Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6036/17.59T8LSB-A.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: INCIDENTE LEVANTAMENTO SIGILO BANCÁRIO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário1
I – O dever de sigilo bancário não é um dever absoluto, pelo que pode ceder perante a necessidade de salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, tal como o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva, previstos no artigo 20º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
II - Além da protecção de interesses de ordem individual, a instituição do segredo bancário visa igualmente a salvaguarda do interesse público do correcto e regular funcionamento da actividade bancária e constitui factor de garantia do funcionamento eficiente do sistema.
III – Estando em causa a invocação de segredo bancário na sua vertente de segredo mercantil, de reserva da contabilidade e informações comerciais da instituição bancária, que tutela interesses da própria instituição e de protecção da confiança na eficiência do sistema bancário e sendo respeitante a uma entidade já objecto de medida de resolução pelo Banco de Portugal, a derrogação do sigilo bancário revela-se o meio adequado para a prossecução da descoberta da verdade de factos que contendem com o conhecimento sobre a real situação financeira da instituição por parte dos membros da administração, em momento anterior ou contemporâneo da celebração de contratos de seguro que cobrem o risco da responsabilidade dos administradores por actos e omissões praticados no exercício dessas funções.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
AA intentou contra ZURICH INSURANCE PLC UK BRANCH; HCC INTERNATIONAL INSURANCE COMPANY PLC – SUCURSAL EN ESPAÑA; ANV GLOBAL SERVICES LTD; BERKLEY PROFESSIONAL LIABILITY UK LIMITED; BERKSHIRE HATHAWAY INTERNATIONAL INSURANCE LIMITED; ALLIANZ GLOBAL CORPORATE & SPECIALITY AG – SUCURSAL EN ESPAÑA; NAVIGATORS UNDERWRITING AGENCY, LTD E ARGOGLOBAL SE acção declarativa de condenação, com processo comum, formulando os seguintes pedidos:
“a) Se condene a R Zurich a pagar ao Autor o valor de € 94.347,00 (noventa e quatro mil e trezentos e quarenta e sete euros) correspondente às despesas que o mesmo já suportou com a sua defesa, sendo esse valor acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor vencidos e calculados até ao dia 10 de Março de 2017 no montante de € 1.278,51 (mil duzentos e setenta e oitos euros e cinquenta e um cêntimos) e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
b) Se condene, sucessiva e subsidiariamente, as restantes RR nos mesmos termos se o montante da cobertura devido pela Ré Zurich já tiver sido esgotado com o pagamento de quantias devidas ao abrigo dos contratos de seguros invocados nos presentes autos ou se vier a entender que algum desses contratos de seguro já não produz efeitos, nomeadamente por se considerar válida a anulação dos mesmos, o que não se aceita, nos seguintes termos:
(i) A HCC, a ANV, a Berkley e a Berkshire na proporção de 35% para a primeira, 28,75% para a segunda, 28,75% para a terceira e 7,5% para a quarta até ao subsequente valor de € 10.000.000,00.
(ii) A HCC e a Allianz na proporção de 75% para a primeira e de 25% para a segunda até ao subsequente valor de € 10.000.000,00.
(iii) A Navigators, a ArgoGlobal e Berkshire na proporção de 46,25% para a primeira, 46,25% para a segunda e 7,5% para a terceira até ao subsequente valor de € 20.000.000,00.”
Alega o autor, muito em síntese, o seguinte:
• O Banco Espírito Santo celebrou contratos de seguro com as rés que cobrem o risco da responsabilidade dos administradores da Espírito Santo Financial Group, S.A. (ESFG) e com o Banco Espírito Santo, S.A. (BES) e das respectivas sociedades participadas, por actos e omissões praticados no exercício dessas funções;
• Entre os riscos cobertos estão as “perdas financeiras” sofridas pela “pessoa segura” decorrentes de um “pedido de indemnização” contra ela formulado, pela prática de um “acto ilícito”;
• Aqueles que foram administradores do BES e da ESFG durante a vigência dos contratos de seguro, ou seja, durante o período entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2014, têm direito a que as seguradoras, ora RR., os compensem de todas as despesas e encargos que tenham de suportar em resultado do processo contra eles instaurados que tenham como causa de pedir ou fundamento actos ou omissões por eles praticados no exercício das suas funções e independentemente de terem ou não cumprido os seus deveres no exercício do referido cargo;
• Durante os anos de 2013 e 2014, o Autor foi administrador executivo do BES, tendo cessado funções no dia 31 de Julho de 2014, pelo que integra o conceito de beneficiários e de “pessoas seguras” no âmbito dos contratos de seguro referidos;
• Foram intentadas contra o Autor diversas acções judiciais nas quais foi reclamado o pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil por acto ou omissão no exercício das respectivas funções de administrador do BES, ocorrido durante o ano de 2014 e, nalguns casos, também no ano de 2013;
• O Autor recebeu notificações judiciais avulsas nas quais, pelos respectivos proponentes, foi reclamado ao Autor o pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil por acto ou omissão no exercício das respectivas funções de administrador do BES, ocorrido durante o ano de 2013 e 2014;
• E foi, ainda, arguido em processos de contra-ordenação intentados pelo Banco de Portugal2 com fundamento em actos ou omissões praticados nessa qualidade;
• O Autor já suportou e irá continuar a suportar despesas e encargos com todos esses processos resultantes, nomeadamente, dos honorários que pagou ao advogado que o patrocina, de custos judiciais e de outros encargos necessários a tal defesa, despesas que são consideradas como “perdas financeiras” ao abrigo dos contratos de seguro;
• A seguradora deverá adiantar os custos do “pedido de indemnização” que considerar justos e adequados até que um valor diferente seja objecto de acordo ou calculado segundo as disposições da apólice ou da lei;
• No dia 25 de Julho de 2014, foram enviados para as rés, em nome e representação do BES, os dois e-mails que consistiram em duas “notificações de circunstâncias”;
• As rés, apesar de notificadas para o efeito, nada pagaram e recusam-se a fazê-lo;
• A ré Zurich invocou a anulação dos contratos alegando que o autor violou dolosamente os deveres de informação sobre circunstâncias significativas para a apreciação do risco pelas seguradoras, mas a real situação da ESI, da comercialização de papel comercial dessa sociedade pelo BES e da posição do BdP sobre a matéria foram amplamente divulgadas ao público desde os primeiros meses de 2014, tornando-se facto público e notório, sem que as companhias de seguro tenham reagido;
• Na data em que as apólices de seguro foram renovadas (31/12/2013), o Autor não antecipava que houvesse qualquer agravamento de factores de risco para o BES, nomeadamente decorrentes da comercialização de dívida da ESI;
• Mesmo depois da insolvência da ESI, em 30 de Julho de 2014, o conselho de administração do BES constituiu provisões no BES com referência a 30 de Junho de 2014 tendo em vista o pagamento pelo BES da dívida da ESI e das sociedades do Grupo Espírito Santo (GES) de modo a evitar os riscos reputacionais que adviriam para o banco da falta de pagamento por essas entidades na data de vencimento da dívida em causa;
• Caso essa dívida houvesse sido paga pelo BES, não existiriam a maior parte das acções judiciais que se indicaram e “pedidos de indemnização” deduzidos;
• O BES forneceu às seguradoras RR todas as informações que estas, através de questionário por si elaborado, solicitaram como sendo relevantes para a avaliação dos riscos cobertos pelos seguros;
• Os factos que as RR Zurich e Navigators invocam como fundamento de anulação ocorreram, segundo as próprias, já durante a vigência do contrato de seguro;
• O sistema de controlo interno do BES traduzia-se em funções independentes de controlo de cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna, de que foram encarregados serviços com actividade autónoma e orgânica própria na dependência hierárquica da Comissão Executiva;
• O BES dispunha de uma estrutura eficiente e complexa, que incluía sistemas de informação e procedimentos adequados a identificar os riscos e incumprimentos a que estava exposto;
• O BdP, em momento em que já eram conhecidos os problemas suscitados pelas contas da ESI e pela necessidade de reembolso dos títulos desta holding detidos por clientes do Banco, não impôs ou sugeriu qualquer mudança na estrutura ou funcionamento do SCI;
• Não é verdade que o BES não estivesse dotado de sistemas de avaliação do risco adequados;
• O Autor não é o sujeito passivo da obrigação de informação cuja violação poderia determinar a anulação dos contratos;
• As seguradoras Zurich e Navigators não cumpriram o prazo de três meses determinado pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei do Contrato de Seguro para a emissão de uma declaração de anulação do seguro;
• As cartas de anulação dos contratos de seguro não são oponíveis ao Autor como beneficiário dos seguros.
As rés seguradoras contestaram e, para além de outras excepções, suscitaram a excepção de anulação dos contratos de seguro, alegando muito em síntese, para o que aqui poderá relevar, que:
• Antes da celebração dos contratos, os administradores e o BES sabiam da perigosa exposição financeira e reputacional do banco à dívida da ESI e omitiram esse facto às seguradoras;
• Com o agravamento da crise financeira de 2008, a situação financeira e patrimonial da ESI deteriorou-se, com necessidade de emissão de um volume cada vez maior de dívida para financiar as necessidades de tesouraria do Grupo Espírito Santo;
• Em auditoria realizada à situação financeira e patrimonial da ESI por determinação do BdP, foi constatado que aquela apresentava um capital próprio pró-forma contabilístico à data de 31 de Dezembro de 2013 de € 2.547.497.000,00 negativos, o que não foi do conhecimento das seguradoras antes ou ao momento da celebração dos contratos de seguro;
• Entre Dezembro de 2011 e Dezembro de 2013, o BES colocou, em montantes bastante elevados, títulos da dívida da ESI, de diversas tipologias, nos seus clientes, que ficaram expostos a montantes de dívida emitida pela ESI, do que as seguradoras não tiveram conhecimento;
• O processo de comercialização de dívida da ESI desenvolvido pelo BES não foi objecto de apreciação de risco emergente para o próprio BES dessa actividade, nem de apreciação do risco do emitente ESI;
• Desde Junho de 2012 o Departamento de Compliance do BES apontara deficiências à norma interna que regulava o processo de criação, aprovação formal e colocação de novos produtos junto de clientes e recomendou que se ponderasse a criação de um sistema de controlo, nada tendo sido feito;
• Em Dezembro de 2013, o BdP determinou à ESFG e ao BES que promovesse as necessárias diligências para assegurar até 31 de Dezembro desse ano a eliminação da exposição do Grupo ESFG à ESI que não estivesse coberta por valorizações prudentes dos activos dados em colateral e por garantias juridicamente vinculativas e a constituição de uma conta à ordem titulada pela ESI, alimentada por recursos alheios ao Grupo ESFG e sem qualquer apoio financeiro ou garantia explícita ou implícita de entidade pertencente ao Grupo, com um montante equivalente à dívida emitida pela ESI e detida por clientes do BES, destinada ao reembolso dessa dívida;
• A 4 de Dezembro de 2013 a Comissão Executiva do BES deliberou a suspensão da venda de papel comercial emitido pela ESI a clientes do BES e este assumiu sempre que a dívida teria de ser reembolsada, ainda que com recurso ao seu apoio e/ou da ESFG;
• A ESI entrou em incumprimento em 27 de Abril de 2014 e foi declarada insolvente a 27 de Outubro de 2014;
• As rés não tiveram conhecimento destes factos antes ou à data da celebração dos contratos;
• Por força dos cargos que exercia no BES e enquanto membro do Conselho de Administração tomador de seguro, o autor tinha, à data da conclusão dos contratos de seguro – 30 de Dezembro de 2013 -, conhecimento das circunstâncias que sabia serem significativas para a apreciação do risco pelas seguradoras, que dolosamente ocultou;
• O BES estava na posse de informação suficiente para detectar desconformidades entre a situação reportada nas demonstrações financeiras da ESI e a sua verdadeira situação financeira e deveria ter detectado, antes de Outubro de 2013, a omissão de € 1,3 mil milhões de euros no passivo financeiro da ESI;
• A avaliação do risco pelas seguradoras foi efectuada considerando diversos elementos como a actividade geral do banco, análise de corporate governance e compliance, análise financeira, entre outros, tendo sido considerado que o banco apresentava o nível de melhores práticas, com melhoramentos a nível financeiro, operacional e de controlo de risco e as seguradoras decidiram contratar com base numa relação comercial forte, de confiança e anos de experiência e no pressuposto de que a instituição bancária era cumpridora das normas legais e regulamentares aplicáveis à sua actividade, com um sistema de gestão de riscos sólido e eficaz em relação a todos os seus produtos e actividades, mas não era essa a situação do BES, cuja verdadeira situação foi ocultada conscientemente pelos tomadores e pelos administradores segurados;
• Apenas a 30 de Maio de 2015, as seguradoras tiveram conhecimento da existência do processo de contra-ordenação do BdP e da respectiva acusação, no qual o autor era arguido e que na sua qualidade de administrador tinha conhecimento dos factos significativos para a apreciação do risco, concluindo pela sua omissão dolosa, pelo que enviaram a carta de 25 de Junho de 2015 a anular os contratos;
• De todo o modo, o autor terá omitido o dever de comunicar ao segurador as circunstâncias que agravaram o risco a que se encontrava adstrito;
• Estão excluídas da cobertura das apólices as perdas do autor decorrentes ou relacionadas com falhas na prestação de serviços profissionais.
Terminam pedindo a procedência das excepções deduzidas ou, assim não se entendendo, a improcedência da acção.
Contestou também a ré HCC, Sucursal em Espanha, deduzindo excepções de ilegitimidade e incompetência do tribunal e alegando, muito em síntese, que o autor nunca lhe comunicou ou participou quaisquer sinistros durante o período de cobertura da apólice; estão em causa actos dolosos que não estão cobertos pelo âmbito das apólices e que eram do seu conhecimento antes da celebração dos contratos e de que se a ré tivesse tido conhecimento nunca teria celebrado os contratos, pugnando pela procedência das excepções e, senão assim, pela improcedência da acção.
O autor respondeu à matéria das excepções pugnando pela sua improcedência.
Em 25 de Novembro de 2021 foi proferida decisão que fixou o seguinte objecto do litígio:
“O objeto do litígio consiste em apreciar se o Autor tem direito à pretensão deduzida, por via do contrato de seguros celebrado com as Rés, atentos os eventos invocados para o efeito.”
E, após elenco de factos considerados demonstrados, enunciou os seguintes temas da prova:
“1. Impugnação da genuinidade de documentos (Docs. 53 a 103; 106 a 124; 128 a 133 e 87; 88; 93 a 97; 99 e 103).
2. Valor despendido pelo Autor no pagamento de taxas de justiça referentes aos processos referidos em Y.
3. Valor despendido pelo Autor no pagamento de honorários a advogado, em virtude de parte dos processos referidos em Y.
4. As RR. seguradoras não foram informadas pela Espírito Santo Financial Group SA, Banco Espírito Santo S.A ou pelos seus administradores da atividade por si desenvolvida e riscos daí emergentes, designadamente, no que diz respeito à comercialização de dívida emitida por terceiros.
5. Na qualidade de administrador do BES, o A., à data da celebração dos contratos de seguro e durante a sua vigência, tinha conhecimento da situação económica e financeira do BES e do GES, da comercialização pelo BES de dívida da ESI junto dos clientes do BES, pelo menos desde o início da comercialização do papel comercial, em setembro de 2013, nada tendo comunicado às RR.
6. O A. sabia que o BES não garantia a existência de informação e reporte periódico ao órgão da administração, no que respeita à atividade de comercialização da dívida emitida por terceiros, nada tendo comunicado às RR.
7. O A. sabia que a informação a que se referem os anteriores temas da prova, e da qual teve conhecimento antes do final do ano de 2013, seria determinante para a decisão as Rés seguradoras de celebrar/renovar os contratos de seguro.
8. As RR. seguradoras contrataram com fundamento na informação que lhe foi transmitida pelo BES e ESFG, designadamente, a constante de fls. 39 da apólice nº FD1410488 e websites das mesmas, acreditando que correriam riscos associados a uma instituição bancária detentora de um sistema de riscos sólido e eficaz em relação a todos os seus produtos e actividades.
9. Falta de requisitos/omissão da participação às Rés Seguradoras, relativamente a parte dos processos judiciais referidos em AA.
10. Na data referida em BB., a Ré Zurich representava as demais Rés Seguradoras para efeito de anulação dos contratos de seguros celebrados.
11. As Rés enviaram carta, datada de 25 de junho de 2015, aos tomadores ESFG e BES, a anular os Contratos de Seguro no seu todo junto dos próprios, com idêntico fundamento referido em BB.”
Na sequência desta decisão, para além da dedução de reclamações, as rés Zurich Insurance PLC UK e outros apresentaram, em 20 de Dezembro de 20213, requerimento probatório em que, entre o mais, expuseram o seguinte:
“5. Por via das cartas de pedido que se juntam como “Doc. 1”, “Doc. 2” e “Doc. 3”, as Rés solicitaram ao Banco Espírito Santo S.A – Em liquidação, ao Novo Banco, S.A, e ao Departamento de Averiguação e Acção sancionatória do Banco de Portugal, os seguintes documentos:
⎯ Ata da Comissão Executiva do Banco Espírito Santo, S.A de 4/9/2013
⎯ Ata nº 1481 da Comissão Executiva do Banco Espírito Santo, S.A de 4/12/2013
⎯ Trabalho de Revisão Limitada de finalidade especial – relatório sobre a fase 1 de trabalho, de 31/1/2014 da KPMG
6. Das entidades interpeladas referidas, respondeu a Comissão Liquidatária do Banco Espírito Santo S.A – Em Liquidação, o seguinte:
“A Comissão Liquidatária do Banco Espírito Santo, S.A – Em liquidação considera eu as referidas atas contêm informação sujeita a segredo bancário (extensível aos membros da Comissão Liquidatária por via do artigo 40º do Decreto-Lei 199/2006 de 25 de Outubro de 2006) não podendo por isso aceder ao vosso pedido”
7. Respondeu ainda Novo Banco, S.A que:
“O Novo Banco não é parte nos processos judiciais mencionados na V/comunicação. Por outro lado, a documentão solicitada respeita ao BES, o qual, como é do conhecimento público, é uma entidade com personalidade jurídica própria que não se confunde com o Novo Banco. Pelo exposto, não dispomos de legitimidade para deferir o pedido formulado por V.Exa.”
8. O Departamento de averiguação e acção sancionatória do Banco de Portugal não ofereceu, até ao presente, qualquer resposta.
9. A Comissão Liquidatária do Banco Espírito Santo, S.A – em Liquidação escusou-se a fornecer a documentação solicitada arguindo a existência de segredo bancário.
10. No entanto, esse segredo não abriga a informação que se pretende obter. Com efeito: (i) as referias Atas, bem como o invocado relatório da KPMG, são mencionadas na decisão final do Banco de Portugal proferida ao abrigo do processo de contraordenação nº 58/14/CO (junta com a contestação das Rés como “DOC. 5”) e que é já do conhecimento público; (ii) ao abrigo da alínea f) do nº 2 do artigo 79º do DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, os elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, tendo o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do GES de 28 de Abril de 2015 sido junta aos presentes autos com a contestação das Rés como “Doc. 6”
11. Os referidos documentos serão de fácil acesso do próprio Autor, uma vez que à data dos factos a que se refere a documentação pretendida, o Autor era: membro do Conselho de Administração do BES entre 31 de Dezembro de 2011 e 31 de Julho de 2014, membro da Comissão Executiva do BES no mesmo período, membro do ALCO, Coordenador do Departamento de Assuntos Jurídicos, e membro do Departamento de Auditoria e Inspecção, do Departamento de Gestão e Coordenação da Segurança, e do Gabinete Corporativo e, ainda, enquanto inquirido pela Comissão Parlamentar de Inquérito no relatório de 28 de Abril de 2015;
12. Estes documentos versam sobre: a apresentação e aprovação da comercialização do Domestic Commercial Paper da ESI pelo BES na reunião do ASSETS AND LIABILITIES COMMITTEE (“ALCO”) do BES; a decisão de suspensão da venda do Domestic Commercial Paper aludido nos presentes autos, e ainda sobre a irregularidade das contas da ESI à data de Dezembro de 2013. 13. Os documentos solicitados versam directamente sobre a matéria referida nos artigos 86º, 91º a 99º, 108º a 112º, 177º, 131º, 132º, 189º, 191º da Contestação das Rés, bem como sobre os pontos 4, 5, 6, 7 dos temas da prova elencados no douto Despacho saneador.”
E requereram, ao abrigo do disposto no art.ºs 7º e 429º do Código de Processo Civil4, a notificação do autor para apresentar tais documentos.
O autor pronunciou-se, por requerimento de 13 de Janeiro de 2022, pugnando pelo seu indeferimento, referindo que a junção de tais documentos o levaria a violar o segredo bancário, para além de não lhe incumbir produzir a prova de factos alegados pelas rés.
Em 17 de Novembro de 2023 foi proferida decisão que, entre o mais, apreciou o pedido de junção de documentos pelo autor, nos seguintes termos:
“[…] as Rés requereram também que o Autor proceda à junção de documentos elencados no ponto 5 do seu requerimento em epígrafe, por já os ter solicitado a outras entidades que não os facultaram, aduzindo que os mesmos são de fácil acesso para o Autor.
O Autor entende que tal deve ser indeferido porque cabe às Rés o ónus de produzir a contraprova dos factos alegados pelo Autor.
O Autor não tem razão o que desde já se adianta.
Com efeito, as Rés demonstraram que procuraram previamente obter a documentação em causa junto de terceiros que não satisfizeram a sua pretensão. Independentemente do ónus da prova que cabe a cada uma das partes, nos termos do art. 417º nº 1 do C.P.C., também as partes têm o dever de colaborar para a descoberta da verdade, designadamente, facultando o que for requisitado. Por outro lado, nos termos do art. 429º nº 1 do C.P.C., a parte nisso interessada pode requerer que a contraparte seja notificada para apresentar documento em seu poder, conquanto a parte identifique quanto possível o documento e especifique os factos que com ele quer provar.
Ora, também em nosso entender, na óptica dos factos em discussão, os documentos pretendidos pelas Rés são pertinentes e o certo é que o Autor não declarou que não os possuía (cfr. art. 431º do C.P.C.), pelo que é de deferir a pretensão das Rés. […]
Assim, em suma, decide-se: […]
b) determinar que o Autor proceda à junção aos autos, no prazo de 15 dias, dos documentos elencados no ponto 5 do requerimento das Rés em epígrafe; […]”
Por requerimento de 8 de Janeiro de 20245, o autor informou que, “tanto quanto sabe, a Comissão Executiva do Banco Espírito Santo, S.A., não reuniu no dia 04/09/13 e não existe uma ata dessa comissão com tal data” e invocou escusa relativamente à junção dos documentos da Acta n.º 1481 da Comissão Executiva do Banco Espírito Santo, S.A., de 4/12/2013 e do Trabalho de Revisão Limitada de finalidade especial - relatório sobre a fase 1 de trabalho, de 31/01/2014 da KPMG, com o seguinte fundamento:
“9.º
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do Artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), previsto no DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços e o dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
10.º
O A. era administrador do BES e foi nessa qualidade que teve acesso à Ata n.º 1481 da Comissão Executiva do Banco Espírito Santo, S.A., de 4/12/2013, esclarecendo o Tribunal de que não tem o original dessa ata em seu poder.
11.º
O original dessa ata faz parte do livro de atas do Banco Espírito Santo, S.A., de 4/12/2013, que não deve estar nem está em poder do A.
12.º
Desconhecendo o A. onde se encontra presentemente esse livro de atas.
13.º
Após ser notificado do referido Despacho, e procurando dar-lhe cumprimento e colaborar com a descoberta da verdade, o A. diligenciou no sentido da obtenção de cópia dessa ata.
14.º
Analisada essa cópia, o A. confirma que essa ata da Comissão Executiva do BES n.º 1481, de 4/12/2013, contém informação sujeita a segredo bancário.
15.º
De resto, segundo as RR informaram os autos, a própria Comissão Liquidatária do Banco Espírito Santo, S.A., também considerou conter essa ata informação sujeita a segredo bancário.
16.º
Importa também referir que nessa ata são abordados diversos assuntos que foram tratados nessa reunião da Comissão Executiva do Banco Espírito Santo, S.A., de 4/12/2013, e que em nada se relacionam com os factos invocados pelas RR nesta ação.
17.º
E, inclusivamente, constam dessa ata dados pessoais e informações que são relativas a trabalhadores do BES, tais como condições da respectiva reforma no termo da carreira profissional.
18.º
Pelo que, por força do sigilo profissional, o A. está legalmente impedido de divulgar o referido documento nos autos.
19.º
Quanto ao relatório da KPMG sobre a fase 1 de trabalho, de 31/01/2014, o A. esclarece que, enquanto foi administrador do BES, nunca teve acesso a esse relatório.
20.º Nem havia razão para ter tido acesso a tal documento porque este não se refere ao BES e o trabalho que lhe deu origem não foi realizado para o BES, nem a pedido do BES.
21.º
Além de que o A. não tinha o pelouro das áreas financeiras do BES.
22.º
Após ser notificado do referido Despacho, e procurando dar-lhe cumprimento e colaborar com a descoberta da verdade, o A. diligenciou no sentido da obtenção desse documento emitido pela KPMG, tendo conseguido apenas uma cópia e não o seu original.
23.º
O A. não tem meios para obter o original desse documento.
24.º
Através dessa cópia que lhe foi agora disponibilizada, o A. verifica que nesse documento se menciona o seguinte: “este relatório é emitido somente para informação do Conselho de administração da ESI, do Conselho de administração da ESFG, do Conselho de administração do Banco Espírito Santo, SA, e apresentação ao banco de Portugal, pelo que não pode ser utilizado para qualquer outra finalidade nem ser distribuído a terceiros sem a nossa prévia autorização por escrito”.
25.º
Trata-se, por conseguinte, de um documento que os membros do conselho de administração do Banco Espírito Santo, S.A., não estão autorizados a divulgar e que, por conseguinte, entende o A. estar abrangido pelo sigilo profissional que o vincula por força do disposto no citado artigo 78.º do RGICSF.
26.º
Sendo que, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 417.º do CPC, esse dever de sigilo profissional prevalece sobre o dever de cooperação para a descoberta da verdade previsto no n.º 1 dessa norma legal.
27.º
A divulgação de qualquer dos referidos documentos não está prevista no artigo 79.º do RGICSF como uma exceção ao dever de segredo imposto pelo artigo 78.º desse diploma aos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito.
28.º
Assim, apesar de, neste momento, o A. ter na sua posse cópia da Ata n.º 1481 da Comissão Executiva do Banco Espírito Santo, S.A., de 4/12/2013 e do Trabalho de Revisão Limitada de finalidade especial - relatório sobre a fase 1 de trabalho, de 31/01/2014 da KPMG e de estar disponível para as juntar aos autos caso o tribunal considere que a escusa é ilegítima ou infundada, está o A. legalmente obrigado a invocar escusa.
29.º
É também de referir que a não junção aos autos de cópia desses documentos por intermédio do A. não torna impossível a prova pelas RR dos factos por elas alegados.
30.º
As RR até podem, caso o entendam fazer, juntar aos autos cópia desses documentos se tiverem essa cópia na sua posse, como indicia o facto de conhecerem o número da ata da Comissão Executiva cuja junção requerem; solicitar ao Tribunal que dispense as entidades bancárias do dever de sigilo, requerendo que sejam estas a juntar os documentos aos autos; e/ou requerer à KPMJ que junte aos autos o referido relatório, o que não demonstraram ter sido requerido.”
Na sequência desta posição, as rés, por requerimento de 22 de Janeiro de 2024, solicitaram a autorização de quebra do sigilo bancário do autor, nos termos dos art.ºs 417º, n.º 4 do CPC e art.º 135º, n.º 1 do Código de Processo Penal.6
Em 2 de Março de 2026 foi proferida a seguinte decisão:
“[…] Ponderando quanto ficou exarado, haverá que averiguar se a recusa do autor se afigura legítima, face ao que estabelece o art.º 78.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o qual, sob a epígrafe “Segredo Profissional”, dispõe que:
“1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”
Além disso, no caso, não foi facultada autorização para divulgação da informação pretendida, nem se verifica alguma outra das excepções ao dever de segredo que se encontram consagradas no art.º 79.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou em qualquer outra norma legal.
Ante o exposto, importa concluir que a recusa do autor se afigura legítima à luz do que dispõe o art.º 78.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pois encontra-se a coberto do sigilo profissional a informação vertida nos documentos cuja apresentação lhe foi determinada.
Não existindo qualquer fundamento que permita infirmar a legitimidade da recusa de prestação de informação coberta pelo sigilo profissional bancário, também não se impõe, em consequência, ordenar qualquer diligência.
O tribunal já decidiu previamente que a informação pretendida assume relevância para a decisão, tendo, precisamente em razão disso, determinado a junção aos autos da precedentemente indicada prova documental.
E, como se disse já, o incidente de quebra de sigilo profissional pode ser suscitado oficiosamente pelo juiz do processo ou a requerimento.
Em face de quanto ficou exarado, suscito perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa Incidente de Quebra de Sigilo Bancário.”
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II – OBJECTO DA CAUSA
A questão a decidir neste incidente consiste em determinar se estão reunidos os pressupostos para o levantamento do sigilo bancário a que o autor está obrigado, enquanto anterior membro do Conselho de Administração da instituição bancária BES, de modo a que seja autorizado a juntar os elementos pretendidos pelas rés.
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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Este Tribunal da Relação é o competente para a respectiva decisão.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO
Já se referiu que a questão que importa dilucidar é a de saber se deve ser levantado o sigilo bancário que justificou a recusa do autor em proceder à junção dos documentos que constituem a Acta n.º 1481 da Comissão Executiva do Banco Espírito Santo, S.A., de 4/12/2013 e do Trabalho de Revisão Limitada de finalidade especial - relatório sobre a fase 1 de trabalho, de 31/01/2014 da KPMG.
A 1ª instância considerou legítima a recusa da parte, nos termos do art.º 417º, n.º 3, c) do CPC e suscitou a intervenção desta Relação para decisão do incidente de quebra de sigilo bancário, por aplicação do estatuído no art.º 135º do CPP ex vi art. 417º, n.º 4 do CPC.
Conforme decorre do disposto no art.º 410º do CPC “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
Por sua vez, o art.º 411º do CPC estatui que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – cf. art. 341º do Código Civil.
O objecto da prova é constituído por factos relevantes e controvertidos, ou seja, os factos que não só sejam relevantes para a decisão da causa, mas também aqueles factos que tenham sido alegados por uma das partes e impugnados pela outra, porquanto os factos não controvertidos estão já adquiridos para o processo, não demandando nenhuma actividade probatória.
O direito à prova é uma decorrência da garantia de um processo equitativo, ou seja, as partes devem poder alegar em juízo os factos que consideram relevantes para a defesa dos seus interesses e, por consequência, devem poder prová-los, se impugnados – cf. art.º 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa – “um processo equitativo postula […] a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” – cf. Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Jorge Miranda e Rui Medeiros, pág. 323.
No entanto, o direito à prova não é um direito absoluto, pois que ao seu exercício são impostas múltiplas restrições, que decorrem, desde logo, das preclusões processuais quanto à alegação de factos em processo e apresentação de provas e formulação do requerimento probatório.
Além disso, uma das restrições mais relevantes é a da proibição das provas ilícitas, como decorre do disposto no n.º 8 do art.º 32º da Constituição, onde se estabelece que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
Tal regra tem-se por válida também no âmbito do processo civil, pois que não se compreenderia que fossem lícitas no processo civil provas ilícitas em processo penal, dado que estarão sempre em causa certos direitos fundamentais que devem prevalecer sobre o direito à prova, pelo que o art.º 32º, n.º 8 da Constituição deve ser aplicado analogicamente ao processo civil - cf. Miguel Teixeira de Sousa, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, pág. 979.
Além da ilicitude quanto ao modo de obtenção da prova, esta pode ser ilícita quanto à sua produção. É o que sucede quando a prova de um facto decorre da violação do sigilo profissional, ainda que o modo como este obteve o conhecimento do facto não seja ilícito.
O art.º 417º, nºs 1 e 2 do CPC dispõe que todas as pessoas, sejam ou não partes, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado e facultando o que for requisitado, sob pena de, em caso de recusa de colaboração, serem condenadas em multa.
O n.º 3 desta disposição legal legitima, porém, em determinadas situações, a recusa de colaboração, designadamente quando esta importar violação do sigilo profissional.
Deduzida escusa com tal fundamento, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado – cf. art.º 417º, n.º 4 do CPC.
Cumpre assinalar que o incidente previsto no artigo 135.º do CPP tem lugar quer esteja em causa a prestação de depoimento, quer a entrega de documentos que integrem factos cobertos pelo segredo, tal como resulta do disposto no artigo 182.º do CPP – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-02-2006, 4359/05.7
O autor escusou-se à apresentação dos documentos acima mencionados invocando, precisamente, o dever de sigilo bancário a que se encontra sujeito, seja porque a acta n.º 1481 da Comissão Executiva do BES de 4 de Dezembro de 2013 contém informação sujeita a segredo bancário, seja porque trata também de assuntos relativos a terceiros, contendo dados pessoais e informações, que nada têm que ver com os factos autos e ainda porque o relatório da KPMG, de 31 de Janeiro de 2014, contém informação apenas para o Conselho de administração da ESI, do Conselho de administração da ESFG, do Conselho de administração do BES e apresentação ao banco de Portugal, não podendo ser distribuído a terceiros sem autorização.
O dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, como tal expressamente considerado no art.º 135º, n.º 1 do CPP.
Aferida a recusa como legítima, e considerando que o sigilo bancário, não sendo um direito absoluto, deve ceder quando em confronto com outros direitos igualmente dignos de protecção jurídica, o incidente de levantamento do sigilo bancário deve ser suscitado perante o tribunal imediatamente superior.
Tal como se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-10-2015, 246/10.3TBLLE-B.E1, “a intervenção do tribunal superior pressupõe um juízo feito pelo tribunal da primeira instância que conclua, por um lado, pela legitimidade da recusa e, por outro, pela imprescindibilidade dos elementos recusados”.
Assim, dado que a escusa foi considerada legítima e tida como necessária a junção dos documentos em referência, compete a esta Relação a apreciação do incidente em apreço.
Estatui o art. 78º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro8, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 157/2014, de 24 de Outubro, com início de vigência a 23 de Novembro de 2014, o seguinte: “Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.”
E o n.º 2 dispõe: “Estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias”.
E estatui ainda o n.º 3: “O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”
Atento o conteúdo deste normativo legal torna-se cristalino que, face à natureza das questões de facto que as rés pretendem ver apreciadas e julgadas, os documentos em referência conterão, seguramente, factos, dados ou informações que respeitam à vida da instituição e, bem assim, às relações desta com outras entidades do GES e ainda com os seus clientes, sendo que o autor, enquanto anterior administrador e membro do conselho de administração do BES, ainda que cessadas as suas funções, continua sujeito ao segredo profissional, na vertente de dever de segredo bancário, o que legitima a escusa a juntar tais documentos, enquanto não for efectuado o levantamento do dever de segredo a que está obrigado.
Os sujeitos do dever de segredo são os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.
Os sujeitos activos do dever, ou titulares do direito ao sigilo, são os clientes bancários e a própria instituição de crédito.
Tal como refere Joana Amaral Rodrigues, in Segredo Bancário e Segredo de Supervisão, pág. 63:9
“O âmbito subjetivo descrito relaciona-se, naturalmente, com o objeto de tutela do segredo bancário. Estão em causa informações sobre factos ou elementos respeitantes à (i) vida da instituição ou (ii) às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento advenha, aos sujeitos passivos do dever, exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Assim, tais informações “só estão sujeitas a segredo se o seu conhecimento estiver intimamente ligado ao exercício da profissão”, o que significa que não relevará, para efeitos da tutela conferida por este segredo profissional, o segredo cujo conhecimento tenha sido obtido fora desse exercício – haverá, pois, que estar identificado um nexo de causalidade entre o conhecimento e o exercício da função ou serviço. Por outro lado, factos do conhecimento público, mesmo que ligados ao exercício da profissão, não se encontram abrangidos pelo dever de segredo, já que não são suscetíveis de ser considerados conhecidos exclusivamente por decorrência da função ou serviço exercidos.”
Subjacente à tutela do segredo bancário está o direito à reserva da intimidade da vida privada, como tem vindo a ser reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
A reserva da intimidade da vida privada constitui um primacial e fundamental bem jurídico protegido, o que significa que o segredo bancário está relacionado com direitos fundamentais com a inerente tutela constitucional – cf. artigo 26º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Os dados relativos às operações passivas e activas resultantes do movimento das contas bancárias e saldos existentes integram a esfera da reserva à intimidade da vida privada de cada pessoa.
Mas para além da protecção de interesses de ordem individual, a instituição do segredo bancário visa igualmente a salvaguarda do interesse público do correcto e regular funcionamento da actividade bancária.
Assim, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/9510 aduz-se: “Com a instituição do segredo bancário pretende-se salvaguardar simultaneamente interesses públicos ou colectivos e interesses de ordem individual [cfr. O Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 138/83, de 5 de Abril de 1984, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 342 (1985) […] Os primeiros têm a ver com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem. De facto, "a economia bancária é particularmente vulnerável, uma vez que baseada na confiança; daí que o segredo bancário seja considerado como um dos pilares do crédito e garante de uma economia saudável" (cfr. M. Eduarda Azevedo, ob. cit., p. 98). A instituição do segredo bancário contribui, assim, juntamente com outros factores, para a criação de um clima de confiança, que se revela de importância fundamental para o correcto e regular funcionamento da actividade creditícia e, em especial, no domínio do incentivo ao aforro.” Também no Acórdão do mesmo Tribunal n.º 442/200711 é mencionada esta “dupla ordem de interesses”, com a afirmação de que o segredo bancário “desde sempre esteve institucionalmente presente na actividade deste sector económico, como factor e garantia do funcionamento eficiente do sistema” – cf. ainda neste sentido, Joana Amaral Rodrigues, op. cit., pp. 65-66.
Todavia, nem o dever de sigilo profissional nem o de sigilo bancário são deveres absolutos, daí que possam ceder face à necessidade de salvaguardar outros direitos, nomeadamente, aqueles que contendem com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que aquele visa alcançar, tal como constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Por essa razão, o art.º 79.º, n.ºs 1 e 2 do RGICSF consagra excepções ao dever de sigilo, estabelecendo – no que ao caso interessa, dado que este não é um processo de natureza penal -, que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo – cf. alínea i) do n.º 2 do art. 79º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2025, de 17 de Março de 2025, com início de vigência a 22 de Março de 2025
Com efeito, verifica-se que a revelação dos factos e elementos cobertos pelo dever de segredo bancário no âmbito do processo civil não se encontra expressamente prevista no art.º 79º, n.º 2 do RGICSF, mas deve ter-se por permitida em face da estatuição da mencionada alínea i), em conjugação com a previsão do n.º 4 do art. 417º do CPC12. Logo, o tribunal superior poderá dispensar o sigilo bancário se considerar mais relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 227.
No contexto do direito civil e direito processual civil, o art. 2º, n.º 2 do CPC reflecte a garantia constitucional de acesso aos tribunais, pois que estabelece que a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
Por sua vez, o art.º 417º do CPC prevê o dever de cooperação para a descoberta da verdade que recai sobre todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, incumbindo-lhes, designadamente, facultar o que for requisitado e praticar os actos que forem determinados – cf. n.º 1.
E ainda que a alínea c) do n.º 3 do art. 417º do CPC reconheça a legitimidade da recusa de colaboração com fundamento em violação do sigilo profissional, logo o n.º 4 vem permitir que seja deduzida escusa desse dever, mandando aplicar com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Por força do disposto no art.º 135º, n.º 3 do CPP, no que ao segredo profissional diz respeito, o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado pode decidir a sua quebra sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa, sendo a intervenção suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
Num caso como o presente, perante a invocada escusa por banda da parte, o aqui autor, enquanto antigo administrador e membro do conselho de administração do BES, a juntar os elementos que afirmou ter em seu poder (ao menos cópia da acta e do relatório), que o tribunal a quo considerou legítima – juízo que cumpre corroborar, pois que, como se referiu, a matéria abordada em tais documentos, visando demonstrar os temas vertidos nos pontos 4 a 7 dos temas da prova (e também no tema 13 aditado por despacho de 17 de Novembro de 2013), que tratam do conhecimento pelo autor e administradores sobre a actividade da ESI e do BES quanto à comercialização de dívida emitida por terceiros e riscos já então detectados e sobre a situação económica e financeira do BES e do GES e o cumprimento das regras de informação e reporte ao órgão da administração, estão, inequivocamente, abrangidas pelo segredo bancário, nos termos do n.º 1 do artigo 78º do RGICSF –, restava apenas a possibilidade de seguir a tramitação indicada pelo n.º 3 do artigo 135º do CPP, como sucedeu, para verificação se, em concreto, deverá ser preterido o dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Afirmada a legitimidade da escusa de apresentação dos elementos documentais em referência com base na reconhecida existência de segredo bancário, a junção não pode ter lugar sem a ponderação jurisdicional do valor relativo dos interesses em confronto: os interesses protegidos pelo segredo bancário, por um lado e os interesses de realização da justiça e do inerente direito à prova, por outro.
Neste caso, não se trata de uma verdadeira situação de protecção do segredo bancário enquanto categoria de um conjunto mais vasto de situações de sigilo profissional, mas sim de invocação do segredo bancário na sua vertente de segredo mercantil, de reserva da contabilidade e informações comerciais da instituição bancária, segredo que é estabelecido em função de vários interesses, nomeadamente, o das próprias instituições bancárias, em cuja actividade releva de forma particular uma ideia de protecção da confiança.
Quanto à avaliação a efectuar nesta sede refere-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-02-2020, 3714/15.7T8MTS-A.P1:
“A dispensa ou não do dever de sigilo (fora das situações expressamente previstas na lei) terá, pois, de resultar da ponderação casuística dos interesses em confronto sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, cedendo apenas na medida necessária para que os direitos em causa possam produzir igualmente o seu efeito, em consonância com o princípio da concordância entre valores constitucionais conflituantes que se mostra consagrado no artigo 18º, n.º 2 da Constituição e no artigo 335º do Cód. Civil. […]
Por via disso, tal como tem sido afirmado pela doutrina e pela jurisprudência [vide, por todos, a vasta jurisprudência citada por A. MENEZES CORDEIRO, op. cit., pág. 358-359], no âmbito do processo civil (em que estão em causa interesses privados) a quebra do sigilo bancário surge com características marcadamente excepcionais, em conjunturas muito particulares, devendo ser aferida com base na estrita necessidade, numa lógica de indispensabilidade ou essencialidade e limitar-se ao mínimo imprescindível à concretização dos valores pretendidos alcançar.”
Assim, a imposição ou levantamento do segredo exige uma ponderação cuidadosa para assegurar os valores em conflito e a efectividade dos princípios da igualdade substancial das partes (art.º 4.º do CPC), da cooperação e boa-fé processual (art.ºs 7.º e 8.º do CPC) e da descoberta da verdade material (art.º 417.º do CPC). Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 508/202113, de 9 de Julho de 2021, “tendo em conta o desenho do processo cível, sempre deverão ser casuisticamente pesados os interesses conflituantes em cada situação e a natureza dos valores em contraposição, sendo aceitável, do ponto de vista constitucional, admitir a prevalência do princípio da descoberta material da verdade sobre a proteção do segredo bancário, na sua vertente formal de sigilo mercantil, quando, no âmbito do objeto do litígio, tal se revele objetivamente justificado. Não se entende, com isto, que o referido segredo ceda em todos os cenários, mas apenas que nada obsta, do ponto de vista dos parâmetros jurídico-constitucionais, a que isso suceda nas situações em que os factos que se pretendem demonstrar através do seu levantamento se revelem essenciais para boa resolução da causa.”
Na situação sub judice, aquilo que está em causa é a demonstração pelas rés dos factos integradores da excepção de anulação dos contratos de seguro que deduziram com fundamento na violação do dever de informação pelo autor e demais administradores do BES sobre as circunstâncias relevantes para a análise do risco a segurar, para o que pretendem provar que era do conhecimento daqueles, ainda antes da celebração dos contratos, os riscos já então existentes da exposição financeira e reputacional do banco à dívida da ESI, o que omitiram às seguradoras.
Esta matéria é essencial à sorte da presente acção e ao acolhimento da matéria excepcional deduzida pelas demandadas, sendo certo que, como é indiscutido, lhes incumbe o ónus de demonstrar os pressupostos do faco impeditivo do direito do autor que alegaram na sua contestação (cf. art.º 342º, n.º 1 do Código Civil), independentemente da viabilidade ou inviabilidade que a sua tese possa revestir neste momento.
Ora, porque os documentos em referência, desde logo a acta da comissão executiva do BES de 4 de Dezembro de 2013 e o relatório da KPMG podem evidenciar, precisamente, a situação já então existente e passível de conhecimento da exposição ao risco do BES e, mais do que isso, o respectivo conhecimento por parte dos administradores da instituição bancária, a sua junção aos autos revela-se pertinente e necessária para o apuramento da factualidade relevante em causa.
Há, pois, que aferir se a dispensa do invocado sigilo bancário merece acolhimento em face do circunstancialismo do caso sub judice, devendo tal análise atender, como se referiu, ao princípio da prevalência do interesse preponderante e à necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa.
Assim, entre os interesses em conflito figura, por um lado, o segredo bancário na sua vertente de segredo mercantil em vista da salvaguarda do próprio interesse da instituição bancária e de protecção da confiança, interesse que, porém, actualmente, se terá esboroado, face à medida de resolução aplicada ao BES por decisão do BdP de 3 de Agosto de 2014 e subsequente criação do Novo Banco, S. A. e, mais do que isso, pelo conhecimento público da situação subsequente à divulgação da medida de resolução, à instauração de um processo de contra-ordenação e à existência de uma comissão parlamentar de inquérito, e, por outro lado, o dever de colaboração com a administração da justiça, que prossegue, naturalmente, o interesse público que é o da realização da justiça – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-03-2015, 561/08.6TBTND-A.C1 – “O dever de colaboração com a administração da justiça tem por finalidade a satisfação de um interesse público, que é o da realização da Justiça.”
O direito de acesso aos tribunais implica, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a alcançar em prazo razoável e com garantia de imparcialidade e independência, mediante o funcionamento das regras do contraditório, sendo este último a concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade.
No âmbito do princípio do contraditório cabe ainda o direito de cada uma das partes de deduzir as suas razões, de facto e de direito, e de oferecer as suas provas e de controlar as da contraparte.
Na delineação do modelo processual, compete ao legislador ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, onde se inclui o interesse de ambas as partes, sendo certo que “à luz do princípio do processo equitativo, os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva” – cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2014.
Em consonância com o acima expendido, a escusa apresentada pelo autor é legítima. Todavia, efectuada por este Tribunal a ponderação dos interesses em confronto, de harmonia com o princípio da prevalência do interesse preponderante e com um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses que se encontram constitucionalmente protegidos, não se pode deixar de concluir que a quebra do dever de sigilo é, in casu, mais relevante do que a manutenção desse dever, sob pena de não ser permitido às rés demonstrar os factos que alegaram e comprovar a situação financeira da instituição bancária antes da celebração dos contratos de seguro e o respectivo conhecimento pelos administradores, como via para justificarem a anulação dos contratos de seguro e evitarem a sua condenação no pedido deduzido pelo autor.
Por essa razão, a derrogação do sigilo bancário, neste caso, revela-se meio adequado e proporcional para a prossecução da descoberta da verdade de factos que dificilmente poderia ser alcançada através de outros elementos probatórios, não se revelando excessiva (até porque os dados trazidos para o processo deverão ser sempre, unicamente, os necessários para o apuramento da verdade de factos essenciais ao julgamento da causa).14
Nestes termos, conclui-se pela prevalência do interesse público da administração da justiça e, por consequência, por ser justificado o pedido de levantamento do sigilo bancário tal como requerido, com vista à junção aos autos dos elementos documentais supra indicados.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar o presente incidente procedente e ordenar o levantamento do segredo bancário, devendo o autor juntar aos autos a Acta n.º 1481 da Comissão Executiva do Banco Espírito Santo, S.A., de 4/12/2013 e do Trabalho de Revisão Limitada de finalidade especial - relatório sobre a fase 1 de trabalho, de 31/01/2014 da KPMG
As custas do incidente são da responsabilidade do autor, nos termos do art.º 539º, n.º 1 do CPC, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art. 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa).
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Lisboa, 22 de Setembro de 202615
Micaela Sousa
Carlos Oliveira
Paulo Ramos de Faria
_______________________________________________________
1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade (art. 663º, n.º 7 do CPC).
2. Adiante designado pela sigla BdP.
3. Ref. Elect. 31169015 dos autos principais.
4. Adiante designado pela sigla CPC.
5. Ref. Elect. 431762786 dos autos principais.
6. Adiante designado pela sigla CPP.
7. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
8. Adiante designado pela sigla RGICSF.
9. E-book Direito Bancário, Fevereiro 2015, do Centro de Estudos Judiciários acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Direito_Bancario.pdf, consultado em 15 de Setembro de 2026.
10. Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950278.html
11. Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070442.html
12. “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”
13. Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210508.html
14. Nos termos do n.º 4 do artigo 135.º do CPP, a decisão sobre a legitimidade da escusa e a eventual decisão sobre a quebra do segredo são tomadas após pronúncia do “organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa”. Dado que na actividade bancária não existem associações deste tipo, não há lugar a pronúncia prévia de qualquer organismo – cf. neste sentido, Joana Amaral Rodrigues, op. cit., pág. 76, nota 36.
15. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.