Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7438/23.3T8ALM.L1-2
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
REVERSÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
RELAÇÕES INTERNAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):

I-Constitui assunção de dívida, nos termos do artigo 595º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, o requerimento apresentado por terceiro junto da Segurança Social em que solicita a sua responsabilização subsidiária, por reversão, e assume o pagamento da totalidade da dívida em prestações.

II-Na ausência de declaração expressa do credor que exonere o devedor originário, a assunção de dívida tem natureza cumulativa, respondendo o devedor inicial e o assuntor solidariamente perante o credor, nos termos do artigo 595º, n.º 2, do Código Civil.

III-Nas relações internas entre devedores solidários presume-se, por força do artigo 516º do Código Civil, que o encargo da dívida é suportado em partes iguais, salvo demonstração de diferente medida de participação.

IV- É admissível a condenação do coobrigado solidário a reembolsar as quantias que venham a ser pagas pelo outro devedor solidário que excedam a quota interna da sua responsabilidade, estando a obrigação determinada quanto à sua origem e montante máximo, não sendo tal condenação incompatível com os princípios da certeza e da exigibilidade das obrigações, nem com o regime do direito de regresso previsto no artigo 524º do Código Civil.

V- Na liquidação da responsabilidade interna entre devedores solidários devem ser considerados os valores entretanto pagos diretamente ao credor pelo assuntor da dívida.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO

Os autores AA e esposa BB instauraram, em 20-03-2023, a presente ação declarativa comum contra CC, Micro Stores – Arrendamento de Bens Imobiliários Unipessoal, Lda e Lumasa – Sociedade de Hotelaria Lda, deduzindo os seguintes pedidos:

a) Ser o 1º Réu condenado a pagar aos Autores o montante em divida de € 227.746,35 (duzentos e vinte sete mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos);

b) Subsidiariamente, serem todos os Réus condenados a pagar aos Autores o montante em divida de € 227.746,35 (duzentos e vinte sete mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos);

c) Ainda subsidiariamente, ser a 2ª Ré condenada a pagar aos Autores o montante em divida de € 227.746,35 (duzentos e vinte sete mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos);

d) Ainda subsidiariamente, ser a 3ª Ré condenada a pagar aos Autores o montante em divida de € 227.746,35 (duzentos e vinte sete mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos);

e) Ainda subsidiariamente, ser a 3ª Ré condenada a pagar aos Autores o montante em divida de € 227.746,35 (duzentos e vinte sete mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos);

f) Ainda subsidiariamente, ser a 2ª e 3ª Ré condenadas a pagar aos Autores o montante em divida de €227.746,35 (duzentos e vinte sete mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos);

g) Ser ordenada a inscrição sobre os bens imóveis indicados nas alíneas a) a p) do artigo 112º da petição inicial de hipoteca judicial para garantia o pagamento do valor de €227.746,35 (duzentos e vinte sete mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos);

Ainda subsidiariamente,

h) Ser o 1º Réu condenado a proceder ao pagamento da divida junto da Segurança Social no valor € 227.746,35 (duzentos e vinte sete mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos) de plano de pagamento prestacional a que se comprometeu e conforme assunção vertida no documento nº 8 junto a esta petição inicial e no documento nº 2 - nº 2 da cláusula terceira;

Ainda subsidiariamente,

i) Ser a 2ª Ré condenada a proceder ao pagamento da divida junto da Segurança Social no valor € 227.746,35 (duzentos e vinte sete mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos) de plano de pagamento prestacional a que se comprometeu e conforme assunção vertida no documento nº 3 junto a esta petição inicial ,- cláusula quinta;

Ainda subsidiariamente,

j) Ser o 1º Réu condenado a proceder à prestação de garantia junto dos serviços de Segurança social e proceder ao pagamento prestacional em 150 prestações da divida junto da Segurança Social no valor €227.746,35 (duzentos e vinte sete mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos) de plano de pagamento prestacional a que se comprometeu e conforme assunção vertida no documento nº 8 junto a esta petição inicial e no documento nº 2 - nº 2 da cláusula terceira;

Fundamentando tal pedido, alegaram os autores:

- Dedicaram-se ao ramo da restauração tendo, para o efeito, constituído em 1986 a ré “Lumasa-Sociedade de Hotelaria, Ldª” (doravante 3ª ré), que tinha por objeto a exploração de restaurantes e boîtes;

- Em 2008 o Autor marido tornou-se sócio maioritário desta sociedade com duas quotas (uma de € 67.603,31 e outra de € 164.603,31), sendo que o outro sócio, DD, ficou também com duas quotas (uma de € 35.337,72 e outra de € 31.424,27);

- Desde a sua constituição e até 21-04-2017 o Autor manteve-se na gerência da 3ª Ré, tendo cessado funções naquela data;

- Já com alguma idade, os autores decidiram deixar a atividade da restauração e em 14-04-2016 celebraram como o Réu CC (doravante 1º réu) um contrato-promessa de cessão de quotas, através do qual, lhe prometeram ceder as duas quotas, pelo preço de € 500.000,00;

- Conforme consta da cláusula terceira da promessa de cessão, o 1º Réu comprometeu-se a desonerar os AA a título pessoal de toda e qualquer responsabilidade que estes tivessem no exercício da sua gerência;

- Mais tarde o 1º Réu propôs que ficasse a constar como outorgante/cessionária no contrato-promessa, não o 1º Réu, mas sim, a ré “Micro Stores-Arrendamento de Bens Imobiliários Unipessoal, Ldª” (doravante 2ª Ré), ao que os AA, “pessoas simples e com pouca instrução”, anuíram;

- Em 08-08-2016 foi então celebrado o “Acordo de Anulação de Negócio e Celebração de Novo Contrato Promessa de Cessão de Quotas na sociedade Lumasa – Sociedade de Hotelaria Lda.”;

- O 1º Réu assegurou, a título particular, o compromisso do pagamento das dívidas como se havia comprometido na promessa de 24/04/2016;

- Como no novo contrato o 1º Réu não assinou a declaração de dívida pessoal, propôs a constituição de hipotecas voluntárias sobre imóveis a fim de garantir o pagamento da cessão de quotas;

- A 2ª Ré comprometeu-se a diligenciar, a partir da data da assinatura daquele acordo, no sentido de desvincular os ali promitentes vendedores, aqui autores, de toda e qualquer responsabilidade, ónus ou encargos, assumidos, incluindo avais, perante a banca, entidades públicas, ou outros terceiros no que respeita aos compromissos assumidos em representação da sociedade LUMASA;

- Entre tal passivo e responsabilidade, encontravam-se dívidas à Segurança Social resultantes de cotizações e contribuições que a 2ª Ré e o 1º Réu se comprometeram expressamente a liquidar (cfr. ponto 1 da cláusula quinta);

- No dia 19-04-2017, as partes celebraram o contrato definitivo de cessão de quotas no qual fizeram constar apenas o valor nominal da quota e não os verdadeiros termos e preço da venda e aquisição das quotas, bem como outras questões que deixaram consignadas no contrato promessa e seus aditamentos;

- Sucede que, em finais de outubro de 2022, os AA foram notificados pela Segurança Social para audiência prévia, onde se dava conta da sua responsabilidade solidária, a título de reversão, pelo não pagamento de contribuições e cotizações respeitantes à 3ª Ré, pelo valor global de € 227.746,35;

- Os AA contactaram o 1º Réu que disse que tudo estava resolvido e que iria ver o que se passava;

- Porém, passado um mês o Autor recebeu a citação com indicação de que tinha sido feita a reversão contra si pelo não pagamento de contribuições e cotizações respeitantes à 3ª Ré;

- O 1º Réu, que nunca negou a sua responsabilidade perante os AA, acabou por assinar naqueles serviços um requerimento de reversão no qual assumiu a responsabilidade solidária pelo pagamento daquela dívida, comprometendo-se a pagá-la em 150 prestações;

- Porém, o 1º Réu não prestou qualquer garantia, nem prestou caução, nem liquidou, e/ou as 2ª e 3ª Rés, o plano de prestações a que se comprometeu;

- Perante a atitude dos RR os AA apressaram-se a constituir uma hipoteca voluntária para garantia do plano prestacional;

- Os AA tomaram conhecimento que pendem sobre todos os réus diversas ações para cobrança de créditos, que não conseguem ou não têm a intenção de cumprir as suas obrigações financeiras;

- O 1º Réu facultou a identificação de diversos imóveis que iriam ser dados como garantia, contudo, embora manifestando por escrito a intenção de pagar a dívida que recai como reversão sobre os Autores, não o fez, não tendo qualquer dos réus sequer pago a primeira prestação do plano de pagamento acordado, nem constituído qualquer garantia real para garantir o pagamento daquela dívida;

- Com tal atitude, os réus acabaram por deixar os AA com ameaça de penhora por parte da Segurança Social.

Regularmente citados os réus, apenas o réu CC apresentou contestação, defendendo a improcedência da ação e a condenação dos autores como litigantes de má fé considerando, no essencial:

- Em 09-08-2016 ambas as partes acordaram na revogação do contrato promessa de cessão de quotas que havia sido assinado em 14-04-2016 e na celebração de um novo contrato, tendo estado os autores acompanhados por advogado em todo esse processo;

- Consequentemente, não corresponde à verdade dos factos que os autores tenham anuído alterar as condições contratuais por serem pessoas simples e de pouca instrução;

- O contrato de 09-08-2016 não o vincula pois ali apenas figura como promitente compradora a 1ª ré;

- A inclusão no contrato-promessa de uma cláusula na qual o R. declara tentar alcançar uma substituição das garantias prestadas pelos AA., para, de uma só vez, exonerar os mesmos, não representa uma condição, mas a manifestação de uma intenção, que não depende do R;

- O Réu apenas assumiu uma obrigação de meios e neste sentido tentou por diversas vezes junto da Segurança Social requerer a substituição das garantias dadas pelos AA;

- O Autor aderiu ao PERES tendo efetuado o pagamento de 8% do valor total da dívida;

- A assunção de dívida, liberatória do antigo devedor, só tem lugar havendo expressa declaração do credor (a Segurança Social) neste sentido, o que não aconteceu.

Em 07-04-2024, o Autor requereu a ampliação do pedido de modo a contemplar os juros de mora sobre a dívida à Segurança Social vencidos e vincendos (requerimento com a referência 48516594), ampliação que, não obstante a oposição do réu/contestante (requerimento com a referência 4866993), foi admitida (despacho de 14-05-2024/referência 435009685).

Os autores exerceram contraditório relativamente ao pedido da sua condenação como litigantes de má fé, pugnando pela sua improcedência, considerando que é o réu que litiga de má fé e que como tal deve ser condenado (Requerimento de 02-06-2025/referência 52503323).

Foi dispensada a realização da audiência prévia, e proferido despacho que afirmou a regularidade da instância, identificando o seguinte objeto do litígio:

- Se os RR são responsáveis pelo pagamento aos AA do montante de € 227.746,35 e juros;

-Se deve ser decretada hipoteca judicial para garantia desse pagamento sobre os imóveis indicados pelos AA;

- Litigância de má fé das partes.

E foram elaborados os seguintes Temas de Prova:

1) O compromisso pessoal assumido pelo 1º Réu perante os AA, relativamente ao pagamento das dívidas da sociedade 3ª Ré, aquando da celebração do Acordo de anulação do negócio e celebração de novo contrato-promessa de cessão de quotas de 09/08/2016;

2) A atuação do 1º Réu com vista à desoneração do Autor perante a Segurança Social no âmbito da reversão

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando do seu dispositivo:

“Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência decide-se:

a) Condenar o 1º Réu a pagar aos AA metade das quantias, incluindo juros vencidos e vincendos, que os mesmos pagaram e venham efetivamente a pagar à Segurança Social, em virtude da reversão operada sobre o Autor marido, em quantia a liquidar em execução de sentença, e que neste momento ascende a metade dos valores elencados no ponto 47 dos factos provados;

b) Absolver os RR do demais peticionado;

c) Não julgar qualquer das partes incursa em litigância de má fé.”

Não se conformando com tal decisão, o réu CC dela interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“a. CC, Réu nos presentes autos, não se conformando com o teor da sentença proferida a 13/03/2026, vem interpor recurso do mesmo, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 do Código de Processo Civil, e com os seguintes fundamentos:

b. Na sentença de 13/03/2026, o tribunal determinou a condenação do 1º Réu, aqui Recorrente, a pagar aos AA. metade das quantias pagas à Segurança Social, incluindo juros vencidos e vincendos, que os mesmos pagaram e venham efetivamente a pagar à Segurança Social, em virtude da reversão operada sobre o Autor marido, em quantia a liquidar em execução de sentença.

c. A questão central para efeitos dos presentes autos consiste em analisar a responsabilidade do Réu perante os Autores que constem vertidos nos contratos celebrados.

d. Contudo, não vislumbramos que resulte do negócio celebrado (titulado pela documentação junta aos autos) qualquer obrigação do ora Recorrente a título pessoal.

e. Entende o Recorrente que o a decisão recorrida viola o artigo 512º do Código Civil.

f. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjetiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na ação, de alguém que não é o devedor que figura no título.

g. É certo que, ao longo dos anos, se consolidou na prática do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) – doravante “Segurança Social” – aquilo a que podemos chamar reversão consensual – ou reversão a pedido -, fundada em mero requerimento do gerente ou administrador da sociedade, sem obediência a outros requisitos ou procedimento.

h. Trata-se de uma reversão mediante preenchimento e assinatura feita pelo gerente ou pelo administrador da sociedade, de formulário em modelo próprio, facultado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e por este de designado “Requerimento de Reversão”.

i. Neste sentido, para além do sujeito passivo originário – no caso os AA. –, a responsabilidade pelo pagamento da dívida contributiva pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas, cuja responsabilidade se efetiva pela figura da reversão.

j. Ora, inexiste uma obrigação originária do Recorrente para com os Autores.

k. Desta forma, não pode o Recorrente conformar-se com a decisão, por violação do espírito do artigo 524.º do Código Civil.

l. Foi o aqui Recorrente condenado a “pagar aos AA metade das quantias, incluindo juros vencidos e vincendos, que os mesmos pagaram e venham efetivamente a pagar à Segurança Social, em virtude da reversão operada sobre o Autor marido”.

m. Contudo, o direito de regresso apenas se constitui após pagamento efetivo e na exata medida do excesso suportado.

n. Ora, e salvo melhor opinião, não pode o douto Tribunal condenar o Recorrente a pagar valores futuros, visto que tais valores são incertos, ilíquidos e meramente eventuais.

o. A condenação do Recorrente no pagamento de prestações futuras viola os princípios da certeza e exigibilidade das obrigações.

p. Acresce que a dívida é originariamente devida à Segurança Social – e não aos Autores! – devendo-se privilegiar o seu pagamento direto à referida entidade, de forma a evitar-se situações de duplicação do pagamento ou de desequilíbrio nos mesmos.

q. Assim, nada deve o Recorrente aos AA. a título de “quantias, incluindo juros vencidos e vincendos, que os mesmos pagaram e venham efetivamente a pagar à Segurança Social”.

r. Desta forma, não pode o Recorrente conformar-se com a decisão, por violação do espírito do artigo 524.º do Código Civil, bem como dos princípios da certeza e exigibilidade das obrigações.

Pelo supra exposto, entende o Recorrente que nada deve aos Autores, nem mesmo a qualquer título de metade das quantias, incluindo juros vencidos e vincendos, que os mesmos pagaram e venham efetivamente a pagar à Segurança Social, em virtude da reversão operada sobre o Autor marido, em quantia a liquidar em execução de sentença, e que neste momento ascende a metade dos valores elencados no ponto 47 dos factos provados da douta sentença, devendo a sentença ser revogada e substituída por um Acórdão que julgue a ação improcedente.”

*

Os autores não apresentaram resposta ao recurso.

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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

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Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.

II – QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.

Consequentemente, na ausência de questões de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos, são as seguintes as questões a decidir:

- Se o recorrente assumiu a obrigação de pagamento das dívidas à Segurança Social a cargo da ré “Lumasa-Sociedade de Hotelaria, Ldª” e dos autores e, na afirmativa, por que via e em que medida;

- Se a condenação do recorrente no pagamento de metade das prestações que os autores venham a pagar à Segurança Social viola o regime do direito de regresso estabelecido para as obrigações solidárias, bem comos os princípios da certeza e da exigibilidade das obrigações.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Factos Provados:

1. Os autores são casados entre si, e durante muitos anos exploraram um estabelecimento comercial, um restaurante, sito na Avenida 1 (arts. 1º e 2º da p.i.).

2. Em 1986, o Autor e outros dois sócios constituíram a sociedade Lumasa – Sociedade de Hotelaria Lda., com sede na Av. Duque de Loulé, 51-B, em Lisboa, que tinha por objeto a exploração de restaurantes e boîtes estabelecimentos de indústria hoteleira, incluindo artesanato (arts. 3º e 4º da p.i).

3. Inicialmente o Autor ficou com uma quota no valor de €67.603,31 num capital social de €299.278,75 (art. 5º da p.i).

4. Em 2008, o Autor adquiriu, por compra, a quota do sócio EE, no valor de €164.603,31 (art. 7º da p.i).

5. O outro sócio era DD, titular de duas quotas, uma de €35.337,72 e outra de €31.424,27 (art. 9º da p.i).

6. A gerência à data da sua constituição ficou a cargo de todos os sócios (art. 10º da p.i).

7. Aquando da cedência da sua participação social ao Autor marido, o sócio EE renunciou à gerência (art. 11º da p.i).

8. O sócio DD cessou funções de gerente em 20 de junho de 2016, o que foi registado mediante Ap. nº 166/20160622 (art. 12º da p.i).

9. O Autor marido continuou gerente e sócio maioritário até 21 de abril de 2017, data em que foi registada a renúncia à gerência (art. 13º da p.i).

10. No ano de 2016, os autores resolveram deixar a atividade da restauração e surgiu um interessado na aquisição das quotas do Autor (arts. 16º e 17º da p.i).

11. Tratava-se do 1º Réu, CC, que manifestou junto dos autores interesse em comprar e tomar conta do Restaurante (art. 18º da p.i).

12. Aliciados pela proposta do 1º Réu, os AA resolveram vender as participações na 3ª Ré (art. 20º da p.i).

13. Em 14 de Abril de 2016, os AA e os 1º Réu celebraram um “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”, junto à p.i. como doc. 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (art. 21º da p.i).

14. Neste contrato promessa de cessão de quota, os AA prometiam ceder as duas quotas que detinham na 3º Ré ao 1º Réu, uma de €67.603,31 e outra de €164.603,31, pelo preço de €500.000,00 (quinhentos mil euros) conforme previsto na clausula segunda deste contrato (arts. 22º e 23º da p.i).

15. Ali se consignou a forma de pagamento: no momento da assinatura do contrato promessa seriam pagos €30.000,00 aos AA, sendo depois pagos €170.000,00 na data do registo efetivo da cessão, e os restantes €300.000,00 seriam pagos em prestações de €5.000,00, conforme previsto na clausula segunda do contrato promessa de cessão de quotas (arts. 24º a 26º da p.i).

16. Conforme resulta do nº 3 da Cláusula Segunda do Contrato-Promessa, “como garantia do pagamento do valor ali mencionado” o 1º Réu comprometeu-se a “emitir uma confissão de dívida devidamente autenticada e reconhecida a sua assinatura na data da assembleia geral da cessão efetiva das quotas” (art. 27º da p.i).

17. A 3ª Ré, no período de gerência do Autor, contraiu dívidas perante Bancos, Segurança Social e Autoridade Tributária (art. 28º da p.i).

18. Na Cláusula Terceira, nº 1, do referido Contrato-Promessa, ficou a constar: “1. O Promitente Comprador, bem como a pessoa que eventualmente este vier a indicar para a aquisição das quotas, compromete-se a diligenciar por toda e qualquer maneira no sentido de desvincular os Promitentes Vendedores de toda e qualquer responsabilidade, ónus ou encargos assumidos, incluindo avais perante a banca entre outros terceiros no que respeita aos compromissos assumidos em representação da Sociedade” (art. 29º da p.i).

19. Na mesma data da promessa de cessão de quotas, o Autor marido assinou a carta de renúncia à gerência que, ficou anexa ao contrato promessa, tendo ficado consignado no contrato promessa que a renúncia só iria a registo aquando do registo definitivo da cessão de quotas (arts. 30º e 31º da p.i).

20. Posteriormente, o 1º Réu solicitou aos autores que se modificassem as condições fixadas no contrato promessa de cessão de quotas, celebrado em ... de ... de 2016, no que os AA anuíram (arts. 32º e 33º da p.i).

21. O 1º Réu propôs que ficasse a constar como outorgante/cessionária do contrato promessa de cessão de quotas, não o 1º Réu a título particular, mas sim, a 2ª Ré, Micro Stores – Arrendamento de Bens Imobiliários Unipessoal Lda. (art. 35º da p.i).

22. Com data de 09 de agosto de 2016, o AA e a 2ª Ré Micro Stores, ali representada pelo 1º Réu, celebraram por escrito o “Acordo de Anulação de Negócio e Celebração de Novo Contrato Promessa de Cessão de Quotas na sociedade “Lumasa – Sociedade de Hotelaria Lda.”, junto em cópia à p.i. como doc. 3 e que se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a 2ª Ré figura como (única) Promitente Compradora das duas quotas dos Promitentes Vendedores, ora AA (arts. 35º da p.i e 18º da contestação).

23. Uma vez que neste contrato o 1º Réu não havia assinado uma declaração de dívida pessoal, propôs a constituição de hipotecas voluntárias sobre imóveis, a fim de garantir o pagamento de cessão de quotas (art. 38º da p.i).

24. Neste Contrato a promitente compradora, ora 2ª Ré, comprometeu-se a “assegurar a hipoteca voluntária” sobre dois imóveis identificados no nº 2 da Cláusula Segunda e no nº 1 da Cláusula Terceira (arts. 39º e 40º da p.i).

25. As partes acordaram nesse contrato que o passivo total da sociedade 3ª Ré ascendia ao valor total de €640.000,00, conforme nº 3 da Cláusula Terceira (art. 41º da p.i).

26. No passivo da 3ª Ré estavam dívidas à Segurança Social resultante de cotizações e contribuições (art. 53º da p.i.)

27. Nos termos consignados na Clausula Quinta, nº 1, deste Contrato, a promitente compradora, ora 2º Ré, comprometeu-se a diligenciar, a partir da data da assinatura daquele acordo, “por toda e qualquer maneira, no sentido de desvincular os Promitentes Vendedores”, ora AA, “de toda e qualquer responsabilidade, ónus ou encargos, assumidos, incluindo avais, perante a banca, entidades publicas, ou outros terceiros no que respeita aos compromissos assumidos em representação da Sociedade” LUMASA (art. 42º da p.i).

28. Ainda ali se consignou, no nº 2 da Cláusula Quinta, que, no seguimento do previsto no número anterior, a promitente compradora, ora 2ª Ré, se comprometia a “tentar alcançar o mais rapidamente possível a substituição de tais garantias, avales, letras ou livranças, entre outros equivalentes. Caso não seja possível a obtenção da substituição pretendida pelas partes, os Promitentes Vendedores, terão o direito de renegociar qualquer aspeto com este tópico e no âmbito deste Contrato perante a Promitente Compradora” (arts. 43º da p.i e 21º da contestação).

29. As partes outorgantes neste “Acordo de Anulação de negócio e celebração de novo contrato promessa de cessão de quotas na sociedade “Lumasa – sociedade de hotelaria Lda” procederem a um Aditamento a este Acordo, em 11 de Agosto de 2016, conforme doc. 4 junto à p.i. e que se dá por reproduzido (art. 45º da p.i).

30. Neste aditamento e porque não estava ser cumprido pela 2ª Ré o que se comprometera, consignou-se que, em face da não apresentação das garantias, parte da participação social prometida vendida ficaria na posse dos promitentes vendedores, aqui autores, mormente 50% da prometida vender (arts. 46º e 48º da p.i).

31. Em 19 de Abril de 2017, a 2ª Ré e os AA celebraram o contrato de cessão de quotas definitivo, conforme contrato junto em cópia à p.i. como doc. 5 e que se dá por reproduzido, através do qual os AA cederam à 2ª Ré, que a comprou, a sua quota no valor nominal de €67.337,72 (art. 49º da p.i).

32. Nesta cessão de quotas, as partes fizeram constar, como preço pela cessão, o valor nominal da quota (art. 50º da p.i).

33. Os AA. foram acompanhados por Advogado durante todo o processo negocial (art. 8º da contestação do 1º Réu – confessados pelos Autores).

34. Em 2017, a 3ª Ré encetou contactos com a Segurança Social, trocando os emails juntos aos autos pela Segurança Social em 10/02/2026 como doc. 6, com vista a regularizar o pagamento das dívidas da 3ª Ré (art. 26º da contestação do 1º Réu em parte).

35. Em 2017 a 3ª Ré aderiu ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), tendo efetuado o pagamento de parte do valor total da dívida no que respeita à Segurança Social (art. 27º da contestação do 1º Réu).

36. Em 21/11/2019, a 2ª Ré e os AA celebraram o “Contrato de Divisão e Cessão de Quotas”, junto pelos AA com o requerimento de 27/01/2026, através do qual, após divisão da sua quota de €164.603,31, cederam à 2ª Ré, por compra, uma quota no valor de €82.301,66 (facto instrumental resultante da discussão da causa).

37. Em finais de outubro de 2022, os AA foram notificados pela Segurança Social para exercício de audição prévia em sede reversão do responsável subsidiário, conforme doc. 6 da p.i. que se dá por reproduzido, onde se dava contada sua responsabilidade solidária, pelo não pagamento de cotizações e contribuições respeitantes à 3º Ré no período de 2011 a 2015, no valor total de €160.295,24 acrescido de juros de mora no valor de €64.127,97 (arts. 55º e 56º da p.i).

38. O autor marido ficou surpreendido pois estava convencido que todas as suas obrigações relativas à 3ª Ré estavam liquidadas e cumpridas (arts. 57º e 58º da p.i).

39. Os autores de imediato contactaram o 1º Réu para saber o que se estava a passar e este disponibilizou-se a deslocar-se à Segurança Social (art. 62º da p.i).

40. Com data de 29/11/2022, a Segurança Social de Portugal remeteu ao Autor marido que a recebeu a citação (reversão), junta em cópia à p.i. como doc. 7 e que se dá por reproduzida, na qual constava que havia sido feita a reversão contra o autor marido, como responsável solidário, pelo não pagamento de cotizações e contribuições respeitantes à 3º Ré, dando conta de que a dívida em reversão ascendia ao total de €227.746,35, incluindo juros e custas (arts. 63º e 64º da p.i).

41. Conforme acordado por ambos, o autor marido dirigiu-se à Segurança Social acompanhado do 1º Réu com vista a que o 1º Réu assumisse pessoalmente perante a Segurança Social a dívida da 3ª Ré, alvo de reversão sobre o Autor (arts. 66º a 69º da p.i e arts. 26º e 28º da contestação, parcialmente confessados em audiência).

42. Para o efeito, em dezembro de 2022, o 1º Réu assinou naqueles serviços da Segurança Social um requerimento de reversão, junto à p.i. como doc. 8 e que se dá por reproduzido (art. 70º da p.i e arts. 26º e 28º da contestação, parcialmente confessados em audiência).

43. Nesse requerimento, com data de 09/12/2022, o 1º Réu solicitou o pagamento da totalidade dívida em 150 prestações, tendo assinado por si, enquanto responsável subsidiário, e como representante da 3º Ré LUMASA (art. 72º da p.i).

44. O 1º Réu não constituiu qualquer garantia real nem prestou caução para garantia deste pagamento (art. 76º da p.i).

45. Na sequência do requerimento de reversão feito pelo 1º Réu, foi proferido despacho de reversão e citação em reversão pela Segurança Social quanto ao 1º Réu, em relação à dívida da 3ª Ré anterior ao período de gerência do 1º Réu e alvo de reversão sobre o Autor (facto instrumental resultante da discussão da causa – cfr. ofício da segurança social junto em 10/02/2026)

46. Entre Julho de 2022 e Julho de 2023, por conta de dívidas da 3ª Ré, o 1º Réu pagou as prestações e quantias elencadas no doc. 4 junto pela Segurança Social com o ofício remetido aos autos em 10/02/2026, no total de € 5.745,57, porém, não foi emitido plano prestacional na sequência do seu requerimento de reversão, pois, este informou a Segurança Social que não estava em condições de começar a pagar plano prestacional (facto instrumental resultante da discussão da causa – cfr. ofício da Segurança Social de 10/02/2026).

47. Por conta da dívida alvo de reversão, até janeiro de 2026, os AA já pagaram à Segurança Social as seguintes prestações e quantias elencadas no doc. 1 junto pela Segurança Social com o ofício remetido aos autos em 10/02/2026:

PrestaçãoIGFSSValorData do pagamento
2023/01Pagas1.493,802023-01-31
2023/021.499,142023-02-27
2023/031.504,492023-03-29
2023/041.509,822023-04-30
2023/051.515,162023-05-31
2023/061.520,512023-06-29
2023/071.525,842023-07-30
2023/081.531,192023-08-28
2023/091.536,522023-09-30
2023/101.541,872023-10-28
2023/111.547,202023-11-29
2023/121.552,562023-12-29
2024/011.560,462024-01-30
2024/021.568,352024-02-29
2024/031.576,272024-03-28
2024/041.584,162024-04-30
2024/051.592,072024-05-31
2024/061.599,982024-06-28
2024/071.607,892024-07-29
2024/081.615,782024-08-27
2024/091.623,692024-09-30
2024/101.631,592024-10-30
2024/111.639,502024-11-30
2024/121.647,402024-12-30
2025/011.654,802025-01-31
2025/021.662,212025-02-28
2025/031.669,592025-03-30
2025/041.677,002025-04-30
2025/051.684,402025-05-30
2025/061.691,792025-06-30
2025/071.699,192025-07-28
2025/081.706,602025-08-29
2025/091.713,992025-09-30
2025/101.721,402025-10-28
2025/111.728,792025-11-28
2025/121.736,202025-12-29
2026/011.742,622026-01-28
Total pago: € 59.613,82

47-A. Por conta da dívida alvo de reversão, até janeiro de 2026, os AA liquidaram ainda os montantes de €2.224,64 e de €3.081,01, pagos por DUC, conforme docs. 2 e 3 anexos a este ofício (facto instrumental resultante da discussão da causa).

*

Não resultaram provados os seguintes factos:

1. A matéria alegada pelo Autor nos arts. 36º (no sentido em que aquando da assinatura do Acordo de Anulação o 1º Réu tivesse transmitido verbalmente ao Autor que “asseguraria” pessoalmente o compromisso de pagamento das dívida da sociedade como se havia comprometido na promessa de 24/04), 82º (que os AA, para não verem os seus bens penhorados, constituíram uma hipoteca voluntaria para garantia do plano prestacional), 96º (no sentido em que pendam sobre a 3ª Ré todas as acções aqui elencadas) e 112º (que o 1º Réu tenha facultado a identificação dos imóveis aqui descritos para serem dados como garantia) da p.i.;

2. A matéria alegada pelo 1º Réu nos arts. 26º (na parte e no sentido em que antes ou depois do requerimento de reversão de 2022, o 1º Réu tenha requerido à Segurança Social a substituição das garantias dadas pelos AA por outras pessoais suas ou da 3ª Ré) e 28º (na parte e no sentido em que o requerimento de reversão tenha sido assinado pelo 1º Réu na exclusiva qualidade de legal representante da 3º Ré) da contestação.

Enquadramento jurídico

Considera o recorrente não ter assumido perante os autores a obrigação de pagamento das dívidas à Segurança Social a cargo da ré “Lumasa-Sociedade de Hotelaria, Ldª” (e que sobre eles recaíam também, por via de reversão). De tal “não assunção” retira o recorrente o desacerto na sua condenação, na proporção de metade, dos montantes já pagos pelos autores ou que o venham a ser, a título de contribuições à Segurança Social em dívida por aquela sociedade.

A análise desta questão implica, desde logo, a ponderação dos vínculos contratuais que foram sucessivamente assumidos entre autores e réus e, consequentemente, das obrigações que geraram.

E, na verdade, não oferece quaisquer reservas o enquadramento efetuado a tal propósito pelo tribunal recorrido, ao qual se adere.

De facto, é manifesto que os autores se dedicaram à restauração e que o fizeram por via da constituição da sociedade “Lumasa-Sociedade de Hotelaria, Ldª”, da qual, aliás, o autor marido era sócio (maioritário) e gerente. Visando cessar tal atividade, mediante a cessão de quotas da dita sociedade, celebraram os autores com o 1º réu um primeiro contrato promessa (em 14-04-2016), prevendo a transmissão das respetivas quotas (nos valores de € 67.603,31 e € 164.603,31).

Mas não só. Também ali previam que o promitente comprador “(…) bem como a pessoa que eventualmente este vier a indicar para a aquisição das quotas, compromete-se a diligenciar por toda e qualquer maneira no sentido de desvincular os Promitentes Vendedores de toda e qualquer responsabilidade, ónus ou encargos assumidos, incluindo avais perante a banca entre outros terceiros no que respeita aos compromissos assumidos em representação da Sociedade” – cfr. facto provado nº 18.

Porém, tal vínculo reconduz-se, inequivocamente, a uma promessa de celebração de determinado contrato, regulamentada além do mais no artigo 410º, CC.

Certo é que o contrato prometido não veio a celebrar-se nos termos ali regulamentados. Como se extrai dos factos provados, tal promessa foi expressamente revogada e substituída por outra, na qual passou a figurar como promitente-cessionária já não o 1º réu a título singular, mas sim a segunda ré “Micro Stores”. Este novo contrato foi celebrado em 09-08-2026, tendo sido denominado pelos outorgantes como “Acordo de Anulação de Negócio e Celebração de Novo Contrato Promessa de Cessão de Quotas na sociedade “Lumasa – Sociedade de Hotelaria Lda”.

Evidenciam ainda os factos provados que à data da celebração desta nova promessa, existia passivo da 3º ré (“Lumasa”) à Segurança Social, tendo ali ficado consignado na cláusula quinta, nº 1, que a 2ª Ré (promitente-cessionária) se comprometia a diligenciar, a partir da sua assinatura: “por toda e qualquer maneira, no sentido de desvincular os Promitentes Vendedores”, aqui autores, “de toda e qualquer responsabilidade, ónus ou encargos, assumidos, incluindo avais, perante a banca, entidades publicas, ou outros terceiros no que respeita aos compromissos assumidos em representação da Sociedade” LUMASA”. Este acordo foi ainda objeto de aditamento em 11-08-2016, dado que não estava a ser concretizada a desvinculação dos promitentes-vendedores do passivo da “Lumasa”, prevendo que manteriam na sua esfera 50% da participação social da sociedade.

Em 19-04-2017, foi celebrado o contrato definitivo pelo qual os autores cederam a sua quota da “Lumasa” no valor nominal de € 67.337,72. A quota remanescente dos autores (no valor de € 164.603,31) foi objeto de contrato de divisão e cessão, em 21-11-2019, pelo qual foi cedida à segunda ré “Micro Stores” uma quota do no valor de € 82.301,66.

Ora, a controvérsia que existe nos autos é relativa a dívidas da Segurança Social emergentes de cotizações e contribuições a cargo da ré “Lumasa”, relativas ao período de 2011 a 2015.

Em face do exposto, forçosa é a conclusão de que se trata de dívida constituída antes da celebração de todos os vínculos contratuais supra aludidos que, originariamente, onerava a terceira ré.

Outra conclusão a retirar é a de que não ficou prevista em qualquer dos contratos definitivos de cessão de quotas enunciados a responsabilização do recorrente pelo pagamento daquela dívida à Segurança Social, não obstante o teor das cláusulas (já enunciadas) inseridas em ambos os contratos promessa que os antecederam.

Assim, embora a promessa gere para os outorgantes uma obrigação de facto positivo que consiste em “emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido”1 constituindo, por isso, um acordo funcionalmente instrumentalizado à sua futura conclusão, cujo conteúdo essencial ali fica previamente definido, no caso, o compromisso de desvinculação do passivo não transitou para o contrato definitivo.

E o certo é que não foi alegado, nem demonstrado, que a divergência entre o que se perspetivou nas promessas (sobretudo na última, que substituiu a primeira) e o que se consignou no contrato definitivo quanto à assunção de passivo já existente à data dos negócios tenha decorrido de qualquer vício de vontade ou de erro de declaração. Consequentemente, não pode perspetivar-se a atribuição de sentido diverso ao contrato definitivo, para além do que resulta da sua literalidade.

Por isso, é manifesto que do vínculo contratual de cessão de quotas celebrado não pode extrair-se a assunção, pelo cessionário (recorrente), da obrigação de pagamento da dívida à Segurança Social que onerava a ré “Lumasa”. Neste sentido, aceita-se a alegação do recorrente quanto à inexistência de “uma obrigação originária (…) para com os autores” – cfr. conclusão j das alegações.

Mas a eventual exclusão da obrigação de pagamento do passivo à Segurança Social pelo recorrente não se esgota na análise dos vínculos contratuais que assumiu diretamente perante os autores.

É ainda necessário ter presente que o passivo à Segurança Social da ré “Lumasa” (constituído, como vimos, nos anos de 2011 a 2015) deu origem a contactos estabelecidos entre ambas, no ano de 2017, culminando com a adesão da devedora ao Processo Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), no âmbito do qual foi paga parte da dívida.

Porém, como a dívida não foi totalmente liquidada, em outubro de 2022, foram os autores notificados pela Segurança Social “(…) para exercício de audição prévia em sede reversão do responsável subsidiário (…) onde se dava contada sua responsabilidade solidária, pelo não pagamento de cotizações e contribuições respeitantes à 3º Ré no período de 2011 a 2015, no valor total de €160.295,24 acrescido de juros de mora no valor de €64.127,97” – cfr. facto provado nº 37. E em 29-11-2022, o autor marido foi citado no âmbito do referido processo de reversão, tomando conhecimento de que, por essa via era “(…) responsável solidário, pelo não pagamento de cotizações e contribuições respeitantes à 3º Ré, dando conta de que a dívida em reversão ascendia ao total de € 227.746,35, incluindo juros e custas” – cfr. facto provado 40.

E, de seguida, em 09-12-2022, o réu/recorrente assinou nos serviços da Segurança Social um requerimento de reversão, pelo qual solicitou: “(…) o pagamento da totalidade dívida em 150 prestações, tendo assinado por si, enquanto responsável subsidiário, e como representante da 3º Ré LUMASA” – cfr. factos provados nº 42 e 43. Requerimento esse que deu origem: “(…) a despacho de reversão e citação em reversão pela Segurança Social quanto ao 1º Réu, em relação à dívida da 3ª Ré anterior ao período de gerência do 1º Réu e alvo de reversão sobre o Autor” - facto provado nº 45. Aliás, o recorrente pagou já, por conta de tal dívida, a quantia de € 5.745,57, inviabilizando, no entanto, a emissão de plano prestacional para pagamento do remanescente, por ter informado a Segurança Social não estar em condições de o começar a pagar (cfr. facto provado nº 46).

Em face dos factos enunciados, merece concordância a decisão do tribunal recorrido quanto ao enquadramento da atitude do réu/recorrente como assunção de dívida perante a Segurança Social, referente ao débito em discussão nos autos, da qual se tornou devedor solidário.

Efetivamente, estabelece o artigo 595º, CC, sob a epígrafe: “Assunção de dívida”:

“1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:

a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;

b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.

2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado”

Trata-se de norma inserida no Livro II daquele diploma (Direito das Obrigações), no seu Título I (Das obrigações em geral), Capítulo IV (Transmissão de créditos e de dívidas), Secção III (Transmissão singular de dívidas). Definindo o regime ali estabelecido, referem Pires de Lima e Antunes Varela2:

“(…) a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem.

A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação”.

Tal transmissão pode ocorrer por contrato entre o antigo e o novo devedor (cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 595º, CC), ou por contrato entre o credor e o novo devedor (cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 595º, CC).

Ora, é a esta última modalidade que se reconduz o vínculo assumido pelo recorrente já que, como resulta dos factos provados, se consubstanciou em requerimento por si subscrito junto da Segurança Social, sem intervenção dos autores (devedores originários).

Por outro lado, como se extrai do nº 2 da norma citada, a assunção de dívida pode ser liberatória (caso exonere o antigo devedor) ou cumulativa (o que sucede quando persiste a responsabilidade do devedor originário).

No caso dos autos, opera o estabelecido na segunda parte do nº 2 do preceito citado, dado que, não tendo havido qualquer declaração expressa do credor no sentido de liberação do devedor originário, “(….) o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado”. Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-20243: “I - A assunção de dívida prevista na alínea b) do nº1 do art. 595º do Código Civil pressupõe que a dívida do devedor originário seja assumida por um terceiro, com base num acordo entre este e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor; II - Se esta assunção ocorre sem a liberação do devedor originário, verifica-se uma co-assunção de dívida, ou assunção cumulativa (art. 595º, nº2) (…)”

Tal assunção cumulativa exprime-se numa responsabilidade solidária entre o antigo e o novo devedor, cuja fonte, no caso, resulta da lei – cfr. artigo 595º, nº 2 e 513º, CC. Tratando-se de obrigação solidária: “(…) cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou(…) cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles” – cfr. artigo 512º, nº 2, CC

Mas no que se reporta às relações entre o devedor originário e o assuntor, com aplicação nas hipóteses de assunção cumulativa, dispõe o artigo 516º, CC: “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”. Não podendo extrair-se dos termos em que ocorreu a assunção da dívida o afastamento da presunção estabelecida naquela norma, forçoso é concluir que cada um dos obrigados é titular passivo de metade da dívida.

Em face do exposto, respondendo à primeira questão enunciada, conclui-se que o recorrente assumiu o pagamento da dívida por contribuições e quotizações em falta à Segurança Social pela ré “Lumasa”, relativas aos anos de 2011 a 2015, que, por via de reversão, passara a onerar o autor. Reitera-se que a fonte de tal obrigação decorre de assunção de dívida que se extrai do acordo que celebrou perante a Segurança Social, e do subsequente despacho de reversão, e que o responsabiliza como devedor solidário, cumulativamente com o devedor originário, cifrando-se a sua responsabilidade (nas relações internas) em igual medida com a deste, por não ter sido elidida a presunção que estabelece tal medida de participação.

Mostra-se, assim, fundamentada a qualificação como solidária (com os autores) da responsabilidade do recorrente relativamente à dívida da Segurança Social em causa – cfr. ainda artigo 24º, nº 1, Lei Geral Tributária.

No que se reporta à segunda questão enunciada, afigura-se manifesto que a condenação do recorrente no pagamento de metade da dívida da “Lumasa – Sociedade de Hotelaria, Ldª (por cotizações e contribuições a ela respeitantes no período de 2011 a 2015 e respetivos juros) à Segurança Social, na parte que exceda a metade dessa dívida da responsabilidade dos autores, não viola o regime do direito de regresso estabelecido para as obrigações solidárias. Na realidade, nos termos já expostos, é essa a medida de participação na dívida estabelecida pelo legislador no artigo 516º, CC, mediante funcionamento de presunção que não foi ilidida.

É certo que o recorrente defende ainda que os princípios da certeza e da exigibilidade das obrigações impedem a sua condenação no pagamento das quantias (juros incluídos) que os autores venham efetivamente a pagar à Segurança Social. Infere-se das suas alegações que considera que as apontadas violações ocorrem por referência ao pagamento das prestações futuras – cfr. conclusão o) das alegações.

Ora, não se duvida que a exigibilidade da obrigação pecuniária em causa depende da verificação do seu vencimento.

Porém, no caso, o vencimento da obrigação à Segurança Social extrai-se dos factos provados porquanto se apurou que a terceira ré, à data da celebração do contrato promessa de 09-08-2016, possuía um passivo de € 640.000,00, no qual se incluíam cotizações e contribuições à Segurança Social, que persistia no ano de 2017 e que determinou até a sua adesão a Programa (PERES) visando o seu pagamento (factos provados 25 e 26, 34, 35). Tal dívida persistia ainda em outubro de 2022 e deu origem à reversão do responsável subsidiário (autor), e ulteriormente à assunção de dívida (cumulativamente com o autor) pelo recorrente, com reversão, quanto a este, também já decidida pela Segurança Social (cfr. factos provados 37 a 42 e 45).

Ora as cotizações e contribuições constituem obrigações com prazo certo, pelo que, após o seu decurso, tornaram-se exigíveis. Consequentemente, não procede a invocação da sua inexigibilidade como fundamento de desresponsabilização pelo seu pagamento, porque a exigibilidade dos montantes em dívida era manifesta 09-12-2022, quando o recorrente assinou nos serviços da Segurança Social um requerimento de reversão, solicitando o seu pagamento em 150 prestações mensais.

Quando se verificar que os autores procederam à liquidação à Segurança Social de valores que excedam a metade da dívida global da sua responsabilidade, imediatamente será exigível ao réu o reembolso desse excesso do valor pago.

É certo que não se apurou nestes autos que os autores tenham procedido ao pagamento à SS de valor que exceda a metade da dívida solidária que é da sua responsabilidade (metade de € 227.746,35), pois apenas se provaram pagamentos no montante global de € 64.919,47 (€ 59.613,82 + € 5.305,65) - pontos 47. e 47-A. Logo, o réu não se encontra ainda obrigado ao reembolso de qualquer valor aos autores neste momento. Porém, é certo que o credor (a SS) pode exigir o pagamento da dívida na totalidade a qualquer dos devedores solidários (autores e réu), pelo que caso os autores venham a liquidar montantes que excedam a metade da sua responsabilidade na dívida, ao nível das relações internas, é inquestionável que o réu terá de os reembolsar.

Por conseguinte, embora não seja ainda de condenar o réu no pagamento efetivo de qualquer quantia aos autores neste momento, justifica-se plenamente que se defina já as relações internas entre os responsáveis solidários (metade para cada um), e assim se condene o réu no pagamento aos autores dos valores da dívida à SS que estes venham a liquidar para além da metade pela qual são responsáveis, e nessa medida.

Por outro lado, não pode afirmar-se a incerteza da obrigação, dado que o seu montante máximo (da dívida à SS) estava determinado quando o recorrente assumiu a dívida, cifrando-se em € 227.746,35 – cfr. factos provados sob os nºs 41 a 43. Sendo o recorrente devedor solidário, não podia deixar de estar ciente que a sua responsabilidade se cifraria, por aplicação das regras da solidariedade já enunciadas, em metade daquele valor. O montante em dívida é, pois, certo, e quando os autores procederem à liquidação de qualquer desses montantes devidos à Segurança Social, o reembolso (do excesso da metade do valor global da dívida da responsabilidade dos autores) será também certo.

Sendo valores futuros, não deixarão de ser certos e exigíveis se e quando ocorrer o pagamento de valores para além da metade da responsabilidade dos autores, e assim perfeitamente determináveis, por força do disposto no artigo 524º do Código Civil. Neste sentido, o S.T.J., no seu Acórdão de 27-09-20124, decidiu que “é admissível a prolação de condenação in futurum em ação proposta por um dos devedores solidários contra os demais, destinada a fazer reconhecer antecipadamente o direito de regresso que lhe assistirá se for compelido a satisfazer no futuro prestação de valor superior à sua quota-parte nas relações internas (…)”.

Justifica-se, pois, a condenação nesse pagamento.

Contudo, julgamos que a decisão recorrida não atentou no pagamento pelo recorrente, à Segurança Social, por conta da dívida em causa, das quantias mencionadas no facto provado nº 42, na sequência do “requerimento de reversão” que subscreveu. De facto, apurou-se que: “Entre Julho de 2022 e Julho de 2023, por conta de dívidas da 3ª Ré, o 1º Réu pagou as prestações e quantias elencadas no doc. 4 junto pela Segurança Social com o ofício remetido aos autos em 10/02/2026, no total de €5.745,57”.

Julgamos que esta quantia, que foi necessariamente abatida à dívida em questão, não poderá deixar de ser ponderada quando, em liquidação ulterior, for fixada a medida da responsabilidade do recorrente. Por isso, impõe-se a retificação do dispositivo da sentença por forma a que seja ponderado o referido montante liquidado voluntariamente pelo réu à Segurança Social, e outros que venha a liquidar diretamente à Segurança Social.

Conclui-se, portanto, pela manutenção da decisão, apenas com as retificações antecedentes.

As custas do recurso serão devidas pelo réu/recorrente e pelos autores, na proporção do respetivo decaimento, que se fixará provisoriamente em 97,5 % para o réu/recorrente e 2,5% para os autores, sendo posteriormente objeto de cálculo definitivo em sede de liquidação ulterior – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 07-11-19905.

*

III – DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, alterando o decidido, condenando-se o réu a reembolsar os autores das quantias que estes venham efetivamente a pagar à Segurança Social, por conta da dívida objeto da reversão identificada no facto 40, na medida em que o total dos pagamentos por eles suportados, incluindo os discriminados nos factos 47 e 47-A, exceda a respetiva participação de metade no encargo comum, dentro do limite da participação interna do réu ainda não satisfeita.

A exigibilidade do reembolso fica dependente da demonstração dos pagamentos constitutivos desse excesso, sendo o respetivo montante objeto de ulterior liquidação, se necessária.

Custas da apelação pelo réu/recorrente e pelos autores, na proporção do respetivo decaimento, que se fixará provisoriamente em 97,5 % para o réu/recorrente e 2,5% para os autores, sendo posteriormente objeto de cálculo definitivo em sede de liquidação ulterior – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.

D.N.

Lisboa, 24 de setembro de 2026

Rute Sobral (relatora)

Higina Castelo (1ª adjunta)

Paulo Fernandes da Silva (2º adjunto)

1. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, pág. 309.

2. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 611.

3. Proferido no processo nº 3505/22.9T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt

4. Proferido no processo nº 663/09.1TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

5. Proferido no processo nº 0063314, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/110367/.