Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
180/16.3GDALM.L1-9
Relator: MARLENE FORTUNA
Descritores: NULIDADE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
ERRO DE JULGAMENTO E DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. A decisão de não pronúncia é, por identidade de razões, equivalente a uma decisão de absolvição.
II. Desta feita, não há óbice a que o Tribunal Superior possa remeter para os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 425.º, n.º 5 do CPP, de modo a evitar repetições fastidiosas do que foi exemplarmente explanado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Nos autos de instrução n.º 180/16.3GDALM.L1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal de Almada, em que são arguidos “Limpipinta – Limpezas Industriais Construção Civil, Unipessoal, Lda”, “Sovena Oilseeds, SA”, AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, vieram os arguidos “Sovena Oilseeds, SA”, AA, BB, CC, DD, EE e FF, a Exm.ª Sr.ª Juiz de Instrução Criminal (doravante JIC) proferiu despacho de não pronúncia, por entender que existe o vício estrutural da acusação e, por isso, declarou a respectiva nulidade, por violação do art. 283.º, n.º 3, als. b) e c) do Código de Processo Penal (doravante CPP), em virtude de, quer a factualidade descrita e relativamente ao elemento subjectivo do crime imputado aos arguidos, quer as normas legais indicadas na acusação se não revelarem suficientes para fundamentar a incriminação, tudo ao abrigo do previsto nos arts. 307.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1 do CPP.
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Inconformado com esta decisão, veio o Ministério Público interpor recurso, pugnando, em síntese, pela revogação da decisão instrutória, por violação do disposto nos arts. 283.º n.º 3, als. b) e c) e 308.º, n.º 3, ambos do CPP, porquanto o elemento subjectivo do tipo está descrito na acusação pública, o que também sucede com as normas legais aplicáveis.
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Irresignada com esta decisão, veio a assistente interpor recurso, alegando, em síntese, a verificação de erro de julgamento e de direito, por desconsiderar a existência de indícios suficientes que impunham a pronúncia dos arguidos; a decisão B instrutória aplicou um padrão probatório próprio da fase de julgamento, exigindo prova plena e certeza dos factos, quando a lei apenas requer um juízo de probabilidade razoável de condenação; o elemento subjectivo do ilícito em causa está devidamente descrito na acusação pública; e, os deveres de segurança violados e as normas violadas estão devidamente assinaladas na acusação, o que permite aos arguidos conhecer o conteúdo da proibição e exercitar plenamente o direito de defesa. Conclui, pedindo a revogação da decisão instrutória e, consequentemente, a pronúncia dos arguidos.
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Os arguidos responderam e defenderam a improcedência dos recursos, defendendo, em síntese, a assertividade da decisão instrutória.
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Os recursos foram admitidos a 04.11.2025 para este Tribunal da Relação de Lisboa, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, defendendo a procedência do recurso do Ministério Público junto da 1.ª Instância e, consequentemente, a revogação do despacho recorrido com declaração de inexistência de nulidade da acusação pública, determinando-se que os autos baixem à 1.ª Instância, a fim de aí ser retomada a tramitação processual, nomeadamente para conhecer das demais questões colocadas pelo requerente da instrução.
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Foi cumprido o estabelecido no art. 417.º, n.º 2 do CPP.
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Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso é definido, como é sobejamente sabido, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, no caso vertente, as questões que constituem objecto dos recursos consistem em saber:
- se não se verifica o vício de nulidade da acusação pública, dado que o elemento subjectivo do crime imputado aos arguidos está descrito factualmente (i.), bem como as normas legais que fundamentam a incriminação destes (ii.) [comum aos dois recorrentes];
- se a decisão instrutória incorre em erro de julgamento e de direito, porquanto desconsiderou a existência de indícios suficientes que impunham a pronúncia dos arguidos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição, na parte que interessa):
«Do conhecimento de nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que se possa conhecer (art. 308.º, n.º 3 do CPP).
(…).
Ora, dispõe o art. 152.º B do Código Penal que “1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.”
Assim, comete um crime de violação de regras de segurança quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde. Trata-se de um crime específico próprio, posto que a sua prática pressupõe uma relação de subordinação laboral entre o agente e a vítima, tutelando a norma penal incriminadora os bens jurídicos reportados à vida, à integridade física e à saúde psíquica ou mental do trabalhador por conta de outrem.
O agente do crime é, pois, a pessoa que detenha uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito da actividade de trabalho por este exercida, e sobre a qual recaia a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho previstas pelas respectivas disposições legais e regulamentares, sendo necessário que se cumulem estas duas condições.
Bem assim, trata-se de um crime de perigo concreto, uma vez que exige a sujeição do trabalhador a uma situação de perigo concreto de lesão da sua vida, de lesão grave da sua integridade física ou da sua saúde, demandando a demonstração da sujeição do trabalhador à realização de uma atividade manifestamente perigosa sem observância das respetivas regras ou condições de segurança eliminadoras ou minimizadoras do perigo.
Como ensina Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, em anotação ao artigo 152-B, pág. 543 e ss, “não constituindo o exercício de uma actividade perigosa, sem as condições que eliminem ou reduzam substancialmente o perigo, uma infracção in se, então parece que estamos perante um crime específico próprio, em que é a relação de subordinação laboral (a posição de domínio e a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho) que confere “dignidade penal” à sujeição do trabalhador à realização de actividades perigosas, sem que estejam cumpridas as respectivas condições de segurança”.
Afirma ainda o mesmo Professor que “é um crime de perigo concreto de lesão da vida ou de lesão grave da integridade física ou da saúde do trabalhador. Por exemplo, o trabalhador que é “obrigado” a realizar uma actividade manifestamente perigosa sem a observância das disposições legais ou regulamentares … ou em condições sem segurança (por exemplo, o trabalhado a grande altura, sem qualquer protecção contra quedas). Mas, diferentemente da generalidade dos tipos legais de crime de perigo concreto (em que, além de se ter de provar a actividade perigosa, tem ainda de se provar que essa actividade efectivamente pôs em perigo o bem jurídico respectivo), neste caso a sujeição do trabalhador à realização de uma actividade manifestamente perigosa (para a vida, integridade física ou saúde) sem serem observadas as respectivas regras ou condições de segurança (isto é, eliminadoras ou minimizadoras do perigo) já co-envolve e constitui um efectivo perigo; o que significa que basta provar a sujeição do trabalhador à prática da actividade perigosa e a não observância das condições em que essa actividade pode ser exercida”.
Estamos perante um crime de resultado, “na medida em que é necessário para a sua consumação que o agente consiga o resultado de (efectiva) “sujeição” do trabalhador à realização da actividade fora das indispensáveis condições de segurança” – cfr. obra supra citada pág. 544.
No que diz respeito aos elementos subjetivos do tipo, o crime previsto no n.º 1 exige o dolo: dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares e dolo em relação ao perigo que a atividade imposta ao trabalhador implica para a vida, integridade física ou saúde deste, quando não são cumpridas aquelas regras.
No nº 2, continuando a prever-se o dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares, exige-se apenas a negligência relativamente à criação do perigo.
Fazendo apelo à apresentação clássica da estruturação tripartida quanto à imputação de gravidade crescente com que os crimes de perigo se encontram consagrados no Código Penal – dolo de ação/omissão + dolo de perigo; dolo de ação/omissão + negligência de perigo e negligência de ação/omissão + negligência de resultado de perigo – clarifica-se que, ao contrário do que sucede no crime de violação das regras da construção p. e p. pelo artigo 277º do CP, no crime de violação de regras que segurança p. e p. pelo artigo 152º-B do CP, crime que, nos presentes autos, é imputado aos arguidos, não se encontra prevista a combinação negligência da conduta/negligência do perigo.
Ou seja, nos termos do n.º 2 do artigo 152º-B do Código Penal, a punição a título de negligência – criação do perigo por negligência -, exige dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares, pelo que a punição do crime de violação das regras de segurança não prevê a punição da negligência relativamente à não observância dessas regras.
O n.º 2 (se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência), além de, obviamente, se referir a actividades perigosas, parece pressupor que o “superior” do trabalhador não cumpre as regras de segurança (apesar de as conhecer), ou de forma consciente não as cumpre integralmente, ou não as cumpre por as desconhecer, sendo certo que, ao ordenar ao trabalhador determinada actividade perigosa, o faz porque está convencido que não há, para o trabalhador, um efectivo perigo (seja porque pensa, errónea e levianamente, que a actividade não é perigosa, seja porque nem sequer representa a perigosidade da actividade ou, se a representa, está convencido que, tendo por exemplo em conta as advertências de cuidado feitas ao trabalhador ou as preocupações de cuidado que este tem na sua actividade, tal perigo não existe).
Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, Parte Especial, 5ª Ed., pág. 357-358, em anotação ao artigo 152º-B do Código Penal, afirmam que “comete o crime de violação de regras de segurança quem, por não observar disposições legais ou regulamentares que devia respeitar, coloca, dolosamente (nº 1) ou culposamente (nº 2), em perigo a vida ou gravemente o corpo ou saúde de trabalhador”.
Nas palavras da Professora Maria João Antunes na sua comunicação sobre “Responsabilidade Criminal Emergente de Acidente de Trabalho”, “(…) À complexidade dogmática própria dos crimes de perigo, de perigo concreto no caso, dos comportamentos omissivos, dos crimes específicos e dos casos de agravação da pena pelo resultado e à sempre questionável remissão para normas legais, regulamentares ou técnicas, o legislador juntou as questões postas pelo concurso de normas ou concurso aparente de crimes – de crimes de violação de regras de segurança, de infração de regras de construção, de dano em instalações, de omissão de instalação de meios ou de aparelhagem, de homicídio negligente e de ofensa à integridade física grave e negligente.
Com o cuidado, apesar de tudo, de estabelecer uma relação de subsidiariedade entre o tipo legal de violação de regras de segurança e os outros tipos legais, dispondo o artigo 152.º-B que o arguido é punido com a pena aí prevista, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Com o cuidado: (…) de não punir o comportamento de quem, negligentemente, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar o trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde – no artigo 277.º, n.º 3, pune-se quem, por negligência, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de meios ou aparelhagem destinados a prevenir acidentes;(…)”.
Ora, o dever de cuidado é o dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado pela norma jurídica, de valorar esse perigo e de agir por forma a evitar que o resultado ocorra.
A negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado adequado, segundo as circunstâncias concretas do caso, a evitar a produção de um evento lesivo, e será consciente quando o agente prevê como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade da realização do facto.
No desempenho das acções socialmente valiosas que comportam em si um perigo inato, o agente tem o dever de actuar prudentemente e de se munir de todos os conhecimentos indispensáveis que lhe permitam levar a cabo essa acção com segurança.
A delimitação do dever de cuidado faz-se através de um juízo “ex ante”, em que se atende ao cuidado exigível a qualquer pessoa medianamente conhecedora e diligente do tipo social do agente, colocada na situação concreta deste e com os conhecimentos especiais que este tinha.
A mera omissão de um dever jurídico não implica a possibilidade objectiva de negligência, sendo necessário que esse dever seja adequado a evitar o evento.
A previsibilidade do resultado, requisito da imputação objectiva do resultado à conduta do agente, é apreciada objectivamente, de acordo com as regras gerais da experiência, em função da capacidade de conhecer e avaliar de uma pessoa normal do mesmo tipo social do agente e munido dos conhecimentos pessoais deste. É o nexo de causalidade adequada que fixa objectivamente os deveres de previsão, ou seja, que vem dizer quando se deve prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo.
A punição a título de negligência não se basta com a realização do tipo de ilícito negligente, sendo sempre necessário que o agente tenha exprimido na realização do facto típico uma atitude pessoal de leviandade ou descuido perante as exigências jurídicas.
A capacidade de culpa, necessária ao juízo de culpa, é a capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado e o concreto processo causal, capacidade que é apreciada subjectivamente, em função das faculdades ou qualidades que ao agente assistem.
Nos crimes negligentes a consciência da ilicitude traduz-se em o agente dever conhecer que as medidas de cuidado objectivamente devidas no caso concreto constituem verdadeiros deveres jurídicos e, tratando-se de crimes negligentes de resultado, que o evento produzido constitui um resultado juridicamente desaprovado.
Finalmente, e retornando ao crime em análise, a incriminação pelos nº 3 e 4 demanda a verificação do nexo de causalidade adequada entre a conduta do agente causadora do perigo e os resultados ali previstos, respetivamente a ofensa à integridade física grave e a morte.
Relativamente à teoria da causalidade adequada, pese embora tal teoria limite o estabelecimento do nexo de causalidade entre o facto e o dano aos danos que sejam consequência apropriada do facto, a mesma não pressupõe a exclusividade do facto determinante do dano.
Ou seja, de acordo com a formulação negativa da teoria da causalidade adequada que tem vindo a ser adotada na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, os factos que contribuíram para a produção do dano só não serão causa adequada do mesmo quando se verifique que se revelaram totalmente irrelevantes para a sua produção. Isto é, serão causas adequadas todos os factos, ou seja, todas as condições que, uma vez suprimidas, afastam a produção do dano.
Assim, deverá limitar-se a imputação do resultado àquelas condutas das quais deriva um perigo idóneo de produção daquele, pelo que se revela imprescindível proceder à análise da conexão do risco, devendo apenas imputar-se o resultado típico às condutas que tenham criado ou incrementado um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico.
E, entenda-se, tal é fundamental que conste do despacho de acusação, nomeadamente a enunciação de factos de onde claramente se retire a conduta dos arguidos, as normas violadas e o nexo de causalidade entre a referida violação e a produção do resultado.
Destarte, ainda que o perigo tenha sido causado por negligência, tal como sucede na imputação constante dos autos relativamente ao ofendido HH efetuada nos termos do nº 2 do artigo 152º-B do CP, a ordem jurídica, no nºs 3 e 4 do mesmo preceito, não prescinde, objetivamente, da imputação do resultado à conduta do agente, dentro da problemática da causalidade, com as especificidades de se tratar de um facto meramente culposo fundado na violação do dever objetivo de cuidado.
Por outro lado, a intervenção penal em matéria de acidentes de trabalho deve colher legitimação na proteção do bem jurídico coletivo ou supra individual, digno de pena, da segurança no trabalho; o que se sanciona penalmente é a inobservância em si de normas legais, regulamentares ou técnicas cuja observância previne acidentes de trabalho, com a consequência de o crime de violação de regras de segurança deixar de ser tipificado como crime de perigo concreto.
Atendendo à sua configuração, é amplamente reconhecido que o tipo penal em análise assume a natureza de norma penal em branco, uma vez que recorre a outras normas para parcialmente descrever os pressupostos da punição.
A norma penal em branco – norma primária e sancionadora – remete parte da sua concretização para outra norma – norma complementar ou integradora – com fonte normativa inferior.
Algumas problemáticas associadas às normas penais em branco, mormente as que se reportam à vulneração do princípio da legalidade – colocando-se a questão de saber se a remissão de normas penais para leis, regulamentos ou até para atos administrativos põe em causa o respeito por tal princípio constitucional – têm vindo a ser tratadas na nossa doutrina e jurisprudência.
Relativamente à questão da exigência de reserva de lei na definição dos crimes, dos seus pressupostos e das respetivas penas – questão que estritamente decorre do princípio da legalidade – é entendimento unânime que desde que a norma remetente conste de lei formal (como é o caso do artigo 152º - B do CP), não existe qualquer violação do princípio da legalidade.
Já no que tange à questão de saber se a norma penal em branco assegura a existência de suficiente garantia de certeza e segurança quanto aos factos que constituem o tipo legal de crime – questão que estritamente decorre do princípio da tipicidade – importa sobretudo que a descrição da matéria proibida e de todos os demais requisitos da incriminação, seja consignada de forma a que sejam determináveis os comportamentos proibidos e sancionados.
Assim, é inequívoco que o respeito pelo princípio da tipicidade nas normas penais em branco dependerá, pois, da clareza ou determinabilidade da norma para a qual a lei penal remetente reenvia, uma vez que essa disposição legal ou regulamentar integra o tipo penal.
Ou seja, a norma do artigo 152.º-B do Código Penal, conjugadamente com as disposições legais ou regulamentares para as quais remete e que devem constar da acusação, não devem deixar dúvidas da conduta ilícita em causa, permitindo que os arguidos e demais intervenientes processuais apreendam os elementos típicos do crime.
É assim necessário que ocorra a violação de uma regra, ou norma, concreta sobre a segurança no trabalho (não bastando a violação de regras genéricas ou programáticas sobre esta segurança para que se dê como preenchida a previsão do nº 1 do art.º 152.º-B, do Cód. Penal) e que se estabeleça o nexo entre a violação e o acidente.
Ora, as normas violadas têm de ser elencadas na acusação, de forma clara, para que se mostre ultrapassada a questão da conformidade constitucional da remissão para essas normas.
Na verdade, em pelo menos dois acórdãos, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, o artigo 277.º do CP, na parte em que faz essa remissão (Acórdãos n.ºs 102/2008 e 119/2008). O Tribunal entendeu, em síntese, que “uma norma penal em branco só é suscetível de violar o princípio da legalidade (no sentido de exigência de lei formal expressa que contemple o tipo legal de crime) e, como seu corolário, o princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível), quando a remissão feita para a norma complementar põe em causa a certeza e a determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo de crime”.
Uma última nota, em sede de considerações teóricas, relativamente à responsabilidade das pessoas coletivas. Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, alínea a), do CP, as pessoas coletivas e entidades equiparadas – com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público – são responsáveis, entre outros, pelo crime p. e p. no artigo 152.º-B do CP, quando cometido em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança.
O facto deverá ainda ser praticado em nome da pessoa coletiva, ou seja, é preciso que o agente, que constitui o pressuposto formal da imputação, atue formalmente no exercício das suas funções, atuando no âmbito da sua competência.
Retornemos, então, ao caso dos autos:
Alegam os arguidos no seu requerimento de abertura de instrução, que o Ministério Público imputa aos arguidos, no que diz respeito a II e JJ, a prática de um crime de violação de regras de segurança a título de dolo, mas que, quando se trata de concretizar o elemento subjectivo, a acusação imputa aos arguidos a violação das disposições legais relativas a segurança e saúde no trabalho a título de negligência, enquanto imputa a criação do perigo a título de dolo.
E, na verdade, assiste razão aos arguidos, já que nos termos dos arts. 70, 71 e 72 da acusação proferida se diz, respectivamente “os arguidos infringiram disposições legais destinadas a prevenir e a impedir a ocorrência de acidentes de trabalho, cientes dos deveres de vigilância que sobre si impendiam, sobre a execução dos trabalhos de limpeza executados por II e JJ” e “Através da violação de tais disposições legais, não procederam os arguidos com o cuidado e diligência devida, originando uma situação de risco para a vida e a integridade física de II” e “por outro lado, a violação das sobreditas disposições legais, pelos arguidos, não só originou um risco para a vida de JJ, como culminou na sua morte por soterramento na semente de colza”.
Ou seja, em termos de factos que preencham o elemento subjectivo, o Ministério Público descreve o comportamento dos arguidos, no que respeita à violação das normas de segurança, e relativamente aos ofendidos II e JJ, como se de negligência se tratasse, o que não podia fazer já que, como vimos, o crime em apreço exige, nesta parte, o dolo.
Como sabemos, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança são aqueles que permitem, uma vez julgados provados, considerar verificada a prática de um ilícito criminal, ou seja, fazendo apelo à definição legal de crime contida na alínea a) do artigo 1º do CPP, aqueles que formarão “o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança”.
No caso dos autos, os arguidos estão acusados da prática do crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo artigo 152.º- B n.º 1, n.º 2, n.º 4 alínea b) e 11, n.º 2, alínea a) do Código Penal, em articulação com os artigos 15.º, n.ºs 2, alínea d), e 9, 16.º, n.ºs 1, 2, alínea c), e 3, 20.º, n.º 1, 73.º, n.º 1, e 73.º-B, n.º 1, alíneas c), d), i) e m), do RJPSST (na redação dada pela Lei n.º 146/2015, de 09 de setembro), e 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro.
Subsumindo o caso dos autos às explanações acima realizadas quanto aos elementos objetivos e subjetivos e demais pressupostos de punição do crime em referência e considerando que o mesmo vem imputado aos arguidos nos termos do n.º 1, ou seja, na combinação dolo de conduta + negligência de perigo, a que acima nos reportámos, é evidente que não estão descritos factos que preencham o dolo da conduta levada a cabo pelos arguidos relativamente aos ofendidos II e JJ, ou seja, a não observância consciente e voluntária (ou seja, dolosa) de concretas disposições legais ou regulamentares destinadas a evitar o perigo para a vida ou o perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde do trabalhador.
Naturalmente, para que um determinado comportamento possa assumir a feição de um ilícito típico criminal é ainda necessário que estejam verificados os respectivos elementos subjectivos (além dos objectivos), caso contrário a conduta seria axiologicamente neutra para fins criminais.
É que, sem alegação adequada do elemento subjectivo, não é possível pronunciar os arguidos. Por outro lado, não pode o Juiz (de instrução ou de julgamento) substituir-se ao Ministério Público, colocando por sua iniciativa os factos em falta, que eram essenciais para a imputação do crime em questão.
Estes são elementos essenciais do tipo subjectivo de ilicitude que a jurisprudência, especialmente após a prolação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015, considera que não podem deixar de constar da acusação e cuja falta não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao artigo 358.º do Código de Processo Penal.
De acordo com esta fixação de jurisprudência, “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.”
Tanto significa que a falta de narração dos elementos subjectivos do crime na acusação exclui a tipicidade da conduta, não sendo admissível aditá-los numa fase subsequente do processo, designadamente, por via do disposto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, uma vez que tal alteração consubstanciaria a convolação de uma conduta não punível numa conduta punível ou uma conduta atípica para uma conduta típica.
Em síntese, o Juiz não pode transformar uma narração de factos que é inócua, numa infracção criminal: caso viesse a acrescentar factos integradores do elemento subjectivo em falta, estar-se-ia perante uma alteração substancial dos factos, o que tornaria nula a decisão instrutória – artigo 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, encontra-se também afastada a possibilidade de convidar o Ministério Público ao aperfeiçoamento, face ao teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12.05.
Ora, nos termos do disposto no artigo 283º, nº 3, alínea b) do CPP, “A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) a narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.”
Desta forma, tendo presentes todas estas coordenadas jurídicas, estamos convictos de que a acusação deduzida contra os arguidos padece de deficiência e de insuficiência insanáveis quer ao nível da indicação das concretas normas legais incriminadoras, como veremos infra, quer quanto à narração dos factos, não permitindo os factos ali descritos e as normas aí indicadas fundamentar, a final, a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança, pelo que não poderemos deixar de lhe assacar o vício da nulidade, face à ausência, cabal, de uma das dimensões atinentes à construção do tipo de ilícito penal: a vertente subjectiva.
Para além da questão analisada, efectivamente a acusação do Ministério Público padece ainda de outra nulidade.
Com efeito, a descrição factual constante da acusação não inclui elementos fundamentais atinentes quer aos elementos do tipo.
Descreve-se na acusação, ainda que se trate de matéria de direito e não de matéria de facto que:
“13. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea d) do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho1 (doravante, “RJPSST”) impende sobre as entidades patronais a obrigação de zelar pelo exercício da sua atividade comercial em condições de segurança e de saúde para os seus trabalhadores através da integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, adotando para o efeito das necessárias e adequadas medidas de proteção.
14. Ademais, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do RJPSST recai sobre a entidade patronal a obrigação de assegurar que o trabalhador recebe formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, a qual terá de ser adequada ao posto de trabalho ocupado e ao risco associado às funções.
15. Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, a formação a ministrar deve abranger toda a informação a prestar aos trabalhadores sobre os equipamentos a utilizar no exercício das suas funções, assegurando que com tal formação os trabalhadores compreendem cabalmente as condições de utilização dos equipamentos, os trâmites a observar perante situação imprevisível e os riscos decorrentes para o trabalhador em virtude da não utilização dos instrumentos.
16. A obrigação de prestar formação ao trabalhador recai em primeira linha na entidade patronal, contudo, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, n.º 10, 16.º, 19.º e 20.º do RJPSST, e 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, a entidade por conta de quem o trabalhador presta o seu trabalho tem de prestar toda a informação relativamente aos instrumentos de trabalho facultados bem como informação adequada acerca do plano de segurança e saúde no trabalho implementado internamente para a execução de determinado trabalho.
17. Assim, a prestação dos referidos serviços de limpeza pressupunha que, no estrito cumprimento do disposto no artigo 16.º, n.º 2 do RJPSST, por um lado, a arguida Limpipinta dava formação a JJ e II relativa à execução da limpeza de silos e outras infraestruturas industriais de acordo com as normas de segurança adequadas; por outro lado, a arguida Sovena fornecia os instrumentos de segurança e de trabalho adequados a que JJ e II executassem a limpeza em segurança, bem como que estabelecia normas de segurança e saúde no trabalho internas para que a execução de tais serviços ocorressem sem riscos para os demais trabalhadores da unidade industrial da Trafaria, de entre os quais HH.”
Ora, nos termos do art. 15.º, n.º 2, alínea d) do RJPSST “o empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de protecção”.
O n.º 10 do mesmo artigo determina que “na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necsssários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar”.
O art. 16.º estipula “1 – Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.
2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:
a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;
b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;
c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços;
d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho.
3 – A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador.
5 - O dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas”.
O art. 19.º indica que “1 - O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:
a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Adoção de uma nova tecnologia;
e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º.
5 - A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.
6 - O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2.
8 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 3, 4, 5 e 6.”
Por fim, o art. 20.º do mesmo diploma, estatui que “1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respetivas funções.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
4 - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respetivas associações representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 4.”
Por seu turno, o art. 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, determina que “1- o empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
2- A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
b) situações anormais imprevisíveis;
c) conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
d) riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os usem directamente”.
São apenas estas as normas legais invocadas na acusação.
Ora, renovando o que acima expusemos relativamente às normas penais em branco, temos por certo que o crime que na acusação se encontra imputado aos arguidos não está previsto apenas na previsão do artigo 152.º-B do Código Penal, mas sim neste e nas normas legais ou regulamentares nas quais se prescrevem as regras de segurança a observar.
Porém, analisado o libelo acusatório, concluímos que o mesmo não contém as normas legais que densificam e delimitam o ilícito penal que nele se imputa aos arguidos.
O que a acusação faz é indicar normas programáticas relativas à segurança no trabalho, de conteúdo absolutamente genérico, que não concretizam as condutas que deveriam ter sido observadas pelos arguidos.
Na verdade, lida a acusação, ficamos sem saber quais as concretas normas legais ou regulamentares a que se reporta a norma penal incriminadora que não foram observadas pelos arguidos nesta situação em concreto (ou seja em procedimentos de limpeza de silos); quais os concretos procedimentos de segurança relativos à atividade causadora do perigo em causa nos autos (ou seja, o perigo relacionado com a limpeza de silos), riscos a avaliar e medidas de prevenção legalmente previstas que deveriam ter sido adotados pelos arguidos e que pelos mesmos foram desrespeitados e se a observância dos concretos procedimentos de segurança relativos à atividade causadora do perigo em análise nos autos (repetimos, limpeza de silo de dia), tendo em conta a actividade concreta que as vítimas se propunham a desenvolver, teria permitido evitar o resultado.
Alude-se na acusação, a determinado momento, que os sinistrados não tinham qualquer rádio ou outro meio de comunicação com o exterior, que não foi destacado qualquer funcionário da arguida “Sovena” para acompanhar, a partir do exterior, o trabalho de limpeza a executar por aqueles (art. 34 da acusação) e que deveria estar implementado um mecanismo (sem que se diga qual) de segurança que permitisse evitar, em virtude da mudança de turno, a alimentação do produto à fábrica.
Porém, não só na acusação não se indica qualquer norma legal que impusesse tais condutas como se conclui nos arts. 49 e seguintes da acusação que “a arguida Limpipinta nunca ministrou formação a JJ e II para que executassem a limpeza de silos de acordo com as normas e saúde no trabalho aplicáveis e necessárias à minimização dos riscos associados à execução dos trabalhos” sem que contudo diga quais são essas normas e, bem assim, que “a omissão de formação pela Limpipinta determinou que JJ e II não soubessem actuar da forma mais adequada e quando da execução dos trabalhos de limpeza do silo de dia e a quando do imprevisto retorno que determinou o soterramento de JJ”;
Mais se diz, no art. 51 e seguintes do libelo acusatório:” A arguida Sovena nunca ministrou formação ou prestou informação a JJ e II sobre os instrumentos por si facultados para a execução da limpeza do silo ou sobre o plano de segurança e saúde no trabalho;
52. Como também a arguida Sovena não ministrou cursos de formação em matéria de segurança e saúde no trabalho a HH.
53. Na data em que os trabalhos foram executados por JJ e II, a arguida Sovena não estabeleceu e organizou os serviços de segurança e saúde no trabalho, o procedimento de limpeza do silo de dia, o procedimento de acesso às chaves do silo de dia para iniciar a operação de limpeza e da indicação de técnico de segurança para acompanhar e supervisionar a limpeza do silo de dia.
54. À data, a arguida Sovena não assegurou que JJ e II dispunham de meio de comunicação ao exterior em situação de emergência ou para acompanhamento dos trabalhos de limpeza, nem garantiram uma equipa de vigilância e supervisão dos trabalhos, requisito exigido por lei e essencial à minimização dos riscos associados à limpeza.
55. As arguidas Sovena e Limpipintas nunca informaram JJ e II dos documentos relativos à execução dos trabalhos de limpeza do silo de dia, nomeadamente: i. Instrução de trabalho IT.EX.53/01 – “Limpezas de Equipamento – FAB1 e FAB2”, datada de 08 de junho de 2009; ii. Autorização de trabalhos – Mod. SEG. 09/01; e iii. Instrução de trabalho IT.SEG.02/01 – “Acesso a Espaços Confinados”, de 03 de fevereiro de 2014.
(…)
57. A arguida Sovena, através da cadeia decisória estabelecida pela sua estrutura societária e composta pelos arguidos BB, DD, CC, FF, EE e AA, permitiu que o serviço de limpeza ocorresse na hora da mudança de turno da Fábrica 1, sem que tivesse implementado um mecanismo de segurança que permitisse evitar que, tal como acabou por se verificar, em virtude da mudança de turno, não ocorresse a alimentação do produto à fábrica. (…)
63. A ausência de um plano de emergência, com o consequente estabelecimento de mecanismos de segurança e de socorro, levou a que a arguida Sovena, através da cadeia decisória da sua estrutura societária e composta pelos arguidos BB, DD, CC, FF, EE e AA, colocasse em risco a vida e integridade física de todos os seus funcionários.
64. Os arguidos BB, DD e CC, e GG, na qualidade de administradores e gerente das arguidas Sovena e Limpipinta, tinham a obrigação de implementar e assegurar o cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho, relativas aos trabalhos de limpeza dos silos que operavam na unidade industrial da Trafaria.”.
Não obstante, não se diz na acusação que formação deveria ter sido ministrada, como é que essa formação deveria ter decorrido em concreto relativamente à actividade de silos de dia e qual a norma legal que a impõe no que concerne à limpeza de silos de dia; quais os serviços de segurança e saúde no trabalho que deveriam ter sido implementados e qual a norma que os exige nesta actividade em concreto.
Com efeito, para além de se omitirem as normas legais violadas e o que as mesmas determinariam na matéria em causa, não se consignou na acusação factos que permitem concluir que não foram acautelados, ou seja, eliminados ou mitigados, os riscos associados à tarefa, tendo-se omitido novamente o que prescreve a lei nesta matéria, com indicação da disposição legal ou regulamentar violada (e que existe, ainda que não indicada pelo Ministério Público).
Em concreto nada se disse sobre a metodologia adequada para prevenir o risco de soterramento ou a forma de actuar em caso de o mesmo acontecer, sobre os EPI´s (equipamentos de proteção individual) apropriados ou sobre eventuais medidas de proteção coletiva, no caso de trabalhos de limpeza em silos, nem se indica que norma legal as impõe.
E, na verdade, esta questão foi abordada nos autos, já que o Tribunal do Trabalho, na sentença proferida a 30.10.2019 analisando esta mesma matéria de facto, já havia concluído (decisão que nesta parte foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado a 05.01.2021) que “ao nível das funções exercidas em silos, importa analisar o que resulta do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela portaria n.º 53/71, de 03.02, alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22.09” onde, no art. 87.º, n.º 3 se estabelece especificamente que o “o operário que penetre num silo deve dispor de cinto de segurança preso a cabo com folga mínima e solidamente amarrado a um ponto fixo”.
Sendo o crime imputado aos arguidos um crime de omissão pura, porquanto se impõe ao agente um dever de organizar a prestação de trabalho de forma a evitar que o trabalhador corra perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde, a sua comissão ocorre por omissão das ações necessárias preconizadas nas normas legais ou regulamentares indicadas no tipo legal (artigo 10.º, nº 2 do CP), revela-se, pois imprescindível, em nome da certeza jurídica e do princípio da tipicidade a que acima aludimos, que a acusação concretize qual ou quais delas é que prescrevem o dever de agir de determinado modo por parte dos arguidos, pois só assim será possível imputar-lhes, de forma congruente, uma omissão penalmente relevante.
No caso em apreciação, o Ministério Público estruturou a acusação na violação do dever geral de formação em matéria de segurança e saúde no Trabalho que os sinistrados, na versão da acusação, não tinham e a acusação apenas imputa a violação de normas genéricas que impõem essa formação.
A esta conclusão se chega face à menção dos artigos 15.º, 16.º, 20.º, 73.º e 73 B da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro, sobre a existência de identificação de riscos e perigos, consulta de trabalhadores, informação aos trabalhadores e formação dos trabalhadores, artigos que nada concretizam sobre como os arguidos deveriam proceder para evitar o perigo para a vida ou o perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde destes trabalhadores, nesta concreta actividade de limpeza de silos.
Ora, cada actividade laboral determina a aplicação de regras próprias dessa mesma actividade e estas regras têm necessariamente de estar fixadas em diploma legal que, por seu turno, tem de constar da acusação a fim de complementar a normal penal em branco imputada (art. 152.º B, do Código Penal) já que o agente tem de actuar contra regras legais ou regulamentares, exteriores ao conteúdo do preceito incriminador.
Cada actividade laboral determina a aplicação de regras próprias dessa mesma actividade e estas regras são as que se referem à execução da actividade laboral, e têm em comum o dizerem respeito à segurança da mesma, no que respeita ao local onde é exercida e ao equipamento manuseado.
É assim necessário que ocorra a violação de uma regra, ou norma, concreta sobre a segurança no trabalho; não bastando a violação de regras genéricas ou programáticas sobre esta segurança para que se dê como preenchida a previsão do nº 1 do art.º 152.º-B, do Cód. Penal, e que estabeleça o nexo entre a violação e o acidente.
Porém, no caso dos autos, o titular da acção penal não esclarece quais são as regras legais aplicáveis a esta execução do trabalho em concreto e que foi levada a cabo pelas vítimas.
Omitiu-se o que a lei ou o regulamento prescrevem nesta matéria, com a indicação da disposição legal ou regulamentar violada, nem se refere qualquer artigo constante da portaria n.º 53/71, de 03.02, alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22.09, e que estabeleça o nexo entre a violação e o acidente.
Assim, e pelo exposto, é nosso entendimento que a acusação não descreve o nexo de causalidade adequada entre a omissão dos arguidos e o evento danoso.
Nessa medida falece a asserção de que a falta de formação ou informação ao trabalhador foi a condição da verificação do evento num juízo de prognose póstuma.
E, por outro lado, temos para nós que a inobservância das regras apontadas pelo Ministério Público (mormente o referido dever geral de formação) na sua acusação não permitiria nunca, mormente em julgamento, estabelecer o nexo causal em relação ao evento.
A falta de formação (genericamente imputada) não permite concluir pela existência, em termos de matéria de facto e de direito, pelo nexo de causalidade entre a sua falta e o acidente sofrido pelos ofendidos.
Dito de outro modo, a integração fáctico-normativa da acusação é insuficiente, porquanto dela não resulta da qual a concreta medida de segurança e saúde no Trabalho violada pelos aqui arguidos.
Ora, o processo penal português tem estrutura basicamente acusatória, da qual decorre que a acusação delimita o objeto do processo.
O tribunal não atenderá, pois, a factos que não foram objeto de acusação, limitando a sua atividade cognitiva e decisória ao acervo factual que integra tal peça processual.
Subjacentes a tal princípio fundamental do nosso processo penal encontramos razões atinentes à salvaguarda das garantias de defesa do acusado, que impõem que a imputação de um crime a alguém seja feita de forma clara e rigorosa, com narração dos factos concretos dos quais aquele deverá defender-se e com indicação das normas que os criminalizam. Importante é ainda realçar neste domínio que a relevância jurídica dos factos que constituem o objeto do processo resulta da incriminação que lhes está associada.
Estas serão sem dúvida as razões pelas quais a lei exige ao Ministério Público que, na acusação, faça a narração dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança e que indique as disposições legais aplicáveis, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal.
As regras de segurança têm fonte na lei e no regulamento e a responsabilidade está restringida à obrigação decorrente da lei laboral e engloba a obrigação de facto, desde que tenha ocorrido uma delegação de tarefas relativas às medidas de segurança, onde o delegado “assume a posição de garante”.
Do que vai dito, emerge como necessária a conclusão de que a acusação se mostra duplamente inquinada: por um lado, por uma descrição factual insuficiente dos factos integradores dos elementos subjectivos do tipo e, por outro lado, pela omissão de indicação das concretas regras legais violadas e das prescrições das mesmas decorrentes.
Nesta conformidade e pelas razões expostas, somos a concluir padecer a acusação de um vício estrutural, consubstanciado na falta de indicação das normas legais aplicáveis e dos factos que, uma vez provados, determinariam a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança.
Tal deficiência encontra-se especialmente prevista na norma que respeita aos respetivos requisitos formais da acusação, aí sendo cominada com o vício da nulidade – artigo 283.º, nº 3 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal – devendo aqui ser declarada nos termos previstos pelo artigo 308.º, n.º 3 do referido diploma.
Tal vício não está somente previsto no artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e d) do CPP, pois a ele se refere também a al. c) do nº 3 do artigo 311.º do mesmo Código.
Com efeito, e pese embora esta última norma respeite a outra fase processual, a verdade é que se o juiz de julgamento deve rejeitar a acusação que não indique as disposições legais aplicáveis, outro não poderá ser o procedimento a adotar na fase de instrução em que os presentes autos se encontram, sendo certo que tal sindicância apenas poderia ser feita pelo juiz do julgamento caso o processo lhe tivesse sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, em conformidade com o disposto no artigo 311.º, nº 2 do CPP.
Impõe-se, pois, em jeito de conclusão, reconhecer o vício estrutural da acusação e declarar a respetiva nulidade, por violação do art. 283.º, n.º 3, als. b) e c) do CPP, em virtude de, quer a factualidade descrita e relativamente ao elemento subjectivo do crime imputado aos arguidos, quer as normas legais indicadas na acusação se não revelarem suficientes para fundamentar a incriminação, proferindo-se, em consequência, despacho de não pronúncia relativamente a todos os arguidos.
(…).
DECISÃO:
Por tudo quanto fica exposto, e por força dos vícios supra declarados, ao abrigo do previsto nos arts. 307.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, decido não pronunciar os arguidos “Limpipinta – Limpezas Industriais Construção Civil, Unipessoal, Lda”, “Sovena Oilseeds, SA”, AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG pela prática dos factos constantes da acusação particular proferida e que consubstanciariam, em abstracto, a prática de um crime de violação de regras de segurança (p. e p. pelo art. 152.ºB, n.ºs 1, 2 e 4, alíneas a) e b), do Código Penal), determinando o oportuno arquivamento dos autos.»
***
III. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
A. Da não verificação da nulidade da acusação pública:
i. da alegada existência de descrição factual relativo ao elemento subjectivo do crime de violação das regras de segurança, p. e p. pelo art. 152-B, n.ºs 1 e 4, al. a) do Código Penal (doravante CP):
Estabelece o art. 152.º-B do CP que:
«1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
4 - Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de três a dez anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.»
Recordemos o que a decisão recorrida discorreu a este propósito:
«Assim, comete um crime de violação de regras de segurança quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde. Trata-se de um crime específico próprio, posto que a sua prática pressupõe uma relação de subordinação laboral entre o agente e a vítima, tutelando a norma penal incriminadora os bens jurídicos reportados à vida, à integridade física e à saúde psíquica ou mental do trabalhador por conta de outrem.
O agente do crime é, pois, a pessoa que detenha uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito da actividade de trabalho por este exercida, e sobre a qual recaia a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho previstas pelas respectivas disposições legais e regulamentares, sendo necessário que se cumulem estas duas condições.
Bem assim, trata-se de um crime de perigo concreto, uma vez que exige a sujeição do trabalhador a uma situação de perigo concreto de lesão da sua vida, de lesão grave da sua integridade física ou da sua saúde, demandando a demonstração da sujeição do trabalhador à realização de uma atividade manifestamente perigosa sem observância das respetivas regras ou condições de segurança eliminadoras ou minimizadoras do perigo.
Como ensina Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, em anotação ao artigo 152-B, pág. 543 e ss, “não constituindo o exercício de uma actividade perigosa, sem as condições que eliminem ou reduzam substancialmente o perigo, uma infracção in se, então parece que estamos perante um crime específico próprio, em que é a relação de subordinação laboral (a posição de domínio e a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho) que confere “dignidade penal” à sujeição do trabalhador à realização de actividades perigosas, sem que estejam cumpridas as respectivas condições de segurança”.
Afirma ainda o mesmo Professor que “é um crime de perigo concreto de lesão da vida ou de lesão grave da integridade física ou da saúde do trabalhador. Por exemplo, o trabalhador que é “obrigado” a realizar uma actividade manifestamente perigosa sem a observância das disposições legais ou regulamentares … ou em condições sem segurança (por exemplo, o trabalhado a grande altura, sem qualquer protecção contra quedas). Mas, diferentemente da generalidade dos tipos legais de crime de perigo concreto (em que, além de se ter de provar a actividade perigosa, tem ainda de se provar que essa actividade efectivamente pôs em perigo o bem jurídico respectivo), neste caso a sujeição do trabalhador à realização de uma actividade manifestamente perigosa (para a vida, integridade física ou saúde) sem serem observadas as respectivas regras ou condições de segurança (isto é, eliminadoras ou minimizadoras do perigo) já co-envolve e constitui um efectivo perigo; o que significa que basta provar a sujeição do trabalhador à prática da actividade perigosa e a não observância das condições em que essa actividade pode ser exercida”.
Estamos perante um crime de resultado, “na medida em que é necessário para a sua consumação que o agente consiga o resultado de (efectiva) “sujeição” do trabalhador à realização da actividade fora das indispensáveis condições de segurança” – cfr. obra supra citada pág. 544.
No que diz respeito aos elementos subjetivos do tipo, o crime previsto no n.º 1 exige o dolo: dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares e dolo em relação ao perigo que a atividade imposta ao trabalhador implica para a vida, integridade física ou saúde deste, quando não são cumpridas aquelas regras.
No nº 2, continuando a prever-se o dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares, exige-se apenas a negligência relativamente à criação do perigo.
Fazendo apelo à apresentação clássica da estruturação tripartida quanto à imputação de gravidade crescente com que os crimes de perigo se encontram consagrados no Código Penal – dolo de ação/omissão + dolo de perigo; dolo de ação/omissão + negligência de perigo e negligência de ação/omissão + negligência de resultado de perigo – clarifica-se que, ao contrário do que sucede no crime de violação das regras da construção p. e p. pelo artigo 277º do CP, no crime de violação de regras que segurança p. e p. pelo artigo 152º-B do CP, crime que, nos presentes autos, é imputado aos arguidos, não se encontra prevista a combinação negligência da conduta/negligência do perigo.
Ou seja, nos termos do n.º 2 do artigo 152º-B do Código Penal, a punição a título de negligência – criação do perigo por negligência -, exige dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares, pelo que a punição do crime de violação das regras de segurança não prevê a punição da negligência relativamente à não observância dessas regras.
O n.º 2 (se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência), além de, obviamente, se referir a actividades perigosas, parece pressupor que o “superior” do trabalhador não cumpre as regras de segurança (apesar de as conhecer), ou de forma consciente não as cumpre integralmente, ou não as cumpre por as desconhecer, sendo certo que, ao ordenar ao trabalhador determinada actividade perigosa, o faz porque está convencido que não há, para o trabalhador, um efectivo perigo (seja porque pensa, errónea e levianamente, que a actividade não é perigosa, seja porque nem sequer representa a perigosidade da actividade ou, se a representa, está convencido que, tendo por exemplo em conta as advertências de cuidado feitas ao trabalhador ou as preocupações de cuidado que este tem na sua actividade, tal perigo não existe).
Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, Parte Especial, 5ª Ed., pág. 357-358, em anotação ao artigo 152º-B do Código Penal, afirmam que “comete o crime de violação de regras de segurança quem, por não observar disposições legais ou regulamentares que devia respeitar, coloca, dolosamente (nº 1) ou culposamente (nº 2), em perigo a vida ou gravemente o corpo ou saúde de trabalhador”.
Nas palavras da Professora Maria João Antunes na sua comunicação sobre “Responsabilidade Criminal Emergente de Acidente de Trabalho”, “(…) À complexidade dogmática própria dos crimes de perigo, de perigo concreto no caso, dos comportamentos omissivos, dos crimes específicos e dos casos de agravação da pena pelo resultado e à sempre questionável remissão para normas legais, regulamentares ou técnicas, o legislador juntou as questões postas pelo concurso de normas ou concurso aparente de crimes – de crimes de violação de regras de segurança, de infração de regras de construção, de dano em instalações, de omissão de instalação de meios ou de aparelhagem, de homicídio negligente e de ofensa à integridade física grave e negligente.
Com o cuidado, apesar de tudo, de estabelecer uma relação de subsidiariedade entre o tipo legal de violação de regras de segurança e os outros tipos legais, dispondo o artigo 152.º-B que o arguido é punido com a pena aí prevista, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Com o cuidado: (…) de não punir o comportamento de quem, negligentemente, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar o trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde – no artigo 277.º, n.º 3, pune-se quem, por negligência, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de meios ou aparelhagem destinados a prevenir acidentes;(…)”.
Ora, o dever de cuidado é o dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado pela norma jurídica, de valorar esse perigo e de agir por forma a evitar que o resultado ocorra.
A negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado adequado, segundo as circunstâncias concretas do caso, a evitar a produção de um evento lesivo, e será consciente quando o agente prevê como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade da realização do facto.
No desempenho das acções socialmente valiosas que comportam em si um perigo inato, o agente tem o dever de actuar prudentemente e de se munir de todos os conhecimentos indispensáveis que lhe permitam levar a cabo essa acção com segurança.
A delimitação do dever de cuidado faz-se através de um juízo “ex ante”, em que se atende ao cuidado exigível a qualquer pessoa medianamente conhecedora e diligente do tipo social do agente, colocada na situação concreta deste e com os conhecimentos especiais que este tinha.
A mera omissão de um dever jurídico não implica a possibilidade objectiva de negligência, sendo necessário que esse dever seja adequado a evitar o evento.
A previsibilidade do resultado, requisito da imputação objectiva do resultado à conduta do agente, é apreciada objectivamente, de acordo com as regras gerais da experiência, em função da capacidade de conhecer e avaliar de uma pessoa normal do mesmo tipo social do agente e munido dos conhecimentos pessoais deste. É o nexo de causalidade adequada que fixa objectivamente os deveres de previsão, ou seja, que vem dizer quando se deve prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo.
A punição a título de negligência não se basta com a realização do tipo de ilícito negligente, sendo sempre necessário que o agente tenha exprimido na realização do facto típico uma atitude pessoal de leviandade ou descuido perante as exigências jurídicas.
A capacidade de culpa, necessária ao juízo de culpa, é a capacidade pessoal do agente de reconhecer e observar o dever de cuidado e de prever o resultado e o concreto processo causal, capacidade que é apreciada subjectivamente, em função das faculdades ou qualidades que ao agente assistem.
Nos crimes negligentes a consciência da ilicitude traduz-se em o agente dever conhecer que as medidas de cuidado objectivamente devidas no caso concreto constituem verdadeiros deveres jurídicos e, tratando-se de crimes negligentes de resultado, que o evento produzido constitui um resultado juridicamente desaprovado.
Finalmente, e retornando ao crime em análise, a incriminação pelos nº 3 e 4 demanda a verificação do nexo de causalidade adequada entre a conduta do agente causadora do perigo e os resultados ali previstos, respetivamente a ofensa à integridade física grave e a morte.
Relativamente à teoria da causalidade adequada, pese embora tal teoria limite o estabelecimento do nexo de causalidade entre o facto e o dano aos danos que sejam consequência apropriada do facto, a mesma não pressupõe a exclusividade do facto determinante do dano.
Ou seja, de acordo com a formulação negativa da teoria da causalidade adequada que tem vindo a ser adotada na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, os factos que contribuíram para a produção do dano só não serão causa adequada do mesmo quando se verifique que se revelaram totalmente irrelevantes para a sua produção. Isto é, serão causas adequadas todos os factos, ou seja, todas as condições que, uma vez suprimidas, afastam a produção do dano.
Assim, deverá limitar-se a imputação do resultado àquelas condutas das quais deriva um perigo idóneo de produção daquele, pelo que se revela imprescindível proceder à análise da conexão do risco, devendo apenas imputar-se o resultado típico às condutas que tenham criado ou incrementado um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico.
E, entenda-se, tal é fundamental que conste do despacho de acusação, nomeadamente a enunciação de factos de onde claramente se retire a conduta dos arguidos, as normas violadas e o nexo de causalidade entre a referida violação e a produção do resultado.
Destarte, ainda que o perigo tenha sido causado por negligência, tal como sucede na imputação constante dos autos relativamente ao ofendido HH efetuada nos termos do nº 2 do artigo 152º-B do CP, a ordem jurídica, no nºs 3 e 4 do mesmo preceito, não prescinde, objetivamente, da imputação do resultado à conduta do agente, dentro da problemática da causalidade, com as especificidades de se tratar de um facto meramente culposo fundado na violação do dever objetivo de cuidado.
Por outro lado, a intervenção penal em matéria de acidentes de trabalho deve colher legitimação na proteção do bem jurídico coletivo ou supra individual, digno de pena, da segurança no trabalho; o que se sanciona penalmente é a inobservância em si de normas legais, regulamentares ou técnicas cuja observância previne acidentes de trabalho, com a consequência de o crime de violação de regras de segurança deixar de ser tipificado como crime de perigo concreto.»
Face ao modo como a decisão recorrida explica, pormenorizadamente, diremos até à saciedade, a não verificação, em concreto, do elemento subjectivo do tipo de ilícito em causa, nada temos a acrescentar, dado que se trataria de mera repetição do que já foi, exemplar e brilhantemente, explanado na decisão recorrida – cfr. art. 425.º, n.º do CPP.
Sendo certo que nenhum dos argumentos aduzidos pelos recorrentes, nesta parte, é susceptível de colocar em causa a conclusão assertiva da Exm.ª Sr.ª JIC.
Donde se conclui, sem necessidade de qualquer outra consideração, pela improcedência do recurso, não sendo possível a introdução de qualquer alteração, face ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2015, publicado no Diário da República n.º 18/2015, Série I, de 2015-01-27.
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Face à decisão que antecede, ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas pelos recorrentes.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recursos interpostos, e em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas para o Ministério Público, por delas estar isento.
Custas pela assistente, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC’s (cfr. art. 513.º, n.º 1, al. a) do CPP e art. 8.º do RCP).
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Lisboa, 19 de Março de 2026
Marlene Fortuna
Eduardo de Sousa Paiva
Maria do Carmo Lourenço