Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12305/25.3T8LRS.L1-2
Relator: TERESA BRAVO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
MEDIDAS CAUTELARES
REGULAMENTO BRUXELAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, ao abrigo do disposto no art. 35º do Regulamento Bruxelas I bis, para decretar medidas cautelares, mesmo que as partes hajam atribuído jurisdição exclusiva para a causa principal aos tribunais de outro Estado membro desde que, no caso concreto, haja conexão com a ordem jurídica nacional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. Relatório:
ALUSENSE NV, sociedade comercial constituída e regida pela Lei do Reino da Bélgica, com sede social em 74, Technologielaan, B-1840 Londerzeel, Bélgica, registada na Câmara de Comércio (SCS belga) sob o número 0743.805.304, Requerente no procedimento cautelar comum nº 12305/25.3 T8LRS.L1, que moveu contra MOCOFFEE EUROPE, S.A., sociedade comercial sob forma de sociedade anónima que antes usou também a denominação social de “MOCOFEE UNIPESSOAL Lda.”, com sede na Rua da Logística, nº 7, Edifício Mocoffee, Zona Industrial da Azambuja, 2050 - 542 Vila Nova da Rainha, freguesia de Vila Nova da Rainha, concelho de Azambuja, veio interpor recurso de apelação do saneador- sentença ali proferido, que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência internacional e, com esse fundamento, absolveu a Recorrida da instância.
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Do iter processual:
- Está em causa nos autos principais um contrato celebrado entre as duas partes, no dia 15 de dezembro de 2021, com a vigência de cinco anos, reduzido a escrito sob a forma de documento particular, (“Acordo Quadro de Fornecimento”), no qual, a Requerente e Requerida fizeram consignar em intróito, o seguinte:
“As Partes pretendem cooperar no domínio dos sistemas de café monodose em alumínio.
O Cliente manifesta a sua vontade de adquirir ao Fornecedor as Cápsulas de Alumínio Compatíveis com Nespresso, e o Fornecedor declara estar disposto a vender tais cápsulas ao Cliente numa base de longo prazo, nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo-Quadro de Fornecimento (adiante designado o “Contrato”).”
- Igualmente acordaram as partes no instrumento contratual designado de Documento 1, que a obrigação de exclusividade assumida pela Requerida nos termos da sua cláusula 1.1, teria a extensão prevista na sua cláusula 9.ª;
- Na presente data, o contrato mantém-se válido e vigente entre as partes, sem que tenha sido posta em causa a sua vigência e subsistência por qualquer das partes por qualquer causa ou motivo.
- No mês de julho do ano de 2025, a Requerente tomou conhecimento que a Requerida passou a fornecer aos seus clientes, cápsulas de café monodose compatível com o sistema Nespresso adquirindo, para tanto, cápsulas de alumínio a outro(s) diferente(s) fornecedor(es) em patente violação da obrigação de exclusividade;
- Pelo menos desde julho de 2025, a Requerida passou a utilizar na sua indústria, cápsulas de alumínio que não foram adquiridas à Requerente, para fabricar as cápsulas de café monodose compatíveis Nespresso de marca própria da cadeia “Modelo Continente” – “Continente Seleção”;
- Em 4 de agosto de 2025, a Requerente interpelou a Requerida através de comunicação escrita, identificada como documento 8, com o seguinte conteúdo que se transcreve infra:
“ Assunto: Violação da cláusula de exclusividade do Master Supply Agreement celebrado em
15.12.2021 – Reclamação de indemnização contratual
Exmos. Senhores,
Na qualidade de mandatários da Alusense NV, sociedade anónima de direito belga, com sede em Londerzeel, vimos, por instruções desta, interpelar a V. Exas. pelo incumprimento grave das obrigações assumidas no Master Supply Agreement (“MSA”), assinado em 15 de dezembro de 2021.
Nos termos da cláusula 9.1 do MSA, a MoCoffee obrigou-se a adquirir cápsulas de alumínio compatíveis Nespresso exclusivamente à Alusense durante toda a vigência do contrato. Contudo, é facto provado que a MoCoffee forneceu cápsulas a terceiros (nomeadamente à cadeia de supermercados Continente, em Portugal) que não foram adquiridas à Alusense, em clara violação da obrigação de exclusividade.
Tal conduta constitui incumprimento definitivo do contrato e faz operar a cláusula penal prevista no artigo 9.3 do MSA, que confere à Alusense o direito a ser compensada, pelo menos, pelo valor equivalente ao preço das quantidades do primeiro ano, multiplicado pelo número de anos remanescentes, até ao limite máximo de três anos.
Assim, nos termos do contrato e de acordo com os cálculos já comunicados, a MoCoffee encontra- se obrigada a pagar à Alusense o montante global de EUR 3.879.270 (três milhões, oitocentos e setenta e nove mil, duzentos e setenta euros), correspondentes a:
• EUR 869.272, a título de compensação contratual pela violação da exclusividade;
• EUR 3.009.998, a título de indemnização pelas perdas comerciais sofridas.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de oito (8) dias a contar da receção desta interpelação, por transferência para a conta bancária da Alusense:
• IBAN: BE16 …
• BIC: BBRUBEBB
• Banco: ING Belgium
Na falta de pagamento integral dentro do prazo fixado, a Alusense recorrerá de imediato às vias judiciais competentes, designadamente ao Tribunal de Primeira Instância de Luxemburgo, foro contratualmente acordado (cláusula 18 do MSA), para cobrança coerciva do crédito, incluindo juros de mora e custas legais.
A presente carta é enviada sem prejuízo e com reserva expressa de todos os direitos da Alusense, nos termos do MSA e da lei luxemburguesa aplicável à disputa.
Sem outro assunto subscrevemo-nos de V. Exas. com os melhores cumprimentos,
- Nos autos de providência cautelar, foi requerido:
a) Que seja ordenado à Requerida que se abstenha de imediato de adquirir cápsulas de alumínio a quaisquer terceiros fornecedores enquanto se mantiver válido e vigente, entre as partes, o contrato de fornecimento (Master Supply Agreement) celebrado em 15 de dezembro de 2021;
b) Que seja fixada sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, que deverá ser fixada no quantitativo de 10.000 (dez mil euros) a liquidar, por cada dia de incumprimento ou por cada ato que contrarie a providência cautelar decretada;
- Na Oposição, a requerida invocou o o artigo 18 do referido contrato, do qual resulta previsto um pacto de jurisdição exclusivo dos tribunais da cidade do Luxemburgo, com tramitação em língua inglesa, com a seguinte redação:

- Tendo o presente procedimento cautelar sido instaurado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, verifica-se a violação, por parte da Requerente, do pacto atributivo de jurisdição, o que, consequentemente, importa a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para conhecer do respetivo mérito, e, concludentemente, o seu indeferimento em despacho liminar, tudo nos termos das disposições conjugadas, nos art.ºs 96, alínea a), 97, 99, n.º 1, 576, n.º 2 e 577, alínea a), do CPC;
- Em 24.01.2026, foi proferido o despacho saneador-sentença no âmbito do qual foi decidido o seguinte:
“Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar verificada a exceção de incompetência absoluta do Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa Norte, por a competência internacional se encontrar atribuída aos Tribunais da Cidade do Luxemburgo; (…)”.
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Inconformada com esta decisão veio a Requerente interpor recurso de apelação, com os seguintes fundamentos:
1. O objecto do litígio nesta sede de Recurso não se prende com a determinação da competência para conhecer do mérito do litígio contratual — que corre (e deve correr) nos tribunais do Grão-Ducado do Luxemburgo — mas tão-só relativamente à questão da competência para decretar, em Portugal, uma medida provisória urgente com eficácia territorial limitada, apta a impedir que, enquanto a ação principal se encontra pendente, o efeito útil da decisão final seja irremediavelmente comprometido;
2. O presente recurso incide, pois, exclusivamente contra a interpretação e aplicação do Direito da União que é feita pelo Tribunal a quoin casu dos artigos 25.º e 35.º do “Regulamento Bruxelas I bis” — que conduz a um resultado incompatível com o texto, a teleologia e o efeito útil do artigo 35.º do Regulamento “Bruxelas I bis»;
3. O objecto do presente recurso consiste tão somente em saber se, existindo pacto atributivo de jurisdição exclusiva a favor dos tribunais do Luxemburgo para o conhecimento do mérito do litígio, fica ou não excluída a competência dos tribunais portugueses para decretar medidas provisórias ou cautelares, ao abrigo do art.º. 35.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, quando a medida requerida apresenta conexão real e direta com o território português e aqui deve produzir os seus efeitos;
4. A determinação da competência internacional não pode ser feita por recurso a critérios internos que contrariem ou esvaziem as soluções impostas pelo Direito da União, sob pena de violação do princípio da primazia (artigo 8.º, n.º 4, CRP) e do dever de interpretação conforme;
5. No que respeita ao pacto atributivo de jurisdição, o artigo 25.º consagra a autonomia privada, conferindo competência ao(s) tribunal(ais) escolhidos pelas partes: «esse tribunal ou esses tribunais terão competência (...) Essa competência é exclusiva» (art.º. 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012);
6. Mas o mesmo Regulamento prevê, também de forma expressa, uma competência cautelar autónoma e concorrente, destinada a assegurar tutela urgente onde ela pode ser eficazmente concedida e executada;
7. O artigo 35.º do Regulamento consagra um foro cautelar específico, permitindo que as medidas provisórias previstas na lei de um Estado‑Membro sejam requeridas aos seus tribunais, “mesmo que os tribunais de outro Estado‑Membro sejam competentes para conhecer do mérito da causa»;
8. Pretende-se, assim, assegurar tutela jurisdicional efetiva e urgente no Estado em que a medida deve produzir efeitos (v.g., onde se localizam bens, onde o requerido atua, ou onde a ordem judicial terá de ser executada), sem prejudicar a competência do tribunal do mérito nem permitir que se obtenha, por via cautelar, um «atalho» de execução transfronteiriça; por isso mesmo, o Regulamento limita a eficácia das medidas decretadas por tribunal não competente para o mérito ao território do respetivo Estado‑Membro;
9. A leitura sistemática do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 evidencia que o artigo 25.º (pacto atributivo de jurisdição) e o artigo 35.º (medidas provisórias e cautelares) não são normas em relação de exclusão, mas antes preceitos em relação de complementaridade funcional: o primeiro dirige-se primacialmente ao julgamento do mérito (foro previsível e estável), ao passo que o segundo se dirige à tutela urgente e instrumental, localizada onde a medida há de produzir efeitos;
10. Essa complementaridade é expressamente assumida pelo legislador europeu no considerando 33. do Regulamento: quando as medidas provisórias são decretadas pelo tribunal competente para o mérito, devem beneficiar de livre circulação; quando são decretadas por tribunal não competente para o mérito, os seus efeitos devem, por regra, confinar-se ao território do respetivo Estado-Membro;
11. O Tribunal de Justiça tem afirmado — de forma expressa e reiterada — que o artigo 35.º institui um foro adicional (e não um foro “residual” dependente do artigo 25.º), destinando-se a permitir que a parte interessada escolha o tribunal do lugar onde a medida pode produzir, com utilidade, os seus efeitos;
12. E é também por isso que o Tribunal de Justiça reconhece, no mesmo aresto, a possibilidade de o interessado requerer tutela provisória ou perante o tribunal do mérito, ou perante tribunais de outros Estados-Membros, quando aí se localize a execução material da providência (v. n.º 58);
13. A exigência de uma conexão territorial efetiva — e, bem assim, a preferência funcional pelo juiz do lugar de execução — explica-se pela própria natureza das medidas provisórias: o juiz do lugar em que a medida deve produzir efeitos encontra-se, em regra, em posição privilegiada para apreciar as circunstâncias concretas e para impor condições que garantam o carácter provisório e cautelar (cf. Van Uden, n.os 38-40);
14. A sentença recorrida parte de uma premissa que não encontra respaldo na letra, no espírito, ou na sistemática do Regulamento (Reg. UE 1215/2012), qual seja a de que, atenta a natureza de norma especial do artigo 25.º, a mesma deveria prevalecer em todos os casos sobre a aplicação do artigo 35.º, afastando a aplicação deste último preceito, sempre que o pacto de jurisdição não contenha uma menção expressa a procedimentos cautelares;
15. O argumento central da sentença — segundo o qual o artigo 35.º apenas poderia operar se a cláusula de jurisdição previsse, expressamente, uma “ressalva» para procedimentos cautelares — implica, na prática, criar um requisito que o Regulamento não contém, subvertendo a lógica do sistema de competências e esvaziando de efeito útil o próprio artigo 35.º do Regulamento;
16. A sentença recorrida parte do pressuposto errado, ou seja, que as partes no silencio renunciaram à aplicação do art. 35º do Regulamento;
17. Particularmente elucidativas a este respeito, vejam-se as Conclusões do Advogado‑Geral A. Rantos no processo C‑581/20, ao afirmar, no n.º 61, que “a renúncia ao benefício do artigo 35.º do Regulamento n.º 1215/2012 não deve ser presumida»;
18. A providência cautelar que vem requerida tem natureza estritamente instrumental do direito da Requerente/Recorrente, visando impedir a continuação de uma conduta que, a manter-se durante a pendência da ação no Luxemburgo, pode tornar inócua a tutela definitiva. E é precisamente por o julgamento do mérito da causa estar confiado a um tribunal estrangeiro (precisamente por força do pacto de jurisdição previsto pelo artigo 25.º do Regulamento) que a tutela urgente em Portugal assume particular utilidade;
19. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem sido constante em exigir — para além do carácter provisório da medida — a verificação de um nexo territorial objetivo, por forma a prevenir a instrumentalização do foro cautelar como mecanismo de forum shopping;
20. No Acórdão Van Uden (TJUE, 17.11.1998, C‑391/954 ), o Tribunal de Justiça formulou este requisito de modo particularmente claro, ao afirmar que a concessão de medidas provisórias depende, nomeadamente, da “condição da existência de um elemento de conexão real» (n.º 40);
21. No caso sub judice, a ligação territorial com Portugal não é apenas suficiente; é particularmente intensa e direta, porquanto:
a) a Recorrida está domiciliada em Portugal e aqui tem o seu centro de decisão empresarial;
b) a conduta que se pretende impedir (aquisição e utilização de cápsulas de alumínio fora do regime de exclusividade) é praticada a partir das instalações da Recorrida em Portugal;
c) a medida requerida é uma ordem de abstenção (non facere) dirigida a uma sociedade portuguesa, com execução e fiscalização necessariamente realizadas em território nacional;
d) a cominação de sanção pecuniária compulsória pressupõe, por definição, a possibilidade de controlo e execução no Estado onde a obrigação é exigível, isto é, Portugal.
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Em sede de contra-alegações, invocou a Requerida/Recorrida o seguinte:
1. A Requerida / Recorrida não pode deixar de salientar que, contrariamente ao que a Requerente Recorrente alega, o estatuído no artigo 35 do Regulamento da EU, n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e Conselho, não pode ser afastado por aquela que foi a verdade expressa pelas Partes no contrato em referência ou moldado/interpretado conforme a conveniência da Requerente Recorrente;
2. Na cláusula 18º do acordo entre as partes consigna-se uma previsão contratual de tramitação em inglês, tal como invocada pela Requerente Recorrente, não pode operar perante os tribunais portugueses, constituindo elemento adicional que reforça a inadequação do foro dos tribunais portugueses para o conhecimento da causa cautelar, na medida em que o pacto foi estruturado para o foro luxemburguês e com língua inglesa como regime dos “articulados” convencionados;
3. O dito artigo 35 do Regulamento da EU, n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e Conselho com base na autonomia das medidas cautelares, não derroga a cláusula contratual quanto ao foro e às condições convencionadas para o litígio principal;
4. Quando um pacto atributivo de jurisdição integra um contrato, deve ser considerado um acordo autónomo relativamente às restantes cláusulas contratuais. Assim, a validade desse pacto não pode ser posta em causa apenas com base na eventual invalidade do contrato onde se encontra inserido;
5. O artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento estabelece a regra geral segundo a qual, sem prejuízo das disposições nele previstas, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse mesmo Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade, ou seja, em princípio, o tribunal competente é o do domicílio do demandado;
6. Contudo, esta regra admite exceções resultantes de normas especiais consagradas nos artigos 7.º a 25.º do Regulamento, as quais prevalecem sobre a regra geral;
7. Deste modo, tendo a norma constante do artigo 25.º natureza especial, deve a mesma ser aplicada, concluindo-se que as partes se encontram vinculadas à cláusula contratual mediante a qual convencionaram que todos os litígios emergentes ou relacionados com o contrato em causa ficam sujeitos à jurisdição exclusiva dos tribunais da cidade do Luxemburgo;
8. Pelo que, de acordo com as regras de interpretação jurídica, a expressão “todos os litígios” deve necessariamente abranger também o presente procedimento cautelar;
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1.2 OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, o que não ocorreu, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, todos do CPC.
No caso vertente, o objecto do recurso cinge-se às questões de direito (não tendo havido impugnação da matéria de facto), isto é saber se, tendo as partes acordado na celebração de um Pacto Atributivo exclusivo de jurisdição (aos tribunais do Luxemburgo) ainda, assim, os tribunais portugueses terão competência para apreciar e decidir da providência cautelar instaurada no âmbito do alegado (incumprimento) do contrato celebrado entre as partes.
1.2.1 QUESTÕES A DECIDIR:
É a seguinte a questão a decidir:
A) Se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer do mérito da providência cautelar;
2. Factos Provados:
Constituem os factos provados, os que constam do presente relatório e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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3. Enquadramento Jurídico:
Insurge-se a Recorrente contra o despacho saneador -sentença que considerou procedente a exceção de incompetência absoluta alegada pela R., e declarou o Tribunal nacional, internacionalmente incompetente para tramitar e conhecer do mérito dos presentes autos, absolvendo a R. da instância.
Naquele saneador-sentença o tribunal a quo entendeu que as partes haviam atribuído jurisdição (exclusiva) ao(s) Tribunal do Luxemburgo, razão pela qual era aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 25º do Regulamento (EU) 1215/2012 sendo, como tal, absolutamente incompetentes os tribunais nacionais.
Importa, porém, atentar no pedido e na causa de pedir da ação principal, bem como, nos elementos subjetivos e objetivos da instância, porquanto, a presente ação apresenta conexão com, pelo menos, três ordens jurídicas distintas - a portuguesa, belga e luxemburguesa colocando-se, pois, uma questão de competência internacional para a sua preparação e julgamento.
Em primeiro lugar, importa salientar que, estamos perante uma providência cautelar comum, a qual assume por isso uma natureza provisória, destinada à salvaguarda imediata dos direitos do requerente e, no âmbito da qual, são formulados os seguintes pedidos:
a) Que seja ordenado à Requerida que se abstenha de imediato de adquirir cápsulas de alumínio a quaisquer terceiros fornecedores enquanto se mantiver válido e vigente, entre as partes, o contrato de fornecimento (Master Supply Agreement) celebrado em 15 de dezembro de 2021;
b) Que seja fixada sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, que deverá ser fixada no quantitativo de 10.000 (dez mil euros) a liquidar por cada dia de incumprimento ou por cada ato que contrarie a providência cautelar decretada;
Se atentarmos na causa de pedir constata-se que a mesma se relaciona, precisamente, com a alegada responsabilidade contratual da Ré, por força do (alegado) incumprimento do acordo de exclusividade constante do contrato de fornecimento (Master Supply Agreement) celebrado em 15 de dezembro de 2021.
Ora, analisados os dados factuais e que resultam da sentença recorrida, (e que não foram objeto de impugnação no âmbito deste recurso), como já dissemos, foi convencionado entre as partes um foro competente, i.e os tribunais do Luxemburgo para a resolução de todos e quaisquer litígios emergentes da aludida relação contratual.
Assim, o caso em apreciação move-se no âmbito da responsabilidade contratual, estando em causa a apreciação da cláusula de exclusividade inserida no contrato de fornecimento de cápsulas de alumínio, celebrado entre as duas partes.
No caso concreto, como vimos, as partes estipularam, na cláusula 18.ª do contrato, o seguinte:
“Todos os litígios emergentes ou relacionados com o presente contrato incluindo mas não se limitando a litígios relativos à sua validade, ficam sujeitos à jurisdição exclusiva dos tribunais da cidade do Luxemburgo (Luxembourg City) com tramitação igualmente em língua inglesa.”
A este propósito, dispõe o art. 59.º do CPC que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.”
O preceito acabado de citar reconhece o primado do direito internacional sobre as normas internas reguladoras da competência internacional, pelo que, atenta a natureza plurilocalizada e transnacional da relação jurídica que opõe as partes em litígio, à luz do que dispõe o citado art. 59.º do CPC, importa, antes de mais, identificar os instrumentos de direito internacional aplicáveis ao caso concreto, a fim de se aferir da validade do pacto de jurisdição convencionado e, consequentemente, da (eventual) competência internacional dos tribunais portugueses.
No caso, estando-se em presença de um contrato plurilocalizado celebrado entre uma sociedade portuguesa e uma sociedade com sede na Bélgica, para o fornecimento de cápsulas de alumínio em Portugal, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial [também denominado Regulamento Bruxelas I bis], posto que, a presente ação respeita a um litígio que se enquadra no respetivo âmbito material (cfr. art. 1º), temporal, territorial (cfr. art. 68º) e subjetivo ou espacial (cfr. arts. 3º, nº 1 e 63º) porquanto, aquele Regulamento Bruxelas I bis aplica-se às ações judiciais intentadas depois da sua entrada em vigor - 10.01.2015 (cfr. artigos 66.º e 81.º deste regulamento, âmbito temporal).
Em primeiro lugar, decorre da leitura da mencionada cláusula 18ª do contrato sub judice que ambas as partes quiseram atribuir aos tribunais da cidade do Luxemburgo jurisdição sobre os litígios emergentes daquele contrato. Por outro lado, atenta a matéria em causa e cotejando o âmbito de aplicação material do contrato com o elenco do art. 24º daquele Regulamento, resulta evidente que não estamos perante matérias de competência exclusiva de determinados tribunais dos Estados membros, pelo que, as partes podiam celebrar aquele pacto de jurisdição com aquele alcance.
Finalmente, considerando o pedido e a causa de pedir, dúvidas também não subsistem que a tutela que a Requerente pretende obter, nos presentes autos, traduz-se em medidas cautelares, de carácter urgente e provisório destinadas a produzirem efeitos em Portugal.
Esta factualidade convoca assim a aplicação do art. 35º do referido regulamento.
Vejamos, então, o que dispõem cada um destes normativos (25º atinente à extensão de competência e 35º respeitante às medidas cautelares) e se é possível conciliá-los.
Dispõe o art. 25.º do referenciado Regulamento, sob a epígrafe “extensão de competência”:
“1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou
c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.”3.
2. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».
3. O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro a que o ato constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer da ação contra um fundador, um trustee ou um beneficiário do trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust.
4. Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15.o, 19.o ou 23.o, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 24.º.
5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.
A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido.”.
Ora, o Regulamento n.º 1215/2012 demanda a aplicação das regras comuns em matéria de competência judiciária aí previstas e, em conformidade com o que se escreve no considerando (19), pressupõe, em regra, a autonomia das partes quanto à escolha do tribunal competente, sem prejuízo das competências exclusivas definidas no Regulamento.
Assim, o disposto no art. 25.º concede às partes a ampla liberdade de, independentemente do seu domicílio, convencionarem que um tribunal de um Estado membro tem competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica.
Afigura-se-nos, por isso, indubitável que, o pacto atributivo de jurisdição manifestado na mencionada cláusula 18º é válido (por revestir a forma escrita) não tendo, inclusivamente, tal validade sido sequer questionada por qualquer das partes no processo.
Todavia, e independentemente da existência e da validade do Pacto Atributivo de Jurisdição a que se alude nos presentes autos, decorre do art. 35º do mesmo Regulamento, a possibilidade de uma das partes (não obstante a competência atribuída a outra jurisdição) fazer uso das medidas cautelares disponibilizadas no ordenamento de um outro estado membro (que não aquele ao qual foi atribuída inicialmente competência, por via do pacto atributivo). Vejamos em que termos.
Estatui o mencionado normativo o seguinte:
SECÇÃO 10
Medidas provisórias e cautelares
Artigo 35.o
As medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado-Membro, mesmo que os tribunais de outro Estado-Membro sejam competentes para conhecer do mérito da causa.
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A propósito da interpretação deste normativo e, na senda do que já vinha sendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no tocante a normas equivalentes (nomeadamente, a respeito do artigo 24.º da Convenção de Bruxelas) a competência dos tribunais dum Estado-Membro para determinar a aplicação duma medida provisória depende da existência de um elemento de conexão entre o objeto da medida pretendida e o território desse Estado-Membro. De outra forma, permitir-se-ia que as medidas provisórias fossem requeridas em qualquer Estado-Membro escolhido livremente pelo requerente, o que é precisamente o inverso do visado pelo Regulamento com a regra de que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado-Membro e as exceções decorrem de critérios aí previstos de forma taxativa. Reforça este entendimento, o considerando (16) do Regulamento ao referir que «o foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.»
Acresce ainda que, o Regulamento assegura, nos termos do seu Capítulo III, que as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas e eficazes nos outros Estados-Membros sem quaisquer formalidades, porém, de acordo com o art. 2.º, alínea a) do mesmo diploma, para esse efeito o termo «decisão» abrange apenas as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, decididas por um tribunal que, por força do Regulamento, é competente para conhecer do mérito da causa.
Veja-se, neste sentido, o Acórdão relatado pelo Conselheiro Júlio Gomes, datado de 15.12.2022, também citado nas alegações de recurso da recorrente, e que está publicado e acessível em: https://jurisprudencia.pt/acordao/211981/:
“Em matéria de medidas provisórias, incluindo as cautelares, o Regulamento cria, pois, um sistema de jurisdições alternativas: com efeito, ninguém duvida que os tribunais do Estado competente para conhecer do mérito da causa podem decidir das referidas medidas, mas além destes também os tribunais de outros Estados podem conhecer e adotar medidas provisórias. O Tribunal de Justiça teve já, aliás, ocasião de afirmar que o Regulamento “não estabelece uma hierarquia entre esses foros”[4], tendo decidido que “o artigo 35.º do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido de medidas provisórias ou cautelares não é obrigado a declarar-se incompetente quando o órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, competente para conhecer do mérito da causa, já se tenha pronunciado sobre um pedido com o mesmo objeto e com a mesma causa, apresentado entre as mesmas partes”.
(…)
Embora a jurisprudência do TJ sobre o artigo 35.º do Regulamento n.º 1215/2012 seja relativamente escassa[6], importa atender, nos termos atrás expostos, à sua jurisprudência relativamente a normas equivalentes. Ora, e a respeito do artigo 24.º da Convenção de Bruxelas, o Tribunal afirmou que “é o juiz do lugar ou, em qualquer caso, do Estado contratante em que estão situados os bens que são objeto das medidas requeridas que está em melhor situação para apreciar as circunstâncias que podem conduzir a deferir ou indeferir as medidas requeridas ou a prescrever regras e condições que o requerente deverá respeitar para garantir o caráter provisório e cautelar das medidas autorizadas”[7], mas sublinhou, igualmente, que “[d]aqui resulta que a concessão de medidas provisórias ou cautelares nos termos do artigo 24.º está dependente, nomeadamente, da condição de existência de um elemento de conexão real entre o objeto das medidas requeridas e a competência territorial do Estado contratante do juiz a quem são pedidas”[8]. Além disso, e também a propósito do artigo 24.º, o Tribunal afirmou que “a competência derrogatória prevista no artigo 24.º da Convenção tem por objetivo evitar às partes um prejuízo resultante da longa duração dos prazos inerentes aos processos internacionais em geral”[9], sendo que “[e]sta disposição prevê assim uma exceção ao sistema de competências instituído pela Convenção e deve por isso ser interpretada de forma restritiva”[10] [11]. Impõe-se, destarte, ao juiz a quem estas medidas provisórias são pedidas, sem que o seu Estado tenha competência pra conhecer do mérito da causa, “uma circunspeção especial”[12], só devendo decretá-las se as mesmas produzirem efeitos no território do seu Estado.” Sic
Em suma, o art. 35.º do Regulamento é uma válvula de escape que, atendendo a uma situação de urgência, permite que os tribunais de um Estado-Membro (que à partida não são competentes para conhecer do mérito da causa) determinem a aplicação duma medida provisória que possa ser eficaz apenas no seu território e não é incompatível, atenta a natureza excecional das medidas ali contempladas, com a existência de um Pacto Atributivo de jurisdição nos termos do art. 25º do Regulamento Bruxelas I bis, desde que subsista um elemento de conexão com o Estado perante o qual, é deduzido o pedido de medida provisório.
Assim, se o requerente pretende uma medida provisória que seja eficaz em todos os Estados-Membros, deve requerer a sua aplicação nos tribunais do Estado-Membro que são competentes para conhecer do mérito da causa; se considera suficiente uma medida provisória cuja eficácia se restringe ao território de um Estado-Membro, pode requerer a sua aplicação nesse Estado-Membro.
Destarte, não se verifica a alegada incompatibilidade entre os dois normativos mas antes, como decorre das doutas alegações da Recorrente, uma relação de complementaridade ou de “conciliação”.
Tem sido este, igualmente, o entendimento dos nossos tribunais superiores.
Neste sentido, vide o Ac. da Relação de Coimbra de 8 de Novembro de 2011, de acordo com qual: “o art. 31º do Regulamento Comunitário nº 44/2001 (respeitante à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), ao dispor sobre a competência judiciária transnacional para adoção de medidas provisórias ou cautelares referidas a um direito feito valer em processo instaurado ou a instaurar no Tribunal de um Estado-Membro, contém a afirmação da competência dos Tribunais de outros Estados-Membros para adotarem medidas de tutela cautelar previstas nas respetivas legislações, mesmo que a apreciação da questão de fundo (do direito pretendido acautelar) não caiba à jurisdição do Estado-Membro que adote essas medidas; esta atribuição de uma competência especial a uma jurisdição diversa da da questão de fundo para as medidas cautelares decorre, na interpretação do art. 31º do Regulamento nº44/2001 efetuada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (nos Acórdãos Denilauler, de 1980, e Van Uden, de 1998), da existência de um elemento de conexão real entre o objecto da medida cautelar pretendida e a competência territorial nacional do Tribunal do Estado-Membro ao qual essas medidas são – devem ser – requeridas”.
Ora, atentos os elementos fácticos expostos supra, não há dúvidas sobre a existência de uma conexão factual com a ordem jurídica portuguesa, a saber, a Requerida tem sede em Portugal, os produtos adquiridos à Requerente destinavam-se ao mercado português.
Em idêntico sentido, o Ac. da Relação de Guimarães de 2 de Maio de 2016 que, concordando integralmente com esta jurisprudência, admitiu que os tribunais portugueses decretassem o arresto do saldo de uma conta bancária domiciliada em França, mas apenas porque se tratava de uma conta bancária aberta na sucursal de um banco português naquele país e as sucursais são meras representações locais das sociedades que as constituem.
Em síntese, os tribunais portugueses, são internacionalmente competentes ao abrigo do disposto no art. 35º do Regulamento Bruxelas I bis para decretar medidas cautelares, mesmo que as partes hajam atribuído jurisdição exclusiva para a causa principal aos tribunais de outro Estado membro desde que, no caso concreto, haja conexão com a ordem jurídica nacional.
4. DECISÃO
Em face do que acima ficou dito, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto e em revogar a decisão recorrida ordenando-se o ulterior prosseguimento dos autos.
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As custas serão a cargo da Recorrida, atento o integral decaimento.
Notifique.

Lisboa, 07.05.2026
Teresa Bravo
Higina Castelo
Rute Sobral