Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3601/22.2T8CSC.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE CRÉDITO
COBRANÇA DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC)

1-Nos termos do artº 847º do CC, quando duas pessoas sejam simultaneamente credoras e devedoras podem livrar-se da sua obrigação através da compensação, verificados que estejam os requisitos das alíneas a) e b) do artº 847º nº 1 do CC: i)- a exigibilidade do crédito; e ii)- terem as duas obrigações coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

2- Ao contrato celebrado entre a autora e a ré pelo qual acordaram, verbalmente, que esta procederia à promoção e divulgação da carreira do artista, angariando espectáculos em que o mesmo pudesse participar, na falta de estipulações específicas aplicam-se as normas do Contrato de Agência (DL 178/86, de 03/07, com as diversas alterações) por se mostrar como a disciplina contratual afim mais próxima do contrato celebrado entre as partes.

3- Se à ré não foram conferidos, por escrito, poderes para cobrar créditos e instaurar acções para esse efeito, não pode esta cobrar judicialmente dos terceiros organizadores dos espectáculos, partes ou totalidade dos cachets do artista.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem esse colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório

1-Dominant Artist Unipessoal, Lda, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Gigs On Mars, Lda., pedindo:

- A condenação da ré a pagar à autora a quantia de 27 963,25€ acrescida de juros à taxa legal.

Alegou, em síntese, que exerce actividade de agenciamento, booking e representação da carreira de AA, sob o nome artístico de ... A ré dedica-se à organização de eventos, venda organização de espectáculos artísticos. Em 2019 autora celebrou com a ré um contrato de agenciamento em que esta se obrigou a promover o artista ... e à organização de eventos e celebração de contratos para realização de espectáculos pelo artista.

A ré agendou 22 espectáculos com o artista ... e informou a autora das datas, locais e preços, dos quais alguns ainda por definir.

Na sequência das medidas excepcionais em virtude do COVID-19, espectáculos que estavam agendados foram adiados. De acordo com legislação emitida pelo Governo, os cancelamentos e reagendamentos de espectáculos obrigavam ao pagamento dos preços estipulados sendo de 50% até à data agendada. Por informação da ré foi comunicado que foram adiados 8 espectáculos, que descreve. Porém, a ré informou que não estava a receber o equivalente a 50% dos preços pelos adiamentos de espectáculos. Apenas em 26/08/2020 a ré procedeu aos primeiros pagamentos correspondentes aos 50% dos espectáculos, que após reduzida a taxa de 15%, foram 3 612,50€ relativos à “Festas do Bodo”, Pombal e, 3 612,50€ relativos às “Festas da Moita” e, posteriormente pagou a quantia de 3 400€ relativos à festa “Abril em Odemira”. A ré não fez o pagamento correspondente a 50% do preço de quatro espectáculos adiados, em Fátima, Águeda, Porto Moniz e Peniche, que discrimina; e a ré não reagendou os eventos pendentes, com excepção da “Festa de Nª SRª da Boa Viagem”, Peniche. A ré deve à autora o valor correspondente a 50% dos eventos de Fátima, de Águeda e de Porto Moniz, no montante de, respectivamente, 3 400€, 3 400€ e, 3 500€, desde as data em que se encontravam inicialmente agendados. A autora emitiu a factura FA 2022/25, com vencimento a 08/09/2020, no valor de 12 669€. A ré deve ainda à autora a totalidade do preço do espectáculo de Peniche no montante de 7 225€ deduzida a percentagem de 15%, ou seja, 6 141,30€; bem como deve à autora o valor de 7 225€, deduzida a percentagem de 15%, no montante de 6 141,30€ pelo espectáculo de Castanheira de Pera; por isso, a autora emitiu a factura FA 2022/21, vencida a 08/09/2022, no valor de 15 107,60€. Ao valor das duas facturas acrescem 186,65€ de juros de mora, num total em dívida de 27 963,25€.

2- Citada, a ré contestou.

Alega que a relação contratual entre autora e ré cessou a 04/04/2022.

A lista de espectáculos referida pela autora não corresponde a espectáculos agendados ou garantidos, mas, apenas, a espectáculo em negociação.

Apenas três espectáculos foram promovidos por entidades sujeitas à contratação pública: Odemira em Abril, Festas do Bodo e Festas da Moita, tendo a ré adiantado à autora o valor de 10 625€, na expectativa de que viriam a ser reagendados mas, esses três espetáculos vieram a ser cancelados pelas entidades adjudicantes e não foram reagendados para o artista ... não tendo tais entidades pago qualquer valor; foi acordado entre autofra e ré que aquele valor de 10 625€ seria descontado em futuros cachets.

Por excepção, invoca a compensação de créditos, no que toca à factura 2022/21, de 12 282,60€ mais IVA, relativa aos espectáculos de Castanheira de Pera e Peniche, que foram realizados pelo artista, a compensar com o valor de 10 625€ relativos à devolução acordada dos adiantamentos dos espectáculos das Festas de Odemira, Festas do Bodo e Festas da Moita; e que essa compensação foi informada à autora e solicitada a correcção da factura 2022/21 para 1 657,50€ mais IVA.

Quanto à factura 2022/25, no valor de 10 300€ mais IVA, num total de 12 669€, relativos a pretendidos adiantamentos de 50% dos espectáculos de Fátima, Águeda e Semana do Mar, o artista não actuou em nenhum desses espectáculos, por terem sido todos cancelados por motivos alheios à ré e, esses contatos não foram celebrados com entidades adjudicantes de Contratos Públicos, não tendo a ré de pagar 50% dos respectivos valores à autora.

3- A convite da 1ª instância, a ré apresentou contestação aperfeiçoada na qual formula a excepção de compensação mediante reconvenção, invocando um contra crédito sobre o autor de 10 625€ mais IVA; reconhece que deve à autora a quantia de 1 657,50€ mais IVA.

4- A autora replicou, impugnando que a ré não tenha recebido, dos promotores dos espetáculos os valores correspondentes a 50% das festas Odemira em Abril, Festas do Bodo e Festas da Moita e, por isso, defende nada dever à ré.

5. Com dispensa de audiência prévia foi elaborado despacho saneador, admitida a reconvenção, enunciados factos assentes, objecto do litígio e temas de prova.

6- Teve lugar a audiência final em quatro sessões e, com data de 08/04/2025 foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:

“Decisão.

Na decorrência de tudo o acima exposto:

A. Declaro integralmente improcedente o peticionado pela autora Dominant Artista Unipessoal, Lda.

B. Declaro integralmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré/reconvinte Gigs on Mars, Lda., com e para todos os efeitos.

C. Custas pela autora/reconvinda.”

7- Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

A. Vem o presente Recurso interposto sob a douta sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, datada de 08.04.2025 na parte em que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, considerou totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré Gigs On Mars, Lda.,

B. E, consequentemente, o Tribunal a quo considerou de proceder na íntegra a compensação de créditos entre os valores que são devidos pela autora/reconvinda, no montante total de € 10.625,00, e o valor peticionado pela mesma autora/reconvinda quanto à Factura FA 2022/21.

C. Não poderá a Recorrente conformar-se com semelhante decisão, pois, entende que era de improceder in totum a compensação de créditos peticionada pela Ré e, consequentemente, deveria o Tribunal recorrido condenar a Gigs On Mars, Lda., no peticionado pela Autora;

D. Nomeadamente, no pagamento do valor total de 15.107,60€ (quinze mil cento e sete euros e sessenta cêntimos), correspondente ao preço contratualmente estipulado entre as partes para atuação do artista ... nas festas de Peniche e Castanheira de Pera, ocorridas, respetivamente, nos dias 5 e 7 de agosto de 2022, acrescido dos respetivos juros de mora até integral pagamento, o que sucedeu no âmbito do contrato de agenciamento celebrado entre as partes, tendo para tal emitido a fatura n.º FA 2022/21, vencida em 2022-08-09.

E. Entende, assim, a Recorrente que o Tribunal de 1.ª Instância incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova produzida e da matéria de facto, não obstante o princípio da livre apreciação da prova.

F. Portanto, entende a Recorrente que a douta sentença proferida pela 1.ª Instância julgou

incorretamente e considerou provados alguns dos factos que, ante a prova documental junta aos articulados das partes e da inquirição das testemunhas em sede de audiência de julgamento, deveriam ser dados como não provados;

G. Outros, ainda que dados como não provados, deveriam constar do elenco da factualidade provada.

H. Pelo que, a motivação do presente Recurso prende-se com a resposta dada à seguinte matéria factual, transcrita supra, cuja reapreciação pretende por intermédio desta Apelação:

Pontos 23, 24, 26 e 27 do elenco dos factos provados; e

Alíneas b) do elenco dos factos não provados.

I. Assim, o objeto do presente Recurso encontra-se limitado à impugnação da matéria de facto e à reapreciação da prova produzida em sede de audiência e, consequentemente à resposta a dar aos factos acima elencados, o que não poderá deixar de ter reflexos na decisão de Direito que veio a ser proferida; Decisão essa da qual também se recorre.

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO

Dos concretos pontos de facto incorretamente julgados:

J. Nos termos já referidos, o Tribunal recorrido apreciou e julgou incorretamente provados os factos inscritos nos pontos 23, 24, 26 e 27 da matéria de facto, transcritos supra.

K. Mais apreciou e julgou incorretamente não provado o vertido na alínea b) da matéria de facto, transcrito supra.

Da prova que impõe decisão diversa:

L. A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, fez errónea interpretação da factualidade em causa nos presentes autos, relativamente à razão de ser da quantia de 10.625,00€ (dez mil seiscentos e vinte cinco euros), acrescido de IVA.

M. Pois, a decisão recorrida enquadrou os valores mínimos indemnizatórios correspondentes a 50% do valor contratado para os espetáculos do artista ... que deveriam ter lugar no contexto das Festas do Bodo, Festas da Moita e Festas de Abril em Odemira, em adiantamentos por conta de espetáculos e na condição de que aquele era devido apenas no acaso de se realizarem;

N. Quando, na verdade, aqueles montantes foram liquidados no enquadramento das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid-19 no âmbito cultural e artístico, através do Decreto-Lei n.º 10-I/2020 de 26 de março, que, entretanto, foi alterado pela Lei n.º 19/2020 de 29 de maio.

O. Aquele diploma legal obrigava ao pagamento de um montante mínimo equivalente a 50% do preço contratual, o mais tardar, até à data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo.

P. Se o espetáculo fosse adiado e reagendado posteriormente, teria o artista a obrigação de estar presente e, após a realização do evento era ressarcido do remanescente do valor contratual, ou seja, os 50% do valor contratado em falta.

Q. Se o espetáculo fosse cancelado, teria o artista o direito ao valor correspondente a 100% do preço contratual.

R. Mas, a Autora sequer peticionou da Ré o remanescente correspondente aos restantes 50% devidos pelos cancelamentos dos espetáculos do artista, tendo-se bastado com metade do preço contratado, do qual já se encontrava ressarcida a título compensatório do adiamento que foi motivado pela pandemia.

S. A decisão recorrida também considerou provado que as entidades promotoras, no caso, das Festas do Bodo, Festas da Moita e Odemira não pagaram qualquer valor à Ré.

T. O que não se aceita.

U. Desde logo, porque resulta da documentação junta pelas partes através dos seus articulados que confirma que, efetivamente, a Ré recebeu o adiantamento de 50% por partes dos promotores públicos.

Vejamos:

V. No email que a Ré remeteu, aos dias 26.08.2020, pelas 12h31m, ao legal representante da autora, aquela afirmou ter recebido a adiantamento dos 50% referente à festa de Odemira e que tem duas datas confirmadas e com procedimento do pagamento dos 50% a decorrer, especificamente, das Festas do Bodo, em Pombal e Festas da Moita (Cf. Doc. 5 da petição inicial e também doc. 4 da Contestação / Reconvenção da Ré), cujo teor do email se dá aqui por integralmente reproduzido.

W. Segundo o teor do email (cf. Doc. 5 da Petição inicial e doc. 4 da Contestação), além de ter informado a Autora que já tinha recebido os valores indemnizatórios das Festas de Odemira, a Ré também informou a Autora que o pagamento de 50% referente às Festas do Bodo, em Pombal e das Festas da Moita, já estavam em procedimento.

X. O que, com todo o respeito que, aliás é muito, não poderá deixar dúvidas em como os recebeu.

Y. Aquele referido email foi enviado ao artista ... por BB que, em depoimento que prestou, se apresentou como responsável financeiro da Ré, do qual deu conhecimento em Cc a CC, que é o legal representante da Ré.

Z. Em sede de audiência de discussão e julgamento, quando confrontado o legal representante da Ré com o teor do referido email (cf. doc. 5 da Petição inicial), ainda que a si dirigido em Cc, aquele não se recordava do seu teor e quando exibido, simplesmente referiu que é BB que deve esclarecer o que quis dizer.

➢ Neste sentido, o excerto do depoimento de Parte da Ré, através de seu legal representante CC, do min. 00:47:59 ao min. 00:49:44, cujo depoimento foi gravado em audiência de julgamento realizada aos dias 12 de dezembro de 2024, pelas 13h30,

encontrando-se todo o seu depoimento registado em suporte informático, entre as 14:10:55 e as 15:30:36, com a duração total de 01:17:21, cujo teor transcrito nas alegações, dá-se aqui por integralmente reproduzido.

AA. E, quando confrontado a testemunha BB, enquanto relator do email transcrito supra, aquele referiu o seguinte:

➢ Depoimento prestado pela Testemunha BB, responsável financeiro da Ré, do min. 00:12:29 ao min. 00:13:47 e do min 00:32:15 ao min. 00:34:21, cujo depoimento foi gravado em audiência de julgamento realizada em 12 de dezembro de 2024, pelas 9h30, encontrando-se todo o seu depoimento registado em suporte digital entre as 11:13:17 e as 12:18:02, com a duração total de 01:04:45, cujo teor transcrito nas Alegações supra, dá-se aqui por integralmente reproduzido.

BB. Ora, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova, os esclarecimentos daquela testemunha em nada coadunam com o teor da mensagem que dirigiu ao legal representante da Autora e artista.

CC. Aquele mencionou que pretendeu referir-se ao adiantamento de 50% de Odemira e que estariam a adiantar mais dois eventos; mas, analisado o teor do email, o que ali escreve é “recebido” e “pagamento”, em momento alguma menciona qualquer “adiantamento”.

DD. Portanto, com todo o respeito, o que a testemunha pretendeu, foi contornar aquilo que, de facto admitiu em email que dirigiu à Autora, ou seja, que a Ré recebeu do Município de Odemira a quantia equivalente a 50% e estava em processamento Pombal e Moita.

EE. A propósito dos documentos n.º 8 e 9 da Contestação, cuja motivação da decisão recorrida é neles fundamentada, ainda no que respeita à Festa de Odemira, importa referir que do teor das cartas redigidas pelo Município de Odemira, em momento algum, aquela Câmara Municipal se nega ao pagamento ou faz qualquer alusão à ausência de pagamento.

FF. Pois, aquelas comunicações têm por assunto o reagendamento da atuação do ..., tanto que, delas resulta que, “(…) conclui-se que não existem quaisquer situações pendentes de futuros reagendamentos no que ao espetáculo com o artista diz respeito” – cf. doc. 9 da Contestação da Ré.

GG. E, do depoimento da testemunha que interveio na organização do evento Abril em Odemira, DD, ouvida em sede de audiência, não se poderá extrair, de todo, a conclusão de que o Município de Odemira não liquidou os 50% do preço inicialmente contratado.

HH. Pois, aquela testemunha refere “Não tive conhecimento” [00:18:23] e “ Não sei” [00:18:30].

➢ Neste sentido, dá-se aqui por integralmente reproduzido o excerto do depoimento da Testemunha DD, transcrito nas Alegações supra, do min. 00:14:48 ao min. 00:15:10 e do min. 00:16:56 ao min. 00:18:30, prestado em Audiência de discussão e julgamento realizada aos 25 de março de 2025, pelas 09h30, cujo depoimento se encontra registadas no sistema informático, entre as 11:07:17 a 11:26:36, com a duração total de 00:19:18.

II. Pelo que, a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, confrontada com a prova documental junta nos articulados das partes, impunham decisão de facto diversa,

JJ. Designadamente, que a ré recebeu da Câmara Municipal de Odemira o proporcional a 50% do preço inicialmente acordado.

KK. No mesmo sentido, a Autora deve considerar-se devidamente ressarcida do montante

correspondente a 50% do preço contratado para o evento das Festas do Bodo, em Pombal, sem que a Ré tenha qualquer direito a compensação por eventuais, e alegados, adiantamentos por conta.

LL. Ora, começando pela prova documental que mereceu a credibilidade do Tribunal de 1.ª Instância, nomeadamente o documento n.º 5 junto com a Contestação da Ré, importa ter em consideração que, do email que a identificada técnica superior do município de Pombal remeteu à Ré, datado de 06 de maio de 2020, pelas 11h32min., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, resulta o seguinte excerto:

O Município de Pombal, no âmbito da contratação, cumprirá com o estabelecido convosco, de acordo com a lei e com o contrato a vier a ser assinado, no sentido de efetuar o pagamento de uma percentagem do valor do cachét este ano e o restante para 2021, no ato da apresentação do espetáculo.

É possível para vós esta situação? Que percentagens serão para vós possíveis?

MM. Portanto, contrariamente à factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido, o que resulta daquela prova documental é que o Município de Pombal se comprometeu a cumprir o estabelecido com a Ré, no sentido de efetuar o pagamento de uma percentagem de valor do caché naquele ano.

NN. A testemunha EE, chefe da Unidade Cultural do Município de Pombal, em sede de depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento, negou o teor do email que remeteu à Ré, aos dias 06 de maio de 2025, referindo que a Câmara não se sentiu na obrigação de liquidar aquele montante; o que, assim a ser, não deveria merecer qualquer credibilidade.

OO. E menos credibilidade merece, tendo em conta que a Ré dirigiu àquela técnica superior um email de 22 de fevereiro de 2022, pelas 17h24 (cf. doc. 5 da contestação), a questionar sobre a intenção de reagendamento do espetáculo para o ano de 2022, e aquela afirma, em depoimento prestado em Audiência, que não receberam qualquer interpelação.

➢ Neste sentido, dá-se aqui por integralmente reproduzido o excerto transcrito nas Alegações supra, do Depoimento da Testemunha EE, prestado em sede de audiência realizada no dia 25 de março de 2023, pelas 09h30, cujo depoimento se encontra registadas no sistema informático, entre as 10:45:36 e as 11:00:00, com a duração total de 00:14:23, para o que aqui interessa, as declarações gravadas do min. 00:09:06 ao min. 00:13:40.

PP. Além do mais, mais resulta do documento n.º 5 da Contestação que, apesar de questionar sobre a intenção de reagendamento, a Gigs On Mars, Lda., não questionou ao município, nem interpelou aquela entidade no sentido de procederem ao pagamento do montante correspondente a 50% do valor inicialmente contratado.

QQ. O que permite concluir que, não o fez, uma vez que a Ré já se encontrava ressarcida da quantia correspondente a 50% do preço contratado.

RR. Já no que respeita ao evento com a presença do artista ... nas Festas da Moita, importa

referir que, com todo o respeito, mal andou o Tribunal de 1.ª Instância em considerar que a Ré não

recebeu qualquer valor daquele município.

SS. Na audiência de discussão e julgamento não foi produzida prova suficiente que permita concluir que o Município da Moita nada pagou à Ré, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-I/2020 de 26 de março, entretanto alterado pela Lei n.º 19/2020 de 29 de maio; bem pelo contrário.

TT. A douta sentença, segundo a motivação de facto, fundamenta a sua convicção a propósito do evento agendado para as Festas da Moita do ano de 2020, no depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Ré, FF e também no teor da comunicação eletrónica junta como documento n.º 6 da Contestação.

UU. Ora, a identificada testemunha, FF, funcionário público do Município da Moita, referiu em sede depoimento prestado em audiência de julgamento que, não sabe se na sequência do cancelamento do evento houve o pagamento de qualquer montante.

VV. Tanto que, aquela testemunha apenas apresentava os artistas à Câmara, sendo que era aquela entidade que tratava dos demais procedimentos, não tendo, portanto, qualquer conhecimento direto e fidedigno acerca de assuntos relativos a pagamento, contratações, entre outros.

➢ Neste sentido, vai o excerto transcrito nas Alegações supra, do depoimento prestado pela Testemunha FF, gravado em audiência de julgamento realizada em 25 de março de 2025, pelas 9h30, integralmente registado em suporte digital, entre as 11:29:40 e as 11:41:07, com a duração total de 00:11:26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, especificamente, as concretas passagens do min. 00:05:33 ao min. 00:06:35 e do min. 00:08:15 ao min. 00:09:27.

WW. Pelo que, não se revela suficiente para dar como provado que não foi pago qualquer valor por aquele Município à Ré.

XX. Termos em que, a factualidade vertida dos pontos 23, 24 e 26 da matéria de facto dada como provada na douta sentença, deveria ser dada como não provada ante a prova documental referida supra e o depoimento das testemunhas arroladas, cujas concretas passagens acima se transcreveram para os devidos efeitos.

YY. Ainda a propósito do ponto 24 da matéria de facto provada, em momento algum as partes, Autora e Ré, acordaram que o valor adiantado seria descontado em futuros cachets devidos ao artista ...

ZZ. A Ré invocou a alegada compensação de créditos só após a Autora ter emitido, em 09 de agosto de 2022, a Factura FA 2022/21, no valor total de 15.107,60€, referente aos espetáculos indicados no ponto 16 da matéria de facto dada como provada, que contou com a presença do artista ... nos eventos de Castanheira de Pera e Peniche.

AAA. Em momento algum as partes acordaram qualquer desconto em futuros cachets.

BBB. Nunca a Ré mencionou ao legal representante da Autora que aqueles montantes eram pagos a título de adiantamento. Não o disse antes, nem após proceder à transferência daquelas quantias, das quais deduziu os 15% correspondentes à comissão de agenciamento.

CCC. De toda a prova documental junta pelas partes aos seus articulados, concernente à

correspondência eletrónica trocada entre as partes, também nela não resulta qualquer alusão a alegados adiantamentos.

DDD. A Ré alegou que pagou a quantia de 10.625,00€ acrescidos de IVA, a título de adiantamentos por conta, só após a celebração dos espetáculos que tiveram lugar em Castanheira de Pera e Peniche, no dia 5 e 7 de agosto de 2022.

EEE. O que fez, após a Autora ter emitido a respetiva Fatura (FA 2022/21) e requerido a sua liquidação à Ré. Fê-lo, com o objetivo de se eximir ao seu pagamento.

FFF. Tanto que, quando requereu a anulação da referida fatura, a Ré confessou-se devedora de valor igual a 1.657,50€, a que acresce IVA, o que sucedeu no ano de 2022, mas também não liquidou aquela quantia, até então.

GGG. O que, desde logo, manifesta a má-fé da Ré e tentativa de se frustrar ao pagamento, seja de que quantia for.

HHH. Tudo, que igualmente sucedeu após ter terminado o contrato de exclusividade que vinculava as partes, naturalmente, como retaliação.

III. Assim é, pois, o artista já havia realizado outros espetáculos, anteriores ao de Castanheira de Pera e Peniche, e só após a compensação correspondente aos 50% indemnizatórios a que a legislação extraordinária obrigava; e, daqueles, a Autora liquidou o preço contratado sem lugar a qualquer compensação.

JJJ. A título exemplificativo, entre outros, o artista esteve presente no evento “Festas Sebastianas” que ocorreu no dia 10 de julho de 2022, do qual a Autora emitiu a respetiva fatura e a Ré liquidou o preço, conforme resulta da prova documental junta em sede de audiência de discussão e julgamento realizada aos dias 12 de dezembro de 2024.

KKK. Neste sentido, vai o excerto do depoimento da testemunha GG, transcrito supra, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

➢ Nomeadamente, o depoimento prestado em audiência final, realizada no dia 17 de dezembro de 2024, que se encontra registado em suporte digital, das 10:01:01 às 11:11:47, com a duração total de 01:10:47, cujo excerto para o que aqui interessa, para efeitos de impugnação, vai do min. 00:23:50 ao min. 00:33:05, cujo teor daquela concreta passagem, se encontra transcrito nas Alegações supra.

LLL. Pelo que, consideram-se incorretamente julgados também o facto vertido in fine do ponto 24 da matéria de facto considerada provada na douta sentença recorrida, uma vez que resulta produzida prova suficiente em contrário, nomeadamente, para dar como não provado que o valor adiantado seria descontado em futuros cachets devidos ao artista ...

MMM. Neste sentido, ainda as declarações de parte da Autora:

➢ Declarações de Parte da Autora através de seu legal representante AA, prestado em audiência de discussão e julgamento realizada aos dias 12 de dezembro de 2024, pelas 14h30, encontrando-se todo o seu depoimento registado em suporte digital, entre as 15:36:48 e as 16:51:50, com duração total de 01:15:02, cujas concretas passagens para o que aqui interessa, se encontra transcrito supra, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do min. 00:21:35 ao min. 00:21:44 e do min. 00:35:47 ao min. 00:45:05.

Continuando,

NNN. Da motivação de facto da douta sentença recorrida mais resulta que:

«(…) em complemento das comunicações electrónicas acima citadas, temos que as aludidas testemunhas EE, DD e FF reforçaram a convicção judiciária de que não só a pandemia gerada pelo Covid implicou adiantamento de concertos e de festas municipais, como levou, inclusive, a que alguns de tais eventos não se realizassem. Através de tais testemunhos, ficou ainda evidente que a mudança dos respectivos executivos camarários, por força das eleições autárquicas, entretanto realizadas em 2021, levou a que, em alguns casos, desistissem que o artista ... integrasse os respectivos eventos.»

OOO. Importaria ter em conta que, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-I/2020 de 26 de março, entretanto alterado pela Lei n.º 19/2020 de 29 de maio, o não reagendamento dos eventos, no caso, as Festas da Moita, de Odemira e de Pombal, não desobrigam da obrigatoriedade de liquidar os 50% do preço contratual, nem significa que a Autora se manteve na posse ilegítima daquele dinheiro.

PPP. Pelo contrário, a legislação extraordinária obrigava ao pagamento da totalidade do preço quando o concerto fosse definitivamente cancelado.

QQQ. Na verdade, é um dinheiro que lhe pertence, não dando lugar a qualquer retenção indevida e consequente obrigação de compensação à Ré em encontro de contas para pagamento de outros concertos, efetivamente concretizados.

RRR. Assim, ainda que da prova documental junta à Contestação da Ré resulte, relativamente a diversos municípios, nomeadamente, para que ao caso sub judice interessa, dos Municípios da Moita, Odemira e Pombal, que não pretenderam reagendar a contratação do artista ...

SSS. Tal não se revela prova suficiente, bem pelo contrário, para dar como provado como,

erroneamente, deu a douta sentença recorrida que os valores entregues à autora, identificados nos pontos 14 e 15 da matéria de facto, consubstanciam um adiantamento por conta daqueles três espetáculos.

TTT. O que permite concluir que, mal andou o Tribunal de 1.ª Instância em dar como provado a factualidade vertida nos pontos 23 e 26.

UUU. Tanto mais que, o gerente da autora, conhecido pelo nome artístico ... por imposição da Ré, assinou, inclusive, uma declaração, que foi junta com a petição inicial sob a referência doc. 6, transcrita na douta sentença recorrida no ponto 22 da matéria de facto dada como provada.

VVV. Daquela declaração, facilmente se depreende que o legal representante da Autora, enquanto artista, apenas ficava obrigado à devolução dos montantes que tivesse recebido, no acaso de os espetáculos tivessem sido reagendados e aquele não tivesse comparecido nos mesmos, o que não foi, decididamente, o caso.

WWW. A respeito da declaração emitida, o legal representante da Autora pronunciou-se em sede de declarações de Parte da Autora, cuja concreta passagem se encontra transcrita nas Alegações supra, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido:

➢ Declarações de Parte da Autora, através de seu legal representante AA, prestado em audiência de discussão e julgamento realizada aos dias 12 de dezembro de 2024, pelas 14h30, encontrando-se todo o seu depoimento registado em suporte digital, entre as 15:36:48 e as 16:51:50, com duração total de 01:15:02, em concreto, do min. 00:47:03 ao min. 00:57:23.

XXX. Também como já incessantemente referido, os valores que a Ré entregou à Autora, são devidos desde a data que se encontravam inicialmente agendados cada um dos espetáculos, cujo valor foi liquidado pelos Municípios à Ré, como aquele havia comunicado à autora, a 26 de agosto 2020, cf. doc. 5 da petição inicial e doc. 4 da Contestação.

YYY. No seguimento daqueles pagamentos, referidos nos pontos 14 e 15 da matéria dada como provada, a Dominant Artists, Unipessoal, Lda., de acordo com as indicações que lhe foram dadas pela Gigs On Mars, Lda., emitiu as Fatura FA 2020/10 e a Fatura FA 2020/12, cf. doc. 16 e doc. 17 da Contestação.

ZZZ. Aquelas faturas, emitidas por indicação da Ré, não foram emitidas a título de adiantamento, mas sim a título de Serviços.

AAAA. Após receção, a Gigs On Mars, Lda. delas não reclamou, sendo que entraram nos elementos contabilísticos daquela, nunca tendo requerido a sua anulação.

BBBB. E não reclamou em razão de não ter resultado qualquer acordo entre as partes no sentido de aqueles pagamentos terem sido entregues a título de adiantamentos por conta, menos ainda que o valor seria descontado em futuros cachets devidos ao artista ...

CCCC. Além do mais, quando a Ré transferiu à autora o valor correspondente a 50% dos concertos de Odemira, Pombal e Moita, aquela deduziu àqueles montantes 15% do valor, referente à comissão de agência que, no âmbito do contrato de agenciamento, lhe pertencia, cf. documentos n.º 4, 16 e 17 da Contestação da Ré.

DDDD. Ora, se os valores que liquidou à Autora se tratassem de adiantamentos por conta, como pretende, àqueles não poderia a Ré deduzir qualquer comissão de agência.

➢ Neste sentido, as Declarações de Parte da Autora através de seu legal representante, AA, prestado em audiência de discussão e julgamento realizada aos dias 12 de dezembro de 2024, pelas 14h30, encontrando-se todo o seu depoimento registado em suporte digital, entre as 15:36:48 e as 16:51:50, com duração total de 01:15:02, sendo que, para o que aqui interessa, dá-se por integralmente reproduzidas as concretas passagens transcritas nas Alegações supra, em concreto, do min. 00:55:23 ao min. 00:57:19.

EEEE. Ante todo o referido, os pontos 23, 24 e 26 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, foram incorretamente julgados.

FFFF. O que se pode concluir, ante os meios probatórios constantes no processo, nomeadamente, toda a prova documental referida supra, mormente, o teor das comunicações eletrónicas juntas aos articulados das partes e as faturas emitidas pela Autora, bem como as passagens da prova produzida em audiência, cujos excertos se encontram transcritos supra.

GGGG. Tudo analisado, revelar-se-ia mais do que suficiente para que o Tribunal de 1.ª Instância, concluísse que a quantia que a Autora recebeu da Ré, no montante total de 10.625,00€, mais IVA, não se tratavam de aditamentos por conta;

HHHH. Mas sim, de um valor que pertence à Autora a título de valor mínimo indemnizatório na sequência dos eventos agendados com entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do CCP, e desmarcados na sequência da Pandemia e, portanto, protegidos pela legislação extraordinária, especificamente, pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio.

IIII. Montantes aqueles que a Ré rececionou dos promotores públicos, como demonstrado supra, conforme aquela admite nos emails que remeteu à Autora.

JJJJ. Naqueles emails, a Ré admite estar a encetar as diligências junto dos promotores para o ressarcimento dos montantes que a legislação extraordinária obrigava, nunca tendo referido que pagava à Autora a título de adiantamentos.

KKKK. Os quais não poderá fazer seus, menos ainda ter direito à sua devolução e lhe ser reconhecido o direito à compensação de créditos para liquidação de outros montantes que deve à Autora, no valor total de 15.107,60€.

LLLL. Ademais, competia à Ré, a não ter recebido dos municípios, comprovar que aquele dinheiro não entrou na sua esfera jurídica, prova que se bastava através da junção de seus elementos contabilísticos referentes àquele período – o que não logrou provar.

MMMM. A provar-se que aquele dinheiro não entrou na sua contabilidade financeira –, cuja prova a Ré não firmou, ainda que lhe constituísse esse ónus –, competia ainda à Gigs On Mars ainda provar que encetou todas as diligências necessárias junto dos municípios para o cumprimento daquela obrigação de pagamento.

NNNN. Nomeadamente, através de eventuais reclamações junto dos Presidentes Camarários ou até mesmo o recurso à via judicial, tal como fizeram diversas entidades.

OOOO. Só assim, cumpriria a Ré as obrigações que o contrato de agenciamento que a vinculava à Autora lhe impunha.

PPPP. Mas a Ré não encetou aquelas diligências.

QQQQ. Restando concluir que a Autora não se manteve na posse ilegítima daquele dinheiro, quando, na verdade, é um dinheiro que lhe pertence, a título indemnizatório, nos termos da legislação extraordinária.

RRRR. Pelas mesmas razões que tem a Autora direito a fazer seus os montantes que a Ré lhe entregou no valor de 10.625,00€, correspondente a 50% do Cachet devido pelos três espetáculos, não resultando do adiantamento qualquer direito a compensação, uma vez que é de seu direito fazê-los seus.

SSSS. Com todo o respeito que, aliás, é muito, o Tribunal de 1.ª Instância fez ainda uma incorreta interpretação do depoimento da testemunha HH e HH;

TTTT. Mas, acima de todo, uma incorreta interpretação da legislação extraordinária aplicada, nomeadamente, da redação que foi conferida ao n.º 5 do artigo 11.º, pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, senão, vejamos:

UUUU. Transcreveram-se supra, alguns excertos do depoimento prestado pela testemunha HH e HH:

➢ Depoimento da testemunha HH e HH, engenheira eletrotécnica, prestado em audiência final, realizada no dia 06 de fevereiro de 2025, com início pelas 13h40, que se encontra registado em suporte digital, das 14:05:54 às 14:28:23, com a duração total de 00:22:28, cujas concretas passagens, do min. 00:09:16 ao min. 00:10:30 e do min. 00:18:37 ao min. 00:19:05, se dão aqui por integralmente reproduzidas.

VVVV. Com respeito por opinião diversa, do excerto referido supra da prova produzida, extrai-se uma conclusão totalmente díspar da motivação de facto da douta sentença.

WWWW. Porquanto, segundo a testemunha, quando a AEAPP fez queixas, ao Senhor Presidente da República, Deputados, Ministros, houve uma alteração à Lei, que permitiu que, um email de confirmação de espetáculo era suficiente para comprovar que o evento se encontrava contratualizado e dava lugar ao pagamento do valor indemnizatório.

XXXX. Ora, ainda que as Câmaras não tivessem respeitado tal alteração legislativa, competiria sempre ao agente encetar as diligências necessárias para o ressarcimento da quantia equivalente a pelo menos 50% do preço contratual.

YYYY. Pois, tendo em conta que todos os espetáculos com a presença do artista ... foram confirmados, pelo menos, por email, através dos promotores e / ou intermediários das respetivas Festas, tal é suficiente para que vigorassem as obrigações impostas pela legislação extraordinária.

Porquanto,

ZZZZ. EE, Técnica Superior de Animação na Câmara Municipal de Pombal, requereu, por email de 09/03/2020, pelas 17:29, a confirmação do Artista no âmbito das Festas do Bodo, cuja disponibilidade foi confirmada por II que desempenhava funções na Ré como Agente / Booking, por email de 09/03/2020, pelas 17:54, conforme a correspondência eletrónica junta pela Ré à Contestação que intitulou como documento n.º 5.

AAAAA. FF, membro da Comissão de Festas da Moita enviou por email à Ré, no dia 30/07/2020, pelas 14:39, a informação de que o concerto do ... previsto para as Festas da Moita deste ano, e face à evolução da situação da pandemia o mesmo não se poderá realizar, conforme documento n.º 6 que a Ré juntou à sua contestação.

BBBBB. O que facilmente permite depreender que a contratação do artista nas Festas da Moita já havia sido anteriormente confirmada.

CCCCC. Nos termos do documento n.º 7 da Contestação, DD, da Divisão de Desenvolvimento Sócio Cultural da Câmara Municipal de Odemira, por email de 09/02/2020, pelas 10:50, apresentou à Gigs On Mars uma contraproposta para a presença do Artista nas Festas de “Abril em Odemira”, a qual foi também aceite por II que desempenhava funções na Ré como Agente / Booking, por email de 20/02/2020, pelas 11:40.

DDDDD. Ainda nos termos do depoimento da testemunha HH e HH, facilmente se depreende que em relação ao caso sub judice a Testemunha não tem qualquer conhecimento direto do que, efetivamente, sucedeu, nomeadamente, se a Gigs On Mars recebeu dos municípios os montantes que liquidou à Autora.

EEEEE. Mas, de acordo com a interpretação feita por aquela testemunha, presidente da AEAPP, relativamente à legislação extraordinária, permitiria ao Tribunal recorrido depreender que a Gigs On Mars, Lda., enquanto agente, teria de reclamar junto das Câmaras o ressarcimento dos valores mínimos indemnizatórios, ou seja 50% do preço contratual.

➢ Neste sentido, o Depoimento da testemunha HH e HH que se encontra registado em suporte digital, das 14:05:54 às 14:28:23, com a duração total de 00:22:28, cujas concretas passagens se encontram registadas do min. 00:17:02 ao min. 00:21:55, cujo teor transcrito supra, se dá aqui por integralmente reproduzido;

FFFFF. Aliás: segundo a interpretação realizada pela representante daquela entidade, a Autora tinha direito, inclusive, ao pagamento de 100% do preço contratado no caso de cancelamento do evento, sendo que, no âmbito do contrato de agenciamento, era à Ré a quem competia encetar todas as diligências necessárias ao efeito.

GGGGG. Posteriormente, na hipótese de não ter sido possível receber aquele valor indemnizatório, o que se refere por mera hipótese, competia à agência intentar a competente ação judicial contra as Câmaras.

HHHHH. Pelo que, facilmente se depreende que, na hipótese de não ter a Ré recebido das Câmaras da Moita, Odemira e Pombal, o valor que entregou à Autora correspondente a 50% do valor contratual, o que não se concede e apenas se admite por hipótese de raciocínio, teria aquela, enquanto agente e nos termos do contrato que vinculava as partes, de encetar todas as diligências necessárias ao efeito, designadamente, o recurso à via judicial.

IIIII. Não o tendo feito, não poderá a Ré imputar essa omissão à Autora, menos ainda, se poderá considerar no direito de se ver compensada entre os valores que entregou à ré a título de montante mínimo indemnizatório correspondente a 50% do preço contratado, no valor de 10.625,00€ e valor peticionado pela Dominant Artists, Unipessoal, Lda., quanto à Fatura FA 2022/21.

JJJJJ. Uma vez que aqueles montantes eram devidos à Autora, aquela não se deve encontrar obrigada a qualquer devolução, pelo que deveria, ante todo o referido, improceder, de todo em todo, a compensação de crédito peticionada pela Ré.

KKKKK. Ante toda a factualidade vertida, deve ainda considerar-se como não provado o facto vertido do ponto 27 da matéria de facto provada pela douta sentença recorrida: Os cancelamentos referidos no ponto anterior não estiveram no âmbito da decisão da ré.

LLLLL. E, consequentemente, considerar provado a factualidade vertida na alínea b) dos factos não provados, porquanto, como resulta de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a Ré, no âmbito das funções de agenciamento que lhe competiam, apenas reagendou o evento “Festas N.ª Senhora da Boa Viagem” em Peniche.

MMMMM. Mas, no âmbito do contrato de agendamento, a Ré foi quem procedeu ao agendamento dos concertos com a presença do ... e era àquela a quem competia o reagendamento dos concertos e as diligências necessárias para o efeito.

NNNNN. O legal representante da Autora, enquanto artista, nunca se recusou a estar presente nos espetáculos que foram reagendados.

➢ Neste sentido, as Declarações de Parte da Autora, através de seu legal representante prestou em sede de audiência e julgamento, especificamente, o min. 00:14:53 e o min. 00:24:09, acima transcritas nas Alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

➢ Também neste sentido, o depoimento da testemunha GG, prestado em audiência final, realizada no dia 17 de dezembro de 2024, que se encontra registado em suporte digital, das 10:01:01 às 11:11:47, com a duração total de 01:10:47, em concreto, as passagens transcritas supra, ao min. 00:53:26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

OOOOO. Sem prescindir de que, era apenas na condição de o ... se recusar a estar presente nos eventos eventualmente agendados que se encontrava obrigado a devolver as quantias

que recebeu e a responder por quaisquer prejuízos que da sua não comparência resultassem, de acordo com a declaração transcrita no facto 22 da matéria de facto dada como provada.

PPPPP. Ante todos os fundamentos vertidos supra, importaria ainda na douta sentença recorrida concluir que a Ré, de facto, reteu indevidamente e não entregou à autora montantes pecuniários a que esta tem direito e de que é credora, nomeadamente, da Fatura FA 2022/21, no valor de 15.107,60€ referente aos espetáculos identificados no ponto 16 da matéria de facto dada como provada.

QQQQQ. Pelo que, deveria a douta sentença proferida dar como provado que “A Ré reteu indevidamente e não entregou à Autora montantes pecuniários a que esta tem direito e de que é credora, nomeadamente, da Fatura FA 2022/21, no valor de 15.107,60€ referente aos espetáculos identificados no ponto 16.”

Da alteração da resposta à matéria de facto

RRRRR. Desta feita, impõe-se que:

▪ Sejam eliminados os pontos 23, 24, 26 e 27 do elenco dos factos provados;

o Com efeito, a factualidade neles vertida deve ser dada como não provada.

▪ Sejam considerados provados os seguintes factos:

→ A Ré recebeu dos municípios os montantes equivalentes a 50% do preço contratado, respeitantes aos espetáculos que teriam lugar nas Festas do Bodo, Festas da Moita e Odemira, os quais não foram realizados;

→ Os cancelamentos das atuações do artista ... nas Festas do Bodo, Festas da Moita e Odemira, não estiveram no âmbito da decisão da Autora;

→ A Ré reteu indevidamente e não entregou à Autora montantes pecuniários a que esta tem direito e de que é credora, devidos no âmbito da Fatura FA 2022/21, no valor de 15.107,60€ referente aos espetáculos identificados no ponto 16;

→ A ré não reagendou os eventos pendentes, com exceção – acima referida nos factos provados - do evento “Festas N.ª Sra. Da Boa Viagem”, em Peniche.

SSSSS. Tal implica uma decisão final necessariamente diferente da que foi tomada, a qual deve ser revogada e substituída por outra que considere o pedido reconvencional totalmente improcedente, por não provado,

TTTTT. E, em consequência, não reconheça o direito da Ré à compensação de créditos entre o montante total de 10.625,00€ recebido devidamente pela Autora, e o valor peticionado pela mesma quanto à Fatura FA 2022/21.

UUUUU. Ante a improcedência do peticionado pela Ré em sede de reconvenção, deve aquela ser condenada no pagamento da Fatura FA 2022/21, emitida e vencida em 2022-08-09, no valor total de 15.107,60€ (quinze mil cento e sete euros e sessenta cêntimos).

DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO

VVVVV. Entende a Recorrente que quanto à decisão de Direito, impõem-se igualmente alterações.

WWWWW. É manifesto que a alteração da matéria de facto, a proceder nos termos ora requeridos pela Recorrente, fará, forçosamente, alterar a decisão de Direito da douta sentença proferida.

XXXXX. Apura-se, desta forma, que a Ré reteu indevidamente e não entregou à autora os montantes monetários correspondentes ao preço contratualmente estipulado entre as partes para atuação do artista ... nas festas de Peniche e Castanheira de Pera, no valor total de 15.107,60€ (quinze mil cento e sete euros e sessenta cêntimos).

YYYYY. Pelo que, não tem a Ré direito a qualquer compensação de montante igual a 10.625,99€ (dez mil seiscentos e vinte e cinco euros).

ZZZZZ. Porquanto, entre as partes vigorou um contrato de Agenciamento, celebrado em outubro de 2019, sem quaisquer formalidades subjacentes, no âmbito do qual a Ré obrigou-se a proceder, em geral, à promoção do artista ... e à organização de eventos.

AAAAAA. Para proteção especial aos agentes culturais envolvidos na realização dos espetáculos não realizados em virtude da pandemia, o Governo adotou um regime de caráter excecional, aplicável a todos os espetáculos que não podem ser realizados no lugar, dia ou hora agendados;

BBBBBB. O referido regime, estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid-19 no âmbito cultural e artístico, através do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março.

CCCCCC. Entre as quais, a possibilidade de, nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, obrigar à realização dos pagamentos nos termos contratualmente estipulados.

DDDDDD. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do referido DL, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, independentemente da natureza pública ou privada do promotor, nos espetáculos que fossem financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos contratualmente estipulados.

EEEEEE. Também segundo aquele normativo, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, deveria ser pago um montante mínimo equivalente a 50% do preço contratual, sem prejuízo de nova calendarização do espetáculo e realização dos demais pagamentos a que houvesse lugar.

FFFFFF. Portanto, ante a legislação extraordinária, independentemente de o promotor ser público ou privado, a Dominant Artists, Unipessoal, Lda., teria sempre direito ao pagamento de montante indemnizatório correspondente a um mínimo de 50% do preço contratual.

GGGGGG. Ademais, não é pelo facto de o evento não se encontrar formalizado na plataforma de contratação pública, como erroneamente fundamenta a douta sentença recorrida, que tal desobriga os promotores da obrigatoriedade de pagamento de 50% do respetivo cachet.

HHHHHH. Neste âmbito, assume particular relevo as alterações que foram introduzidas ao n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 23/03, pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio.

IIIIII. Porquanto, nos termos da alínea c) daquele normativo, a obrigação de pagamento bastava-se apenas com os emails de confirmação da realização do espetáculo.

JJJJJJ. Tendo em conta que os espetáculos em causa eram provenientes de fundos daqueles municípios, a Autora teria sempre direito àquele valor indemnizatório, competindo à Ré, no âmbito do contrato de

agenciamento firmado entre as partes, encetar todas as diligências necessárias para que a Autora fosse ressarcida daqueles montantes.

KKKKKK. Além do ressarcimento daquelas quantias, à Ré competia igualmente encetar as diligências necessárias para o reagendamento dos eventos.

LLLLLL. Mas, em qualquer dos casos, nos termos da legislação extraordinária, a Autora teria sempre direito a fazer seus, os montantes equivalentes a pelo menos 50% do preço contratual, independentemente de reagendamento ou cancelamento dos espetáculos.

MMMMMM. Ora, se a Ré não cumpriu as obrigações que o contrato de agenciamento lhe impunha e, consequentemente, não foi compensada daquele montante proveniente de fundos públicos, que não se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, não poderá imputar aquela omissão à Autora.

NNNNNN. Tanto mais que, a Ré não demonstrou que esgotou todas as diligências necessárias para o efeito, nomeadamente, o recurso à via judicial, ainda que o ônus a si lhe competisse; pois, o que a Ré juntou nos presentes autos, foram meras comunicações eletrónicas que dirigiu aos municípios, nada mais.

OOOOOO. Ademais, era a Gigs On Mars que possuía a legitimidade necessária ao efeito, uma vez que foi aquela que contratou com os promotores dos vários eventos, e o legal representante da Autora e artista não conhecia, na íntegra, os contornos do negócio,

PPPPPP. Tão pouco as figuras intervenientes nas respetivas contratações para efeitos de ela encetar as diligências que à Ré competiam – tudo, no âmbito do contrato de agenciamento que vigorava entre as partes.

QQQQQQ. Concluindo-se, portanto, que a Autora não se manteve na posse ilegítima daquele dinheiro, quando, na verdade, é um dinheiro que lhe pertence.

RRRRRR. E, porque aqueles montantes eram devidos à Autora e não se encontra obrigada a qualquer devolução uma vez que é um dinheiro que lhe pertence, deve improceder, de todo em todo, a compensação de crédito peticionada pela Ré.

SSSSSS. Se a Ré não tivesse sido ressarcida pelos promotores públicos, ou privados desde que financiados por fundos públicos, o que não se aceita, tal não lhe daria, igualmente, o direito à compensação por conta de outros agendamentos.

TTTTTT. Competindo-lhe, apenas e só, reclamar dos promotores obrigados, o direito de regresso daquelas quantias que entregou à Autora, cujo montante perfaz o valor total de 10.625,00€, acrescido de IVA.

UUUUUU. Ainda que o ônus da prova recaísse sobre a Autora no sentido de firmar prova relativamente ao direito de liquidação dos montantes que peticiona, nomeadamente, o direito de ressarcimento do valor total de 15.107,60€ – o que logrou provar conforme factualidade dos pontos 16, 17 e 18 da douta sentença recorrida;

VVVVVV. Relativamente ao pedido reconvencional, o ónus da prova recai sobre a reconvinte, sendo que era a Ré quem deveria demonstrar a validade do seu pedido, fornecendo as provas necessárias, o que, com respeito por opinião diversa, não sucedeu.

WWWWWW. Competia à Gigs On Mars fazer prova de que, efetivamente, não recebeu dos municípios o valor que entregou à Autora nos termos da legislação extraordinária, cuja prova se fazia através da junção aos autos dos seus elementos contabilísticos, o que não logrou fazer como acima dito.

XXXXXX. E, ao ter comprovado que não recebeu dos municípios, ainda lhe competia provar que, em cumprimento do contrato de agenciamento que firmou com a Autora, encetou todas as diligências necessárias para se ver ressarcida daqueles montantes por parte dos municípios, nomeadamente, através de reclamações dirigidas aos Presidentes dos Municípios e eventual recurso ao contencioso judicial.

YYYYYY. Pois, só assim cumpriria o contrato de agenciamento que a vinculava à Autora, do qual resultava essa obrigação – o que também não logrou fazer prova.

ZZZZZZ. A entender a douta sentença recorrida que a Ré tem direito à compensação do crédito entre os valores aqui em causa, salvo douta e melhor opinião, ocorre, assim, um enriquecimento da Ré.

AAAAAAA. Nestes termos, a douta sentença recorrida incorreu em error in judicando, ao atender à pretensão da Ré, relativamente ao pedido de reconvencional que deduziu;

BBBBBBB. E, por via dos fundamentos nele vertidos o Tribunal de 1.ª Instância não atendeu à obrigação prevista na legislação extraordinária, mormente, no artigo 11.º do DL.

CCCCCCC. Termos em que, considerando não só a factualidade vertida na douta sentença, mas também a factualidade impugnada na presente Apelação, impõe-se também a alteração da decisão de direito proferida na douta sentença recorrida.

Assim,

DDDDDDD. Existe razão necessária e suficiente para revogar a douta sentença de que aqui se recorre.

Nestes termos e nos mais de Direito que, V. Exas., mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso proceder integralmente e, em consequência, seja a douta sentença recorrida, revogada e substituída por outra que altere a matéria de facto e de Direito, nos termos como se encontram impugnadas e, concludentemente, que julgue o pedido reconvencional formulado pela Ré totalmente improcedente, condenando, assim, a Ré Gigs On Mars, Lda., no pagamento da Fatura FA 2021/21, no valor total de 15.107,60€.

8- A ré/reconvinte contra-alegou, sem apresentar CONCLUSÕES, pugnando pela improcedência do recurso.

***

II-FUNDAMENTAÇÃO.

1-Objecto do Recurso.

É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:

a)- A Impugnação da matéria de facto.

b)- A revogação da sentença na parte relativa a decisão de procedência da reconvenção/compensação.

***

2- Matéria de Facto.

É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª instância:

-Factos Provados:

1-A autora é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que tem como objecto

social:

actividades de gravação de som e edição de música; organização e produção de

eventos; consultoria para os negócios; compra e venda de material informático, e

como sócio e gerente AA, DJ e produtor conhecido como “...”.

2. A autora é a responsável pelo agenciamento, booking e representação da carreira do

Seu sócio e gerente.

3. CC é gerente da ré, que tem como objecto social:

Venda, organização e produção de espetáculos artísticos; transporte não regular de passageiros, com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o do condutor, em

veículos automóveis ligeiros (em regime de aluguer), com ou sem taxímetro, segundo itinerário, horários e preços a negociar caso a caso; aluguer (de curta duração) de veículos ligeiros (menos de 3,5 toneladas), com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o do condutor, com ou sem condutor e com ou sem serviços de manutenção; organização de eventos; actividades de apoio às artes do espectáculo.

4. No âmbito das respectivas actividades, a autora e a ré, em Outubro de 2019, acordaram verbalmente, que esta procederia à promoção e divulgação da carreira do artista “...”, angariando espectáculos em que o mesmo pudesse participar.

5. Em compartida de tal actividade, a ré receberia, por conta de cada espectáculo, uma certa contrapartida monetária.

6. Também ficou acordado que, quando a ré conseguisse angariar uma actuação com a presença de “...”, a mesma, através do seu gerente, comunicaria à autora, por telefone ou email, as respectivas condições do evento.

7. A Ré, nesses casos, procedia à indicação da data do evento, bem como do seu local, termos, preço e formato.

8. No dia 30 de Janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde, classificou a infecção pelo vírus SARS-CoV-2, em diante COVID, como “emergência de saúde pública de âmbito internacional”.

9. E em 11 de Março de 2020, essa infecção foi classificada como pandemia.

10. Em virtude da declaração de pandemia, e devido ao seu alastramento no País, foram

criadas várias normas de contingência, tendo sido, nomeadamente, proibida a realização de actividades culturais e artísticas.

11. Em 08 de Junho de 2020, o gerente da ré remeteu ao gerente da autora a seguinte mensagem de correio electrónico:

“Boa tarde,

Segue em anexo um report com o ponto de situação das datas Adiadas / Canceladas.

As Câmaras Municipais apenas agora estão a começar a dar respostas aos adiamentos e respectivo adiantamento dos 50%, originário do decreto de Lei 19/2020 que foi publicada no dia 29 de Maio 2020. Ou seja à uma semana. Teremos que ser pacientes e inteligentes a dirigir este processo que já dura faz 2 meses.

Estamos confiantes que vamos conseguir praticamente adiar todos os eventos e receber respectivo adiantamento. Atenção que o decreto de lei apenas prevê pagar na data prevista da realização do evento em 2020. Ou seja, se o evento é a 27 de Julho de 2020, será apenas nessa data que o organismo estatal terá a obrigação de pagar o adiantamento.

Este decreto de lei apenas se refere a entidades estatais. Eventos promovidos por entidades privadas não estão abrangidas por esta lei.

Cada entidade / pessoa que tiver dinheiro a haver, a GOM apenas pagará mediante recibo / factura e a assinatura de uma declaração de compromisso de presença na nova data ou de devolução do valor caso não compareça. De referir que o decreto de lei é explicito na questão de quem receber este adiantamento terá que estar presente no evento no próximo ano.

Mencionamos isto por causa dos técnicos e músicos, e respectivos substitutos.

Qualquer dúvida que tenham estamos ao vosso dispor.”.

12. A esse email encontravam-se anexos os seguintes quadros:

13. Em 04 de Agosto de 2020, o gerente da ré remeteu ao gerente da autora uma mensagem de correio electrónico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e da qual constava, entre o mais, o seguinte:

“AA,

Os 50% apenas dizem respeito a datas que foram contratadas com dinheiro público (estado).

Promotores privados não entram para estas contas porque não são visados nesta lei.

Segue o ponto de situação de ...

Os timings de pagamento ninguém consegue controlar nem garantir.

Tenho 1 pessoa apenas a tratar disto juntamente com o nosso departamento legal.

Temos que ser pacientes e muito inteligentes a gerir isto. Porque senão não recebemos os 50% nem temos adiamento.”.

14. Em 22 de Junho de 2020, a ré entregou à autora o montante de € 3.400,00, correspondente a 50% do preço contratado pelo evento “Abril em Odemira”, em Odemira.

15. Em 27 de Agosto de 2020, a ré entregou à autora o valor de € 7.225,00, correspondente aos seguintes eventos:

i) 50% do preço contratado pelo evento “Festas do Bodo”, em Pombal, que, após

deduzida a taxa da agência (15%), perfez o montante de € 3.612,50;

ii) 50% do preço contratado pelo evento “Festas da Moita”, na Moita, que, após

deduzida a taxa da agência (15%), perfez o montante de € 3.612,50.

16. O gerente da autora, ... respectivamente, em 05 e 07 de Agosto de 2022, realizou dois espectáculos em Castanheira de Pera e Peniche.

17. Pela realização de cada um desses espectáculos, deveria a autora receber, como contrapartida, a quantia de € 6.141,40 mais IVA.

18. Em 09 de Agosto de 2022, a autora emitiu a “Factura FA 2022/21”, com data de vencimento na mesma data, no valor total de € 15.107,60, referente aos espectáculos indicados em 16.

19. A ré não procedeu ao pagamento da “Factura” referida em 18 por considerar ter sobre a autora um crédito em virtude das entregas monetárias referidas em 14 e 15.

20. No mesmo dia, a autora emitiu a “Factura FA 2022/25”, com data de vencimento na mesma data, no valor de € 12.669,00, relativa aos espectáculos de Fátima, Águeda e Porto Moniz.

21. A ré reagendou o evento “Festas N.ª Sra. Da Boa Viagem”, em Peniche, previamente agendado para o dia 03-8-2020, adjudicado pelo preço contratual de 7.225,00€, que se realizou a 07-8-2022.

22. Dá-se aqui por reproduzido o teor do documento n.º 6 junto com a PI.

Do aludido documento destaca-se o seguinte excerto:

“DECLARAÇÃO

AA, contribuinte fiscal n.º ..., (…), também conhecido pelo nome artístico ... compromete-se perante a GIGS ON MARS, LDA, pessoa colectiva nº 514 639 806, a actuar na data que venha a ser designada para realização de qualquer espectáculo seu cancelado em virtude da pandemia da doença COVID-19, comprometendo-se a devolver quaisquer quantias que tenha

recebido ou venha a receber por conta de espectáculos reagendados no caso de não comparecer nos mesmos, respondendo por quaisquer prejuízos que da sua não comparência resultem, ainda que a sua relação profissional com a GIGS ON MARS, LDA. tenha cessado por alguma razão.

Cascais, 26 de Junho de 2020”.

23. Os valores entregues pela ré à autora e acima identificados nos pontos 14 e 15 consubstanciaram um adiantamento por conta de três espetáculos que se deveriam realizar nas Festas do Bodo, Festas da Moita e Odemira e que vieram a ser cancelados pelas entidades promotoras, não tendo sido reagendada a atuação do artista ... nem pago qualquer valor por essas entidades à ré.

24. Entre a ré e a autora foi previamente acordado que, a ser reagendadas as referidas atuações Festas do Bodo, Festas da Moita e Odemira, o valor adiantado seria

descontado em futuros cachets devidos ao artista ...

25. Tais eventos foram posteriormente reagendados, mas, por opção das entidades promotoras/adjudicantes não mantiveram interesse na actuação do artista ...

26. No ano 2020, à autora a ré entregou o valor de € 10.625,00, a título de adiantamento

por conta de espetáculos que deveriam ter tido lugar no contexto das Festas do Bodo, Festas da Moita e Festas de Odemira e que foram definitivamente cancelados (cf. resulta, nomeadamente, da interpretação do teor das comunicações electrónicas juntas como documento n.º 4 com a contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).

27. Os cancelamentos referidos no ponto anterior não estiveram no âmbito da decisão

da ré.

28. Pós-pandemia, realizaram-se as Festas do Bodo, Festas da Moita e Festas de Odemira, mas sem que as respectivas entidades promotoras tivessem integrado nos respectivos cartazes o artista ...

29. A ré solicitou à autora que procedesse à anulação da factura FA 2022/21 e que emitisse nova factura, no valor de € 1.657,50, a que acresceria IVA.

30. Por referência ao acima expresso no ponto 20, o artista ... não actuou nos espectáculos respeitantes a Fátima, a Águeda e a Porto Moniz.

31. A actuação do artista ... em tais espectáculos foi cancelada e não foi reagendada, por motivos alheios à ré.

32. A ré nada recebeu em relação aos aludidos espectáculos.

33. Em relação à atuação do artista ... no Festival da Paz, em Fátima, foi celebrado, a 03-3-2020, entre a ré, na qualidade de agente, e a sociedade Andamento Vivo Produções Unipessoal Lda., na qualidade de promotora, o contrato junto como documento n.º 13 da contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

34. Em relação à actuação do artista ... no Agitágueda, em Águeda, foi celebrado, a 19-02-2020, entre a ré, na qualidade de agente, e a JJ, na qualidade de promotora, o contrato junto como documento n.º 14 da contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

35. Em relação à actuação do artista ... na Semana do Mar, em Porto Moniz, foi

celebrado, a 18-02-2020, entre a ré, na qualidade de agente, e a sociedade Senhores do Ar II – Produções Lda., na qualidade de promotora, o contrato junto como documento n.º 15 da contestação, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

*

-Factos não provados:

a) Que a ré não tivesse pago à autora os seguintes espectáculos:

a. Evento “Festival da Paz”, em Fátima, agendado para o dia 06.06.2020, adjudicado pelo preço de 6.800,00€;

b. Evento “Agitágueda 2020”, em Águeda, agendado para o dia 11 de julho de 2020, adjudicado pelo preço de 6.800,00€;

c. Evento “Semana do Mar”, em Porto Moniz, agendado para o dia 30 de julho de 2020, adjudicado pelo preço de 7.000,00€;

d. Evento “Festas N. Sra. Da Boa Viagem”, em Peniche, agendado para o dia 03 de agosto de 2020, adjudicado pelo preço de 7.225,00€.

b) Que a ré não tivesse reagendado os eventos pendentes, com excepção – acima referida nos factos provados - do evento “Festas N.ª Sra. Da Boa Viagem”, em Peniche.

c) Que a ré não tenha liquidado, à autora, montantes adiantados, por sua vez, pelos promotores públicos, correspondente a 50% do preço contatado de cada um dos eventos.

d) Que, para além do acima expresso na alínea a) dos aspectos não provados, a ré deva à autora os montantes equivalentes a 50% do preço contratado, respeitantes aos seguintes espetáculos, os quais não foram realizados, entre os dias 28-02-2020 e 30-9-2020:

i. “Festival da Paz”, em Fátima, contratado pelo preço de 6.800,00€, sendo que, 50% do valor, corresponde à quantia de 3.400,00. O promotor ser entidade pública (Junta de Freguesia de Fátima).

ii. “Agitágueda 2020”, em Águeda, contratado pelo preço de 6.800,00€, cujo pagamento de 50% do valor, corresponde à quantia de 3.400,00€, em razão de o promotor ser entidade pública (Câmara Municipal de Águeda).

iii. “Semana do Mar”, em Porto Moniz, contratado pelo preço de 7.000,00€, sendo que, 50% do valor, corresponde à quantia de 3.500,00€, em razão de o promotor ser entidade pública (Câmara Municipal de Porto Moniz).

e) Que, no que estritamente respeita aos presentes autos, a ré tivesse retido e, assim, não tivesse entregue à autora quaisquer montantes monetários legalmente impostos por força de legislação vigente devido à situação pandémica causada pelo agente Coronavírus e suas variantes.

***

3- As Questões Enunciadas.

3.1- A Impugnação da matéria de facto.

A autora/apelante impugna os pontos 23, 24, 26 e 27 dos factos provados e, o ponto b) dos factos não provados.

Por sua vez, a ré/apelada pugna pela improcedência da impugnação e consequente manutenção da factualidade decidida pela 1ª instância.

Vejamos esses pontos de facto impugnados sendo certo que a apelante optou por não efectuar uma análise da impugnação, ponto por ponto, mas por impugnar, em conjunto, os pontos 23, 24 e 26.

Assim, analisemos a impugnação destes pontos de facto.

A autora impugna estes três pontos de facto, 23, 24 e 26, defendendo que devem ter-se como não provados, argumentando que a ré recebeu o adiantamento de 50% das promotoras dos espectáculos de Odemira (Abril em Odemira), Pombal (Festas do Bodo) e, Moita (Festas da Moita); invoca, para sustentar a sua posição, o teor do email constante do documento 5 junto com a petição inicial que, segundo ela, demonstra que a ré afirmou ter recebido os 50% referentes à festa de Odemira e que tinha duas outras datas confirmadas para as Festas do Bodo e Festas da Moita com procedimento de pagamento de 50%. Refere o depoimento de parte do legal representante da ré e, o depoimento da testemunha BB que, segundo diz, não se coaduna com o teor da mensagem. Menciona ainda o testemunho de DD que, segundo ela, disse não saber se a Câmara de Odemira pagou ou não alguma quantia relativamente ao adiamento do espectáculo com o ... Conclui dever concluir-se que a ré recebeu do Município de Odemira, 50% do cachet do artista ...

Quanto às Festas do Bodo, Pombal, alude ao documento 5 junto com a contestação, do qual, segundo ela, resulta que o Município de Pombal adiantou uma percentagem do valor do cachet do artista; invoca o testemunho de EE que, para a apelante, negou o email do Município de Pombal (Doc. 5 da contestação), não merecendo, por isso, credibilidade.

Quanto às Festas da Moita, convoca o testemunho de FF que, diz, não sabia se foi paga alguma quantia relativa ao espectáculo agendado do artista.

Ainda quanto ao ponto 24, acrescenta que em momento algum as partes acordaram o desconto das quantias entregues em futuros cachets nem foi sequer mencionado que aqueles valores eram entregues a título de adiantamentos e não existem prova desse pretenso acordo de adiantamentos. Acrescentando que o artista actuou nas “Festas Sebastianas” e, a ré pagou-lhe sem lhe opor qualquer compensação por alegados adiantamentos, o que reforça que não existiu qualquer acordo de devolução de adiantamentos. Invoca o testemunho de GG e as declarações de parte do representante da autora, AA, referindo que ele mencionou que as quantias entregues pela ré são adiantamentos dos cachets, pelas Câmaras, de espectáculos adiados na sequência da COVID e, invocou um email de BB no qual, segundo ela, é dito que a ré já havia recebido de Odemira e quanto à Moita e Pombal estavam na iminência de receber das Câmaras de Pombal e da Moita.

Invoca o depoimento de HH que, entende a apelante, disse que com a alteração à lei bastava um email de confirmação do espectáculo para que as Câmaras tivessem de pagar e, no caso, EE, da Câmara de Pombal, confirmou a actuação do artista para 2020, conforme correspondência electrónica junta como documento 5 da contestação.

E, FF, das Festas da Moita, pelo email de 30/07/2020, tem subjacente que já anteriormente tinha havido confirmação da presença do artista.

DD, da Câmara de Odemira, apresentou proposta da presença do artista que foi confirmada pela ré.

Invoca ainda que HH referiu que era a ré, como agente do artista, quem teria de exigir às Câmaras o valor do adiamento ou do cancelamento e podia intentar acção judicial para o efeito.

Quanto ao ponto 27 dos factos provados, defende a apelante que deve ter-se como não provado e, em consequência, dar-se como provado o ponto b) dos factos não provados.

Invoca as declarações de parte da autora e da testemunha GG, que afirmaram que o artista ainda hoje aguarda o reagendamento dos espectáculos e está na disposição de os realizar.

Subsidiariamente, deve a redacção do ponto 27 dos factos provados ser alterada nos seguintes termos:

“Os cancelamentos das atuações do artista ... nas Festas do Bodo, Festas da Moita e Odemira, não estiveram no âmbito da decisão da Autora.”

Conclui, propondo a seguinte redacção para os pontos impugnados:

“→ A Ré recebeu dos municípios os montantes equivalentes a 50% do preço contratado, respeitantes aos espetáculos que teriam lugar nas Festas do Bodo, Festas da Moita e Odemira, os quais não foram realizados;

→ Os cancelamentos das atuações do artista ... nas Festas do Bodo, Festas da Moita e Odemira, não estiveram no âmbito da decisão da Autora;

→ A Ré reteu indevidamente e não entregou à Autora montantes pecuniários a que esta tem direito e de que é credora, devidos no âmbito da Fatura FA 2022/21, no valor de 15.107,60€ referente aos espetáculos identificados no ponto 16;

→ A ré não reagendou os eventos pendentes, com exceção – acima referida nos factos provados - do evento “Festas N.ª Sra. Da Boa Viagem”, em Peniche.”

Vejamos se à apelante pode ser concedida razão no tocante à impugnação da matéria de facto.

Pois bem, relativamente à impugnação dos pontos 23, 24 e 26 a apelante baseia-se, essencialmente, no teor do email 5 junto com a petição inicial que, segundo ela, demonstra que a ré afirmou ter recebido os 50% referentes à festa de Odemira e que tinha duas outras datas confirmadas para as Festas do Bodo e Festas da Moita com procedimento de pagamento de 50%.

Será assim?

Antes de mais, recordemos o teor do mencionado email junto como documento nº 5 da petição, datado de 26/08/2020, remetido por BB, da ré, para o artista ...:

“Olá AA,

Apesar de ainda não termos recebido (além de Odemira) temos duas datas confirmadas e com o procedimento do pagamento dos 50% a decorrer:

Festas do Bodo, Pombal 8 500 €

Festas da Moita, Moita 8 500 €

17 000 €

Na data de Porto Moniz ainda não temos a confirmação da nova data e onde o procedimento de contratação dos 50% ainda não foi iniciado.

Assim, propomos adiantar já 50% dos concertos de Pomba (l) e Moita (deduzida a comissão de agência):

€ 17 000 x 50% = € 8 500

15% Agência = € 1 275

Total a Adiantar = € 7 225

Voltaríamos a falar quando houver a confirmação de Porto Moniz.”

O pomo da discórdia relativamente ao teor deste email reside na interpretação do trecho “Apesar de ainda não termos recebido (além de Odemira) temos duas datas confirmadas e com o procedimento do pagamento dos 50% a decorrer…”.

Segundo a autora, da frase “Apesar de ainda não termos recebido (além de Odemira) …” retira-se que a ré já havia recebido a parte do cachet do artista relativo à participação nas festas Abril em Odemira, daí a referência “além de Odemira”.

Pois bem, somos a entender que a mensagem deste email, de 28/08/2020, deve ser conjugada com a mensagem do email de 22/06/2020, enviado também por BB ao artista ... junto como documento nº 4 da contestação, que tem o seguinte teor:

“Olá AA,

Relativamente à data de 25 de Abril no "Abril em Odemira 2020" ainda não recebemos os 50% do Município mas como combinado com o CC vamos adiantar já o valor de cachet correspondente:

Valor de Venda = € 8.000,00

Valor a receber do Município 50% = € 4.000,00

Comissão da Agência (15%) = (€ 600,00)

Valor a receber = € 3.400,00

Aguardamos a factura.”

Quer dizer, deste email (doc. 4 junto da contestação) decorre que a ré não havia recebido qualquer quantia do Município de Odemira.

Ora, a expressão “além de” é constituída pela conjugação do advérbio “além” com a preposição “de” e, significa adição a alguma coisa, situação, actividade ou a algo que é mencionado (Dicionário da Língua Portuguesa, da Academia das Ciências de Lisboa, entrada 5, https://.acad-cieencias.pt/). Ou seja, no caso do email de 26/08/2020 (doc. 5 da petição), a conjugação daquele advérbio “além” com a proposição “de”, quer significar que não havia a ré recebido as partes dos cachets as Festas do Bodo (Pombal), nem das Festas da Moita (Moita) a que a cresce, também, o não recebimento do cachet da Festa Abril em Odemira (Odemira).

De resto, esta interpretação da conjugação do advérbio com a proposição, no sentido de a ré também não ter recebido a parte do cachet da Câmara de Odemira, é confirmada pelo depoimento BB, financeiro da ré, e autor de ambos os emails (o de 22/06/2020 a informar do adiantamento de metade do cachet de Odemira e, de 26/08/2020, a comunicar o adiantamento dos cachets de Pombal e da Moita) que, peremptoriamente negou que a ré tivesse recebido parte do cachet de Odemira; e explicou o que pretendia comunicar com a expressão “para além de Odemira”: era que não tinham recebido de nenhuma das Câmaras qualquer pagamento de percentagem e, de Odemira já tinha comunicado o não recebimento, referindo-se ao email de 22/06/2020 (doc. 4 da contestação).

Acresce o depoimento de DD, do Município de Odemira, que referiu não ter conhecimento de a câmara ter pago qualquer percentagem do cachet do artista ...; esta expressão “não ter conhecimento” de qualquer pagamento, significa isso mesmo: que não houve, não foi conhecido, qualquer acto de pagamento. Devendo ainda ter-se em consideração os documentos juntos como nº 8 e nº 9 da contestação - o primeiro um email datado de 31/03/2022, da Câmara de Odemira, em resposta ao pedido de pagamento do espectáculo do artista ... feito pela ré – pelo qual a Câmara de Odemira respondeu “Em conclusão, diria que por via dos despachos de anulação dos procedimentos, proferidos pelo decisor máximo dos serviços, com competência para o efeito e comunicada essa mesma decisão, a situação ficou resolvida, não se encontrando qualquer circunstância pendente passível de conduzir à obrigatoriedade de reagendamento de datas para a realização de qualquer espetáculo ao abrigo dos mesmos, porque os procedimentos não prosseguiram, não foram objeto de publicitação, nem nunca ocorreu decisão de contratar.”

E, o doc. 9 da contestação (email de 02/06/2022, da Câmara de Odemira aos advogados da ré) no qual conclui:

Também a testemunha KK afirmou que as participações do artista ... nas festas de Odemira, de Pombal e da Moita não se realizaram nem foram pagas.

O mesmo afirmou o gerente da ré.

Portanto, destes meios de prova decorre que não existe fundamento para considerar que a Camara de Odemira pagou à ré qualquer quantia a título de cachet do artista ...

Quanto aos cachets do artista relativas às Festas do Bodo (Pombal) e Festas da Moita (Moita), também não existe meio de prova que permita concluir, como pretende a autora, que estas Câmaras adiantaram 50% do cachet do artista.

Com efeito, FF, da comissão de Festas da Moita, afirmou mais de uma vez que “pensa” que não tenha sido paga qualquer quantia ao artista ... e, se não tivesse esse conhecimento, diria não sei.

No que respeita a Pombal, a testemunha EE, da Câmara de Pombal, disse que como não havia contrato firmado relativamente ao artista ... e, por isso, não reagendou o espectáculo do artista nem pagou qualquer quantia. Tem a certeza absoluta de que nada foi pago. E, instada pela Ilustre Mandatária da autora, sobre o segundo parágrafo do email, por ela remetido a II, da ré (doc. 5 da contestação) reiterou que a Câmara de Pombal nada pagou relativamente ao artista ... por a câmara ter considerado não existir qualquer contratação relativa ao artista.

Relativamente à natureza das entregas das quantias referidas nos pontos 14 e 15 dos factos provados, resulta do teor do email de 22/06/2020 (doc. 4 da contestação) e do teor do email de 12/08/2022 (doc. 11 da contestação) que as entregas dessas quantias o foram a título de adiantamentos “como combinado com o CC” (da ré). E do depoimento do gerente da ré, CC, ele esclareceu, pormenorizadamente, o porquê desses adiantamentos, efectuados por necessidade do artista, dada a situação de pandemia.

Note-se que apesar desses emails e da referência a que se tratava de adiantamentos, a autora não reagiu, na altura, nem depois, a essa natureza das entregas.

Do que se expôs, temos de concluir que não existe motivo para alterar os pontos 23 e 26 dos factos provados.

Quanto ao ponto 24, o depoimento do gerente da ré, que foi pormenorizado e esclarecedor quanto ao acordo de adiantamento das quantias referidas nos pontos 14 e 15 dos factos provados: que não se tratou de pagamentos relacionados com os adiamentos dos espectáculos que as três Câmaras (Moita, Odemira e Pombal) nunca pagaram; depoimento este conjugado com os emails juntos como documento 4 (de 22/06/2022) da contestação, de 12/08/2022, junto como doc. 11 da contestação, permitem considerar ter ficado estabelecido que seriam compensados pelas quantias dos cachets que o artista viesse a receber no futuro. O que se compreende: não tendo recebido das três Câmaras Municipais, não podia recair sobre a ré a obrigação de garantir o pagamento dos valores correspondentes a 50% dos cachets do artista.

Assim, somos a entender que não existe fundamento para alterar a redacção do ponto 24 dos factos provados.

Relativamente ao ponto 27 dos factos provados.

A autora pretende que o ponto 27 dos factos provados seja considerado não provado ou que, subsidiariamente, passe a ter a seguinte redacção:

- A ré não reagendou os eventos pendentes, com exceção – acima referida nos factos provados - do evento “Festas N.ª Sra. Da Boa Viagem”, em Peniche.

Recordemos a redacção deste ponto de facto dada pela 1ª instância:

“b) Que a ré não tivesse reagendado os eventos pendentes, com excepção – acima referida nos factos provados - do evento “Festas N.ª Sra. Da Boa Viagem”, em Peniche.”

Pois bem, desde já se diga que o ponto 27 dos factos provados se reporta, exclusivamente, aos espectáculos Festas do Bodo (Pombal), Abril em Odemira (Odemira) e Festas da Moita (Moita). Não se refere a outros espectáculos, daí, não fazer sentido estar a introduzir no ponto 27 festas que não lhe dizem respeito.

Ora, no que ao ponto 27 diz respeito, é fácil perceber que os reagendamentos daqueles três espectáculos competiam às Câmaras Municipais respectivas e não à ré. A ré poderia

insistir com essas Câmaras pelo reagendamento dos espectáculos e não marcá-los unilateralmente. Aliás, os cancelamentos dos espectáculos inicialmente, resultaram da aplicação da legislação extraordinário consequente à pandemia por COVID. Depois, como decorre do email junto como documento nº 8 (de 31/03/2022, do Município de Odemira) foi este Município quem decidiu que o artista não participaria nas festas. De resto, DD referiu essa decisão da Câmara. A testemunha EE, igualmente referiu que a Câmara de Pombal decidiu que o artista não participaria nas Festas do Bodo. FF, da Comissão de Festas da Moita, mencionou também a decisão da Câmara em não incluir o artista nas Festas da Moita.

Daqui resulta não existe fundamento para alterar o ponto 27 dos factos provados.

Quanto ao ponto b) dos factos não provados.

A redacção desse ponto é a seguinte:

“b) Que a ré não tivesse reagendado os eventos pendentes, com excepção – acima referida nos factos provados - do evento “Festas N.ª Sra. Da Boa Viagem”, em Peniche.”

Ora, a pretensão de dar como provado este ponto de facto corresponde à pretensão da autora quanto à alteração da redacção do ponto 27 dos factos não provados.

Pois bem, como vimos acima, não competia à ré efectuar os reagendamentos dos espectáculos porque essas decisões dependiam das respectivas Câmaras Municipais. E, como igualmente vimos, não existiu fundamento para alterar o ponto 27. Por isso, também não se altera o ponto b) dos factos não provados.

Em suma: improcede integralmente a impugnação da matéria de facto.

***

3.2- A revogação da sentença na parte relativa a decisão de procedência da reconvenção/compensação.

A apelante funda a pretendida revogação da sentença – apenas na parte em que julgou procedente a reconvenção – baseando-se, essencialmente, na solicitada modificação da matéria de facto consequente à impugnação da decisão factual da 1ª instância (Cf. ponto 146 da alegação e ponto wwwww) das conclusões).

Invoca que, face a essa (pretendida) alteração da matéria de facto, ficou demonstrado que a ré/reconvinte “reteve”, indevidamente, o cachet do artista ... nas festas de Peniche e de Castanheira de Pera no valor total de 15 107,60€, não podendo, por isso, compensar essa dívida com o pretenso crédito de 10 625,99€, porque este valor não constituía qual crédito sobre a autora, porque se tratava de quantias devidas e pagas pelas Câmaras de Odemira, Moita e Pombal, nos termos das chamadas Leis COVID, concretamente, o artº 11º nº 1 do DL 10-I/2020, de 26/03, com as alterações introduzidas pela Lei 19/2020, de 29/05, que obrigavam as entidades promotoras dos espectáculos ao pagamento dos valores contratualmente estipulados em caso de adiamento ou cancelamento dos espectáculos, sendo que deveriam ser pagos 50% dos valores dos cachets na data inicialmente agendada, sem necessidade de esses contratos se mostrarem formalizados nas plataformas de contratação pública, bastando um simples email de confirmação do espectáculo. Competia à ré encetar todas as diligências necessárias ao recebimento das quantias acordadas das entidades organizadoras, o que não fez, não podendo reclamar o pretenso crédito de 10 625€ que diz ter adiantado à autora.

Vejamos se pode ser concedida razão à apelante.

Pois bem, em primeiro lugar cumpre salientar que a autora não obteve a pretendida alteração da matéria de facto: como vimos acima, esta instância de recurso manteve integralmente a factualidade decidida pela 1ª instância.

Sendo assim, ficou demonstrados, em síntese:

i)- que a ré adiantou à autora parte dos cachets relativos às Festas da Moita (Moita), Abril em Odemira (Odemira) e Festas do Bodo (Pombal), no valor de 10 625€;

ii)- ficou acordado que esse valor adiantado seria descontado em futuros cachets do artista ...;

iii)- que as Câmaras da Moita, de Odemira e de Pombal não entregaram à ré qualquer quantia.

Ora, desta factualidade decorre, como entendeu a 1ª instância, que a ré tinha o direito de opor excepção de compensação ao crédito da autora.

Como é sabido, através da compensação o devedor não visa compelir a contraparte a cumprir, mas a extinguir, total ou parcialmente, a obrigação que está adstrito a satisfazer.

Em termos simples, a compensação constitui um instituto que legitima a recusa de cumprimento de uma obrigação permitindo a tutela de um direito de crédito do devedor.

Com efeito, nos termos do artº 847º do CC, quando duas pessoas sejam simultaneamente credoras e devedoras podem livrar-se da sua obrigação através da compensação, verificados que estejam os requisitos das alíneas a) e b) do artº 847º nº 1 do CC: i)- a exigibilidade do crédito; e ii)- terem as duas obrigações coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Quer dizer, para que o devedor possa extinguir, no todo ou em parte, a sua obrigação, tem de ser credor do seu credor, ou seja, que os créditos sejam recíprocos. A reciprocidade pressupõe, assim, uma relação intersubjectiva, ou seja, que o compensante seja simultaneamente credor e devedor.

Além da reciprocidade dos créditos, exige-se a homogeneidade dos créditos: que tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

Acresce que a compensação somente opera mediante uma declaração negocial dirigida á parte contrária (artº 848º nº 1 do CC).

Ora, no caso dos autos, é pacífico entre as partes que a autora era credora da ré pela quantia de 15 107,60€, valor correspondente à soma dos cachets do artista ... em Castanheira de Pera e em Peniche, respectivamente, 6 141,30€, mais 6 141,30€ acrescidos de 2 825€ de IVA (factura FA 2022/21, de 09/08/2022, com igual data de vencimento, junta como documento 8 com a petição inicial).

Por outro lado, resulta da matéria de facto provada e acima enunciada, que a ré adiantou ao artista a quantia de 10 625€ que seriam descontados em futuros cachets do artista.

Estamos, assim, perante uma situação em que a ré, como devedora à autora da quantia de 15 107,60€ é simultaneamente credora da autora pela quantia de 10 625€.

Face aos requisitos suprarreferidos, a ré pode opor à autora a excepção de compensação, parcial, de créditos, ficando em dívida pela quantia de 1 657,50€ mais IVA. Dívida essa que a ré confessou, na contestação (ponto 94 da contestação) e a fls 18 da contra-alegação na parte transcrita do depoimento de parte do representante da ré e dos documentos 11 e 12 juntos com a contestação.

A autora apelante, não obstante, defende que as quantias relativas aos adiamentos das Festas da Moita, Abril em Odemira e Festas do Bodo lhe eram devidas porque a ré, enquanto agente do artista ... tinha o dever de exigir dessas Câmaras Municipais os pagamentos correspondentes a 50% dos cachets e estava mesmo obrigada a instaurar acções de condenação nos pagamentos daquelas quantias.

Será assim?

A questão que se coloca é a de saber se, no caso dos autos, a ré, enquanto agente do artista, tinha o poder de exigir pagamentos e, acima de tudo, de instaurar acções judiciais para o efeito.

No caso sub iudice, resulta do ponto 4 dos factos provados – pacífico entre as partes – que “4. No âmbito das respectivas actividades, a autora e a ré, em Outubro de 2019, acordaram verbalmente, que esta procederia à promoção e divulgação da carreira do artista “...”, angariando espectáculos em que o mesmo pudesse participar.”

Nos respectivos articulados nem a autora nem a ré especificaram qualquer âmbito de actuação da ré e quais os respectivos poderes.

Afigura-se-nos que na falta de concretas estipulações, deverá o aplicador do direito socorrer-se do regime do contrato de agência, previsto no DL 178/86, de 03/07, com as diversas alterações, por se mostrar como a disciplina contratual afim mais próxima do contrato celebrado entre as partes.

Ora, no artº 1º nº 1 do DL 178/86, “Noção e forma”, está estipulado:

“1 - Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.”

E o nº 2 do mesmo preceito determina:

“2 - Qualquer das partes tem o direito, a que não pode renunciar, de exigir da outra um documento assinado que indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações.”

Deste segundo normativo decorre que, em princípio, o contrato de agência é um contrato consensual, mas faculta-se a qualquer das partes o direito, irrenunciável, de exigir um documento assinado que indique o conteúdo do contrato.

Por sua vez, o artº 3º, com epígrafe “Cobrança de créditos” determina que:

“1 - O agente só pode efectuar a cobrança de créditos se a outra parte a tanto o autorizar por escrito.

2 - Presume-se autorizado a cobrar os créditos resultantes dos contratos por si celebrados o agente a quem tenham sido conferidos poderes de representação.

3 - Se o agente cobrar créditos sem a necessária autorização, aplica-se o disposto no artigo 770.º, do Código Civil, sem prejuízo do regime consagrado no artigo 23.º do presente diploma.”

Do nº 1 deste preceito decorre que, no que se refere ao poder para efectuar a cobrança de créditos, apenas existe se o principal tiver autorizado, por escrito, quer no próprio contrato de agência, quer em momento posterior. Ora, no caso dos autos, nenhuma das partes referiu que o artista, ou a autora, autorizou, por escrito, a ré a cobrar créditos.

Não obstante, face ao nº 2, presume-se que o agente está autorizado a cobrar créditos resultantes dos contratos por si celebrados, se lhe tiverem sido conferidos poderes de representação. Ora, os poderes de representação, nos termos do artº 2º nº 1 do DL 178/86, têm de ser conferidos por escrito. E, no caso dos autos, nenhuma das partes referiu que hajam sido dados poderes de representação, por escrito, à ré.

Assim sendo, aplica-se à cobrança de créditos, melhor dizendo, aos créditos recebidos pelo agente, o regime do artº 770º do CC: os recebimentos feitos pelo agente extinguem a obrigação de terceiro para com o principal, porque foram consentidos por este.

O nº 3 do artº 3º do DL 178/86, ressalva ainda o regime do artº 23º do mesmo diploma legal.

Este artº 23º estabelece:

“1 - O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro.

2 - À cobrança de créditos por agente não autorizado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.”

Interessa-nos o nº 2 do precito: à cobrança de créditos não autorizada, isto é sem atribuição, por escrito, desses poderes para cobrança, aplica-se o disposto no artº 22º do mesmo diploma legal que determina, em síntese, que um negócio concluído por um agente com falta de poderes é ineficaz em relação ao principal se não for por ele ratificado, solução semelhante à do artº 268º nº 1 do CC, para o qual o artº 22º nº 1 do DL 178/86, de resto, remete.

Desta breve apreciação do regime do contrato de agência e, transpondo-o para o contrato dos autos, não vemos como poderia a ré, sem poderes por escrito para cobrar créditos, instaurar acções contra as Câmaras de Odemira, da Moita e de Pombal para cobrar coercivamente o valor de 50% do cachet do artista ...

A esta vista, conclui-se como acima se apreciou: a ré pode opor à autora a excepção de compensação, parcial, de créditos, ficando em dívida pela quantia de 1 657,50€ mais IVA.

Aqui chegados importa clarificar o âmbito da decisão da 1ª instância.

Foi o seguinte o teor do dispositivo da sentença sob impugnação:

“Decisão.

Na decorrência de tudo o acima exposto:

A. Declaro integralmente improcedente o peticionado pela autora Dominant

Artista Unipessoal, Lda.

B. Declaro integralmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré/reconvinte Gigs on Mars, Lda., com e para todos os efeitos.”

Em rigor, a parte decisória da sentença sob impugnação a 1ª instância não especificou que a compensação de créditos foi parcial e que a ré ficou, rectius, está a dever à autora 1 675€ mais IVA.

No entanto, na fundamentação da sentença, é dito:

“Por sua vez, a ré/reconvinte firmou prova no sentido de ter adiantado determinados montantes pecuniários à autora; pelo que procede na íntegra o respectivo pedido de compensação.

Ou seja, procede na íntegra a compensação de créditos entre os valores que são devidos pela autora/reconvinda, no montante total de € 10.625,00, e o valor peticionado pela mesma autora/reconvinda quanto à Factura FA 2022/21, com e para todos os efeitos.”

Desta fundamentação retira-se, implicitamente, que dos 15 107,60€ do crédito da autora sobre a ré (factura FA 2022/21) apenas foram compensados 10 625€, mais IVA restando a dívida da ré para com a autora de 1 675€ mais IVA, como de resto a ré confessou, na contestação (ponto 94 da contestação) e a fls 18 da contra-alegação na parte transcrita do depoimento de parte do representante da ré e nos documentos 11 e 12 juntos com a contestação.

A esta luz, importa clarificar o teor decisório da sentença da 1ª instância em termos de apesar de ser julgada procedente a compensação parcial, a ré deve à autora a quantia de 1 675€ mais IVA.

Esta explicitação não pode ser tida como um excesso de pronúncia porque, o objecto do recurso consistia na pretensão de julgar totalmente improcedente a excepção de compensação e, a solução ora encontrada constitui um minus em relação ao “pedido” de improcedência (total) da compensação.

Em suma, o recurso procede parcialmente.

***

III- DECISÃO.

Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso parcialmente procedente e, por consequência, decidem que operou a compensação parcial de créditos da ré sobre a autora, mantendo-se a dívida da ré para com a autora pela quantia de 1 675€ (mil seiscentos e setenta e cinco euros) mais IVA, acrescida de juros de mora sobre esta quantia, contados desde o dia seguinte ao da interpelação, ou seja, desde 10/08/2022, às taxas de juros aplicadas às empresas comerciais.

Custas na instância de recurso, pela autora e pela ré, na proporção de 8/10 para a autora/apelante e de 2/10 para a ré/apelada.

Lisboa, 24/09/2026

(Adeodato Brotas)

(Nuno Lopes Ribeiro)

(Anabela Calafate)