Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ACTIVIDADE PROFISSIONAL DANO BIOLÓGICO DANO NÃO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO DA RÉ E PACIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DO AUTOR | ||
| Sumário: | I – A indemnização a atribuir associada ao facto de o Autor poder exercer a sua actividade profissional habitual, mas com esforços acrescidos e a indemnização decorrente da incapacidade ao nível do dano biológico sofrido pelo Autor, que nada se relaciona com a actividade profissional, são distintas e não se confundem entre si. II - O esforço suplementar para o exercício da actividade profissional habitual constitui um dano biológico e deve ser valorado como dano patrimonial futuro, uma vez que o lesado, apesar de ser portador de sequelas/lesões que não o impossibilitam de exercer a sua actividade profissional, terá necessariamente de se esforçar mais para o conseguir. III - A incapacidade que afecta o Autor, ainda que não o impeça de exercer a sua profissão habitual e da qual não resulta perda de capacidade de ganho, implica que o Autor se esforce mais para manter o nível da sua prestação laboral para assim manter a capacidade de ganho. IV – A indemnização a título de défice funcional da integridade físico-psíquica não se confunde com a indemnização arbitrada pelos esforços acrescidos no desempenho da actividade profissional habitual. V - O cálculo da indemnização devida ao Autor decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e/ou física está directamente conexa com as repercussões nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais do Autor. VI – O dano biológico é encarado como um dano autónomo e directamente relacionado com o direito à saúde, à vida e à integridade física, que é um direito fundamental com consagração constitucional (artigos 24º e 25º da Constituição da República). VII - O dano biológico, onde se integra a incapacidade funcional, pode gerar, atentas as circunstâncias concretas, o direito a uma indemnização por danos futuros de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, ou seja, da mesma lesão poderão resultar para o lesado danos patrimoniais e não patrimoniais. VIII - O dano patrimonial é aquele que se repercute no património do lesado, seja a título de danos emergentes, seja de lucros cessantes. IX - O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade, os quais, por não serem passiveis de reconstituição natural, são indemnizáveis através de compensação pecuniária. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório AA, residente na Rua 1, veio propor a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra Companhia de Seguros Tranquilidade, com sede na Avenida da Liberdade nº 242, Lisboa, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €93.000,00 a título de danos patrimoniais por danos emergentes e lucros cessantes, o montante €25.860,00 a título de danos patrimoniais futuros e o montante de €70.000,00 por danos não patrimoniais. Para tanto alegou, em síntese, que no dia 17 de Outubro de 2018, ocorreu um acidente de viação, na Avenida Clube de Portugal na Amadora, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro com a matrícula ..-HC-.., conduzido por si e o veículo matrícula ..-LJ-.. segurado na Ré, o qual se traduziu no embate do veículo de matrícula ..-LJ-.., na traseira do veículo de matrícula ..-HC-... O acidente foi causado pelo condutor do veículo de matrícula ..-LJ-.., estando à data do acidente a responsabilidade civil transferida para a Ré, pelo que, compete à mesma a obrigação de indemnizá-lo. Na sequência do acidente foi transportado para o hospital, onde foi sujeito a vários exames de diagnóstico. A Ré nunca levou em consideração as mazelas e sequelas que sofreu, atrasando o processo de tentativa de recuperação. Em consequência do acidente esteve totalmente incapacitado para efectuar o seu trabalho como operador de informática, o que perdurou até Setembro de 2020, e se repercutiu na diminuição do seu património ao nível do seu rendimento e carreira profissional. O acidente teve igualmente como consequência a perda de capacidade de trabalho permanente geral nunca inferior a 10 pontos, pela qual tem de ser indemnizado. Desde a data do acidente teve que ser sujeito a muitos tratamentos de fisioterapia, bastante dolorosos, os quais terão que se manter ao longo de muitos e muitos anos. Sofreu igualmente danos não patrimoniais, pelos quais terá de ser ressarcido. * Citada, a Ré veio contestar, aceitando a ocorrência do sinistro bem como aceitou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do veículo segurado, assumindo a responsabilidade. Impugnou parte dos factos alegados pelo Autor. Citado o Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1º nº 2 do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro, não deduziu qualquer pretensão. * Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador, fixado o valor da acção, o objecto do litígio e os temas da prova. * Fixada data, foi realizada audiência de julgamento. * No dia 27 de Março de 2025 foi proferida decisão nos seguintes termos: “(…) DECISÃO FINAL: Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada, e em consequência, condeno a R. Generali Seguros, S.A. a pagar ao A. AA: a) título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente dos autos a quantia de 81.120,50€ (oitenta e um mil cento e vinte euros e cinquenta cêntimos); b) acrescida das quantias que o A. vier a despender com despesas de internamento com a intervenção cirúrgica à hérnia, em consequência do acidente dos autos, e dos prejuízos que vier a sofrer no período de incapacidade temporária subsequente à mesma, a liquidar posteriormente. (…)”. * Não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a Ré interpôs recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1 – Presente recurso, surge como reação, apenas e tão só, quanto ao montante arbitrado pelo douto Tribunal “a quo” a título de dano patrimonial futuro/lucro cessante e dano não patrimonial. 2- O autor em consequência do acidente dos autos, ficou a padecer de uma Incapacidade Geral Permanente Parcial de 7 pontos, tinha 33 anos de idade e auferia um vencimento mensal de 850€ por mês, a que correspondia um salário líquido de 660€. 3- O autor não sofreu qualquer diminuição no seu rendimento médio líquido, não tendo tido sequer qualquer perda de rendimento durante o período que decorreu desde a data do acidente até á data da sua alta clínica. 4- A referida incapacidade terá de der aferida apenas e tão só a título de dano biológico. 5-Tendo em conta os elementos objetivos em que assenta o cálculo da indemnização, o valor apurado não poderá ser superior a 30.000€, isto é, substancialmente inferior ao fixado na douta sentença. 6-A fixação de indemnização a título de dano biológico na sua vertente patrimonial, terá de ser aferida de acordo com os critérios de equidade, critérios esses que têm de ser iguais, quer sejam para fixar uma indemnização a um lesado que exerça a profissão de médico e tenha um rendimento acima do salário médio nacional, quer seja para um lesado que não possua qualquer escolaridade e aufira um rendimento baixo, entenda-se na ordem do salário mínimo nacional. 7-O valor arbitrado a título de dano não patrimonial é exagerado e não atendeu aos reais critérios de justiça e ponderação para onde se dirige este princípio. 8-No exame objetivo de Avaliação do Dano Corporal elaborado pelos senhores peritos médicos do INML, fixaram ao autor um Quantum Doloris de grau 3/7 e na repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixou o grau 1/7. 9º-A nossa jurisprudência, mormente a dos tribunais superiores, em casos similares, nos mais variados arestos, fixou quantias muitíssimo inferiores à determinada na douta Sentença, tendo em conta o Quantum Doloris de grau 3 que foi fixado, pelo que é entendimento da recorrente que o valor a arbitrar será de 15.000€. 10– Violou a douta sentença o disposto nos artigos 494º, 562º, 563º, 564º e 566º nº 3, todos do Cod. Civil. Nestes termos e nos de mais de direito aplicável deve ser a douta sentença revogada, nos termos e pelos fundamentos supra expostos e substituída para que respeite a correta aplicação dos normativos que subsumem a essência fáctica do caso dos autos, fazendo-se assim, a Sã e Costumada Justiça!” * Não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, também o Autor interpôs recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “Conclusões I. O Recorrente contesta a decisão proferida sobre a mataria de facto e de direito, porquanto existem pontos incorretamente julgados que levaram o tribunal a Quo a errar ao considerar não provados certos factos. II. O Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões, que devia ter apreciado escamoteando por completo toda a prova testemunhal, e documental, produzida em audiência de julgamento. III. A decisão fez aplicação errada do art.º. 342 do código Civil, e do art.º 607 do código de Processo civil. IV. Da Decisão do Tribunal a quo, houve erro de interpretação e de aplicação dos artigos 496 nº 1 , 564 e 566 nº 2 e 3 todos do Código Civil. V. Houve erro na apreciação da prova porque a Meritíssima Juíza a quo desprezou provas relevantes produzidas em Audiência de Julgamento entre as quais o depoimento prestado pelas testemunhas BB, CC, DD , EE, FF . VI. Cujas declarações foram gravadas, através do sistema integrado de gravação digital. VII. A Decisão de Facto da matéria não provada pelo tribunal a quo , não é apoiada pela prova testemunhal e documental produzida. VIII. A Decisão é contraditória com a prova produzida quando considerou não provados, os seguintes factos; Página nº 7 º 8 º e 9 º da Sentença Cito ; - Não se provou que os tratamentos referidos em n) tenham sido bastante dolorosos. - Não se provou que o A. tenha feito tratamentos de fisioterapia no centro de reabilitação de ... entre janeiro de 2020 a Novembro de 2020. - Não se provou que no curto prazo o A. poderia vir a aceder ao cargo de sénior Tester onde o seu vencimento anual rondaria entre os €29.797,00 e os € 34.127,00, nem que foi em consequência do acidente que não acedeu a tal cargo. - Não se provou que à data do acidente de viação o A. auferia um salário anual bruto de 14.777,05 euros. - Não se provou que atualmente devido às dores que tem no seu braço o A. não consegue retomar a atividade laboral, como informático na sua empresa. - Não se provou que o A. em consequência do acidente de viação tenha que vir a realizar ao longo de muitos e muitos anos sessões de hidrocinesiterapia, nem de fisioterapia. Não se provou que em consequência do acidente de viação o A. ficou bastante afetados ao nível psicológico. - Não se provou que o A. em consequência do acidente de viação sofreu traumatismo no braço, nem que o mesmo será constante e se agravará com o decorrer da idade. - Não se que antes do acidente o A. tinha o hábito jogar a bola uma vez por semana, nem que o fazia na posição de guarda-redes, nem que por causa do acidente nunca mais pode voltar a jogar a bola. - Não se provou que o A. ficou impossibilitado de andar de mota em razão das sequelas resultantes do acidente de viação dos autos. - Não se provou que o A. viveu momentos de pânico e ansiedade, sabendo que a sua esposa estava, com 6 semanas de gravidez, à data do acidente. - Não se provou que o A. não tivesse podido pegar ao colo, dar de biberão, mudar as fraldas e dar banho ao filho em razão das lesões e sequelas resultantes do acidente de viação dos autos. - Não se provou que o A. tenha ficado dependente da fisioterapia para ter uma melhor qualidade de vida. - Não se provou que o A. terá que continuar a fazer várias sessões de fisioterapia para o resto da sua vida. - Não se provou que o A. esteja impossibilitado de estar em frente a um computador mais de 60 minutos. - Não se provou que em razão das sequelas resultantes do acidente de viação dos autos o A. tenha de passar muitos anos e eventualmente o resto da sua vida, em exames, tratamentos de fisioterapia e consultas. IX. Todos estes factos considerados não provados indevidamente pelo tribunal a Quo X. Deveriam ter sido considerados provados através da extensa prova testemunhal e documental, produzida em Tribunal e que não foi devidamente valorada, pelo Tribunal a Quo. Depoimento de BB Mandatário do Autor Ou seja, ele deixou de poder carregar pesos? [00:02:07] BB Certo, certo. Inclusive o filho que, entretanto, nasceu, após o acidente. Mandatário do Autor Mas quando diz que ele deixou de carregar pesos, ou seja, ele tentava e não conseguia ou…? [00:02:15] BB Tentava. Sim, sim. Ele tentava, sim. Sempre, ia sempre ao limite. Ia sempre ver onde é que conseguia chegar com o peso. Mandatário do Autor Outra coisa que ele (impercetível). [00:02:27] BB Sim. Certo. Certo. Mandatário do Autor E mais, o que é que pode (impercetível). [00:02:36] BB [00:03:06] BB Sim, ele ficou mais depressivo, teve que procurar depois ajuda a nível psiquiátrico também, por se sentir deprimido… Sim. Mandatário do Autor Essa depressão… e a senhora não tem dúvidas que isso foi tudo consequência, ou seja, consequência do acidente, ele ficou com esse estado devido à sua limitação física, (impercetível) limitação psicológica? [00:03:27] BB Certo. Ele nunca tinha sido da forma como é. Mandatário do Autor Ou seja, antes, antes nunca tinha tido este tipo de problemas? [00:03:32] BB Não, não. [00:06:45] BB Não voltou a trabalhar. Mandatário do Autor Sabe porquê? [00:06:50] BB Ele não conseguia, ele tentava… ele era… era e é, informático, e tentava fazer algumas das tarefas que, assim como fazia no trabalho, tentava fazer em casa, e como em casa não conseguia, nem fazer um bocadinho do tempo de horário de trabalho que faria na empresa, ele tentava sempre, e como nunca conseguia cumprir o mínimo de tempo em casa, não voltou a exercer a profissão por isso mesmo, porque o que ele conseguia fazer em casa era mínimo, o que poderia fazer na empresa era uma coisa que não era expectável. [00:05:16] BB Sim. Por exemplo, ele gostava imenso e tinha adquirido há pouco tempo aquela mota, tinha tido uma outra, mas aquela tinha há pouco tempo. Ele, foi uma das coisas que ele teve que se desfazer, foi da mota, embora gostasse muito, mas não podia, ele não conseguia. Portanto, isto veio dar uma grande reviravolta na vida dele, na nossa também, e na… Mandatário do Autor Ou seja, então, essas limitações físicas que o AA sofria, desencadeou um quadro psicológico traumático? [00:05:48] BB Completamente. E o ele pensar que ainda ia conseguir ir para o emprego e depois não conseguir, fazer uma coisa que ele gostava, uma coisa que ele saía de casa contente para ir fazer, porque gostava, ele gostava daquilo que fazia, isto fez-lhe... O AA não se abre muito comigo sobre isto, ele fechou-se. Mandatário do Autor Fechou-se? [00:06:11] BB Ele fechou-se. Mandatário do Autor Mas sente que ele se isolou, que está...? [00:06:17] BB Ele comigo fechou-se porque sabe que eu sofro com isto. Mandatário do Autor Ou seja, no fundo, para a senhora não sofrer, ele tenta não transmitir essa...? [00:06:27] BB Sim. Mandatário do Autor E não tem dúvida nenhuma que ele não retornou a sua atividade profissional na medida em que, efetivamente, porque não tem condições...? [00:06:35] BB Sim, sim, sim, sim. Mandatário do Autor Não tem dúvida nenhuma relativamente a isso? [00:06:37] BB Não, não, isso eu não tenho dúvida nenhuma, nenhuma mesmo, porque ele gostava, ele estava… na altura que aconteceu o acidente foi a melhor altura… foi a melhor altura…foi a altura em que ele estava melhor, foi uma altura em que ele… estava tudo a correr muito bem... Mandatário do Autor Mas está a dizer em termos profissionais ou da vida familiar…? [00:06:54] BB Profissionais, profissionais, profissionais. Portanto, ele nunca ficaria em casa só por... Não, não, não, não. Ele gostava muito do que fazia e, por isso, o choque foi também maior, e ele saía satisfeito, ele tinha… ele trabalhava há muitos anos com eles, mas tinha ficado efetivo… efetivo, não há muito tempo, não me recordo bem. Mas estava envolvido num projeto que tinha corrido muito bem, e eu lembro que ele falava tudo isto comigo e… e pronto, e aconteceu o que aconteceu, e… perdeu o comboio em andamento, como posso dizer. Depoimento CC [00:06:48] CC As pequenas coisas que fazia em casa, deixou de fazer. Muitas vezes era eu que ia fazer com ele, mas uma coisa que lhe afetou muito foi a frustração temperamental, que ele tem de querer fazer as coisas e não conseguir. Mandatário do Autor Olhe, já que está a falar nessa parte temperamental, em termos psicológicos, o que é que mudou? O que é que... [00:07:06] CC Muito. Mandatário do Autor Em termos… do que é que o seu filho era antes do acidente, em termos da personalidade dele? [00:07:12] CC Ele tinha uma personalidade afável, direta, depois disso ficou… ficava muitas vezes frustrado, ficou muitas vezes… o espírito dele alterou-se, ele estava irritativo, não se podia dizer… muitas vezes não se podia falar com ele. Mandatário do Autor Mas pensa que isso foi devido à limitação que ele sentia em termos (impercetível)? [00:07:34] CC Foi. Sim, sim, sim, foi tudo alteração depois disso. Mandatário do Autor O senhor também… também soube que ele fez muitas sessões fisioterapia? [00:08:06] CC Acompanhei-o muitas vezes. Mandatário do Autor E após as sessões como é que ele… vinha combalido? Vinha queixoso? Vinha dorido? [00:08:12] CC Vinha a queixoso. Quer dizer, pronto, a fisioterapeuta apertava com ele, fazia-lhe as coisas, mas ele vinha dorido… Aliviava talvez um pouco, no dia seguinte estava igual. Mandatário do Autor Olhe, (impercetível) ele antes do acidente alguma vez foi a um médico, foi a um especialista, com problemas de coluna, com problemas da lombar… algum tal dia teve esse…? Mandatário do Autor Não conseguia pegar nela? [00:09:25] CC Não conseguia pegar nela porque ele não conseguia movimentar o braço por causa da (impercetível). Mandatário do Autor O senhor não tem a mínima dúvida, se não houvesse o acidente, ele continuava a ter a mota? [00:09:33] CC Ah, sim, sim. Sim, sim. Muitas vezes ele fala: “Se eu tivesse a mota agora…” Mandatário do Autor Uma última questão. Após o acidente, teve… teve conhecimento se ele tomava…teve… tomou muitos medicamentos para as dores? Se sentia dores? [00:09:49] CC Muito, sim, sim. Inclusive, quando ia às consultas lá no Tribunal, quando lá vinha, era fazer mais um exame e mais comprimidos. “Então, AA?”, “Mais um exame, mais comprimidos”, portanto, era… a base dele era comprimidos e continua, a base dele é medicamentos para as dores. Depoimento DD Mandatário do Autor Futebol. E depois do acidente, voltou a jogar à bola? [00:05:02] BB Não. 00:02:47] BB Conheço bem, não é? E o meu filho mudou, é uma pessoa neste momento ansiosa, nervoso… não é mais o mesmo, a alegria dele não é a mesma e isto, a mim, é das coisas que me entristece mais. Mesmo ao lidar... Mandatário do Autor Diga-me… já que está a falar nessa situação, como é que… ou seja, vou concluir pelas suas palavras que, ou seja, o acidente de viação, foi esse quadro psicológico que mudou… [00:03:29] BB Completamente. Mandatário do Autor … mudou no AA. [00:03:30] BB Principalmente à medida que o tempo foi passando, não é? Eu vi logo que ele não ficou… mas principalmente à medida… porque ele... eu notei que o meu filho tinha esperanças de ir voltar a trabalhar, notei. A intenção era essa, e ele julgava isso, e à medida que o tempo foi passando isso não aconteceu, e foi… Mandatário do Autor E não aconteceu porquê? [00:04:00] BB Porque ele tinha dores, porque ele tentava fazer as coisas e… ele fazia algumas, mas faz com muita dor, e a tempo inteiro estar-se a trabalhar com muita dor, e a parte da cervical, ele queixa-se mais da parte cervical e dos membros… não é fácil. Depoimento da Testemunha EE [00:01:59] Mandatário do Autor Já disse aqui à Excelentíssima Juíza que conhece o AA em termos profissionais, como colega. [00:02:03] EE De acordo. [00:02:06] Mandatário do Autor E também disse aqui que em termos hierárquicos, era como se fosse um superior hierárquico do AA. [00:02:13] EE É verdade, num determinado tempo. [00:02:17] Mandatário do Autor Em que funções? EE O AA desempenhava funções de Tester quando eu era superior hierárquico dele. [00:02:24] Mandatário do Autor Penso que também disse que foi no ano de 2018? [00:02:24] EE 2018, sim. [00:02:26] Mandatário do Autor No ano de 2018. E pode especificar qual era o trabalho do AA, as funções que ele fazia? [00:02:32] EE Claro que, sim. [00:02:32] Mandatário do Autor Nessa empresa e nesse ano. [00:02:35] EE Ok. O AA pertencia a outra unidade de negócio dentro da GFI Portugal no início de 2018, entretanto, nós tínhamos um projeto para a justiça portuguesa, que era nosso cliente, no Campus da Justiça, na altura um projeto BUPI por causa dos incêndios que tinha havido em Pedrogão Grande e, portanto, a GFI foi uma das empresas que desenvolveu esse portal e, portanto, entre esse projeto e um outro relacionado com o BUPI, o AA na altura foi colocado nessa equipa a fazer funções de validação e de certificações do software que estava a ser gerido… que estava a ser desenvolvido, e com o desempenho dele, com a minha supervisão e com o desempenho dele, que na altura estava a ser muito boa, eu pedi… eu pedi a transição dele da equipa de negócios onde ele estava para a minha equipa nesse mesmo ano de 2018. Passando ele a assumir funções, depois desse projeto, na minha equipa de Quality Inssurance, na altura, GFI Portugal. [00:03:34] Mandatário do Autor Olhe, e no tempo que trabalhou com o AA (impercetível) colegas de trabalho na área informática, como é que avalia o desempenho profissional dele? [00:03:47] EE Era muito bom. A área estava em crescimento, a área que eu geria, e o desempenho do AA claramente mostrava que era um profissional com muita ambição, com vontade de trabalhar, com vontade de crescer. Assim que agarrou aquela oportunidade, portanto, nesse projeto na justiça, agarrou com muita vontade com muita energia, com uma disponibilidade muito grande de fazer bem e de aprender mais, e daí também o meu interesse que ele integrasse, obviamente, a equipa pela qual eu era responsável. Portanto, o que é que achámos? Encontrámos ali um caminho interessante, findo desse projeto na altura na justiça, seria integrar um outro projeto que nós tínhamos, interno, na empresa que era o GfiDoc, para que ele pudesse… [00:04:29] Mandatário do Autor Ou seja, então havia essa perspetiva…? [00:04:31] EE Havia essa perspetiva de evolução. Daí que… [00:04:33] Mandatário do Autor Então… Portanto, entretanto, teve conhecimento que o AA teve um acidente de viação, não foi? [00:04:39] EE Sim, já estava na altura, nesse projeto do GfiDoc, nesse projeto e na GFI. Sim, sim. [00:04:43] Mandatário do Autor Já estava nesse projeto quando (impercetível) … [00:04:43] EE Sim, sim. Já era eu o responsável dele. [00:04:46] Mandatário do Autor Ou seja, então o ... não tem dúvidas nenhumas que em termos de destino, não tivesse acontecido esse acidente de viação e se o Sr. AA não tivesse ficado com incapacidade (impercetível) após o acidente… [00:04:56] Meritíssima Juiz Sr. Dr. … Sr. Dr., peço desculpa, para o Sr. Dr. não adiantar um facto que é uma relevância jurídica e que está questionado no processo, Sr. Dr., não está… está alegado, está contestado, portanto… [00:05:11] Mandatário do Autor Sra. Dra., então faço a pergunta de outra forma. [00:05:12] Meritíssima Juiz Claro, Sr. Dr. [00:05:13] Mandatário do Autor Então, o Ruben não tem dúvida que se o AA continuasse a trabalhar na empresa que seguiria a sua carreira normal, o seu progresso normal em termos profissionais? [00:05:24] EE Claro que sim, como qualquer profissional que tínhamos na empresa, e na minha equipa e noutras equipas, porque tínhamos um plano de carreiras muito bem definido na GFI Portugal e sobre o qual seria o caminho. [00:05:34] Mandatário do Autor (Impercetível) nós não temos esse conhecimento técnico, não é? [00:05:41] EE Posso. Posso. [00:05:42] Mandatário do Autor Nem temos que ter. E se poderia esclarecer melhor esse ponto. [00:05:44] EE Posso. O que estava definido, como qualquer pessoa que entraria na empresa, dependendo já do nível de celeridade que tinha ou se enquadrava como uma função de júnior na função em que estava, ou como consultor, ou como Consultor sénior, de consultor sénior poderia subir para arquiteto ou para manager, no meu caso, na altura, eu por exemplo era Manager, portanto, já tinha passado um percurso de consultor nos seus vários níveis e, portanto, eu por exemplo exercia a função de manager. O que estava normalmente estipulado era, o AA na altura era um consultor da empresa da GFI Portugal, como disse agora, INETUM, e o que tínhamos delineado para ele era ter um percurso de formação a nível de certificações de persting que lhe permitisse ir subindo de patamares nesse ponto de carreiras desde a função que ele tinha na altura de consultor até chegar a uma função de consultor sénior. [00:06:37] Mandatário do Autor E tem conhecimento, se tiver… tem conhecimento, normalmente, quando há esse aumento de carreira, a retribuição aumenta? [00:06:44] EE A retribuição vai sendo aumentada ao nível que se vão subindo esses patamares, inclusivamente na altura, e não lhe posso dizer porque já não estou na referida empresa, como digo, mas na altura o que nós tínhamos era, a pessoa não ficava com o mesmo valor, tipicamente, anos a fio, independentemente da carreira, ou seja, dentro de cada patamar destes que eu lhe estou a dizer, de consultor, de consultor sénior, etc., manager, havia vários subníveis dentro de cada categoria. Portanto, à medida que esses subníveis iam sendo atingidos, também a retribuição iria naturalmente aumentando. Ninguém passava… tinha uma subida de milhares de euros só passados, de X em X anos, ia sendo gradual à medida que ia atingindo os vários subníveis no plano de carreiras. [00:07:26] Mandatário do Autor Então, o Ruben não tem nenhuma dúvida, se não houvesse o acidente de viação e se tivesse continuado a trabalhar, teria seguido em frente…? [00:07:34] EE Com um bom desempenho que iria subir, sim, como todos os colegas dele que lá ficaram e que continuaram a trabalhar. [00:07:26] Mandatário do Autor Mas diz isto porque tem conhecimento que ele era um bom profissional ou um excelente profissional? [00:07:43] EE Digo isto porque tenho conhecimento que ele era um bom profissional, como comecei logo por dizer. Em 2018 partiu de minha livre iniciativa pedir que o AA fosse transferido para a minha unidade de negócio, para a minha equipa, precisamente por reconhecer que o AA era um bom profissional, tinha boas avaliações no passado nas equipas onde tinha passado, que não eram minhas, volto a dizer, na altura, eram da GFI, mas que não eram minhas, tinha boas avaliações, teve um excelente desempenho nesse projeto na justiça, desempenho esse que me fez ter esse interesse que ele transitasse para a minha equipa, e que tudo continuou a correr bem, entretanto, até ele ter tido o acidente de viação que eu soube depois, em 2018, em outubro de 2018. Depoimento FF Mandatário do Autor … dois anos, três anos, quatro, e agora até já, portanto, já tem cinco. Quando diz que viu o AA ou que ele tentou pegar e lançar, viu que ele não consegue ou ele tem medo de fazer? [00:06:29] FF Não, ele não consegue. O AA nunca se queixa. O AA avança e a dada altura…começa… não… “Ó AA, dá aí.” Por exemplo, eles moram num segundo andar, eu sei que quando ele era mais pequenino e o miúdo adormecia, ia a dormir, às vezes à noite, não era o AA que o levava… que o levava para cima e, no fundo, aquela parte de socializar com o filho não é normal, não é? Não é normal, e a criança, claro, mexida, nós estamos mesmo muitas vezes juntos e ele brinca lá em casa e tudo isso, e o AA, pronto, meio à parte. Uma particularidade que eu noto no AA, o AA, não só pela sua adolescência, mas acompanhei o processo todo, o AA era mesmo uma pessoa alegre, espontânea, e qualquer coisa que se chegava: “Eu ajudo, eu faço”, e pronto, sempre muito habilidoso para tudo. Ele continua a ser habilidoso, mas essa parte, muitas vezes fica pela iniciativa, ele vai, tenta, e não dá. Um exemplo, eu por exemplo, muitas vezes em termos de informática preciso de ajuda lá em casa com os computadores, o AA: “Ó AA, preciso disto”, às vezes até me travo de pedir, “não, está descansado”. O AA está… como estamos muitas vezes juntos, abaixa-se ou dá ali um… ou começa ali a mexer, passado um bocado eu vejo, não sempre, não sempre, mas já aconteceu várias vezes que eu lhe estou a pedir algumas tabelas específicas e ele está ali mais tempo… Mandatário do Autor Ou seja, sente que há um desconforto da parte dele? [00:08:11] FF Exato, tal e qual. Mandatário do Autor Alguma limitação. Olhe, FF, também teve, em termos… em termos, após o acidente, em termos de convívio com os amigos, acha que o AA ficou mais isolado? Já disse anteriormente que ele estava sempre disponível… [00:08:26] FF Sim. Mandatário do Autor … e que após o acidente, vê-se alguma coisa em termos de interação entre os amigos, se ele ficou mais isolado, com menos convites? Ficou mais introspetivo? [00:08:37] FF Houve a dada altura que aceitava menos convites. O AA mudou até na sua personalidade, o facto de ele tentar e tentar sempre e não conseguir, o AA acabou por ficar mais… a expressão, para mim o que eu noto nele é um sentimento de frustração de não conseguir. Não aquele sentimento… pelo menos é a minha análise, não é? Aquele sentimento de alguém que não tenta, muitas vezes: “Ó AA, calma!” E ele passou, que ele não era nada assim, na minha ideia o AA passou a viver um pouco frustrado de ter dores e não conseguir. Eu penso que às vezes que eu falo com ele e vejo, não é só uma questão de ter dores, é ter dores e não conseguir, é isso que eu noto ali nele. E depois numa… eu conheço bem a casa deles e na altura tive no casamento também e (impercetível), ajudei a preparar muitas coisas em relação ao casamento, à cerimónia, o segundo andar, não levar… não tem elevador, já era a casa… hoje já não seria certamente a casa que iriam escolher, sem elevador, mas o não conseguir levar as coisas, muitas vezes a mala do carro, a mala está e ele está ali: “Ó AA – pronto, nós temos confiança – chega-te para lá”. Pronto. “Eu faço. Deixa estar”. É isto que eu noto. O que leva… o AA, somos muito amigos, mas há dois Ruis. Há dois Ruis. Mandatário do Autor Ou seja, a última questão, isto é tudo consequências do acidente de viação, da parte psicológica e física, foi derivada a essa condição, a essa certeza? [00:10:23] FF Sim, claramente. Claramente. Mandatário do Autor Não desejo mais nada, Sr. FF. Obrigado. Meritíssima Juiz Sra. Dra. Mandatária do Réu Meritíssima Juíza, com a devida vénia a Vossa Excelência. Muito bom dia. [00:10:33] FF Bom dia, Doutora. Mandatária do Réu Olhe, já referiu várias vezes aqui ao Tribunal que conhece o Autor nesta Ação há muito tempo, que são bastante amigos. A pergunta que lhe coloco é se pode esclarecer o Tribunal sobre a perspetiva de voltar a trabalhar? O seu amigo alguma vez comentou consigo: “Olha, eu estou a pensar voltar ao trabalho”? [00:10:51] FF Ele quer… ele fala nisso de querer voltar a trabalhar. Mandatária do Réu Já lhe disse isso? Já lhe referiu? [00:10:57] FF Sim, sim, sim. Mandatária do Réu E ainda não votou porquê, sabe o motivo? [00:11:01] FF Ele, não… aquilo que falámos, ele não consegue, com as dores, ou seja, se ao final de uma, duas, três horas, ele já está com dores, como é que será com quatro, cinco seis, e assim sucessivamente, não é? XI. Não se entende a interpretação do tribunal quando todas as testemunhas através do seu depoimento depuseram duma forma verdadeira, isenta e credível, com pleno conhecimento de todos os factos. XII. Todas relataram unanimemente que os tratamentos de fisioterapia provocavam dores e mazelas durante as sessões de fisioterapia e apos o tratamento das sessões de fisioterapia . XIII. Da mesma forma não a dúvida nenhuma que atualmente e apos 7 anos, da data do acidente de viação, o autor continua afetado psicologicamente. XIV. Que em consequência do acidente de viação, deixou de jogar a bola. XV. Que tinha, receio de pegar no seu filho, dar biberão e mudar as suas fraldas. XVI. Que nunca mais conseguiu andar de mota e foi obrigado a vender a sua mota, na medida que já não, podia usufruir da mesma. XVII. Que perdeu uma oportunidade única de subir na sua carreira profissional, e sem duvida nenhuma acidente de viação impossibilitou – o, de progredir na carreira e obviamente aumentar a sua retribuição (DOC nº 11 junto com a petição inicial ) e o depoimento do seu superior huieraquico a testemunha EE XVIII. Que no seu depoimento afirmou sem duvida nenhuma cito - ( AA na altura era um consultor da empresa da GFI Portugal, como disse agora, INETUM, e o que tínhamos delineado para ele era ter um percurso de formação a nível de certificações de persting que lhe permitisse ir subindo de patamares nesse ponto de carreiras desde a função que ele tinha na altura de consultor até chegar a uma função de consultor sénior) XIX. Da mesma forma ainda hoje, o autor não consegue estar mais que 60 minutos a frente do computador. XX. Em consequência da medicação que toma para as dores apos o acidente a qual tem efeitos secundários que provocaram ao autor, sonolência, dores de cabeça e ficava zonzo. XXI. O tribunal a Quo , também considerou não provado que o autor no futuro tenha que continuar a fazer exames , fisioterapia e consultas medicas ( o próprio relatório pericial desmente essa interpretação do tribunal ,quando diz que existe sequelas e que se agravam com o passar da idade e provavelmente , novos exames ou cirurgia necessitam de ser efetuadas). XXII. Dos factos considerados não, sofridos pelo recorrente, foram incorretamente avaliados por o tribunal, a quo, e por isso vão desde já impugnados. XXIII. Escamoteando praticamente, toda a prova testemunhal e documental, produzida em audiência de julgamento XXIV. E óbvio que a incapacidade que o autor ficou a padecer constitui prejuízo patrimonial futuro e não patrimonial e como, tal deve ser devidamente ressarcido. XXV. A perda da capacidade profissional do autor do acidente, constitui dano a indemnizar. XXVI. O autor a data do acidente de viação tinha vencimento de 850.00 euros, como operador de informática ( DOC nº 12 junto, com a petição inicial) XXVII. A data do acidente o Sr. AA era um homem novo com apenas 33 anos de idade e completamente saudável, e produtivo em termos laborais. XXVIII. Atualmente devido as dor que tem no seu braço e após decorridos 7 anos após a data do acidente ainda não consegue retomar a atividade laboral, como informático na sua empresa, apesar de ter tido alta em Setembro de 20020 dada pela ré , causando-lhe danos patrimoniais futuros, em termos da sua atividade profissional como informático. XXIX. O tribunal a quo somente levou em consideração a retribuição mensal que o autor usufruía a data do acidente que eram 850 .00 euros. Com se o autor continuasse o resto da sua carreira, com técnico informático sem nenhuma progressão da carreira, e nenhum aumento da sua retribuição mensal. XXX. E notório evidente que autor como técnico informático, iria ter um enorme progresso na sua carreira profissional. XXXI. E uma área com uma valorização enorme atendendo aos tempos modernos em que tudo e efetuado através da interne-te, computador e aplicações informáticas. XXXII. Cada vez mais e uma área com um enorme potencial de crescimento, e com procura de profissionais, que trabalham nesta área da informática. XXXIII. O autor jantou um documento na sua Petição inicial que foi completamente desvalorizado pelo tribunal quo, ( doc nº 11 da petição inicial). XXXIV. Completamente elucidativo da progressão da carreira do autor como técnico informático e do aumento da sua retribuição no seu salário mensal e anual no curto e no longo prazo. XXXV. Nestes termos pela perda de capacidade de trabalho e pelo défice funcional da integridade físico – psíquica deve ser revogado, valor indemnizatório atribuído da douta Sentença de 56,120,50 euros. XXXVI. E atribuído um valor indemnizatório ao autor conforme peticionado pelo mesmo na petição inicial no valor de 75. 000.00, pelos danos patrimonial futuro (lucros cessantes). XXXVII. No tocante a avaliação por parte do tribunal a quo, relativamente ao Quantum Doloris sofrido pelo autor, não foi devidamente valorada, toda a prova produzida, em audiência e julgamento. XXXVIII. Todos os factos que deveriam ter sido provados e que foram considerados não provados, indevidamente pelo tribunal a quo. XXXIX. Assim como todos os factos que foram considerados provados, mas que não foram devidamente considerados e valorados ao nível da compensação monetária, a atribuir ao autor por danos não patrimoniais. XL. O autor em consequência do acidente de viação ficou com dores no seu braço, e ao nível psicológico ficou bastante afetado e em estado de grande ansiedade. XLI. O traumatismo que sofreu no seu braço constituiu para o autor um processo doloroso e que será constante e que se agravará, com o decorrer da idade. XLII. E que é largamente limitativo para o autor a nível familiar, de lazer e desportivo e profissional. XLIII. Ao nível desportivo o autor tinha o hábito jogar a bola com amigos uma vez por semana, e infelizmente nunca mais pode voltar a jogar a bola, um hábito salutar, de que o autor tanto gostava. XLIV. Tinha como hobbies, andar de mota. XLV. Viu-se obrigado a vender a sua mota que tanto adorava, e era um escape para o seu dia –a - dia. XLVI. O ter consciência que eventualmente, esse prazer lhe foi retirado para sempre. XLVII. Viveu momentos de pânico e ansiedade, sabendo que a sua esposa estava, com 6 semanas de gravidez. XLVIII. E que o seu filho dentro de alguns meses iria nascer. XLIX. E saber que não poderia vir a disfrutar únicos momentos, quando o seu filho vier a nascer. L. Como pega-lo ao colo, não poder dar de biberão mudar as fraldas, e o prazer de lhe dar banho. LI. Todos estes momentos de prazer e puder disfrutar da plenitude do nascimento do seu filho, foram retirados ao autor. LII. Ao nível do lazer o autor sempre foi uma pessoa que tinha por hábito desbloquear certas tarefas como proceder a pequenos arranjos no condomínio em benefício de todos seja ao nível de pintura ou electrónica de forma a evitar que se contratasse, um profissional evitando assim custos desnecessários, para a administração do condomínio. LIII. Como também fazia em sua casa essas pequenas tarefas de arranjar um armário, ou uma máquina de lavar, ou tentar resolver um problema de eletricidade. LIV. O saber que através do seu médico que o informou que o seu problema será crónico e vai ficar dependente da fisioterapia para ter uma melhor qualidade de vida. LV. E que terá que continuar a fazer várias sessões de fisioterapia para o resto da sua vida, sabendo de antemão que com o decorrer do avançar da idade, estas sequelas se irão agravar. LVI. A sua preocupação com o trabalho o saber que a impossibilidade de estar em frente a um computador mais de 60 minutos, causa ao autor uma ansiedade e uma angústia avassaladora. LVII. A incerteza de saber de qual será o seu futuro em termos profissional na medida que esta bastante limitado de exercer adequadamente, a sua profissão de informático. LVIII. E tendo consciência, que com o decorrer da idade, este tipo de sequelas se agravarão. LIX. O Tribunal a Quo deixou de pronunciar-se sobre questões, que devia ter apreciado escamoteando por completo toda a prova documental e testemunhal, produzida em audiência de julgamento. LX. A decisão fez aplicação, errada do art.º 342 do código Civil e 607 do código de processo civil. LXI. Da Decisão do Tribunal a quo, houve erro de interpretação e de aplicação dos artigos 496 nº 1, 564 e 566 nº 2 e 3 todos do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito deve a douta Sentença, ser Revogada, e atribuído ao autor, conforme consta, do pedido formulado pelo autor, na sua petição inicial; As Seguintes Quantias; - A título de indemnização por Danos Não Patrimoniais, conforme peticionado na sua petição inicial, a quantia monetária de 70.000.00 euros (setenta mil euros). - A título de indemnização por Danos Patrimoniais Futuros (lucros cessantes), conforme peticionado na petição inicial, a quantia monetária de 75 .000.00 (setenta e cinco mil euros). A que acrescem todos os juros legais, desde a data da Sentença, ate efetivo pagamento. Assim se Fazendo , a Costumada Justiça”. * Não foram apresentadas contra alegações. * Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida. A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - Apurar se a impugnação da matéria de facto apresentada pelo Recorrente Autor deverá ser julgada procedente e respectivas repercussões sobre a decisão; - Apurar se os montantes arbitrados a título indemnizatório se mostram atribuídos de modo equitativo e adequado. * III. Os factos No Tribunal de 1ª Instância foram considerados: III. 1. Como provados os seguintes Factos: “a) No dia 17 de Outubro de 2018, o A. circulava no seu veiculo automóvel marca Seat modelo Ibiza matrícula ..-HC-.. na Avenida Clube Portugal na Amadora, quando, em consequência da marcha de urgência de uma ambulância que circulava em sentido contrário e que se preparava para entrar no cruzamento a que o A. se dirigia, se viu forçado a abrandar a velocidade do seu veiculo, para ceder passagem à ambulância. b) Nesse momento o veiculo marca Fiat modelo Punto matrícula ..-LJ-.. embateu na traseira do veículo do A.. c) A Avenida Clube Portugal na Amadora tem boa visibilidade, nas circunstâncias referidas em a) e b) era ainda de dia e estavam boas condições atmosféricas. d) Nas circunstâncias referidas em a) e b), o condutor do ..-LJ-.., conduzia com falta de atenção e cuidado. e) À data da ocorrência do acidente, o veículo ligeiro de passageiros marca Fiat modelo Punto matrícula ..-LJ-.. era objeto do contrato de seguro celebrado com a R. titulado pela apólice n.º 0002653493. f) Em consequência do acidente de viação que o A. sofreu foi transportado para o hospital Fernando Fonseca, na Amadora. g) No hospital Fernando Fonseca foram efetuados ao A. exames à coluna lombar, duas incidências; mão, duas incidências; ECG simples de 12 derivações; coluna cervical, duas incidências; tórax, uma incidência. h) No dia 31 de outubro de 2018 efetuou um TC à coluna Cervical. i) No dia 18 de dezembro de 2018 o A. teve a uma consulta medica com o seguinte quadro clinico “Debruns disco –osteofitários plurissegmentares. Estenose foraminal bilateral C4 – C5 de predomínio direito com provável conflito de espaço radicular. Hérnia discal C5 –C6 que molda a imagem da medula sem sinais de edema e/ou mielomalácia regional e estenose foraminal esquerda com possível conflito de espaço radicular”. j) Cerca de um ano decorrido após a data do acidente o A., de acordo com os exames realizados no dia 16 de setembro de 2019, ainda tinha um quadro clínico de lesões neurogenia nos territórios de C5, C6 e C7 à direita, mais marcada e C6 onde existem escassos sinais de desenervação ativa. k) Em 18 de junho de 2020 o A. tinha uma hérnia discal posterior para –mediana em C5 – C6 com muito provável compromisso da Raiz C6 esquerda e moldagem da vertente antero–lateral esquerda da medula espinhal. l) Em consequência do acidente de viação o A. esteve totalmente incapacitado para efetuar o seu trabalho como operador de informática, desde a data do acidente até setembro de 2020, tendo tido alta clinica em 8 de setembro de 2020 ao fim de 23 meses, da data do acidente. m) O A. fez o total de 213 de tratamentos de fisioterapia, de 1 hora de duração de cada, até ao final de outubro de 2020, na Clinica Azul. n) E mais 144 tratamentos de fisioterapia no centro de reabilitação de ..., entre janeiro de 2019 e agosto de 2019. o) Em setembro de 2020 e a pedido do A., foi elaborado relatório pelo médico da R., do qual constam as seguintes conclusões: “O sinistrado o Sr. AA foi vítima de acidente de viação a 17/10/2018. Após seguimento em consultas nos serviços clínicos da Seguradora, foi atribuída alta a 30/9/2020 com sequelas quantificáveis em 7 pontos, pelo código Mc0640 da tabela nacional de incapacidades em direito civil. É fixável um Quantum Doloris de 3 pontos numa escala habitualmente usada de 7. É fixável um dano estético de 1 pontos.” p) Como consequência direta do acidente o A. apresenta as seguintes sequelas: - Ráquis: dor à palpação da musculatura da região clavicular e do trapézio, incluindo sobre a omoplata, e porção superior do ombro (tudo apenas à direita). Mobilidade cervical mantida e simétrica, referindo dor à direita nos limites de rotação direita; - Hérnia discal C5-C6. q) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 30 de setembro de 2020. r) Na sequência das sequelas resultantes do acidente de viação, ao A. é atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 7 pontos por referência à Tabela Nacional das Incapacidades em Direito Civil. s) É de perspetivar a necessidade futura de intervenção cirúrgica à hérnia, previsivelmente com um dia de internamento hospitalar e 120 dias de repercussão temporária total na atividade profissional do A.. t) As sequelas descritas são em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual do A., mas implicam esforços suplementares. u) O quantum doloris é fixado no grau 3/7. v) As lesões resultantes do acidente tiveram uma repercussão temporária total na atividade profissional do A. fixável num período de 715 dias. w) As sequelas descritas são em termos de repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7. x) À data do acidente de viação o A. auferia um vencimento mensal base de € 850,00, como operador de informática. y) O A. nasceu em 21 de junho de 1985. z) À data do acidente o A. era um homem novo, com 33 anos de idade, saudável e produtivo em termos laborais. aa) O A. apresenta atualmente as seguintes queixas relacionáveis com as sequelas referidas em p), a nível funcional: - Fenómenos dolorosos: referidos à região cervical direita e circundante (clavicular, ombro e omoplata), constantes, que agravam com stresse e em sedestação (refere agravamento de relevo após cerca de meia hora sentado imóvel e em sofrimento incomportável após cerca de duas horas sentado e em movimento – como, por exemplo, a utilizar computador). Em períodos de agravamento, nota igualmente uma “pressão” no cotovelo e sensação de “encortiçamento” dos dedos da mão, sobretudo primeiro e quinto. Recorre a flexiban em SOS, menos de uma vez por semana. bb) Após o acidente o A. não retomou a sua atividade laboral, pelas queixas referidas em aa). cc) O A. tinha perspetivas de progressão de carreira. dd) Antes do acidente o A. tinha o hábito jogar a bola com amigos, o que após o acidente deixou de fazer por receio de sentir dores. ee) Antes do acidente o A. tinha como hobbie andar de mota, a qual vendeu após o acidente por ser muito pesada. ff) O A. sentiu dores e algumas limitações após o nascimento do filho para lhe pegar ao colo, dar de biberão, mudar as fraldas e dar banho em razão das lesões resultantes do acidente de viação dos autos. gg) Ao nível do lazer o A. tinha por hábito, antes do acidente, proceder a pequenos arranjos, nomeadamente, ao nível de pintura, eletrónica, arranjar um armário, ou uma máquina de lavar, ou tentar resolver um problema de eletricidade, o que após o acidente deixou de fazer. hh) O A. vive desde a data do acidente em stress, ansiedade e angústia devido à forma como sente que a situação proveniente do acidente de viação veio alterar a sua vida. ii) A R. pagou ao A., por perdas salariais decorrentes da incapacidade temporária absoluta para o trabalho, a quantia de 19.686,00€, tendo por base o salário líquido do A. à data do acidente de 660,00€ por mês.” III. 2. Como não provados os seguintes Factos: “- Não se provou que a R. nunca levou em consideração as mazelas e sequelas, que o A. ficou a sofrer em consequência do acidente. - Não se provou que com a sua conduta a R. tivesses atrasado o processo de tentativa de recuperação do A.. - Não se provou que os tratamentos referidos em n) tenham sido bastante dolorosos. - Não se provou que o A. tenha feito tratamentos de fisioterapia no centro de reabilitação de ... entre janeiro de 2020 a novembro de 2020. - Não se provou que no curto prazo o A. poderia vir a aceder ao cargo de sénior Tester onde o seu vencimento anual rondaria entre os € 29.797,00 e os € 34.127,00, nem que foi em consequência do acidente que não acedeu a tal cargo. - Não se provou que à data do acidente de viação o A. auferia um salário anual bruto de 14.777,05 euros. - Não se provou que atualmente devido às dores que tem no seu braço o A. não consegue retomar a atividade laboral, como informático na sua empresa. - Não se provou que o A. em consequência do acidente de viação tenha que vir a realizar ao longo de muitos e muitos anos sessões de hidrocinesiterapia, nem de fisioterapia, nomeadamente, tratamentos de mobilização, fortalecimento muscular, massagem, ultra-som e calor húmido. - Não se provou que em consequência do acidente de viação o A. ficou bastante afetados ao nível psicológico. - Não se provou que o A. em consequência do acidente de viação sofreu traumatismo no braço, nem que o mesmo será constante e se agravará com o decorrer da idade. - Não se que antes do acidente o A. tinha o hábito jogar a bola uma vez por semana, nem que o fazia na posição de guarda-redes, nem que por causa do acidente nunca mais pode voltar a jogar a bola. - Não se provou que o A. ficou impossibilitado de andar de mota em razão das sequelas resultantes do acidente de viação dos autos. - Não se provou que o A. viveu momentos de pânico e ansiedade, sabendo que a sua esposa estava, com 6 semanas de gravidez, à data do acidente. - Não se provou que o A. não tivesse podido pegar ao colo, dar de biberão, mudar as fraldas e dar banho ao filho em razão das lesões e sequelas resultantes do acidente de viação dos autos. - Não se provou que o A. tenha ficado dependente da fisioterapia para ter uma melhor qualidade de vida. - Não se provou que o A. terá que continuar a fazer várias sessões de fisioterapia para o resto da sua vida. - Não se provou que o A. esteja impossibilitado de estar em frente a um computador mais de 60 minutos. - Não se provou que em razão das sequelas resultantes do acidente de viação dos autos o A. tenha passar muitos anos e eventualmente o resto da sua vida, em exames, tratamentos de fisioterapia e consultas. - Não se provou que a R. tivesse atrasado o processo de recuperação clínica do A.. - Não se provou que o A. tivesse solicitado inúmeras vezes junto da R. urgência no processo de sinistro para começar as consultas medicas, nem que tivesse obtido como resposta da R. a afirmação “Se esta mal procure um hospital e depois apresente as contas”. - Não se provou que o A. ficou completamente em desespero em consequência da atitude da R.. - Não se provou que o A. estivesse sempre a tomar medicamentos para aguentar com as dores, com efeitos secundários bastante nefastos como sonolência, dores de cabeça extras e zonzo.” * IV. O Direito Perante os recursos interpostos por Autor e Ré cumpre em primeiro lugar proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto vertida no recurso apresentado pelo Autor/Recorrente e, após, proceder à apreciação de ambos os recursos do ponto de vista jurídico. IV.1. Da impugnação da matéria de facto Veio o Recorrente pugnar pela existência de erro na apreciação da prova porquanto não foram devidamente valorados os depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC, DD, EE e FF. Assim, defende o Recorrente que os seguintes factos, ao invés de serem considerados como não provados, deveriam ter sido considerados como provados, a saber: “- Não se provou que os tratamentos referidos em n) tenham sido bastante dolorosos. - Não se provou que o A. tenha feito tratamentos de fisioterapia no centro de reabilitação de ... entre janeiro de 2020 a Novembro de 2020. - Não se provou que no curto prazo o A. poderia vir a aceder ao cargo de sénior Tester onde o seu vencimento anual rondaria entre os €29.797,00 e os € 34.127,00, nem que foi em consequência do acidente que não acedeu a tal cargo. - Não se provou que à data do acidente de viação o A. auferia um salário anual bruto de 14.777,05 euros. - Não se provou que atualmente devido às dores que tem no seu braço o A. não consegue retomar a atividade laboral, como informático na sua empresa. - Não se provou que o A. em consequência do acidente de viação tenha que vir a realizar ao longo de muitos e muitos anos sessões de hidrocinesiterapia, nem de fisioterapia. Não se provou que em consequência do acidente de viação o A. ficou bastante afetados ao nível psicológico. - Não se provou que o A. em consequência do acidente de viação sofreu traumatismo no braço, nem que o mesmo será constante e se agravará com o decorrer da idade. - Não se que antes do acidente o A. tinha o hábito jogar a bola uma vez por semana, nem que o fazia na posição de guarda-redes, nem que por causa do acidente nunca mais pode voltar a jogar a bola. - Não se provou que o A. ficou impossibilitado de andar de mota em razão das sequelas resultantes do acidente de viação dos autos. - Não se provou que o A. viveu momentos de pânico e ansiedade, sabendo que a sua esposa estava, com 6 semanas de gravidez, à data do acidente. - Não se provou que o A. não tivesse podido pegar ao colo, dar de biberão, mudar as fraldas e dar banho ao filho em razão das lesões e sequelas resultantes do acidente de viação dos autos. - Não se provou que o A. tenha ficado dependente da fisioterapia para ter uma melhor qualidade de vida. - Não se provou que o A. terá que continuar a fazer várias sessões de fisioterapia para o resto da sua vida. - Não se provou que o A. esteja impossibilitado de estar em frente a um computador mais de 60 minutos. - Não se provou que em razão das sequelas resultantes do acidente de viação dos autos o A. tenha de passar muitos anos e eventualmente o resto da sua vida, em exames, tratamentos de fisioterapia e consultas. Vejamos se assiste razão ao Recorrente/Autor. Tendo sempre presente que a apreciação da prova efectuada pela Primeira Instância beneficia do principio da imediação e oralidade, certo é que esta instância recursória não está impedida de “formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). Com efeito, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2023 “II. O tribunal da Relação nas situações previstas no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, pode e deve substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, desde que disponha de todos os elementos probatórios necessários ao suprimento dos vícios, alterando a decisão de facto, mesmo sem ter havido impugnação da mesma – ou seja, o art. 662.º do CPC confere à Relação o poder – rectius o poder-dever – de reapreciar e, por conseguinte, de alterar o teor, eliminar ou aditar pontos à decisão sobre a matéria de facto, independentemente da iniciativa das partes.” Também Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347, defende que “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Tendo sido impugnada a matéria de facto importa averiguar se o Recorrente/Autor deu cumprimento ao preceituado no artigo 640º do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 640º do Código de Processo Civil que: “(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. É assim de concluir que, sobre o Recorrente que impugna a decisão na parte referente à matéria de facto, recai o ónus, sob pena de rejeição, de proceder à identificação, com precisão, nas conclusões da alegação do recurso, dos pontos de facto objecto de impugnação. Exige-se ainda que o Recorrente concretize quais os pontos de facto a alterar, quais os meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da 1ª instância que justificam a sua alteração, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados (Cfr. Ac. do STJ de 03.12.2015, in www.dgsi.pt.). Perante este breve enquadramento, analisado o requerimento de interposição de recurso, nada obsta a que este Tribunal Superior proceda à análise da pretensão de alteração dos pontos de facto invocados pelo Recorrente/Autor. Ouvida a totalidade da prova produzida em audiência de julgamento e analisados os documentos juntos aos autos, acompanhamos a posição do Tribunal de 1ª Instância. O Recorrente assenta a sua posição nos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, CC, DD, EE e FF. Atento o teor do relatório pericial efectuado pelo INML, ao invés do defendido pelo Autor, não resulta que este esteja incapaz para exercer o seu trabalho habitual. O que se provou é que o Autor está apto para o exercício da sua actividade profissional, mas com esforços acrescidos. Repare-se que a testemunha BB, mulher do Autor, disse que o Autor não voltou a trabalhar, ele tentou, mas não conseguiu. A testemunha DD, mãe do Autor, disse que o Autor tinha esperança de voltar a trabalhar, mas tal não aconteceu porque ele tem muitas dores. No seu entender, o filho não retomou a actividade profissional porque não tem condições. A testemunha ... inquirida disse que se o Autor pretendesse voltar a laborar na empresa, acreditava que ele teria lugar. Todavia, o Autor não regressou ao trabalho. Disse ainda que o período laboral não importa que o Autor esteja sempre a trabalhar, pois a empresa permite que os seus funcionários façam pausas, sem necessidade de qualquer permissão. A testemunha FF disse que o Autor refere que quer regressar à actividade laboral, mas ao fim de 02/03 horas já está com dores. Da conjugação do teor do relatório pericial com os depoimentos prestados pelas testemunhas, resulta à saciedade que as lesões que afectam o Autor são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional. O que pode suceder é que o Autor tenha de efectuar pausas passado algum tempo quando comecem a surgir mais dores, mas é exactamente por esta e outras circunstâncias que o relatório pericial refere que o Autor pode desempenhar a sua profissão com esforços acrescidos. Perante a prova produzida, acompanhamos quanto a estes factos a convicção e a posição do Tribunal de 1ª Instância, motivo pelo qual se mantém como não provada a seguinte factualidade: “Não se provou que o A. esteja impossibilitado de estar em frente a um computador mais de 60 minutos; Não se provou que atualmente devido às dores que tem no seu braço o A. não consegue retomar a atividade laboral, como informático na sua empresa.” No que diz respeito aos seguintes factos considerados como não provados: “Não se provou que no curto prazo o A. poderia vir a aceder ao cargo de sénior Tester onde o seu vencimento anual rondaria entre os €29.797,00 e os € 34.127,00, nem que foi em consequência do acidente que não acedeu a tal cargo.; Não se provou que à data do acidente de viação o A. auferia um salário anual bruto de 14.777,05 euros.”, este Tribunal concorda com a convicção e com a posição do Tribunal de 1ª Instância. Quanto a estes factos a testemunha ... foi quem demonstrou melhor conhecimento dos factos, mas, ainda assim, apenas disse que o desempenho do Autor era muito bom e que tinha ambição de crescer. Referiu que profissionalmente o Autor tinha uma perspectiva de crescimento, o que iria ocorrer caso continuasse a trabalhar. Explicou ainda o modo como opera a progressão dentro da empresa. Não obstante este conhecimento, esta testemunha nada disse quanto ao cargo a que o Autor poderia atingir. Esta testemunha entretanto deixou de laborar para a empresa onde o Autor desempenha funções (note-se que o Autor ainda se encontra de baixa médica emitida pelo médico de família), motivo pelo qual o seu conhecimento, desde que deixou de laborar para a mesma empresa, baseia-se em conjecturas. No que tange aos rendimentos auferidos pelo Autor encontra-se junta aos autos prova documental (IRS), sendo que a testemunha ..., também quanto a estes factos, “achava” que o vencimento se situava entre os €1.400,00/€1.500,00 líquidos. Nesta medida, na ausência de prova segura que permita gerar uma convicção positiva no julgador, tem-se a factualidade considerada como não provada. Dos depoimentos prestados não resulta que o Autor tenha de se submeter a futuros tratamentos de fisioterapia, No que diz respeito à restante factualidade considerada como provada e que o Recorrente Autor pretende ver como provada, mais uma vez acompanhamos a convicção e a posição do Tribunal de 1ª Instância, mantendo-se tal factualidade no elenco dos factos não provados. Ao invés do alegado em sede de recurso, o Autor não ficou incapacitado de conduzir motas, ele não consegue conduzir a mota que tinha devido ao peso, o que é credível, mas pode conduzir motas menos robustas e/ou menos pesadas. Obviamente que a condução de motas mais pesadas está limitada para o Autor por força do acidente, mas tal não significa que não possa conduzir, tem é de se adaptar a outro modelo de motas. Dos depoimentos prestados não resulta que o Autor tenha de se submeter a futuros tratamentos de fisioterapia ou outros. Não descartamos a eventualidade de tal vir a ocorrer, com muita probabilidade, caso venha a ser submetido, no futuro, a intervenção cirúrgica, mas por ora, atenta a prova produzida e o relatório pericial no INML não contemplam essa necessidade. Mais não se provou que o Autor deixou totalmente de poder jogar à bola. Dos depoimentos das testemunhas, muito em concreto do depoimento da testemunha FF, resulta que o Autor pode jogar à bola, mas com limitações devido às dores que começam a surgir. O mesmo se diga quanto às actividades que pretendeu e pretende desenvolver com o filho. O Autor pode fazê-las, terá é de fazer pausas quando começar a sentir dores. Assim, e acompanhando a convicção do Tribunal de 1ª Instância, não se provaram tais factos. Nenhuma das testemunhas inquiridas referiu, de modo peremptório, que o Autor não conseguiu pegar ao colo, dar biberão, mudar as fraldas e dar banho ao eu filho. Na verdade, o Autor pode fazê-lo, como fez, mas com mais limitações. E o mesmo se diga quanto aos alegados momentos de pânico e ansiedade. Quanto a tais factos não foi produzida prova suficiente, nomeadamente documental, que permitam fundar uma convicção positiva no julgador. Tudo visto, improcede em toda a extensão a impugnação da matéria de facto que o Recorrente Autor visava com o presente recurso. IV.2. Do enquadramento jurídico Pretende a Recorrente seguradora a revogação da sentença na parte referente ao montante arbitrado a título de dano patrimonial futuro/lucro cessante por entender que o montante é elevado. Considerando que o sinistrado em consequência do acidente dos autos, ficou a padecer de uma Incapacidade Geral Permanente Parcial de 7 pontos, tinha 33 anos de idade e auferia um vencimento mensal de €850,00 por mês, a que correspondia um salário líquido de €660,00, não sofreu qualquer diminuição no seu rendimento médio líquido, não teve perda de rendimento durante o período que decorreu desde a data do acidente até á data da sua alta clínica e que a incapacidade deverá ser aferida apenas e tão só a título de dano biológico, o montante a fixar não poderá ser superior a €30.000,00. O Recorrente Autor visa com o presente recurso que seja considerado que o Autor ficou incapacitado de exercer a sua actividade habitual, perdendo, deste modo a sua capacidade de ganho, devendo, por isso e juntamente com o défice funcional de que padece, a indemnização ser fixada no montante de €75.000, 00, ao invés dos €56.120,50. Vejamos se assiste razão aos Recorrentes. Conforme se alcança da sentença proferida pela 1ª Instância foi fixada uma indemnização a total de €56.120,50, correspondendo €26.120,50 ao facto de o Autor ter de realizar a sua actividade profissional habitual com esforços acrescidos e o valor de €30.000,00 danos patrimoniais sofridos pelo Autor repercutidos no défice funcional da sua integridade físico-psíquica. Ao invés do defendido pela Ré seguradora Recorrente, a sentença proferida pela 1ª Instância contempla duas situações que não se confundem, a saber: a indemnização a atribuir associada ao facto de o Autor poder exercer a sua actividade profissional habitual, mas com esforços acrescidos e a indemnização decorrente da incapacidade ao nível do dano biológico sofrido pelo Autor que nada se relaciona com a actividade profissional. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Junho de 2016, in www.dgsi.pt, a incapacidade pode projectar-se em duas vertentes: “- a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; - na perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando a perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, com alcance económico, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.” Não tendo o Autor direito a ser indemnizado no que tange à sua incapacidade para o trabalho habitual, porquanto o Autor encontra-se capaz para o exercício da sua atividade profissional habitual, certo é que o esforço suplementar que é exigido ao Autor para o desempenho dessa atividade é merecedor de tutela jurídica e de consequente indemnização. O Supremo Tribunal de Justiça, maioritariamente, tem vindo a defender a tese que o esforço suplementar para o exercício da atividade profissional habitual constitui um dano biológico e deve ser valorado como dano patrimonial futuro uma vez que o lesado, apesar de ser portador de sequelas/lesões que não o impossibilitam de exercer a sua actividade profissional, terá necessariamente de se esforçar mais para o conseguir. Na verdade, a incapacidade que afecta o Autor, ainda que não o impeça de exercer a sua profissão habitual e da qual não resulta perda de capacidade de ganho, implica que o Autor se esforce mais para manter o nível da sua prestação laboral para assim manter a capacidade de ganho. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Junho de 2023, in www.dgsi.pt, considerou-se adequada a indemnização de €60.000,00 por danos patrimoniais futuros na vertente dano biológico de lesada que tinha 35 anos na data do acidente, a profissão de cabeleireira, cujas sequelas , causadoras de défice funcional permanente de 12 pontos, são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforços suplementares acrescidos. E no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2025, in www.dgsi.pt, lê-se no sumário que: “I - A indemnização por dano biológico cobre o esforço acrescido ou suplementar a que o sinistrado se vê obrigado no desempenho da sua actividade laboral, bem como a perda da potencialidade futura para se alcandorar a um patamar superior de rentabilidade da sua actual prestação, com reflexo necessário na diminuição de nível remuneratório a que poderia, noutras circunstâncias e com razoável probabilidade, ascender. II – Contando o lesado 27 anos à data do sinistro, encontrando-se desempregado, sendo na altura saudável e fisicamente bem constituído; havendo em virtude do evento lesivo sofrido défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 7 em 100, sem impossibilidade do exercício da actividade profissional, mas com esforços acrescidos no seu desempenho; receando o mesmo que potenciais retrocessos se repercutam no trabalho que agora exerce, é equilibrada e equitativa, atendendo aos padrões jurisprudências mais recentes, a fixação da indemnização de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de indemnização por dano biológico.” No caso presente o Autor tinha, à data do acidente, 33 anos de idade e exercia a sua actividade profissional sem qualquer esforço acrescido. Após o acidente, o Autor continua a poder desenvolver a sua actividade profissional, pois, não está incapaz para o mesmo. Todavia, o desenvolvimento dessa actividade profissional exigirá mais do Autor, ou seja, terá de se esforçar mais para desenvolver p mesmo trabalho. Considerando que a idade actual da reforma é aos 66 anos e sete meses de idade, tal significa que o Autor, até atingir a idade da reforma, irá continuar a empreender mais esforços no exercício da sua profissão e, com o passar dos anos, esse esforço será cada vez maior. Tudo visto, ponderando a necessidade de realização de esforços suplementares por parte do Autor para o desempenho da sua actividade profissional, atenta a sua idade, é entendimento deste Tribunal que a indemnização fixada pelo Tribunal de 1ª Instância deve ser aumentada para o montante de €30.000,00 (trinta mil euros), quantia esta que se entende por equitativa, justa, adequada e proporcional, improcedendo, nesta parte, a apelação interposta pela Recorrente seguradora e procedendo a apelação interposta pelo Recorrente Autor. No tocante ao valor indemnizatório de €30.000,00 a título de défice funcional da sua integridade físico-psíquica, é de referir que esta indemnização não se confunde com a indemnização arbitrada pelos esforços acrescidos no desempenho da actividade profissional habitual. O cálculo da indemnização devida ao Autor decorrente do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e/ou física está directamente conexa com as repercussões nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais do Autor. Actualmente o dano biológico é encarado como um dano autónomo e directamente relacionado com o direito à saúde, à vida e à integridade física, que é um direito fundamental com consagração constitucional (artigos 24º e 25º da Constituição da República). Assim o dano biológico, onde se integra a incapacidade funcional, pode gerar, atentas as circunstâncias concretas, o direito a uma indemnização por danos futuros de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, ou seja, da mesma lesão poderão resultar para o lesado danos patrimoniais e não patrimoniais. O dano patrimonial é aquele que se repercute no património do lesado, seja a título de danos emergentes, seja de lucros cessantes. O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade, os quais, por não serem passiveis de reconstituição natural, são indemnizáveis através de compensação pecuniária. O Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 7 pontos por referência à Tabela Nacional das Incapacidades em Direito Civil, e tinha, à data do acidente, 33 anos de idade. Repare-se que se trata de 07 pontos em 100 pontos possíveis. Todavia, e pese embora se trate apenas de 07 pontos esta incapacidade genérica tem de ser ponderada até porque implica sempre uma diminuição da condição física no desempenho das suas actividades diárias (que não se confundem com as laborais). Como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Junho de 2011, in www.dgsi.pt, “(…)A repercussão negativa que a incapacidade funcional tem para o lesado centra-se, assim, na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços, que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução de diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.” Lê-se ainda no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Outubro de 2008: “1. A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento do trabalho, releva para efeitos indemnizatórios como dano biológico patrimonial, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado”. 2. O dano biológico justifica a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial, mas as regras do respectivo cálculo por via das tabelas usadas no cálculo da perda de rendimento do trabalho não se ajustam a tal situação” (Relator Conselheiro Salvador da Costa, itálico nosso, in www.dgsi.pt). Exemplificativos desse entendimento são, ainda, os acórdãos do mesmo Tribunal Superior de 10 de Julho de 2008 e de 22 de Janeiro de 2008 (no mesmo suporte). Podem ler-se sobre o tema em análise, ainda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2007, in CJ-STJ, Tomo III, pág. 68 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Maio de 2007 (in www.dgsi.pt, Relatora Desembargadora Maria José Mouro). Tudo visto, é nosso entendimento que o montante fixado pela 1ª Instância deve ser alterado, fixando-se o mesmo em €40.000,00 (quarenta mil euros). Vieram ainda a Recorrente seguradora e o Recorrente Autor, pugnar pela fixação de uma indemnização a título de dano não patrimoniais, aquela em montante inferior a €25.000,00 e este em montante superior, ou seja, no valor de €70.000,00. Em primeiro lugar importa desde já referir que a impugnação da matéria de facto apresentada pelo Recorrente Autor foi julgada improcedente. Assim, improcedendo em toda a linha a impugnação da matéria de facto visada pelo Apelante, apenas resta verificar se perante a factualidade provada e não provada fixada pela 1ª Instância, a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais se deve ou não ser fixada em montante superior, ou sem montante inferior a €25.000,00. Sobre a indemnização por danos não patrimoniais refere-se na sentença proferida pela 1ª Instância que: “(…) Para o cálculo da indemnização devida a este título provaram-se os seguintes factos: - O A. fez o total de 213 de tratamentos de fisioterapia, de 1 hora de duração de cada, até ao final de outubro de 2020, na Clinica Azul. - E mais 144 tratamentos de fisioterapia no centro de reabilitação de ..., entre janeiro de 2019 e agosto de 2019. - O quantum doloris é fixado no grau 3/7. - As sequelas descritas são em termos de repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7. - Antes do acidente o A. tinha o hábito jogar a bola com amigos, o que após o acidente deixou de fazer por receio de sentir dores. - Antes do acidente o A. tinha como hobbie andar de mota, a qual vendeu após o acidente por ser muito pesada. - O A. sentiu dores e algumas limitações após o nascimento do filho para lhe pegar ao colo, dar de biberão, mudar as fraldas e dar banho em razão das lesões resultantes do acidente de viação dos autos. - Ao nível do lazer o A. tinha por hábito, antes do acidente, proceder a pequenos arranjos, nomeadamente, ao nível de pintura, eletrónica, arranjar um armário, ou uma máquina de lavar, ou tentar resolver um problema de eletricidade, o que após o acidente deixou de fazer. - O A. vive desde a data do acidente em stress, ansiedade e angústia devido à forma como sente que a situação proveniente do acidente de viação veio alterar a sua vida. Dos factos resulta que a gravidade dos danos não patrimoniais provados merecem indubitavelmente a tutela do direito. Na fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais importa desde logo atender às dores sofridas aquando do acidente, a que acrescem as dores, os incómodos e sofrimento resultantes dos tratamentos a que o A. foi sujeito durante o todo o processo de recuperação, fixando-se o quantum doloris no grau 3/7. Importa igualmente considerar a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixadas no grau 1/7. Do julgamento provou-se que o A. antes do acidente, era uma pessoa saudável, que praticava exercício físico e outras atividades lúdicas que lhe proporcionavam alegria e prazer e que deixou de fazer, em razão das sequelas com que ficou. Ainda assim, a indemnização pedida pelo A., pelo quantum doloris, afigura-se como desadequada atendendo a outros casos análogos e indemnizações fixadas recentemente por este Tribunal, nomeadamente o teor das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto processo nº 1500/14.0T2AVR.P1, relator Desembargador Miguel Baldaia de Morais, de 19 de Março de 2018, Supremo Tribunal de Justiça de processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Conselheira Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza, de 4 de junho de 2015, Tribunal da Relação de Lisboa processo nº 17383/18.9T8SNT.L1, relator Desembargador Jorge Leal, de 27 de Maio de 2021, Tribunal da Relação do Porto processo nº 654/19.4T8PVZ.P1, relator Desembargador Paulo Duarte Teixeira, de 23 de Setembro de 2021, este ultimo pela sua atualidade. Pelo exposto, tendo em conta os critérios legais da equidade, decide-se fixar em €25.000,00€ a indemnização total devida ao A. a título de danos não patrimoniais, correspondente à soma das quantias a este título peticionadas.(…)”. Perante a factualidade provada, é de concluir que estamos perante danos de ordem não patrimonial verificados na esfera jurídica do Recorrente Autor, que revestem gravidade suficiente para ser ressarcidos, o que, aliás, não é posto em causa pela Recorrente seguradora. Dispõe o artigo 496º do Código Civil que: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.” Seguindo o já citado Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2021 “(…) O ressarcimento do dano não patrimonial assume simultaneamente uma vertente compensatória e uma vertente sancionatória: Compensatória, na medida em que os danos que vão ser indemnizados (compensados), não podem ser fácil e directamente avaliados, porque estão em causa danos que não têm um valor económico directo. Sancionatória, na medida em que se considera uma ideia de reprovação, no plano civilistico e pelos meios próprios do direito privado, da conduta do lesante. A gravidade do dano haverá de medir-se por um padrão objectivo (essa apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto), devendo abstrair-se dos factores subjectivos (“de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”). O critério que a lei enuncia para a fixação da indemnização (compensação) por danos não patrimoniais é o de que o tribunal deve julgar exclusivamente com equidade “dentro dos limites que tiver por provados” (artigo 566.º n º3 do Código Civil), atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (artigo 496.º, n.º 3), e quaisquer outras circunstâncias especiais que no caso concorram, (como se extrai da remissão para o artigo 494.º do Código Civil). O quantum doloris é um parâmetro de dano relativo à incapacidade temporária, que valoriza a dor física resultante não só dos ferimentos como dos tratamentos, mas também a dor psicológica (…). O quantum doloris está dependente destas duas vertentes (dor física e também da dor psíquica). A avaliação do quantum doloris é muito complexa, pois trata-se de um parâmetro do dano muito subjectivo: de facto a avaliação da dor é muito subjectiva; cada pessoa sente o estímulo doloroso de maneira diferente e há também a subjectividade do próprio perito médico que está avaliar, que também não conhece senão as dores que também ele próprio já experienciou. Por tudo isto a avaliação da dor é duplamente subjectiva. Mas, se a avaliação do quantum doloris é duplamente subjectiva, a verdade é que a avaliação da dor tem também muito de objectivo. Por exemplo, a natureza e a gravidade das lesões podem, objectivamente, ser consideradas de dolorosas (em qualquer mortal, uma queimadura de 3º grau, por muito resistente que a pessoa possa ser à dor, é uma situação que objectivamente se pode concluir como dolorosa). Também o timbre de tratamentos que foram administrados é um factor a considerar (por exemplo, permanecer dois ou três meses com um colete gessado na mesma posição, na sequência de uma fractura da coluna vertebral, é naturalmente uma situação dolorosa para qualquer mortal). O mesmo acontece com o número de incidentes verificados no decurso do processo evolutivo das lesões (as complicações infecciosas, o número de intervenções cirúrgicas, etc.). São parâmetros que podem objectivamente ser indicadores de uma situação dolorosa, independentemente da capacidade de resistência à dor que o indivíduo possa ter. A medicina dispõe “hoje de diversos métodos de avaliação da dor (métodos de Fisher, de Gunther, de Terry, de Wussow e Krause, etc.) bem como de uma multiplicidade de escalas (binárias, de categorias, de analogia visual, etc.) e de questionários (MPQ, Wisconsin, McGill, etc.) susceptíveis de constituírem um precioso auxiliar para uma avaliação mais fundamentada deste parâmetro de dano. São, todavia, métodos que têm as suas limitações, nomeadamente em termos da cooperação do examinado, da sua idade, do seu contexto clínico (ansiedade, compromisso do nível de consciência, patologia psiquiátrica, etc.), do seu nível intelectual, sendo necessário que o perito domine o seu manuseamento para que deles retire alguma utilidade. Considera-se de particular relevância para a quantificação do quantum doloris a Tabela de Tierry e Nicourt, amplamente divulgada na prática médico-legal, a qual proporciona valorizações de referências (que o perito ajustará em função do caso concreto) susceptíveis de facultarem uma maior equidade nesta avaliação. Para referenciar e qualificar o quantum doloris (no nosso país e noutros) é utilizada uma escala de 7 graus (que vai do muito ligeiro até ao muito importante). Trata-se de uma escala que não é obrigatória, o perito pode recorrer a uma outra qualquer escala qualificadora (desde que no relatório faça menção da escala adoptada, porque o qualificativo que atribuiu e o seu valor, depende do posicionamento relativo que tem dentro da escala escolhida), mas, por uma questão de harmonização, deve utilizar a escala de 7 graus (que neste momento é uma das escalas mais utilizadas dentro da União Europeia, e também por uma questão de actualização). Entende-se, e com alguma razão, que em vez de se utilizar uma escala qualitativa (que vai do muito ligeiro até ao muito importante), o perito deverá utilizar uma escala quantitativa (isto é, dizer: dor de grau 2 em 7), porque às vezes os sinistrados aceitam mal o qualificativo (por exemplo, quando um perito médico escreve num relatório dor de grau ligeiro, o sinistrado pode não concordar, porque pode sempre dizer que a dor que sentiu não foi ligeira...). Para que não surjam este tipo de situações, o perito deve estabelecer o grau do quantum doloris numa perspectiva quantitativa (por exemplo, em vez de dizer dor ligeira, deve dizer dor de grau 2 em 7) - Vide Duarte Nuno Vieira, “A “missão” de avaliação do dano corporal em direito civil”, in Sub Júdice, 2000, pág. 26 e 27). (…)”. Perante a factualidade considerada como provada e não provada, é nosso entendimento que o valor fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais pelo Tribunal de 1ª Instância deve ser alterado para o valor de €30.000,00 (trinta mil euros), montante que se entende por adequado, equitativo, proporcional e justo, procedendo, nesta parte a apelação do Recorrente Autor e improcedente a apelação da Recorrente seguradora. Por último, vem o Recorrente Autor pugnar pela existência de danos futuros que devem ser considerados e objecto de indemnização. Balanceando a factualidade provada e não provada, quanto aos danos futuros, acompanhamos a decisão do Tribunal de 1ª Instância, improcedendo nesta parte o recurso interposto pelo Recorrente Autor. Improcede o recurso interposto pela Recorrente seguradora e procede parcialmente o recurso interposto pelo Recorrente Autor. * IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente seguradora e parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente Autor e consequentemente alterar parcialmente a decisão proferida, fixando a indemnização devida pelos esforços acrescidos no desempenho da actividade profissional no montante de €30.000,00 (trinta mil euros), a indemnização devida pelo dano biológico sofrido no montante de €40.000,00 (quarenta mil euros), a indemnização devida a título de danos não patrimoniais no montante de €30.000,00 (trinta mil euros), mantendo-se no mais a decisão proferida. Custas a cargo da Recorrente seguradora quanto ao recurso por si interposto e quanto ao recurso interposto pelo Recorrente Autor as custas serão suportadas por este e pela Recorrida seguradora na proporção do decaimento. Lisboa, 20 de Novembro de 2025 Cláudia Barata Elsa Melo Eduardo Petersen Silva |