Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | FACTOS SUPERVENIENTES ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS SONEGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - Depois do encerramento da discussão em 1ª instância, e designadamente na fase de recurso, não podem ser considerados factos supervenientes, impondo-se a reapreciação da relação material controvertida tendo por base um acervo factual estabilizado. II - Nesse sentido milita a qualificação do regime de recursos como de “reponderação”, visando a reapreciação das questões, de facto e de direito, já apreciadas na 1ª instância, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso ou que se reportem a factos supervenientes com impacto ao nível dos pressupostos processuais, ou até da utilidade da lide, que possam ser conhecidos nessa fase. III – Não é de admitir a junção de documentos apresentados com as alegações de recurso referentes a pagamentos ocorridos após o encerramento da discussão, para comprovar despesas pressupostas nos pedidos formulados, e assim colmatar o insucesso probatório afirmado na decisão recorrida. IV – Reagindo a autora (herança indivisa) à sonegação de viatura existente no património hereditário, formulando não o pedido da sua restituição, mas antes o de indemnização pela privação (total) de tal bem, não se revelando viável a reconstituição natural, nos termos do disposto no artigo 566º, nº 1, CC, deverá a ré ser condenada no pagamento do valor do veículo na data em que a sua devolução lhe foi pedida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO A autora, Herança de A, representada pelo cabeça de casal B, instaurou, em 23-12-2022, contra a ré C a presente ação declarativa comum, alegando: O veículo de marca Smart, com a matrícula (…), integrava a herança de A, falecido em 23-12-2019, estando registado em seu nome. Porém, a ré, última companheira do falecido, recusa a sua entrega, afirmando que o veículo estava em nome de A apenas por questões relacionadas com a concessão do crédito contraído para a sua aquisição, e que foi ela quem pagou integralmente tal crédito e obrigações ao mesmo inerentes. Contudo, os herdeiros do falecido é que têm assumido os encargos com a viatura, bem como os pagamentos inerentes à utilização de vias concessionadas. Conclui a autora formulando os seguintes pedidos: 1. Condenação da ré no pagamento da quantia correspondente ao valor do veículo de marca Smart, de matrícula (…), à data do óbito do Autor da Herança e/ou pagamento do valor do crédito contado desde a data do óbito até ao seu final, a que corresponde o montante de dez mil euros, sem prejuízo da avaliação a elaborar por perito; 2. No pagamento de todas as taxas pela utilização de vias concessionadas desde o óbito do Autor da Herança; 3. No pagamento do montante de € 5.400,00 a título de indemnização pela apropriação indevida e omissão de entrega do veículo à massa de herança, com base no instituto do enriquecimento sem causa; 4. No pagamento do Imposto único de circulação, no valor de € 324,00, correspondente aos anos de 2020, 2021 e 2022, altura em que utilizou o veículo. Regularmente citada, a ré contestou a ação, alegando que adquiriu o veículo em causa, embora em nome do falecido A, que também subscreveu contrato de crédito para a sua aquisição, sendo, porém, a contestante quem procedia ao seu pagamento. Mais alegou que em data que não recorda, o seu filho, toxicodependente (que veio a falecer em 01-11-2022), a coagiu a entregar-lhe o carro, pelo que desde essa entrega a contestante desconhece onde se encontra. A contestante arguiu as exceções de ilegitimidade ativa do representante da autora (dado não ter demonstrado a sua qualidade de herdeiro ou, pelo menos, de único herdeiro do falecido A) e a ineptidão da petição inicial. Fundamentando esta exceção, alegou que a autora bem sabe que o carro foi adquirido e pago pela contestante, razão pela qual não pede a sua restituição. Consequentemente, considerou existir contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos da alínea b), do nº 2 do artigo 186º, CPC. Acresce que, embora tendo deduzido pedido indemnizatório tendo por base o instituto do enriquecimento sem causa, a autora não alega factos que o concretizem, o que se reconduz ao vício de ineptidão por cumulação de pedidos ou de causas de pedir incompatíveis (cfr. artigo 186º, nº 2, alínea c), CPC) . Concluiu pugnando pela improcedência da ação. A autora foi convidada a fazer intervir na ação todos os herdeiros do falecido A, convite a que correspondeu, solicitando a intervenção de D, que apresentou declaração, ratificando todo o processado – cfr. (despachos de 16-10-2023/ref.ª 105049997 e de 11-12-2023/ref.ª 105645802). Foi deduzida e decidida exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos do Juízo de Competência Genérica de Figueiró dos Vinhos – Tribunal Judicial da Comarca de Leiria) para o Juízo Local Cível de Lisboa. Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi afirmada a legitimidade das partes e indeferida a exceção de ineptidão da petição inicial. Foi ainda identificado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova, sem reclamações. Realizou-se a audiência de julgamento, com produção de prova. Em 04-04-2025, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente. Não se conformando com a decisão proferida, a autora dela interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “25.º O Tribunal a quo deveria ter dado como provado os factos que considerou como não provados. 26.º O tribunal a quo deveria ter considerado que a perda e descaminhos e a não entrega do veículo aos seus legítimos donos e proprietários se deve à R. 27.º O tribunal a quo deveria ter condenado a R. à entrega do veículo e, caso considerasse, tal como expressa a R., que se desconhece o paradeiro do mesmo, condenar a R. no pagamento de indemnização no valor do veículo e despesas associadas ao uso do mesmo por parte da R. e indemnização por privação do uso por parte dos seus legítimos donos e proprietários. 28.º Mal andou a justiça quando confessando a R. que estava no uso do veículo, que ficou com o mesmo de forma consciente e ao arrepio dos ditames da Lei e do Direito, o que fez de forma livre e consciente, nenhuma responsabilidade de pode ser assacada. 29.º No limite o Tribunal deveria ter condenado a R. na entrega do veículo, sendo que, caso não o fizesse incorreria na obrigação de reparar o extravio do mesmo. 30.º Os AA. suportaram - 4.500 euros na liquidação do mútuo contraído para aquisição do veículo. - 232, 27 euros com o pagamento de portagens relativas ao veículo. 31.º A reconstituição natural não seria já suficiente para reparar todos danos que os AA. já sofreram advindo da privação do uso da coisa durante 5 anos. 32.º Ainda assim, se não pudesse ser averiguado o valor exato dos danos, o que se demonstrou pela omissão e indeferimento de meios de prova requeridos pelos AA, já que, a perícia sobre o valor do veículo não tinha que ser realizada com o veículo presente, ainda que, tal como se afirmou, tal omissão de colocar à disposição o veículo fosse facto culposo da R…. sempre deveria o Tribunal quo calcular a indemnização nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do CC. 33.º Acresce ainda que, nos termos do artigo 801.º do CC, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, tal como acontece nos autos, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 34.º No caso sub judice de quem é a obrigação de encontrar o veículo e devolvê-lo a quem de direito? Porque motivo tal não foi feito atempadamente? Tudo se deve à R. e é da R. a omissão...motivo pelo qual deveria ter sido condenada. 35.º Não é verdadeiro que os AA. tenham omitido o ónus de alegação e prova da factualidade, tal como impõe o artigo 242.º n.º 1 do CPC: Assim requereram perícia nos termos já descritos, para que se apurasse o valor do veículo, à data do Óbito e tal como já alegado neste recurso ( v. artigo 7.º do presente recurso): O contrato de financiamento outorgado, em 14/08/2019, com AA foi resolvido por incumprimento definitivo em 07/12/2021, pelo valor de € 10.004,22 (dez mil e quatro euros e vinte e dois cêntimos); ii. Na sequência da resolução contratual foi intentada ação executiva para cobrança do crédito, à qual foi atribuído o processo nº 441/22.2T8FVN, sendo que a referida ação foi suspensa por óbito do único executado, e posteriormente a 321 Crédito requereu nos autos a desistência tendo em consideração que não foi possível apurar herdeiros; iii. Após 23/12/2019 a 321 Crédito recebeu a quantia de € 226,74, em 15/01/2020, por débito direto através do IBAN associado ao contrato (PT…); elementos probatórios que constam dos autos e que foram requeridos pelos AA. 36.º O Tribunal a quo teve conhecimento e deu como provado que existiu omissão voluntária e culposa por parte da R., que o descaminho do veículo foi responsabilidade da R. e que os AA. sofreram danos quantificáveis, para além da privação prolongada dom uso e prejuízos decorrentes da utilização por terceiro de veículo que lhes pertencia. 37.º não se descortina a validade, critério, metodologia ou justeza da interpretação legal e respetivo Juízo decisório. 38.º A sentença ora recorrida veda a justiça numa situação de facto clara e objetiva, assumida pela R contra os ditames do bom direito e da justiça material. Termos em que se requer que, considerando provado e procedente o presente recurso de apelação, anule a decisão proferida em primeira instância por obscura, contraditória e deficiente, alterando a mesma no sentido de condenação da R. no pagamento de indemnização aos AA. no valor correspondente ao valor do veículo que indevidamente locupletou.” A ré/recorrida não apresentou resposta ao recurso. * Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo. * Inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. * Questão Prévia – Junção de documentos pela autora/recorrente Nas alegações (artigo 21º e ss), afirma a recorrente que depois da prolação da sentença foram pagas portagens, bem como o montante devido à instituição de crédito “tal como documentos que ora se juntam e dão por integralmente reproduzidos”. No artigo seguinte, concretiza que foi liquidado o mútuo contraído para aquisição do veículo em causa no valor de € 4.500,00 e que foi pago o montante de € 232,27 a título de portagens. Contudo, embora no final daquele articulado a recorrente refira que junta catorze documentos, não procedeu à junção de qualquer documento. Apenas no dia seguinte (20-05-2025), por intermédio do requerimento a que corresponde a Ref.ª 52355221, a recorrente solicitou que lhe fosse concedida a possibilidade de junção de documentos via email. Em 30-06-2025, foi proferido despacho convidando a autora a juntar os catorze documentos que mencionara nas alegações (referência 446497580). Respondendo a tal convite, a autora apresentou, em 09-07-2025, requerimento solicitando a junção de catorze documentos (referência 52883130). Assim, o primeiro reporta-se a carta remetida aos “Herdeiros de A”, datada de 11-04-2025, referente a “Acordo Extra Judicial de Pagamento de Dívida”, remetido por “Whitestar”, no qual, além do mais aí exarado, é reconhecida, pelos primeiros, uma dívida de € 7.531,95, resultante de um financiamento “obtido originariamente com a referência 1149229, e cujos créditos daí resultantes foram entretanto cedidos à CREDORA, como é do conhecimento do SEGUNDO CONTRATANTE”. Aí se prevê, além do mais, uma redução da dívida para € 4.500,00. O segundo documento corresponde a uma fotografia da imagem de um monitor onde se detalham oito “pagamentos”, nos montantes de € 8,62, € 6,12, € 92,94, € 25,08, € 62,84, € 10,02, € 14,82 e € 11,83, mencionando-se como “data de instauração” 2021-09-10, 2021-24-10, 2022-04-11, 2022-11-24 e 2024-02-19. Da leitura do documento não é possível aferir a que se reportam tais pagamentos, nem a identidade do seu autor, nem do beneficiário. O terceiro documento corresponde a “Declaração de Quitação” da “Whitestar” datada de 02-05-2025, onde se refere que aquela entidade nada mais tem a haver de A com respeito ao “Crédito ao Consumo para a operação nº 925”, e ainda que o mesmo resultou de uma operação de cessão de créditos efetuada pela “Ge Consumer Finance, I.F.I.C.” O quarto documento consiste em nova fotografia de monitor, obtida da página da Autoridade Tributária e Aduaneira de A, em data que não está indicada, e na qual se consigna “Situação fiscal com incidências”. O quinto documento é também uma fotografia de monitor documentando dívidas de portagens, em 2025-05-04, no valor de € 232,27, sem qualquer menção à viatura em questão nos autos. O sexto documento documenta o pagamento de uma taxa de justiça por B no valor € 153,00, em 19-05-2025. Os documentos 7º a 14º, correspondentes a fotografias de um monitor de computador, documentam vários pagamentos a “Ag. Gest. Tesouraria e Dívida Pública” em 05-05-2025, dos seguintes montantes € 6,12, € 92,94, € 25,08, € 62,84, € 10,02, € 14,82, € 11,83 e € 8,62. Dado que, em regra, os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, como dispõe o artigo 423º, nº 1, CPC, cumpre apreciar da admissibilidade da sua junção. A tal propósito, interessa adiantar que logo na petição inicial, a recorrente invocou que a ré nunca lhe entregou o veículo em causa “nem nunca suportou qualquer encargo relativo ao mesmo depois do óbito de AA” – cfr. artigo 19º da petição inicial. E ainda que usou aquele veículo como se fosse seu, embora esteja em nome de As, e ainda que são “(…) os seus herdeiros que assumem os encargos do mesmo, bem como os pagamentos pela utilização de vias concessionadas” – cfr. artigo 12º. Relacionando-se com tal alegação, requereu a autora a condenação da ré no pagamento do “(…) valor do veículo à data do óbito do Autor da Herança e/ou pagamento do valor do crédito contado desde a data do óbito até ao seu final”, bem como no valor das taxas devidas pela utilização das vias concessionadas, no valor de “duzentos e vinte euros e quarenta e quatro euros calculadas de acordo com os processos que constam na AT”, no imposto único de circulação relativo aos anos de 2020, 2021 e 2022, e no montante de € 5.400 a título de enriquecimento sem causa. Ora, estabelece o nº 1 do artigo 651º, CPC que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ponderando ainda o que resulta do artigo 425º, CPC (“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”), conclui-se que a junção de documentos em fase de recurso pode ocorrer se não tiver sido possível até então. Ou seja, pode tal junção ocorrer em situações de superveniência objetiva (reportada à anterior inexistência do documento) ou subjetiva (relativa à impossibilidade de a parte ter procedido anteriormente à sua junção), ou ainda quando se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Regressando ao caso, constata-se que as vicissitudes documentadas com o acervo documental junto em 09-07-2025 reportam-se a regularizações de pagamentos cujas dívidas já existiam quando foi encerrada a discussão (em 25-02-2025 - data da realização da audiência de julgamento). Ou seja, tais dívidas já existiam antes da instauração da ação e foram liquidadas após o encerramento da discussão por opção da autora. Nessa conformidade, forçoso é concluir que os documentos apresentados com as alegações de recurso constituem documentos supervenientes (objetiva ou subjetivamente). Porém, como resulta da sua análise, tais documentos documentam despesas que a autora suportou após encerramento da discussão. Aliás, a própria autora alega: “(…) os AA., depois da prolação da Sentença, pagaram as portagens e o montante devido à instituição de crédito, tal como documentos que ora se juntam (…)Ainda que até a decisão em primeira instância não se pudessem liquidar os danos assumidos pelos AA, o pagamento da viatura provada pela R. e o pagamento das portagens por deslocações realizadas pela R. com o veículo objeto dos autos, consubstancia um dano (…) Os AA. suportaram as seguintes quantias: - 4.500 euros na liquidação do mútuo contraído para aquisição do veículo. - 232, 27 euros com o pagamento de portagens relativas ao veículo” (cfr. artigos 21º e 22º das alegações). Ou seja, há que reiterar que os documentos apresentados com as alegações de recurso referem-se a factos supervenientes, designadamente a pagamentos ocorridos após o encerramento da discussão, e visam comprovar despesas pressupostas nos pedidos formulados, tentando colmatar o insucesso probatório afirmado na decisão. Nessa conformidade, embora constituam documentos supervenientes (objetiva ou subjetivamente), o certo é que se destinam a provar factos supervenientes que não podem ser considerados na presente apelação. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 26-03-2015 (proferido no processo nº 94/14.1TBALQ-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt): “Não pode, assim, extrapolar-se da junção excecional de documentos, para se aceitar a admissibilidade de factos novos, na fase de recurso”. É nesse sentido que deve ser interpretado o disposto no artigo 611º, nº 1, CPC que permite que a sentença tome em consideração “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”. Assim, depois do encerramento da discussão, designadamente na fase de recurso que visa reapreciar a decisão recorrida, tendo por base um acervo factual estabilizado, não podem ser considerados factos novos. Tal estabilização da instância quanto aos seus elementos essenciais, designadamente no que à causa de pedir se reporta, ocorre com a citação do réu, ou, no limite, quando se proceda à sua alteração, sempre em momento prévio ao do encerramento da discussão em primeira instância– cfr. artigos 260º e 265º, CPC. Nesse sentido milita a qualificação do regime de recursos como de “reponderação”, visando “(…) permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas (…) a demanda do tribunal superior está, em regra, circunscrita às questões que já foram submetidas ao tribunal de categoria inferior” - Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 30). Com o mesmo entendimento, veja-se Rui Pinto (Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2022 pág. 356), referindo que “(…) o tribunal ad quem fica sujeito aos mesmos limites temporais a que esteve sujeito o tribunal a quo”. Assim, no que se reporta à relação jurídica-material, não é possível a alegação de factos supervenientes, ocorridos após encerramento da discussão em 1ª instância, podendo apenas ser alegados novos factos respeitantes à manutenção dos pressupostos processuais de que cumpra conhecer ou à utilidade/inutilidade da lide (da ação e recursiva). Efetuando uma súmula de várias posições doutrinais e decisões jurisprudenciais e concluindo no sentido que antecede, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-02-2024 (proferido no processo nº 2749/19.5T8PTM.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Em consequência, não sendo admissível a alegação de factos supervenientes inerentes à própria relação material controvertida, também não pode ser admitida a junção de documentos que os visem comprovar. Conclui-se que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a – excecional – junção de documentos em sede de recurso, o que impõe que se indefira a junção. Pelo exposto, indefere-se a junção dos documentos apresentados pela recorrente com (após) as alegações, com custas pela apresentante que se fixam no mínimo legal – cfr. artigo 651º, CPC a contrario e artigo 27º RCP. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do recurso, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Inexistindo questões de apreciação oficiosa e não tendo sido ampliado o objeto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: - Impugnação da matéria de facto; - Pressupostos de condenação da ré no pagamento do valor do veículo. * III – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação da matéria de facto A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC. Assim, resulta de tal preceito incumbir ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e indicar a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt Na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019 (proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt) Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-2023 (acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14) que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 08-02-2024, (proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) considerou que “a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”. No caso, sem prejuízo da análise casuística de cada um dos pontos impugnados, afigura-se que o recorrente cumpriu suficientemente os ónus supra enunciados, pelo que se procede à apreciação da impugnação deduzida. Na perspetiva da recorrente, o facto não provado sob o nº 1 deve transitar para os factos provados tendo por base as declarações da ré, em que é “confessado e declarado (…) que nunca pagou qualquer prestação do carro”. Suportando a sua impugnação, o recorrente indica ainda a declaração remetida aos autos pela AGEAS em 26-11-2024. Foi a seguinte a redação conferida a tal facto: “1. Depois do óbito referido em 1) dos factos provados, a Ré não suportou qualquer encargo em relação ao veículo referido em 4) dos factos provados, continuou a circular com o veículo mesmo depois do óbito e, realizou acordo de seguro em seu nome em relação ao veículo”. Sabendo-se que o óbito do autor da herança ocorreu em 23-12-2019, interessa apurar se os meios de prova indicados evidenciam ter a ré suportado encargos com o veículo, ter com ele circulado e realizado acordo de seguro ao mesmo referente, após tal evento (óbito). O tribunal recorrido fundamentou o não apuramento, não só deste como de todos os factos não provados, na “falta de prova”. Desde já se adianta que, contrariamente ao que parece pressupor a recorrente, a ré não foi ouvida nem em depoimento de parte, nos termos do disposto nos artigos 452º e ss, CPC, nem em declarações de parte, nos termos do disposto no artigo 466º, CPC (cfr. atas de audiência de 18-12-2024 e de 25-02-2025). Consequentemente, a eventual confissão ou admissão do facto em análise (cfr. artigo 352º, CC) apenas poderia resultar do articulado apresentado pela ré (contestação). Porém, neste articulado, a ré alega que o veículo lhe pertencia e que foi coagida a entregá-lo ao filho “em data que não recorda”, pelo que desde então deixou de saber do seu paradeiro (cfr. artigos 21º a 25º). Assim, não tendo a ré situado no tempo a entrega do veículo ao seu filho, não pode concluir-se que confessou no seu articulado que continuou a circular com o veículo desde o óbito do autor da herança, ou sequer que tenha admitido tal facto por acordo (cfr. artigo 607º nº 4, CPC). Acresce que, contrariamente ao que refere a recorrente, no seu articulado, a ré não confessa que nunca pagou qualquer prestação do carro, afirmando mesmo realidade contrária (cfr. artigo 20º da contestação: “A Ré assumiu o compromisso de pagar mensalmente as prestações vencidas, no valor aproximado de € 226,00…, o que fazia mensalmente …”). Contudo, a AGEAS na informação que remeteu aos autos em 26-11-2024, confirma a existência de contrato de seguro relativamente ao veículo em questão, no período de 06-07-2020 a 28-12-2020, afirmando ainda que ali figurava a ré como tomadora. Consequentemente, tal meio de prova comprova, de forma objetiva e segura, a celebração de contrato de seguro com eficácia no referido período, e que a ré ali figurou como tomadora. Porém, por si não demonstra que a ré tenha continuado a circular com o veículo. E tal demonstração também não resulta, pelo menos de forma segura e inequívoca, da informação remetida pela Ascendi em 29-11-2024, confirmando o registo de viagens daquela viatura no ano de 2020, mas não a sua autoria (identidade do condutor). Justifica-se, pois, a alteração parcial da matéria de facto, aditando aos factos provados o seguinte: 9. Depois do óbito do autor da herança, foi realizado acordo de seguro relativo ao veículo de matrícula (…), para o período de 06-07-2020 a 28-12-2020, sendo sua tomadora a ré. Tal facto abala o não apuramento de que a ré não tenha suportado qualquer encargo quanto ao veículo e que não tenha realizado acordo de seguro quanto ao mesmo. Consequentemente, por forma a obviar a qualquer contradição com o facto aditado, haverá que restringir o conteúdo do facto não provado sob o nº 1 para a seguinte redação: “1. Depois do óbito referido em 1) dos factos provados, a Ré, continuou a circular com o veículo”. Reagiu a recorrente ao não apuramento do facto provado sob o nº 2, com a seguinte redação: “2. A Ré usou o veículo referido em 4) dos factos provados como se fosse seu, afastando o mesmo da herança de AA”. A recorrente invoca as “declarações” da ré, considerando que reconheceu que o veículo lhe pertencia e que continuou a usá-lo (depois do óbito do autor da herança). Assim como invoca a declaração da Ascendi de 29-11-2024, que confirma registos de viagens com a viatura no ano de 2020. Por fim, a recorrente fundamenta a alteração pretendida com a existência de contradição relativamente ao facto provado sob o nº 5: “5. A Ré confirmou que o veículo referido em 4) estaria em sua posse, que o tinha emprestado ao seu filho e, declarou que usava o veículo como se fosse seu, que o crédito apenas estaria em nome de AA devido aos rendimentos do mesmo e, a não ser possível à Ré a concessão de crédito”. Reiterando-se que as únicas declarações produzidas pela ré são as que constam do seu articulado, verifica-se que nos artigos 17º, 18º e 19º da contestação alega ter adquirido a viatura, embora em nome do falecido autor da herança. Assim como alega que assumiu o compromisso de pagar as prestações do crédito contraído para o efeito. Porém, também alega que “em data que não recorda” foi coagida a entregar a viatura ao seu filho, e que desde então desconhece o paradeiro da mesma. Ora, na ausência da localização temporal deste facto – hipotética passagem do uso da viatura da esfera da contestante para a do seu filho –, não é possível concluir que a ré, desde o óbito do autor da herança, tenha usado a viatura, mantendo-a inacessível para os representantes da herança. Acresce que a declaração da Ascendi remetida aos autos em 29-11-2024, da qual consta, além do mais: “(…) cumpre-nos transmitir que associado à viatura (…), temos registo de viagens no ano de 2020”, também não permite, por si, o apuramento do facto impugnado. É que a existência de registo de viagens no ano de 2020 (após o óbito do autor da herança) não permite concluir com um mínimo grau de verosimilhança que tais viagens tivessem sido efetuadas pela ré, e que assim tivesse atuado visando subtrair o veículo à herança. Por fim, entre a falta de prova de que a ré tenha usado o veículo após o óbito do autor da herança e o apuramento de que em meados de agosto de 2020 a ré confirmou que o veículo “estaria” em sua posse, e que o “tinha emprestado ao filho”, como afirmado no facto provado nº 5, não existe contradição. Tal realidade não pode deixar de ser conjugada com a alegação da autora, já analisada, relativa a ter-se visto forçada a entregar o veículo ao filho “em data que não recorda”, deixando, desde então, de conhecer o seu paradeiro (cfr. artigos 21º a 25º). Reitera-se que não tendo a ré situado no tempo a entrega do veículo ao seu filho, não pode concluir-se que o continuou a usar e que o mantivesse na sua posse quando foi interpelada pelos herdeiros de A em agosto de 2020. Assim, tal facto deve ser interpretado no sentido de que o veículo esteve na sua posse pelo menos até a ré o ter emprestado ao filho, o que se coaduna com a expressão “estaria” constante do referido facto provado nº 5. Pelo exposto, quanto ao facto não provado sob o nº 2, improcede a impugnação da matéria de facto. Por fim, reage a recorrente ao facto não provado sob o nº 3, com a seguinte redação: “3. São os herdeiros de A que assumem os encargos do veículo referido em 4) dos factos provados, bem como os pagamentos pela utilização de vias concessionárias”. Sustentado a impugnação, nesta parte, invoca a recorrente a informação remetida por “321-Instituição Financeira, SA”, a 13 de dezembro de 2024. Desta informação consta: “i. O contrato de financiamento outorgado, em 14/08/2019, com A foi resolvido por incumprimento definitivo em 07/12/2021, pelo valor de € 10.004,22 (dez mil e quatro euros e vinte e dois cêntimos); ii. Na sequência da resolução contratual foi intentada ação executiva para cobrança do crédito, à qual foi atribuído o processo nº…/22.2T8FVN, sendo que a referida ação foi suspensa por óbito do único executado, e posteriormente a 321 Crédito requereu nos autos a desistência tendo em consideração que não foi possível apurar herdeiros; iii. Após 23/12/2019 a 321 Crédito recebeu a quantia de € 226,74, em 15/01/2020, por débito direto através do IBAN associado ao contrato (PT50 0035 055700009370630 84); iv. O contrato de financiamento tinha um seguro associado, contudo a 321 Crédito não recebeu qualquer valor da seguradora porque nunca recebeu os documentos necessários (assento de óbito, relatório médico, participação assinada pelos herdeiros, etc…) para se acionar o seguro; Adicionalmente, mais se informa, que a viatura marca Smart, com a matrícula ..-UP-.., nunca foi entregue à 321 Crédito e desconhece-se o seu paradeiro”. Esta informação vem acompanhada do contrato de crédito celebrado em 13-08-2019 pelo autor da herança com vista à aquisição do veículo em causa. Contudo, não é suficiente para demonstrar que os herdeiros tenham liquidado os encargos relativos ao veículo. Acresce que nenhum meio de prova junto aos autos até ao encerramento da discussão evidencia que os herdeiros de A tenham liquidado o pagamento inerente à utilização das vias concessionadas. Pelo exposto, quanto ao facto não provado sob o nº 3, improcede a impugnação. FACTOS PROVADOS Refletindo a decisão que antecede, os factos provados a considerar são os seguintes: 1. A faleceu no dia 23 de dezembro de 2019. 2. Em meados de agosto de 2020, o A. dirigiu-se a casa da Ré, última companheira conhecida do falecido AA e, com quem vivia unida de facto. 3. A Ré entregou aos herdeiros de A, o veículo de marca Ford, de matrícula (…). 4. A Ré foi questionada do veículo de marca Smart e de matrícula (…), o qual se encontra ainda em nome de A, viatura onerada com reserva de propriedade a favor de instituição de crédito, tendo sido contraído crédito para aquisição da mesma. 5. A Ré confirmou que o veículo referido em 4) estaria em sua posse, que o tinha emprestado ao seu filho, e declarou que usava o veículo como se fosse seu, que o crédito apenas estaria em nome de A devido aos rendimentos do mesmo e a não ser possível à Ré a concessão de crédito. 6. A Ré informou o A. que sempre foi a mesma que pagou o crédito referido em 5) e as prestações e obrigações inerentes ao mesmo. 7. Nunca a Ré entregou à A. o veículo referido em 4). 8. O veículo referido em 1) está registado em nome de AA. 9. Depois do óbito do autor da herança, foi realizado acordo de seguro relativo ao veículo de matrícula (…), para o período de 06-07-2020 a 28-12-2020, sendo sua tomadora a ré. Os FACTOS NÃO PROVADOS são os seguintes: 1. Depois do óbito referido em 1) dos factos provados, a Ré continuou a circular com o veículo. 2. A Ré usou o veículo referido em 4) dos factos provados como se fosse seu, afastando o mesmo da herança de A. 3. São os herdeiros de A que assumem os encargos do veículo referido em 4) dos factos provados, bem como os pagamentos pela utilização de vias concessionárias. * Fundamentação de direito Analisando as conclusões do recurso interposto, constata-se que a autora, reagindo à decisão de improcedência da ação proferida pela primeira instância, peticiona, a final: “alterando a mesma no sentido de condenação da R. no pagamento de indemnização aos AA. no valor correspondente ao valor do veículo que indevidamente locupletou”. Assim sendo, não impugna a recorrente a improcedência dos restantes pedidos que havia formulado na petição inicial (pagamento do valor do crédito; pagamento de todas as taxas pela utilização de vias concessionadas desde o óbito do Autor da Herança; pagamento do montante de € 5.400,00 a título de indemnização pela apropriação indevida e omissão de entrega do veículo à massa de herança, com base no instituto do enriquecimento sem causa; pagamento do Imposto único de circulação, no valor de € 324,00, correspondente aos anos de 2020, 2021 e 2022). Além disso, não obstante se manifestar, em sede de alegações de recurso, no sentido da procedência das pretensões de condenação da ré na entrega do veículo e no pagamento de indemnização pelo dano da privação do respetivo uso, certo é que a autora não formulou jamais tais pedidos nos autos. Consequentemente, não podendo o tribunal condenar “em quantidade superior ou objeto diverso do que se pedir” (artigo 609º, nº 1, CPC), não poderão tais pretensões ser objeto desta sede recursiva. Por conseguinte, a única questão que importa decidir é a de saber se a ré deve ou não ser condenada no pagamento à autora do valor do veículo em questão (de marca Smart e de matrícula …). Ora, analisando a factualidade provada, constata-se que o veículo automóvel em questão foi adquirido “em nome” do autor da Herança, sendo este o devedor onerado pelo crédito contraído com vista à sua aquisição. E, mais importante, apurou-se que o veículo se encontra registado “em nome” do autor da Herança. Assim sendo, aplicando no caso a norma do artigo 7º do Código do Registo Predial (“O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”), que consagra uma presunção derivada do registo, deverá presumir-se (legalmente) que o falecido A era titular do direito de propriedade incidente sobre o referido veículo automóvel. Tratando-se de uma presunção iuris tantum, ou seja, admitindo prova em contrário, é inquestionável que incidia sobre a ré o ónus de a elidir, nos termos do disposto no artigo 344º, nº 1, CC. Todavia, é manifesto que a ré, embora o tenha afirmado, não demonstrou, como lhe incumbia, ter sido ela quem realmente adquiriu a viatura e suportava os respetivos encargos, incluindo o pagamento do crédito contraído para a sua aquisição. Daí que se imponha a conclusão que o autor da Herança era o titular do direito de propriedade incidente sobre o referido veículo automóvel, que com o seu óbito passou a integrar o património da aqui autora. Por outro lado, apurou-se igualmente que o veículo em questão se encontrava em poder da ré, na sua disponibilidade, e que nunca foi devolvido ao património da autora, não obstante a interpelação que esta lhe efetuou nesse sentido. Ora, o facto da não entrega da viatura ao seu legítimo proprietário constitui inequivocamente um facto ilícito de natureza extracontratual, perpetrado pela ré (facto omissivo). Facto esse que se deverá caracterizar como culposo, pois esta tinha de saber que o titular do direito era o seu falecido companheiro, e mesmo assim não diligenciou pela devolução da viatura. A sua conduta revela-se como dolosa, ou, no mínimo, negligente, sendo certo que a ré também não demonstrou, como lhe incumbia (artigo 342º, nº 2, CC), que a viatura lhe tivesse sido sonegada, contra a sua vontade e sob coação, pelo seu (entretanto falecido) filho. Por fim, cremos ser perfeitamente evidente que a privação da viatura do património da autora constitui um dano de natureza patrimonial, objetivamente imputável à conduta da ré (que tinha a viatura, que não era sua, em seu poder, e não diligenciou pela sua devolução ao dono). E desta forma, entendemos – em dissonância com a conclusão tirada na sentença recorrida – que se reúnem, na presente ação, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual pela prática de atos ilícitos, enumerados no artigo 483º, nº 1, CC. Consequentemente, a ré deverá ser condenada a indemnizar a autora “pelos danos resultantes da violação”. Aqui chegados, importa relembrar que não está em causa na ação a restituição da coisa (veículo), pois a autora nunca formulou o correspondente pedido. Se o tivesse efetuado, a ação seria de reivindicação/petição da herança (artigos 1311º e 2075º, CC). Contudo, tratando-se de uma ação de indemnização, e tendo a autora direito a ser indemnizada pela privação (total) da coisa que foi subtraída do seu património, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, pois a reconstituição natural não se revela viável, em face da factualidade provada – artigo 566º, nº 1, CC. E a indemnização deverá ser calculada segundo a teoria da diferença, ou seja, tendo como “medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Revertendo estas considerações ao caso em apreço, entendemos que a ré deve ser condenada no pagamento à autora, a título de indemnização, do valor do veículo na data em que a sua devolução lhe foi pedida: agosto de 2020. E como esse valor não se encontra apurado nos autos, devendo proceder a ação (nesta medida), impõe-se a procedência do recurso, determinando-se a condenação da ré no pagamento à autora, a título de indemnização por dano patrimonial, do valor do veículo em questão (de marca Smart e de matrícula …), reportado ao mês de agosto de 2020, a apurar em momento ulterior, ao abrigo do disposto no artigo 609º, nº 2, CPC. Por fim, por aplicação do critério supra enunciado, a recorrida, que ficou vencida, suportará integralmente as custas do recurso, sendo as custas da ação suportadas por autora e ré, na medida do respetivo decaimento, que se fixa provisoriamente em 50/100 para cada uma delas, sendo determinado ulteriormente, em sede de liquidação – cfr. artigo 527º, CPC. No que à ré se reporta, tal condenação é determinada sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar procedente o recurso interposto pela autora, substituindo a decisão recorrida pela seguinte: Julga-se parcialmente procedente a presente ação, movida pela autora Herança de A contra a ré C, condenando-se esta no pagamento àquela, a título de indemnização por dano patrimonial, do valor do veículo de marca Smart e de matrícula …, reportado ao mês de agosto de 2020, a apurar em momento ulterior. Absolve-se a ré do demais peticionado. Custas do recurso pela recorrida, e custas da ação por autora e ré, na medida do respetivo decaimento, que se fixa provisoriamente em 50/100 para cada uma delas, sendo determinado ulteriormente, em sede de liquidação, e sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga a segunda – cfr. artigo 527º, CPC. D.N. Lisboa, 22 de janeiro de 2026 Rute Sobral (relatora) Fernando Caetano Besteiro (1º adjunto) Paulo Fernandes da Silva (2º adjunto) |