Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA PERSI EXTINÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário1 1 – O princípio do contraditório evidencia a regra fundamental da proibição da indefesa, de acordo com a qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. 2 - Decisão-surpresa é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis. 3 – O facto de o Tribunal apreciar a alegação efectuada pela parte e os elementos que esta facultou, concluindo, contudo, em sentido contrário ao por ela propugnado pode traduzir uma errada valoração dos elementos probatórios ou uma incorrecta integração jurídica dos factos, ou seja, um erro de julgamento, mas não equivale a uma decisão-surpresa. 4 – Nos casos em que o incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de créditos se verificava já à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a integração dos clientes bancários no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, pressupõe, nos termos do disposto no artigo 39º, n.º 1 do referido diploma legal, a subsistência do contrato de crédito à data da entrada em vigor do regime. 5 - Resultando da alegação constante do requerimento executivo que o contrato de crédito subjacente à dívida se encontrava extinto à data da entrada em vigor do diploma legal referido em 4- e indiciada a existência de uma dação em cumprimento com entrega do imóvel dado em garantia, e não estando demonstrado tal facto, o juiz deve, oficiosamente, convidar o exequente a alegar e a oferecer toda a prova de que dispõe sobre essa matéria. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO SCALABIS – STC, S.A. apresentou requerimento executivo, em 19 de Dezembro de 2025, que deu origem aos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa contra BB e AA, com base em título executivo constituído por escritura pública de contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, com data de 7 de Novembro de 2005, que recebeu o n.º interno AA34001317570-IDRBES 1071108276. Alegou que para além desse contrato, entre os executados e o Novo Banco, S. A. (anteriormente, Banco Espírito Santo, S. A.) foi celebrado o contrato de mútuo com hipoteca e mandato, com data de 27 de Junho de 2011, que recebeu o n.º ... e que foi entregue aos mutuários a quantia mutuada que deles consta, com a constituição de hipoteca sobre o imóvel identificado e de sua propriedade, devendo ocorrer o reembolso, com juros à taxa definida no contrato. Os mutuários depararam-se com dificuldades em cumprir as obrigações contratualmente assumidas e propuseram ao mutuante a entrega do imóvel, para liquidação das obrigações a que estavam adstritos. A escritura pública de dação em cumprimento foi celebrada a 27 de Abril de 2012 27/04/2012, tendo sido liquidado na íntegra o contrato de mútuo com hipoteca e mandato com o n.º ..., permanecendo em dívida o contrato compra e venda e mútuo com hipoteca com o n.º AA….. Os devedores comprometeram-se a liquidar o valor em dívida, que, porém, incumpriram, tendo-se verificado o incumprimento definitivo a 14 de Novembro de 2012, estando em dívida o valor de 26 982,90 €, referente a capital. Por contrato de cessão de créditos celebrado em 22 de Dezembro de 2018, o Novo Banco, S.A. cedeu à sociedade Lx Investment Partners II, S.A.R.L os créditos que detinha sobre os aqui executados, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes e, posteriormente, por contrato de cessão de créditos outorgado em 3 de Abril de 2020 e alterado em 31 de Março de 2021, aquela cedeu à Scalabis – STC, S.A., sociedade de titularização de créditos, ora exequente, diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, incluindo os créditos que detinha sobre os executados. À data da cessão de créditos permanecia em dívida o valor mencionado, a que acrescem juros de mora sobre o capital em dívida, à taxa legal supletiva de 4,000%, desde a data da cessão de créditos, até à presente data, num valor de 34 535,15 €, a que acrescerão juros vincendos. Em 26 de Janeiro de 2026 foi proferido despacho que convidou a exequente a esclarecer se o executado foi, em momento prévio à instauração dos autos, integrado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento2, juntando os respectivos documentos. Por requerimento de 30 de Janeiro de 2026, a exequente informou que, conforme expôs no requerimento executivo, a data do incumprimento definitivo do contrato ocorreu a 14 de Novembro de 2012, sendo que de acordo com o art.º 40º do DL 227/2012, de 25 de Outubro, tal regime apenas entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2013, pelo que não estava vigente à data do incumprimento definitivo do contrato, requerendo a citação dos executados. Em 9 de Março de 2026, foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de condição objectiva de procedibilidade, nos termos do art.º 18º, n.º 1, b) do DL 227/2012 e indeferiu liminarmente a execução. Inconformada com esta decisão, a exequente veio interpor o presente recurso concluindo, no essencial, nos termos seguintes: C. […] ao caso sub judice não se aplicaria, jamais, o regime PERSI, nem mesmo por força do artigo 39.º que contempla a exceção prevista no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, como pretende fazer parecer o julgador ao considerar como facto o seguinte: “(…) Em suma, não só o regime previsto no PERSI é obrigatório, devendo as suas fases ser especificamente respeitadas, desde logo no que tange à comunicação inicial pela instituição bancária de integração do devedor no mesmo, como ainda a respectiva omissão é fundamento da falta de condição de procedibilidade para instauração de acção judicial pelo credor, entidade bancária. Face a tal ausência de demonstração, tem-se, assim, por assente que não houve, efectivamente, integração dos executados no PERSI. (…).” D. Sendo, na verdade, uma decisão totalmente surpresa, quer pela sua errada valoração da prova, mas também por ser, negativamente surpreendente […] E. Atendendo aos factos invocados, é inegável que o julgador ignorou a resposta por parte da aqui apelante, enquanto exequente, oferecida os autos em sede do requerimento datado de 30/01/2026, com a referência citius 45211358, pela qual explica o motivo de, ao caso sub judice não se verificar a aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, em clara violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3 e do artigo 6.º, ambos do CPC. F. Ou seja, tal como indicado ao longo dos autos, ao abrigo do princípio ad maiori ad minus, verificando-se o incumprimento definitivo do contrato na data de 14 de novembro de 2012, como referido no ponto 14 do corpo do requerimento executivo, com consequente menção a que a garantia associada ao contrato, de valor inicial havia sido excutida e, com isso, à data da cessão de créditos apenas remanescia em dívida o valor de capital, terá, por maioria de razão de se admitir que o contrato já havia sido resolvido, caso contrário, a garantia associada ao mesmo não havia sido excutida e, necessariamente, em momento prévio à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, o qual apenas entrou em vigor, nos termos e para efeitos do artigo 40.º do dito diploma, a 1 de janeiro de 2013. G. […] o contrato in casu já se encontrava resolvido, atendendo ao incumprimento definitivo e à excussão da garantia. H. Conclui-se, nos termos e para efeitos do artigo 195.º e 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, ambos do CPC, deverá ser negado provimento à sentença proferida pelo Tribunal a quo, por se tratar de sentença-surpresa, no seu todo […] K. Mantendo-se a dúvida no julgador […] podia e devia usar dos formalismos processuais ao seu dispor, como a realização da audiência de sessão e julgamento, que permitiria a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis.[…] P. […] padece a sentença que ora se recorre, num vício de apreciação e valoração da prova, consubstanciando a mesma, na chamada sentença-surpresa, nos termos e para efeitos do artigo 607.º, n.º 4 e 5 do CPC, Q. O que leva à nulidade, nos termos e para efeitos do artigo 195.º e 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, ambos do CPC, pois apesar da prova produzida pela Apelante, não se verificou um exame crítico das provas juntas aos autos, a posteriori, nem mesmo, usou do conhecimento que se assume ter. Termina pedindo a procedência do recurso e que seja determinado o prosseguimento da execução. Em 30 de Abril de 2026 foi proferido despacho de admissão do recurso e ordenada a citação dos executados, nos termos do disposto no art.º 641º, n.º 7 do Código de Processo Civil.3 Os executados intervieram nos autos deduzindo embargos de executado, mas não apresentaram contra-alegações. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC há que apreciar as seguintes questões: a. O conhecimento da excepção dilatória e a prolação de decisão surpresa; b. A aplicabilidade do regime do PERSI aos executados/devedores e a existência de elementos de facto bastantes para o conhecimento da excepção. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Nesta apelação importa determinar se está demonstrado nos autos que a exequente estava obrigada (ou os anteriores titulares do crédito exequendo), ao cumprimento das obrigações que para si decorrem do DL 227/2012, de 25 de Outubro, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, designadamente, no que diz respeito à inclusão dos executados no PERSI, que a própria afirma não ter sido promovida, por, à data da entrada em vigor do referido diploma legal – em 1 de Janeiro de 2023, conforme respectivo art.º 40º -, o contrato de mútuo subjacente ao valor em dívida já se encontrar extinto por incumprimento definitivo. O Tribunal a quo, recebido o requerimento executivo onde foram explanados pela exequente os factos acima mencionados, suscitou oficiosamente a questão da integração dos executados no PERSI referindo que a exequente não tinha alegado essa integração, sendo que a sua preterição constitui excepção dilatória inominada por falta de condição objectiva de procedibilidade da execução, de conhecimento oficioso, e convidou-a a esclarecer se, em momento prévio, os executados tinham sido integrados no PERSI, “juntando aos autos os respectivos documentos”. A exequente veio dar conta que, conforme já alegara no requerimento executivo, o incumprimento definitivo do contrato ocorrera em 14 de Novembro de 2012, antes da entrada em vigor do DL 227/2012, de 25 de Outubro, pelo que este não era aplicável ao caso, requerendo a prossecução dos autos. Subsequentemente, o tribunal recorrido proferiu a decisão ora colocada em crise, onde consignou, designadamente, o seguinte: “[…] Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está, nomeadamente, vedado à instituição de crédito intentar acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (artigo 18º nº 1 al. b)). Da conjugação deste regime legal com o teor do alegado nos autos, emerge da facticidade alegada que o incumprimento dos executados se situou em 14/11/2012, tendo a presente acção executiva sido instaurada após a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2013, do Decreto-Lei nº 272/2012, de 25 de Outubro. Contudo, conclui-se que o caso dos autos cai dentro do âmbito do PERSI, pois que, ainda que o incumprimento se tenha situado em data anterior à entrada em vigor do citado diploma, está em causa uma situação de incumprimento de contratos de crédito – nada tendo sido alegado quanto à data da resolução ou cessação do contrato, e os executados são clientes bancários/consumidores (como decorre da posição assumida pelas partes) - (arts. 2/1-b, 3/-a, 14, e 39.º, do Decreto-Lei n.º 227/2012). Ou seja, apesar de o incumprimento ter ocorrido em data anterior à entrada em vigor do PERSI, não resultando dos autos que a resolução do contrato tenha ocorrido em data a anterior a 1 de janeiro de 2013, conclui-se que deviam os executados terem sido integrados no PERSI em momento anterior à instauração da presente execução. Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 1340/21.0T8ENT.E1, de 10-03-2022, com o seguinte Sumário:O regime do PERSI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, é obrigatório mesmo no caso em que o início do incumprimento do contrato dado à execução tenha ocorrido em data anterior à vigência do referido diploma desde que o contrato se mantenha em vigor depois da sua entrada em vigor. Em suma, não só o regime previsto no PERSI é obrigatório, devendo as suas fases ser especificamente respeitadas, desde logo no que tange à comunicação inicial pela instituição bancária de integração do devedor no mesmo, como ainda a respectiva omissão é fundamento da falta de condição de procedibilidade para instauração de acção judicial pelo credor, entidade bancária. Face a tal ausência de demonstração, tem-se, assim, por assente que não houve, efectivamente, integração dos executadoss no PERSI. […] A cessão de créditos traduz uma modificação da relação jurídica, passando a titularidade do direito de crédito da esfera do cedente para a do cessionário […] […] no caso dos autos, é entendimento deste Tribunal que a lei exigia que a integração da executada no PERSI, o que não sucedeu. Neste sentido se pronunciou, com os fundamentos a que aderimos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.01.2020, Relator: Alcides Rodrigues, sumariando « I- A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, ceda o seu crédito a quem não é uma instituição de crédito. II- De outro modo, a cedência ou a transmissão poderia importar uma desvirtuação do regime consagrado no Dec. Lei n.º 227/2012, de 25/10, na medida em que se a cessionária não for uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação daquele diploma legal não estaria obrigada a dar cumprimento ao PERSI.» […] Em face do supra exposto é entendimento deste Tribunal que tal obrigação de promoção de PERSI que recaía sobre a instituição bancária, além de determinante da inadmissibilidade legal cedência ou transmissão quando em causa está o incumprimento pelo(a) devedor(a), a ter existido e verificada é legalmente exigível o seu cumprimento e ainda fundamento de condição de procedibilidade de recurso a tutela judicial quando em causa cessão de créditos, sob pena de, conforme exarado pelo citado aresto, a cedência ou transmissão do crédito a instituição não abrangida pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25/10 constituir uma forma de contornar a lei e por via da mesma ser, nesses casos, a cessão de crédito um verdadeiro instrumento contratual à mão das instituições de crédito para se coartar(em) ao cumprimento de normas legais imperativas relativas à obrigação de dar cumprimento do PERSI,– uma vez verificado o incumprimento contratual do devedor - obrigada a dar cumprimento à promoção de PERSI. Na cessão esta não afasta a obrigação de promoção do PERSI […] Não tendo sido os executados integrados no PERSI, a exequente, não podia ter movido a presente acção contra aqueles, por força da norma do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012. Estamos, assim, perante uma excepção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração de acção para a efectiva satisfação do crédito e que implica a absolvição da instância. Por isso, conclui-se pela verificação de uma excepção dilatória inominada da preterição de sujeição do devedor ao PERSI – que é de conhecimento oficioso. Em suma, no presente caso, existe uma situação de um crédito que não é exigível, por incumprimento de norma imperativa, a qual constitui uma condição objectiva de procedibilidade e, sendo uma exceção dilatória inominada, o que implica o indeferimento liminar. DECISÃO: Pelo exposto, o Tribunal julga verificada e procedente a excepção dilatória de falta de condição objectiva procedibilidade, a qual constitui excepção dilatória inominada (cfr. artigo 18º, n.º 1 al. b) do referido Decreto-Lei) e, ainda, indefere-se liminarmente a execução (artigos 278.º, 1 alínea b), 576.º, 577.º, alínea b) e 578.º, e 726.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil).” Verifica-se, assim, que o Tribunal recorrido enveredou pelo conhecimento oficioso de questão que qualificou como excepção dilatória inominada, considerando demonstrado nos autos, face à omissão de alegação pela exequente no requerimento executivo sobre a obrigatória integração dos executados no PERSI e posterior confirmação por parte desta desse facto, em requerimento de 30 de Janeiro de 2026, que tal integração não tinha ocorrido e que era obrigatória. Nos termos do art.º 578.º do CPC, aplicável ao processo executivo ex vi art.º 551º, nº 1 do mesmo diploma legal, o tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º. Este é o regime regra de conhecimento das excepções dilatórias, que se justifica pelo facto de as excepções dilatórias decorrerem da violação de regras relativas a pressupostos processuais ou a requisitos de ordem técnica, recaindo sobre o Tribunal o controlo oficioso de eventuais violações que assumem relevância para o exercício do direito de acção. A falta de integração do devedor no PERSI e de extinção deste procedimento tem vindo a ser qualificada como excepção dilatória inominada e, por essa razão, uma excepção de conhecimento oficioso, ou seja, uma excepção de que o juiz pode (deve) conhecer ainda que não tenha sido arguida pelo interessado. Nos termos do art.º 726.º, n.º 1 do CPC, apresentado o requerimento executivo o processo é concluso ao juiz para despacho liminar. O despacho liminar pode ser de indeferimento, de aperfeiçoamento ou de citação. O indeferimento liminar imediato tem lugar apenas nos casos em que seja manifesta a falta insuprível de pressuposto processual de conhecimento oficioso – art.º 726.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC -, ou em que o juiz se aperceba da inexistência da obrigação exequenda constante de título negocial por causa oficiosamente cognoscível – art.º 726º, n.º 2, c). Não se tratando de uma dessas situações, pode ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, a fim de que seja suprida a falta de pressupostos processuais e/ou outras irregularidades de que enferme o requerimento executivo, desde que sanáveis – cf. art.º 726º, n.º 4 do CPC. Nesse caso, o requerimento só poderá ser indeferido, por despacho posterior, no caso de o exequente não proceder ao suprimento da falha apontada – cf. art.º 726º, n.º 5 do CPC. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre realçam, a este propósito, o facto de o Código privilegiar a providência de mérito em preterição de decisão proferida em aplicação de normas processuais, sendo de convidar ao aperfeiçoamento do requerimento inicial quer em face de falta de pressupostos processuais, quer de outras irregularidades sanáveis, entre elas a falta de apresentação do título executivo ou a omissão do requerimento das diligências destinadas a tornar certa, exigível ou líquida a obrigação (art.º 713º do CPC), ou falta de alegação ou requerimento de prova dos factos constitutivos da transmissão do crédito ou do débito, sendo o indeferimento liminar imediato reservado para os casos em que seja manifesta a falta insuprível de pressuposto processual ou alguma das outras situações atrás elencadas – cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pp. 439-440; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-06-2022, 1112/20.0T8LOU-A.P1.4 Sendo este o enquadramento legal, nada obstava, à partida, a que o Tribunal, com base nos elementos constantes dos autos, suscitasse e apreciasse a mencionada falta de integração dos executados no PERSI. 3.2.1. Da violação do princípio do contraditório Verificada a possibilidade de conhecimento da excepção de falta de integração dos executados no PERSI em sede de apreciação liminar do requerimento executivo, importa apreciar, antes de se saber se existe motivo para o indeferimento, se o Tribunal recorrido, ao conhecer dessa excepção, violou o princípio do contraditório. Previamente à decisão de indeferimento que veio a proferir, o tribunal recorrido proferiu despacho em que constatou a falta de alegação sobre a integração dos executados no PERSI, que a falta de integração constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e determina a absolvição do executado da instância e convidou a exequente a esclarecer se existiu ou não a integração dos devedores no PERSI e a respectiva comprovação mediante a junção dos respectivos documentos. Foi anunciado à exequente que o Tribunal se aprestava a conhecer a verificação de tal excepção e foi concedida a expressa oportunidade de sobre ela se pronunciar. A exequente reagiu ao convite informando que o incumprimento definitivo do contrato de crédito tinha ocorrido antes da entrada em vigor do DL 227/2012, pelo que não haveria lugar à integração dos executados no PERSI. O tribunal proferiu então decisão de indeferimento liminar do requerimento executivo considerando não estar demonstrado que o contrato de crédito cessou ou foi resolvido antes da entrada em vigor do DL 227/2012, de 25 de Outubro, pelo que, ainda que o incumprimento tivesse ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2013, o mutuante estava obrigado a incluir os devedores no PERSI. A apelante entende que o tribunal a quo fez uma incorrecta valoração dos elementos existentes nos autos e uma errada aplicação no tempo do diploma legal em referência, tendo ignorado o por si alegado no requerimento executivo quanto à data do incumprimento definitivo e à excussão da garantia prestada e de onde emerge que o contrato já tinha sido resolvido antes da entrada em vigor do DL 227/2012, sendo que este regime apenas é aplicável a contratos vigentes e em situação de mora. Sustenta a recorrente que o tribunal desconsiderou a sua alegação e que violou o contraditório (art.º 3º, n.º 3 do CPC), efectuando uma interpretação errónea das disposições legais e decidindo contra a expectativa e o princípio da segurança jurídica, pelo que a decisão constitui uma decisão surpresa. O princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 3º, n.º 1 do CPC, que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, por não lhe ser lícito, tal como expressamente consignado no n.º 3 desse normativo legal, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis. Assim, a decisão-surpresa não se confunde com “a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ter ou tiveram em conta” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2018, 177/15.0T8CPV-A.P1.S1. Tal não coarcta a liberdade substantiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz, que quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não está sujeito às alegações das partes, ainda que, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito com que aquelas não pudessem contar, deva, antes de decidir, ouvi-las para que possam deduzir as razões que considerem pertinentes. Por força desse entendimento amplo da regra do contraditório e face à garantia de processo equitativo do artigo 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, a decisão final só deve ser proferida assegurada que seja a participação efectiva dos titulares da relação litigiosa, ou seja, antes de decidir, o juiz deve facultar às partes a invocação de razões que julguem pertinentes perante uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, e, sobremaneira, face à invocação de qualquer excepção pela outra parte – cf. ainda António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 19. As ocorrências processuais supra enunciadas permitem formular, de modo cristalino, a conclusão de que o tribunal recorrido não violou o direito de defesa da recorrente, pois que a notificou expressamente para se pronunciar sobre a verificação da excepção dilatória que ponderava conhecer e para que pudesse apresentar os meios de prova de que dispusesse para comprovar a sua não verificação. A exequente foi notificada e teve oportunidade de se pronunciar, como fez, considerando não se verificar a aludida excepção e entendendo que a sua alegação e os elementos existentes nos autos permitiriam concluir no sentido por ela propugnado. Sucede que não foi esse o entendimento do tribunal recorrido. Contudo, tal não significa, como é de meridiana clareza, que não tenha sido atendido o teor do seu requerimento ou os elementos documentais juntos aos autos. O Tribunal apreciou a alegação efectuada e os elementos disponíveis e concluiu em sentido contrário ao propugnado pela exequente. Pode estar em causa uma errada valoração dos elementos probatórios ou uma incorrecta integração jurídica dos factos, ou seja, um erro de julgamento, mas tal não equivale a uma decisão-surpresa. A exequente pode ter suposto que estava demonstrada a resolução/cessação do contrato de crédito antes da entrada em vigor do DL 227/2012 e se ter convencido que a decisão seria de prosseguimento da execução, mas isso não contende com a liberdade do juiz de fixar os factos e proceder à sua qualificação jurídica, sendo que a decisão colocada em crise não introduziu qualquer solução com que as partes não pudessem contar. O direito de pronúncia da exequente foi assegurado antes do conhecimento da excepção dilatória suscitada pelo Tribunal, pelo que não ocorre violação do princípio do contraditório. * 3.2.2. Aplicabilidade do regime do PERSI aos executados/devedores No dia 1 de Janeiro de 2013 entrou em vigor o DL 227/2012, de 25 de Outubro.5 No preâmbulo do DL 227/2012, de 25 de Outubro consta que tal diploma visa “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”, sendo que no âmbito do PERSI “as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor”. O preâmbulo do referido diploma legal dá conta das razões subjacentes à consagração do regime ali estabelecido, convocando o contexto de degradação das condições económicas e financeiras sentido em diversos países, com um aumento significativo no incumprimento dos contratos de crédito, o que determinou a criação de um sistema de acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, bem como o desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adopção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias. O DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações, consignando-se ainda no seu preâmbulo que se pretendeu “estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”. Como concretização de tais medidas, além de prever que cada instituição de crédito crie um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), foi instituído “um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”. O citado diploma visou, assim, “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”. As medidas e procedimentos criados pelo mencionado diploma legal destinam-se, pois, a prevenir e regular o incumprimento dos contratos de crédito ou, em último caso, regularizar, extrajudicialmente, as situações de incumprimento por parte do consumidor, obviando ao accionamento de determinadas cláusulas dos contratos de crédito. Parte-se do pressuposto que a resolução das situações de incumprimento deve realizar-se, preferencialmente, fora do contexto judicial, através da negociação entre a instituição de crédito e o cliente bancário, sendo que o PERSI tem em vista a definição de um quadro harmonizado para a negociação, entre as Instituições Creditícias e os seus clientes, de soluções para a recuperação de créditos em incumprimento – cf. art 12.º do DL 227/2012, de 25 de Outubro. Compete, pois, às instituições de crédito, nos termos do art. 12º do DL 227/2012, promover as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, começando por, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, informar o cliente do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento – cf. art.º 13.º. Se o incumprimento persistir, o cliente é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (cf. art.º 14º), após o que se segue a fase de avaliação e proposta, a que se reporta o art.º 15º do DL 227/2012, de 25-10 e a fase da negociação (art.º 16.º). São causas de extinção do PERSI: o pagamento integral, o acordo entre as partes para regularização da situação de incumprimento, o decurso do prazo de noventa dias subsequentes à data de integração do cliente bancário neste procedimento (salvo acordo escrito no sentido da sua prorrogação) e a declaração de insolvência do cliente bancário – cf. art.º 17.º, n.º 1 do DL 227/2012. Para além da situação descrita e contemplada na fase inicial do procedimento, a instituição de crédito mutuante está sempre obrigada a incluir o cliente no PERSI quando esteja numa situação de mora e o solicite, ou quando um cliente que já tivesse alertado para o risco do seu incumprimento entre, efectivamente, em mora – cf. art. 14º, n.º 2 do DL 227/2012. Daqui decorre que, reunidos os pressupostos da aplicação do DL 227/2012, de 25 de Outubro, a integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória. E porque essa integração é obrigatória, verificados que sejam os respectivos pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI – cf. art. 18º, nº 1, b) do Decreto-Lei n.º 227/2012. A falta de integração no PERSI, verificados que estivessem os pressupostos para tanto, impede que a instituição de crédito intente acção judicial com vista à satisfação do seu crédito, porque antes de o poder fazer tem de cumprir aquela obrigação de tentativa extrajudicial de regularização do incumprimento, ou seja, aquela integração surge como uma condição prévia ao accionamento judicial. Assim têm concluído a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, de que são exemplo, entre outros, os acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 7-06-2018, 144/13.9TCFUN-A-2; de Évora de 8-03-2018, 2267/15.0T8ENT-A.E1; do Supremo Tribunal de Justiça de 9-12-2021, 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1; de 16-11-2021, 21827/17.9T8SNT-A.L1.L1.S1; de 19-02-2019, 144/13.9TCFUN-A.L1.S1. A decisão recorrida considerou preenchidos os pressupostos para se considerar verificada uma situação abrangida pelo campo de aplicação do regime instituído pelo DL 227/2012, de 25 de Outubro – sem, porém, identificar os pressupostos de facto que permitiram integrar o crédito na previsão do art.º 2º do DL 227/2012 – e entendeu que, apesar de o incumprimento se ter verificado em data anterior à entrada em vigor do referido diploma legal, está em causa um incumprimento de contratos de crédito, nada tendo sido alegado quanto à data da resolução ou cessação do contrato, sendo os executados clientes bancários/consumidores, nos termos dos respectivos art.ºs 2º, n.º 1, b), 3º, a), 14º e 39º. A apelante entende que não existia a obrigação de integração dos executados no PERSI porquanto o incumprimento definitivo do contrato de mútuo ocorreu antes da sua entrada em vigor, em 14 de Novembro de 2012, tendo sido excutida a garantia (hipoteca), porquanto o imóvel hipotecado foi objecto de dação em cumprimento em 27 de Abril de 2012, subsistindo o capital em dívida de 26 982,90 €, referente apenas ao contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca com n.º AA34001317570-IDRBES 1071108276. Ora, o PERSI não é indiferenciadamente aplicável aos contratos de crédito em risco de incumprimento ou em incumprimento, sendo apenas aplicável aos contratos aludidos no art.º 2.º do DL 227/2012, desde que celebrados com clientes enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo (qualquer pessoa singular que actue com objectivos não respeitantes à sua actividade comercial ou profissional, ou seja que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar – cf. art.º 2º, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho). Partindo do princípio que a fonte originária do crédito é um contrato de mútuo para aquisição de habitação e que os executados são consumidores na acepção da lei que aqui releva (o que não foi colocado em crise), para que se afira se a exequente estava ou não obrigada a dar cumprimento ao regime em causa, haverá que ter presente que o incumprimento dos contratos de mútuo invocados ocorreu em 14 de Novembro de 2012, data anterior à entrada em vigor do regime do PERSI. Conforme alegado no requerimento executivo, esse incumprimento, reportado a tal data, foi indicado como um incumprimento definitivo e não como uma situação de mora, ainda que a exequente, em sede de requerimento de pronúncia sobre a excepção suscitada pelo tribunal, se tenha abstido de explicitar de que modo o incumprimento se tornou definitivo. Por outro lado, a exequente alegou que ainda antes desse incumprimento, em 27 de Abril de 2012, o cedente do crédito (BES, S. A., posteriormente Novo Banco, S. A.) havia celebrado com os executados uma escritura pública de dação em cumprimento, mediante a qual um dos contratos de mútuo foi integralmente liquidado, permanecendo em dívida apenas o capital de 26 982,90 €, referente ao contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca com n.º AA34001317570-IDRBES 1071108276. Apesar de a exequente ter indicado que juntava com o seu requerimento executivo a escritura de dação em cumprimento mencionada, como documento n.º 8, verifica-se que este é constituído apenas pela página inicial de uma certidão emitida por Notário, que atesta a conformidade da fotocópia com o original extraído de escritura exarada em livro de notas desse Cartório, mas não contém o conteúdo da escritura, o que impede a comprovação da celebração da alegada dação em cumprimento. Não tendo a decisão recorrida procedido à enunciação de factos provados e não provados, descortina-se que, apesar disso, ali foi considerado que não teria existido uma resolução ou cessação do contrato de mútuo, cuja parte do capital ainda se encontra em dívida, e, por consequência, que tal contrato ainda permaneceria vigente, conclusão que se retirou pela singela razão de não resultar dos autos a resolução do contrato, daí concluindo que os executados deveriam ter sido integrados no PERSI. Estatui o art.º 39º, n.º 1 do DL 227/2012, no que à aplicação no tempo da lei diz respeito, o seguinte: “1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente decreto-lei os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. 2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto -lei, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º 3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º” Em face desta norma, a exigência de integração dos clientes bancários, em situação de mora há mais de um ano, à data da entrada em vigor do DL 227/2012, no regime de regularização (PERSI) ali estabelecido, depende da vigência dos contratos de crédito, o que não se verifica se estes, entretanto, já tiverem sido objecto de resolução com fundamento no incumprimento. Constitui, pois, pressuposto da aplicabilidade do regime do PERSI a subsistência do contrato de crédito à data da entrada em vigor do DL 272/2012. Como tal, provando-se que em momento anterior à entrada em vigor desse regime o contrato de mútuo cessara, tendo-se extinguido antes de 1 de Janeiro de 2013, a entidade mutuante ou a entidade cessionária do crédito, não está obrigada a cumprir os procedimentos legais previstos nos art.ºs 13º e seguintes do DL 227/2012. Assim, aquilo que importa dilucidar é se ao momento da instauração da execução os clientes bancários se encontram em mora “relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor”, pois, em caso negativo, deve concluir-se pela inexigibilidade legal a cargo da instituição de crédito de desencadear procedimento de PERSI como condição prévia de acção judicial em que visa obter a satisfação do seu crédito – cf. neste sentido, acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 19-12-2024, 6119/11.5TBALM-C.L1-2; de Évora de 24-02-2022, 949/14.3TBSSB-E.E1 – “A aplicação do regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) implementado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, aos casos de mora iniciados antes da entrada em vigor deste diploma, tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor, o que não ocorre se àquela data o contrato já tiver sido objecto de resolução com fundamento no incumprimento”; e de Guimarães, de 18-01-2024, 657/13.2TBVVD-E.G1; e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2019, 144/13.9TCFUN-A.L1.S1 – “A exigência de integração dos clientes bancários, em situação de mora há mais de um ano, à data da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25-10, no regime de regularização (PERSI) ali estabelecido, depende, nos termos do respetivo art. 39.º, da vigência dos contratos de crédito – o que não ocorre se estes entretanto já tiverem sido objeto de resolução com fundamento no incumprimento.” A senhora juíza a quo retirou da falta de alegação de resolução ou cessação do contrato por parte da exequente que este se manteria em vigor em 1 de Janeiro de 2013. No entanto, a exequente alegou um incumprimento definitivo e, mais do que isso, a existência de uma dação em cumprimento que teve por objecto o imóvel sobre que recaía a hipoteca, factos que, porém, não estão cabalmente demonstrados nos autos, nem tão-pouco foi efectuado um correcto enquadramento factual da alegada extinção do contrato, ainda que tenha sido mencionado o incumprimento definitivo. Ao momento da prolação da decisão recorrida não estava, é certo, suficientemente demonstrada a extinção do contrato de crédito. Contudo, estando alegado esse facto, essa falta de prova, nesse momento, não permitia, por um lado, que o Tribunal retirasse da sua resposta negativa a tal facto a prova do facto contrário e, por outro, que avançasse, desde logo, para a decisão, sem convidar a parte a apresentar meios de prova para o demonstrar. A propósito do conhecimento de excepções dilatórias esclarecem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pp. 657-658: “A oficiosidade a respeito das exceções dilatórias respeita não apenas ao seu conhecimento como ainda à realização de diligências que se destinem a confirmar ou a infirmar a sua existência, em face dos indícios que os autos revelam. O tribunal pode e deve conhecer das excepções dilatórias, mas apenas a partir dos factos alegados pelas partes (ou do que objectivamente resultar do processo) não lhe cabendo, nesta específica sede, uma investigação oficiosa. Já nada obsta, contudo, a que, para efeitos de demonstração dos factos alegados ou daquilo que possa emergir dos autos, seja accionado o princípio da oficiosidade que se traduza na recolha dos meios de prova ou na formulação de convite dirigido a qualquer das partes no sentido de esclarecer a situação ou de apresentar meios de prova que estejam na sua disponibilidade ou ao seu alcance.” Ainda que 1ª instância tenha convidado a exequente/recorrente a se pronunciar sobre a excepção que divisava estar presente nos autos e a juntar os documentos comprovativos da sua não verificação, podia e devia, perante a reiteração da exequente de que não estava obrigada a incluir os executados no PERSI por o contrato estar extinto, convidá-la a apresentar meios de prova nesse sentido e, desde logo, o documento n.º 8 na íntegra, pois que a alegação da dação em cumprimento e entrega do imóvel hipotecado constitui indício de que, mesmo se encontrando em dívida um valor a título de capital, o programa contratual do contrato de mútuo que lhe esteve subjacente se terá modificado, se não terminado. Embora considerando que a demonstração da integração dos executados no PERSI integra a prova da exigibilidade e exequibilidade do crédito invocado pelo exequente e que o juiz pode suscitar oficiosamente a questão, nos termos do art.º 726º, n.º 4 do CPC, cabendo ao exequente alegar e oferecer os meios necessários a essa prova, considerou-se no acórdão desta Relação de 26-05-2026, 9935/24.4T8ALM.L1-76, que a concessão da oportunidade de junção de documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de integração do devedor no PERSI “não satisfaz devidamente o comando previsto no art. 726.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil. Nele, o tribunal a quo restringe injustificadamente (à prova documental) os meios de prova que admite”, pelo que lhe deve ser concedida a oportunidade de aduzir outros meios de prova – cf. no mesmo sentido, acórdão desta relação de 18-12-2025, 3076/25.4T8ALM.L1-7. Crê-se que este entendimento tem aplicação neste caso, em que, por um lado, o documento apresentado com o requerimento executivo não está completo e, por outro, cumpre esclarecer a situação do contrato de compra e venda e mútuo à data da entrada em vigor do DL 227/2012, sendo certo que a própria recorrente propugna pelo prosseguimento dos autos com a produção de prova, se necessário. Em face do expendido, deve ser revogada a decisão impugnada, e, em sua substituição, no prosseguimento do processo perante o tribunal a quo, deve ser proferido novo despacho que conceda à recorrente a oportunidade de oferecer outros meios de prova para demonstração da extinção do contrato e não obrigação de sujeição dos devedores ao PERSI, após o que o tribunal estará habilitado a apreciar a questão. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A pretensão que apelante trouxe a juízo merece provimento. Dado que os executados não influenciaram a decisão recorrida nem a decisão deste recurso, não tendo tido intervenção na execução, não podem ser considerados vencidos para os efeitos previstos no art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Por sua vez, quem do recurso tirou proveito e, por isso, seria responsável pelo pagamento das respectivas custas, seria a recorrente. No entanto, estando paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso porque a recorrente procedeu ao seu pagamento e ninguém contra-alegou, e como o recurso não envolveu a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes (cf. art. 529º, n.º 4 do CPC). * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos na 1ª instância, devendo ser proferido novo despacho que conceda à recorrente a oportunidade de oferecer outros meios de prova para demonstração da extinção do contrato de crédito à data da entrada em vigor do DL 227/2012, de 25 de Outubro. Sem custas. * Lisboa, 26 de Maio de 20267 Micaela Sousa Carla Câmara Paulo Ramos de Faria _______________________________________________________ 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. 2. Adiante designado pelo acrónimo PERSI. 3. Adiante designado pela siga CPC. 4. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. 5. Entretanto, alterado pelo DL 70-B/2021, de 6 de Agosto, com entrada em vigor no dia seguinte. 6. Em que o ora Exmo. Sr. Desembargador 2º adjunto foi relator. 7. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |