Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA BRAVO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário:
1. Se a impugnação da matéria de facto for procedente junto do tribunal ad quem (pelo facto da parte Recorrente/ impugnante, lograr demonstrar a factualidade de que depende o reconhecimento do (seu) direito alegado em sede de contestação/reconvenção) não tem os autos de baixar à primeira instância para ser proferida nova decisão, com base na factualidade em causa. 2. Isto porque, tem sido entendimento propugnado pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça que, o art. 662º do C.P.C, constitui a norma central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, traduzida numa convicção própria de análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
A intentou ação comum de condenação contra AA, e contra BB, Ali alegou e peticionou a condenação dos RR, nos seguintes moldes: - A sociedade Flor do Cardo Produção e Comércio de Bens Alimentares, L.da subscreveu uma livrança emitida pela Lisgarante, sociedade de Garantia Mútua, S.A.4, com o n.º 500905479080625380, a qual se venceu no dia 09 de Fevereiro de 2018, cfr. Doc. 01; - A referida livrança foi avalizada pela Autora e pelo seu marido, CC e por ambos os Réus, cfr. Doc. 01; - A Lisgarante apresentou a livrança a pagamento, não tendo a mesma sido paga; - Na sequência da interposição de uma acção executiva, a Autora, com o acordo da Lisgarante, procedeu ao pagamento da quantia de €39.902,17 (trinta e nove mil novecentos e dois euros e dezassete cêntimos), cfr. Doc. 04, a que acresceram €3.277,03 (três mil, duzentos e setenta e sete euros e três cêntimos) para pagamento de parte dos custos da execução. - A Autora pagou a quantia total de €43.179,20; - A Autora pretende ser reembolsada pelos restantes avalistas, os Réus, dos montantes que lhes compete assumir face aos avales que prestaram juntamente com a Autora, pelo que em consequência, deve cada um dos Réus ser condenado a pagar à Autora a quantia de €10.794,80 a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa aplicável às obrigações civis, actualmente fixada em 4%, desde 24 de Julho de 2019 até efectivo e integral pagamento os quais, na presente data ascendem a €165,62. - Deve ainda a dívida de cada um dos Réus ser considerada uma dívida comum e, em consequência, serem ambos condenados a pagar à Autora a quantia de €21.589,60 a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa aplicável às obrigações civis, actualmente fixada em 4%, desde 24 de Julho de 2019 até efectivo e integral pagamento os quais, na data da propositura da ação ascendiam a €331,24. * Os Réus contestaram a ação e invocaram, em sede reconvencional que, são credores da Autora pelo montante que pagaram a mais do que lhes competia na Execução que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízos de Execução, - Juiz 2, sob n.º 4014/19.9 T8LSB, 16.000,00€ (dezasseis mil euros) que, dividido por quatro, será de 4.000,00€ (quatro mil euros) a cada avalista, pelo que têm os Réus um Crédito de 4.000,00€ (quatro mil euros) sobre a Autora, crédito este que assenta nos mesmos fundamentos legais invocados na Petição inicial. * A Autora apresentou Réplica. * Foi dispensada a Audiência Prévia, proferido Despacho Saneador, Despacho de identificação do Objecto do Litígio e enunciação dos Temas de Prova, admissão dos requerimentos probatórios e designação de data de Audiência de Julgamento. * No dia 05.09.2025 foi proferida sentença, na qual, foi decidido o seguinte: “V. Decisão Nestes termos e pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno solidariamente os Réus a pagar à Autora a quantia (total) de € 13.589,60 (treze mil quinhentos e oitenta e nove euros e sessenta cêntimos). Julgo prejudicada a Reconvenção apresentada. Custas a suportar por Autora e Réus, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527.º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil Registe e notifique.” * Inconformados com esta decisão, os RR interpuseram recurso de apelação da sentença proferida, invocando os seguintes argumentos: 1. A matéria de facto dada por provada é insuficiente para permitir a boa decisão da causa tal como ela é configurada pelas partes – designadamente tendo em atenção o alegado pelos Réus na sua Contestação/Reconvenção; 2. A sentença recorrida limitou-se a apreciar uma parte dos factos constantes da Contestação/Reconvenção, omitindo a análise dos factos essenciais alegados pelos Réus na contestação, nomeadamente: 1. Que os Réus pagaram integralmente a dívida originária ao banco credor, assumida pela Autora; 2. Que efetuaram novo pagamento no âmbito da execução movida pela LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., no montante total de 16.000,00 € (quinze mil de capital e mil de custas); 3. E que a procedência do pedido da Autora implicaria enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473.º e seguintes do Código Civil. 4. Estes factos foram devidamente alegados e documentados pelos Réus, mas não constam da factualidade assente. 5. Deve ser ampliada a matéria de facto provada passando a constar assente a seguinte matéria: 1. A livrança subscrita pela Sociedade FLOR DO CARDO – PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A., e avalizada pela Autora, seu marido CC, e Réus, foi entregue á LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., assinada em 2008 e destinava-se a garantir o eventual pagamento dos montantes que esta Sociedade viesse a pagar por força da garantia Autónoma n.º 2008.00127 que prestou num contrato celebrado entre a FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A. e o MILLENIUMBCP; 2. Em 25 de fevereiro de 2008, a sociedade FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A. celebrou com o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A, um contrato de financiamento para apoio ao investimento, identificado sob CLS N.º ..., sendo o montante mutuado de €. 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). 3. Nos termos do contrato celebrado, o montante mutuado deveria ter sido reembolsado ao Banco em 72 prestações mensais, 71 no montante de €. 2.083,33 (dois mil e oitenta e três) e a última no montante de €. 2.083,57 (dois mil e oitenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos); 4. Para garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no referido contrato foi entregue à referida entidade bancária garantia prestada pela LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A, no valor de 75% do financiamento, a qual se destinava a assegurar o reembolso do capital mutuado assumido pela mutuária FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A; 5. A sociedade FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A., não cumpriu totalmente a obrigação que assumiu no contrato e não pagou a totalidade dos montantes que lhe foram mutuados; 6. Em 27 de maio de 2013, foi a FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A., interpelada pelo Banco para proceder ao pagamento da quantia de €. 63.636,26 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e seis euros e vinte e seis cêntimos), montante que ainda se encontrava por pagar; 7. O Banco interpelou ainda para pagamento os avalistas da livrança subscrita e entregue ao banco como garantia do pagamento dos montantes em dívida; 8. Do contrato CLS N.º ... ficou por pagar a quantia de €. 63.636,26 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e seis euros e vinte e seis cêntimos), correspondente a capital em dívida mais juros entretanto vencidos; 9. O Réu AA, avalista no contrato suprarreferido e na livrança subscrita para garantia entrou em contato com o Banco para pagar o valor em dívida naquela data. 10. O Banco, em 06 de abril de 2015, emitiu declaração de pagamento integral ao Réu AA, sub-rogando-o nos direitos que lhe pertenciam por força do contrato celebrado; 11. E devolveu ao Réu AA a livrança subscrita pela Autora, seu marido e Réus que garantia a referida divida; 12. E, em 12 de junho de 2013, a sociedade LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A. interpelou os avalistas para pagamento da Garantia Autónoma, no valor de €.39.062,62 (trinta e nove mil, sessenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos) tendo emitido documento no qual afirmava que a totalidade da dívida era, à data, €.52.083,49 (cinquenta e dois mil, oitenta e três euros e quarenta e nove cêntimos); 13. A LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A, sem atender ao pagamento efetuado ao Millenium BCP pelo Réu AA, o que lhe foi comunicado por várias vezes, por cartas enviadas e por correio eletrónico, conforme DOC. 8 que ora se junta e reproduz para todos os legais efeitos, apresentou a livrança a pagamento e intentou a ação executiva identificada na Petição inicial e que efetivamente correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízos de Execução, - Juiz 2, sob n.º 4014/19.9 T8LSB; 14. Os Réus foram ali também executados tendo sido citados para pagar ou deduzir embargos à execução, o que fizeram; 15. Mais requereram a prestação de caução para suspender a execução até à prolação da decisão em sede de embargos; 6. E, por maioria de razão, deve ser dado por provado que: Os Réus já pagaram duas vezes por conta da mesma dívida, já extinguiram duas vezes a obrigação que assumiram perante o Banco, sem que os restantes avalistas os tenham reembolsado de qualquer valor. Pelo que, 7. Requer-se, ainda, a alteração do ponto da matéria de facto não provada - Os Réus já pagaram duas vezes a obrigação que assumiram na livrança subscrita, sem que os restantes avalistas os tenham reembolsado. 8. Passando a contar da matéria de facto provada que: Os Réus já pagaram duas vezes por conta da mesma dívida, já extinguiram duas vezes a obrigação que assumiram perante o Banco, sem que os restantes avalistas os tenham reembolsado de qualquer valor. 9. No tocante ao depoimento da testemunha CC, tal não poderia ter sido desconsiderado pelo Tribunal a quo, por se tratar de declaração de natureza confessória indireta e coincidente com a prova documental existente, devendo, por isso, ser valorada na reapreciação da prova e na ampliação da matéria de facto. 10. Também a testemunha DD revelou ao tribunal factos importantes e suscetíveis de corroborar a documentação que se encontra junta aos autos 11. Dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento resulta, de forma clara e coerente, que o Réu AA procedeu ao pagamento integral da dívida originária ao Banco Millennium bcp, tendo, posteriormente, efetuado o pagamento de €16.000,00 (dezasseis mil euros) no âmbito do processo executivo n.º 4014/19.9T8LSB, movido pela LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., em cumprimento de acordo de pagamento parcial da quantia exequenda. 12. Com efeito, tanto as declarações da testemunha CC, como as das testemunhas EE e DD, corroboradas pelos documentos juntos aos autos, permitem concluir, com elevado grau de certeza e sem margem para dúvida razoável, que o Réu pagou integralmente a dívida ao banco credor e, posteriormente, efetuou um segundo pagamento na execução, no valor referido, por forma a extinguir as suas responsabilidades perante a LISGARANTE. 13. Ao não valorar devidamente esta prova, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, impondo-se, em sede de recurso, a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com o consequente reconhecimento de que o Réu AA pagou integralmente a dívida ao Banco Millennium bcp e, ulteriormente, o montante de €16.000,00 na execução movida pela LISGARANTE, extinguindo-se, assim, a obrigação que serve de fundamento à presente ação. 14. O Tribunal a quo limitou-se a reproduzir a factualidade admitida por acordo e pelos documentos juntos com a petição inicial, omitindo a análise da prova documental e testemunhal produzida pelos Réus, pelo que tal omissão impediu a apreciação de questões essenciais — nomeadamente, a extinção da obrigação por pagamento e a verificação do enriquecimento sem causa invocado pelos Réus. 15. Os factos alegados na Contestação/Reconvenção dos Réus encontram-se integralmente comprovados por documentos autênticos, designadamente certidões judiciais emitidas pelos Tribunais e pela consulta e acompanhamento dos autos de execução n.º 4014/19.9T8LSB, que demonstram os pagamentos efetuados. 16. Ao não incluir esta factualidade essencial, a sentença incorreu em omissão de pronúncia sobre questão de que devia conhecer, constituindo nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 17. O aditamento dos factos elencados supra á matéria de facto dada como provada permite demonstrar o preenchimento dos requisitos do enriquecimento sem causa. 18. Deve ser anulada a sentença recorrida com baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da base instrutória e prolação de nova decisão nos termos requeridos, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. * Foram produzidas contra-alegações nos seguintes termos: 1. Os Apelantes, o que pretendem, é alterar a matéria de facto decidida pelo tribunal, para o que deviam ter cumprido o ónus de alegação e de modo de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, o que não só não fizeram, como nem sequer se esforçaram por fazer. 2. Transcrevem o que referiram na contestação e daí concluem que os factos deviam ter sido considerados provados porque foram alegados e porque foram juntos documentos com a contestação. 3. Documentos estes cujo valor probatório foi impugnado pela Apelada na réplica, tendo o Doc. 08 sido impugnado para todos os efeitos legais como se pode ler nos seguintes artigos da réplica; 4. Ora, o pedido de ampliação da matéria de facto deve, desde logo, ser indeferido pois o único propósito do mesmo é permitir aos Apelantes é furtarem-se ao cumprimento do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto previsto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC; 5. Ao contrário do que os Apelantes também alegam, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de acordo com a qual a sentença é nula, nomeadamente, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 6. Nenhuma nulidade ocorre dado que o tribunal a quo se pronunciou expressa e justificadamente sobre o alegado enriquecimento sem causa. 7. Não se verificam, sequer, os requisitos para a ampliação da matéria de facto pretendida porquanto, do elenco dos temas da prova constava expressamente um tema da prova sobre os factos referidos pelos Apelantes: os Réus já pagaram duas vezes a obrigação que assumiram na livrança subscrita, sem que os restantes avalistas os tenham reembolsado- facto esse que o tribunal recorrido considerou Não Provado. 8. E, na fundamentação da decisão, refere a sentença revidenda o seguinte: Os factos não provados resultam da ausência de prova quanto aos mesmos. Quanto à alegação em apreço, apenas se provaram os factos 10.º a 15.º, que implicam o pagamento de obrigações pelo Réu, que não a obrigação assumida na livrança objecto dos autos. 9. O que ocorre é, assim, uma ausência de prova de um facto, a qual competia aos Apelantes provar. 10. Os Apelantes alegam que pagaram a dívida integral ao Banco Comercial Português, mas a livrança parcialmente paga pela Apelada foi emitida pela Lisgarante e não pelo BCP – factos provados 1 a 9. Tal livrança foi avalizada pela Apelada, pelo seu marido e pelos Apelantes, ou seja, não se trata da mesma dívida; 11. É certo que os Apelantes pagaram, por conta da mesma livrança, a quantia total de €16.000 (dezasseis mil euros), como decorre do facto provado 8. 12. Mas não pagaram o remanescente e, por isso mesmo, a Apelada, tendo pago a quantia total de €43.179,20 (quarenta e três mil cento e setenta e nove euros e vinte cêntimos) – facto provado 9 – tem direito de regresso sobre o excedente que pagou relativamente à sua quota parte de responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 516.º e 524.º, ambos do CC. 13. Daqui decorre, por isso, que o eventual pagamento integral ao BCP que os Apelantes alegam ter feito – mas que não está provado – não é relevante para a boa decisão da presente causa, na medida em que a livrança avalizada pela Apelada e pelos Apelantes foi emitida pela Lisgarante e não pelo BCP. 14. Carece por isso, e em absoluto, de fundamento a alegação de enriquecimento sem causa pois, no que se refere ao pagamento efetuado pelos Réus aos BCP, inexiste qualquer direito de regresso – o que foi confirmado por DOIS tribunais, nos termos dos Doc. 06 e Doc. 07 da contestação e factos provados 10 a 12 - e, no que se refere ao alegado crédito da Credibom, o mesmo não era da responsabilidade da Autora, cfr. decorre dos factos provados 13 a 15. 15. Não estando provados os factos que os Apelantes pretendem acrescentar ao elenco dos factos provados, quer porque o valor probatório dos documentos foi impugnado, e a veracidade do Doc. 08 expressamente impugnada (artigos 18.º e 19.º da réplica), quer porque os factos e conclusões que os Apelantes deles retiram também foram impugnados (artigos 4.º a 9.º da réplica); 16. Da impugnação da matéria de facto – do aditamento do facto não provado os Réus já pagaram duas vezes a obrigação que assumiram na livrança subscrita, sem que os restantes avalistas os tenham reembolsado ao elenco dos factos provados : A impugnação ora em análise não cumpre minimamente o ónus de alegação da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, o que os Apelantes fizeram foi transcrever dois depoimentos, praticamente na íntegra, e concluir que o facto não provado indicado pelo tribunal a quo não foi corretamente julgado, o que não corresponde à exigência legal acima referida e determina a não apreciação do recurso nesta parte. * 2. OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. No caso em apreço foi impugnada a decisão relativa à apreciação da matéria de facto tendo o Apelante requerido a sua ampliação e, subsidiariamente, a anulação da decisão e a remessa dos autos à primeira instância para que se proceda a tal ampliação. Invoca ainda que, a omissão de matéria de facto relevante conduz à omissão de pronúncia sobre a questão do enriquecimento sem causa, sendo por isso, nula, a sentença proferida. * 2.1 QUESTÕES A DECIDIR: a) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; b) Da impugnação da matéria de facto e da eventual anulação da decisão e remessa à primeira instância para ampliação dos factos; * O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Questão Prévia: Da nulidade da sentença: Se se verifica nulidade (da sentença) por omissão de pronúncia, quanto ao enriquecimento sem causa; Alegam os Recorrentes que, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto ao enriquecimento sem causa, instituto que invocaram na sua contestação e reconvenção e que o tribunal a quo não apreciou. De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Não é qualquer omissão de pronúncia que conduz à nulidade da sentença. Essa omissão só será, para estes efeitos, relevante quando se verifique a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa. Essas questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (cfr. N.º 2 do artigo 608.º do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. Desta forma, a omissão de pronúncia é um vício gerador de nulidade da decisão judicial que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes. A pronúncia cuja omissão releva incide, assim, sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal, correspondendo aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir (ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir) ou quanto à matéria de reconvenção e não aos motivos ou às razões alegadas pelas partes. Não padece, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia a sentença na qual o tribunal não responda, um a um, a todos os argumentos das partes ou que não aprecie questões com conhecimento prejudicado pela solução dada a anterior questão. Analisada a sentença sub judice da mesma resulta que, o tema do enriquecimento sem causa foi abordado mas, imediatamente, descartado por falta de prova dos seus elementos enformadores, nos seguintes termos: “Não se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa (artigo 473.º e seguintes do Código Civil), repetindo-se que os pagamentos invocados pelos Réus não se reportam a esta, mas a outras obrigações. Os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos do disposto no artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil. Da Reconvenção Uma vez que o cálculo da quantia devida por cada um dos devedores solidários foi realizado por referência à totalidade do valor pago, também pelos Réus, fica prejudicada a reconvenção.” Nesta medida, não ocorre omissão de pronúncia, não se verificando a alegada causa de nulidade. * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO III. Dos Factos 1. Factos Provados Com relevância para a presente decisão, mostram-se provados os seguintes factos: 1. A sociedade Flor do Cardo Produção e Comércio de Bens Alimentares, Ld.ª subscreveu uma livrança emitida pela Lisgarante, sociedade de Garantia Mútua, S.A., com o n.º 500905479080625380, a qual se venceu no dia 09 de Fevereiro de 2018 (admitido por acordo e documento 1 junto com a Petição Inicial). 2. O valor em dívida era, à data, de €52.550,31 (cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta euros e trinta e um cêntimos) (admitido por acordo e documento 1 junto com a Petição Inicial). 3. A referida livrança foi avalizada pela Autora, pelo seu marido, CC e por ambos os Réus (admitido por acordo e documento 1 junto com a Petição Inicial). 4. A “Flor do Cardo” foi extinta, no âmbito de um processo de dissolução e liquidação administrativas, em 23 de Novembro de 2016 (admitido por acordo e documento 2 junto com a Petição Inicial). 5. A “Lisgarante” apresentou a livrança a pagamento, não tendo a mesma sido paga (admitido por acordo). 6. Em 13 de Fevereiro de 2019 a “Lisgarante” deu entrada de acção executiva para pagamento de quantia certa contra AA, BB, CC e FF (admitido por acordo e documento 3 junto com a Petição Inicial). 7. A acção executiva correu termos junto do Juiz 2 Juízo de Execução de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o n.º 4014/19.9T8LSB (admitido por acordo e acompanhamento dos autos). 8. Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., Exequente, AA e BB, Executados e ora Réus, apresentaram acordo de pagamento parcial da quantia exequenda em dívida nos autos de execução n.º 4014/19.9T8LSB, no valor de quinze mil euros, e 1000 euros para pagar parcialmente a conta de despesas e honorários da Agente de Execução, com a consequente extinção da acção executiva quanto a estes executados (requerimento de 07/06/2019), transação que foi homologada por sentença de 12/06/2019 (consulta dos autos em acompanhamento). 9. Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., Exequente e CC e a ora Autora, Executados, apresentaram acordo de pagamento parcial da quantia exequenda em dívida nos autos de execução n.º 4014/19.9T8LSB, no valor de € 39.902,17 (trinta e nove mil, novecentos e dois euros e dezassete cêntimos) e 3.277,03 (três mil, duzentos e setenta e sete euros e três cêntimos) para pagar parcialmente a conta de despesas e honorários da Agente de Execução, por requerimento de 24/07/2019, tendo a execução sido extinta pela Agente de Execução em 17/06/2022 (consulta dos autos em acompanhamento). 10. O Réu AA intentou acção declarativa de condenação sob a forma comum contra CC e a ora Autora FF, peticionando a condenação de cada um dos Réus no pagamento da quantia de Euros 21.285,79 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros vincendos desde a citação até integral e efetivo pagamento, que correu termos sob o n.º 29949/15.4T8LSB, Juiz 22 do Juízo Local Cível de Lisboa (certidão judicial junta em 15/12/2020) 11. O processo n.º 29949/15.4T8LSB, Juiz 22 do Juízo Local Cível de Lisboa reportava-se a uma livrança com o n.º 500905479096520850, tendo o aí Autor AA pago o valor de 63.636,26 euros (sessenta e três mil seiscentos e trinta e seis Euros e vinte e seis cêntimos) para pagamento de obrigações vencidas emergentes do contrato de financiamento identificado como CLS n.º ... celebrado em 25/02/2008 e a quantia de 21.506,88 € (vinte e um mil quinhentos e seis Euros e oitenta e oito cêntimos) para pagamento de obrigações vencidas do contrato de financiamento identificado como CLS n.º ..., celebrado em 21/06/2016. (certidão judicial junta em 15/12/2020) 12. A acção foi julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido, por sentença transitada em julgado. (certidão judicial junta em 15/12/2020) 13. O Banco Credibom, S.A. intentou acção executiva contra a sociedade FLOR DO CARDO, o Réu AA e CC, peticionando o pagamento coercivo da quantia de € 17.485,03 (dezassete mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e três cêntimos), (documento 18 junto com a Contestação). 14. A referida execução correu os seus termos no Tribunal Judicial de Setúbal, Instância Central – Secção de Execução – J1, sob n.º 2533/14.2TBSTB (documento 18 junto com a Contestação). 15. Na execução n.º 2533/14.2TBSTB o Réu AA chegou a acordo com o Banco e para extinção da execução, em 28 de Abril de 2015, pagou a quantia de €. 6.700,00 (seis mil e setecentos euros) (documento 18 junto com a Contestação). * 2. Factos Não Provados Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a presente decisão, que extravasem ou sejam diversos dos elencados supra, não cabendo elencar alegações de direito ou manifestamente conclusivas. Nomeadamente, não resultou provado: - Os Réus já pagaram duas vezes a obrigação que assumiram na livrança subscrita, sem que os restantes avalistas os tenham reembolsado. * 4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO a) Da impugnação da matéria de facto Os RR, aqui Apelantes, pretendem que seja ampliada a matéria de facto provada passando a constar assente a seguinte matéria: 1. A livrança subscrita pela Sociedade FLOR DO CARDO – PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A., e avalizada pela Autora, seu marido CC, e Réus, foi entregue á LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., assinada em 2008 e destinava-se a garantir o eventual pagamento dos montantes que esta Sociedade viesse a pagar por força da garantia Autónoma n.º 2008.00127 que prestou num contrato celebrado entre a FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A. e o MILLENIUMBCP; 2. Em 25 de fevereiro de 2008, a sociedade FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A. celebrou com o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A, um contrato de financiamento para apoio ao investimento, identificado sob CLS N.º ..., sendo o montante mutuado de €. 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). 3. Nos termos do contrato celebrado, o montante mutuado deveria ter sido reembolsado ao Banco em 72 prestações mensais, 71 no montante de €. 2.083,33 (dois mil e oitenta e três) e a última no montante de €. 2.083,57 (dois mil e oitenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos); 4. Para garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no referido contrato foi entregue à referida entidade bancária garantia prestada pela LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A, no valor de 75% do financiamento, a qual se destinava a assegurar o reembolso do capital mutuado assumido pela mutuária FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A; 5. A sociedade FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A., não cumpriu totalmente a obrigação que assumiu no contrato e não pagou a totalidade dos montantes que lhe foram mutuados; 6. Em 27 de maio de 2013, foi a FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A., interpelada pelo Banco para proceder ao pagamento da quantia de €. 63.636,26 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e seis euros e vinte e seis cêntimos), montante que ainda se encontrava por pagar; 7. O Banco interpelou ainda para pagamento os avalistas da livrança subscrita e entregue ao banco como garantia do pagamento dos montantes em dívida; 8. Do contrato CLS N.º ... ficou por pagar a quantia de €. 63.636,26 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e seis euros e vinte e seis cêntimos), correspondente a capital em dívida mais juros entretanto vencidos; 9. O Réu AA, avalista no contrato suprarreferido e na livrança subscrita para garantia entrou em contato com o Banco para pagar o valor em dívida naquela data. 10. O Banco, em 06 de abril de 2015, emitiu declaração de pagamento integral ao Réu AA, sub-rogando-o nos direitos que lhe pertenciam por força do contrato celebrado; 11. E devolveu ao Réu AA a livrança subscrita pela Autora, seu marido e Réus que garantia a referida divida; 12. E, em 12 de junho de 2013, a sociedade LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A. interpelou os avalistas para pagamento da Garantia Autónoma, no valor de €.39.062,62 (trinta e nove mil, sessenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos) tendo emitido documento no qual afirmava que a totalidade da dívida era, à data, €.52.083,49 (cinquenta e dois mil, oitenta e três euros e quarenta e nove cêntimos); 13. A LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A, sem atender ao pagamento efetuado ao Millenium BCP pelo Réu AA, o que lhe foi comunicado por várias vezes, por cartas enviadas e por correio eletrónico, conforme DOC. 8 que ora se junta e reproduz para todos os legais efeitos, apresentou a livrança a pagamento e intentou a ação executiva identificada na Petição inicial e que efetivamente correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízos de Execução, - Juiz 2, sob n.º 4014/19.9 T8LSB; 14. Os Réus foram ali também executados tendo sido citados para pagar ou deduzir embargos à execução, o que fizeram; 15. Mais requereram a prestação de caução para suspender a execução até à prolação da decisão em sede de embargos; 6. E, por maioria de razão, dever ser dado por provado que: Os Réus já pagaram duas vezes por conta da mesma dívida, já extinguiram duas vezes a obrigação que assumiram perante o Banco, sem que os restantes avalistas os tenham reembolsado de qualquer valor. Pelo que, Pretendem ainda a alteração do ponto da matéria de facto não provada, a saber: - Os Réus já pagaram duas vezes a obrigação que assumiram na livrança subscrita, sem que os restantes avalistas os tenham reembolsado. E que passe a constar da matéria de facto provada que: Os Réus já pagaram duas vezes por conta da mesma dívida, já extinguiram duas vezes a obrigação que assumiram perante o Banco, sem que os restantes avalistas os tenham reembolsado de qualquer valor. Vejamos: Os Apelantes, de molde a sustentar a sua pretensão, transcreveram na íntegra os depoimentos das testemunhas que pretendem ver reapreciados nesta sede (EE, DD e CC) e remetem de forma genérica para toda a documentação que acompanha a respectiva contestação. Em sede de contra-alegações, a Apelada (Autora) defende que é de rejeitar o recurso de impugnação da matéria de facto em virtude da inobservância do tríplice ónus de alegação tal como definido no art. 640º, nºs 1 e 2 do C.P.C. Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o RECORRENTE obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Decorre ainda do disposto no art.640º, nº1 e nº2 al. b) do C.P.C que deve o recorrente, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respetiva transcrição”. No mesmo sentido, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Apesar de considerarmos deficiente a impugnação da matéria de facto e a observância do aludido ónus de impugnação, ainda assim é possível entender o sentido da impugnação formulada e aquilo que a parte pretende obter. Vejamos, então, se os elementos de prova elencados pelos Recorrentes, a saber, os documentos juntos com a contestação e os depoimentos assinalados são suscetíveis de reverter a convicção inicial formulada pelo juiz a quo. Iniciemos a nossa análise pela prova documental junta com a contestação. O Doc.1 constitui um documento do BCP-Millenium dirigido à entidade “Flor do Cardo- Produção de bens alimentares Ldª”, por via do qual, a entidade bancária comunica que concedeu um empréstimo de 150.000 € àquela entidade, empréstimo esse garantido por uma livrança emitida por Lisgarante- Sociedade de Garantia Mútua, SA. Este facto também não está impugnado e do confronto dos articulados é consensual.
O Doc.2 constitui uma carta do mesmo Banco reclamando o pagamento da quantia de 63.636,26 €, relativo ao CLS ..., e que demonstra o incumprimento daquela sociedade, no tocante ao pagamento do crédito contraído em 2008, nos seguintes termos:
No tocante ao doc. 3, constata-se que o mesmo constitui uma declaração do Millenium BCP que atesta o pagamento, por parte do Réu GG da quantia de 63.636,26 € declarando o empréstimo aludido supra como integralmente reembolsado, ou seja, o já referido CLS ....
Na Réplica, a Autora /aqui Apelada impugnou os documentos apresentados pelos Recorrentes e sustentou que inexiste qualquer duplicação de pagamentos efetuada pelo Réu marido, relativamente à dívida subjacente à livrança a que se reportam os autos. Este tribunal ad quem analisou cada um dos documentos constantes dos autos e, fundamentalmente, os que acompanhavam a contestação, concluindo, como se verá infra, que essa análise corrobora a tese dos RR. Vejamos: Como é sabido, incumbia aos RR - nos termos do disposto no art. 342º, nº2 do CC- alegar e provar que pagaram a dívida que esteve na origem da livrança que a A liquidou no âmbito da execução nº 4014/19.9 T8LSB, em que figurou como exequente a Lisgarante, por ser esse o núcleo essencial da sua defesa como se atesta pelos seguintes argumentos veiculados na contestação: - A livrança, subscrita pela Sociedade FLOR DO CARDO – PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A., e avalizada pela Autora, seu marido CC, e Réus, foi entregue á LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., assinada em 2008 e destinava-se a garantir o eventual pagamento dos montantes que esta Sociedade viesse a pagar por força da garantia Autónoma n.º 2008.00127 que prestou num contrato celebrado entre a FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A. e o MILLENIUMBCP (doravante Banco). - É a terceira vez que os Réus são chamados a cumprir a obrigação que assumiram como avalistas na dívida a que se reporta a livrança subscrita. - Do contrato CLS N.º ... ficou por pagar a quantia de €. 63.636,26 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e seis euros e vinte e seis cêntimos), correspondente a capital em dívida mais juros entretanto vencidos. - Perante a possibilidade de ser instaurada a competente ação executiva com penhora de bens, imediatamente, o Réu AA, avalista no contrato suprarreferido e na livrança subscrita para garantia, entrou em contato com o Banco para pagar o valor em dívida naquela data. - No seguimento de negociações ocorridas entre o Banco e o Réu AA, o montante em dívida foi por este pago em 03/01/2014. * A concatenação da prova documental carreada para os autos (composta nomeadamente, por certidões de processos judiciais) em conjugação com os elementos testemunhais produzidos levam-nos a concluir pelo acerto da posição dos Réus. Concretizando: Relativamente ao empréstimo efetuado pelo Millennium BCP à Flor de Cardo, uma vez analisada a prova disponível nos autos constata-se que, efetivamente, os RR demonstraram que o Réu marido fez o pagamento do CLS Nº 147218852 àquele Banco em 03.01.2014. Em primeiro lugar, tal está demonstrado pelo teor da declaração emitida pelo Millenium BCP e que constitui o doc.3. Daí resulta que, o pagamento efetuado pelo Réu GG diz respeito ao CLS Nº .... Além do mais, este pagamento está também dado como provado no elenco dos factos provados (facto 11.) constante do Acórdão Nº 29949/15.4 T8LSB. L1, transitado em julgado e datado de 03.11.2017. Acresce ainda que, também se mostra documentada nos autos a instauração da acção executiva nº 4014/19.9 T8LSB em que era exequente Lisgarante e executados os ora partes nestes autos (tanto os AA como os RR). E da consulta da certidão daquela execução e que acompanha a contestação, constata-se que, aquela exequente- Lisgarante deu à execução, precisamente, a Livrança subscrita por Autores e Réus como avalistas da sociedade Flor do Cardo (vide docs. 9,10,11). Também decorre da análise da ação executiva (materializada nas aludidas certidões) que os ora RR, GG e esposa HH, deduziram Oposição por embargos, ali alegando que já haviam pago o valor em dívida ao BCP e que o Banco, em abuso de direito, acionou a garantia, veja-se:
Ora, no âmbito daquela execução, os aqui RR fizeram um acordo com a Lisgarante nos seguintes termos:
Assim, ficou demonstrado porque suportado documentalmente que, para além dos 63. 636, 26 € ainda pagaram mais 16.000 €. Destarte, atenta a natureza dos documentos apresentados nos autos e acima referidos, entendemos que tal prova, não obstante, haver sido impugnada pelos AA, sustenta efetivamente, os factos alegados pelos ora Recorrentes. Vejamos: Também da leitura dos emails que constituem o doc.8 e que se reproduz infra, resulta confirmada a tese do Recorrente tal como vertida na contestação, a saber, que apesar do pagamento efectuado pelo Réu GG, o BCP recebeu ainda um cheque da Lisgarante, no montante de 39.062,62 €, respeitante ao mesmo contrato de crédito, ou seja, recebeu para além do valor em dívida porque acionou indevidamente a garantia.
Este encadeamento documental permite-nos desde já compreender a sequência cronológica das operações financeiras subjacentes aos presentes autos, assim: - Em 25 de fevereiro de 2008, o BCP empresta €150.000 à sociedade Flor do Cardo; - Em face do incumprimento da Flor do Cardo, em 27.05.2013, o BCP reclama-lhe o pagamento de €63.636,26; - Entretanto, o Réu, GG dispõe-se a pagar ao banco aquela quantia em dívida, o que acaba por fazer (conforme o próprio Banco reconhece através da declaração por si emitida em 06.04.2015); - Não obstante, o mesmo Banco aciona a garantia da Lisgarante que lhe paga a esse título a quantia de €39.062,62 por cheque datado de 21.06.2013; - Ao pagar ao banco, a Lisgarante satisfaz, nessa medida, a dívida do mutuário perante o BCP e, sendo garante, fica legalmente sub-rogada nos direitos do credor na medida do pagamento, razão pela qual aciona a livrança que dá à execução nos autos de execução 4014/19.9 T8LSB, peticionando o pagamento de €.52.083,49; - Ali, chega a acordo com os aqui RR que lhe pagam 15.000,00 € a que acrescem 1.000,00 € de despesas; Esta sequência de eventos (traduzida nos documentos apresentados nos autos) corresponde à factualidade cuja ampliação foi requerida pelos Recorrente(s). * Passemos agora à análise da prova testemunhal produzida afim de aquilatar se a mesma suporta entendimento diverso do consignado pelo tribunal recorrido. O Tribunal ad quem procedeu à audição dos depoimentos do marido da Autora ( CC), e de DD. Ouvido o depoimento de CC do mesmo resulta o envolvimento do réu na negociação dos contratos celebrados pela Flor do Cardo, as exigências do Millenium relativamente às garantias e a prestação de uma garantia pela Lisgarante de cerca de 75% do valor emprestado, assim: “Aquilo que pergunto, (12:47) este processo tem conhecimento (12:49) que se chegou a um acordo com a Lisgarante (12:52) e foi feito um pagamento. (12:53) De quem…quem é que fez o pagamento à Lisgarante (12:55) e de quem era o dinheiro? (12:56) Era esta a minha pergunta. Testemunha (12:58) O pagamento foi feito pela II, com o dinheiro da II. (13:02) É uma iniciativa da II. (13:05) E que (13:09) o acordo (13:10) com a Lisgarante (13:12) dizia respeito (13:13) à dívida, à parte da dívida, (13:18) à minha…a 50%, (13:19) que era a parte (13:20) minha e da II (13:21) e foi esse o acordo que a II fez e pagou. Ou seja, ninguém tomaria a iniciativa (14:29) de falar com nenhum credor (14:32) individualmente. (14:34) Exceto o tal acordo… (14:37) a tal responsabilidade que havia (14:37) com a Caixa Geral de Depósitos, porque o GG disse (14:39) eu não assino e não assumo (14:41) essa responsabilidade e, portanto, (14:43) essa paguei eu. (…) Testemunha (15:02) A II sabia deste acordo (15:05) mas, às tantas, fomos surpreendidos (15:07) porque o GG (15:08) pagou (15:10) ao BCP (15:12) sem conhecimento nosso (15:14) e nós soubemos porque o GG nos pôs uma ação. (15:18) Foi assim que soubemos (15:19) que tinha acontecido isso. (15:20) A II sabia disso (15:21) ….(…) Testemunha (16:53) Nunca. (16:54) “(…) GG fez (16:59) ao BCP (17:01) quando nos foi posta a ação (17:04) e com a Lisgarante (17:07) quando agora (17:08) a II pôs esta ação (17:10) e só aí é que eu soube (17:12) aliás, estranhei (17:14) porque, segundo o que está na ação (17:16) ou pelo o que eu percebi (17:17) o GG, primeiro (17:21) opôs-se à execução (17:23) a execução, não sei se é assim que se chama (17:25) que a Lisgarante estava a fazer sobre nós os quatro (17:27) …. né…sobre a parte dele…” Dos excertos do depoimento de CC D´Orey acima elencados, resulta que aquele “teve conhecimento que o GG pagou ao BCP” (corroborado pela declaração do próprio banco nesse sentido, doc.3): “Eu só sei que o GG pagou porque o GG dispôs de uma ação. (20:42) E só depois de ver esta ação é que vi que o GG pagou aquilo que parecia ser a totalidade da dívida (20:53) e que o banco já tinha recebido 75% do BCP. “ No que concerne ao depoimento de DD, gestora de conta no BCP importa salientar que procedemos à respectiva audição destacando aqui que, não obstante o lapso temporal já decorrido (cerca de dez anos) entre os acontecimentos em causa nos autos e o depoimento prestado, aquela confirmou que a Flor do Cardo entrou em incumprimento relativamente aos financiamentos providenciados pelo BCP, que o processo depois passou para a Direção de Recuperação do crédito e que tem a ideia que o DR. GG é que pagou “a totalidade da dívida”. Em face de tudo o que acima ficou dito, entendemos que a matéria alegada pelo Réu (e que este pretendia aditar à matéria de facto provada) ficou demonstrada e que, deve ser retirado da matéria de facto dada como não provada, o seguinte facto: - Os Réus já pagaram duas vezes a obrigação que assumiram na livrança subscrita, sem que os restantes avalistas os tenham reembolsado. E que passe a constar da matéria de facto provada que: Os Réus já pagaram a obrigação que assumiram perante o Banco, sem que os restantes avalistas os tenham reembolsado de qualquer valor. Todavia, não vislumbramos razões para ordenar a baixa do processo à primeira instância, à luz do disposto no art. 662º do C.P.E e do entendimento que vem sendo propugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Por exemplo, no Acórdão do S.T.J datado de 15.06.2023, proferido nos autos de apelação Nº6132/18.1T8ALM.L1.S2, disponível em www. https://juris.stj.pt/, discorre-se acerca dos poderes do Tribunal da Relação, à luz do art. 662º do C.P.C, em termos em que nos permite o aditamento de factualidade cuja prova nos está acessível, nos seguintes moldes: O art. 662º constitui a norma central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, traduzida numa convicção própria de análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo. Começa tal atribuição por estar plasmada na prescrição-matriz da competência de reavaliação factual do n.º 1, sem dependência de provocação pelas partes em sede de recurso para esse efeito: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» Depois, o n.º 2 do art. 662º, 2, do CPC estabelece verdadeiros poderes-deveres funcionais e qualificados (a lei diz «deve ainda, mesmo que oficiosamente») sempre que, aquando da reapreciação da prova sujeita à livre apreciação, não resulte uma convicção segura e fundamentada sobre os factos, uma vez confrontada com a motivação e a decisão reflectidas na 1.ª instância. Nomeadamente quanto às als. a) e b) (ordenar a renovação de certos meios de prova sempre que haja dúvidas sérias sobre a credibilidade de algum depoimento ou sobre o respectivo sentido; ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em 1.ª instância relativamente a determinado ou determinados factos controvertidos, a produção de novos meios de prova), consagram-se poderes claramente ordenados a possibilitar à Relação a resolução de dúvidas que se afiguram perceptíveis quanto ao apuramento da verdade de certos e determinados factos alegados pelas partes, criando, dessa forma, condições de igualdade com a 1.ª instância na observação directa da fonte de prova ou no acesso a novos meios de prova[1] e, assim, fazer verdadeira e autónoma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados e formar a sua própria convicção, em resultado, se for o caso, das provas que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[2]. Com isso, evita-se, ademais, que a Relação parta para a construção de presunções judiciais para a dedução desses factos sobre cuja verificação teve dúvidas, sem uma adequada base dedutiva para a elaboração lógica dos factos desconhecidos, quando tem ao seu dispor, antes disso, uma competência probatória idónea a ultrapassar dúvidas relevantes. Em acrescento, vislumbram-se ainda competências habilitadas a, em confronto com a decisão de 1.ª instância, sanar deficiências, obscuridades, contradições e incompletudes, mesmo de fundamentação, nos termos das als. c) e d) do art. 662º, 2. Acrescente-se que as diligências complementares e extraordinárias a fazer pela Relação, tendo como foco nomeadamente as als. a) e b) do art. 662º, 2, devem ser ajuizadas como fundamentais para o apuramento da verdade material condicionante da resolução do mérito do litigio. Para isso, tais poderes-deveres não dependem de iniciativa das partes (nem são direito potestativo que lhes assista)[3]. São (ou podem-devem ser) exercidos oficiosamente e aspiram à formulação de um resultado judicativo próprio, destinado a “superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada”[4]. Estamos verdadeiramente perante deveres processuais de carácter vinculado, impostos para “proceder a um (verdadeiro) novo julgamento da matéria de facto, em ordem à formação da sua própria convicção, designadamente verificando se a convicção expressa pelo tribunal a quo possuía razoáveis tradução e suporte no material fáctico emergente da gravação da prova (em conjugação com os mais elementos probatórios constantes do processo)”[5]. Logo, é de sustentar que (também) esse poder deve ser exercitado oficiosamente sempre que, objectivamente, as diligências probatórias a fazer têm uma relação instrumental decisiva para a afinação dos factos essenciais alegados como causa de pedir (ou dos factos complementares e/ou concretizadores aludidos no art. 5º, 2, do CPC) e que conferem um possível enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal de 1.ª instância, crucial para a correcta decisão de mérito da causa, desde logo por imposição do art. 411º do CPC, sob pena da sua violação[6]. Esta é uma intervenção que está de acordo com uma filosofia clara do CPC de 2013, em que, sem abdicar do princípio do dispositivo, “o tribunal também está comprometido com a verdade dos factos e daí que, por força do princípio do inquisitório, alguns desses factos possam vir a ser provados por mor da sua intervenção”, no contexto de um processo “trialógico”, “um processo de partes perante um juiz activo”[7]. Em face da prova produzida nos autos entendemos que, o facto em causa deve ser julgado provado e, como tal, retirado do elenco dos factos não provados. Consideramos, por isso, procedente o recurso nesta parte, determinando que sejam aditados aos já dados como provados, os seguintes: 1. A livrança subscrita pela Sociedade FLOR DO CARDO – PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A., e avalizada pela Autora, seu marido CC, e Réus, foi entregue á LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., assinada em 2008 e destinava-se a garantir o eventual pagamento dos montantes que esta Sociedade viesse a pagar por força da garantia Autónoma n.º 2008.00127 que prestou num contrato celebrado entre a FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A. e o MILLENIUMBCP; 2. Em 25 de fevereiro de 2008, a sociedade FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A. celebrou com o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A, um contrato de financiamento para apoio ao investimento, identificado sob CLS N.º ..., sendo o montante mutuado de €. 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). 3. Nos termos do contrato celebrado, o montante mutuado deveria ter sido reembolsado ao Banco em 72 prestações mensais, 71 no montante de €. 2.083,33 (dois mil e oitenta e três) e a última no montante de €. 2.083,57 (dois mil e oitenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos); 4. Para garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no referido contrato foi entregue à referida entidade bancária garantia prestada pela LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A, no valor de 75% do financiamento, a qual se destinava a assegurar o reembolso do capital mutuado assumido pela mutuária FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A; 5. A sociedade FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A., não cumpriu totalmente a obrigação que assumiu no contrato e não pagou a totalidade dos montantes que lhe foram mutuados; 6. Em 27 de maio de 2013, foi a FLOR DO CARDO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE BENS ALIMENTARES, S.A., interpelada pelo Banco para proceder ao pagamento da quantia de €. 63.636,26 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e seis euros e vinte e seis cêntimos), montante que ainda se encontrava por pagar; 7. O Banco interpelou ainda para pagamento os avalistas da livrança subscrita e entregue ao banco como garantia do pagamento dos montantes em dívida; 8. Do contrato CLS N.º ... ficou por pagar a quantia de €. 63.636,26 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e seis euros e vinte e seis cêntimos), correspondente a capital em dívida mais juros entretanto vencidos; 9. O Réu AA, avalista no contrato suprarreferido e na livrança subscrita para garantia entrou em contato com o Banco para pagar o valor em dívida naquela data. 10. O Banco, em 06 de abril de 2015, emitiu declaração de pagamento integral ao Réu AA, sub-rogando-o nos direitos que lhe pertenciam por força do contrato celebrado; 11. E devolveu ao Réu AA a livrança subscrita pela Autora, seu marido e Réus que garantia a referida divida; 12. E, em 12 de junho de 2013, a sociedade LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A. interpelou os avalistas para pagamento da Garantia Autónoma, no valor de €.39.062,62 (trinta e nove mil, sessenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos) tendo emitido documento no qual afirmava que a totalidade da dívida era, à data, €.52.083,49 (cinquenta e dois mil, oitenta e três euros e quarenta e nove cêntimos); 13. A LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A, sem atender ao pagamento efetuado ao Millenium BCP pelo Réu AA, o que lhe foi comunicado por várias vezes, por cartas enviadas e por correio eletrónico, conforme DOC. 8 que ora se junta e reproduz para todos os legais efeitos, apresentou a livrança a pagamento e intentou a ação executiva identificada na Petição inicial e que efetivamente correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízos de Execução, - Juiz 2, sob n.º 4014/19.9 T8LSB; 14. Os Réus foram ali também executados tendo sido citados para pagar ou deduzir embargos à execução, o que fizeram; 15. Mais requereram a prestação de caução para suspender a execução até à prolação da decisão em sede de embargos; 16.Os Réus já pagaram duas vezes por conta da mesma dívida, a obrigação que assumiram perante o Banco, sem que os restantes avalistas os tenham reembolsado de qualquer valor. Julgamos, destarte, procedente o recurso no tocante à ampliação da matéria de facto. E assim sendo, passemos a apreciar se estão demonstrados os pressupostos do enriquecimento sem causa, conforme pretenderam os Recorrentes. * Do enriquecimento sem causa Compulsada quer a contestação, quer as alegações de recurso, constata-se que ali foi alegado que, no caso dos autos, encontram-se preenchidos todos os requisitos do enriquecimento sem causa: Primeiro, verifica-se o enriquecimento da Autora, que pretende receber montantes correspondentes a uma dívida já integralmente paga pelos Réus, primeiro ao Banco Millennium bcp e posteriormente à LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., no âmbito da execução n.º 4014/19.9T8LSB. Segundo, tal enriquecimento carece de causa legítima, porquanto a obrigação subjacente à livrança se mostra extinta — a Autora não pode reclamar valores que os Réus já satisfizeram por duas vezes, e que, por conseguinte, não têm fundamento jurídico no vínculo cambiário ou no direito de regresso. Terceiro, ocorre empobrecimento correlativo dos Réus, que suportaram integralmente o encargo económico da dívida, sem que a Autora os tenha reembolsado dos pagamentos efetuados, pretendendo, ainda assim, ser beneficiária de parte dos mesmos montantes. Deste modo, conforme alegam os Recorrentes, a eventual procedência da ação e a consequente condenação dos Réus no pagamento das quantias peticionadas determinaria um enriquecimento injustificado da Autora, em violação do princípio basilar que veda o locupletamento sem causa, e um correlativo empobrecimento ilegítimo dos Réus, que já satisfizeram a obrigação por duas vezes. Ora, o enriquecimento sem causa é uma fonte autónoma de obrigações prevista no artigo 473.º do Código Civil português, que determina que quem enriqueceu à custa de outrem, sem causa justificativa, tem o dever de restituir o indevidamente obtido. Para que exista o direito à restituição, a doutrina e a jurisprudência exigem a verificação cumulativa de quatro requisitos (artigos 473.º e 474.º do Código Civil): Enriquecimento: Uma vantagem de caráter patrimonial traduzida num aumento do ativo ou numa diminuição do passivo. À custa de outrem: O enriquecimento de um sujeito deve corresponder correlativamente ao empobrecimento (prejuízo) de outro. Ausência de causa justificativa: A deslocação patrimonial não é legítima por falta de um negócio jurídico ou preceito legal que a explique. Natureza subsidiária: A lei não faculta ao empobrecido outro meio jurídico para ser restituído ou indemnizado (como a nulidade, anulação, resolução ou responsabilidade civil). Em face da factualidade dada como provada, entendemos que estão, pois, preenchidos os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa: o (i) enriquecimento da Autora, mediante vantagem patrimonial indevida; o (ii) ausência de causa justificativa para tal enriquecimento; o (iii) empobrecimento correlativo dos Réus, que já satisfizeram a dívida duas vezes. Nesta medida, julgamos procedente o recurso e revogamos a decisão recorrida, com a consequente absolvição dos RR do pedido contra estes deduzido. * 5. DECISÃO: Acordam os juízes Desembargadores que compõem a 2ª secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso e em revogar a decisão recorrida, absolvendo os RR do pedido deduzido. * Custas a cargo dos Autores Apelados. Lisboa, 24 de Setembro 2026 |