Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | VENDA LEILÃO ELECTRÓNICO DIREITO DE REMISSÃO NULIDADES ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. Na modalidade de venda em leilão eletrónico, o direito de remição pode ser exercido entre o momento do encerramento do leilão e da certificação da aceitação do preço proposto para aquisição do bem a alienar e o momento da celebração do acto tendo por objecto a sua venda ao proponente vencedor. II. O conhecimento das nulidades atípicas, previstas no art. 195º, n.º1, do CPC, não é oficioso, devendo ser arguidas pela parte interessada (art. 196º, parte final, e 197º do CPC), salvo se for detectada durante a prática do acto a que o Juiz presida, devendo, nesta situação, o mesmo providenciar pelo cumprimento da lei (art. 199º, n.º2, do CPC). III. A arguição dos vícios passíveis de configurar as nulidades em referência deve ocorrer, se a parte não estiver presente, no prazo geral de 10 dias (art. 149º do CPC), contado a partir do momento em que, depois de cometida a irregularidade, a parte intervier ou em que for notificada para qualquer efeito posterior, desde que, neste último caso, possa presumir que tomou conhecimento do vício ou podia ter tomado, se agisse com diligência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I.
Nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que Promontoria Mars Designated Activity Company figura como exequente, em substituição da exequente inicial Caixa Geral de Depósitos, SA, e AA e BB são executados, a 07-09-2017, foram penhorados: a. A fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao … andar esquerdo do prédio urbano, submetido a regime de propriedade horizontal, sito na CDH Ameixoeira, Zona …, Lote …/Lote…, Ameixoeira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …37/…10-M da Freguesia da Ameixoeira, inscrita no artigo matricial …21º da Freguesia de Santa Clara; b. A quota correspondente a 1/8 do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao estacionamento coberto no piso – 1 do prédio urbano, submetido a regime de propriedade horizontal, sito na CDH Ameixoeira, Zona …, Lote …/Lote …, Ameixoeira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …37/….10-O da Freguesia da Ameixoeira, inscrita no artigo matricial …21º da Freguesia de Santa Clara. O prédio e o direito referidos encontram-se inscritos a favor dos executados (cf. consultas ao Registo Predial juntas aos autos de execução a 01-09-2017, 27-06-2018, 27-08-2019, 18-10-2019, 23-03-2020, 24-11-2020, 22-09-2021, 13-04-2022, 24-05-2022, 30-09-2022, 08-11-2022, 21-11-2022, 01-12-2022, 03-11-2023, 21-03-2024 e 30-04-2024). * A 10-01-2024, realizou-se leilão electrónico para venda do imóvel e direito referidos, tendo a proposta de maior valor, no montante de € 199 090,04, sido apresentada por Trivialpyramid- Investimentos Imobiliários Lda.. A segunda melhor proposta, no valor de € 194 097,04, foi apresentada por CC. A 10-01-2024, o Agente de Execução aceitou a proposta de maior valor. A 02-02-2024, o Agente de Execução aceitou a segunda melhor proposta referida e procedeu à notificação da sua subscritora para proceder ao depósito do respectivo valor, por a proponente Trivialpyramid - Investimentos Imobiliários Lda. não ter procedido ao depósito do valor da respectiva proposta no devido prazo. Realizado o depósito do valor da segunda melhor proposta, a 29-02-2024, o Agente de Execução notificou as partes, incluindo os executados, sendo estes pessoalmente e na pessoa do seu Ilustre Mandatário, da nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução, dos depósitos realizados no processo e apuro da liquidação da execução. O imóvel e o direito penhorados foram vendidos à proponente CC, tendo o respectivo registo sido lavrado a 08-03-2024 (cf. consultas juntas a 08-05-2024, com o requerimento apresentado por Trivialpyramid- Investimentos Imobiliários Lda., a que abaixo se fará referência, e a 25-02-2025). A 08-05-2024, a proponente Trivialpyramid- Investimentos Imobiliários Lda. apresentou reclamação da decisão do Agente de Execução que aceitou a segunda melhor proposta e procedeu à venda dos imóvel e direito penhorados à respectiva subscritora. A reclamação foi indeferida por despacho de 10-02-2025, que foi notificado aos executados, na pessoa dos seus Ilustres Mandatários, a 12-02-2025, por via electrónica. Foi interposto recurso de tal decisão pela proponente Trivialpyramid- Investimentos Imobiliários Lda., que não foi admitido por esta Relação (cf. apenso C). A 24-02-2025, os executados, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, foram notificados pelo Agente de Execução para solicitar a entrega voluntária das chaves dos imóveis. A 28-05-2025, os executados apresentaram requerimento onde pediram, além do mais, que se ordenasse a notificação do Agente de Execução para se pronunciar quanto ao exercício do direito de remição exercido pelos seus filhos. Alegaram, em síntese, que: - Em 27-03-2025, os seus filhos, menores, pela representante legal, DD, sua mãe, exerceram o direito de remição, com comunicação ao Agente de Execução e pagamento, por cheque que anexaram, do respectivo valor; - Dos autos não consta qualquer pronúncia do Agente de Execução em relação ao direito exercido pelos seus filhos; - A fracção autónoma penhorada é a sua casa de morada de família; - Ainda não ocorreu a entrega do bem imóvel adjudicado. A 05-06-2025, o Agente de Execução respondeu reconhecendo que, a 27-03-2025, recebeu comunicação dos filhos dos executados no sentido de exercerem o direito de remição, que não atendeu por entender que, na data referida, o exercício de tal direito era extemporâneo, por a transmissão da propriedade do bem e do direito já estar concluída, o que decorre do art. 825º do CPC. Notificado da resposta do Agente de Execução, a 30-06-2025, o executado AA apresentou novo requerimento pedindo, a final, que o direito de remição exercido pelos seus filhos seja aceite. Alegou, em síntese, que: - o direito de remição foi exercido atempadamente, pois verifica-se que a entrega dos bens à adquirente ainda não ocorreu; - A venda realizada nos autos está impregnada das mais graves ilegalidades, pois o Agente de Execução adjudicou os bens ao proponente com uma proposta significativamente mais baixa, inferior em € 4 993,36; - Em violação do art. 825º, n.º1, do CPC, os executados não foram ouvidos nem quanto à possibilidade de adjudicação dos bens ao subscritor da segunda melhor proposta, nem quanto à actuação a seguir por falta de depósito do preço no prazo concedido; - Com a sua conduta, o Agente de Execução prejudicou de modo grave o direito dos remidores e não acautelou os direitos dos executados; - É manifesta a existência de vicissitudes que determinam a anulação da venda e, por conseguinte, não pode considerar-se cumprida a transmissão dos bens a favor da proponente em causa; - o Agente de Execução nunca deu a conhecer o momento da assinatura do título de transmissão, o que põe em causa o direito dos descendentes dos executados de exercerem o direito de remição; - Pelo que o direito de remição foi exercido em tempo, por quem tem legitimidade, sendo apto a produzir os seus efeitos; - Sem prescindir, deduz reclamação da actuação do Agente de Execução pela falta de notificação da decisão do exercício do direito de remição, o que constitui nulidade nos termos do art. 195º do CPC, o que arguem. * A 05-09-2025, o Agente de Execução respondeu ao requerimento de 30-06-2025 defendendo a sua improcedência. * A 03-11-2025 e 17-11-2025, o executado AA apresentou requerimento onde reiterou o anteriormente alegado. * Em cumprimento do despacho proferido a 19-12-2025, o Agente de Execução, a 06-01-2026, comunicou que: - Não notificou a representante legal dos menores filhos do executados, DD, da rejeição do pedido de exercício do direito de remição; - O imóvel e o direito alienados foram definitivamente adjudicados, com o respectivo registo, a favor da subscritora da segunda melhor proposta, em 08-03-2024. * A 13-01-2026, o executado AA respondeu alegando, em síntese, que: - a falta de notificação assumida pelo Agente de Execução constitui nulidade processual secundária, prevista no art. 195º, n.º1, do CPC, que expressamente argui; - a venda padece de vícios que importam a sua nulidade, como já alegou nos autos. * A 27-01-2026, o Agente de Execução respondeu defendendo a ausência de qualquer vício processual gerador da nulidade invocada pelo executado. * A 17-03-2026, foi proferido o seguinte despacho que se transcreve por tal se ter por pertinente para a presente decisão: “Requerimento do executado de 28-05-2025: O executado requereu que se determine a notificação do AE para se pronunciar quanto ao exercício do direito de remição exercido pelos seus descendentes, menores de idade. Notificado, o AE esclareceu que não atendeu ao exercício de tal direito por o mesmo ter sido manifestamente extemporâneo. Resulta dos autos que: - A venda do imóvel foi efectuada através de leilão electrónico; - O direito de remição foi exercido por requerimento apresentado em 27-03-2025; - Em 29-02-2024 o A.E. emitiu o título de transmissão a favor da 2ª proponente; - A aquisição a favor da 2ª proponente foi definitivamente registada na CRP competente em 08-03-2024. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art. 843º do Cód. Proc. Civil, o direito de remissão pode ser exercido, caso se trate de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do nº 3 do art. 825º (dentro do prazo de 5 dias contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso) ou, nas outras modalidades da venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. No caso dos autos a venda foi feita através de leilão electrónico, tendo o registo da aquisição a favor do proponente, o qual foi necessariamente precedido de emissão do título de transmissão, sido efetuado cerca de um ano antes da apresentação do requerimento para exercício do direito de remição. Pelo exposto, dúvidas não restam de que, em qualquer caso, o exercício do direito de remição foi manifestamente extemporâneo, inexistindo qualquer irregularidade na actuação do A.E. ao não considerar tal direito. Notifique. * O executado veio arguir nulidades e irregularidades da venda realizada pelo AE., por requerimento de 30-06-2025, reiterado em requerimentos subsequentes. As nulidades e irregularidades não tipificadas na lei devem ser arguidas no prazo de 10 dias após a tomada de conhecimento do facto – art. 199º do Cód. Proc. Civil. Ora, o título de transmissão foi emitido em 29-02-2024 e a aquisição foi definitivamente registada em 08-03-2024. O executado tomou conhecimento da venda, se não antes, na altura em que foi notificado da nota discriminativa definitiva, em 29-02-2024 ou, quando muito, com a notificação do despacho proferido em 10-02-2025. Assim, o prazo para a arguição das eventuais nulidades e irregularidades dos actos praticados pelo AE na altura da venda está, há muito, ultrapassado. Pelo exposto, não atendo ao requerido pelo executado, por ser manifestamente extemporâneo. Custas do incidente pelo executado, pelo mínimo. Notifique.” * Por requerimento junto aos autos a 13-04-2026, o executado AA apresentou recurso da decisão referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: a. Vem a presente apelação interposta do douto despacho de fls. proferido em 17/03/2025 (o Recorrente deve, certamente, ter pretendido referir o ano de 2026), que julgou extemporâneo o exercício do direito de remissão e declarou inexistir qualquer irregularidade na actuação do Agente de Execução; e julgou inexistirem nulidades e irregularidades na venda levada a cabo pelo A.E., mais considerando, extemporânea a arguição das eventuais nulidades e irregularidades. b. Enquadrando-se a presente situação sobre a apreciação de uma questão jurídica – exercício do direito de remissão – e que deve ser alvo de controlo jurisdicional, tal pressupõe a possibilidade do recorrente exercer o direito de recurso sobre a decisão tomada. c. O despacho impugnado não se limita à reclamação de acto do A.E., decide questão de legalidade substantiva relativa ao direito de remição. d. Ademais, impõe-se o conhecimento oficioso das questões atinentes às nulidades e irregularidades subjacentes ao acto. Nulidades e irregularidades que o Tribunal (erradamente) entendeu estarem sanadas. e. Ante os factos insertos nos autos, a decisão proferida é errada e violadora dos mais elementares princípios do Estado de Direito e processualmente consagrados, como seja, o direito ao contraditório – cfr. artigo 3.º, nº 3 do CPC, coartando o direito legitimo do executado e dos seus descendentes ao seu exercício, pondo em causa a tutela jurisdicional efectiva do executado e demais interessados a ter um processo justo e equitativo – cfr. artigo 20.º da CRP. f. É facto que, havia a necessidade de notificar os interessados quanto ao requerido direito de remissão e, ainda, a notificação da decisão sobre o direito de remissão, designadamente e além do mais, para que estes pudessem tomar posição, como a lei observa e determina. g. No caso dos autos, não foi observado o que a lei prescreve, o que constitui a violação do princípio do contraditório expressa na regra geral do art. 3º, do Código de Processo Civil, e, em particular, no art. 201º do mesmo Código. No caso, é patente que a decisão em crise foi proferida sem a exigida audição dos interessados. Sendo inequívoca a nulidade. h. Aliás, tendo o Tribunal notificado o A.E. para o questionar sobre a realização da notificação da decisão sobre o requerimento apresentado, que mereceu resposta negativa, ou seja, da sua não realização, impunha-se, a imediata declaração da nulidade por não observação do princípio do contraditório. i. Pelo que, o Tribunal “a quo” não exerceu devidamente a sua função de controlo jurisdicional sobre a acção do A.E.. j. Ademais, não pode considerar-se ter sido a actuação de omissão da notificação aos interessados coartando o seu direito ao contraditório, violando o seu direito de audição, que constitui um princípio fundamental do Estado de Direito e da Lei Processual, conforme e legal, como emerge do despacho sob censura. k. Também não se pode concordar com a decisão de considerar extemporâneo o exercício do direito de remissão, porquanto, o bem não havia sido objecto de entrega. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 843º, nº 1, al. d) do CPC, que o direito de remissão poderia ser exercido até ao momento da entrega dos bens. Porém, como evidenciam os autos, ainda não foi promovida, nem na presente data, como também não tinha feito na altura em que os interessados exerceram o direito de remição, à entrega do bem ao proponente adjudicante. l. Pelo que, o direito de remição exercido pelos filhos do executado teria de ser considerado válido pelo Tribunal a quo, já que, o mesmo poderia ter sido exercido até à entrega do bem; entrega esta que ainda não sucedeu e assim é o pedido de remição válido e atempado. Aliás, no imóvel, que é a casa de morada de família, ainda se encontram a viver o executado e os seus filhos remidores, que sendo menores são representados pelos pais. m. Sem prescindir, resulta dos autos que, em 08/02/2024, o A.E. decidiu adjudicar o imóvel ao segundo proponente, que participou no leilão electrónico, pelo valor de €194.097,04, e para efetuar o depósito do valor correspondente à sua proposta. Esta decisão de adjudicação ao segundo proponente não foi notificada aos interessados, designadamente e além do mais aos executados, no caso, antes da decisão tomada em 08/02/2024. n. Ante esta ilegalidade, da falta de notificação para que o executado se pudesse pronunciar, é facto que ocorreu a violação do princípio do contraditório, gerador da nulidade dos actos subsequentes, e, por consequência, a adjudicação e a emissão do título de transmissão estão também inquinados, por via dessa nulidade. o. Pelo que, não pode considerar-se extemporâneo o direito de remissão quando o mesmo é precedido de um acto inválido. p. Na verdade, a objectiva falta de consulta e notificação dos interessados, quer dos remidores quer do executado, importa necessariamente na violação do direito ao contraditório por causa da especial tramitação do processo em apreço. A violação do princípio do contraditório acarreta a nulidade do respectivo procedimento, como previsto no citado art. 195º, nº 1, na medida em que a mesma possa influir no exame ou na decisão da causa, como aqui manifestamente sucede. q. Resulta ainda dos autos que, o A.E. não notificou o executado e demais interessados, designadamente os remidores, do agendamento/dia, hora e local da outorga do título translactivo da propriedade do imóvel, para que o direito de remissão sempre pudesse ser exercido até aquele momento. r. Ainda que o disposto no art.º 824.º, n.º 2, do C.P.C. não preveja expressamente a notificação do executado relativamente ao momento (dia, hora e local) de realização do acto de formalização da transmissão do bem a vender em execução, a mesma resulta, implícita e inequivocamente, do previsto no art.º 843.º, n.º 1, al. b) do C.P.C., na medida em que o direito de remir pode ser exercido “[o] direito de remição pode ser exercido:[b] nas outras modalidade de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título de transmissão”. s. Pelo que, para que o direito de remir possa ser exercido não basta, sem mais, o cumprimento do art.º 824.º, n.º 2, do C.P.C. Aliás, o entendimento contrário esvaziaria completamente de sentido a previsão da norma constante do já citado art.º 843º, n.º 1, al. b), tanto mais que o art.º 844.º, n.º 1, do C.P.C. prevê que “[o] direito de remição prevalece sobre o direito de preferência, e, em conformidade ao disposto no art.º 845.º, n.º 1, do mesmo Diploma “[o] direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado”. t. Face ao sucedido, em consequência da omissão de tal notificação, que influi na boa decisão da causa (e tutela do interesse juridicamente consagrado na lei, o de um titular do direito de remição o exercer e assim manter no domínio familiar o bem a vender em sede executiva), verifica-se a nulidade de omissão de prática de um acto que influi na boa decisão da causa, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C. u. Nesta conformidade, impõe-se anular o acto da venda de direito efetuada aos 29/02/2024 e, todos os termos subsequentes do processado que dele dependam absolutamente, ao abrigo do disposto nos artigos 195.º, n.º 1 n.º 2, e 839.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., dado que o executado não foi notificado do momento (dia, hora e local) de realização do acto de formalização da transmissão do bem a vender em execução. v. Assim, é inequívoco que o exercício do direito de remissão não podia ser considerado extemporâneo. Tanto mais que no ordenamento jurídico vigente, o direito de remição é configurado como prerrogativa potestativa, de titularidade tipificada e sequencial, podendo in caso ser exercida até à outorga do documento que titule a transferência de propriedade potestativa, (cf. art. 844º, nº1 do CPC; art. 845º do CPC; Cfr artigo 843º, alínea b) in fine do CPC). w. É indiscutível que todos os seus passos têm de ser conhecidos pelos diversos intervenientes processuais, nomeadamente, o executado e a abrangência de tal conhecimento envolve, não apenas do preço, mas também do tempo e do modo da formalização do acto translativo, cfr. art 842º in fine do CPC, cfr ainda os artigos 827º, 832º, 833º do CPC) dado que o direito pode ser exercido até à outorga da escritura pública de compra e venda, ou se sucedâneo (cf. artigo 843º, nº1 alínea b) in fine, do CPC). x. Ora, isto não aconteceu, o A.E. omitiu este acto. Por conseguinte, não se pode aceitar a decisão do Tribunal “a quo” ao aderir e legitimar a actuação daquele. y. Uma interpretação actualista, à luz do disposto nomeadamente do artigo 20º da CRP, implica a necessidade de informação aos intervenientes processuais da data, hora e local da outorga do instrumento de venda, sob pena de violação do princípio do contraditório, sendo tal notificação indispensável ao exercício pontual do direito (para quem tendo legitimidade para tanto, o quiser fazer). Esta necessidade acha-se afirmada, quer no acórdão do Tribunal Constitucional 17/04/2020 (acórdão nº 219/2020, disponível em http:/tribunalconstitucional.pt). Em sentido semelhante da obrigatoriedade da notificação ao do STJ de 12 03 2024, processo 23597/09.5T2SNT B.L1.S1 (cfr. ainda acórdão da Relação de Évora de 18 10 2018, proc. 263/09.6TBCUB.E1). z. Os executados não foram informados do dia, hora e local da realização da escritura pública ou similar, também os eventuais interessados na remição ficaram privados da possibilidade de exercerem o direito de remição que lhes assiste até esse momento [(da assinatura do título)]. aa. A ampla consagração do princípio do contraditório implica a necessidade da prática de actos (máxime, de notificação para a tomada de posições da parte) que a lei só genericamente prescreve (art. 3.º, nº3) e que, como tal, igualmente integram a previsão do [nº 1]. Não tendo o executado tido conhecimento dos termos exatos da venda, no caso, do dia, hora e local da realização da escritura ou da outorga do título de compra e venda do bem penhorado, foi omitido um acto com influência no exame ou na decisão da causa. bb. Pelo que ocorreu a nulidade, que não pode ser sanada. cc. Por outro lado, resulta do despacho proferido a fls. o Tribunal “a quo” considerou conforme a venda realizada pelo A.E., e mais considerou que, a existirem irregularidades e nulidades já estariam sanadas por alegada extemporaneidade de arguição, o que não merece a concordância do apelante. dd. No decurso do supra alegado, no que concerne à violação do direito ao contraditório, também este segmento decisório do Tribunal “a quo”, é errado. ee. Pois assume particular importância e a avaliar, a questão da violação do direito do contraditório no âmbito da venda operada, a qual está viciada, o que reiteradamente foi colocado em causa pelo executado, sem que alguma vez tenha merecido a pronúncia do Tribunal “a quo”, pois este, apenas agora no presente despacho sob censura, decidiu exercer a sua pronúncia. ff. Existe a necessidade de notificar os executados para se pronunciarem pelo incumprimento do depósito do preço por parte da primeira proponente e da consequente desconsideração da adjudicação, e da decisão a tomar quanto à fase seguinte da venda do imóvel, no caso, a penalização daquela pelo incumprimento, da decisão de novo leilão, ou decisão de adjudicação ao segundo proponente – cfr. art. 825.º do CPC. gg. Assim, é incontornável que a decisão do AE de aceitar a proposta do valor imediatamente inferior, não podia ser tomada sem a audição prévia dos interessados na venda, entre e além do mais, os executados. Ao fazê-lo sem ouvir os interessados, de forma manifesta violou o disposto nos artigos 3.º, nº 3 e artigo 825.º, nº 1 do CPC e esta decisão influi directamente no exame ou na decisão da causa, prejudicando, e por isso, é nula. hh. Na verdade, à venda executiva, para além do caso especial de anulação previsto no artigo 838º, nº 1, CPC, poderá ser aplicável o regime geral de anulação, como resulta da conjugação dos artigos 839º, nº 1, alínea c) e 195º, nºs 1 e 2, CPC). Sendo certo que, este fundamento de nulidade mostra-se expressamente previsto e cominado como tal, pois a mesma influi no exame ou na decisão da causa. ii. Assim, como se aludiu supra, no caso dos autos, não foi observado o que a lei prescreve, o que constitui a violação do princípio do contraditório expressa na regra geral do art. 3º, do Código de Processo Civil, e, em particular, no art. 201º do mesmo Código. jj. Ora, contrariamente ao que resulta do despacho de fls., esta violação do direito ao contraditório e a consequente nulidade, pode e deve sido discutida e invocada em sede de recurso. O que agora é feito, porquanto, só agora o Tribunal “a quo” se pronunciou sobre a questão e a decidiu. kk. Assim, o Tribunal “a quo”, salvo devido respeito, não decidiu bem no processo em epígrafe, proferindo uma decisão nula e Ilegal e assim merecedora de reparo por parte deste Venerando Tribunal. ll. Como evidenciam os autos, a decisão de adjudicação do senhor A.E. enfermou de ilegalidade na medida em que foi emitido o título antes da audição ou pronúncia dos interessados, e, também sem que fossem esgotados os prazos processuais para reclamação/recurso. mm. Ademais, como poderiam os interessados reagir a uma decisão de adjudicação ao segundo proponente que não lhes foi notificada, designadamente e além do mais aos executados, no caso, antes da decisão tomada em 08/02/2024. nn. Aliás, não se percebe nem concede que o A.E. tenha feito a adjudicação sem prévia notificação e no mesmo momento (08/02/2024), notificado o executado para entregar as chaves do imóvel, sem sequer ter dado a oportunidade de pronúncia. oo. A emissão do título de transmissão é ineficaz, porquanto, ocorreu antes do decurso do prazo que as partes tinham à disposição para poderem reclamar da decisão do A.E., o que constitui uma irregularidade processual que cabe ao Tribunal conhecer. pp. Além disso, a decisão recorrida enferma de nulidade e ineficácia do acto impugnado de emissão do título de transmissão antes do decurso dos prazos processuais para reclamação/recurso da decisão subjacente e ainda por violação do princípio do contraditório – art. 3.º nº 3 do CPC. qq. O A.E. ao praticar o referido acto agiu em sentido contrário à Lei proferindo assim uma decisão nula e ineficaz na esfera jurídica dos demais interessados, nomeadamente do aqui recorrente. rr. A consequência jurídica da prática do acto por parte do A.E., sem que o pudesse fazer, ou seja, a prática de um acto ineficaz e nulo, é declaração de nulidade do mesmo com todas as consequências legais. ss. Pelo que, pugna-se pela ilegalidade da decisão sob recurso na medida em que decidiu o senhor Juiz do Tribunal a quo, mal entende-se, que sob o A.E. não impendia o dever legal de notificar os interessados. tt. A decisão do A.E. encontra-se errada e merecia reparo por parte do Tribunal a quo, reparo este que deveria passar pela necessária decisão que considerasse inválida, ilegal e ineficaz a adjudicação levada a efeito. uu. Com efeito, o A.E. não praticou um acto prescrito na lei, designadamente o disposto no nº 1 do artigo 825º do CPC, que o incumbe de ouvir os interessados, relativamente ao requerido e, só após, tomar uma decisão quanto à determinação da venda ou acto seguinte a praticar. vv. O A.E. não acautelou os direitos e interesses dos executados, uma vez que a proposta que estava a ser considerada, e, entretanto, por ele aceite, era inferior à inicialmente existente, sendo pelo menos inferior no valor de 4.993,36€. ww. Ademais, na esteira e reiterando o supra alegado quanto ao incumprimento do prescrito na lei quanto à actuação do A.E., embora no art.º 824.º, n.º 2, do C.P.C. não preveja expressamente a notificação do executado relativamente ao momento (dia, hora e local) de realização do ato de formalização da transmissão do bem a vender em execução, a mesma resulta, implícita e inequivocamente, do previsto no art.º 843.º, n.º 1, al. b) do C.P.C., na medida em que o direito de remir pode ser exercido “[o] direito de remição pode ser exercido:[b] nas outras modalidade de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título de transmissão”. xx. Pelo que, para que o direito de remir possa ser exercido não basta, sem mais, o cumprimento do art.º 824.º, n.º 2, do C.P.C. Aliás, o entendimento contrário esvaziaria completamente de sentido a previsão da norma constante do já citado art.º 843º, n.º 1, al. b), tanto mais que o art.º 844.º, n.º 1, do C.P.C. prevê que “[o] direito de remição prevalece sobre o direito de preferência, e, em conformidade ao disposto no art.º 845.º, n.º 1, do mesmo Diploma “[o] direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado”. yy. Face ao sucedido, em consequência da omissão de tal notificação, que influi na boa decisão da causa (e tutela do interesse juridicamente consagrado na lei, o de um titular do direito de remição o exercer e assim manter no domínio familiar o bem a vender em sede executiva), verifica-se a nulidade de omissão de prática de um acto que influi na boa decisão da causa, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C. zz. Assim, sempre se impunha anular o acto da venda efetuada e, todos os termos subsequentes do processado que dele dependam absolutamente, ao abrigo do disposto nos artigos 195.º, n.º 1 n.º 2, e 839.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., dado que o executado não foi notificado do momento (dia, hora e local) de realização do acto de formalização da transmissão do bem a vender em execução. aaa. Com efeito, é inelutável que a venda está impregnada das mais graves ilegalidades, porquanto, viola entre outros, os artigos 837.º, 821.º nº 1824.º, nº 2, 825.º, nº 1 do CPC, o que foi oportunamente manifestado nos autos, mas que o Tribunal “a quo” olvidou e agora decidiu (erradamente) sufragar e legitimar a actuação do A.E., ignorando aquelas ilegalidades. Ilegalidades estas que não podem ser desprovidas e ou desconsideradas ou sanadas, sendo impugnáveis nesta sede de recurso. bbb. Pelo que, o despacho apelado além do mais violou o disposto nos artºs 3.º, nº 3, 195.º, 201.º, 824.º, 825.º, 837.º, 838.º, 839.º, Nº 1, al. c), 842.º, 843.º, do CPC, art. 20.º da CRP. ccc. Funda-se, ainda, o presente recurso no disposto no nº 2 als. c) e d) do art. 853.º, na h) do nº 2 do artigo 644º, do CPC. * Não foi apresentada resposta. * Por despacho de 29-05-2026, o recurso foi admitido, como apelação, com subida em separado e efeito suspensivo, o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões: 1. Saber se a decisão recorrida padece de erro de direito ao julgar extemporâneo o exercício do direito de remição e não verificada nulidade processual decorrente da não notificação ao Recorrente nem do requerimento onde tal exercício é manifestado nem da decisão do Agente de Execução sobre o mesmo; 2. Saber se a decisão recorrida padece de erro de direito ao julgar não verificada a nulidade da venda. * 2. A factualidade a ponderar na presente decisão é a que resulta da marcha do processo, acima descrita, que aqui se dá por reproduzida. * 3. Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada. O Recorrente/Executado, após tomar conhecimento da decisão do Agente de Execução de não atender ao direito de remição invocado pelos seus filhos, representados pela progenitora, por ter sido exercido extemporaneamente, veio requerer que tal direito seja considerando como exercido tempestivamente. O Recorrente também alegou que a ausência de notificação da decisão referida constituía nulidade secundária, prevista no art. 195º, n.º1, do CPC, que arguia. Na decisão recorrida, assumiu-se que o direito de remição invocado pelo Recorrente foi exercido extemporaneamente, atento o disposto no art. 843º do CPC, pois foi manifestado nos autos após a emissão do título de transmissão da venda e que a actuação do Agente de Execução, ao não considerar tal direito, não consubstanciava qualquer irregularidade. O Recorrente discorda e defende que: - o exercício do direito de remição é tempestivo; - a omissão da sua notificação quer quanto ao requerimento onde foi manifestado o direito de remição, quer quanto à decisão tomada sobre ele por parte do Agente de Execução constitui nulidade processual, nos termos do art. 195º do CPC. Por força do disposto no art. 842º do CPC, ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda. O direito referido prevalece sobre o direito de preferência, como decorre do art. 844º, n.º1, do CPC. O direito de remição traduz-se na concessão de um privilégio especial a determinados familiares do executado, nele taxativamente identificados (cônjuge do executado não separado judicialmente de pessoas e bens, seus descendentes e ascendentes), em caso de venda coactiva de bens daquele, conferindo a esses familiares o direito de poderem resgatar os bens objeto da venda coactiva, substituindo-se ao adjudicatário ou ao comprador dos mesmos, mediante o pagamento do preço que estes ofereceram pela sua aquisição (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. II, 2024, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, p. 267). Como se refere no acórdão do TRG de 21-04-2022, processo n.º 419/14.0T8VNF-J.G1 (acessível em dgsi.pt), trata-se de um privilégio de caráter excepcional que a lei processual civil concede à família do executado, com vista a proteger a integridade do património familiar, ao permitir que se impeça que, em caso de venda coactiva desse património, os bens da família passem para as mãos de terceiros a ela estranhos. O relevo que a lei confere à proteção do património familiar do executado vai ao ponto de o direito de remição prevalecer sobre o próprio direito de preferência (n.º 1 do art. 844º do CPC). Por isso se diz que o direito de remição, além de ter natureza especial, tem natureza qualificada. Em termos práticos, o direito de remição funciona como um direito de preferência especial e qualificado, uma vez que, tal como acontece com o instituto da preferência, exercido validamente, assiste-se a uma substituição do adjudicatário ou do comprador originários dos bens em venda pelo terceiro remidor, o qual passa a ocupar a posição do adjudicatário ou do comprador originário na compra de tais bens, operando-se essa substituição mediante o pagamento pelo remidor do preço de compra oferecido pelo adjudicatário ou comprador originário pela aquisição desses bens. Importa, ainda, atentar em que o remidor é um terceiro em relação ao processo de execução, pelo que o exercício do direito de remição se processa de forma espontânea pelo próprio remidor, mediante requerimento que terá de apresentar no processo de execução, dirigido ao AE, em que manifesta o exercício do direito. No mesmo requerimento, o remidor deverá alegar o laço familiar que o liga ao executado e lhe confere o direito em causa e juntar a prova documental dessa qualidade pessoal, não cabendo, pois, ao AE andar a indagar sobre a existência ou não de familiares do executado ou do devedor a quem o citado art. 842º do CPC confere o direito, pela sua identidade e respectiva morada e notificá-los para que exerçam, querendo, o direito de remição. Na verdade, sendo o interessado na remição terceiro em relação à execução em que se processa a venda forçada ou coactiva do património do executado, aquele não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar – executado e, ele sim, notificado nos termos gerais - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito: a concordância de interesses entre os familiares atingidos patrimonialmente pela execução permite compreender a solução legal, particularmente no que se refere à dispensa de notificação pessoal dos possíveis remidores para exercerem, querendo, o seu direito visando a manutenção da integridade do património familiar. O prazo limite para o exercício do direito de remição é variável em função da modalidade da venda. Assim, resulta do art. 843º, n.º 1 do CPC que, “o direito de remição pode ser exercido: a) no caso de venda por proposta em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente e nos termos do n.º 3 do art. 825º; e b) nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. Por força do n.º2 do mesmo artigo, aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no art. 824º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 825º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito do referido no n.º 2 do art. 824º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no art. 827º. Assim, pressupondo o direito de remição que exista uma venda ou adjudicação coactiva de bens, sendo sobre essa alienação que é reconhecido ao respectivo titular a remição do direito, na situação de venda por propostas em carta fechada, o momento inicial para o remidor exercer o seu direito é o momento da abertura das propostas em carta fechada e o termo final para o seu exercício é o da emissão pelo AE do título de transmissão dos bens vendidos para o proponente. Na modalidade de venda por propostas em carta fechada, se o direito de remição for exercido no acto de abertura das propostas em carta fechada, o seu titular terá, nesse acto, para além de apresentar requerimento em que manifesta exercer o direito de remição, alegando nele a relação de parentesco com o executado que lhe confere esse direito e juntando prova documental apta a atestar essa relação de parentesco, de juntar cheque visado titulando a quantia correspondente a 5% do valor da venda aceite, sendo posteriormente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, o remanescente do preço, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas sanções legais a que alude art. 825º, n.º 1 e 2 do CPC (arts. 824º, 825º, n.ºs 1 e 2, aplicável por força do art. 825º, ambos do CPC). Se o remidor exercer o seu direito após o acto de abertura de propostas em carta fechada e até à data limite para exercer esse direito, isto é, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente, no momento em que exerce o direito de remição, para além de ter de apresentar o requerimento em que manifesta exercer o direito de remição, alegando nele a relação de parentesco com o executado que lhe confere o direito em causa, e juntando a prova documental apta a fazer prova dessa relação de parentesco, terá de juntar o comprovativo do depósito da totalidade do valor que ofereceu pela aquisição desse bem ou bens e que foi aceite, com um acréscimo de 5% desse valor, a título de indemnização do proponente, caso este já tenha feito o depósito integral do valor da compra que propôs e que foi aceite (art. 843º, n.º 2, do CPC) - cf. o referido acórdão do TRG de 21-04-2022, processo n.º 419/14.0T8VNF-J.G1 e jurisprudência nele mencionado a propósito da questão. Assim, se o proponente ainda não tiver depositado a totalidade do valor da compra que propôs e que foi aceite, não lhe é devida a indemnização do n.º 2 do art. 843º, pelo que o remidor não a tem de depositar, uma vez que o fundamento legal para a atribuição dessa indemnização ao proponente reside na circunstância deste ter disponibilizado a totalidade do preço da compra à ordem do tribunal/agente de execução (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. II, 2024, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, p. 271) Se a venda realizada não tiver sido efectivada por proposta em carta fechada, mas numa das outras modalidades de venda previstas no CPC, o prazo inicial para o remidor exercer o seu direito é o momento em que é aceite o preço proposto pelo comprador ou adjudicatário do bem em venda, dado que, “para que o direito de remição possa proceder é necessário que exista, previamente, uma venda ou adjudicação de bens, sendo sobre essa alienação que é reconhecido ao respetivo titular a remição do direito” (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. II, 2024, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, p. 268, nota 2). É com a aceitação do preço oferecido pelo comprador ou adjudicatário que os titulares do direito de remição ficam a conhecer o preço pelo qual esse bem ou bens vão ser vendidos ou adjudicados e, portanto, ficam em condições de saber se lhes interessa (ou não) exercer o direito de remição e ficam em condições de o exercer. Por sua vez, o prazo limite final para o remidor exercer o direito de remição, nas outras modalidades de venda previstas no CPC, que não seja a modalidade de venda por propostas em carta fechada é, de acordo com o art. 843º, n.º1, al. b), do CPC, o da entrega dos bens ou o da assinatura do título que a documenta efectuada pelo AE ao proponente. Assim, na modalidade de venda em leilão eletrónico, o direito de remição pode ser exercido entre o momento do encerramento do leilão e da certificação da aceitação do preço proposto para aquisição do bem a alienar e o momento da celebração do acto tendo por objecto a sua venda ao proponente vencedor (cf.: Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. II, 2ª edição, 2024, p. 270; Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª edição, 2016, Coimbra, Almedina, p. 529). Ao invés do que o Recorrente defende, na modalidade de venda em leilão electrónico, o direito de remição não pode ser exercido para além do momento do acto da venda, designadamente, até à entrega do bem transmitido. Por outro lado, como acima se referiu, o direito de remição constitui um benefício especial e qualificado, em caso de venda coactiva de bens, em que a lei processual civil concede aos familiares do executado elencados no art. 842º do CPC, em caso de venda coactiva do património deste, a possibilidade de resgatarem esse património em venda, mediante o pagamento do preço oferecido pelo proponente vencedor e que fora aceite, tendo em vista a intangibilidade do património familiar do executado. No caso em apreço, verifica-se que o direito de remição invocado pelo Recorrente foi exercido, como o próprio alega, a 27-03-2025, pelos seus filhos, menores, representados pela progenitora, sendo o Recorrente alheio a esse exercício. O imóvel e o direito penhorados nos autos foram vendidos à proponente CC, tendo o respectivo registo sido lavrado a 08-03-2024, com fundamento, necessariamente, em documento que titula a venda emitido pelo Agente de Execução previamente. Verifica-se, assim, que o direito de remição mencionado foi exercido extemporaneamente, em data posterior à da celebração do acto que titula a venda, conforme assumido na decisão recorrida, em confirmação do entendimento adoptado pelo Agente de Execução. Entende-se, pelo exposto, que não assiste razão ao Recorrente ao alegar a tempestividade do exercício do aludido direito por parte dos seus descendentes, que esgrimiu nos sucessivos requerimentos que apresentou no processo após tomar conhecimento da decisão do Agente de Execução que desatendeu tal direito. Entende-se, também, que, ainda que se admitisse que o Executado devesse ter sido notificado do requerimento de remição apresentado pelos seus descendentes e da decisão do Agente de Execução que o desatendeu, tal omissão não assumiria relevância invalidante nos termos do art. 195º, n.º1, do CPC (que corresponde, na versão actual do CPC, ao art. 201º, n.º1, do CPC na versão anterior, que o Executado parece convocar na conclusão g). Com efeito, o exercício do direito de remição ocorreu apenas em 27-03-2024, quando havia sido emitido o título de transmissão e registada, desde 08-03-2024, a aquisição dos bens a favor da adquirente. Nas circunstâncias mencionadas, o exercício daquele direito mostrava-se manifestamente extemporâneo, pelo que a prévia audição ou posterior notificação do Executado não seriam susceptíveis de alterar a solução jurídica aplicável nem o sentido da decisão a proferir. Assim, a omissão invocada não tinha aptidão para influir no exame ou decisão da causa, não integrando a nulidade prevista no art. 195º, n.º1, do CPC, Não se vislumbra que a norma do art. 20º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, resulte violada pela interpretação normativa perfilhada na decisão recorrida. Na verdade, como se referiu, o Recorrente não ficou impedido ou dificultado no exercício relevante de qualquer direito processual de que dispunha com a interpretação perfilhada. Responde-se, assim, negativamente à primeira questão acima identificada. * Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada. O Recorrente, a 30-06-2025, pugnou pela anulação da venda realizada pelo Agente de Execução, a favor de CC, em consequência da nulidade processual decorrente de não ter sido notificado nem quanto à possibilidade de adjudicação dos bens ao subscritor da segunda melhor proposta, nem quanto à actuação a seguir por falta de depósito do preço referente à melhor proposta no prazo concedido à proponente, nem quanto ao momento da assinatura do título de transmissão. A decisão recorrida indeferiu o requerido com o fundamento de que a arguição das nulidades invocadas pelo Executado era extemporânea, atento o disposto no art, 199º do CPC, pois o mesmo tomou conhecimento da venda a 29-02-2024, com a notificação da nota discriminativa definitiva, ou, quando muito, a 10-02-2025, com a notificação do despacho proferido nessa data. O Executado discorda e reitera o anteriormente alegado. A omissão de actos que o Recorrente invoca são subsumíveis na norma contida no art. 195º, n.º1, do CPC, segundo a qual quaisquer irregularidades detectadas na tramitação processual só constituirão nulidade se a lei assim o determinar ou quando o vício possa influir no exame ou decisão da causa, isto é, quando se repercutam na sua instrução, discussão ou julgamento ou, em processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento. A segunda situação, na qual se integram as omissão invocadas pelo Recorrente, respeita às “chamadas nulidades secundária, inominadas ou atípicas, que poderão ter por base a prática de um acto que a lei não admite, a omissão de um acto que a lei prescreve ou a prática de um acto legalmente admitido ou prescrito mas sem a observância das formalidades respectivas” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Almedina, p. 260. Por força do art. 195º, n.º2, do CPC, quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, sendo que a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam dependentes. O conhecimento das nulidades atípicas como as invocadas pelo Recorrente não é oficioso, devendo ser arguidas pela parte interessada (art. 196º, parte final, e 197º do CPC), salvo se for detectada durante a prática do acto a que o Juiz presida, devendo, nesta situação, o mesmo providenciar pelo cumprimento da lei (art. 199º, n.º2, do CPC). A arguição dos vícios passíveis de configurar as nulidades em referência deve ocorrer, se a parte estiver presente, quando a falta é cometida, enquanto o acto processual não terminar (art. 199º, n.º1, do CPC). Quando a parte não estiver presente, a arguição deve ser realizada no prazo geral de 10 dias (art. 149º do CPC), contado a partir do momento em que, depois de cometida a irregularidade, a parte intervier ou em que for notificada para qualquer efeito posterior, desde que, neste último caso, possa presumir que tomou conhecimento do vício ou podia ter tomado, se agisse com diligência (art. 199º, n.º1, do CPC) – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Almedina, p. 260-261. Afere-se dos autos que, realizado o depósito do valor da segunda melhor proposta, a 29-02-2024, o Agente de Execução notificou os executados, sendo estes pessoalmente e na pessoa do seu Ilustre Mandatário, da nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Excução, dos depósitos realizados no processo e apuro da liquidação da execução. Com tal notificação, que se presume efectuada a 04-03-2024, segunda-feira (art. 248º, n.º1, do CPC), os executados passaram a dispor da possibilidade de tomarem conhecimento da venda realizada nos autos, cuja anulação pretendem, pois consta da aludida nota a referência aos valores depositados nos autos, designadamente, o depositado pela subscritora da segunda proposta. O elemento acabado de referir aponta, para um declaratário medianamente diligente, para que a venda tenha sido realizada no processo. Por outro lado, também resulta dos autos que, a 08-05-2024, a proponente Trivialpyramid - Investimentos Imobiliários Lda., subscritora da melhor proposta, inicialmente aceite, apresentou reclamação da decisão do Agente de Execução que aceitou a segunda melhor proposta e procedeu à venda dos imóvel e direito penhorados à respectiva subscritora. Resulta, igualmente, do processo que a reclamação mencionada foi indeferida por decisão de 10-02-2025, que foi notificada aos executados, na pessoa dos seus Ilustres Mandatários, por via electrónica, a 12-02-2025. Por força do art. 248º, n.º1, do CPC, tal notificação presume-se efectuada a 17-02-2025, segunda-feira. Com tal notificação, foi comunicada aos executados a realização da venda cuja anulação pretendem. Afere-se, igualmente, dos autos que apenas a 30-06-2025 é que o executado invocou os vícios processuais e as decorrentes nulidades que reitera no presente recurso para sustento da anulação da venda. Resulta do exposto, como assumido na decisão recorrida, que tal arguição se mostra extemporânea, posto que apresentada após o decurso do prazo de 10 dias previsto no art. 199º, n.º1, do CPC, mostrando-se tal faculdade precludida. Decorre do exposto que a decisão recorrida, no que tange ao segmento ora apreciado, não merece reparo, devendo ser mantida. Considerando o referido, responde-se negativamente à segunda questão acima enunciada. * Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso. * 4. Por força da improcedência da apelação, o Recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantêm a decisão recorrida. Custas do recurso pelo Recorrente. Notifique. * Lisboa, 24 de Setembro de 2026. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro (relator). Ana Cristina Clemente (1.ª adjunta) Pedro Martins (2.º adjunto). |