temporis, e o artigo 108.º determina que a cessação do contrato não prejudica os direitos adquiridos por terceiros durante a vigência do contrato e que o segurador deve comunicar a cessação ao segurado distinto do tomador do seguro. 116. No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer estorno proporcional do prémio de seguro relativo à anuidade em curso, nem qualquer comunicação de cessação ao segurado e/ou beneficiários, nem qualquer ato formal de exclusão do imóvel ou da Acker Invest do âmbito da cobertura. 117. Tal ausência assume particular relevo, tanto mais que, tendo a própria tomadora participado o sinistro e tendo a própria Requerida reconhecido expressamente que o seguro se encontrava renovado para o período de 01.01.2024 a 31.12.2024, incumbia-lhe, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado – cf. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e 576.º, n.º 3 do CPC – ónus que não foi, in casu, cumprido pela Requerida. 118. Nessa medida, igualmente quanto a este segmento decisório, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos artigos 43.º, 47.º, n.º 3, 48.º, 107.º, 108.º, 109.º e 110.º do RJCS, bem como do artigo 236.º do Código Civil — ao extrair da cláusula 7.1.5 da Apólice Master um efeito extintivo que oseu texto, estrutura e finalidade manifestamente não comportam —, e do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, impondo-se, também nesta parte, a respetiva revogação. 119. Não pode igualmente subsistir o entendimento acolhido na sentença recorrida no segmento em que desvaloriza a relevância jurídica da atuação subsequente da Requerida após a participação do sinistro, afastando qualquer relevo da tramitação do processo de averiguação e regularização e concluindo pela inexistência de uma expectativa legítima juridicamente atendível quanto à subsistência das coberturas contratuais. 120. Tal entendimento é, desde logo, incompatível com a factualidade indiciariamente demonstrada nos autos, porquanto a conduta adotada pela Requerida após a participação do sinistro não se concilia com a tese de uma exclusão automática, imediata e inequívoca da cobertura em consequência da alteração acionista ocorrida em 15 de abril de 2024. 121. Se a Requerida entendia que a cobertura havia cessado automaticamente naquela data, não se compreende que tenha aceite a participação do sinistro, promovido diligências de averiguação e avaliação de danos e mantido a tramitação do processo ao longo de vários meses, tratando-o, objetivamente, como sinistro em regularização. 122. Tal incompatibilidade resulta, designadamente, do relatório da UON Consulting junto aos autos como documento n.º 19 do Requerimento Inicial, datado de maio de 2025, no qual continua a constar referência expressa à apólice local e à realização de múltiplas diligências de averiguação, em termos manifestamente inconciliáveis com a ideia de uma recusa imediata, linear e definitiva da cobertura logo em julho de 2024. 123. Acresce que tal atuação era objetivamente apta a gerar nas Recorrentes uma expectativa legítima de subsistência da cobertura, reforçada, aliás, pelo teor do e-mail da MDS Group, datado de 9 de julho de 2024, do qual resulta que a própria corretorainterveniente no âmbito da apólice local não identificava fundamento contratual claro para a exclusão da Acker Invest., e bem assim pela atuação da corretora de seguro, Léons B.V., que igualmente atuou, ao longo de todo o processo de tramitação do sinistro, no pressuposto do apuramento dos prejuízos e da sua regularização. 124. A conduta subsequente da Requerida constitui, assim, um comportamento objetivamente contraditório com a posição que ulteriormente pretendeu fazer valer, não podendo ser juridicamente desvalorizada como dado irrelevante, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da proibição do venire contra factum proprium, consagrados nos artigos 762.º, n.º 2, e 334.º do Código Civil. 125. Por outro lado, e igualmente no que respeita ao requisito do periculum in mora, não pode manter-se a decisão recorrida, porquanto a sentença concluiu pela inexistência de um receio sério e fundado de lesão grave e dificilmente reparável com base em duas premissas juridicamente inadmissíveis: por um lado, a de que o reinício da reconstrução revelaria, por si só, capacidade financeira bastante das Recorrentes para suportar a conclusão da obra; por outro, a de que a integração das Recorrentes num grupo económico de maior dimensão eliminaria, por si só, a demonstrada insuficiência de meios próprios. 126. Nenhuma dessas premissas encontra suporte bastante no regime cautelar aplicável nem na factualidade indiciariamente demonstrada nos autos, da qual resulta, pelo contrário, um quadro atual de insuficiência financeira, manutenção de encargos significativos, insuficiência dos montantes mobilizados para a reconstrução e risco concreto de agravamento da lesão patrimonial. 127. Perante o quadro factual indiciariamente provado, não se compreende como pôde a sentença concluir pela inexistência de periculum in mora, tanto mais que o requisito previsto no artigo 368.º do Código de Processo Civil não exige a demonstração de uma rutura consumada, de uma insolvência iminente formalmente declarada ou de umaimpossibilidade absoluta já verificada, bastando antes um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, aferido segundo um juízo de probabilidade séria, próprio da tutela cautelar. 128. É precisamente isso que ocorre no caso dos autos, porquanto não está em causa um prejuízo meramente eventual, remoto ou hipotético, mas antes a destruição quase total de um ativo imobiliário em fase final de reabilitação, a necessidade de suportar uma empreitada de reconstrução de valor muitíssimo elevado, a insuficiência objetiva dos montantes até agora disponibilizados, a manutenção de encargos correntes financeiros, operacionais e contratuais, a perda de uma fonte essencial de receita para a 1.ª Recorrente, a paralisação da atividade económica projetada da 2.ª Recorrente e o risco concreto de interrupção da reconstrução, com consequente agravamento dos custos, perda de materiais e comprometimento do próprio projeto. 129. Resultou da prova produzida nos autos que a 1.ª Recorrente Acker Invest estruturava a sua atividade essencialmente em torno de duas fontes de receita, uma das quais correspondia à renda devida pela 2.ª Recorrente, AGS II, relativamente ao imóvel sinistrado, tendo essa fonte sido suprimida em consequência do incêndio; 130. Demonstrou-se ainda que a AGS II suportava o serviço da dívida associado ao projetosem a correspondente geração de receitas, que o valor disponibilizado pela Lusitânia se encontrava praticamente esgotado e que o diferencial necessário à continuação da obra não estava assegurado. 131. Mais se demonstrou que a própria empreiteira Huîtrebuilders suportava já, em larga medida, um défice relevante entre a obra produzida e os montantes efetivamente recebidos, mantendo a empreitada em execução por razões de compromisso e confiança comercial, e não porque a operação se mostrasse financeiramente equilibrada ou definitivamente assegurada. 132. Demonstrou-se ainda, através da prova testemunhal produzida, que o esforço de contenção e absorção financeira do sinistro gerava já tensão de tesouraria, dificuldades perante fornecedores e crescente limitação no acesso a financiamento adicional. 133. A agravar este quadro, ficou ainda demonstrado que a eventual interrupção da obra implica deterioração do já executado, perda de recursos incorporados e aumento muito significativo do custo da conclusão, em resultado da evolução dos preços da construção, da mão de obra e dos fornecimentos, pelo que a lesão não apenas existe, como se agrava progressivamente com o decurso do tempo. 134. Perante isto, a conclusão da sentença segundo a qual o simples facto de a obra ter sido reiniciada provaria a inexistência de perigo mostra-se duplamente equivocada: primeiro, porque ignora que o reinício da obra só foi possível em decorrência da pronta assunção parcial da responsabilidade pela Lusitânia e da disponibilização dos respetivos montantes indemnizatórios, não traduzindo qualquer suficiência financeira autónoma das Recorrentes; segundo, porque omite que precisamente esse reinício, assente em fundos insuficientes, é o que torna atual e especialmente grave o risco de lesão, já que a obra prosseguiu com défice financeiro crescente, dependência de novos fundos e sério risco de paralisação a curto prazo. 135. Tal entendimento equivaleria a afirmar que qualquer parte que, apesar do sinistro, procure mitigar os danos, manter o projeto em marcha e evitar a paralisação total da obra ficaria, por isso mesmo, privada de tutela cautelar, por se entender que tal esforço demonstraria capacidade suficiente para prosseguir sem indemnização, solução essa manifestamente insustentável. 136. Acresce que a sentença recorrida revela uma assimetria de raciocínio juridicamente inaceitável, porquanto invoca a dimensão e solidez financeira do Grupo AAA para concluir pela inexistência de periculum in mora das Recorrentes, mas ignora a dimensão, capacidade financeira e função económica da própria Requerida AIG Europe, S.A. —Sucursal em Portugal, enquanto entidade profissional de repartição de risco, invertendo, assim, a lógica estrutural do contrato de seguro. 137. Mais, a sentença recorrida incorre em erro particularmente evidente ao desvalorizar a autonomia patrimonial das Recorrentes e ao fazer depender a verificação do periculum in mora da demonstração da situação económico-financeira de todo o grupo empresarial em que se inserem, sendo evidente que a pertença de uma sociedade a um grupo económico não elimina a sua personalidade jurídica própria, nem faz desaparecer a respetiva autonomia patrimonial, nem autoriza a presumir, sem base factual bastante, a disponibilidade imediata e irrestrita de meios financeiros alheios para satisfação das suas obrigações. 138. Pelo contrário, constitui princípio elementar do direito privado e societário que cada pessoa coletiva responde pelas suas próprias obrigações com o património que lhe pertence, nos termos do artigo 601.º do Código Civil e do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, não podendo confundir-se a inserção societária num grupo com uma suposta comunicabilidade automática de liquidez, ativos ou capacidade financeira entre entidades juridicamente distintas. 139. Não bastava, assim, ao Tribunal afirmar que as Recorrentes integram um universo empresarial mais amplo para daí inferir, sem mais, que dispõem de meios bastantes para suportar indefinidamente um esforço financeiro de milhões de euros, tanto mais quando a prova produzida aponta precisamente em sentido contrário, revelando a existência de endividamento elevado, resultados negativos, pressão sobre a tesouraria e dificuldades crescentes de financiamento. 140. Nessa medida, a decisão recorrida incorre, salvo o devido respeito, em grave e manifesto erro de julgamento: (i) ao exigir, na prática, um grau de demonstração excessivo e incompatível com a natureza sumária da tutela cautelar; (ii) ao desconsiderar a autonomia jurídica e patrimonial das Recorrentes, substituindo-a poruma presunção abstrata baseada na pertença a um grupo económico; (iii) ao interpretar o reinício da reconstrução como sinal de suficiência financeira, quando o mesmo apenas foi possível em decorrência de fundos externos insuficientes e em contexto de forte défice financeiro; e (iv) ao não retirar da factualidade já indiciariamente provada a consequência necessária de que a demora na concessão da tutela compromete gravemente a posição patrimonial e económica das Recorrentes e a utilidade prática da decisão final. 141. Para além dos concretos erros de julgamento já assinalados quanto ao âmbito subjetivo da cobertura, à alegada perda superveniente do interesse segurável, à relevância da conduta subsequente da seguradora e à verificação do periculum in mora, a sentença recorrida enferma ainda de erro autónomo quanto ao critério cautelar aplicável, ao exigir, na prática, um grau de demonstração incompatível com a natureza sumária e instrumental da providência requerida. 142. Com efeito, nos termos dos artigos 362.º e 368.º do Código de Processo Civil, o decretamento da providência cautelar não especificada depende apenas da probabilidade séria da existência do direito invocado e do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, apreciados em sede de cognição sumária e indiciária, não exigindo a lei uma demonstração exaustiva, definitiva e isenta de controvérsia de todos os pressupostos da pretensão material. 143. Ainda que se entendesse não estarem reunidos os pressupostos específicos do artigo 369.º do Código de Processo Civil para efeitos de inversão do contencioso, daí nunca resultaria, sem mais, a improcedência da providência cautelar, desde que se mostrassem preenchidos — como mostravam — os requisitos previstos nos artigos 362.º e 368.º do mesmo diploma. 144. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos artigos 30.º, 31.º, 43.º, 47.º, 48.º, 107.º, 108.º, 109.º e 110.º do RJCS, dos artigos 236.º, 258.º, 334.º, 342.º, n.º 2, 405.º, 601.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil, do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais e dos artigos 362.º, 368.º e 369.º do Código de Processo Civil. 145.Pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que reconheça a verificação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida.” A requerida apresentou resposta ao recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento. Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Assim, analisadas as conclusões do recurso interposto pela ré/recorrente, constituem questões a decidir as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Requisitos da providência. * III – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação da matéria de facto A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC. Assim, incumbe ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC), e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-20191. Na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º CPC, “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-20192. Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-20233 que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 08-02-20244, considerou que «a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos “concretos pontos de facto” que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações». No caso, verifica-se que as recorrentes cumpriram os ónus enunciados, pelo que se procederá à apreciação da impugnação deduzida. Reagiram as recorrentes ao não apuramento dos factos que alegaram nos artigos 37º, 38º, 103º, 163º a 166º, do requerimento inicial e 63º e 175º do articulado de resposta às exceções. Consideram as recorrentes que tal factualidade respeita à estrutura contratual do programa internacional de seguros e permite demonstrar a seguinte factualidade desconsiderada na sentença recorrida: - Inserção da apólice local no programa internacional de seguros; - Eficácia jurídica dos certificados emitidos pela corretora autorizada, Léons B.V.; - Identificação da 1.ª Recorrente, Acker Invest, como co-segurada, e do imóvel sinistrado como local seguro. Sintetizando, propõem as recorrentes a inserção dos seguintes factos: 78-A. Da cláusula 13 das Condições Gerais da Apólice Master n.º I.08000/638.116.100 consta que as seguradoras autorizam o corretor de seguros Léons B.V. a emitir certificados de seguro, incluindo cláusulas relativas a segurados adicionais, credores hipotecários e beneficiários da indemnização. 78-B. No âmbito da Apólice Master n.º I.08000/638.116.100 e do programa internacional de seguros em que se integra a apólice local n.º C34160012, foram emitidos pela corretora de seguros Léons B.V. certificados de seguro datados de 12 de janeiro de 2024 e 3 de julho de 2024, dos quais consta a identificação da Prowinko Nederland B.V. como Insured [segurada], da Acker Invest como Co-insured [co-segurada] e do imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, Lisboa, como local seguro. 78-C. Dos certificados de seguro emitidos no âmbito do referido programa internacional de seguros constam, relativamente ao imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, Lisboa, limites máximos indemnizatórios de €8.000.000,00 para danos diretos no edifício e de €3.300.000,00 para perda de rendas, correspondentes a 156 semanas de interrupção da exploração económica. 78-D. Da cláusula 11 da Apólice Master, sob a epígrafe Difference in Conditions, consta que, sempre que os limites, condições ou coberturas previstos na apólice local sejam menos favoráveis, são aplicáveis os estipulados na Apólice Master, prevendo-se ainda que, sendo insuficientes os capitais seguros locais para ressarcir integralmente os prejuízos, a Apólice Master complementa os valores indemnizáveis até ao limite máximo aí convencionado. Apreciando os meios de prova indicados pelas reclamantes, e com relevo para o aditamento que propõem sob o nº 78-A, verifica-se constar da cláusula 13ª das “condições gerais de seguro” que “as seguradoras autorizam o corretor e/ou o segurado a emitir certificados de seguro incluindo quaisquer cláusulas de hipoteca, de beneficiário de perdas e de segurado adicional, em conformidade com a disposição acima referida” Relativamente à impugnação que tem por objeto os factos 78-B e 78-C, dos certificados de seguro de 12-01-2024 e 03-07-2024 resulta a identificação da “Prowinco” como “segurado”, e da “Acker Invest” como cossegurado e como “interesses segurados” “8.000 000,00 EUR sobre o edifício” e “3 300 000,00 EUR sobre a perda de renda (156 semanas)” e como “endereço”: “Avenida da Liberdade 189 em Lisboa”. Por fim, com relevância para o facto que as recorrentes pretendem seja aditado sob o nº 78-D, verifica-se ser a seguinte a redação da cláusula 11ª do “Contrato Principal e Apólice Principal” sob a epígrafe “Cobertura de Diferença de Condições”: “A cobertura concedida pela apólice principal aplica-se nos casos em que a descrição dos perigos cobertos, definições, termos ou outras estipulações inseridas na Apólice Principal sejam mais amplas em termos de interpretação ou âmbito, incluindo limites de seguro, do que os previstos numa apólice subjacente” Também aí se estipula: “A Apólice Principal prevê uma indemnização pela diferença entre: a) o montante do sinistro calculado de acordo com as estipulações da Apólice Principal; b) o montante que será pago ao abrigo da apólice local subjacente” Por outro lado, em declarações de parte, AA, na qualidade de legal representante da Acker, confirmou a emissão pela “Léons” do “Certificate of Insurance” em 03-07-2024, já depois do sinistro. Inquirido sobre o contexto da sua emissão, confirmou o relato da ocorrência à seguradora (Holandesa, relativamente ao que designou como apólice master) por parte da “Prowinco” e a solicitação de um comprovativo em como o seguro estava válido. Esclareceu que a recusa da sucursal portuguesa teve por base o facto de o ativo ter sido vendido a outra entidade. Do depoimento de BB, diretora jurídica na AAA Luxury SA (que tem uma participação de 75% da AGS), com relevo para a matéria em apreciação, extrai-se não ter sido devolvido o prémio do seguro relativo ao período de 2024 em que a seguradora não considera o seguro em vigor. Aludiu ainda à emissão de certificado de seguro, após o incêndio, afirmando a sua validade. A testemunha CC, gestora sinistros da AIG Portugal e AIG Espanha, referiu que na apólice multiriscos em causa a tomadora era a “Prowinco”. Relatou que a AIG recebeu a participação do sinistro no mesmo dia do incêndio (07-06-2024), tendo nomeado perito no dia 10 daquele mesmo mês, nomeação a que a AON procedeu no dia seguinte. Foi de imediato solicitada documentação à “Prowinco”. Mais referiu que o perito da AON enviou um ponto da situação e levantou a questão de que poderia ter havido uma venda de ações, da qual resultou a separação da ACKER do grupo Prowinco. Relatou ainda que a AIG Portugal decidiu encerrar o sinistro 08-07-2024, declinando responsabilidade porque a “Prowinco” não tinha interesse segurável, dado que o detentor daquele edifício à data do sinistro já não pertencia ao grupo da referida empresa. Procedeu-se ainda à análise das comunicações eletrónicas juntas aos autos em 06-01-2026 pela requerida por requerimento a que corresponde a referência eletrónica (Ref. Eletrónica 54593658 - processo de sinistro). Atento o seu relevo, julgamos ser de salientar o email de 20-06-2024, em que o representante da requerida questiona: “Entretanto refere que o edifício foi vendido há um mês e meio? Isto significa que a Prowinko já não é a proprietária do imóvel? A confirmar-se não está coberto na apólice…” Logo de seguida, foi obtida resposta: “Infelizmente estamos a aguardar autorização do proprietário, atual, para podermos entrar no edifício e dar seguimento à peritagem e averiguação de causas. (…) Em relação ao proprietário e segundo nos foi adiantado verbalmente, empresa Acker Invest, foi adquirida por uma empresa do grupo AAA, um mês e meio antes do sinistro. Na prática, a empresa Acker já não pertence ao grupo Prowinko – segurado, mas a empresa existe. Solicitei o contrato de compra de aquisição para consulta, mas não me pode ser facultado em virtude de confidencialidade do negócio. Face a isto, solicitei que me fosse enviado um e-mail com a devida explicação do negócio/venda, para sua posterior análise.” E no email de 24-06-2024: “(…) a dúvida aqui parece clara: era ou não o edifício propriedade da Segurada à data dos factos? Era ou não esta entidade ainda “Segurada” para efeitos da apólice à data dos factos?” Com relevo para a matéria controvertida, refere-se no email de 01-07-2024: “Partilho também consigo um e-mail trocado com a representante do segurado, Prowinko – Acker investments, onde é confirmada a venda das ações, alteração de representantes e ao contrário do que é afirmado, alteração de morada da empresa conforme registo de alterações sociais que também anexo. Fica assim confirmado que a empresa, Acker Investments, já não pertence ao grupo Prowinko desde 15-4-2024, um mês e meio antes de ter ocorrido o sinistro. No fundo, temos mantido contacto com o representante do tomador do seguro, Prowinko, mas este já não é detentor da empresa nem proprietário do edifício sinistrado. Já houve diversas diligências com o atual proprietário da empresa Acker Investments, agora empresa do grupo AAA, nomeadamente uma reunião em que não estivemos presentes. (…) questiono se continuamos a proceder como se a apólice funcionasse em pleno”. Por fim, afirma-se no email de 8-07-2024: “(…) verificamos que a empresa ACKER INVEST, NV - SUCURSAL EM PORTUGAL já não faz parte do Grupo Prowinko desde 15.04.2024, portanto em data anterior ao sinistro. Não fazendo parte do Grupo Economico Tomador do Seguro, não está, desde a mesma data, incluído na lista dos segurados da nossa apólice C34160012 pelo que, nesta data, procedemos ao encerramento do processo devido ao sinistro estar fora do âmbito de cobertura da referida apólice”. Tal posição não mereceu a concordância das requerentes como se retira do email subsequente: “No nosso entendimento, o facto de o grupo PROWINKO ter vendido a empresa ACKER INVEST, NV - SUCURSAL EM PORTUGAL com todos os ativos, e esta ter mudado de acionista, salvo melhor opinião, por si só não é motivo de excluir da apólice, pois salvo erro, não está sequer redigido na apólice qualquer impedimento nesse sentido e creio ser normal nestes casos manterem as empresas vendidas até à renovação/próximo vencimento, acresce que não temos conhecimento que a PROWINKO tenha pedido a exclusão, e na eventualidade da causa do sinistro não estar relacionada com a obra do empreiteiro, terá eventualmente de responder a apólice AIG.” Ora, ainda que, no essencial, os meios de prova confirmem a factualidade que as recorrentes pretendem ver aditada, o certo é que, pelo menos parcialmente, já resulta dos factos apurados. Efetivamente, o facto nº 75 alude quer ao “contrato principal”, quer à “apólice principal”, considerando reproduzidas as suas condições gerais e particulares. Assim sendo, revela-se desnecessária a expressa alusão à respetiva cláusula 13ª, como pretendido pelas recorrentes relativamente ao facto que numeraram como 78-A. Com relevo para os factos cuja inclusão as recorrentes propõem sob os nºs 78-B e 78-C, verifica-se que a emissão dos certificados de seguro no âmbito da apólice master em 12-01-2024 e 03-07-2024, com as menções em causa, resulta dos meios de prova já analisados. Contudo, ponderadas as pretensões apresentadas nestes autos, verifica-se que se fundamentam expressamente na apólice local nº C34160012 (cfr. pedidos formulados sob as alíneas a, b e c). Tal conclusão é reforçada pelo pedido deduzido na alínea d), em que se solicita que fique expressamente ressalvado que: “(…) a presente decisão cautelar, ainda que objeto de inversão do contencioso, não prejudica a discussão e apreciação, em sede declarativa própria, de quaisquer outros créditos indemnizatórios que a requerente venha a reclamar, nomeadamente ao abrigo da Apólice Master nº (…)”. Ou seja, a tutela pretendida nestes autos é alheia à que eventualmente decorra da designada apólice master, pelo que não pode concluir-se que o aditamento de factos com esta relacionados possua pertinência que justifique a sua inclusão no elenco dos provados que, consequentemente, deverá ser indeferida. Por fim, a inclusão do artigo proposto sob o nº 78º-D revela-se desnecessária, quer por corresponder a cláusula da apólice master cujo teor foi dado por reproduzido sob o facto provado nº 75, quer porque não é nessa apólice que as requerentes fundamentam os pedidos deduzidos. Assim, improcede, nesta parte, a impugnação (quanto ao aditamento dos factos propostos pelas impugnantes sob os nºs 78-A a 78-D). As recorrentes consideram que a matéria de facto está incompleta no que toca à transmissão das participações sociais da primeira (ACKER), pugnando pela sua complementação com a matéria por si alegada nos artigos 81º, 83º, 92º e 93º do requerimento inicial. Para o caso de não ser determinada a transposição integral de tal matéria, sugerem a sua inclusão em termos mais concisos, nos seguintes termos: 50-A. Foi convencionado entre as Partes no Sale and Purchase Agreement (SPA), que a operação de transmissão das ações da Acker Invest não implicaria descontinuidade nos processos de investimento, exploração e valorização económica dos ativos imobiliários da sociedade; 50-B. No âmbito do SPA, os vendedores garantiram à sociedade compradora, A e A – Sociedade Imobiliária, S.A., que a sociedade Acker Invest mantinha válidos e em vigor os contratos de seguro multirriscos que tutelavam os riscos sobre o seu património imobiliário e social, designadamente os bens imóveis abrangidos pelo programa global internacional de seguros; 50-C. A cláusula 3.1.(g) do SPA foi acordada num contexto de manutenção transitória das coberturas de seguro então existentes e de prestação de garantias pelos vendedores, num momento em que o imóvel se encontrava ainda em fase de obras profundas de reabilitação. As impugnantes sustentam as alterações pretendidas com vista à demonstração de que a “transmissão acionista operou exclusivamente no plano interno da operação societária, sem qualquer reflexo direto sobre o contrato de seguro, sobre o imóvel sinistrado, sobre o risco garantido ou sobre a subsistência do interesse seguro”. As impugnantes sustentam a impugnação, desde logo, no documento identificado como “Sale and Purchase Agreement”, que consiste no contrato de compra e venda de 15-04-2024, pelo qual a A e A-Sociedade Imobiliária SA adquiriu a totalidade das participações sociais da ACKER, proprietária do edifício onde ocorreu o incêndio Refere-se na cláusula citada (3.1 g): “O comprador reconhece que a apólice de seguro existente que cobre os imóveis deixará de estar em vigor no prazo de 30 dias a partir da Data de Conclusão (“Apólice de Seguro”) e os vendedores garantem que não haverá rescisão automática da Apólice de Seguro como resultado da Conclusão” Na cláusula 4ª sob a epígrafe “Transição” é mencionado que ambos reconhecem ser necessário assegurar um período para esse efeito (assegurar a transferência adequada da empresa alvo e evitar perturbações da sua atividade). Contextualizando o negócio de aquisição das participações sociais, o declarante AA, administrador da Acker, referiu que “tudo começou em 2021 com a assinatura do contrato promessa entre as requerentes” (promessa de arrendamento). Segundo relatou, este contrato evoluiu e em finais de 2023 surgiu a possibilidade de aquisição da Acker, que tinha dois edifícios na avenida da Liberdade, um deles o que está em causa nos autos. Ora, a aquisição das quotas da sociedade em 2024 não impactou a relação contratual entre as requerentes, correspondendo a uma “mera alteração acionista” por parte da Acker. Mais referiu ter sido discutida a manutenção do seguro ativo pelo menos 30 dias após a assinatura do SPA, antecipando a dificuldade de obter novos seguros. E ainda que havia a noção que o seguro não podia ser cancelado antes do pré aviso. É certo que esses 30 dias terminavam a 14/15 de maio e de facto, na data, ainda não tinham conseguido contratar um novo seguro. Mas em função do que ficou escrito no SPA, e das relações com os anteriores acionistas, havia a expetativa de que o seguro não deixasse de estar ativo enquanto não fosse negociado um novo seguro. Mais esclareceu que a venda da empresa não alterou o plano de investimento, e que existia o interesse em manter o seguro válido. Referiu não ser habitual haver descontinuidade no seguro, existindo a preocupação de que não haja qualquer período sem um seguro em vigor. Normalmente, o seguro apenas terminaria com a substituição por outro ou, pelo menos, com a anuidade. Do depoimento prestado por BB, diretora jurídica na AAA Luxury SA, resultou que a apólice de seguro contratada pela Prowinko com a seguradora holandesa possui uma abrangência mundial, sendo complementada com as apólices locais (em Portugal com a da AIG). Mais referiu que embora o contrato de aquisição de participação afirme que o seguro cuja tomadora é o vendedor seria cessado passados 30 dias, tal cessação ocorreria mediante comunicação ao vendedor. Ou seja, na sua perspetiva, não terminava o contrato automaticamente, sendo estabelecido um prazo findo o qual as partes falariam. Inquirida sobre como surgiu a estipulação de 30 dias, referiu que seria o tempo necessário para o adquirente contratar um seguro. No entanto, tal tarefa revelou-se complicada porque o prédio estava em obras. Ou seja, era difícil uma seguradora cobrir quando o risco estava majorado pelas obras. Foram estabelecidos meses de contacto com a Prowinko, que nunca disse que não havia seguro. Aquando da assinatura do SPA, emitiram um certificado de seguro. Após incêndio emitiram outro certificado de que o seguro estava válido. Das declarações de parte produzidas por DD, acionista da AG, e membro do seu Conselho de Administração, resultou que existia uma estratégia, correspondente à construção de um HUB, tendo surgido a ideia da criação de um hotel onde os clientes pudessem permanecer. Assim, as requerentes acordaram num negócio que consistia em tomarem conta do ativo em tosco, celebrando entre si um contrato por vinte e nove anos. Teve conhecimento que a proprietária Acker tinha sido objeto de negócio, as suas participações foram vendidas em 15-04-2024, mas manteve-se o vínculo contratual entre as requerentes. Ponderados todos os meios de prova indicados, dos mesmos não pode extrair-se que os vendedores (no negócio de compra e venda das participações da Acker em 15-04-2024), tenham garantido à compradora que a sociedade Acker mantinha válidos e em vigor os contratos de seguro. Ao invés, a cláusula 3.1 (g) de tal negócio evidencia que o prazo de validade pressuposto pelos outorgantes foi o de 30 dias a contar da data do negócio, e que apenas no seu decurso não haveria a cessação automática do seguro (na perspetiva dos contratantes). Contudo, dos meios de prova já analisados não pode sequer extrair-se que os vendedores pudessem, por sua única iniciativa, prestar tal garantia. Tal determina a improcedência da impugnação, no que se reporta ao aditamento do facto redigido pelas recorrentes sob o nº 50-B. Por outro lado, identificando-se o litígio com a continuidade/descontinuidade do seguro em discussão, é irrelevante que a transmissão das ações da Acker implicasse ou não descontinuidade nos processos de investimento do seu património imobiliário. Numa lógica empresarial, é possível antever que estando já na reta final uma empreitada de valor extremamente elevado para afetar o edifício em causa (nº 189 da avenida da Liberdade) a uma exploração hoteleira, tal projeto se mantivesse. Contudo, a sua manutenção, embora expetável, não releva para a questão controvertida, não se justificando o aditamento do facto proposto sob o nº 50º-A. Assim como é irrelevante que a cláusula 3.1(g) – pela qual a compradora das participações da Acker reconhece que deixaria de estar em vigor, no prazo de 30 dias desde a data de conclusão do negócio, a apólice de seguro existente - tivesse sido celebrada num contexto de manutenção transitória das coberturas de seguro. Na realidade, os meios de prova evidenciam ter sido assumida tal transitoriedade, tendo ficado consignado o prazo de 30 dias e assumido que era necessário diligenciar por outro seguro, o que se revelou tarefa difícil, conforme declarações de parte e depoimentos testemunhais já analisados (que não chegou mesmo a concretizar-se). Consequentemente, também improcede a impugnação quanto ao aditamento do facto proposto sob o nº 50-C. Pelo exposto, improcede a impugnação quanto ao aditamento dos factos enunciados pelas recorrentes sob os nºs 50º-A, 50º-B e 50º-C. Pretendem as recorrentes a inclusão nos factos provados dos que foram por si alegados nos artigos 96º, 104º, 105º do requerimento inicial, 156º e 159º a 161º do articulado de resposta às exceções. Consideram que tal matéria releva para a afirmação da aparência do direito por evidenciar a subsistência da cobertura à data do sinistro, a inexistência de qualquer cessação contratual, a intervenção da Prowinko na participação e tramitação inicial do sinistro, e a manutenção do prémio do seguro respeitante à anuidade do prémio em causa. Por forma a suprir a apontada insuficiência da matéria de facto, sugeriram a inclusão de tal factualidade com a seguinte redação: 52-A. A tomadora do seguro, Prowinko Portugal, não dirigiu à seguradora qualquer comunicação de cessação, denúncia ou resolução do contrato de seguro, nem formulou qualquer pedido de exclusão do imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, Lisboa, do âmbito da apólice local. 52-B. À data da ocorrência do sinistro, encontravam-se em curso obras de reabilitação no imóvel seguro, sendo que parte dessas obras havia sido executada em momento em que a Prowinko figurava, na prática, como dona da obra e entidade diretamente ligada à execução e coordenação desses trabalhos. 52-C. A origem do incêndio foi situada numa anomalia elétrica, não tendo sido conclusivamente determinado em que concreta fase da obra tal anomalia teve origem. 52-D. À data do sinistro ocorrido em 7 de junho de 2024, o prémio de seguro relativo à anuidade em curso mantinha-se integralmente pago, sem que tivesse sido efetuado pela Requerida AIG Portugal qualquer estorno ou restituição pro rata temporis. Apreciando os meios de prova em que as recorrentes sustentam a impugnação, verifica-se que a participação (junta aos autos em 06-01-2026) ocorreu na própria data do sinistro (07-06-2024). Das declarações de parte produzidas por AA resultou que GG (representante da Prowinko, uma das anteriores acionistas da Acker), reportou a ocorrência do sinistro, considerando que o seguro se mantinha “no papel”, no prazo de 30 dias após a venda e, mais do que isso, até ao cancelamento. Resultou ainda que quando o sinistro ocorreu ainda não tinham concluído a celebração de um novo seguro. Considerando as condições da SPA, e o facto de não ter sido comunicado cancelamento, assumiram que o seguro da Acker estava válido, pois não existe cancelamento automático Já das declarações de JJ (em representação da requerente AGS) resultou que quando ocorreu o incêndio, o hotel iria abrir no mês seguinte. Referiu ainda que o hotel ardeu entre as paredes, tendo os peritos identificado a sua origem na instalação elétrica, embora não tenham logrado apurar qual das três empresas que, de forma sucessiva, ali executaram empreitadas, é a responsável. Do depoimento de BB, diretora jurídica da AAA Luxury SA, resultou que, embora no dia do incêndio estivesse de férias, fora do país, acompanhou o evento à distância, confirmando que foi acionado o seguro em discussão nos autos. Mais referiu que esse processo foi liderado pela Prowinko. Com relevo, afirmou ainda que a AIG Portugal não devolveu o prémio que já tinha recebido relativamente à anuidade de 2024, e que foram emitidos certificados do seguro (um deles após o incêndio). Do depoimento produzido por CC, gestora sinistros da AIG Portugal e AIG Espanha, resultou que foi recebida a participação do sinistro (no dia da ocorrência) e nomeado perito no dia 10-06-2024. No dia seguinte, um perito foi às instalações e estabeleceu contacto por email com a Prowinko, solicitando documentação. No dia 12-06-2024, foi enviada uma comunicação com o ponto da situação e levantada a questão de que a Acker se poderia ter separado da Prowinko. Por fim, a AIG encerrou o sinistro em 08-07-2024, considerando que a segurada não detinha um “interesse segurável” porque a detentora do edifício (Acker), à data do sinistro, já não pertencia à Prowinko. Referiu ainda não ter recebido qualquer comunicação para cancelar seguro (nenhum pedido de exclusão do local de risco), apesar de o tomador dever atualizar capitais de risco por aquisição ou venda e ainda que quando há venda do local de risco é gerado um estorno devido ao período não decorrido da anuidade. Por outro lado, do email em que as recorrentes fundamentam a impugnação, datado 09-07-2024 enviado por KK para LL (funcionário da requerida), consta: “No seguimento do contacto telefónico de hoje, relativo ao email infra, subsistem-nos diversas dúvidas e questões, além de que não estamos tão certos do entendimento, de se encerrar já o processo, pelo motivo abaixo elencado. No nosso entendimento, o facto de o grupo PROWINKO ter vendido a empresa ACKER INVEST, NV - SUCURSAL EM PORTUGAL com todos os ativos, e esta ter mudado de acionista, salvo melhor opinião, por si só não é motivo de excluir da apólice, pois salvo erro, não está sequer redigido na apólice qualquer impedimento nesse sentido e creio ser normal nestes casos manterem as empresas vendidas até à renovação/próximo vencimento, acresce que não temos conhecimento que a PROWINKO tenha pedido a exclusão, e na eventualidade da causa do sinistro não estar relacionada com a obra do empreiteiro, terá eventualmente de responder a apólice AIG.” Conjugando todos os enunciados meios de prova, afigura-se que não é relevante o facto de a Prowinko não ter dirigido qualquer comunicação de cessação, denúncia ou resolução do contrato, ou sequer formulado um pedido de exclusão do imóvel em questão do âmbito da apólice local. Na verdade, a estipulação de que o contrato de seguro deixaria de estar em vigor no prazo de 30 dias desde a data da venda (conforme facto provado nº 49) evidencia que esteve no horizonte dos intervenientes o conhecimento de que o contrato cessaria os seus efeitos no referido prazo. Consequentemente, não é relevante o apuramento de que a tomadora não tenha dirigido à seguradora qualquer comunicação nesse sentido. Aliás, os meios de prova já analisados evidenciam que só após as averiguações desenvolvidas na sequência da participação do sinistro, a requerida teve conhecimento do negócio de vendas das participações sociais da Acker. Consequentemente, até ao momento em que declinou a sua responsabilidade na regularização do sinistro, não estava habilitada a declarar cessado o contrato de seguro, sendo, por isso, irrelevante a matéria que as recorrentes pretendem ver aditada sob o nº 52-A. Já a existência de obras de reabilitação do edifício, e a sua execução quando a Prowinko era titular de participações sociais da Acker, resulta dos factos provados, designadamente sob os nºs 5º, 7º, 8º, 10º, 45º, 46º, 47º. Porém, daí não se retira que fosse a Prowinko a “dona da obra” que veio a ser executada no edifício em questão. Ao invés, dos factos provados, que se revelam devidamente sustentados nos meios de prova produzidos e analisados, resultou ter sido intenção das requerentes sujeitar edifício a profundas obras de reabilitação quando subscreveram o contrato promessa de arrendamento em 01-04-2021 – cfr. facto provado nº 9. Assim como resultou demonstrado, sob o facto nº 11, que, na prática, o dono da obra era mesmo a requerente AGS II, tendo agido nessa qualidade, já que seria a futura exploradora do hotel a instalar no edifício. Ou seja, não ficou demonstrado que a Prowinko agisse como dona da obra ou sequer como coordenadora dos trabalhos, o que determina o indeferimento da impugnação quanto ao facto sugerido sob o nº 52-B. E também o facto de o incêndio ter ocorrido quando se encontravam em curso obras de reabilitação já resulta dos factos provados (cfr. facto nº 53). Acresce que sob o facto provado sob o nº 15 ficou consignado que o incêndio teve origem na instalação elétrica, sendo irrelevante para a decisão do litígio a imputação da anomalia verificada a esse nível a qualquer uma das empreitadas que sucessivamente foram tendo lugar com vista à remodelação do edifício. Assim, por se reportar quer a matéria repetida, quer a matéria irrelevante, indefere-se o aditamento do facto enunciado pelas recorrentes sob o nº 52-C. Já o facto de, à data do sinistro, o prémio relativo à anuidade em curso estar pago extrai-se da vigência da apólice (facto provado nº 20), sendo certo que a falta de pagamento do prémio não constitui questão controvertida, por não ter sido invocada por qualquer das partes. E reportando-se a facto extintivo da vigência do seguro, a ocorrer, deveria ter sido invocada pela parte a quem aproveita, nos termos do nº 2 do artigo 342º, CC, ou seja, a requerida. Por outro lado, o facto de não ter havido qualquer estorno, em si, constitui matéria irrelevante para a vigência do seguro, além de que, manifestamente, sempre teria que ser articulado com a falta de comunicação da mudança de titularidade do imóvel. Improcede, por isso, a impugnação relativa ao aditamento do facto enunciado em 52º-D, quer por se reportar a matéria já considerada, quer a matéria irrelevante. Pelo exposto, improcede a impugnação relativamente aos factos que as recorrentes pretenderam aditar sob os nºs 52-A, 52º-B, 52º-C e 52º-D. Reagiram as recorrentes ao não apuramento de factos que alegaram reportados à respetiva insuficiência financeira nos artigos 199º a 201º, 222º e 223º, e 230º a 239º do requerimento inicial, concluindo que os meios de prova que indicam determinariam a inclusão na matéria de facto da seguinte factualidade: 83-A. O projeto “JNcQUOI House” constituía, para a 1.ª Requerente, uma fonte essencial de rendimento, assente no recebimento das rendas previstas no contrato-promessa de arrendamento, no valor anual de € 1.100.000,00, correspondente a uma renda mensal de € 91.666,70, e, para a 2.ª Requerente, correspondia à atividade económica essencial assente na exploração da unidade hoteleira e do restaurante a instalar no imóvel sinistrado. 83-B. A paralisação do projeto gerou prejuízos mensais na ordem dos € 200.000,00, abrangendo perda de rendas, custos operacionais fixos, encargos financeiros, despesas de manutenção, armazenagem e outras obrigações contratuais e fiscais associadas ao projeto. 83-C. A paralisação do projeto comprometeu o cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas perante terceiros, designadamente fornecedores, instituições financeiras e a própria empreiteira. 83-D. O montante líquido de € 6.796.929,68 suportado pela Lusitânia Seguros, S.A. não cobria integralmente o custo da reposição do imóvel no estado em que se encontrava antes do incêndio, gerando um diferencial que poderá comprometer a continuação e conclusão da reconstrução. 83-E. A 1.ª Requerente apresentava uma situação líquida negativa e a 2.ª Requerente registava resultados líquidos negativos e forte exposição a encargos financeiros, sem compensação em receitas. 83-F. A eventual interrupção dos trabalhos de reconstrução é suscetível de determinar a degradação das estruturas já executadas, a perda de recursos e materiais incorporados em obra, o agravamento dos prejuízos patrimoniais decorrentes do sinistro e um aumento do custo de conclusão da obra próximo dos 50%. Iniciando a análise dos meios de prova indicados pelas recorrentes, com as declarações de parte produzidas por JJ, como já referido, acionista e administrador da AG II, das quais resultou a significativa dimensão do investimento realizado. O declarante referiu ainda ter procurado soluções para a reconstrução, após o incêndio, pois apenas dispunha de cerca de seis milhões da Lusitânea (seguradora da empreiteira), que se revelavam insuficientes para o efeito. Assumiu que a empresa está com dificuldades financeiras, faltando pelo menos dois ou três milhões para finalizar a obra de reconstrução, iniciada em 2025. Considerou que a empresa não dispõe de capacidade financeira para prosseguir a obra. Referiu que o restaurante projetado para o espaço funciona apenas a 50% (falta a abertura do terraço), o que permite pagar os custos e manter os funcionários a trabalhar. Do seu depoimento resultou que a obra não estava parada à data do seu depoimento (fevereiro de 2026), mas prevendo que devesse parar se não fosse obtido financiamento, existindo dificuldades no recurso ao crédito, visto que a empresa está deficitária. Do depoimento de HH, engenheiro civil, CEO e acionista da empreiteira que se encontrava em obra à data do incêndio e que ali se mantém a terminar o projeto, resultou que os custos de construção aumentaram significativamente desde o início da obra. Esclareceu que a sua empresa possuía seguro na Lusitânea para cobertura das suas próprias obras, e que na sequência do sinistro aquela seguradora pagou € 250.000,00 para retirada de escombros, € 6.036.000,00 para reposição da obra, e ainda o valor de € 675.000,00, relativo a danos a terceiros já com a franquia deduzida. Porém, a reconstrução do edifício (reposição no estado em que se encontrava à data do sinistro) importa em cerca de € 9.000.000,00, a que acrescem € 3.000.000,00 para finalização das obras que faltava executar. Referiu que perante a insuficiência dos montantes adiantados pelo seguro da Lusitânea e pelo cliente (€ 750.000,00) ele próprio adiantou € 2.000.000,00, o que, na ausência de corroboração com meios de prova objetivos e seguros, não se revelou credível. Do depoimento da testemunha II, que trabalha para o grupo AAA Luxury como diretora financeira, resultou que na sequência do incêndio foi celebrado um novo contrato de empreitada, no valor de cerca de € 12.000.000,00 (dos quais, € 9.000.000,00 visam repor o edifício no estado em que estava na altura do acidente, sendo o montante remanescente necessário à conclusão da obra). Referiu que a receita da operação está parada, por o hotel não estar a ser explorado, e que a AGS II, Ldª passa por sérias dificuldades. Mais referiu que os custos de estrutura tiveram que ser absorvidos pelas outras empresa do grupo, penalizando-as e criando pressão financeira. O restaurante iniciou a atividade em outubro de 2024, mas de forma deficitária. E ainda que não é viável o recurso a financiamento bancário, por se revelar insustentável. O declarante AA, relatou os projetos e as relações empresariais e contratuais entre ambas as sociedades requerentes, referindo que o contrato promessa apresenta complexidade, não se reconduzindo a mero arrendamento. Foi assumido um compromisso de desenvolvimento avultado pela AGS, visando a transformação do edifício em hotel e restaurante (de standards elevados). Relatou terem sido complexos os trabalhos de remoção de escombros, envolvendo o recurso a peritos em danos estruturais e a meios mecânicos. No início de 2025 iniciou-se a reconstrução, no valor global de cerca de € 12.000.000,00. O incêndio obrigou a renegociar a entrega de equipamentos e pagamentos, tendo destruído vários equipamentos. O projeto de estrutura teve que ser reformulado. O dinheiro do seguro da apólice contratada pelo empreiteiro (cerca de € 6.700.000,00) está esgotado, mas as obras não estão concluídas, o que tem criado grande pressão para a requerente AGS II, que se encontra sem capacidade financeira para concluir a obra. Também a Acker não possui boa condição financeira, auferindo a renda do edifício sito no nº 220 da Avenida da Liberdade e os proventos da exploração (parcial) do restaurante já em funcionamento no nº 189, estando onerada com encargos bancários muito significativos. O certo é que do facto de as requerentes invocarem resultados negativos (conforme documentação contabilística junta aos autos – cfr. documentos nºs 53, 54 e 55) não se extrai uma automática decisão de que o projeto tenha ficado paralisado e as requerentes tenham entrado em incumprimento perante terceiros. Na realidade, a existência de tal incumprimento, para além das declarações do representante da atual empreiteira, que, nos termos expostos, se revelaram inverosímeis, não resultou demonstrado. Em sentido similar se deve concluir quanto ao impacto entre o diferencial do montante indemnizatório adiantado pela Lusitânea e o custo total das obras após o incêndio, dado não ter ficado demonstrado que esteja comprometida a continuação e conclusão da reconstrução. Ao invés, a opção por tal reconstrução e pela finalização do hotel, não obstante o forte impacto produzido pelo incêndio, evidencia que as requerentes ponderaram os riscos assumidos, ao tomar tal decisão, conhecida que era a recusa da requerida quanto ao pagamento dos danos emergentes do sinistro. Julgamos que tal decisão não deixou de ponderar a inserção das requerentes em grupos empresariais fortes, nos quais, nos termos dos meios de prova (testemunhais e declarações de parte), se repercutiu também o prejuízo. Assim, além de os meios de prova não evidenciarem, de forma objetiva e segura, que as requerentes apresentem de facto uma situação de inviabilidade económica apenas ultrapassável com o adiantamento das quantias pedidas nestes autos, a opção pela finalização do projeto afasta o apuramento da situação alegada. Aliás, da prova produzida não resultou sequer que tenha sido ponderada a interrupção dos trabalhos. Assim, conclui-se que o – ambicioso – projeto relativo à construção e exploração do hotel não foi interrompido, tendo prosseguido a sua execução com os fundos obtidos da Lusitânea e o financiamento que foi possível obter designadamente junto da requerente AGS II e do grupo empresarial em que se insere. Neste contexto, a obtenção de proventos financeiros com a exploração do hotel foi adiada, sem que se apurasse que tal adiamento inviabilizasse a continuidade das requerentes, pelo que não se mostra relevante a ponderação dos prejuízos mensais alegados. Impõe-se reafirmar, como o tribunal recorrido, que as requerentes não provaram, sequer indiciariamente, não disporem de meios financeiros para a conclusão da obra, seja com recurso ao crédito ou a capitais próprios das sociedades ou acionistas. Pelo exposto, improcede a impugnação quanto à inclusão dos factos 83-A a 83-F. Ponderando a decisão que antecede, são os seguintes os FACTOS PROVADOS: 1 - A primeira Requerente, Acker Invest, NV – Sucursal em Portugal (doravante, “Acker” ou 1.ª Requerente), é uma sucursal da sociedade de direito belga Acker Invest, NV, com sede na Louizalaan 32, bus 15, 1050 Bruxelas, Bélgica, e um capital social de €929.600,72, regularmente inscrita na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 980 555 167, com sede (atual) na Avenida da Liberdade, n.º 224, 1.º andar, freguesia de Santo António, em Lisboa. 2 - A segunda Requerente, AG II, Lda. (doravante, “AGS II” ou 2.ª Requerente), é uma sociedade comercial por quotas, matriculada sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 515 042 757, a qual integra o Grupo AG e AAA A – cf. documento n.º 2 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 3 - A ora Requerente Acker foi registada como sucursal com representação permanente em território nacional desde 20 de abril de 2016. 4- Exercendo a sua atividade em Portugal no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pela sociedade-mãe, nomeadamente a gestão, promoção e exploração de património imobiliário, incluindo atividades de construção, valorização e desenvolvimento de bens imóveis, entre outras constantes do seu objeto social. 5-A 1.ª Requerente é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 947 da freguesia do Coração de Jesus, atualmente correspondente ao artigo 535 da freguesia da Misericórdia, concelho de Lisboa. 6-O prédio em causa é originalmente composto por cave, rés-do-chão, 1.º andar e águas-furtadas, com um total de 4 pisos e 56 divisões, com Área total do terreno de 855,0000 m², e área bruta de construção de 1.634,0500 m², encontrando-se inscrito na matriz predial antes do ano de 1951, com serventia pelo n.º 187 da Avenida d da Liberdade, para além da entrada principal com n.º de polícia 189. 7-No exercício da sua atividade em território nacional, a 1.ª Requerente Acker Invest celebrou com a 2.ª Requerente, AG II, Lda., em 1 de abril de 2021, um contrato-promessa de arrendamento referente ao imóvel supra identificado (posteriormente sujeito a uma Adenda datada de 23 de setembro de 2022), 8- Tendo como objeto a futura instalação e exploração de uma unidade hoteleira de luxo, denominada “JNcQUOI HOUSE”, que seria composto por 17 (dezassete) quartos, 1 (um) restaurante e demais áreas adjacentes. 9-Conforme declarado nas cláusulas contratuais e nos respetivos considerandos, as Partes acordaram que o imóvel em apreço seria sujeito a um processo de profunda reabilitação, com vista à sua adaptação e adequação aos elevados padrões técnicos e funcionais exigidos para o exercício da atividade hoteleira; 10-Reconhecendo-se, nos termos das cláusulas previstas no referido contrato-promessa de arrendamento, o interesse de ambas as partes na instalação dum hotel de cinco estrelas o qual seria, subsequentemente, explorado pela promitente-arrendatária, aqui 2.ª Requerente AG II. 11-Nos termos previstos no referido contrato-promessa de arrendamento, a 2.ª Requerente, AGS II, assumiu a responsabilidade pela execução da empreitada de reabilitação e adaptação do imóvel, incluindo a contratação dos empreiteiros, projetistas, aquisição de equipamentos, direção técnica e gestão de obra, agindo como Dona de obra atenta a circunstância de ser a futura exploradora da unidade hoteleira. 12- O referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 29 anos, contados da data de entrega do imóvel arrendado, cessando automaticamente no termo, sem renovação automática e sem necessidade de notificação adicional entre as partes. 13-Nos termos contratualmente estabelecidos, competia à 1.ª Requerente Acker Invest, enquanto senhorio, a entrega do imóvel livre de ónus e em conformidade com os requisitos legais para a instalação da atividade, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela manutenção das estruturas comuns e infraestruturas base do edifício. 14-À Requerente AGS II, na qualidade de locatária, competia a realização da obra de reabilitação, instalação de todos os equipamentos operacionais, obtenção das licenças e certificações necessárias, bem como a exploração do projeto hoteleiro, assumindo os riscos operacionais e os encargos financeiros do investimento. 15-No passado dia 7 de junho de 2024, o imóvel supra identificado sofreu um incêndio de grandes dimensões, que deflagrou em instalação elétrica localizada ao nível do 2.º piso, propagando-se rapidamente aos restantes pisos e estruturas do edifício. 16-O incêndio destruiu praticamente a totalidade das instalações, equipamentos, redes técnicas e revestimentos já executados e a inutilização quase completa do edifício. 17-A AIG Europe S.A. – Sucursal A AIG Europe S.A. – Sucursal em Portugal (doravante designada apenas por "AIG Portugal") é uma entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em território nacional, encontrando-se registada junto da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sob n.º 12003 18-No exercício da sua atividade seguradora, a Requerida celebrou um contrato de seguro do ramo multirriscos patrimoniais, designado “All Risks Property All Risks” [“Todos os Riscos de Danos Materiais”], titulado pela apólice de seguro n.º C34160012, contrato este celebrado com a Prowinko Portugal S.A., enquanto tomadora de seguro; tudo conforme o teor das Condições Particulares e Condições Gerais e especiais dos documentos juntos com o r.i. sob os nºs 6 e 7, a fls. 64vº e ss. do processo físico. 19-Prevendo o ponto 2 das Condições Particulares como “LOCAL SEGURO”, entre outros, o “g) Edifício com Refª 302.2 - Acker Invest, sito em Avenida da Liberdade, 189, Lisboa.”. 20-A referida apólice de seguro esteve em vigor entre as 00:00h do dia 1 de janeiro de 2024 e as 24:00h do dia 31 de dezembro de 2024. 21-Encontrando-se identificado como “OBJECTO SEGURO” a proteção e/ou garantia de “Imóveis e Perda de Rendas”, nos termos previstos no ponto 3 das Condições Particulares da apólice. 22-Nos termos do Artigo1º das respetivas Condições Gerais, sob a epígrafe “DEFINIÇÕES”, é determinado que se entende por “Tomador de Seguro: A pessoa singular ou coletiva que subscreve o presente contrato com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios”; e “Segurado: A pessoa singular ou coletiva identificada nas Condições Particulares, que pode coincidir ou não com o tomador de seguro, e que é titular das coisas, bens imateriais, valores, interesses ou obrigações que constituem o objeto do seguro;”. 23-Conforme previsto no ponto 5 das Condições Particulares, sob a epígrafe “ÂMBITO DA COBERTURA”, o referido contrato de seguro garante todos os riscos de perdas ou danos materiais diretos, súbitos e acidentais, não expressamente excluídos no Artigo 7º das Condições Gerais da apólice, que sejam causados aos bens seguros tangíveis enquanto nos locais de risco seguros, desde que essas perdas ou danos materiais diretas ocorram durante o período de vigência do mesmo (…); 24-Prevendo, ainda, as respetivas Condições Gerais que o contrato tem por objeto garantir os danos diretamente causados aos bens seguros, identificados nas Condições Particulares, pela ocorrência de qualquer ou quaisquer dos seguintes riscos: “Riscos Base” que compreendem os riscos descritos no Artigo 3.º, os quais serão subscritos na totalidade; “Riscos Complementares” que compreendem os descritos no Artigo 4.º, que podem ser objeto de subscrição individualizada, mediante o pagamento do respetivo sobreprémio e desde que devidamente expressos nas Condições Particulares. 25-Nos termos do referido artigo 3.º das Condições Gerais da apólice, encontra-se delimitado como “RISCOS BASE” a garantia de todos os riscos de perdas ou danos materiais diretos, súbitos e acidentais, não expressamente excluídos no Artigo 7.º, que sejam causados aos bens seguros tangíveis enquanto nos locais de risco seguros, desde que essas perdas ou danos materiais diretas ocorram durante o período de vigência do mesmo. 26-Nos termos do Artigo 2.º das referidas Condições Gerais, o âmbito e os valores seguros para cada uma das coberturas são descritos, respetivamente, nas Condições Gerais, Particulares ou Especiais da apólice, sendo igualmente aplicáveis os Limites e Sublimites indicados nas Condições Particulares. 27-Conforme previsto no ponto 7 das Condições Particulares da apólice n.º C34160012, foi convencionado que o limite máximo indemnizável/capital seguro por local correspondia ao montante global de €38.518.039,00 (trinta e oito milhões, quinhentos e dezoito mil e trinta e nove euros), limite esse aplicável por ocorrência e em agregado anual. 28-Tal limite global encontra-se distribuído por local de risco e objeto seguro, constando das Condições Particulares da apólice a seguinte afetação quanto ao imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, em Lisboa (referência 302.2): Danos Patrimoniais (Edifício): € 1.947.000,00 Perda de Rendas (104 semanas): € 1.421.200,00 Renda anual base: € 1.100.000,00 3.º ano rendas (104-156 semanas): € 1.100.000,00 29-Nos termos do ponto 8 das Condições Particulares da Apólice n.º C34160012, foram ainda estipulados diversos sublimites de indemnização, determinando o referido ponto 8 que “Os sublimites abaixo indicados não aumentam qualquer valor ou limite, sendo parte integrante do limite de indemnização da apólice master.”. 30-A Apólice C34160012, emitida pela Requerida AIG Europe S. .A. – Sucursal em Portugal, prevê, na cláusula 8.ª das Condições Particulares, um sublimite específico de €5.000.000,00 a título de “Responsabilidade Civil do Proprietário de Imóveis”. 31-Conforme previsto em “Outras Condições”, “Perda de Rendas”: “A Seguradora indemnizará o Segurado, na sua qualidade de senhorio, pelo valor mensal das rendas seguras que o imóvel deixar de lhe proporcionar, por não poder ser ocupado, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto por esta apólice, até ao limite do capital fixado nas condições particulares para esta garantia.” 32-Conforme previsto em “Outras Condições”, “Responsabilidade Civil Proprietário de Imóveis”: “(…) este contrato tem por objeto a garantia da Responsabilidade Civil extracontratual, que nos termos da lei, seja imputável ao Segurado”. 33-Nos termos previstos no artigo 17.º das Condições Gerais da Apólice: “A venda ou transmissão de propriedade dos bens seguros ou de interesses Segurado nos mesmos, apenas produz efeitos e obriga a Seguradora desde que essa transferência lhe seja previamente comunicada pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes com a antecedência de 8 (oito) dias e desde que a Seguradora concorde com a manutenção do contrato de seguro e emita a respetiva ata adicional.”. 34-No seguimento do incêndio ocorrido em 7 de junho de 2024, foi o referido sinistro participado ao abrigo das apólices n.º C34160012 e Master com o n.º I.08000/638.116.100, 35-A Requerida AIG Portugal comunicou a sua decisão de declinar qualquer responsabilidade indemnizatória pelo sinistro participado. 36-Aquando da ocorrência do incêndio supra descrito, o imóvel em apreço encontrava-se em fase de conclusão de obras de reabilitação e remodelação do edifício, tendo em vista a instalação e exploração da referida unidade hoteleira de luxo denominada “JNcQUOI HOUSE”, cuja inauguração se encontrava programada para o final do mês de junho de 2024. 37-A execução da empreitada de remodelação do imóvel em apreço foi inicialmente confiada à sociedade ECOCIAF – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., tendo como promotor/Dono de obra a proprietária e 1.ª Requerente Acker Invest; 38-Posteriormente, as obras de remodelação do imóvel em apreço foram assumidas pela sociedade BEC – Braga Equipamentos de Construção, S.A., ao abrigo de um segundo contrato de empreitada celebrado com a 2.ª Requerente AG II, Lda., enquanto Dona de Obra e atual Locatária. 39-Posteriormente as obras de remodelação do imóvel foram assumidas pela sociedade HuîtreBuilders, Lda.; 40-A qual assumiu a remanescente execução e conclusão da obra, a partir de 13 de novembro de 2023. 41-Em 13 de novembro de 2023, foi celebrado um contrato de empreitada entre a sociedade HuîtreBuilders, Lda., na qualidade de empreiteira, e a 2.ª Requerente, AG II, Lda., na qualidade de Locatária e Dona de obra, tendo por objeto a realização/conclusão das obras de reabilitação do imóvel sito na Avenida da Liberdade, n.º 189. 42-Nos termos do referido contrato, foram fixadas entre as partes as condições técnicas e legais para a execução da empreitada, incluindo a calendarização, os critérios de qualidade e conformidade, a responsabilidade pela afetação de meios humanos e materiais, bem como a definição de fases de obra e procedimentos de fiscalização e receção provisória e definitiva. 43-O contrato previa a conclusão das obras até ao dia 21 de junho de 2024, com vista à inauguração e abertura do hotel no final do referido mês de junho de 2024. 44-O contrato de empreitada reconhecia que parte das obras se encontrava já iniciada à data da sua celebração, sendo assumido pela empreiteira a responsabilidade pela conclusão integral dos trabalhos de acordo com os projetos técnicos e cronograma acordado; 45-A ora Requerente Acker Invest integrou, até abril de 2024, o universo societário de um grupo internacional de investimento e promoção imobiliária, com atuação em diversos mercados europeus, operando em Portugal através da Prowinko Portugal, S.A. 46-Em 15 de abril de 2024, foi celebrado um contrato de compra e venda de ações (“Sale and Purchase Agreement”, ou “SPA”), através do qual a totalidade do capital social da Acker Invest foi adquirida pela sociedade A e A – Sociedade Imobiliária, S.A., pessoa coletiva n.º 509 632 220, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 244, 1.º andar, Lisboa. 47-À data da mencionada transação, o capital social da 1.ª Requerente Acker Invest encontrava-se distribuído entre três entidades estrangeiras, a saber: A sociedade Yalesco SA, com sede no Luxemburgo, detinha 1.500 ações, representativas de 40% do capital social da Acker Invest; A sociedade Prime Retail Consultants NV, com sede na Bélgica, detinha 750 ações, representativas de 20% do capital social; A sociedade Prowinko Belgie Holding BV, com sede na Bélgica, detinha 1.500 ações, representativas de 40% do capital social da ora Requerente. 48-Tal operação societária consistiu na transmissão das ações representativas do capital social da Acker Invest, mantendo esta sociedade a propriedade dos bens imóveis que integram o seu património, designadamente do prédio urbano sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, em Lisboa, tal como previsto na cláusula 3.1.(f). 49-Conforme ficou plasmado na cláusula 3.1.(g) do SPA a compradora A e A – Sociedade Imobiliária, S.A., agora acionista única da sociedade Acker Invest, “reconhece que a apólice de seguro existente que cobre os Imóveis deixará de estar em vigor no prazo de 30 dias a partir da Data de Conclusão [data de celebração do SPA] (“Apólice de Seguro”) e os vendedores [Yalesco SA, Prime Retail Consultants NV, e Prowinko Belgie Holding BV] garantem que não haverá cessação automática da Apólice de Seguro como resultado da Conclusão.”. 1 50-A sociedade Prowinko – tomadora de seguro na apólice n.º C34160012 – não foi parte no contrato de compra e venda das ações da sociedade Requerente Acker Invest. 51-Na sequência do incêndio, foi apresentada participação do sinistro requerida. 52-A participação de sinistro foi aceite pela Requerida seguradora que procedeu à designação de perito regularizador (UON Consulting), ao agendamento de inspeções ao local e à manutenção da tramitação interna do processo de sinistro por período superior a doze meses, sem qualquer reserva de direitos nem comunicação de cessação. 53-O incêndio referido em 15 terá tido como causa uma anomalia elétrica, propagou-se e destruiu alguns elementos estruturais e o interior do edifício, o qual se encontrava já em fase final das obras de reabilitação e requalificação, tendo em vista a instalação do empreendimento hoteleiro denominado “JNcQUOI HOUSE”. 54-O imóvel sofreu danos materiais de elevadíssima expressão, nomeadamente: Destruição integral de revestimentos, tetos falsos, paredes e elementos decorativos; Perda de equipamentos instalados e de materiais de obra e acabamentos; Danos críticos na estrutura de suporte e nos sistemas elétricos, de climatização e redes técnicas; Comprometimento severo das zonas comuns, caixas técnicas, acessos verticais e áreas de circulação. 55-A extensão dos danos e a consequente impossibilidade de utilizaç utilização do imóvel determinaram o encerramento imediato das operações de finalização e o adiamento indefinido da abertura do hotel. 56-Foi, desde logo, necessário proceder à remoção integral dos escombros, demolição controlada de elementos estruturalmente comprometidos e limpeza geral do local da obra, a fim de garantir a segurança do imóvel e permitir o subsequente levantamento pericial e a execução da empreitada de reconstrução. 57-A Empreiteira Huîtrebuilders, Lda. assumiu a responsabilidade pela execução dos trabalhos de remoção de escombros e demolições, os quais importaram o preço global de €611.461,26 (seiscentos e onze mil quatrocentos e sessenta e um euros e vinte e seis cêntimos). 58-A Requerente AGS II celebrou novo contrato de empreitada com a sociedade Huîtrebuilders, Lda., ascendendo ao valor global de €12.366.626,56 (doze milhões, trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e seis euros e cinquenta e seis cêntimos); 59-O qual teve por objetivo a reposição do imóvel no estado pré-existente ao sinistro, e viabilizar o desenvolvimento do projeto hoteleiro e comercial previamente acordado. 60-Tendo em consideração o valor global da empreitada de reconstrução ora contratualizada, foi calculado que a parcela de €9.104.198,18 (nove milhões, cento e quatro mil, cento e noventa e oito euros e dezoito cêntimos) corresponde à reposição do imóvel no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, abrangendo todos os trabalhos, materiais, equipamentos e infraestruturas já executados e destruídos pelo incêndio. 61-A AGS II encontra-se a suportar os seguintes encargos, designadamente, custos de armazenamento de equipamento de cozinha, talheres e utensílios de cozinha até junho de 2025; para mobiliário até agosto de 2025. 62-Ficaram danificados no incêndio equipamentos de cozinha instalados. 63-A AGS II suportou ainda custos respeitantes à elaboração do projeto de estabilidade requerido na sequência do sinistro; €76.508,75, reclamados por terceiro lesado — titular da loja Massimo Dutti — cujo espaço sofreu prejuízos diretos e interrupção da atividade; custos relativos à obtenção de documentação e elementos técnicos da empreitada anteriormente desenvolvida pela sociedade Ecociaf; custos respeitantes ao acompanhamento da obra pelo projetista responsável; respeitantes aos serviços de fiscalização de obra a cargo da empresa Engexpor. 64-Nos termos do Contrato-promessa de Arrendamento celebrado entre a 1.ª Requerente e a 2.ª Requerente, na qualidade de entidade exploradora do imóvel, ficou convencionada uma renda anual de €1.100.000,00, a ser liquidada em 12 prestações mensais de €91.666,70, com vencimento até ao oitavo dia útil do mês seguinte ao da emissão da fatura. 65-Nos termos inicialmente previstos no referido contrato-promessa de arrendamento, a renda mensal convencionada seria objeto de desconto comercial escalonado durante os primeiros 8 anos do contrato, conforme a seguinte estrutura: Anos 1 a 3: € 76.666,70/mês; Anos 4 a 6: € 81.666,70/mês; Anos 7 e 8: € 86.666,70/mês; 66-Sendo todos os valores sujeitos a atualização anual com base no coeficiente legal de atualização de rendas. 67-Nos termos previstos na adenda ao contrato-promessa de arrendamento datada de 23 de setembro de 2022, foi acordado entre as partes que, caso não se encontrassem verificadas, até 1 de outubro de 2023, determinadas condições suspensivas previstas no contrato inicial, a 2.ª Requerente AGS II passaria a pagar, a título de rendas/compensação contratual, o montante mensal de € 50.000,00; 68-Sendo que, caso as condições suspensivas se continuassem por verificar a partir de 1 de janeiro de 2024, passaria a ser devido o pagamento da renda integral contratual de € 91.666,70/mês, independentemente da assinatura do contrato definitivo. 69-Em virtude do incêndio ocorrido no dia 7 de junho de 2024 e da destruição substancial do edifício, a abertura do hotel foi adiada para data não anterior a abril de 2026, determinando a paralisação integral da exploração durante 22 meses consecutivos. 70-Atenta a destruição do edifício e impossibilidade de exploração, a 1.ª Requerente viu-se privada, enquanto beneficiária da renda contratualmente convencionada, do direito ao recebimento das rendas contratuais previstas. 71-Na sequência da ocorrência do incêndio supra descrito, a empreiteira Huîtrebuilders, Lda., acautelando qualquer eventual responsabilidade que lhe pudesse ser imputada pelo Dono de Obra, participou a referida ocorrência no âmbito da apólice de seguro n.º 34.06.00 9171391 do ramo Obras e Montagens, celebrada com a Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. 72-A qual se destinava a garantir o pagamento das indemnizações resultantes de quaisquer perdas ou danos materiais sofridos pela obra, montagem, máquinas e/ou objetos seguros e resultantes de um acontecimento súbito e imprevisto e, ainda, se isso for estipulado, as indemnizações que legalmente sejam devidas pelo Segurado a terceiros, a titulo de reparação civil, por virtude de acidentes relacionados com a execução dos trabalhos seguros por esta apólice. 73-No âmbito do processo de regularização do sinistro, a Lusitânia Seguros, S.A. reconheceu parcialmente a responsabilidade indemnizatória pelos prejuízos sofridos pelas Requerentes, quer na qualidade de proprietária, quer enquanto locatária/Dona de obra do imóvel em apreço, declarando-se disponível para assegurar, ao abrigo da apólice de seguro em questão, o pagamento de indemnização relativa a parte dos trabalhos da empreiteira que, no seu entendimento, já estaria, à data do sinistro, realizada e incorporada em obra, a seguradora Lusitânia delimitou o pagamento a ser realizado a seu cargo, num total de €6.796.929,68. 74-Valores estes a liquidar pela seguradora Lusitânia à sociedade empreiteira Huîtrebuilders, tendo em vista a execução das obras de reconstrução do imóvel sinistrado. 75-Entre a Prowinko Nederland B.V. e as seguradoras AIG Europe S.A., Sucursal nos Países Baixos, e Swiss Re International SE, Nederlandse Vestiging, cada uma na proporção de 50%, foi celebrado contrato de seguro denominado “Contrato Principal” e “Apólice Principal”, conforme condições particulares e gerais constantes do documento junto com o r.i. sob o nº8, a fls 102, e respetiva tradução junta como doc. nº50, cujo teor se dá por reproduzido. 76-A Prowinko Nederland B.V. surge como Tomadora do seguro, estando previsto no ponto 5. da apólice, como interesses segurados, danos materiais, interrupção de atividade comercial, custos operacionais ou suplementares específicos, “Tudo por conta da atividade do tomador do seguro, enquanto proprietário e explorador de bens imóveis (…)”. 77-Conforme consta do ponto 4.1.1. das Condições Gerais da apólice referida, “Apenas o tomador do seguro tem direito a indemnização ao abrigo do presente seguro.”, sendo clarificado no ponto 4.1.2. que “os Sinistros apresentados por outros segurados para efeitos de indemnização ao abrigo do presente seguro, só são admissíveis após o tomador do seguro ter apresentado uma declaração nesse sentido às seguradoras.” 78-Conforme previsto no contrato referido supra: “10 7. Apólices locais subjacentes As apólices locais subjacentes As apólices locais subjacentes são emitidas como parte da Apólice Master pelos Seguradores ou em seu nome, em países onde uma apólice local subjacente seja exigida pelo Tomador do Seguro e/ou para cumprimento da regulamentação, legislação ou direito local. As apólices locais subjacentes serão emitidas nos seguintes países: Países Baixos; Bélgica; Canadá; Portugal” 79-Nos termos do artigo 7.1.5 das Condições Gerais da Apólice Master, “Se a transferência da propriedade disser respeito a qualquer parte da sociedade, a cobertura em causa mantém-se em vigor e inalterada até que o tomador do seguro decida se — e, em caso afirmativo, quando — essa parte deverá ser removida do presente contrato.” 80-A cláusula 45. das Condições Gerais da Apólice Master dispõe, no que respeita à responsabilidade do senhorio, o seguinte: “A responsabilidade do senhorio é a responsabilidade em que o segurado incorre enquanto senhorio, ao abrigo dos artigos de qualquer código civil ou comercial, por danos causados aos bens pessoais dos inquilinos por um perigo coberto pelo seguro ou em resultado de defeitos de construção ou falta de manutenção”. 81-Conforme foi previsto no cronograma financeiro de obra, o montante líquido da indemnização atribuída pela Lusitânia Seguros, S.A. (cerca de € 6.796.929,68), seria integralmente consumido até ao final do mês de outubro de 2025, ficando as Requerentes exclusivamente dependentes de capitais próprios para suportar os custos subsequentes da obra. 82-As requerentes consideram que, atentas as respetivas situações financeiras, é inviável assegurar, por meios próprios, a cobertura integral dos avultados encargos financeiros e operacionais exigidos para a conclusão da obra. 83-A 2.ª Requerente sofre prejuízos, derivados da impossibilidade de utilização do imóvel arrendado e da paralisação do projeto hoteleiro. 84-Por mensagem de correio eletrónico enviada em 8 de julho de 20 2024 pela requerida AIG Portugal, foi informado que sendo tomado conhecimento que a Acker Invest, NV, - Sucursal em Portugal, não fazia parte do grupo Prowinko desde 15.04.2024, data anterior ao sinistro, já não se encontrava incluída na lista dos segurados da apólice C34160012, pelo que o sinistro se encontra fora do âmbito de cobertura da apólice. 85-Solicitados esclarecimentos, por mensagem de correio eletrónico da mesma data, a requerida manteve a mesma posição. 86-Como fundamento da sua decisão de declinar a regularização do sinistro a requerida alegou que a empresa proprietária do imóvel em questão – Acker - já não era detida pela Prowinko Portugal, S.A., Tomadora e segurada da apólice. * Reproduz-se ainda o decidido pelo tribunal recorrido quanto aos factos não provados: “Não resultaram indiciariamente provados quaisquer outros factos para além dos acima transcritos. Não são dadas como provadas alegações de direito ou conclusivas, nem interpretações das partes sobre atos ou factos. A título de exemplo, não são dadas como provadas as aliás inúmeras e extensas alegações feitas no requerimento inicial que mais não são que interpretações do teor documentos, antes se optando por transcrever estes nas partes que interessam – e, na sua maior parte, o teor do documento escrito não tem correspondência com o que as requerentes alegam ali estar consignado. Também não são dadas como provadas as extensas e inúmeras conclusões retiradas pelas requerentes relativas ao teor de documentos, atuação de determinada parte, ou respeitante a qualquer ato (jurídico ou não) praticado por partes ou terceiros. Também não se considerou provada, por não se revestir de qualquer utilidade para a decisão da causa, a excessivamente pormenorizada e repetida factualidade referente ao incêndio, operações e situações subsequentes, no que se inclui todas as ações de averiguação; para o que aqui interessa, basta dar-se como provado o sinistro, a sua participação, a realização de averiguações, a causa (problema elétrico), danos genericamente provocados no edifício, sem pormenorização; necessidade de reconstrução dos trabalhos já realizados. Não foi considerada provada, por total ausência de prova nesse sentido, o envolvimento da Prowinko neste sinistro ou sua regularização, relações desta com as seguradoras, ou sentido que pretendeu fosse dado às garantias prestadas no SPA. Entende-se que as requerentes não provaram, sequer indiciariamente, não disporem de meios para financiar a conclusão da obra, seja recorrendo a crédito, seja recorrendo a capitais próprios das sociedades ou acionistas. Finalmente, faz-se constar que o expurgo de todas as afirmações conclusivas e interpretativas, e seleção / extração dos factos relevantes de um, aliás longo, repetitivo, e prolixo articulado, dificultaram e retardaram anormalmente a prolação da presente decisão, que em condições normais estaria pronta em cinco dias”. * Fundamentação de direito – Dos requisitos da providência O tribunal indeferiu a tutela cautelar considerando não verificada a aparência do direito invocado, tendo por base os seguintes fundamentos que se transcrevem nos segmentos relevantes: “(…) Ora, nas condições particulares, em parte alguma é identificada a sociedade Acker enquanto segurada. Conforme previsto no artigo citado em 22., nada impediria que o fosse sendo uma sociedade do Grupo da Tomadora, e titular do imóvel seguro. No entanto, no contrato de seguro apenas se identificou a Acker, e não expressamente, enquanto titular de um dos locais seguros (cf. facto 19); o facto de serem elencados locais seguros não significa que, no silêncio do contrato, o respetivo titular assuma a qualidade de segurado; basta, apenas, que o Tomador tenha, sobre o local seguro, interesse em segurar, isto é, tenha “um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto.”; estando em causa um seguro de danos, “o interesse respeita à conservação ou à integridade da coisa, direito ou património seguros”, (artigo 43º, nºs 1 e 2, da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo DL nº72/2008 de 16.04). Ora, se é verdade que o proprietário do local seguro é a sociedade Acker (facto 5); conforme provado, “[a] ora Requerente Acker Invest integrou, até abril de 2024, o universo societário de um grupo internacional de investimento e promoção imobiliária, com atuação em diversos mercados europeus, operando em Portugal através da Prowinko Portugal, S.A.”, (facto 44). Ou seja, a Prowinko Portugal, S.A. tinha interesse em segurar, na medida em que faz parte do Grupo acionista da Acker, a integridade do imóvel reflete-se na sua situação patrimonial. Sucede, porém, que “[e]m 15 de abril de 2024, foi celebrado um contrato de compra e venda de ações (“Sale and Purchase Agreement”, ou “SPA”), através do qual a totalidade do capital social da Acker Invest foi adquirida pela sociedade A e A – Sociedade Imobiliária, S.A., pessoa coletiva n.º 509 632 220, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 244, 1.º andar, Lisboa.”, (facto 46). Mais se apurou que “[à] data da mencionada transação, o capital social da 1.ª Requerente Acker Invest encontrava-se distribuído entre três entidades estrangeiras, a saber: A sociedade Yalesco SA, com sede no Luxemburgo, detinha 1.500 ações, representativas de 40% do capital social da Acker Invest; A sociedade Prime Retail Consultants NV, com sede na Bélgica, detinha 750 ações, representativas de 20% do capital social; A sociedade Prowinko Belgie Holding BV, com sede na Bélgica, detinha 1.500 ações, representativas de 40% do capital social da ora Requerente.”, (facto 47). Mediante este ato a sociedade Acker deixou de ser detida pelas três acionistas – sendo a Prowinko Belgie Holding BV a maioritária -, e deixou, em consequência, de fazer parte do Grupo Prowinko. Não obstante tal operação ter consistido “na transmissão das ações representativas do capital social da Acker Invest, mantendo esta sociedade a propriedade dos bens imóveis que integram o seu património, designadamente do prédio urbano sito na Avenida da Liberdade, n.º 189, em Lisboa, tal como previstona cláusula 3.1.(f)”, (facto 48), a verdade é que o Grupo Prowinko deixou de ter interesse na conservação e integridade do referido imóvel. Aliás, e como ficou “plasmado na cláusula 3.1.(g) do SPA, a compradora A e A – Sociedade Imobiliária, S.A., agora acionista única da sociedade Acker Invest, “reconhece que a apólice de seguro existente que cobre os Imóveis deixará de estar em vigor no prazo de 30 dias a partir da Data de Conclusão [data de celebração do SPA] (“Apólice de Seguro”) e os vendedores [Yalesco SA, Prime Retail Consultants NV, e Prowinko Belgie Holding BV] garantem que não haverá cessação automática da Apólice de Seguro como resultado da Conclusão.”, (facto 49). A compradora, mediante esta declaração, reconhece ter conhecimento de uma data de caducidade do contrato, em consequência da venda das ações, e, não obstante, não diligenciou pela celebração de novo contrato de seguro – ou negociar a renovação do existente. A declaração é clara, quando correta e devidamente traduzida e interpretada: a apólice de seguro existente deixará de estar em vigor no prazo de 30 dias decorridos do contrato de compra e venda de ações, mas não cessará automaticamente com a celebração de tal contrato. O que se garante é a dilação de 30 dias entre a data de conclusão / celebração do contrato de compra e venda de ações e cessação do contrato de seguro. Concluindo neste sentido, é irrelevante o facto alegado e provado em 50, de que “[a] sociedade Prowinko – tomadora de seguro na apólice n.º C34160012 – não foi parte no contrato de compra e venda das ações da sociedade Requerente Acker Invest.” O que importa é que o imóvel deixou de representar um interesse patrimonial para o Grupo Prowinko, porquanto a sociedade proprietária do mesmo deixou de integrar este Grupo2. Aliás, e como provado em 33, o próprio contrato de seguro previa situação semelhante. É verdade que não foi transmitida a propriedade sobre o bem seguro, mas sendo este um ativo da sociedade Acker, e sendo esta transmitida, o imóvel deixa de integrar a esfera patrimonial do Tomador. Assim sendo, e no cumprimento do previsto no artigo 17.º das Condições Gerais da Apólice: “A venda ou transmissão de propriedade dos bens seguros ou de interesses Segurado nos mesmos, apenas produz efeitos e obriga a Seguradora desde que essa transferência lhe seja previamente comunicada pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes com a antecedência de 8 (oito) dias e desde que a Seguradora concorde com a manutenção do contrato de seguro e emita a respetiva ata adicional.”. Ora não alegaram, e muito menos provaram as requerentes, que foi dado conhecimento à seguradora da transmissão do capital social da proprietária do imóvel. Também não provaram qualquer facto suscetível de levar a concluir que a seguradora reconhecia a Acker como segurada, independentemente de pertencer, ou não, ao Grupo Prowinko. Por outro lado, a questão de saber se a apólice emitida pela aqui requerida o foi no âmbito de um programa internacional de seguros, tratando-se de uma apólice local, sujeita ao regime amplo previsto numa apólice master, contratada entre a Prowinko Nederland B.V. e as seguradoras AIG Europe S.A., Sucursal nos Países Baixos, e Swiss Re International SE, Nederlandse Vestiging, (facto 75), não tem como resultado possível determinar a vigência da dita apólice local, porque a referida apólice master sempre estaria em vigor. Tratando-se de contrato celebrado entre entidades estrangeiras e fora do território nacional, este tribunal não tem competência para se pronunciar sobre tal questão, (art.º62º do CPC). Sem embargo, sempre se faz notar que em tal contrato de seguro a Prowinko Nederland B.V. surge como Tomadora do seguro, e apenas o tomador tem direito a indemnização, (factos 76 e 77); os interesses segurados são-no por conta da atividade do tomador do seguro, enquanto proprietário e explorador de bens imóveis, (facto 76). Mais se diga que o previsto no artigo 7.1.5 das Condições Gerais da Apólice Master, ““Se a transferência da propriedade disser respeito a qualquer parte da sociedade, a cobertura em causa mantém-se em vigor e inalterada até que o tomador do seguro decida se — e, em caso afirmativo, quando — essa parte deverá ser removida do presente contrato.”, não confere direito a indemnização, ao abrigo da apólice local (cuja norma sobre transmissão de propriedade dos bens seguros não difere substancialmente): é que a transferência não foi de parte de uma sociedade, mas integral. De facto, foi transmitida a totalidade das ações que uma sociedade do Grupo Prowinko detinha sobre a Acker e, ainda que continue a ser a Acker a manter a propriedade sobre o imóvel, quem tem interesse na sua manutenção e integridade é a sociedade ou Grupo de Sociedades que agora é o único acionista da Acker. Termos em que se conclui que o contrato de seguro celebrado entre a Prowinko Portugal, S.A. e a requerida AIG Sucursal em Portugal não cobre os danos sofridos pelas requerentes em consequência do incêndio ocorrido no imóvel sito no nº189 da Avenida da Liberdade, porquanto no que à tomadora diz respeito, deixou de existir interesse segurável no que respeita ao imóvel do n.º 189. As aqui requerentes, como decorre do clausulado do contrato de seguro, não são seguradas. A única segurada é a tomadora Prowinko Portugal, e esta, por falta de interesse digno de proteção legal face ao risco coberto, não mantém qualquer direito a ser indemnizada, ao abrigo desta apólice, e nem o pede, sequer. Dado tudo o exposto, conclui-se, como a requerida, pela não verificação de uma probabilidade séria de existência do direito ameaçado, o que determinaria, por si só, a improcedência do presente procedimento.” As providências cautelares constituem meios de tutela provisória da aparência de direito, radicando no princípio de que a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão, acautelando o designado periculum in mora. Para tanto, deve o julgador, na apreciação sumária e na decisão do processo, ter em vista, os requisitos gerais destas providências, designadamente, a existência da aparência de um direito e de um justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação do aludido direito) - cfr. artigos 362º, nos 1 e 2, e 368º, n.º 1, CPC. Analisando o primeiro requisito enunciado, relativo à aparência do direito invocado, forçosa é a conclusão de que a causa radica na celebração de um contrato seguro, existindo controvérsia relativamente à responsabilização da requerida pelos danos emergentes do sinistro em discussão. O contrato de seguro carateriza-se pela obrigação de realizar uma prestação por parte da seguradora “relacionada com o risco do tomador de seguro ou de outrem (segurado, eventualmente pessoa segura)” – na definição de Pedro Romano Martinez5. Ora, analisando os termos do contrato de seguro celebrado, titulado pela apólice C34160012, verifica-se que foi classificado como “seguro do ramo multirriscos patrimoniais”, aí se prevendo como “local seguro” o edifício em causa nos autos (cfr. factos nºs 18 e 19). Ali se consignou estarem garantidas as perdas ou os danos materiais, súbitos e acidentais, nos bens seguros, desde que ocorridos no seu período de vigência (cfr. factos provados nºs 23, 24 e 25). De tais caraterísticas do contrato, extrai-se que consiste em seguro de danos, respeitante a “coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais” - cfr. artigo 123º do DL 73/2008, de 16-04, doravante RJCS). Não deixa, no entanto, de assumir um caráter indemnizatório, dado que “as prestações devidas pelo segurador são necessárias para a reparação do dano”- cfr. artigo 181º, nº 2, a), RJCS. A este propósito e como salienta José Vasques6 o atual Regime Jurídico do Contrato de Seguro, em divergência com a classificação comunitária dos seguros em “Ramos Vida” e “Ramos Não Vida”, adotou a distinção entre seguros de danos e seguros de pessoas (cfr. Títulos II e III do RJCS). Reitera-se que o contrato de seguro que justifica a demanda da requerida, titulado pela apólice C34160012, foi denominado como “Todos os riscos de danos materiais” e teve por objeto o edifício nº 189 da Avenida da Liberdade, onde ocorreu o incêndio em causa (cfr. factos provados 18, 19 e 21). Ora, dado que a apólice estava em vigor na data do sinistro (cfr. facto provado nº 20), questiona-se se permanece ou não a obrigação de indemnizar dela decorrente. E aqui reside a controvérsia, dado que a recorrida (seguradora) não reconhece legitimidade substancial às demandantes, que não reúnem a condição de “seguradas”, sendo por isso “terceiras” relativamente à apólice contratada. Defende ainda a requerida que com a venda das participações sociais da Acker (sendo esta a proprietária do edifício), a tomadora perdeu interesse na conservação do local seguro, devendo considerar-se extinto, por caducidade, o contrato. Ora, analisados os termos do seguro contratado, é manifesto que a sua tomadora foi a “Prowinko”. Assim, embora a garantia de “Perda de imóveis e de rendas” integrasse o objeto seguro (facto provado nº 21), e que tivesse sido previsto expressamente como local seguro o edifício em questão (facto provado nº 19), a sua proprietária (a requerente Acker) é alheia a tal vínculo. Julgamos que tal deve inequivocamente ser afirmado quanto ao vínculo contratual celebrado com a aqui demandada (sendo aliás este o único vínculo em apreciação nos autos, como se referiu anteriormente, em face dos pedidos formulados expressamente à luz da apólice local e com expresso afastamento da apólice master que as requerentes reservaram para sede declarativa própria). Desde já se adianta, contudo, no que se reporta à designada “apólice master”, sem prejuízo da apreciação da responsabilização das seguradoras AIG Europa SA, Sucursal nos Países Baixos e Swiss International SE, Nederlandse Vestiging em sede diversa, idêntica conclusão deverá ser afirmada, dado que a tomadora Prowinko Nederland B.V figura como única beneficiária da indemnização decorrente de tal seguro (cfr. factos provados nºs 75, 76 e 77). Mas prosseguindo na apreciação da responsabilidade da requerida quanto ao pagamento da indemnização peticionada, constitui questão central a de saber se o contrato de seguro a que se refere a apólice local C34160012 se mantém ou não válido e em vigor. Com relevo para a apreciação dessa questão, por se reportar à extinção do contrato de seguro, estabelece o artigo 105º RJCS que “O contrato de seguro cessa, nos termos gerais, por caducidade, revogação, denúncia e resolução” Ora, se a denúncia, a revogação e a resolução impõem deveres de comunicação (cfr. artigos 82 e 84º RJCS), a caducidade de um contrato “consiste na verificação de um facto que determina a extinção de um vínculo contratual sem necessidade de qualquer ato das partes para o seu exercício em específico” – cfr. Francisco Luís F. Ribeiro Alves7. Refere este autor que a caducidade pode materializar-se na simples decorrência do tempo, na verificação de condição resolutiva, na morte ou extinção de uma das partes ou na extinção do objeto do contrato. Exemplificando esta última forma de cessação do contrato de seguro com a “venda do imóvel sem a transmissão do seguro”8. Assim, a extinção do objeto seguro determina a caducidade do contrato independentemente de qualquer ato de vontade ou declaração. E cessando o contrato de seguro, extinguem-se as obrigações que dele decorrem para o segurador e tomador (consagradas no artigo 1º RJCS), exceto em caso de existência de disposições que determinem a manutenção dos deveres contratuais, após a extinção do vínculo – cfr. artigo 106º, nºs 1 e 2, RJCS. Ou seja, embora o contrato de seguro caduque, nos termos gerais, no termo do seu período de vigência (cfr. artigo 109º RJCS), a superveniente perda do interesse antecipa, também por essa via, o fim do contrato. Tal falta de interesse reporta-se a “factor externo” à relação estabelecida entre o tomador de seguro e o segurado – Francisco Luís Ribeiro9. Regressando ao caso, reitera-se que o contrato multirriscos patrimoniais titulado pela apólice C34160012 previu como local seguro o edifício em questão. Porém, foi celebrado com a Prowinko Portugal, SA na qualidade de tomadora, quando esta integrava no seu universo societário a requerente Acker Invest. Sucede que por meio de contrato de compra e venda de 15-04-2024, que teve por objeto as participações sociais desta sociedade, ela deixou de integrar o universo societário da tomadora do seguro. E no negócio ficou expressamente previsto que a apólice de seguro que cobria os imóveis deixaria de estar em vigor no prazo de 30 dias desde a data de conclusão do negócio. Perante tais coordenadas factuais, merece concordância a decisão do tribunal recorrido, no sentido de não poder sustentar-se a manutenção do contrato de seguro na data do sinistro (07-06-2024), sendo forçoso concluir que se extinguira por caducidade por força da extinção do próprio objeto seguro. Basta atentar nas cláusulas contratuais para concluir que este “tutela o interesse próprio do tomador do seguro”, constituindo por isso um seguro “por conta própria” e não por “conta de outrem” – cfr. artigos 47º e 48 RJCS. Veja-se que: “Se o contrário não resultar do contrato, ou do conjunto de circunstâncias atendíveis, o seguro considera-se contratado por conta própria” - cfr. artigo 47º, nº 2, RJCS. Ora, estabelecendo o contrato que apenas o tomador do seguro tem direito a indemnização (cfr. facto provado nº 77), não se identifica neste contrato o figurino típico do “Seguro por Conta de Outrem” a que alude o artigo 48º do RJCS, cuja “tónica principal (…) reside na circunstância de o seguro se reportar a três pessoas: ao contraente, que em nome próprio o efetua, mas que não é o titular do interesse (…), ao segurador, e ao terceiro titular do interesse”10. A tomadora celebrou, por isso, o seguro por conta própria, no seu próprio interesse, não podendo concluir-se que a requerente “Acker” tenha adquirido quaisquer direitos, durante a sua vigência, que lhe permitam beneficiar da cobertura do sinistro, depois da sua cessação, nos termos do disposto no artigo 108º, RJCS. Tal tutela, estabelecida no nº 1 da norma citada, que impede que sejam prejudicados os direitos adquiridos por terceiros durante a vigência do contrato, reportando-se a uma “proteção pós contratual de terceiros”, sempre implicaria que o ato lesivo tivesse surgido na pendência do seguro, o que não sucede11. Assim, tratando-se de seguro por “conta própria”, garantindo o interesse do seu tomador, manifestamente a alienação das participações sociais da Acker teve por efeito o desaparecimento daquele interesse, gerando, por isso, a caducidade do seguro. Alegam ainda as recorrentes que a requerida prolongou no tempo as negociações, gerando a expetativa de assunção da responsabilidade decorrente da celebração do contrato de seguro. Tal alegação consiste em imputar à requerida um comportamento contraditório, desenvolvendo averiguações relativamente ao sinistro, fazendo crer que assumiria a responsabilidade pelo pagamento da indemnização, e culminando com a recusa de tal responsabilização. Porém, julgamos não poder imputar-se à requerida um comportamento violador da boa fé na modalidade de venire contra factum proprio. Como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 06-12-2018: “I – O venire contra factum proprium pressupõe duas atitudes antagónicas, sendo a primeira (factum proprium) contrariada pela segunda atitude, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo princípio da boa fé.”12 Porém, o sinistro ocorreu no dia 07-06-2024 (facto provado nº 15), gerando danos significativos no edifício (factos provados nº 53 a 55). Ora, a comunicação de recusa da responsabilidade pela regularização do sinistro ocorreu no dia 08-07-2026 (factos provados nºs 84, 85º e 86º). Assim, desde logo, não pode afirmar-se que as averiguações se tenham prolongado no tempo, alimentando a expetativa de regularização do sinistro. Consequentemente, não procede a alegação de que as averiguações foram mantidas ao longo de vários meses. Por outro lado, inexistem quaisquer factos apurados que evidenciem que a requerida tenha, com o seu comportamento, gerado a expetativa de regularização do sinistro, afigurando-se, ao invés que declinou a responsabilidade quando teve conhecimento de que a Acker já não pertencia à tomadora do seguro. Por fim, as requerentes apontam ainda a falta de estorno do prémio do seguro como fundamento para a vigência do contrato. Porém, também neste aspeto não lhes assiste razão. É certo que, à data do sinistro, o contrato se encontrava no período de vigência acordado (cfr. facto provado nº 20). Por outro lado, cessando o contrato antes do período de vigência estipulado, há, em regra, lugar ao estorno do prémio nos termos do artigo 107º RJCS. Tal estorno apenas não ocorre se houve pagamento da prestação decorrente do sinistro ou nos seguros com provisões matemáticas em que o resgate é permitido – cfr. artigos 107º, nº 1 e 106º, nº 3 RLCS. A cessação antecipada do seguro, que é por natureza um contrato sinalagmático, implica a devolução proporcional do prémio, calculado para um período de vigência que não chegou a ocorrer. Porém, tal estorno apenas pode ocorrer se a seguradora tiver conhecimento do evento que determina a cessação do contrato de seguro, conhecimento esse que, nos autos, até à participação do sinistro, não ficou demonstrado. Aliás, terá sido no decurso da averiguação do sinistro que a requerida soube da alienação das participações sociais da Acker que esteve na base da decisão de considerar extinto o contrato por caducidade, nos termos expostos. Como refere Francisco Luís Ribeiro Alves13: “Por vezes o momento em que deixou de existir cobertura do risco é desconhecido do segurador, como serão as situações de caducidade superveniente (…) Enquadram-se na tipologia destas situações a superveniente perda de interesse ou extinção do risco (…)”. Assim, a falta de estorno, podendo gerar um direito de crédito na esfera jurídica do tomador do seguro, não determina, por si, a manutenção do contrato de seguro. Assim como não determina a criação na esfera das recorrentes de quaisquer legítimas expectativas quanto ao acionamento da cobertura, em moldes que permitam concluir que a recusa de indemnização é ilegítima por violar o princípio da boa fé na modalidade do venire contra factum proprium. Conclui-se, pois, pela inexistência da aparência do direito indemnizatório de que se arrogam as requerentes. E também quanto ao não apuramento do periculum in mora deverá reiterar-se o afirmado na decisão recorrida. Sendo manifesto que o incêndio gerou danos significativos, o certo é que as obras foram reiniciadas, o que não deixa de afastar o cenário (de iminente rutura financeira) invocado. Improcede, pois, o recurso. * As requerentes, em face do seu decaimento, deverão ser responsabilizadas pelas custas do recurso, em igual medida - cfr. artigos 527º e 539º, CPC. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso pelas requerentes - artigos 527º e 539º, CPC. D.N. Lisboa, 25 de junho de 2026 Rute Sobral (relatora) Higina Castelo (1ª adjunta) Fernando Caetano Besteiro (2º adjunto) (Assinatura eletrónica) 1. Proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt 2. Proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt. 3. Acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14. 4. Proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 5. Lei do Contrato de Seguro anotada, Almedina, 4ª edição, pág. 40 6. Lei do Contrato de Seguro anotada, já cit., pág. 432 7. Direito dos Seguros, Cessação do Contrato. Práticas Comerciais, 2015, 2ª edição pag. 30 8. Ob. Cit. pág.63 9. Ob. cit. pág. 67 e 155 10. José Alves de Brito ob. cit. por si e citando Moitinho de Almeida, Alguns Aspetos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, nos Códigos Civil e Comercial, Império, 1971, p.1) 11. Pedro Romano Martinez, ob. cit. pág. 107. 12. Proferido no processo nº 105/16.6T8FAF.G1.G1, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/186896/; 13. Ob. cit. pág. 61 |