Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO TUTELAR COMUM ENSINO PRIVADO ENSINO PÚBLICO FALTA DE ACORDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTES | ||
| Sumário: | Sumário:
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Na determinação do estabelecimento de ensino a frequentar pela criança, estando em causa a opção entre o ensino privado e o ensino público, não sendo o pagamento das mensalidades associadas à frequência do ensino privado um problema – pois a mãe disponibiliza-se a assumir na íntegra esse pagamento –, não poderá deixar de se valorizar a circunstância de a criança, que vai mudar do 1º para o 2º ciclo de escolaridade, sempre ter frequentado o ensino privado, inexistindo sinais de inadaptação a esse tipo de ensino. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório:
S. instaurou a presente ação tutelar cível contra R., nos termos do artigo 44º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, porquanto existe diferendo entre ambos sobre qual a escola a frequentar pelo filho comum de ambos, R., nascido em (…) de 2016, no ano letivo 2026/2027. Em suma, alega que o R. frequenta o Externato São Cristóvão, estando atualmente no 4.º ano, mas que terá forçosamente de mudar de escola quando transitar para o 5.º ano, dado que o estabelecimento de ensino em causa só tem ensino primário. Pretende que o R. frequente o ensino privado, oferecendo-se para custear integralmente as propinas, por o considerar mais adequado às necessidades da criança. * Realizada a conferência de pais, não foi possível obter uma decisão consensual, tendo as partes sido remetidas para audição técnica especializada. * Em 24.03.2026 o Requerido apresentou um requerimento, no qual refere que apesar de entender que o melhor para o seu filho seria ingressar numa escola pública, considera adequados os seguintes estabelecimentos de ensino: Colégio Vasco da Gama, Oeiras International School e Colégio Militar. * Foi realizada nova conferência, onde foram ouvidos a criança e os progenitores, os quais apresentaram as suas propostas de solução e manifestaram o propósito de chegar a um acordo. Tal propósito não se concretizou. * Em 07.04.2026 o Requerido apresentou um requerimento, no qual conclui requerendo que se determine que a criança irá frequentar a Escola Básica e Secundária Padre Alberto Neto, por ser a solução que melhor concretiza, em termos de adequação e proporcionalidade, o superior interesse do R., ou, em alternativa, Colégio Vasco da Gama ou Colégio Dona Filipa. * Foi proferida sentença, cujo dispositivo se reproduz: “IV. Dispositivo Em face do exposto: 1. Designo o Colégio Moderno como o estabelecimento de ensino a frequentar pelo menor R. no ano lectivo de 2026/2027, 5.º ano de escolaridade. 2. Caso a matrícula neste estabelecimento de ensino não seja possível, ficam designados em sua substituição, pela ordem subsequente de preferência, os seguintes estabelecimentos de ensino: a. Colégio Manuel Bernardes; b. Colégio Valsassina; c. Externato Marista; d. Colégio São João de Brito. 3. Condeno ambas as partes nas custas processuais, em igual proporção. 4. Fixo o valor da causa em 30.000,01 euros. * Registe e notifique”. * Não se conformando com essa decisão o Requerido dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: “VI. CONCLUSÕES I. O presente recurso tem por objeto a decisão que determinou a frequência do menor no Colégio Moderno, afastando solução equidistante proposta pelo Recorrente. II. Resulta da sentença que a solução equidistante assegurava maior equilíbrio geográfico, vantagens logísticas para o R. sua fratria e os dois núcleos familiares. III. O Tribunal afastou tal solução com base na qualificação de “zona de ninguém” com referência ao “meio” do IC19, sem suporte factual, quando a equidistância ou o ponto médio entre a casa da mãe e a casa do pai não tem que, necessariamente, passar pelo ponto médio do Itinerário Complementar 19. IV. Tal qualificação constitui juízo abstrato, não ancorado na realidade do menor, desvalorizando a proposta apresentada pelo Recorrente quanto à Escola Básica e Secundária Padre Alberto Neto. V. O Tribunal avaliou os diferentes estabelecimentos usando critérios diferentes. VI. O Tribunal desvalorizou o impacto das deslocações, afirmando a sua irrelevância. VII. O Tribunal desvalorizou, também, a hora de acordar do Rafael na casa da mãe e na casa do pai e consequentes tempos de deslocação casa-escola, escola-casa. VIII. A solução adotada implica maior exigência logística e início de aulas em horário antecipado. IX. A sentença, ora em crise, não valorizou os tempos de descanso estáveis e rotinados que o Rafael precisa de ter, sobretudo para a sua estabilidade emocional face ao diagnostico do TDAH. X. Ter que levantar 1h 30m mais cedo na semana do pai, por causa do trânsito da manhã e tempo de deslocação atento ao IC19, para entrar às 8h no Colégio em Lisboa, tem impacto nas rotinas e estabilidade do seu sono e qualidade de vida. XI. O efeito cumulativo dessas circunstâncias não foi adequadamente ponderado. XII. A sentença reconhece dificuldades de atenção do menor. XIII. Não demonstra a adequação da solução a tais necessidades. XIV. A decisão assenta em critérios genéricos relativos ao ensino privado, não demonstradas e não demonstráveis. XV. Tais critérios não são concretamente relacionados com o caso. XVI. O Tribunal reconhece conflitualidade parental. XVII. A solução adotada exige maior articulação entre os progenitores. XVIII. Tal opção potencia instabilidade. IXX. A decisão admite que a matrícula não está garantida e, em alternativa autoriza a matrícula noutros colégios, sendo três deles, católicos. XX. A solução é, assim, instável e potenciadora de maior conflitualidade. XXI. Verifica-se contradição entre fundamentação e decisão. XXII. Posteriormente, verificou-se inexistência de vaga nos estabelecimentos considerados. XXIV. Tal facto evidencia a inexequibilidade da decisão. XXIV. Não foi demonstrada nem provada qualquer atuação do Recorrente que tenha inviabilizado matrículas. XXV. A inexistência de vaga decorre de circunstâncias objetivas, potenciadas pelo comportamento e tomadas de decisão unilaterais da mãe. XXVI. A decisão recorrida não assegura estabilidade nem previsibilidade. XXVII. O superior interesse do R. não foi corretamente aplicado. XXVIII. Verifica-se erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito. XXIX. A decisão deve ser revogada. XXX. E substituída por solução mais estável e adequada ao menor. (…).” * A Requerente apresentou contra-alegações, as quais conclui nos seguintes termos: “VI – CONCLUSÕES 1. O Recorrente invoca, sem razão, erro na apreciação da matéria de facto, porém, não concretiza os pontos da Sentença que entende deverem ser modificados, não requer a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nem coloca em crise a decisão quanto aos factos provados e não provados, os quais, assim, aceita integralmente. 2. Limita-se o Recorrente a alegar que o Tribunal desvalorizou o impacto das deslocações, designadamente as do Pai à cidade de Lisboa, bem como a localização dos locais de trabalho de ambos os Progenitores, sustentando ainda que a audição do Menor foi desnecessária e prejudicial, acusando o Tribunal de manter ocultas as vontades deste. 3. Tudo para concluir que a Escola Básica e Secundária Padre Alberto Neto será a solução que melhor salvaguarda os interesses do Menor, equilibrando as rotinas e trajetos casa escola/escola-casa, relativamente à casa do Pai e à casa da Mãe. 4. Carece, porém, de qualquer fundamento a pretendida modificação da Douta Sentença, sobressaindo, aliás, do invocado pelo Recorrente, argumentos que não se compaginam com o interesse do Menor e factos que não ocorreram nos termos que este pretende fazer crer. 5. Resulta da fundamentação da decisão recorrida que o Tribunal valorou adequadamente os documentos constantes dos autos, as declarações das partes, a audição do Menor e demais elementos públicos sobre as escolas sugeridas pelos Progenitores, formando a sua convicção de forma crítica, ponderada e devidamente fundamentada. 6. O verdadeiro objeto do litígio in casu prende-se com a frequência do Ensino Público ou Privado pelo Menor – sendo pacífico que a Recorrida assume integralmente o pagamento das propinas do Ensino Privado –, e consequente definição da escola que o Menor deve passar a frequentar. 7. Logo na primeira Conferência de Pais, o Recorrente concordou que a continuidade dos estudos do Menor ocorresse no Ensino Privado (tendo, até, sugerido estabelecimentos de Ensino Privado), porém, o certo é que tudo fez para inviabilizar os processos de admissão nos estabelecimentos apresentados pela Recorrida, situação que motivou, inclusivamente, intervenção expressa do Tribunal (Despacho de 13/03/2026). 8. Pelo que, andou bem o Douto Tribunal ao considerar ultrapassadas as objeções iniciais do Recorrente quanto à frequência do Ensino Privado pelo Menor. 9. O Tribunal avaliou concretamente as diferentes opções escolares apresentadas pelas partes, afastando fundamentadamente aquelas que não se mostravam adequadas ao superior interesse do Menor. 10. Relativamente às opções sugeridas pelo Pai/Recorrente, resultou (logo na Conferência de Pais de 25 de Março de 2026): (i) o afastamento do Colégio Vasco da Gama, dado que se localiza em Meleças, sendo que a Mãe reside em Lisboa e ambos os progenitores trabalham em Lisboa; o afastamento do Oeiras International School, porquanto é uma escola internacional, com currículo não padrão, e incompatível com as dificuldades do Menor em Inglês; e (iii) o afastamento do Colégio Militar, considerando o seu cariz militar, opção que não é enquadrável no interesse do Menor (conclusão que se alcançou após audição deste). 11. Especificamente no que concerne ao Oeiras International School, cabe frisar, por relevante, que, contrariamente ao que, certamente por lapso, consta da Sentença, nenhum dos outros dois filhos do Recorrente frequentam tal estabelecimento de ensino – sendo, neste particular, de censurar o Recorrente, que, bem sabendo tal não corresponder à verdade, nas suas alegações, não fez qualquer correção. 12. Pese embora na referida Conferência de Pais tenha sido dada oportunidade aos Progenitores para alcançarem acordo, perante a ausência de qualquer contacto pelo Recorrente, a Recorrida comunicou aos autos os estabelecimentos nos quais ainda era possível a matrícula do Menor: Colégio Moderno e Colégio Bernardes. 13. Foi então que o Recorrente, já fora de qualquer prazo, tentou convencer o Tribunal de que a Escola Pública seria a melhor opção para o Menor, invocando, para o efeito, o diagnóstico de transtorno de défice de atenção e hiperatividade deste, indicando, assim, a Escola Básica e Secundária Padre Alberto Neto, em Queluz. 14. Já quanto ao invocado erro na apreciação do Direito, o Recorrente não indica, em concreto, qualquer princípio violado, nem os concretos pontos da decisão que considera incorretamente julgados. 15. Considerando o objeto único do litígio, as infrutíferas tentativas de conciliação, bem como as circunstâncias de o Menor ter sido ouvido e de as Partes terem plasmados as suas posições nos autos, andou bem o Tribunal a quo ao considerar estar apto para proferir Decisão, tanto mais que a mesma não poderia ser retardada, sob pena de perder o seu efeito útil ou de ficarem inviabilizadas determinadas opções escolares, atentos os diferentes calendários de matrículas. 16. Na Decisão impugnada, o Tribunal tomou em consideração o superior interesse do Menor. 17. Fê-lo contrariamente ao Recorrente, que colocou o foco no seu próprio interesse, invocando distâncias e o esforço do Pai na gestão familiar e defendendo a Escola Pública (pese embora já tivesse admitido o Ensino Privado); e em linha com a Recorrida, que invocou, quanto às suas opções, a qualidade educativa, a estabilidade do corpo docente e do percurso, os níveis de segurança e supervisão superiores aos da Escola Pública, a oferta de atividades escolares e a existência de gabinetes de psicologia que podem articular com os terapeutas do Menor. 18. De facto, na sua Decisão, o Tribunal considerou, desde logo, mas não exclusivamente: i. A localização da Escola Pública indicada pelo Recorrente, realçando que se situa em zona onde o Menor nunca residiu, onde nenhum dos seus pais reside, onde não é previsível que tenha amigos ou apoio; ii. A circunstância de a Recorrida ter assumido a responsabilidade pelo pagamento integral das propinas do Ensino Privado; iii. O regime de residência alternada do Menor - e o facto de tal ter sido compatibilizado com a frequência, pelo Menor, nos últimos quatro anos, do Externato São Cristóvão, em Benfica; iv. O facto de ambos os Progenitores desenvolverem a sua atividade profissional em Lisboa. 19. Foi ainda devidamente ponderado o diagnóstico de Défice de Atenção e Hiperatividade do Menor, dado que os estabelecimentos de Ensino Privado dispõem de respostas pedagógicas e acompanhamento adequados às suas necessidades específicas. 20. A Decisão recorrida mostra-se, assim, integralmente orientada pelo superior interesse do Menor, não padecendo de qualquer erro de apreciação da matéria de facto ou de aplicação do Direito. 21. Ora, após ter sido prolatada a Douta Sentença, diligenciou a Recorrida junto dos estabelecimentos de ensino determinados, tendo conseguido, apenas, garantir a vaga no Colégio Manuel Bernardes, conforme Doc. 1 junto com o presente. 22. Estando tal matrícula assegurada, inexiste, agora, qualquer situação de instabilidade para o Menor, pelo que estão plenamente salvaguardados os interesses deste, que são os que verdadeiramente revelam nos presentes autos. 23. Pelo exposto, resulta inequívoco que a Douta Sentença recorrida procedeu a uma correta apreciação da matéria de facto e adequada aplicação do Direito, decidindo exclusivamente em função do superior interesse do Menor, inexistindo fundamento para a sua modificação. (…)”. * Também o Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “Conclusões: 1. A sentença encontra-se fundamentada de facto e direito nada havendo a reparar. 2. O Ministério Público, no mais, acompanha as alegações da requerente. 3. Pelo exposto, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão proferida nos seus precisos termos. (…)”. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, conclui-se que as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: Questão prévia - Da admissibilidade da junção de documentos com as contra-alegações; Mérito do Recurso - Da determinação do estabelecimento de ensino a frequentar pela criança. * III. Questão Prévia: - Da admissibilidade da junção de documentos com as contra-alegações Com as respetivas contra-alegações a Recorrida juntou um documento. Sobre a admissibilidade da junção de documentos na fase de recurso estabelece o artigo 651º, n.º 1, do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.” Por seu lado, o citado artigo 425º do CPC determina que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Conforme se escreve no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2019, disponível em www.dgsi.pt, “Da leitura articulada destas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância”. Relativamente à primeira hipótese, há que distinguir entre os casos de superveniência objetiva e de superveniência subjetiva: aqueles devem-se à produção do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. Constituem exemplos de superveniência subjetiva o caso em que o documento se encontra em poder da parte ou de terceiro que, apesar de notificado nos termos do artigo 429º ou 432º do CPC, só posteriormente o disponibiliza, o caso em que a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida, e o caso de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento. Em qualquer caso cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objetiva ou subjetiva. Quanto à segunda hipótese, a da necessidade da consideração do documento em face do julgamento proferido em primeira instância, a mesma pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Com efeito, como refere António Santos Abrantes Geraldes, “(podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”. Na situação dos autos, como vimos, a Apelada juntou um documento. Está em causa um email endereçado à Apelada, datado de 04.05.2026, no qual se informa que a inscrição da criança no Colégio Manuel Bernardes foi aceite. Vejamos. Como resulta do teor desse documento, o mesmo reporta-se a um facto superveniente à prolação da sentença recorrida. Atento o exposto, entendemos não ser de admitir a junção desse documento, determinando-se a sua restituição à apresentante. * IV. Fundamentação de Facto: Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos: 1. R. nasceu em (…) 2016, sendo filho de S. e de R. 2. Por sentença de 06-01-2020, foram reguladas as responsabilidades parentais atinentes ao menor, tendo-se decidido, na parte que aqui releva, que «[o] R. fica confiado à guarda e aos cuidados de ambos os progenitores, com quem residirá […] sendo as responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida do menor exercidas em conjunto por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível». 3. Atualmente, o menor frequenta o 4.º ano de escolaridade no Externato São Cristóvão, colégio privado localizado em Benfica, que não faculta o 2.º ciclo do ensino básico. 4. Tendo frequentado tal estabelecimento de ensino durante toda a primária, o qual foi escolhido por acordo entre os progenitores. 5. Sendo os custos das propinas inteiramente suportados pela progenitora. 6. O menor Rafael apresenta diagnóstico de transtorno de défice de atenção e hiperatividade, o que exige cuidados pedagógicos acrescidos. 7. A progenitora reside na (…), em Lisboa e tem a sua vida centrada nesta cidade. 8. O progenitor reside na (…), em Belas, com a sua companheira e filhos menores. 9. Trabalha em Lisboa, no edifício da (…), sito na Rua (…), para onde se desloca diariamente. 10. Os seus outros filhos menores encontram-se a frequentar a escola Oeiras International School. 11. Até ao momento, os pais não chegaram a consenso quanto à escola a frequentar pelo menor a partir do 5.º ano de escolaridade. 12. O menor valoriza de forma particular uma escola onde se sinta fisicamente seguro e onde tenha vigilância e acompanhamento. 13. O Colégio Moderno é uma instituição privada de ensino não confessional, situada na Rua Dr. João Soares 19, em Lisboa, a uma distância aproximada de 5,5 km da casa da mãe e a 15 km da casa do pai. 14. O Colégio Manuel Bernardes é uma instituição privada de ensino religiosa, situada no Largo Padre Augusto Gomes Pinheiro, em Lisboa, a uma distância aproximada de 4 km da casa da mãe e a 14,5 km da casa do pai. 15. O Colégio Vasco da Gama é uma instituição privada de ensino, situada na Av. Dr. António Nabais nº 71-73 Meleças 2605-045 Belas, a uma distância aproximada de 17 km da casa da mãe 6 km da casa do pai. 16. A Oeiras International School é uma escola internacional privada, que segue o programa International Baccalaureate, situada na Rua Antero de Quental 7, em Oeiras, a uma distância aproximada de 13 km da casa da mãe e a 7 km da casa do pai. 17. O Colégio Militar é uma escola pública de ensino militar não superior e fica situado no Largo da Luz, em Lisboa, a uma distância aproximada de 3 km da casa da mãe e a 12 km da casa do pai. 18. A Escola Básica e Secundária Padre Alberto Neto é uma escola pública sita na Avenida Cmte. Paiva Couceiro, em Queluz, a uma distância aproximada de 9,5 km da casa da mãe e a 4,5 km da casa do pai. * V. Mérito do Recurso: - Da determinação do estabelecimento de ensino a frequentar pela criança Determina o art.º 44º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que “Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.” Como se refere na sentença recorrida, dúvidas não temos de que a escolha da escola a frequentar pelo filho da Requerente e do Requerido, impondo-se a sua mudança de escola porque aquela que frequentou até ao 4º ano, último ano do 1.º ciclo do ensino básico, não oferece os ciclos de ensino subsequentes, constitui uma questão de particular importância, nos termos do citado art.º 44º, n.º 1, do RGPTC. Ora, não estando os pais da criança de acordo quanto ao estabelecimento de ensino que a mesma deverá passar a frequentar, o Tribunal a quo decidiu: - Designar o Colégio Moderno como o estabelecimento de ensino a frequentar pelo R. no ano letivo de 2026/2027, 5.º ano de escolaridade; e, - Caso a matrícula nesse estabelecimento de ensino não seja possível, designar, em sua substituição, pela ordem subsequente de preferência, os seguintes estabelecimentos de ensino: Colégio Manuel Bernardes; Colégio Valsassina; Externato Marista; e, Colégio São João de Brito. O Requerido/Recorrente discorda dessa decisão, defendendo que a decisão do Tribunal a quo não deveria ter recaído sobre o Colégio Moderno, mas sobre a Escola Básica e Secundária Padre Alberto Neto. Antes de passarmos a analisar os concretos argumentos nos quais alicerça a solução que que defende, cumpre esclarecer que o Recorrente não impugna a decisão relativa à matéria de facto, para o que sempre seria necessário o cumprimento dos ónus previstos no art.º 640º do CPC. Assim, os factos a considerar serão apenas aqueles que se encontram elencados na sentença recorrida, sendo que, quando o Recorrente alude à existência de “erro na apreciação da matéria de facto”, entender-se-á que se reporta à apreciação desses factos efetuada pelo Tribunal a quo para decidir no sentido em que decidiu. Dentro desta temática, cumpre igualmente esclarecer que apesar de a Recorrida, nas suas contra-alegações, referir que a sentença recorrida incorre em lapso quando dá como provado, no ponto 10., que os outros dois filhos do Requerido frequentam a Oeiras International School, a verdade é que esse facto não foi impugnado e os elementos de que dispomos não nos permitem afirmar que estamos perante um mero lapso que possa ser retificado, motivo pelo qual tal facto não sofrerá qualquer alteração. Acresce ainda que no presente recurso será tida em consideração a situação existente à data em que foi proferida a sentença recorrida, a única que poderia ser considerada aquando da sua prolação, não se atendendo a quaisquer circunstâncias supervenientes. Analisemos então os argumentos invocados pelo Recorrente no seu recurso. Alega o Recorrente que a solução que preconiza (a Escola Básica e Secundária Padre Alberto Neto) assegura “maior equilíbrio geográfico, vantagens logísticas para o R. sua fratria e os dois núcleos familiares” e que o Tribunal a quo a afastou “com base na qualificação de “zona de ninguém” com referência ao “meio” do IC19, sem suporte factual, quando a equidistância ou o ponto médio entre a casa da mãe e a casa do pai não tem que, necessariamente, passar pelo ponto médio do Itinerário Complementar 19” e que “Tal qualificação constitui juízo abstrato, não ancorado na realidade do menor” – pontos II, III e IV das conclusões recursivas. Ora, o Tribunal a quo não desvalorizou o referido estabelecimento de ensino por considerar que o mesmo fica no meio do IC19. O que o Tribunal a quo afirma é que “uma solução de cariz salomónico, de pura equidistância, afigura-se inadequada, porquanto implicaria que o menor ficasse numa escola numa espécie de zona geograficamente intermédia, algures no IC19, quase uma zona de ninguém, o que acabaria por ser em detrimento dos seus interesses”. Ou seja, o que na sentença recorrida se afasta é uma solução que na escolha do estabelecimento de ensino a frequentar pela criança atenda apenas ao critério da distância entre esse estabelecimento e a residência de cada um dos progenitores, no sentido de essa distância ser o mais similar possível. E, por isso mesmo, apesar de a Escola Básica e Secundária Padre Alberto Neto ser o estabelecimento de ensino mais equidistante de entre os que foram propostos, considerou outros critérios, que não apenas o da distância que o separa da residência de cada um dos progenitores, para concluir pelo seu afastamento. Não colhe, assim, o argumento do Recorrente. Refere o Recorrente que o Tribunal a quo “desvalorizou o impacto das deslocações, afirmando a sua irrelevância”, bem como “a hora de acordar do R. na casa da mãe e na casa do pai e consequentes tempos de deslocação casa-escola, escola-casa”, que a “solução adotada implica maior exigência logística e início de aulas em horário antecipado”, não valorizando “os tempos de descanso estáveis e rotinados que o R. precisa de ter, sobretudo para a sua estabilidade emocional face ao diagnostico do TDAH”. Refere que “Ter que levantar 1h 30m mais cedo na semana do pai, por causa do trânsito da manhã e tempo de deslocação atento ao IC19, para entrar às 8h no Colégio em Lisboa, tem impacto nas rotinas e estabilidade do seu sono e qualidade de vida” – pontos VI, VII, VIII, IX e X das conclusões recursivas. Também aqui não lhe assiste razão. Contrariamente ao que afirma o Recorrente, o Tribunal a quo valorizou a localização geográfica dos estabelecimentos de ensino propostos pela Requerente e pelo Requerido, bem como o impacto das respetivas deslocações. A tal propósito refere-se na decisão recorrida que “O menor R. reside alternadamente com ambos os pais, em Lisboa e em Belas, com alternância semanal. Temos, pois, residências em concelhos diferentes, ainda que limítrofes, o que confere maior peso à dimensão da localização geográfica, na medida em que isso se reflete no tempo de deslocação, fadiga e gastos. (…) Acresce que, pese embora o pai resida em Belas, trabalha no centro de Lisboa, para onde se desloca diariamente. Ou seja, a vinda a Lisboa para trazer o menor não constituiria um encargo somente justificado pela localização da escola e que não existiria se a escola se situasse mais perto da sua zona de residência”. Feita essa ponderação, o Tribunal a quo entendeu que de entre as opções sugeridas pelas partes, a escolha devia recair sobre uma escola situada em Lisboa. E entre as escolas situadas em Lisboa, o Colégio Moderno e o Colégio Manuel Bernardes, o Tribunal a quo fez a sua opção considerando que “Ambos estão a distâncias equivalentes das residências dos progenitores. Porém, o Colégio Moderno afigura-se mais próximo do local de trabalho do pai, o que pode facilitar as deslocações”. A nosso ver essa solução, atenta a sua fundamentação, parece-nos acertada. Repare-se ainda que se o pai da criança trabalha em Lisboa e se antes de ir trabalhar tem de deixar o filho na escola, a hora a que a criança terá de se levantar de manhã sempre terá de ser programada em função da posterior deslocação do pai a Lisboa, independentemente de essa escola se situar em Lisboa ou em Queluz, como é o caso da Escola Básica e Secundária Padre Alberto Neto. Nessa perspetiva, cumpre referir que do elenco de factos considerados na decisão recorrida nada resulta que nos permita afirmar que a opção por um estabelecimento de ensino em Lisboa, por contraposição a um estabelecimento de ensino em Queluz, implica que na semana em que está com o pai a criança tenha que se levantar uma hora e meia mais cedo por comparação ao que sucede com a semana em que está com a mãe. É que, desse elenco, nada consta sobre o horário de trabalho do Requerido, sobre o horário escolar dos referidos estabelecimentos de ensino ou mesmo sobre a hora a que a criança terá de se levantar na semana em que está com a mãe (factos que não foram sequer alegados). Acresce que desse elenco também nada resulta que nos permita concluir sobre qual dos estabelecimentos de ensino nele mencionados está melhor servido de transportes públicos, em termos de assegurar as concretas necessidades da criança, sendo que do corpo das alegações do Recorrente o que transparece é que pelo menos no momento o mesmo não equaciona o recurso aos mesmos. Refere igualmente o Recorrente que “A sentença reconhece dificuldades de atenção do menor” mas que “Não demonstra a adequação da solução a tais necessidades” – pontos XII e XIII das conclusões recursivas. Ora, resulta efetivamente do elenco de factos considerados pelo Tribunal a quo que a criança apresenta diagnóstico de transtorno de défice de atenção e hiperatividade, o que exige cuidados pedagógicos acrescidos. No entanto, desse elenco nada resulta de concreto que nos permita concluir que algum dos estabelecimentos de ensino considerados está melhor apetrechado do que os outros para oferecer à criança os cuidados pedagógicos de que a mesma necessita. E, nesse sentido, essa “oferta” não poderá constituir um critério diferenciador entre eles. Refere também o Recorrente que “O Tribunal reconhece conflitualidade parental” e que “A solução adotada exige maior articulação entre os progenitores”, o que “potencia instabilidade” – pontos XVI, XVII e XVIII das conclusões recursivas. A tal propósito diremos apenas que não se vislumbra de que forma a escolha efetuada na sentença recorrida, por contraposição à opção defendida pelo Recorrido, exige maior articulação entre os progenitores, o que o Recorrente não explica. Caso o Recorrente se refira a si e à progenitora dos seus outros dois filhos, a verdade é que nada de concreto alega (e nada resulta dos factos considerados na sentença recorrida) que permita perceber em que medida a opção pelo Colégio Moderno exige maior articulação entre eles. Acrescenta o Recorrente que “A decisão admite que a matrícula não está garantida e, em alternativa autoriza a matrícula noutros colégios, sendo três deles, católicos” e que a solução é, assim, “instável e potenciadora de maior conflitualidade”. Entendemos ser acertada a decisão do Tribunal a quo de equacionar a possibilidade de a matrícula no Colégio Moderno não estar assegurada e de, nesse sentido, acautelar desde logo outras soluções, pois dessa forma permite a resolução definitiva do litígio, evitando que este se arraste. Salienta-se igualmente que a primeira opção do Tribunal a quo incide sobre o Colégio Moderno, o qual não possui cariz religioso. Quanto às demais opções, movendo-se todas elas dentro das sugestões avançadas pela Requerente e pelo Requerido ao longo do processo, pese embora algumas delas sejam instituições religiosas, não está provado que o plano curricular inclua aulas de religião e moral, nem que, caso as incluam, a sua frequência seja obrigatória. Refere o Recorrente que “A decisão assenta em critérios genéricos relativos ao ensino privado, não demonstradas e não demonstráveis” e não “concretamente relacionados com o caso” – ponto IVX e XV das conclusões recursivas. Conforme flui dos autos, o que verdadeiramente divide os progenitores da criança é a opção entre o ensino público e o ensino privado. Na situação dos autos a criança sempre frequentou o ensino privado, facto que não poderá ser desvalorizado, pois essa é a realidade a que sempre esteve habituado. Veja-se que o respetivo custo não constitui um problema, já que a mãe se comprometeu a assumi-lo integralmente. Nesse sentido, e na ausência de outros elementos concretos trazidos aos autos pelas partes relativamente a cada um dos estabelecimentos de ensino que sugeriram, compreendem-se as considerações genéricas tecidas na sentença. É verdade que tendencialmente, tal como aí se refere, a integração do R. numa escola de ensino privado poderá implicar que o mesmo esteja sujeito a uma maior pressão de prestação académica. No entanto, se por um lado o R. já vem frequentando o ensino privado, pelo que estará habituado ao respetivo nível de exigência (não havendo notícia de qualquer dificuldade ou inadaptação), por outro, essas preocupações são mais relevantes a partir do secundário, quando as classificações obtidas passam a ser consideradas para um eventual ingresso no ensino superior. Acresce que as instituições de ensino privado dispõem, por norma, de acesso a medidas de apoio ao ensino, bem como de gabinetes de acompanhamento psicológico aptos a lidar com necessidades específicas dos alunos, que certamente não serão menos eficazes do que os existentes no ensino público. A tudo acresce a preocupação manifestada pela própria criança de se sentir fisicamente segura. Temos por certo que a criança não se referirá à segurança fora dos portões da escola, mas sim à segurança dentro deles, pois não há informação de que possa sair dela sozinha. Nessa perspetiva, é sabido que tendencialmente as escolas privadas são mais seguras do que as públicas. Tudo isto ponderado a par da sua localização, e sendo igualmente verdade que no quadro de estabelecimentos de ensino sugeridos pelos progenitores o Colégio Moderno vê a sua qualidade refletida nas estatísticas oficiais divulgadas pelo Ministério da Educação, as quais podem ser publicamente consultadas em https://infoescolas.medu.pt/2Ciclo/, compreendemos e subscrevemos a opção contida na sentença pelo Colégio Moderno. Por fim, cumpre referir que na escolha do estabelecimento de ensino a frequentar pelo menor o Tribunal a quo se moveu dentro das sugestões indicadas pelas partes, sendo que o Recorrente tomou conhecimento daquelas que foram avançadas pela Requerente, sobre as quais teve a oportunidade de se pronunciar. Assim sendo, carece de fundamento a afirmação contida no corpo das alegações de que “O tribunal pondera por si, autonomamente e sem que tal decorra de qualquer pedido das partes, soluções no setor privado, não tendo as mesmas sido sujeitas a contraditório”. Atento o exposto, na improcedência do recurso, manter-se-á a decisão recorrida. * VI. Decisão: Custas pelo Recorrente. Registe. Notifique. * Lisboa, 24/09/2026 |