Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
374/24.8T8OER.L1-8
Relator: TERSA SANDIÃES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CONDOMÍNIO
REPARAÇÃO
DESPESA COMUM
ACESSO A FRACÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)
A despesa relativa à reparação da prumada de esgotos de prédio constituído em propriedade horizontal, bem como a remoção do mobiliário e posterior reposição da cozinha da fração através da qual é feita aquela reparação, impende sobre a globalidade dos condóminos, na proporção do valor das suas frações (artº 1424º do CC), cabendo à administração do condomínio a sua gestão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

Condomínio do prédio sito na Rua …, representado pela Administração do Condomínio, RR (com a designação comercial de MM) intentou procedimento cautelar comum contra JJ, LL e PP, requerendo o seguinte:
“1. Ser decretada medida intrusiva de acesso à fração autónoma correspondente ao r/c drt.º, no sentido de aos Requeridos ser imposta medida cautelar de livre e imediato acesso à fração do r/c drt.º, por parte do Requerente bem como do empreiteiro de construção civil a quem aquele adjudique a obra e que será responsável pela execução da mesma, de forma a:
1.1. -Ser possível fazer-se um reconhecimento das condições em que a zona a intervir se encontra, de forma a que, com a conclusão da obra, seja reposta a zona intervencionada tal como estava, antes da obra (nomeadamente, no que concerne à pedra da cozinha que à 2.ª Requerida causa tão grande preocupação, ao ponto de constituir um dos obstáculos à realização obra);
1.2. Numa fase subsequente passar-se à intervenção da obra propriamente dita, com retificação da rutura na prumada e reposição da zona intervencionada no r/c drt.º, tal como se encontrava antes dos trabalhos iniciados (de acordo com o levantamento prévio realizado nos termos de 1.1.. 2. Ser imposto aos Requeridos um prazo, que se deseja curto, tanto para facultarem o acesso à fração autónoma, bem como para a realização da obra;
3. Ser ordenado aos Requeridos que se abstenham de praticar quaisquer atos que, por qualquer modo, visem ou tenham por efeito impedir o acesso à fração autónoma ou que obstem à realização da obra, na fração do r/c drt.º, do nº …, da Rua …,
4. Ser imposta uma sanção pecuniária, não inferior a 40,00€, por cada dia de atraso no início e conclusão dos trabalhos, por motivos única e exclusivamente imputáveis aos Requeridos.”
LL deduziu oposição, concluindo pela improcedência do procedimento cautelar.
PP deduziu oposição, arguiu a sua ilegitimidade e concluiu pela improcedência do procedimento cautelar.
O requerente respondeu às exceções deduzidas nas oposições, pugnando pela sua improcedência.
Em virtude do óbito do requerido JJ, no incidente de habilitação de herdeiros deduzido (apenso A) foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou habilitadas as suas herdeiras LL e PP para o prosseguimento da causa.
Realizada audiência final, no âmbito da qual o Condomínio requereu a inversão do contencioso, foi proferida decisão, na qual foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva da requerida PP, tendo a mesma sido absolvida da instância.
A decisão tem o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e com tais fundamentos julga-se procedente o presente procedimento cautelar, por verificados os requisitos legais, e, em consequência:
1. Decreta-se medida cautelar de imediato acesso à fração do r/c direito, por parte do Requerente, bem como do empreiteiro de construção civil a quem este adjudique a obra e que será responsável pela execução da mesma, de forma a:
1.1. - Ser possível fazer-se um reconhecimento das condições em que a zona a intervir se encontra, de forma a que, com a conclusão da obra, seja reposta a zona intervencionada tal como estava, antes da obra (nomeadamente, no que concerne à pedra da cozinha que à 2.ª Requerida causa tão grande preocupação, ao ponto de constituir um dos obstáculos à realização obra);
1.2. Numa fase subsequente passar-se à intervenção da obra propriamente dita, com retificação da rutura na prumada e reposição da zona intervencionada no r/c direito, tal como se encontrava antes dos trabalhos iniciados (de acordo com o levantamento prévio realizado nos termos de 1.1.
Tal medida terá de ser antecedida de prévia notificação feita pela Administração do Condomínio à Requerida por carta registada com aviso de receção, dando conhecimento da causa e da necessidade de entrada a fração da Requerida, do período previsível da realização da obra e data do início da obra.
Igualmente, deverá constar da comunicação, o horário diário da permanência do empreiteiro e/ou seus trabalhadores na fração da Requerida, que deverão ser identificados e interrupções previstas e ainda , se for caso disso, a remoção de mobiliário, a cargo da Requerida, se for caso disso, concedendo-lhe prazo razoável, para esse efeito.
Caso a carta registada com aviso de receção não seja rececionada por omissão da Requerida deverá, logo que verificada tal situação, ser afixada cópia da comunicação na porta da entrada da fração das Requeridas e no sítio habitual de colocação de avisos relativos ao condomínio (à exceção da porta comum de entrada do edifício), considerando-se efetivada a notificação decorridos que sejam três dias sobre a colocação da cópia da comunicação (a data da colocação da comunicação deve constar da comunicação).
Caso não seja observado o determinado supra, contando que ao Requerente dê cumprimento ao ora determinado, tem a Requerida abster-se de praticar quaisquer atos que, por qualquer modo, visem ou tenham por efeito impedir o acesso à fração autónoma ou que obstem à realização da obra, na fração do r/c direito, do n.º …, da Rua …, sob pena do pagamento de uma sanção pecuniária, no valor de a € 25,00 (vinte e cinco), diários por cada dia de atraso no início e conclusão dos trabalhos, por motivos única e exclusivamente imputáveis à Requerida, sem prejuízo do disposto no artigo 375.º do CPC (Garantia penal da providência)
DA INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Requerido pela Requerente que o Tribunal profira decisão final com a inversão do contencioso, entendemos que os autos contêm os elementos bastantes para o efeito, pelo que com base na fundamentação de facto e de direito supra, decretamos a inversão do contencioso, porquanto a matéria adquirida no procedimento permite-nos formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e a natureza da providência decretada é adequada a realizar a composição definitiva do litígio, dispensando, por conseguinte, o Autor da propositura da ação principal.
Custas a cargo da Requerida,(cfr art.º 527.º do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Notifique-se nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 371.º, n.º1, 372.º, nº 2 e 370.º todos do CPC.”

A requerida LL interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. A douta decisão recorrida julgou erradamente provado o ponto 12 – “O Requerente nunca teve acesso à fração autónoma do r/c direito” – uma vez que, apesar de a requerida nunca ter permitido a realização das obras, facultou o acesso ao interior da sua fração, para efeitos de observação e reconhecimento, por três vezes.
2. Tal resulta claramente demonstrado na prova documental e testemunhal: uma primeira vez aos técnicos da DD – conforme resulta do documento n.º 4 junto à oposição, no qual consta uma fotografia do interior da cozinha da requerida captada pelo próprios técnicos; e das declarações da testemunha TT (minutos 6:15 a 6:50).
3. E duas vezes (uma delas já na pendência do processo) ao sócio da empresa SS, que a administradora do requerente contratou para realizar a obra (diga-se, sem solicitar um orçamento e à revelia da decisão anteriormente tomada em assembleia de condóminos de 26/09/2023, na qual a descrita obra foi adjudicada à empresa FF) – como afirmado pelo próprio em declarações (minutos 6:02 a 6:45) e plasmado no requerimento junto aos autos pela ilustre mandatária do requerente a 20/02/2025 (referência CITIUS 27368752) e correio eletrónico a ele junto.
4. Pelo exposto, deverá ser modificada a decisão de facto, julgando-se não provado o facto descrito sob o ponto 12 e, em consequência, provado que a requerida facultou acesso à sua fração (opondo-se tão-só à realização da obra).
5. E, em virtude disso, deve necessariamente ser revogado o ponto 1.1. da decisão final, uma vez que a prestação ali determinada já foi por três vezes satisfeita.
6. A douta decisão julgou ainda erradamente não provado que “Razão pela qual a necessária intervenção poderá ser executada com igual sucesso através de qualquer uma das duas frações (sem necessidade de aceder à outra)”.
7. Perante duas versões opostas o douto Tribunal a quo valorou a narrativa da requerente. Todavia, a apreciação conjugada de toda a prova produzida, à luz das regras da experiência comum, conduz a decisão contrária.
8. Desde logo, bem notou a douta decisão recorrida que nenhum dos condóminos arrolados como testemunha pelo requerente dispõe de “conhecimentos académicos ou profissionais acerca dos termos e execução da obra”, “sendo a factualidade relatada adquirida da informação prestada por empresas que se deslocaram ao local e cujos relatórios foram analisados em assembleia de condóminos”.
9. No entanto, resulta demonstrado nos autos que DD foi a única empresa a apresentar um relatório (o documento n.º 32 junto ao requerimento inicial), que é, em absoluto, omisso quanto à questão em análise. Nesse sentido, quando inquirido, o empreiteiro contratado pela administradora do requerente declarou que nunca apresentou fotografias ou relatórios (minutos 36:55 a 37:20).
10. Por conseguinte, a conclusão de que a obra teria de ser realizada através da fração da requerida é suportada exclusivamente pela perceção da testemunha BB (que reproduziu à administradora de condomínio).
11. Testemunha essa que, no entanto, não detém habilitações ou formação certificada na área da canalização; e não dispõe de elementos suficientes que permitam formular aquelas conclusões, uma vez que não viu nem conhece as filmagens e o relatório realizados pela empresa DD, nem encetou qualquer operação na fração correspondente ao r/c esquerdo, conforme mencionou nas declarações prestadas (minutos 8:45 a 8:52 e 23:00 a 24:10).
12. Acresce que a testemunha não declarou não ser possível realizar a obra pela fração r/c esquerdo. Ao invés, referiu apenas que tal se revelaria mais complicado e oneroso, sem, todavia, conseguir concretizar o que afirma (minutos 10:51 a 11:26, 33:25 a 33:50 e 34:49 a 34:56 da inquirição), pois que a administradora do requerente nunca avaliou os custos de realização da obra através da fração r/c esquerdo, o que se revela incompreensível atentos os factos descritos nos artigos 28.º a 36.º da oposição da requerida, que aquela bem conhecia.
13. Pelo exposto, não deveria ter merecido credibilidade do douto Tribunal a quo a versão do requerente, quando em confronto com a prova documental junta aos autos pela requerida, que impõe decisão diversa. Por um lado, no relatório de vistoria realizado pela empresa HH – subscrito por arquitectos e junto como documento n.º 3 da oposição – consta que a obra pode ser realizada “tanto pela fracção do lado esquerdo como pela fracção do lado direito”. Por outro, da expressão “Estamos a considerar que os serviços serão realizados a partir da cozinha do r/c drto. Caso seja necessária intervenção pelo r/c esquerdo, este orçamento será revisto” ínsita no orçamento da empresa DD, junto como documento n.º 4 da oposição, resulta igualmente, por interpretação a contrario sensu, que a obra poderá ser realizada por qualquer dos lados.
14. Aliás, da análise detalhada daquele orçamento, à luz das declarações das testemunhas, é possível inferir, com elevada probabilidade, que a empresa DD pretendia realizar a obra através da fração correspondente ao r/c esquerdo, ao invés do r/c direito, uma vez que i) a fração localizada acima do rés-do-chão direito é o primeiro esquerdo (conforme decorre das declarações da testemunha TT, nos minutos 6:55 a 7:17), e no orçamento consta a referência ao lado direito das frações de todos os andares (desde o r/c ao terceiro), pelo que existiu um lapso na correta identificação de alguma das frações, sendo certo que as legendas das imagens da página 4 encontram-se trocadas, estando aposto “r/c esquerdo” na fotografia da cozinha da fração da requerida (r/c direito) e vice-versa; e ii) a testemunha BB alegou “a zona da cozinha da cave fica exatamente por baixo da cozinha do R/C direito, o quarto da cave é que já fica do lado esquerdo” (minutos 10:07 a 10:17), e consta da página 2 do citado orçamento, quanto à intervenção na cave, “Serviço a ser realizado pelo quarto. Caso se verifique a necessidade de intervenção pela cozinha, esse orçamento será revisto”.
15. Pelo exposto, mal andou o douto Tribunal a quo ao desconsiderar a prova junta pela requerida, de cuja análise crítica e conjugada com a demais prova testemunhal produzida, se conclui que a obra poderá ser realizada, indistintamente, por qualquer dos lados (direito ou esquerdo). E, por isso, deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que declare provado o facto que foi julgado não provado.
16. A decisão recorrida, com fundamento nos artigos 1349.º e 1422.º, n.º 1, do Código Civil, determinou “Numa fase subsequente passar-se à intervenção da obra propriamente dita, com retificação da rutura na prumada e reposição da zona intervencionada no r/c direito, tal como se encontrava antes dos trabalhos iniciados” e “a remoção de mobiliário, a cargo da Requerida, se for caso disso, concedendo-lhe prazo razoável, para esse efeito”.
17. O conteúdo da obrigação prevista nos artigos 1349.º e 1422.º, n.º 1, do Código Civil, esgota-se no mero consentimento (dar permissão para a prática de atos e/ou abster-se de impedir uma conduta alheia), não contemplando, pois, uma conduta ativa e um sacrifício patrimonial.
18. Por conseguinte, o douto Tribunal fez uma interpretação erradas daquelas normas ao impor à requerida o ónus de remover o mobiliário da cozinha (que inclui, presume-se, os móveis e pedra da bancada), o que a faria incorrer em despesas avultadas (que ascenderiam aos milhares de euros).
19. Assim – sem embargo da revogação da decisão em consequência da modificação da decisão de facto – a procedência do presente procedimento, com fundamento nas normas jurídicas citadas, teria sempre de responsabilizar o requerente (e não a requerida) pela remoção do mobiliário, e reposição no estado em que se encontrava inicialmente.
Termos em que se requer seja dado provimento ao presente recurso, fazendo-se assim Justiça!”

O requerente apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
I O presente recurso incide sobre procedimento cautelar urgente, cuja celeridade processual é legalmente imposta, não podendo a Recorrente prevalecer-se de expedientes meramente dilatórios;
II Há a considerar e não descurar o papel da celeridade no procedimento cautelar e o impacto da demora injustificada na urgência dos atos técnicos;
III As alegações da Recorrente relativas ao alegado acesso à fração autónoma do rés do chão direito, não se sustentam, face à prova documental e testemunhal: apenas a empresa DD entrou sem que lhe fossem colocados entraves ao acesso; os restantes (acessos) foram episódicos, fortuitos ou condicionados, sem que tivesse havido livre e espontâneo consentimento para uma visualização ponderada do local a intervencionar (cozinha), e muito menos para a realização da obra;
IV O acesso concedido à fração da Recorrente foi, pois, “instável” e conflituoso. A Recorrente sempre se opôs à realização efetiva das obras, criando reiteradamente, entraves injustificados e protelatórios, em manifesta violação do princípio da boa-fé, total falta de colaboração na resolução dos problemas que afetam a fração por debaixo da sua (cave), e total falta de respeito pela situação progressivamente degradante daquela;
V A Recorrente ignora e faz tábua rasa das consequências da recusa reiterada de colaboração em intervenções necessárias à manutenção da segurança e habitabilidade dos demais condóminos;
VI A prova técnica e testemunhal produzida foi clara, coerente e suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a rutura na prumada e as infiltrações na cave, bem como para determinar a necessidade de intervenção também no rés-do-chão direito, afastando qualquer dúvida técnica;
VII Está demonstrado, pela prova técnica produzida em audiência (depoimentos da DD e da SS), que a reparação da prumada exige necessariamente o acesso pela fração da Recorrente (r/c direito), sendo tecnicamente inviável proceder apenas pela cave ou pelo r/c esquerdo;
VIII A SS interveio no local (fração da cave e do rés do chão esquerdo), fazendo observação e estudo in loco, tendo, inclusivamente, procedido a descargas de água na cozinha do rés do chão esquerdo, e verificado a ausência de água na cave; o que a levou a constatar, entre outras situações estruturais, da construção do próprio edifício, que havia a premente necessidade de ter acesso à fração do rés do chão direito. Acesso este que lhe foi e é reiteradamente negado pela Recorrente e filha, PP;
IX O relatório e orçamento subscrito pela empresa HH não merecem credibilidade, porquanto foram elaborados exclusivamente com base em plantas e em “relatório alheio” (da DD), sem qualquer visita in loco, às frações (confirmadas, da cave e do rés do chão esquerdo), afastando-se da utilidade como prova técnica válida;
X A decisão da Assembleia de Condóminos, regularmente convocada e aprovada por maioria, obriga todos os condóminos, nos termos dos artigos 1423.º a 1426.º do Código Civil, incluindo a Recorrente, que não pode invocar interesse próprio para não cumprir com a deliberação havida;
XI Por estas e outras considerações, não merece censura a decisão recorrida ao dar como não provado que a intervenção pudesse ser realizada com igual sucesso por qualquer uma das frações do rés do chão, inexistindo qualquer suporte técnico para sustentar essa tese, sustentada pela Recorrente;
XII A argumentação da Recorrente assenta em interpretações parciais e omissas da prova, visando apenas protelar a resolução do problema e frustrar a execução da obra deliberada em Assembleia de Condóminos, em violação do princípio da boa-fé processual;
XIII A sentença recorrida apreciou todas as questões que devia apreciar e não conheceu de matérias que não lhe competiam, cumprindo integralmente o dever de pronúncia.
XIV Não existe fundamento de facto ou de direito que justifique a revisão da sentença recorrida: esta assenta em prova credível e devidamente apreciada, interpreta corretamente as deliberações condóminas e aplica fielmente o Código Civil;
XV Dada a manifesta litigância de má-fé da Recorrente — comprovada pela sucessão de manobras protelatórias, pela recusa reiterada de acesso e pela apresentação de orçamentos sem visita técnica — impõe-se a confirmação da condenação em custas;
XVI Em face do exposto, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida e, consequentemente:
a) Negado provimento ao recurso interposto por LL;
b) Confirmada integralmente a sentença recorrida;
c) Condenar a Recorrente no pagamento das custas e demais encargos legais, independentemente do apoio judiciário concedido.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, não deixarão de doutamente suprir, deve ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, confirmada na íntegra, a sentença recorrida.”

A decisão recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
“1. Os 1.ºs Requeridos são, desde o ano de 1993, proprietários da fração autónoma designada pela letra C, descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de …, com o número de registo 99, e com a inscrição matricial número 95, do concelho de …, correspondente ao r/c direito. [do art.º 1.º - requerimento inicial]
2. CC é, desde 2019, proprietária da fração autónoma correspondente à cave, designada pela letra A, do mesmo prédio, sito na Rua …. [do art.º 2.º - requerimento inicial]
3. Os 1ºs Requeridos conferiram à filha do casal, de seu nome PP poderes de representação em todos os assuntos que respeitem ao Condomínio. [do art.º 4.º- requerimento inicial]
4. Os factos reportam-se ao ano de 2022, com o surgimento de gotas de água no teto da cozinha de CC. [do art.º 5.º - requerimento inicial] (…)
5. Aos vinte e quatro dias dos mês de outubro de dois mil e vinte e dois, o Requerente reuniu-se em Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, constando do primeiro ponto da Ordem de Trabalhos “discussão e resolução do problema de humidade encontrado nas paredes da Cozinha da fração C/V”. [do art.º 6.º - requerimento inicial]
6. Nesta Assembleia de Condóminos, como em todas as outras referenciadas no presente articulado, o r/c direito encontrava-se representado por PP, constando da ata, para além do mais, o seguinte: (…)
“Foi dada a palavra ao Sr. TT um dos presidentes, para que se iniciasse a ordem de trabalhos. Iniciada pelo ponto 1, foi dada a conhecer a todos os condóminos a situação da cozinha da fração C/v e R/c Dto. Anteriormente já tinha sido enviado por mail aquando da convocatória para reunião de condóminos a peritagem realizada pela seguradora da fracção C/v a qual determinou que o problema poderia ser uma rotura na prumada de esgotos do edifício (partes comuns).”
Mais é referido que:
“Ficou acordado que a fração C/v iria enviar fotos das paredes assim como caderneta predial para que os condóminos pudessem acionar o seguro de cada um, já que o prédio não tem seguro.
Ficou também combinado a fração do R/c Dto enviar fotos da sua cozinha assim como a caderneta predial.
Foi acordado também que se iria pedir um orçamento à empresa “DD” para que se tentasse chegar à origem do problema e que os custos seriam suportados pelo condomínio.(…)” [dos art.ºs 7.º e 8.º - requerimento inicial]
Ao quarto dia do mês de abril do ano de 2023, o Requerente reuniu-se em Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, constando do primeiro ponto da ordem de trabalhos o seguinte ponto “discussão do orçamento relativo à obra da prumada.”, (…)[do art.º 9.º - requerimento inicial]
7. Da Ata n.º 14 a que reporta a Assembleia de Condóminos de 04 de abril de 2023 consta, para além do mais:
Ponto 1- Foi dado a conhecer o ponto de situação do orçamento relativo à obra da prumada. O Sr. TT informou os condóminos que tinham sido solicitados três orçamentos a três empresas diferentes, tendo uma recusado efetuar o orçamento devido à natureza da obra. A empresa XX, após visita técnica reiterou que o único orçamento que poderia apresentar seria para uma “inspeção destrutiva” (com um custo associado de 160Euros/hora e a outra empresa (DD), também após visita técnica apresentou um orçamento detalhado, no valor de 13.479,94€, sem IVA. Orçamento esse que tinha sido, anteriormente, enviado via email para cada condómino a dia 24/02/2023.
E continua:
Tendo em conta as limitações que são subjacentes a este orçamento e que esta situação urge em ser resolvida, foi aprovado por todos os condóminos presentes, o orçamento da empresa DD, contudo, antes da sua adjudicação, os condóminos, por unanimidade, deliberaram participar à companhia de seguros da sua fração, acionando assim o seu seguro, juntando o orçamento já obtido para instruir o processo, aguardar a peritagem e o relatório de cada companhia de seguros ao seu segurado. Foi ainda aprovado por unanimidade que, na eventualidade das companhias de seguro comparticiparem na despesa orçamentada, cada condómino liquidaria, apenas o remanescente quanto à sua quota parte, entregando ao condomínio para pagamento da obra, o valor recebido. Após resposta de todas as companhias, será convocada nova Assembleia extraordinária para deliberação e aprovação da forma como a obra será realizada, devendo, para isso, cada condómino informar a Administração de que já obteve por parte da sua companhia de seguros o relatório. Foi ainda pedido pela Sr.ª RR, na qualidade de representante do 2.º andar direito, que a empresa DD, fosse contactada a fim de esclarecer relativamente ao tempo da obra, dado que a obra impossibilita a utilização das cozinhas por parte dos condóminos, inquilinos e moradores, esclarecendo a possibilidade da realização faseada de forma a causar os menores transtornos a todos os interessados.
Finda a discussão da ordem de trabalhos, chegou à sessão a representante da fração do r/c dto., a Sra. PP tendo sido informada pela representante da condómina a Sr.ª OO, que a Assembleia havia terminado
A mesma exigiu saber o que havia sido discutido, pretendendo que lhe fosse transmitido todo o que havia sido discutido, tendo solicitado esclarecimentos, nomeadamente quanto à questão de haver apenas um orçamento para a realização da obra da prumada. Foi então informada do que tinha sido discutido no ponto 1 da ordem de trabalhos, e também que havia sido decidido e votado por unanimidade dos presentes. Mais foi informada que os condóminos deverão acionar o seguro das suas fracções quanto às partes comuns e que na sequência disso deveria ser remetido o orçamento aprovado, o orçamento da empresa “DD”, que se anexa cópia à presente, fazendo parte desta.
Foi ainda questionado pela Sra. PP acerca da eleição e aprovação da administração, tendo sido informada pelo Sr. TT, que essa aprovação não poderia verificar-se uma vez que não constava da ordem de trabalhos. A senhora PP voltou a questionar a representante da Sr.ª OO, se a Assembleia Ordinária não teria de ser feita no primeiro trimestre, tal como manda a lei. Foi informada que, dada a urgência na resolução do ponto 1, a administração deu preferência a uma Assembleia Extraordinária ao em vez de uma Assembleia Ordinária. Foi ainda informada que seria agendada uma nova Assembleia de Condóminos onde, aí sim, se iria discutir o orçamento já remetido em janeiro de 2023, bem como, a eleição de nova Administração e votado o orçamento de 2022.
Foi ainda informada que, de acordo com o que foi discutido no ponto 3 – outros assuntos – a administração já havia informado que estava disponível para se manter em funções mesmo sem qualquer aprovação, ao que os condóminos presentes aceitaram, dado que na presente data os mesmos têm em mãos um assunto urgente do prédio e que estão a acompanhar desde o início, não sendo desejável retroceder, pelo que, consideram que a Administração em funções tem uma conduta satisfatória, deram o seu voto de confiança até à assembleia de condóminos em que fosse discutida a eleição de uma nova administração. Contudo, essa aprovação deverá ser feita em assembleia própria.
Questionada sobre o orçamento pela Sr.ª PP a administração transmitiu que o mesmo seria também discutido e aprovado nessa futura Assembleia Ordinária e, nessa altura a Sra. PP poderia então colocar todas as dúvidas existentes relativas a este ponto.
Foi desta forma feito o ponto da situação à representante do r/c dto. que não compareceu na hora convocada, exigindo findo a mesma, ver discutidas as suas dúvidas e questões, tendo a administração tentado responder às mesmas, bem como, os condóminos. (…)[do art.º 10.º- requerimento inicial]
8. A Administração do Condomínio em exercício de funções encontra-se legitimada por deliberação havida na Assembleia de Condóminos realizada a 24 do mês de julho do ano de 2023. [do art.º 11.º - requerimento inicial]
9. Do teor da Ata da Assembleia de Condóminos realizada a 24 de julho de 2023, que seja de interesse para o presente procedimento cautelar, transcreve-se o seguinte:
“(…)
Foi ainda aprovado por unanimidade eleger a Sr.ª PP, como representante dos condóminos, que terá unicamente como funções conciliar com a Administração a aprovação e pagamento de despesas, todos os restantes assuntos terão de ser tratados pela MM. (…) Informaram os condóminos que existe uma rotura na coluna de esgoto, com danos para a fração correspondente à cave.”
Neste sentido já foi feita uma pesquisa por parte da empresa DD, com vídeo, verificando que a rutura se encontra entre o r/c Drt.º e a cave.
A DD, apesar da identificação exata do local da rotura, propôs a substituição integral da coluna de esgoto, no entanto trata-se de uma intervenção bastante evasiva em todos os apartamentos.
Neste ponto a condómina PP, referiu que teve contacto com uma empresa que referiu a possibilidade de realização de coluna de esgoto exterior.
Reconhecendo-se que os moradores da cave estão a viver numa situação complicada devido à situação descrita, e, não havendo, à data, outras propostas de orçamento, deverá a Administração providenciar a recolha de mais orçamentos e agendar uma assembleia extraordinária, com a maior brevidade possível, com vista à aprovação dos mesmos. (…). [do art.º 12.º - requerimento inicial]
10. A 26 do mês de setembro do ano de 2023, realizou-se uma Assembleia Extraordinária de Condóminos, constando do pronto 1º da Ordem de Trabalhos a “discussão e aprovação dos orçamentos para a reparação da coluna de esgoto e eventual cobrança e quotas extras”. [do art.º 13.º - requerimento inicial]
11. Da Ata n.º 18, respeitante Assembleia de Condóminos referida no artigo anterior, de relevância para os presentes autos, extraem-se as seguintes passagens:
“Quanto ao primeiro ponto da Ordem de Trabalhos, “Discussão e aprovação dos orçamentos para a reparação da coluna de esgoto e eventual cobrança de quotas extras” a representante da MM, explicou aos presentes que, conforme Assembleia de 24 de Julho de 2023, existe a necessidade de intervir com a máxima urgência na coluna de esgoto do prédio, pois há uma rotura já sinalizada, identificada e devidamente documentada, com relatório realizado pela empresa DD, sendo que a presente Assembleia estava prevista ter sido realizada mais cedo, no entanto, o atraso na entrega de orçamentos, acabaram por adiar a marcação da mesma;
Informou ainda, que a mesma foi marcada sem a concordância da representante dos Condóminos, a Sra. PP, tendo até, a mesma, pedido o cancelamento da Assembleia pois, apesar de ter comunicado diretamente com o Novo Banco, (Sr. …) e lhe ter sido informado que o processo de alteração da movimentação bancária é muito demorado, considerava pouco ético realizar a presente assembleia sem a alteração da movimentação bancária estar concretizada, ao qual, a representante da MM explicou a morosidade deste processo e a situação conhecida na Cave nunca poderia aguardar a conclusão do referido processo bancário, para se fazer as reparações necessárias;
Face ao exposto, deu-se continuidade à ordem de trabalhos, explicando aos presentes, as diligências tomadas para a recolha de orçamentos, previamente apresentados.
A Administração providenciou diversas visitas ao apartamento da Cave, sempre com agendamento prévio com a proprietária;
A primeira empresa a fazer a visita foi a SS, na pessoa do Sr. BB, que acabou também por bater à porta do R/C Dto, pois necessitava de fazer a correta avaliação da situação, ao qual foi negado o acesso do apartamento, informando quem o atendeu, que a situação da queda de águas sujas no andar de baixo, caso não fosse resolvido com urgência, poderia dar azo a fecho/corte da água por parte do Simas;
As empresas seguintes que, comprovadamente, visitaram o apartamento da C/V foram: FB, Balança Prumado e Multitop;
Nessas visitas, verificou-se também a necessidade de visitar os apartamentos do R/C Dto e R/C Esq,;
Por indicação da proprietária do R/C Dto foi também pedido à Empresa HH que apresentasse um orçamento;
A todas as empresas aqui referidas, foi enviado o relatório técnico, realizado anteriormente pela empresa DD;
Todas visitaram os apartamentos da C/V e R/C Esq, e foi unanime que a intervenção, a ser bem realizada e com garantia, obrigaria a intervir também na zona da prumada comum que passa numa parede da cozinha do R/C Dto. (sublinhado nosso);
A representante do R/C Dto, reage, sendo que, no seu ponto de vista, há falta de rigor na apresentação dos orçamentos, pois, à exceção da HH, nenhuma das empresas é credível, referindo ainda, que a Administração facultou fotos e disse especificamente ao responsável da HH que devia fazer o orçamento por base nas mesmas, assim como referiu ter provas dessa situação;
“No que se refere à alegada falta de credibilidade das empresas, este argumento foi factualmente rebatido, pois a HH foi a única que apresentou um orçamento, sem nunca ter sequer visitado o apartamento com danos, diga-se C/V;
Quanto a realizar orçamentos por fotos e a Administração ter dado indicação à HH, obviamente que tal não seria correto, tendo sido, sim, enviado o relatório para a HH, assim como para todas as restantes empresas, sendo que todas as empresas se deslocaram ao prédio, conforme a proprietária da C/V e proprietário do R/C Esq. confirmam neste momento;
“Uma vez que a representante do R/C Dto. coloca em causa a veracidade da descrição das circunstancias em que foram realizadas as visitas pelos empreiteiros, assim como acusa a Administração de falta de ética, quando no exercício das suas funções agenda uma Assembleia com vista à resolução de uma infiltração graves no prédio, a representante da MM informa que não estão reunidas as condições para se manterem como Administração do Condominio, uma vez que a representante do R/C Dto, é também quem faz ponte entre os Condóminos e Administração, e que torna, assim, insustentável a sua sã cooperação e estando amplamente comprometido o correto exercício das funções da Administração;
A proprietária da fracção correspondente ao 1º Esq. questiona a representante da MM, se se manterá em funções caso seja nomeado outro representante dos Condóminos, o que a mesma anuiu;
Neste sentido foi ainda aprovado, por unanimidade, eleger o Sr. …, como Administração do condomínio em parceria com a M - R B. T Unip. Lda;
As contas bancárias obrigam a duas assinaturas, do Sr. UU com NIF … e da Sra. AA, com o NIF …, tendo sido aprovado por unanimidade;
Após discussão e pontos de vista debatidos, foi colocado de parte a discussão do orçamento da DD, pois sugeria a substituição total da coluna de esgoto, assim como a HH que não tinha sequer visitado o prédio;
Ficando à discussão os restantes 4 orçamentos, sendo que, a representante do R/C Dto insistiu que não queria que fosse feita a obra pela empresa que, alegadamente a ameaçou e tratou mal, sendo que referiu sempre que não autorizava a entrada no seu apartamento desta equipa;
Após discussão pelos presentes foi aprovada, por unanimidade a realização da obra pela empresa FB Unip., no entanto, a representante do R/C Dto, volta a mencionar que a obra terá de ser realizada pela Cave e/ou R/C Esq, pois o R/C Dto tem uma pedra mármore como bancada da cozinha que não deixa que mexam;
A representante da MM, refere que nunca foi permitido a nenhuma das equipas verificar a tal pedra, nem aceder à cozinha do R/C Dto e por tal é difícil avaliar a situação com precisão e/ou comprometerem-se com eventuais prejuízos, sem terem conhecimento efetivo do que se trata;”
Recordou-se ainda que, a prumada de esgotos é comum e por tal é obrigação de todos os Condóminos darem acesso aos seus apartamentos para a reparação da mesma. (…)” [do art.º 14.º - requerimento inicial]
12. O Requerente nunca teve acesso à fração autónoma do r/c direito [do art.º 15.º - requerimento inicial]
13. Assim, foi endereçada uma carta a PP (e não aos pais desta, na medida em que, conforme o explanado no presente articulado, é aquela que delega em si todos os assuntos respeitantes ao Condomínio e à fração do r/c drt.). [do art.º 16.º - requerimento inicial]
14. A carta datada de 16 de outubro de 2023, versava nos seguintes termos:
“Incumbiu-me a Administração do Condomínio do prédio sito na Rua … em Carnaxide, representada pela empresa MM, de diligenciar junto de v.ª exa. no sentido de ser facultado o acesso à fração autónoma do r/c drt.º, por parte do empreiteiro que irá realizar os trabalhos de reparação da rotura na prumada de esgotos do prédio.
É opinião unanime, dos empreiteiros de construção civil que foram consultados e que apresentaram orçamentos, de a execução da obra dever ser realizada através do r/c drt.º, sob pena de não se poderem responsabilizar pelos resultados da mesma, atendendo a que do ponto de vista técnico, a intervenção deve ser realizada através do r/c drt.º.
Considerando que, continuando a ser vedado o acesso à fração autónoma em questão, irá agravar uma situação que se arrasta há demasiado tempo, com prejuízo sério de quem está a ser diretamente afetado pela rutura na prumada dos esgotos, é urgente ser autorizado o acesso à fração para início dos trabalhos por parte do empreiteiro a quem o orçamento foi adjudicado.
Face ao exposto solicita-se a v.ª. exa. que, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção da presente carta, se disponibilize para que seja agendado dia e hora para o empreiteiro aceder ao imóvel.” [do art.º 17.º - requerimento inicial]
15. A 20 do mês de novembro de 2023, a PP deixa de se manifestar através da sua mandatária, para passar a fazê-lo diretamente, enviando o email e respetivo documento a este anexo.” [do art.º 19.º - requerimento inicial]
16. Com esta correspondência, a que PP designa de “oficio”, mais uma sequência de exigências e condicionalismos surgem, para se poder aceder à fração autónoma do r/c drt., pese embora aquela expressamente diga que, cita-se “mais informo que eu e os meus pais estamos totalmente disponíveis para colaborar na resolução da rutura na prumada de esgotos, como sempre tivemos.” .” [dos art.ºs 19.º e 20.º - requerimento inicial] [do art.º 20.º - requerimento inicial] Vide doc. 10.
17. A este último email datado de 28.11.2023, já não foi dada resposta. [do art.º 22.º - requerimento inicial]
18. Sendo que, enquanto o impasse decorre, a fração autónoma da cave vê as condições de habitabilidade a degradarem-se. [do art.º 23.º - requerimento inicial]
19. Decorrido mais de um ano desde o surgimento dos primeiros indícios de infiltrações de água na fração autónoma da cave (vide doc. 3), que se tem vindo a verificar um agravamento das mesmas, com um progressivo aumento dos danos materiais no interior da fração, bem como de danos que, não sendo quantificáveis, atendendo à natureza imaterial dos mesmos, têm -se vindo a refletir na saúde de quem aí vive. [do art.º 25.º - requerimento inicial]
20. O foco da origem das infiltrações de água encontra-se localizado. [do art.º 26.º - requerimento inicial]
21. A rotura encontra-se na prumada do prédio, que constitui parte comum. [do art.º 27.º - requerimento inicial] “

A decisão recorrida considerou indiciariamente não provada a seguinte matéria de facto:
“Razão pela qual a necessária intervenção poderá ser executada com igual sucesso através de qualquer uma das duas frações (sem necessidade de aceder à outra). [do art.º 25.º - oposição da 1.ª Requerida]
*
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da impugnação da decisão de facto e suas consequências
2. Da permissão de acesso dada pela requerida; da possibilidade de se realizar a obra indistintamente pelo r/c esquerdo ou pelo r/c direito; do ónus de remoção do mobiliário da cozinha

1. Da impugnação da decisão de facto
A apelante impugna o facto provado 12 e o único facto não provado.
Entende que o facto provado 12 deve passar a ser considerado não provado e dar-se como provado que a requerida facultou acesso à sua fração (opondo-se tão-só à realização da obra).
Funda a sua posição no documento nº 4 junto com a oposição, requerimento do apelado de 20/02/2025 e depoimento das testemunhas TT, BB.
Do orçamento elaborado pela empresa DD (documento nº 4 junto com a oposição da apelante) constam fotografias da cozinha do rés do chão direito e do rés do chão esquerdo. A testemunha TT, condómino, residente no 2º esquerdo, há cerca de 7 anos, e administrador coadjuvante há cinco anos, referiu que, das empresas contatadas, a única que aceitou fazer a visita às diversas frações foi a DD.
Pode, assim, concluir-se que os técnicos da empresa DD, a pedido do condomínio, tiveram acesso à fração do rés do chão direito. Tal ocorreu em data anterior ao do respetivo orçamento, elaborado em 17 de abril de 2023.
A testemunha BB, sócio da empresa SS, explicou que, na primeira deslocação ao prédio, apenas acederam à cave e rés do chão esquerdo, pois foi-lhes sempre negado o acesso ao r/c direito. Todavia, uns dias depois, pediram para ver, disseram que não iam partir nada, mas apenas queriam fazer descargas de água e ver. Mencionou que a senhora deixou entrar, estiveram lá cerca de cinco minutos, findos os quais a referida senhora não os deixou estar mais dentro de casa e pô-los na rua. Explicou ainda que no decurso do ano de 2025, a pedido da advogada da senhora, dirigiram-se ao rés do chão direito, a fim de explicarem qual o problema e como o resolver; estavam duas senhoras, segundo pensa, mãe e filha; entraram e pouco depois surgiram agentes da PSP que haviam sido chamados para que fossem identificados. Saíram de seguida e nunca mais tiveram acesso.
Resulta dos factos provados 11, 13 a 16 que o acesso foi umas vezes impedido e outras vezes dificultado e ocorreu nos termos ora expostos, designadamente por breves momentos quanto ao pessoal da empresa SS.
Em suma, o teor do facto provado nº 12 passa a ser considerado não provado e o facto provado nº 12 passa a ter a seguinte redação:
“12. A empresa DD acedeu à fração autónoma do r/c direito a fim de efetuar pesquisa da origem do problema. Posteriormente as requeridas apenas permitiram o acesso à cozinha da referida fração, por breves momentos, ao pessoal da empresa SS, uma primeira vez com vista a efetuarem teste de descarga e a segunda vez para explicarem a origem da rutura e a sua solução”.
Impugna o facto não provado por não ter qualquer suporte documental, resultando exclusivamente da perceção da testemunha BB, que no seu entender, não dispõe de qualquer habilitação ou formação na área da canalização. Mais refere que da prova testemunhal e do orçamento da empresa DD resulta que foi considerado efetuar a obra através do r/c esquerdo.
Indicou, ainda, o relatório de vistoria realizado pela empresa HH, junto como documento n.º 3 da oposição.
Aduz que, contrariamente ao vertido na decisão final, dos depoimentos de QQ e VV não pode ser extraído que “seja intervenção ao nível do rés do chão ou das frações superiores, é inegável que sempre teria de ser feita intervenção ao nível do rés do chão direito”.
Salientamos que relativamente ao depoimento destas duas testemunhas a apelante não especificou as passagens da gravação em que se funda, pelo que apenas atenderemos à especificação efetuada pelo apelado quanto à testemunha QQ.
Pretende que tal facto seja considerado provado.
Na fundamentação de facto da decisão pode ler-se:
“BB, sócio da empresa SS demonstrou conhecimento direto e pessoal sobre os termos da obra a realizar no âmbito da análise que foi feita pela sua empresa. O respetivo depoimento foi claro e esclarecedor, removendo o argumento da Requerida no sentido que que do relatório da empresa “DD” decorre que a obra pode ser igualmente realizada pelo rés-do-chão esquerdo. Efetivamente, descreveu a testemunha poderia, com mais tempo e custo ser iniciada a partir do lado esquerdo, mas sempre teria de ocorrer intervenção pelo lado esquerdo para estabelecer as ligações do esgoto à prumada.
QQ, Engº Civil na Empresa DD e VV, Técnico de CCTV da Empresa DD, defenderam uma reparação da prumada em toda a sua extensão, razão da apresentação do valor do respetivo orçamento, solução que vem afastada pela empresa “SS” cuja intervenção se reporta apenas ao nível do rés do chão. Em todo o caso, seja intervenção ao nível do rés do chão ou das frações superiores, é inegável que sempre teria de ser feita intervenção ao nível do rés do chão direito, pelo que a inquirição destas testemunhas arroladas pela Requerida em nada contribuiu para a defesa da respetiva posição.”
A testemunha BB afirmou que foi à cave para averiguar a origem do problema e já existia um buraco, porque tinha caído um bocado do teto, na cozinha. Mais esclareceu que verificaram que no quarto da cave a parede estava carregada de humidade; colocaram à vista a prumada dos esgotos para tentar perceber o que é que se estaria a passar por cima e detetaram que havia uma rutura na prumada entre o rés do chão e a cave; descarregaram a água pelo r/c esquerdo e não apareceu água na cave. No r/c direito não lhes foi dado acesso, pelo que não conseguiram identificar, mas a água continuava a cair. Colocaram uma câmara e verificaram que o tubo da prumada de esgotos está partido, a cerca de 20 centímetros do chão para cima, dentro do rés do chão direito. Explicou ainda que, nessa ocasião foram também ao r/c esquerdo, que já tinha um buraco aberto na cozinha, e fizeram a referida descarga e não apareceu água. Acrescentou que a prumada dos esgotos está toda feita no interior das frações, todas as do lado direito – e não ao meio do prédio como às vezes acontece - daí afirmar que se tem de partir do lado direito para poder intervencionar. A zona da cozinha da cave fica exatamente por baixo da cozinha do rés do chão direito. O quarto da cave é que já fica do lado esquerdo, pelo que para se fazer a intervenção é necessário fazê-la através do rés do chão direito. Por fim esclareceu que para fazerem a prumada nova, têm de fazer a ligação dos esgotos do lado esquerdo à nova reparação na prumada. Precisou, ainda, que fazer a reparação pelo r/c esquerdo é muito mais difícil, muito mais oneroso, porque a distância entre a cozinha do lado esquerdo até à prumada é de cerca de 60 a 70 centímetro, é quase fazer um túnel para chegar a um tubo numa prumada. Ainda que se conseguisse fazer a intervenção pelo lado esquerdo, se a prumada estivesse mesmo ao centro das duas cozinhas, sempre teriam que partir do lado direito, porque os esgotos do lado direito têm que ser ligados à intervenção que vai ser feita na prumada; ou seja, tem que se partir sempre dos dois lados uma vez que a prumada é única.
Confrontado com as plantas anexas ao relatório de vistoria da HH mencionou que a planta dá a ideia de que a prumada passa na junção das duas cozinhas, quando na realidade não é o que acontece. A prumada passa toda sobre o interior do rés do chão direito, razão pela qual sempre disse que a intervenção tinha que ser feita no lado direito.
Quanto à sua experiência esclareceu ser responsável por uma empresa que faz manutenção de condomínios, com 46 anos de atividade em várias áreas, desde a parte elétrica, parte da canalização, sendo o responsável da empresa, que tem técnicos para executar qualquer tipo de trabalho.
Este depoimento afigura-se-nos credível, imparcial. A testemunha referiu que se não fosse mais complicada e onerosa a intervenção seria efetuada pelo r/c esquerdo, uma vez que o respetivo proprietário mostrou total disponibilidade para o efeito e evitar-se-ia todas as complicações existentes.
Por seu turno, a testemunha QQ, engenheiro civil e representante da empresa DD, confrontado com o teor do orçamento por esta elaborado quanto à expressão constante do ponto 2 - “estamos a considerar que os serviços serão realizados a partir da cozinha do rés do chão direito. caso seja necessária a intervenção pelo rés do chão esquerdo, este orçamento será revisto” -, e à pergunta “se o que os senhores protagonizam aqui é uma intervenção geral pelos direitos, primeiro direito, rés do chão direito, segundo direito, terceiro direito. (…) A prumada passa ali pelo direito e, portanto é, portanto, o que o orçamento diz é que fazem a intervenção pelo lado direito. Se for necessário, ir fazer a intervenção pelos esquerdos, o orçamento tem que ser revisto”, respondeu afirmativamente, embora tenha ressalvado que não elaborou o orçamento.
O putativo engano quanto à identificação das frações do lado direito e esquerdo no relatório elaborado pela DD é, no caso, irrelevante.
As testemunhas referiram-se ao lado direito do prédio, a partir do r/c, como referência física, onde se encontra colocada a coluna, sem cuidarem de identificarem cada uma das frações, tal como existem – sendo certo que a prumada não está configurada em ziguezague.
E nenhuma dúvida existe que se referiram ao r/c direito como a habitação onde encontraram as requeridas.
Do orçamento da HH consta “Informamos que todo o conteúdo deste breve relatório teve por base informações recolhidas perante a Câmara Municipal …, Serviços Municipalizados de … e nomeadamente os desenhos em anexo.(…)
Como referido, a nossa análise teve como base os desenhos facultados pelas entidades competentes e concluímos que a prumada de esgotos das águas residuais domésticas da cozinha, passam na parede que separa as duas cozinhas e que para a resolução das infiltrações esta pode ser efectuada tanto pela fracção do lado esquerdo como pela fracção do lado direito”.
A legal representante da empresa administradora do Condomínio, em declarações de parte, esclareceu que a empresa HH efetuou orçamento, sem que tenha visitado a cave e o rés do chão esquerdo, tendo-lhe sido remetido o relatório da DD.
Cremos que a mera análise dos elementos documentais, designadamente as plantas anexas ao relatório, não coincidentes com a realidade no que à localização da prumada respeita, como referido pela testemunha BB, sem qualquer observação in loco, retira sustentabilidade ao teor daquele relatório.
Os meios probatórios especificados pela apelante são manifestamente insuficientes para a pretendida alteração quanto ao facto não provado (a obra poderá ser realizada, indistintamente, por qualquer dos lados, direito ou esquerdo), que se mantém.
Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão de facto, com a alteração do teor do facto provado 12 e o aditamento aos não provados de um facto, como sobredito.

2. Da permissão de acesso dada pela requerida; da possibilidade de se realizar a obra indistintamente pelo r/c esquerdo ou pelo r/c direito; do ónus de remoção do mobiliário da cozinha
Dispõe o artº 362º do CPC que:
“1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. (…)”
E o artº 368º do CPC dispõe:
“1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. (…)”
São, pois, requisitos cumulativos do procedimento cautelar comum, a probabilidade séria da existência de um direito na esfera jurídica do requerente e que é o objeto da ação declarativa ou executiva conexionada com o procedimento instaurado; que haja um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito; que a providência requerida seja adequada a remover o perigo de lesão; que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar; não existência de providência específica que acautele aquele direito.
Entende a apelante que em consequência da alteração da decisão de facto a decisão deve ser revogada por a obra poder ser realizada indistintamente pelo r/c esquerdo ou pelo r/c direito. Quanto a este aspeto, a impugnação da decisão de facto improcedeu, pelo que não assiste razão à apelante.
Pugna pela revogação do ponto 1.1 do dispositivo, como consequência da alteração à decisão de facto, no sentido de ser dado como não provado o facto 12, e por a prestação determinada já ter sido satisfeita, por três vezes.
Importa reter que, embora tal facto tenha efetivamente sido alterado para não provado, ficou consignado sob o ponto 12 que: a empresa DD acedeu à fração autónoma do r/c direito a fim de efetuar pesquisa da origem do problema. Posteriormente as requeridas apenas permitiram o acesso à cozinha da referida fração, por breves momentos, ao pessoal da empresa SS, uma primeira vez com o intuito de efetuarem teste de descarga e a segunda vez para explicarem a origem da rutura e a sua solução.
O apontado trecho do dispositivo da decisão recorrida é do seguinte teor:
“1. Decreta-se medida cautelar de imediato acesso à fração do r/c direito, por parte do Requerente, bem como do empreiteiro de construção civil a quem este adjudique a obra e que será responsável pela execução da mesma, de forma a:
1.1. - Ser possível fazer-se um reconhecimento das condições em que a zona a intervir se encontra, de forma a que, com a conclusão da obra, seja reposta a zona intervencionada tal como estava, antes da obra (nomeadamente, no que concerne à pedra da cozinha que à 2.ª Requerida causa tão grande preocupação, ao ponto de constituir um dos obstáculos à realização obra)”
A manutenção deste ponto justifica-se, dada a interligação com o ponto 1., no sentido de o acesso ser permitido a quem venha a ser adjudicada a obra – segmento que não vem questionado – e que pode não ser a última empresa a quem o condomínio a adjudicou, desde logo perante o lapso de tempo decorrido. Acresce que o acesso em causa se destina a fazer-se um reconhecimento das condições em que a zona a intervir se encontra, de forma a que, com a conclusão da obra, seja reposta a zona intervencionada tal como estava, antes da obra, sendo a apelante a principal interessada neste aspeto. Discorda-se da afirmação de que a prestação foi satisfeita por três vezes, dado que as duas últimas se resumiram ao acesso por breves momentos (cfr. facto provado 12).
Por último, insurge-se a apelante por ter sido determinado que a remoção de mobiliário fica a seu cargo.
Para o efeito argumenta que os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (artigos 1349.º e 1422.º, n.º 1, do Código Civil), esgotam-se no mero consentimento (dar permissão para a prática de atos e/ou abster-se de impedir uma conduta alheia), não contemplando, pois, uma conduta ativa e um sacrifício patrimonial, cabendo-lhe apenas consentir numa ação alheia e suportar os normais transtornos e incómodos que daí lhe advêm – não de destruir e custear uma nova cozinha (o que ascende aos milhares de euros) para sanar um problema que não é seu e para o qual não contribuiu. Sem embargo do demais invocado, a procedência do presente procedimento cautelar teria sempre de obrigar o requerente (e não a requerida) a remover o mobiliário da cozinha, e repô-lo no estado em que inicialmente se encontrava.
Cremos que com a expressão “a cargo da requerida” se pretendia que fosse esta, “se fosse caso disso”, a tratar, diligenciar pela remoção, uma vez que levantou obstáculos à realização da obra precisamente por se opor à remoção do mobiliário com receio dos estragos que viessem a ser causados, etc..
Em termos de encargo, de quem custeia a correspondente despesa, quer relativa à reparação da prumada, quer quanto à remoção do mobiliário da cozinha da requerida (bem como à sua reposição no estado em que se encontrava antes da obra), necessária àquela finalidade, tal impende inequivocamente sobre a globalidade dos condóminos, na proporção do valor das suas frações (artº 1424º do CC), cabendo à administração do condomínio a sua gestão. Tal entendimento está, aliás, subjacente à decisão (cfr. pontos 1.1 e 1.2 do dispositivo).
Uma vez que a expressão “a cargo” é habitualmente usada/entendida como “despesa a suportar”, importa revogar esta parte da decisão.
Cremos que qualquer referência à incumbência (ainda que com exceção do respetivo custo) da remoção do mobiliário pela requerida – e porque no âmbito do procedimento cautelar não assumiu tal posição - seria suscetível de gerar nova controvérsia, que se nos afigura ser de evitar.

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se o segmento da decisão recorrida correspondente ao segundo parágrafo posterior ao ponto 1.2, que se substitui pelo seguinte:
“Igualmente, deverá constar da comunicação, o horário diário da permanência do empreiteiro e/ou seus trabalhadores na fração da Requerida, que deverão ser identificados e interrupções previstas.”
Custas do procedimento cautelar e do recurso a cargo da requerida/apelante e do requerente/apelado, na proporção de 80% e 20% respetivamente.

Lisboa, 6 de novembro de 2025
Teresa Sandiães
Maria Teresa Lopes Catrola
Fátima Viegas