Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2706/25.2T8PDL.L1 -2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
TUTELA GERAL DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. Após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, com a prolação de alegações orais, conforme artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPCivil, a admissibilidade da junção de documento depende da sua pertinência à decisão da causa e da impossibilidade da sua junção em momento anterior, por o documento em causa ser objetiva ou subjetivamente superveniente relativamente ao encerramento da causa, sendo que em sede de recurso é ainda admissível a junção de documento quando tal se mostre necessário em virtude da decisão recorrida.
II. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
III. A tutela geral da personalidade encontra-se consagrada no artigo 70.º do CCivil, conferindo ao ofendido, em caso de «ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral», o direito de «requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida» e, pois, providências de natureza inibitória ou repristinatória, respetivamente, incluindo providências inominadas.
IV. No caso, estava em causa a tutela da personalidade e a improcedência do recurso da decisão de direito decorre deste se fundar exclusivamente em factualidade que não ficou provada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Os AA., AA e BB, intentaram processo especial de tutela da personalidade contra os RR., CC e EE, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e por via dela:
a) «Ordenar-se a eliminação dos plátanos plantados pelos RR. no seu prédio por forma a impedir que as folhas e pólen por estes produzidos invada o prédio dos AA., sem prejuízo da fixação de qualquer outra medida que se mostre eficaz à saúde, segurança, sossego, tranquilidade, descanso, higiene e limpeza do prédio dos AA.»;
b) «Ordenar-se a construção de um sistema coletor das águas pluviais no caminho de acesso dos RR, de modo a não colocar em risco a estabilidade do enrocamento do muro de pedra confinante e dos alicerces da casa de AA.»;
c) «Condenar-se os RR. em quantia não inferior a 15,00€ por cada dia de atraso na tomada de medidas que venham a ser decretadas a título de sanção pecuniária compulsória».
Como fundamento do seu pedido, os AA. alegaram, em suma, que o seu prédio misto, com a área coberta de 325 metros quadrados, onde residem, confina a norte com o prédio dos RR., os quais edificaram a sua casa na parte rústica do seu prédio e plantaram 18 plátanos, os quais têm atualmente cerca de 15 metros de altura.
Referiram igualmente que as copas dos plátanos batem no beirado da casa dos AA., causando ruído e perturbando o respetivo sossego, assim como as folhas e os poalhos de pólen daqueles plátanos invadem em grande quantidade o prédio dos AA., impedindo que nele entre a luz natural e entupindo canos, tubagens e zonas de escoamento de águas pluviais, assim como criando inundações e humidades na casa dos AA., fungos, manchas esverdeadas e limos, bem como o aparecimento e crescimento de ervas nos pavimentos, com acréscimos de trabalhos e despesas para os AA., assim como riscos de quedas e eventuais fraturas ósseas.
Mencionaram também que tal situação provoca irritações nos sistemas respiratório e cutâneo e impregna as roupas estendidas de uma espécie de poalho, o que tudo se traduz no aumento da irritabilidade e desconforto diário nos olhos, episódios frequentes e agudos de espirro, assim como nervosismo, inquietude e revolta nos AA., bem como eventuais danos nos alicerces da casa dos AA.
Designado dia para audiência, nesta foi apresentada contestação, na qual os RR. arguiram a ineptidão da petição inicial, erro na forma de processo e ilegitimidade passiva, exceções dilatórias que foram julgadas improcedentes pelo Tribunal.
No mais, os RR. referiram, em resumo, que em 2025 deixaram de ser donos do prédio dos plátanos e que estes já existiam quando os AA. iniciaram a sua construção, sendo que com ela os mesmos alteraram a destinação do prédio rústico de terra de vinha que então existia, termos em que entenderam proceder os AA. em abuso de direito na modalidade de supressio.
Alegaram também que o prédio dos AA. encontra-se a um cota superior ao do prédio dos plátanos, pelo que estes impedem a devassa do mesmo prédio.
Nestes termos, os RR. concluíram pela improcedência da ação.
As partes juntaram diversos documentos e arrolaram prova pessoal.
O Tribunal procedeu a inspeção judicial, tendo sido lavrado o respetivo auto.
A audiência final teve sessões em 06.01, 13.01 e 05.02.2026.
Em 06.02.2026 o Juízo Local Cível de Ponta Delgada proferiu sentença que julgou improcedente a ação.
Notificados da sentença, os AA. vieram dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«Da impugnação da matéria de facto
Dos factos dados como provados
1 – O Tribunal devia ter dado como provado que os Requeridos edificaram a sua casa na parte rústica do seu prédio, fora do alinhamento urbano da rua, facto que deveria ser designado como 10-A.
É um facto evidente e indesmentível, quer pela deslocação ao local do tribunal, quer pelas fotos juntas aos autos que as casas de AA. e RR. não estão alinhadas.
A casa dos AA. segue o alinhamento urbanístico da rua e está à cota desta.
A casa dos RR. está construída no fundo do seu prédio, totalmente afastada das demais.
Disse a A. BB ao minuto 00:20:51: “nós queríamos construir a casa mais lá atrás. Era para ficar ao lado, praticamente, da casa da D. Ana. Só que a Câmara não permitiu. Disse que tínhamos que construir na zona urbana. E, então tivemos que construir a casa na zona urbana. O que a gente aqui vê é que realmente a nossa zona urbana não é a zona urbana do prédio ao lado do nosso. Portanto, nós temos a parte supostamente rústica, que estamos ali com as árvores todas, onde supostamente deveria ter sido implantada a casa dos RR..”
E ao minuto 00:19:15: “…obrigaram-nos a construir numa zona urbana. E depois, estamos ali com plátanos, que podem atingir 30, 40 metros, que também não me causa segurança nenhuma.”
Disse o Requerente AA ao minuto 00:15:13: “…percebo que a minha casa está na zona urbana e vou ter que a deslocalizar para a zona rústica, para não ter que estar ali a apanhar com aquelas árvores, e a câmara disse que não, “você vai construir na zona urbana””
A testemunha DD disse ao minuto 00:25:08: “o Sr. AA até me disse assim, “eh pá, normalmente, junto às estradas, há uma faixa urbana e uma faixa rústica. Eu tenho as minhas árvores na faixa rústica e a casa na faixa urbana. Aqui, ao lado, é o contrário, põem as árvores na faixa urbana e põem a casa na faixa rústica”.
2 – No ponto 10 da matéria dada como provado devia acrescentar-se fazendo-o no alinhamento das restantes casas e à cota da rua, passando a redação a ser a seguinte
10 – Os Requerentes construíram a sua moradia no prédio referido em 1) no ano de 2000, fazendo-o no alinhamento das restantes casas e à cota da rua.
O acrescento é um facto notório, resultando quer da deslocação do tribunal ao local, quer das fotos juntas quer pelos Requerentes, quer pelos Requeridos.
3 – Tal facto deve ser dado como provado por ser a causa dos problemas causados pelos plátanos no prédio dos AA. já que se as casas estivessem alinhadas e os plátanos na parte rústica dos prédios a folhagem e os pelos libertados pelos seus frutos descompor-se-iam naturalmente no terreno e seriam muito menos nocivos ou até inócuos às alergias que provocam no A. marido e filho.
Dos factos dados como não provados e que deviam ser dados como provados:
4 – O tribunal devia ter dado como provado que a folhagem libertada pelos plátanos forma matéria orgânica que se acumula nos logradouros do prédio dos requerentes e causa o surgimento de limos, fungos e erva, depositando-se também nas escadas de acesso ao logradouro situado na traseira no prédio dos requerentes, tornando-as escorregadias quando chove.
Nesse sentido disse o A. AA ao ser-lhe perguntado pela Meritíssima Juíza “a quo” o que pretendia com esta ação “o meu objetivo é ter luz, não ter a minha casa suja, não ter folhagem depositada da forma massiva como tenho, que gera os lodos, os limos, a sujidade, e tentar perceber se isso funcionaria, para a questão da minha saúde, das alergias.”
Disse a A. BB: “as folhas entram em decomposição e criam aquela matéria orgânica e salpica as paredes todas. Fico com as paredes todas sujas.”
“Mesmo nas escadas, porque as folhas vão para todo o lado. Portanto, eu tenho que ir, eu saio pela minha porta de entrada, sou-lhe sincera, eu já não vou praticamente estender a roupa” (minuto 00:50:31)
“Depois com o vento elas deterioram-se não é? E ficam, faz aquele lodo, a folha fica desfeita. Depois, quando assenta, se chove, aquilo faz ali uma massa escorregadia.”
O Requerente AA disse: “Causa esse sedimento naquelas escadas que nós quando saímos da cozinha, para ir à garagem, para ir cá fora aos logradouros ou à quinta, temos que descer aquela escada e, portanto, aí é extremamente perigoso. Extremamente perigoso. Nos dias secos, não se sente, não é? Porque aqueles fungos estão desidratados, não se sente. Agora, quando há uma humidade ou quando chove, pese embora a gente, com alguma frequência, lavamos as escadas, mas os fungos, eles rapidamente proliferam.”
“Resvalamos com perigo de queda.” “A minha esposa já caiu.” As folhas decompõem-se, passam a matéria orgânica e depois crescem ervas, fungos, cresce isso tudo e as folhas também se acumulam nas escadas.”
5 – As folhas dos plátanos são caducas, gradas e palmadas com 3 ou 5 lobos. Com o vento desprendem-se das árvores e invadem diariamente, e em grandes quantidades, a casa dos AA. acumulando-se principalmente no logradouro, piscina e cantos gerando humidade, limos, fungos e propiciando o aparecimento de erva, além de que quando chove a folha do plátano, melada por natureza, torna-se escorregadia, o que constitui um perigo à circulação das pessoas, em especial quando se acumulam nas escadas.
6 – Com o vento as folhas e o pólen libertado pelas “bolas de macaco” espalham-se por todo o lado e em todas as direções mas uma coisa é fazê-lo numa zona rústica onde é biodegradável outra completamente diferente para dentro de um prédio urbano destinado à habitação de pessoas.
7 – O tribunal devia ter dado como provado que “O pólen libertado pelos frutos dos plátanos provoca irritabilidade e desconforto diário nos olhos do requerente e do filho, bem como espirros persistentes no Requerente marido.”
Disse a testemunha DD ao minuto 00:22:57: “eu já presenciei uns espirros fora do normal no Sr. AA.”
Disse o Requerente AA ao minuto 00:10:30: “Todos os anos com a floração, portanto, com os rebentos novos, que largam pólen e depois com a folhagem e a seguir com os folículos… dá aquele fruto redondo que depois larga aquele pelo e depois chegamos à zona da queda da folha, que estamos a falar de outubro, novembro, dezembro, eu não consigo ter a minha casa limpa. Eu não consigo ter luz em casa. Neste momento tenho mais luz agora, no inverno, do que propriamente nos meses de verão, porque a massa de folhagem é tão grande que a minha única janela a norte não consegue receber luz. Doutora, e eu alerto também a questão das alergias. O meu calvário é que eu ando sempre a tomar anti-histamínicos e estes anti-histamínicos da nova geração são anti-histamínicos que não fazem grande reação. Portanto, eu tenho a rinite alérgica e depois tenho que tomar aqueles comprimidos em SOS, nomeadamente Atarax. O Atarax diminui muito as minhas capacidades intelectuais. Portanto, eu fico bastante prostrado, tenho que tomar aquilo à noite para fazer efeito durante a noite, porque não posso
conduzir, é isto o meu calvário.”
[00:20:00] “Tenho ataques de espirros, tenho corrimento nasal, tenho imensa alergia nos olhos, comichão, um vermelhão também, depois acabo por coçar, coçar, coçar e fico com os olhos vermelhos. Dez minutos antes de me vestir, espirro, espirro, espirro e estou a espirrar. E até sair de casa, abrir a janela do carro e apanhar ar fresco, espirro.”
Disse a Requerente BB, 00:21:58: “a parte das alergias, o meu marido, é uma situação que para mim até já se torna um bocado desgastante. Porque ele fica, pronto, ali na primavera, a parte pior, não é que não fique noutras alturas, na altura do outono, mas a primavera para ele é terrível. Fica com imensos sintomas alérgicos.”
8 – As bolas dos plátanos são infrutescências formadas por muitos aquénios (frutos secos) cada um com pelos microscópios que facilitam a dispersão pelo ar quando a bola se desagrega tendo como principais efeitos para a saúde:
- Problemas respiratórios
Quando as bolas se desfazem libertam pelos muito finos e irritantes que ao serem inalados provocam irritação da garganta e nariz, tosse persistente, agravamento da asma, bronquite e rinite alérgica.
- alergias
- irritação ocular
- irritação cutânea
- risco para crianças e animais.
9 – O tribunal devia ter dado como provado a alínea d) dos factos não provados, aditando-se aos factos provados que “As folhagens dos plátanos entopem os canos, tubagens e escoamento das águas pluviais do prédio dos requerentes.”
Disse a testemunha DD:
“Fui desentupir as grelhas das águas das chuvas. As folhas criam lodo. Aquelas árvores criam umas bolinhas, que até dá muita comichão, e aquelas bolinhas é quase umas bolinhas de algodão, quando elas incham, é quase umas bolinhas de algodão. E elas fazem tipo um algodão desfeito, tipo papel, não é bem papel desfeito. Mas não é só a questão da folha inteira, aquelas bolinhas também fazem isso.”
“Se a caixa de visita entope, todo o cano acaba por entupir.” [00:09:16]
Acrescentando por fim “O que eu tenho continuado a fazer é desentupir as fossas, as caixas sépticas, as caixas de visita, as caleiras e as grelhas.” [minuto 32:07]
Disse a testemunha EE ao minuto 00:05:34: “os tubos do telhado estavam todos entupidos das folhas. A gente teve que lavar tudo com pistolas de pressão e hipoclorito. Deu muito trabalho.”, o que confirmou ao minuto 00:15:02 “Aquilo tem uns tubos para escoar a água e aquilo fica entupido.”
Disse o Requerente AA ao minuto 00:22:41: “O terraço superior tem quatro tubos de escoamento e que, volta não volta, aquilo está completamente entupido e, portanto, por vezes, a chuva intensa… não estou a dizer que acontece com muita frequência, mas aconteceu a água vir quase beirar aquele degrauzinho que dá depois para a casa.”
Acrescentando ao minuto 00:53:00 “São 4 tubos de 50mm. Vaza tudo.”
Disse a Requerente BB ao minuto 00:29:06: “E temos aquelas saídas de água. Com as folhas, e às vezes em grande quantidade, acaba por entupir as tubagens.”
Disse a testemunha DD, minuto 00:05:10: “o Sr. AA pede-me apoio para ir lá àqueles tratores que têm aquelas bauer, o nome técnico acho que é bauer, que é aqueles tanques que chupam, drenam os esgotos, as coisas, e eu já apoiei a tirar as grelhas, fazer a limpeza das folhas, dos lodos, inclusive o meu vizinho FF, que o forte dele não é fazer esse serviço, mas eu pedi-lhe, por favor, que fizesse esse serviço que as outras empresas dos tratores, até os bombeiros estavam tudo ocupadíssimos diziam que era daqui a dois meses, três meses, o meu vizinho FF, foi lá com o trator e apoiei com as mangueiras a chupar e a drenar as folhadas dessas árvores e os lodos, os esgotos entopem.”
Acrescentando ao minuto 00:06:51 “As folhas caiem constantemente. Já apoiei a limpeza, para as intervenções de pintura e para as intervenções de desentupimento.”
10 – O Tribunal devia ter dado como provada a matéria constante da alínea e) dos factos dados como não provados aditando à matéria dada como provada, o seguinte facto:
“As copas dos plátanos embatem nos beirados da moradia dos requerentes, principalmente aquando das ventanias, chegando o ruído a ser assustador.”
Disse a testemunha DD ao minuto 00:16:01 que a copa das árvores invade o prédio dos AA. e já partiu uma telha do beirado da casa destas, tendo dito ao minuto 00:05:10 :“Havia uma telha partida no beiral porque os galhos batiam no beiral da casa.”
Disse o Requerente AA ao minuto 31:45: “O vento. O vento, quando bate nelas, e ali os ventos são muito predominantes a norte, empurram-nas para a minha casa. A copa das árvores, como têm aquelas grandes varas, aquilo vareja. Ou seja, aquilo, angularmente, vai de um lado ao outro, e a senhora constatou que já me bateu num dos meus beirados.”
[00:32:12] “A copa vareja. Aquelas grandes varas varejam e elas oscilam entre 2 a 3 m, ou até mais, mais ao comprimento delas, tal qual como eu digo à Meritíssima Juíza, que já me bateu… já embateu numa telha do meu beirado.”
[00:32:52] – “Faz um barulho ensurdecedor.”
A Requerente BB disse:
[00:33:13] – “Em dias de vento faz bastante barulho. O vento faz um barulho assustador.”
[00:33:51] “Só o barulho das árvores é um bocado assustador. Não só do bater, não é? Não estou a dizer que é sempre que bate. Estou a dizer que mesmo as árvores em si, os galhos, em dias de vento, fazem um barulho assustador.”
[01:04:55] “O que posso dizer é que tive galhos que entraram dentro das frestas. E estou-lhe a dizer que as árvores têm aquela copa enorme e que os galhos crescem em todas as direções. Não só para cima.”
11 - Com o vento o varejar dos galhos das árvores é um facto notório, oscilando para todos os lados e inclinam-se ao sabor deste invadindo a casa dos AA.. E para invadir a casa dos AA. não é preciso bater no beirado ou empena da casa. Basta que invadem e ultrapassem o muro divisório.
12 – O tribunal devia ter dado como provado os factos constantes das alíneas f) e g) dos factos dados como provados, aditando-se aos factos provados o seguinte:
“As copas dos plátanos impedem a entrada de luz natural na cozinha e sala do piso inferior da moradia dos requerentes e fazem com que as paredes do lado norte estejam húmidas, originando o aparecimento de fungos, manchas esverdeadas e limos no chão, face à constante acumulação de folhagens.”
Disse a testemunha DD ao minuto 00:16:42 “Uma vez tomei um cafezinho com o Sr. AA, que ele convidou, estávamos lá a ver serviço, tomei um cafezinho e entrei na cozinha. A cozinha é um bocadinho escura. Claro que se deve às árvores também. Porque a cozinha é bastante alta. Ela é alta e é um bocadinho escura. Deve-se às árvores. Deve-se. Claro que, principalmente, porque é virada a norte. Mas, claro...”
Testemunha EE ao minuto 00:02:28 referindo-se às humidades e pintura da casa dos Requerentes disse:
[00:02:28] “A primeira vez foi há três anos atrás, a gente pintou a casa toda, muros e tudo. Depois também fizemos a piscina e o ano passado fomos pintar a casa outra vez.”
[00:02:37] Mandatário dos Requerentes: “E foram pintar a casa outra vez porquê?”
[00:02:39] EE: “Porque estava em mau estado.”
[00:02:41] Mandatário dos Requerentes: “E porque é que estava em mau estado?”
[00:02:42] EE: “Por causa daquelas folhas, por causa da vizinha, por causa daquele pó do macaco.”
[00:02:47] Mandatário dos Requerentes: “e o que é que isto tem a ver com a casa, com as paredes?”
[00:02:53] EE: “Isto estraga as pinturas, ficam lá as manchas pretas, fica tudo. Temos que lavar com os jatos, com o hipoclorito.”
[00:03:01] Mandatário dos Requerentes: “E isto cria humidades?”
[00:03:03] EE: “Cria humidades, cria fungos, até no telhado tem.”
[00:04:11] “Pintei caleiras, aquela casa tem muitas caleiras e estava tudo cheio de fungos.”
[00:05:57] Meritíssima Juiz: “E o que é que o pó de macaco faz?”
[00:05:59] EE: “Eh, pá, aquilo estraga a tinta, senhora. Porque as tintas agora… antes duravam dez anos, agora de cinco em cinco anos temos que pintar uma casa.”
[00:06:28] EE: “Está com mais regularidade. A primeira vez que eu fui para lá, há três anos. Agora, o ano passado, a gente pintou-a toda outra vez, muros e tudo.”
[00:06:38] Meritíssima Juiz: “Ok. Mas, olhe, só para perceber, esse pó de macaco vem de onde?
[00:06:44] EE: “É das árvores.”
[00:06:45] Meritíssima Juiz: “De que árvores?”
[00:06:46] EE: “Das árvores que o vizinho tem.”
Disse o Requerente AA:
[00:27:03] “tem aquele vão da sala de refeições virado a norte e é um vão grande, é um janelão grande, mas a partir de que começa a folhagem, a luz é sempre mais ténue. Com uma massa bastante fechada à frente, eu a partir de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, tenho que ter sempre luzes acesas, sempre luz acesas. Tenho mais luz agora, que já é inverno e que não há folhas,”
Disse a GG:
[00:11:42] “O que me incomoda mais é a pena de se estar em casa e não conseguir ter um dia que lhe diga que não tenha uma folha, ou na piscina, ou nos logradouros, cola nas janelas, as janelas todas sujas, a falta de claridade. Para mim, que trabalho num sítio em que estou todo o dia com luz artificial, chego a casa, onde supostamente, deveria estar um bocadinho mais no meu sossego, na minha tranquilidade. Às vezes dá-me vontade de não parar em casa e voltar outra vez, sair para o trabalho, ou para outro sítio qualquer, porque chegar a casa e ver aquilo tudo naquele estado…”
[00:15:07] “No Verão tenho que ter a cozinha, o salão, têm que estar sempre com a luz acesa, Meritíssima, porque não tenho luz suficiente. Não tenho claridade. Não tenho. As copas são tão altas...”
13 – O Tribunal devia ter dado como provado o facto da alínea i) dos factos dados como não provados aditando-se aos factos provados um novo ponto com a seguinte redação
“Em face do descrito nos pontos a) a g), os requerentes sentem-se nervosos, inquietos e revoltados.”
A testemunha DD disse:
[00:25:08] “Eu tenho as minhas árvores na faixa rústica e a casa na faixa urbana.
Aqui, ao lado, é o contrário, põem as árvores na faixa urbana e põem a casa na faixa rústica”. Isso foi um comentário a brincar, mas claro que sim, claro que incomoda, sem dúvida nenhuma que incomoda. Eu não queria, não admitia. Muitos anos, o Sr. AA, que eu saiba, vive ali há muitos anos, há mais de 20. Muitos anos ele aguentou com esse desconforto, doutor.”
[00:26:05] DD: “Eh pá, eu não aguentava tanto, eu sou sincero consigo.”
Disse o Requerente AA:
[00:10:30] “Todos os anos com a floração, portanto, com os rebentos novos, que largam pólen e depois com a folhagem e a seguir com os folículos… dá aquele fruto redondo que depois larga aquele pelo e depois chegamos à zona da queda da folha, que estamos a falar de outubro, novembro, dezembro, eu não consigo ter a minha casa limpa.
Eu não consigo ter luz em casa. Neste momento tenho mais luz agora, no inverno, do que propriamente nos meses de verão, porque a massa de folhagem é tão grande, que a minha única janela a norte não consegue receber luz. Doutora, e eu alerto também a questão das alergias. O meu calvário é que eu ando sempre a tomar anti-histamínicos e estes anti-histamínicos da nova geração são anti-histamínicos que não fazem grande reação.
Portanto, eu tenho a rinite alérgica e depois tenho que tomar aqueles comprimidos em SOS, nomeadamente Atarax. O Atarax diminui muito as minhas capacidades intelectuais. Portanto, eu fico bastante prostrado, tenho que tomar aquilo à noite para fazer efeito durante a noite, porque não posso conduzir, é isto o meu calvário.”
[00:12:06] “Em que ano? Meritíssima doutora, foi quando eu comecei a morar lá. Em 2005, quando comecei a morar na minha casa. Eu vivi sempre na esperança de que houvesse um bom entendimento da outra parte, que percebesse que, de facto, aquelas árvores são incomodativas. E pensei sempre que houvesse uma educação do crescimento das árvores. Pensei que houvesse… esse bom entendimento. Nunca houve. Uma coisa é certa, Meritíssima Juíza, eu, de janeiro a março é o meu tempo de calmia e fico sempre na esperança de que haverá sensatez, haverá bom senso no rebaixo das árvores ou na mudança daquelas árvores para outras árvores menos árvores alergénicas. Aquelas árvores são alergénicas, aquele pó é alergénico. Haverá pessoas que não lhe fará diferença, a mim afeta-me a saúde, a minha e a do meu filho. A da minha mulher nem por isso, mas a mim afeta-me e muito e o que é certo, Meritíssima Juíza, é que, de há um tempo para cá, já não estendo a minha roupa da cama, essencialmente porque percebi porque é que eu acordava de manhã a espirrar. Aqueles pólenes, aqueles folículos ficavam todos na roupa que era estendida e começava-se a perceber à contraluz, quando vestíamos a roupa, era só aquele poalho que vinha das árvores. Começamos a lavar a roupa na máquina de lavar roupa e a secar na máquina de secar. Portanto, não posso fazer uso daquilo que Deus nos deu, o sol, nem da luz. Meritíssima Juíza, e o que é certo é que, fora da minha casa, não tenho estas crises alérgicas. Na minha casa, pronto, às vezes evito regressar a casa. Estou o mais tempo possível fora de casa, quando podia usufruir da minha casa, do meu lar. Se for lá agora, a minha entrada está toda cheia de folhas outra vez. Foi limpo quando foi a inspeção. A piscina foi limpa, está outra vez igual. Meritíssima Juíza, é assim a minha vida.”
[00:14:28] “Fico sempre à espera que as pessoas tenham bom senso, mas não há. Tive que recorrer a isto.”
[00:15:13] “a minha casa está na zona urbana e vou ter que a deslocalizar para a zona rústica, para não ter que estar ali a apanhar com aquelas árvores, e a câmara disse que não, “você vai construir na zona urbana””
[00:44:28] “À minha esposa afeta mais até que eu, porque, sendo senhora e tendo esta questão da limpeza, do asseio, tudo arrumado,… ela já trabalha bastante e eu julgo que ela ainda trabalha mais porque quando chega a casa, fica completamente desanimada… pronto, e a gente às vezes tem assim umas conversas mais acaloradas, pronto, ninguém gosta de ver a sua casa suja,… naquele estado. Eu, Meritíssima Juíza, já não vou para novo. Quando era novo, fazia de tudo. E limpava, metia os sopradores e soprava, hoje em dia, já meto lá os jardineiros na parte de trás. Na parte da frente, é uma zona urbana e eu achava que ela teria que estar imaculada, como zona urbana, mas está sempre cheia de folhas e… pronto, e eu, de facto, dou muita razão à minha mulher e percebo-a, isto desgasta-me. Eu, para além da profissão que tenho, também sou arquiteto e tenho os meus clientes e não tenho tempo, Meritíssima Juíza. Não tenho tempo para andar sempre naquilo.”
[00:45:42] Meritíssima Juiz: “Tem de estar a limpar de quanto em quanto empo?”
[00:45:46] AA: “Olhe, tenho que limpar todos os dias.”
[00:45:52] Meritíssima Juiz: “Mas limpar todos os dias para ficar imaculado, como o senhor disse, ou para não haver aquela acumulação de folhas?”
[00:46:00] AA: “Eu tenho alojamento local, portanto, ter o espaço limpo… Os clientes pagam e estar com folhas, não é agradável em termos de avaliação, em termos depois de próximas consultas, portanto, eu tenho que andar sempre em cima daquilo. Mas é sempre em cima daquilo. Não pode haver folhas.”
[00:57:16] “Em 2023 pus a casa à venda e neste momento está à venda.”
[00:57:42] Mandatário dos Requerentes: “Se os plátanos não estivessem lá, o senhor vendia a casa?”
[00:57:49] AA: “Provavelmente não, porque teria tempo para a desfrutar. E não teria os problemas de falta de luz, não teria os problemas de ter que andar sempre num constante frenesim, tenho que ter a casa limpa porque… enfim. É óbvio que a gente investe no nosso lar e quando temos uma coisa que é sempre permanente, permanente, permanente, desgasta-nos. E, é como eu digo, está à venda!”
Disse a Requerente BB:
[00:08:03] “As árvores são como as pessoas, peço desculpa, mas também se educam, e gosto imenso de árvores, gosto imenso de plantas, mas tem que se controlar o crescimento. Agora, quando as copas atingem a altura que atingem, eu tenho uma sujidade em casa que é desproporcional.”
[00:11:42] “O que me incomoda mais é a pena de se estar em casa e não conseguir ter um dia que lhe diga que não tenha uma folha, ou na piscina, ou nos logradouros, cola nas janelas, as janelas todas sujas, a falta de claridade. Para mim, que trabalho num sítio em que estou todo o dia com luz artificial, chego a casa, onde supostamente, deveria estar um bocadinho mais no meu sossego, na minha tranquilidade. Às vezes dá-me vontade de não parar em casa e voltar outra vez, sair para o trabalho, ou para outro sítio qualquer, porque chegar a casa e ver aquilo tudo naquele estado.”
[00:47:19] “O que nós temos falado, eu e o meu marido, é assim, Meritíssima, o corte das árvores. Uma vez que nós estamos na zona urbana, ou então haver um rebaixamento das copas, que não interfiram. Não lhe vou dizer que não vá vir uma folha ou outra, mas uma coisa é vir uma, dez folhas, outra coisa é vir centenas de folhas.”
Do Direito
14 – Os direitos de personalidade têm tutela constitucional consagrada no n.º 1 do art. 25.º da CRP ao estipular que a integridade moral e física das pessoas é inviolável, o que igualmente resulta do n.º 1 do art. 70.º do Código Civil ao dispor que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral,”
15 - O direito ao descanso, saúde, sossego, higiene e limpeza do prédio dos AA. é um direito inquestionável à sua qualidade de vida.
16 - O direito à qualidade de vida, saúde, sossego, descanso, bem-estar e conforto do lar inserem-se nos direitos de personalidade de proteção da saúde e de um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, constituindo a sua violação facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar o lesado.
17 - O lar de cada um é o local normal de retempero das forças físicas e anímicas desgastadas por um dia de trabalho e vivência no seio da comunidade.
18 - Os RR. têm plantados no caminho de acesso à sua casa e ao longo de toda a empena da casa dos AA. 17 plátanos com uma altura de pelo menos 12 metros a cerca de 4 metros da empena da casa destes.
19 - Cada plátano produz milhares de aquénios que podem causar prurido e alergias provocando dermatite de contacto, irritação da pele, rinite, asma e conjuntivite, especialmente em pessoas sensíveis, devido às suas minúsculas folhas que podem ser inaladas ou tocar na pele.
20 – Os plátanos libertam grandes quantidades de folhagens e pelos que diariamente invadem o prédio dos AA., assim os galhos com o vento, o que obriga à limpeza diária da casa e logradouro, o que só acontece por a casa dos RR. estar implantada na parte rústica e os plátanos plantados na parte urbana deste.
21 – Tal facto implica que a casa dos AA. não tenha durante pelo menos 270 dias por ano luz natural e que as empenas do lado norte estejam sempre húmidas o que obriga à pintura da casa pelo menos de 3 em 3 anos quando o normal seria em cada 8 a 10 anos, para além de entupimento dos esgotos com a acumulação de folhas e lodo.
22 – Os AA. sentem-se cansados, exaustos, inquietos, adoentados, nervosos e sobretudo desanimados perante a insensibilidade dos RR. ao não poderem desfrutar do que a natureza lhes oferece, chegando ao ponto de sentirem melhor a trabalhar fora de casa do que regressar a casa e encontrar o pesadelo da casa sempre por limpar…
23 – Se o objetivo dos RR. com a plantação dos plátanos é impedir a visão sobre o seu prédio pelos AA. então deviam plantá-los à volta da sua casa impedindo com isso também a sua vista sobre a casa destes.
24 – É a saúde afetada, as folhas e o pólen que lhes invadem a casa durante pelo menos 270 dias por ano, são as folhas que se alojam no logradouro e entopem as tubagens e caleiras de escoamento das águas pluviais, é a humidade, os fungos, limos e verdete que causam e que fazem com que nunca estejam limpas, a obrigarem à sua limpeza e manutenção muito para além do normal e razoável, e até a roupa não pode ser estendida ao sol por o aquénios se lhe colarem.
25 – Os direitos de personalidade são inalienáveis e imprescindíveis e prevalecem sobre quaisquer outros direitos designadamente sobre o direito dos RR. à manutenção das árvores, independentemente destas existirem à data da construção da casa dos RR. não podendo ser a mera tolerância dos AA. ao longo do tempo de modo algum interpretada como condescendência ou consentimento para a sua manutenção.
25 – Assim não o tendo entendido, a douta sentença recorrida violou entre outros o disposto nos arts. 25.º do CPC, 70.º do C. Civil e 412.º do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e por via dele substituir-se a sentença proferida por outra que condene os RR. a eliminar os plátanos plantados pelos RR. no seu prédio na parte contígua à casa dos AA. sem prejuízo de fixação de qualquer outra medida que se mostre eficaz à proteção da saúde, segurança, sossego, tranquilidade, descanso, higiene e limpeza do prédio dos AA. por ser de Direito e de JUSTIÇA!».
Com o recurso, os AA. juntaram dois documentos, referindo que se trata de:
«Declaração médica do A. comprovativa de que padece de rinite alérgica obtida em 27/02/2026» bem como «2 fotos de árvores de plátanos tiradas em estrada da ilha de S. Miguel já sem folhas a fim de se ver a extensão dos galhos em altura e largura».
Os RR. contra-alegaram, sustentando a manutenção da decisão recorrida e entendendo que os documentos juntos com o recurso não devem ser admitidos, assim como deduziram recurso subsidiário, no qual apresentaram as seguintes conclusões:
«3. Na eventualidade de os recorrentes lograrem procedência do recurso, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civ., vêm os aqui recorridos impugnar a decisão de facto, não impugnados pelos recorrentes.
4. Entendem os recorridos que tendo em conta a contestação que apresentada existem factos alegados relevantes para o conhecimento dos restantes fundamentos de defesa (ilicitude do acto dos recorridos, abuso de direito por parte dos recorrentes) por si invocadas que necessariamente terão que ser considerados como provados.
4. Assim, e neste sentido, devem os factos constantes dos pontos 54.º, 56º, 57º, 66º, 67º, 68º, 70º, 76º, 77, 86º e 90º da contestação serem considerados provados.
5. Do mesmo modo e na eventualidade de os recorrentes lograrem procedência do recurso, requerer-se, nos termos do disposto no artigo 636º, nº 1 do Cód. Proc. Civ., ao tribunal ad quem o conhecimento dos restantes fundamentos invocados pelos recorridos, julgando-se, em consequemcia, procedente a reconvenção deduzida.
6. Com efeito, a actuação dos réus sempre foi lícita encontrando-se respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil.
7. Os autores, por sua vez, não cumpriram com o disposto no n.º 1 do artigo 1366º (interpelação), pelo que, tal omissão sempre levaria à improcedência da presente acção.
7. A pretensão dos autores configura abuso de direito da sua parte, na modalidade que de venire contra factum proprium quer de supressio, na pretensão de eliminação de uma situação que voluntariamente criaram e com a qual conviveram durante mais de vinte anos.
8. Os plátanos plantados têm uma função de cortina, ou seja, de impedir que o prédio que já foi dos recorridos, mormente a habitação e zona de lazer, sejam devassados por quem se encontre no 1.º andar da habitação dos recorrentes ou no seu quintal implantados numa cota superior.
9. Está assim em causa, não só o direito de propriedade do prédio que já foi dos recorridos, como o respetivo direito à reserva da intimidade, da vida privada – artigo 26º da Constituição.
10. Os réus actuam, assim, dentro dos poderes que lhes confere o seu direito de propriedade e de forma legítima, pois não há abusos quando apenas se prossegue o fim lícito, de manterem a reserva da sua vida privada dos olhares dos vizinhos.
Termos em que deve o recurso apresentado pelos autores ser julgado improcedente, devendo em consequência manter-se a sentença proferida pelo tribunal a quo, por assim ser de Direito e Justiça!
Na eventualidade de os recorrentes lograrem procedência do recurso, requer-se, nos termos do disposto no artigo 636º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ., ao tribunal ad quem o conhecimento dos restantes fundamentos invocados pelos ora réus, julgando, em consequência, improcedente a ação».
Os AA. não contra-alegaram o recurso subsidiário dos RR.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas por AA. e RR., não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
• Da admissibilidade dos documentos juntos com o recurso pelos AA.;
• Da impugnação da decisão de facto dos AA.,
• Da tutela da personalidade e
• Do recurso subsidiário dos RR.
Assim.
III.
DA ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTOS COM O RECURSO PELOS AA.
Conforme artigo 423.º, n.º 1, do CPCivil, «[o]s documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação (…) devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes».
Nos termos do artigo 425.º do CPCivil, «[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
Segundo o disposto no artigo 651.º, n.º 1, do CPCivil «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».
Ou seja, após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, com a prolação de alegações orais, conforme artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPCivil, a admissibilidade da junção de documento depende da sua pertinência à decisão da causa e da impossibilidade da sua junção em momento anterior, por o documento em causa ser objetiva ou subjetivamente superveniente relativamente ao encerramento da causa, sendo que em sede de recurso é ainda admissível a junção de documento quando tal se mostre necessário em virtude da decisão recorrida.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, páginas 522 e 813, em anotação aos artigos 425.º e 651.º, depois do encerramento da discussão da causa «apenas se podem congeminar a junção excecional de documentos nos termos previstos no art. 651.º, n.º 1, em sede de recurso de apelação: para além dos documentos que sejam objetiva e subjetivamente superveniente (tendo em conta o encerramento da discussão na audiência final), são admissíveis aqueles cuja necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode justificar-se pela imprevisibilidade do resultado (…)».
«No recurso de apelação, é legítimo às partes fazer acompanhar as alegações de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou quando tal apresentação apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido. A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitas a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado».
«(…) No que tange à parte final do n.º 1 [do artigo 651.º do CPCivil], tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio de prova não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RP 8-3-18, 4208/16 e RL 8-2-18, 176/14)».
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3, edição de 2022, página 141, em anotação ao artigo 651.º, referem que «[a] apresentação de documento em fase de recurso pode tornar-se necessária em virtude da decisão proferida na 1.ª instância, nomeadamente se esta se basear em factos de que o tribunal conheça oficiosamente, nos termos do art. 5-2 (não, evidentemente os factos que hajam sido sujeitos a prova: ABRANTES GERALDES, Recursos cit., p. 286), em meio probatório produzido ao abrigo do princípio do inquisitório (art. 411), ou em solução jurídica com que razoavelmente as partes não contavam, com violação do art. 3-3, e assim se constituindo uma decisão-surpresa. (…)».
Na situação vertente.
Com o seu recurso os AA. juntaram (i) uma informação clínica de 26.02.2026, da qual consta que o A. «tem diagnóstico de Rinite Alérgica», bem como (ii) duas fotografias, alegadamente de plátanos existentes em estrada da ilha de S. Miguel.
Tratam-se de documentos que poderiam ter sido juntos aos autos em momento anterior ao recurso.
Conforme alegado pelo A., a sua rinite vem de data anterior à presente ação, pelo que a informação clínica em causa poderia ter sido junta com a propositura da presente ação.
O mesmo se diga das fotografias juntas: é notório que o porte das árvores em causa confere-lhes um número de anos já muito considerável, pelo que as respetivas fotografias poderiam ter sido apresentadas igualmente aquando da apresentação da petição inicial, menos de quatro meses antes, sendo certo que não sendo as árvores em causa espécies únicas, também à mesma data por certo poderiam os AA. juntar fotografias similares.
Por outro lado, a junção de tais documentos também não decorre de solução jurídica tomada pelo Tribunal recorrido que os AA. não podiam razoavelmente contar, constituindo uma decisão-surpresa.
Nestes termos, conforme disposto nos referidos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPCivil, por contrariar o disposto em tais disposições, a junção de tais documentos é processualmente inadmissível, termos em que não devem os mesmos ser considerados como meios probatórios nos presentes autos.
Atento o disposto nos artigos 443.º, n.º 1, do CPCivil e 27.º, n.ºs 1 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, pela apresentação intempestiva dos referidos documentos, importa condenar os AA. em multa, a qual deve ser fixada em uma UC.
IV.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO DOS AA.
1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
2. No caso em apreço, mostram-se cumpridos tais ónus por parte dos AA., pelo que cumpre apreciar a respetiva impugnação da decisão de facto.
Assim.
2.1. Quanto aos factos provados.
Pretendem os AA. que se adite aos factos provados referências quanto ao alinhamento dos prédios mistos das partes.
Ou seja, ao facto provado 10), com a seguinte redação:
«Os requerentes construíram uma moradia no prédio referido a 1) no ano de 2000»,
Requerem os AA. que se acrescente a expressão:
«fazendo-o no alinhamento das restantes à cota da rua»
E que se adite um novo facto provado:
«10-A – Os RR. edificaram a sua casa na parte rústica do seu prédio, fora do alinhamento urbano da rua».
Ora, com o devido respeito, não se descortina utilidade com tais alterações, pois sendo a presente ação de tutela da personalidade, a situação dos imóveis relativamente à «cota da rua» ou à sua situação «fora do alinhamento urbano da rua» revela-se de todo em todo impertinente ao desfecho da ação.
Aos autos releva saber dos efeitos dos plátanos na pessoa dos AA., em si mesmos, sendo indiferente saber se tais árvores estão na parte urbana ou rústica dos prédios mistos das partes.
Não é pelo facto de os plátanos estarem na parte rústica ou na parte urbana que os AA. deixam de ter proteção jurídica ou passam a tê-la.
Nestes termos, conforme 130.º do CPCivil, não sendo lícito «realizar no processo atos inúteis», por razões de economia processual, improcede nesta parte o recurso dos AA.
2.2. Dos factos não provados a) e b).
O Tribunal recorrido deu aí como não provado que:
«a) A folhagem libertada pelos plátanos forma matéria orgânica que se acumula nos logradouros do prédio dos requerentes e causa o surgimento de limos, fungos e erva.
b) Essa matéria orgânica deposita-se, ainda, nas escadas de acesso ao logradouro situado na traseira no prédio dos requerentes, tornando-as escorregadias».
Fundamentou tal nos seguintes termos:
«Relativamente aos factos não provados, a decisão quanto aos factos a), b), (…) assentou no facto de não ter sido possível percepcionar a matéria em questão através da mera observação do local e de não ter sido produzida qualquer outra prova a não ser as declarações dos requerentes, que não assentaram numa razão de ciência minimamente sólida, baseando-se, ao invés, em conjecturas e hipóteses pouco fundamentadas.
Quanto aos factos a) e b), o Tribunal verificou alguma matéria orgânica depositada no logradouro traseiro do prédio dos requerentes e das escadas ali existentes, mas não é possível, através da mera observação, concluir que essa matéria proveio das folhagens dos plátanos e que tenha sido causadora do surgimento dos limos e ervas ali existente».
Os AA. entendem que tal matéria deve ser dada como provada a partir das suas declarações de parte, conforme excertos que transcrevem.
Por sua vez, os RR. sufragam entendimento no sentido da manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos, referindo também excerto do depoimento da testemunha EE, minutos 25:48 a 26:22.
Vejamos.
Ouvidos os excertos indicados na matéria em causa, a partir do medio studio do citius, designadamente 50:31 a 54:31 minutos das declarações da A., 24:06 a 25:55 minutos das declarações do A. e 25:48 a 26:22 minutos do depoimento da testemunha EE, conjugando-os com as fotografias juntas aos autos, designadamente as constantes do Auto de Inspeção de 08.01.2025, em função das regras da experiência comum e da lógica, entende-se de manter como não provada a factualidade em causa.
Com efeito, designadamente das fotografias n.ºs 1 a 4, 6, 9 a 11, 13 e 18 a 24 do auto de inspeção é possível ver folhagem dos plátanos.
Daí os factos provados 14) e 15): «14) Durante os meses de outubro e os primeiros meses de inverno, os plátanos deitam, anualmente, folhagem que se deposita entre o muro e a moradia edificada no prédio dos Requerentes, nos logradouros e terraços desse prédio, bem como na piscina ali existente, invadindo o skimmer da piscina; 15) Na primavera de cada ano, os plátanos produzem frutos em formato de esfera que são rodeados na base por pelos e libertam pólen que se dispersam com o vento».
Contudo, não é possível concluir que da folhagem decorrem limos, fungos e erva e muito menos que as escadas da moradia dos AA. ficam escorregadias em razão da mesma folhagem, aspeto nuclear em causa, pois, estamos perante uma ação especial de tutela da personalidade.
Não se olvide que as escadas são em pedra e que a humidade típica da própria região é por si só suscetível de contribuir para as apontadas excrescências e conferir natureza escorregadiça às escadas.
Improcede, assim, igualmente nesta matéria o recurso.
2.3. Do facto não provado c).
O Tribunal recorrido deu então como não provado que:
«c) O pólen libertado pelos frutos dos plátanos provoca irritabilidade e desconforto diário nos olhos dos requerentes, bem como episódios frequentes de espirros».
Fundamentou tal nos seguintes termos:
«(…) a decisão sobre o facto c) assentou no circunstância de não ter sido junta qualquer declaração médica que atestasse que as alergias relatadas pelos requerentes eram causadas pelos pólens dos plátanos, pelo que, existindo outras árvores no prédio dos requerentes que são potenciais fontes de alergias (v.g. os carvalhos plantados no logradouro das traseiras) e tendo o próprio requerente admitido que também é alérgico a ácaros (que, como se sabe, são potenciados por um clima húmido como o da ilha de São Miguel), não foi possível ao Tribunal comprovar objectivamente a causa-efeito avançada pelos requerentes».
Os AA. entendem que tal facto deve ser dado como provado a partir das suas declarações em julgamento, bem como do depoimento da testemunha DD, cujos excertos indicam.
Os RR., por sua vez, defendem, basicamente, que a factualidade em causa deve permanecer como não provada, por não estar documentada em termos médicos.
Apreciemos.
Nesta sede, este Tribunal da Relação de Lisboa ouviu os excertos indicados na matéria em causa, a partir do medio studio do citius, designadamente 10:22 a 21:58 minutos das declarações do A., 21:53 a 28:10 minutos das declarações da A. e 22:18 a 24:28 do depoimento da testemunha DD.
Embora as partes tenham aludido a situações alérgicas em razão dos plátanos e aquela testemunha tenha referido que o A. espirra, afigura-se tal insuficiente para dar como provada a matéria factual em causa, faltando comprovação médica que a ateste, nomeadamente que estabeleça uma relação direta, de causa-efeito, entre os plátanos e a invocada situação alérgica, termos em que improcede igualmente o recurso nesta sede.
2.4. Do facto não provado d).
O Tribunal recorrido deu aí como não provado que:
«d) As folhagens dos plátanos entopem os canos, tubagens e escoamento de águas pluviais do prédio dos requerentes, fazendo com que a água entre dentro da sua moradia quando chove mais intensamente, principalmente no piso de cima».
Fundamentou tal nos seguintes termos:
Relativamente ao facto d), o Tribunal apenas constatou a acumulação de folhas nas tubagens de escoamento de águas pluviais no piso superior da moradia dos requerentes (onde é explorado o alojamento local) e, de todo o modo, das declarações do requerente somente resultou que apenas se verificou a entrada de água no interior da moradia numa única situação, o que também não se pode dizer, de forma sustentada, que tenha sido provocado pelo depósito da folhagem dos plátanos, no sentido de excluir ou concorrer, em termos de causa-efeito, com a própria força das águas.
Os AA. entendem que a referida factualidade deve ser dada como provada em função das suas declarações de parte e do depoimento das testemunhas DD e EE, cujos excertos transcrevem.
Por sua vez, os RR. entendem que a referida factualidade deve ser permanecer como não provada.
Analisemos.
Ouvidos os excertos indicados na matéria em causa, a partir do medio studio do citius, designadamente 22:13 a 24:00, 53:56 a 54:37 e 1:01:01 a 01:01:36 minutos das declarações do A., 28:32 a 33:08 minutos das declarações da A., 04:07 a 05:49 minutos do depoimento da testemunha EE, bem como 05:03 a 11:24 minutos do depoimento da testemunha DD, não se descortina razão para divergir da decisão recorrida: apenas o A. referiu a entrada de água na sua casa, mencionando que tal ocorreu por uma única vez e aparentemente sem efeitos expressivos no soalho.
As testemunhas significaram a ocorrência de folhagem na tubagem, nomeadamente na parte destinada a alojamento local, e a necessidade de intervenção na limpeza dessa tubagem, sem que, contudo, se possa concluir por uma situação de entupimento recorrente, quando chove mais intensamente, e muito menos de entrada de água dos AA. em razão da folhagem dos plátanos, aspetos que estavam em causa na factualidade em apreço.
Improcede, assim, também neste domínio o recurso.
2.5. Do facto não provado e).
O Tribunal recorrido deu aí como não provado que:
«e) As copas dos plátanos embatem nos beirados na moradia dos requerentes, fazendo ruído».
Motivou tal nos seguintes termos:
«No que concerne ao facto e), não se vislumbra como podem as copas dos plátanos embater nos beirados da moradia dos requerentes, quando se verifica que os ramos crescem no sentido ascendente (e não para as laterais) e não chegam, se quer, a aproximar-se dos beirados, não sendo concebível que os próprios troncos se movimentem lateralmente, atendendo à sua estrutura robusta».
Os AA. entendem que tal facto deve ser dado como provado, invocando nesse sentido as suas declarações e o depoimento da testemunha DD, conforme excertos que indicam.
Os RR. entendem de manter a factualidade em causa como não provada, remetendo para documentos da petição inicial e da contestação, bem como para o Auto de Inspeção, assim como o depoimento das testemunhas HH e II, cujos excertos não transcrevem.
Ora, ouvida a prova pessoal indicada, designadamente 31:06 a 33:57 minutos das declarações do A., 32:30 a 43:38 e 01:04:45 a 01:05:32 das declarações da A. e 05:02 a 06:03 e 15:14 a 16:06 minutos do depoimento da testemunha DD, assim como as diversas fotografias juntas aos autos, designadamente 1 a 4, 9, 13 e 18 da petição inicial, 14 e 15 da contestação e 17, 25 e 28 do auto de inspeção, confrontando tais elementos probatórios segundo as regras da experiência comum e da lógica, não se pode concluir nos termos pretendidos pelos AA.
Embora eles façam significar o embate no beirado e refiram que daí decorre um barulho incomodativo, as indicadas fotografias não documentam tal.
Aliás, a verificar-se um tal barulho e, pois, uma pancada forte da copa dos plátanos no beirado da moradia dos AA., dificilmente o beirado se manteria intacto ao longo dos anos, situação que não foi referenciada pelos AA.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
2.6. Dos factos não provados f) e g).
A decisão recorrida deu então não provado que:
«f) As copas dos plátanos impedem a entrada de luz natural na cozinha e sala do piso inferior da moradia dos requerentes.
g) Por as copas dos plátanos impedirem a penetração solar no lado norte da moradia dos requerentes, as paredes do lado norte estão constantemente húmidas, originando o aparecimento de fungos, manchas esverdeadas e o surgimento de limos no chão, face à constante acumulação de folhagens».
Fundamentou tal nos seguintes termos:
«Quanto ao facto f) da observação do local apenas se pode inferir que, quando muito, as copas das árvores, quando têm folhagem, dificultam a entrada de luz na sala e na cozinha, mas nada mais que isso. Efectivamente, a janela da cozinha nem se quer está virada a norte e, atenta as próprias características, é pouco luminosa mesmo nos meses em que os plátanos estão despidos de folhagem. Quanto à sala, a mesma dispõe de uma única janela que se encontra virada a norte e que, por essa circunstância, recebe luz solar indirecta durante a maior parte do dia, com excepção das primeiras e últimas hora de sol durante o Verão. Nessa medida, não se pode concluir que são as copas das áreas que impedem a entrada de luz natural, dado que a sala, pelas suas próprias características, está pouco exposta à penetração da luz solar»;
Quanto ao facto g), «a decisão (…) assentou no facto de não ter sido possível percepcionar a matéria em questão através da mera observação do local e de não ter sido produzida qualquer outra prova a não ser as declarações dos requerentes, que não assentaram numa razão de ciência minimamente sólida, baseando-se, ao invés, em conjecturas e hipóteses pouco fundamentadas», sendo que «o Tribunal constatou que as paredes se encontram esverdeadas, mas não se pode concluir, sem mais, que a causa derive dos plátanos, por estar em causa um espaço com uma largura inferior a 1 metro (cf. facto provado 13), situado entre o muro e a moradia dos requerentes, com reduzida margem para ventilação, o que, num clima húmido como o da ilha de São Miguel, propicia as condições verificadas no local».
Os AA. entendem que a factualidade em causa deve ser dada como provada, invocando nesse sentido as suas declarações de parte e o depoimento das testemunhas DD e EE, conforme excertos que transcrevem.
Os RR. entendem de manter a decisão recorrida, invocando o Auto de Inspeção e tal prova pessoa, em excertos que também transcrevem.
Vejamos.
Na matéria, este Tribunal da Relação de Lisboa ouviu os excertos indicados a partir do medio studio do citius, designadamente as declarações do A., 26:56 a 31:02 minutos, as declarações da A., 11:37 a 19:30 e 59:18 a 01:01:22, e o depoimento das testemunhas DD, 16:06 a 17:36 minutos, e EE, 02:25 a 07:07 minutos.
Considerou-se igualmente as fotografias 2 a 4, 9, 13 a 18 da petição inicial, 14 e 15 da contestação e 14 a 17 e 25 a 28 do Auto de Inspeção.
Da conjugação de tais elementos de prova, em razão das regras da experiência comum e da lógica, importa concluir como a decisão recorrida na matéria em causa: não resultou provado que «as copas dos plátanos impedem a entrada de luz natural na cozinha e na sala do piso inferior da moradia dos» AA., nem que, por isso, as respetivas «paredes do lado norte estão constantemente húmidas, com aparecimento de fungos, manchas esverdeada e limos no chão».
Conforme se refere na decisão recorrida, é claro que os plátanos «dificultam a entrada de luz», designadamente quando têm a sua folhagem máxima.
Contudo, a exposição a norte, a natureza reduzida dos vãos e a circunstância de a moradia ter sido construída perto do muro dos AA., a cerca de 68 centímetros deste, conforme fotografia 27 do Auto de Inspeção, revelam-se determinantes das dificuldades e deficiências apontadas, não podendo, pois, assacar-se aos plátanos o sinalizado.
Improcede, assim, também nesta matéria o recurso.
2.7. Dos factos não provados i).
O Tribunal recorrido deu aí como não provado que:
«i) Em face do descrito nos pontos a) a g), os requerentes sentem-se nervosos, inquietos e revoltados».
Fundamentou tal nos seguintes termos:
«A decisão sobre o facto i) resultou do facto de os factos a) a g) terem sido dado como não provados (logo, os requerentes não podem experienciar sentimentos relacionados com algo que não resultou demonstrado) e de ter resultado absolutamente claro das declarações dos requerentes que aquilo que realmente perturba o seu estado de espírito é a circunstância de a queda da folhagem os obrigar a limpar constantemente a moradia para acomodar as expectativas dos hóspedes do alojamento local explorado no seu prédio, já que referiram que foi aproximadamente há 10 anos, coincidentemente com a data de o início da exploração do alojamento, que se começaram a agudizar os incómodos causados pelos plátanos».
Os AA. entendem que tal factualidade deve ser dada como provada a partir das declarações dos AA. e do depoimento da testemunha DD, em excertos que transcrevem, sendo que os RR. entendem de manter a decisão recorrida, invocando excertos das declarações dos AA.
Vejamos.
Está em causa o nexo causal entre os pontos a) a g) e os respetivos efeitos na pessoa dos AA.
Ora, não tendo ficado provados tais pontos, conforme exposto, logicamente não resultaram provados os respetivos efeitos na pessoa dos AA., sem necessidade de analisar a prova pessoal e documental produzida, o que sempre seria uma tarefa inútil e, por isso, proibida, conforme referido artigo 130.º do CPCivil.
Em suma, improcede o recurso da decisão de facto, mantendo-se, pois, a decisão de facto recorrida nos seus precisos termos.
*
* *
Em face do exposto, este Tribunal da Relação tem, pois, como provados os seguintes factos:
1) Pela AP. 1998/12/…, mostra-se registada a aquisição, por compra, a favor de AA, casado com BB (aqui Requerentes), do prédio misto sito na Rua 1 Vicente Ferreira, descrito na CRP de Ponta Delgada, freguesia de São Vicente Ferreira, sob o n.º …;
2) Por escritura pública de “Doação” datada de 26.09.2025, JJ e CC (aqui Requeridos) declaram doar a KK e a KK (que o aceitaram), com reserva de usufruto vitalício, o prédio misto sito na Rua 2, descrito na CRP de Ponta Delgada, freguesia de São Vicente Ferreira, sob o n.º …;
3) Mostra-se registado a favor dos Requeridos o usufruto sobre o prédio identificado no ponto 2);
4) O prédio referido no ponto 1) confina a norte com o prédio referido no ponto 2);
5) Os dois prédios estão separados por um muro;
6) No prédio referido no ponto 2 e junto ao muro, existe um caminho de acesso que, no início do seu troço, é feito em betão e tem uma inclinação entre 10 % a 20 %;
7) A cerca de dois terços do caminho existe um sistema de recolha de águas pluviais;
8) No prédio referido no ponto 2, no cumprimento do caminho de acesso, estão plantados 17 plátanos com uma altura não concretamente apurada, mas de pelo menos 12 metros, que dista a cerca de 4 metros do referido muro;
9) Os plátanos foram ali plantados há cerca de 30 anos pelos Requeridos;
10) Os Requerentes construíram uma moradia no prédio referido a 1) no ano de 2000;
11) Os Requerentes apenas habitam no primeiro piso dessa moradia;
12) Ao construírem a moradia elevaram o terreno a uma altura na ordem dos 3,5 metros, por reporte ao muro referido no ponto 5);
13) A moradia dista a menos de 1 metro do muro divisório dos dois prédios;
14) Durante os meses de outubro e os primeiros meses de inverno, os plátanos deitam, anualmente, folhagem que se deposita entre o muro e a moradia edificada no prédio dos Requerentes, nos logradouros e terraços desse prédio, bem como na piscina ali existente, invadindo o skimmer da piscina;
15) Na primavera de cada ano, os plátanos produzem frutos em formato de esfera que são rodeados na base por pelos e libertam pólen que se dispersam com o vento;
16) O piso superior, logradouros, terraços e piscina do prédio dos Requerentes estão afetos, desde o ano de 2017, a alojamento local;
17) Em face do descrito no ponto 14), os Requerentes sentem-se nervosos, inquietos e revoltados.
*
Com relevo para a decisão da causa, considera-se como não provado que:
a) A folhagem libertada pelos plátanos forma matéria orgânica que se acumula nos logradouros do prédio dos Requerentes e causa o surgimento de limos, fungos e erva;
b) Essa matéria orgânica deposita-se, ainda, nas escadas de acesso ao logradouro situado na traseira no prédio dos requerentes, tornando-as escorregadias;
c) O pólen libertado pelos frutos dos plátanos provoca irritabilidade e desconforto diário nos olhos dos Requerentes, bem como episódios frequentes de espirros;
d) As folhagens dos plátanos entopem os canos, tubagens e escoamento de águas pluviais do prédio dos Requerentes, fazendo com que a água entre dentro da sua moradia quando chove mais intensamente, principalmente no piso de cima;
e) As copas dos plátanos embatem nos beirados na moradia dos Requerentes, fazendo ruído.
f) As copas dos plátanos impedem a entrada de luz natural na cozinha e sala do piso inferior da moradia dos Requerentes;
g) Por as copas dos plátanos impedirem a penetração solar no lado norte da moradia dos Requerentes, as paredes do lado norte estão constantemente húmidas, originando o aparecimento de fungos, manchas esverdeadas e o surgimento de limos no chão, face à constante acumulação de folhagens;
h) No caminho de acesso referido no ponto 8), acumulam-se águas que se infiltram no muro que separa os dois prédios, colocando em risco os alicerces da moradia dos Requerentes;
i) Em face do descrito nos pontos a) a g), os Requerentes sentem-se nervosos, inquietos e revoltados.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Os AA. colocam em causa a absolvição do pedido dos RR.
Segundo os AA. estão em causa os seus direitos de personalidade, entendendo os mesmos que a conduta dos RR. coloca em causa os seus direitos à qualidade de vida, saúde, sossego, descanso, bem-estar e conforto do lar, termos em que pretendem a condenação dos «RR. a eliminar os plátanos plantados (…) na parte contígua à casa dos AA. sem prejuízo de fixação de qualquer outra medida que se mostre eficaz à proteção» daqueles direitos.
Vejamos.
1. O direito à integridade pessoal, física e moral, à proteção da saúde e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado constituem direitos constitucionalmente salvaguardados, conforme artigos 25.º, 64.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, respetivamente.
No plano do direito civil, a «tutela geral da personalidade» encontra-se consagrada no artigo 70.º do CCivil, conferindo ao ofendido, em caso de «ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral», o direito de «requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida» e, pois, providências de natureza inibitória ou repristinatória, respetivamente, incluindo providências inominadas.
Como refere Luísa Neto, Código Civil Anotado, volume I, edição Almedina, 2024, página 112, em anotação ao referido artigo 70.º do CCivil, «[o] artigo limita-se a declarar, em termos muito genéricos e muito sucintos, a ilicitude das ofensas ou das ameaças à personalidade física ou moral dos indivíduos, sem descer a minuciosa referência analítica. A delimitação de acordo com as circunstâncias do caso é deixada à lei, à jurisprudência e à doutrina, pelo que são naturalmente admitidas para este efeito providências inominadas, nos termos do processo civil e administrativo».
2. Na situação vertente.
Diversamente do alegado pelos AA., estes não lograram provar, como lhes incumbia, conforme artigo 342.º, n.º 1, do CCivil, que:
(i) A folhagem dos plátanos torna escorregadias as escadas traseiras do prédio dos AA., havendo risco de queda destes, factos não provados a) e b);
(ii) Os pólen dos plátanos provoca irritabilidade e desconforto diário nos olhos dos AA. e episódios frequentes de esbirros, facto não provado c);
(iii) As copas dos plátanos batem nos beirados da casa dos AA., fazendo ruído, facto não provado e);
(iv) As copas dos plátanos impedem a entrada de luz natural na casa dos AA. e tornam esta constantemente húmida, conforme factos provados f) e g);
(v) O descrito de (i) a (iv) cause nervosismo, inquietude e revolta nos AA.
Ou seja, não se provou qualquer ofensa do direito de personalidade dos AA. que cumpra judicialmente salvaguardar.
É certo que os plátanos libertam pólen e deitam folhagem sobre o prédio dos AA., designadamente nos logradouros, terraços e piscina destes, conforme factos provados 14) e 15).
Contudo, tal configura-se ainda como uma decorrência normal da vida em sociedade, sem atingir o patamar da ofensa da personalidade, sendo as relações de vizinhança, designadamente conforme artigos 483.º e 1366.º, n.º 1, do CCivil, extravasam o objeto da presente ação, pelo que não podem aqui ser apreciadas
Em suma, sufraga-se a decisão de direito recorrida, pelo que improcede o recurso de direito dos AA.
3. Em razão de tal desfecho da ação, configura-se prejudicado o demais suscitado, designadamente o decretamento de outras medidas para salvaguarda de alegados direitos de personalidade dos AA., bem como o recurso subsidiário dos RR.
*
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
No caso em apreço a pretensão dos AA. improcede, pelo que as custas do recurso devem ser suportadas por eles.

V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Pela apresentação intempestiva de documentos, condena-se os AA. na multa de uma UC.
As custas do recurso são suportadas pelos AA.

Lisboa, 25 de junho de 2026
Paulo Fernandes da Silva (relator)
Teresa Bravo (1.ª Adjunta)
Arlindo Crua (2.º Adjunto)