Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS MARQUES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REGULAMENTO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Elaborado pelo relator) I. A competência (internacional) dos tribunais judiciais fixa-se no momento em que a ação é proposta, em função do pedido deduzido e da causa de pedir invocada, sendo, em princípio, irrelevantes as modificações de facto que venham a ocorrer posteriormente - cfr. artigo 38º/1 da LOSJ. II. Os fatores de conexão determinantes da competência internacional dos tribunais portugueses consagrados nos artigos 62º e 63º do Código de Processo Civil (cfr. artigo 37º/1 da LOSJ) são inaplicáveis se existir Regulamento Europeu ou outro instrumento internacional que consagre um específico fator de conexão – cfr. artigo 59º do Código de Processo Civil. III. Nos termos previstos no artigo 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em matéria contratual, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão. IV. O lugar de cumprimento da obrigação, no caso da venda de bens, salvo convenção em contrário, é o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues. V. Tendo a autora a sua sede em Portugal e a ré a sua sede na Alemanha, estando em causa, em função da causa de pedir invocada pela autora, um contrato de compra e venda de um veículo automóvel que, nos termos acordados, devia ter sido entregue em Portugal, sendo este o lugar do cumprimento da obrigação, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o conhecimento do mérito da causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM ESTE COLETIVO DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório. 1. Hugo Investimentos Unipessoal, Ld.ª, com sede em Vila Verde, instaurou, no Juízo Local Cível de Oeiras, contra Auto 1 Group Operations SE, sociedade constituída na Alemanha, mas “com sede em Portugal em Rua Quinta do Paizinho 8, 2790-045 Carnaxide”, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da ré: a) a reconhecer o direito da Autora resolver o contrato celebrado com a Ré; b) a restituir à Autora a quantia de 1.314,00€ (mil trezentos e catorze euros) pago pelo preço da viatura; c) a restituir à Autora a quantia de 767,00€ pago a título de taxas de aquisição e documentação; d) a restituir à Autora a quantia 829,00€ oitocentos e vinte e nove euro) pago a título de transporte da viatura desde França até às instalações da Autora; e) a pagar à Autora o valor de 4.000,00€ (quatro mil euros) correspondente ao lucro que a Autora deixou de ganhar na pretendida revenda do veículo; f) a pagar à Autora a quantia de 1.000,00€ (mil euros) a titulo de danos não patrimoniais; g) a pagar à Autora juros de mora à taxa legal desde a data da comunicação da denúncia e resolução contratual até integral e efetivo pagamento; ou em alternativa: a) ser declarado anulado o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré, com as legais consequências; b) a restituir todos os valores pagos pela Autora na sequência do negócio celebrado; c) a colocar a Autora na situação em que estaria, caso não tivesse celebrado o presente negócio; e) a pagar a título de danos não patrimoniais a quantia de 1.000,00€ (mil euros), acrescidos dos respetivos juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento. Fundamentou os pedidos na celebração de um contrato de compra e venda comercial, nos termos do qual a autora, após consulta da plataforma informática da ré e da dos veículos aí publicitados para revenda (entre eles, o anúncio/publicitação referência - RX20122), e em processo de licitação, adquiriu à ré, no dia 19/03/2025, o salvado do veículo automóvel marca Peugeot 207 1.6 HDi Sport (2011), cabriolet, pelo preço de 1.314,00€, acrescido de taxas de aquisição e serviço de documentação, tudo no total de 2.081,00€ - valor que a autora pagou por meio de transferência bancária para o conta titulada pela ré na Instituição Bancária Deutsche Bank AG, com conta n.º FRPR00836819. Alegou que, pago o preço, a ré lhe solicitou o pagamento da quantia de 829,00€, que a autora pagou, para transporte da viatura desde França até às instalações da autora, mas que decorrido um mês, não tendo recebido a viatura, apurou que a viatura tinha um problema na capota e que não havia nenhuma transportadora disponível para efetuar o transporte naqueles termos; que a existência de um problema na capota num veículo com aquelas características é um problema importante, que não tinha sido objeto de publicitação (tendo sido ocultado pela ré) e que era do desconhecimento da autora, e que se tivesse tido conhecimento de tal problema ao nível da capota jamais teria celebrado o contrato com a ré. Alegou que se dedica à compra e venda de automóveis e que tinha a expectativa de reparar (reparação que orçava entre 1.000,000€ e 1.500,00€) e vender o veículo em causa por valor superior a 8.000,00€, tendo uma expetativa de lucro na ordem dos 4.000,00€; e que, quando tomou conhecimento do verdadeiro estado do veículo, comunicou à Ré a sua intenção de resolver o contrato caso esta não procedesse à reparação da capota e enviasse o veículo para a sua sede, como inicialmente contratado, tendo a ré se recusado a aceitar a resolução do contrato e a devolver-lhe os valores pagos (quer a título de preço quer a título de transporte). Alegou, finalmente, que, face à desconformidade da publicitação com o real estado do carro, tendo a ré incumprido o contrato e vendido coisa defeituosa, perdeu o interesse na manutenção do contrato e procedeu à sua resolução, impendendo sobre a ré, seja com base no incumprimento do contrato, seja devido ao erro-vício ou erro-motivo no processo de formação da vontade, o dever de restituir todos os montantes recebidos da autora e que ascendem ao valor global de 2.910,00€, acrescido do montante de 4.000,00€, pelo do lucro que deixou de auferir com a venda do veículo em questão, e dos danos de natureza não patrimonial sofridos, em quantia nunca inferior a 1.000,00€. 2. O tribunal, em despacho liminar, convidou a autora a indicar o número de identificação de pessoa coletiva da Ré (cfr. arts. 149.º, n.º 1, e 552.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil), tendo a autora acatado o convite e informado que não logrou obter o NIPC da Ré, tendo apenas a sua identificação e composição no país de origem da mesma, isto é, na Alemanha (cfr. documento que se juntou, onde se menciona que a ré tem a sua sede em Berlim), mas também que a Autora sabe que a Ré tem filial em Portugal na morada indicada na sua petição inicial e funcionários a laborar a partir dessa morada (tendo indicado na petição inicial sede da ré a Rua Quinta do Paizinho, 8, 2790-045 Carnaxide). 3. O tribunal, após resposta da autora, julgou verificada a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses e absolveu a ré da instância. 4. A autora, não conformada com tal decisão, interpôs recurso da mesma, apresentando as respetivas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida aplicou incorretamente o artigo 4.º do Regulamento (UE) 1215/2012, desconsiderando os critérios especiais do artigo 7.º. 2. Em matéria de compra e venda de bens, é competente o tribunal do lugar onde os bens foram ou devam ser entregues (art. 7.º, n.º 1, al. b)). 3. No caso dos autos o local da entrega do veículo é determinante para efeitos de competência. 4. O veículo objeto do contrato destinava-se a entrega em Portugal. 5. A Ré exerce atividade comercial estável em Portugal, através de estrutura organizada e representação permanente, através de representação organizada, designadamente, através da Empresa Auto1 Eurpean, com sede na Rua quinta do Paizinho nº 8, 1º Piso, Fracção G, em Carnaxide. 6. A atividade estruturada da Ré em Portugal constitui conexão relevante. 7. O litígio respeita à exploração dessa atividade em território nacional. 8. É aplicável o artigo 7.º, n.º 5 do Regulamento (sucursal ou estabelecimento). 9. A jurisprudência do STJ exige interpretação funcional e material do conceito de estabelecimento. 10. O centro de gravidade da relação contratual situa-se em Portugal. 11. Existindo entrega em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes. 12. A decisão recorrida violou os artigos 4.º e 7.º do Regulamento e os artigos 59.º e 62.º do CPC. 13. Deve a sentença ser revogada e substituída por decisão que declare competente o tribunal português. 14. A decisão recorrida viola os princípios da proximidade e da tutela jurisdicional efetiva. 15. Deve ser revogada a decisão recorrida e declarado competente o tribunal português para conhecer da ação. 5. Admitido o recurso e remetidos os autos a este tribunal, tendo-se verificado que não havia sido citada a parte contrária, determinou-se, nos termos previstos no artigo 652º/1-b) e d) do Código de Processo Civil, a devolução dos autos à 1ª instância, a fim de aí ser cumprido o preceituado no artigo 641º/7 do Código de Processo Civil. 6. O tribunal a quo, em cumprimento do determinado, determinou a citação da ré “para poder exercer o contraditório (relativamente à ação, exceção, decisão e recurso)”. 7. A ré foi citada na morada indicada na petição inicial, tendo apresentado requerimento nos autos, mas não contra-alegou. 8. Remetidos, novamente, os autos a este tribunal, admitido o recurso e corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Fundamentação. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir. O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas1. Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida2. Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, tendo subjacente a realidade factual descrita no relatório que antecede e estando em causa uma questão de direito, cumpre apreciar e decidir se é de revogar a decisão recorrida que conheceu e julgou procedente a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses, julgando-se competentes internacionalmente os tribunais portugueses. * B. Factos provados. A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação interposta pela recorrente é a que se mostra indicada no relatório do presente acórdão, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzida. * C. Do direito. A questão que cumpre apreciar e decidir resume-se em saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o conhecimento do mérito da causa. O tribunal a quo decidiu que não o são com a seguinte argumentação: «Hugo Investimentos Unipessoal Lda., com sede em Vila Verde, veio intentar a presente ação contra Auto 1 Group Operations SE, com sede na Alemanha. Verificando-se que inexiste qualquer identificação de uma eventual filial com sede no concelho de Oeiras (que não é a Ré) ou uma relação dessa alegada sociedade (que não está identificada) com a Ré, impõe-se considerar que inexiste qualquer conexão com a área de competência deste Tribunal de Oeiras. Por outro lado, dispõe o nº 2 do art.º 37º da L. nº 62/2013, de 26.08 (LOSJ), que “A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”, estatuindo o nº 1 do art.º 38º que “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. Sobre a matéria dispõe o art.º 59º do CPC que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.” Os regulamentos europeus e os instrumentos internacionais prevalecem sobre as normas processuais portuguesas. Estando as partes sediadas em Estados-Membros da UE, haverá assim que aquilatar da aplicação do Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), por força do disposto no art.º 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (art.º 8º, nº 4, da CRP). A presente ação, dada a sua natureza civil baseada em responsabilidade contratual, enquadra-se no âmbito de aplicação material do Regulamento (art.º 1º do Regulamento), tal como se enquadra no seu âmbito temporal (art.ºs 66º e 81º do Regulamento), territorial, (art.º 68º do Regulamento), e subjetivo ou espacial, porque a R. tem o seu domicílio num Estado-Membro (art.º 3º, nº 1 e 63º, do Regulamento). O Regulamento estabelece, como regra, para determinar a competência internacional do tribunal, a do domicílio, dispondo o art.º 4º, nº 1, do Regulamento que “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado”. Contudo, aquela regra não é absoluta, prevendo o Regulamento critérios especiais de determinação da competência, que podem afastar a regra geral do domicílio, como resulta do seu art.º 5º, nº 1, onde se prescreve que “As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo”. Dispõe o art.º 7º (Secção 2) do Regulamento que “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; - no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”. Ora, perante o exposto, e tendo em consideração o que foi alegado pela Autora que veio demandar a Ré (devidamente identificada, com sede na Alemanha), impõe-se considerar que este Tribunal de Oeiras não é competente, nem internacionalmente nem territorialmente.» A competência dos tribunais judiciais fixa-se no momento em que a ação é proposta, em função do pedido deduzido e da causa de pedir invocada3, sendo, em princípio, irrelevantes as modificações de facto que venham a ocorrer posteriormente - cfr. artigo 38º/1 da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26/8). A competência internacional dos tribunais portugueses determina-se de acordo com os fatores de conexão previstos na lei processual civil – cfr. artigo 37º/1 da LOSJ. Os artigos 62º e 63º do Código de Processo Civil consagram os fatores de conexão com a ordem jurídica nacional que tornam os tribunais nacionais internacionalmente competentes para o conhecimento do mérito de uma causa. No entanto, nos termos previstos no artigo 59º do Código de Processo Civil, o regime processual aí consagrado é sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, dando-se, assim, primazia aos regulamentos europeus e a outros acordos vinculativos para o Estado Português que prevejam os fatores de conexão com os diversos tribunais da União Europeia ou os países subscritores de tais instrumentos internacionais e fixem a competência internacional dos tribunais dos Estados parte – cfr. artigo 8º da Constituição da República Portuguesa e artigo 288º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. Fixada a competência dos tribunais no momento em que a ação é proposta e tendo em consideração a alegação da autora, tendo a autora a sua sede em Portugal e tendo a ré a sua sede na Alemanha, encontrando-nos perante uma ação em matéria cível e comercial, encontra-se afastada a aplicação do regime consagrado nos artigos 62º e 63º do Código de Processo Civil, por ser diretamente aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial – enquadrando-se a ação no seu âmbito de aplicação material (cfr. artigo 1º) e não estando a sua aplicação prejudicada pela aplicação de outros instrumentos internacionais (cfr. artigos 67º a 73º). O artigo 4º deste Regulamento consagra a disposição geral segundo a qual, em regra, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas perante os tribunais desse Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade («1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro. 2. As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado-Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas, nesse Estado-Membro, às regras de competência aplicáveis aos nacionais»)4. O artigo 5º especifica os casos excecionais em que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro, estando tais casos especificados nas secções 2 a 7 do capítulo em análise (relativo à «competência»), aí se prevendo regras especiais relativas a «competências especiais» em matéria contratual e extracontratual (secção 2: artigos 7º, 8º e 9º), a «competência em matéria de seguros» (secção 3: artigos 10º a 16º), a «competência em matéria de contratos de consumo» (secção 4: artigos 17º a 19º), a «competência em matéria de contratos individuais de trabalho» (secção 5: artigos 20º a 23º), a «competências exclusivas» (secção 6: artigo 24º - vg. direitos reais sobre imóveis e arrendamento sobre imóveis) e a casos de «extensão de competência» (secção 7: artigos 25º e 26º - sobretudo nos casos de competência convencional). Não estando em causa uma ação enquadrável no âmbito de aplicação dos artigos 10º a 26º, de entre as competências especiais previstas nos artigos 7º a 9º, é de ter em consideração a regra especial consagrada no artigo 7º, segundo a qual: «As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)». Daqui resulta que, não obstante a regra geral impor o dever de as pessoas domiciliadas num Estado-Membro serem demandadas perante os tribunais desse Estado-Membro, segundo esta regra de competência especial, que afasta aquela regra geral, estando em causa matéria contratual, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão – devendo entender-se, para tal efeito e salvo convenção em contrário, que o lugar de cumprimento da obrigação em questão, estando em causa uma venda de bens, é o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues. Deste modo, não obstante a ré se encontrar domiciliada na Alemanha (onde a ação deveria correr termos segundo a regra geral), estando em causa uma ação em matéria contratual e por incumprimento contratual, resultando do contrato de compra e venda, nos termos alegados pela autora, que o veículo automóvel por si adquirido deveria ter sido entregue à autora, em território nacional, constituindo fator de conexão com a ordem jurídica nacional o facto de a obrigação (entrega do veículo) dever ocorrer em território nacional, isto é, o facto de o cumprimento da obrigação dever ocorrer em território nacional, conclui-se que os tribunais nacionais são internacionalmente competentes para o conhecimento do mérito da causa, impondo-se a revogação da decisão e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, nos termos legais. Neste sentido, decidiu o AcSTJ de 11-02-2025 (rel. Cons. Henrique Antunes): «O Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução em matéria civil e contratual, de 12-12-2012 (Regulamento de Bruxelas I bis), elege, em matéria contratual, por aplicação de uma noção autónoma de lugar do cumprimento, como elemento de conexão para a determinação do tribunal internacionalmente competente, não a obrigação objecto do concreto pedido do demandante, mas a obrigação característica do contrato, pelo que só releva, na venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e, na prestação de serviços, o lugar de cumprimento da obrigação do prestador de serviços»5. No mesmo sentido decidiu o AcRL de 10-04-2025 (rel. Des. Adeodato Brotas) que: «1- O Regulamento (EU) 1215/2012, de 12/12 (doravante Regulamento), vinculativo para todos os Estados Membros, é aplicável em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição (art.º 1º nº 1, 1ª parte), ou seja, aplica-se, obrigatoriamente, independentemente do tribunal que é competente na ordem jurídica interna. 2-O art.º 4º nº 1 do mesmo Regulamento, estabelece como critério geral, que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro, devem ser demandadas nos tribunais desse Estado-Membro. 3- No que respeita à determinação do domicílio das sociedades, o art.º 63º nº 1, al. a) do Regulamento estabelece que têm domicílio no lugar em que tiverem a sua sede social. 4- O Regulamento prevê ainda critérios especiais de determinação de competência, como sucede quando está em causa matéria contratual, estabelecendo que é competente o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida; e, tratando-se de contrato de venda de bens, o art.º 7º nº 1, als. a) e b), estabelece como critério determinativo do tribunal competente, o do lugar onde os bens devam ser entregues. 5- O elemento de conexão “Matéria Contratual” abrange, igualmente, a ruptura abrupta de relações comerciais estáveis. 6- Assim, no caso dos autos, estando em causa indemnização por ruptura abrupta de relações comerciais, que se vinham verificando há vários anos, consistente no fabrico e venda de bens por uma sociedade portuguesa, com sede em Lisboa, a um grupo de sociedades com sede em Madrid, com local de entrega da mercadoria nos estabelecimentos da ré em Espanha, resta concluir que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para julgar essa acção de indemnização»6. Assim, alegando a autora que a entrega do veículo por si comprado devia ter ocorrido em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o conhecimento do mérito da causa, impondo-se a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos. Em face do vencimento da autora, as custas do recurso (em sentido estrito e, em particular, as custas de parte) são da responsabilidade da recorrida (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil). * III – Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação totalmente procedente e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 25 de junho de 2026. Relator: Carlos Miguel Santos Marques 1º Adjunto: Cláudia Barata 2º Adjunto: António Santos ____________________________________________ 1. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso. 2. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13. 3. Cfr. AcSTJ de 08-06-2021 (rel. Cons. Maria João Vaz Tomé), AcSTJ de 09-05-2023 (rel. Cons. Isaías Pádua), AcSTJ de 28-05-2024 (rel. Cons. Fátima Gomes), AcRL de 20-06-2024 (rel. Des. Arlindo Crua), AcRP de 03-06-2024 (rel. Des. Ana Olívia Loureiro). 4. O artigo 63º do mesmo Regulamento dispõe que: «1. Para efeitos do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares ou coletivas tem domicílio no lugar em que tiver: a) A sua sede social; b) A sua administração central; ou c) O seu estabelecimento principal. 2. No que respeita à Irlanda, a Chipre e ao Reino Unido, «sede social» significa registered office ou, se este não existir, place of incorporation (lugar de constituição) ou, se este não existir, o lugar sob cuja lei ocorreu a formation (formação). 3. Para determinar se um trust tem domicílio no Estado-Membro a cujos tribunais tenha sido submetida a questão, o juiz aplica as normas do seu direito internacional privado». 5. No seguimento do já decidido no AcSTJ de 13-03-2007 (rel. Cons. Serra Batista): «Tratando-se de matéria contratual, - estando em causa um contrato de compra e venda de bens, servindo de fundamento à acção a obrigação correspondente ao direito contratual em que se baseia o pedido do demandante – a acção deve ser instaurada no Estado-membro onde os bens foram ou deviam ser entregues»; e no AcSTJ de 10-05-2007 (rel. Cons. Gil Roque). 6. Vide, ainda, o AcRL de 14-03-2023 (rel. Des. Cristina Coelho), o AcRL de 19-12-2023 (rel. Des. Micaela Sousa) e AcRC de 21-01-2014 (rel. Des. Barateiro Martins). |