Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7164/21.8T8LRS-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMINATÓRIO SEMIPLENO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário
– O art. 218° do Código Civil estabelece o princípio geral de que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.
– O Código de Processo Civil observa esse princípio ao impor no art. 227.º n.º 2 que no acto de citação são obrigatoriamente indicadas ao destinatário as cominações em que incorre no caso de revelia.
– A advertência quanto ao efeito cominatório é também obrigatória nos processos de jurisdição voluntária (cfr art. 293° n° 3 e 986° n° 1 do CPC), sendo que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (cfr art. 12° do RGPTC).
– Não decorrendo do art. 41° n° 3 e 5 do RGPTC nem do art. 986° do CPC que a falta de alegações do requerido importe confissão, e ,não tendo o mesmo sido notificado com a referida advertência/cominação, vedado está ao tribunal julgar como provadas [ ficta confessio ] as despesas alegadamente efectuadas pela progenitora requerente de incidente de incumprimento de acordo de responsabilidades parentais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa
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1. - Relatório
A, na qualidade de progenitora do menor C, veio em 21/3/2025 desencadear – contra B pedindo que :
i) Uma vez julgado o presente incidente de incumprimento como procedente por provado:
a) seja o Requerido condenado no pagamento do montante global de 4.660,84€ [ 3.448.84 € + 1.212,00 € ], e, concomitantemente, seja lançado mão do mecanismo previsto no art. 48º do RGPTC caso o requerido não proceda ao pagamento integral deste montante no prazo de 10 dias.
1.1. - Para tanto, alegou a requerente, em síntese, que:
- Requerente e requerido são os pais do menor C, sendo que, no âmbito de processo de divórcio de ambos, foi homologado em 25/6/2015 um acordo de regulação das responsabilidades parentais do referido menor;
- Porém, sucede que no período compreendido entre 2022/08/01 a 2025/03/04, não tem o requerido cumprido o aludido acordo, pois que não obstante o que no mesmo ficou fixado foi apenas a Requerente/progenitora que suportou diversas despesas [Pensão de alimentos; ATL; Apoio ao estudo (explicações); Material escolar e consultas e tratamentos de saúde] com o filho de ambos, perfazendo um valor global de 6.897,68 €;
- Não tendo o requerido questionado todas as aludidas despesas, e em face do acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado em 25/6/2015, é o requerido devedor de metade daquele valor, ou seja, de 3.448,84 €.
1.2. – Notificado o Requerido B [ para alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do disposto no art.º 41º nº 3 do RGPTC e para juntar aos autos comprovativos de pagamento do montante alegadamente em dívida ], nada veio dizer, e, após promoção do MP [ no sentido de ser declarado verificado o incumprimento pelo requerido da sua obrigação nos termos alegados pela requerente, não tendo o mesmo vindo comprovar o cumprimento da sua obrigação (Art. 342º, nº 2 do Código Civil) ], foi de imediato proferida a seguinte SENTENÇA :
“ (…)
No âmbito dos presentes autos, a requerente A, mãe do menor C …, veio intentar o incidente de incumprimento, alegando que o requerido ficou obrigado a atualizar o valor da pensão de alimentos e comparticipar na proporção de metade de todas as despesas de educação, médicas e medicamentosas, relativas ao menor, o que não tem feito desde agosto de 2022 encontrando-se em dívida o montante total de 4.660,84 euros.
Juntou documentação.
Notificado o requerido, com a advertência legal, o mesmo nada disse.
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A Digna Procuradora emitiu a promoção que antecede.
Dos elementos constantes dos autos resulta que:
1.O menor C …. é filho de B e de A.
2.Por decisão homologatória o menor ficou à guarda e cuidados da mãe e o pai ficou obrigado a contribuir para o sustento do filho não só com a pensão de alimentos no valor de 130 euros atualizável bem como na comparticipação das despesas de educação e de saúde médicas e medicamentosas.
3. No âmbito dos autos principais foi celebrado acordo de pagamento e homologado por sentença proferida em 27 de janeiro de 2022 que o requerido não cumpriu.
4.A partir da data que consta dos autos agosto de 2022 o pai deixou de pagar as legais atualizações referentes à pensão de alimentos e bem assim comparticipar no pagamento de tais despesas a que ficou obrigado.
5.O requerido exerce funções ao serviço da empresa identificada auferindo o salário que daí consta.
Face à matéria assente, conclui-se, que o requerido não pagou desde agosto 2022, o valor referente às atualizações da pensão de alimentos, despesas de educação e saúde contabilizado à sua parte no valor de 4.660,84 euros.
Cabia ao requerido fazer prova do pagamento das quantias em divida – artigo 342º,n.º 2 da Código Civil.
Pese embora notificado, não o fez, dando-se assim, por verificado o incumprimento pela quantia de 4.660,84 euros e respectivos juros, sendo esse o valor da responsabilidade do requerido.
Pelo exposto, determina-se que, ao abrigo do disposto no artigo 48º, n.º 1 al. b) do RGPTC, se notifique a entidade patronal do requerido, com cópia da presente decisão, para que proceda ao desconto mensal no vencimento do mesmo, por conta do montante total em dívida, da quantia mensal de € 300 (trezentos euros) a título das mencionadas despesas de que é credora a sua filha menor, ( 4.660,84 acrescido dos juros legais ) até efetivo e integral pagamento e com o necessário acerto a ser efectuado na última prestação.
O referido desconto será feito para a conta à ordem da requerente indicada nos autos ou a indicar por esta, sem quaisquer encargos para a mesma.
VALOR: 30.000,01 euros.
Custas do incidente pelo requerido.
Notifique.”
1.3. - Discordando da decisão/sentença referida em 1.2., veio de imediato e em tempo o requerido B da mesma apelar, aduzindo em sede de instância recursória as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao aplicar automaticamente os efeitos da revelia, presumindo como confessados os factos alegados pela Recorrida, sem atender aos limites legais da confissão ficta, especialmente em matéria de responsabilidade parental, onde prevalece o princípio da descoberta da verdade material.
B) Nos termos do artigo 567.º, n.º 2, do CPC, mesmo em situação e revelia, o tribunal deve apreciar criticamente os factos alegados e verificar a sua suficiência jurídica e probatória, o que não sucedeu no caso dos autos.
C) O efeito cominatório não opera quando a lei exige prova escrita – art.º. 568.º, al. d) CPC
D) A ausência de cominação expressa na notificação judicial compromete a validade dos efeitos cominatórios da revelia, violando o princípio da confiança e o direito à tutela jurisdicional efetiva, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, e 195.º do CPC.
E) A sentença recorrida padece de nulidade por preterição de formalidade essencial, ao não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento nem convite à junção de prova documental, conforme impõe o artigo 590.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
F) A Recorrida não provou documentalmente as despesas extraordinárias alegadas, incumprindo o ónus do art.º. 342.º,n.º 1 CC.
G) Na ausência de prova escrita exigida pelo art.º. 364.º CC, o efeito da revelia é afastado pelo art.º. 568.º, al. d) CPC, pelo que a condenação deve ser revogada.
H) A condenação do Recorrente ao pagamento de €3.448,84 a título de despesas extraordinárias foi proferida sem que a Recorrida tenha junto aos autos qualquer prova documental que comprove a efetiva realização, natureza, necessidade ou valor das despesas alegadas.
I) A simples enumeração de valores ou rubricas, desacompanhada de prova documental, não satisfaz o ónus da prova imposto pelo artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, sendo insuficiente para fundamentar uma condenação.
J) A jurisprudência é clara e reiterada ao exigir prova documental idónea para a condenação em despesas extraordinárias, como resulta dos acórdãos do TRL de 09/11/2021 e do STJ de 16/12/2021, entre outros.
K) A ausência de prova documental impede o tribunal de exercer o seu dever de controlo sobre a razoabilidade, proporcionalidade e adequação das despesas ao interesse do menor, violando os princípios da legalidade da prova e do contraditório.
L) A realização unilateral de despesas extraordinárias, sem acordo prévio ou posterior ratificação do outro progenitor, não gera obrigação automática de comparticipação, conforme decorre do artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil e da jurisprudência consolidada.
M) A Recorrida não demonstrou ter informado, consultado ou obtido o consentimento do Recorrente para a realização das despesas, nem que este tenha tido oportunidade de se pronunciar, o que viola o regime de responsabilidades parentais conjuntas.
N) A ausência de qualquer diligência instrutória por parte do tribunal, nomeadamente o convite à junção de documentos essenciais, compromete a descoberta da verdade material e constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC.
O) A sentença recorrida deve, por isso, ser revogada, com a consequente absolvição do Recorrente do pagamento das despesas extraordinárias reclamadas, por inexistência de prova dos factos constitutivos do direito invocado e violação dos princípios estruturantes do processo civil e da responsabilidade parental.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado provido, com a consequente revogação da sentença recorrida na parte em que condenou o Recorrente ao pagamento de €3.448,84 de despesas extraordinárias.
Em consequência, deve ser proferido acórdão substitutivo que absolva o Recorrente de tais pedidos, declarando-se improcedente o incidente de incumprimento nestes pontos.
Assim se fará Justiça.
1.4.- Com referência à Apelação identificada em 1.3., veio o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentar contra-alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões:
A. O requerido não deduziu oposição ao pedido.
B. Ao abrigo do disposto no Art. 342º, nº 2 do Código Civil, impendia sobre o requerido o ónus de comprovar o pagamento das despesas de saúde e escolares, em 50%, do seu filho.
C. Devia também o requerido comprovar o pagamento das actualizações da pensão de alimentos, segundo o índice de inflação, o que não cumpriu, não sendo fundamento para desonerar o recorrente da actualização a circunstância de a pensão seja paga pela entidade processadora dos vencimentos do requerido.
D. Com efeito, essas actualizações dependem de simples cálculo aritmético, tendo o requerido, com certeza, conhecimentos bastantes para proceder a esse cálculo.
E. Conta do acordo de RERP, celebrado na Conservatória do Registo Civil, que a pensão de alimentos é anualmente actualizada de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE, sendo a primeira actualização em 2015.
F. Não restava ao tribunal condenar o requerido no pedido.
G. O recurso de apelação interposto pelo recorrente não merece provimento, tendo-se valorado os factos e aplicado correctamente a Lei e o Direito, a sentença sob sindicância que deverá ser mantida nos seus precisos termos.
E, assim, Vossas Excelências, farão, como sempre JUSTIÇA.
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Thema decidendum
1.5. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º,nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
I) Na apelação de B
a) Qual questão prévia, aferir se os documentos que o recorrente juntou ao processo aquando da apresentação das alegações recursórias devem permanecer nos autos;
b) Apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade por preterição de formalidade essencial, ao não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento nem convite à junção de prova documental, conforme impõe o artigo 590.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
c) Aferir se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao aplicar automaticamente os efeitos da revelia, presumindo como confessados os factos alegados pela Recorrida, sem atender aos limites legais da confissão ficta e, na afirmativa,
i) Se importa revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Recorrente ao pagamento de €3.448,84 de despesas extraordinárias.
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2. - Motivação de Facto
No âmbito da decisão relativa à matéria de facto, fixou o tribunal a quo a seguinte factualidade:
A) PROVADA
2.1.- O menor C … é filho de B e de A.
2.2. - Por decisão homologatória o menor ficou à guarda e cuidados da mãe e o pai ficou obrigado a contribuir para o sustento do filho não só com a pensão de alimentos no valor de 130 euros atualizável bem como na comparticipação das despesas de educação e de saúde médicas e medicamentosas.
2.3. - No âmbito dos autos principais foi celebrado acordo de pagamento e homologado por sentença proferida em 27 de janeiro de 2022 que o requerido não cumpriu.
2.4.- A partir da data que consta dos autos agosto de 2022 o pai deixou de pagar as legais atualizações referentes à pensão de alimentos e bem assim comparticipar no pagamento de tais despesas a que ficou obrigado.
2.5.- O requerido exerce funções ao serviço da empresa identificada auferindo o salário que daí consta.
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Facto provado [ e por este tribunal de recurso introduzido na decisão de facto, nos termos dos artºs 5º,nº2, alínea c), 662º,nº1 e 663º,nº2, ambos do CPC , e o qual em rigor “substitui” o vertido em 2.2.. e de pendor algo conclusivo] :
2.6. – Aos 25/06/2015, em processo de divórcio por mútuo consentimento que correu seus termos na Conservatória do Registo Civil Lisboa, foi Homologado acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais do menor C, do mesmo constando designadamente as seguintes cláusulas :
I - GUARDA E EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADE PARENTAIS
1. O Menor fica confiado à guarda e aos cuidados da Mãe, com quem irá residir habitualmente, na residência desta.
(…)
X - ALIMENTOS AO MENOR E COMPARTICIPAÇÃO PARA AS RESPECTIVAS DESPESAS
18. - A título de alimentos para o Menor, o Pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 130 (cento e trinta euros), que entregará à Mãe até ao dia 3 (três) do mês a que respeita, mediante transferência para o NIB n.°….
18.1- Esse montante será anualmente atualizado de acordo com a taxa oficial de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística. A primeira actualização terá lugar em 2015.
19. - As despesas com a saúde do Menor, na parte que não for reembolsada pelo respetivo sistema de assistência na doença ou seguro de saúde, bem como as despesas escolares ( inscrição, livros, material escolar, fardas, visitas de estudo e atividades extra curriculares), serão comparticipadas por ambos os progenitores em partes iguais. O progenitor que pagou a despesa deverá apresentar ao outro progenitor a respetiva fatura/recibo, a qual deverá ser paga no mês seguinte, juntamente com a pensão de alimentos no caso de ser devida pelo Pai, ou descontada desse valor no caso de ser devida pela Mãe.
19.1 - A mensalidade do Colégio ou quaisquer outras despesas dai advenientes serão comparticipadas por ambos os progenitores em partes iguais.”
(…)
O presente Acordo corresponde à vontade real de ambos os progenitores e vai assinado, em duas vias com força de original, aos 4 de maio de 2015.”
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3.- Da Questão prévia relacionada com a junção de documentos com as alegações de recurso.
Com as alegações recursórias veio o recorrente B apresentar 3 documentos (v.g. uma mensagem trocada entre requerente e requerido e um email), sendo que relativamente a dois deles visa implicitamente o apelante justificar porque incorreu o Primeiro Grau em erro de julgamento ao condenar o recorrente no pagamento de alegadas despesas – ditas extraordinárias - suportadas pela apelada).
A amparar a referida junção, em rigor, não aduz o recorrente qualquer justificação, maxime para efeitos do disposto nos nº 1 a 3 ,do artº 423º do CPC.
Apreciando
No âmbito da “questão” ora em apreço, importa no essencial começar por atentar no preceituado no artº 651º, nº1, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, rezando ele que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância
De igual modo, e desde logo em face da referência no aludido dispositivo legal ao disposto no artº 425º do CPC, recorda-se que dispõe este último que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Conjugando ambas as referidas disposições adjectivas com a do artº 423º, do CPC , quer o seu nº1, quer o respectivo nº 2, prima facie tudo aponta para que os documentos possam pelas partes ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e , após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão ( cfr. artº 425º do CPC) ou seja, até a conclusão das alegações orais ( de facto e de direito - cfr. alínea e), do nº 3, do artº 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objectiva ou subjectivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior ( cfr. nº 3, do artº 423º, do CPC). (1)
Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de 2 situações, a saber : a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior) quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) ; b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam.
No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica ABRANTES GERALDES (2) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo.
Dito de uma outra forma (3), “a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.”
Ainda com referência à situação referida em segundo lugar, mas com a habitual e reconhecida clareza, sabedoria e rigor, diz-nos o Professor ANTUNES VARELA (4) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa ) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, então não deve a mesma ser permitida.
Em suma, esclarece e conclui o saudoso e supra referenciado Mestre que, a decisão da 1ª instância “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.”
Cotejando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os dos artºs 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas ( maxime com a não inclusão no actual artº 425º do nº2, do nº 2, do pretérito artº 524º , e , com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito artº 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias ), lícito é concluir que o legislador como que deu um “passo atrás” no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância.
Para além do referido, e porque um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , importa também não olvidar que, a sua junção aos autos, ainda que em plena instância recursória, deverá ser requerida com o desiderato de poder – em abstracto , que não em concreto - contribuir para a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime quando a parte recorrente haja deduzido impugnação da referida decisão, nos termos do artº 640º, do CPC.
É que, em razão do disposto nos artºs 6º, nº1 e 443º, ambos do CPC, obrigado está o juiz, caso lhe afigure que o documento junto é impertinente [ porque diz respeito a factos estranhos à matéria da causa (5), ou irrelevantes para a decisão da causa (6) ] ou desnecessário [ porque relativo a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção (7) , ou porque incidem sobre factos já provados (8) ], em não admitir a sua junção (9), evitando que o processo se transforme, tal como refere José Alberto dos Reis (10), numa espécie de “barril de lixo” que nenhum contributo útil tem a dar para a boa decisão da causa.
Mas atenção.
O que o Juiz já não pode e não deve , é , para efeitos de aferição da respectiva pertinência ou necessidade, e logo em sede de prolação de decisão atinente à admissibilidade da sua junção ao processo, é antecipar o juízo da respectiva aptidão e ou idoneidade para demonstrar o facto ou os factos cuja prova visam proporcionar.
É que, como bem se salienta em douto Ac. do TR de Lisboa (11), “ O juízo acerca da força probatória dos documentos não deve nem pode ser feito no momento em que se decide sobre a admissibilidade da sua junção ao processo, pois que, nesse momento, relevam apenas a oportunidade da sua apresentação e que os mesmos não se mostrem impertinentes ou desnecessários”, sendo já o valor probatório dos documentos apenas apreciado numa fase processual posterior, “quando se procede ao julgamento da matéria de facto, altura em que o juiz aprecia livremente todas provas no seu conjunto e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Postas estas breves considerações, e em razão do que decorre do conteúdo dos documentos juntos pelo apelante, inquestionável é que de meios de prova se trata cuja apresentação em momento anterior e pela parte/recorrente não era de todo impossível , quer em termos objectivos, quer subjectivamente.
Logo, não se descortina fundamento pertinente que permita a subsunção do caso sub judice à previsão do artº 425º do CPC.
Depois, não se vislumbra também que a junção aos autos dos documentos pelo apelante apresentados se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância , ou seja, tendo em vista contrariar uma decisão de todo não expectável e ao abrigo do disposto na parte final do nº1, do artº 651º, do CPC.
Finalmente, e porque enquanto meros meios de prova - de facto - não têm sequer os documentos pelo apelante juntos por desiderato contribuir para a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, temos assim que em última análise não se acoberta a referida junção em qualquer fundamento legal pertinente, mostrando-se o subjacente acto de todo não autorizado.
Logo, e em conclusão, por todas as razões supra apontadas, importa portanto não admitir a junção aos autos dos documentos pelo apelante apresentados, o que aqui e agora desde já se decreta.
O seu desentranhamento dos autos será, assim, e no final, inevitavelmente determinada.
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4 – MOTIVAÇÃO DE DIREITO
4.1. - Se a sentença recorrida padece de nulidade – como o considera a apelante - por preterição de formalidade essencial, ao não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento nem de convite à junção de prova documental, conforme o impõe o artigo 590.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
Vem a apelante alegar/invocar (na conclusão recursória com a alínea E) que a sentença recorrida padece de nulidade por preterição de formalidade essencial, ao não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento nem convite à junção de prova documental, conforme impõe o artigo 590.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
Prima facie, e a amparar o vício de NULIDADE assacado à decisão recorrida, está a circunstância de no âmbito da sentença recorrida ter o Primeiro Grau julgado como provada a realização pela apelada de concretas despesas [consideradas pelo apelante como extraordinárias] sem que a suportá-las tivesse a apelada carreado para os autos a subjacente e imprescindível prova documental.
Ora Bem.
Para começar, pertinente é não olvidar que as causas de nulidade de sentença são de previsão/enumeração taxativa (12), estando as mesmas [ quais nulidades especiais (13) ] discriminadas no nº1, do artº 615º, do actual CPC, razão porque forçoso é que qualquer vício invocado como consubstanciando uma nulidade da sentença, para o ser, deve necessariamente integrar o tatbestand de qualquer uma das alíneas do nº1, da citada disposição legal.
Depois, importante é , outrossim, ter sempre em atenção que, como é consabido, não faz de todo qualquer sentido incluir-se no âmbito das nulidades de sentença um qualquer erro de julgamento , seja de facto [ v.g. o relacionado com a prova de concreta factualidade sem subjacente suporte documental ] , seja de direito, sendo de resto prática confrangedoramente recorrente e incompreensível em sede de instâncias recursórias a confusão do mero "error in procedendo" com o "error in judicando".
Ou seja, e como consubstancia jurisprudência praticamente consensual do STJ, certo é que “ A simples discordância quanto ao decidido não integra fundamento de nulidade”, pois que “ O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido” (14)
Ao exposto acresce ainda que, “Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório”. (15)
Ou seja, discordando uma parte do julgamento de facto em razão da inobservância [ ou errada aplicação ] pelo julgador e v.g. de uma qualquer regra vinculativa extraída do direito probatório ou decorrente/resultante do processo [ v.g. julgando erradamente como provada concreta factualidade por aplicação - errada - de declaração alegadamente confessória, porque apenas suscetível de ser provada com base em prova documental – cfr. artº 574º,nº2, in fine, do CPC ] , o que pode [ sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal da Relação ,cfr. artº 662º,nº1, do CPC ]a mesma parte é impugnar a decisão [ nos termos do artº 640º, do CPC ] de facto, que não arguir o vício de nulidade de sentença.
Sem necessidade de mais considerações, improcede assim a apelação no que à arguição de NULIDADE de sentença diz respeito.
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4.2 - Se importa revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Recorrente ao pagamento de €3.448,84 de “despesas extraordinárias”.
Considera o apelante que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao aplicar automaticamente os efeitos da revelia, presumindo como confessados os factos alegados pela Recorrida, sem atender aos limites legais da confissão ficta .
Ou seja, e no entender do apelante, vedado estava ao tribunal a quo julgar como provado que a apelada realizou concretas despesas [ v.g despesas de educação, de saúde e médicas e medicamentosas ], apenas porque quando notificado [ sem qualquer outra advertência e ou cominação no caso de não resposta ] nos termos e para efeitos do disposto no artº 41º, nº 3, do REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro - nada veio dizer.
Adiantando de imediato o nosso veredicto, manifesto é que, nesta parte, ao apelante assiste toda a razão.
Senão, vejamos
Como já decidido em Acórdão de 14/12/2017 [ por nós subscrito na “qualidade” de 1º Adjunto (16) ] proferido por este mesmo tribunal da Relação de Lisboa, a verdade é que “ Não decorre do art. 41° n° 3 e 5 do RGPTC nem do art. 986° do CPC que a falta de alegações do requerido importe confissão”, razão porque vedado está ao tribunal considerar como provada a factualidade alegada por progenitor em requerimento inicial de incumprimento de acordo de regulação do exercício do poder paternal , e apenas porque no seguimento de notificação [ maxime quando no âmbito da notificação em causa não é o requerido advertido de qualquer cominação no caso de nada dizer ] do requerido nos termos e para efeitos do art. 41° ,n° 3, do RGPTC , nada vem o mesmo dizer/alegar.
A justificar o acabado de expor, acrescem também as doutas considerações - todas elas constantes do Acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação, de 14/12/2017 e por nós subscrito - , que a seguir se reproduzem brevitatis causa :
“(…)
O art. 218° do Código Civil estabelece o princípio geral de que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.
O Código de Processo Civil observa esse princípio ao impor, no art. 227° n° 2, que no acto de citação são obrigatoriamente indicadas ao destinatário as cominações em que incorre no caso de revelia, advertência essa que é também obrigatória quanto ao efeito cominatório que vigore na causa (cfr art. 293° n° 3 e 986° n° 1 do CPC).
Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (cfr art. 12° do RGPTC).
A advertência quanto ao efeito cominatório é também obrigatória nos processos de jurisdição voluntária ( cfr art. 293° n° 3 e 986° n° 1 do CPC). Mas não decorre do art. 41° n° 3 e 5 do RGPTC nem do art. 986° do CPC que a falta de alegações do requerido importe confissão e nem sequer tal cominação lhe foi comunicada quando foi notificado.
Porém, ainda que se defendesse que a falta de alegações importa a confissão - o que se não concede -, sempre teria de ser advertido para tal o ora apelante, em observância ao art. 4° do CPC que dispõe: «O tribunal deve assegurar, ao longo e todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.».
Assim, não tem fundamento legal ter a primeira instância considerado estar assente «por virtude do acordo das partes» que «o requerido não procedeu ao pagamento das pensões de alimentos estipuladas e ora reclamadas».
Em suma, não olvidando que em sede de interpretação da lei importa sobremaneira reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em contra sobretudo a unidade do sistema jurídico [ cfr. artº 9º,nº1, do CC ], tudo indica que a aplicação da “cominação semi-plena” decorrente da ausência de impugnação da factualidade pelo autor alegada a amparar a pretensão deduzida e subjacente causa de pedir não prescinde da circunstância de o requerido, aquando da citação/notificação [ cfr. artº 219º,nºs 1 e 2, do CPC ], ser “advertido” de qual as cominações em que incorre no caso de revelia, e isto quando tal cominação se mostra contemplada na própria lei [ ou, tal não sucedendo, tenha sido o próprio juiz a fixar a cominação , o que no caso também não aconteceu ].
A aludida exigência, de resto, é aquela que brota desde logo do disposto no artº 3º,nº1, do CPC, ao expressar, sob a epígrafe de “ Necessidade do pedido e da contradição”, que “ O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, sendo que a utilização do advérbio devidamente só pode querer significar que o acto de chamamento ao processo para apresentar “defesa” deve ser adequado, completo ,esclarecedor e informado [ informação que deve, portanto, para ser completa e poder desencadear consequências tão onerosas como as que decorrem da aplicação de um efeito cominatório semi-pleno, facultar ao réu todos os elementos e advertências necessárias tendo em vista a garantia cabal do direito de defesa ] .
Bem a propósito da falta de advertência do efeito cominatório da revelia, escreve LEBRA DE FREITAS (17) que “ O réu citado sem a indicação de que a sua revelia terá como efeito a prova dos factos alegados na petição inicial pode decidir não contestar precisamente por entender que o autor continuará, em qualquer caso, a ter o ónus de provar esses factos, sendo para tanto irrelevante o silêncio que venha a assumir. O réu é um leigo e, embora saiba, porque isso lhe foi comunicado, que a contestação terá de ser feita através de advogado, não está obrigado a consultar advogado para formar a determinação de não contestar, sendo livre de a ela chegar por si próprio. A sua convicção de que os factos alegados pelo autor são de tal modo falsos que jamais ele terá meio de os provar, ou de que a ele, réu, bastará, para que a essa prova não se chegue, só intervir no processo quando da produção dos respetivos meios de prova, pode levá-lo à decisão de não contestar. A advertência dos efeitos, para si desvantajosos, da falta de contestação é essencial para a formação duma decisão diversa e a falta de advertência forçosamente impede a produção desses efeitos”.
Perante o exposto, e porque a revelia, quando operante, produz forçosamente efeitos que são desfavoráveis ao demandado, imprescindível é, por isso, que seja advertido aquando da citação/notificação das cominações em que incorre no caso de revelia.(18)
Tudo visto e ponderado, há assim que dar razão ao apelante, ou seja, os factos vertidos na decisão de facto da sentença não podiam de todo ser dados como provados [ conduzindo a uma “revelia operante” ] , devendo antes o tribunal recorrido dar seguimento ao processo com observância do disposto no art. 43º, nº 3 do REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, o que o mesmo é dizer designando uma data para a realização de uma conferência de Pais.
Em conclusão, a decisão recorrida mostra-se assim “precipitada”, não permitindo os autos, à data, todos os elementos necessários e suficientes para a prolação de uma decisão de mérito, o que obriga portanto à anulação da sentença [ apenas se salvando a decisão condenatória na parte em que condena o requerido no pagamento à requerente do montante de 1.212,00 € , referente às atualizações não efectuadas da prestação mensal de alimentos , e porque queda esta condenação fora do objecto recursório ] nos termos do artº 662º,nº2, alínea c), do CPC e por deficiência da decisão de facto.
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5. - Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) .
5.1. – O art. 218° do Código Civil estabelece o princípio geral de que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.
5.2. – O Código de Processo Civil observa esse princípio ao impor no art. 227.º n.º 2 que no acto de citação são obrigatoriamente indicadas ao destinatário as cominações em que incorre no caso de revelia.
5.3.– A advertência quanto ao efeito cominatório é também obrigatória nos processos de jurisdição voluntária (cfr art. 293° n° 3 e 986° n° 1 do CPC), sendo que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (cfr art. 12° do RGPTC).
5.4. – Não decorrendo do art. 41° n° 3 e 5 do RGPTC nem do art. 986° do CPC que a falta de alegações do requerido importe confissão, e ,não tendo o mesmo sido notificado com a referida advertência/cominação, vedado está ao tribunal julgar como provadas [ ficta confessio ] as despesas alegadamente efectuadas pela progenitora requerente de incidente de incumprimento de acordo de responsabilidades parentais.
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6 - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo provimento à apelação B:
6.1. - Determinar o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pelo apelante com as respectivas alegações;
6.2. - Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o Recorrente no pagamento à recorrida de €3.448,84 referente a despesas pela apelada suportadas;
6.3. – Ordenar o prosseguimento dos autos, com a designação de uma data para a realização de uma conferência de Pais.
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Custas do incidente reportado à junção indevida de documento em sede de instância recursória a cargo do seu apresentante/apelado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art. 527º/1 CPC e art. 7º/4, do RCJ.
Custas na acção e nas apelações a cargo dos progenitores e apelantes/apelados, e na exacta proporção do decaimento.
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LISBOA, 6/11/2025
António Manuel Fernandes dos Santos
Adeodato Brotas
Cláudia Barata

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(1) Dispõe o artº 423º, do CPC, sob a epígrafe de “Momento da apresentação “, que :
“ 1-Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
(2) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 254
(3) Cfr. Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123.
(4) Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs..
(5) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, 58
(6) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(7) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, 58
(8) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(9) Cfr. Acórdão do STJ de 01.2.2011, proferido no Proc. nº 133/04.4TBCBT.G1.S1,sendo Relator Alves Velho, e in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, pág. 58
(11) Ac. de 27/4/2006, Proc. nº 6904/2006-6, e in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984 , Coimbra Editora, págs. 668 e segs..
(13) Cfr. Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime dos Recursos Em Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, pág. 33.
(14) Cfr. v.g. os Acs. de 29.3.2022 [ proferido no Processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1 e sendo Relatora Clara Sottomayor ] e de 7.9.2022 [ proferido no Processo nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e sendo Relator Ramalho Pinto], ambos in www.dgsi.pt.
(15) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-01-2015, proferido no Processo nº 2996/12.0TBFIG.C1 e disponível em www.dgsi.pt .
(16) Acórdão proferido no Processo nº 3773/13.7TBVFX-D.L1.A, da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo Relatora ANABELA CALAFATE e acessível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=58&nid=5340.
(17) Em A COMINAÇÃO SEMIPLENA NA IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO E O ARTIGO 198.º-2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, página 201 e acessível em https://portal.oa.pt/upl/%7Bc349a6ea-1953-4d13-9bcb-3b29601067f7%7D.pdf.
(18) Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15/6/2023, proferido no Processo nº 563/20.4T8SSB.E1 disponível em www.dgsi.pt.