Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7323/25.4T8ALM.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. Desde que se demonstre a existência de alguns – pelo menos dois – dos índices discriminados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho, na relação entre a pessoa que presta a actividade e a outra ou outras que dela beneficiam, presume-se a existência de contrato de trabalho, que, sendo uma presunção iuris tantum, consente à parte contra quem é a mesma oposta a sua ilisão mediante a prova em contrário.
II. Provados dois dos índices discriminados nas citadas alíneas, cabe ao beneficiário da actividade a prova donde decorra não terem as partes celebrado um contrato de trabalho.
III. Não provando o beneficiário da actividade factos donde derive a ilisão da presunção, deve concluir-se pela natureza juslaboral do vínculo que estabeleceu com o trabalhador.
IV. A indemnização substitutiva da reintegração assume feição mista (reparadora e sancionatória), devendo ser calculada em função dos parâmetros indicados no n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho (valor da retribuição vs. grau da ilicitude), sendo o primeiro (retribuição) factor de variação inversa (quanto menor for, maior deve ser o valor/ano, dentro da latitude legalmente prevista) e o segundo (ilicitude), de variação directa.
V. Resultando provado que o trabalhador detinha uma antiguidade de mais de 5 anos, que auferia € 1.500,00 mensais e que a empregadora lhe comunicou, por telefone, a cessação da relação que haviam estabelecido, dizendo-lhe que não tinha mais de se deslocar ao local onde realizava a sua atividade, é adequada e proporcional a fixação de indemnização que se situe no limite médio previsto no art. 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. CO, patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra “Promergulho – Serviços Subaquáticos, Unipessoal, Lda.” peticionando que fosse declarada a existência de um contrato de trabalho com a ré, desde 1 de Janeiro de 2019 e que fosse declarada a ilicitude da cessação desse contrato promovida pela ré. Peticiona que, em consequência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 relativas a férias vencidas e não gozadas e a quantia de € 1.295,45, relativas a proporcionais de férias do ano da cessação do contrato. Peticiona, também, a condenação da ré no pagamento da quantia de € 13.119,67, a título de subsídios de Natal e de férias não pagas. Mais peticiona a condenação da ré no pagamento da indemnização a que alude o art. 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho, no valor de € 9.000,00, e no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. Peticiona, finalmente, a condenação da ré no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias em dívida até integral pagamento.

Alegou, em breve síntese, que: (i) a ré o admitiu ao seu serviço em 1 de Janeiro de 2019, pelo período de 1 ano, através de contrato apelidado de “Prestação de Serviços”, contrato esse que foi sendo sucessivamente renovado no dia 1 de Janeiro de cada ano; (ii) foi admitido a fim de exercer as funções de  mergulhador nas instalações do Oceanário de Lisboa, propriedade do Oceanário de Lisboa, SA, entidade com quem a ré havia celebrado um contrato de prestação de serviços; (iii) exercia as suas funções em horário definido pela ré, de segunda a sexta feira, das 08h00m às 13h00m, estando obrigado a justificar as suas ausências ou atrasos; (iv) em contrapartida das suas funções começou por auferir o vencimento mensal de € 800,00, actualizado para € 850,00 no ano de 2020, para € 1.000,00 partir de 2021, para € 1.300,00 no ano de 2022, para € 1.450,00 no ano de 2023 e para € 1.500,00 no ano de 2024; (v) recebia ordens, orientações e instruções, que tinha que cumprir, do responsável da ré, JF, em articulação com o biólogo do Oceanário, GN; (vi) a fim de exercer as suas funções utilizava os instrumentos fornecidos pela ré, tal como o equipamento de mergulho; (vii) no dia 18 de Outubro de 2024, a ré, através de um telefonema, transmitiu-lhe que não tinha mais de comparecer no seu local de trabalho; (viii) não gozou férias no ano de 2024, sendo que a ré nunca lhe pagou quaisquer remunerações a título de subsídio de Natal ou subsídio de férias.

2. Designada data para realização da audiência de partes, não foi possível, neste acto, a conciliação das partes.

3. A ré contestou, alegando, em síntese, que: (i) o autor lhe prestou serviços desde Junho de 2018 até 18 de Outubro de 2024, sendo que, nesta data e por sua iniciativa, a prestação do autor cessou; (ii) o autor prestou serviços na qualidade de trabalhador independente, emitindo recibos verdes de forma não regular; (iii) a prestação de serviços tinha algumas exigências do cliente final, designadamente o horário em que deveria ocorrer, decorrendo, assim, das necessidades do cliente, sendo que, de todo o modo, era o autor quem geria com autonomia o tempo que precisava para executar os serviços e limpeza dos aquários; (iv) o autor ficava largos períodos sem prestar qualquer serviço.

Conclui a ré pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos.

4. No tribunal recorrido foi dispensada a realização da audiência prévia.
Foi proferido Despacho Saneador no qual se indicou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

5. Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Em face do exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a existência de contrato de trabalho entre o autor e a ré desde 01/01/2019 até 18/10/2024.
Em consequência, condena a ré no pagamento ao autor, das seguintes montantes:
- A título de férias não gozadas e vencidas em 01/01/2024, o valor de € 1.500,00;
- A título de proporcionais de férias relativas ao ano da cessação, o valor de € 1.295,45;
- A título de subsídios de férias e de Natal, o valor de € 13.119,67;
- A título de indemnização por despedimento ilícito, o Tribunal fixa o valor de 30 dias de
remuneração, por cada ano ou fração, nos termos do disposto no artigo 391.º do Código do
Trabalho, condenando a ré a pagar ao autor o valor de € 8.692,00;
- A título de remunerações intercalares, nos termos do disposto no artigo 390.º, n.ºs 1 e 2,
do Código do Trabalho, condena-se a ré a pagar ao autor o valor a apurar em sede de liquidação de sentença.
No mais, vai a ré absolvida do pedido».

Na sentença, o Mm.º Juiz a quo fixou à causa o valor de € 41.425,12.

6. Inconformada com a sentença dela apelou a ré, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«1. A subordinação jurídica constitui elemento essencial do contrato de trabalho nos termos do artigo 11.º do Código do Trabalho.
2. Da matéria de facto provada não resulta sujeição do Autor ao poder de direcção, fiscalização ou disciplina da Recorrente.
3. A obrigação de comunicar faltas não consubstancia subordinação jurídica.
4. A presunção prevista no artigo 12.º, n.º 1, é ilidível e encontra-se afastada pela prova produzida.
5. A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao qualificar a relação como contrato de trabalho.
6. Deve a Recorrente ser absolvida dos pedidos.
7. Subsidiariamente, deve a indemnização ser fixada no limite mínimo de 15 dias por cada ano de antiguidade».

Entende, assim, a ré, que o «recurso [deve] ser julgado procedente e, em consequência:
a) Revogada a decisão recorrida quanto à qualificação jurídica da relação, julgando-se inexistente contrato de trabalho e absolvendo-se a Recorrente;
Ou, subsidiariamente,
b) Reduzido o montante indemnizatório para 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade».

7. O Ministério Público, no patrocínio do autor, contra-alegou rematando a sua alegação como segue:
«1.º
Da análise da sentença recorrida, designadamente dos factos dados como provados e não provados e da respectiva fundamentação, verifica-se que o Tribunal “a quo” firmou a sua convicção no conjunto de toda a prova produzida, que foi objecto de uma análise crítica e detalhada e com base no princípio da livre apreciação da prova.
2.º
A Recorrente apoiou-se em excertos das declarações de algumas testemunhas, completamente descontextualizadas para retirar conclusões que não têm qualquer correspondência com o conjunto da prova produzida e com as regras da experiência comum.
3.º
Com efeito da apreciação global da situação sub-judice impõe-se a conclusão de que deve qualificar-se o contrato que vigora entre as partes como de trabalho, uma vez que a Recorrente não logrou ilidir a presunção de laboralidade.
4.º
Mais se entende que não se vislumbra fundamento para alteração do decidido quanto à fixação da indemnização por despedimento, atendendo ao grau de ilicitude do despedimento, à duração da relação laboral e às circunstâncias do caso concreto, não se evidenciando qualquer desajustamento ou desproporção que justifique a sua redução».

E, assim, conclui não merecer a sentença recorrida qualquer censura, devendo ser «confirmada nos seus precisos termos».

8. O recurso foi admitido por despacho datado de 21 de Maio de 2026.

9. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado são as seguintes as que cumpre enfrentar: (i) a natureza da relação jurídica havida entre autor e ré; (ii) subsidiariamente e concluindo-se pela natureza juslaboral da apontada relação, se a indemnização de antiguidade fixada deverá quedar-se no mínimo legal.
Explicitamos porque delimitamos, assim, o objecto do recurso.

1. O art. 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, estatui que «[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão», a significar, pois, que «as conclusões delimitam o objecto do recurso, isolando as questões a que as alegações tenham, antes, dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir ao tribunal de recurso que identifique, com nitidez, as matérias a tratar»[1].
Como nos ensinou o Prof. Alberto dos Reis «a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese. Que o despacho ou a sentença deve ser revogado no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos que são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação, hão-de ser depois enunciados e resumidos sob forma de conclusões no final da minuta. É claro que para serem legítimas e razoáveis as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação»[2]. Há, assim, uma estrita interdependência entre os fundamentos e as conclusões da alegação, não podendo aqueles ser apreciados se não transpostos para as conclusões do recurso, pois que da sua omissão deriva a intenção de expressa ou tacitamente se restringir o objecto do recurso (art. 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
No recurso interposto pela ré colhe-se da respectiva alegação que pretenderá colocar em causa a apreciação da prova produzida nos autos, prova essa que, no seu ver, não terá sido adequadamente valorada na 1.ª instância. Aliás, no requerimento de interposição do recurso a ré logo anuncia ser sua intenção que este tenha por objecto a reapreciação da prova gravada.
Abstraindo da análise, na enunciada sede, do cumprimento dos ónus a que alude o art. 640.º, do Código de Processo Civil, certo é que, nas conclusões da alegação, a apelante não dedica à impugnação da matéria de facto nenhuma delas, sequer se referindo, nesta sede, a essa temática.
Ante o exposto e na medida em que, nas conclusões da alegação de recurso, a apelante não expressa a sua intenção de ser alterada a matéria de facto provinda da 1.ª instância e, por conseguinte, nenhuma menção faz aos factos que, na sua perspectiva, foram incorrectamente julgados, naturalmente que deve entender-se que o objecto do recurso, tal como delimitado pelas referidas conclusões, exclui do seu âmbito de apreciação a questão da reapreciação da decisão de facto, daí que dela se não vá tomar conhecimento, entendendo-se que a apelante tacitamente restringiu o objecto do recurso (art. 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
*
III. Fundamentação de facto
Os factos provados são os seguintes:
1. A ré é uma sociedade por quotas que tem por objecto actividades de reparação e manutenção de estruturas subaquáticas e realização de trabalhos “em água” feitos com recurso ao mergulho.
2. A ré admitiu o autor ao seu serviço em, pelo menos, 01/01/2019 pelo período de um ano, por via de um contrato a que apelidaram de “Prestação de Serviços” celebrado entre ambos, o qual foi sendo renovado sucessivamente no dia 1 de Janeiro de cada ano, até 18/10/2024, data em que o autor recebeu ordem da ré, através de um telefonema, para que não comparecesse mais no seu local de trabalho.
3. Para exercer serviços de mergulhador nas instalações do Oceanário de Lisboa, propriedade do Oceanário de Lisboa, SA, entidade com quem, por sua vez, a ré havia celebrado um contrato de prestação de serviços, e em horário definido pela ré de segunda a sexta feira das 08H00m às 13H00m.
4. Recebendo como contrapartida, inicialmente, em 2019, o vencimento mensal de € 800,00 (oitocentos euros), atualizado para € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) no ano de 2020, para € 1.000,00 (mil euros) a partir de 2021, para € 1.300,00 (mil e trezentos euros) no ano de 2022, € 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros) no ano de 2023 e para € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) no ano de 2024.
5. O autor, desde o início da relação jurídica que estabeleceu com a ré, recebeu instruções do responsável desta, JF, o qual lhe disse o tipo de trabalho que tinha de ser feito, o horário que tinha de ser cumprido, sendo ainda este responsável que, em articulação com o responsável do Oceanário, GN, acompanhava a qualidade do trabalho prestado pelo autor.
6. O autor utilizava material de mergulho pessoal (fato, barbatanas e bocal / regulador) seu, por cuja manutenção era responsável.
7. O autor utilizava botijas de oxigénio e material / utensílios de limpeza dos tanques e aquários fornecidos pelo Oceanário.
8. O autor tinha de avisar o responsável da ré em caso de atraso ou de falta, apresentando justificações médicas, quando fosse o caso, o que era por este pedido.
9. O autor, em Janeiro de 2021, resultado de uma queda acidental em casa, sofreu traumatismo encefálico, e foi sujeito a duas cirurgias, estando cerca de 99 (noventa e nove) dias sem poder desempenhar as suas funções, mais precisamente, de 23/01/2021 a 02/05/2021, situação que reportou ao seu superior hierárquico, JF.
10. O autor foi ainda dispensado por JF, em data não concretamente apurada, mas que terá ocorrido em 2021, por um período de aproximadamente um mês, tendo sido contactado de novo por JF, para retomar funções, o que aconteceu.
11. No dia 18 de Outubro de 2024, por telefone, a ré transmitiu ao autor a cessação da relação que haviam estabelecido, dizendo-lhe que não tinha mais de se deslocar ao local onde realizava a atividade de mergulho.
12. O autor não gozou férias em 2024.
13. O autor nunca recebeu qualquer subsídio de Natal ou de férias.
14. No ano de 2019, o autor emitiu recibos referente os meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, sendo o de Outubro no montante de € 630.00 e os demais nas quantias de € 800,00.
15. No ano 2020, o autor emitiu recibos nos meses Abril a Julho, sendo os valores variáveis no montante de € 850,00, € 700,00.
16. No ano de 2021, o autor emitiu recibo no valor e € 872,70.
17. No ano de 2022, o autor emitiu recibo no valor e € 1 200,00.
18. No ano de 2023, emitiu recibos e Janeiro a Maio, com valores e € 1.400,00, € 1.335,00, € 1.275,00, e Setembro a Novembro com valores de € 1.450,00, € 1.383,84 e € 1.500,00.
19. Em 2024, o autor emitiu recibo em Maio, Agosto, Setembro e Outubro, com valores € 1.500,00, € 837.56, € 1.500,00, € 910.36.
20. A actividade do autor tinha por objeto a limpeza e a manutenção dos tanques e aquários do Oceanário, actividade que realizava diariamente em cumprimento dos pedidos que lhe eram endereçados pelos responsáveis do Oceanário e das indicações que recebia de JF, responsável da ré.
21. A actividade de mergulho pressupõe formação técnica.
22. A presente ação foi instaurada em 09/10/2025.

O tribunal a quo, no elenco da matéria de facto não provada, considerou, ainda, como segue:
«Não se provaram os demais factos constantes da petição inicial e da contestação, para além do que se fez constar dos factos provados.
Nomeadamente, não se provou o que todos os objetos utilizados pelo autor no exercício da atividade desenvolvida no Oceanário fossem fornecidos pela ré.
Não se provou que a ré não controlava a atividade do autor.
Não se provou, para além do que foi dado como provado em 9 e 10 dos factos provados, que o autor tenha ficado “largos períodos” sem trabalhar».
*
IV. Fundamentação de direito
A primeira questão que nos cumpre enfrentar tendo em consideração a definição do objecto do recurso supra indicada consiste em saber se o modo como se encetou e executou a relação jurídica havida entre as partes deve, ou não, qualificar-se de natureza juslaboral.

1. O vínculo celebrado e executado entre as partes iniciou-se, pelo menos, em 1 de Janeiro de 2019, daí que para a sua qualificação seja convocável o Código do Trabalho e 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (arts. 7.º e 14.º, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e art. 12.º, do Código do Trabalho[3]).

2. O contrato de trabalho, definido no art. 11.º, «é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas».
Avultam, pois, como traços distintivos e relevantes do contrato de trabalho a sua natureza necessariamente onerosa, a preponderância da prestação sobre o seu resultado e a inserção do trabalhador num determinado contexto organizativo, sujeito à autoridade da ou das pessoas a favor das quais presta a sua actividade.
Não encerrando a definição de contrato de trabalho consideráveis dúvidas ou dificuldades interpretativas relativamente aos elementos que a compõem, já idêntica facilidade não se estende à sua aplicação a relações jurídicas – mais ou menos complexas – que reclamam nela a sua subsunção e cujo reconhecimento pelo beneficiário da actividade é recusado.
Durante largas décadas e com vista a chamar à tutela juslaboral relações jurídicas que, indevida ou desadequadamente, eram subsumidas noutras figuras contratuais afins do contrato de trabalho, designadamente a prestação de serviço, recorreu-se ao denominado modelo indiciário. Nele avultavam, como indícios da existência de subordinação jurídica, vários elementos que habitualmente se surpreendiam nas relações laborais típicas, competindo ao trabalhador o ónus da sua alegação e da sua prova, à luz do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil.
O modelo presuntivo introduzido na nossa ordem jurídica pelo Código do Trabalho de 2003, actualmente consolidado no art. 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, alterou radicalmente o cenário da prova dos elementos integradores do contrato de trabalho[4], obviando, assim, às dificuldades probatórias que não raro a ele se associavam, permitindo, ainda, facilitar a tarefa de qualificação jurídica de relações em que avultavam, a par de elementos típicos do contrato de trabalho, outros nos quais se surpreendiam traços de alguma autonomia, típicos, pois, de outras modalidades contratuais. À luz do regime presuntivo inscrito no actual art. 12.º, n.º 1, o autor fica dispensado de provar outros elementos, de índole factual, abrangidos pelo conceito de subordinação jurídica e, pois, da noção de contrato de trabalho (arts. 349.º e 350.º, n.º 1, do Código Civil), passando a incumbir ao réu a prova dos factos destinados à ilisão da presunção de laboralidade, ou seja, factos donde decorra não terem as partes celebrado um contrato de trabalho (art. 350.º, n.º 2, do Código Civil).
Diz-nos, pois, o art. 12.º, n.º 1, que:
«1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa».
Assim, e tal como decorre deste preceito, desde que se demonstre a existência de alguns – pelo menos dois – dos índices discriminados nas suas várias alíneas, na relação entre a pessoa que presta a actividade e a outra ou outras que dela beneficiam, presume-se a existência de contrato de trabalho, que, sendo uma presunção iuris tantum, consente à parte contra quem é a mesma oposta a sua ilisão mediante a prova em contrário.

3. O tribunal recorrido, depois de convocar pertinente e adequada jurisprudência e doutrina, concluiu que, no caso, a relação jurídica estabelecida entre a apelante e o apelado se reconduzia a um vínculo jus-laboral. E assim concluiu lançando mão da presunção contida no art. 12.º e por considerar estarem reunidos dois dos factos base presuntivos ali previstos, sabendo-se, como se sabe, que para que opere a presunção que assim seja. Entendeu, no caso, estar provado que a actividade do apelado era realizada em local definido pela apelante (al. a) do n.º 1 do art. 12.º) e que o que aquele observava horas de início e de termo da prestação também determinadas pela apelante (al. c) do n.º 1 do art. 12.º).
A par da enunciação dos factos base integradores da presunção indicados nas citadas alíneas, o tribunal a quo considerou, ainda, que o modo como se desenvolveu a relação jurídica em presença indiciava a existência da subordinação típica do vínculo laboral, já que além do horário a cumprir e do local onde deveria comparecer a fim de executar as suas tarefas, o apelado tinha, ainda, a obrigação de justificar as suas ausências e recebia instruções do responsável da apelante.
Considerou, ainda, o tribunal recorrido que a apelante não logrou a prova de factos capazes de ilidir a presunção, isto é, factos demonstrativos da impossibilidade de recondução do vínculo a figura contratual diversa do contrato de trabalho, visto os escassos factos provados se reconduzirem a aspectos formais – como sejam a emissão de recibos verdes e o não pagamento de prestações típicas do contrato de trabalho, como são as férias, o seu subsídio e o subsídio de Natal – cuja valia é inócua se confrontada com os elementos materiais ou substanciais apurados.

4. A apelante insurge-se contra a sentença recorrida, alinhando, por um lado, que não estão verificados os elementos integradores da noção de contrato de trabalho, tal como ela se mostra densificada no art. 11.º, por outro, e se bem se entende a sua alegação, que não estarão verificados os factos índice da presunção do art. 12.º relevados na 1.ª instância e que, estando, não serão eles suficientes, e, por fim, que se mostra ilidida a presunção.

4.1. A apelante não desconhecerá, com toda a segurança, que o apelado não estruturou a causa de pedir da acção dando por certa a existência de um contrato de trabalho. Diversamente, alegou factos que, no seu ver, conduziriam à prova do facto presumido, no caso o contrato de trabalho, na medida em que presentes estavam, na relação jurídica encetada e executada entre as partes, vários factos que integravam cada uma das alíneas do art. 12.º, n.º 1.
Nesta medida, qualquer alegação tendente ao afastamento da existência do contrato de trabalho circunscrever-se-á à prova da inexistência de factos que se reconduzam ao preenchimento dos factos base que consentem a prova do facto presumido ou de factos que denotem a existência de autonomia e, portanto, da ausência da subordinação jurídica, uma e outra sub-questões se inscrevendo, pois, na subsequente análise imposta pelo demais alegado pela apelante.

4.2. Afirma a apelante, por um lado, que não se mostram preenchidas nenhumas das alíneas relevadas pela 1.ª instância e que, ainda que assim não seja, são elas insuficientes.
Não é exacto o que diz a apelante, pois dos factos provados se retira que estão preenchidas, pelo menos, as alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 12.º, a saber, o apelante exercia a sua actividade em local determinado pela apelada, ainda que pertença de terceiro – o Oceanário de Lisboa – com quem mantinha um contrato de prestação de serviço, e observava um horário imposto pela apelada (ponto 3., dos factos provados).
Aduz, depois, que, ainda assim, o preenchimento de dois dos factos índice não é suficiente ou apto à caracterização laboral do vínculo que se haja estabelecido entre as partes. Não densifica a apelante a razão porque assim considera, daí que não nos cumpra ensaiar qualquer tentativa no sentido de alcançar o sentido da sua afirmação.
Assim, o preenchimento de duas das alíneas do n.º 1 do art. 12.º faz presumir a existência de um contrato de trabalho, conferindo o legislador valia os factos que as integrem tendo em vista a caracterização do vínculo.
Significa o que vimos de expor que uma vez verificados os factos índice – dois ou mais – é à parte contra quem a presunção opera que cabe provar que, a despeito disso, o prestador da actividade exerce as suas funções com autonomia, isto é, de modo não subordinado.
E estando verificados dois dos factos base presuntivos, funciona a presunção da existência de contrato de trabalho.

4.3. A apelante entende ter ilidido a presunção da existência de contrato de trabalho por «a actividade do apelado não estar sujeita a controlo directo permanente», «não existir poder disciplinar, «não existir imposição quanto ao modo técnico da execução» da sua prestação, por manter «autonomia no desempenho das suas funções», por poder recusar prestações e por emitir recibos verdes.
Sem prejuízo do cariz nitidamente conclusivo de elevada parte das afirmações tecidas pela apelante, o certo é que os factos provados – os únicos que relevam – não reflectem o alegado, não se vislumbrando neles, em boa verdade, qualquer correspondência, mesmo que remota, com a visão que deles tem a apelante, com excepção da emissão, pelo apelado, de recibos verdes. Para além do local da prestação e do horário a cuja observância o apelado estava sujeito, provou-se também que tinha que de avisar o responsável da ré em caso de atraso ou de falta, apresentando justificações médicas, quando fosse o caso, o que era por aquele solicitado e que, ao longo da relação estabelecida com a apelante, recebeu instruções do seu responsável, JF, o qual lhe disse o tipo de trabalho que tinha de ser feito, o horário que tinha de ser cumprido, sendo ainda este responsável que, em articulação com o responsável do Oceanário, GN, acompanhava a qualidade do trabalho prestado pelo autor (pontos provados 5. e 8.).
A factualidade em presença dificilmente se compatibiliza com a ausência de controlo da actividade do apelado ou com qualquer espécie de autonomia na sua execução, donde a inoperância da alegação da apelante tendo em vista a ilisão da presunção.
É certo, como alega a apelante, que o apelado emitia recibos verdes contra o recebimento, supõe-se, da prestação pecuniária a que a apelante se obrigou. Todavia, conforme de modo lapidar se ponderou na sentença recorrida, «[a] circunstância de [o autor] passar recibos verdes não infirma o que se consigna, pois, este elemento formal não afeta os elementos materiais que permitem a identificação de uma relação laboral». Assim é, sendo este facto, pela sua muito relativa valia, inapto à ilisão da presunção.

4.4. Ante o exposto e provados factos que se reconduzem ao preenchimento de duas das alíneas contidas no n.º 1 do art. 12.º – e não tendo a apelante logrado a prova de outros factos aptos à ilisão do facto que, por via daquela prova, se mostra presumido, a saber o contrato de trabalho, resta, nesta parte, negar provimento ao recurso.

5. Prevenindo a hipótese da improcedência da sua essencial pretensão – qual fosse a diversa natureza do vínculo que manteve com a apelado – não questionou autonomamente a apelante os demais segmentos decisórios, em particular o que a condenou no pagamento de créditos laborais e o que reconheceu a ilicitude da cessação do vínculo que promoveu.
Discorda apenas, no que se refere a este último segmento, do montante da indemnização em que foi condenada pela ilicitude do despedimento, entendendo que se deveria situar em 15 dias por cada ano de antiguidade (ao invés dos 30 ponderados na sentença recorrida).

5.1. O art. 391.º, n.º 1, que rege a propósito da indemnização substitutiva da reintegração nos casos em que o despedimento haja sido julgado ilícito, diz-nos que «[e]m substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º».
A indemnização substitutiva da reintegração assume feição mista (reparadora e sancionatória), devendo ser calculada em função dos parâmetros indicados no n.º 1 do citado art. 391.º (valor da retribuição vs. grau da ilicitude), sendo o primeiro (retribuição) factor de variação inversa (quanto menor for, maior deve ser o valor/ano, dentro da latitude legalmente prevista) e o segundo (ilicitude), de variação directa.

5.2. A apelante, tendo em vista a redução dos dias determinantes para a fixação da indemnização de antiguidade, invoca a ausência de actuação dolosa, a ausência de comportamento abusivo ou discriminatório, a ilicitude do despedimento ter apenas resultado da ausência de formalização adequada e, por fim, o reduzido grau de censurabilidade da sua conduta.
O apelado era trabalhador da apelante desde, pelo menos, 1 de Janeiro de 2019; sendo embora trabalhador a tempo parcial, auferia, ultimamente, retribuição que ascendia a € 1.500,00 mensais; no dia 18 de Outubro de 2024, por telefone, a apelante transmitiu ao apelado a cessação da relação que haviam estabelecido, dizendo-lhe que não tinha mais de se deslocar ao local onde realizava a atividade de mergulho (cfr., os factos provados nos pontos 2., 4. e 11.).
Não se descortina, nos enunciados pontos de facto, qualquer um que, com todo o respeito, nos induza a sindicar o critério relevado pela 1.ª instância. Para além de nenhum deles evidenciar a ausência de dolo ou a reduzida censurabilidade da conduta da apelante, certo é, também, que a ilicitude do despedimento não deriva de qualquer ausência de formalização do vínculo, antes resultando do comportamento da apelante que, apesar de manter com o apelado uma relação jurídica que se prolongava já por mais de 5 anos, optou por singelamente o dispensar através de um telefonema. Por outro lado, se o despedimento – ilícito – que seja motivado por razões que se reputem abusivas ou discriminatórias possa fundamentar indemnização que se situe próxima do limite máximo previsto na lei, a ausência de tal motivação não tem por significado o oposto, isto é, que, então, a indemnização se situe próxima do limite mínimo.
Tudo para dizer, pois, que, ponderando a antiguidade do apelado, a conduta – significativamente censurável – da apelante e o valor da retribuição que aquele auferia, nada nos consente na redução do critério eleito para a fixação da indemnização, isto é, os 30 dias por cada ano, tal como decidido na 1.ª instância.
Nega-se, pois, também neste conspecto, provimento ao recurso.

6. Atendendo a que a apelante decaiu no recurso, as respectivas custas sobre si recaem (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 30 de Junho de 2026
Susana Silveira
Manuela Fialho
Francisca Mendes
_______________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2021, proferido no Processo n.º 3657/18.2T8LRS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] In, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 358.
[3] Diploma a que nos referiremos de ora em diante sem outra menção de origem.
[4] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 2015, proferido no Processo n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.