Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE HERANÇA TUTELA POSSESSÓRIA ACTO DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Até à partilha, os co-herdeiros não são proprietários dos bens concretos que integram o acervo hereditário, mas sim titulares de um direito sobre a herança, incidente sobre uma sua quota ou fração. II – Nessa qualidade, visando manter incólume o património hereditário, podem os herdeiros e o cabeça de casal recorrer à tutela conferida pelas ações possessórias, como estabelece o artigo 2088º, nº 2, CC. III – Porém, alegando os requerentes em providência cautelar de restituição provisória de posse que instauraram contra a requerida, cabeça de casal na herança aberta por óbito dos respetivos progenitores, discordarem da opção por ela tomada quanto à realização de obras em fração que integra a herança e sua afetação ao mercado do arrendamento, manifestando preferência pela venda da fração, visam reagir a um ato de administração do património – cfr. artigos 2079º e 1024º, nº 1, CC. IV- A discordância por essa opção da cabeça de casal não equivale a um ato de esbulho pressuposto pela providência solicitada, devendo ser debatida em ação própria que permita aferir da adequação/desadequação de tal ato de administração. V – Nessas condições, não merece censura o indeferimento liminar do requerimento inicial, com base na manifesta improcedência do pedido, nos termos do disposto nos artigos 226º, nº 4, alínea b), e 590º, nº 1, CPC, por ser manifesta a inviabilidade da tutela cautelar requerida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO AA e BB, identificados nos autos, instauraram em 01-04-2026, no Juízo Local Cível de Oeiras, contra CC, também identificada nos autos, procedimento cautelar de restituição provisória da posse, ao abrigo do artigo 377º do Código de Processo Civil (CPC), solicitando a condenação da requerida na restituição da posse da fração autónoma designada pela Letra L, correspondente ao ….º andar direito do prédio urbano descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Oeiras, freguesia de Carnaxide, sob o n.º …, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo. Para tanto, alegaram que a referida fração integra a herança dos seus falecidos pais, dos quais são os únicos herdeiros juntamente com a requerida, sendo esta a cabeça-de-casal da herança. Sucede que a requerida lhes comunicou que vai realizar obras de conservação naquela fração, com o fim de a colocar no mercado de arrendamento, por período não superior a 6 anos, o que justificou pelo facto de a herança se encontrar deficitária, possuindo despesas correntes avultadas e não dispondo de receitas próprias. Consideraram os requerentes existir a probabilidade do orçamento de € 5.580,00, acrescido de IVA, previsto para as obras “resvalar”, o que irá onerar a herança, com o aumento do preço final a pagar. Alegaram ainda que a requerida, confrontada com a oposição dos requerentes à realização das obras, manifestou pretender realizá-las e ainda que iria proceder à mudança da fechadura, o que fez, não tendo facultado qualquer chave aos requerentes, que ficaram impedidos de aceder à fração. Concluíram que a mudança da fechadura não cabe nos poderes de administração da cabeça-de-casal, e que tal ato carecia do seu consentimento, considerando a atuação da requerida um esbulho violento da sua posse, dado que os requerentes estão impedidos de entrar no imóvel. Foi proferida decisão que julgou o Juízo Local Cível de Oeiras incompetente em razão do valor para a tramitação da causa, ordenando, após trânsito em julgado, a sua remessa ao Juízo Central Cível do Tribunal Judicial de Lisboa Oeste (despacho de 02-04-2026, Referência 163600758). No Juízo Central Cível de Cascais foi proferida decisão, em 05-05-2026 (referência 164224804), que indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por manifesta improcedência. Transcreve-se a fundamentação e o dispositivo da decisão: “(…) Dispõem os artºs 377º do Código de Processo Civil que, no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os fatos que constituem a posse, o esbulho e a violência. Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador – artº 378º do C.P. Civil. De igual modo estatui o artº 1279º do Código Civil que o possuidor que for esbulhado com violência tem direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador. O esbulho traduz-se na colocação do possuidor em condições de não poder continuar a exercer a sua posse, sendo por isso diferente da turbação da posse, a qual pressupõe que o possuidor seja incomodado e prejudicado na sua posse, mas não tanto que fique da mesma privado total ou parcialmente. Quanto à violência do esbulho, e conforme refere Abrantes Geraldes, haverá que recorrer ao disposto no artº 1261º do Código Civil. Nos termos do nº 2 deste preceito, considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do artº 255º. Assim, conclui o referido autor que deverá ter-se integrada na atuação violenta tanto aquela que se dirige diretamente à pessoa do possuidor, como aquela que for feita através do ataque aos seus bens - em “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Volume, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, pág. 47. Com relevo para o caso em apreço, importa tomar em consideração que, nos termos do artº 1255º do Código Civil, a posse, por morte do possuidor, continua nos seus sucessores independentemente da apreensão material da coisa. Nessa medida, os requerentes e a requerida encontram-se numa situação de composse relativamente à fração que integra a herança dos seus pais, podendo qualquer deles usar contra terceiros meios de defesa da posse, nos termos do artº 1286º do Código Civil, de entre os quais a restituição provisória da posse, no caso de esbulho violento. No que respeita, contudo, à administração da herança, há que tomar em conta o disposto no artº 2079º do Código Civil, nos termos do qual, até à partilha, tal administração cabe ao cabeça-de-casal. Por isso, nos termos do artº 2088º, nº 1 do Código Civil, o cabeça-de-casal tem o direito de solicitar dos herdeiros ou de terceiros a entrega dos bens que deve administrar, usando, se necessário for, de ações possessórias, a fim de ser mantido na posse dos bens que lhe compete administrar. O cabeça-de-casal e herdeiro possui assim em nome próprio e, simultaneamente, em nome dos demais herdeiros, com vista à administração do património hereditário, sendo por conseguinte mero detentor precário quanto à composse daqueles (cfr. artº 1253º, als. a) e c) do Código Civil). No caso, afigura-se que a atuação da requerida, enquanto cabeça-de-casal, situa-se no âmbito da administração da herança, já que a mesma pretende efetuar obras no imóvel que integra a herança para proceder ao seu arrendamento por prazo inferior a 6 anos. Estamos perante atos de administração ordinária da R., enquanto cabeça-de-casal, conforme resulta do disposto nos artºs 1024º, nº 1 e 2079º do Código Civil, tendo a mesma legitimidade para praticar atos destinados a evitar a perda ou a deterioração do património da herança e os destinados a prover à sua frutificação normal. Ora, como se disse, tal não dita a posse exclusiva do imóvel pela cabeça-de-casal, mas sim uma comunhão na posse, conforme resulta do artº 2088º, nºs 12 do Código Civil, o que implica que a requerida seja considerada legítima detentora do imóvel, por co-possuir em nome de outrem (cfr. artº 1253º, als. a) e c) do Código Civil e Inocêncio Galvão Telles, em “Sucessões – Parte Geral”, 2004, pág. 98) e, nessa medida, uma limitação do acesso e uso pelos demais herdeiros, ou seja, pelos requerentes, bem como a abstenção de atos, por parte destes, que impeçam a normal administração pela requerida. Exceciona-se a situação em que o cabeça-de-casal passe a agir como beneficiário do direito, ou seja, em que haja uma inversão do título da posse, a qual pode dar-se por oposição do mesmo, enquanto detentor do direito, contra aquele em cujo nome possuía, ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse (cfr. artº 1265º do Código Civil). Nessa situação, poderão os demais herdeiros exercer ações possessórias contra o cabeça-de-casal, nos termos do artº 2088º, nº 2 do Código Civil. Todavia, não terá sido isso que, segundo o alegado, sucedeu no caso concreto. Com efeito, a requerida, pese embora tenha mudado a fechadura da fração que integra a herança e não tenha facultado as respetivas chaves aos requerentes compossuidores, fê-lo não para passar a exercer a posse em nome próprio e com a intenção de agir como beneficiária da totalidade do direito de propriedade sobre a fração em causa, mas sim para efetuar obras na mesma e arrendá-la por prazo inferior a 6 anos, ou seja, para efetuar atos de administração ordinária do imóvel enquanto cabeça-de-casal, designadamente face à oposição a tal manifestada pelo 1º requerente. Deste modo, não houve qualquer esbulho por parte da requerida, nem um apossamento indevido de um bem contra a vontade dos requerentes compossuidores, mas sim uma atuação daquela no âmbito dos seus poderes de administração da herança. No mesmo sentido expendeu-se no Ac. R. L. de 20.04.2006, Relatora Ana Luísa Geraldes, proc. 3932/2005-6, acessível em www.dgsi.pt, que, cabendo à cabeça-de-casal “velar pela administração dos bens, é com naturalidade que deve encarar-se a mudança de fechadura ou mesmo o reforço da porta de entrada, seja isso para impedir terceiros estranhos de aceder ao interior da fração, seja para impedir, como sucedeu no caso concreto, que tal acesso se faça pelo requerente sem o seu consentimento (...)”. Questão diversa será a de os requerentes pretenderem questionar a atuação da cabeça-de-casal no âmbito da administração da herança, por entenderem não ser a mais adequada, designadamente para a rentabilização da fração em causa, o que, contudo, deverá ser discutido em sede própria. Conclui-se, assim, não se verificar uma situação de esbulho pela requerida da composse dos requerentes no que concerne à fração em causa, não se verificando assim os pressupostos da restituição provisória daquela pelos mesmos pretendida. Termos em que, pelos fundamentos expostos, ao abrigo do artº 590º, nº 1 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento inicial pela sua manifesta improcedência. (…)” * Não se conformando com tal decisão, os requeridos da mesma interpuseram recurso, terminando as suas alegações com a seguintes conclusões que se transcrevem: “1. Nos autos à margem referenciados foi proferida decisão de indeferimento liminar da providência cautelar por manifesta improcedência. 2. É com aquela que os recorrentes não se conformam, porquanto, no seu entender, a mesma incorreu numa errada interpretação e aplicação do Direito. 3. Os recorrentes instauraram a providência cautelar porquanto, na qualidade de herdeiros, se viram privados da posse do prédio que constitui acervo da herança, atenta a mudança de fechaduras por parte da Cabeça de Casal e requerida nos presentes autos. 4. A Cabeça de Casal terá justificado – previamente à instauração da providência cautelar – que mudança de fechadura era com vista à colocação do prédio no mercado de arrendamento e à necessidade da realização de obras. 5. Em nenhum dos casos se justifica que fiquem os demais herdeiros sem cópia das novas chaves e sem acesso ao imóvel, o que sucede até à presente data. 6. Até à data da instauração da providência cautelar – 01/04/2026 – não só nenhum dos recorrentes tinham [nem têm] cópia das novas chaves do prédio, como também nada sabiam [nem sabem] sobre a realização das obras e o suposto arrendamento. 7. Em momento algum do seu requerimento inicial alegaram que as obras já teriam começado e/ou que o arrendamento referido pela Cabeça de Casal se efetivou e por quanto tempo. 8. Não houve qualquer prova da realização das obras e da existência de contrato de arrendamento por prazo inferior a 6 anos e nada se sabe quanto à verdade aí encerrada ou, até, se foi uma alegação avançada pela requerida para que lhe fosse justificada a mudança da fechadura para que, desse modo, conseguisse (e conseguiu) afastar os dois irmãos e também herdeiros da posse daquele imóvel. 9. Mesmo assim, a Mm. Juiz a quo entendeu que por essa razão – não pretender a requerida ficar como única possuidora do imóvel, porque o pretende arrendar – não haveria esbulho, daí ter indeferido liminarmente o requerimento inicial. 10. Ora, o entendimento que a Mm. Juiz a quo faz, sempre dependeria de ter havido produção de prova, uma vez que, o que a requerida disse que iria fazer, não pode ser julgado como tendo sido o que foi feito, uma vez que nada se indagou sobre tal. 11. Isto porque, o que alegaram os recorrentes – e cujo conhecimento depende da realização de audiência de discussão e julgamento – foi que, a requerida, na qualidade de Cabeça de Casal, mudou as fechaduras do imóvel que faz parte do acervo hereditário, não dando cópia a nenhum dos demais herdeiros. 12. Por isso, os recorrentes discordam e colocam em causa a interpretação e a aplicação do Direito na sentença ora sob recurso, porquanto, a causa de pedir da presente providência é que a mudança de fechaduras de um imóvel não cabe nos poderes de administração do Cabeça de Casal e tal ato, a ser realizado por este, sem a autorização dos restantes herdeiros, configura uma exclusão dos outros proprietários de um bem comum. 13. Tal mudança de fechaduras tem como consequência direta ser a requerida quem tem a posse única da fração ajuizada, o que ocorre desde, pelo menos, 26/02/2026, o que fez contra a vontade dos outros dois herdeiros e também eles legais possuidores do bem. 14. O que resulta da alegação do requerimento inicial, é que a requerida mudou as fechaduras, não entregou qualquer cópia das novas chaves aos recorrentes, pelo que, ficou aquela com a posse exclusiva do imóvel. 15. Nada mais se sabe porquanto não foi realizada qualquer audiência de discussão e julgamento ou, sequer, foi dado o contraditório à requerida. 16. Na verdade, para entender como entendeu - que a requerida não mudou as fechaduras/as chaves do imóvel para se tornar a sua única possuidora, mas antes para fazer obras e arrenda-lo – sempre teria de ter havido prova de tal facto. 17. A requerida esbulhou os requerentes da posse da fração ajuizada, sendo esse esbulho violento, dado traduzir-se na mudança da fechadura da porta de entrada. 18. O entendimento da Mm. Juiz a quo entendimento não é conforme com uma correta interpretação do direito. 19. Enquanto a herança estiver indivisa, todos os herdeiros são titulares de um direito global sobre o património, pelo que a expulsão arbitrária de um ou de alguns deles é considerada abusiva. 20. Finalmente, o indeferimento liminar de uma providência cautelar de restituição provisória de posse ocorre apenas em situações excecionais, ou seja, o juiz rejeita liminarmente o pedido quando este é manifestamente improcedente que só existe quando os factos alegados pelo requerente não são suficientes ou suscetíveis de sustentar o seu direito aparente ou a violência/esbulho exigidos, o que faz com que o pedido seja, à luz da lei, indiscutivelmente inviável. 21. Isto não procede, porque o fundamento para ter decidido pelo indeferimento liminar foi o alegado arrendamento do imóvel e não a posse exclusiva. E a verdade é que essa alegação devia ter sido objeto de prova, isto é, a Mm. Juiz a quo deveria ter aceite liminarmente a providência e sujeitá-la a contraditório. 22. A jurisprudência portuguesa tem sido unânime em sublinhar que o indeferimento liminar deve ser reservado apenas para casos extremos e óbvios. 23. Não sendo o caso dos autos um caso extremo e óbvio, naturalmente, a decisão ora posta em crise deve ser revogada, por ter feito uma errada interpretação e aplicação dos artigos 1251.º, 1277.º, 1279.º, todos do Código Civil e do artigo 377.º do Código de Processo Civil.”. Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, não tendo a requerida ainda sido citada para os termos da causa, e inexistindo questões a apreciar oficiosamente, importa decidir da existência dos pressupostos para o decretamento da providência, e se foi ou não prematuro o seu indeferimento liminar por manifesta improcedência. Com relevância para a decisão, selecionam-se os seguintes FACTOS ALEGADOS: 1.Requerentes e Requerida são irmãos germanos, todos filhos de DD e de EE, já falecidos, cujas heranças ainda não foram partilhadas; 2. Da herança faz parte a fração autónoma designada pela Letra L, correspondente ao …º andar direito do prédio urbano descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Oeiras, freguesia de Carnaxide, sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo; 3. A requerida, que exerce as funções de cabeça de casal, comunicou ao primeiro requerente pretender realizar obras de conservação naquela fração para a colocar no mercado de arrendamento, por período não superior a 6 anos; 4. Tais obras foram orçamentadas em € 5.580,00, acrescidos de IVA à taxa legal aplicável; 5. A requerida justificou tal decisão por a herança se encontrar deficitária, mostrando-se onerada com despesas correntes avultadas e não possuindo receitas próprias; 6. O primeiro requerente manifestou, por escrito, oposição à realização de tais obras e ainda não autorizar a mudança da fechadura da fração e a remoção de bens seus que se encontram no seu interior para outro lugar; 7. A requerida respondeu a essa comunicação, manifestando que as obras seriam realizadas, a chave substituída e o recheio removido para outro imóvel da herança; 8. O segundo requerente não recebeu qualquer comunicação por parte da Requerida, tendo sido surpreendido pela mudança da fechadura do imóvel; 9.A fechadura da fração foi substituída, não tendo sido entregue aos requerentes a respetiva chave. Requisitos da providência/Fundamentos do seu indeferimento liminar As providências cautelares revelam-se como os meios de tutela provisória da aparência de direitos, encontrando a sua justificação no princípio de direito processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão, acautelando o designado periculum in mora. Deve o julgador, na apreciação sumária (summaria cognitio) e na decisão do processo, ter em vista, desde logo, os requisitos gerais das providências, designadamente: - A existência da aparência de um direito, ou seja, de uma séria probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente; - A verificação do periculum in mora, de um justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação do aludido direito) - cfr. artigos 362º, nos 1 e 2, e 368º, n.º 1, CPC. Relativamente à restituição provisória de posse, estipula o artigo 377º CPC que: “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Trata-se de providência que consubstancia um meio de defesa da posse contra atos de esbulho, com base no pressuposto de que o exercício de poderes de facto que aquela pressupõe indicia a existência de um direito real de gozo. Ou seja, “(…) os possuidores, ao menos enquanto não forem convencidos da existência de uma posição jurídica que se sobreponha ao exercício dos seus poderes de facto, são merecedores de tutela jurisdicional pelo simples facto de publicamente se apresentarem como titulares dos bens” - António Geraldes1. Esta providência cautelar pressupõe, na esfera jurídica do requerente, a qualidade de possuidor, que consiste na atuação por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – cfr. artigo 1251º, CC, como sendo seu titular. Tal definição, conjugada com a de “Simples Detenção” constante do artigo 1253º, CC, evidencia que o nosso é um sistema indiscutivelmente subjetivo, concorrendo para a afirmação da posse dois elementos: o corpus (o exercício de poderes de facto sobre a coisa) e o animus, ou intenção de exercer um determinado direito real como seu titular. Este, como elemento “psicológico-jurídico” da posse, infere-se da atuação que sobre a coisa é realizada pelo possuidor. Constitui ainda requisito da providência o esbulho, entendido como a privação do exercício da retenção ou da fruição do objeto possuído, ou seja, correspondendo a uma perda de posse e não a simples turbação – Manuel de Andrade2. Apenas fundamenta a restituição provisória de posse o esbulho violento, com recurso a coação física ou moral (cfr. artigos 1261º, nº 2 e 255º, CC). Tem vindo a debater-se quer doutrinária, quer jurisprudencialmente, se a violência que releva para efeitos de legitimação à restituição provisória da posse deve ser exercida diretamente contra a pessoa do possuidor, ou se é suficiente o seu exercício contra a coisa que constitui o objeto da tutela possessória, desde que dê causa a um constrangimento físico ou moral do esbulhado. Em favor desta última posição, salienta-se a expressa remissão do nº 2 do artigo 1261º, CC para a coação (cfr. artigo 255º CC) e que esta norma “integra na atuação violenta tanto aquela que se dirige diretamente à pessoa do declaratário (leia-se, do possuidor) como a que é feita através do ataque aos seus bens” – António Abrantes Geraldes3. Aderindo à tese defendida na decisão recorrida, afigura-se que a violência pode dirigir-se a pessoas ou a coisas, viabilizando, neste último caso, o recurso à restituição provisória de posse quando provoque uma situação de constrangimento ao possuidor – neste sentido, de que a violência no esbulho tanto pode dirigir-se “a pessoas como a coisas”, sendo neste último caso relevante colocar-se o possuidor numa situação de constrangimento ou de intimidação, observe-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 26-01-20234. Revertendo ao caso, afirma-se na decisão recorrida que os requerentes e a requerida devem ser havidos como possuidores da fração em causa, dado que esta integra a herança aberta por óbito dos respetivos progenitores (de quem são herdeiros), ainda não partilhada. A tal propósito, regulando a Sucessão na Posse, estabelece o artigo 1255 º CC que: “Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa”. Debruçando-se sobre a natureza dos direitos dos herdeiros, desde a aceitação da herança, até à sua partilha, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-01-20135: “até à partilha os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota. É pela partilha (extrajudicial ou judicial e, neste caso, através do processo de inventário-divisório) que serão adjudicados os bens dessa universalidade que é herança e que preencherão aquelas quotas”. Em sentido similar, reportando-se à sucessão na posse de bens que integram o acervo hereditário, afirma-se no Acórdão da Relação do Porto de 11-03-20216: “(…) não existe uma sucessão individualizada, ou seja, por cada herdeiro, mas antes uma sucessão coletiva, que é da herança”. Acresce que, em rigor, no domínio sucessório, as providências que visam manter o património comum “incólume” até à partilha, de que podem lançar mão quer o cabeça de casal, quer os herdeiros, como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 09-10-2025, relatado pela Senhora Desembargadora aqui segunda adjunta7, em rigor: “(…) não assentam na titularidade de direitos reais ou na qualidade de possuidores dos bens que integram a herança, surgindo, antes, como meios destinados à defesa da incolumidade desse património durante o período necessário à prática dos atos de liquidação”. Apesar da especificidade enunciada, por estar em causa uma fração que integra uma herança não partilhada, o certo é que o litígio se inscreve no domínio das providências legalmente estabelecidas para a defesa da posse. E é manifesto que os compossuidores podem recorrer a providências de defesa de posse perante terceiros (cfr. artigos 1276º a 1286º, CC). Já o recurso a tais providências nas relações internas entre compossuidores suscita reservas. Efetivamente, sobre tal matéria rege o nº 2 do artigo 1286º, CC estabelecendo: “Nas relações internas entre compossuidores não é permitido o exercício da ação de manutenção”. Pronunciando-se sobre este regime, referem Pires de Lima e Antunes Varela8: “A restrição do nº 2 é compreensível. Se qualquer dos compossuidores pode exercer, em relação à coisa, os atos materialmente correspondentes ao direito possuído, os atos turbativos são incaraterísticos. O mesmo já não pode dizer-se quanto à ação de restituição, porque o exclusivismo de um dos compossuidores, conseguido através do esbulho, afeta a posição jurídica e os direitos dos restantes. A possibilidade do exercício desta ação nas relações entre compossuidores resulta do disposto no nº 3”. (…)”. De todo o modo, com aplicação direta às relações entre herdeiros, e com a precisão de que os herdeiros, mais do que possuidores, são titulares de um património autónomo, como é a herança não partilhada, o nº 2 do artigo 2088º CC estabelece que: “O exercício das ações possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça de casal”. Sucede que a configuração atribuída pelos requerentes à lide inscreve-a numa reação ao ato de administração do património desenvolvido pela requerida, cabeça de casal, relativamente à fração em causa, por discordarem da mudança de fechadura e da sua afetação a um arrendamento por período inferior a 6 anos. Porém, é manifesto que à requerida, na qualidade de cabeça de casal, incumbe a administração do património integrado na herança dos seus pais, como resulta do disposto nos artigos 2079º e 1253º, alíneas a) e c), CC. E nessa qualidade de cabeça de casal, está a requerida habilitada a praticar atos de administração da herança, entre os quais se inclui a locação que, celebrada por prazo não superior a seis anos, constitui ato de administração ordinária – cfr. artigos 2079º e 1024º, nº 1, CC. Assim, o ato em questão compreende-se nas atribuições de administração da requerida, estando para o mesmo legitimada, pelo menos, enquanto não for removida do cargo ou apresentar escusa (cfr. artigos 2085º e 2086º, CC). A recondução de tal ato aos poderes de administração da requerida resulta da própria alegação dos requerentes, dado que invocaram que o arrendamento, na tese da cabeça de casal, visa minorar o facto de a herança ser geradora de encargos e se encontrar desprovida de receitas, ou seja, visa rentabilizar o património integrado na herança. A discordância por essa opção da cabeça de casal por parte dos requerentes (que, segundo alegam, teriam preferido vender a fração), não pode equivaler a um ato de “esbulho” pressuposto para o deferimento da providência solicitada, devendo ser debatida em ação própria que permita aferir da adequação ou desadequação dos atos de administração que vêm sendo praticados. Por isso, contrariamente ao que referem os recorrentes, julgamos fazer sentido o teor do acórdão citado na decisão recorrida (do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-04-20069), em que numa providência de restituição provisória de posse requerida por um herdeiro contra outro, se conclui que a mudança de fechadura não pode ser catalogada como esbulho, sendo antes “(…) um ato de mera administração legitimado pela (…) qualidade de administradora exclusiva dos bens da herança”. A validade de tal argumentação não fica afetada por, naquele caso, estar em causa o acesso por um dos herdeiros a casa que constituía a morada de família de outro herdeiro. Relevante é a questão de existir uma margem de atuação sobre os bens da herança a cargo do herdeiro que a administra, sem que tais atos de administração se possam reconduzir, sem mais, a esbulho dos demais herdeiros. Na realidade, os requerentes não alegaram que a cabeça de casal se tenha apropriado de qualquer bem da herança, para seu benefício exclusivo. Ao invés, os recorrentes manifestam discordância quanto à opção tomada, relativa ao arrendamento da fração, em vez da sua venda, resultando da sua alegação que a mudança de fechadura e a realização de obras constituem atos preparatórios de tal afetação da fração ao mercado de arrendamento. Ou seja, a discordância coloca-se quanto a um ato de administração, não tendo sido carreados factos para o processo que evidenciem que a requerida, a título pessoal e não como administradora, pretende fazer prevalecer a sua “posse” em detrimento da dos requerentes. Concorda-se, por isso, com o afirmado na decisão recorrida, de que o recurso à restituição provisória da posse por parte de co-herdeiros contra o administrador da herança apenas deve ser equacionado para as situações em que o cabeça de casal inverteu o título de posse, nos termos do disposto no artigo 1265º, CC, passando a arrogar-se como titular único do bem que integra a herança. Porém, reitera-se que, de harmonia com a configuração da lide feita pelos requerentes, não foi isso que sucedeu. Os atos que descrevem no requerimento inicial como tendo sido praticados pela requerida não evidenciam que ela se tenha passado a arrogar como possuidora exclusiva da fração em causa, apenas constituindo, nos termos expostos, atos que se reconduzem à administração ordinária, logo incluídos nas suas atribuições enquanto cabeça de casal. Estamos, por isso, em condições de concluir que a causa se inscreve no domínio da mera discordância quanto à administração de bens incluídos na herança, não sendo tutelada no âmbito do procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse. Mas os recorrentes insurgem-se ainda quanto ao facto de não terem sido admitidos a produzir prova, demonstrando a factualidade que alegaram, considerando, por isso, prematura a decisão. Porém, também neste aspeto julgamos não lhes assistir razão. De facto, o artigo 590º, CPC, sob a epígrafe “Gestão inicial do processo”, estabelece no seu nº 1 a possibilidade de indeferimento liminar da petição “quando o pedido seja manifestamente improcedente”. Assim, dado que nos procedimentos cautelares a citação depende de prévio despacho judicial, nos termos do nº 4, alínea b) do artigo 226º, CPC, o despacho que precede a realização de tal ato constitui o momento adequado para, em face da manifesta improcedência do pedido, ser determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 25-02-202110: “O critério legal a utilizar para avaliar das possibilidades de antecipar a decisão deve ser objetivo e não subjetivo”. Sucede que, nos termos expostos, em face da configuração atribuída à lide pelos próprios requerentes, e dos factos essenciais que alegaram, é manifesto que o litígio se inscreve no domínio da administração da herança aberta por óbito de seus pais, não apontando à requerida qualquer ato de apropriação para seu benefício exclusivo e em detrimento dos demais herdeiros dos bens da herança. Perante tal alegação, a tutela cautelar requerida apresenta-se como manifestamente inviável, e assim improcedente, correspondendo a ulterior prossecução dos autos a atividade inútil vedada por lei – cfr. artigo 130º, CPC Deve, por isso, ser confirmada a decisão que indeferiu liminarmente este procedimento cautelar de restituição provisória da posse, por não estarem sequer alegados os seus requisitos, designadamente por total ausência de alegação de factos que se reconduzam à noção de esbulho que tal tutela cautelar pressupõe. Acresce que não se divisa na factualidade alegada o requisito do periculum in mora para o direito dos requerentes, que justifique o recurso a tutela cautelar, ainda que diversa da que foi pedida, não sendo de equacionar a convolação para procedimento diverso do requerido, ao abrigo do disposto no artigo 376º, nº 3, CPC. Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso. * Improcedendo o recurso, e mantendo-se a decisão recorrida, os apelantes são responsáveis pelo pagamento das custas processuais – cfr. artigos 527º e 529º, CPC * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso pelos recorrentes – cfr. artigos 527º e 529º, CPC. D.N. Lisboa, 25-06-2026 Rute Sobral (relatora) João Paulo Raposo (primeiro adjunto) Ana Cristina Clemente (segunda adjunta) _______________________________________________________ 1. Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, p. 25. 2. “A posse”, 1981, p. 363. 3. Temas da Reforma de Processo Civil, IV Volume, 3ª edição, pág. 48. 4. roferido no processo nº 4683/22.2T8OFR.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. 5. Proferido no processo nº 1100/11.7TBABT.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt 6. Proferido no processo nº 14116/20.3T8PRT.P1, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/199545/ 7. Proferido no processo nº 8789/24.5T8ALM-E.L1-2, disponível em www.dgsi.pt 8. Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição, Coimbra Editora, Ldª, pág. 63. 9. Proferido no processo 3932/2005-6, disponível em www.dgsi.pt) 10. Proferido no processo nº 3457/20.0T8FNC.L1-2, disponível em www.dgsi.pt |