Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2990/23.6T8SNT-B.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: DECISÃO PENAL
ARQUIVAMENTO
INQUÉRITO
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 5.- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) :
5.1. – Tendo presente o disposto no artº 624º,nº1, do CPC, ad fortiori um mero despacho de arquivamento proferido pelo MP no final do inquérito [ porque para todos os efeitos está longe de consubstanciar uma decisão penal definitiva, para efeitos do artº 624º, do CPC ] não pode e não deve ter qualquer eficácia/relevância probatória fora do processo crime, nada obstando portanto a que uma mesma realidade de facto possa desembocar, após o desenvolvimento de todas as diligências instrutórias desencadeadas com vista ao apuramento da verdade, em divergentes soluções/decisões jurídicas proferidas em diferentes ramos do direito, nomeadamente o civil e o penal;
5.2. - Porque no âmbito do processo penal ganha mais acuidade/relevância o princípio da prossecução da verdade material, traduzido no facto de o juiz não se limitar ao que é alegado ou provado pelas partes, tendo antes o poder-dever de investigar a verdade material dos factos, mesmo que isso implique a produção de provas oficiosamente, regendo com toda a amplitude o princípio da investigação em especial em matéria de prova, difícil é conceber que em sede de acção civil se consiga obter mais e melhores resultados probatórios relacionados com a prática de um ilícito criminal que aqueles que foram alcançados no âmbito do processo criminal ;
5.3. - Pressupondo a utilização de uma máxima da experiência a existência de um nexo lógico entre o facto-base e o facto presumido, qual relação lógica de causa-efeito, deve a sua utilização estar reservada para as situações em que existe uma probabilidade qualificada entre ambos , ou seja, deve sempre qualquer generalização derivada do id quod plerumque accidit estar rodeada de especiais cuidados, devendo pautar-se por critérios de racionalidade, e , sobretudo, estar o seu aproveitamento condicionado a uma sua aplicação prudente e sensata, logo, isenta de excessivo voluntarismo.
5.4. – Não provado qualquer facto que o desaconselhe, inquestionável é que o menor deve estabelecer e manter laços afectivos com ambos os progenitores, exigindo-se portanto que o Juiz, porque obrigado a atender sempre ao interesse do menor, deva nortear-se nas decisões a prolatar pela preocupação de salvaguardar e fomentar a existência e o desenvolvimento de uma relação de grande proximidade entre o progenitor não guardião e o menor, devendo em última análise agir, contribuir e decidir de forma a possibilitar e a aprofundar o contacto entre os dois.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa

1.- Relatório
Iniciaram-se os presentes autos de promoção e proteção em Julho de 2023, com base em certidão extraída de autos de regulação do exercício do poder paternal [ em razão de resultar dos referidos autos existir um exacerbado e intenso conflito parental, estando as crianças em grave sofrimento emocional devido à rutura da relação conjugal dos pais, com comprometimento da relação paterno-filial dos dois filhos mais velhos ], e em benefício dos menores A, nascido a 2.10.2010, B, nascido a 19.7.2012, C, nascido a 30.09.2014, D, nascido a 15.09.2017 e E, nascida a 20.11.2019, sendo os respectivos progenitores F e G.
1.1.– Aberta a instrução, ouvidos os progenitores e elaborado e relatório social, previsto no art. 108.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, veio em 12.10.2023 a conseguir-se um Acordo de Promoção e Proteção referente aos menores, tendo-se aplicado a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a favor dos menores A, B, C, D e E, nos termos dos artigos 35º, nº1 alínea a) e 39º da LPCJP , e nos seguintes termos:
“ Os progenitores dos menores comprometem-se a:
1. Assegurar todos os cuidados básicos e emocionais dos menores, acompanhando, de forma próxima e implicada, as suas rotinas escolares, extracurriculares e de saúde, segurança e alimentação;
2. Garantir a existência de um ambiente familiar estável e harmonioso, sem exposição ou envolvimento dos filhos em dinâmicas de conflito;
3. Abster-se de comentários depreciativos sobre o outro ou de verbalizações sobre o conflito, na presença das crianças;
4. Diligenciar no sentido de ativarem ou manterem intervenção psicoterapêutica individual para ambos;
5. Garantir os acompanhamentos de especialidade – i.e., avaliação psicológica de B e avaliação psicopedagógica de D – cumprindo com as orientações técnicas;
6. Garantir que A, B e C beneficiem de intervenção psicológica individual, assegurando a assiduidade daqueles às consultas que forem agendadas, sendo que para o A o acompanhamento psicológico deverá ser feito no equipamento escolar por ele frequentado;
7. Aceitar e aderir à intervenção no âmbito da mediação de conflito e promoção de competências parentais, cumprindo com as sessões agendadas e com as orientações técnicas da entidade que vier a ser designada;
8. Manter-se-á o regime de regulação das responsabilidades parentais já fixado no despacho judicial de 14 de julho, com as seguintes ressalvas e aditamentos:
– Cada um dos progenitores sairá da casa morada de família na semana em que as crianças não lhes estejam confiadas, não comparecendo nem pernoitando nessa residência nessa semana; Para o pai, a saída da casa morada de família, ocorrerá no dia 20 de outubro de2023, data em que se iniciará uma nova semana dos menores com a mãe;
- No próximo dia 14 de outubro de 2023, a mãe deslocar-se-á à casa de morada de família para tirar objetos pessoais do quarto;
- Em cada uma das semanas, o progenitor que as finde, deverá deixar todas as divisórias da casa livres, acessíveis e limpas para o progenitor que iniciará a semana com as crianças;
- Cada um dos progenitores poderá falar com os filhos através de vídeo chamada/telefonemas, nas semanas em que os mesmos não lhes estejam confiados;
-As despesas com atividades extracurriculares frequentadas por todos os menores e as despesas com acompanhamento psicológico dos menores A, B e C e o transporte escolar da criança E serão suportadas integralmente pela mãe;
9. Colaborar com as orientações dadas pela equipa técnica do NIJ de Sintra, bem como, por outro Serviço Interveniente que vier a mostrar-se necessário, e permitindo a realização de visitas domiciliárias quando necessário.
O menor A compromete-se a:
1. Cumprir com as suas responsabilidades escolares, nomeadamente no que respeita à assiduidade, pontualidade, comportamento e empenho na realização das tarefas letivas;
2. Aderir e comparecer às consultas que forem agendadas, nomeadamente com as de especialidade de psicologia clínica;
3. Colaborar com as orientações dadas pela equipa técnica do NIJ de Sintra, bem como, por outro Serviço Interveniente que vier a mostrar-se necessário.
4. Cumprir regras, rotinas e limites impostos pelos pais.
B) A medida aplicada terá a duração de (12) doze meses, com revisão da medida aos 6 meses.
C) O acompanhamento da execução da medida será levado a cabo pelo NIJ de Sintra Ocidental, nos termos do art.º 59º, nº 3 da LPCJP, devendo enviar relatório no prazo de cinco meses com vista a ulterior revisão da medida.
1.2. – Tendo  a medida identificada em  1.2. sido objecto de sucessivas revisões,  por despacho de 15.10.2024 [ e porque os menores passaram a ter residência fixa junto da mãe, atento os problemas de saúde graves diagnosticados ao pai ], foi determinado que o pai com eles conviveria, aos sábados, quinzenalmente, entre as 11 horas e as 20 horas, entregando-os à mãe, já jantados, mas, por acordo dos progenitores ficou definido que o dia de convívios seria aos domingos, quinzenalmente alternados.
1.3. – Não obstante o referido em 1.2., certo é que os menores deixaram de ter convívios com o pai entre janeiro e julho de 2025, para tanto invocando a progenitora recear que os filhos ficassem desprovidos de segurança junto do Pai, atenta a doença que lhe foi diagnosticada, sendo que, no que tange à menor E, a recusa em lhe proporcionar quaisquer convívios com o pai decorria do facto de ter apresentado queixa por alegado abuso sexual perpetrado pelo pai contra a criança, estando a aguardar o desfecho do processo crime a correr termos na SEIVD Sintra -Comarca de Lisboa Oeste.
1.4. – Já em 25/6/2025 [ no âmbito de uma CONFERÊNCIA DE PAIS ], foi conseguido  o seguinte Acordo [ do qual ficou de fora apenas a menor E , sendo que, por despacho de 15.07.2025, foi-lhe aplicada a medida cautelar de apoio junto dos pais , com regime provisório quanto aos convívios paterno-filiais, aos domingos, durante o dia e sem pernoita] de Promoção e Proteção referente aos menores: A, B, C e D
A) Aos menores é aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, nos termos dos artigos 35º, nº. 1 alínea a) e 39º da LPCJP nos seguintes termos:
Os Pais comprometem-se a:
1. Assegurar a satisfação de todas as necessidades básicas dos menores, no que respeita ao afeto, estimulação, saúde, conforto, higiene, alimentação, educação e segurança;
2. Garantir a existência de um ambiente familiar estável e harmonioso, sem a presença de conflitos ou violência;
3. Abster-se de comentários depreciativos sobre o outro ou de verbalizações sobre o conflito, na presença das crianças;
4. Diligenciar no sentido de ativarem ou manterem intervenção psico terapêutica individual para ambos
5. Manter que A, B e C continuem a beneficiar de intervenção psicológica individual, junto do seu equipamento escolar;
6. Manter-se-á o regime de regulação das responsabilidades parentais já fixado no despacho judicial de 14 de julho, com as seguintes ressalvas e aditamentos:
7.As crianças ficam confiadas aos cuidados da mãe, com quem residirão.
8.O pai conviverá, aos fins-de-semana quinzenalmente alternados, com os menores B, C e D, de sábado às 17 horas a domingo às 17 horas, com pernoita;
9.O pai almoçará às quartas-feiras, quinzenalmente alternadas, com o menor A;
10.Colaborar com as orientações dadas pela equipa técnica do NIJ de Sintra, bem como, por outro Serviço Interveniente que vier a mostrar-se necessário.
O menor A compromete-se a:
1. Ir almoçar com o pai às quartas-feiras, quinzenalmente alternadas, com eventual redefinição do pai para almoço após reinicio das atividades letivas;
2. Cumprir com as suas responsabilidades escolares, nomeadamente no que respeita à assiduidade, pontualidade, comportamento e empenho na realização das tarefas letivas;
3. Comparecer às consultas médicas agendadas;
4. Colaborar com as orientações dadas pela equipa técnica do NIJ de Sintra, bem como, por outro Serviço Interveniente que vier a mostrar-se necessário.
5. Cumprir regras, rotinas e limites impostos pelos pais.
O menor B compromete-se a:
1. Cumprir com as suas responsabilidades escolares, nomeadamente no que respeita à assiduidade, pontualidade, comportamento e empenho na realização das tarefas letivas;
2. Comparecer às consultas médicas agendadas;
3. Conviver com o pai aos fins-de-semana quinzenalmente alternados, de sábado às 17 horas a domingo às 17 horas, com pernoita.
4. Colaborar com as orientações dadas pela equipa técnica do NIJ de Sintra, bem como, por outro Serviço Interveniente que vier a mostrar-se necessário.
5. Cumprir regras, rotinas e limites impostos pelos pais.
B) A medida aplicada terá a duração de 1 (um) ano, com revisão aos 6 (seis) meses.
C) O acompanhamento da execução da medida será levado a cabo pelo NIJ de Sintra, nos termos do art.º 59º, nº 3 da LPCJP, devendo enviar relatório no prazo de 5 meses, com vista a ulterior revisão da medida.
1.5. - Remetidos os autos para debate judicial no que tange apenas à criança E [  e no que tange à delineação dos convívios com o seu pai ], foi nomeada Patrona à criança, cumprido o artigo 114.º, n.º 1 da LPCJP [ foram juntas alegações e requerimento probatório pelo Ministério Público e pela progenitora, com arrolamento de testemunhas, não tendo a ilustre  Patrona da menor e o pai oferecido alegações nem rol de testemunhas ] e  realizado DEBATE JUDICIAL, findo o qual proferiu-se o competente Acórdão cujo excerto decisório é do seguinte teor :
“ (…)
DECISÃO:
Em face do exposto, decide o Tribunal Coletivo:
1-Decretar, em benefício da criança E ..... , a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais– artigos 35º, nº 1, alínea a) e 39.º, ambos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, pelo período de 1 (um) ano, com revisão a 6 (seis) meses, com os seguintes condicionalismos:
Os pais deverão:
1.Assegurar a satisfação de todas as necessidades básicas da menor, no que respeita ao afeto, estimulação, saúde, conforto, higiene, alimentação, educação e segurança;
2.Garantir a existência de um ambiente familiar estável e harmonioso, sem a presença de conflitos ou violência;
3.Abster-se de comentários depreciativos sobre o outro ou de verbalizações sobre o conflito, na presença da criança;
4.Ativarem intervenção psicoterapêutica individual para ambos;
5. Assegurar que a menor E beneficie de intervenção psicológica individual, por psicólogo escolhido conjuntamente por ambos os progenitores e cujo nome deverão indicar aos autos no período de 30 dias, comprovando a marcação da primeira sessão;
6. Manter-se-á o regime de regulação das responsabilidades parentais já fixado no despacho judicial de 14 de julho de 2023, no âmbito do apenso de regulação das responsabilidades parentais, comas seguintes ressalvas e aditamentos:
7.A criança fica confiada aos cuidados da mãe, com quem residirá.
8.O pai conviverá, aos sábados e domingos quinzenalmente alternados (coincidindo com os fins de semana que privar junto do B, D e C ), recolhendo a criança, juntamente com os irmãos, às 17 horas de sábados na residência da mãe, recolhendo esta última a criança e os demais irmãos na residência do pai, às 17 horas dos domingos. O presente regime iniciar-se-á no próximo convívio que os menores houverem de ter com o progenitor.
9.Colaborar com as orientações dadas pela equipa técnica do NIJ de Sintra, bem como, por outro Serviço Interveniente que vier a mostrar-se necessário.
O pai deverá:
1.Contribuir, a título de pensão de alimentos, para a menor E com a quantia mensal de €180,00 (cento e oitenta euros a pagar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária para a contada mãe da menor, quantia atualizável anualmente, em janeiro, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, tendo por referências os preços do consumidor, excluída a habitação;
A mãe deverá:
1.Partilhar com o pai da E, na qualidade de Encarregada de Educação, por correio eletrónico, as avaliações escolares de todos os semestres atinentes à E, bem como data de eventos e/ou festividades escolares.
2.Garantir videochamadas diárias, a realizar por si, para o progenitor, entre as 19 e as20 horas, a fim de a criança poder falar com o pai.
Sem custas, face à isenção processual prevista – artigo 4º, nº 2, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais.
Valor da causa: 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Notifique e comunique ao NIJ Sintra, cumprindo o artigo 122º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
                                    *
Consigna-se que do presente acórdão pode ser interposto recurso, sendo de 10 dias o prazo
para alegações e para a respetiva resposta – artigos 122º-A, 123, n.º 1 e 2 e 124º, n.º 1 da Lei de
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Registe e notifique.
                              ***
Considerando o teor do narrado na motivação da matéria de facto no que tange ao depoimento prestado pela Dra. FFF, extraia certidão da presente, do relatório pericial da criança E e do relatório de avaliação psicológica por aquela elaborado, constante destes autos, e remeta ao Conselho Jurisdicional da Ordem dos Psicólogos Portugueses para os fins havidos por pertinentes.
Considerando o expendido no presente acórdão, mormente que a mãe não se coibiu de narrar à psicóloga a sua história de vida marcada por relatos de violência doméstica, abuso sexual de criança e gravidez indesejada de E por parte do pai, na presença da própria menor, expondo-a a narrativas traumatizantes, com impacto emocional severo no livre desenvolvimento da sua personalidade, e que a mãe instruiu os filhos no sentido de monitorizarem os convívios paterno-filiais, tendo-lhes dado a conhecer a narrativa de abuso sexual do pai para com a filha, por se entender que tais condutas são suscetíveis de integrarem maus tratos psíquicos, extraia certidão da presente e remeta à SEIVD para instauração de procedimento criminal contra G, pelo crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e n.º2, alínea a), ambos do Código Penal.
Extraia certidão do presente e remeta ao NUIPC 61/24.7JDLSB.
Aos Senhores Juízes Sociais, pelas presenças durante as sessões de debate judicial, vão fixadas ajudas de custo, em conformidade com o Despacho Normativo nº 5/2014, da Sra. Ministrada Justiça, publicado no DR, II, de 11/03/2014 - consignando-se que este segmento decisório é da exclusiva responsabilidade da Juiz Presidente.
Considerando que os menores residem, presentemente, na área territorial de Cascais, decorridos que sejam três meses, abra vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 4 da LPCJP.
O presente acórdão foi processado por meios informáticos, elaborado e revisto pela 1ª Signatária e revisto pelas Senhoras Juízes Sociais, que o assinaram por se encontrar de acordo com o deliberado.
Sintra, 25 de março de 2026”.
1.6. - Notificada da decisão a que se alude em 1.5. e da mesma discordando, de imediato e em tempo veio a progenitora G atravessar ( em 13/04/2026 - REFª: 55865500 ) nos autos instrumento de interposição de apelação, impetrando a revogação da decisão recorrida e para tanto deduzindo as seguintes conclusões :
A - Apesar de a Recorrente estar segura de que a Menor E foi alvo de abuso sexual por parte do pai, o Tribunal recorrido decidiu aumentar os convívios da criança com este, passando a incluir pernoitas, e reforçar os direitos do pai quanto à escolha do psicólogo que acompanha a E, a participação do mesmo nos eventos e festividades escolares da filha e nos contactos com esta por vídeo chamada que se ordenou que fossem diários. Dados os receios (fundados) da mãe, deveria ter sido decidido exactamente o oposto, pelo que se recorre do Acórdão proferido no âmbito do Debate Judicial determinado tão-somente para definir a modalidade dos convívios da Filha com o pai. O Recurso deverá subir nos próprios autos, até porque a documentação que deve ser analisada pelo Tribunal de recurso é tão vasta que não faz sentido que se faça de outra forma, e com efeito suspensivo pelos motivos já invocados no requerimento de interposição de Recurso.
B - A Recorrente entende que a decisão de que se recorre é consequência de uma deficiente análise da prova quer documental quer testemunhal. Em seu entender, o recurso às regras da experiência, do bom senso e da lógica teriam conduzido inevitavelmente o Tribunal recorrido a uma decisão diametralmente oposta.
C - Como fundamento principal deste Recurso está o facto de se entender que o Tribunal a quo mal decidiu uma vez que não recorreu às regras da experiência, do bom senso e da lógica na análise que fez da vasta prova documental, já existente nos autos, e testemunhal produzida no âmbito deste Debate Judicial.
D - Há mais de 2 anos que a Recorrente vem relatando os seguintes factos : em 24.01.2024, quando foi buscar a sua Filha à escola, depois de esta ter passado uma semana com o pai, a Menina queixou-se que lhe doía a zona genital, contou que o pai lhe tinha tocado nesse local do seu corpo e que o tinha feito no duche e na cama, sendo que neste último caso, a tinha deixado suja ( algo que, inicialmente nem a Mãe percebeu o alcance). A Menina já anteriormente, pelo menos em 12.01.2024, também depois de ter passado uma semana com o pai, se tinha queixado do mesmo desconforto. Preocupada com esse relato e porque a zona genital da E apresentava “vermelhidão”, levou-a ao Tribunal de Cascais onde lhe foi diagnosticada “ligeira hiperemia da região vulvar e do introitus vaginal ”, sintoma perfeitamente compatível com um toque impróprio ( nomeadamente esfregar) na zona genital de uma criança de apenas 4 anos.
E - Ouvida em diversas ocasiões a Menina proferiu frases muito preocupantes:
o pai tocou duas vezes no pipi, no chuveiro e na cama, esfregou…”
- quando se fala de possíveis toques nas partes íntimas a E refere o pai “ when I would sleep with him and at the shower just like this” (nessa altura a criança “mostra e esfrega”).
- quando perguntado se levaria a XXX (filha bebé da Mãe e do padrasto) à casa do pai dela, a Menina diz logo que não “Because is very dangerous for her, because he (e pai, anotação nossa) touches private parts and he throw away underwear”. Esclarece-se que a E é de nacionalidade grega, sendo o inglês a língua utilizada para falar com ela pois sente-se mais à vontade com o inglês do que com o português.
F - No Relatório de Clínica Forense de 02.05.2025, no ponto 10.7, à pergunta “ Se a E ..... aparenta ter sido exposta a actos de natureza sexual” a primeira resposta é “Podemos constatar que existe uma narrativa nesse sentido”. Isto é, os próprios técnicos forenses não negam que tais actos possam ter natureza sexual. É levantada a hipótese de se tratarem de meros cuidados de higiene, mas a primeira hipótese não é, nem poderia ser, descartada. Assim, havendo uma real hipótese de os actos relatados pela E à Mãe constituírem actos de abuso sexual, haveria que analisar com a maior cautela toda a prova produzida ao longo do Processo conjugando com a prova testemunhal produzida em sede de Debate Judicial, tudo com recurso às regras da experiência, do bom senso e da lógica, para se aferir da real natureza de tais actos. O que o Tribunal recorrido não fez de todo!
G - Sendo significativo o facto de a E se fechar, de se inibir quando se tenta que fale sobre a natureza dos referidos toques, parecendo querer proteger-se de algo que a deixa desconfortável. Oque não ocorreria certamente se os toques do pai fossem apenas resultado de cuidados de higiene.
H - Por mais de uma vez a Mãe demonstrou a sua preocupação por o pai teimar em querer dormir com a Filha. E essa preocupação já estava presente desde data anterior aos factos de Janeiro de 2024 (veja-se a queixa-crime apresentada pela Mãe contra o pai e os seus aditamentos, uma vez que a mesma foi vítima de violência psicológica e física precisamente por tentar evitar que o pai dormisse com a Filha).
I - Mais explica a Mãe, o que foi confirmado pelo seu marido, a testemunha ZZZ ...., que não havia necessidade de ter cuidados de higiene com a E, na cama, uma vez que esta naquela época, já não usava fralda e já não fazia xixi na cama. E quanto a eventuais cuidados de higiene no duche, a Mãe explica que era a pessoa que, provavelmente, lhe dava banho mais vezes, no entanto nunca a Filha se referiu aos toques que ela lhe dava nessas ocasiões como se referiu aos toques do pai. Isto porque, muito certamente, a E, apesar da sua idade e da sua inocência, sentiu instintivamente que os toques do pai não eram naturais.
J - Apesar de todo o tempo já decorrido, a aqui Recorrente continua, e continuará sempre, a garantir que acredita que os toques de que a E foi alvo por parte do pai foram abuso sexual, que acredita na Filha e que continua e continuará preocupada quanto aos contactos do pai com a Menor que devem ser supervisionados por adultos, mais explicando que é natural que esta continue a valorizar o pai apesar dos actos que este praticou (e este Tribunal de Família certamente já terá acompanhado outras situações semelhantes, em que menores continuam a amar o ou os pais apesar de pelos mesmos serem maltratados).
K - Mas a Mãe também relata factos preocupantes que, conjugados com os anteriores, demonstram que a filha foi alvo de actos abusivos: vontade que a E demonstrou de mexer nos órgãos genitais do padrasto ( revelando ter tido algum contacto com actos de natureza sexual, como a própria psicóloga, Dr.ª FFF, explicou), uma saída à noite do pai com a Filha, deixando os irmãos em casa, por motivo e destino desconhecidos e que nem a Filha soube explicar e, novamente, a obsessão do pai de dormir com a Menor (o que nunca tinha feito com os irmãos; apenas aconteceu deitar-se com o Filho Odysseias, mas só até ele adormecer). Um pouco de bom senso leva-nos a concluir que algo de pouco natural, algo de pouco saudável aconteceu com esta criança!
L - Ouvido em audiência, o padrasto da E, ZZZ .... Melo, descreve os mesmos factos relatados pela Mãe ( queixas da E de dores na zona genital, que o pai tinha tocado nessa região do seu corpo, no duche e na cama, neste último caso deixando-a suja a ponto de o pai ter de lhe dar banho, saída do pai à noite com a criança, vontade de a E de lhe mexer nos órgãos sexuais e obsessão do pai em dormir com a Filha) sendo que decorre dos autos que esta testemunha em inícios de Janeiro de 2024 já há algum tempo que vivia com a Mãe e, portanto, que convivia muito directamente com os Filhos desta, nomeadamente com a E. Mais disse que sempre teve preocupação relativamente a certos factos, temendo que a E fosse alvo de abuso sexual por parte do pai, tendo inclusivamente alertado a Mãe para esse perigo. Quanto aos toques do pai na zona genital da Menina, é perguntado pela Meritíssima juiz se não seriam simples cuidados de higiene ao que o mesmo contrapõe que foi o pai é que sujou a Menina e, seguidamente, respondendo à Mandatária da aqui recorrente, esclarece que a E não fazia xixi na cama.
M - Ouvida a Dr.ª FFF, psicóloga da Clínica Insight, que acompanha semanalmente a Menor, a mesma esclarece que a afirmação da E segundo a qual era perigoso a irmã bebé XXX ir a casa do pai dela, foi feita de forma espontânea, o que, dizemos nós, revela que tal frase não lhe foi incutida por adultos. Mais confirmou que era natural que a Mãe estivesse preocupada face aos relatos da Filha, que a E naquela idade, não tinha capacidade de entender o alcance e a gravidade de actos de natureza sexual, ser natural que uma criança não rejeite um pai apesar de ter sido abusada sexualmente por ele, que não é saudável que um pai tenha a obsessão de dormir com uma filha, nem que uma criança daquela idade demonstre vontade de mexer nos órgãos genitais do padrasto e dos irmãos pois isso pode demonstrar contactos prévios da Menina com actos de cariz sexual. Todos estas opiniões da Senhora Psicóloga, deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo, pois ela, dada a sua profissão entende dessa matéria melhor do que qualquer um de nós. O que o Tribunal, malogradamente, não fez!
N - A Mãe referiu também que a E não foi desejada pelo pai que chegou a ameaçar que se suicidava se a Mãe não abortasse. Nunca, ao longo deste Processo esta questão foi analisada, ponderada, estudada, mas deveria porque tal facto pode ter determinado a forma como o pai encara a Filha, os verdadeiros sentimentos que por ela nutre sendo essencial aferir quais os reais laços que o unem à Filha. Porque um pai que não ama a Filha (ainda que finja amá-la), não tem qualquer entrave em usá-la como objecto de satisfação sexual. E isto deveria ter sido ponderado por este Tribunal!
O - Ao longo do Debate Judicial, é patente que o Tribunal e o MP não acreditam, inverosimilmente, nos receios da aqui Recorrente, o que acabou por determinar a prolacção de um Acórdão que, acreditamos, é extremamente perigoso para a E. E não aderem a essas preocupações por motivos infundados como seja o facto de o processo-crime contra o pai, por abuso sexual da Filha, ter sido arquivado. Acreditamos que esse raciocínio lógico não faz qualquer sentido, não só porque o processo foi arquivado com fundamento no princípio in dubio por reo, princípio obviamente não aplicável neste âmbito onde impera a defesa do superior interesse da criança e não a defesa dos direitos do arguido, mas porque o despacho de arquivamento ainda não transitou em julgado (conforme certidão da data da notificação do despacho de arquivamento e da entrada do requerimento para abertura de instrução que se protesta juntar ), havendo probabilidade de o processo prosseguir e de o pai ser condenado pelo crime de abuso sexual da E. Intensificar agora os contactos do pai com a Filha, numa altura em que não se sabe o percurso que o processo-crime vai seguir, supostamente em defesa “da relação da díade pai-filha”, pode criar uma situação de grande perigo para a Menor.
P - O Tribunal sabe, e di-lo expressamente, que o presente Debate Judicial foi determinado apenas para delinear os convívios da E com o pai. O Tribunal bem sabe que o único motivo pelo qual a aqui recorrente se opõe à intensificação dos contactos do pai com a Filha, porque aquele abusou dela sexualmente. Assim, saber se a E foi ou não sexualmente abusada pelo pai, deveria ter sido o foco principal, senão mesmo o único foco, da Audição dos progenitores e das testemunhas. Mas outras questões de somenos importância preocuparam este Tribunal, como seja o consentimento (ou falta de consentimento) do pai na escolha da psicóloga que acompanha a E. Como se a Mãe pudesse ser censurada por ter escolhido uma psicóloga para acompanhar a E por ter sido alvo de abuso sexual, sem ter obtido prévio consentimento do próprio abusador!
Q - Mais se ocupa o tribunal e o MP em “assustar” a Mãe avisando-a de que estará a cometer crimes de alienação parental ou de maus-tratos, quando a única coisa que a mãe pretende é proteger a sua Filha porque é sua obrigação legal e, sobretudo, porque é sua Mãe!
R - Inacreditavelmente este Tribunal e, até, o Digno Procurador da República, entendem que não há qualquer indício da prática do crime de abuso sexual da menor pelo pai. Mas, na prática, o que constatamos da leitura de todo o processo, é que em lado algum consta esse tipo de afirmação, nem pode constar porque há realmente indícios, senão mesmo provas, de que o pai abusou sexualmente da E.
S - Mais tenta o Tribunal descredibilizar a Mãe dando mesmo a entender, no decorrer da audição da Dr.ª FFF, que o foco da Mãe seria a casa e não a Filha . Foi, talvez, essa a premissa que acabou por inquinar todo o raciocínio lógico do Tribunal recorrido, e por deturpar a avaliação da prova testemunhal produzida em sede de Debate Judicial, levando-o a proferir um Acórdão que tem a potencialidade de causar um grave perigo para a E. Não se entende como o Tribunal, perante tantas provas (e não meros indícios ) não vê que o pai abusou sexualmente da criança e que é um perigo para ela pois poderá com grande probabilidade repetir os actos praticados anteriormente.
T - Acresce que, contrariamente ao que parece entender o Tribunal recorrido, as preocupações da Mãe quanto à segurança da sua Filha nada têm a ver com a casa, cujos Processos com ela relacionados (Divisão de Coisa Comum e Atribuição da Casa de Morada de Família) estão resolvidos e extintos, graças a negociações que chegaram a bom porto, iniciadas pelo menos em Setembro do ano passado, sendo que no âmbito de um deles, a Mãe desistiu de um pedido reconvencional no valor de mais de cem mil euros. Se a Mãe persiste na sua luta e nas suas convicções, está demonstrado à exaustão que não é por meros e fúteis motivos económicos.
U - Como já acima referido, saber se a E foi ou não sexualmente abusada pelo pai, deveria ter sido o foco principal do Tribunal recorrido neste Debate Judicial. Esse deveria ter sido o único ou o principal facto objecto de prova uma vez que só haveria fundamento para intensificar os contactos do pai com a E se o mesmo fosse considerado como não provado. Ora, no capítulo do Acórdão recorrido dedicado aos factos não provadas consta, tão singelamente “ Inexistem, com relevo para a decisão da causa”. Daqui se conclui que se o facto de o pai ter abusado sexualmente da Filha não constar nos factos não provados, daí resulta que tal facto deve ser considerado provado. Tal contradição constitui nulidade nos termos do artigo 615º/1/c) e d) CPC.
V - A acrescer aos factos relatados pela Mãe (em audiência e ao longo dos últimos 2 anos) quase todos eles confirmados pelo seu actual marido, ZZZ .... Melo, também em audiência, suficientemente reveladores, esclarecedores e preocupantes, constam outros, igualmente reveladores, esclarecedores e preocupantes no próprio Acórdão recorrido, nos factos provados, nomeadamente que decorre da perícia médico-legal efectuada à E que:
- esta reage com fugas constantes à temática dos diferentes toques;
- que, quanto a possíveis toques nas partes íntimas refere o pai dizendo “o pai tocou duas vezes no pipi, no chuveiro e na cama, esfregou (…)”;
- Na resposta ao quesito se a menina aparenta ter sido exposta a actos de natureza sexual, foi respondido que “Podemos constatar que existe uma narrativa nesse sentido ( when I should sleep with him and at the shower,  just like this” – mostra e esfrega a área;
- que, quando é solicitado clarificação e maior aprofundamento acerca dos actos de natureza sexual, a criança fecha-se e inibe-se não fornecendo mais detalhes.
Também consta, no relatório de avaliação psicológica datado de 26.11.2025, que “ De seguida foi questionada se a XXX (a irmã bebé) também ia começar a ir para a casa do pai. Respondeu de forma muito assertiva “ No. Not now. Only when she goes to kindergarten.” … “Because he (o pai - anotação nossa) touches private parts and he throw away underwear
W - As frases dita pela E e as suas reacções nitidamente evasivas reforçam ainda mais a ideia de que a mesma foi alvo de actos pouco próprios por parte do pai o que nos leva a concluir que há provas (e não apenas meros indícios) suficientes de que houve abuso sexual!
X - Admitimos, por mera hipótese académica, que ainda possam subsistir algumas dúvidas, no entanto nesta sede não funciona, nem é admissível que possa funcionar o princípio in dubio pro reo, porque o que se pretende e deve proteger é o superior interesse da criança. Sendo assim, havendo probabilidades sérias de a Menor ter sido vítima de abuso sexual não podemos, sem fundamento racional, descartar logo essa hipótese. Antes pelo contrário, temos de tudo fazer para confirmar que a mesma não foi abusada sexualmente e evitar que essa situação se repita no futuro. Cautela que o Tribunal não teve, porque, em havendo duas hipóteses, assume, sem fundamento racional, que os actos praticados pelo pai foram inocentes e meros actos de higiene, claramente não recorrendo às regras da experiência, do bom senso e da lógica e claramente sem analisar toda a prova documental e testemunhal em conjunto, uma vez que as provas se reforçam mutuamente.
Y - Mais erra o Tribunal a quo ao desvalorizar o depoimento do padrasto da E, em nosso entender a testemunha mais importante uma vez que, à época dos factos (inícios de 2024) já vivia com a Mãe e convivia quase diariamente com a E e que, por via dessa circunstância, assistiu pessoal e directamente aos relatos da mesma sobre os toques do pai e aos comportamentos anómalos da mesma como seja toques inapropriados nos órgãos genitais do padrasto. Basta ouvir o seu depoimento (o que se requer a este Tribunal de recurso) para concluir que o mesmo, apesar de incertezas quanto a datas, e de revelar alguma emoção (o que é perfeitamente compreensível) é espontâneo e sincero.
Z - O tribunal recorrido, também sem fundamento racional e atendível, põe em causa toda a avaliação psicológica e o depoimento da testemunha Dr.ª FFF, apenas porque esta fez a sua avaliação “sem recurso à audição do pai ou a outras fontes colaterais ” e por entender como muito grave, a Mãe ter relatado aspectos da vida familiar na presença da Filha. Esquece o Tribunal que o Relatório de Perícia Médico-Legal, datado de 2 de Maio de 2025, também foi elaborado sem a presença do pai e que a aqui Recorrente também foi ouvida no decorrer da realização do exame pericial da criança. Por esta ordem de razões, teríamos de desconsiderar o referido relatório do INML, ordenar a sua repetição, com a consequente anulação de todos os actos subsequentes e com eles conexos.
AA - O que mais nos preocupa ao longo do Acórdão recorrido é a afirmação peremptória e livre de qualquer dúvida (e perguntamos nós: quem, recorrendo às regras da experiência, da razão e do bom senso, pode ter tanta certeza?) de que “ De tudo o supra exposto, da análise da perícia médico-legal a E, do teor do despacho de arquivamento, da audição da criança pelo NIJ, é mister concluir que não resultam quaisquer indícios de que o pai tenha perpetrado actos que integram o crime de abuso sexual de criança relativamente à filha E” . Desculpem-nos a sinceridade e a metáfora…. o Tribunal recorrido está a ignorar “o elefante na sala”!
BB - Tal afirmação, por totalmente falha de fundamento racional só se explica pelo facto de o Tribunal recorrido não ter analisado a prova testemunhal e documental em conjunto e recorrendo às regras da experiência, do bom senso e da lógica e por ter partido de premissas erradas que inquinaram todo o seu raciocínio. É que, em nosso entender, não só há indícios como há, efectivamente provas de que a E foi abusada sexualmente pelo pai. Para tanto temos as afirmações da própria criança, os repetidos alertas da Mãe ao longo de mais de 2 anos, o seu depoimento e o do seu actual marido e o conteúdo de documentos elaborados por terceiros e com preparação técnica para esse efeito.
CC - O Tribunal não dá qualquer relevância aos “toques” de que a E fala, por várias vezes, pois entende que poderão ser simples cuidados de higiene. Antes de mais há que considerar que, se podem ser simples actos de higiene … também podem não o ser! Não há explicação racional para sobrevalorizar uma hipótese em detrimento da outra. E, sabendo que a E naquela idade já não usava fralda nem fazia xixi na cama é curial perguntar, que cuidados de higiene teria o pai de ter com ela, na cama, quando dormia com ela e, como se tal não bastasse, deixando-a suja.
Perdoem-nos a sinceridade… só não vê quem não quer ou quem acredita ingénua e incompreensivelmente na bondade humana. E, se eram simples cuidados de higiene, por que motivo a Menina nunca se referiu aos toques que a Mãe lhe dava quando lhe dava banho?
Instintivamente a E percebeu que os toques do pai não eram naturais!
DD - Mais! Se o pai (como se pretende) era tão cuidadoso com a higiene dos órgãos genitais da Filha, a ponto de ter de os higienizar quando a Menina estava na cama, por que motivo não se apercebeu que os mesmos apresentavam uma “vermelhidão” como a Mãe constatou mais tarde, devendo tê-la levado ao médico ou ao Hospital ou, no mínimo, devendo ter alertado a mãe para esse facto?
EE - É inconcebível que, perante estas e outras provas, o Tribunal a quo persista na sua ideia de que não há sequer indícios de que tenha havido abuso sexual da Menor. No mínimo deveria ter dúvidas… e, em havendo dúvidas, deveriam ter sido tomadas todas as cautelas porque é sua obrigação legal e humana proteger esta criança de todos os perigos e de aferir se o pai revela traços de carácter compatíveis com o abusador sexual.
FF - Neste momento, e porque em nosso entendimento não foram tomadas as medidas apropriadas para proteger esta criança, da forma certa e no momento certo ( falta de acompanhamento psicológico da mesma logo após os actos de que foi vítima, exame no INML passado mais de um ano, falta de exames exaustivos e aprofundados do pai com testes de personalidade entre outras) há que submeter o pai a exames apropriados de forma a determinar se há verdadeiros laços afectivos de pai/filha entre ele e a Menor e se o mesmo apresentará traços de personalidade preocupantes. Até à conclusão desses exames, é inadmissível que a E conviva com o pai de forma mais alargada passando a incluir pernoitas.
GG - O raciocínio lógico do Tribunal recorrido também está profundamente errado quando conclui que a E não foi alvo de abuso sexual pelo pai porque não o rejeita. Quanto se equivoca! Por não ter capacidade de entender a gravidade e o alcance dos actos praticados pelo pai, nesta fase da sua vida a E não vai deixar de amar o pai. Porque as crianças instintivamente amam os pais incondicionalmente, mesmo que sejam maltratadas e/ou abusadas por eles. Situação com a qual um Tribunal de Família já deverá ter contactado anteriormente e por mais de uma vez, porque, infelizmente é muito frequente.
HH - Mas o raciocínio do Tribunal recorrido também está adulterado pelo facto de entender que não houve abuso sexual porque o processo-crime contra o pai foi arquivado. Sobre esta matéria já nos pronunciamos na letra “O” destas conclusões, pelo que aqui se dá por aqui reproduzido tudo quanto foi aí expendido.
II - E mais uma vez o Tribunal erra quando ignora a obsessão (tão reveladora da personalidade do pai) de este dormir com a Filha, chegando a dizer que a mesma não tinha sido referida anteriormente pela mãe. Quanto se engana! Já há muito (mesmo antes de Janeiro de 2024) que essa era uma preocupação da Mãe (que a testemunha ZZZ .... confirmou em audiência o mesmo tendo feito a Dr.ª FFF no seu Relatório). Recorda-se que a aqui Recorrente apresentou queixa-crime por violência doméstica, contra o pai da E, precisamente porque foi vítima de violência física e psicológica ao tentar impedir que o pai dormisse com a menor. A expressão “obsessão” não é expressamente referida, mas se um pai agride a companheira, por mais de uma vez, para conseguir dormir com a Filha, só podemos concluir que tem uma obsessão…
Entendemos, assim, que mal foi o Tribunal recorrido ao escamotear tal facto, que, conjugado comos demais, só vem confirmar que os actos do progenitor de que se queixou a E não foram, de forma alguma, inocentes!
JJ - Se conjugarmos todos os factos acima referidos com outros muito significativos e elucidativos, como seja o comportamento anómalo da E de querer mexer nos órgãos genitais do padrasto e dos irmãos (que revela a Menina já ter tido algum contacto com actos de natureza sexual), uma saída estranha à noite do pai com a Filha para lugar e por motivos desconhecidos de que a própria criança não conseguiu falar, e o facto de o pai não ter desejado a Filha, o que pode ter impedido que o mesmo criasse verdadeiros laços de amor paternal com mesma ( para o que poderá, também, ter contribuído o fim da sua relação com a aqui Recorrente). Preocupante, também, e bem significativo é o facto de os “toques” impróprios relatados pela criança terem ocorrido numa altura em que a Mãe tinha saído definitivamente, e recentemente, da casa de morada de família, já não podendo exercer qualquer tipo de controlo sobre o progenitor e estar a viver com outra pessoa, facto que, certamente não terá sido bem aceite por este, o que pode ter espoletado o seu comportamento abusivo para com a Filha. O Tribunal nunca se debruçou sobre estes factos. Nem antes, nem agora. E as regras da experiência, do bom senso e da razão obrigavam a que o tivesse feito. Porque, repetimos, todos os factos trazidos a juízo, em conjunto são verdadeiras provas, e não meros indícios, de que o pai, efectivamente, abusou sexualmente da sua própria Filha.
KK - Ao ignorá-los, ao não os considerar, ao não os analisar de forma racional e à luz da experiência, o Tribunal recorrido erra e chega a uma conclusão errada pondo a E em risco, abandonando-a à sua sorte, deixando-a totalmente desprotegida bem sabendo que é obrigação sua, do Ministério Público, da Mãe e de todos nós zelar pelo seu bem-estar, pela sua segurança, pela sua felicidade, em suma, pelo seu superior interesse (que deveria ser tratado como sagrado!)
LL - Entendemos, assim, que há verdadeiras provas (e não meros indícios) de que a E foi abusada sexualmente pelo pai. Deve, assim, o Acórdão recorrido ser revogado na parte em que ordena que as visitas ao pai passem a incluir pernoita e na parte em que aumenta os direitos deste (escolha do psicólogo que acompanha a E, participação em eventos e festas escolares e contactos por vídeo chamada com a Filha). Porque, em bom rigor, tendo o pai, vergonhosamente, utilizado a sua Filha como mero objecto de satisfação sexual, nunca deveria, sequer, contactar com ela nem ter qualquer direito sobre ela nem controlo sobre a sua vida!
MM - Concomitantemente, e porque não foram até esta data levados a cabo testes/exames/perícias médico-psiquiátricas ao progenitor com teste exaustivo da sua personalidade (como o Minnesota Multiphasic Personality Inventory) para aferir da sua verdadeira ligação afectiva à E ..... e da existência ou não de traços de personalidade compatíveis com a figura do agressor sexual, deverão estes ser levados a cabo com a maior brevidade possível, para segurança da E, cuja felicidade, bem-estar e segurança devem estar acima de qualquer outro interesse pessoal ou económico.
NN - Muito embora se considere, como referido por mais de uma vez, que o abuso sexual da E já se encontra provado, os testes requeridos destinam-se, apenas a tirar qualquer pequena dúvida que ainda possa subsistir e para convencer definitivamente os mais cépticos que, irracionalmente, continuam a não acreditar naquilo que a Mãe vem dizendo há mais de dois anos, isto é, que a E foi abusada sexualmente pelo pai.
OO - Acrescenta-se, a talho de foice, que não faz sentido permitir ao pai que intervenha na escolha da psicóloga que acompanha a E por esta ter sido abusada sexualmente, quando ele próprio é o abusador (como já acima referido). Mas também, não faz sentido obrigar a Mãe a dar informações escolares da E ao pai, quando basta este inscrever-se na Newsletter da escola onde constam os eventos e festividades do estabelecimento de ensino ( e é por eles que a Mãe tem deles conhecimento). Por último, também não faz sentido obrigar a Mãe a pôr a Filha em contacto com o pai todos os dias, por videochamada, porque, para além de ser essa periodicidade excessiva mesmo em situações normais, é revoltante a Mãe ser obrigada a pôr a Filha em contacto diário com quem dela abusou sexualmente, sendo importante referir, para terminar, que à E foi atribuído o Estatuto de Vítima Especialmente Vulnerável, no âmbito do processo crime de Abuso Sexual pelo pai, que este processo ainda não findou e que a referida medida não foi revogada.
Pedido final:
- Deve o Acórdão recorrido ser declarado nulo nos termos do artigo 615º/1/c) e d) CPC. Caso assim se não entenda,
- por estar provado que a E foi abusada sexualmente pelo pai, deve a decisão de que se recorre ser revogada, na parte em que ordena que as visitas da criança ao pai passem a incluir pernoita, que o pai seja ouvido na escolha de psicólogo para a filha, e que a Mãe seja obrigada a enviar-lhe completa informação sobre eventos e festas escolares e a pôr a E diariamente em contacto por videochamada com o ele. Caso assim se não entenda,
- deve ser ordenada (por mera cautela, dado entender-se que o abuso sexual já se encontra suficientemente provado, e para convencer os mais cépticos que, irracionalmente continuam a entender que não houve abuso sexual da E) a realização de perícias médico/psiquiátricas ao progenitor para aferir sobre a sua personalidade, sobre os seus traços de carácter e sobre os verdadeiros laços afectivos que o ligam à E (perícias, essas, que o próprio progenitor deveria requerer e aos quais deveria aderir sem hesitação  se, efectivamente, está convicto da sua inocência). Desde já a Mãe se compromete a procurar consultório onde tal tipo de testes/exames/perícias seja realizado, caso o Tribunal não os possa levar a cabo em tempo útil e pelos meios de que dispõe, responsabilizando-se, também, para custear todas as despesas a eles inerentes.
Só assim se fazendo a devida e tão desejada JUSTIÇA!
E
Só assim se salvaguardando devidamente o superior interesse da Menor, E .....!
1.7.- Tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentado contra-alegações, nestas veio pugnar pela confirmação da decisão recorrida, para tanto deduzindo as seguintes conclusões :
1. Descontente com a sentença proferida, por dela discordar, veio a progenitora da menor apresentar recurso pugnando que “deve o Acórdão recorrido ser declarado nulo nos termos do artigo 615º/1/c) e d) CPC. Caso assim se não entenda, por estar provado que a E foi abusada sexualmente pelo pai, deve a decisão deque se recorre ser revogada, na parte em que ordena que as visitas da criança ao pai passem a incluir pernoita, que o pai seja ouvido na escolha de psicólogo para a filha, e que a Mãe seja obrigada a enviar-lhe completa informação sobre eventos e festas escolares e a pôr a E diariamente em contacto por vídeo chamada com o ele. Caso assim se não entenda, deve ser ordenada (por mera cautela, dado entender-se que o abuso sexual já se encontra suficientemente provado, e para convencer os mais cépticos que, irracionalmente continuam a entender que não houve abuso sexual da E) a realização de perícias médico/psiquiátricas ao progenitor para aferir sobre a sua personalidade, sobre os seus traços de carácter e sobre os verdadeiros laços afectivos que o ligam à E ( perícias, essas, que o próprio progenitor deveria requerer e aos quais deveria aderir sem hesitação se, efectivamente, está convicto da sua inocência). Desde já a Mãe se compromete a procurar consultório onde tal tipo de testes/exames/perícias seja realizado, caso o Tribunal não os possa levar a cabo em tempo útil e pelos meios de que dispõe, responsabilizando-se, também, para custear todas as despesas a eles inerentes. Só assim se fazendo a devida e tão desejada JUSTIÇA!
2.  Entende a recorrente que deveria ter sido considerado provado que o progenitor abusou sexualmente da menor E e que teria cometido os factos que foram denunciados e conhecidos no âmbito do inquérito 61/24.7JDLSB.
3. Ora, a tese de que existe um depoimento consistente da menor no sentido de confirmar a existência de um abuso extravasa completamente a realidade conforme resulta do despacho que arquivou o inquérito que investigou o suposto abuso.
4. Com efeito, resulta do despacho de arquivamento proferido que a menor num primeiro momento negou a existência de qualquer abuso e numa segunda fase já descreveu comportamentos que poderiam, eventualmente, sê-lo, muita embora se possa questionar o tipo de interpretação que os mesmos possam ter, por poderem enquadrar normais cuidados de higiene.
5. Não satisfeita com o teor deste despacho, e ao invés de o questionar em sede de requerimento de abertura de instrução, sustenta a progenitora, no presente recurso, uma das versões dos factos - que por sinal tem muito pouco de verosímil - quando o depoimento da menor para além de ser ele mesmo uma segunda versão dos mesmos factos, contraditória com a primeira, em que não teria existido qualquer abuso, não tem qualquer prova objetiva que sustente tais conclusões.
6. No despacho de arquivamento proferido consta que « perante o já relatado pela criança, tanto na Polícia Judiciária, como perante a Senhora perita do INML, e em face também da idade da criança e do discurso da mesma, que num primeiro momento negou os factos denunciados e noutro posterior verbalizou que o pai afinal já lhe tinha tocado uma vez no banho e quando estava na cama com ele, esfregando, sendo que de acordo com o relatório pericial tal verbalização não permite concluir pela existência da prática de abusos, podendo tratar-se apenas de comportamentos de cuidados de higiene, não se nos afigura relevante a tomada de declarações para memória futura à criança. Com efeito, e transcrevendo uma das conclusões do referido relatório médico-legal, “ Não será ainda de ignorar a possibilidade do surgimento de incorretas interpretações, não intencionais, que poderão ter conduzido à sobre-intrepretação de comportamentos ou sinais que, neste caso concreto, ter uma explicação alternativa para os factos da origem da suspeita » (sublinhado nosso).
7. Por outro lado, resulta do ponto 11 da matéria de facto provada que « decorre da perícia médico-legal efetuada a E, junta a estes autos, que a criança gosta de brincar com o pai, enunciando as actividades lúdicas que com ele faz. Da interação entre o pai e a filha, em sede de perícia a que foi a menor E sujeita, resultou que o pai ”manifestou capacidade de corresponder de forma adequada às solicitações e comportamentos da criança ( ex. deu-lhe colo; manteve um discurso calmo e seguro” estimulou a autonomia da criança (ex. reforços positivos e palavras de incentivo perante obstáculos”,(…) “envolveu-se facilmente nas tarefas e facilitou o envolvimento da criança de forma lúdica”, (…) “manteve uma comunicação verbal e não verbal predominantemente consistente e assertiva”,(…) “ evidenciou afetividade na interação, tendo havido manifestações espontâneas de afeto na interação com o pai” e que “quando abordado o tema dos diferentes toques, não obstante as fugas constantes à temática, foram abordados de forma tranquila e sem qualquer ativação emocional. Quanto a possíveis toques nas partes íntimas, refere o pai, referindo-se a que “o pai tocou duas vezes no pipi, no chuveiro e na cama, esfregou (..) uma vez, tinha quatro anos”. Não será ainda de ignorar a possibilidade do surgimento de incorretas interpretações, não intencionais, que poderão ter conduzido à sobre-interpretação de comportamentos ou sinais que, neste caso concreto, ter uma explicação alternativa para os factos da origem da alegada suspeita.
8. Na resposta ao quesito se a menina aparenta ter sido exposta a atos de natureza sexual, foi respondido que: “Podemos constatar que existe uma narrativa nesse sentido [ when i would sleep with him and at the shower, just like this [ mostra e esfrega a área)] (sic), contudo, não é possível distinguir se os comportamentos descritos se referem a possíveis atos abusivos ou meramente comportamento de cuidados de higiene.”
9. Esta sintomatologia não apresenta necessariamente relação direta com situações abusivas, indiciando estar associada, neste caso, à alteração da realidade familiar e ao constante conflito parental. A narrativa de E é restrita, e quando lhe é solicitado clarificação e maior aprofundamento acerca dos atos de natureza sexual, a criança fecha-se e inibe-se, não fornecendo mais detalhes. Na maior parte das histórias a criança revela desorganização identitária e insiste na descrição de elementos sensoriais do material, o que permite o deslocamento da necessidade de referências consistentes para o meio envolvente e reflete um continente materno precário, não protetor. Pode suscitar angústia depressiva, ou até uma vivência de abandono. E coloca-se por vezes em contextos de desproteção, com referência a elementos fóbicos, que se parecem refletir em representações de solidão e abandono.
10. Verifica-se pouco recurso a elementos masculinos nas suas histórias. E coloca-se fora da história, na sequência do conflito entre o casal parental, sendo demasiado ameaçador a presença de pai e da mãe na mesma história, portanto, o duplo polo relacional não é percebido. Observam-se aspetos depressivos relacionados com a vivência de exclusão do casal parental (sofrimento e abandono).
11. De acordo com o relatado na perícia, E indicia perturbação nas relações interpessoais familiares, perda de espontaneidade, sensação de abandono, desproteção, presença de um ambiente repressivo com regras rígidas que desencadeia tendências regressivas e depressivas, refletindo insegurança, necessidade de apoio e dependência exagerada, emergindo o pai como uma figura valorizada, associada a proximidade relacional, afetos e sensibilidade, ainda que reflita algum grau de falta de comunicação e punição.
12. A criança revela estar ambivalente e em sofrimento com o conflito parental, assumindo, ainda que de forma inconsciente, o lado da mãe, por questões de proximidade relacional e lealdade com a figura materna. Sendo expetável que, pela sua idade e estado psicológico, a criança seja sensível às reações dos familiares que com ela convivem regularmente e às interpretações que veiculam sobre a realidade que perceciona.
13. E apresenta fragilidades emocionais associadas a abandono, sofrimento e depressividade, em virtude dos acentuados conflitos parentais que se tem estendido ao longo do tempo. O que se torna mais evidente na organização psíquica da examinanda é a ausência de um objeto interno constituído, de uma imagem parental continente e de suporte. Por um lado, reflete um continente materno precário, não protetor, por outro, observam-se aspetos depressivos relacionados com a vivência da exclusão do casal parental (sofrimento e abandono)».
14. Assim, entende-se que a sentença bem fez em considerar que:
15. “ De tudo o supra exposto, da análise da perícia médico-legal a E, do teor do despacho de arquivamento, da audição da criança pelo NIJ, é mister concluir que não resultam quaisquer indícios de que o pai tenha perpetrado atos que integram o crime de abuso sexual de criança relativamente à filha E, razão pela qual não existem motivos para que existam convívios supervisionados entre ambos e tampouco para que E não possa fruir de um regime de convívios com o pai equiparado ao dos irmãos, que em muito contribuirá para a remissão dos sentimentos de abandono, culpa e de não pertença à família a que vem sendo votada e cujos sentimentos de culpa, angústia e abandono, não têm sido dirimidos pela mãe, com quem vive, não se assumindo esta como uma fonte promotora de convívios paterno-filiais nem de E nem dos demais elementos da fratria ”.
16. Poderia questionar-se se, como consta do recurso apresentado, “como já acima referido, saber se a E foi ou não sexualmente abusada pelo pai, deveria ter sido o foco principal do Tribunal recorrido neste Debate Judicial. Esse deveria ter sido o único ou o principal facto objecto de prova uma vez que só haveria fundamento para intensificar os contactos do pai com a E se o mesmo fosse considerado como não provado. Ora, no capítulo do Acórdão recorrido dedicado aos factos não provadas consta, tão singelamente “ Inexistem, com relevo para a decisão da causa”. Daqui se conclui que se o facto de o pai ter abusado sexualmente da Filha não constar nos factos não provados, daí resulta que tal facto deve ser considerado provado. Tal contradição constitui nulidade nos termos do artigo 615º/1/c) e d) Código de Processo Civil”.
17. Ora, entende-se que a sentença recorrida é suficientemente clara ao fazer constar na sua matéria de facto as considerações constantes da perícia que foi ordenada no inquérito acima aludido pois as alegações verbais da menor não são idóneas a fazer concluir que tenha havido intenção de cometimento de um crime de abuso sexual de crianças, mesmo que se considerasse que as mesmas são verdadeiras.
18. Em reforço disto, sempre se dirá que atenta a idade da criança à data dos supostos “abusos”, (expressão genérica e conclusiva onde se poderão enquadrar um sem número de situações) sempre poderia preocupar o progenitor que a menor defecasse ou urinasse na cama pelo que tais “toques” na cama  (alegadamente ocorridos uma única vez) poderiam derivar apenas de preocupações acerca da higiene da menor tal como aliás consta do relatório da perícia.
19. Baseia-se assim o recurso em interpretações de alegações da menor que, além de não serem totalmente fidedignas, sempre teriam a explicação relativa aos cuidados de higiene do progenitor.
20. Por outro lado, nenhum outro elemento de prova invocado pela progenitora, por ser depoimento indireto, poderá colocar em causa a matéria de facto provada constante da sentença.
21. Entende-se assim que a sentença deverá ser mantida nos exatos termos não tendo sido violadas quaisquer normas invocadas, estando a matéria de facto corretamente julgada.
Nesta conformidade, deverá o recurso ser considerado improcedente, devendo  a sentença ser mantida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
                                   *
Thema decidendum
2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  são as seguintes  :
Primus : Aferir se padece a decisão apelada de Nulidade, por omissão de pronúncia e por “contaminação” decorrente da referida não apreciação do instrumento de 20/6/2025;
Secundus - Apreciar se importa alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e em razão de competente impugnação por parte da apelante progenitora;
Tertius - Decidir se, em razão da alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo , importa revogada a sentença recorrida , designadamente na parte em que:
i) Ordena que as visitas da criança ao pai passem a incluir pernoita;
ii) Determina que o pai seja ouvido na escolha de psicólogo para a filha, e que a Mãe seja obrigada a enviar-lhe completa informação sobre eventos e festas escolares ;
iii) Determina que a E seja diariamente posta em contacto por vídeo chamada com o Progenitor;
Quartus -  Decidir se deve ser determinado que o progenitor da menor seja  sujeito a perícias médico/psiquiátricas para aferir sobre a sua personalidade, sobre os seus traços de carácter e sobre os verdadeiros laços afectivos que o ligam à filha E ;
                                   *
3.- Motivação de Facto.
Na SENTENÇA RECORRIDA mostra-se fixada a seguinte factualidade :
A) PROVADA :
3.1. – E ....., nascida a 20.11.2019, é filha de G e de F ....
3.2. - Tem como irmãos germanos A, nascido a 2.10.2010, B, nascido a 19.7.2012, C, nascido a 30.09.2014 e D, nascido a 15.09.2017.
3.3. - Por despacho de 14.07.2023, proferido nos autos de regulação das responsabilidades parentais, que instituiu regime provisório, a menor e seus irmãos ficaram confiados a ambos os pais, com estes vivendo, em regime de residência alternada semanal, primeiramente na mesma habitação, alternando os progenitores a sua saída semanal e, posteriormente, em habitações distintas, ora com o pai, ora com a mãe.
3.4.- Em virtude do exacerbado conflito parental, encontrando-se as crianças em sofrimento emocional face à rutura do relacionamento dos pais e acusando os dois irmãos mais velhos recusa nos convívios paterno-filiais, com clara depreciação da figura paterna, foi instaurado processo de promoção e proteção, no âmbito do qual foi aplicada, por acordo de promoção e proteção outorgado em 12.10.2023, em benefício dos cinco menores, pelo período de um ano, medida de promoção de apoio junto dos pais, em que os progenitores dos menores se comprometeram a:
1. Assegurar todos os cuidados básicos e emocionais dos menores, acompanhando, de forma próxima e implicada, as suas rotinas escolares, extracurriculares e de saúde, segurança e alimentação;
2. Garantir a existência de um ambiente familiar estável e harmonioso, sem exposição ou envolvimento dos filhos em dinâmicas de conflito;
3. Abster-se de comentários depreciativos sobre o outro ou de verbalizações sobre o conflito, na presença das crianças;
4. Diligenciar no sentido de ativarem ou manterem intervenção psicoterapêutica individual para ambos;
5. Garantir os acompanhamentos de especialidade – i.e., avaliação psicológica de B e avaliação psicopedagógica de D – cumprindo com as orientações técnicas;
6. Garantir que A, B e C beneficiem de intervenção psicológica individual, assegurando a assiduidade daqueles às consultas que forem agendadas, sendo que para o A o acompanhamento psicológico deverá ser feito no equipamento escolar por ele frequentado;
7. Aceitar e aderir à intervenção no âmbito da mediação de conflito e promoção de competências parentais, cumprindo com as sessões agendadas e com as orientações técnica da entidade que vier a ser designada;
8. Manter-se-á o regime de regulação das responsabilidades parentais já fixado no despacho judicial de 14 de julho, com as seguintes ressalvas e aditamentos:
– Cada um dos progenitores sairá da casa morada de família na semana em que as crianças não lhes estejam confiadas, não comparecendo nem pernoitando nessa residência nessa não lhes estejam confiadas, não comparecendo nem pernoitando nessa residência nessa semana;
- Em cada uma das semanas, o progenitor que as finde, deverá deixar todas as divisórias da casa livres, acessíveis e limpas para o progenitor que iniciará a semana com as crianças;
- Cada um dos progenitores poderá falar com os filhos através de videochamada/telefonemas, nas semanas em que os mesmos não lhes estejam confiados;
-As despesas com atividades extracurriculares frequentadas por todos os menores e as despesas com acompanhamento psicológico dos menores A, B e C e o transporte escolar da criança E serão suportadas integralmente pela mãe;
9. Colaborar com as orientações dadas pela equipa técnica do NIJ de Sintra, bem como, por outro Serviço Interveniente que vier a mostrar-se necessário, e permitindo a realização de visitas domiciliárias quando necessário”
3.5.- Em outubro de 2024, o pai, por ter sido diagnosticado com doença grave, deixou de conseguir assegurar a residência alternada da fratria junto de si.
3.6.- O pai deixou de ter convívios com todos os filhos em janeiro de 2025, invocando a mãe desconhecer o teor e a gravidade da doença do pai, se o mesmo poderia ou não conduzir veículos motorizados, ou se poderia sofrer síncope, temendo pela segurança dos filhos nos convívios junto deste, designadamente, se aquele conduzisse veículos automóveis, transportando os filhos consigo.
3.7.- Especificamente, no que tange aos convívios paterno-filiais com E, invocou estar acorrer termos processo crime sob o n.º 61/24.7JDLSB, recusando que a criança tivesse convívios com o pai, que não supervisionados, em CAFAP, até ao desfecho do referido processo.
3.8. - O pai manteve-se disponível, para convívios com a E, pretendendo que ocorram em meio natural de vida, sem supervisão, aos fins de semana, com ou sem pernoitas.
3.9. - O NIJ Sintra, considerando as declarações dos progenitores em conferência realizada a 25 de junho de 2025, bem como o teor das perícias médico-legais juntas aos autos, emitiu parecer no sentido de E usufruir de convívios livres junto do pai e demais fratria (excetuado o A, com regime especificado de convívios com o pai), aos domingos, de manhã até à tarde, devendo acriança voltar a casa da mãe juntamente com os demais elementos da fratria, no horário para estes acordado, e, enquanto decorresse a investigação do processo crime, sem pernoitas.
3.10.- Os autos foram com vista ao Ministério Público que, nos termos da douta promoção subscrita, aduziu inexistirem motivos que obstem aos convívios em meio livre entre o pai e a E, aderindo à proposta formulada pelo NIJ.
3.11.- Decorre da perícia médico-legal efetuada a E, junta a estes autos, que a criança gosta de brincar com o pai, enunciando as atividades lúdicas que com ele faz. Da interação entre opai e a filha, em sede de perícia a que foi a menor E sujeita, resultou que o pai :
“ - Manifestou capacidade de corresponder de forma adequada às solicitações e comportamentos da criança (ex. deu-lhe colo; manteve um discurso calmo e seguro; -Estimulou a autonomia da criança (ex. reforços positivos e palavras de incentivo perante obstáculos; -Envolveu-se facilmente nas tarefas e facilitou o envolvimento da criança de forma lúdica; -Manteve uma comunicação verbal e não verbal predominantemente consistente e assertiva;-Evidenciou afetividade na interação, tendo havido manifestações espontâneas de afeto na interação com o pai.
Quando abordado o tema dos diferentes toques, não obstante as fugas constantes à temática, foram abordados de forma tranquila e sem qualquer ativação emocional. Quanto a possíveis toques nas partes íntimas, refere o pai, referindo-se a que “o pai tocou duas vezes no pipi, no chuveiro e na cama, esfregou (..) uma vez, tinha quatro anos”. Não será ainda de ignorar a possibilidade do surgimento de incorretas interpretações, não intencionais, que poderão ter conduzido à sobre -interpretação de comportamentos ou sinais que, neste caso concreto, ter uma explicação alternativa para os factos da origem da alegada suspeita.” Na resposta ao quesito se a menina aparenta ter sido exposta a atos de natureza sexual, foi respondido que: “ Podemos constatar que existe uma narrativa nesse sentido [when i would sleep with him and at the shower, just like this [ mostra e esfrega a área)] (sic), contudo, não é possível distinguir se os comportamentos descritos se referem a possíveis atos abusivos ou meramente comportamento de cuidos de higiene.”
Esta sintomatologia não apresenta necessariamente relação direta com situações abusivas, indiciando estar associada, neste caso, à alteração da realidade familiar e ao constante conflito parental. A narrativa de E é restrita, e quando lhe é solicitado clarificação e maior aprofundamento acerca dos atos de natureza sexual, a criança fecha-se e inibe-se, não fornecendo mais detalhes. Na maior parte das histórias a criança revela desorganização identitária e insiste na descrição de elementos sensoriais do material, o que permite o deslocamento da necessidade de referências consistentes para o meio envolvente e reflete um continente materno precário, não protetor. Pode suscitar angústia depressiva, ou até uma vivência de abandono. E coloca-se por vezes em contextos de desproteção, com referência a elementos fóbicos, que se parecem refletir em representações de solidão e abandono.
Verifica-se pouco recurso a elementos masculinos nas suas histórias. E coloca-se fora da história, na sequência do conflito entre o casal parental, sendo demasiado ameaçador a presença de pai e da mãe na mesma história, portanto, o duplo polo relacional não é percebido. Observam-se aspetos depressivos relacionados com a vivência de exclusão do casal parental (sofrimento e abandono).
De acordo com o relatado na perícia, E indicia perturbação nas relações interpessoais familiares, perda de espontaneidade, sensação de abandono, desproteção, presença de um ambiente repressivo com regras rígidas que desencadeia tendências regressivas e depressivas, refletindo insegurança, necessidade de apoio e dependência exagerada, emergindo o pai como uma figura valorizada, associada a proximidade relacional, afetos e sensibilidade, ainda que reflita algum grau de falta de comunicação e punição.
A criança revela estar ambivalente e em sofrimento com o conflito parental, assumindo, ainda que de forma inconsciente, o lado da mãe, por questões de proximidade relacional e lealdade com afigura materna. Sendo expetável que, pela sua idade e estado psicológico, a criança seja sensível às reações dos familiares que com ela convivem regularmente e às interpretações que veiculam sobre a realidade que perceciona.
E apresenta fragilidades emocionais associadas a abandono, sofrimento e depressividade, em virtude dos acentuados conflitos parentais que se tem estendido ao longo do tempo. O que se torna mais evidente na organização psíquica da examinanda é a ausência de um objeto interno constituído, de uma imagem parental continente e de suporte. Por um lado, reflete um continente materno precário, não protetor, por outro, observam-se aspetos depressivos relacionados com a vivência da exclusão do casal parental (sofrimento e abandono).”
3.12.- No NUIPC 61/24.7JDLSB, que corre termos na SEIV-Sintra – Comarca de Lisboa Oeste, não foi aplicada ao pai medida de coação de proibição de contatos com a filha ou de dela se aproximar ou permanecer junto da mesma.
3.13. - Por despacho de 15.7.2025, o Tribunal determinou que a criança convivesse com o pai aos domingos quinzenalmente alternados ( fazendo coincidir os domingos com os fins de semana que privasse junto dos menores B, D e C), devendo aquele recolher a criança às 10 horas na residência da mãe, recolhendo esta última a criança e demais fratria, na residência do pai, às 17 horas.
3.14. - Nesse âmbito, na mesma data, foi, ao abrigo dos artigos 35.º, n.º 1, al. a), 39.º, 37.º, n.º s 1e 3 da LPCJP, aplicada, a título cautelar, em benefício da menor E, medida de apoio junto dos pais, executada na pessoa da mãe, pelo período de 6 meses, com os seguintes condicionalismos:
Os Pais comprometem-se a:
1. Assegurar a satisfação de todas as necessidades básicas dos menores, no que respeita ao afeto, estimulação, saúde, conforto, higiene, alimentação, educação e segurança;
2. Garantir a existência de um ambiente familiar estável e harmonioso, sem a presença de conflitos ou violência;
3. Abster-se de comentários depreciativos sobre o outro ou de verbalizações sobre o conflito, na presença das crianças;
4. Diligenciarem no sentido de ativarem ou manterem intervenção psicoterapêutica individual para ambos;
5. Assegurar que a menor E beneficie e intervenção psicológica individual, ainda que junto do seu equipamento escolar;
6. Manter-se-á o regime de regulação das responsabilidades parentais já fixado no Despacho judicial de 14 de julho, com as seguintes ressalvas e aditamentos:
7.A criança fica confiada aos cuidados da mãe, com quem residirá.
8.O pai conviverá, aos domingos quinzenalmente alternados (coincidindo os domingos com os fins de semana que privar junto do B, D e C), recolhendo a criança às 10 horas na residência da mãe, recolhendo esta última a criança e os demais irmãos na residência do pai, às 17horas.
9.Colaborar com as orientações dadas pela equipa técnica do NIJ de Sintra, bem como, por outro Serviço Interveniente que vier a mostrar-se necessário.
10. O pai contribuirá a título de pensão de alimentos, para a menor E com a quantia mensal de € 180,00 (cento e oitenta euros a pagar até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária para a conta da mãe da menor, quantia atualizável anualmente, em janeiro, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, tendo por referências os preços do consumidor, excluída a habitação;
3.15. - A 19.5.2025, foi proferido despacho de encerramento de inquérito, no âmbito do NUIPC61/24.7JDLSB que corre termos na SEIVD Sintra -Comarca de Lisboa Oeste, onde se lavra, entre o mais, para além do narrado na perícia da criança, que:
 “ Também do exame médico-objectivo realizado à criança consta que na altura a mesma respondeu que não à pergunta sobre se lhe doía alguma parte do corpo, como o abdómen, os membros inferiores ou qualquer outra região. Quando examinada não apresentava equimoses ou outras lesões cutâneas ou sinais de discrasia hemorrágica, e apresentava apenas uma ligeira hiperemia da região vulvar e do introitus vaginal, sem lesões visíveis, sem corrimento vaginal ou conteúdo hemático na região. No entanto, contactado o Instituto de Medicina Legal, foi considerado que, em face à observação descrita, seria excessivamente traumatizante uma perícia de medicina legal, pelos procedimentos que implicaria, e que esta seria desnecessária. E não foi junto aos autos qualquer elemento probatório que pudesse, de alguma forma, corroborar a suspeita denunciada e a indiciação da prática por parte do denunciado de qualquer tipo de abuso perpetrado na filha E. E, perante o já relatado pela criança, tanto na Polícia Judiciária, como perante a Senhora Perita do INML, e em face também da idade da criança e do discurso da mesma, que num primeiro momento negou os factos denunciados e noutro posterior verbalizou que o pai afinal já lhe tinha tocado uma vez no banho e quando estava na cama com ele, esfregando, sendo que, de acordo com o relatório pericial tal verbalização não permite concluir pela existência da prática de abusos, podendo tratar-se apenas de comportamentos de cuidados de higiene, não se nos afigura relevante a tomada de declarações para memória futura à criança. Com efeito, e transcrevendo uma das conclusões do referido relatório médico-legal, “ Não será ainda de ignorar a possibilidade do surgimento de incorretas interpretações, não intencionais, que poderão ter conduzido à sobre interpretação de comportamentos ou sinais que, neste caso concreto, terão uma explicação alternativa para os factos da origem da suspeita”. Assim, e na ausência de quaisquer outros elementos probatórios, e em nome do princípio “in dubio pro reo”, sobejaram dúvidas quanto à verificação da factualidade conforme denunciada e das circunstâncias em que a mesma se produziu.”
3.16. - Tendo tomado conhecimento do teor do despacho de arquivamento, nestes autos, em sede de debate judicial, a mãe da menor refere só aceitar convívios da filha com o pai, supervisionados em CAFAP.
3.17. - Os convívios paterno-filiais com E e demais irmãos, têm ocorrido como estipulado no despacho judicial de 15.7.2025, sem registo a incidentes, sendo que o pai denota falta de espontaneidade na interação com os filhos mais velhos, que ocultam partilha de informação ou instruem a E no sentido de não partilhar determinadas informações com o pai, mormente no que tange à sua irmã uterina.
3.18. - Porém, a mãe pediu aos filhos para supervisionarem o comportamento do pai para com a E, bem como para terem o cuidado de esta não ser deixada sozinha na companhia daquele último. A mãe deu a conhecer à fratria a narrativa de abuso sexual perpetrado pelo pai relativamente à menor.
3.19. - Questionada pelo NIJ sobre a sua perceção face aos convívios de E com o pai, a mãe reiterou não se sentir confortável e segura face aos mesmos, tendo referido que a criança em apreço “ regressa calada [da casa do pai] ” (sic), não tendo, por isso, indicadores avaliativos de tais momentos. Não obstante, verbalizou que Egosta que o pai lhe faça tranças no cabelo” (sic).
3.20. - Na visão do pai, conferida ao NIJ Sintra, o pai partilhou que E se sente feliz e segura aquando dos convívios, alegando que perceciona uma aparente confusão interna na criança por ter um modelo de convívios díspar ao dos irmãos – i.e., teme que E se auto culpabilize e sinta que fez algo errado por não ter o mesmo regime de contactos que os irmãos, uma vez que, segundo narrativa paterna, a criança aprecia os momentos familiares no contexto paterno, desejando aumentar a sua periodicidade e duração.
3.21.- Não foram identificadas, pelo pai, dificuldades ou desafios subjacentes aos momentos de contacto com os filhos, sendo os mesmos descritos através de verbalizações afetivas, positivas e securizantes . De acrescer que, à exceção dos supra referidos convívios, F referiu não manter contactos telefónicos com a fratria aquando da vivência e permanência da mesma no contexto familiar materno, considerando que G não permite o estabelecimento de tais contactos – o que sugere que a convivialidade da fratria com a figura paterna se restringe, de forma exclusiva, ao estipulado em sede de acordo judicial.
3.22.- No que concerne à comunicação inter-parental, F veiculou que persistem dificuldades no estabelecimento de um diálogo positivo e construtivo, alegando sentir-se excluído e desinformado sobre os primordiais assuntos de vida dos filhos, designadamente no que respeita às rotinas escolares e de saúde. Na perceção paterna, G mantém uma postura parental litigante, assente na ausência de reconhecimento de competências e capacidades paternas para o adequado exercício da sua parentalidade, o que tem obstaculizado, no seu entender, o estabelecimento de um modelo de coparentalidade mais positivo e centrado nas reais necessidades da fratria. A título de exemplo, F partilhou que, no início do presente ano letivo, marcou presença num evento escolar e, aquando da tentativa de abordagem dos filhos, narrou que G não permitiu tal interação – sugestionando, no seu discurso, que a figura materna expõe e envolve a fratria nas dinâmicas conflituantes, impedindo, assim, um relacionamento livre dos filhos com ambas as figuras parentais, sem que isso gira sentimentos de culpa, ambivalência ou desenvolvimento de alianças.
3.23.- O pai pretende que E tenha um regime de convívios similar ao dos irmãos, com pernoita de sábado para domingo, a cada quinze dias.
3.24.- Recentemente, a 29.01.2026, foi realizada pelo NIJ, abordagem presencial e individual com E onde importa salientar que esta começou por devolver ter “dois pais” (sic) - descreveu, assim, as atuais dinâmicas familiares maternas como positivas e securizantes, referindo-se ao atual companheiro de G através de referências afetivas. Quanto ao contexto familiar paterno, E transmitiu que Anão gosta de estar com o pai” (sic), pese embora não tenha elencado, no seu discurso, os motivos subjacentes a tal sentimento. Quanto a si, foi capaz de identificar atividades prazerosas realizadas com a figura paterna, referindo-se, ao mesmo, através de aparente proximidade afetiva e emocional. Destaca-se que, não obstante o seu discurso parco e pouco consubstanciado em exemplificação ou elaboração, E não identificou preocupações ou fatores de perigosidade aliados à figura e ao contexto familiar paterno.
3.25. - O relatório escolar de E, datado de 22.11.2025 deu conta de que, “ por vezes, chega à escola com o cabelo despenteado ou por lavar e com roupa ou calçado por lavar. Em algumas ocasiões, tem-se notado odor proveniente do calçado. Por vezes, chega à escola sem pequeno almoço tomado e sem lanche da tarde, que a escola tem fornecido. É de salientar que esta situação já foi partilhada anteriormente com a mãe (..), interage bem com os colegas, embora por vezes demonstre agressividade ou dificuldade em gerir conflitos, especialmente após o nascimento da irmã. Também se observam alguns desencadeadores emocionais nas interações com os colegas (..) tende a ir frequentemente à casa de banho durante o dia, embora não seja possível dizer se está relacionada com questões emocionais (ansiedade), desconforto ou outros factores. A mãe de E participa nas reuniões agendadas, comunica com a escola quando solicitada. Apesar de se revelar recetiva a feedback, apenas dá seguimento a algumas das preocupações mencionadas.”
3.26. - O progenitor das crianças padece de Hipertensão Arterial Pulmonar associada a doença do tecido conjuntivo, condição crónica e potencialmente grave, que requer terapêutica específica vasodilatadora pulmonar, em regime contínuo. Encontra-se em tratamento, com resposta clínica muito favorável, em baixo risco estimado de mortalidade por HAP (..) Não apresenta sinais ou sintomas de insuficiência cardíaca direita, nem limitação funcional relevante no seu quotidiano.
3.27.- Do ponto de vista cardiovascular, não existem contra indicações à condução de veículos nem sem restrições médicas relevantes para uma vida normal, sem limitações relevantes. Pelo contrário, é recomendável a manutenção de uma vida ativa, com prática regular de exercício físico.
3.28. - Da perícia da progenitora ressalta que:
“ Sobressai uma organização da personalidade com algumas fragilidades afetivas, pautada por defensividade e imperturbabilidade, denotando baixa capacidade de insight ( capacidade auto reflexiva) sobre si mesma, bem como desvalorizar os problemas atuais e projetar responsabilidades.
A examinanda revela aparente supressão da emoção, com evitamento de interações que possam estimular sentimentos extremos (positivos ou negativos). Este aspeto poderá predizer possível vulnerabilidade face à acumulação de ressentimentos ao longo do tempo com potencial para a possível libertação dos mesmos de forma explosiva sob provocação ou diminuição do seu autocontrolo. Como tal, mantém-se importante que a mesma disponha de acompanhamento psicológico regular que possam aferir tais dinâmicas cíclicas.
Em relação às competências parentais, a examinada revela dispor de recursos internos e de capacidades parentais suficientes para que consiga identificar, compreender e responder a generalidade das diferentes necessidades básicas e psicoafectivas dos seus filhos, não se observando qualquer comprometimento afetivo ou outro do foro psíquico.
Constata-se que, em geral, a examinada procura funcionar num modelo e estilo educativo positivo e democrático, evidenciando um conjunto de atitudes e práticas que sugerem que conseguirá estabelecer, em geral, uma relação empática e afetiva com os seus filhos, regendo-se num estilo de comunicação que conseguirá ser, tendencialmente, funcional e potenciador da autonomia e individuação, sem legitimar e/ou aceitar qualquer eventual punição física ou práticas disruptivas.
Na história de desenvolvimento a examinada reporta relações familiares normativas.
A examinada aparenta dificuldade na gestão de conflitos, estando muito centrada no conflito  parental e patrimonial, não existindo atualmente comunicação profícua entre o casal parental, comprometendo a qualidade do vínculo afetivo entre pais/filhos, pelo conflito existente/persistente.
Sobressai uma organização da personalidade com algumas fragilidades afetivas, denotando baixa capacidade de insight (capacidade auto reflexiva) sobre si mesma, bem como desvalorizar os problemas atuais e projetar responsabilidades, comprometendo a motivação para mudança, pois é necessário reconhecer que a mudança é um processo e pode variar ao longo do tempo, sendo o primeiro passo entender o que se quer mudar e porquê.
Consegue projetar-se e organizar-se em prol das necessidades dos filhos em todas as dimensões necessárias (relativamente a mudanças e adaptações nas rotinas), pese embora, considerando as dificuldades de insight e a tendência da examinanda para desvalorizar os problemas atuais e projetar responsabilidades, admite-se a presença de dificuldades em compreender cabalmente as consequências/impacto das suas decisões e atitudes na vida dos filhos em relação à ausência do pai na vida dos filhos, pese embora afirme, que os próprios filhos não querem estar com opai, todavia, apresenta reservas quanto à capacidade deste último, em transmitir uma sensação de segurança às crianças e em estabelecer uma ponte profícua com o progenitor que garanta o estabelecimento de contactos filio parental. Afirma não querer de forma alguma obstaculizar a relação entre o pai e os filhos. A examinada apresenta uma significativa preponderância da temática respeitante ao progenitor dos seus filhos, sendo necessária uma recentralização do casal parental nas necessidades, interesses e receios dos seus filhos, possibilitando desta forma que as crianças estabeleçam uma relação estável com ambas as células familiares.
Na perspetiva da examinada, entende que o progenitor não reúne condições de saúde, habitacionais e emocionais para assegurar os cuidados aos filhos, fazendo também menção ao processo de violência doméstica que corre termos do qual é vítima, referindo não pretender contactos com o agressor. Colocam-se algumas reservas à capacidade da examinada em introduzir a figura do progenitor ( falar do pai, promover convívios paterno-filiais e da família paterna alargada) na vivência das crianças. Embora se admita que, eventualmente, a examinada não obstaculize de forma significativa, os elementos disponíveis sugerem que, no mínimo, a mesma também não fomenta o devido contacto das crianças com o pai, por adoção de uma postura demasiado rígida e pouco assertiva. A nula comunicação entre o casal propicia a prevalência de um nível crescente de judicialização em detrimento do superior interesse das crianças, que importa mitigar.
O aparente impedimento de convívios com os seus filhos é indicativo de comportamentos passíveis de gerar perturbações no desenvolvimento emocional dos seus filhos. ”
3.29.- Da perícia do progenitor ressalta que:
Em relação às competências parentais, o examinado revela dispor de recursos internos e de capacidades parentais suficientes para que consiga identificar, compreender e responder a generalidade das diferentes necessidades básicas e psicoafectivas dos seus filhos, não se observando qualquer comprometimento afetivo ou outro do foro psíquico.
Constata-se que, em geral, o examinado procura funcionar num modelo e estilo educativo positivo e democrático, evidenciando um conjunto de atitudes e práticas que sugerem que conseguirá estabelecer, em geral, uma relação empática e afetiva com os seus filhos, regendo-se num estilo de comunicação que conseguirá ser, tendencialmente, funcional e potenciador da autonomia e individuação, sem legitimar e/ou aceitar qualquer eventual punição física ou práticas disruptivas.
O examinado aparenta reportar capacidade de gestão de conflitos, pese embora, fase às constantes acusações que a progenitora tem incidido sobre o examinado, este atualmente não pretende manter contactos com a progenitora por se sentir magoado e lesado, comprometendo a qualidade do vínculo afetivo entre pai/filhos, pelo conflito existente/persistente.
O examinado demonstra conhecer pormenores das fases de desenvolvimento, evolução, dificuldades e potencialidades dos filhos, desconhecendo a atual e real necessidade dos mesmo em virtude do afastamento dos seus filhos.
O examinado apresenta uma significativa preponderância da temática respeitante à progenitora dos seus filhos, sendo necessária uma recentralização do casal parental nas necessidades, interesses e receios dos seus filhos, possibilitando desta forma que as crianças estabeleçam uma relação estável com ambas as células familiares.
Na perspetiva do examinado este corte relacional deve cessar e que a relação entre pai e filhos deve ser trabalhada do ponto de vista terapêutico, com a intervenção de um profissional numa perspetiva sistémica. Este processo deve iniciar-se o quanto antes, tendo em conta o risco de maior rigidificação do processo de rejeição por parte dos filhos.
A nula comunicação entre o casal propicia a prevalência de um nível crescente de judicialização em detrimento do superior interesse das crianças, que importa mitigar.
O aparente impedimento de convívios com os seus filhos é indicativo de comportamentos passíveis de gerar perturbações no desenvolvimento emocional dos seus filhos.
Afigura-se-nos que atualmente ambos os progenitores não são capazes de se descentrarem do conflito, colocando as crianças em risco de desajustamento psicológico e emocional.
Considera-se a importância para a progenitora beneficiar de acompanhamento especializado centrado numa coparentalidade consciente e positiva, com vista a desempenhar um papel efetivamente protetor dos filhos, permitindo que estes possam reaver a relação de coparentalidade que tinham antes do conflito parental.
Considera-se a importância para o progenitor beneficiar de acompanhamento especializado centrado numa coparentalidade consciente e positiva, com vista a desempenhar um papel efetivamente protetor dos filhos, permitindo que estes possam reaver a relação de coparentalidade que tinham antes do conflito parental.”
3.30. - A mãe ativou acompanhamento psicológico para E, em janeiro de 2026, sem que tivesse previamente consultado o pai e obtido a sua concordância, quer quanto à avaliação psicológica quer quanto ao acompanhamento ou à escolha do profissional para a criança.
3.31.- A anamnese facultada à psicóloga eleita foi efetuada através da narrativa conferida pela mãe (centrada em alegada violência doméstica, abuso sexual da criança pelo pai e gravidez indesejada de E pelo pai), o que decorreu na presença da criança E.
3.32.- Do relatório de avaliação psicológica, datado de 26.11.2025, elaborado pela psicóloga da criança, Dra. FFF, lê-se:
“Ao nível da perceção de si própria, denotou-se em toda a prova a identificação com uma personagem regressiva, triste e solitária. O Pata Negra é o elemento da família com menos sorte, “que perdeu todas as possibilidades” e os desejos pedidos na lâmina da fada são todos de sorte para o futuro e de segurança. As projeções de sentimentos atribuídos à personagem principal foram de tristeza, algum pessimismo em relação ao futuro bem como demovimentos regressivos.
As temáticas em que demonstrou maior dificuldade de elaboração e identificação são as temáticas relacionadas com a relação com os cuidadores e com a integração do próprio no contexto familiar. Das temáticas associadas ao relacionamento com os cuidadores manifestou de forma sistemática uma grande confusão na identificação de papeis ( é sempre o pai que dá de mamar e neste cenário nunca se identifica com a personagem principal). Este tema pode indiciar uma dinâmica familiar onde os papeis não estão bem definidos, pode indiciar que o pai é o que tem o papel nutritivo ao invés da mãe, mas também pode indiciar uma relação erotizada com o pai. Destas três hipóteses, e de acordo com a restante informação, a que tem menos probabilidades de corresponder à realidade é a hipótese do pai nutritivo, pois nas lâminas em que indica ser o pai que dá de mamar aos filho, o tema é considerado desconfortável (não foram lâminas escolhidas para contar a história, não se identificou com nenhuma personagem e foram consideradas Não Agradáveis). Segundo o autor do teste estas três rejeições são indicadoras de que uma temática é tão desorganizadora que só pode ser recusada e negada.
O facto da E identificar-se muito poucas vezes com a personagem principal, e quando o faz é sempre em situações em que a personagem está a ser alvo de maus tratos, de lhe atribuir falta de sorte e de pedir como desejo futuro que fique em segurança, é um forte indicador de dificuldades ao nível da autoestima e da presença de intensos sentimentos de culpa e tendência para a auto desvalorização. No geral das histórias contadas, as acções do Pata Negra são associadas a fuga , construir abrigos para os dias maus, estar preso, sozinho, foi apanhado pelos maus e vai ser comido.
No que tange ao desenho da família: Ao nível dos conteúdos, a análise divide-se em dois aspetos diferentes: A família imaginária, de conteúdo subjectivo e por vezes demonstrativo da fantasia da criança surgindo movimentos de idealização. A este respeito, o seu desenho revelou algumas questões significativas: a criança só se desenhou a si própria e um hotel, em vez da casa. As atribuições pessoais são ao nível da idealização extrema ( indestrutibilidade; força, euforia, ambiente festivo, corajosa e a viver sozinha).
Na família real, de contendo mais objetivo e realista, também surgiram algumas questões significativas, como o facto de os pais e a irmã mais nova não terem sido desenhados.
Na fase do questionário racionaliza a ausências dos mesmos. Este movimento indicia desconforto e ou desvinculação na temática da relação com os pais e no tema da rivalidade fraterna ( tema comum tendo em conta que nasceu uma irmã este mês ). Desenhou-se em último lugar e ao contrário dos quatro irmãos aparece afastada e pouco investida. Este movimento indicia auto desvalorização e sentimentos de não pertença.
Utilizou-se a fase do inquérito para questionar acerca da rivalidade fraterna ( tema manifesto e o único que não foi alvo de negação) para tentar perceber como gere a criança as idas a casa do pai.
Neste sentido, foi questionada acerca de qual casa gostava mais. Ao que respondeu que gostava muito da casa do pai porque era grande e tinha jardim e que podia andar de bicicleta. De seguida foi questionada se a XXX (a irmã bebé ) também ia começar a ir para a casa do pai. Respondeu de forma muito assertiva: “No. Not now. Only when she goes to kindergarten.” (sic) Questionada acerca do porquê: “Because is very dangerous for her!” (sic) Novamente questionada do porquê do perigo: “Because he touches private parts and he throw Away under wear” (sic).
Nesta altura pediu para ir à casa-de-banho. Quando regressou foi convidada a fazer um desenho livre ao qual aderiu produzindo um tema neutro ( fez um envelope com um desenho para a melhor amiga, o qual pediu para levar).
No geral, podemos afirmar que a vida da E tem sido muito desestruturante. O facto de o conflito entre os pais estar muito focado na criança, potencia um grande mal-estar interno assim como fortes sentimentos de culpa por ser a responsável pelo mal-estar dos pais. Tendo em conta a observação clínica, podemos referir que a E é uma criança com uma autoestima muito frágil, manifestando sentimentos de desvalorização, instabilidade e sentimentos de não pertença, que tenta compensar através de mecanismos de defesa maníacos (negação da angústia sentida, regressão narcísica, ambiguidade muito acima da média, idealização e euforia).
Todos estes mecanismos de defesa estão presentes sem qualquer dano com a realidade.
Em toda a prova foi evidente uma atitude manifesta ao nível da negação dos conteúdos angustiantes e uma atitude ao nível da idealização nos conteúdos latentes que permitem ao Ego defender-se do mal-estar sentido.
Também se manifestou uma ambiguidade muito significativa relativamente aos cuidadores, assim como à sua posição na dinâmica familiar, que é um fator de risco pois parece não existirem condições para que a E se estruture emocionalmente dentro de uma dinâmica familiar com tantos fatores de inconsistência.
Sendo verdade que foi pedido aos irmãos da E que vigiassem a interação entre pai e ilha, aquando das visitas da E ao pai, considero que tal é altamente desestruturante para todas as crianças envolvidas. Responsabilizar crianças desta forma é um fator de desgaste para os envolvidos, assim como inútil, pois nenhuma criança consegue exercer um papel de observação eficaz sobre o comportamento de um adulto. Para a E é mais um fator de desgaste e mais uma situação familiar na qual é percecionado pela própria como estando no cerne do conflito parental e agora também na relação com os irmãos.”
3.33. - Conclui o NIJ que:
 “A longevidade da exposição e envolvimento da fratria nas dinâmicas litigantes, parece configurar matéria de perigo dado os indicadores de aparente desadequação psico emocional e comportamental refletidos nas esferas de vida das crianças em apreço – designadamente no que concerne ao contexto e vivências escolares, onde, segundo as informações educativas mais atualizadas, importa destacar a persistência de indicadores emocionais, comportamentais/relacionais e familiares, com impacto no processo de aprendizagem e bem-estar escolar dos vários elementos fraternos.”
3.34.- O NIJ propôs, em debate judicial, que E tenha um regime de convívios paterno-filiais igual ao da demais fratria.
3.35. - Nenhum dos progenitores tem antecedentes criminais registados e as participações criminais que correm termos por violência doméstica encontram-se em investigação criminal.
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A) NÃO PROVADA :
Inexistem, com relevo para a decisão da causa.
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4. - Motivação de Direito
4.1. – Se padece a decisão apelada de Nulidade, nos termos das alíneas c) e d), do nº 1, do artº 615º, do CPC .
Partindo do pressuposto de que in casu o thema probanduum se direcionava essencial e fundamentalmente para  questão de facto relacionada com existência - ou não -  de actos de abuso sexual do progenitor G em relação à sua filha/menor E, nascida a 20.11.2019 e, porque da decisão de facto não consta [ quer no âmbito dos factos provados quer dos não provados ] qualquer expressa pronúncia/julgamento quanto á referida questão de facto, considera a apelante que tal “omissão” integra “contradição que constitui nulidade nos termos do artigo 615º/1/c) e d) CPC”.
Mais exactamente, entende a apelante que ao não constar dos factos julgados “não provados ” qualquer alusão a factualidade relacionada com a existência de factos alusivos a abusos sexuais por parte do progenitor e em relação à sua Filha menor E, tal obriga a considerar como provada a existência dos referidos abusos e, consequentemente, incorre o tribunal em contradição ao decidir que nada obsta a que o progenitor deva conviver com a menor – no âmbito do regime de visitas e com pernoita - E.
O que dizer ?
Com todo o respeito pela apelante, é nossa convicção que o entendimento que a recorrente defende não faz qualquer sentido.
              Desde logo porque apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência : os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório . (1)
 Depois , pacífico é também que a contradição a que alude  a alínea c), do nº 1, do artº 615º, do CPC, nada tem que ver com um qualquer erro de julgamento [ v.g. em sede de subsunção dos factos provados e não provados ao direito aplicável ], sendo consensual a jurisprudência em considerar que  a simples discordância quanto ao decidido não integra fundamento de nulidade , pois que, o regime das nulidades da sentença destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido (2).
Ou seja, como bem advertem LEBRE de FREITAS, MONTALVÃO MACHADO  e RUI PINTO (3), a oposição/contradição a que se refere a alínea c), do nº1, do artº 615º, do CPC, não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta”, pois quequando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”, mas já “ quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.
Em suma, a hipótese da primeira parte da alínea c), do nº1, do artº 615º, do CPC, pressupõe a existência de uma oposição real entre os fundamentos e a própria decisão, isto é, situações em que os fundamentos invocados pelo julgador devessem ter conduzido, logicamente e coerentemente, a um  resultado diferente do expresso na decisão .(4)
Concluindo, consensual é que as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC “ são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito” . (5)
Perante o acabado de expor , e porque manifestamente os reparos que a apelante dirige à sentença recorrida estão longe de integrar a previsão das alíneas c) e d), do nº1, do artº 615º, do CPC [ ou seja, consubstanciarem vícios de ordem formal que inquinem a decisão ]  podendo, quando muito, ser fundamento de julgamento de facto e/ou de direito e justificando a alteração do julgado,  inevitável é a improcedência na conclusão recursória  a que alude a respectiva alínea U).
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4.2. - Se importa alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e em razão de competente impugnação por parte da apelante progenitora.
Compulsadas as conclusões recursórias da apelante G, manifesto é que das mesma resulta que não se conforma a recorrente com o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, máxime discorda a recorrente da convicção formada pela Exmª Julgadora e que se mostra subjacente ao julgamento de IMPLIICITO ponto de facto pela primeira instância julgado – ainda que não expressis verbisNão provado.
Mais exactamente, decorre das conclusões recursórias da apelante que uma mais competente “valoração” de toda a prova produzida nos autos justificava que tivesse o tribunal a quo considerado provado que foi a menor E alvo de “ abusos de natureza sexual” por parte do progenitor F ....
Analisadas igualmente as antecedentes alegações recursórias da apelante, das mesmas decorre também o inconformismo da recorrente em face da decisão do primeiro Grau no que à matéria de facto concerne, pois que, além de aludir ao ponto de facto que considera incorrectamente julgado e  à  especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada [ cfr.  nº 1, alíneas a) e c), do artº 640º, do CPC ], menciona também os concretos meios probatórios constantes do processo e que no seu entender impunham uma decisão diversa quanto ao ponto de facto impugnado  [  cfr.  nº 1, alínea b), do artº 640º, do CPC ].
E, relativamente aos concretos meios probatórios constantes do processo e que no seu entender impunham uma decisão diversa quanto ao ponto de facto impugnado , certo é que, quanto  aos “gravados”, indica também a apelante [ nas alegações recursórias ] e com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso/impugnação.
Feita esta breve resenha direccionada para a forma como a  apelante manifesta e exprime a sua discordância em relação ao julgamento da matéria de facto efectuado pela primeira instância,  e , porque não raro vem o STJ  [ a propósito do cumprimento pelo recorrente dos diversos ónus dos nºs 1 e 2, do artº 640º, do CPC ] a sufragar um entendimento mais contemporizador/permissível, para tando considerando que não se deve  ser excessivamente formalista na sua apreciação, ou seja, “ o cumprimento dos referidos ónus não pode redundar na adopção de entendimentos formalistas do processo por parte do Tribunal da Relação, devendo aquela ser moderada por princípios de proporcionalidade e razoabilidade” (6), temos por adequado conhecer do mérito da impugnação da decisão de facto prolatada pelo Primeiro Grau.
E conhecendo.
4.2.1 – Se importa julgar como Provado que foi a menor E alvo de “abusos de natureza sexual” por parte do seu progenitor F ....
Não se conforma a apelante [ para tanto considerando que da prova produzida nos autos inquestionável é terem os alegados abusos existido, sendo incompreensível não ter a primeira instância julgado os mesmos como PROVADOS ] com o facto de o Primeiro Grau não ter julgado como provado que foi a menor E - nascida a 20.11.2019 - alvo de “abusos de natureza sexual” por parte do seu progenitor F ....
Ao  não acreditarem o Tribunal e o MP [ e inverosimilmente no entender da apelante ]  nos receios e evidências da Recorrente G, considera assim a mesma que em última análise é o Acórdão recorrido uma decisão extremamente perigosa para a E, e isto porque intensificar agora os contactos do pai com a Filha e  numa altura em que não se sabe sequer se o processo-crime [ desencadeado contra o progenitor e com fundamento precisamente em alegados actos de natureza criminal praticados em felação à filha E  ] vai prosseguir seguir, pode criar uma situação de grande perigo para a Menor.
A justificar a alteração da decisão de facto – e para além de uma mais competente apreciação e valoração da prova produzida - , aduz e reforça ainda a apelante que no âmbito dos presentes autos não funciona o princípio in dubio pro reo, porque o que se pretende e deve proteger é o superior interesse da criança e, consequentemente e havendo probabilidades sérias de a Menor ter sido vítima de abuso sexual, não se pode, sem fundamento racional, descartar logo essa hipótese, antes pelo contrário, temos de tudo fazer para confirmar que a mesma não foi abusada sexualmente e evitar que essa situação se repita no futuro.
Neste conspecto, recorda-se que, subjacente ao “implícito” julgamento negativo por parte do tribunal a quo e com referência a actos de abuso sexual do progenitor em relação à menor E, aduziu o primeiro Grau as seguintes observações finais conclusivas  :
“ (…)
De tudo o supra exposto, da análise da perícia médico-legal a E, do teor do despacho de arquivamento, da audição da criança pelo NIJ, é mister concluir que não resultam quaisquer indícios de que o pai tenha perpetrado atos que integram o crime de abuso sexual de criança relativamente à filha E, razão pela qual não existem motivos para que existam convívios supervisionados entre ambos e tampouco para que E não possa fruir de um regime de convívios com o pai equiparado ao dos irmãos, que em muito contribuirá para a remissão dos sentimentos de abandono, culpa e de não pertença à família a que vem sendo votada e cujos sentimentos de culpa, angústia e abandono, não têm sido dirimidos pela mãe, com quem vive, não se assumindo esta como uma fonte promotora de convívios paterno-filiais nem de E nem dos demais elementos da fratria ”.
Isto dito, o que dizer ? Será que, e como de uma forma assertiva e resoluta afirma a apelante, ao ignorar o óbvio, está …. o Tribunal recorrido a ignorar “o elefante na sala!
Vejamos.
Antes de mais, importa começar por relembrar que a prova, tendo por função a demonstração da realidade dos factos ( cfr. artº 341º, do Código Civil ), a verdade é que tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens . (7)
É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível,  tão só , é que (8) em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto , ou , dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida ) da sua verificação.
             Depois, importante é também deixar claro que é hoje consensual e pacífico que no âmbito da aferição da pertinência de se introduzirem alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, cabe indubitavelmente ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção (9), o que deve fazer outrossim no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova ( cfr. artº 607º,nº5, do CPC ).
Não obstante, pertinente é também não olvidar que nesta matéria não incumbe de todo ao tribunal de segunda instância realizar um segundo ou um novo julgamento, sendo antes a sua competência residual [ porque os respectivos poderes circunscrevem-se à reapreciação de concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados (10), e porque a impugnação da decisão de facto do tribunal a quo não transforma ” o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes“ ] , cabendo-lhe tão só  “proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina.” (11)
             Consequentemente, aquando da formação da convicção pelo ad quem, importante é não esquecer que, se é certo que o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso da matéria de facto, a pretexto de, na respectiva decisão, intervirem elementos não racionalmente explicáveis (12), a verdade é que [ o que ninguém ousa questionar ] muito do apreendido pelo Julgador da primeira instância nunca chega - porque não é gravado ou registado - ao ad quem, sempre existindo inúmeros factores difíceis de concretizar ou verbalizar e que são importantes e decisivos em sede de formação da convicção , e , compreensivelmente , no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, espera-se que  a Relação evite a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência efectiva de um erro do tribunal a quo no âmbito da apreciação/valoração da prova no tocante aos concretos pontos de facto impugnados. (13)
Por último, e com relevância outrossim para o julgamento do mérito da impugnação da decisão de facto, conveniente é ter presente que o grau de exigência ou standard de prova necessário para que concreta factualidade seja aceite pelo julgador como sendo verdadeira, não é sempre necessariamente o mesmo [ v.g. é compreensivelmente mais elevado no processo penal que no processo civil ], antes deve ele variar segundo a matéria concreta que esteja em litígio e em apreciação, designadamente em função dos bens ou direitos que se encontram em jogo, e em função a importância e necessidade de se obter uma decisão célere. (14)
Dir-se-á que, no essencial, pertinente é que o standard de prova deva ser mais exigente quanto maior for a improbabilidade do evento alegado (15), e , por outra banda, quando na presença de factos constitutivos do direito alegado cuja prova é por regra difícil  de obter, não deve o julgador – no âmbito da sua valoração/apreciação - utilizar um grau de exigência ao nível da generalidade dos demais casos, antes deve ajustar o standard de prova para um nível de exigência mais leve/baixo, maxime quando v.g. seja necessário apurar das intenções das partes ao outorgarem um negócio, caso em que os eventos de foro interno [ v.g. a determinação da vontade real do declarante ] podem/devem ser alcançados pelo julgador através da utilização das regras da experiência. (16)
Aqui chegados, munidos de alguns dos contributos pertinentes a propósito das razões que podem e devem conduzir o tribunal de recurso a uma diversa convicção  da formada pelo tribunal da primeira instância e, conhecida e analisada in totum a decisão proferida por este último em observância do disposto no artº 607º, nº4, do CPC, a primeira nota que importa de imediato retirar é a de que está longe a explicação/motivação dada pelo tribunal a quo de ser meramente formal e/ou tabelar , antes se nota ter existido algum esforço da parte do julgador em estabelecer a ratio que conduziu ao julgamento de facto, maxime ao implícito julgamento de facto negativo com referência a actos alegadamente praticados pelo progenitor e em relação à menor/filha E , e susceptíveis de integrarem ilícitos de natureza criminal .
A referida e constatada efectiva especificação dos motivos da convicção – e independentemente da respectiva pertinência e adequação - , mostra-se assim bem presente e fundamentada – não se limitando o tribunal a quo à mera enunciação dos meios de prova produzidos - , o que à partida é de relevar, maxime quando em causa está a possível ocorrência de actos de extrema GRAVIDADE, e que, uma vez julgados erradamente como provados ou não provados, podem conduzir a consequências sérias e dolorosas de com efeitos irreversíveis .
A apontada explicação/motivação fundamentada e bem cuidada, convenhamos, em nada se coaduna com uma deficiente e superficial – como o entende a apelante - análise da prova quer documental quer testemunhal produzida nos autos, mostrando-se à partida o reparo da apelante – no sentido de que a decisão de facto do primeiro grau se “ alheia das regras da experiência, do bom senso e da lógica” – de alguma forma injustificável.
Outrossim decorre da aludida especificação da motivação da decisão de facto que não envereda igualmente o tribunal a quo pela aplicação mecânica do princípio plasmado no artº 414º, do CPC, e isto porque pacífico é que não nos movemos no âmbito de um processo de partes que vise solucionar ou compor um conflito de interesses disponíveis (cfr. art.º 1249.º do CC), antes rege-se ele por princípios orientadores que determinam que sejam atendidos, prioritariamente, os interesses e direitos das crianças e dos jovens .
Neste conspecto, pertinente é pois recordar que em causa está um processo processo de jurisdição voluntária [ cfr. artº 100º,da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro ], o que significa que nele só há um interesse a regularo superior interesse da criança - , embora possa haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse. (17)
Isto dito, e debruçando-os de seguida sobre a prova produzida nos autos e que, no entender da apelante, é claramente reveladora de um erro de julgamento de facto da parte do tribunal a quo,  de salientar é à partida as declarações da própria recorrente , a qual ab initio afirma ser sua convicção segura e inabalável  [ “ … se deve concluir que, efectivamente, a E pode ter sido alvo de abuso sexual por parte do pai ( e, acrescentamos nós, face à prova produzida, não é apenas uma possibilidade é, mesmo uma certeza! ” ]  de que foi claramente a menor E  alvo de actos por parte do pai susceptíveis de integrarem ilícitos criminais de natureza sexual.
Não obstante, temos para nós que a convicção segura , inabalável e Inquebrantável da progenitora, e como bem o considera o tribunal a quo, não se mostra indiscutivelmente amparada em prova “isenta” e desprendida de preconceitos e estigmas da mãe em relação ao Pai da menor E, sendo que, neste conspecto, e como decorre da perícia Médico-legal a que se refere o ponto de facto com o nº 3.11, “Não será ainda de ignorar a possibilidade do surgimento de incorretas interpretações [ em relação aos possíveis toques nas partes íntimas referidas pela menor – e pelo progenitor praticados - no chuveiro e na cama ] não intencionais, que poderão ter conduzido à sobre -interpretação de comportamentos ou sinais que podem, neste caso concreto, ter uma explicação alternativa para os factos da origem da alegada suspeita”, sendo que apesar da narrativa nesse sentido – claramente da parte da progenitora da menor – “não é possível distinguir se os comportamentos descritos se referem a possíveis actos abusivos ou meramente comportamentos de cuidados de higiene.”
Ou seja, uma análise distanciada e imparcial , que o mesmo é dizer, despojada de crenças prévias e antes levada a cabo através de uma intervenção equidistante, desprendida e descomprometida, e sobremaneira quando em causa está – como é o caso - a alegação de factos concretos que constituem motivo de especial gravidade/censurabilidade , pode também encontrar uma explicação que não desemboque inevitável e necessariamente em prova de acto de natureza criminal, ou seja, e como decorre da acima aludida perícia Médico-legal e à pergunta “Se a E ..... aparenta ter sido exposta a actos de natureza sexual” , certo é que a primeira resposta é a de que “Podemos constatar que existe uma narrativa nesse sentido”.
A alicerçar a reclamada  alteração da decisão de facto, socorre-se também a apelante G do testemunho do seu actual cônjuge, depoimento que todavia para o tribunal a quo “ foi desprovido de isenção e objetividade, descontextualizado, desconhecedor da relação de E com o pai e maioritariamente baseado no relato que lhe é efetuado pela mãe da criança, não tendo sido merecedor de credibilidade ao Tribunal”, ou seja, foi pelo Primeiro Grau menosprezado.
Ora, analisando-se o que de essencial refere a referida testemunha a propósito de thema probanduum fulcral nos autos , inquestionável é que  a respectiva razão de ciência assenta em rigor tão só no que a progenitora da menor E  lhe terá transmitido, conhecimento esse ao qual acresce também  - qual facto “grave e indiciador” da efectiva existência de abusos sexuais perpetrados pelo progenitor F– o facto constatado pela própria testemunha e relacionado com a inusitada propensão já manifestada pela menor E ..... em querer “brincar com os seus órgãos sexuais”.
O referido facto, no entender da testemunha e também da apelante, será – porque de todo inusitado e anormal - em última análise indiciador de que algo de grave terá efectivamente ocorrido no âmbito do relacionamento entre a menor E e o seu progenitor F ....
Não podemos sufragar tal entendimento.
É verdade, não se ignora, que em sede de julgamento de facto, mister é que o julgador aprecie a prova segundo a sua experiência, prudência e bom senso, e , sobretudo, com base em raciocínios ancorados em fundamentos racionais e ajustados às máximas da experiência  e  da normalidade da vida,  pois que, como bem nota FILIPE de SOUSA (18), no âmbito da livre apreciação da prova, o juiz tem o dever de raciocinar correctamente e de utilizar oficiosamente as máximas da experiência e das quais não deve em principio estar arredado, sob pena de proferir decisões não sensatas porque desfasadas da realidade da vida.
É que, precisamente em sede de função probatória, hão-de as máximas da experiência servir de filtro à adesão do julgador a determinadas alegações fácticas, actuando então como elementos auxiliares do juiz em sede de valoração das provas, e isto porque, não se deve olvidar,  é também o juiz um ser humano como qualquer outro, estando portanto sujeito a valorações subjectivas da realidade que o cerca, razão porque em principio se lhe exige e dele se espera que a valoração que faça das provas carreadas para os autos não deve em principio afastar-se muito da opinião comum/média que em relação às mesmas faria o bónus pater famílias - o modelo da pessoa capaz e responsável.
Ou seja, como bem notava há muito CALAMANDREI (19), há-de o convencimento do órgão jurisdicional operar-se à luz de critérios de racionalidade, utilizando-se as máximas da experiência, sendo de exigir que o juiz atente ao que acontece na normalidade dos casos, como parâmetro para concluir pela validade ou não de uma determinada pretensão, e não olvidando que tal convencimento do juiz não é asséptico, pois que, o juiz, ao formar seu convencimento sobre o facto, não age como ser inerte e neutro, desprovido de qualquer “pré-conceito”, preconceitos ou vontade anterior.
Porém, implicando no essencial o uso de presunções judiciais a recondução ao elenco de factos provados de factos que são presumidos a partir de meros factos base-indiciários, exigível é que estes últimos disponham de uma força de convicção e de persuasão tal que permita/justifique - em termos de probabilidade - considerar como verificado/provado o facto presumido.
Dito de uma outra forma, pressupondo a utilização de uma máxima da experiência a existência de um nexo lógico entre o facto-base e o facto presumido, qual relação lógica de causa-efeito,  deve a sua utilização estar reservada para as situações em que existe uma probabilidade qualificada  entre ambos (20), ou seja, deve sempre qualquer generalização derivada do id quod plerumque accidit estar rodeada de especiais cuidados, devendo pautar-se por critérios de racionalidade (21), e , sobretudo, estar o seu aproveitamento condicionado a uma sua aplicação prudente e sensata , logo, isenta de excessivo voluntarismo. (22)
Ora, com todo o respeito pelo entendimento da apelante, não cremos que se possa estabelecer um qualquer – sem que tal implique incorrer-se em excessivo voluntarismo – nexo lógico [ nos termos do artº s 349º e 351º, ambos do CC ] entre o alegado actual comportamento da menor [ completamente atípico e anormal , e ademais não julgado provado ] e qualquer  prática - relacionada com actos de cariz sexual - anterior do progenitor Fem relação à  sua filha menor E ,  antes tudo aponta para um juízo inferencial irrazoável, senão mesmo arbitrário.
Amparando-se igualmente a recorrente/progenitora no depoimento prestado pela Dr.ª FFF, psicóloga da Clínica Insight, que acompanha semanalmente a Menor , bem como no Relatório junto aos autos a 3/2/2026 [ elaborado pela Dr.ª FFF, a 26/11/2025, e ao qual se refere o ponto de facto com o nº 3.32, da Motivação de Facto ], é verdade que não exclui a Drª FFF ..... a possibilidade de estar a criança E algo sugestionada em face de narrativas de abuso sexual a que é exposta, mas, ainda assim, alude – no relatório elaborado - a indícios de eventuais comportamentos de natureza sexualmente abusiva por parte do progenitor, os quais porém não identifica e caracteriza de forma assertiva, considerando-os v.g. óbvios e manifestos.
Não se nos afigura assim que as considerações aduzidas pelo tribunal a quo com referência ao contributo probatório da Dr.ª FFF ..... ... sejam de menosprezar, antes estamos em crer que avaliou e ponderou correctamente a Exmª Juiz a quo a valia , qualidade  e relevância do relatório e depoimento de Dr.ª FFF ..... ...como sendo irrelevantes e de todo não decisivos no âmbito da prova de actos de natureza sexual pelo progenitor alegadamente praticados em relação à menor E, nascida a 20.11.2019.
Ainda a amparar a reclamada alteração da decisão de facto – no sentido de do elenco dos factos provados dever passar a constar que foi  a criança E algo de actos de cariz Libidinoso/sexual, vem a apelante/impugnante igualmente socorrer-se das próprias afirmações da menor E, ao ter referido que “o pai tocou duas vezes no pipi, no chuveiro e na cama, esfregou…” [ tal como consta do Relatório de Clínica Forense, datado de 2 de Maio de 2025], concluindo prontamente que das aludidas afirmações resulta claro que foi a menor E na realidade “ alvo de toques impróprios por parte do pai. Ou, no mínimo, que há grandes hipóteses de tais toques terem sido impróprios”, ou seja, e em última análise, “o pai satisfez-se sexualmente enquanto esfregava os órgãos genitais da Filha! .
Com todo o respeito pela convicção segura e determinada da apelante, estamos em crer que como bem o considerou o tribunal a quo, revela-se de alguma forma altamente temerário, senão mesmo algo precipitado considerar as declarações inocentes da menor E como configurando uma prova segura e inquestionável de que foi a mesma vítima de toques de cunho libidinoso e sexual por parte do pai.
O acabado de expor não decorre, longe disso, de um qualquer preconceito da nossa parte em relação ao depoimento da menor E , ou sequer de uma qualquer predisposição em desacreditar o testemunho de uma criança e no pressuposto de que o depoimento de um menor carece em regra de confiabilidade e isto em razão de factores psicológicos que não raro são utilizados para considerar deficientes os respectivos testemunhos, como o são a imaturidade, a imaginação e a sugestionabilidade.
A desconsideração do testemunho de uma criança, de resto, pouco sentido faz quando, como é o caso dos autos, é a criança a única que alegadamente presenciou o facto, porque a única vítima,  revelando-se assim o seu testemunho como decisivo e fundamental para deslindar e caracterizar com segurança a verdadeira e efectiva natureza do evento ocorrido.
Sucede que, in casu, estamos na presença de um relato [“o pai tocou duas vezes no pipi, no chuveiro e na cama, esfregou…” ] demasiado parco em pormenores, não tendo a criança efectuado uma descrição pormenorizada, circunstanciada e completa do que observou ou experienciou, o que a nosso ver não permite, com segurança, caracterizar e interpretar o sucedido como efectivo acto de natureza “criminal”, ou como um simples acto/comportamento – ainda que DESAJEITADO e INABILIDOSO -  relacionado com tarefas de higiene corporal.
A acrescer à escassez e ambiguidade do referido elemento probatório testemunhal, temos também a falta de evidências médicas e periciais carreadas para os autos – e indispensáveis para comprovar o abuso sexual infantil , o que, a nosso ver, tudo sopesado, contribui para conferir confiabilidade à convicção firmada pelo Primeiro Grau [ como refere JOÃO CONDE CORREIA (23), “ O corpo e a voz da criança são constrangidos aqui a um papel difícil mas fundamental ao sucesso da investigação obrigatória: sem eles o processo está destinado ao fracasso ”].
Por último, e tal como assim o considera também a Primeira Instância, não se pode e não se deve de todo menosprezar o facto de o inquérito criminal desencadeado -  com fundamento em eventuais actos criminais praticados pelo progenitor em relação á menor E – ter sido objecto de despacho de arquivamento por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO.
É que, convém não olvidar, em causa está um crime de natureza pública – crime p.p. no artº 177º, do CP - , razão porque em observância dos princípios da oficialidade e da legalidade, vedado está ao Ministério Público, ponderar a promoção processual segundo critérios de custo e de benefício daí decorrente para a vítima, ou seja, colhida a notitia criminis, o Ministério Público tem o dever de dar início ao procedimento, mesmo contra os mais elementares interesses do menor, podendo contribuir (impotente) para a sua vitimização secundária. (24)
Ou seja, como bem esclarece JOÃO CONDE CORREIA (25) “ Num processo penal orientado pelo princípio da legalidade (art. 219.º, n.º 1, da CRP), o Ministério Público não pode, como já referimos, ponderar a prossecução processual segundo critérios de custo/benefício daí decorrente para a vítima. O Ministério Público não tem competência para arquivar o inquérito se entender que o exercício da acção penal comporta para o menor mais prejuízos do que benefícios. À semelhança da promoção processual também a prossecução processual está sujeita a estritos critérios de legalidade . Exceptuando o arquivamento em caso de dispensa de pena (art. 280.º do CPP), a suspensão provisória do processo (art. 281.º do CPP) e, agora, a mediação penal (Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho) com a recolha de indícios surge o dever de acusar. A protecção do superior interesse da criança não pode ser invocada para o derrogar. ”
Não se olvida que, dispondo o artº 624º,nº1, do CPC, que “ A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário”, ad fortiori um mero despacho de arquivamento proferido pelo MP no final do inquérito [ porque para todos os efeitos está longe de consubstanciar uma decisão  penal definitiva, para efeitos do artº 624º, do CPC ] não pode e não deve ter qualquer eficácia/relevância probatória fora do processo crime [ maxime se o arquivamento decorre da falta de provas e/ou da actuação do princípio in dubio pro reo ], nada obstando portanto a que uma mesma realidade de facto possa desembocar, após o desenvolvimento de todas as diligências instrutórias desencadeadas com vista ao apuramento da verdade, em divergentes soluções/decisões jurídicas proferidas em diferentes ramos do direito, nomeadamente o civil e o penal.
Não obstante, porque no âmbito do processo penal ganha mais acuidade/relevância o princípio da prossecução da verdade material, traduzido no facto de o juiz não se limitar ao que é alegado ou provado pelas partes, tendo antes o poder-dever de investigar a verdade material dos factos, mesmo que isso implique a produção de provas oficiosamente [ ou seja, no âmbito do processo penal, não se pode falar em distribuição do ónus da prova, nem tampouco se limita a qualquer princípio do pedido ], regendo com toda a amplitude o princípio da investigação em especial em matéria de prova [ tendo o tribunal o poder-dever de investigar os factos e indo para além dos contributos dados pelas partes, de modo a encontrar a verdade material dos factos e obter uma decisão mais justa no âmbito do processo penal , sendo manifestações do princípio da investigação, entre outros, os poderes atribuídos ao tribunal nos artigos 154.º, 164.º, n.º 2, 174.º, n.º 3, 288.º, n.º 4, 290.º, 323.º, 327.º, 340.º e 354.º, todos do CPP (26) ], é para nós compreensível que difícil é conceber que em sede de acção civil se consiga obter mais e melhores resultados probatórios relacionados com a prática de um ilícito criminal que aqueles que foram alcançados no âmbito do processo criminal .
Em suma, nenhuma censura merece portanto a decisão recorrida quando, em sede de decisão de facto, ponderou também a decisão de arquivamento do inquérito criminal, e , sobremaneira, quando no âmbito do Processo de Promoção e Proteção não foram produzidos novos , diversos e mis competentes meios de prova que aqueles que tiveram lugar em sede de processo crime.
Aqui chegados, tudo visto e ponderado, e após apreciação e valoração da prova pela apelante invocada a alicerçar a impugnação que dirige à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e nas circunstâncias em que tal se mostra possível neste tribunal de recurso, é nossa convicção que nada justifica infirmar o juízo feito pelo tribunal a quo a propósito da verdade material relacionada com a eventual prática de factos censuráveis praticados pelo progenitor m relação à menor E, ou seja, não se nos afigura pertinente enveredar por uma diversa convicção e diferente motivação .
Em suma, improcedendo a impugnação da decisão de facto proferida pelo Primeiro Grau, a factualidade a atender e a sopesar no âmbito na presente instância recursória é aquela, e só aquela,  que fixou  o tribunal a quo.
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4.3. - Se em razão da alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo , importa revogar a sentença recorrida , designadamente na parte em que ordena que as visitas da criança E, nascida a 20.11.2019, ao pai passem a incluir pernoita.
Como decorre do relatório do presente Ac. , e , sobretudo , das conclusões recursórias da Apelante dirigidas para a sentença recorrida , manifesto é que a pretendida/almejada alteração do julgado [  na parte em que se decidiu – em ralação à criança E ..... que “ O pai conviverá, aos sábados e domingos quinzenalmente alternados (coincidindo com os fins de semana que privar junto do B, D e C ), recolhendo a criança, juntamente com os irmãos, às 17 horas de sábados na residência da mãe, recolhendo esta última a criança e os demais irmãos na residência do pai, às 17 horas dos domingos” ] assentava e exigia , como de “pão para a boca”, e no entender da própria recorrente , a modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo  , maxime incluindo-se na decisão de factos provados de  ponto de facto que aludisse à prática pelo progenitor de actos da cariz sexual em relação à menor E .
Porém, tendo presente os fundamentos e razões aduzidas no item 4.2.1. do presente acórdão, certo é que veio este tribunal a desatender as pretensões da apelante, considerando não se justificar qualquer alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo.
Destarte, e não olvidando o disposto no artº 608º,nº2, do CPC, ex vi do nº 2, do artº 663º, do mesmo diploma legal, não se nos impondo tecer quaisquer considerações atinentes à bondade e acerto da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, maxime em sede de indagação, selecção, interpretação e aplicação, temos assim que a apelação improcede inevitavelmente na referida parte, não se impondo a revogação da sentença recorrida, que assim merece dever manter-se e confirmar-se .
Ainda assim, sempre se adianta que nos revemos – porque pertinentes e judiciosos - sem hesitações nos pressupostos ( de facto e de direito ) que ancoram a decisão recorrida na referida parte, não se olvidando de resto que nos termos do artº 1906º, nº7, do CC [ com a epígrafe de “Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento], certo é que “ O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.
Ou seja,  nada se provando a justificar que relativamente a um dos progenitores o regime de visitas deva ser objecto de restrições e/ou cuidados particulares/especiais, certo é que em caso de ruptura de vida dos progenitores, a prossecução do interesse do menor passará sempre e em princípio pela « garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores e que possibilitem o estabelecimento de relações afectivas contínuas com ambos, em especial com o progenitor a quem o menor não seja confiado ». (27)
Acresce que, e no que ao regime de visitas especificamente concerne , sabemos todos que de direito/poder/dever se trata que assiste ao progenitor - com o qual a criança não reside habitualmente - e à criança de se relacionarem afectivamente e de conviverem entre si, correspondendo o seu exercício por parte do progenitor não guardião ao meio que lhe é conferido de “manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos”. (28)
É que, se inquestionável é que o menor deve estabelecer e manter  laços afectivos com ambos os progenitores, então compreensível é que o Juiz, porque estando obrigado a atender sempre ao interesse do menor, deva nortear-se pela preocupação de salvaguardar e fomentar - nas decisões a proferir – a existência e o desenvolvimento de uma relação de grande proximidade entre o progenitor não guardião e o menor, devendo em última análise agir, contribuir e decidir de forma a possibilitar e a aprofundar o contacto entre os dois.
Ademais e como bem se avisa/adverte em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e de 13/7/2006 (29) “a negação ou supressão do direito de visita do progenitor sem a guarda dos filhos apenas poderá justificar-se – e como última “ratio” – no quadro de um conflito extremo entre o interesse da criança e o direito do progenitor” ,  e , para todos os efeitos, in casu nada resulta dos autos provados que obrigue e justifique que no âmbito do regime de visitas deva a menor E estar sujeita/submetida  a um procedimento diferenciado do fixado para os  seus irmãos.
Por fim, temos para nós que nada se provou igualmente que desaconselhe – e pela apelante mencionadas - todas as demais medidas fixadas na decisão recorrida e à apelante “impostas” [ v.g. a partilha de informações escolares e a realização de videochamadas ] , poi que, do nº6, do artº 1906º, do CC, resulta também que “ Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho”.
Em suma, a apelação de G improcede in totum.

6 - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em , NÃO concedendo provimento à apelação de G ;
6.1- Confirmar a decisão apelada.
Custas pela apelante [ sem prejuízo do apoio judiciário, se concedido ] .
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(1) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-01-2015, proferido no Processo nº 2996/12.0TBFIG.C1 e disponível em www.dgsi.pt.
(2) Cfr. Acs. de 29.3.2022 [ proferido no Processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1 e sendo Relatora Clara Sottomayor ] e de 7.9.2022 [ proferido no Processo nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e sendo Relator Ramalho Pinto], ambos in www.dgsi.pt.
(3) In Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pág. 670.
(4) Cfr. J.O. CARDONA FERREIRA, in Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, pág. 71.
(5) Cfr. Ac. do STJ de 8/4/2021, proferido no Proc. nº 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2, in www.dgsi.pt.
(6) Vide v.g. os Acs. do STJ de 11/9/2019 [ proferido no Proc. nº 1858/06.5TBMFR.L1.S1 e relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro RIBEIRO CARDOSO ], de 10-11-2020 [ Proferido no Processo nº 21389/15.1T8LSB.E1.S1 e relatado pela Exmª Juiz Conselheira GRAÇA AMARAL ], de 12/9/2019 [ Proferido no Proc. nº 1238/14.9TVLSB.L1.S2 e relatado pela Exmª Juiz Conselheira ROSA RIBEIRO COELHO ] e de 10-12-2020 [ Proferido no Proc. nº 274/17.8T8AVR.P1.S1 e relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro ILÍDIO SACARRÃO MARTINS ], todos eles em in www.dgsi.pt.
(7) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.
(8) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, ibidem
(9) Cfr. De entre muitos outros os Acs. do STJ de 2/12/2013, Proc. Nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1, e de 24/1/2012, Proc. nº 1156/2002.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 309.
(11) Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. Ac. do STJ de 8/6/2011, Proc. nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt.
(13) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ibidem, pág. 318.
(14) Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 148..
(15) Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, pág. 149.
(16) Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, pág. 224.
(17) Vide Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do poder Paternal nos Casos de Divórcio, Almedina, pág. 25.
(18) In Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, págs. 77 e segs..
(19) In Veritá e verossimiglianza nel processo civile, Rivista di diritto processuale, Padova, CEDAM, 1955.
(20) Cfr. Sánchez de Movellán, apud Luís Filipe de Sousa , in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 45.
(21) Cfr. Luís Filipe de Sousa , in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 82.
(22) Cfr. Ac. do TRL, Proc. nº 2155/2003-7, sendo Relator ABRANTES GERALDES e in www.dgsi.pt.
(23) Cfr. JOÃO CONDE CORREIA ,em O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS, pág. 11 ,e acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/163-182-O-papel-do-MP-no-crime-de-abuso-sexual.pdf .
(24) Cfr. JOÃO CONDE CORREIA , ibidem, pág. 3 .
(25) Ibidem, pág. 16
(26) Vide nesta matéria o Acórdão do Tribunal Constitucional de 25/6/2025, proferido no Processo nº 833/24, sendo Relatora Dora Lucas Neto e acessível em www.dgsi.pt.
(27) Cfr. RUI EPIFÂNIO e ANTÓNIO FARINHA, em OTM anotada, CONTRIBUTO PARA UMA VISÃO INTERDISCIPLINAR DO DIREITO DE MENORES E DE FAMILIA 1987, Almedina, Coimbra, págs. 326/327.
(28) Cfr. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in Exercício conjunto das responsabilidades parentais: igualdade ou retorno ao patriarcado?, Coimbra editora, págs. 105/106.
(29) Acórdão proferido no Processo nº 0633817, sendo Relator FERNANDO BAPTISTA, e disponível em www.dgsi.pt.
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LISBOA, 25/06/2026
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
Vera Antunes ( 1ª Adjunta)
Elsa Melo ( 2 dª Adjunta )