Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | RECURSO DOCUMENTO CITAÇÃO NULIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Nos termos do 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II – A nulidade da citação deve ser invocada no momento da primeira intervenção do citando no processo. III – A citação efectuada nos termos do art.º 232º, n.º 4, do Código de Processo Civil, tal como permite o art.º 15º-D, n.º 3 do NRAU, tem o valor de citação pessoal, conforme n.º 6 da norma. IV- Desta forma, tem inteira aplicação, como foi, o disposto pelo art.º 567º, n.º1 do Código de Processo Civil, não podendo a oposição, por extemporânea, produzir efeitos, pelo que foram validamente julgados confessados os factos articulados pelo autor. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: A Herança de AA representada pela sua cabeça de casal, BB e CC requereu procedimento especial de despejo contra DD invocando a resolução do contrato de arrendamento relativo ao imóvel correspondente ao prédio urbano sito na ..., inscrito sob o artigo 1256, na matriz predial urbana da união de freguesias de Agualva e Mira-Sintra, concelho de Sintra, por falta de pagamento de rendas, pedindo a condenação do requerido no pagamento das rendas em atraso, vencidas e não pagas, relativas aos meses de novembro de 2023 até 16 de novembro de 2024, pela quantia mensal convencionada atualizada de €428,00 (quatrocentos e vinte e oito euros), no montante total de €5.508,00 (cinco mil quinhentos e oito euros), bem como os juros moratórios, calculados à taxa legal em vigor, sobre cada uma das rendas em mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento das mesmas. * Em 18/9/2025 foi enviada a notificação ao requerido, na morada constante do contrato de arrendamento, para: “Nos termos do disposto no art.º 15.º-D, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, fica V. Ex.ª notificada(o) para, no prazo de 15 DIAS: · Desocupar o local arrendado, devendo comunicar, de imediato, ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio, assim que o fizer; · Pagar o montante relativo a rendas, encargos e/ou outras despesas, acrescido do valor da taxa do procedimento paga pelo senhorio; ou · Apresentar oposição no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, caso não concorde com o que é indicado pelo senhorio. Caso pretenda opor-se ao requerimento de despejo, é obrigatório que seja representado(a) por advogado*; · Tendo o pedido de despejo fundamento na resolução pelo senhorio nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, do art.º 1083.º, do Código Civil, com a oposição deve ser apresentado documento comprovativo do pagamento da caução no valor das rendas, encargos e despesas pedido, até ao valor máximo correspondente a SEIS (6) rendas (art.º 15.º-F, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro na sua atual redação e art.º 13.º, da Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro)”. Mais consta na notificação que: “Pode solicitar o adiamento do despejo, por um prazo máximo de 5 meses, caso o imóvel seja a sua habitação e considere que existem razões sociais, nomeadamente devido à sua situação económica ou estado de saúde, que impedem a desocupação imediata. Para tal deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, um pedido de diferimento de desocupação do imóvel arrendado, que posteriormente será remetido para o tribunal competente por esta entidade. Com este pedido deverá juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça*** devida nos termos do disposto no art.º 22.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro. · Se no prazo dos 15 dias nada fizer, será emitido TÍTULO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO e proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, que permitirá ao senhorio proceder, imediatamente, à desocupação do locado, recorrendo, se necessário, ao auxílio das autoridades policiais. · Se nada disser no prazo de 15 dias, o processo será enviado para decisão judicial relativamente ao pedido de pagamento de rendas, encargos e/ou outras despesas. A decisão judicial que condene no pagamento dessas quantias, juntamente com o requerimento de despejo, permitirá ao senhorio iniciar um processo de execução em tribunal para cobrança das rendas, encargos e/ou outras despesas, da taxa do procedimento especial de despejo por ele paga e dos juros de mora que são devidos desde a data em que o requerimento de despejo foi apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio. Esse processo de execução pode ter como resultado a penhora dos seus rendimentos ou a venda dos seus bens. · Se apresentar oposição com base em fundamentos que saiba não corresponderem à verdade, poderá ser responsabilizado(a) pelos danos que causar ao senhorio e condenado(a) no pagamento de uma multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida. Caso não tenha alternativa de habitação, pode dirigir-se aos Serviços de Atendimento e de Acompanhamento Social do município da sua área de residência - n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro (Lei de Bases da Habitação, proteção e acompanhamento no despejo) e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto (competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social), ambos na sua redação atual. O prazo acima indicado é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais, nem acresce qualquer dilação, aplicando-se, no restante, as regras previstas no Código de Processo Civil (art. 15.º-S, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro). A notificação considera-se efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art.º 230.º, n.º 1, do Código do Processo Civil). O prazo inicia-se no dia seguinte ao da notificação (art.º 279.º, al. b), do Código Civil) e, terminando em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (art.º 138.º, n.º 2, do Código do Processo Civil). Para conhecer melhor o regime do procedimento especial de despejo, pode consultar a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, em especial os seus artigos 15.º a 15.º-S, disponível nos sítios da Internet do Diário da República e do Balcão do Arrendatário e do Senhorio . Em anexo remetemos um duplicado do requerimento de despejo e cópia dos documentos que o acompanham.” * Em 13/10/2025 foi junta aos autos a carta enviada para notificação, com a menção “Não reclamado” e o carimbo aposto com a menção “Não atendeu às…Avisado na Loja de Agualva”. * Na mesma data de 13/10/2025 foi solicitada a notificação do Requerido a Agente de Execução (AE). * Em 15/12/2025 o AE junta a seguinte: Mais juntando o comprovativo de: Informação onde consta a data de 20/1/2026. * Em 29/1/2026 o PED foi remetido a Tribunal e emitido Título de Desocupação do Locado. * Em 19/2/2026 deu entrada uma oposição por parte do Requerido onde consta: “DD, requerido nos autos à margem referenciados e, neles, melhor identificado, tendo sido citado, vem, notificado do procedimento especial de despejo contra si instaurado por BB deduzir; OPOSIÇÃO o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: com os seguintes fundamentos: 1.º - O Requerido reside, desde 28 de setembro de 2008 no imóvel sito na .... 2.º - Sendo que, reside legitimamente no imóvel supra referido, por conta do contrato de arrendamento que celebrou, na qualidade de arrendatário, com a Requerente no dia 28 de setembro de 2008. 3.º - Ora, no seu requerimento de despejo, em especial no ponto 4, a Requerente alega que o Requerido deixou de proceder ao pagamento das rendas a partir de novembro de 2023. 4º - Ora, tal factualidade descrita pela Requerente não corresponde à verdade. 5º - O Requerido, tal como acima referido, reside no imóvel em apreço desde o dia 28 de setembro de 2008 e desde novembro de 2023 que jamais incumpriu com qualquer obrigação de pagamento de alguma renda que tenha vencido à Requerente, conforme documento um que aqui se junta para os devidos legais efeitos e conforme documento dois que aqui se protesta juntar e que não é junto na presente oposição, por factos não imputáveis ao Requerido mas sim ao Banco do Requerido. 6º - Tendo em conta o supra exposto, verifica-se que não se encontram preenchidos os Requisitos legais previstos no artigo 1083º alíneas 3º e 4º do Código Civil e que foram invocados pela Requerente no seu Requerimento. 7º - Pelo que, a presente ação jamais poderá proceder contra o aqui Requerido. 8º - Sem prejuízo, será necessário frisar que o Requerido tem 67 anos de idade. 9º - Que este não tem cônjuge, nem descendentes ou ascendentes que tenham a disponibilidade financeira para o ajudar. 10º - Estando o mesmo desempregado e a sobreviver à base de alguns trabalhos pontuais que efetua para terceiros. 11º - Deste modo, o Requerido não tem meios económicos ou humanos para encontrar, por si só, uma alternativa habitacional. 12.º - Até porque o mercado de arrendamento está atualmente inacessível ao cidadão comum e, portanto, ainda mais ao requerido que recebe um valor mensal e variável, mas, sempre inferior ao ordenado mínimo nacional. 13.º - Concluindo-se, portanto, que o Requerido não tem meios para encontrar uma alternativa caso tenha de proceder à entrega do locado. 14º - Sendo que, portanto, a desocupação do imóvel iria causar-lhe um prejuízo irreparável. 15º - Caso o Tribunal não entenda julgar os restantes fundamentos alegados pelo Requerido procedentes, requer o Requerido, sob pena de lhe ser causado um prejuízo irreparável conforme acima o adiamento do despejo por um período de 5 meses. 16º - Por fim, salientar ainda que, o Requerido, conforme comprovativo que se junta na presente oposição (Cfr. Doc 3), é beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e como tal requer a dispensa de prestação de caução. Nestes termos e nos demais de Direito que V.Ex.ª mui doutamente suprirá, deve a presente oposição ser julgada procedente e, em consequência, absolver o Requerido da instância. A título meramente subsidiário, deve o presente despejo ser adiado por um período de 5 meses.” Juntou documentos, entre os quais um email subscrito por mandatária a solicitar apoio judiciário com data de 16/2/2026. Mais juntou cópias de seis avisos de lançamento com a menção “aviso de lançamento emitido a partir da banca à distancia em 13-12-2025” e cada um no montante de 428€ onde apenas constam dois números de contas bancárias e uma ordem de transferência em nome de EE para BB no montante de 428€ com data de 15/12/2025. * A Segurança Social informa em 20/2/2026 que o pedido de apoio judiciário está em análise. * Em 23/2/2026 foi proferido o seguinte Despacho: “Da intempestividade da oposição Frustrada a citação postal do R., foi esta tentada mediante contacto pessoal de agente de execução, cfr. art. 232º, n.ºs 1 a 3 do C.P.C. Não tendo o citando sido encontrado, nem tendo sido possível obter a colaboração de terceiros, foi a citação feita com hora certa, cfr. art. 232º, nº 4 e 233º do C.P.C. A citação considera-se assim efetuada no dia da afixação da respetiva nota de citação, ou seja, 15.12.2025. O prazo para dedução de oposição é de 15 dias, cfr. art. 15º-F do NRAU, o qual é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais, nem acrescido de qualquer dilação, pelo que o terminus ocorreria em 30.12.2025. Não juntou o R. aos autos comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário junto da Segurança Social, na modalidade de nomeação de patrono, pelo que não foi o prazo em curso interrompido (art. 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29.07 - Acesso ao Direito e aos Tribunais) O R. constituiu mandatário, apresentando em juízo a sua oposição em 19.02.2026, pelo que, é a oposição claramente extemporânea, motivo pelo qual se não admite a mesma, determinando-se o respetivo desentranhamento. Custas pelo R. * BAS - Autorização Judicial para entrada no domicílio * Da revelia do R. Nos presentes autos de procedimento especial de despejo, o R., regular e pessoalmente notificado não deduziu oposição em prazo. Atenta a não oposição válida do R. julgam-se confessados os factos articulados pelos [AA.], nos termos do disposto no n.º 1 do art. 567º do C.P.C. Notifique. * Cumpra-se o disposto no n.º 2 do art. 567º do C.P.C.” * O despacho foi notificado por notificação enviada aos Mandatários de 24/2/2026. * Em 24/2/2026 a Segurança Social informa que o apoio judiciário foi deferido na modalidade de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. * Em 30/3/2026 o Requerido vem apresentar o seguinte requerimento: “I. Da inexistência de citação válida 1. Consta dos autos que, em 12 de dezembro de 2025, foi deixado aviso no âmbito de diligência de citação pessoal, indicando que seria tentada a citação pessoal do Réu no dia 15 de dezembro de 2025. 2. Todavia, dos autos não resulta qualquer comprovativo de que a citação pessoal tenha sido efetivamente recebida pelo Réu (Cfr. Doc. 1 já junto nos autos). 3. Nessa medida, não consta igualmente qualquer assinatura do Réu, aviso de receção, auto de citação pessoal ou outro elemento idóneo que demonstre que o mesmo teve conhecimento efetivo do ato de citação. 4. Assim, inexiste qualquer elemento que permita concluir que o Réu teve conhecimento efetivo do processo em momento anterior à intervenção do mandatário. II. Da intervenção da mandatária fora de prazo processual 5. A mandatária do Réu apenas apresentou procuração aos autos em 16 de fevereiro de 2026, ou seja, em momento posterior ao decurso do prazo para dedução de oposição. 6. Tal intervenção não pode, por si só, suprir a falta de citação válida nem operar como validação retroativa de uma situação de revelia como a no caso vertente. III. Da inaplicabilidade do regime da revelia 7. O regime previsto no Artigo 567.º do Código de Processo Civil pressupõe, alternativamente as seguinte condições: Que o Réu tenha sido regularmente citado na sua própria pessoa; ou tenha intervindo no processo através de mandatário no prazo da contestação. No caso concreto, não se verifica nenhum desses pressupostos. 8. Com efeito, não existe prova de citação pessoal válida; a citação edital não demonstra conhecimento efetivo nem substitui a citação pessoal sem o cumprimento rigoroso dos seus pressupostos; a intervenção do mandatário ocorreu já após o termo do prazo legal. 9. Assim, não pode operar a confissão ficta dos factos articulados pelo Autor, nem ser aplicado o regime da revelia nos termos do n.º 1 do artigo 567.º. V. Da violação do direito de defesa 10. Ora, a presente interpretação e aplicação do regime da revelia nos termos em que vêm sendo adotados nos autos traduzem uma compressão inadmissível do direito de defesa do Réu, ao ser atribuída eficácia preclusiva a uma citação que não se mostra acompanhada de demonstração de conhecimento efetivo do processo, nem de prova bastante da realização de citação pessoal válida. 11. Tal atuação processual impede o exercício útil e efetivo do contraditório, na medida em que conduz à formação de uma decisão com base numa presunção de confissão de factos que não se encontra suportada por uma citação regularmente efetuada, sem ter sido conferida a possibilidade do Réu apresentar devidamente a sua oposição. 12. O Réu após ter conhecimento do processo em causa comunicou imediatamente com a sua mandatária que prontamente deduziu oposição a 16 de fevereiro de 2026 conforme resulta dos autos do processo. 13. Sucede que, a mesma não foi admitida por ser considerada extemporânea. 14. Ora, o prosseguimento deste processo segue os seus termos sem conferir qualquer possibilidade de contraditório ao Réu, sendo lesivo do princípio da confiança e segurança jurídica na regularidade e previsibilidade dos atos processuais e, por conseguinte, violando o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. VI. Do pedido Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a V. Exa. que: a) Seja declarada a nulidade da citação do Réu; b) Seja considerado não verificado o pressuposto de aplicação do regime da revelia previsto no artigo 567.º do CPC; c) Em consequência, seja determinado o prosseguimento dos autos com observância plena do contraditório, incluindo a admissão de oposição pelo Réu; d) Subsidiariamente, seja anulada toda a tramitação subsequente à citação irregular.” * Em 7/4/2026 foi proferido o seguinte Despacho: “Da nulidade da citação Por decisão datada de 23.02.2026 foi a oposição deduzida pelo Requerido considerada extemporânea, não se admitindo a mesma, determinando-se o respetivo desentranhamento. Mais foi, nessa sequência considerado o Requerido regular e pessoalmente notificado e operante a revelia do Requerido e julgados confessados os factos articulados pelos Requerentes. Vem agora o Requerido, por requerimento de 30.03.2026, invocar a nulidade da citação do Requerido. Ora, a citação do Requerido foi já, por decisão datada de 23.02.2026 considerada regular e pessoalmente realizada. Tal decisão transitou em julgado por dela não ter recorrido o Requerido. Acresce que, nos termos do disposto no art. 191º, n.º 2 do C.P.C., o prazo para a arguição da nulidade da citação é o que tiver sido indicado para a contestação, sendo que, in casu, não foi tal nulidade arguida tempestivamente, nem sequer na oposição deduzida pelo Requerido. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, não se admite a arguição da nulidade da citação do Requerido por manifestamente intempestiva. Custas pelo Requerido.” * Seguiu-se a Sentença onde se decidiu julgar o procedimento integralmente procedente por provado e consequentemente: 1. Declara-se cessado por resolução com efeitos reportados a 10 de janeiro de 2025 o contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano sito na ..., inscrito sob o artigo ...., na matriz predial urbana da união de freguesias de Agualva e Mira-Sintra, concelho de Sintra; 2. Condena-se o Requerido a pagar aos Requerentes a quantia peticionada correspondente às rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; 3. Confere-se autorização para entrada imediata no locado, com auxílio das autoridades policiais se for necessário, bem como o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do mesmo. * Destes despacho e Sentença recorreu o Requerido, formulando as seguintes Conclusões: “42.º A sentença recorrida fez assentar a revelia do Recorrente, a confissão ficta dos factos, a condenação no pagamento das quantias peticionadas e a autorização de entrada imediata no locado na premissa de que o Recorrente foi regular e pessoalmente notificado. 43.º A primeira notificação processual do procedimento especial de despejo, expedida pelo BAS em 18.09.2025, foi devolvida com a menção “Não reclamado”, em 10.10.2025. 44.º Na sequência dessa frustração, o BAS solicitou, em 13.10.2025, ao agente de execução … a realização de notificação por contacto pessoal do Recorrente. 45.º Em 17.11.2025, o próprio BAS voltou a solicitar informação sobre o estado do pedido de notificação por contacto pessoal, revelando que a diligência ainda não se encontrava concluída nessa data. 46.º A documentação ulterior do agente de execução revela, no essencial, um aviso deixado em 12.12.2025, uma afixação em 15.12.2025 e uma advertência do art. 233.º do Código de Processo Civil datada apenas de 20.01.2026, com indicação de “data de citação” reportada a 15.12.2025, mas segundo as informações disponíveis pelos serviços da CTT apenas entregue na caixa de correio a 2 de fevereiro de 2026 (Doc. 1). 47.º A mesma documentação não contém assinatura do citando e apresenta fragilidades objetivas de documentação do ato, incluindo anomalia cronológica da certidão. 48.º Nos termos do art. 567.º do CPC, a revelia com efeito cominatório só pode operar se o réu tiver sido ou dever considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, ou se tiver juntado procuração a mandatário no prazo da contestação. 49.º Não se encontra demonstrado nos autos, com o grau de segurança exigível, qualquer desses pressupostos. 50.º A citação com hora certa constitui modalidade excecional e depende de apuramento sério de que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, bem como do cumprimento das formalidades complementares previstas no art. 233.º do CPC. 51.º A discrepância objetiva entre a data tomada pelo tribunal como termo inicial do prazo de oposição e a data da comunicação do art. 233.º do CPC impede a afirmação segura de que o prazo começou validamente a correr em 15.12.2025. 52.º Verifica-se, no mínimo, nulidade da citação, nos termos do art. 191.º do CPC. 53.º Subsidiariamente, mostram-se reunidos elementos sérios para sustentar a falta de citação prevista no art. 188.º, n.º 1, al. e), do CPC, sem prejuízo da prova exigível quanto ao não conhecimento do ato por facto não imputável ao citando. 54.º A expressão “tendo sido citado”, constante da oposição anteriormente deduzida, não vale como reconhecimento inequívoco da regularidade legal da citação com hora certa, nem afasta a posterior sindicância de vícios apenas tornados cognoscíveis com a documentação ulterior do agente de execução. 55.º O tribunal recorrido errou ao considerar definitivamente precludida a apreciação da invalidade da citação e ao reutilizar essa mesma premissa como fundamento autónomo da sentença final. 56.º Em situação de revelia absoluta, incumbia ao tribunal verificar oficiosamente a regularidade da citação antes de aplicar a confissão ficta e de autorizar a entrada no domicílio. 57.º Não podia, por isso, ter sido julgada confessada a factualidade alegada pelos Requerentes, nem ter sido proferida sentença integralmente procedente com base nessa ficção processual. 58.º Além disso, o Recorrente junta aos autos, como Doc. 2, comprovativos de pagamento das rendas referentes ao período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2024, os quais demonstram o cumprimento efetivo da obrigação de pagamento das rendas nesse período, afastando a alegação de incumprimento generalizado. 59.º Não se encontra, assim, totalmente demonstrada a existência de rendas em dívida que sirvam de fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento. 60.º Deve a sentença recorrida ser revogada e anulado o processado subsequente contaminado pela citação irregular, incluindo a rejeição da oposição por extemporaneidade, com prosseguimento dos autos sob plena observância do contraditório. 61.º Subsidiariamente, deve ser ordenada a repetição da citação/notificação do Recorrente em termos regulares, com subsequente possibilidade de dedução de oposição. 62.º As conclusões antecedentes assentam nos arts. 567.º, 232.º, 233.º, 188.º, 189.º e 191.º do CPC, nos arts. 15.º-Q e 15.º-S do NRAU e na sequência documental constante dos autos.” Com as Alegações de Recurso junta cópia de um print de informações disponíveis pelos serviços da CTT: Junta ainda cópia de extractos bancários do ano de 2024. * Contra-alegou a A., Concluindo: “1. Por decisão de 23.02.2026, foi julgada extemporânea a oposição apresentada pelo aqui Apelante, não se admitindo a mesma, determinando-se o seu desentranhamento e declarando-se o mesmo regular e pessoalmente notificado, com consequente verificação da revelia e confissão dos factos alegados pelos Requerentes. 2. A decisão de 23.02.2026 não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado, como expressamente afirma a sentença recorrida. 3. Nos termos do artigo 191.º, n.º 2, do CPC, o prazo para a arguição da nulidade da citação é o prazo indicado para a contestação, não tendo tal nulidade sido arguida tempestivamente, nem sequer na oposição deduzida pelo aqui Apelante, pelo que a posterior arguição, em 30.03.2026, foi corretamente julgada intempestiva. 4. A citação do aqui Apelante foi realizada, após frustração da via postal, mediante intervenção de agente de execução e citação com hora certa, nos termos dos artigos 232.º e 233.º do CPC, considerando-se efetuada na data da afixação da nota de citação, em 15.12.2025. 5. O aqui Apelante interveio no processo, apresentando oposição na sequência da citação e afirmando, na própria peça, que, “tendo sido citado”, vem apresentar oposição, sem arguir então qualquer nulidade de citação. 6. Mesmo admitindo a moldura legal e jurisprudencial invocada pelo Apelante, este não demonstra que eventual irregularidade na advertência prevista no artigo 233.º do CPC tenha determinado falta de conhecimento do ato por facto não imputável ao citando, nem que tenha sido afetado de modo relevante o seu direito de defesa. 7. Encontra-se, pois, precludida e definitivamente resolvida a questão da regularidade da citação, não havendo fundamento para revogar a sentença recorrida com base em nulidade ou falta de citação. 8. Não tendo sido admitida, por extemporânea, a oposição do aqui Apelante, e tendo sido este considerado regular e pessoalmente notificado, corretamente aplicou o Tribunal a quo o regime da revelia cominatória previsto no artigo 15.º-EA do NRAU e 567.º do CPC, julgando confessados os factos alegados pelos Apelados. 9. Os Apelados alegaram, e a sentença deu por provada, a existência de rendas em atraso desde novembro de 2023 até 16 de novembro de 2024, no montante global de € 5.508,00, fundamento que legitima a resolução do contrato de arrendamento nos termos dos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil. 10. A comunicação da resolução do contrato foi efetuada em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do NRAU, não tendo o aqui Apelante purgado a mora no prazo legal, pelo que o contrato se considerou validamente resolvido. 11. Os documentos que o Apelante afirma juntar com o recurso, relativos a alegados pagamentos entre fevereiro e dezembro de 2024, não demonstram o pagamento de todas as rendas em dívida, nem afastam a mora previamente constituída, sendo, ademais, incompatíveis com a confissão ficta decorrente da revelia e não infirmando os fundamentos de resolução acolhidos na sentença. 12. E, de todo o modo, não podem ser admitidos em fase de recurso, por não se enquadrarem em qualquer das hipóteses excecionais de junção de documentos previstas nos artigos 425.º e 651.º do CPC; 13. Não se verifica qualquer erro de direito ou de apreciação de prova que imponha a revogação da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente confirmada.” *** II. Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto cumpre apreciar: - Da junção de documentos com as alegações. - Da tempestividade para arguir a nulidade da citação; - Da validade da atribuição do efeito cominatório e consequências do mesmo. * III. Da junção de documentos. Com as suas alegações, o Requerido requereu a junção de documentos aos autos, um print com informações dos CTT onde apenas contam as datas de 30 de Janeiro e 2 de Fevereiro, sem que do mesmo conste o ano e cópia de extracto de conta bancária do ano de 2024. Ora, estipula o artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.” Sendo que o art.º 425º do Código de Processo Civil refere que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Decorre das normas que se acabaram de citar que a junção de documentos em sede de recurso reveste um carácter excepcional, dependendo da verificação de um de dois pressupostos: a) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; ou b) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Relativamente à impossibilidade de junção do documento, esta pode ser objectiva ou subjectiva. A impossibilidade objectiva afere-se no confronto entre a data de produção do documento e a data do encerramento da discussão, sendo que se deve entender que esta se reporta à conclusão do julgamento. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação pela parte de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. No caso dos autos, relativamente às informações dos CTT não é sequer possível apurar o ano da mesma, pelo que não cumpriu o Recorrente com o ónus que se lhe impunha de demonstrar a superveniência do documento. Quanto ao extracto de conta e igualmente nada sendo alegado que justificasse a sua junção aos autos apenas neste momento, é manifesto que igualmente não é admissível, uma vez que se reporta ao ano de 2024, pelo que podia ter sido junto aos autos em data anterior. Como prevê o art.º 423º do Código de Processo Civil que: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” Não cabe nesta última previsão da norma a situação em causa, uma vez que a falta de junção atempada do documento em causa apenas ao Requerido é imputável. Não são assim admissíveis os documentos que o Requerido agora pretende juntar em sede de alegações de recurso, devendo ser desentranhados. * IV. Da tempestividade para arguir a nulidade da citação. A citação é o acto ou peça processual através do qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele uma determinada acção e se chama ao processo para se defender; é utilizada para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada – cfr. art. 219º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao caso supletivamente (art.º 10º do Código Civil). É através da citação que o réu é convocado para exercer o seu direito ao contraditório e, eventualmente, deduzir pedidos contra o autor, constituindo-se o demandado como parte. “Quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e finalidade, a citação constitui o meio privilegiado para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil: o princípio do contraditório. Num processo de natureza dialética, como é o processo civil, é a citação do réu que determina o início da discussão necessária a iluminar a resolução do conflito de interesses, com vista à justa composição do litígio. É pelo ato de citação que se dá conhecimento ao réu da petição ou do requerimento inicial, propiciando-lhe a faculdade de deduzir oposição.” – cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração, Vol. I, Almedina, 2019, p. 251. Nos termos do art.º 15º-D do NRAU, na versão da Lei n.º 56/2023, de 06/10: 1 - O BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este: a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada; b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M. 2 - Havendo vários requeridos, a notificação é expedida para todos eles, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior. 3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.ºs 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º e nos artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º do mesmo Código. (…) Dispondo o n.º 4 sobre o conteúdo da notificação e o n.º 5 sobre a interrupção da prescrição. A nulidade (em sentido lato) da citação comporta duas modalidades: a falta de citação e a nulidade (stricto sensu) – cfr., respectivamente, arts. 188º e 191º, ambos do Cód. Proc. Civil. A mera nulidade (stricto sensu) da citação ocorre quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei; devendo ser arguida no prazo indicado para a contestação ou, sendo a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, na primeira intervenção do citado no processo – cfr. art. 191º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. A falta de citação ocorre nos termos preconizados pelo art.º 195.º, n.º 1 a) do Código de Processo Civil: “1 - Há falta de citação: a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; (…)”. A sanção prevista para a falta de citação é a que preceitua o art.º 194º do Código de Processo Civil: “É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: a) Quando o réu não tenha sido citado; (…)”. No caso dos autos veio o Recorrente invocar a nulidade da citação, entendendo que não foram observadas as formalidades prescritas na Lei para a sua efectivação, mas sendo que para fundamentar tais irregularidades alega que não teve conhecimento da citação efectuada. Ora, a citação foi efectuada nos termos do art.º 232º, n.º 4, do Código de Processo Civil, tal como permite o art.º 15º-D, n.º 3 do NRAU, admitindo o Requerido na oposição que fez juntar que aquela é de facto a sua residência. De facto, prevê o art.º 231º, n.º 1 do Código de Processo Civil que frustrando-se a via postal ou a via eletrónica, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando. E de acordo com o art.º 232º do mesmo diploma: “Citação com hora certa 1 - No caso referido no artigo anterior, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado. 2 - No dia e hora designados: a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar; b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação. 3 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a citação pode ser feita nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo anterior. 4 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial. 5 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efetuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando. 6 - Considera-se pessoal a citação efetuada nos termos dos n.ºs 2 e 4.” A notificação prevista no art.º 233º do Código de Processo Civil é dispensada pelo NRAU – tendo sido efectuada em nada prejudica a defesa do citando, sendo mais uma formalidade que permite acautelar o conhecimento do que se pretende transmitir com a citação. Mas mais, a falta de citação constitui uma nulidade principal que pode ser invocada em qualquer estado do processo e é de conhecimento oficioso. Sucede porém que o art.º 196º do mesmo diploma estabelece uma forma de suprimento da nulidade de falta de citação: “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.” A este respeito (em comentário ao art.º 196º do Cód. Proc. Civil então em vigor, com idêntica formulação ao actual art.º 189º), esclarece Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, 1982, p. 313, que, para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu (ou o Ministério Público) se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, mas “logo que intervenha no processo, há-de alegar imediatamente a falta referida sob pena de se considerar sanada a nulidade”; acrescentando, agora, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, p. 447 (reproduzindo intervenção de Barbosa de Magalhães no âmbito da Comissão Revisora, que propôs a eliminação do prazo de cinco dias para arguir a falta de citação, que constava do artigo 224º do Projecto, e que foi aceite) que “Desde que o réu, por sua vontade, intervém no processo, não deve poder arguir a falta da sua citação. Por outras palavras: se a quiser arguir, não deve intervir no processo, pois não é a isso obrigado. O réu, tendo conhecimento de que contra ele corre um processo em que não foi citado, ou intervém nele na altura em que se encontra ou argui a falta da sua citação.”. Em consequência destas observações, conclui Alberto dos Reis que: “(…) declarou-se que a falta fica sanada se o réu a não arguir logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo” (cfr. última ob. e loc. cit.). Como vimos, resulta do citado art. 189º do Cód. Proc. Civil, que a intervenção do réu no processo sem arguição imediata (“logo”) da falta de citação tem como consequência a sanação daquele vício. Importa, então, definir o que deve entender-se por intervenção do réu no processo. A propósito desta matéria, entende J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 3ª ed., Almedina, p. 251, que a aludida intervenção há-de reportar-se à prática de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão. No mesmo sentido, esclarece Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, p. 335, a propósito do art. 196º do Cód. Proc. Civil de 1961 (idêntico ao actual art. 189º), que “não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de iure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se”. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., p. 228, em comentário ao art. 189º do Cód. Proc. Civil, escrevem que: “A solução aqui consagrada radica no seguinte entendimento: se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado. Mas para o efeito, «intervir no processo» pressupõe que o réu ou o Ministério Público estão em condições que permitem concluir que está superada uma situação de revelia absoluta”. Na jurisprudência, refere-se no Acórdão do TRP de 17/12/2008, Pinto de Almeida, que importante, para que essa intervenção no processo possa assumir relevo, é que a mesma envolva ou pressuponha “o conhecimento pelo réu da pendência do processo declarativo, o conhecimento que lhe seria dado pela citação./ A intervenção deve mostrar que o interessado teve, do processo, aquele conhecimento que a citação lhe deveria dar, e revela que a falta o não impediu de vir a juízo pugnar pelo seu direito[…]./ A intervenção relevante deve, como acima se referiu, preencher as finalidades da citação; pressupõe, portanto, o conhecimento do processo que esta propiciaria. Só assim seria legítimo presumir que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação.” Na esteira destes entendimentos, consideramos também que a intervenção no processo relevante para efeitos de sanação da falta de citação, nos termos do disposto no art.º 189º do Cód. Proc. Civil, é aquela que pressupõe o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento do processo pelo réu como decorreria da citação, ou seja, o conhecimento que lhe seria dado pela citação. Ora, ao apresentar a oposição em 19/2/2026 sem arguir quaisquer irregularidades na citação ocorrida (mais, referindo expressamente nesta “DD, requerido nos autos à margem referenciados e, neles, melhor identificado, tendo sido citado (…)”, qualquer eventual irregularidade ficaria sanada. Mas ainda há a acrescentar a tudo isto que por despacho de 23/2/2026 foi proferida decisão sobre a regularidade da citação, concluindo-se que “A citação considera-se assim efetuada no dia da afixação da respetiva nota de citação, ou seja, 15.12.2025”. Este despacho foi notificado por notificação enviada aos Mandatários de 24/2/2026, com o qual se conformaram e dele não reclamaram ou recorreram no prazo legal de 15 dias, conf. art.º 638º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 15º-S, n.º 10 do NRAU. Quanto ao prazo para arguir nulidades, este é de dez dias, conforme art.º 149º e art.º 199º do Código de Processo Civil. Assim, apresentado o requerimento em 30/3/2026, é extemporânea qualquer arguição de nulidades. Conclui-se assim que o despacho proferido em 23/2/2026 a julgar válida a citação (e com o qual se concorda, nos termos da fundamentação supra) transitou em julgado; sempre teria ocorrido a sanação de quaisquer irregularidades mercê da intervenção do Requerido nos autos; e que a arguição de nulidade de 30/3/2026 é manifestamente extemporânea. Improcede assim esta parte do Recurso. * V. Da validade da atribuição do efeito cominatório. Improcedente o Recurso na parte em que se invocava a nulidade da citação, considerando-se o requerido validamente citado no dia 15/12/2025 e sendo o prazo para deduzir oposição de 15 dias, nos termos do art.º 15º-F do NRAU, o qual é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais, nem acrescido de qualquer dilação, o terminus do prazo ocorreu em 30/12/2025. Como resulta dos autos, não juntou o R. aos autos comprovativo de ter requerido o benefício do apoio judiciário junto da Segurança Social, na modalidade de nomeação de patrono, no prazo que tinha para se opôr, pelo que não ocorreu qualquer interrupção de prazo (art.º 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/7 – Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais). A oposição apresentada em 19/2/2026 é claramente extemporânea, pelo que não foi validamente admitida e ordenou-se o seu desentranhamento. Desta forma, tem inteira aplicação, como foi, o disposto pelo art.º 567º, n.º1 do Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do art.º 232º, n.º 6 do Código de Processo Civil a citação efectuada tem o valor de citação pessoal e a oposição, por extemporânea, não pode produzir efeitos, pelo que foram validamente julgados confessados os factos articulados pelo autor. * VI. Fundamentação de Facto Na primeira Instância proferiu-se a seguinte decisão sobre a matéria de facto: Atenta a não oposição do Requerido julgaram-se confessados os factos alegados pelos Requerentes – arts. 574º, n.º 2 e 567º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil ex vi art. 15.º-EA, n.º 1 al. a) e n.º 2 do NRAU, corroborados pelos documentos juntos com o requerimento inicial, incluindo o contrato de arrendamento. * VII. Do Direito. Face à improcedência dos fundamentos de recurso e concordando-se com a decisão proferida, onde se refere que: “Constitui obrigação do locatário, entre outras, pagar a renda ou aluguer, cfr. art. 1038º, a) do Cód. Civil. É fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, sendo inexigível ao mesmo a manutenção do arrendamento, “em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário (…)”, cfr. art. 1083º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Civil. Tendo o Requerido deixado de proceder ao pagamento atempado das rendas devidas desde novembro de 2023, assiste aos senhorios Requerentes o direito à resolução do contrato de arrendamento celebrado.” Em conclusão, o Recurso improcede. * VIII. Das Custas. Vencido na causa é o Recorrente responsável pelo pagamento das custas devidas, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil e sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o Recorrente. * DECISÃO: Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. * Registe e notifique. Lisboa, 25/6/2026 Vera Antunes (Relatora) Nuno Gonçalves (1º Adjunto) Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto) |