Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ARRENDAMENTO NÃO USO DO LOCADO DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - A situação de doença a que se refere o art.º 1072º, n.º 2, a), do CC, e que pode tornar lícito o não uso do locado pelo arrendatário, deve ser regressiva ou transitória; II - O ónus da prova dessa situação de doença regressiva ou transitória, constituindo facto impeditivo do direito da Autora de obter a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no não uso do locado, assiste à Ré, em conformidade com o disposto no art.º 342º, n.º 2, do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: AA (…) veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra BB (…), peticionando que seja decretada a cessação, por resolução, do contrato de arrendamento referente ao segundo andar esquerdo do prédio sito na Rua (…) e que a Ré seja condenada a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo à Autora, livre, devoluto e desocupado de pessoas e bens. Para tanto, alega em síntese: - Adquiriu, por sucessão hereditária, o direito de propriedade sobre prédio sito na Rua (…), não constituído em propriedade horizontal; - Mediante contrato de arrendamento celebrado em 01.01.1966, CC (…) e DD (…), deram de arrendamento, para habitação, a EE (…), que à data era casado com a Ré e que entretanto faleceu, o segundo andar esquerdo do referido prédio, pelo período de um ano, renovável por sucessivos e iguais períodos, com início em 1 de janeiro de 1966 e termo no dia 31 de dezembro de 1966, mediante o pagamento de uma contrapartida no valor mensal de 570$00, no valor atual de 38,40 €; - Pelo menos desde março de 2022 que a Ré, por razões de saúde, deixou de residir no imóvel, nele deixando de dormir, de tomar e confecionar refeições, de passar momentos de lazer, de receber amigos e conhecidos, deixando de existir consumos normais de água e luz e não tendo as janelas alterações de posição; - Há mais de dois anos que a Ré, por motivos de saúde, se encontra a viver na Casa de Repouso (…), tendo 88 anos, deslocando-se com muita dificuldade, utilizando cadeira de rodas e dependendo de terceiro, sendo que o prédio objeto dos autos não tem elevador; - Existem assim fortes indícios de que a Ré não voltará ao locado para aí residir. * Citada a Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação. * Foi proferido despacho saneador. * Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença cujo segmento decisório se reproduz: “(…) VIII. Decisão Em face ao exposto, julga-se a ação improcedente e em consequência: a) Não se declarada resolvido o contrato de arrendamento celebrado em 01 de Janeiro de 1966 referente ao segundo andar esquerdo do prédio sito na Rua (…). b) Absolve-se a Ré BB (…) dos pedidos. Custas pela Autora, em obediência ao preceituado no artigo 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique. (…).” * Não se conformando com essa decisão, a Autora dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: “(…) Conclusões I. O nº7 dos factos provados foi incorretamente julgado. Assim o facto Provado sob o nº7: “Com vista à sua recuperação, em 01-07-2021 a ré ingressou na residência geriátrica “(…)” Deve ser alterado como aqui se pede para: Com vista à sua recuperação, em 01-07-2021 a ré ingressou na residência geriátrica “(…)” mas as patologias de que padece não são regressivas nem transitórias, sendo que aí permanece desde 2021 para não agravar o seu estado de Saúde e nunca vai voltar a ser autónoma. II. E deve ser alterado tendo por fundamento o depoimento da Medica do lar, as próprias declarações da R. e ainda da assistente Social do Lar referidas nas alegações III. Concluindo face á prova gravada a Mº Juíza não podia concluir que “resultou da prova produzida que a fisioterapia diária é imprescindível para recuperação da autonomia, o que permite concluir pela possibilidade de regressão da doença e pela forte probabilidade de o tratamento a efetuar fora do locado ser decisivo para a recuperação da sua saúde.” Quando é certo que salvo melhor e Douta informação clínica a R. nunca volta a ser autónoma. IV. Tinha que concluir a Mª Juiz que as patologias da R. não são temporárias nem regressivas V. E que a R. não provou as patologias da R. não são temporárias nem regressivas VI. Ora, a R. não provou como lhe competia a reversibilidade da suas doença e patologias, nem em bom rigor quais as doenças de que a R. mesma padece. VII. Violou assim a Mª Juiz “a quo” o preceituado no artigo 1083.º n.º 2 alínea d) e 1072.º n.º 1 e 2 alínea a) do Código Civil (…).” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Da impugnação da matéria de facto; - Da existência de fundamento para o despejo. * III. Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: “(…) 1) O prédio sito na Rua (…), edifício de dois estabelecimentos, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, lados direito e esquerdo, mostra-se descrito na matriz predial urbana (…), sob o artigo matricial (…) e mostra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial do (…) sob o número (…) a favor da Autora pela AP n.º (…) por aquisição em partilha por óbito de seus pais CC (…) e AA (…). 2) O prédio não está constituído em propriedade horizontal, fazendo o segundo andar esquerdo parte do mesmo. 3) Mediante denominado “Título de Arrendamento” outorgado em 1 de Janeiro de 1966 CC (…) e DD (…) declararam dar de arrendamento, para habitação, a EE (…) que, à data era casado com a Ré, o segundo andar esquerdo do prédio sito na Rua (…), pelo período de um ano, renovável por sucessivos e iguais períodos, com início em 1 de Janeiro de 1966 e termo no dia 31 de dezembro de 1966, mediante o pagamento de uma contrapartida no valor de pela renda mensal de 570$00, sendo o valor atual de € 38,40. 4) EE (…), marido da Ré, faleceu em 24.06.2014. 5) Mediante carta datada de 31.07.2014 a Ré comunicou à Autora o falecimento de seu marido e ainda que “(…) Atento o facto de ser o cônjuge sobrevivo assiste-me o direito à transmissão do arrendamento que pretendo exercer (…)”. 6) A Ré continuou a viver no imóvel onde deu várias quedas, necessitando de fazer fisioterapia para recuperar, o que previa que demorasse alguns meses. 7) Com vista à sua recuperação, em 01.07.2021 a Ré ingressou na residência geriátrica “(…)”. 8) Da informação datada de 18.07.2024 prestada pela residência geriátrica “(…)” resulta o seguinte: “(…) Utente com 88 anos com diagnóstico associado a reumatismo, glaucoma, hérnia no esófago, refluxo e gastrite, ingressou na nossa instituição na valência de residência, no dia 01/07/2021. É uma Sra. lúcida, consciente e orientada na pessoa e espaço. Foi institucionalizada para recuperação de marcha devido a várias quedas em casa. Tem fisioterapia diária, desloca-se em cadeira de rodas, mas curto percurso faz com canadiana e ou uma pessoa a apoiar, tendo assim autonomia para sair com os seus familiares à sua casa, sempre que pretende. No decorrer desta recuperação no final do ano de 2022 a BB sofreu um AIT (Acidente Isquémico Transitório). Para além de atrasar a recuperação, regrediu significativamente ficando com afasia do lado Dto. A necessidade diária da fisioterapia é imprescindível, e deverá continuar nesta recuperação por tempo indeterminado, até recuperar a sua autonomia. Por ser verdade e nos ter sido solicitado abaixo assino e carimbo (…) 9) Durante o período de recuperação, a Ré sofreu um acidente isquémico transitório. 10) O acidente isquémico transitório fez regredir a recuperação física e teve outras consequências como a afasia do lado direito, o que impediu a Ré de regressar para casa mais cedo. 11) Pelo menos desde março de 2022 que a Ré deixou de dormir, de tomar e de confecionar refeições no imóvel referido em 3). 12) A Ré tem 88 anos de idade, utilizando cadeira de rodas, canadianas ou a ajuda de terceiros para se deslocar. 13) O prédio referido em 1) não tem elevador. 14) A Ré vai ao imóvel cerca de dois em dois meses, com a ajuda de familiares. 15) A Ré recebe os seus amigos e a sua família no imóvel. 16) A Ré tem os seus pertences no imóvel. 17) A casa está organizada. 18) É no imóvel que recebe a sua correspondência. 19) As janelas do imóvel estão tapadas com estores que são movimentados. 20) A casa tem ar condicionado, colocado pela Ré. 21) Os donos do imóvel nunca lá fizeram obras. 22) A Ré fez obras de remodelação no imóvel. 23) A expectativa da Ré é que possa regressar em definitivo ao imóvel e fazer a sua vida normal, mesmo necessitando de apoio de alguém, o que já está a ser providenciado. (…)”. * Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos: “(…) a) Pelo menos desde março de 2022 que a Ré deixou de passar momentos no imóvel, de aí receber os amigos e conhecidos. b) Pelo menos desde março de 2022 deixaram de existir consumos de água e luz no imóvel. c) Pelo menos desde março de 2022 que as janelas do imóvel não têm alterações de posição. d) Durante o período recuperação referido em 9), a Ré reunia condições físicas para regressar a casa. e) A Ré vai ao imóvel todos os meses. f) Pretende a Autora tirar proveito dos melhoramentos feitos pela Ré no imóvel. g) A recuperação da Ré é já uma realidade. (…).” * IV. Mérito do recurso: - Da impugnação da matéria de facto Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso. Preceitua o citado artigo 640º do CPC: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.” Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. A), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.” Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma. Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…). Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.” Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas. Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.” Na presente situação, a Apelante, nas respetivas conclusões recursivas, identifica o ponto da matéria de facto que impugna, a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida, bem como os meios de prova nos quais alicerça a decisão que defende. E, no corpo das alegações, no que concerne à prova gravada, identifica as passagens das gravações em que funda o seu recurso. Atento o exposto, porque se verificam os pressupostos legalmente exigidos para o efeito, iremos conhecer do recurso no que concerne à impugnação da decisão relativa à referida matéria de facto. A Apelante impugna um único ponto, concretamente, o ponto 7) do elenco de factos provados. É o seguinte o seu teor: “7) Com vista à sua recuperação, em 01.07.2021 a Ré ingressou na residência geriátrica “(…)”.” Defende a Apelante que a redação desse ponto deverá passar a ser a seguinte: “Com vista à sua recuperação, em 01-07-2021 a ré ingressou na residência geriátrica “(…)” mas as patologias de que padece não são regressivas nem transitórias, sendo que aí permanece desde 2021 para não agravar o seu estado de Saúde e nunca vai voltar a ser autónoma.” Ora, temos por seguro que a impugnação em análise não poderá proceder. Não pode, desde logo, porque a factualidade que a Apelante pretende ver aditada ao ponto impugnado, para além de conclusiva, não se encontra alegada em nenhum dos articulados juntos aos autos, o que sempre impediria a sua consideração, pois não estamos perante factualidade meramente instrumental, notória ou de conhecimento do Tribunal, à qual alude o art.º 5º, n.º 2, al. a) e c) do CPC. Acresce que o ónus da alegação e prova de que o estado de saúde da Ré, com a perda de autonomia que lhe está associada, e que a levou a ausentar-se do locado, é regressivo ou transitório, constituindo defesa por exceção (cfr. o art.º 1072º, n.º 2, a), do CC), recai sobre a Ré, em conformidade com o disposto no art.º 342º, n.º 2, do CC (como a própria Apelante refere no ponto VI das suas conclusões recursivas). E no cumprimento desse seu ónus a Ré alegou factos tendentes a demonstrar que o seu estado de saúde admite recuperação, o que fez nos artigos 4º a 7º, 19º e 20º da contestação (factualidade essa controvertida, porquanto se encontra antecipadamente impugnada pela Autora nos artigos 10º a 12º da petição). Assim, respeitando o referido ónus de alegação e prova, os factos a considerar na decisão relativa à matéria de facto são os factos alegados pela Ré no sentido de demonstrar que o estado de saúde que a levou a ausentar-se do locado é efetivamente regressivo ou transitório, ou seja, os factos alegados pela Ré nos artigos da contestação acima mencionados, factos esses que o Tribunal a quo considerou nos pontos 6) a 10) e 23) do elenco de factos provados e g) do elenco de factos não provados, em face dos quais se haverá de concluir se o referido estado de saúde é ou não regressivo ou transitório. De facto, mesmo que a factualidade que a Apelante pretende ver aditada ao ponto impugnado tivesse sido por ela alegada, a mesma apenas constituiria defesa por impugnação, face à exceção invocada pela Ré. Atento o exposto, improcede a impugnação em análise, o que significa que a factualidade dada como provada na sentença recorrida se tem por inalterada. * - Da existência de fundamento para o despejo Em causa nos autos está um contrato de arrendamento para habitação. Na sentença recorrida, relativamente a esse contrato, foi considerado verificado o fundamento de resolução previsto no art.º 1083º, n.º 2, d), do CC. De acordo com esse normativo “É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: (…) d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072º”. A esse propósito, escreveu-se o seguinte na sentença recorrida: “(…) Assim, em face da factualidade provada concluímos que logrou a Autora demonstrar, como lhe cabia por força da repartição do ónus da prova (artigo 342.º n.º 1 do Código Civil), que a Ré deixou de ter residência permanente no local arrendado desde pelo menos Março de 2022, por não ser nesta casa que estável ou habitualmente dorme, confeciona e toma as suas refeições. Entendemos pois mostrar-se verificado o fundamento resolutivo previsto no artigo 1083.º n.º 2 alínea d) e 1072.º n.º 1 do Código Civil. (…)”. Esse segmento da sentença não foi questionado por nenhuma das partes em sede de recurso. No entanto, na sentença recorrida também se considerou que o referido não uso do locado era lícito, convocando-se para o efeito o disposto no art.º 1072º, n.º 2, a), do CC, em face do que se concluiu pela improcedência da ação. Sobre a questão, pode ler-se o seguinte na sentença recorrida: “(…) Cumpre agora aferir se o não uso é lícito à luz do preceituado no artigo 1072.º n.º 2 do Código Civil. Resulta do preceituado no artigo 1072.º n.º 2 alínea a) do Código Civil, única em causa nos autos (por manifesta inverificação no caso das situações elencadas nas demais alíneas b) a d) o seguinte: “O não uso pelo arrendatário é lícito: «a) Em caso de força maior ou de doença”; A doença que torna lícita a não utilização do locado para o fim a que se destina, não é toda e qualquer doença, sem discriminação, mas sim a doença que é, por maior ou menor tempo que dure, regressiva. A doença, como causa impeditiva da eficácia resolutiva da falta de residência permanente deverá obedecer aos seguintes requisitos (cfr. Edgar Valles in “Arrendamento Urbano”, pág. 126). a) Tem de se verificar na pessoa do locatário; b) Tem de obrigar o locatário a ausentar-se do locado, por necessidade de tratamento; c) Ser regressiva, pressupondo uma forte probabilidade de o tratamento a efetuar fora do locado ser decisivo para a recuperação da sua saúde; d) Não se tratar de doença crónica que torne definitivo o impedimento de regressar ao locado; e) A doença ser o único motivo que leva o inquilino a deixar de viver permanentemente no locado, de modo que, debelada, retome a residência. No mesmo sentido, por todos, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 07.11.2023, processo 2125/19.0t8LRS.L1-7 disponível em www.dgsi.pt. No caso dos autos apurou-se que a Ré sofreu várias quedas em casa, necessitando de fazer fisioterapia para recuperar, o que previa que demorasse alguns meses. Mais se apurou que com vista à sua recuperação, em 01.07.2021 ingressou na residência geriátrica “(…)”, não se tendo apurado qualquer outro motivo para a Ré ter ingressado na residência geriátrica a não ser a necessidade de fazer fisioterapia diária para recuperar das quedas. Igualmente se apurou que durante o período de recuperação, sofreu um acidente isquémico transitório, o que fez regredir a recuperação física e teve outras consequências como a afasia do lado direito, impedindo-a de regressar para casa mais cedo. Mostram-se assim verificados os requisitos supra elencados em a), b) e e) concluindo-se que a doença se verifica na pessoa da Ré locatária e que a doença a obrigou a ausentar-se do locado para a residência geriátrica, por necessidade de tratamento, tendo sido esse o único motivo apurado que a levou a ausentar-se do locado. Por outro lado, não se apurou que a doença da Ré seja irreversível, resultando outrossim quer da informação datada de 18.07.2024 prestada pela residência geriátrica “(…)” que : “ (…)tem autonomia para sair com os seus familiares à sua casa, sempre que pretende “ e que “(…) A necessidade diária de fisioterapia é imprescindível e deverá continuar nesta recuperação por tempo indeterminado, até recuperar a sua autonomia”. De igual modo, decorre da declaração médica datada de 31.07.2024 subscrita pela médica FF (…) que a Ré tem dificuldade na mobilização necessitando de terceira pessoa para as atividades da vida diária, estando lúcida e orientada, estando a fazer diariamente fisioterapia para recuperar a autonomia. Ou seja, resultou da prova produzida que a fisioterapia diária é imprescindível para recuperação da autonomia, o que permite concluir pela possibilidade de regressão da doença e pela forte probabilidade de o tratamento a efetuar fora do locado ser decisivo para a recuperação da sua saúde. Por outro lado, não resultou apurado nos autos que a Ré padeça de doença crónica que torne definitivo o impedimento de regressar ao locado. Ademais, a Ré esteve presente no julgamento, prestando depoimento e declarações de parte de forma lúcida, esclarecida e orientada, fazendo a marcha apenas auxiliada por uma canadiana, nada permitindo concluir pela existência de impedimento definitivo ao seu regresso a casa, ainda que com apoio, sendo esta a sua vontade inequivocamente manifestada. Mostram-se assim verificados todos os requisitos da licitude do não uso por doença, à luz do preceituado no artigo 1072.º n.º 2 a) do Código Civil, o que constitui facto impeditivo do exercício do direito de resolução da Autora. Deste modo, provando-se a licitude do não uso (matéria de exceção integradora do artigo 1072.º, n.º 2, a), do Código Civil) e, por isso, com ónus da prova a cargo da Ré (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil) que o cumpriu, conclui-se pela verificação de facto impeditivo do exercício do direito de resolução da Autora. Improcede pois ação. (…).” A Apelante discorda, defendendo que a Ré não provou, como lhe competia, que as doenças de que padece são regressivas. Vejamos. Desde já se diga que nada temos a apontar, antes concordamos, com as considerações contidas na sentença recorrida a propósito da densificação do conceito de “doença” utilizado no art.º 1072º, n.º 2, a), do CC. E, tendo presente esse conceito, a questão que aqui se coloca, tal como delimitada no recurso, é tão só a de determinar se a factualidade provada nos permite afirmar que o estado de saúde da Ré, que a levou a deixar de residir no locado para realizar tratamento, pode evoluir favoravelmente, no sentido de lhe permitir, realisticamente, regressar ao locado. Ora, conforme resultou provado, a Ré deu várias quedas no locado, necessitando de fazer fisioterapia para se recuperar, o que se previa que demorasse alguns meses. Assim, com vista à sua recuperação, em 01.07.2021 ingressou na residência geriátrica “(…)”. Sucede que durante o período de recuperação, no final de 2022, sofreu um acidente isquémico transitório, o qual fez regredir a sua recuperação física e teve outras consequências, como a afasia do lado direito, impedindo-a de regressar a casa. Tem 88 anos, utiliza cadeira de rodas, fazendo percursos curtos com canadianas ou a ajuda de terceiros, e necessita de fisioterapia diária. Provou-se igualmente que o prédio no qual se localiza o locado (correspondente a um 2º andar), não tem elevador. Provou-se ainda que a Ré tem a expetativa de poder regressar em definitivo ao locado e fazer a sua vida normal, mesmo necessitando do apoio de alguém, o que já está a ser providenciado. Por outro lado, não resultou provado que a recuperação da Ré seja já uma realidade. Perante esta factualidade, destaca-se a circunstância de a Ré, com 88 anos de idade, já não residir no locado desde julho de 2021, data em que ingressou na residência geriátrica para tratamento, na sequência de quedas ocorridas no locado, tendo em vista a recuperação da sua mobilidade. Veja-se que a Ré utiliza cadeiras de rodas e apenas realiza pequenos percursos com o auxílio de canadianas ou de terceira pessoa, o que claramente lhe retira autonomia. Acresce que depois de sofrer um acidente isquémico transitório, no final do ano de 2022, viu regredir a sua recuperação (a qual, nessa altura, ainda não seria suficiente para lhe permitir o regresso ao locado pois ainda se encontrava na residência geriátrica) e ainda ficou com afasia do lado direito, sendo que da factualidade provada nada resulta que nos permita afirmar que desde então registou qualquer melhoria na sua condição ou que a possa vir a registar. E se é imprescindível que realize fisioterapia diariamente, tal facto por si só não nos permite concluir que essa fisioterapia possibilitará a recuperação, em maior ou menor grau, da sua mobilidade, e não apenas a manutenção da pouca mobilidade que ainda possui, evitando o agravar da sua condição. Neste enquadramento, não é possível concluir que o estado de saúde da Ré, que a levou a deixar de residir no locado para receber tratamento, é regressivo ou transitório. Recorde-se que o ónus da prova desse facto, sendo o mesmo impeditivo do direito da Autora, assistia à Ré (cfr. art.º 342º, n.º 2, do CC). É verdade que também resultou provado que a Ré tem a expetativa de poder regressar definitivamente ao locado, mesmo necessitando do apoio de alguém e que tal até já está a ser providenciado (“está a ser” mas até agora não o foi). No entanto, considerando o já longo período de ausência da Ré do locado, associado à sua avançada idade, às suas dificuldades de locomoção (as quais assumem aqui particular relevância considerando que o locado se situa no 2º andar de um prédio sem elevador) e à necessidade de realizar fisioterapia diária (desconhecendo-se se a mesma pode ser realizada no locado), tal expetativa não se nos afigura realista. Acresce que, com todo o respeito que o desejo da Ré de regressar ao locado nos merece, e que se compreende, pois aí guarda as memórias de uma vida, não sendo esse desejo realista, não nos parece justo obrigar a Autora a manter um contrato de arrendamento relativo a um imóvel que a Ré não usa, mediante o pagamento de uma renda mensal de apenas 38,40 €. Atento o exposto, não se poderá considerar como verificada a previsão do art.º 1072º, n.º 2, a), do CC, o que significa que o não uso do locado pela Ré, arrendatária, sendo ilícito, constitui incumprimento do contrato de arrendamento, operando o fundamento resolutivo previsto no art.º 1083º, n.º 2, d), do CC. Em consequência, terá a Ré de proceder à desocupação do locado, entregando-o à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, em conformidade com o disposto no art.º 1087 do CC. Assim, na procedência do recurso, revoga-se a decisão recorrida. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, a qual se substitui por outra com o seguinte teor: a) Decreta-se a cessação, por resolução, do contrato de arrendamento referente ao segundo andar esquerdo do prédio sito na Rua (…); b) Condena-se a Ré a despejar o locado e a entregá-lo à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens. Custas pela Apelante. Registe. Notifique. * Lisboa, 19/03/2026, Susana Mesquita Gonçalves – Relatora João Severino – 1º Adjunto Ana Cristina Clemente – 2ª Adjunta |