Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
615/18.0GABRR.L1-3
Relator: ROSA VASCONCELOS
Descritores: VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
No caso em que a pena de multa tenha sido substituída por trabalho comunitário, com a revogação deste, a pena que imediatamente ressurge é a da multa imposta na sentença condenatória sendo entendido que deve sempre ser concedida ao arguido a possibilidade de efectuar o seu pagamento antes de avançar para a conversão desta em prisão subsidiária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1. Inconformado com o despacho de 20 de Outubro de 2025 que converteu em prisão subsidiária o remanescente da pena de multa em que tinha sido condenado, veio o arguido AA interpor recurso pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine: “que o Tribunal de Primeira Instância diligencie pela: i) audição do arguido (pessoal e presencialmente); ii) elaboração de Relatório Social ao Arguido, nomeadamente, para apuramento da sua actual situação sócio económica; iii) e em conformidade com o que se vier a apurar das requeridas diligências, profira Despacho a decidir sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, bem como, sobre a possibilidade de uma eventual suspensão da execução da pena de prisão subsidiária e quais os moldes dessa suspensão.”
Apresentou as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
1. O Recorrente, foi condenado, por Sentença de 06/09/2022, transitada em julgado em 07/10/2022, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo Art. 203.º, n.º 1 do Código Penal (C.P.), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), no montante global de €500,00 (quinhentos euros).
2. À data da prolação da Sentença proferida (06/09/2022), o Tribunal recorrido, apurou a seguinte factualidade: O arguido é solteiro, é pedreiro e está desempregado. À data dos factos vivia na rua, na condição de sem abrigo e consumia heroína e cocaína. O arguido residiu em casa dos pais, contudo após uma recaída no consumo de estupefacientes, teve que abandonar a mesma. O arguido viveu na rua, como sem abrigo durante 10 anos. Foi consumidor de produtos estupefacientes durante 10 anos. Durante o ano de 2018 esteve internado numa Comunidade Terapêutica. Atualmente é acompanhado no CAT em consulta de psicologia. É também acompanhado no CHBM (Centro Hospitalar Barreiro Montijo) em Psiquiatria. Atualmente encontra-se integrado num apartamento partilhado, com apoio técnico financiado pela Segurança Social. O arguido tem cumprido globalmente as condições do programa social em que se encontra inserido. Demonstra vontade de reorganizar a sua vida, contudo apresenta fragilidades a nível comportamental e emocional. O arguido aufere RSI.
3. Na Sentença proferida considerou-se ainda todo o teor do Relatório Social elaborado pela D.G.R.S.P., datado de 04/04/2022.
4. Por não ter condições económicas para custear o pagamento da multa em que foi condenado, considerando que sobrevivia com a quantia mensal de €189, do Rendimento Social de Inserção, o Recorrente, solicitou ao Tribunal a conversão da pena de multa, no valor de €500,00 (quinhentos euros) em que havia sido condenado, por prestação de trabalho a favor da comunidade.
5. Foi autorizada a substituição da pena de multa em dias de trabalho comunitário, tendo o Tribunal requerido à D.G.R.S.P., a elaboração do respetivo relatório para o efeito.
6. Por referência ao teor do Relatório elaborado pela D.G.R.S.P., foi permitido ao Recorrente, prestar serviço comunitário na entidade, Futebol Clube ….
7. O Recorrente iniciou esse trabalho, em 09/10/2023, e ao qual foi dando cumprimento, à medida da disponibilidade.
8. Foram reportadas algumas anomalias por parte da D.G.R.S.P., tendo sido apresentadas algumas justificações pelo Recorrente, à medida que ia cumprindo o trabalhão comunitário.
9. Através de um requerimento, junto aos autos, o Recorrente informou o Tribunal, daquela que era a sua situação atual, nomeadamente que: já não beneficiava do programa de acompanhamento do Projeto Re-Começar - apartamentos partilhados para pessoas em situação de sem abrigo e, consequentemente, teve que voltar a viver na rua, na condição de SEM ABRIGO, o que lhe estaria a causar dificuldades acrescidas, nomeadamente, no cumprimento de algumas das suas obrigações, de entre as quais, comparência nas consultas hospitalares e de psiquiatria, entre outras.
10. Por Informação de 29/10/2024, a D.G.R.S.P. informou o Tribunal que o Arguido/Recorrente já havia prestado 52 horas de trabalho comunitário, tendo o mesmo reiniciado a execução da medida em 10/07/2023, apresentando uma assiduidade irregular, devido a motivos profissionais - sem prejuízo de a D.G.R.S.P. continuar a envidar esforços, para que o arguido cumpra a medida de forma regular.
11. Por nova Informação da D.G.R.S.P., datada de 10/02/2025, foi informado o Tribunal, de que, apesar de o Arguido/Recorrente já ter cumprido 72 horas de trabalho comunitário, havia deixado de comparecer na entidade respetiva, desde 30/10/2024, sem que tivesse apresentado qualquer justificação para o efeito.
12. Embora notificado para se pronunciar, o Recorrente nada disse, nem por intermédio da sua Defensora Oficiosa, por se desconhecer o paradeiro do mesmo, assim como quais as razões que estariam na base do incumprimento restante, das horas em falta de trabalho comunitário.
13. Após ter sido designada data para a audição do Arguido (08/07/2025), ora Recorrente, o mesmo não compareceu.
14. Embora se considerasse devidamente notificado, em virtude de ter indicado ao Tribunal, a morada da casa dos seus pais, por ser a única morada que tinha, na informação transmitida, pelo Arguido/Recorrente, através de requerimento de 04/03/2024, o mesmo fez questão de informar o Tribunal que, já não beneficiava do programa de acompanhamento do Projeto Re-Começar - apartamentos partilhados para pessoas em situação de sem abrigo, tendo voltado a viver na rua, na condição de SEM ABRIGO.
15. Na nova data designada para a sua audição (29/09/2025) e com recurso a mandados de detenção, o Arguido/Recorrente também não compareceu
16. Fez-se constar da Ata de Audição de Arguido, de 29/09/2025, que: "Consigno que encetado contacto com o Agente BB, a exercer funções da Esquadra da PSP do Barreiro, entidade competente para o cumprimento dos mandados, pelo mesmo foi informado verbalmente, que o arguido é sem abrigo, não tendo logrado chegar a falar com o mesmo. Chegado a falar com a mãe do arguido, a mesma também desconhece o seu paradeiro, não adiantando mais informações a respeito do mesmo." (sublinhado nosso)
17. Após ter sido conferida a palavra à Sr.ª Técnica da D.G.R.S.P. (Equipa Lisboa - Penal - Barreiro), Dr.ª CC, que acompanhou o arguido, a fim de prestar alguns esclarecimentos, das declarações que por si foram prestadas, resultou, nomeadamente, que: fez o acompanhamento (do arguido) desde o início; a sua motivação inicial era uma, mas foi diminuindo; quando comparecia, dizia que ia comparecer, mas ausentava-se; outras vezes dizia que estava a fazer biscates e não podia ir; o último contacto que teve com o arguido foi em 16/10/2024, por telefone; esclareceu ter conhecimento que o mesmo vivia como sem abrigo e que em 10/07/2023, estava numa casa devoluta, perto da Santa Casa da Misericórdia, e depois também, por detrás da escola …, numas barracas existentes, junto ao rio - vd. as declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com inicio pelas 10:48h e termo pelas 10:53h..
18. Foi então proferido o Despacho de que ora se recorre, porquanto: Decidiu o Tribunal, ao abrigo do disposto no Art. 49.º, n.º 1 do Código Penal, converter a pena de multa de 28 dias em 19 dias de prisão subsidiária.
19. Através do Despacho que converteu a pena de multa em que o Recorrente foi condenado, em prisão subsidiária, o Tribunal a quo violou os princípios constitucionais, vertidos nos artigos 29.º, 30.º, 32.º 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, todos eles da Constituição da República Portuguesa.
20. Previamente a ter convertido a pena de multa em prisão subsidiária, o Tribunal, oficiosamente, deveria ter determinado que se procedesse à averiguação do(s) motivo(s) pelo(s) qual(ais) o Recorrente não concluiu o trabalho comunitário e/ou não optou por efetuar o pagamento do remanescente dos dias da pena de multa em que fora condenado.
21. O Tribunal ignorado o facto de o Recorrente viver em condição de sem abrigo, acrescido do facto de, tem tempos, ter tido problemas de consumo de substâncias estupefacientes.
22. O Tribunal entendeu que o Arguido/Recorrente, se encontrava devidamente notificado e nada mais se preocupou em fazer, para tentar encontrar o paradeiro do Arguido, a fim de oportunamente, conseguir ver esclarecidas as razões do incumprimento do remanescente das horas de trabalho comunitário e/ou de falta de pagamento dos dias correspondentes ao pagamento do remanescente da pena de multa.
23. Dos elementos de prova juntos aos autos, é demasiado óbvio, por referência à fraca condição financeira do Arguido/Recorrente, acrescida da sua condição de sem abrigo, que o incumprimento ocorrido pelo Recorrente, não consubstanciaria uma situação dolosa.
24. Previamente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sempre deveria o Tribunal a quo, ter, previamente, solicitado um relatório à Segurança Social/Direção Geral de Reinserção Social, por forma a que tais entidades pudessem averiguar, a efetiva e real situação económico-financeira do Arguido, assim como o local onde o mesmo, atualmente, se poderia encontrar.
25. Após várias tentativas de localização do Arguido/Recorrente, quer em possíveis estabelecimentos prisionais, quer em diversas Instituições, logrou-se agora apurar, que o mesmo, se encontra, desde 17/10/2025, em regime interno e totalmente gratuito, na Associação …, a realizar um tratamento de reabilitação de toxicodependência e que não aufere qualquer tipo de remuneração, conforme declaração comprovativa que se anexa, emitida pela referida Associação …, em 11/11/2025.
26. Se o Tribunal tivesse tido a preocupação de apurar que o Recorrente, não dispunha de condições para concluir as horas remanescentes de trabalho comunitário, assim como de meios económicos, que lhe permitissem efetuar o pagamento do remanescente dos dias de multa correspondentes, por referência ao teor do que viesse a constar de um eventual Relatório Social que viesse a ser realizado pela D.G.R.S.P., sempre poderia/deveria suspender a pena de prisão subsidiária, por um período entre 1 a 3 anos, mediante a subordinação ao cumprimento de deveres ou regras de conduta por parte do Arguido, em conformidade com o que resulta do disposto no artigo 49.º, n.º 3 do C.P. - artigo este, violado pelo Tribunal recorrido.
27. No Despacho recorrido, que determinou a conversão dos remanescentes 28 dias de multa em prisão subsidiária, o Tribunal a quo, sempre deveria ter feito constar - desde que, assim, o tivesse considerado provado -, que o Recorrente agiu com culpa e que, apenas, não cumpriu as horas de trabalho comunitário e/ou não pagou a multa em que foi condenado, pelo simples facto de não o ter querido fazer!!!
28. Dos elementos de prova juntos ao processo (nomeadamente, Sentença proferida, informações da D.G.R.S.P., informação constante do Auto de Audição de Arguido, de 29/09/2025), permitem apurar que o Recorrente vive como sem abrigo e consequentemente, é desempregado.
29. O Tribunal recorrido, com a sua atuação, também violou o disposto no artigo 55.º do C.P..
30. Previamente à conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, o Tribunal a quo, sempre deveria ter efetuado mais diligências que se reputassem necessárias, numa tentativa de conseguir que que o Recorrente fosse ouvido, previamente a decidir converter a multa em prisão, por forma a que pudesse perceber a motivação que esteve na origem da falta de pagamento da multa, e se fosse caso disso, sempre deveria ter feito uma advertência ao Arguido.
31. O Tribunal a quo, deveria ter fundamentado, de forma adequada, a decisão por si tomada, no sentido de ter convertido a pena de multa em pena de prisão subsidiária, nomeadamente, tendo logrado obter prova bastante, no sentido de o Arguido/Recorrente, terá agido com culpa, acrescido do facto de ter podido cumprir as horas de trabalho comunitário e/ou pagar o que seria o correspondente ao remanescente dos dias de multa em que foi condenado, sem que o tivesse feito, apenas porque não querer.
32. O Tribunal não apurou convenientemente e acima de tudo, com certeza absoluta, se, o Arguido/Recorrente, após a condenação: i) se colocou intencionalmente, em condições de não poder trabalhar, ii) se recusou sem justa causa trabalhar, ou até iii) se infringiu grosseiramente os deveres decorrentes da pena, ou iv) se estaria em condições económicas de pagar o remanescente dos dias de multa.
33. Das informações juntas aos autos, resulta claramente que o Arguido/Recorrente é sem abrigo e consequentemente, desempregado.
34. Não tendo o Tribunal recorrido, fundamentado devidamente, a sua decisão de converter a falta do cumprimento do trabalho comunitário e consequente, conversão do remanescente da pena de multa, anteriormente aplicada, em prisão subsidiária, o Tribunal recorrido merece censura, nessa matéria.
35. Tenha-se em consideração o teor do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/01/2018 (Processo n.º 212/10.9GFSTB-A.E1 - Relator: João Amaro).
36. O Tribunal recorrido não se preocupou em tentar fazer diligências adicionais no sentido de tentar apurar o paradeiro do Recorrente (com exceção de ter mandado emitir mandados de detenção, para uma morada onde bem se sabia que o Arguido, efetivamente, ali não residia), previamente à conversão do remanescente da pena de multa em dias de prisão.
37. O Tribunal recorrido, limitou-se a proceder à conversão da pena de multa em que fora condenado, em pena de prisão subsidiária.
38. O Tribunal, bem sabia, através dos elementos/informações juntas aos autos, que o Arguido/Recorrente, vivia e condições de sem abrigo.
39. O Tribunal recorrido, oficiosamente, deveria ter providenciado por proceder à averiguação da situação sócio-económica do Arguido/Recorrente (o que não fez!), e às demais tentativas de localização do seu paradeiros, quer em eventuais estabelecimentos prisionais, quer em centros de reabilitação/recuperação para toxicodependentes, por forma a que pudesse apurar se o mesmo tem, ou não, capacidade económica, para conseguir os meios financeiros, para que pudesse ter concluído o trabalho comunitário e/ou pago a pena de multa em apreço nos autos.
40. Há agora a informação, por declaração agora junta aos autos, que, o Arguido/Recorrente. se encontra, desde 17/10/2025, em regime interno e totalmente gratuito, na Associação …, a realizar um tratamento de reabilitação de toxicodependência e que não aufere qualquer tipo de remuneração. conforme declaração comprovativa que se anexa. emitida pela referida Associação … em 11/11/2025.
41. Caso o Tribunal recorrido tivesse feito diligências no sentido de apurar que, o não cumprimento dos restantes dias de trabalho comunitário e/ou do pagamento da pena de multa não pode ser imputável ao Arguido/Recorrente, nomeadamente por falta de condições económicas, parece-nos, que, o não pagamento da multa, não lhe poderia pois ser imputável e em consequência, o Tribunal não poderia converter a pena de multa em prisão subsidiária.
42. Antevendo a possibilidade de o Tribunal, poder vir a dizer, que, sempre caberia ao Arguido/Recorrente, vir invocar tal factualidade, deve pois, ter-se em consideração, o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/01/2018 (Processo n.º 212/10.9GFSTB-A.E1).
43. O Tribunal, poderia/deveria ter efetuado diligências adicionais, tentando localizar o Recorrente, para que o pudesse interrogar, no sentido de perceber, os motivos que estiveram na origem de não ter acabado o trabalho comunitário e/ou de não ter pago a quantia que seria equivalente aos dias de multa em falta.
44. O Tribunal não apurou as razões do incumprimento e nem sequer a sua atual condição sócio-económica.
45. Impõe-se que o Tribunal venha a apurar a atual situação sócio económica do Recorrente, nomeadamente, por que motivo não concluiu o trabalho comunitário e se, continua desempregado ou não, e em caso afirmativo, há quanto tempo, por forma a que esteja impedido de pagar o correspondente aos remanescente dos dias de multa ainda em falta.
46. Neste momento, e por diligências que não foram feitas pelo Tribunal, o Tribunal já tem conhecimento que, o Arguido/Recorrente, se encontra, desde 17/10/2025, em regime interno e totalmente gratuito. na Associação … a realizar um tratamento de reabilitação de toxicodependência e que não aufere qualquer tipo de remuneração, conforme declaração comprovativa que se anexa, emitida pela referida Associação …, em 11/11/2025.
47. Impõe que, a Sentença recorrida seja revogada e, à semelhança do que consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/01/2018 (Processo n.º 212/10.9GFSTB-A.E1), e: “(...) E, em jeito de síntese: 1.º - O tribunal a quo deve proceder à audição do arguido (pessoal e presencialmente), para, por um lado, aquilatar do motivo ou motivos que o impediram de pagar a multa em que foi condenado, e, por outro lado, para avaliar da vontade do arguido relativamente à forma de cumprimento futuro da pena de multa em causa. 2.° - O tribunal a quo deve determinar a elaboração de relatório social para, por um lado, apurar as razões do não pagamento da multa em questão, e por outro lado, para tomar conhecimento da situação pessoal, financeira e económica do arguido. 3.º - Depois da realização de tais diligências, deve o tribunal pronunciar-se sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (por decisão fundamentada em termos substantivos), a culpa do arguido, deve o tribunal ponderar a possibilidade de execução da pena de prisão subsidiária (suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta), nos termos do preceituado no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal (...).”
48. Foram violadas as disposições constantes dos arts. 29.º, 30.º, 32.º 202.º, n.º 2 e 205.º, todos da C.R.P..
49. Foram também violadas as disposições constantes dos arts. 43.º, 49.º, n.º 3, 55.º e 56.º - todos estes do C.P., uma vez que não foram respeitados e cumpridos os pressupostos dos referidos artigos, previamente a que fosse convertida/revogada a decisão que possibilitou o Recorrente cumprir a pena de multa mediante prestação de trabalho comunitário, com a consequente conversão do remanescente dos dias de multa (28 dias) em dias de prisão subsidiária (19 dias).
(…).”
2. O Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência. Apresentou as seguintes conclusões:
“(…)
1. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 49º do CP e 489º a 491º A do CPP, o regime de execução da pena de multa segue um determinado «iter» sequencial: desde logo, o pagamento voluntário (que deve ser feito no prazo de quinze dias contados da data da notificação para o efeito, de acordo com o preceituado no art. 489º 2 CPP); a execução coerciva patrimonial que está regulada no art. 491º do CPP, ou o cumprimento da prisão subsidiária, reduzida a dois terços, caso não haja cumprimento voluntário, nem coercivo. Em todo o caso, o cumprimento voluntário incluí o pagamento deferido, o pagamento em prestações e a prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo que todas estas modalidades devem ser requeridas no prazo de quinze dias do citado art. 489º do CPP. A prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser levada a cabo se o requerer o condenado, no aludido prazo ou antes de entrar em incumprimento, dependendo de apreciação judicial, por imposição do art. 490º do CPP.
2. No caso sub judice, o arguido foi condenado numa pena de multa, tendo requerido a substituição da mesma por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 48º nº1 do Código Penal, o que foi deferido por despacho judicial datado de 15/09/2023, que determinou a substituição da pena de 100 dias de multa aplicada ao arguido, por 100 horas de trabalho a favor da comunidade.
3. Por despacho de 15/05/2024 foi determinado que o arguido deveria cumprir o remanescente das horas de trabalho que haviam sido determinadas em substituição da pena de multa e que a DGRSP deveria comunicar aos autos eventuais novos incumprimentos do arguido.
4. Veio a DGRSP informar os autos, em 10/02/2025, que o arguido havia prestado apenas 72 horas de trabalho a favor da comunidade, tendo deixado de comparecer na entidade beneficiária de trabalho desde o dia 30/10/2024, não tendo informado o que quer que fosse, nem justificado a sua ausência.
5. Notificado o arguido para se pronunciar acerca dos incumprimentos, o mesmo nada disse.
6. Designada data para audição do arguido, o mesmo não compareceu, sendo que foram emitidos mandados para uma segunda data, que resultaram negativos.
7. O que toda a tramitação processual revela é que, antes de ter sido tomada a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tanto o arguido, como a sua Defensora, foram notificados para se pronunciarem em conformidade.
8. Tais notificações foram feitas de forma regular, válida e eficaz, até porque a notificação efetuada ao arguido foi dirigida e recebida na morada do mesmo que consta do TIR e nunca foi impugnada a sua regularidade. Nada disseram, nem requereram qualquer diligência probatória, nem juntaram meios de prova ou apresentaram argumentos de facto ou de direito adequados a evitar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, imposta na decisão recorrida.
9. A questão colocada pelo recorrente é, assim, a de saber se deveria ter sido convocado para comparecer pessoalmente no Tribunal, a fim de ser ouvido sobre as razões do incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade.
10. Na medida em que a substituição de uma pena de multa por prisão subsidiária tem por efeito imediato a privação da liberdade individual do condenado, não pode colocar-se qualquer dúvida acerca da imperiosa necessidade de lhe ser assegurada a possibilidade de se pronunciar antes de ser tomada qualquer decisão sobre o não pagamento da multa e eventual conversão da multa em prisão.
11. A omissão desta formalidade importa a nulidade insanável a que alude o artigo 119.º alínea c), porque pretere de forma intolerável, o direito de audição do arguido consagrado no art. 61º nº 1 al. b) e pode ser conhecida em sede de recurso, nos termos do art. 410º nº 3, todos do CPP.
12. Com efeito, o citado art. 61º nº 1 al. b) reconhece especialmente ao arguido, em qualquer fase do processo, e salvas as exceções da lei, o direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete, o que constituí uma das manifestações do direito ao contraditório genericamente previsto no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP e no art. 6º § 1º da CEDH, o qual, por seu turno, é um dos princípios estruturantes das garantias de defesa do arguido e do direito a um processo justo e equitativo (cfr., nesse sentido, além de outros, os Acs. da Relação de Guimarães de 09.01.2017, proc. 1889/07.8TAGMR.G1, de 03.12.2018, proc. 733/09.6PBGMR.G1 e de 14.10.2019, proc. 1163/17.1T9VCT.G1; Acs. Relação de Coimbra de 25.06.2014, proc. 414/99.7TBCVL-B. C1, de 20.04.2016, proc. 210/11.5TAPBL.S1; Acs. Relação de Évora de 03.02.2015, proc. 252/12.3GBMMN.E1, de 23.01.2018, proc. 212/10.9GFSTB- A.E1 e Acs. Relação de Lisboa de 14.02.2018, Proc. Nº 210/15.6PESNT.L1-3, de 29.10.2019 processo 315/15.3PASNT.L1., in http://www.dgsi.pt; Ac. da Relação de Coimbra de 11.09.2019, proc.31/15.6IDCTB.C2, ttps://blook.pt/caselaw/pt/trc/578236/).
13. Mas não existe nenhuma norma legal expressa que imponha a audição presencial do arguido sobre o incumprimento da pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, ou seja, sobre os motivos do não cumprimento regular das horas de trabalho, previamente ao despacho que determina o cumprimento da prisão subsidiária.
14. E tal não se deve a qualquer lacuna da lei, mas a opções claras do legislador que se prendem quer com a configuração do princípio do contraditório, no confronto com outros princípios igualmente relevantes para a administração da Justiça Penal, como é o caso dos princípios da celeridade e economia processuais e, ainda, na diferenciação quer quanto à sua natureza e efeitos, quer quanto ao grau de intromissão no direito à liberdade individual que o legislador português assumiu quanto a penas de multa e penas de prisão.
15. A exigência constitucional de um processo equitativo, constante do artigo 20º nº 4 da CRP postula a «efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas» (Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, p. 192).
16. Assim, a aplicação do princípio do contraditório implica, forçosamente, a igualdade de tratamento e de oportunidades de oposição e defesa a todos os intervenientes processuais, o que, adaptado ao processo criminal, significa a obrigatoriedade de que à acusação e defesa seja dado conhecimento e assegurada a real possibilidade de se pronunciarem sobre o promovido pela parte contrária e sobre a prova por ela produzida.
17. Em suma, na criação de condições de «reciprocidade dialética» entre a acusação e a defesa, aptas a que todos os sujeitos processuais possam contribuir de forma decisiva para a decisão final do processo (Maria João Antunes, «Direito ao silêncio e leitura, em audiência, das declarações do arguido», Sub Judice, n.º 4, 1992, p. 25).
18. «O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deva chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.
19. «É que (...) o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º nº 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2000, publicado no Diário da República 2a série, de 7 de novembro de 2000. No mesmo sentido, acórdão do TC n.º 279/2001, em www.tribunalconstitucional.pt).
20. «A ideia de processo equitativo e leal (due process of law) exige, não apenas um juiz independente e imparcial - um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio e acima de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência - como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça. Criando-se uma situação de “indefensão”, a sentença só por acaso será justa» (Acórdão do TC nº 404/87, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 10.º, pp. 391 e segs.).
21. O núcleo essencial do contraditório reconduz-se, pois, à exigência de que «nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar», pois que, «não se garante uma defesa efetiva se não houver possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação» (Acórdãos do TC nºs 434/87, 172/92 e 372/2000, 279/2001, em www.tribunalconstitucional.pt e Acórdão do TC nº 367/2014, Diário da República n.º 230/2014, Série II de 27.11.2014).
22. Adaptado este princípio do contraditório ainda mais especificadamente à prolação de decisões interlocutórias que não sejam de mero expediente, resulta assim, que as mesmas não podem ser tomadas sem que o sujeito processual contra quem possam vir a ser proferidas tenha real oportunidade de influenciar o conteúdo e o sentido das mesmas, apresentando argumentos de facto e de direito, produzindo provas e requerendo diligências probatórias que entenda pertinentes e relevantes e contraditando os argumentos e as provas apresentados pela parte contrária.
23. É, precisamente, para esse efeito, que o art. 61º nº 1 do CPP concretiza o conteúdo material do estatuto do arguido, no que respeita ao catálogo de direitos instrumentais do direito de defesa.
24. Assim, se o direito de presença nos atos processuais que respeitem ao arguido previsto na al. a) é instrumental do exercício do contraditório e do direito de defesa, o mesmo tem de dizer-se do direito do arguido a ser ouvido ou seja, a pronunciar-se antes de ser tomada uma decisão que direta e pessoalmente o afete, a que se refere a al. b).
25. Ambos têm a virtualidade de assegurar o pleno exercício de tais direitos e esse exercício não tem necessariamente que consistir numa audiência pessoal e oral até porque, por regra, o direito a ser ouvido para exercer o contraditório satisfaz-se com a pronúncia por escrito através de intervenção processual do defensor (cfr. neste sentido, Henrique Gaspar no Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, págs. 209 e segs., em anotação ao artigo 61º do CPP).
26. Só assim não será, quando a lei dispuser expressamente em sentido diverso, o que está em sintonia com o princípio consagrado no art. 9º do Código Civil e aplicável em todos os ramos de Direito, de que o legislador, não só soube exprimir corretamente o seu pensamento na letra da lei, como adotou as soluções jurídicas mais acertadas.
27. Ora, o procedimento instrutório no qual se inclui a audição prévia e pessoal, nos moldes estabelecidos no nº 2 do art. 495º do C.P.P., só está previsto para o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão e, por remissão do art. 498º nº 3 do mesmo diploma, para a execução pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
28. Para a omissão do cumprimento voluntário da pena de multa, ou para impossibilidade da sua cobrança coerciva e consequente conversão em prisão subsidiária, ou para a substituição da multa por dias de trabalho, regem os arts. 489º a 491º A do CPP.
29. E em nenhuma destas normas se impõe sequer o exercício do contraditório pelo arguido quanto à eventualidade de a pena de multa que lhe foi aplicada ser convertida em prisão subsidiária, muito menos que tal direito tenha de materializar-se numa audição presencial.
30. Ora, se o legislador a previu para a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena ou para o agravamento da duração e condições dessa suspensão em caso de incumprimento dos deveres e regras de conduta ou do regime de prova, se a previu também para a suspensão provisória, revogação, extinção e substituição da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade, que, face aos pressupostos vertidos nos arts. 58º e 59º do CP é também uma medida de substituição de penas de prisão até dois anos e não fez o mesmo para o incumprimento da pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, tal constatação associada à regra geral de que o contraditório se exerce por intermédio do Defensor, através de intervenção no processo, em peças escritas, com argumentos factuais e jurídicos e diligências ou meios de prova, permite alicerçar a conclusão de que tal corresponde a uma opção deliberada, por parte do legislador de não incluir na obrigatoriedade de audição prévia presencial do condenado a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
31. De resto, em atenção à diferente natureza e gravidade das sanções penais privativas e não privativas da liberdade, justifica- se que assim seja.
32. A pena de multa, mesmo depois de convertida em prisão, nos termos do art. 49º nºs 1 ou 3 do CP, não perde a sua natureza de medida não privativa da liberdade, pois que a prisão subsidiária é apenas um meio coercivo de cumprimento da pena de multa em que o arguido foi condenado - não uma pena de substituição. Em contrapartida, a suspensão de qualquer pena não é em si uma pena autónoma ou de natureza diferente, é apenas uma específica forma de cumprimento da pena a que se refere - uma pena de prisão suspensa na respetiva execução é, ainda e sempre, uma pena privativa da liberdade na medida em que não existe pena de suspensão seja do que for que não seja por referência à pena de prisão.
33. A suspensão é sempre sujeita às condições resolutivas previstas no art. 56º als. a) e b) do CP, ou seja, a prática de crimes, em circunstâncias tais que revelem a frustração das finalidades da suspensão da execução da pena e/ou a infração culposa dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, de forma repetida ou grosseira, que demonstre o fracasso do juízo de prognose favorável que subjaz ao instituto, ou seja, de que que a simples censura da sua conduta e a ameaça da pena são suficientes para que ele não volte a cometer crimes e para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção da criminalidade.
34. A pena de multa, podendo ser cumprida voluntariamente em diversas formas, incluindo o trabalho que não é a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, pois é ainda e sempre a pena de multa, só será convertida em prisão como última ratio e, ainda assim, mantendo sempre o condenado a possibilidade de se eximir à privação da sua liberdade, efetuando o pagamento.
35. Não são, pois, comparáveis em termos de gravidade, as consequências do despacho de revogação da suspensão da execução da pena, ou de revogação da substituição da prestação de trabalho a favor da comunidade e as da decisão que converte a multa em prisão subsidiária, desde logo, por referência à faculdade prevista no nº 2 do art. 49º do C. Penal.
36. Assim sendo, sem colocar minimamente em crise, de harmonia com os princípios gerais do contraditório e das garantias de defesa do arguido consagrados nos arts. 20º nº 1 e 4 e 32º nºs 1 e 5 da CRP e com o direito de audição do arguido previsto no art. 61º nº 1 al. b) do CPP, que a conversão em prisão subsidiária de uma pena de multa não pode, nem deve ser decidida sem que antes seja dada ao arguido a oportunidade de a contraditar, quer invocando factos e argumentos jurídicos, quer juntando e requerendo as provas que entender necessárias e forem consideradas pertinentes, essa audição ou oportunidade de exercício do contraditório cumpre-se de forma plena, com a notificação por via postal simples ao arguido e também ao seu Defensor da promoção do Mº.Pº., nesse sentido, ou com a informação de existe a hipótese de essa conversão vir a ser ordenada e com o convite expresso para que exerça os seus direitos de defesa e oposição, sem qualquer necessidade de audição presencial.
37. A verdade é que o arguido só voltou a manifestar algum interesse pelo presente processo, quando viu convertida em prisão, a pena de multa em que havia sido condenado, não obstante lhe terem sido dadas reais oportunidades de contraditar tal decisão, através das notificações com menções expressas ao tema do incumprimento das horas de trabalho a favor da comunidade e da possibilidade de conversão da pena de multa em prisão, tendo sido, pois, salvaguardados os direitos de defesa e o exercício do contraditório antes de se decidir pela conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária.
38. A douta decisão judicial recorrida não violou qualquer disposição legal, nem merece censura, devendo ser integralmente mantida.
(…).”
4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal acompanhou os fundamentos da resposta do Ministério Público na 1a Instância, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código Processo Penal). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso, se existentes.
No caso, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente importa apreciar da regularidade do despacho recorrido por violação do contraditório e por omissão de diligências.
III. Fundamentação.
Vejamos o teor do despacho recorrido.
“(…)
Nos presentes autos foi o arguido AA condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de EUR 5,00 (cinco euros), perfazendo um total de EUR 500,00 (quinhentos euros), pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, sentença que transitou em julgado em 07/10/2022.
Requereu o condenado a substituição da pena de multa por trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal, tendo sido decidido por despacho datado de 15/09/2023, substituir a pena de 100 dias de multa aplicada ao arguido, por 100 horas de trabalho, a ser prestado conforme relatório da DGRSP.
Por despacho datado de 15/05/2024 foi determinado que o condenado deveria cumprir o remanescente das horas de trabalho que haviam sido determinadas em substituição da pena de multa, devendo a DGRSP comunicar aos autos eventuais novos incumprimentos.
No relatório datado de 10/02/2025, com a referência citius 41900240, veio a DGRSP informar que o arguido prestou o total de 72 horas, não comparecendo na entidade beneficiária do trabalho desde o dia 30/10/2024, não tendo informado, nem justificado a sua ausência.
Notificado para se pronunciar acerca dos incumprimentos, o arguido nada disse.
O Ministério Público promoveu a revogação da pena substitutiva aplicada nos presentes autos e, consequentemente, o cumprimento do remanescente da pena de multa, que corresponde a 28 dias de multa, efetuado o desconto das 72 horas de trabalho cumpridas, no valor diário de 5,00 EUR, o que perfaz o montante de 140,00 EUR (cento e quarenta euros).
Foi designada data para a audição do arguido que não compareceu.
Foram emitidos mandados para uma segunda data que resultaram negativos.
Apreciando:
Como resulta do disposto no artigo 59.º, n.º 2, do Código Penal, o Tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade se o agente após a condenação se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; recusar sem justa causa a trabalhar, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena; ou, ainda, cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar assim que as finalidades da pena não puderam ser alcançadas. Mais se determina ser correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º, também do Código Penal, o qual estatui que a pena é declarada extinta, quando não hajam motivos que importem a sua revogação.
Tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência que a decisão acerca da suspensão da pena deve ser precedida da audição do condenado nos termos do artigo 495.º do CPP.
No entanto, a jurisprudência também tem defendido que nos casos em que tal audição se mostra impossibilitada por culpa do arguido, nomeadamente pelo facto de não comparecer na data agendada, ausentar-se da morada do TIR e o Tribunal, após encetar diligências, não conseguir apurar o paradeiro do arguido, tal contraditório poderá ser exercido por escrito na pessoa do seu ilustre mandatário/defensor.
Nesse sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.2024, processo n.º 38/13.8SWLSB-C.L1-5:
“I- A revogação da suspensão da execução da pena de prisão é o culminar de todo um procedimento legal destinado a assegurar uma decisão materialmente justa e ajustada às reais circunstâncias a considerar, em que avulta a audição do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, nos termos do art. 495º/2 do Código de Processo Penal.
II- A obrigatoriedade de audição prévia do condenado antes da decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, emanação do princípio do contraditório consagrado no art. 32º/5 da Constituição da República Portuguesa, constitui uma concretização do direito geral do arguido de «ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete», consagrado no art. 61º/1, b) do Código de Processo Penal.
III- Nessa audição, poderá o condenado, de viva voz, contraditar ou confirmar o que resulta dos elementos encaminhados para o processo relativos à infração cometida, elucidar o Tribunal acerca do circunstancialismo em que prevaricou - cometendo novo crime, ou violando deveres ou regras de conduta -, apresentando as suas razões e explicações, habilitando desse modo o Tribunal a ajuizar, ponderadamente, se as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
IV- Situações há em que se mostra inviável proceder à audição do condenado por razões que lhe são imputáveis, por exemplo, porque faltou injustificadamente à diligência agendada ou porque se Processo Comum (Tribunal Singular) ausentou da morada constante do termo de identidade e residência, não sendo conhecida a sua nova morada, pesem embora as diligências do Tribunal em ordem a assegurar essa audição.
V- Nesses casos, sob pena de manipulação e paralisia do sistema de justiça por vontade do condenado, há que considerar assegurado o exercício do contraditório através do respetivo Defensor.
VI- Exigindo a lei que o contraditório se exerça na sua expressão máxima de audição presencial, frustrada esta é ainda possível garanti-lo na sua expressão mínima, de audição através de defensor, sem perder de vista que este «exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido», conforme estatui o art. 63º/1 do Código de Processo Penal”
Entendimento este que sufragamos também para o caso dos autos.
In casu verifica-se estarmos perante uma impossibilidade de audição presencial do arguido imputada única e exclusivamente ao mesmo, quer por não ter comparecida às audições agendadas, quer por ter se ausentado da morada do TIR sem comunicar ao Tribunal aquela alteração, não sendo possível - apesar das diligências encetadas.
Ora, a prestação de trabalho prevista no artigo 48.º CP constitui uma forma de cumprimento da pena de multa, a requerimento do arguido.
Trata-se de uma pena substitutiva da pena de multa, com a especificidade de ser aplicada a requerimento do condenado, implicando uma consequente modificação da condenação.
“Incumprindo o condenado, culposamente, os dias de trabalho a cuja prestação voluntariamente se obrigou, cumprirá prisão subsidiária da pena de multa pelo tempo correspondente a dois terços (artigo 49.º, § 4.º, 1.a parte CP (ac. TRL, de 21.11.2023, processo n.º 1914/16.1T9TMR- A.E1, disponível em www.dgsi.pt).
No caso concreto, o arguido incumpriu com as horas de trabalho, não justificou o seu incumprimento e não compareceu à audição de condenado, alheando-se completamente ao cumprimento da pena em causa.
Ora, uma vez que o condenado cumpriu 72h de trabalho as mesmas equivalem a 72 dias de multa (cf. artigo 58.º, n.º 3 ex vi artigo 48.º do CPP.
Assim, subsistem 28 dias de multa à taxa diária de €5,00 totalizando €140,00.
Desta feita, face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, converto a pena de multa de 28 dias em 19 dias de prisão subsidiária.
Notifique, advertindo de que pode, a todo o tempo, evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando (no todo ou em parte - em razão da medida do que cumpriu), a multa em que foi originariamente condenado, uma vez que a prisão subsidiária tem natureza de pena de constrangimento.
(…).”
Apreciando.
O artigo 48.º do Código Penal dispõe que:
“1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 58º e no nº 1 do artigo 59º.”
Por sua vez o artigo 49º do mesmo código dispõe que:
1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º.
2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4. O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.”.
No caso, o arguido requereu e foi-lhe deferida a substituição da pena de multa por dias de trabalho comunitário, prestando1 72 das 100 horas de trabalho a que se vinculou e deixando de o fazer definitivamente no dia 30/10/2024, sem ter apresentado qualquer justificação.
Ao contrário do não pagamento de uma multa, o não cumprimento de trabalho comunitário não pode ser justificado com a circunstância do arguido viver em situação de carência económica e de sem abrigo, situação que, no caso, até fundamentou o pedido de substituição da multa imposta por trabalho, conforme resulta do seu requerimento de 13 de Outubro de 2022.
Acresce que, sempre se impunha ao arguido informar a DGRSP ou o Tribunal de alguma dificuldade no cumprimento da obrigação assumida,2 o que o mesmo não fez por nenhum meio limitando-se a, sem qualquer justificação, abandonar a prestação de trabalho. Nessa medida, tem razão o Tribunal a quo ao considerar culposo o respectivo incumprimento que mais demonstra total desconsideração pela condenação imposta3 e desinteresse pela oportunidade concedida de expiar a pena do modo que lhe era mais favorável, como resulta claro do alegado no ponto 17. das conclusões transcritas supra, nas quais se refere o afirmado pela técnica da DGRSP quanto à falta de motivação do arguido para cumprir o trabalho imposto.
Mostrando-se documentada a situação pessoal e económica do arguido e tendo sido ouvida a técnica da DGRSP, nada mais havia a diligenciar por parte da Senhora Juíza, mostrando-se desnecessária a elaboração de novo relatório social, tanto mais que o Tribunal a quo não pôs em causa a alegada - e documentada nos autos - situação de indigência do recorrente.
Também não tem razão o recorrente no que respeita à alegada obrigatoriedade da sua audição presencial previamente à conversão em prisão subsidiária do remanescente da multa que não foi cumprida através de trabalho comunitário. Vejamos.
Ao prever, no n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal, como aplicável à substituição de multa por trabalho, o disposto no n.º 1 do artigo 59.º do mesmo código, o legislador afastou a aplicabilidade do regime da revogação da pena de prestação de trabalho que consta do n.º 2 do mesmo artigo 59º. e, em consequência, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 495.º, do Código de Processo Penal, ex vi do seu artigo 498º, nº 3. O procedimento previsto neste n.º 3 será aplicável “(…) tão somente às situações de substituição da prisão pela efectiva pena de trabalho comunitário (…)” e não quando esteja em causa, como é o caso, o incumprimento de trabalho comunitário resultado de substituição de uma pena de multa.4
Impondo-se sempre que seja dada possibilidade ao arguido de se pronunciar, no caso, não se impunha que o fosse através da sua audição presencial, nos termos do disposto no artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, não se verificando qualquer nulidade.
Ou seja, o princípio do contraditório (artigo 32º, nº 5, da CRP) é suficientemente acautelado através da notificação ao arguido respectivo defensor.
De todo o modo sempre se refere que o Tribunal a quo até diligenciou pela audição presencial, chegando a emitir mandados de detenção para o efeito, podendo imputar-se ao arguido a sua não realização, como bem se refere no despacho recorrido, não se vislumbrando de que modo é que o procedimento garantístico adoptado possa ter violado as normas dos artigos 20.º, 30.º, 32.º, 202º, n.º 2, 204º e 205º, todos da Constituição da República Portuguesa.
De todo o modo, importa conhecer de uma outra e prévia questão.
Certamente por antecipar que o remanescente da original pena de multa não viesse a ser paga, o Tribunal a quo procedeu, num único passo, à revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade e à imediata conversão do remanescente da multa por prisão subsidiária, argumentando5 que o arguido pode obstar à prisão pagando a multa. A verdade é que com a revogação da prestação de trabalho comunitário, a pena que imediatamente ressurge é a de multa imposta na sentença condenatória, sendo entendido que deve sempre ser concedida ao arguido a possibilidade de efectuar o seu pagamento. Foi isso, aliás, o promovido nos autos pelo Ministério Público6.
Assim, e por ser entendido tratar-se de questão de conhecimento oficioso, terá de se revogar o despacho recorrido - embora com fundamento diverso do alegado -, determinando a prolação de um outro que, mantendo a revogação da prestação do trabalho comunitário, ordene a notificação do arguido para proceder ao pagamento do remanescente da multa. Será então a subsequente actuação deste a determinar o que se seguirá.

IV. Dispositivo.
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em revogar o despacho recorrido, determinando a prolação de um outro que, mantendo a revogação da prestação do trabalho comunitário, ordene a notificação do arguido para proceder ao pagamento do remanescente da multa.
Sem custas.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelas signatárias - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).

Lisboa, 18 de Março de 2026.
Rosa Vasconcelos
Sofia Rodrigues
Cristina Isabel Henriques
_______________________________________________________
1. Ainda que com problemas de assiduidade, como consta da informação da DGRSP.
2. Como, aliás, tinha anteriormente feito a 4 de Março de 2024 através de requerimento apresentado pela Ilustre Defensora.
3. Por sentença de 6 de Setembro de 2022.
4. No mesmo sentido veja-se, por todos, o acórdão do TRC de 12 de Julho de 2023 proferido no processo n.º 125/16.0T9SEI-A.C1, bem como a jurisprudência aí citada.
5. E é verdade, compreendendo-se bem o sentido prático da decisão.
6. Como consta do despacho recorrido.