Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
107169/23.8YIPRT.L1-2
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
Descritores: COMPENSAÇÃO
ACÇÃO ESPECIAL
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I. A compensação constitui uma modalidade de extinção de obrigações que assenta na declaração unilateral recetícia de quem seja simultaneamente credor e devedor, dirigida a quem seja reciprocamente seu credor e devedor, relativamente a obrigação que tenha por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
II. A compensação técnico-jurídica consagrada nos artigos 847º e seguintes do Código Civil, distingue-se do acordo ou mútuo consenso, celebrado ao abrigo do artigo 405º do mesmo diploma, tendente a alcançar o que podemos denominar de “acerto/encontro de contas”.
III. A exceção perentória assente num acordo de extinção de créditos e débitos recíprocos pode ser oposta, sem qualquer óbice de natureza processual, no âmbito da ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contrariamente ao que sucede com a compensação técnico-jurídica face ao disposto no artigo 266º nº 2 alínea c) do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
MGS requereu injunção contra Transvalporrim, Unipessoal, Ld.ª para pagamento do montante de € 6.668,00, a título de capital devido por contrato de compra e venda celebrado, acrescido dos juros de mora vencidos, na importância de € 537,46, e vincendos até efetivo e integral pagamento, e ainda do montante de € 100 a título de outras quantias e € 102 respeitantes à taxa de justiça paga.
Alegou que no exercício da sua atividade comercial, forneceu combustível à Requerida, nas condições acordadas e emitiu a fatura FA3 C3-22/103 de 28 de Novembro de 2022, vencida na mesma data, no valor de € 6.668.
A Requerida deduziu oposição admitindo que o Requerente lhe forneceu combustível, mas que também lhe prestou serviços de transporte, que lhe eram faturados e, igualmente, por indicação dos mesmo, a sociedades comerciais de que é sócio gerente ou administrador, designadamente, AA Lavrogados, Lda, no caso do primeiro, faturas nº 1 2400/000007 emitida em 15.01.2024 no valor de € 1.500, nº 1 2400/000006 emitida em 15.01.2024, no valor de € 159, no caso da segunda, faturas nº 1 2200/000143 emitida em 4.10.2022, no valor de € 1.100, nº 1 2200/000223, emitida em 31.12.2022, no valor de € 1.425, nº 1 2300/000049 emitida em 27.02.2023, no valor de € 584 e, no caso da terceira, faturas nº 1 2300/000162, emitida em 4.07.2023, no valor de € 1.273,05 e nº 1 2300/000217 emitida em 30.09.2023, no valor de € 596,25. Acrescentou que em Setembro de 2023, o Requerente informou o seu representante legal que tinha feito o encontro de contas entre a fatura de que era credor e a fatura nº 162 de que era devedor, informando, por mail de 3 de Outubro de 2023, que havia um saldo a seu favor de € 5.394,95 e acordaram que seria feita a compensação; no entanto, tendo feito mais transportes para o Requerente, emitiu mais três faturas, pelo que ao valor peticionado têm de ser abatidos os seus créditos de € 6.637,25.
Proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido à Autora no sentido de apresentar petição inicial, em 19 de Abril de 2024 a mesma concretizou que vendeu gasóleo rodoviário num total de 4.000 litros, ao preço unitário de € 1,7770, com desconto de € 0,1100, acrescido de IVA de 23%, carregado a 28 de Novembro de 2022 sendo acordado o seu pagamento imediato; no dia 19 de Julho de 2023 foi efetuado encontro de contas entre a fatura referente a esse fornecimento e a nº 1 2300/000162, emitida pela Ré no dia 4 desse mês, no valor de € 1.273,05, ficando por regularizar o valor de € 5.394,95; após ter intentado a injunção, a Ré entrou em contacto via email, ao qual respondeu, mantendo-se o montante devido.
Agendada audiência final, em 24 de Maio de 2024 a Ré exerceu o contraditório relativamente à petição aperfeiçoada, reiterando o conteúdo da oposição quanto às exceções, alegando que a fatura emitida pelo Autor diz respeito a vários fornecimentos de gasóleo em dias e meses diferentes e que, realizada a compensação, apenas deve € 37,75.
No início da audiência, a Autora exerceu o contraditório quanto às exceções e impugnou a veracidade dos documentos.
Produzida a prova, em 10 de Agosto de 2025 foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de € 3.390,95, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva comercial, contados desde 9 de Fevereiro de 2024 até pagamento integral.
Inconformado, o Autor recorreu alinhando as seguintes conclusões:
A) A douta sentença que ora se recorre julgou a ação proposta pelo A., aqui Recorrente, contra a R., aqui Recorrida, parcialmente provada e, condenou a Recorrida no pagamento ao Recorrente do montante de € 3.390,95 (Três mil, trezentos e noventa euros e noventa e cinco cêntimos), acrescido do pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva comercial, contados desde 09 de fevereiro de 2024 até integral pagamento, no demais absolveu a Requerida do pedido.
B) Invocando que da prova produzida se demonstrou que a Recorrida embora não tenha liquidado o preço da venda do gasóleo, prestou serviços ao Recorrente, no valor de € 3.277,05 (Três mil, duzentos e setenta e sete euros e cinco cêntimos), valor esse correspondente à fatura n.º 1 2300/000162 de 04-07-2023 no valor de € 1.273,05 ( Mil duzentos e setenta e três euros e cinco
cêntimos); fatura n.º 1 2400/000007 de 15-01-2024 no valor de € 1.845,00 (Mil, oitocentos e quarenta e cinco euros) e fatura n.º 1 2400/000006 de 15-01-2024 no valor de € 159,00 (Cento e cinquenta e nove euros).
C) O tribunal a quo alega que fundamentou a sua convicção com base na documentação junta aos autos, nas declarações do Representante Legal da Recorrida, do Recorrente e do depoimento das testemunhas PS, CS e MJ.
D) Atendendo à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como, a que se encontra junta aos autos, não se pode o Recorrente conformar com a factualidade dada como provada pelo tribunal a quo nos pontos 4) e 5) da douta sentença.
E) Pelo que salvo o devido respeito por opinião contrária e considerando a prova efetivamente realizada em audiência de discussão e julgamento, porque relevante para a justa composição do litígio e boa decisão da causa, devem ser considerados como não provados e consequentemente aditados à matéria de facto considerada como não provada:
Factos não provados
(……..)
h) Em 22 de agosto de 2023, a Ré prestou ao Autor serviços de transporte, traduzidos na fatura n.º 1 2400/000007, emitida em 15 de janeiro de 2024, no valor de € 1.845,00 (Mil, oitocentos e quarenta e cinco euros).
I) Em dia não concretamente apurado, a Ré prestou ao Autor serviços de transporte, traduzidos na fatura n.º 1/2400/000006, emitida no dia 15 de janeiro de 2024, no valor de € 159,00 (Cento e cinquenta e nove euros).
F) Como decorrência da referida matéria de facto considerada como não provada deve ser retificada a matéria de facto dada como provada, devendo ser eliminados os pontos 4) e 5) dos factos provados.
G) Ora vejamos,
H) Desde logo, o tribunal a quo não teve em consideração para efeitos de apreciação de prova o e-mail junto aos autos pelo Recorrente no dia 19-04-2024 como documento n.º 4.
I) Do e-mail conseguimos extrair que no dia 01-10-2023 a Recorrida não considerava em divida as faturas mencionadas nos pontos 4) e 5), tanto é, que ainda nem tinham sido emitidas.
J) No mesmo e-mail há referência a um item denominado “Vacas de marinhais (€ 125,00)” e outro “Praça de Touros (€ 1.000,00)”, valores esses que não correspondem aos das faturas e não foram reconhecidos pelo Recorrente.
K) O Tribunal a quo considerou como provados a matéria vertida nos pontos 4) e 5) com base nas declarações do Legal Representante da Recorrida, no entanto, considera o aqui Recorrente que existiu uma má valoração da prova, senão vejamos:
L) No número 17 do presente recurso transcrevemos as declarações de parte do Legal Representante da Recorrida que consideramos importantes para demonstrar que o mesmo teve um discurso pouco claro e contraditório.
M) O Legal Representante da Recorrida contradiz o e-mail (doc. 4 de 19-04-2024) que alegou ter conhecimento, mais concretamente no 00:29:51, pois não houve qualquer resposta ao e-mail de dia 03-10-2023 e está expresso no mesmo que não foi possível contactar o Legal Representante da Recorrida, como pode o mesmo alegar ter dito à Doutora P. que tinha de falar com o Sr. M., que ele é que havia visto os serviços.
N) Mais refere, que os valores do e-mail não são correspondentes porque apenas tinha falado com o Sr. M., não tinha faturado, primeiro tinha falado em € 1.000,00 (Mil euros), mas o valor foi superior.
O) Não se pode compreender se alegadamente o serviço foi prestado em agosto, se houve troca de e-mails em outubro de 2023, como é quem em janeiro de 2024 se fatura um valor superior, certamente em outubro de 2023 já saberia que o valor não seria de € 1.000,00, pelo que estas afirmações não podem ser consideradas como credíveis pelo tribunal a quo.
P) E no 00:32:26 o Legal Representante da Recorrida menciona não ter sido ele que realizou o transporte porque não tinha galera para a realização dos serviços, então em que ficamos?
Q) No número 23 do recurso transcrevemos as declarações do Legal Representante da Recorrida relativamente à matéria vertida no ponto 5), consideramos mais uma vez que o tribunal a quo não fez uma correta valoração da prova, uma vez que o mesmo não sabe quando prestou o
serviço, nem o valor do mesmo.
R) O Tribunal a quo considerou como provados a matéria vertida no ponto 4) e 5) com base no depoimento da Testemunha MJ, no entanto, considera o aqui Recorrente que existiu uma má valoração da prova, senão vejamos:
S) Nos números 25 e 28 do presente recurso transcrevemos o depoimento da testemunha com relevância para a análise da matéria vertida nos pontos 4) e 5) e fica claro que a mesma não tem qualquer conhecimento direto dos factos, não lhe foi solicitada, não realizou e não acompanhou qualquer prestação de serviços, pelo que não sabe se foram prestados os serviços, em que datas e a quem.
T) É inequívoco que o mesmo agia de acordo com instruções do Legal Representante da Recorrida.
U) A testemunha é o Administrativo da Recorrida mas não conseguiu precisar como eram remetidas as faturas, se foram recebidas pelo Recorrente e quais os valores alegadamente em dívida.
V) Por sua vez, o tribunal a quo não considerou as declarações do Recorrente credíveis relativamente à não prestação de serviços dados como provados no ponto 4) e 5).
W) Nos números 32 e 38 do presente recurso transcrevemos as declarações do Recorrente e parece-nos claro que resulta das mesmas que não tem atividade na área de transporte de animais a título individual, que desconhece as faturas elencadas nos pontos 4) e 5) e que esses serviços de transporte não lhe foram prestados.
X) Não se pode aceitar a interpretação do tribunal a quo que considera provado que os serviços elencados nos pontos 4) e 5) foram prestados pelo facto de existirem serviços de transporte de animais para outras entidades do Recorrente.
Y) O tribunal a quo não valorou as declarações do Recorrente (01:01:08 a 01:01:50) em que o mesmo explica como funcionava a prestação de serviços e que vem claramente descredibilizar a Recorrida quando alega que o Recorrente após a prestação de serviços é que dava indicações a quem devia ser faturado o serviço.
Z) Nos números 39, 41, 43 e 45 do presente recurso transcrevemos o depoimento da testemunha BB, que o douto tribunal não valorou para efeitos de prova da matéria constante nos pontos 4) e 5).
AA) Consideramos que o depoimento da mesma devia ter sido valorado, pois a mesma objetivamente referiu que não foi realizada qualquer prestação de serviços referente a praça de touros e vacas, o Recorrente nunca recebeu as faturas, que abordou o Recorrente, este não reconheceu os serviços, não houve mais nenhum contacto com o Legal Representante da Recorrida após o e-mail junto como doc. 4- req. 19-04-2024, pelo que não consideram a existência da alegada dívida.
BB) Nos números 48 e 50 do presente recurso transcrevemos o depoimento da testemunha CS, contabilista do Recorrente, que o douto tribunal não valorou para efeitos de prova da matéria constante nos pontos 4) e 5).
CC) Deveria ter sido valorado o seu depoimento espontâneo e assertivo onde a testemunha refere que o Recorrente não tem a atividade dos serviços prestados nas faturas mencionadas nos pontos 4) e 5), as mesmas não se encontram na contabilidade do Recorrente, pelo que não se encontram em dívida.
DD) As referidas faturas deveriam ser acompanhadas de guias de remessa com descrição do local de carga, de descarga, a hora, matrícula da viatura, o que não se verifica, pelo que o seu depoimento deveria ter sido validado para a matéria constantes nos pontos 4) e 5) ter sido considerada como não provada.
EE) Não se pode deixar de referir que o ónus da prova de que as faturas indicadas no ponto 4) e 5) são devidas e se encontram por regularizar competia à Recorrida através de prova documental e testemunhal.
FF) Da análise concreta desta matéria, podemos concluir que a Recorrida se limitou a proceder à junção das faturas elencadas no ponto 4) e 5), não juntou aos autos qualquer guia de remessa/ transporte dos animais, nem testemunhas que atestassem a efetiva prestação dos serviços ao aqui Recorrente.
GG) As referidas faturas foram emitidas já após o término das relações comerciais entre as partes e as justificações apresentadas para tal, não merecem qualquer credibilidade.
HH) Não foi apresentada qualquer prova que demonstre que as faturas foram remetidas ao Recorrente e que o mesmo tivesse conhecimento das mesmas.
II) Já por sua vez das declarações de parte do Recorrente e do depoimento das suas testemunhas é inequívoco que ficou provado que o mesmo não tem atividade relacionada com os serviços faturados e mencionados no ponto 4) e 5), que os mesmos não foram prestados, que não foram recebidas quaisquer faturas, pelo que os mesmos não se encontram em divida e em consequência não se pode verificar qualquer compensação.
JJ) Apenas considerando a matéria constante nos pontos 4) e 5) como não provada, será possível considerar a matéria de facto fiel à realidade da prova produzida nos presentes autos.
KK) Somente se demonstrou que a Recorrida, embora não tenha liquidado o preço devido pelo gasóleo, procedeu à prestação de serviços em favor do A., aqui Recorrente, no valor de € 1.273,05 (Mil, duzentos e setenta e três euros e cinco cêntimos), valor esse, a ser compensado nos presentes autos.
LL) Face ao exposto, deverá o presente recurso ser recebido e ser considerado totalmente procedente por provado e em consequência ser alterada a matéria de facto provada nos termos acima expostos e em consequência ser a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente o valor de €5.394,95 (Cinco mil, trezentos e noventa e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), acrescido dos juros vencidos a contar da data da citação, bem como juros vincendos, todos à taxa legal em vigor, fazendo-se assim, a tão acostumada JUSTIÇA !!!!”.
A Ré contra-alegou afirmando perfilhar na íntegra a douta argumentação do Mmº Juiz a quo.
O recurso foi admitido a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
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II. Delimitação do objeto do recurso:
Como decorre dos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões.
Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2, não é possível conhecer de questões que não estejam contidas nas conclusões, salvo se forem do conhecimento oficioso, nem conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida.
As questões a apreciar por este Tribunal circunscrevem-se ao seguinte:
a) saber se ocorreu erro de valoração da prova no que diz respeito à matéria vertida nos pontos 4) e 5) da fundamentação de facto da sentença recorrida;
b) no caso de transição do conteúdo desses dois pontos para o elenco dos factos não provados, extrair as consequências ao nível do mérito.
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III. Impugnação da decisão da matéria de facto:
Sob a epígrafe “ónus de alegar e formular conclusões”, o artigo 639º do Código de Processo Civil, nos nºs 1 e 2 estatui:
“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.”
Por sua vez, versando especificamente os recursos que tenham por objetivo a impugnação do julgamento da matéria de facto, o artigo 640º dispõe:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.”
O Supremo Tribunal de Justiça tem identificado neste preceito “o ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no nº 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2”1.
O ónus primário decompõe-se nos requisitos plasmados nas três alíneas do nº 1.
No que toca à metodologia da sua exposição, quer a doutrina, quer a jurisprudência2 estão de acordo que:
- o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enunciando-os na motivação do recurso e identificando-os nas conclusões;
- a especificação dos meios de prova que constam do processo ou os que tenham sido registados, que determinam uma decisão diversa, deve ter lugar na motivação;
- a indicação da decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas deve constar da motivação.
Apesar de o nº 1 do artigo 640º cominar o incumprimento do ónus primário com a rejeição, a doutrina3 e a jurisprudência4 introduziram um critério interpretativo “adequado à função, conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, significando que com ele o legislador pretendeu garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso e, assim, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, sendo que os princípios em causa obrigam a estabelecer uma relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente e a gravidade das suas consequências, impondo que a sanção seja circunscrita às situações em que seja uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente5.
No que concerne ao ónus secundário, o mesmo prende-se com a “necessidade de situar exatamente a localização de tais passagens no decurso do depoimento, para que se permita, mais facilmente, a análise dos depoimentos indicados, implicando, simultaneamente uma maior responsabilização dos recorrentes na interposição dos recursos”6.
A respeito das exigências associadas aos requisitos formais inerentes a esse ónus, refere o Conselheiro Abrantes Geraldes7 que “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. [§] Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, como instrumento de realização da justiça. Rigor a que, por seu lado, deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida, nos termos que se referem na anotação ao art. 662º. Contudo, importa que não se exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. [§] Ou seja, é inaceitável um entendimento de que resulte a elevação do nível de exigência além dos parâmetros que a lei inequivocamente determina, levando a que seja recusada a apreciação do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto, com invocação, num primeiro momento, do incumprimento de requisitos de ordem adjetiva ou, numa segunda oportunidade, com a explanação de argumentário de pendor genérico em torno dos princípios da imediação e da livre apreciação das provas, em lugar de uma efetiva reapreciação dos meios de prova”. E mais adiante acrescenta “[e]m lugar de se acentuarem as regras gerais por que se devem orientar as partes no cumprimento do ónus de alegação e de formulação de conclusões, este é um terreno mais propício a que se analisem as concretas alegações cuja leitura permite divisar melhor o cumprimento razoável daqueles ónus, seguindo a linha que tem sido sucessivamente apontada pelo Supremo. [§] Aliás, com bastante frequência se verifica que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respetivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida, nem para a motivação nem sequer para segmento conclusivo”.
O Recorrente cumpriu os ónus subjacentes à impugnação da matéria de facto:
- circunscreveu-a aos pontos 4) e 5) da fundamentação de facto;
- identificou as provas – documentos, declarações de parte e depoimentos, transcrevendo abundantes passagens da gravação das declarações de parte prestadas pelo Autor e pelo legal representante da Ré e dos depoimentos das três testemunhas – que, na sua ótica, sustentam uma valoração diversa da que foi sustentada na decisão recorrida;
- propôs que esses factos provados transitem para os factos não provados.
O conteúdo dos pontos impugnados corresponde ao seguinte:
4) Em 22 de agosto de 2023, a Ré prestou ao Autor serviços de transporte, traduzidos na fatura n.º 1 2400/000007, emitida em 15 de janeiro de 2024, no valor de € 1.845,00.
5) Em dia não concretamente apurado, a Ré prestou ao Autor serviços de transporte, traduzidos na fatura n.º 1 2400/000006, emitida em 15 de janeiro de 2024, no valor de € 159,00.”
Lendo a motivação do Tribunal a quo extrai-se que a sua convicção para fixar aquela matéria de facto assentou:
- nas declarações de parte do legal representante da Ré, JJ, o qual asseverara “que a Ré realizou o serviço da Praça de Touros por solicitação e em benefício do Autor, no valor de € 1.500, tendo posteriormente faturado o mesmo”;
- não atribuiu credibilidade às declarações de parte do Autor, MS, “no que concerne a não prestação de serviços por parte da Ré quanto às faturas descritas em 4) e 5) (…) porquanto os elementos documentais (explanados supra) e as restantes declarações (que traduzem a existência de transporte de animais em benefício do Autor, por parte da Ré) confirmam a existência de vários serviços prestados (durante o lapso temporal em questão), o que suporta as faturas juntas aos autos”;
- no depoimento de MJ, filho do gerente da Ré e desta funcionário há 11 anos, o qual “[e]xplicou que as faturas descritas em 4) e 5) só foram emitidas posteriormente, porque era habitual a Ré só emitir as faturas após o Autor dizer que podiam emitir as faturas. Assevera que todas as faturas foram remetidas ao Autor, e que todas suportam serviços efetivamente realizados”.
Ouvida a gravação da prova produzida e começando pela análise do depoimento de MASJ, diremos que este não mostrou ter conhecimento direto dos serviços discriminados nas duas faturas: se é certo que as emitiu, fê-lo seguindo instruções do Pai e gerente da sua entidade patronal (que deixava os papéis na sua secretária), negando ter presenciado qualquer negociação, acordo, encomenda, porquanto tudo era tratado por este. Portanto, o seu relato não pode fundar a efetiva execução dos transportes em causa nas duas faturas, nem tão pouco a identificação da pessoa/entidade que os solicitou.
Seguindo a valoração do Tribunal a quo, ainda nos restariam as declarações de parte do gerente da Ré, contudo, confrontando-as com as declarações de parte do Autor, as mesmas acabam por anular-se reciprocamente porquanto, enquanto o primeiro afirmou que o transporte da praça de touros desmontável (estrutura) e das vacas de Marinhais foram pedidos pelo segundo e, no primeiro caso, realizado por outro transportador por não ter galera de tamanho adequado, o demandante negou tê-los encomendado por não ter atividade empresarial no âmbito da tauromaquia (dizendo-se somente aficionado), nem da pecuária e que tão pouco o fez para as empresas que administra.
Ainda que seja possível atribuir mais relevância a declarações de uma parte em detrimento das prestadas pelo sujeito processual adversário, pois tal depende dos critérios que o Julgador atende na operação de valoração da prova, designadamente, a conciliação com outros meios de prova produzidos, no caso presente existem vários elementos documentais que nos fazem duvidar da veracidade do relato do gerente da Ré JOJ:
a) o Autor deu entrada da injunção a 27 de Setembro de 2023 e a notificação da Ré foi remetida para a sua sede no subsequente dia 29, acabando por ser devolvida ao Balcão das Injunções por não ter sido reclamada; a 8 de Fevereiro de 2024 foi remetida nova carta de notificação dirigida para o mesmo endereço sendo recebida a 9 de Fevereiro; o aviso deixado na primeira ocasião tornava patente a pendência de um litígio;
b) a instruir a petição inicial aperfeiçoada, apresentada em 19 de Abril de 2024, o Autor juntou uma sequência de dois emails, o primeiro de 1 de Outubro de 2023, remetido pela Ré para ... (a testemunha PCFPS, esposa do Autor, funcionária do mesmo e das empresas da/o família/grupo S.) propondo que fossem “descontadas” à dívida de gasóleo um conjunto de quatro faturas, concretamente as nºs 49, 223, 162, 267, acrescentando as quantias de € 125 referentes a “vacas marinhais” e € 1.000 referentes a “praça de touros”; no email de resposta, de 3 de Outubro de 2023, a testemunha PCFPS, comunicou que não tinham, nem reconheciam, as faturas 49 e 223, tinha sido feito encontro de contas entre a fatura 162 e a fatura de fornecimento de gasóleo, com saldo de € 5.394,95, apenas tendo a fatura 217 de € 596,25, que a Ré enviara no dia anterior;
c) analisando as faturas que sustentam a exceção de compensação, juntas pela Ré por requerimento de 13 de Janeiro de 2025 [documentos 3 a 9], constatamos que foram emitidas em nome:
» de Jasfil, S.A. (na contestação eram referentes à sociedade Joaquim Antunes de Sousa & Filho, S.A):
a) nº 12200/000143 emitida em 4.10.2022, no valor de € 1.100, referente a transporte;
b) nº 12200/000223, emitida em 31.12.2022, no valor de € 1.425, referente a carradas de areia;
c) nº 12300/000049 emitida em 27.02.2023, no valor de € 584, referente a carradas de areia;
» de Lavrogados, Ld.ª:
d) nº 1 2300/000162, emitida em 4.07.2023, no valor de € 1.273,05, referente a transporte de 30 + 19 vacas;
e) nº 1.2300/000217 emitida em 30.09.2023, no valor de € 596,25, referente a transporte de 32 vacas).
» do Autor:
f) nº 12400/000007 emitida em 15.01.2024 no valor de € 1.500, referente a transporte da praça de touros, de Samora Correia para Leiria;
g) nº 1.2400/000006 emitida em 15.01.2024, no valor de € 159, referente a transporte de 4 vacas.
Portanto, não só as únicas faturas emitidas em nome do Autor, datam de 15 de Janeiro de 2024, como, por referência a 1 de Outubro de 2023, os mesmos transportes, que tinham associados valores de € 1.000 e € 125, respetivamente, passaram para os montantes de € 1.500 e € 159, sendo certo que nas declarações de parte o gerente da Ré afirmou que o primeiro teria sido executado em 22 de Agosto de 2023 e que teriam sido acordados os valores referidos no email.
Desde logo, constata-se existir uma discrepância de valores que não teria sido acordada, o que também ressalta da contradição entre as ditas declarações de parte, pois o mesmo afirmou que, após o email de 3 de Outubro de 2023, falou com PS para que obtivesse esclarecimentos do Autor, o que a mesma negou asseverando que não houve qualquer contacto, nem por email (designadamente, para resposta ao pedido de envio do IBAN que fez a fim de pagarem a fatura 217), nem verbal, pois o mesmo nunca atendeu os telefonemas que fez.
Também não colhe, para justificar a emissão tardia das faturas, o argumento que aguardavam instruções do Autor para a sua emissão, já que, sendo devedora do montante de € 5.394,95, a Ré teria interesse num rápido acerto de contas para evitar o vencimento de juros. Importa referir que as três testemunhas inquiridas (além das duas anteriormente identificadas, também, CJRS, contabilista do Autor enquanto empresário em nome individual e das empresas do grupo) foram unânimes no relato da prática de abater na conta corrente dos fornecimentos de combustível os valores dos transportes prestados às sociedades [de resto, como demonstram o email e recibo juntos no requerimento de 27 de Janeiro de 2025 apresentado pela Ré, dos quais decorre que, em 19 de Julho de 2023, PS comunicou à Ré que havia sido feito o encontro de contas entre a fatura de € 1.273 [nº 162 identificada supra em d)], emitida em nome de Lavrogados, com a fatura emitida pelo Autor, no montante de € 6.668, mantendo-se pendentes € 5.394,95 e a emissão, na mesma data, de um recibo pelo Autor, que registou a operação; no extrato de conta corrente dos fornecimentos do demandante, junto com a petição inicial aperfeiçoada, essa operação consta a crédito da demandada, com identificação do recibo e a data de 19.07.2023, explicando a testemunha MJ que quando entregava as faturas, pessoalmente, no escritório das empresas, eram-lhe entregues cheques para o respetivo pagamento, mas, como combinado, levava-os ao pai, a fim de que os endossasse, para subsequente depósito a favor do Autor, procedimento que coincide com a metodologia descrita pelo contabilista CC.
Podemos concluir que existem demasiados elementos objetivos que apontam para falhas na versão apresentada pelo gerente da Ré, o qual evidenciou, também, confusão entre a pessoa do Autor com as empresas pelo mesmo geridas, focando-se na circunstância de ter sido este, alegadamente, quem pediu os transportes, independentemente das vestes em que atuava, ou seja, como administrador/gerente das empresas que mencionou e dos destinatários dos serviços, pois como sabia e reconheceu, os fretes de vacas eram para a Lavrogados, Ld.ª e areias para a Jasfil.
Cabendo à Ré, nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil, demonstrar os factos em que assentam as exceções invocadas, a mesma não logrou apresentar prova credível da contratação dos dois serviços de transporte discriminados nos pontos 4) e 5) dos factos provados.
Em consonância com esta conclusão, estes têm de transitar para o elenco dos factos não provados.
O artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil estatui que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por sua vez, na alínea c) do nº 2 foi consagrado o poder-dever da Relação de anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do nº 1, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
A conjugação dos dois preceitos implica que, se for necessário ampliar a matéria de facto para proferir decisão à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, designadamente, por existir alegação das partes não apreciada pelo tribunal recorrido, a anulação só ocorre se não constarem do processo os elementos probatórios relevantes para o efeito8, pois, na hipótese contrária, sempre que seja indispensável à dilucidação das referidas soluções plausíveis, a ampliação processar-se-á no Tribunal ad quem que toma posição sobre se está ou não provado9.
O Conselheiro Abrantes Geraldes10 explica: “trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes. Todavia, considerando que a reavaliação da pertinência é feita pela Relação, a possibilidade de anulação do julgamento para ampliação da decisão da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para os casos em que se revele indispensável. [§] Não basta que os factos tenham conexão com alguma das “soluções plausíveis da questão de direito”. [§] Considerando a fase em que agora nos encontramos, a Relação deve ponderar o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente puder atender, contando também com o que possa esperar-se de uma eventual intervenção do Supremo ao abrigo do disposto no artigo 682º nº 3. [§] Por outro lado, (…) a anulação da decisão da 1ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas”.
Conforme aludido no relatório, o Autor confessou a realização de um encontro de contas que reduziu a quantia em dívida dos € 6.668 faturados para € 5.394,95. Concretizando: consta do artigo 7º da petição inicial aperfeiçoada que “[n]a sequência do acordado entre Autor e Ré, no dia 19 de julho de 2023 foi efetuado encontro de contas entre a fatura ora peticionada nos presentes autos e a fatura n.º 1 2300/000162 emitida pela Ré no dia 04 de julho de 2023 no valor de € 1.273,05 (…)”.
Por sua vez, a Ré situou o encontro de contas, relativo à aludida fatura, em Setembro de 2023. No entanto, no requerimento que apresentou a 27 de Janeiro de 2025, juntou um email de 19 de Julho de 2023, que lhe foi remetido pela testemunha PS no qual esta lhe comunicava havia sido feito o encontro de contas entre a fatura no montante de 1.273 [nº 162 identificada no anterior parágrafo], emitida em nome de Lavrogados, com a fatura emitida pelo Autor, no montante de € 6.668, mantendo-se pendentes € 5.394,95, anexando recibo dando quitação daquele primeiro montante.
Aquele facto permite realizar um enquadramento jurídico mais correto da extinção parcial do crédito do demandante, pelo que se adita:
6) Na sequência de acordo entre Autor e Ré, no dia 19 de julho de 2023 foi efetuado encontro de contas entre as faturas identificadas em 2) e 3).
***
IV. Fundamentação de facto
Por referência ao elenco dos factos identificados na sentença recorrida, à procedência da impugnação e ao aditamento em III:
A) resultou provado que:
1) No dia 28 de novembro de 2022, o Autor vendeu 4000 litros de gasóleo rodoviário à Ré, pelo preço unitário de € 1,7770, com desconto de € 0,1100, acrescido de IVA de 23%.
2) (…) Tendo emitido a fatura n.º FA3 C3-22/103, no dia 28 de novembro de 2022, com vencimento na mesma data, no valor de € 6.668,00.
3) Em dia não concretamente apurado, a Ré prestou ao Autor serviços de transporte, traduzidos na fatura n.º 1 2300/000162, emitida pela Ré no dia 04 de julho de 2023, no valor de € 1.273,05.
4) eliminado.
5) eliminado.
6) Na sequência de acordo entre Autor e Ré, no dia 19 de Julho de 2023 foi efetuado encontro de contas entre as faturas identificadas em 2) e 3).
B) resultou não provado que:
a) A Ré prestou ao Autor serviços de transporte que se encontram titulados pela fatura n.º 1 2200/000143, emitida em 04 de outubro de 2022, no valor de € 1.100,00.
b) (…) Pela fatura n.º 1 2200/000223, emitida em 31 de dezembro de 2022, no valor de € 1.425,00.
c) (…) Pela fatura n.º 1 2300/000049, emitida em 27 de fevereiro de 2023, no valor de € 584,00.
d) (…) Pela fatura n.º 1 2300/000217, emitida em 30 de setembro de 2023, no valor de € 596,25.
e) Os serviços de transporte elencados de a) a d) foram prestados ao Autor, e não às empresas que constam das faturas.
f) A Ré pagou ao Autor, em dinheiro, o valor enunciado em 2).
g) O Autor despendeu o montante de € 100 em outras quantias;
h) Em 22 de agosto de 2023, a Ré prestou ao Autor serviços de transporte, traduzidos na fatura n.º 1 2400/000007, emitida em 15 de janeiro de 2024, no valor de € 1.845,00.
i) Em dia não concretamente apurado, a Ré prestou ao Autor serviços de transporte, traduzidos na fatura n.º 1 2400/000006, emitida em 15 de janeiro de 2024, no valor de € 159,00.
***
V. Enquadramento jurídico da questão substantiva
O contrato de compra e venda caracteriza-se por um acordo de vontades que visa a transmissão onerosa do domínio sobre uma coisa ou de um direito.
De facto, segundo a definição acolhida no artigo 874º do Código Civil11 “é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
No que concerne aos seus efeitos essenciais, o artigo 879º do mesmo diploma identifica:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa;
c) a obrigação de pagar o preço.
Estamos perante um contrato bilateral ou sinalagmático, dada a relação entre as obrigações recíprocas de entrega da coisa e de pagamento do respetivo preço.
Existe uma especificidade quanto à transmissão do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real de gozo na medida em que o 408º nº 1 estipula “a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei”. Significa esta estatuição que a perfeição do vínculo contratual se alcança através do mútuo consenso, ou seja, da convergência das declarações negociais das partes nos termos do artigo 232º.
Portanto, foi opção do legislador adotar uma solução da eficácia real imediata em detrimento da alternativa eficácia meramente obrigacional12, 13 que faria depender a perfeição do contrato do cumprimento das prestações de entrega e de pagamento.
Assim, o incumprimento quer da entrega da coisa, quer do pagamento do preço são insuscetíveis de influir na produção do efeito translativo do direito de propriedade.
No caso em apreço, o Apelante forneceu à Apelada 4.000 litros de combustível rodoviário, pelo preço unitário de € 1,7770, com desconto de € 0,1100, acrescido de IVA de 23%, tendo emitido a fatura nº FA3 C3-22/103 de 28 de Novembro de 2022, com vencimento imediato, no valor de € 6.668.
O negócio jurídico celebrado subsume-se no contrato de compra e venda.
Sendo o pagamento do preço, no caso, uma obrigação com prazo certo, as disposições conjugadas dos artigos 804º, 805º nº 2 alínea a) e 806º do Código Civil determinam a constituição da Ré em mora por não ter ocorrido o cumprimento tempestivo dessa prestação e, consequentemente, a sua obrigação de indemnizar o Autor, o que corresponde ao pagamento de juros desde 29 de Novembro de 2022.
Historicamente, o contrato de transporte, que constitui uma modalidade de prestação de serviços comercial14, 15, caracterizou-se pelo acordo tendente à deslocação de bens de um local para outro e à sua entrega ao destinatário, celebrado entre o transportador e o expedidor, respetivamente, detentor dos meios de transporte e detentor dos bens, mediante o pagamento de contrapartida, denominado frete.
Durante muito tempo a definição de contrato em causa foi construída pela doutrina e jurisprudência, a partir do regime jurídico contido nos artigos 366º a 393º do Código Comercial e nas convenções internacionais16 acolhidas pelo ordenamento jurídico nacional, que o tipificavam. O transporte de passageiros, por sua vez, tinha o seu regime enquadrado no contrato de fretamento, ou seja, no âmbito do transporte marítimo, nos artigos 563º a 573º do mesmo diploma.
Aquela definição foi acolhida pelo legislador no DL nº 352/86 de 21 de Outubro, que reformulou o direito comercial marítimo e pelo DL nº 239/2003 de 4 de Outubro, subsequentemente alterado pelos DL nº 145/2008 de 28 de Julho e DL nº 57/2021 de 13 de Julho, que regula o transporte rodoviário de mercadorias17 em território nacional.
Do ponto 3) da fundamentação de facto resulta que “a Ré prestou ao Autor serviços de transporte, traduzidos na fatura n.º 1 2300/000162, emitida pela Ré no dia 04 de julho de 2023, no valor de € 1.273,05”.
Provou-se, também, que por acordo entre as partes, em 19 de Julho de 2023, foi realizado um encontro de contas por via do qual a remuneração a que a Ré tinha direito pela execução desse transporte servia para abater o débito relativo ao fornecimento de combustível faturado a 28 de Novembro de 2022.
A demanda defendeu-se por exceção perentória aludindo a “compensação”, estribada, não apenas na fatura de 4 de Julho de 2023, mas num conjunto de faturas referentes a transportes que, alegadamente, executara para o Apelante e para empresas de que é administrador/gerente.
Os requisitos da compensação, instituto que constitui uma modalidade de extinção de obrigações e se funda na posição recíproca de duas pessoas como credor e devedor e na vontade de qualquer uma delas extinguir a respetiva obrigação, são estabelecidos, fundamentalmente, pelos artigos 847º, 851º, 853º do Código Civil:
a) os créditos têm de ser exigíveis judicialmente e não pode proceder exceção dilatória ou perentória de direito material, com a especificidade de não proceder a exceção de prescrição se não pudesse ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis18;
b) as duas obrigações precisam de ter por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, não constituindo, porém, impedimento à compensação, a diferença de montante, pois opera na parte correspondente, nem tão pouco a iliquidez das obrigações;
c) os créditos estão excluídos da compensação:
i) se forem:
- provenientes de factos ilícitos dolosos;
- impenhoráveis, salvo se ambos tiverem a mesma natureza;
- titulados pelo Estado ou por outras pessoas coletivas públicas, salvo quando a lei autorizar;
ii) se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis;
iii) se o devedor a ela tiver renunciado.
A compensação opera por declaração unilateral recetícia19, que tem efeito retroativo, já que extingue os créditos desde o momento em que se tornaram compensáveis20.
Acresce que o declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respetivo dê o seu consentimento e apenas pode abranger a sua dívida21.
A compensação, no sentido técnico-jurídico que antes caraterizámos, distingue-se do acordo tendente a estabelecer o que coloquialmente podemos denominar de “acerto/encontro de contas”, o qual se estriba no princípio da liberdade contratual acolhido no artigo 405º do Código Civil.
Com a alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, o legislador teve intenção de pôr termo à querela que dividiu doutrina e jurisprudência relativamente ao modo de operar judicialmente a compensação - a questão da sua admissibilidade por via de exceção, nos casos em que o valor fosse igual ou inferior ao do pedido do demandante e da dedução de reconvenção quando o excedesse –, estatuindo que a reconvenção é admissível “quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”22.
Sendo a dedução de reconvenção facultativa, o demandado não está impedido de intentar ação em separado para fazer valer os seus créditos contra quem o demanda, nem de invocar a compensação em sede de execução ao abrigo do artigo 729º alínea h) do Código de Processo Civil.
Instaurada injunção com invocação do regime previsto no DL nº 62/2013 de 10 de Maio, mas com formulação de pedido de valor inferior a metade da alçada da Relação, a oposição transmuta-a em ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, regida pelo DL nº 269/98 de 1 de Setembro e pelos artigos 16º nº 1, 17º nº 1, 1º nº 4, 3º e 4º do respetivo anexo23.
A doutrina e a jurisprudência divergem quanto à solução a dar quando o Réu/Requerido invoca a compensação:
- uma corrente defende que apenas pode ser deduzida em reconvenção e que esta não é admissível24 na ACOPEC, salientando a existência de apenas dois articulados e o objetivo de alcançar a resolução do litígio com celeridade e simplicidade de tramitação, concluindo que a inexistência de réplica constitui um obstáculo intransponível por não existir um meio idóneo que proporcione satisfatoriamente a defesa do Autor a uma pretensão que corresponde a uma outra demanda judicial;
- outra, fundando-se em razões de justiça material e nos poderes de gestão processual e de adequação formal previstos pelos artigos 6º e 547º do Código de Processo Civil, admite que seja formulado pedido reconvencional25, 26;
- a terceira admite a possibilidade de a compensação funcionar como exceção perentória27, 28, 29, designadamente, quando não haja prejuízo para a celeridade e simplicidade do processo e para os direitos processuais das partes30 ou quando tenha sido invocada extrajudicialmente31.
Embora não o diga expressamente, o Tribunal a quo enveredou pela terceira tese na medida em que enquadrou na exceção perentória de compensação a extinção parcial do crédito do Autor com base em três faturas.
Sucede que, como resulta do ponto 6) dos factos provados, a extinção parcial teve lugar por acordo de ambas as partes e não por declaração unilateral da Ré na oposição dos presentes autos ou em momento anterior. Ou seja, embora, quando apresentou o requerimento de injunção, o Autor pretendesse fazer valer o crédito de € 6.668, no articulado em que correspondeu ao despacho de convite ao aperfeiçoamento, reconheceu que, desde 19 de Julho de 2023, com base num acordo que levara à imputação do crédito titulado pela Ré de € 1.273,05 no pagamento do seu em igual medida, reduzindo-o à quantia de € 5.394,95, portanto, em momento anterior àquele em que formulou a sua pretensão junto do Balcão Nacional das Injunções.
Esta exceção perentória extintiva de parte do direito de crédito do Autor pode ser oposta, sem qualquer óbice de natureza processual, no âmbito da ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato,
Por se ter alterado a decisão da matéria de facto do Tribunal a quo de forma que os serviços de transporte discriminados nas duas faturas de 15 de Janeiro de 2023 não foram julgados provados, o crédito que se reconhece ao Autor e que sustenta a condenação da Ré ascende a € 5.394,95.
Embora o momento da extinção parcial da obrigação releve para o cálculo dos juros, uma vez que a Ré se constitui em mora a 29 de Novembro de 2022 relativamente ao crédito € 6.668, que a partir de 19 de Julho de 2023 ficou reduzido a € 5.394,95, a verdade é que este Tribunal deve obediência ao disposto no artigo 609º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 663º nº 2.
Com efeito, o objeto do recurso delimita os poderes de cognição do Tribunal superior, com ressalva de matérias de conhecimento oficioso e, no caso, o Autor Apelante não pôs em causa a data de constituição em mora que o Tribunal a quo fez coincidir com a citação a 4 de Fevereiro de 2024. Por isso, embora assente numa premissa errada, a decisão recorrida tem de manter-se nessa parte.
Nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil, as custas do recurso são da responsabilidade da Apelada.
Resultando alterado o decaimento quanto ao pedido formulado pelo Apelante, as custas da ação são repartidas na proporção de 26% para este e 74% para a Recorrida.
***
VI. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida, condenando a Recorrida Transvalporrim, Unipessoal, Ld.ª a pagar ao Apelante MGS a quantia de € 5.394,95, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 9 de Fevereiro de 2024, à taxa comercial.
As custas do recurso são da responsabilidade da Apelada, ficando as custas da ação a cargo da Apelante e da Apelada na proporção de 26% e 74%, respetivamente.

Lisboa, 25 de Junho de 2026
Ana Cristina Clemente
Pedro Martins
Paulo Fernandes da Silva
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1. Neste sentido, vide Ac. STJ de 19.01.2023 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1 – relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira.
2. No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 2.02.2016 in https://juris.stj.pt/ processo nº 725/12.8TBCHV.G1.S1 – relator Conselheiro Lopes do Rego.
3. Nesse sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, 8ª edição, pg. 228.
4. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 21.03.2023 in https://juris.stj.pt/ processo nº 296/19.4T8ESP.P1.S1 – Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira.
5. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 21.03.2023 in https://juris.stj.pt/ processo nº 296/19.4T8ESP.P1.S1 – Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira; Ac. STJ de 14.03.2024 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 8176121.7TSLSB.L1.S1 – relatora Conselheira Catarina Serra.
6. No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 2.02.2016 in https://juris.stj.pt/ processo nº 725/12.8TBCHV.G1.S1 – relator Conselheiro Lopes do Rego.
7. In op. cit., pg. 234-238.
8. No mesmo sentido, vide Ac. RC de 10.05.2022 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 1932/19.8T8FIG.C1 – relator Emídio Francisco Santos. Este aresto especifica que “[s]ó assim não será se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Nestas hipóteses, cabe ao tribunal da Relação tomar em consideração tais factos, sem necessidade de anulação do julgamento. É o que resulta da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC – aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC. Precise-se que quando o n.º 4 do artigo 607.º fala em factos provados por documentos quer dizer factos provados plenamente por documentos”.
9. Nesse sentido, vide Ac. RP de 10.03.2025 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 4280/21.0T8PRT.P1 – relator Carlos Gil; Ac. RP de 10.11.2025 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 2173/23.5T8PNF.P1 – relator Carlos Gil.
10. In op. cit., pg. 406.
11. A este diploma se reportam todos os preceitos citados sem menção de proveniência.
12. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 18.09.2003 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 03B1568 – relator Conselheiro Lucas Coelho; Ac. RL de 12.07.2028 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 28819/15.0YIPRT.L1-1 – relator Pedro Brighton.
13. Trata-se de um contrato consensual quoad constitutionem e, simultaneamente, um contrato real quoad effectum – nesse sentido vide os Acórdãos identificados na nota anterior.
14. Cfr. artigos 366º a 393º do Código Comercial.
15. Cfr. artigo 230º 7º do Código Comercial.
16. A título de exemplo: Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, concluída em Genebra a 18 de Maio de 1956; Convenção para unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929; Convenção para a unificação de certas regras em matéria de conhecimentos assinada em Bruxelas a 25 de Agosto de 1924.
17. Este conceito foi densificado pelo artigo 2º do DL nº 257/2007 de 16 de Julho, que instituiu o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, como “a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distribuição”.
18. Cfr. artigo 850º do Código Civil.
19. Cfr. artigo 858º do Código Civil.
20. Cfr. artigo 854º do Código Civil.
21. Cfr. artigo 851º do Código Civil. No seu nº 1, porém, salvaguarda a possibilidade de o declarante poder efetuar a prestação do terceiro – neste caso, fica sub-rogado nos direitos do credor – e abre uma exceção no caso de o declarante estar em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro.
22. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 21.03.2023 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 136586/18.3YIPRT.L1.S1 – relator Conselheiro Tibério Nunes da Silva, com ampla citação de doutrina e jurisprudência.
23. Nos termos do artigo 10º nº 2 do DL nº 62/2013 de 10 de Maio, para valores superiores a metade da alçada da Relação, remetido o processo à distribuição, a tramitação a seguir corresponde à ação declarativa sob a forma de processo comum regulada pelo Código de Processo Civil.
24. Nesse sentido, vide Ac. RL de 26-09.2024 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 12597/23.2YIPRT-A.L1-2 – relator Arlindo Crua; Ac. RP de 7.10.2019 in https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 4843/19.3YIPRT-A.P1 – relator Carlos Querido.
25. Nesse sentido, Prof. Miguel Teixeira de Sousa no artigo AECOPs e compensação, publicado a 26 de Abril de 2017 no Blog do IPPC.
26. Nesse sentido, vide Ac. RL de 9.10.2018 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 102963/17.1YIPRT.L1-7 – relatora Cristina Coelho; Ac. RG de 31.1.2019 in https://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 53691/18.5YIPRT.A-G1 - relatora Maria Purificação Carvalho; Ac. RL de 7.07.2022 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 86718/21.3YIPRT.L1-A-7 – relatora Ana Rodrigues da Silva;. Ac. RG de 6.02.2025 in https://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 123527/23.5YIPRT-A.G1 – relatora Anizabel Sousa Pereira.
27. Nesse sentido, Prof. Rui Pinto no estudo “A Problemática da Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013” acessível in www.academia.edu.pt, pg. 17/18.
28. No mesmo sentido, vide Conselheiro Jorge Leal no artigo “AECOP, compensação e gestão processual” publicado na Revista de Eletrónica de Direito, Junho de 2021.
29. Nesse sentido, vide Ac. RC de 16.01.2018 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 12373/17.1YIPRT-A.C1 – relatora Maria João Areias.
30. Nesse sentido, vide Ac. RL de 5.07.2018 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº. 87709/17.4YIPRT.L1-7 - relator Carlos Oliveira.
31. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 14.12.2021 in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ: processo nº 107694/20.2YIPRT.S1 – relator Conselheiro Fernando Samões; Ac. STJ de 13.01.2021 in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ: processo nº 69310/19.0YIPRT.G1.S1 – relatora Conselheira Maria Olinda Garcia.