Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. Para que possa afirmar-se um incumprimento relevante nos termos do artigo 41.º do RGPTC, é necessário estabelecer um comportamento objetivamente censurável, causalmente ligado à não concretização dos convívios, deixando o incumprimento de ser culposo se se provar que a entrega se tornou material ou psicologicamente impossível sem causar dano grave e imediato na integridade da criança. II. No caso dos autos, perante a alegação da progenitora, impunha-se ao julgador, em observância do princípio do inquisitório que rege o processo de jurisdição voluntária, proceder à necessária averiguação dos factos, determinando as diligências probatórias adequadas ao seu apuramento, designadamente a audição das crianças, nos termos dos arts. 4.º, n.º 1, al. c), e 5.º do RGPTC, e/ou a realização de prova técnica ou pericial que permitisse avaliar adequadamente os aspetos psicológicos, afetivos e emocionais subjacentes à conduta das crianças. III. Não tendo sido realizadas tais diligências, não é possível concluir pela existência de um incumprimento imputável à progenitora e, consequentemente, determinar a emissão de mandados de condução das crianças pelo OPC ao abrigo do disposto no art.º 41º, n.º5 do RGPTC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório 1. Intentou AA, solteira, maior, residente na Rua 1 contra BB, ação de regulação das responsabilidades parentais relativas a ambos os filhos, menores de idade, CC, nascida em ...-...-2015 e DD, nascido em ...-...-2019, pedindo que seja agendada a conferência prevista no artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, seguindo-se os demais termos até final, devendo ser fixado um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais nos termos do disposto no artigo 38.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que passe por estabelecer a residência da CC e do DD junto da Requerente, sendo ainda estabelecido um regime de visitas supervisionadas com o Requerido. Alega para o efeito e em síntese que: Requerente e Requerido, após um namoro prolongado, começaram a viver em união de facto a partir de setembro/outubro de 2012, tendo, na constância dessa relação, nascido os dois filhos do casal, CC e DD, que a relação ente a requerente e o requerido deteriorou-se de forma irreversível, encontrando-se definitivamente separados desde 11/11/2025; devido, por um lado, ao estado emocional em que as crianças se encontram, e, por outro, à incapacidade demonstrada pelo requerido em compreender e respeitar aquelas que são as necessidades específicas demonstradas pelas crianças, tornou-se impossível alcançar um acordo quanto à forma de exercer as responsabilidades parentais, pelo que não restou à Requerente outra alternativa senão recorrer ao Tribunal; que em todos os convívios que foram tentados ao longo do mês de novembro e dezembro, as crianças demonstraram uma desregulação emocional muito intensa de todas as vezes que a mãe lhes transmitiu que no dia seguinte iriam estar com o requerido e quando regressam para junto da Requerente, suplicaram à requerente que não os obrigasse a voltar a estar com o pai. No momento presente, tendo em consideração o quadro emocional que as crianças apresentam, será essencial fixar um regime provisório que passe por estabelecer a residência das crianças junto da mãe e, bem assim, que seja estabelecido um regime de visitas supervisionado com o requerido, entendendo a requerente ser essencial que a aproximação de pai e filhos seja feita de forma gradual, e através de uma equipa que saiba dar resposta às necessidades evidenciadas pela CC e pelo DD. 2. Realizou-se conferência de pais a que alude o art.º 35º do RGPTC. 3. As crianças foram ouvidas. 4. Em 11/03/2026 (ref. citius n.º 453651712) a Digna Magistrada do Ministério Publico emitiu parecer quanto ao regime provisório a fixar relativo à regulação das responsabilidades parentais. 5. Em de 20/03/2026 (ref. Citius n.º 454053169) foi proferida decisão que fixou o regime provisório quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas às crianças nos seguintes termos: «decide-se: 1. Fixar a residência das crianças com a mãe até ao dia 12 de Abril de 2026.// 2. Cada um dos progenitores exerce as responsabilidades correntes relativas aos filhos quando as crianças estiverem com eles;// 3. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos.// 4. O pai poderá estar com as crianças sempre que o deseje, mediante acordo prévio com a mãe, respeitando-se os períodos escolares, lúdicos e tempos de descanso das crianças.// 4. Sem prejuízo do antecedente: a) durante a semana de 23 a 29 de Março, o pai jantará com as crianças na 3ª, 5ª e sábado, pernoitando as mesmas com ele para o dia subsequente.// b) Na 3ª e 5ª, o pai irá a recolher as crianças à escola no termo das actividades escolares. e aí as deixará no dia subsequente. No sábado recebe as crianças na casa da mãe pelas 11h00 e aí as entregará no domingo seguinte pelas 11h.// 6. O regime acima indicado mantém-se durante as férias escolares (de 30 de Março a 10 de Abril de 2026). As crianças devem ser recolhidas pelo pai onde se encontrem (na escola, se aí estiverem, em actividades extracurriculares ou em casa da mãe), no mesmo horário a que corresponderiam os horários académicos.// 7. No que diz respeito ao período pascal as crianças passam a Sexta-Feira Santa com o pai (com pernoita na 5ª anterior e para o sábado subsequente).// São entregues à mãe no sábado, dia 4 de Abril, pelas 18h00, com ela passando o domingo de Páscoa.// 7. A partir do dia 13 de Abril de 2026 as crianças residem alternadamente com cada um dos progenitores, sendo as entregas e recolhas sempre no espaço escolar, nos termos seguintes: a) de 2ª a 4ª as crianças residem com a mãe; b) de 4ª a 6ª residem com o pai; c) os fins-de-semana serão gozados de forma alternada pelas crianças com cada um dos progenitores, sendo as recolhas e entregas sempre feitas na escola, tendo em atenção os horários das actividades lectivas. Isto é, o progenitor a quem caiba gozar o fim-de-semana com os filhos vai busca-los à escola à 6ª feira e aí os entrega na 2ª feira subsequente.// 8.Não se fixa pensão de alimentos por não se ter apurado ser a mesma necessária.// 9. As despesas de educação e saúde são divididas em partes iguais por ambos os progenitores na parte em que não sejam subsidiadas/comparticipadas. O mesmo sucede com as despesas extracurriculares desde que ambos os progenitores acordem na sua frequência. O prazo de apresentação da despesa é de 30 dias após a sua realização, sendo o prazo de reembolso idêntico.; Mais se determinou que os autos seguissem para audiência técnica especializada, agendando-se nova conferência de pais para o dia o dia 28 de Maio de 2026 à 10h30m. 6. Desta decisão interpôs a requerida recurso que deu origem ao apenso A, nesta Relação, recurso que foi admitido em 6/07/2026, tendo sido fixado efeito devolutivo. 7. Em 8/04/2026 (ref. citius n.º 454564332) apresentou o requerido requerimento com o seguinte teor: « DA NÃO ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS MENORES E DA NECESSIDADE DE EMISSÃO DE MANDADOS DE CONDUÇÃO// 1. No dia de ontem, 7 de Abril de 2026, a Requerente não cumpriu o regime provisório fixado pelo Tribunal, não tendo a CC e o DD sido entregues ao Pai.// 2. Por iniciativa própria, a Requerente, por sua única e exclusiva decisão, recorreu aos Órgãos de Polícia Criminal, tendo a PSP sido chamada ao local e tomado nota da ocorrência. (Doc. 1)// 3. Importa notar que, até ao dia de ontem, o regime tem sido cumprido e os Menores têm estado muito bem junto do Pai.// 4. Têm sido dias felizes juntos que, caso seja necessário, oportunamente, o Requerido poderá comprovar.// No entanto, 5. A postura da Requerente tem-se mantido.// 6. Tendo sido evidente, no dia de ontem, a sua obstaculização ao cumprimento do regime.// 7. Porquanto, a Requerente faz crer aos filhos que é uma opção não estarem com o Pai.// 8. Estando os Menores de férias e estando as respectivas Escolas encerradas, a recolha foi feita em casa da Requerente, na presença da Avó Materna.// 9. Este facto dificultou a entrega, uma vez que a Requerente obriga o Requerido a subir até sua casa, recusando-se a descer com os filhos até à entrada do prédio.// 10. No dia de ontem, quando o Requerido chegou à porta de casa, foi recebido de forma muito hostil pela Avó Materna, estando as Crianças no quarto, com a Requerente.// 11. Alega a Requerente que é vontade dos Menores não estarem com o Pai, mantendo-se o discurso e argumentação que tem vindo a ser apresentado nestes autos, que já é conhecido do Tribunal e que, por isso, o Requerido se escusa de reproduzir.// 12. Aliás, basta analisar as trocas de mensagens entre ambos nas últimas semanas e, em especial, no dia de ontem, para se perceber o qual tem sido a postura de cada um dos progenitores. (Docs. 2 e 3)// Note-se que,// 13. O Requerido não quereria ter que recorrer ao Tribunal para fazer valer o cumprimento do regime e muito menos aos Órgãos de Polícia Criminal.// 14. No entanto, não lhe resta outra alternativa, uma vez que a Requerente já deu a entender, por mensagem, que a sua postura se irá manter, tal como resulta expresso da última mensagem enviada ao Requerido, que se juntou como Doc. 3.// Face ao exposto, COM CARÁCTER MUITO URGENTE, ao abrigo do disposto no art. 28º, nº 1 do RGPTC, requer-se a V. Exa se digne:// 1) Que o Tribunal ordene as diligências necessárias ao cumprimento coercivo do Douto Despacho proferido no passado dia 20 de Março de 2026;// 2) Caso a Requerente, voluntariamente, se recuse continuar a cumprir a decisão do Tribunal, sejam emitidos os competentes mandados de condução para que as Crianças (…) e sejam, entregues ao Pai, ora Requerido, através dos OPC competentes, nos períodos que lhe competem e determinados pelo Despacho datado de 20 de Março de 2026;» 8. Em 14/04/2026 foi proferido despacho com o seguinte teor: « Notifique a Requerente para proceder à entrega das crianças no dia de hoje ao Requerido nos termos determinados no despacho. Advirta-a de que não o fazendo será condenada em multa e serão emitidos mandados para cumprimento pelas forças policiais, a fim de assegurar o cumprimento do determinado pelo Tribunal.// DN de imediato.// Caso as crianças não lhe sejam entregues nos termos decididos o Requerido deverá informar de o Tribunal, sendo os autos conclusos de imediato.». 9. A requerida pronunciou-se conforme requerimento de 14/04/2026 (ref. citius n.º 454748781), negando o incumprimento, dizendo que o que aconteceu foi que tanto as crianças, uma vez mais, entraram em colapso emocional por serem forçados a conviver com o pai e recusaram-se a ir com o Requerido, sendo que este não foi capaz de levar os filhos consigo. Alegando, além do mais, que o despacho é nulo por ter sido proferido em clara violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. 10. Na mesma data, por requerimento sob a ref. citius n.º 454805527, requereu que, com carácter de muita urgência, e ao abrigo do disposto no artigo 28.º do RGPTC fosse alterado o regime provisório vigente, fixando-se a residência da CC e do DD exclusivamente junto da Requerente, sendo estabelecido um regime de convívios supervisionados com o Requerido, de forma a salvaguardar o bem-estar físico e, sobretudo, psicológico destas duas crianças, o qual se encontra seriamente em risco enquanto forem forçadas a conviver com o progenitor. 11. Novamente, por requerimento de 23/04/2026 veio o apelado requerer a emissão de mandados de condução, invocando, para tanto que, dias 22 e 23 de Abril de 2026, a Requerente voltou a não cumprir o regime provisório fixado pelo Tribunal, não tendo a CC e o DD sido entregues ao Pai. 12. Tendo ido os autos com vista ao Ministério Publico foi emitido o seguinte parecer (ref. Citius n.º 455109771): « Visto.// Por ora nada a promover, uma vez que se aguardam elementos indispensáveis a tomar posição sobre a eventual emissão de mandados, designadamente a participação por alegado crime de violência doméstica/maus tratos.» 13. Em 24/04/2026 (ref. citius n.º 455113812) foi proferido despacho com o seguinte teor: « Tomei conhecimento.// O Tribunal aguarda os elementos já solicitados, conforme recorda a Ex.ma Procurada da República, essenciais para a decisão da emissão ou não dos mandados.// Não sendo aqueles juntos em prazo, insista de imediato.» 14. A requerente pronunciou-se conforme requerimento sob a ref. citius n.º 455233712) sobre os imputados incumprimentos ao regime provisório fixado pelo requerido, pedindo a final que fosse julgado improcedente o pedido de emissão de mandados de condução das crianças para proceder à sua entrega forçada ao Requerido e alterado o regime provisório em vigor, nos termos já peticionados e pelas razões invocadas. 15. Em, 21/05/2026 foi proferido despacho com o seguinte teor: « Da nulidade alegada no Requerimento de 14/04/2026, ref.ª 55882373:// Veio a Requerente dos presentes, AA alegar a nulidade do despacho datado de 14/04/2026, ref.ª 454723252, em virtude de ter sido preterido o seu direito ao contraditório nos termos do artigo 3º do CPC, ex vi artigo 33º do RGPTC.// O Ministério Público pronunciou-se pela não verificação de tal invocada nulidade, indicando que o despacho em crise apenas advertiu as partes para o cumprimento do regime provisório já decretado nos autos.// Cumpre apreciar e decidir.// Não assiste razão à Requerente. No despacho posto em crise não foram tomadas providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida, nem sequer foram decididas questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.// O despacho em causa limitou-se a advertir as partes para a necessidade de ser cumprido o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais em vigor. Não foi tomada nenhuma decisão que ponha em causa direitos ou interesses das partes.// Nestes termos, a nulidade invocada pela Requerente julga-se não verificada, pois não foi incumprido o direito ao contraditório, previsto no artigo 3º do CPC, pelas razões supra explanadas.// Notifique.// Do incumprimento do regime de convívios:// Em face do conteúdo do regime provisório de regulação das responsabilidades determinado no despacho de 20/03/2026, verifica-se que existiram situações de incumprimento dos regimes de convívios por parte da progenitora/mãe, tendo-se verificado a impossibilidade de as crianças CC e DD estarem com o progenitor/pai nos dias/horas em que tal estava determinado.// Nos requerimentos trazidos aos autos desde a data em que foi fixado regime provisório é indicado que as duas crianças não estiveram com o pai. Para tanto não há razões atendíveis.// Com efeito, nos requerimentos trazidos aos autos, a progenitora nada invoca de onde se retirem facto concretos, reais, tangíveis que permitam compreender os motivos pelos quais a entrega ao pai das crianças não ocorreu e os convívios não tiveram lugar.// Das informações provindas da PSP (ofícios de 24 e 30/04/2026 e 09/05/2026) nada se retira de relevante em termos criminais da parte de qualquer dos progenitores sobre as crianças ou sequer qualquer desadequação na sua parentalidade. As crianças foram ouvidas em Tribunal e nada disseram que permita concluir pela desadequação da figura paterna. Aliás, a própria mãe nada trouxe aos autos que o desabone.// Os pais, mais uma vez se diz nos autos, têm de dever de, não só criarem laços de afecto com as crianças, mas também de exercerem as suas competências e capacidades parentais, nas quais se inclui o exercício de autoridade, impondo regras, limites e horários àqueles. Só a conjugação de todos esses factores permitirá que as crianças cresçam de forma saudável e feliz.// . Compete ao Tribunal no âmbito do presente processo que é de jurisdição voluntária (cf.artigo 12º do RGPTC) promover o seu regular e mais célere andamento tendo em vista o decretamento da providência tutelar cível a que se destina – a regulação das responsabilidades parentais das crianças CC e DD.// Nesta medida, face a todo o exposto, nos termos do artigo 41º, nº5 do RGPTC, determino a emissão de emissão de mandados de condução das crianças CC e DD para se encontrarem com o pai, no dia 22 de Maio de 2026 após as actividades escolares aí sendo entregues na segunda-feira subsequente.// Notifique.// Emita os respetivos mandados de condução como determinado, diligenciando pelo respetivo cumprimento junto do OPC territorialmente competente.// Informe o NATT-TC.» Notificados requerente e requerida do teor do referido despacho não se conformando a requerente, dele apelou formulando as seguintes CONCLUSÕES que se reproduzem: 1. O Requerimento Inicial que originou os presentes autos foi apresentado pela Recorrente em 15-12-2025, onde se encontra detalhado o contexto familiar em que a CC e o DD cresceram, sendo igualmente explicada a forma como a relação destas duas crianças com os progenitores foi evoluindo ao longo do tempo. 2. Tendo em consideração os factos relatados e demonstrados no Requerimento Inicial, torna-se claro que estas duas crianças foram desde muito cedo expostas a violência psicológica exercida, contra si, pelo Recorrido. 3. Indícios disso mesmo encontram-se refletidos no relatório de avaliação psicológica realizada à CC no final de 2022, o qual foi junto como documento n.º 3 do Requerimento Inicial. 4. Fruto dessa violência psicológica, associado ao facto de o Recorrido nunca ter exercido, por vontade própria, o papel de cuidador dos filhos – a Recorrente foi sempre quem exerceu as obrigações inerentes ao exercício da parentalidade como dar banho aos filhos, alimentá-los, assegurar as rotinas noturnas e diurnas, levar e trazer da escola e das atividades letivas, levar ao médico, etc. –, a relação entre pai e filhos foi-se deteriorando, progressivamente, ao longo dos anos, ao ponto de a CC e do DD rejeitarem, aos dias de hoje, de forma perentória, quaisquer convívios com o progenitor. 5. Importa salientar que, tal como se referiu no Requerimento Inicial, o fim da relação entre a Recorrente e o Recorrido deu-se precisamente por a CC, no dia 11-11-2025, ter ameaçado fugir de casa (sendo acompanhada de perto pelo DD), em virtude de aguentar mais a presença do pai na sua vida. 6. Após a saída da Recorrente, juntamente com os filhos, da casa de morada de família, foi acordado entre Recorrente e Recorrido que as crianças passariam os fins de semana de 15 e 16 de novembro e 21 e 22 de novembro (com pernoita) com o pai, apesar de tanto a CC e o DD verbalizarem, sistematicamente, que não queriam estar com o progenitor. 7. Acontece que o convívio agendado para o fim de semana de 15 e 16 de novembro correu pessimamente, conforme se relatou no Requerimento com a referência citius 54732981 apresentado pela Recorrente em 16-01-2026 e para o qual se remete por razões de economia processual. 8. Por esse motivo, associado ao facto de saberem que teriam de pernoitar novamente com o pai no fim de semana seguinte, as crianças tiveram uma crise de ansiedade tal, que a Recorrente se viu forçada a, no dia 19-11-2025, dirigir-se com os filhos à urgência pediátrica do Hospital São José – conforme notas de alta juntas como documento n.º 4 e documento n.º 5 do Requerimento Inicial. 9. Nessa consulta, a CC foi ouvida sozinha pelos profissionais de saúde, sendo de salientar o que vem referido na nota de alta junta como documento n.º 4 do Requerimento Inicial: “Sintomatologia ansiosa mais marcada desde a separação, que a CC relaciona com a possibilidade de ficar a viver com o pai. Durante a entrevista a sós, a mesma refere discurso, proferido pelo pai, com conteúdo depreciativo dirigido a si e à mãe. Refere que o pai tem exigido que passe parte do fim de semana consigo. Manifesta algum receio que o pai possa ralhar consigo no próximo fim de semana porque tem verbalizado vontade em ficar com a mãe, sendo essa ambivalência fonte de sofrimento. (…) Alteração do sono, com insónia inicial, com ruminações ansiogénicas relacionadas com o contexto de litígio familiar. Ideação mórbida «se não estiver aqui não tenho de me preocupar com isto» (sic). Identifica estratégias de autoregulação nestes momentos, sem ideação suicida estruturada”. 10. Na sequência desta ida às urgências, tanto a CC como o DD foram sinalizados, pelos serviços hospitalares, à CPCJ Lisboa Centro, dando lugar à abertura do processo de promoção e proteção n.º 2026004672, presentemente em curso. 11. Em 18-12-2025 foi agendada, pelo Tribunal a quo, a realização da conferência de pais. 12. Em 26-01-2026 realizou-se a conferência de pais, no período da manhã. 13. Nessa conferência de pais a Recorrente afirmou, de forma clara, que gostaria que os filhos pudessem, um dia, vir a residir com ambos os progenitores num sistema de residência alternada. Porém, a Recorrente afirmou também que, na sua opinião, devido ao facto de as crianças não terem atualmente uma vinculação segura com o pai, associado ao facto de os convívios forçados serem, para a CC e para o DD, uma fonte de sofrimento psicológico, implementar um regime de convívios provisório assente quer numa lógica de residência alternada, quer num sistema que implicasse a realização de pernoitas em casa do Recorrido, seria contrário aos interesses dos seus filhos. 14. Conforme resulta da ata da conferência de pais com a referência citius 452247965, tal entendimento foi acompanhado pela Digníssima Magistrada do Ministério Público. 15. Após a conferência de pais, o Tribunal a quo ordenou que fosse realizada a audição das crianças, a qual foi agendada para essa mesma tarde (de dia 26-01-2026). 16. A audição da CC e do DD – que têm, respetivamente, 10 e 6 anos de idade – ocorreu na sala do Tribunal, sem a presença de um técnico que as acompanhasse, sem que o teor da diligência lhes tivesse sido previamente explicado e, bem assim, sem que o espaço do Tribunal lhes tivesse sido previamente mostrado. Acresce que cada uma das audições durou mais de uma hora, sem pausas. 17. Ou seja, esta diligência realizou-se em clara violação de todas as diretrizes presentemente em vigor sobre a forma como se deve processar a audição de crianças pelo Tribunal, tendo, tanto a CC, como o DD, saído da sala de audiências com lágrimas nos olhos e notoriamente perturbados. 18. Acresce que, ouvindo-se as gravações da sua audição, torna-se claro que pouco espaço foi dado às crianças para expressarem a sua opinião e os seus sentimentos – sendo, porém, certo que nas raras ocasiões em que o puderam fazer, foram firmes e claras ao afirmar que não queriam estar com o pai. 19. Finda a audição das crianças, o Tribunal a quo notificou as partes de que, oportunamente, seria fixado o regime provisório. 20. Em 29-01-2026 a Digníssima Magistrada do Ministério Público promoveu o seguinte: “Antes de nos pronunciarmos sobre a fixação de um regime provisório, promovo se notifiquem as partes para informarem, em cinco dias, se as crianças já se encontraram com o pai, sozinhas ou acompanhadas pela progenitora e, na afirmativa, como correu o encontro e a duração do mesmo”. 21. Em 02-02-2026 foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal a quo: Notifique os pais, na pessoa das suas Ilustres Advogadas para, em dois dias, informarem nos moldes solicitados pela Ex.ma Procuradora da República”. 22. Em resposta ao despacho proferido pelo Tribunal a quo, em 16-02-2026, através do Requerimento com a referência citius 55152952, a Recorrente veio reportar como é que os convívios estavam a decorrer, sendo notório que a relação entre pai e filhos não havia melhorado. 23. Em 20-03-2026 o Tribunal a quo profere a decisão com a referência citius 454053169, fixando o regime provisório vigente. 24. Em 08-04-2026 a Recorrente interpôs recurso da decisão supra referida, requerendo ainda que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso. Importa referir que dois meses após a interposição do recurso, ainda não foi proferido qualquer despacho de admissão. 25. Nessa mesma data, em 08-04-2026, o Recorrido apresentou o requerimento com a referência citius 55808225, onde alega que a Recorrente incumpre o regime provisório vigente (o que de forma alguma se admite), requerendo que sejam emitidos mandados de condução das crianças. 26. Em 14-04-2026 (terça-feira), sem que fosse dada oportunidade à Recorrente de exercer o contraditório, o Tribunal a quo proferiu o despacho com a referência citius 454723252, nos seguintes termos: “Notifique a Requerente para proceder à entrega das crianças no dia de hoje ao Requerido nos termos determinados no despacho. Advirta-a de que não o fazendo será condenada em multa e serão emitidos mandados para cumprimento pelas forças policiais, a fim de assegurar o cumprimento do determinado pelo Tribunal”. 27. Nessa mesma data a Recorrente reagiu através do requerimento com a referência citius 55882373, invocando a nulidade do despacho em virtude de o mesmo ter sido proferido em violação do princípio do contraditório e, bem assim, por o Tribunal ter incorrido em erro manifesto, na medida em que, nos termos do regime provisório ainda em vigor, a entrega das crianças ao pai só deveria ocorrer no dia seguinte, ou seja, no dia 15-04-2026 (quarta-feira). 28. Em 15-04-2026, através do requerimento com a referência citius 55907875, a Recorrente informou o Tribunal a quo de que as crianças tinham recusado sair da escola na companhia do Recorrido e que, nessa sequência, haviam sido acionadas, pelos estabelecimentos de ensino, as autoridades policiais, as quais, após ouvirem os relatos da CC, decidiram abrir processo-crime contra o Recorrido, pela prática de factos suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do Código Penal. 29. Em 23-04-2026, através do requerimento com a referência citius 56028711, o Recorrido volta a acusar a Recorrente de incumprir com o regime provisório vigente (o que, reitere-se, de forma alguma se admite), requerendo, uma vez mais, que fossem emitidos mandatos de condução das crianças. 30. Em 29-04-2026, através do requerimento com a referência citius 56091995, a Recorrente exerceu o respetivo contraditório, demonstrando (inclusivamente com recurso a vídeos) que em momento algum incumpriu com o regime provisório vigente, e que foram as próprias crianças que se recusaram a ir com o Recorrido. 31. Em 21-05-2026, o Tribunal a quo profere a decisão com a referência citius 455861450, objeto do presente recurso, nos termos da qual julga considerarem-se verificadas “situações de incumprimento dos regimes de convívios por parte da progenitora/mãe”. 32. Conforme se relatou no Requerimento Inicial, a vinculação entre pai e filhos sempre foi extremamente insegura, em virtude de o primeiro, com frequência, maltratar psicologicamente os segundos, sendo que isso mesmo se encontra explanado no relatório de avaliação psicológica feita à CC em 2022 (documento n.º 3 do Requerimento Inicial), o qual tem vindo a ser sistematicamente ignorado pelo Tribunal a quo. 33. Contrariamente ao que veio alegar o Recorrido, os primeiros convívios após a fixação do regime provisório não ocorreram com normalidade, nem foram os mesmos desejados ou bem recebidos pelas crianças. 34. No dia em que ocorreu a primeira pernoite em casa do Recorrido (de 24 de março para 25 de março de 2026), a CC e o DD ficaram acordados a noite inteira – sendo que isso mesmo decorre das horas a que a CC enviou mensagens à Recorrente, primeiro por volta das 21h30, depois novamente por volta das 04h00, em seguida por volta das 06h00 e finalmente por volta das 08h00 (conforme troca de mensagens junta como documento n.º 1 do requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026). 35. O que permite demonstrar que o Recorrido não teve o mínimo pudor em deturpar a realidade quando, no dia 25-03-2026, enviou uma mensagem à Recorrente (junta como documento n.º 2 do requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026) dizendo “No sentido de serenarmos, quero te dar nota que ficaram ambos na escola bem, dormiram os 2 bem também, foi tudo tranquilo Graças a Deus” 36. A verdade é que no dia 25-03-2026 as crianças praticamente adormeceram nas aulas, em virtude de terem ficado a noite inteira acordadas. 37. Como se transmitiu e demonstrou ao Tribunal a quo, os convívios seguintes não se mostraram melhores do que o primeiro. 38. No caso do DD, a criança começou a morder o próprio braço devido ao stress, por saber que teria de voltar a dormir em casa do Recorrido – conforme fotografia tirada ao braço do DD no dia 26-03-2026 junta como documento n.º 3 do requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026. 39. Por sua vez, a CC, em 27-03-2026, enviou uma mensagem à Dra. EE, sua psicóloga, onde diz “Olá EE tudo bem? Precisava de falar contigo urgentemente não consigo mais estar a ir à casa do pai foi horrível e o pai está a ser horrível comigo”, voltando a pedir ajuda em 29-03-2026: “Olá EE, tudo bem? Podemos falar amanhã quando sair da escola? Preciso de ajuda com o meu pai” – conforme troca de mensagens junta como documento n.º 4 do requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026. 40. Importa referir que a CC deixou claro quais os seus principais receios antes de o regime provisório entrar em vigor, tendo solicitado à Dra. EE que pedisse, em sua representação, ao Recorrido, o seguinte: (i) que o pai não lhe tirasse o telemóvel; (ii) que o pai a deixasse falar com a mãe; (iii) que o pai não se metesse na cama consigo e com o DD contra a sua vontade; (iv) que o pai não entrasse na casa de banho enquanto a CC estivesse a usá-la; (v) que o pai não se metesse na banheira enquanto a CC estivesse a tomar banho; (vi) que o pai não forçasse contactos físicos indesejados – conforme troca de mensagens entre a CC e a Dra. EE junta como documento n.º 5 do requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026. 41. Saliente-se que todos estes pedidos foram ignorados pelo Recorrido, sendo que isso mesmo resulta das declarações prestadas pela CC aos Agentes da Escola Segura, refletidas no auto junto com o Requerimento com a referência 55907875, apresentado pela Recorrente em 15-04-2026. 42. A rejeição das crianças ao convívio com o progenitor foi escalando, tornando- se cada vez mais difícil para a Recorrente incentivar os filhos a irem, voluntariamente, para casa do pai. 43. Tanto assim é, que em 02-04-2026 a Recorrente envia um pedido de ajuda à Dra. EE sobre como conter emocionalmente a CC, em virtude de a criança, nesse dia, momentos antes de o Recorrido ir recolher os filhos, ter entrado em colapso emocional (por saber que teria de voltar para casa do pai) e, nessa sequência, ter verbalizado que queria morrer e que iria atirar-se da varanda de casa do Recorrido, para não ter de sofrer mais – conforme troca de mensagens junta como documento n.º 6 do requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026. 44. Perante a incapacidade da Dra. EE em responder às necessidades concretas da CC em tempo útil, e vendo o sofrimento e instabilidade crescente nos filhos, a Recorrente decidiu levá-los a uma consulta de neuropsicologia com a Dra. FF. 45. A Dra. FF avaliou tanto a CC como o DD, tendo concluído o seguinte: Relativamente ao DD: “Nas provas projetivas observam-se indicadores consistentes com um funcionamento emocional marcado por contenção, insegurança e tensão interna. A convergência entre os dados observacionais e projetivos aponta para um funcionamento emocional caracterizado por sensibilidade aumentada ao ambiente, contenção afetiva e dificuldades na regulação emocional, evidenciando indicadores consistentes com sintomatologia de natureza traumática associados a eventos sentidos e assistidos no contexto da dinâmica familiar, nomeadamente exposição a comportamentos do progenitor percecionados como agressivos dirigidos à progenitora e à própria criança. A manutenção de contextos percecionados como ameaçadores ou geradores de insegurança poderá contribuir para a intensificação da sintomatologia apresentada, bem como para o agravamento do funcionamento emocional da criança. Neste sentido, torna-se fundamental que a criança seja integrada em contextos que promovam segurança emocional, previsibilidade e estabilidade, sendo desaconselhada a exposição a situações que possam ser vivenciadas como geradoras de medo, insegurança ou ativação emocional significativa. Recomenda-se acompanhamento psicológico continuado, bem como a garantia de condições ambientais que promovam a segurança emocional, a estabilidade e a proteção do desenvolvimento da criança, livre de estímulos associados ao trauma” (realce nosso) – conforme relatório de avaliação neuropsicológica junto como documento n.º 7 do requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026, o qual foi ignorado pelo Tribunal a quo. Relativamente à CC: “Os resultados obtidos evidenciam níveis elevados de reexperienciação hipervigilância e sensação persistente de ameaça, com intensidade severa em vários domínios avaliados, traduzindo um quadro de sofrimento emocional significativo e clinicamente relevante. Este padrão é compatível com uma resposta emocional associada à exposição a fatores de stress de natureza significativa e potencialmente traumática, com interferência direta no funcionamento diário da criança, nomeadamente ao nível escolar, social e do bem-estar psicológico global. Estes fatores encontram-se associados a eventos assistidos no contexto da dinâmica familiar, nomeadamente exposição a comportamentos do progenitor de natureza verbalmente agressiva, dirigidos à progenitora e à própria criança, os quais terão contribuído para sentimentos de inferiorização, insegurança e fragilidade emocional. Atendendo à intensidade e consistência dos indicadores identificados, considera-se que a criança se encontra em situação de vulnerabilidade emocional, sendo fundamental a existência de um contexto ambiental estável, previsível e emocionalmente seguro. A manutenção de contextos percecionados como ameaçadores ou geradores de insegurança poderá contribuir para a intensificação da sintomatologia apresentada, bem como para o agravamento do funcionamento emocional da criança. Neste sentido, torna-se fundamental que a criança seja integrada em contextos que promovam segurança emocional, previsibilidade e estabilidade, sendo desaconselhada a exposição a situações que possam ser vivenciadas como geradoras de medo, insegurança ou ativação emocional significativa. Recomenda-se acompanhamento psicológico continuado, bem como a garantia de condições ambientais que promovam a segurança emocional, a estabilidade e a proteção do desenvolvimento da criança, livre de estímulos associados ao trauma” (realce nosso) – conforme relatório de avaliação neuropsicológica junto como documento n.º 8 do requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026, que também foi ignorado pelo Tribunal a quo. 46. Este crescendo culminou no episódio de dia 07-04-2026, em que a CC e o DD recusaram-se categoricamente em ir com o Recorrido. 47. Nesse dia, o Recorrido apresentou-se à porta da Recorrente para recolher os filhos. Tanto a CC como o DD recusaram-se a ir com o Recorrido. 48. Perante a recusa das crianças em irem voluntariamente, o Recorrido começou a ficar visivelmente irritado, começando a gritar com os filhos. 49. Devido à forma agressiva como o Recorrido falava com a CC e o DD (e cerca de 20m após o seu início), a interação foi gravada – conforme vídeo junto como documento n.º 9 do requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026. 50. Durante essa interação, a Bendita afirmou que só iria com o Recorrido se fosse arrastada pelos cabelos (cfr. documento n.º 9 junto com o requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026). 51. O Recorrido respondeu à filha, afirmando, em suma, que a Juíza e Procuradora decidiram que teriam de ir com o pai e que, portanto, era isso que iria acontecer (cfr. documento n.º 9 junto com o requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026). 52. Resulta também de forma clara do vídeo junto como documento n.º 9 do requerimento com a referência citius 56091995 que a Recorrente tudo fez para incentivar os filhos a irem com o pai, tendo este, por sua vez, demonstrado a sua total incapacidade em levar os filhos consigo. 53. Esta interação terminou com a ida da PSP à residência da Recorrente, cujo auto está junto aos presentes autos. 54. No dia 9-04-2026, apesar de a Recorrente, uma vez mais, tudo ter feito no sentido de convencer os filhos a irem voluntariamente, as crianças voltaram a recusar-se a ir com o Recorrido, o qual, à imagem do que havia acontecido anteriormente, demonstrou-se incapaz de levar os filhos consigo. 55. Na verdade, o Recorrido recusou-se a entrar em casa da Recorrente, falando com os filhos sempre a partir do corredor do prédio, tendo mesmo chegado a transmitir-lhes que para lá da porta da Recorrente “é a jurisdição da mãe”, sendo que a partir da ombreira da porta “é a jurisdição do pai”. 56. Durante essa interação, a CC transmitiu ao Recorrido que iria com o mesmo se este lhe prometesse que poderia dormir em casa da mãe, explicando que não conseguia descansar em condições em casa do pai. 57. O Recorrido recusou-se a aceder ao pedido da filha, acabando por desistir e ir-se embora sem as crianças. 58. No dia 11 de abril de 2026 a Recorrente, após uma longa conversa com os filhos, conseguiu convencê-los a ir voluntariamente com o Recorrido e a pernoitar em casa deste. 59. À semelhança dos anteriores, este convívio também não correu bem, tendo as crianças regressado de casa do pai exaustas e tristes por terem sido impedidas, uma vez mais, de falar com a Recorrente – sendo que isso mesmo resulta das declarações prestadas pela CC aos Agentes da Escola Segura, refletidas no auto junto com o Requerimento com a referência 55907875, apresentado pela Recorrente em 15-04-2026. 60. No dia 15-04-2026 dá-se o episódio relatado no Requerimento submetido nesse mesmo dia com a referência citius 5590787, o qual levou à abertura do processo-crime pela prática de factos, pelo Recorrido, subsumíveis ao crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do Código Penal. 61. Reitera-se que não foi a Recorrente quem motivou a abertura do procedimento criminal: o mesmo teve origem na denúncia realizada pela CC aos Agentes da Escola Segura nesse mesmo dia. 62. Importa também salientar que nada do que foi relatado pela criança aos Agentes da Escola Segura é novo: as queixas apresentadas agora pela CC são praticamente uma repetição do que já tinha sido por si verbalizado aos profissionais de saúde do Hospital de São José e que se encontra explanado na nota de alta de urgência pediátrica de 19-11-2025, junta como documento n.º 4 do Requerimento Inicial. 63. Releva também salientar que foram precisamente essas queixas da CC, junto dos profissionais de saúde do Hospital de São José, que levam à abertura do processo de promoção e proteção que atualmente corre termos na CPCJ. 64. No dia 22-04-2026 ocorre uma repetição do que havia acontecido em 15-04-2026. 65. Uma vez mais, o Recorrido dirige-se à escola para recolher os filhos; uma vez mais as crianças recusaram-se a ir com o pai. 66. Consequentemente, os estabelecimentos de ensino acionaram a Escola Segura, tendo os Agentes da PSP, por um lado, transmitido ao Recorrido que este não poderia forçar os filhos a ir consigo e, por outro, entrado em contacto com a Recorrente – que, à semelhança do que havia acontecido anteriormente, se encontrava em casa quando tudo aconteceu – para vir recolher a CC e o DD à escola. 67. Na sequência do episódio na escola ocorrido no dia 22-04-2026, o Recorrido dirigiu-se a casa da Recorrente para aí recolher os filhos (em virtude de não ter conseguido cumprir o regime provisório nos moldes definidos pelo Tribunal, isto é, proceder à recolha da CC e do DD nos respetivos estabelecimentos de ensino). 68. Essa interação foi gravada, tendo sido junta como documento n.º 10 do requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026. 69. Durante essa interação o Recorrido: (i) recusou-se a aproximar-se dos filhos; (ii) ignorou o DD (sendo que o próprio DD não faz qualquer tentativa para se aproximar do pai); (iii) ameaçou a CC; (iv) voltou – e por mais do que uma vez – a fazer referência ao Tribunal (cfr. documento n.º10 junto com o requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026). 70. A visualização deste vídeo permite tornar clara que a decisão de não ir com o pai partiu da criança – não da Recorrente. 71. As razões pelas quais a CC e o DD não querem estar com o Recorrido prendem-se com o facto de este último reiteradamente ameaçar os filhos (vide vídeo junto como documento n.º 10 do requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026), impedi-los de comunicarem com a mãe, insultá-los (chamando “monga” e “mentirosa” à CC e “maricas” ao DD), insultar a mãe (apelidando-a de “maluca” e acusando-a de ter posto fim à relação), não respeitar a sua privacidade, impor contactos físicos indesejados e ser verbalmente agressivo com a CC e o DD sem razão. 72. Razões essas que tanto os profissionais de saúde do Hospital e São José, como a PSP, consideraram de tal forma válidas e gravosas, que, por um lado, levaram à abertura de um processo de promoção e proteção e, por outro, conduziram à abertura de um processo-crime pela prática, pelo Recorrido, de factos subsumíveis ao crime de violência doméstica, com a consequente atribuição à CC e ao DD do estatuto de vítimas especialmente vulneráveis. 73. À semelhança do que aconteceu nos dias anteriores, no dia 22-04-2026 o Recorrido não foi, uma vez mais, capaz de levar os filhos voluntariamente consigo e dar cumprimento ao regime provisório em vigor, não podendo, uma vez mais, ser assacadas quaisquer responsabilidades à Recorrente (cfr. documento n.º 10 junto com o requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026). 74. No dia seguinte, 23-04-2026, deu-se um novo episódio, que muito destabilizou as crianças. 75. O Recorrido havia previamente comunicado à Recorrente que nesse dia não haveria pernoita e que as crianças regressariam a casa da mãe para dormir. 76. A Recorrente transmitiu essa informação à CC e ao DD, que a receberam com agrado, mostrando-se disponíveis para passar algumas horas com o pai, no pressuposto de pernoitarem em casa da mãe. 77. Pelas 16h15, a Recorrente recebeu chamada da escola do DD informando que a criança não quis sair com o pai, pelo que havia sido acionada, uma vez mais, a Escola Segura. 78. Consequentemente, a Recorrente dirigiu-se à escola do filho, onde se encontrou com os Agentes da Escola Segura. 79. Enquanto saía da escola do DD, a Recorrente recebeu chamada telefónica da CC, em estado de choro intenso, dizendo que o pai a estava a levar contrariada, que estava a tentar sair do carro e que não podia falar livremente com a mãe. 80. Vendo o desespero da filha, a Recorrente regressou imediatamente para junto dos Agentes da PSP, os quais ainda se encontravam à entrada da escola do DD. 81. A CC – que entretanto havia desligado a chamada – voltou a telefonar à Recorrente em estado de grande aflição, dizendo que o pai lhe estava a tentar tirar o telemóvel. 82. A Recorrente colocou, então, a chamada em alta voz de modo a permitir aos Agentes da PSP ouvir o que se estava a passar. 83. Apercebendo-se do pânico da criança, um dos Agente da PSP falou diretamente com a CC. 84. Segundo relato posterior da criança, enquanto falava com o Agente, o Recorrido terá dito à filha, mais do que uma vez, que esta não podia falar com a polícia, tendo conseguido arrancar-lhe o telemóvel das mãos. 85. O Recorrido transmitiu, então, ao Agente da PSP que tudo estava bem, ao que este último contrapôs, afirmando que tinha ouvido a CC a chorar bem como a recusa desta em ser levada pelo Recorrido. 86. Após insistência do Agente da PSP, o Recorrido disse que levaria a CC para casa da mãe. 87. A Recorrente, os Agentes da PSP e o DD dirigiram-se para a atual residência da Recorrente. O Recorrido chegou pouco tempo depois com a CC. 88. Ao sair do carro, a CC correu para a mãe em grande agitação, agarrou-se a ela e começou a relatar o sucedido. 89. De acordo com o transmitido pela CC, pouco depois de entrar no carro do pai, o Recorrido começou a dirigir-lhe verbalizações em tom exaltado, dizendo, entre outras coisas (i) que a filha tinha mentido à polícia; (ii) que era mentirosa; (iii) que estava “feita com a mãe”, mas que, ainda assim, a amava. Segundo a CC, estas verbalizações ocorreram desde fase inicial do trajeto, até ao momento em que a criança viu a mãe, o irmão e a PSP ao pé da escola do DD. 90. De acordo com a criança, durante o trajeto o Recorrido ter-lhe-á dito que ainda iriam decidir se ela e o irmão dormiriam ou não com ele nessa noite, (apesar de anteriormente ter sido comunicado que nesse dia não haveria pernoita – tendo sido essa a única razão pela qual a CC acedeu entrar voluntariamente no carro do Recorrido). 91. Ao ver a mãe com o irmão e com a PSP, a CC percebeu que o pai já tinha tentado recolher o irmão e que não tinha conseguido convencê-lo a ir consigo, tendo, nessa altura, pedido ao Recorrido para a deixar sair do carro – o que este recusou. 92. Perante a recusa do Recorrido, a CC terá, então, contactado telefonicamente a Recorrente. 93. Ao aperceber-se que a criança estava ao telefone com a mãe – e de acordo com o que foi relatado pela CC –, o Recorrido terá começado a acelerar e travar várias vezes o carro, com o intuito de fazer a filha deixar cair o telemóvel. 94. Uma vez que isso não resultou, o Recorrido terá parado o carro e tentado tirar o telemóvel à CC – altura em que falou diretamente com o Agente da PSP. 95. Quando a CC chegou, finalmente, ao pé da Recorrente, estava a chorar compulsivamente, dizendo, de forma desesperada, o “pai foi horrível”, “o pai esteve todo o caminho a chamar-me mentirosa”, “o pai não me deixava falar contigo”. 96. Nesse dia o Recorrido não voltou a tentar estar com os filhos. 97. Porém, regressou às respetivas escolas no dia seguinte – dia 24-04-2026 – para tentar, novamente, recolher a CC e o DD. 98. Perante a recusa das crianças em, uma vez mais, sair com o pai, foi outra vez acionada a Escola Segura, tendo os Agentes da PSP contactado telefonicamente a Recorrente para que fosse recolher os filhos às respetivas escolas. 99. Tanto os factos supra relatados, como os documentos juntos com o requerimento com a referência citius 56091995 de 29-04-2026 foram ignorados pelo Tribunal a quo. 100. Ora, tendo em consideração o supra exposto, torna-se por demais evidente que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, nenhum incumprimento poderá ser imputado à Recorrente. 101. Nesse sentido, importa atender ao acórdão proferido em 22-10-2019, no âmbito do processo n.º 1014/08.8TMCBR-P.C1, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 102. Apesar de a exequibilidade prática do regime provisório atualmente em vigor se encontra seriamente comprometida, tal não pode, de alguma forma, ser imputado à Recorrente. Isto porque – reitere-se – são as próprias crianças que se recusam a estar com o progenitor, não tendo ocorrido uma única situação incumprimento culposo ou censurável por parte da Recorrente do regime provisório vigente. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida. Respondeu o Ministério Publico pugnando pela improcedência do recurso. Dos autos não consta que o requerido tenha apresentado contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Do Objeto do recurso: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes — artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - se a decisão recorrida que julgou verificado o incumprimento do regime provisório do exercício das responsabilidades parentais relativas à CC ao DD deve ser revogada. * III. Fundamentação III.1 De facto Atentos os elementos que constam dos autos, as incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório que antecede, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido e bem assim os seguintes factos que se aditam nos termos do art.º 662º do CPC: - Em 15 de abril de 2026 foi instaurado inquérito que corre os seus termos sob o n.º 99/26.0PQLSB, ainda em investigação por factos suscetíveis de integrar a prática de crime de violência doméstica, sendo ofendidas a apelante e as crianças e arguido o apelado, a quem foi atribuído o Estatuto de vítima especialmente vulnerável. - Em 20/072026 foi instaurado pelo Ministério Publico processo de promoção e proteção a favor das crianças CC e DD com fundamento na situação de perigo para a saúde, formação e desenvolvimento integral das crianças, em que as crianças se encontram dada a exposição ao conflito parental. III.2 Fundamentação de Direito Vem o presente recurso interposto do despacho de 21/05/2026 (ref. citius n.º 455861450) que pronunciando-se quanto ao regime de convívios definido, provisoriamente, por decisão de 20/03/2026 (ref. Citius n.º 454053169) decidiu, pelo incumprimento do regime provisório e pela emissão de mandados de condução das crianças CC e DD para se encontrarem com o pai, no dia 22 de Maio de 2026 após as atividades escolares aí sendo entregues na segunda-feira subsequente, nos termos do art.º 41º, n. 5 do RGPTC. Este despacho consubstancia a pronúncia do Tribunal a quo ao requerimento do apelado de 23/04/2026 (ref. citius 455085751) que, dando conhecimento de um alegado incumprimento do regime de visitas fixado provisoriamente, requereu, invocando para tanto o art.º 28º do RGPTC a emissão de mandados de condução para que as crianças, para que fosse entregues ao requerido, através dos OPC competentes. O regime em vigor é ainda provisório. O processo de regulação está em curso e nele não foi ainda proferida a sentença final ou definitiva. Ora, o incumprimento do regime fixado para a regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente o regime de visitas (que é o caso dos autos) tenha sido estabelecido em regime provisório ou de forma definitiva segue os termos previstos no art.º 41º do RGPTC que estabelece, no seu n.º1 que “Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.” O que está na base da necessidade de previsão deste preceito é o incumprimento do que haja sido previamente determinado e acordado por referência ao modo de exercício das responsabilidades parentais, ou seja, releva o conceito de incumprimento que se relacione com a situação da criança (vide Jorge Pinheiro Duarte, in O Direito da Família Contemporâneo, 2020, pág. 300). O incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais previsto e regulado no art.º 41.º do R.G.P.T.C. assenta nos seguintes pressupostos: i) a inobservância, por um dos progenitores, de obrigação emergente do regime de exercício das responsabilidades parentais; ii) a imputabilidade de tal inobservância ao mesmo progenitor, a título de dolo ou negligência; iii) gravidade/relevância desse incumprimento, aferida à luz do superior interesse da criança. A propriedade do meio processual e o procedimento adequado, definem-se em função da providência e efeito jurisdicional pretendido (pedido) e dos fundamentos (causa de pedir) em merecimento dele invocado. Deste modo, ocorrendo incumprimento do regime provisório de visitas deve ser deduzido por via do incidente de incumprimento, por apenso aos próprios autos de regulação das responsabilidades parentais. Com efeito, o processo de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui uma instância incidental relativamente ao processo (principal) de regulação - trata-se de um incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativamente a qualquer questão do regime de regulação (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/05/2021, proferido no processo n.º 140/13.6TBCLB-D.C1, relator Fonte Ramos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/02/2026, proferido no processo n.º 847/05.1TMPRT-C.P1, relator Vítor Amaral, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/11/2024, proferido no processo n.º 3090/21.9T8BRG-C.G1, relator Paulo Reis e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2026, proferido no proc. n.º 859/22.0T8TVD-F.L1-2, relator João Severino), o qual é processado por apenso (cf. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 1/02/2018, proferido no proc. n.º 1806/17.7T8GMR-C.G1, relator José Amaral, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt, bem como todos os restantes acórdão infra mencionados). No caso dos autos, tendo o Tribunal a quo tratado o requerimento do apelado como se de um incidente de incumprimento se tratasse, tanto mais que, na decisão sob recurso, não só afirma terem-se verificado “situações de incumprimento dos regimes de convívios por parte da progenitora/mãe, tendo-se verificado a impossibilidade de as crianças CC e DD estarem com o progenitor/pai nos dias/horas em que tal estava determinado”, como alude, expressamente, ao disposto no art.º 41º, n.º 5 do RGPTC que prescreve que “pode ser ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal”, para fundar a emissão dos mandados de condução, como havia sido requerido. Ou seja, o tribunal a quo materialmente criou e decidiu um incidente de incumprimento, ainda que não o tenha formalmente autonomizado como apenso. A falta de autuação por apenso não constituirá, por si só, automaticamente uma nulidade processual. Dispõem o art.º 195º do CPC que a omissão de uma formalidade prescrita pela lei só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso, não existe cominação legal de nulidade, de modo que, nos termos do citado preceito legal (aqui aplicável ex vi do art. 33º do RGPTC) só constituiria nulidade secundária, caso tivesse influído na decisão da causa, devendo ser arguida pela parte, no prazo previsto no art.º 199º do CPC, ou, em sede de recurso da decisão proferida, se a nulidade processual estiver coberta por uma decisão judicial, que a praticou ou a acolheu, quer de forma explícita, quer de forma implícita, no seguimento da jurisprudência dos nossos tribunais que o admite (cf. neste sentido, o Acórdão do STJ de 05.07.2022 proferido no processo nº1258/19.7T8LSB.L1.S1, relator Ricardo Costa, em aresto tirado relativamente à preclusão do princípio do contraditório). Não tendo sido arguida a nulidade, nem no prazo do art.º 199º do CPC, nem em sede de recurso, sempre se teria por sanada. De qualquer modo, a apelante, notificada do requerimento do apelado, respondeu e juntou prova, exercendo o contraditório (cf. requerimento de 29/04/2026, sob a ref. citius n.º 455233712), pelo que garantido aquele princípio fundamental, não podemos dizer ter ocorrido prejuízo processual suficiente para justificar a anulação de todo o processado. No que diz respeito à tramitação do incidente uma vez deduzido, o artigo 41.º define uma tramitação própria: estabelecendo como regra geral a realização de conferência de pais e, excecionalmente, a notificação do requerido para se pronunciar. A propósito deste incidente, escrevem Helena Bolieiro e Paulo Guerra (em A Criança e a Família – uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 247) que “a existência deste processo é a prova do facto de que a decisão judicial goza de garantia judiciária executiva, constituindo um verdadeiro título executivo (contudo, este processo configura um misto de actividade declarativa e de actividade executiva, na medida em que urge, em primeiro lugar, apurar se existe ou não o noticiado incumprimento)”. Assim sendo, não basta ao progenitor que entenda que ocorreu o incumprimento alegá-lo, deverá também demonstrá-lo, sem prejuízo dos amplos poderes inquisitórios que cabem ao tribunal no âmbito dos processos desta natureza. No âmbito do incidente de incumprimento terá o Tribunal, antes de o declarar, efetuar todas as diligências destinadas a averiguar da veracidade dos factos imputados. O art.º 41º do RGPTC estabelece uma sequência de atos processuais: ao requerimento do requerente, seguir-se-á conferência de pais ou, excecionalmente, alegação do requerido e decisão. No caso, a Mma. Juiz a quo não justificou a não convocação da conferência, que é o regime regra, decidindo, após a pronúncia da apelante, procedimento que se pode ter por justificado, quer porque foi devidamente cumprido o contraditório, quer em face na celeridade que o caso impunha, a coberto da flexibilização processual da jurisdição voluntária, que caracteriza este procedimento. A constatada não observância do iter processual previsto disposto no art.º 41º, n.º3 do RGPTC não teria, no caso, necessariamente, como efeito a anulação do processado, porquanto não é legitima a conclusão de que se verificou a diminuição das garantias da progenitora, não tendo, tal como a primeira irregularidade, sequer sido arguida pela apelante. Isto posto, Do ponto de vista da apelante a decisão que reconheceu o incumprimento deve ser revogada porque: i) a vinculação entre pai e filhos sempre foi extremamente insegura, em virtude de o primeiro, com frequência, maltratar psicologicamente os segundos; ii) as crianças rejeitam os convívios com o progenitor, sendo cada vez mais difícil à apelante incentivar os filhos a irem, voluntariamente, para casa do pai, crescendo que culminou no episódio de dia 07-04-2026, em que a CC e o DD recusaram-se categoricamente em ir com o recorrido, episódio que se voltou a repetir no dia 9/04/2026, no dia 22/04/2026, no dia 23/04/2026; iii) na sequência do comportamento do progenitor para com as crianças encontra-se pendente processo crime pela prática de factos, pelo recorrido, subsumíveis ao crime de violência doméstica, que teve origem na denúncia realizada pela CC aos Agentes da Escola Segura; iv) as razões pelas quais a CC e o DD não querem estar com o recorrido prendem-se com o facto de este último reiteradamente ameaçar os filhos, impedindo-os de comunicar com a mãe, insultando-os e insultando a mãe, não respeitando a sua privacidade, impor contactos físicos indesejados e ser verbalmente agressivo com a CC e o DD sem razão. Alega que, em face do que está demonstrado nos autos, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, nenhum incumprimento poderá ser imputado à recorrente, porque são as próprias crianças que se recusam a estar com o requerido, não tendo ocorrido uma única situação incumprimento culposo ou censurável do regime provisório vigente da sua parte. A decisão recorrida decidiu, de forma singela, diga-se, que «Em face do conteúdo do regime provisório de regulação das responsabilidades determinado no despacho de 20/03/2026, verifica-se que existiram situações de incumprimento dos regimes de convívios por parte da progenitora/mãe, tendo-se verificado a impossibilidade de as crianças CC e DD estarem com o progenitor/pai nos dias/horas em que tal estava determinado», sem que tivesse enunciado, ao menos, em que dias ocorreram tais incumprimentos. Concluiu, por outro lado, genericamente, que para tanto, não existem razões atendíveis, considerando que a progenitora nada invocou de onde se retirem factos concretos, reais, tangíveis que permitam compreender os motivos pelos quais a entrega ao pai das crianças não ocorreu e os convívios não tiveram lugar. Igual conclusão retirou dos teor dos ofícios da PSP de 24 e 30/04/2026 e 09/05/2026. Analisados os requerimentos do apelado sob a ref. n.º 455085751 e da apelante sob a ref. n.º 455233712 temos que o apelado alegou incumprimento do regime provisório de visitas nos dias 22 e 23 de Abril de 2026; a mãe respondeu e apresentou uma explicação factual para a não realização dos convívios, alegando a recusa das próprias crianças, sofrimento destas e comportamentos do pai suscetíveis de explicar essa recusa. Mais referiu a instauração de processo crime por violência doméstica e de processo de promoção e proteção junto da CPCJ, factualidade sobre a qual o Tribunal a quo não se pronunciou expressamente, tendo-se limitado a concluir que as razões invocadas pela apelante não constituíam razões atendíveis, sem, contudo, explicitar os fundamentos que sustentavam essa conclusão. As posições dos progenitores são opostas em sede de peças processuais por si apresentadas nos autos. É sabido que a mera constatação de que o convívio não se concretizou, ou a simples manifestação de recusa por parte da criança, não permite, por si só, concluir pela existência de incumprimento imputável ao progenitor com quem aquela reside. O que se impõem ao julgador será averiguar as circunstâncias concretas em que a recusa ocorreu, as razões que a determinaram e, bem assim, a conduta do progenitor residente, designadamente se adotou, dentro das suas possibilidades e em função do superior interesse da criança, as medidas adequadas à promoção e concretização dos convívios. O dever do progenitor residente de promover ativamente a relação da criança com o outro progenitor não se confunde com uma obrigação de obter, a qualquer custo, a realização material do convívio, nem autoriza a conclusão automática de que toda e qualquer recusa da criança lhe é imputável. Para que possa afirmar-se um incumprimento relevante nos termos do artigo 41.º do RGPTC, é necessário estabelecer um comportamento objetivamente censurável, causalmente ligado à não concretização dos convívios (cf. os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/02/2016, proc. n.º 847/05.1TMPRT-C.P1, relator Vítor Amaral e de 22/10/2024, proc. n.º 1720/18.9T8VRF-D.P1, relatora Maria da Luz Seabra, do Tribunal da Relação de Guimarães de 8/10/2015, proc. n.º 508/05.1TMBRG-A.G1, relatora Isabel Silva, do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/12/2017, proc. n.º 277/07.0TQPDL-D.L1-2, relator Arlindo Crua), deixando o incumprimento de ser culposo se se provar que a entrega se tornou material ou psicologicamente impossível sem causar dano grave e imediato na integridade da criança. Nos processos tutelares cíveis, que são de jurisdição voluntária (art.º 12º do RGPTC), o juiz tem o poder-dever de investigar os factos (art.º 986º do CPC). No caso dos autos, perante a alegação da progenitora, impunha-se ao julgador, em observância do princípio do inquisitório que rege o processo de jurisdição voluntária, proceder à necessária averiguação dos factos, determinando as diligências probatórias adequadas ao seu apuramento, o que não sucedeu. A decisão recorrida parte da não concretização dos convívios para concluir pelo incumprimento da progenitora, sem que previamente tenha sido apurado se a recusa manifestada pelas crianças correspondia a uma vontade autónoma e consistente, se resultava de medo, sofrimento ou outras circunstâncias relacionadas com a relação paterno-filial, como alegado pela progenitora, se era suscetível de ser superada pela atuação desta e, finalmente, se adotou ou omitiu comportamentos suscetíveis de lhe fazer imputar a não realização dos convívios. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido não procedeu a uma adequada apreciação dos aspetos psicológicos, afetivos e emocionais subjacentes à conduta das crianças, nem promoveu as diligências probatórias que se mostravam necessárias ao respetivo apuramento. Designadamente, não recorreu à prova técnica ou pericial que, pelas suas características, poderia assumir particular relevância para a compreensão das causas e motivações subjacentes à recusa ou rejeição dos convívios com a figura paterna. Tal omissão deixou o Tribunal sem elementos suficientes para aferir, com o necessário rigor, se a recusa manifestada pelas crianças correspondia a uma vontade autónoma e genuína, a uma reação de medo ou sofrimento emocional, ou se resultava de outros fatores, designadamente da dinâmica do conflito parental. Essa necessidade de averiguação assumia particular relevância perante os elementos entretanto carreados para os autos, posteriores à decisão que fixou o regime provisório, designadamente a existência do inquérito n.º 99/26.0PQLSB, ainda em investigação por factos suscetíveis de integrar a prática de crime de violência doméstica, figurando como ofendidas a progenitora e as crianças, a quem foi atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável, e como arguido o progenitor, bem como a instauração, em 20/07/2026, de processo de promoção e proteção, com fundamento numa situação de perigo para a saúde, formação e desenvolvimento integral das crianças, associada à sua exposição ao conflito parental. Tais elementos, independentemente da conclusão que venha a ser alcançada quanto aos factos neles subjacentes, não poderiam deixar de ser ponderados enquanto circunstâncias potencialmente relevantes para a compreensão do estado emocional das crianças e das razões subjacentes à sua recusa dos convívios, impondo-se, por isso, o seu adequado apuramento antes de se concluir pela existência de um incumprimento imputável à progenitora e de se determinar a condução coerciva das crianças. É certo que as crianças haviam sido já ouvidas pelo Tribunal, mas quanto aos concretos factos relativos ao incumprimento, nada foi determinado, tendo sido manifestamente ignorados os comandos do art.º 4º e 5º do RGPTC que estabelece a obrigatoriedade da audição da criança, a partir dos 12 anos e, em idade inferior com maturidade e discernimento para se pronunciar. Pelo que, sem esses elementos de prova, não se vê como pudesse, sem o salto lógico dado na sentença – que não encontra suporte bastante no factualismo dado como provado –, atribuir-se à apelante a responsabilidade exclusiva pelo incumprimento e ordenar a passagem de mandados de condução, nos termos do art.º 41º, n.º5 do RGPTC, medida que se nos afigura manifestamente desadequada e desproporcional, violando substancialmente o superior interesse da criança e que vai ao arrepio do disposto no n.º5 do art.º 41º que prevê “que seja ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma deva se deve efetuar, presidindo à diligência a assessoria técnica ao tribunal”, o que, no caso não foi, como devia ter sido, devidamente acautelado. A este propósito refere Clara Sottomayor, em Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, Almedina, 5ª edição, pág. 113 e 114 que “se o conflito entre os pais for de tal forma profundo e insanável, deve desaconselhar-se a intervenção do Estado através das forças policiais (salvo casos de rapto), por ser inútil e perigosa para o desenvolvimento emocional da criança. (…) Pensamos que nestes casos é preferível deixar acalmar o conflito conjugal até decretar a execução do regime de visitas, de uma forma gradual e explorando os gostos da criança, a fim de contribuir para a solidificação da relação afetiva com o pai. Em matéria de divórcio ou separação não há soluções ideais, visa-se apenas evitar que o/a filho /a seja uma arma de arremesso entre pais em conflito. A criança já traumatizada com o divórcio precisa de estabilidade e de paz “. Se o tribunal não ouve as crianças, não apura a origem da recusa, não analisa a prova apresentada e não determina se a mãe podia razoavelmente ultrapassar essa resistência, então não dispõe da base factual necessária para concluir que a solução adequada seja entregar coercivamente as crianças. Como diz Clara Sottomayor, in Ob. Cit., págs. 107 a 109, o fundamento do direito de visita não reside na relação biológica e jurídica de filiação mas na partilha de afetos existente no passado durante a vida em comum entre o progenitor e a criança. Por isso, “esta relação não pode ser imposta à criança nos casos em que esta não sente afecto pelo progenitor e nos casos em que a criança regressa das visitas perturbada no seu bem-estar psíquico”. Assim, “nas decisões de regulação das responsabilidades parentais o critério decisivo é a protecção do interesse da criança de mais uma causa de perturbação emocional para além de todos os conflitos familiares que terá presenciado… “. Nesse caso, “estamos perante um perigo para a saúde psicológica da criança nos termos do art. 1918º sendo a medida de suspender as visitas adequada às circunstâncias conforme a lei“. O direito de visita não tem, pois, “um carácter absoluto constituindo, antes, um direito-dever subordinado ao interesse da criança e que pode ser limitado ou excluído quando o seu exercício é incompatível com a saúde psíquica desta e quando a criança, já adolescente ou pré-adolescente, se opõe ao exercício do direito de visita devendo depender a realização das visitas do consentimento do/da adolescente”. Quanto a esta questão, considera ainda a mesma autora, in Ob. Cit. (págs. 110 a 112) que a interpretação mais adequada à letra e ao espírito da lei é a de que a lei concede um princípio de audição obrigatória no artigo 4º, al. alínea i) do RGPTC o qual só pode ser derrogado através da prova de que a criança não tem maturidade ou capacidade para exprimir a sua vontade ou de que a audição a prejudica psicologicamente. E frisa :“a audição da criança é mais importante nos casos em que esta recusa as visitas para investigar os seus motivos e proceder a apoio psicológico se necessário. Para mais adiante, acrescentar:“ Abaixo dos 12 anos é importante analisar o grau de maturidade da criança e a liberdade da sua opção recorrendo se necessário à participação de peritos em psicologia no processo para analisar as declarações da criança mas sem nunca dispensar a sua audição por ser este o responsável pela decisão”. Revertendo à decisão proferida, constata-se que foram omitidos, da sua fundamentação, o elenco dos factos provados que permitam suportar o juízo de censura proferido quanto à apelante, tendo sido dado um salto lógico sentencial que não pode ser acolhido. A acrescer à falta desse quadro fáctico sentencial, verifica-se, igualmente, a omissão da audição das crianças, como imposta pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do RGPTC, enquanto diligência destinada a aferir do seu superior interesse e da adequação do regime provisório estabelecido. Verifica-se, ademais, a omissão de uma avaliação técnica suscetível de habilitar o Tribunal à análise das motivações subjacentes à recusa invocada pelas crianças, designadamente no que respeita à existência, natureza e razões dessa recusa; à eventual influência da conduta da progenitora ou do progenitor; à sua possível relação com o conflito parental, designadamente com um eventual conflito de lealdade; à existência de formas ou estratégias adequadas à superação dessa recusa; e, bem assim, à determinação da eventual contribuição da progenitora para a mesma ou à conclusão de que lhe não é imputável. Sem o esclarecimento do comportamento de rejeição das crianças, as razões que subjazem à sua manifestada conduta, falta base de sustentação que permita o proferido juízo de censura sobre a apelante e a gravosa consequência da ordenada emissão de mandados de condução. Considera-se, pois, imprescindível para a decisão, que seja realizada a audição das crianças, devidamente acompanhadas por um técnico especialmente habilitado e, caso venha a ser julgado necessário, em face dessa audição, a realização de prova técnica/pericial, a fim de apurar as motivações da rejeição. Outrossim, julga-se indispensável a ampliação da matéria de facto, com captação para os autos, não só do quadro psicológico/afetivo/emocional das crianças, matéria fáctica do foro interior das mesmas, mas objetivável e valorável para a boa decisão da causa, mas também da sua dinâmica familiar e eventuais constrangimentos aí existentes, o que obriga à anulação da decisão recorrida, para indispensável ampliação da matéria de facto (cfr. art.º 662.º, n.º 2, als. c), parte final, e n.º 3, al. a) do CPC, nos moldes mencionados. Por outro lado, embora o despacho recorrido contenha algumas referências de natureza factual, não se encontra nele autonomizada uma verdadeira decisão sobre a matéria de facto, não sendo possível identificar, de forma sistematizada, quais os factos que o tribunal recorrido considerou provados e quais os que considerou não provados relativamente ao núcleo factual controvertido do incidente. Nomeadamente, não são enunciados os concretos factos dos quais se possa extrair, para além da mera não realização dos convívios, a imputabilidade dessa não realização à progenitora. Não se mostram estabelecidos como provados, designadamente, os concretos episódios em que cada convívio não ocorreu, as circunstâncias em que tal sucedeu, a conduta concretamente adotada pela progenitora, a existência ou não de recusa por parte das crianças, a natureza dessa recusa, a atuação desenvolvida pela progenitora para a superar ou contrariar e as razões pelas quais se concluiu que lhe era exigível uma atuação diversa daquela que adotou. Impõe-se, consequentemente, a anulação da decisão recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para que sejam realizadas as diligências instrutórias supra referidas, após o que deverá ser proferida nova decisão, com expressa discriminação da matéria de facto provada e não provada e subsequente apreciação da existência de incumprimento e da adequação das medidas que, em caso de incumprimento, eventualmente, devam ser adotadas. Ante o exposto, fica prejudicada a apreciação da substância das demais questões suscitadas, para cuja decisão, aliás, releva a referida ampliação da base fáctica da causa. * IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em anular, oficiosamente, a decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto tendente ao apuramento, através da audição das crianças devidamente acompanhadas por um técnico especialmente habilitado e, caso venha a ser julgado necessário, em face dessa audição, a realização de prova técnica/pericial, a fim de apurar as motivações da rejeição e eventuais constrangimentos existentes, nomeadamente do foro emocional e psicológico, nos termos do disposto no art.º 662.º, n.ºs 2, al.ª c), e 3, als. a) e c), do CPC. Após, deverá ser proferida nova decisão, com expressa discriminação da matéria de facto provada e não provada e subsequente apreciação da existência de incumprimento e da adequação das medidas que, em caso de incumprimento, eventualmente, devam ser adotadas. Custas da apelação pela parte vencida a final. Lisboa, 30-09-2026 Susana Santos Silva João Vieira de Sousa Rui Estrela de Oliveira |