Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3234/24.9T9LRS-A.L1-9
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
MENOR
RECUSA A DEPOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator)
I. O suspeito não constituído arguido, nos termos do artº 401, nº 1, al. d), 2ª parte do C.P.P., tem legitimidade para recorrer do despacho que indeferiu nulidade por si arguida de declarações para memória futura prestadas, porquanto, havendo a possibilidade de, em face da prova recolhida, poder vir a ser deduzida contra si acusação, despacho de pronúncia e a final condenação, o despacho recorrido pode afetá-lo nos seus direitos, designadamente, nos seus direitos de defesa.
II. A nulidade prevista no artº 132º, nº 2 do C.P.P. é causada pela falta de advertência de que a testemunha se pode recusar a depor e não por não ter ocorrido uma mais pormenorizada explicação das consequências do seu depoimento para o ascendente suspeito.
III. Em se tratando de menor de reduzida idade, aquela advertência e a explicação da seu significado deve ser feita em linguagem muito simples e com o emprego de termos adequados à sua idade, sendo essencial, apenas, que a testemunha saiba que se pode recusar livremente a depor e, portanto que, fazendo-o, nada lhe acontecerá.
IV. A consagração legal da recusa legítima a depor (como testemunha) por parte dos filhos, em processo crime em que os pais são arguidos ou suspeitos, constitui uma restrição à descoberta da verdade e, consequentemente à realização da justiça, compatibilizando estes interesses constitucionalmente protegidos e que visam o interesse público, com a proteção constitucional da família (evitando a desarmonia intrafamiliar) e da dignidade humana (evitando o mal-estar e desconforto que o filho possa sentir em ter de depor contra seus pais).
V. Para a compatibilização dos referidos interesses e direitos legalmente protegidos, basta a consagração legal da faculdade de os filhos se poderem recusar livremente a prestarem depoimento em tais circunstâncias.
VI. Diversamente do caso objeto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 512/2025 (de 12/06/2025), na situação presente, não só os menores não moram com os pais, como foram (indiciariamente) vítimas da mãe, aqui suspeita, pelo que, a tomada de declarações aos mesmos (salvaguardada sempre a possibilidade de se recusarem a depor), nem sequer é apta a afetar o bom ambiente intrafamiliar e (para além do interesse na realização da justiça) visa também proteger direitos individuais e fundamentais dos menores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
No âmbito do processo de inquérito nº 3234/24.9T9LRS, a correr termos no DIAP de Loures, foi proferido despacho pelo Juiz de Instrução Criminal, a .../.../2025, a indeferir o requerimento de AA, de .../.../2025, no qual arguira a nulidade das declarações para memória futura prestadas a .../.../2025 pelos seus filhos menores, por, em seu entender, os menores, ao terem sido advertidos da faculdade de se recusarem a depor, não foram informados das consequências dos seus depoimentos para a responsabilização penal da sua mãe, nem tinham capacidade de entender tal advertência.
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Inconformada veio a referida AA interpor o presente recurso, no qual apresenta, a final, as seguintes conclusões:
«A. Emerge o presente Recurso do Douto Despacho, com a Ref.ª ..., proferido no dia ... de ... de 2025, no qual foi decidido não assistir razão à Arguida, aqui Recorrente, quanto ao que a mesma havia requerido no Requerimento com a Ref.ª 53472604, que submeteu no dia ........2025;
B. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida no referido Despacho, com a Ref.ª ..., pelo que vem recorrer do mesmo;
C. As diligências de Declarações para Memória Futura dos Menores BB e CC, respectivamente, com 4 e 7 anos, realizadas no passado dia ........2025, tinham forçosamente de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 131.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º, ambos do CPP;
D. Os Menores BB e CC são filhos da Arguida e ora Recorrente, Sr.ª D.ª AA, pelo que se enquadram no Direito de Recusa de Depor em processo em que a Mãe é Arguida, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do CPP;
E. Era da competência da Meritíssima Dra. Juiz, que presidiu às diligências de Declarações para Memória Futura dos Menores BB e CC, comprovar se estes Menores tinham Aptidão Física e/ou Mental para depor e fundamentalmente para perceberem o alcance e a total amplitude da Capacidade e do Direito de Recusa de Depor contra a Mãe sobre factos que poderiam vir a prejudicá-la, nomeada e eventualmente, condenando-a criminalmente, conforme n.ºs 1 e 2 do artigo 131.º do CPP;
F. Mesmo que a entidade competente, concretamente, o Magistrado Judicial que presidiu a essas Declarações para Memória Futura dos Menores DD e EE tivesse verificado e comprovado a Aptidão Mental dos referidos Menores, sempre tinha de os advertir convenientemente e de modo claro, assertivo, preciso e esclarecedor que os mesmos tinham o Direito de se Recusar a Depor, porque caso prestassem Declarações, estas poderiam servir como as únicas provas que levassem à condenação criminal da Mãe dos mesmos;
G. Aos Menores BB e CC foi-lhes aplicada uma Medida de Promoção e Protecção de Acolhimento em Instituição Social de Acolhimento de Menores, pelo que se encontram afastados dos Pais;
H. Da diligência de Declarações para Memória Futura do Menor FF, realizada no dia ........2025, importa reproduzir a gravação realizada na mesma, concretamente, desde o início até aos 4m45s dessas Declarações, porque dessa reprodução se comprova que não foi dado cumprimento concreto nem correcto ao n.º 2 do artigo 134.º do CPP, conforme se transcreveu supra;
I. Na diligência de Declarações para Memória Futura da Menor GG, realizada no dia ........2025, importa reproduzir a gravação realizada na mesma, concretamente, desde o início e até aos 4m13s dessas Declarações, porque dessa reprodução se comprova que não foi dado cumprimento concreto nem correcto ao n.º 2 do artigo 134.º do CPP, conforme se transcreveu supra;
J. A questão que se colocou dizia respeito a que os Menores FF e GG por falta de maturidade, conhecimento, capacidade de compreensão do significado e repercussões do exercício de Recusa, inabilidade, não reuniam condições para de qualquer forma usar da Faculdade de se Recusarem a Depor, de modo a alcançarem as razões e consequências de uma Decisão que teriam de tomar perante uma Advertência que não entendem, inclusive por não ter sido convenientemente transmitida, de modo a que estes Menores de 4 e 7 anos, de tão tenra idade, eventualmente pudessem ter percebido a Advertência dessa Faculdade de Recusa a Depor contra a Mãe;
K. A Falta ou Ineficácia da Advertência da Faculdade de se Recusarem a Depor, porque os Menores, Receptores dessa Advertência, não a perceberam nem tão pouco lhes foram esclarecidas as consequências penais que poderiam vir a ser aplicadas em consequência do prestar das Declarações, por poderem ser prova concreta e necessária a essa condenação penal que venha a ser aplicada;
L. A Lei não impede que as pessoas elencadas no n.º 1, do art.º 134º do Código de Processo Penal possam Depor, o que determina, permite, é que essas pessoas se possam Recusar a prestar tal Depoimento, conforme ensina o Insigne Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal - Notas e Comentários, 2ªed., 2011, Coimbra Editora pág. 382;
M. “O direito de recusa de depoimento é, por conseguinte, renunciável, sendo porém necessário, como veremos, que quem renuncia esteja devidamente informado do sentido e alcance do direito consagrado no artigo 134.º do Código Penal.”, conforme defende o Venerando Sr. Juiz Desembargador, Dr. Cruz Bucho, in «A recusa de depoimento de familiares do arguido: O privilégio familiar em processo penal», no sítio (estudos) do Tribunal da Relação de Guimarães, 2015, pág. 31;
N. Esta é precisamente a questão que se coloca no caso vertente, que é prévia à Advertência que o n.º 2 do art.º 134º do CPP consagra, e prende-se com a questão da capacidade dos Menores FF e GG para compreender o alcance desta Advertência e das Consequências que dos seus Depoimentos podem advir, designadamente para a Mãe e Arguida no presente Processo;
O. Mas, não basta a efectivação da Advertência prevista no n.º 2 do artigo 134º do CPP, é essencial e necessário que o Destinatário dessa Advertência tenha a necessária capacidade de a entender, o que no caso concreto destes autos não se confirma no referente aos Menores FF e GG, bastando analisar as concretas passagens das suas Declarações supra elencadas e que foram gravadas no dia ........2025, respectivamente, desde os seus inícios até aos 4m45s e 4m13s;
P. A possibilidade dada aos Menores DD e EE de não Deporem garantiria que do Depoimento não sairia afectado um dos fins últimos do Processo Penal, a Descoberta da Verdade, mas essencial se torna a compreensão da posição em que se encontra, e das consequências que da mesma poderão surgir no seio da família, no caso concreto na situação processual respeitante à sua Mãe;
Q. Conforme Acórdão da Veneranda Relação do Porto, de 30/01/2013, relatado pela actual Juiz Conselheira Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt, “O disposto no art. 134º do CPP, que permite confortar a consciência da pessoa que iria depor ou prestar declarações (na medida em que lhe confere o direito de recusar-se a prestar depoimento ou declarações), quando tem qualquer daquelas (as indicadas no nº 1 do mesmo preceito, que são taxativas) relações especiais com o arguido, significa igualmente que num Estado de direito a prova não pode ser obtida a qualquer preço. (…)”;
R. Ensina-nos Medina Seiça [“Prova testemunhal. Recusa de depoimento de familiar de um dos arguidos em caso de co-arguição (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1996), in RPCC ano 6, fasc. 3, Julho-Setembro 1996, pp. 492 e 49316], explicando essa opção do Legislador, “embora a descoberta da verdade constitua a finalidade essencial de todo o processo penal e elemento fundamental para uma correcta administração da justiça, a qual, enquanto vector essencial à manutenção da comunidade juridicamente organizada, representa uma vertente informadora da própria ideia de Estado-de-Direito, a eventual perda da prova com possível relevância para a descoberta da verdade será de aceitar nos casos em que a sua aquisição se traduza na lesão de um bem mais valioso”.;
S. Este é um dos fundamentos que subjaz à recusa de depor por parte dos familiares do arguido, sendo apontadas diversas vias fundamentadoras de tal excepção, privilégio, ao dever de prestar declarações;
T. Ensina-nos o Venerando Sr. Juiz Desembargador, Dr. Cruz Bucho, in «A recusa de depoimento de familiares do arguido: O privilégio familiar em processo penal», no sítio (estudos) do Tribunal da Relação de Guimarães, 2015pág. 18 e segs, que: «A fundamentação da recusa de depor por parte dos familiares do arguido tem sido, porém, procurada por diversas vias, nomeadamente na: a) protecção do arguido, enquanto manifestação do princípio nemo tenetur; b) protecção da busca da verdade; c) protecção da testemunha perante um conflito de consciência ou de interesses;d) protecção das relações familiares. (…)”;
U. A análise ao supra transcrito relativamente ao proferido pelo Insigne Tribunal Constitucional in Acórdão n.º 154/09, de 25-3-2009, é essencial à Decisão que se requer venha a ser proferida após análise e ponderação do presente Recurso;
V. Sendo claro que o artigo 131.º, n.º 1, do CPP, não exclui a capacidade para ser testemunha aos Menores de idade, dado que o único caso de incapacidade aí consagrado reporta-se às pessoas que se encontrem interditas por anomalia psíquica, é também claro que perante esta realidade de os Menores DD e EE, de 4 e 7 anos de idade, estarem impossibilitados, por motivos que os transcendem, de ver cumprido o Direito de Garantia da Efectiva Liberdade no seu Exercício, de Deporem ou se Recusarem, através do esclarecimento prévio a que alude o artigo 134.º, n.º 2, do CPP, dado que, não podem de alguma forma, com o mínimo de Consciência, optarem por Prestar ou Não Prestar Declarações nos termos do artigo 134.º do CPP, constituindo desde logo uma violência confrontá-los com a realidade de que as suas Declarações poderão ser prejudiciais para a arguida sua Mãe;
W. Há que ter bem presente que crianças de 4 e/ou de 7 anos de idade são definidas legalmente, em função da diminuta idade, como testemunhas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 26.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Lei de Protecção de Testemunhas), acrescendo que, embora para efeitos civis, o n.º 2 do artigo 488.º do Código Civil (CC) presume a falta de imputabilidade aos menores de 7 (sete) anos;
X. O Insigne Tribunal Constitucional in Acórdão n.º 512/2025, proferido na 2.ª Secção, tendo sido relatado pela Juiz Conselheira Dora Lucas Neto, de 12-06-2025, é também essencial à Decisão que se requer venha a ser proferida neste Recurso, quer pelos fundamentos vertidos nesse Acórdão e supra transcritos, quer pela Decisão de Inconstitucionalidade proferida como Decisão Final no mesmo;
Y. Entende a Recorrente que, quer as passagens transcritas supra, quer a Decisão Final proferida pelo Insigne Tribunal Constitucional in Acórdão n.º 512/2025, proferido na 2.ª Secção, relatado pela Juiz Conselheira Dora Lucas Neto, de 12-06-2025, têm total aplicação ao caso dos presentes autos, entendendo-se ainda que foram violadas todas as disposições constitucionais que supra foram referidas, bem como as disposições constantes dos artigos 131.º, n.º 1, e 134.º, n.ºs 1, al. a), e n.º 2, do CPP;
Z. Conclui-se que as Declarações para Memória Futura dos Menores FF e GG, realizadas no dia ........2025, têm na sua base a Nulidade prevista no n.º 2 do artigo 134.º do CPP, pelo que as Declarações tomadas aos referidos Menores são efectiva Prova Nula e que não pode ter qualquer eficácia na Descoberta da Verdade nos presentes autos, o que se requer seja assim Decidido por V.as Ex.as Venerandos Desembargadores,
consequentemente, revogando o Despacho Recorrido.»
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O recurso foi admitido, por despacho proferido a .../.../2025, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Respondeu o Ministério Público, pugnando pela ilegitimidade da recorrente por não ser arguida no processo, mas não se pronunciando quanto ao mérito do recurso.
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Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e fundamentado parecer no sentido da improcedência, tanto da ilegitimidade aduzida na resposta, como do recurso.
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Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e regime de subida do recurso.
Após os vistos, foram os autos à conferência.
Nada obsta à prolação de acórdão.
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II. OBJETO DO RECURSO
Em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J. de 19/10/1995 (in D.R., série I-A, de 28/12/1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso.
Atendendo às conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar:
a) Da ilegitimidade da recorrente para interpor o presente recurso;
b) Da nulidade das declarações para memória futura dos menores GG e FF (por falta ou incompreensão da advertência de que se podiam recusar a depor);
c) Instrumentalmente, se as normas aplicadas, padecem das inconstitucionalidades invocadas pela recorrente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A) A decisão recorrida e seus fundamentos
O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Na sequência do solicitado pelo Tribunal deprecante procedeu-se à tomada de declarações para memória futura das vítimas FF e GG no dia ... de ... de 2025.
Depois de encerrada a diligência e finda a inquirição de ambas as crianças, foi transmitido pelo ilustre defensor da arguida que pretendia fazer um requerimento aos autos, tendo-lhe sido transmitido que o deveria fazer no respetivo processo pois a diligência cingia-se apenas à realização de tal diligência.
Vem agora o ilustre defensor arguir a nulidade das declarações para memória futura por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 134.º, nº 1, alínea a) do CPP e bem assim que tal norma é inconstitucional pois os menores não têm capacidade para exercer, do ponto de vista do seu superior interesse, o direito de recusa a depor.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, não só o tribunal deu cumprimento ao artigo 134.º, nº 1, alínea a) do CPP (como decorre da respetiva ata), como considerou que as crianças, do ponto de vista do seu superior interesse, compreenderam o que lhes estava a ser transmitido, razão pela qual procedeu à respetiva tomada de declarações para memória futura, não existindo qualquer nulidade ou inconstitucionalidade que cumpra declarar. Mas ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que a nulidade processual se mostra sanada por não ter sido arguida atempadamente, nos termos do artigo 120.º, nº 3, alínea a), do CPP.».
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B) Outros elementos relevante constantes dos autos
Consta do auto de declarações para memória futura dos menores FF e GG de .../.../2025 que os mesmos foram assistidos por psicóloga e que foram advertidos “nos termos do artigo 134.º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal” tendo ambos dito pretender prestar declarações.
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C) Da apreciação do recurso
No que concerne à invocada ilegitimidade de AA para recorrer, como bem refere a Digna Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, a mesma não se verifica, face ao que dispõe o artº 401º, nº 1, al. d), 2ª parte, do Código de Processo Penal.
Na verdade, visando as declarações para memória apurar da prática dos factos de que a recorrente é suspeita e havendo a possibilidade de, em face da prova recolhida, poder vir a ser deduzida contra si acusação, despacho de pronúncia e a final condenação, o despacho recorrido pode afetá-la nos seus direitos, designadamente, nos seus direitos de defesa.
De todo o modo, sendo o Ministério Público uno, indivisível e hierarquizado, face à última posição que tomou no processo e a um nível hierárquico superior à primeira posição tomada, sempre se tornaria inútil a apreciação da questão, se não fosse – mas é - de conhecimento oficioso.
Vejamos agora a pretensão da recorrente de que seja revogado o despacho recorrido e substituido por outro que, declare nulas, nos termos do artº 134º, nº 2 do Código de Processo Penal, as declarações para memória futura prestadas pelos menores “e que não pode[m] ter qualquer eficácia na descoberta da verdade nos presentes autos”.
Entende a recorrente que os menores não foram devidamente advertidos de que se podiam recusar a depor contra a sua mãe ou, pelo menos, não foram devidamente informados das consequências dos seus depoimentos, ou ainda, não entenderam convenientemente tal advertência.
Desde já referimos que não assiste qualquer razão à recorrente, quanto aos dois primeiros argumentos, por a realidade processualmente documentada o desmentir. E, quanto ao terceiro argumento, não só por nada nos autos indicar que os menores não entenderam convenientemente a advertência efetuada (nem a recorrente o demonstra), como também por haver elementos nos autos que indicam que tudo foi feito para a entenderam.
Vejamos porquê.
Dispõe o artº 134º, nº 2, do Código de Processo Penal que “a entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento”. Entre tais pessoas estão incluídos, nos termos do nº 1, al a) do mesmo artigo, os descendentes do arguido, como é o caso dos seus filhos.
Resulta da primeira das citadas normas que, a nulidade é gerada pela falta de advertência de que a testemunha se pode recusar a depor. Não gera tal nulidade, nem qualquer outra, a circunstância de não ter ocorrido uma mais pormenorizada explicação das consequência do depoimento que a testemunha vai prestar, cujo sentido (do depoimento) até é desconhecido da autoridade judiciária, no momento em que faz a advertência.
Essencial é, pois, que a testemunha saiba que se pode recusar livremente a depor e, portanto, que, fazendo-o, nada lhe acontecerá.
Ora, no caso, não só a advertência foi feita, como ainda foi explicado aos menores que se tratava de apurar factos relativos à sua mãe, conforme resulta, a primeira, da leitura do auto de declarações, e, segunda, da audição da gravação das declarações prestadas.
Acresce que, a Mma Juiz que presidiu à diligência cuidou – e bem - de se certificar que os menores estavam a entender o sentido e alcance da advertência feita, ou seja, que ficaram cientes que se podiam recusar a depor.
Ademais, a advertência e a explicação da mesma foi feita em linguagem muito simples e com o emprego de termos adequados à idade das crianças, conforme se retira da audição de tais declarações.
Outrossim, os menores foram acompanhando por psicóloga, que previamente os preparou para a diligência e os assistiu ao longo desta.
Como bem refere a Digna Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer “da audição da inquirição cada uma das crianças constata-se que efetivamente a cada uma, de acordo com o seu grau de maturidade foi explicado o sentido e alcance do preceituado no artigo 134º do CPP, pela pessoa a quem competia presidir à diligência – a Mmª Juiz”, porquanto, “o conteúdo transmitido a cada uma das crianças relativo à recusa do depoimento foi muito claro e adaptado ao estádio de desenvolvimento e à capacidade de compreensão de cada uma das crianças”.
É quanto basta para se concluir pelo cumprimento da norma citada, com a consequente improcedência da nulidade assacada pela recorrente às declarações prestadas pelos menores.
Questão diversa a de é saber se tais declarações, face à idade dos menores, devem ou não ser consideradas e em que medida, para a formação da convicção do julgador, sujeitas que estão ao princípio da livre apreciação da prova. Mas essa apreciação e decisão será efetuada em fases posteriores do processo (que não aqui) e nada tem que ver com a nulidade de tais declarações, mas sim com a sua apreciação em sede de juízo probatório.
No que concerne às inconstitucionalidades invocadas, a recorrente não invoca nas conclusões, nem diretamente o faz na própria motivação, quais as normas e/ou os princípios constitucionais violados, nem porquê. O que tornaria o recurso, nesta parte, despido de objeto.
As únicas normas constitucionais que encontramos na motivação são os arts 26º, nº 1 e 67º, nº 1. Ainda assim, estas normas são referidas indiretamente, por via da citação de um acórdão, parecendo, deste modo, que a recorrente as quer indicar como sendo as normas constitucionais violadas.
O artº 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa consagra, entre outros, os direitos à “reserva da intimidade da vida privada e familiar”, estabelecendo o seu nº 2 que, “a lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias”.
Por sua vez, o artº 67º, da Constituição da República Portuguesa consagra a proteção da família, estabelecendo o seu nº 1 que, “a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”.
Os direitos constitucionalmente consagrados não são direitos absolutos, sendo admissível a sua restrição, deste que o núcleo essencial dos mesmos não seja atingido, e sempre e medida em que que tal restrição seja necessária para assegurar e outros interesses e direitos constitucionalmente protegidos, e apenas na medida necessária para os acautelar, igualmente no seu núcleo fundamental, nos termos do artº 18º, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a consagração legal da recusa legítima a depor (como testemunhas) por parte dos filhos, em processo crime em os pais são arguidos ou suspeitos, constitui uma restrição à descoberta da verdade e, consequentemente à realização da justiça, compatibilizando estes interesses (constitucionalmente protegidos e que visam o interesse público), com a proteção da família e da dignidade humana. A proteção da família, na medida em que se pretende evitar a desarmonia intrafamiliar e a proteção da dignidade humana, na medida em que se pretende evitar o enorme mal-estar e desconforto que os filhos possam sentir em terem de depor contra seus pais.
Para a compatibilização dos referidos interesses e direitos legalmente protegidos, basta a consagração legal da faculdade de os filhos se poderem recusar livremente a prestarem depoimento em tais circunstâncias.
Ainda assim, o acórdão do Tribunal Constitucional citado pela recorrente, foi um pouco mais longe na prevalência que deu à proteção da família e da dignidade humana dos filhos menores, no confronto com o interesse publico da realização da Justiça, na vertente da descoberta da verdade, ao considerar merecerem ainda maior tutela, quando se trate de menor que viva com os pais em que estes sejam arguidos.
Contudo, a situação em apreciação nos presentes autos tem contornos diferentes do caso a que se reporta o referido acórdão do Tribunal Constitucional.
Desde logo, aqui, apenas um dos progenitores dos menores é que é arguido/suspeito, enquanto na situação daquele acórdão, eram ambos os progenitores arguidos.
Por outro lado, na situação em apreciação nestes autos a mãe dos menores (aqui recorrente) é a suspeita de os ter maltratado, pelo que, aqui – diversamente de ali - os menores são (indiciariamente) suas vítimas, e nem sequer lhe estão confiados. Antes se encontram, para sua própria proteção, institucionalizados (no âmbito de processo de promoção e proteção).
Já na situação que originou o acórdão do Tribunal de Constitucional (que a recorrente soube citar, mas olvidou de esclarecer a situação e contexto que lhe subjaz), não havia a referida relação de menor vítima/progenitor agressor, tanto que o menor estava confiado aos pais (com medida de promoção e proteção de apoio junto dos mesmos, de ambos).
Como bem refere o Tribunal Constitucional, naquele acórdão, “importa assinalar que, do enunciado normativo em apreço resulta (…) o facto de a criança não ser vítima do crime, mas apenas testemunha”.
Por outro lado, e diversamente do caso sub judice, a criança, para além de não ser vítima dos pais, estava-lhes confiada, o que permitia a conclusão de que, “implicava uma desproporção, quando postos em confronto o interesse na prova e o superior interesse da criança”, pondo em causa a proteção da família (do bom ambiente intrafamiliar) e a proteção da infância.
No caso, não morando os menores com a mãe, a tomada de declarações aos mesmos, não é apta a afetar o bom ambiente intrafamiliar no seio do lar e da relação quotidiana mãe/filhos.
Por outro lado, sendo os menores (indiciariamente) vítimas da sua mãe, a tomada de declarações aos mesmos (sempre salvaguardada a possibilidade de se recusarem a depor) para além do interesse na realização da justiça, visa também proteger direitos individuais e fundamentais dos menores (com proteção dos seus bens jurídicos, em conformidade com o disposto no artº 40º, nº 1 do Código Penal), mormente os (indiciariamente) afetados pelas condutas (indiciariamente) levadas a cabo contra si, pela sua mãe.
Destarte, bem andou o Tribunal recorrido ao decidir como o fez.
Improcede, assim, o recurso interposto.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se em 4 (quatro) U.C a taxa de justiça devida.
Comunique de imediato à primeira instância.
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Lisboa, 22 de janeiro de 2026.
Os Juízes Desembargadores,
Eduardo de Sousa Paiva (relator)
Maria de Fátima R. Marques Bessa (1ª adjunta)
Maria do Carmo Lourenço (2ª adjunta)