| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada em 27/2/2025 por M., S.A., e em que apresentou como títulos executivos três escrituras de constituição de hipoteca, vieram em 7/5/2025 os executados J.D. (1º), P.D. (2ª), I.M. (3º) e R.M. (4º) deduzir oposição à execução por embargos, alegando para tanto e em síntese que: · O 4º executado é parte ilegítima porque não é devedor do mútuo bancário invocado pela exequente nem prestou qualquer garantia relativamente ao mesmo, do mesmo modo que não é titular dos imóveis hipotecados em garantia do referido mútuo; · O contrato de mútuo invocado pela exequente não serve de título executivo porque não está titulado e demonstrado que a quantia mutuada foi colocada à disposição dos mutuários; · Os executados não são mutuários, mas meros terceiros garantes que constituíram hipoteca sobre as suas casas de morada de família; · Os executados não renunciaram ao benefício do prazo e não foram interpelados para colocar termo à mora, pelo que não lhes é exigível a totalidade do mútuo; · Os executados não respondem pelos juros que ultrapassem três anos contados da data do incumprimento. Concluem pedindo que se declare: Caso assim não se entenda; Recebidos os embargos a exequente apresentou contestação aí sustentando, em síntese, que a legitimidade do 4º executado decorre da procedência da acção de impugnação pauliana do acto de doação de um dos imóveis hipotecados, e bem ainda que: Conclui pela improcedência dos embargos de executado. Em audiência prévia foi anunciada a intenção de conhecer de imediato das questões suscitadas, sendo concedido prazo às partes para alegações e, subsequentemente, para discutir a questão da eventual inexigibilidade/falta do título executivo. Após pronúncia da exequente/embargada foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade do 4º executado/embargante e proferida sentença com o seguinte dispositivo: “(…) pelo exposto, o Tribunal declara os presentes embargos totalmente procedentes e declara extinta a execução por inexequibilidade do título (arts 729º, al. a), 731º, 849º, n.º 1, al. f) do Cód de Proc Civil)”. A exequente/embargada recorre desta sentença, sendo que na sua alegação invoca que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 46 pontos que aqui se reproduzem (com eliminação das epígrafes): Não foi apresentada qualquer alegação de resposta. *** Nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, as quais hão-de corresponder à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais vem pedida a alteração ou anulação da decisão. Os 46 pontos da alegação da exequente/embargada acima reproduzidos não correspondem, de todo, à referida indicação sintética. Todavia, e sem necessidade de lançar mão do disposto no nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil (desde logo porque se antevê a incapacidade de síntese que se pretende), é possível identificar como única questão a conhecer a da (in)exequibilidade das três escrituras públicas de constituição de hipoteca apresentadas como títulos executivos. *** Na sentença recorrida foi considerada como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais): 1. A exequente/embargada, por requerimento entrado em juízo no dia 27/02/2025, requereu execução para pagamento da quantia de € 143.006,85 contra os embargantes/executados. 2. Por contrato de cessão de créditos, assinado em 29 de Junho de 2023, o Banco S., S.A cedeu entre outros o(s) crédito(s) identificados como: xxxxxxxxxxx7096 que detinha sobre a sociedade C., Lda, NIPC (…) e todas as garantias acessórias a ele(s) inerentes, à exequente/embargada. 3. Por escritura pública de 20 de Dezembro de 2004 outorgada no antigo Cartório Notarial da Ribeira Grande (Açores) os 1º e 2ª executados/embargantes constituíram a favor do então Banco C., S.A. uma hipoteca voluntária com cláusula de efeito abrangente sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada (Açores) sob o n.º (…), de sua propriedade e para: Garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades que existam ou venham a existir em nome de C. Lda, (…). Valor: Capital: 100.000,00 Euro; juro anual: 7%, acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal; despesas: 10.000,00 Euro. Montante máximo: 143.000,00 Euro. 4. A supramencionada hipoteca foi registada a favor do Banco C., S.A. através da AP. 59 de 2005/02/01. 5. A transmissão da hipoteca a favor do Banco I., S.A. foi efectuada através do Averb. - AP. 209 de 2017/02/21. 6. A transmissão a favor do Banco S., S.A. foi efectuada do Averb. - AP. 230 de 2017/02/21. 7. Por sua vez a transmissão a favor da exequente/embargada foi efectuada através do Averb. - AP. 5429 de 2023/10/20. 8. Por escritura pública de 20/05/2014, outorgada no antigo Cartório Notarial de Ponta Delgada os 1º e 2ª executados/embargantes constituíram a favor do Banco I., S.A., uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada (Açores) sob o n.º (…), de sua propriedade para: garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades da sociedade C., Lda, (…) emergentes e resultantes do contrato de empréstimo no montante de € 110.000,00 celebrado por documento particular em 20/05/2014. 9. A supramencionada hipoteca foi registada a favor do Banco I., S.A. através da AP. 2937 de 2014/05/20. 10. A transmissão a favor do Banco S., S.A. foi efectuada do Averb. - AP. 230 de 2017/02/21. 11. Por sua vez a transmissão a favor da exequente/embargada foi efectuada através do Averb. - AP. 5430 de 2023/10/20. 12. Por escritura pública de 20/05/2014 outorgada no antigo Cartório Notarial de Ponta Delgada o 3º executado/embargante constituiu a favor do Banco I., S.A. uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada (Açores) sob o n.º (…), de sua propriedade e para: garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades da sociedade C., Lda, (…) emergentes e resultantes do contrato de empréstimo no montante de € 110.000,00 celebrado por documento particular em 20/05/2014. 13. A supramencionada hipoteca foi registada a favor do Banco I., S.A. através da AP. 2937 de 2014/05/20. 14. A transmissão a favor do Banco S., S.A. foi efectuada do Averb. - AP. 1637 de 2017/03/02. 15. Por sua vez a transmissão a favor da exequente/embargada foi efectuada através do Averb. - AP. 511 de 2023/08/17. 16. Por escritura pública de 20 de Dezembro de 2004 outorgada no antigo Cartório Notarial da Ribeira Grande (Açores) o 3º executado/embargante e a sua agora ex‑mulher E.M. constituíram a favor do então Banco C., S.A. uma hipoteca voluntária com cláusula de efeito abrangente sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada (Açores) sob o n.º (…), na altura de sua propriedade e para: Garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades que existam ou venham a existir em nome de C., Lda, (…). Valor: Capital: 100.000,00 Euro; juro anual: 7%, acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal; despesas: 10.000,00 Euro. Montante máximo: 143.000,00 Euro. 17. A supramencionada hipoteca foi registada a favor do Banco C., S.A. através da AP. 59 de 2005/02/01. 18. A transmissão da hipoteca a favor do Banco I., S.A. foi efectuada através do Averb. - AP. 1631 de 2017/03/02. 19. Por sua vez a transmissão a favor da exequente/embargada foi efectuada através do Averb. - AP. 510 de 2023/08/17. 20. Por escritura pública de 21/05/2019 o 3º executado/embargante, na altura já divorciado, doou ao 4º executado/embargante, seu filho, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada (Açores) sob o n.º (…), e sobre o qual se mantêm em vigor as 2 hipotecas cedidas à exequente/embargada e que incidem sobre este imóvel (AP. 59 de 2005/02/01 e AP. 2937 de 2014/05/20). 21. A referida aquisição por via de doação a favor do 4º executado/embargante foi registada através da AP. 3407 de 2019/05/23. 22. Em 21/02/2024, foi proferido saneador-sentença, transitado em julgado em dia 27/09/2024, no âmbito da acção pauliana que correu termos sob o processo xxxx/23.0T8PDL onde foram réus os 3º e 4º executados/embargantes e autor o Banco S., S.A. (posteriormente substituído pela cessionária declarada habilitada e exequente/embargada) onde foi decidido que: “(…) Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, declaro ineficaz em relação ao Autor (…), a doação realizada a 21/05/2019 pelo Réu I.M. ao seu filho, o Réu R.M., reconhecendo ao Autor o direito à restituição do prédio doado (…) na medida do seu interesse”; 23. No dia 20/05/2014 foi celebrado entre o Banco I., S.A. na qualidade de mutuante, a sociedade C., Lda, (…) na qualidade de mutuária e os 1º a 3º executados/embargantes, na qualidade de garantes (hipotecantes e avalistas), escrito particular denominado “contrato de empréstimo” no montante de € 110.000,00 que teve como finalidade o reembolso de dívidas ao Banco I., S.A. e pelo prazo de 10 (dez) anos. 24. De acordo com as condições contratuais a taxa contratual aplicável resultaria da aplicação da Euribor a 1 mês acrescida de um spread de 7,25%, acrescendo em caso de incumprimento a sobretaxa de 3%. 25. As partes acordaram que o reembolso do capital mutuado seria realizado em 114 (cento e catorze) prestações mensais constantes e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação 7 (sete) meses após assinatura do contrato. 26. Estabeleceram ainda as partes no contrato de mútuo celebrado – Cláusula 12ª – que “Sem prejuízo do estabelecido na antecedente cláusula décima primeira nos casos de incumprimento pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) de qualquer obrigação emergente deste contrato, e bem assim nos casos previstos no artº 780º do Código Civil, ou ainda se o património do(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) foi objecto de apreensão judicial, ou por qualquer outra forma onerado, ou se não cumprir(em) outras obrigações por si/eles assumidas perante o Banco I., S.A. ou perante outras instituições de crédito ou financeiras do grupo (…), ou outras operando no mercado português, o Banco I., S.A. poderá reduzir o valor do empréstimo ao Montante total entretanto utilizado, e considerar automaticamente vencidas as dívidas do(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) resultantes do mesmo contrato, dando o mesmo por resolvido”. 27. Do contrato acima referenciado resulta que os 1º e 3º executados/embargantes o subscreveram em representação da sociedade C., Lda (mutuária), na qualidade de gerentes com poderes para o acto. 28. Resulta ainda do referido documento que os 1º a 3º executados/embargantes intervieram como “Terceiro(s) Outorgante(s) e/ou Garantes”, na medida em que apuseram o seu aval em livrança subscrita pela sociedade devedora. 29. A sociedade mutuária C., Lda, (…) foi declarada insolvente por sentença de 20/08/2017 proferida no Proc. xxxx/17.2T8PDL que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Cível de Ponta Delgada, Juiz 2. 30. Em 26/09/2017, o Banco S., S.A. notificou a mutuária e os seus administradores (aqui 1º e 3º executados/embargantes), do vencimento do crédito exequendo. 31. Por cartas datadas de 07/01/2019, o Banco S., S.A. interpelou os 1º a 3º executados/embargantes para pagamento do crédito exequendo, alertando ainda para o preenchimento da livrança por estes avalizada. 32. O processo n.º xxxx/17.2T8PDL já se encontra encerrado desde 09/06/2020. *** Na sentença recorrida ficou assim sustentada a inexequibilidade dos documentos apresentados como títulos executivos: “Atendendo à factualidade exposta supra, o título executivo que fundamenta estes autos é composto pelas escrituras públicas de constituição de hipotecas e por um documento particular designado »contrato de empréstimo«; uma vez que o devedor foi declarado insolvente, a exequente decidiu deduzir a presente execução contra os executados, invocando que se trata de dívida provida de garantia real, no caso hipoteca, sobre bem imóvel dos demandados e por pretender fazer valer a garantia; com efeito, os documentos juntos com o requerimento executivo demonstram a constituição da hipoteca e ainda o registo de tal garantia real. Em primeiro lugar, para efeitos do art 703º, n.º 1, al. b) do Cód de Proc Civil, o documento exarado ou autenticado, para poder servir de base a execução, deve importar a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação pelo próprio título. Ora, o art 707º do Cód de Proc Civil, epigrafado de »Exequibilidade dos documentos autênticos ou Autenticados« prescreve que »Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.« Por seu turno, decorre do acórdão do TRL de 30/01/2025 (n.º 3952/19.3T8OER-A.L1-8 que “A escritura pública de onde consta, apenas, a declaração de uma executada no sentido de constituir uma hipoteca voluntaria sobre um prédio da sua propriedade para “garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades” de outra co-executada, decorrentes de um “contrato de financiamento para apoio ao investimento”, celebrado por escrito particular entre a referida co-executada e o exequente, “incluindo suas eventuais prorrogações, revisões, reformas, modificações ou novações”, não é título executivo bastante em acção executiva destinada a obter o pagamento de quantia certa, nos termos do art. 701.º, n.º 1, al. b), do CPC, porquanto essa escritura não importa a constituição ou reconhecimento duma obrigação pecuniária.” Em segundo lugar, o contrato apresentado como título executivo tem a forma de documento particular, tendo sido intitulado como »Contrato de empréstimo«, sendo celebrado entre Banco I., S.A. como primeiro outorgante e C., Lda como segundos, e J.D., P.D. e I.M. como terceiros outorgantes/garantes, nele se estipulando um empréstimo no valor de € 110,000,00, que tinha como finalidade »exclusivamente para reembolso de dívida ao Banco I., S.A., autorizando desde já a proceder aos necessários movimentos« Conforme resulta do sumário do acórdão do TRL de 22/10/2019 (n.º 9145/16.4T8ALM-A.L1-7), a cuja fundamentação aderimos: 1.–A escritura pública donde apenas constam declarações dos outorgantes no sentido de constituírem uma hipoteca para garantia do pagamento de quantias que possam vir a ser devidas por força de um contrato de empréstimo anteriormente celebrado, não são título executivo em acção executiva destinada a obter o pagamento de quantia certa, nos termos do Art. 701.º n.º 1 al. b) do C.P.C., porque essa escritura não importa na constituição ou reconhecimento duma obrigação pecuniária. 2.–O documento que constituiria ou reconheceria a existência da obrigação exequenda seria, no caso, o contrato de empréstimo que, por ter sido celebrado por documentos particular e já depois das alterações ao Código de Processo Civil decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013 de 26/6, deixou de ter força de título executivo.” Em terceiro lugar, nestes termos, pelo exposto, consideramos que a execução deve findar por inexequibilidade do título (arts 729º, al. a), 731º, 849º, n.º 1, al. f) do Cód de Proc Civil)”. Contrapõe a exequente/embargada, no essencial, que do teor da escritura de constituição de hipoteca identificada nos pontos 8 e 12 dos factos provados, e bem ainda do documento complementar a ela anexo, resultam suficientemente identificadas as obrigações pecuniárias garantidas e o contrato de mútuo de onde as mesmas decorrem, estando aí igualmente efectuado o reconhecimento da dívida, assim sendo de afirmar que se está perante documento autêntico do qual emerge o reconhecimento da obrigação pecuniária que a hipoteca garante. E para sustentar tal entendimento convoca a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que identifica, mais invocando que a jurisprudência citada na sentença recorrida não tem aqui aplicação, por respeitar a situação fáctico-jurídica distinta da que está aqui em causa, desde logo porque no contrato bancário em questão (o contrato de mútuo celebrado por documento particular com a mesma data da escritura pública) não estão em causa prestações futuras e indeterminadas, mas a restituição de capital mutuado e juros em prestações perfeitamente determinadas. Contrapõe ainda a exequente/embargada, no essencial, que do teor das duas escrituras de constituição de hipoteca identificadas nos pontos 3 e 16 dos factos provados, e bem ainda do documento complementar anexo às mesmas, resulta convencionado que os documentos que titulem os créditos garantidos pelas hipotecas gozam da força executiva das escrituras respectivas. Não sofre qualquer controvérsia que do elenco de títulos executivos constante do art.º 703, nº 1, do Código de Processo Civil, estão excluídos os documentos particulares dos quais resulta a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. Não sofre igualmente controvérsia que os documentos exarados por notário (v.g. escrituras públicas) em que se convencionem prestações futuras ou em que se preveja a constituição de obrigações futuras não servem, por si só, como título executivo, na medida em que tal estipulação não corresponde a qualquer constituição ou reconhecimento da existência de uma dívida. Com efeito, e como resulta do disposto no art.º 707º do Código de Processo Civil, nessa situação a escritura só pode servir de base à execução, “desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 36) explicam que “esta norma desenvolve a previsão do art. 703º, nº 1, al. b), ao admitir a existência de títulos executivos quanto a obrigações futuras. Procurando atender à diversidade e à complexidade das relações jurídicas, admite-se a exequibilidade dos documentos aí previstos relativamente a prestações futuras neles convencionadas ou cuja constituição neles esteja prevista, desde que a instauração da execução seja acompanhada de prova da realização de alguma prestação para conclusão do negócio ou da constituição de alguma obrigação decorrente da anterior previsão”. E mais explicam, com referência ao afirmado no acórdão de 14/12/2017 do Tribunal da Relação do Porto (relatado por Rui Moreira e disponível em www.dgsi.pt), que “a escritura de constituição de hipoteca, no que concerne a subsequentes operações financeiras, só constitui título executivo se resultar de outro documento a demonstração de que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão; ademais os documentos comprovativos da realização da prestação ou da constituição de obrigações têm de obedecer às condições previstas na própria escritura ou constituir, por si, títulos executivos”. Do mesmo modo, conclui-se no acórdão de 8/11/2018 do Tribunal da Relação do Porto (relatado por Inês Moura, disponível em www.dgsi.pt e mencionado pela exequente/embargada na sua alegação de recurso), que através deste preceito legal “o legislador admite que alguns elementos da obrigação exequenda possam não constar do documento que serve de título executivo, mas de outro documento ou com força executiva própria ou emitido em conformidade com o documento autêntico ou autenticado apresentado como título executivo, considerando que tal constitui garantia suficiente da existência da dívida”. Assim, e regressando ao caso concreto, no que respeita às escrituras de constituição de hipoteca outorgadas em 20/12/2004 (identificadas nos pontos 3 e 16 dos factos provados) não resulta do seu teor que aí estejam constituídas ou reconhecidas obrigações da sociedade C., desde logo as emergentes do contrato de mútuo identificado no ponto 23 dos factos provados (porque o mesmo só foi celebrado em 20/5/2014). Todavia, ficou convencionado nas escrituras de 20/12/2004 que cada uma das hipotecas era constituída para “garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades que existam ou venham a existir” em nome da referida sociedade até ao limite de € 100.000,00, “nomeadamente as emergentes de Crédito por Contrato (Conta Corrente Caucionada e barra ou Conta Empréstimo), Financiamento por Livranças, Desconto de Papel Comercial, Crédito por Assinaturas, Descoberto em Conta de Depósitos à Ordem, Créditos Documentários de Importação, e dos correspondentes juros remuneratórios, bem como dos juros moratórios calculados à taxa que em qualquer tempo vigorar para as operações de natureza e prazo idênticos, praticada e publicitada pelo Banco (…), e dos demais encargos assumidos, incluindo as despesas judiciais e extrajudiciais que, para simples efeitos de registo, se fixam na importância de dez mil euros, bem ainda como para garantia e segurança de todas e quaisquer obrigações decorrentes de outras responsabilidades que existam ou venham a existir no Banco, em nome da sociedade C., Lda., já acima identificada, seja qual for a natureza ou origem dessas responsabilidades, a forma que revistam ou por que estejam representadas, ficando designadamente garantidas as responsabilidades decorrentes de qualquer operação bancária em Direito permitida, incluindo as acima referidas, na sua vigência inicial, bem como nas suas prorrogações, renovações ou reformas, por inteiro ou parciais, quer as responsabilidades derivadas dos títulos que as substituam”. Do mesmo modo, ficou aí convencionado ser aplicável a cada uma das constituições de hipoteca em questão as clausulas genéricas constantes do documento complementar anexo respectivo, “cujo conteúdo os Outorgantes declaram conhecer perfeitamente”. E da cláusula sétima de cada um dos documentos complementares resulta que, “para todos os efeitos legais incluindo a execução, os documentos que representem os créditos dos Bancos, incluindo nomeadamente, juros, prémios de seguro, encargos legais e fiscais que o BANCO tenha suportado em relação ao prédio, constituirão títulos referidos a esta escritura e dela fazem parte integrante e serão passados em conformidade com as cláusulas da escritura e desde logo, justificativos que as correspectivas prestações foram realizadas em cumprimento do contrato, sem necessidade dos aludidos documentos estarem revestidos de força executiva e os extractos de conta corrente bancária dos garantidos serão considerados documentos suficientes para a prova do respectivo saldo devedor”. Ou seja, de acordo com o convencionado em cada uma das escrituras de constituição de hipoteca, outorgadas em 20/12/2004, resulta que o escrito particular onde se corporiza o contrato de mútuo, outorgado em 20/5/2014, goza da força executiva das escrituras, porque o mesmo, apesar de não ter sido exarado ou autenticado por notário (e não gozando, por isso, de força executiva autónoma ou própria), foi outorgado em conformidade com o teor das escrituras, daí resultando a constituição da obrigação de reembolso do capital mutuado à sociedade mutuária, correspondente às prestações pecuniárias aí estipuladas, como contrapartida da disponibilização do capital mutuado. Poder-se-ia obstar que do escrito particular de 20/5/2014 não decorre, por si só, a existência da dívida exequenda. Mas tal não se afigura correcto, pois tendo a outorgante mutuária aí declarado como finalidade exclusiva do capital mutuado (€ 110.000,00) o reembolso de dívidas ao banco mutuante, mais ficando este autorizado desde logo a proceder aos necessários movimentos, retira-se desse escrito particular a existência documental da dívida no referido montante de capital de € 110.000,00, acrescido dos juros convencionados e demais acessórios. Dito de outro modo, e recorrendo à previsão do art.º 707º do Código de Processo Civil, à face do teor do documento particular datado de 20/5/2014, outorgado em conformidade com as cláusulas dos documentos complementares integrantes das escrituras de 20/12/2004, resulta que a sociedade mutuária (e cada um dos 1º a 3º executados/embargantes, porque também outorgaram tal documento particular) reconheceu a realização da prestação devida pelo banco mutuante (a entrega do capital mutuado) e a correspectiva obrigação de restituição, através das prestações convencionadas. Por outro lado, e tendo presente que em consequência da declaração de insolvência da sociedade mutuária se venceu a dívida na sua totalidade, não se suscitam dúvidas que a exequente/embargada podia utilizar as escrituras de 20/12/2004 para demandar os executados/embargantes, executando as garantias hipotecárias em questão. Do mesmo modo, e relativamente à escritura de constituição de hipotecas outorgada em 20/5/2014 (identificada nos pontos 8 e 12 dos factos provados), consta expressamente declarado na mesma que as hipotecas foram constituídas para garantia do cumprimento das responsabilidades da sociedade que figura como mutuária no referido contrato de mútuo outorgado na mesma data (20/5/2014) por documento particular. Ou seja, e como bem refere a exequente/embargada, o reconhecimento da obrigação de reembolso do capital mutuado, juros e demais acessórios decorre do próprio teor da escritura (ainda que expresso de forma mais genérica que no texto do documento particular em questão). Vem afirmando repetidamente a jurisprudência, como no acórdão de 21/6/2022 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por Nuno Pinto Oliveira, disponível em www.dgsi.pt e mencionado pela exequente/embargada na sua alegação de recurso), que “os documentos autênticos são títulos executivos quando deles conste o reconhecimento, pelo devedor, duma obrigação pré-existente, como acontece, designadamente, desde que haja uma confissão do facto constitutivo ou um reconhecimento da dívida”, e sendo que “a declaração unilateral, constante de escritura pública, de que os Executados constituem uma hipoteca “para garantia da importância de cinquenta mil euros, […] proveniente de vários empréstimos particulares efectuados por aquele [scl. pelo Exequente] aos outorgantes”, é um reconhecimento de dívida, no sentido do art. 458.º do Código Civil”. Como bem refere a exequente/embargada, a situação a que respeita o acórdão de 22/10/2019 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Carlos Oliveira, disponível em www.dgsi.pt e mencionado na sentença recorrida) é distinta desta situação relativa às escrituras de 20/5/2014, porque o que ali estava em causa era a constituição da hipoteca, mas sem que da parte dos garantes (hipotecantes) tivesse existido qualquer declaração de reconhecimento da dívida contraída pela mutuária, ou qualquer intervenção no contrato de mútuo. E, por isso, é que ali não ficou afirmado qualquer reconhecimento da dívida na escritura de constituição de hipoteca, por parte dos garantes hipotecários. Ao contrário do que sucede no caso dos presentes autos. Em suma, não pode subsistir o entendimento do tribunal recorrido, no sentido de inexistir título executivo, porque os documentos apresentados pela exequente/embargada (as três escrituras públicas, acompanhadas pelo contrato de mútuo outorgado por documento particular) valem como tal para que a exequente/embargada demande executivamente os executados/embargantes, tendo em atenção a sua qualidade de titulares dos imóveis dados em hipoteca para garantia das obrigações assumidas pela sociedade mutuária através do contrato de mútuo celebrado em 20/5/2014. Pelo que, na procedência das conclusões do recurso da exequente/embargada, há que revogar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução, face à improcedência dos embargos de executado. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se procedente o recurso e revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por esta outra decisão em que, na improcedência dos embargos de executado, se determina o prosseguimento da execução. Custas em ambas as instâncias pelos executados/embargantes.
24 de Setembro de 2026
António Moreira João Severino Susana Mesquita Gonçalves (assinaturas electrónicas) |