Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23389/21.3T8LSB.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora):
I. Na análise do contrato-promessa compete aferir que obrigação de contratar encerra o mesmo, dado que tal contrato gera, por norma, meros efeitos obrigacionais, sendo este a emissão da declaração negocial integradora do contrato prometido.
II. O contrato promessa de partilha integra a previsão geral do contrato promessa regulado nos artigos 410º seguintes do CC, sujeito, desde que decorra da vontade das partes, a execução específica.
III. Na interpretação de um contrato promessa celebrado entre os dois únicos herdeiros relativamente ao único bem da herança, não obstante se intitular de “promessa de compra e venda”, haverá que considerar o mesmo como sendo de partilha do bem, pois comprometendo-se um dos herdeiros a ceder ao outro herdeiro a parte que lhe corresponde na herança, tal não deixa de consubstanciar a partilha, reunindo-se o bem num único herdeiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
AA intentou a presente acção contra Herança Jacente aberta por óbito de BB, pedindo que seja proferida sentença que produza as declarações negociais do promitente vendedor, nos exactos termos do contrato-promessa junto, declarando-se transmitida para a Autora a propriedade de ½ da fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao segundo andar A do edifício Um, piso dois, com parqueamento número 26 no piso -1, sito na Rua 1, descrito na CRP de Lisboa sob o n.º .... da dita freguesia.
Para o efeito, alega que, por sucessão da filha comum, a Autora e o falecido BB adquiriram, na proporção de ½ cada, a fracção autónoma que era propriedade da filha de ambos.
Em face do óbito da Autora, na pendência da acção, foi habilitada, como sua sucessora, a sua única herdeira CC.
Frustrando-se todas as tentativas realizadas com vista à citação pessoal da herança jacente aberta por óbito de BB em virtude de serem desconhecidos os seus herdeiros, procedeu-se à sua citação edital com observância de todas as formalidades legais.
Não tendo sido apresentada qualquer contestação, nem sido constituído mandatário, procedeu-se à citação do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo do 21.º CPC, que não apresentou contestação.
Procedeu-se à realização da audiência final, tendo sido proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a Herança Jacente aberta por óbito de BB do pedido formulado na presente acção.
Inconformada veio a Autora apresentar recurso, com as seguintes conclusões:
« A) Padece de erro de julgamento a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de execução específica do contrato-promessa por considerar não provado que o promitente vendedor, BB, fosse titular do direito que prometeu vender à promitente compradora, AA.
B) A decisão enferma de erro de julgamento, porquanto resulta da matéria assente que BB e AA eram os únicos herdeiros de
DD, a qual faleceu solteira e sem descendentes
C) A inexistência de partilha não retira aos herdeiros a qualidade de titulares dessa de uma quota ideal de, no caso, 1/2, sendo a sua posição transmissível nos termos do artigo
2130.º do Código Civil.
D) Nada obsta, pois, a que um herdeiro prometa transmitir ao outro a sua quota hereditária
ou a quota-parte indivisa que lhe cabe sobre determinado bem da herança, ou que o próprio bem seja transmitido para a outra herdeira.
E) Sendo apenas dois os herdeiros e existindo apenas um bem hereditário, a promessa de
venda da quota de um ao outro constitui uma solução legítima e equivalente, na prática,
a uma partilha ou cessão de quinhão hereditário.
F) A interpretação das declarações constantes do contrato promessa não é outra que a de
intenção do promitente vendedor de transmitir para a promitente compradora a sua quota
ideal de ½.
G) O direito de preferência da Câmara Municipal de Lisboa nunca se colocaria porquanto o direito de preferência sempre caberia, em primeiro lugar, à outra herdeira.
H) Estando preenchidos os pressupostos do artigo 830.º Código Civil, devia ter sido julgada procedente a execução específica, com a emissão da declaração negocial substitutiva do promitente vendedor.
I) Ao decidir em sentido contrário, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no artigo 830.º e 2130.º do Código Civil, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente, declarando transmitida
para a autora a quota hereditária prometida.».
Não foram apresentadas contra alegações.
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- Ocorre erro de julgamento, porquanto a ausência de partilha não determina que um herdeiro não possa prometer transmitir ao outro a sua quota hereditária ou a quota-parte indivisa que lhe cabe sobre determinado bem da herança, ou que o próprio bem seja transmitido para a outra herdeira.
- Aferir se é de julgar procedente a execução específica relativo ao contrato promessa de
venda da quota de um ao outro, por tal inclusive determinar na prática à partilha do bem pelos herdeiros;
- Indagar se tal decisão esbarraria com o direito de preferência da Câmara Municipal de Lisboa, ou este caberia em primeira mão à herdeira, ora Autora.
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II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1. No dia 16 de Março 1974, AA casou civilmente, no regime da comunhão de adquiridos, com BB.
2. Em 13 de maio de 1975, nasceu DD, filha da AA e de BB.
3. AA e BB divorciaram-se, por sentença proferida em 19 de Novembro de 1993, pelo Tribunal de Família de Lisboa, transitada em julgado em 19 de Novembro de 1993.
4. Por escritura pública outorgada em 28-05-2009, DD adquiriu, por compra, ao Município de Lisboa, em direito de superfície, a fração autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao segundo andar A do edifício Um, piso dois, com parqueamento número 26 no piso -1, sito na Rua 1, descrito na CRP de Lisboa sob o n.º .... da dita freguesia.
5. Nesse contrato, foi convencionado entre as partes que a Câmara Municipal de Lisboa goza do direito de preferência na alienação da fração autónoma objecto daquela compra e venda, pelo prazo de setenta anos, a contar do dia 26/05/2003.
6. DD faleceu, no estado de solteira, sem testamento ou última disposição de vontade, e sem descendentes, no dia 13 de março de 2013.
7. Sucederam-lhe, como seus únicos e universais herdeiros, os seus pais, a saber, AA e BB.
8. Após o decesso da filha, por documento datado e assinado em 18-10-2016, BB prometeu vender a AA, pelo preço de 25.000,00€ (vinte cinco mil euros), que esta lhe pagou, a quota parte de que proprietário na identificada fração.
9. AA e BB estipularam que o contrato prometido seria celebrado no prazo máximo de seis meses, ficando a cargo de BB tratar da escritura e avisar AA do local, dia e hora para a mesma.
10. Mais acordaram em subordinar aquele contrato promessa ao regime da execução específica.
11. BB veio a falecer em 13 de fevereiro de 2018, sem que tivesse sido celebrado o contrato de compra e venda.
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Foram considerados não provados os seguintes factos:
1. AA e BB partilharam a herança aberta por óbito da filha de ambos, tendo adquirido cada uma quota de ½ do direito de superfície da fração autónoma descrita em 4. dos factos provados.
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III. O Direito:
Nos presentes autos assenta a improcedência, quanto à pretensão em obter a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado, na circunstância de não existir por banda do promitente vendedor o direito que se comprometeu a vender.
A conclusão a que se chega em tal decisão é que a cada uma das partes intervenientes em tal contrato promessa apenas assiste o direito a 1/2 da herança aberta por óbito da filha, da qual faz parte a fracção autónoma objecto do contrato de compra e venda.
Deste modo se conclui que constituindo a herança indivisa uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, os herdeiros serão apenas titulares de um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha. Concluindo-se que só e apenas a partilha permitiria à Autora fazer valer o contrato promessa, pois só com esta é que o promitente vendedor, BB, seria titular, em direito de superfície, de ½ da fração em causa. Justifica-se assim a decisão argumentado que o Tribunal desconhece se o promitente vendedor era titular do direito que prometeu vender à promitente compradora e se poderia produzir as declarações negociais do contrato definitivo, ficando, assim, necessariamente afastada a possibilidade de o Tribunal produzir tais declarações negociais, em execução específica do contrato promessa.
Como princípio basilar haverá que considerar que a acção tem uma utilidade prática inequívoca na tutela jurisdicional pretendida. Como decorrente do princípio da tutela jurisdicional surge desde logo, o direito de acesso aos tribunais, ou seja, o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional e de a ver apreciada. E tal direito de acesso aos tribunais implica um direito de acção, mas igualmente um direito ao processo que assegure uma solução.
Temos como certo que enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados; nem um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer uma quota-parte em cada um deles. Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão-só, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar. Dito de outro modo, antes da partilha, aos herdeiros cabe apenas um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito hereditário se concretizará, bem podendo tais bens ficar a pertencer só a alguns ou a um, sendo os demais compensados com tornas. Só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança. Com efeito, a partilha "extingue o património autónomo de herança indivisa", retroagindo os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão (artigo 2119º do Código Civil).
Tal seria efectivamente de considerar caso estivéssemos perante um contrato promessa que tivesse sido celebrado não entre os únicos herdeiros, mas sim entre um dos herdeiros e um terceiro. No caso, estamos perante os únicos dois herdeiros, pais da falecida, e um único bem, a fracção identificada nos autos.
Com efeito, o que resulta dos autos é que AA e BB celebraram um contrato promessa de compra e venda, através do qual este prometeu vender àquela a sua quota parte de ½ da fração autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao segundo andar A do edifício Um, piso dois, com parqueamento número 26 no piso -1, sito na Rua 1, descrito na CRP de Lisboa sob o n.º .... da dita freguesia. Mais resulta do contrato promessa celebrado que a promitente compradora pagou ao promitente vendedor o preço de 25.000,00€, correspondente à quota parte do promitente vendedor.
É insofismável que tal contrato foi celebrado entre os únicos dois herdeiros da falecida proprietária, pais da mesma. Deste modo, haverá que considerar se não estaremos perante um contrato promessa de partilha de bens da herança susceptível de execução específica nos seus precisos termos previstos pelas partes contraentes.
Conforme o estatuído no art.º 410º, do CC:“À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato - promessa.”.
Daqui ressalta que o contrato-promessa se rege pelas normas jurídicas atinentes aos contratos em geral e, para além delas, pelas normas relativas ao contrato prometido com as duas excepções mencionadas na parte final do citado nº 1 (normas respeitantes à forma do contrato e normas alusivas ao contrato prometido que pela sua razão de ser se revelem incompatíveis com a natureza do contrato – promessa).
Por seu turno prevê o art.º 405º, nº 1, do CC, que “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.”.
Face a tais normas “para que de contrato promessa se possa falar, ponto é que ele se identifique pela referência ao negócio que constitui o seu objecto, e, para que tal identificação seja bastante, é necessário que nele se encontrem desde logo determinados elementos essenciais desse negócio definitivo” (Ana Prata in “O contrato-promessa e seu regime civil”, pág. 568). Haverá ainda que considerar que para a classificação do contrato como sendo de promessa nos termos legalmente previstos relevará “o apuramento da respectiva eficácia jurídica, daquela que lhe foi atribuída pelos contraentes, isto é, da vontade contratual, sendo secundárias ou até indiferentes para tal averiguação as designações usadas pelas partes na qualificação do contrato” (Autora e obra citada pág. 571). De relevância na análise do contrato-promessa é aferir que obrigação de contratar encerra o mesmo, dado que tal contrato gera, por norma, meros efeitos obrigacionais, sendo este a emissão da declaração negocial integradora do contrato prometido.
Importa ainda referir que não figurando na acção os contraentes iniciais – pais da titular da herança – ocorre relativamente ao contrato-promessa a transmissão mortis causa dos direitos e obrigações contidos no mesmo, por força, quer do princípio contido no artº 2025º do CC, mas essencialmente pelo expressamente previsto no artº 412º do CC.
Donde, tendo por base os contraentes ditos primitivos, dos quais decorre a transmissibilidade dos que figuram em representação, e para a análise que se impõe neste caso, importa ter presente a origem do contrato, ou em concreto a qualidade em que intervêm as partes em tal contrato-promessa.
Pois sendo certo que a causa do negócio jurídico não dispõe de consagração normativa expressa, tem sido entendido que “a causa releva como elemento da estrutura do negócio jurídico e traduz a função do negócio jurídico” (Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 5ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, págs. 377 a 388). Pelo que atender-se-á ao “princípio geral nos termos do qual a todos os actos jurídicos deve corresponder uma função própria, que tem de ser conforme ao Direito, no sentido de ser merecedora de tutela jurídica”, concluindo-se que inerentes à causa do negócio jurídico (assim como a indicação das normas legais nas quais tais exigências encontram suporte ou manifestação, apontando-se comumente para as previsões dos artigos 280.º, 281.º e/ou 294.º do Código Civil), afigura-se pertinente a seguinte enunciação: a causa do negócio jurídico tem de existir, de ter relevância jurídica e de ser lícita (Ana Filipa Morais Antunes, in “A causa do negócio jurídico no direito civil, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2016, págs. 106 e seg).
Volvendo ao contrato-promessa em análise, no mesmo os contraentes identificam a herdeira – na cláusula terceira, figurando na cláusula quarta a identificação dos contraentes como actuando na “qualidade de únicos e universais herdeiros da sua falecida filha” mais se dizendo “cada um deles, actualmente, é titular da quota parte correspondente a ½ da identificada fracção”. É certo que na cláusula quinta afirmam a promessa de vender por banda do pai e de comprar por banda da mãe, da “sua quota parte de ½ sobre a fracção, pelo preço de €25.000 (vinte cinco mil euros), que já recebeu da segunda, em prestações várias, na sua totalidade, conferindo, por este acto, pela quitação”.
Haverá que considerar que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), pelo que a fonteira para tal actividade, são os factos alegados pelas partes e daqueles que são notórios ou de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 5.º, n.os 1 e 2, al. c), do Cód. Proc. Civil).
Impõe-se, neste momento, proceder à interpretação destas cláusulas, o que terá de ser feito de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, plasmada no disposto no artigo 236.º, n.º 1 do Cód. Civil, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real destinatário, lhe atribuiria; considera-se o real destinatário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável.
Ora, dada a qualidade em que intervêm e a forma como realizaram tal contrato entendemos que a intenção das partes foi considerar tal contrato como sendo de promessa de partilha, sendo o direito do herdeiro, pai da falecida, relativamente ao bem imóvel cedido à promitente “compradora”, a mãe na qualidade de herdeira, e figurando o preço como sendo o devido a título de tornas.
Não temos dúvidas em considerar que o contrato promessa de partilha integra a previsão geral do contrato promessa regulado nos artigos 410º seguintes do CC ( neste sentido Ac. desta Relação e secção proferido no proc. nº 2665/19.0T8CSC.L1-6, datado de 223/03/2023, in www.dgsi.pt, ainda que neste se discuta a partilha entre cônjuges, o que mais frequentemente tem sido discutido na jurisprudência).
Na verdade, de tal contrato promessa já resultam definidas todas as prestações, porém, não há que olvidar que a partilha para ser válida e eficaz exige que seja feita por escritura pública, mesmo constituindo a formalização de uma partilha consensual, tal como resulta do contrato sub judice.
Acresce que no contrato-promessa previram as partes desde logo a sua execução específica conforme o previsto no artº 830º do CC (cf. cláusula oitava), e poderá haver lugar à execução específica se tiver havido incumprimento, que não necessita de ser definitivo, bastando a simples mora. No caso, ocorre a impossibilidade de cumprimento, atento o falecimento do promitente faltoso, sendo os seus herdeiros incertos, o que consubstancia uma impossibilidade de cumprimento. Como deixámos referido o artº 412º do CC estabelece como regime geral a transmissibilidade dos direitos e das obrigações das partes para os respectivos sucessores no cado de morte. Logo, por morte do promitente-alienante, há lugar à transferência, a título universal, dos direitos e das obrigações emergente do contrato-promessa para os seus sucessores. Daqui emergem várias consequências, entre as quais o incumprimento temporário, com a subsequente possibilidade de execução específica instaurada contra os herdeiros, neste caso herdeiros incertos, os quais foram citados nesta acção.
Outrossim o alienante e o adquirente assumem no âmbito da herança da sua filha a mesma classe de sucessíveis nos termos do artº 2133º nº 1 alínea b), ambos herdeiros legitimários, cuja partilha é feita nos termos dos artº 2135º e 2136º do CC, por remissão do disposto no artº 2142º do CC, ou seja, em parte iguais, obedecendo o contrato-promessa em causa a tal paridade e figurando o pagamento feito como correspondendo ao valor devido a título de tornas, pela adjudicação (reunião) do imóvel à Autora.
Na sentença recorrida entende-se ainda que “importa salientar que a Autora também não logrou a prova de ter sido dada oportunidade à Câmara Municipal de Lisboa para exercer o seu direito de preferência na alienação do direito objecto do contrato promessa.”.
Tal questão estaria à partida arredada da discussão que se impõe nos autos, e apenas foi trazida à colação pelo Tribunal a quo certamente atento o facto de o pedido ser de execução específica e tendo por base o que consta da escritura de compra e venda em direito de superfície constante dos autos. Porém, ao contrário do defendido no recurso, não haverá que lançar mão do afastamento da preferência por força do artº 2130º do CC, pois na previsão de tal preceito está o caso de a venda do quinhão hereditário ser vendido a um terceiro, pois quando ocorre que tal venda é feita a um herdeiro, tudo se passa no âmbito da partilha, ou seja, a par do quinhão que lhe competiria, será ainda titular de outro que adquiriu. No caso, “adquirindo” uma das herdeiras a quota que pertence a outro dos herdeiros, sendo estes os únicos herdeiros, reúne-se num só a titularidade do bem da herança, sem que exista sequer o negócio/alienação que determinaria a existência de um direito de preferência, pois o que existe é a final, adjudicação do bem em causa a uma das herdeiras.
Todavia, considerando que se visa na sentença a execução específica, poderá estar em causa no âmbito desta, a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias inerentes a tal adjudicação – tal como se encontra previsto no artº 274º nº 1 segunda parte do Código de Processo Civil - o que determinaria a suspensão oficiosa dos autos, até serem comprovadas tais obrigações de natureza tributária.
É certo que não estará em causa aferir da obrigação tributária a que se reporta o artº 10º nº 1 alínea a) do código de IRS, ainda que quanto a esta, e consequência que decorre desta decisão, é de considerar a jurisprudência uniformizadora contante do Ac. do STA de 29/04/2025 ( proferida no proc. nº 033/24.1BALSB, in www.dgsi.pt/jsta), no sentido de “A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.”.
Todavia, será que já poderá em causa a tributação devida a título de IMT e de imposto de selo? dado que a reunião nem único herdeiro do bem, que decorre da execução especifica, determina a adjudicação desse mesmo imóvel, e esta excede a quota parte do herdeiro no mesmo imóvel. Ora, neste caso tem sido entendido que constitui transmissão onerosa ficcionada – nos termos conjugados da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, com o n.º 2 do artigo 5.º, ambos do CIMT – sujeita a IMT. Vigorando o mesmo princípio relativamente ao Imposto do Selo da verba 1.1 Tabela Geral de Imposto do Selo. E a considerar-se tal por força do artº 274º nº 1 2ª parte do Código de Processo Civil, pareceria que teria de se exigir à parte o seu cumprimento prévio, suspendendo-se a acção.
Já anteriormente ao Acórdão Uniformizador aludido do STA, e seguindo de perto o decidido no Acórdão desta Relação, datado de 11/01/2024, proferido no proc. nº 5278/21.3T8ALM.L1-2 ( in www.dgsi.pt), se entendia, ao invés, que só após a consolidação da transmissão, pelo trânsito em julgado da sentença que reconhece a procedência da acção de execução específica, é que se poderia considerar constituída a obrigação tributária de pagamento do IMT e do imposto de selo.
Porém, a questão face a tal Acórdão Uniformizador coloca-se a montante, com efeito, a aplicação do disposto nos artº 2º nº 5 c) ou 5º nº 2 do CIMT, ou a tabela de imposto de selo, no caso de alienação entre herdeiros, apenas ocorre desde que se considere que tal constitui uma transmissão onerosa ficcionada. Ora, tendo sido considerado em tal decisão que a aquisição da quota ou quinhão hereditário que incide sobre imóveis, não pode constituir “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, também tais obrigações fiscais estão arredadas de tal operação. Donde, nada obstará à execução específica neste caso, não havendo lugar à suspensão por força do artº 274º do Código de Processo Civil.
De tudo o referido resulta a procedência do recurso.
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IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora e, consequentemente, revoga-se a sentença proferida, decidindo-se declarar transmitida, em direito de superfície, para a A. ½ da fração autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao segundo andar A do edifício Um, piso dois, com parqueamento número 26 no piso -1, sito na Rua 1 e Rua 1, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, descrito na CRP de Lisboa sob o n.º .... da dita freguesia.
Custas pelo apelado.
Registe e notifique.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2026
Gabriela de Fátima Marques
Anabela Calafate (com voto de vencido)
Carlos Miguel Santos Marques
*
Anabela Calafate (com voto de vencido)
Voto vencida, porquanto:
- na petição inicial vem alegado que a autora e o réu adquiriram por sucessão o direito de propriedade sobre o bem imóvel, sendo de ½ a quota de cada um;
- mas não está provado que foi realizada partilha;
- no acórdão conclui-se que por serem autora e réu os únicos herdeiro da filha e que o imóvel é o único bem da herança, o contrato-promessa não é de compra e venda, mas sim, promessa de partilha da herança e que o preço nele referido é o devido a título de tornas;
- ora, em coerência com esse entendimento, a execução específica do contrato promessa de partilha teria como consequência a adjudicação à autora – aliás, à sua sucessora habilitada - o direito da filha e não apenas ½.;
- claro que a adjudicação do direito e não de ½ não corresponde ao que foi pedido e afrontaria o disposto no art. 609º nº 1 do CPC;
- mas isto só evidencia que a apelação deveria improceder.