Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONSÓRCIO FORMA ESCRITA PARCERIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Atualmente, com a redação do n.º 3 do Art. 30.º do C.P.C., é insuscetível de discussão o critério legal relevante para o apuramento da legitimidade, enquanto pressuposto processual, devendo o julgador ater-se apenas ao pedido e causa de pedir, tal como configurados pelo A., o que será de apreciação prévia e necessária, em conformidade formal com a alegação dessa parte, sem qualquer possibilidade de, para a sua apreciação, poder haver produção de prova sobre quem possam objetivamente ser os efetivos titulares da relação controvertida suposta, tendo em atenção as posições definidas na conjugação do alegado por ambas as partes do processo. 2. Ao “contrato de consórcio” meramente civil, celebrado por entidades que não são empresas, não se aplica a regra de forma estabelecida no Art. 3.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7, porquanto as razões que justificam a exigência de que esse contrato deverá ser “apenas” sob a forma escrita, não se aplicam às sociedades, pessoas coletivas ou pessoas singulares, meramente civis, pois estas, por regra, nas suas relações de cooperação, não estão sujeitas a forma especial (cfr. Art. 981.º n.º1 do C.C.), mas sim à liberdade de forma (cfr. Art. 219.º do C.C.). 3. Encontrando-se integralmente realizadas todas as atividades do projeto que serviu de objeto à parceria que as entidades consorciadas resolveram realizar em conjunto (cfr. Art. 11.º n.º 1 al. b) do Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7), restando apenas repartir os valores recebidos pela execução da atividade (cfr. Art. 16.º do mesmo diploma) e não sendo alegada e provada causa justificativa para que esses valores não sejam repartidos, a decisão da maioria dos consorciados de não pagar o valor correspondente ao custo das atividades realizadas por determinado parceiro é ilegítima por manifesto abuso de direito, por violar de forma ostensiva o princípio da boa-fé (Art. 334.º do C.C.). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO L… - Associação Cultural intentou a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra Associação … Psico-Social, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de €6.000,00, relativo ao capital em dívida das faturas n.ºs 1 2017/46 e 1 2017/50, acrescida de €1.044,60, a título de juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados sobre o valor de cada fatura e desde a data do respetivo vencimento, até 8 de Fevereiro de 2022, e dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Alegou para tanto que, juntamente com a R. e a Junta de Freguesia da Ajuda, na qualidade de promotoras, apresentaram candidatura ao Programa BIP/ZIP Lisboa 2016 – Parcerias Locais, com vista a participar no projeto designado “Bairro Leitor”, tendo a candidatura sido aprovada e culminado na celebração de um Protocolo de Apoio Financeiro com a Câmara Municipal de Lisboa. O apoio concedido foi no valor de €50.000,00, que foi transferido para a R., a quem foram atribuídas as responsabilidades de gestão financeira do projeto. A A. participou em todas as atividades programadas, desde Outubro de 2026 a Outubro de 2017, mas que a R. não procedeu ao pagamento das faturas n.ºs 1 2017/46 e 1 2017/50 no prazo de vencimento, nem posteriormente, quantias essas a que a A. tem direito como contrapartida das atividades desenvolvidas. Citada a R. contestou, excecionando a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo. No mais, sustentou que a dívida não existe e que a A. não desenvolveu todas as atividades previstas como contrapartida da remuneração global acordada. A A. respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência. Findos os articulados, foi realizada a audiência prévia, onde se debruçou sobre a questão da ilegitimidade e foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova. Designada audiência, após a produção da prova e discussão da causa, veio a ser proferida sentença que condenou a R. no pedido de pagar à A. a quantia de €6.000,00, acrescida de juros à taxa legal aplicável às operações civis, atualmente fixada em 4%, contados desde 9 de Setembro de 2017, sobre a quantia de €2.000,00, e desde 17 de Outubro de 2017, sobre a quantia de €4.000,00, até integral pagamento. É dessa sentença que a R. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida começa por afirmar que, “realizada a audiência prévia, foi julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré”. B. Tal afirmação não corresponde ao que efetivamente foi decidido em audiência prévia, uma vez que o Tribunal entendeu que a apreciação da exceção de ilegitimidade passiva carecia de produção de prova, razão pela qual relegou expressamente o respetivo conhecimento para final. C. Estando em causa uma exceção dilatória suscetível de conduzir à absolvição da instância, impunha-se à sentença recorrida o seu efetivo conhecimento, em primeiro lugar, nos termos do artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. D. Nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. E. Não tendo a exceção de ilegitimidade passiva sido decidida em audiência prévia, e tendo o respetivo conhecimento sido relegado para final, não podia a sentença recorrida limitar-se a afirmar que a mesma já havia sido julgada improcedente em momento processual anterior. F. Ao assim proceder, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre uma questão que lhe cabia apreciar, pelo que a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. G. Sem prejuízo, e caso assim não se entenda, face à prova produzida e ao teor dos documentos juntos aos autos, deveria o Tribunal a quo ter concluído que a relação jurídica estabelecida entre a Ré, a Autora e a Junta de Freguesia da Ajuda consubstanciava um verdadeiro contrato de consórcio, reduzido a escrito através do Protocolo, da candidatura e dos respetivos anexos, juntos como Documento n.º 3 da petição inicial. H. Dos referidos documentos resulta, de forma expressa, a identificação das entidades promotoras, o empreendimento comum prosseguido e a repartição concreta das responsabilidades assumidas por cada uma delas na execução do projeto. I. A exigência de forma escrita prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, mostra-se cumprida através do conjunto documental constituído pelo Protocolo, pela candidatura e pelos respetivos anexos, não sendo legalmente exigível nem um único documento autónomo nem a menção expressa e literal “contrato de consórcio”. J. A circunstância de à Ré ter sido atribuída a gestão financeira do projeto não a convertia, por si só, em devedora autónoma e exclusiva da Autora. K. Com efeito, a gestão financeira constituía apenas uma das componentes funcionais do empreendimento comum, cabendo à Ré operacionalizar os pagamentos no quadro das deliberações e orientações definidas pelos promotores, e não reconhecer, recusar ou alterar autonomamente obrigações perante a Autora. L. Tal resulta, aliás, da própria prova produzida em audiência de julgamento, designadamente do depoimento da representante da Autora, que confessou que “as decisões no seio do consórcio foram tomadas colegialmente pelos três promotores, de acordo com o projeto elaborado pelos três e subsequentes alterações a esse projeto, decididas em conjunto”. M. Resulta ainda do facto provado n.º 30 que a coordenadora do projeto e a Ré decidiram que não seriam efetuados pagamentos relativos às atividades “Teclas Inteligentes” e “Columbina”, o que comunicaram à Autora, evidenciando, uma vez mais, a inexistência de autonomia decisória exclusiva da Ré. N. Nessa medida, não podia a Ré ser demandada isoladamente, porquanto a relação material controvertida respeita ao funcionamento e execução de um consórcio integrado também pela Junta de Freguesia da Ajuda, sendo as decisões tomadas conjuntamente entre os promotores. O. Estando em causa uma relação jurídica assente em decisões colegiais dos três promotores, não poderia ser proferida decisão quanto à alegada obrigação de pagamento sem a intervenção da Junta de Freguesia da Ajuda. P. Verifica-se, assim, a procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pela Ré, por preterição de litisconsórcio necessário passivo. Q. Ainda que assim não se entenda, a sentença recorrida incorre em erro na apreciação da prova e na extração das respetivas consequências jurídicas quanto ao alegado direito da Autora ao pagamento das faturas reclamadas. R. Com efeito, resulta do facto provado n.º 14 que o relatório final do projeto “Bairro Leitor” distinguiu entre atividades concluídas e atividades apenas parcialmente executadas, designadamente: • atividade 5 – “Teclas Inteligentes”: nível de execução entre 76% e 99%, com custo de € 1.200,00; • atividade 6 – “Columbina”: nível de execução entre 26% e 50%, com custo de €800,00. S. Resulta ainda dos factos provados n.ºs 16, 17 e 18 que, mesmo quanto a atividades dadas como concluídas ou parcialmente executadas, subsistiam componentes não realizadas ou, no caso da atividade “Columbina”, a própria não concretização da atividade. T. O facto provado n.º 29 apenas permite concluir que a Autora participou em trabalhos realizados com vista à execução das atividades “Columbina” e “Teclas Inteligentes”, o que não equivale à prova de que tenha sido responsável pela respetiva execução integral nem de que tenha adquirido, por esse simples motivo, direito ao pagamento integral das quantias faturadas. U. Acresce que as faturas apresentadas pela Autora não indicam nem discriminam os concretos trabalhos, serviços, execuções ou atividades a que respeitam, nem a Autora logrou provar, de forma suficiente, o que fez, quando fez, onde fez e em que termos tais faturas encontravam causa concreta no âmbito do projeto. V. Tal falta de concretização assume especial relevo num contexto em que o próprio relatório final evidencia níveis diferenciados de execução física e custos finais inferiores aos inicialmente previstos quanto às atividades “Biblioteca do Bairro”, “Teclas Inteligentes” e “Columbina”. W. Do relatório final resulta que o custo da atividade 1 – “Biblioteca do Bairro” foi de €9.000,00, quando o valor inicialmente previsto era de €10.000,00; que a atividade 5 – “Teclas Inteligentes” teve um custo final de €1.200,00, quando o valor inicialmente previsto era de €3.000,00; e que a atividade 6 – “Columbina” teve um custo final de €800,00, quando o valor inicialmente previsto era de €2.000,00. X. Ainda que o projeto tenha sido globalmente considerado concluído pela Câmara Municipal de Lisboa, tal não elimina a necessidade de, nas relações internas entre os intervenientes, se apurar em que medida as atividades que fundamentam as concretas faturas foram efetivamente desenvolvidas e se o respetivo pagamento integral se mostrava, ou não, materialmente justificado. Y. O Tribunal a quo extraiu, assim, dos factos provados uma consequência que os mesmos não consentem, ao tratar como integralmente exigível um pagamento cuja justificação dependia da concreta execução das atividades e do respetivo grau de realização. Z. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a ação, absolvendo a Recorrente do pedido. Pede assim que se julgue verificada a nulidade da sentença, nos termos do disposto no Art. 615.º n.º 1, al. d) do C.P.C. e, caso assim não se entenda, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da R. e, em consequência, absolva a Recorrente da instância e, subsidiariamente, caso assim também não se entenda, que a sentença seja revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a R. do pedido. A A. respondeu ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações, as seguintes conclusões: A. A Recorrente limita-se a proceder a uma interpretação própria da prova produzida, designadamente do relatório final do projeto e de alguns factos dados como provados (nomeadamente os factos n.ºs 14, 16, 17, 18 e 29), sem identificar de forma clara e delimitada os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, nem indicar, com o rigor legalmente exigido, os meios probatórios que imporiam decisão diversa. B. Nas alíneas “U” e “V” das conclusões, a Recorrente se limita a reproduzir o alegado em sede de contestação, e ainda, na alínea “L”, invoca uma alegada confissão da Recorrida em sede de audiência de julgamento, sem, todavia, indicar a concreta passagem da gravação em que funda tal afirmação, C. O que consubstancia incumprimento manifesto do ónus previsto no artigo 640.º do CPC e constitui fundamento para ser rejeitada a impugnação da matéria de facto. D. Não se verifica qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608.º, n.ºs 1 e 2 e 615.º do CPC, porquanto ao decidir o mérito da causa, a questão da legitimidade foi implicitamente apreciada pelo Tribunal a quo. E. A decisão recorrida apreciou corretamente a relação jurídica entre as partes, concluindo pela responsabilidade da Recorrente no pagamento das quantias peticionadas. F. Resulta da matéria provada que a Recorrente assumiu uma posição direta na relação obrigacional, designadamente através da gestão financeira do projeto e da decisão de não pagamento, o que fundamenta a sua legitimidade passiva. G. A eventual existência de um consórcio não afasta a responsabilidade individual da Recorrente perante a Recorrida, nem impõe litisconsórcio necessário. H. Não consta da prova produzida qualquer convenção entre as partes que condicionasse o pagamento peticionado pela Recorrida à execução integral ou proporcional das atividades do projeto. I. Ao contrário, resulta da prova produzida que ficou previamente definido entre as partes um orçamento atribuído à Recorrida no valor global situado entre €29.000,00 e €30.000,00. J. Resulta da matéria de facto provada que o projeto foi executado e validado pela Câmara Municipal de Lisboa, sendo exigível o pagamento das quantias faturadas pela Recorrida. K. A discordância da Recorrente quanto à apreciação da prova não consubstancia erro de julgamento, mas mera divergência subjetiva, insuficiente para alterar a decisão. L. O Tribunal a quo aplicou corretamente o direito aos factos, nomeadamente o regime do incumprimento contratual e da responsabilidade civil previsto nos artigos 798 e 799 do Código Civil. M. Não se verifica qualquer erro de facto ou de direito que justifique a alteração ou revogação da decisão recorrida. N. Deve, assim, ser rejeitada a reapreciação da matéria de facto e julgado improcedente o recurso interposto. O. Em consequência, deve a decisão recorrida ser integralmente mantida. Pede assim que a decisão recorrida seja integralmente mantida. O juiz a quo, ao admitir o recurso, consignou o seguinte: «Determinando os artigos 617.º, n.º 1 e 641.º, n.º 1 do CPC que o juiz se pronuncie quanto às nulidades da sentença suscitadas no âmbito do recurso, e tendo sido arguida pela Recorrente, embora de forma totalmente genérica, que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, por não ter tomado posição sobre a exceção de ilegitimidade passiva invocada, cumpre consignar que, pese embora a decisão ora em crise não tenha sido proferida pelo Signatário, considera-se que a mesma não padece de qualquer nulidade. «Da leitura da decisão proferida constata-se que este Tribunal tomou posição sobre todas as questões submetidas ao Tribunal, inclusivamente sobre a ilegitimidade passiva, que não obstante a especificação efetuada pela Ré, mais não consubstancia que o mérito da própria ação. «Face ao exposto, deverá improceder a nulidade invocada». (cfr. “Admissão de Recurso” de 25-05-2026 – Ref.ª n.º 455510750 - p.e.). * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da R..; b) A exceção de ilegitimidade passiva da R., por preterição de litisconsórcio passivo necessário; c) A hipotética impugnação da matéria de facto e a rejeição do recurso nessa parte por falta de cumprimento dos ónus legais estabelecidos no Art. 640.º do C.P.C.; e d) A obrigação de pagamento em que a R. foi condenada. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1) A A. é uma associação cultural que tem como fim promover e divulgar a leitura e as bibliotecas, o ambiente, a educação e a formação, a cultura e o recreio, a criação e o conhecimento. 2) A R. é uma associação que tem como fim a conceção, promoção, execução e apoio de programas e projetos de reabilitação psicossocial, de cariz social, cultural, ambiental, cívico, educacional e económico à pessoa com doença mental grave, ou com dificuldades de adaptação social, dando especial relevância à criação de infraestruturas e serviços que permitam a reinserção na comunidade. 3) Em 29 de Julho de 2016, a A., em conjunto com a R. e com a Junta de Freguesia da Ajuda, apresentou junto da Câmara Municipal de Lisboa a Candidatura n.º 103 ao Programa BIP/ZIP Lisboa 2016 – Parcerias Locais, com vista a participar no projeto designado por Bairro Leitor. 4) A candidatura foi aprovada através da Deliberação 317/CM/2016, de 22 de Junho. 5) Em 17 de Outubro de 2016, a A., a R. e a Junta de Freguesia da Ajuda, na qualidade de entidades promotoras do mencionado projeto, designadas como Segundos Outorgantes, celebraram com a Câmara Municipal de Lisboa, designada como Primeiro Outorgante, o respetivo “Protocolo” de apoio financeiro para a execução do projeto, de que se encontra junta cópia à petição inicial como documento n.º 3, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. 6) De acordo com a cláusula 2.ª do referido protocolo, a Câmara Municipal de Lisboa atribuiu aos Segundos Outorgantes um apoio financeiro no montante de €50.000,00 destinando-se esta quantia “exclusivamente a suportar os encargos/custos para execução da candidatura apresentada pelos Segundos Outorgantes”. 7) Ficou a constar da cláusula 5.ª do referido protocolo, sob a epígrafe “Sustentabilidade”, o seguinte: “Todos os projetos de valor de financiamento superior a 5.000,00€, ficam obrigados a assegurar, após o termo do prazo estabelecido para a execução do projeto, nos termos do cronograma da candidatura apresentada, a continuidade das ações desenvolvidas. Nestes termos, sempre que aplicável, os Segundos Outorgantes devem assegurar a continuidade/repercussão das ações desenvolvidas no projeto, pelo período de 1 ou 2 anos, conforme se trate de valores de financiamento superiores a 5.000,00€ e até 25.000,00€ ou superiores a 25.000,00€ até ao limite de 50.000,00€, respetivamente. Para esse efeito, para além do relatório anual previsto no ponto 12 da Cláusula 4.ª, os Segundos Outorgantes devem disponibilizar à Equipa dos BIP/ZIP, durante o período respetivo, todas as informações que esta considere necessárias para o respetivo acompanhamento e monitorização. A não garantia da sustentabilidade prevista, poderá implicar a inibição das entidades que constituem o projeto (promotoras e parceiras) da realização de novas candidaturas e/ou a eventual restrição, de parte ou do todo, do financiamento atribuído na fase de execução.”. 8) Mais ficou a constar da cláusula 8.ª, sob a epígrafe “Incumprimento, Rescisões e Sanções”, o seguinte: “1. O Incumprimento pelos Segundos Outorgantes de uma ou mais condições estabelecidas no presente protocolo constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Primeiro Outorgante e implica a devolução dos montantes recebidos, sem prejuízos das indemnizações que se mostrem devidas. 2. O incumprimento do presente protocolo constitui impedimento para a apresentação de novo pedido por parte dos Segundos Outorgantes, num período a estabelecer por deliberação municipal. 3. O incumprimento parcial terá de ser avaliado e justificado e poderá levar à devolução parcial do financiamento, correspondente à parte não realizada. 4. A prestação de contas implica a verificação da adequação entre as ações desenvolvidas e a verba efetivamente despendida com as mesmas. 5. A não prestação de contas, ou a sua prestação de forma incompleta ou irregular, poderão determinar a devolução dos montantes recebidos e indevidamente justificados.”. 9) A quantia referida em 6) foi integralmente transferida para a R., a quem foram atribuídas as seguintes responsabilidades no projeto: “- Partilha de responsabilidade pela execução e coordenação técnica e operacional do projeto; - Dinamização da parceria; - Aumento da visibilidade do projeto; - Gestão financeira; - Monitorização e avaliação interna; - Participação em atividades conjuntas; - Participação em reuniões periódicas.”. 10) À A. foram atribuídas as seguintes responsabilidades no projeto: “- Partilha da responsabilidade pela execução e coordenação técnica e operacional do projeto; - Desenho e desenvolvimento de conceitos, conteúdos e metodologias; - Conceção e construção de recursos e materiais pedagógicos; - Programação e aplicação de programas; - Dinamização da parceria; - Aumento da visibilidade do projeto; - Participação em atividades conjuntas; - Participação em reuniões periódicas.”. 11) À Junta de Freguesia da Ajuda foram atribuídas as seguintes responsabilidades no projeto: “- Coordenação técnica da implementação e operacionalização projeto; - Fazer a interligação entre o Projeto e o Executivo da Junta de Freguesia da Ajuda; - Dinamização da parceria; - Aumento da visibilidade do projeto; - Participação em atividades conjuntas; - Participação em reuniões periódicas.”. 12) O projeto “Bairro Leitor” contou ainda com sete entidades parceiras: ✓ Agrupamento de Escolas Francisco de Arruda; ✓ Centro em Rede de Investigação em Antropologia (CRIA); ✓ Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; ✓ ESTAL; ✓ Academia de Jovens do Casalinho da Ajuda; ✓ Grupo Sport Chinquilho Cruzeirense; ✓ AGIR XXI – Associação para a Inclusão Social. 13) O projeto previa a realização das atividades descritas no anexo 1 ao “Protocolo” de que se encontra junta cópia à petição inicial como documento n.º 3, com os seguintes custos:
14) O relatório final do projeto “Bairro Leitor”, de que se encontra junta cópia à petição inicial como documento n.º 6, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, foi elaborado em 27 de Outubro de 2017, de acordo com o qual foram desenvolvidas as atividades com os níveis de execução e custos seguintes:
15) Mais ficou a constar do referido relatório final o seguinte: “Execução global do projeto Auto avaliação de Projeto Maior abertura da Escola face à comunidade; “Conversas no Casalinho” e “Na Boka Note” permitiram, através de um maior envolvimento da comunidade, contrariar as dinâmicas de fechamento da comunidade e da Escola; a melhoria da qualidade de vida no Bairro traduziu-se através da recuperação do espaço público (parque infantil e área envolvente), que depois foi apropriado pelos moradores. Nível de execução de Projeto Concluído”. 16) Relativamente à atividade 1 – “Biblioteca do Bairro”, escreveu-se no referido relatório final, sob a rubrica “Auto-avaliação da execução da atividade”, “Atividade concluída, que decorreu conforme o previsto, ultrapassando na colaboração em candidatura da biblioteca à integração na RBE e na oferta formativa pela sustentabilidade. Contudo ainda não foi possível realizar a Leitura no Jardim, dirigida a crianças e jovens e outros do Bairro, com a realização de atividades ligadas à leitura, escrita e oralidade e a requisição de livros, da Biblioteca, por parte da população residente no Bairro.”. 17) Relativamente à atividade 5 – “Teclas Inteligentes”, escreveu-se no referido relatório final: i) sob a rubrica “Breve síntese”, “Desenvolvimento de ofertas de, educação não formal, dirigido aos alunos da EB1JI Homero Serpa (JI, 1º CEB e PIEF); agilização, em parceria entre L…, Agrupamento de Escolas e AGIR XXI, de oferta de ação de sensibilização sobre novas tecnologias dirigida aos alunos do PIEF; integração destes conteúdos na realização de formação dirigida a docentes e não docentes intitulada “Ler, Escrever e Contar Histórias”. Articulação com atividade 2.”. ii) sob a rubrica “Auto-avaliação da execução da atividade”, “Atividade direcionada para os alunos da EB1JI Homero Serpa, não se conseguindo chegar aos moradores do Bairro, porque os alunos foram sempre muito recetivos às atividades que foram desenvolvidas, ao longo do Projeto. Foi articulada com as atividades: “Biblioteca de Bairro” e “Jardins, Logradouros e Miradouros”. Proposta de ação de sensibilização bem acolhida pelo Agrupamento, aguarda estabilização do ano letivo – PIEF – para posterior desenvolvimento.”. 18) Relativamente à atividade 6 – “Columbina”, escreveu-se no referido relatório final: i) sob a rubrica “Breve síntese”, “Realização de contactos/reuniões com 3 associações columbófilas, com o objetivo de preparar a atividade, com previsão de realização para o mês de setembro, planeamento que não se veio a verificar por falta de condições logísticas.”. ii) sob a rubrica “Auto-avaliação da execução da atividade”, “Atividade que não se concretizou por falta de condições inerentes à preparação, da mesma. Dificuldade de conciliar a organização da atividade com as condições específicas relacionadas com a prática da columbofilia.”. 19) Os relatórios de execução do projeto “Bairro Leitor” foram aprovados por todos os promotores. 20) A Câmara Municipal de Lisboa atestou que o projeto foi “concluído”. 21) Com referência ao aludido projeto, a A. emitiu em nome da R. as seguintes faturas, no valor total de €25.000,00: a. Fatura 2017/01, de 10/01/2017, no valor de €9.000,00; b. Fatura 2017/12, de 12/04/2017, no valor de €6.000,00; c. Fatura 2017/35, de 06/07/2017, no valor de €2.000,00; d. Fatura 2017/43, de 31/07/2017, no valor de €2.000,00; e. Fatura 2017/46, de 08/09/2017, no valor de €2.000,00; f. Fatura 2017/50, de 16/10/2017, no valor de €4.000,00. 22) As faturas elencadas de a. a d. foram liquidadas pela R.. 23) As faturas elencadas em e. e f. tinham como data de vencimento os dias 8/09/2017 e 16/10/2017, respetivamente. 24) Nas datas de 7/11/2017, 30/11/2017, 16/12/2017, 27/2017 e 26/11/2017, a A. enviou e-mail à R., com conhecimento para …, na qualidade de coordenadora do projeto, a solicitar o pagamento das referidas faturas 2017/46 e 2017/50. 25) No dia 2 de Abril de 2018, os promotores do projeto reuniram-se. 26) Nesse mesmo dia, a A. remeteu à R. o e-mail que se encontra junto à petição inicial como documento n.º 20, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo às faturas 2017/46 e 2017/50. 27) No dia 7 de Maio de 2018, a A. remeteu à R. o e-mail que se encontra junto à petição inicial como documento n.º 21, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, onde abordou novamente a questão das faturas 2017/46 e 2017/50. 28) O valor orçamentado para execução do projeto pela A. situou-se entre €29.000,00 e €30.000,00. 29) A A. participou dos trabalhos realizados com vista à execução das atividades “Columbina” e “Teclas Inteligentes”. 30) A coordenadora do projeto, Dra. MA, e a R. decidiram que não seriam efetuados pagamentos relativos às atividades “Teclas Inteligentes” e “Columbina”, o que comunicaram à A.. 31) Na reunião de 2 de Abril de 2018, a R. e a coordenadora do projeto, Dra. MA, decidiram que não havia justificação para a fatura n.º 2017/50. * O Tribunal julgou ainda por não provados os seguintes factos: A) Na reunião realizada a 2 de Abril de 2018, a R. declarou que aceitava a fatura n.º 2017/46 e que já havia procedido ao seu pagamento. B) A A. foi responsável pela realização das atividades Equipa+ e Avaliação. C) Na reunião realizada a 2 de Abril de 2018, a R. e a coordenadora do projeto, Dra. MA, decidiram que não havia justificação para a fatura n.º 2017/46. D) Os custos finais verificados com as atividades Teclas Inteligentes e Columbina, nos valores de €1.200,00 e €800,00 respetivamente, correspondem a trabalhos realizados por entidades parceiras e não pela ora A.. Tudo visto, cumpre apreciar. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Delimitadas as questões que fazem parte do objeto da presente apelação cumpre agora delas tomar conhecimento em função da sua ordem de precedência lógica. 1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A Recorrente veio sustentar a nulidade da sentença recorrida, porquanto nela ficou consignado que: «Realizada a audiência prévia, foi julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré e foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova, sem reclamações». No entanto, considera que na audiência prévia não foi decidida a exceção dilatória de ilegitimidade, cuja apreciação foi relegada para final, sendo que na sentença aqui recorrida acabou por não se tomar efetivo conhecimento dessa exceção. Em conformidade, neste contexto, tal situação constituiria uma nulidade por omissão de pronúncia, por corresponder a uma violação do disposto no Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.. A Recorrida, por seu turno, veio defender que o tribunal debruçou-se sobre a questão da legitimidade, pelo menos de forma implícita e, portanto, a apontada nulidade não se verificou. Como vimos, o Tribunal a quo, ao admitir o recurso, também considerou que a sentença tomou conhecimento de todas as questões suscitadas no processo, não existindo fundamento para a nulidade invocada. Apreciando. Nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. d), 1.ª parte, do C.P.C., a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença, que está diretamente relacionado com o disposto no Art. 608.º n.º 2 do C.P.C., segundo o qual: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)». A omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. O que é uma realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e exceções, não compreendendo a mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Não constitui nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação. O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente. Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. No final, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e todas as exceções invocadas e todas as que oficiosamente deve conhecer (cfr. Art. 608.º n.º 2 do C.P.C.), com exclusão daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pela anterior conhecimento de outros, sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se, tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. A mera não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/5/2012 – Proc. n.º 91/90, Relator: Gilberto Jorge, disponível para consulta em www.dgsi.pt). No caso, é verdade que a R., na sua contestação, alegou explicitamente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio passivo necessário, considerando que também deveria estar na ação a Junta de Freguesia da Ajuda, por fazer parte do “consórcio” (cfr. artigos 1.º a 10.º da “Contestação” de 14-03-2022 – Ref.ª n.º 31963665 - p.e.). A A. respondeu a essa exceção, invocando que nem sequer haveria um “consórcio” formalmente constituído e que seria a R. a única pessoa obrigada à prestação de contas e ao pagamento das quantias peticionadas (cfr. “Requerimento” de 13-01-2023 – Ref.ª n.º 24924524 - p.e.). Na audiência prévia, o tribunal a quo, debruçando-se sobre essa exceção deixou consignado que: «Na controvérsia doutrinária sobre a questão da legitimidade, dando relevância à posição do Réu, tomou o legislador, na revisão 1995/96, opção pela tese de que a legitimidade é apreciada pela posição das partes perante o objeto delimitado pelo Autor, estabelecendo no n.º 3 do artigo 26.º, atualmente 30.º que “são titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor”». No entanto, logo de seguida acrescentou: «tal como é alegado pela Autora, a gestão financeira do projeto ficou a cargo da Ré, pelo que se trata de uma eventual ilegitimidade substantiva, que requer produção de prova, pelo que se rega para final do seu conhecimento». Este “zigue-zague” argumentativo, deixou a questão da legitimidade passiva sob um manto de alguma obscuridade sobre qual a decisão efetivamente tomada, pois acabou por não se afirmar, preto no branco, que improcederia a exceção da ilegitimidade, embora fosse isso o que evidentemente se pretendeu decidir. De facto, por um lado, a decisão rende-se à evidência de que a lei deu guarida literal à tradicional posição defendida por Barbosa de Magalhães, no conflito que a opunha à tese oposta defendida por Alberto dos Reis. O que teria como consequência que são partes legítimas os sujeitos da relação material controvertida tal como ela é configurada pelo A., como ficou explicitado no n.º 3 do Art. 30.º do C.P.C.. Consequentemente, tal como configurada a mesma pela A. nesta ação, apenas a R. seria a parte legítima. Só que, temos de o reconhecer, a decisão não o disse de forma clara e perentória, como se impunha que fizesse, embora por interpretação se consiga chegar a essa conclusão. Para complicar, por outro lado, a decisão acrescenta que a questão da legitimidade, tal como suscitada, trata-se duma “eventual ilegitimidade substantiva”, cuja apreciação explicitamente relegou para final. O que torna a decisão aparentemente confusa, porque poderia dar a ideia de que poderia ter relegado para a sentença a apreciação da questão da legitimidade, enquanto pressuposto processual. No entanto, na verdade, não foi isso que foi decidido, como se pode compreender do contexto integral do despacho saneador. O que foi efetivamente decidido foi que, em conformidade com a letra da lei (v.g. Art. 30.º n.º 3 do C.P.C.), tal como configurada a relação material controvertida pela A., a R. era mesmo a única titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade passiva, assim ficando definitivamente resolvida a questão da legitimidade, enquanto pressuposto processual. O que foi relegado para final foi a apreciação da “ilegitimidade substantiva”. Ou seja, a falta de legitimação (v.g. vinculação exclusiva e/ou disponibilidade subjetiva, sem autonomia decisória, relativamente ao dever de prestar) decorrente do direito substantivo aplicável, cuja demonstração se considerou que estava dependente da prova de factos donde pudesse resultar a conclusão de que a R. seria efetivamente a devedora da prestação cujo cumprimento se peticionava. Ora, essa segunda vertente da questão, já é matéria tem a ver com o mérito da causa e não com a legitimidade, enquanto pressuposto processual. Em suma, a decisão pode não ter sido muito clara, mas percebe-se perfeitamente o que está subjacente ao que ficou consignado no despacho saneador proferido em audiência prévia. Dito isto, apesar das aparentes ambiguidades, porque a letra do despacho não prima pela melhor clareza, entendemos que não houve efetiva omissão de pronúncia sobre a questão da exceção da ilegitimidade, enquanto pressuposto processual. Houve decisão sobre essa exceção dilatória, e ela foi no sentido de que a R. era parte legítima. O que se relegou para final, nesse despacho saneador, foi apenas o apuramento do mérito da causa sobre saber se a R. era efetivamente a única devedora vinculada à realização da prestação a que se refere o pedido, porque isso estava dependente da produção de prova relativamente a factos que então ainda subsistiam controvertidos. Nessa medida, entendemos que não houve omissão de pronúncia e, em consequência, improcedem as conclusões que sustentam a nulidade da sentença recorrida, julgando-se que não foi violado o Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.. 2. Da ilegitimidade passiva da R., por preterição de litisconsórcio passivo necessário. A Recorrente, em todo o caso, veio sustentar que deveria ser julgada parte ilegítima, por haver preterição de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a R. não tinha autonomia para decidir sobre a questão dos pagamentos no quadro do “consórcio” estabelecido entre a A., a R. e a Junta de Freguesia da Ajuda. Considera assim que, estando provado que no âmbito desse consórcio as decisões eram colegiais, a Junta de Freguesia da Ajuda deveria necessariamente figurar como parte na ação, por ter interesse direto na demanda. Pelo que, deveria ser absolvida da instância por força da procedência dessa exceção dilatória. Como vimos no ponto anterior, essa exceção foi apreciada no despacho saneador, proferido em audiência prévia (cfr. “Ata” de 26-09-2023 – Ref.ª n.º 428893021 - p.e.). Essa decisão não era recorrível de imediato (cfr. Art. 644.º n.º 1 “a contrario” do C.P.C.), nem era suscetível de recurso autónomo (cfr. Art. 644.º n.º 2 do C.P.C.), pelo que poderia ser impugnada apenas com ao recurso da sentença final, nos termos do Art. 644.º n.º 3 do C.P.C.. Nessa medida, poderia ser objeto de apelação tempestiva no seio do presente recurso. Nessa decisão, como já vimos, distinguiu-se claramente a questão da legitimidade, enquanto pressuposto processual, da questão da legitimidade substantiva, enquanto condição necessária à procedência da ação, que estava dependente da produção de prova de factos que então ainda estavam controvertidos. Efetivamente, a legitimidade das partes é um pressuposto processual de apreciação prévia ao conhecimento do mérito da causa. Por ele se pretende saber, antes do mais, se no processo estão as pessoas que devem estar na ação, por serem aquelas a que se reporta efetivamente o objeto do litígio. Nos termos do Art. 30.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C., o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, aferido este pela utilidade derivada da procedência da ação. Enquanto que o réu é parte legítima quando tiver interesse direto em contradizer a pretensão, aferido este pelo prejuízo que da procedência da ação para si possa advir. O n.º 3 do mesmo preceito estabeleceu ainda um critério complementar de aferição da legitimidade, aí constando que: «são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor». Este preceito, que já vinha do Art. 26.º do C.P.C. pretérito, tinha uma redação diversa, antes da Reforma do Processo Civil de 1995/1996, pois anteriormente não continha a menção final relativa ao requisito da relação material controvertida ser «tal como configurada pelo autor». Resumindo muito sucintamente essa discussão doutrinária, escreve a propósito Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª Ed., pág. 71 a 72): «Constitui, porém, ponto de discussão clássica do direito processual civil, entre nós iniciada entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, o de saber se a verificação da titularidade dos interesses (ou das situações jurídicas integradas na relação material afirmada ou negada em juízo) deve, para o apuramento da legitimidade processual, fazer-se em termos objetivos, isto é, abstraindo apenas da efetiva existência do direito ou interesse material, ou em termos subjetivos, isto é, com abstração também da efetiva titularidade. Para os autores integrados na primeira corrente, a legitimidade processual apura-se mediante a determinação da pessoa que, no pressuposto da existência do direito ou do interesse a verificar no processo, o pode fazer valer, considerando para tanto todos os factos trazidos ao processo e produzidas as provas necessárias (veja-se, por exemplo, Varela-Beleza-Nora, Manual, Cit., pág. 128 e ss.). Para os integrados na segunda corrente, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última (veja-se Castro Mendes, Direito Processual Civil, cit., ps. 185 e ss.). «O referido acrescentamento do n.º 3 [reportando-se ao n.º 3 do Art. 30.º do C.P.C.] visou perfilhar a segunda tese». Por outras palavras, o legislador tomou posição direta sobre essa controvérsia, ciente da sua existência e dos pressupostos subjacentes a cada uma das teses, consagrando explicitamente a posição que originalmente havia sido defendida por Barbosa de Magalhães. Atualmente é insuscetível de discussão qual o critério legal relevante para o apuramento da legitimidade, enquanto pressuposto processual, devendo o julgador ater-se apenas ao pedido e causa de pedir, tal como configurados pelo A., nomeadamente na petição inicial, o que será de apreciação prévia e necessária, em conformidade formal com a alegação dessa parte, sem qualquer possibilidade de, para apreciar essa exceção dilatória, poder haver produção de prova sobre quem possam objetivamente ser os efetivos titulares da relação controvertida suposta, tendo em atenção as posições definidas na conjugação do alegado por ambas as partes do processo. Ora, no caso, a A. alegou que, apesar de terem concorrido em conjunto com a R. e a Junta de Freguesia da Ajuda ao projeto “Bairro Leitor” da Câmara Municipal de Lisboa, também explicitou que a quantia paga pela edilidade para a execução do mesmo foi integralmente entregue à R. (artigos 5.º e 8.º da petição inicial); que esta ficou encarregue da gestão financeira do projeto, tendo todas as faturas sido emitidas pela A. à R., que pagou várias delas (artigos 8.º, 13.º e 53.º da petição inicial); com exceção daquelas a que se reporta o crédito reclamado nesta ação, apesar das várias interpelações feitas para esse efeito (artigos 14.º a 31.º da petição); sustentando-se que era a R. quem estava obrigada a efetuar esse pagamento (artigos 56.º e 58.º da petição). Acresce que, quando foi confrontada com a defesa apresentada pela R., que sustentou a sua ilegitimidade, a A. respondeu sustentando que não havia sido constituído formalmente qualquer contrato de consórcio, por não ter sido observada a forma escrita (cfr. Art. 3.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 321/81 de 28/7), e reafirmou que era a R. quem tinha o controlo e gestão financeira do projeto (cfr. artigos 6.º , 11.º a 13.º, 16.º e 17.º da resposta à contestação – “Requerimento” de 13-01-2023 – Ref.ª n.º 24924524 - p.e.). Portanto, independentemente da prova que viesse a ser produzida em julgamento sobre a vinculação exclusiva (ou não) da R. ao cumprimento da obrigação de pagamento das faturas ainda em dívida, tal como configurada a causa de pedir, pela A., a R. era a única parte legítima, por ser a única titular do interesse direto em contradizer a pretensão concretamente contra si formulada, o que era aferido pelo prejuízo derivado da procedência da ação. Nestes termos, a R. é parte legítima, entendida a legitimidade apenas como pressuposto processual, independentemente se se poder vir eventualmente a provar que não estava na sua inteira e exclusiva disponibilidade a obrigação de realizar a prestação peticionada. Em conformidade, improcedem as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto, devendo manter-se a decisão (implícita) constante do despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário. 3. Da hipotética impugnação da matéria de facto e sua rejeição. A Recorrida, na resposta às alegações de recurso, veio suscitar a questão da rejeição do recurso por alegado incumprimento dos ónus estabelecidos no Art. 640.º do C.P.C. relativamente à impugnação da matéria de facto. De facto, pode parecer estranho que esta questão tenha sido suscitada, porque na verdade não se vislumbra nas alegações de recurso qualquer segmento relacionado com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nem existem conclusões que reflitam esse objeto. O que há é uma parte da motivação do recurso da Recorrente, intitulado por “Erro na Apreciação da Prova”, donde se pretende realçar que os factos provados permitem concluir que nem todas as atividades foram terminadas, que nem todas as tarefas foram executadas pela A. e, por isso, tudo somado, não poderia concluir o tribunal que esta tinha direito ao pagamento das faturas reclamadas. No fundo, nessa parte, não se pretende alterar a matéria de facto provada, mas sim relevar um erro de julgamento sobre as consequências jurídicas que se poderiam extrair da factualidade dada por assente. O que, evidentemente, não constitui uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do Art. 640.º do C.P.C.. Antes disso, quando a Recorrente discute a questão da ilegitimidade, faz outro conjunto de apreciações sobre a prova do “Contrato de Consórcio” e, a certa altura, faz menção ao teor do depoimento de parte pela representante da A., que aliás, ficou consignado em assentada reproduzida para a ata (cfr. “Ata” de 04-12-2024 – Ref.ª n.º 440797339 - p.e.), confrontado essa confissão com o que ficou provado no ponto 30, para concluir que havia uma relação jurídica assente em decisões colegiais dos três promotores e, portanto, não poderia ser proferida decisão quanto à alegada obrigação de pagamento sem a intervenção da Junta de Freguesia da Ajuda. Mas, uma vez mais, fica evidenciado que, também aí, não se pretendeu alterar a matéria de facto provada. Pelo que, não houve impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, não há que rejeitar o recurso nessa parte, com fundamento no Art. 640.º n.º 1 do C.P.C.. Trata-se, portanto, dum “não-assunto”. Nessa medida, nada há a decidir. 4. Da obrigação de pagamento. Passando agora finalmente ao mérito da causa, recordamos que a A. propôs a presente ação, com vista à condenação da R. no pagamento de duas faturas, no valor total de €6.000,00, acrescidos de juros de mora, fazendo derivar a emergência do seu crédito da circunstância de ter concorrido, em conjunto com a R. e a Junta de Freguesia da Ajuda, na qualidade de promotoras, a um programa de parcerias locais, financiado pela Câmara Municipal de Lisboa, tendo nesse quadro sido logrado obter o apoio pretendido no valor de €50.000,00, que foram integralmente entregues à R., a quem competiu a gestão financeira do projeto. A A. alegou que participou em todas as atividades programadas, foi emitindo faturas das atividades que foi realizando no âmbito desse programa, que apresentou à R. para pagamento, só que esta recusou pagar as duas a que se reporta a pretensão ora formulada. A sentença recorrida julgou a ação procedente, mesmo considerando que o contrato não observou a forma escrita, pois entendeu que sempre haveria de ser relevada a “relação jurídica de facto” constituída, considerando que a R. seria a responsável pelo pagamento reclamado. Antes de mais, chamou-se à colação que o programa em causa pressuponha a constituição de parcerias entre juntas de freguesia, associações locais, coletividades, organizações não-governamentais e até grupos informais (cfr. …). Neste contexto, a existência de parcerias de mais de uma entidade, seria um requisito da admissão das candidaturas ao citado programa. Portanto, tinha de existir um acordo de vontades entre todas as entidades promotoras do projeto no sentido de desenvolverem aquele empreendimento em comum, o que nos reconduz à categoria geral dos contratos de cooperação. O “contrato de consórcio” é um dos tipo de contratos de cooperação, que tem regulação específica no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, onde o mesmo é definido no Art. 1.º nos seguintes termos: «Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objetos referidos no artigo seguinte». A Art. 2.º do mesmo diploma estabelece que o contrato de consórcio terá um dos seguintes objetos: «a) Realização de atos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma atividade contínua; «b) Execução de determinado empreendimento; «c) Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio; «d) Pesquisa ou exploração de recursos naturais; «e) Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio». Uma das especificidades do contrato a que os autos se referem, relativamente ao que é estabelecido neste Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7, é que a atividade pretendida prosseguir pelas partes promotoras era eminentemente cultural, pois esse era afinal o objeto social, quer da A., quer da R. (cfr. doc.s n.º 1 e 2 juntos com a petição inicial), quer dos programas de atividades constantes da candidatura previstos em anexo ao protoloco assinado com a Câmara Municipal de Lisboa (doc. 3 junto com o mesmo articulado). Sendo também evidente, por esse motivo, que os promotores do processo não eram verdadeiras “empresas”, no sentido comum de serem organizações de meios de produção que perseguem a realização duma atividade comercial com o propósito de obter lucro. Temos de realçar que o preâmbulo do Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7 é particularmente enfático na constante referência à colaboração entre “empresas”, como sendo o alvo a que se dirigia a regulamentação legal desse diploma. Nesse sentido José A. Engrácia Antunes (in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, pág. 400) refere que os sujeitos do contrato de consórcio são tipicamente «empresários singulares ou coletivos, personificados (sociedades comerciais, cooperativas, fundações, etc.) qualquer que seja o tipo de atividade económica por estes desenvolvida (que poderá ser comercial ou civil, conexa ou irrelacionada, etc.)». No entanto, tem-se sustentado que outras entidades, meramente civis, possam recorrer a figura jurídica do contrato de consórcio, com recurso à autonomia privada, desde que, como é o caso dos autos, seja prosseguida uma atividade económica de teor oneroso e não apenas gratuito (vide, a propósito: Menezes Cordeiro in “Manual de Direito Comercial”, 2001, Vol. I, pág. 455). Hugo Tavares da Silva (in “Contrato de Consórcio”, Data Venia, Revista Jurídica Digital, Ano 6, n.º 8, pág. 351), também interpreta em sentido amplo esta exigência, permitindo que a qualidade de membro de um consórcio seja genericamente estendida a «qualquer entidade com capacidade jusnegocial ainda que, destituída de personalidade jurídica (sociedades civis, comerciais irregulares, comproprietários)». Em suma, desde que exerçam uma “atividade económica”, a lei não impõe quaisquer restrições relativamente à natureza ou espécie das práticas económicas exercidas pelos sujeitos (idem, pág. 347). No caso dos autos era patente que as prestações prometidas realizar, no contexto do projeto promovido executar em parceria, eram de natureza essencialmente cultural, mas às mesmas correspondia um custo e uma remuneração, que chegou ao consórcio sob a forma de “financiamento” para suporte das inerentes despesas, desde que alcançados os fins propostos. Havia, portanto, um propósito de equilíbrio económico interno entre o valor patrimonial inerente ao custo das prestações dos promotores e o valor do apoio concedido para a sua realização, que foi recebido logo à partida pela R.. Indiscutivelmente que a A., a R. e a Junta de Freguesia da Ajuda acordaram na concertação de esforços com o fim de prosseguirem em conjunto duma determinada “atividade”, que se pode entender como preenchendo a previsão genérica do Art. 2.º al. a) do Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7. Pelo que, o acordo celebrado entre as partes pode ter-se como correspondendo a uma espécie de “contrato de consórcio”, mas de natureza meramente civil. O Art. 3.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7 estabelece que: «O contrato está apenas sujeito a forma escrita (…)», desde que não implique a transmissão de bens imóveis. Caso em que só é válido se formalizado por escritura pública. Esta exigência legal de “apenas” forma escrita deve ser compreendida nos termos constantes do preâmbulo desse diploma legal, onde se menciona que o contrato de consórcio exige sempre «simplicidade e maleabilidade», pretendendo-se afastar esses negócios do «tipos tradicionais, onde só um aberrante conservadorismo jurídico pode teimar em encerrá-los», exemplificando esse tipo de situações nos seguintes termos: «é tão absurdo forçá-las [reportando-se às empresas que se reúnem para a execução duma obra] a constituir entre si uma sociedade, numa das espécies de sociedades comerciais». Ou seja, a exigência de “apenas” forma escrita, estabelecida no Art. 3.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7, foi consagrada com o propósito de reduzir o formalismo dos negócios jurídicos de natureza societária que, doutro modo, exigiriam uma forma mais solene. Ocorre que as sociedades meramente civis não estão sujeitas a forma especial (cfr. Art. 981.º n.º1 do C.C.). A regra é, assim, a liberdade de forma (cfr. Art. 219.º do C.C.). Logo, quando estamos no contexto do recurso à figura do “contrato de consórcio” por entidade não empresarias, mas sim meramente civis, que prosseguem atividades, em parceria, com alguma finalidade económica, mas que se traduzem em prestações essencialmente culturais (como é o caso dos autos), não faz sentido aplicar a exigência da forma estabelecida no Art. 3.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7. A regra de forma estabelecida no n.º 1 do Art. 3.º Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7, compreende-se na intenção do legislador de tornar mais maleável e simples a organização das empresas que decidem exercer em conjunto determinada atividade económica, de forma concertada, com o fim de prosseguir qualquer dos objetivos definidos no Art. 2.º do mesmo diploma. É uma regra instituída para simplificação das exigências de forma, que torna desnecessária, por exemplo, a constituição de um novo ente societário, com todo o formalismo legal inerente. Essa regra não pode ser usada quando por ela se obriga ao cumprimento de formalismo que, por princípio, nunca seria exigível. Pelo que, as razões que justificam a forma estabelecida no Art. 3.º n.º 1 em menção não se aplica a sujeitos meramente civis, não empresariais. A previsão de “apenas” forma escrita só se justifica se, doutro modo, fosse exigível um formalismo mais solene que o mero escrito particular. Como a regra nas relações jurídicas contratuais de cooperação ou de exercício conjunto de atividades entre entidades civis, que não sejam sociedades comerciais, é a da liberdade de forma (Art. 219.º do C.C.), as razões legais subjacentes ao estabelecimento de forma legal no Art. 3.º do Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7 não têm aplicação, porque criariam um formalismo que não existia por regra. Julgamos pois que o “contrato de parceria” ou de “cooperação” estabelecido entre as partes que não sejam empresas, prevalece o princípio da autonomia privada e da liberdade de forma, não estando sujeitos à forma escrita, afastando-nos assim do entendimento defendido na sentença recorrida. Embora se continue a concordar com a sentença quando sustenta que o protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa não conforma, pelo seu conteúdo típico normal, a formalização entre a A., a R. e a Junta de Freguesia da Ajuda do contrato (de consórcio) celebrado entre estas 3 últimas. O que aí se pretendeu estabelecer foi unicamente os termos da relação jurídica entre a Câmara Municipal e os promotores dos projetos. Ainda que se tenha de reconhecer que, em anexo ao “Protocolo”, estejam “formulários da candidatura”, onde se explicitam algumas das responsabilidades que deveriam ser assumidas pelos promotores, das quais se deduz alguma forma de repartição de atividades, que constam da matéria de facto provada. Em todo o caso, revela-se desnecessário aplicar ao caso a figura das “relações contratuais de facto” que foi objeto de extensa apreciação na sentença recorrida, mas que também não teria qualquer influência na solução do mérito da causa. De facto, mesmo considerando que o contrato estava sujeito a forma legal (cfr. Art. 3.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7), como foi decidido na sentença recorrida, no caso concreto, estamos perante uma relação jurídica estabelecida entre as partes que implicou a realização duma atividade continuada, em que todas as prestações (bem ou mal) já foram realizadas, e por isso, ou teria de ser afastada necessariamente a regra da retroatividade, constante do Art. 289.º n.º 1 do C.C. (vide, nesse sentido: Ac. S.T.J. de 23/4/2025 - Proc. n.º 4423/19.3T8VCT.G2.S1 - Relatora: Maria da Graça Trigo – disponível para consulta em www.dgsi.pt), ou a conclusão sobre a evidente impossibilidade de serem restituídas as prestações já realizadas pela A., obrigaria sempre a considerar que seria devida uma compensação pelo seu valor correspondente (cfr. Art. 289.º n.º 1 “in fine” do C.C.). Neste último caso, o valor da compensação só poderia ser o que materialmente corresponderia à exigência do cumprimento do contrato, pelo pagamento da retribuição já convencionada. Em suma, estaremos sempre a discutir a exigência do pagamento do valor das faturas reclamadas pela A., seja com que enquadramento jurídico for. Dito isto, antes de avançarmos mais, há que ter em consideração que está provado que a Câmara Municipal de Lisboa já pagou o financiamento integral relativo ao projeto, no valor total de €50.000,00, o qual se destinava exclusivamente a suportar os custos da execução da candidatura apresentada pelos proponentes (cfr. factos provados 6 e 9). Por outro lado, apesar de existirem diferenças entre o valor das atividades projetadas (cfr. facto 13 – no valor total de €50.000,00) e o valor efetivado na sua realização (cfr. facto provado 14 – no valor total de €49.750,00), já foi produzido um relatório final com a menção de que o projeto estava concluído (cfr. facto provado 15) e a Câmara Municipal também atestou que o projeto estava concluído (cfr. facto 20). Veja-se ainda que a R. não alegou que a Câmara Municipal tenha suscitado qualquer questão relativamente ao cumprimento da prestação pelos promotores do projeto, nem que tenha reclamado, ou pretenda reclamar, qualquer reembolso de valor indevidamente pago ou que não seja devido. Em face disso, a parceria cumpriu o seu objeto relativamente à Camara Municipal, extinguindo-se o consórcio por ter realizado o fim a que se destinava (cfr. Art. 11.º n.º 1 al. b) do Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7). Haveria, no entanto, que proceder ao pagamento dos custos tidos com a atividade pelos promotores, tendo em atenção que existiam valores que correspondiam ao montante do financiamento da atividade que se encontram ainda por repartir (cfr. Art. 16.º do Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7). No caso, em particular há que considerar os custos de execução havidos pela A., que é quem reclama esse pagamento nesta ação. A A. apresentou faturas no valor de €25.000,00 (cfr. facto provado 21), mas a R. só pagou as primeiras 4 faturas (cfr. facto provado 22), no valor de €19.000,00. Formalmente, da matéria de facto, apenas resulta como provado que a justificação efetiva para tanto foi que a coordenadora do projeto, a Dra. MA, que representava a Junta de Freguesia da Ajuda, e a R., decidiram que não seriam feitos pagamento relativos às atividades relativas às “Teclas Inteligentes” e à “Columbia” (cfr. facto provado 30). Essas duas atividades em concreto, que valiam €1.200,00 e €800,00, respetivamente, e são as únicas atividades que não constam do relatório final como “concluídas” (cfr. facto provado 14). A primeira (v.g. a atividade 5 – Teclas Inteligentes) foi realizada com um nível de conclusão fixado entre os 76% e os 99%. Já a segunda (v.g. atividade 6 - Columbina) teve um nível de conclusão de 26% a 50%. Ou seja, foi decidido não pagar à A. €6.000,00, porque não foram concluídas (por inteiro) duas atividades cujo custo total ascendia a €2.000,00, sendo que no mínimo foi realizado 51% dessas duas atividades (26%+76%:2=51%) e no máximo 74,5% (50%+99%:2=74,5%). Pelo que, o custo com a execução da primeira foi, no mínimo, €912,00 (€1.200,00 x 76% = €912,00) e no máximo €1.188,00 (€1.200,00 x 99% = €1.188,00). E o custo que importou na realização da segunda foi, no mínimo, €208,00 (€800,00 x 26% = €208,00) e no máximo €400,00 (€800,00 x 50% = €400,00). Na prática foi a não realização de custos com a execução de atividades num valor que varia entre €300,00 ([€1.200,00 - €912,00 = €288,00] + [€1.200,00 - €1.188,00 =€12,00]) e €962,00 ([€800,00 - €208,00 = €592,00] + [€800,00 - €400,00 =€400,00]) que justificou que não fossem pagos €6.000,00, apenas com fundamento na decisão da maioria com “consorciados”. O que, para além de não se mostrar minimamente justificado, constitui uma situação de manifesto abuso de direito (cfr. Art. 334.º do C.C.), por exceder de forma desproporcionada o equilíbrio económico das prestações em causa, em violação ostensiva do princípio da boa-fé. Acresce que não pode ser desconsiderado que o valor orçado para a execução do projeto pela A. situava-se entre os €29.000,00 e os €30.000,00 (cfr. facto provado 28). Ou seja, dos €50.000,00, previstos como custos necessários à realização das atividades pelos promotores, a A. assumiu obrigações relativas a atividades a que correspondiam encargos na ordem dos 58% a 60% do total orçado. Ora, se forem pagas à A. as duas faturas em falta, a A. só receberá um total de €25.000,00, que corresponde apenas a 50% do valor total dos encargos assumidos por todos os parceiros. Ou seja, menos 8% a 10% do total que lhe poderia caber, se o contrato tivesse integralmente cumprido nos precisos termos acordados. Também não podemos deixar de considerar que, no final, a R. (e a Junta de Freguesia) acabaram por apenas justificar formalmente o não pagamento por referência à dívida relativa às atividades 5 e 6 (cfr. facto provado 30), encontrando-se provado que a A. participou dos trabalhos realizados com vista à execução dessas duas atividades (cfr. facto provado 29). Aliás, mesmo que não tivesse tido qualquer participação nessas duas atividades, elas só representam 4% do total dos custos associados à sua realização do projeto. Dito isto, em termos relativos, o nível de inexecução das duas atividades orçadas, que varia entre um mínimo de €300,00 e um máximo de €962,00, como já vimos atrás, corresponde apenas a 0,6% ou 1,9% do total de €50.000,00. Pelo que, a conclusão é evidente: nunca a exigência do pagamento das duas faturas em menção constituirá qualquer prejuízo justificado para o “consórcio”. Sendo certo que, a retenção desse pagamento, ou recusa de realização do mesmo, quando o projeto está concluído, não só não se mostra justificada, como, a ser uma posição definitiva, constituirá uma situação de enriquecimento ilegítimo (cfr. Art. 473.º do C.C.). Não está provado que houvesse incumprimento da A. relativamente a atividades anteriores, até porque as demais faturas por si apresentadas à R. foram todas pagas. Veja-se ainda que, se por acaso, a Câmara Municipal decidir vir a exigir o pagamento de €250,00, correspondente à diferença entre o inicialmente orçado (cfr. facto provado 13) e o valor constante do relatório final (cfr. facto provado 14), essa diferença também só corresponde a 0,5% de €50.000,00. Em suma, somadas todas as situações de inexecução provadas que pudessem pôr em dúvida que o crédito da A. pudesse ser pago, elas compreendem-se dentro da margem de risco de eventual inexecução final que possa ser imputável à A.. Pelo que, não se mostra minimamente justificada a recusa de pagamento pela R. (ou pela Junta de Freguesia da Ajuda). Concluímos pois que nada justifica a retenção do valor cujo pagamento é reclamado pela A. e se mostra titulado pelas faturas juntas. A R. deverá proceder ao pagamento das duas faturas, em cumprimento do acordado (cfr. Art. 406.º n.º 1 do C.C.), dado que o “consórcio” não tem personalidade jurídica autónoma e objetivamente está findo pelo cumprimento integral do seu objeto (cfr. Art.s 11.º n.º 1 al. b) do Dec.Lei n.º 231/81 de 28/7). Sendo que a R. é quem tem a competência para a gestão financeira do projeto e objetivamente é quem tem na sua “posse” material as disponibilidades financeiras que permitem a satisfação do crédito da A.. A circunstância do legal representante da A. ter confessado em audiência de julgamento (que foi consignado em ata), «que as decisões no seio do consórcio foram tomadas colegialmente pelos três promotores, de acordo com o projeto elaborado pelos três e subsequentes alterações a esses projeto, também decididas em conjunto», em si mesmo não tem necessariamente as implicações que a R. dela pretende retirar, porque em causa está apenas uma decisão de gestão financeira corrente relativa ao pagamento de duas faturas, que se reportam a crédito para o qual não existe fundamento para a recusa do seu pagamento, mesmo que a outra parceira tenha alinhado a sua posição com a R., como se viu. Á obrigação de capital acrescem juros de mora, porquanto as faturas foram apresentadas a pagamento e tinham data de vencimento certa (cfr. Art.s 798.º, 799.º, 804.º, 805.º n.º 2 al. a), 806.º e 559.º do C.C.). Em suma, julgamos que a decisão constante da sentença recorrida de condenar a R. no pedido, deve ser integralmente mantida, improcedendo as conclusões que sustentam o contrário. As custas, por força do decaimento total, deverão ficar a cargo da Recorrente (cfr. Art. 527.º n.º 1 do C.P.C.). V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada, quer quanto à decisão proferida no despacho saneador sobre a legitimidade passiva da R., quer quanto à sentença recorrida que condenou a mesma no pedido, que assim é mantida. - Custas pela apelante (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Lisboa, 22 de setembro de 2026 (Carlos Oliveira) (Cristina Silva Maximiano) (Carla Câmara) |