Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO CITAÇÃO PESSOA DIVERSA DO RÉU DILAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
- No procedimento de injunção, a norma constante do art. 245º, n,º1,al. a), do CPC, que estabelece a dilação de cinco dias para o prazo de exercício da defesa, decorrente de a citação ter sido realizada em pessoa diversa do réu, não tem aplicação, por força do art. 4º do DL n.º 269/98, de 01-09. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I.
AA, com o NIF …, apresentou procedimento especial de injunção, contra BB, com o NIF …, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 9 516,00 a título de capital, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos entre 02-11-2025 e 27-11-2025 no montante de € 27,11, bem como de € 102,00 a título de taxa de justiça paga. Alegou, em síntese, que, no exercício do seu comércio, a pedido do requerido, forneceu e montou material em alumínio, tendo emitido a competente factura, no valor do repectivo preço, correspondente ao capital reclamado, que o requerido não pagou, apesar de interpelado para o efeito. * No dia 03-12-2025, pelo Balcão Nacional de Injunções, foi expedida carta, por via postal registada, para notificação do requerido, que foi recebida por terceira pessoa no dia 11-12-2025, que, nessa data, assinou o aviso de recepção respetivo. * No dia 02-01-2026, o Balcão Nacional de Injunções expediu carta, por via postal registada, para notificação do requerido nos termos do art. 233º do CPC. * No dia 16-01-2026, o requerido, por via electrónica, remeteu ao Balcão Nacional de Injunções oposição à injunção. * No dia 26-01-2026, pelo Balcão Nacional de Injunções, foi recusada a oposição apresentada pelo requerido com os seguintes fundamentos: “O prazo para apresentação de oposição é de 15 dias, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 12º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 e setembro, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no art.º 4º do mesmo Decreto-Lei. O requerido foi notificado do requerimento inicial no dia 11/12/2025, pelo que o prazo para a apresentação da oposição terminou no dia 08/01/2026, tendo-se esgotado a possibilidade da prática do ato no prazo previsto no art. 139º, n.º5, do CPC no dia 13-01-2026. Nos termos do art.º 13º/1-c), do anexo ao DL 269/98, de 1/9, decorre que a apresentação da oposição fora do respectivo prazo equivale à sua não apresentação, pois a consequência será a aposição de fórmula executória, verificados que sejam os restantes requisitos. Assim, não poderá ser aceite no procedimento de injunção a oposição enviada no dia 16/01/2026, por ser extemporânea.” * A 09-02-2028, o requerido apresentou reclamação da recusa da oposição, alegando, em síntese, que: - Foi notificado para os termos dos presentes autos a 11-12-2025; - O prazo de que dispunha para efeitos de apresentação da oposição computava-se em 15 dias, acrescidos de uma dilação de 5 dias pela circunstância de a notificação ter sido recebida por terceiro; - Por conseguinte, o prazo para a apresentação da oposição findava a 13-01-2026, sem prejuízo da possibilidade de praticar o acto, nos termos do art. 139º, n.º5, do CPC, isto é, nos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento da respectiva multa processual; - Apresentou oposição a 16-01-2026 e procedeu ao pagamento da respectiva multa processual, pelo que praticou o mencionado acto de forma tempestiva. * A 24-02-2026, o requerente respondeu à reclamação pugnando pela sua improcedência. * A 13-03-2026, foi proferida decisão que, além do mais: a. Julgou improcedente a reclamação apresentada pelo requerido; b. Fixou o valor da causa em € 9 543,11; c. Conferiu força executiva ao requerimento de injunção, ao abrigo do art. 2º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09. * Por requerimento junto aos autos a 16-04-2026, o requerido interpôs recurso da decisão referida. Apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O Apelante foi notificado do requerimento de injunção por carta registada com A/R, recebida em 11‑12‑2025, tendo o aviso de receção sido assinado por pessoa diversa do Réu, nos termos do art. 12.º, n.º 1, do RPOP. 2. Em tais circunstâncias, estamos perante notificação/citação pessoal indireta, equiparável à prevista no art. 228.º, n.º 2, do CPC, sendo aplicável a dilação de 5 dias ao prazo de defesa, nos termos do art. 245.º, n.º 1, al. a), do CPC. 3. O art. 4.º do RPOP, ao remeter para as regras do CPC «sem qualquer dilação» não pode ser interpretado como eliminando a dilação de 5 dias ligada à notificação em pessoa diversa, sob pena de violação do princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP). 4. O prazo de 15 dias do art. 12.º, n.º 1, do RPOP, acrescido da dilação de 5 dias do art. 245.º, n.º 1, al. a), do CPC, perfaz 20 dias, cuja contagem se suspende durante as férias judiciais de Natal, nos termos do art. 137.º, n.º 1, do CPC. 5. Em concreto, o prazo de oposição terminava em 13‑01‑2026, sendo ainda possível a prática válida do ato de oposição, com multa, até 16‑01‑2026, por força do art. 139.º, n.º 5, do CPC. 6. Tendo o Apelante apresentado oposição precisamente em 16‑01‑2026, a mesma é tempestiva e não podia ser recusada pelo BNI nem pelo Tribunal a quo. 7. Ao julgar intempestiva e, por isso, inadmissível a oposição, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos arts. 4.º e 12.º do RPOP e 245.º, n.º 1, al. a), 137.º e 139.º do CPC violando ainda o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais (art. 20.º da CRP). 8. Em consequência, não podia o Tribunal a quo conferir força executiva ao requerimento de injunção ao abrigo do art. 2.º do regime da ação declarativa anexa ao DL 269/98 nem condenar o Apelante nos termos constantes na sentença recorrida. 9. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que: a) julgue procedente a reclamação do ato de recusa da oposição; b) admita a oposição apresentada pelo Apelante como tempestiva, determinando o prosseguimento dos autos como ação especial declarativa, com apreciação do mérito da causa. * A Ré, a 18-09-2025, apresentou resposta pugnando pela improcedência do recurso. * Por despacho de 24-06-2026, admitiu-se o recurso como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão: - Saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao julgar a oposição deduzida pelo requerido extemporânea e, por via disso, confirmou a recusa de tal articulado decidida pelo Balcão Nacional de Injunções e conferiu força executiva ao requerimento de injunção. * 2. A factualidade a ponderar na presente decisão é a que resulta do relatório acima constante. * 3. Na decisão impugnada, assumiu-se que, no procedimento de injunção, o prazo para apresentação de oposição é de 15 dias, por força do disposto no art. 12º, n.º1, do Regime Jurídico anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, aplicando-se à sua contagem as regras do CPC, sem qualquer dilação, designadamente a prevista no art. 245º, n.º1, al. a), conforme determinado no art. 4º diploma mencionado. Na mesma decisão, considerou-se que o requerido foi notificado no dia 11-12-2025, por isso, o prazo para a apresentação da oposição terminou a 08-01-2026 e o prazo para a prática do acto nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC, findou a 13-01-2026, pelo que, tendo a oposição sido apresentada a 16-01-2026, a mesma é extemporânea e, em consequência, inadmissível. O Recorrente discorda e defende que a dilação prevista no art. 245.º, n.º 1, al. a), do CPC, é aplicável no caso em apreço e que, por via disso, a oposição foi tempestivamente apresentada. O DL n.º 269/98, de 01-09 (na versão actualizada pela Lei n.º 117/2019, de 13-09), regula dois procedimentos distintos: a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00; a injunção, que consiste, de acordo com a noção legal, numa providência que tem por fim conferir eficácia executiva a requerimento destinado a exigir, quer o cumprimento dessa particular categoria de obrigações, quer o cumprimento das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17-02 (art. 7.º do Regime Jurídico Anexo ao diploma). O artigo 12.º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, regula, especificamente, a notificação do requerimento de injunção, estatuindo, no segmento que releva para a economia da presente decisão, que: “1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. 2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos nºs. 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil. (…)”. O caso dos autos reconduz-se a um procedimento de injunção, instaurado para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15 000,00, sendo o requerida uma pessoa singular. Face ao referido, mostram-se aplicáveis as normas do art. 12º, n.º1 e 2 do Regime Jurídico anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09. Importa, previamente, reter que, por força do disposto no art. 4º do aludido diploma, à contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo mesmo, são aplicáveis as regras do CPC, sem qualquer dilação. O requerido foi notificado por carta registada com aviso de recepção, que foi assinado por terceiro, devidamente identificado, em 11-12-2025. Após, o Balcão Nacional de Injunções, a 02-01-2026, deu cumprimento ao art. 233º do CPC, que, com a epígrafe “Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste”, dispõe que, nestes casos, é enviada carta registada ao citando, no prazo de dois dias úteis, comunicando-lhe: - a) A data e o modo por que o acto se considera realizado; - b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; - c) O destino dado ao duplicado; e - d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. Como se referiu, a notificação do requerimento de injunção não foi efectuada na própria pessoa do requerido, o que se subsume no art. 12º, n.º2, do regime referido. Nessa perspectiva, haveria que dar cumprimento ao disposto no art. 233º do CPC, tal como efectuado pelo Balcão Nacional de Injunções, o que o Recorrente não contesta. O incumprimento do prazo de dois dias úteis estabelecido no artigo referido integra uma nulidade processual nos termos do art. 191º, n.º1, do CPC, que só deve ser atendida se afectou a defesa do réu (art. 191º, n.º4, do CPC) e que não é de conhecimento oficioso, devendo ser arguida pelo mesmo na primeira intervenção no processo, o que não ocorre no caso em apreço (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, vol. I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Almedina p. 300 e 295). Conforme decorre do disposto no art. 230º, n.º1, do CPC, a citação postal efectuada ao abrigo do art. 228º do mesmo código considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção, respeitante à comunicação inicial da interposição do procedimento, mesmo quando tenha sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Por força do preceito mencionado, o réu/requerido pode evitar que a citação se considere efectuada no dia em que o aviso de recepção se mostra assinado, elidindo a presunção aí fixada, demonstrando que, por facto que não lhe é imputável (art. 188º, n.º1, al. e), do CPC), não teve conhecimento da carta de citação (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, vol. I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Almedina p. 286 e 295). Ora, o Requerido apresentou oposição por requerimento junto a 16-01-2026, sem, no mesmo ou em requerimento autónomo, suscitar qualquer anomalia com o conhecimento da carta de notificação inicial, ou seja, sem tentar elidir a presunção estabelecida no art. 230º, n.º1, do CPC. Face ao exposto, por força do disposto no art. 230º, n.º1, do CPC, impõe-se assumir que o requerido foi notificado a 11-12-2025, na data em que o aviso de recepção aludido foi assinado por terceira pessoa, como o mesmo reconhece. Considerando o referido, o prazo de quinze dias para o requerido deduzir oposição, previsto no art. 12º, n.º1, do Regime Jurídico Anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, teve o seu termo no dia 08-01-2026, tendo em conta a suspensão durante o período das Férias Judiciais de Natal (art. 138º, n.º1, do CPC). Por força do art. 139º, n.º5, do CPC, o requerido podia ter apresentado a oposição até ao dia 13-01-2026, ficando a validade do acto dependente do pagamento da multa aí prevista, sem prejuízo de situação de justo impedimento, prevista no art. 140º do CPC, que não se mostra invocada. Ao invés do defendido pelo requerido, a norma constante do art. 245º, n,º1,al. a), do CPC, que estabelece a dilação de cinco dias para o prazo de exercício da defesa, decorrente de a citação ter sido realizada em pessoa diversa do réu, não tem aplicação no caso em apreço, por força do art. 4º do DL n.º 269/98, de 01-09, a que acima se fez referência. Igualmente em sentido inverso ao defendido pelo Recorrente, entende-se que a norma constante do art. 4º do DL n.º 269/98, de 01-09, na interpretação assumida, no sentido de afastar a aplicação da norma constante do art. 245º, n.º1, al. a), do CPC, não se mostra atentatória dos princípios do acesso ao direito, do contraditório e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, conforme decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão 20/2020, de 13-01-2010 (acessível em tribunalconstitucional.pt). Refere-se no aresto mencionado, com o que se concorda, que “(…) da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da CRP, decorrem, para o legislador ordinário, várias obrigações, para além daquela que se cifra em não lesar o princípio da “proibição da indefesa”. A lei de processo, nos termos da Constituição, não está só obrigada a garantir “um correcto funcionamento das regras do contraditório”, de modo a que “cada uma das partes [possa] deduzir as suas razões (…), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”. Para além disso, deve o legislador ordinário conformar o processo de modo tal que através dele se possa efectivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com as todas as garantias de imparcialidade e independência. Assim, entre os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica existe à partida, e como se disse no Acórdão n.º 508/2002, uma relação de equivalência constitucional: todos estes valores detêm igual relevância e todos eles são constitucionalmente protegidos. Ora, quando vinculado por vários valores constitucionais, díspares entre si pelo conteúdo mas iguais entre si pela relevância, deve o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros. Ao determinar que, no regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de pequeno montante emergentes de contratos, os prazos se contassem de acordo com as regras fixadas pelo Código Civil mas sem qualquer dilação, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98 procurou ainda cumprir, em equilíbrio com o sistema geral que o legislador aqui havia instituído, finalidades de simplificação e celeridade processual que se entenderam ser justificadas face ao tipo de litigiosidade em causa. À luz do disposto pelo artigo 20.º da CRP, tais finalidades correspondem à prossecução de interesses e valores constitucionais que vinculam o legislador tanto quanto o vincula a obrigação de respeitar, na modelação das normas de processo, a “proibição da indefesa”. Este modo de prossecução de valores e interesses constitucionalmente relevantes não implicou o sacrifício unilateral do princípio do contraditório, particularmente nos casos em que ocorra citação em pessoa diversa do citando. Desde logo, porque a lei continua a assegurar que, naquelas situações em que seja comprovadamente difícil para o réu organizar a sua defesa no prazo peremptório para tal fixado, se prorrogue, por decisão do tribunal, o período de tempo concedido para a contestação (artigo 486.º, n.º 5 do CPC). É certo que a decisão recorrida entendeu não ser aplicável ao caso este último regime, de justo impedimento, fixado no n.º 5 do artigo 486.º do Código. Por outro lado, também é certo que não cabe ao Tribunal rever o modo pelo qual as instâncias interpretam e aplicam o direito ordinário. No entanto, e para efeitos do juízo sobre a (in)constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/98, é absolutamente necessário ter em conta este elemento fundamental do sistema, independentemente do modo pelo qual ele foi, no caso concreto, entendido e aplicado: a possibilidade de o juiz da causa vir a prorrogar o prazo da defesa, naqueles casos comprovados de impossibilidade da sua organização, plena e eficaz, no prazo peremptório fixado pela lei, funciona em si mesma – e para empregar expressão usada pela decisão recorrida – como uma “válvula de segurança” do sistema, no que diz respeito ao cumprimento das exigências decorrentes do princípio constitucional da “proibição da indefesa”. Não parece, por isso, que tenha havido qualquer excesso no modo pelo qual o legislador, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/98, procurou articular os “valores” da celeridade processual e do princípio do contraditório. A medida que aí se fixou não se mostra nem inadequada, nem desnecessária, nem desproporcionada face aos fins de política legislativa que a orientaram, pelo que não implicou, efectivamente, o sacrifício unilateral do valor ínsito na “proibição da indefesa”, potencialmente conflituante com os valores da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica. A solução que foi achada correspondeu antes a uma forma côngrua de fazer concordar praticamente os diferentes “interesses” em conflito, pelo que não merece, à luz das normas contidas no artigo 20.º da CRP, nenhuma censura constitucional.” O requerido, na reclamação da recusa da oposição, limitou-se a defender a aplicação da norma constante do art. 245º, n.º1, al. a), do CPC, nada tendo invocado no sentido da ocorrência de motivo ponderoso que o tenha impedido ou dificultado anormalmente, a si ou ao respectivo Mandatário, na organização da defesa e, com esse fundamento, requerido a prorrogação do prazo da apresentar a oposição (art. 569º, n.º 5, do CPC, corresponde ao art. 486º, n.º5, do CPC, referido no aresto do Tribunal Constitucional mencionado). A oposição foi apresentada a 16-01-2026, ou seja, para além do termo do prazo previsto no art. 12º, n.º1, do Regime Jurídico Anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09, bem como do prazo estabelecido no art. 139º, n.º5, do CPC, pelo que se mostra inadmissível. Entende-se, pelo exposto, que a rejeição da oposição se mostra legítima, como se assumiu na decisão recorrida. Em consequência do referido, a conferência de força executiva ao requerimento de injunção é devida, atento o disposto no art. 2º do Regime Jurídico anexo ao DL n.º 269/98, de 01-09. A decisão recorrida deve, face ao referido, ser mantida. Responde-se, assim, negativamente à questão acima enunciada. * O recurso mostra-se improcedente. * 4. O Recorrente deverá suportar as custas do recurso, face à sua improcedência, ao abrigo do art. 527º, n.º1 e 2, do CPC. * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto improcedente e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso pelo Recorrente. Notifique. * Lisboa, 24 de Setembro de 2026. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro (relator). Rute Sobral (1.ª adjunta). Paulo Fernandes da Silva (2º adjunto). |