Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | SENTENÇA DO REINO UNIDO INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário:
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I – O certificate of discharge (certificado de exoneração) emitido por Tribunal do Reino Unido no âmbito de um processo de insolvência de pessoa singular, não constitui uma decisão que possa ser objeto de revisão e confirmação nos termos do art.º 978º, n.º 1, do CPC | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: F. veio intentar a presente ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira contra S(…) Limited, pedindo a revisão e confirmação de um certificate of discharge emitido no Reino Unido pelo High Court of Justice in Bankruptcy, no âmbito de um processo de insolvência relativo à Requerente. Para o efeito alega: - É executada em processo de execução que corre termos no Juízo de Execução de Sintra, no âmbito do qual deduziu oposição à penhora alegando que a dívida exequenda estaria extinta na sequência de sentença de declaração de insolvência proferida no Reino Unido e que culminou com uma decisão de exoneração favorável, com a consequente extinção de todos os créditos sobre a insolvente; - Tal oposição à penhora improcedeu porque, conforme consta da respetiva decisão, “Tal questão foi suscitada pela própria executada no processo principal em data posterior ao início deste incidente e foi apreciada mediante despacho proferido e transitado em julgado. Esse despacho decidiu não produzirem efeito as decisões proferidas sem passarem pelo processo de reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras, o que não aconteceu.”; - Face a essa decisão, urge reconhecer o certificado de exoneração (Certificate of Discharge) emitido pelo High Court of Justice in Bankruptcy em 25/02/2021, o qual certifica que a Requerente foi constituída insolvente em 5 de Fevereiro de 2009, tendo sido exonerada em 14/08/2020; - Esse certificado de exoneração consta de documento autêntico e inteligível, não se oferecendo dúvidas sobre a sua autenticidade e conteúdo; - Procede de jurisdição competente segundo as regras de conflito de jurisdição da Lei Portuguesa, não contém decisões contrárias aos princípios da ordem pública portuguesa e não ofende as pessoas do direito privado português. * Citada, a Requerida não deduziu oposição. * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 982º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC). * A Requerente apresentou alegações, nada acrescentando ao já alegado na petição. * O Ministério Público também apresentou alegações, as quais conclui emitindo parecer no sentido de que a ação deve ser julgada improcedente. Defende que inexiste uma decisão judicial ou uma decisão administrativa de exoneração do passivo restante que se possa equiparar a uma sentença para efeitos do artigo 978º, n.º 1, do CPC, sendo que a entender-se que estamos perante uma decisão a mesma não é inteligível, pois não resultam claros os seus contornos e alcance, nomeadamente, quanto aos créditos que extingue. * II. Saneamento: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Não ocorrem nulidades que invalidem todo o processado. As partes possuem personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer. * III. Questões a Decidir: A única questão a decidir consiste em saber se o certificate of discharge emitido por Tribunal do Reino Unido é uma decisão passível de revisão e confirmação e, na positiva, se a mesma é inteligível. * IV. Factos Provados: Com base nos documentos juntos com a petição inicial e com o requerimento de 22.05.2026, encontram-se demonstrados os seguintes factos: 1. Em 14.08.2020, no processo (…) que correu termos pela Secção de Insolvência e Direito Societário dos Tribunais de Comércio e de Propriedade de Inglaterra e do País de Gales, foi proferida a seguinte decisão: “(…) NA SEQUÊNCIA de uma decisão proferida em 25 de junho de 2010 nos termos do Artigo 279 da Lei de Insolvência de 1986, que suspende a extinção das obrigações da insolvente F. E NA SEQUÊNCIA DO PEDIDO de F. (a insovente), datado de 23 de junho de 2020, a solicitar a prolação de uma decisão que levante a suspensão da extinção das suas obrigações nos termos da Regra 10.143 do Regulamento de Insolvência de 2016 (Inglaterra e País de Gales) E TENDO EM CONSIDERAÇÃO que o tribunal analisou as provas, incluindo as Declarações da Segunda Testemunha de A., de 20 de julho de 2020 E DEPOIS DE OUVIR A., advogado da Insolvente DETERMINA que: (…) 2. Nos termos da Regra 10.143 do Regulamento de Insolvência de 2016 (…), a decisão proferida em 25 de junho de 2010 que suspende a extinção das obrigações da Insolvente nos termos do Artigo 279.º n.º 3 da Lei de Insolvência de 1986 é revogada; (…).” 2. Em 25.02.2021 o Tribunal Superior de Justiça – Tribunais de Comércio e de Propriedade de Inglaterra e do País de Gales, no processo (…), emitiu um “Certificado de Exoneração” com o seguinte teor: “NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECÇÃO DE INSOLVÊNCIA NO PROCESSO DE F. e S(…) Limited Nos autos em matéria da Lei de Insolvência de 1986 Tendo sido proferido por este tribunal UM DESPACHO DE INSOLVÊNCIA contra a insolvente F. em 24 de outubro de 2008. CERTIFICO que F. foi constituída insolvente em 5 de fevereiro de 2009 e tendo sido exonerada em 14 de agosto de 2020. DATA: 25 de fevereiro de 2021 (…)”. * V. Enquadramento Jurídico: De acordo com o art.º 978º, n.º 1, do CPC, “(…) nenhuma decisão sobre direitos privados, proferidos por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”. É entendimento consolidado que a “decisão” a que alude o mencionado art.º 980º do CPC, desde que recaia sobre direitos privados e preencha os demais requisitos daquela norma, “deve ser entendida de forma ampla, de modo a abranger decisões proferidas quer por autoridades judiciais, quer por autoridades administrativas”, desde que competentes face à lei estrangeira em causa – cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 09.03.2021, proc. 241/20.4YRPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. No caso dos autos, a Requerente pretende a revisão e confirmação de um certificate of discharge (certidão de exoneração) emitido por Tribunal do Reino Unido no âmbito de um processo de insolvência de pessoa singular no qual foi declarada insolvente. Ora, o certificate of discharge não é uma decisão. O certificate of discharge destina-se a fazer prova da exoneração do insolvente. Conforme decorre do art.º 279º da Insolvency Act 1986, a exoneração do insolvente não depende de decisão judicial que expressamente a declare, antes ocorrendo por mero efeito do decurso de um determinado período de tempo previsto na lei, durante o qual podem ser proferidos despachos de suspensão do prazo de exoneração (em virtude do incumprimento pelo insolvente de certas obrigações a que está vinculado) e despachos de revogação daqueles (como sucede no caso dos autos com a decisão de 14.08.2020), começando o prazo de exoneração novamente a correr. Assim que esse prazo se completar é emitido o certificate of discharge que se destina a fazer prova da exoneração. Como bem refere o Ministério Público, o certificate of discharge junto pela Requerente não surgiu como consequência direta da decisão proferida em 14.08.2020 - que apenas revoga a decisão de suspensão do prazo de exoneração proferida em 25.06.2010 -, mas do decurso do prazo total de exoneração previsto na lei, descontadas as suspensões. Atento o exposto, porque o certificate of discharge não constitui uma decisão, não se enquadrando no âmbito de aplicação do disposto no art.º 978º, n.º 1, do CPC, a presente ação terá de improceder. E, assim sendo, fica prejudicada a apreciação da questão relativa à sua inteligibilidade. * VI. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar o pedido improcedente. Custas pela Requerente. Registe. Notifique. * Lisboa, 24.09.2026 Susana Gonçalves (Relatora) Inês Moura (1ª Adjunta) Fernando Caetano Besteiro (2º Adjunto) |