Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
970/12.6TBCTX-G.L1-2
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: NÃO ATENDIDA
Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
O despacho pelo qual se constata que a decisão final de improcedência, proferida em embargos de terceiro, transitou em julgado, nada obstando a que a execução prossiga os seus termos, constitui despacho de mero expediente, não comportando qualquer segmento decisório, pelo que não é recorrível – cfr. artigos 152º, nº 4, 630º, nº 1, CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

Acordam em conferência os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:
Correu termos no Juízo de Execução de Loures (Juiz 3) execução comum para pagamento de quantia certa, instaurada em 25-06-2012 pela exequente Caixa Geral de Depósitos, SA contra o executado AA.
Nessa execução, o exequente invocou a celebração de três contratos de mútuo com o executado, garantidos por hipoteca, sobre o direito de superfície do prédio sito na Rua 1, indicando como quantia exequenda a de € 179.942,73.
A execução prosseguiu os seus termos até à fase da venda executiva, tendo sido celebrada escritura pública de compra e venda, pela qual a leiloeira “Ribag – Vendas Judiciais, Unipessoal, Ldª” declarou vender à adquirente “Decisões Perfeitas Imobiliária, Unipessoal, Ldª”, o direito de superfície do prédio urbano, constituído em direito de superfície, composto por lote 42-moradia, sito na Rua 1, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 854 da freguesia de Vila Nova da Rainha, concelho de Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja, com o número 498 de Vila Nova da Rainha, registado a favor do executado pela Ap. 4 de 28-11-2005.
Em 27-03-2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Nos termos do disposto no artigo 6º E n.º 7 alínea b) da Lei 1-A/2020, com a redação conferida pela Lei 13-B/2021, de 5 de abril, estão (ainda) suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
Termos em que:
- Deverá o Sr. Agente de execução indagar se o imóvel vendido está habitado (casa de morada de família), juntando aos autos auto de diligência certificativo.
Após:
- Confirmando-se que constitui casa de morada de família deve manter-se a suspensão das diligências de entrega.
- Se o imóvel estiver devoluto, desde que cumprido o disposto no artigo 861º n.º 3 do Código de Processo Civil, e ao abrigo do disposto no artigo 757º, aplicável ex vi artigo 861º, ambos do Código de Processo Civil, autorizo desde já a solicitação de auxílio das autoridades policiais e, se necessário, arrombamento da porta e substituição da fechadura, com observância do disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 757º, e sempre acautelando eventual necessidade de realojamento – artigo 861º n.º 6 do Código de Processo Civil.
Notifique e comunique.”
Na sequência de tal despacho, em 29-05-2023, a agente de execução informou:
BB, Agente de Execução, notificada do douto despacho Ref.ª 156139663, vem pelo presente informar que, no local, foi apurado que o imóvel vendido nos presentes autos se encontra ocupado por um casal, desconhecendo-se os seus nomes e a que título ocupam o imóvel, conforme auto de diligência que se anexa”.
Em 19-09-2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Requerimento para execução especial para entrega de bem adquirido na venda executiva – artigo 828º do CPC [requerimento de 05/07/2023]
É aplicável a esta execução, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 861º do Código de Processo Civil.
Cumprido que esteja o disposto no artigo 861º n.º 3 do Código de Processo Civil, desde já, ao abrigo do disposto no artigo 757º, aplicável ex vi artigo 861º, ambos do Código de Processo Civil, autorizo a solicitação de auxílio das autoridades policiais e, se necessário, arrombamento da porta e substituição da fechadura, com observância do disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 757º.
Notifique e comunique, devendo o AE acautelar eventual necessidade de realojamento – artigo 861º n.º 6 do Código de Processo Civil.”
Em 29-06-2023, a embargante CC deduziu contra a adquirente “Decisões Perfeitas Imobiliária, Unipessoal, Ldª” embargos de terceiro, julgados improcedentes por decisão de 21-05-2024, confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2024, já transitado em julgado (apenso B).
Dada a sua relevância para a apreciação da presente reclamação, salienta-se que tais embargos foram liminarmente recebidos por despacho de 18-10-2023 (referência 158464085), no qual, além do mais, se consignou:
Recebo liminarmente os presentes embargos, e, consequentemente, determino a suspensão da entrega do imóvel vendido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 347º do Código de Processo Civil.
Comunique imediatamente ao AE.”
Em 12-09-2025, nos autos executivos, foi proferido o seguinte despacho (com a referência 166320589):
Compulsados os autos, verifico que transitou em julgado a decisão proferida no apenso de embargos de terceiro, que julgou improcedentes esses mesmo embargos que tinham como objeto o imóvel vendido à adquirente “Decisões Perfeitas”.
Por despacho proferido nos autos em 19-09-2023 foi já determinada a entrega de bem adquirido na venda executiva nos termos aí consignados.
Assim, notifique o Sr. AE para dar cumprimento a esse despacho judicial, dando igualmente conhecimento às partes”.
Não se conformando com tal despacho, a embargante CC do mesmo interpôs recurso, que não foi admitido, tendo por base os seguintes fundamentos constantes do despacho de 05-11-2025, com a referência 167057249, que se transcrevem:
O referido despacho limitou-se a constatar que transitou em julgado a decisão proferida no apenso de embargos de terceiro (apenso B), pelo que cessou a suspensão da entrega do imóvel vendido nos presentes autos, suspensão que havia sido determinada no despacho proferido em 18-10-2023 no referido apenso B, de acordo com o disposto no art. 347º do Código de Processo Civil.
Atenta a cessação dessa suspensão, o referido despacho de 12-09-2025 limitou-se a constatar que devia ser cumprido o despacho de 19-09-2023 proferido nos presentes autos de execução e que determinou a entrega do bem adquirido na venda executiva nos termos aí consignados.
Nada mais foi decidido no referido despacho, pelo que o mesmo constitui um mero despacho de expediente que não admite recurso nos termos previstos no artigo 630.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, a mera constatação do trânsito em julgado de uma decisão proferida num outro apenso e consequente prosseguimento da instância executiva quanto ao bem vendido, limita-se a regular o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (artigo 152.º, n.º 4, do CPC).
Refira-se, alias, que compulsado o teor das respetivas alegações de recurso, a recorrente insurge-se não contra o despacho de 12-09-2025, mas contra sim contra a decisão de 19-09-2023, a qual não foi objeto de qualquer recurso, tendo por isso transitado em julgado.
O recurso interposto pela interveniente e embargante não é, assim, legalmente admissível, pelo que deve ser rejeitado.
Pelo exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, não admito o recurso interposto por CC.
Custas do incidente de recurso pela recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Notifique.”
De tal decisão reclamou a recorrente, em 13-11-2025, apresentando, para o efeito, a seguinte fundamentação, que se transcreve quase integralmente (suprimindo a transcrição do despacho que não admitiu o recurso):
(…) 2. Salvo devido respeito, que é muito, não assiste razão ao Mº Juiz de Direito do Tribunal a quo.
1. Com efeito, esquece-se neste Despacho de que agora se reclama que o Douto Despacho de 19-09-2023 (Refª Citius 158070025) nunca foi notificado à recorrente, conforme alias resulta da mera consulta dos autos.
2. Com efeito o mandatário da ora apelante nunca foi notificado da supra referida decisão judicial, ao arrepio do que impõe a Lei – artigo 247º nº1 do C.P.C.
3. Tal notificação é exigível por imposição do princípio do dispositivo (artigo 3º nºs 1 e 2 do CPC) na sua manifestação enquanto princípio da controvérsia (Verhandlungsmaxime), relativo à responsabilidade pelo material fáctico da causa – cfr. Lebre de Freitas, José in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p.6 4. E do princípio do contraditório (artigo 3º nºs 3 e 4 do CPC), no sentido de “direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo … hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” – cfr. Lebre de Freitas, José, cit. pp. 6, 7.
5. Estamos, pois, perante nulidade, uma vez que a dita omissão têm manifesta influência na decisão judicial solicitada, porquanto impediram a ora recorrente, através do seu mandatário, de se pronunciar sobre o teor de tal Despacho – cfr. artigo 195º nº1 in fine do C.P.C. – nulidade que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
6. Por outro lado, sem prescindir, não existe decisão de autorização do uso da força pública que faça caso julgado nos autos, no que concerne ao Despacho recorrido.
7. A autorização do uso da força pública radica no regime previsto nos números 2, 3 e 4 do artigo 757º do CPC, onde se lê (o destacado é nosso): “2 - Quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, o agente de execução pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais.
3 - O agente de execução pode, ainda, solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais nos casos em que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, lavrando-se auto da ocorrência.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial”.
8. É, pois, claro que, para que o Juiz autorize o uso das autoridades policiais – no âmbito de entrega coerciva de casa de habitação – torna-se necessária a verificação de pelo menos um de dois requisitos, a saber:
- seja oposta alguma resistência;
- haja receio justificado de oposição de resistência.
9. Como é bom de ver, dir-se-á que as decisões que autorizem, ou não, o auxílio das forças policiais para a entrega coerciva de imóvel só podem reportar-se ao concreto momento temporal em que são proferidas.
10. Com efeito, é por referência a esse preciso e concreto momento no corrente do tempo que o Tribunal avalia se estão, ou não, preenchidos os requisitos legais para a entrega coerciva do imóvel e, por consequência, para autorizar o auxílio das forças policiais, requisitos definidos no artigo 757º do Código de Processo Civil.
11. Quer isto dizer que em determinado momento podem não estar reunidos tais requisitos e o Tribunal não autoriza o auxílio das forças policiais e em outro momento podem estar reunidos os ditos requisitos e o Tribunal autoriza esse uso.
12. Nem num caso nem noutro se forma caso julgado para situações futuras (em que as circunstâncias factuais podem ser completamente diferentes).
13. Note-se que, no caso dos autos, entre o Despacho de 19-09-2023 e o Despacho de 12-09-2025 (do qual de interpôs recurso) mediaram 2 (dois) anos.
14. Não estamos, por isso, perante um Despacho de mero expediente, mas sim perante um Despacho novo, proferido em função das circunstâncias (factuais) existentes à data da sua prolação (pese embora o facto de tal Douto Despacho ser completamente omisso quanto às razões de facto que o fundamentam).
Termos em que, face ao exposto e pelo mais que vier a ser doutamente suprido, requer a V.Exªs se dignem:
I- Considerar procedente a presente reclamação.
II- Em consequência, revogar o Despacho reclamado e admitir o recurso interposto pela ora reclamante, conferindo-lhe efeito suspensivo”
A exequente não exerceu contraditório relativamente à reclamação apresentada.
Em 22-12-2025 foi proferida decisão individual da relatora desatendendo a reclamação apresentada e mantendo o despacho reclamado de não admissão do recurso de apelação, tendo por fundamento o facto de incidir sobre decisão irrecorrível.
Não se conformando com tal despacho, a reclamante CC reclamou para a conferência, invocando os seguintes argumentos:
- Não existe decisão de autorização do uso da força pública que faça caso julgado nos autos, dado que que as decisões que autorizem, ou não, o auxílio das forças policiais para a entrega coerciva de imóvel só podem reportar-se ao concreto momento em que são proferidas, sob pena de violação do acesso à tutela constitucional;
- No caso dos autos, entre o Despacho de 19-09-2023 e o Despacho de 12-09-2025 (do qual de interpôs o presente recurso) mediaram 2 (dois) anos, sendo diversas as condições factuais existentes à data da prolação do último;
- o despacho recorrido é omisso quanto á fundamentação de facto;
- Inexiste fundamento legal para autorização da força pública, dado que imóvel está habitado pela interveniente (embargante) e pelo seu agregado familiar (uma filha menor), que nunca opuseram qualquer resistência;
- O despacho de 19-09-2023 nunca foi notificado à recorrente, o que viola os princípios do dispositivo e do contraditório.
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Notificada para o efeito, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 652º, a parte contrária não emitiu qualquer pronúncia sobre o pedido de intervenção da conferência.
II. Apreciação
A questão a decidir consiste em saber se do despacho em questão, com o teor já transcrito, é admissível recurso para o tribunal da Relação.
Em tal despacho foi constatado que transitara em julgado a decisão proferida no apenso dos embargos de terceiro (que os julgara improcedentes) e que, por despacho de 19-09-2023, já fora determinada a entrega do bem adquirido na venda executiva, tendo sido ordenada a notificação do Agente de Execução para dar cumprimento a esse despacho.
Dispõe o artigo 630º, nº 1, CPC:
1. Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”.
A interpretação desta norma deve ser efetuada de forma articulada com o disposto no artigo 152º, nº 4, CPC, que dispõe: “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (…)”. Como refere Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 91), nestes despachos “(…) está envolvida a atuação procedimental que encontra correspondência na tramitação legalmente prescrita, daí se afastando, por exemplo, os despachos que não encontrem cobertura em tal tramitação ou os que de algum modo possam interferir no resultado da lide”.
Compulsado novamente o despacho recorrido, é manifesto que se limitou a constatar que transitara em julgado a decisão final proferida nos embargos de terceiro e que, consequentemente, nada obstava à entrega à adquirente do bem/direito que adquiriu em venda executiva.
É certo que tal entrega fora ordenada em 19-09-2023, e que, ulteriormente, em 18-10-2023, por efeito da admissão liminar dos embargos de terceiro, deduzidos pela ora recorrente/reclamante, foi ordenada a suspensão da execução. Porém, a entrega do bem que constituía o objeto dos embargos de terceiro ficou apenas dependente da decisão final a proferir nesse incidente declarativo. Consequentemente, inexiste fundamento para a renovação de qualquer ato ali praticado ou sequer a sua autónoma notificação à embargante. Como se referiu na anterior decisão, a embargante, ao deduzir embargos de terceiro, desencadeou incidente declarativo em execução já em curso, beneficiando apenas da faculdade de demonstrar ser titular de tutela possessória ou outro direito incompatível com a penhora e venda executivas. Tendo soçobrado em tal demonstração, nada obstava a que a execução prosseguisse nos precisos termos em que se encontrava quando foi suspensa por força da sua iniciativa processual, em 18-10-2023. Reitera-se que não lhe é lícito pretender ser notificada e exercer contraditório relativamente às vicissitudes processuais até então ocorridas, dado que não demonstrou ser titular de qualquer direito patrimonial ofendido com a penhora e venda executiva.
Consequentemente, a improcedência dos embargos determina que o bem visado se mantenha afeto à sua função na execução, destinando-se o produto da sua venda à satisfação do crédito exequendo e conferindo-se ao adquirente o direito de sequela inerente ao direito de propriedade que adquiriu por via executiva – cfr. artigo 1305º, CC.
Acresce ainda que a improcedência dos embargos de terceiro que deduziu, retira à recorrente/reclamante legitimidade para intervir na execução e procurar reverter o ali decidido quanto às diligências de penhora e venda executiva.
Não pode, pois, ser reconhecida à recorrente qualquer faculdade de renovar a discussão sobre o direito que alegou, que já foi objeto de apreciação jurisdicional por meio de decisão que, tendo transitado em julgado, está dotada de força de caso julgado, sendo insuscetível de alteração por meio de recurso ordinário - cfr. artigos 349º, 576º, nºs 1 e 2, 577º, i) e 628º, CPC.
Ora, a constatação desse trânsito em julgado constitui despacho de mero expediente, já que não comporta qualquer segmento decisório, pelo que, de facto, não é recorrível, nos termos do preceito já citado. Trata-se de despacho que visa apenas prover à tramitação regular dos atos do processo, não interferindo no mérito da causa, na definição dos direitos dos litigantes ou no conflito de interesses subjacente ao processo. Por isso, merece concordância a decisão do tribunal a quo ao pronunciar-se pela irrecorribilidade da decisão em questão, que constata o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos embargos de terceiro e determina que a execução prossiga, a partir dos termos em que se encontrava quando, por força desses embargos, foi suspensa.
Acresce ainda que a decisão em questão não padece de qualquer omissão ao nível da sua fundamentação, que se apresenta ajustada ao caso, constatando o trânsito em julgado da decisão que ordena a entrega do imóvel ao adquirente, cumprindo as exigências legais e constitucionais estabelecidas para o efeito – cfr. artigos 154º, nº 1, e 205º, CRP.
Pelo exposto, por incidir sobre decisão irrecorrível, acorda-se na não admissão do recurso interposto pela recorrente/reclamante CC.
A reclamante suportará as custas da reclamação que deduziu – cfr. 539º, nº 1, CPC.

III. DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, acorda este coletivo em não admitir o recurso interposto pela recorrente CC do despacho de 12-09-2025 (com a referência 166320589), proferido nos autos principais (execução), mantendo o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal – artigo 539º, n.º 1, do CPC.
D.N.
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Lisboa, 19 de março de 2026
Rute Sobral (relatora)
Arlindo Crua (1º adjunto)
Ana Cristina Clemente (2ª adjunta)