Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1464/26.8T8CSC.L1-12
Relator: IOLANDA ALVES PEREIRA
Descritores: CONVENÇÃO DE HAIA DE 1980
RECURSO
EFEITO
INSTRUÇÃO
REGRESSO DA CRIANÇA
RECUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (Responsabilidade da Relatora)
I. Nos processos ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, os princípios da urgência, da celeridade (artigos 2.º e 11.º) e o superior interesse da criança impõem a manutenção do regime-regra do efeito meramente devolutivo do recurso (artigo 32.º, n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
II. A eventual perda da utilidade prática do recurso, tal como as alegações de mérito sobre as exceções dos artigos 13.º e 20.º da Convenção, não justificam, por si sós, e sem a demonstração de circunstâncias excecionais concretas, a atribuição de efeito suspensivo, sob pena de se inverter a regra geral, frustrar os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e comprometer a eficácia da Convenção, mostrando-se o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) plenamente salvaguardado com a admissão e regular processamento do recurso.
III. O procedimento de regresso previsto na Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 assume natureza urgente e finalidade eminentemente restitutiva, destinando-se a restabelecer a situação existente antes da deslocação ou retenção ilícita da criança, não constituindo meio processual adequado para decidir sobre o mérito do exercício das responsabilidades parentais.
IV. A insuficiência da instrução da causa apenas justifica a anulação da decisão quando a diligência omitida se revele indispensável à apreciação das questões que integram o objeto do procedimento de regresso, não bastando que a mesma possa revelar-se útil ou complementar.
V. A natureza de jurisdição voluntária do processo e os poderes oficiosos conferidos ao Tribunal da Relação não exoneram a parte do cumprimento dos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, não incumbindo ao tribunal ad quem suprir a respetiva inobservância através da ampliação oficiosa de factos que não foram concretamente indicados pela recorrente.
VI. A exceção do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Convenção pressupõe a demonstração de um risco grave, atual e efetivo para a Criança, não bastando a verificação de um episódio isolado, ainda que objetivamente grave, quando exista capacidade de proteção pelas autoridades do Estado da residência habitual da Criança.
VII. A oposição da criança ao regresso (artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção) não tem caráter vinculativo, constituindo antes elemento a ponderar pelo tribunal em função da idade, maturidade, autonomia, estabilidade da vontade manifestada e demais circunstâncias do caso.
VIII. O fundamento de recusa previsto no artigo 20.º da Convenção possui natureza excecionalíssima e traduz a manifestação da ordem pública internacional do Estado requerido, aplicando-se apenas quando o regresso se revele manifestamente incompatível com os princípios fundamentais relativos à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
IX. Mantendo-se a decisão de regresso, podem ser determinadas medidas complementares de proteção destinadas a assegurar a articulação com as autoridades do Estado da residência habitual e a prevenir eventuais riscos para a Criança na execução do regresso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 12.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
O Ministério Público, ao abrigo da Convenção Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980 (doravante Convenção da Haia ou Convenção), aprovada pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de maio, instaurou ação sob a forma residual de ação tutelar cível comum, na qual requereu o regresso de AA, nascido no dia ........2014, filho de BB e de CC, com residência habitual em Localização 1, Londres, Reino Unido, e atualmente residente na Rua 2Algés, ao seu país de residência habitual.
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Realizados os atos instrutórios tidos por convenientes, e após se concluir que a prova já disponível era suficiente para a decisão, entendendo-se que não se mostrava necessário aguardar pelo relatório solicitado às autoridades britânicas (que, segundo informação prestada pela DGAJ, demoraria entre seis e oito semanas), foi proferida sentença que decidiu julgar «a presente ação procedente, por provada, e, em consequência:
i. Ordena-se o regresso imediato da Criança AA ao Reino Unido, com entrega ao Progenitor BB;
ii. Proíbe-se a saída da Criança AA do território nacional até que se concretize a entrega ao Progenitor;
iii. Solicita-se à DGAJ que indique data e modo de operacionalização da entrega da Criança e, à cautela, emitir desde já mandados para entrega da Criança, a cumprir em caso de não entrega voluntária em articulação com a DGAJ;
iv. Solicita-se às Autoridades Centrais de Portugal e do Reino Unido a cooperação necessária para garantir a execução desta decisão, conforme os mecanismos previstos na Convenção da Haia de 1980.»
Foi determinado que seja solicitado às Autoridades Centrais de Portugal e do Reino Unido a cooperação necessária para garantir a execução desta decisão, conforme os mecanismos previstos na Convenção da Haia de 1980 e a comunicação à DGAJ do trânsito em julgado, solicitando que comunique à Autoridade Central do Reino Unido e ao Tribunal e processo judicial que regulou as responsabilidades parentais da Criança (i.e., Family Court - West London, Case ZW21P00990).
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A sentença considerou, em síntese, estar demonstrado que a Criança tinha residência habitual no Reino Unido, onde vivia com o Progenitor desde finais de 2021, e que a sua permanência em Portugal, após 22 de fevereiro de 2026, inicialmente autorizada apenas no âmbito de férias junto da Progenitora, constituiu retenção ilícita.
Considerou ainda não estarem demonstrados os pressupostos de qualquer das exceções previstas na Convenção da Haia, designadamente o risco grave previsto no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), a oposição atendível da Criança prevista no artigo 13.º, segundo parágrafo, e a incompatibilidade com princípios fundamentais do Estado Português (Estado requerido), prevista no artigo 20.º da Convenção.
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Inconformada, a Progenitora interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida julgou procedente a ação de regresso instaurada pelo Ministério Público, ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, e determinou o regresso imediato da Criança AA ao Reino Unido, com entrega ao Progenitor BB, e a proibição de saída do território nacional até à concretização da entrega.
2. Não é impugnada a parte da sentença que qualifica como ilícita a retenção da Criança em Portugal a partir de 22/02/2026.
3. É impugnada a parte da sentença que considerou não verificadas as exceções do artigo 13.º, alínea b), 1.ª e 2.ª partes, da Convenção, bem como a apreciação do artigo 20.º e a ausência de ponderação de medidas de proteção.
4. A sentença remeteu para a secção “Factos irrelevantes” um conjunto de factos essenciais, tempestivamente alegados e documentados em requerimento próprio junto aos autos, sem fundamentação individualizada que permita apurar se, e por que razão, cada um foi considerado contraditório com os factos provados ou não provados, ou antes conclusivo ou irrelevante.
5. Entre esses factos contam-se as mensagens de WhatsApp remetidas pela Criança em tempo real durante o incidente, a alegada contenção física e retirada do telemóvel à Criança, a alegada ameaça de imputação de agressão, a reação da Criança ao reencontro com a Recorrente, a conduta subsequente da Recorrente junto das autoridades britânicas, e a recusa do Progenitor em autorizar acompanhamento psicológico imediato.
6. Tal insuficiência de fundamentação configura impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, devendo o Tribunal da Relação ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ou, subsidiariamente, determinar a baixa dos autos para esse efeito.
7. A sentença reconhece como provado que o Progenitor entregou uma faca à Criança dizendo-lhe para o matar, qualificando a conduta como desadequada e censurável, mas isola este facto do quadro mais amplo de ideação suicida e homicida prévia da Criança, de intervenção anterior dos Serviços Sociais, e dos demais factos alegados e não apreciados individualmente.
8. A sentença funda parte da sua decisão em juízo especulativo sobre uma alegada relação simbiótica entre a Recorrente e a Criança, sem qualquer suporte pericial, e na transposição acrítica de um relatório de 2021, referente a uma Criança de cinco anos, para a apreciação do seu estado emocional atual.
9. Não foi realizada avaliação pericial psicológica independente da Criança, apesar de a decisão assentar sobre a origem de comportamentos desadequados desta, constituindo tal omissão preterição de diligência essencial, nos termos do artigo 21.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
10. Não foi obtido o registo policial britânico relativo ao episódio de 7 de fevereiro de 2026, prova objetiva relevante para a apreciação do risco grave, cuja ausência configura insuficiência da matéria de facto, justificando a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
11. A exceção da oposição da Criança, prevista no artigo 13.º, § 2.º, da Convenção, não pressupõe idade mínima fixa, bastando que a Criança tenha atingido idade e grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões, conforme entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão de 16-08-2024, processo n.º 11/24.0T8SCF-A.L1-8).
12. A oposição da Criança, com 11 anos, cujo relato foi considerado coerente pela própria sentença, e que se recusou terminantemente a embarcar quando confrontada com o regresso, foi desvalorizada com base em inferência não sustentada por prova direta de manipulação ou instrumentalização.
13. A ponderação da oposição da Criança constitui juízo de equidade, conveniência e oportunidade confiado à Relação, sem admissibilidade de revista, nos termos do artigo 988.º, n.º 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 05-04-2021, processo n.º 7603/20.5T8PRT-C.P1.S1, negado a revista de decisão da Relação que recusara o regresso de duas menores com fundamento na sua oposição e maturidade, por se tratar de matéria insuscetível de revista.
14. O relato de AA sobre a relação com o Progenitor foi qualificado pela própria sentença como globalmente positivo, padrão que contraria a hipótese de discurso instrumentalizado.
15. A apreciação do artigo 20.º da Convenção é insuficiente e não fundamentada em prova concreta sobre a adequação dos mecanismos de proteção disponíveis no Reino Unido.
16. O regresso foi determinado em termos puros e incondicionados, apesar de a sentença reconhecer a gravidade do episódio de 7 de fevereiro de 2026.
17. Nos termos do artigo 32.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, por a execução imediata da sentença recorrida ser suscetível de causar dano irreparável e de esvaziar de efeito útil o recurso, atenta a já decretada proibição de saída do território e a possibilidade de execução coerciva da entrega, não estando tal atribuição, nos termos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sujeita a caução (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-04-2023, processo n.º 6212/17.0T8CBR.C1).
18. Acresce que a execução da sentença implicaria, muito provavelmente, a remoção coerciva de uma Criança que já demonstrou, na prática, a firmeza da sua oposição ao regresso, e que apresenta sinais de sofrimento psicológico desde o incidente de 7 de fevereiro de 2026, sem que exista nos autos qualquer avaliação técnica que assegure que o regresso, tal como determinado, salvaguarda o seu bem-estar, o que reforça a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
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Requer que seja revogada a sentença recorrida na parte impugnada e, em consequência, seja recusado o regresso da Criança AA ao Reino Unido, com fundamento no artigo 13.º, alínea b), 1.ª e 2.ª partes, da Convenção da Haia de 1980. A título subsidiário, requer que seja determinada a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, com vista à obtenção do registo policial britânico e à realização de avaliação pericial psicológica independente da Criança.
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – QUESTÃO PRÉVIA (do efeito do recurso)
A recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por si interposto, ao abrigo do artigo 32.º, n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, invocando o risco de verificação de danos irreparáveis para AA e a perda de utilidade prática do recurso caso a decisão de regresso imediato para o Reino Unido seja executada antes do trânsito em julgado. Mais invoca a existência de sintomatologia de sofrimento psicológico na Criança e o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/04/2023.
O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido e pela manutenção do efeito meramente devolutivo, sustentando que os princípios da celeridade e da urgência que regem a Convenção da Haia de 1980 (artigos 2.º e 11.º) vedam o retardamento da execução e que os argumentos da recorrente se confundem com o próprio mérito do recurso.
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Nos termos do artigo 32.º, n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.
A lei confere ao julgador a faculdade de, casuisticamente e perante as circunstâncias concretas, fixar efeito diverso do regime regra (designadamente, suspensivo).
No caso vertente, o processo emerge da aplicação da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Haia, 1980). Como decorre dos artigos 2.º e 11.º da referida Convenção, a celeridade e a urgência são princípios estruturantes do mecanismo convencional, visando assegurar o regresso imediato da Criança ilicitamente deslocada ou retida e impedir a consolidação factual da situação pelo decurso do tempo.
O interesse superior da Criança, neste contexto específico, desaconselha o protelamento de situações de facto conflituantes com as decisões judiciais (em linha com o entendimento fixado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/2002 que, embora proferido em face do regime do artigo 185.º da OTM, mantém atualidade.1
As alegações relativas ao bem-estar psicológico da Criança, à sua oposição ao regresso e ao mérito das exceções previstas nos artigos 13.º e 20.º da Convenção da Haia, prendem-se diretamente com o objeto da apelação. Consequentemente, a sua apreciação nesta sede traduzir-se-ia numa inadmissível antecipação do julgamento de mérito do recurso.
É certo que a execução imediata da decisão de regresso pode retirar a utilidade prática do eventual provimento do recurso. Todavia, admitir este argumento, por si só, desacompanhado de circunstâncias excecionais concretamente demonstradas, equivaleria a transformar a exceção do efeito suspensivo do recurso na regra geral, frustrando os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e a eficácia da Convenção.
O direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) que a recorrente invoca nas suas alegações, embora sem transposição para as conclusões, não se confunde com o direito a obter um efeito suspensivo automático ao recurso (mais uma vez, em linha com o entendimento fixado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/2002, supra aludido). A conformidade constitucional do regime aplicável não pode ser apreciada abstraindo da natureza e dos efeitos concretos da decisão objeto de recurso - no caso, uma decisão que ordena o regresso de uma criança ao abrigo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada em Haia em 25 de outubro de 1980. Neste domínio, a tutela jurisdicional efetiva deve ser conjugada com a exigência de celeridade própria do mecanismo convencional de regresso, imposta pelo artigo 11.º da Convenção, devendo assegurar-se um equilíbrio entre o direito ao recurso e a necessidade de evitar que a demora processual comprometa a finalidade específica do mecanismo de regresso.
No caso, não se vislumbrando circunstâncias excecionais autónomas que justifiquem derrogar o regime-regra legalmente previsto, mantém-se a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso (artigo 32.º, n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
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III – QUESTÕES A DECIDIR/OBJETO DO RECURSO
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, este Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, delimitando estas o objeto do recurso – cfr. artigos 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Atentas as conclusões formuladas pela recorrente, respeitando uma ordem de precedência lógica, são as seguintes as questões que importa decidir:
i. Da insuficiência da instrução da causa;
ii. Da insuficiência da fundamentação da matéria de facto e eventual ampliação da matéria de facto;
iii. Da verificação das exceções previstas no artigo 13.º, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980;
iv. Da oposição manifestada pela Criança e se a mesma justifica a recusa do regresso ao abrigo do artigo 13.º, segundo parágrafo, da mesma Convenção;
v. Se ocorre o fundamento de recusa previsto no artigo 20.º da mesma Convenção;
vi. Se o regresso da Criança deve ser condicionado à adoção de medidas específicas de proteção.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. Matéria de facto tida em conta na sentença:
1. AA(doravante AA ou Criança) nasceu no Reino Unido (Oxfordshire) em 20 de julho de 2014 e é filho de BB (doravante BB ou Progenitor) e de CC (doravante CC, Requerida ou Progenitora).
2. A Criança possui nacionalidade britânica e francesa.
3. Até fevereiro de 2026, a Criança tinha a sua residência habitual em Londres, no Reino Unido.
4. Desde o nascimento e até à data da deslocação e permanência em Portugal, a Criança viveu no Reino Unido, inicialmente com ambos os Progenitores (durante um ano), posteriormente ao cuidado da Progenitora e com convívios com o Progenitor (até final de 2020) e, finalmente, ao cuidado do Progenitor com convívios com a Progenitora (a partir do início de 2021).
5. Na sequência de pretensão da Progenitora de trazer a Criança para Portugal, por decisão cautelar de 4 de dezembro de 2020, foi determinado que a Progenitora não poderia retirar ou tentar retirar a Criança da jurisdição de Inglaterra e País de Gales sem consentimento escrito do Progenitor ou autorização judicial, nem retirar a Criança do estabelecimento escolar sem autorização.
6. De janeiro a março de 2021, a Criança viveu com o Progenitor enquanto a Progenitora se encontrava em França, na sequência do que ela descreveu como um colapso ou esgotamento.
a. 7. Por decisão judicial de 10 de dezembro de 2021, proferida pelo Family Court - West London (Tribunal do Reino Unido), no âmbito do processo n.º ZW21P00990:
a. Foi recusado o pedido da Progenitora de mudar a residência habitual da Criança para fora da jurisdição do Reino Unido, concretamente para França;
b. Foi regulado o exercício das responsabilidades parentais, sendo fixada a residência da Criança junto do Progenitor a partir de 4 de janeiro de 2022;
c. Foi definido o regime de convívios da Progenitora (i.e., fins-de-semana alternados e divisão do período de férias);
d. Manteve-se a decisão cautelar de 4 de dezembro de 2020.
8. Por decisão de 20 de janeiro de 2022, foi regulado o regime de deslocações internacionais da Criança, mantendo-se em vigor as restrições anteriormente fixadas.
9. Deste modo, desde finais de 2021, a Criança residia com o Progenitor, que assegurava os seus cuidados quotidianos, designadamente relativos a alimentação, acompanhamento escolar, assistência médica e frequência em atividades extracurriculares.
10. A Criança frequentava estabelecimento de ensino em Wimbledon, encontrando-se em fevereiro de 2026 no 7.º ano de escolaridade, tendo aulas de karaté e mantendo convívio regular com amigos e familiares residentes no Reino Unido.
11. Em junho e julho de 2025, o estabelecimento de ensino frequentado pela Criança comunicou aos Serviços Sociais de Borough of Merton a situação da Criança, referindo designadamente que a Criança:
a. Indicou que queria viver com a Progenitora e que, não sendo possível, iria fugir;
b. Revelou ter tirado dinheiro ao Progenitor e escondido objetos deste;
c. Sabotou intencionalmente um exame para indispor o Progenitor;
d. Expressou desejo e intenção de matar o Progenitor;
e. Afirmou que iria matar o pai, 3 funcionários da escola e suicidar-se;
f. Indicou que queria incendiar a escola;
g. Responsabilizou o Progenitor pela tristeza e abatimento da Progenitora;
h. Indicou que a única forma de resolver a relação com o Progenitor seria este a deixar viver com a Progenitora.
12. Na sequência de comunicação efetuada pelo estabelecimento de ensino frequentado pela Criança, os Serviços Sociais de Borough of Merton iniciaram acompanhamento da situação familiar, procedendo à audição da Criança e de ambos os Progenitores, à recolha de informação junto da escola e dos serviços de saúde, à realização de visitas domiciliárias, à elaboração de um plano de intervenção (Child in Need), com recomendação de acompanhamento da Criança, apoio psicológico em contexto escolar, mediação entre os Progenitores, terapia familiar e frequência, pelo Progenitor, de programa de competências parentais.
13. De acordo com a Avaliação da Criança e da Família realizada pelos Serviços Sociais, datada de 31 de julho de 2025, verificou-se que:
a. A Criança residia com o Progenitor, que assegurava os respetivos cuidados quotidianos, encontrando-se satisfeitas as suas necessidades básicas, dispondo de quarto próprio numa habitação limpa, organizada e adequada, tendo o Progenitor colaborado com a intervenção daqueles serviços;
b. A Criança apresentava um desempenho escolar excelente na maioria das disciplinas e boa relação, no geral, com colegas e funcionários;
c. A Criança necessitava de ajuda a gerir as suas emoções;
d. O Progenitor encontrava-se empregado no setor financeiro;
e. A Progenitora encontrava-se desempregada, vivendo de poupanças;
f. Foram expressas preocupações relativamente, por um lado, à alienação parental por parte do Progenitor à Progenitora (com restrição/controlo das comunicações) e, por outro lado, à influência que a Progenitora exercia sobre a Criança, designadamente no que respeita às informações que a Criança partilhava sobre o Progenitor com os Serviços Sociais – estes fatores foram avaliados como tendo impacto negativo no bem-estar emocional da Criança.
14. Em fevereiro de 2026 os Progenitores acordaram que a Criança passaria um período de férias com a Progenitora, regressando ao Reino Unido no dia 22 de fevereiro de 2026.
15. No dia 7 de fevereiro de 2026, ao início da manhã, ocorreu um incidente entre o Progenitor e a Criança, na residência comum (doravante Incidente).
16. No Incidente, o Progenitor retirou uma faca da cozinha, segurando-a pela lâmina, e entregou-a à Criança, dando-lhe o cabo, dizendo-lhe que, se o queria matar, o fizesse.
17. A Criança recusou pegar na faca, tendo o Progenitor voltado a colocar a mesma na cozinha.
18. Subsequentemente, a Criança comunicou a situação por telemóvel à Progenitora.
19. A Progenitora avisou as autoridades policiais britânicas, com vista à intervenção destas, e deslocou-se de seguida de Paris, onde se encontrava, para Londres.
20. Houve intervenção policial, com a Criança a ser retirada de casa e a permanecer temporariamente em casa de um amigo até à chegada da Progenitora.
21. Após chegar a Londres, a Progenitora recolheu a Criança e permaneceu com esta num hotel.
22. Posteriormente, viajou com a Criança para Portugal no âmbito do período de férias previamente acordado, de 12 a 22 de fevereiro de 2026.
23. Durante esse período a Progenitora informou o Progenitor da localização da Criança.
24. No dia 22 de fevereiro de 2026, a Criança não regressou ao Reino Unido e não foi entregue ao Progenitor.
25. Desde essa data, a Criança permanece em Portugal com a Progenitora, residindo em Algés, em casa pertencente à avó materna.
26. O Progenitor requereu o regresso da Criança ao Reino Unido.
27. Desde 14 de abril de 2026, a Criança frequenta o Agrupamento de Escolas Localização 3, encontrando-se matriculada no 6.º ano de escolaridade.
28. A Criança beneficia de apoio de Português Língua Não Materna e de medidas de diferenciação pedagógica implementadas em virtude da integração tardia no sistema de ensino português.
29. No estabelecimento de ensino, a Criança apresenta boa adaptação escolar, assiduidade e pontualidade, relacionamento adequado com adultos e pares, participa nas atividades letivas, revelou progressão nas aprendizagens e obteve avaliação positiva na maioria das disciplinas.
30. A Progenitora assumiu o papel de encarregada de educação da Criança e acompanha regularmente o respetivo percurso escolar.
31. À escola não foram facultados elementos identificativos do Progenitor para efeitos do acompanhamento do percurso escolar da Criança.
32. Ao Tribunal a Criança manifestou vontade de permanecer em Portugal junto da Progenitora, com quem se sente segura.
33. A Criança referiu que até fevereiro de 2026 residia com o Progenitor, que assegurava os seus cuidados diários, acompanhamento escolar e atividades extracurriculares.
34. A Criança identificou o Incidente de 7 de fevereiro de 2026 como o motivo pelo qual não pretende regressar ao Reino Unido, indicando que não houve outros episódios do mesmo género com o Progenitor.
35. O Progenitor reconheceu que a sua conduta no Incidente foi incorreta, manifestou arrependimento pela mesma e declarou manter disponibilidade para receber imediatamente o filho no Reino Unido, assegurando-lhe acompanhamento psicológico e escolar, e disponibilidade para começar, ele próprio, acompanhamento terapêutico.
36. A Progenitora está desempregada e vive das suas poupanças.
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B. Factos não provados
Com relevância para a boa decisão da causa, constituem factos não provados:
a. a. O Progenitor concordou com a permanência da Criança em Portugal para além do período de férias que terminava a 22 de fevereiro de 2026.
b. O Progenitor consentiu na deslocação definitiva e alteração da residência habitual da Criança para Portugal.
c. Existe autorização judicial para alteração da residência habitual da Criança.
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C. Factos irrelevantes
A demais factualidade alegada não foi considerada nos factos provados e não provados, por estar em contradição direta com os factos provados ou não provados ou por se entender que contêm matéria conclusiva ou irrelevante para a boa decisão da causa ou de direito.
2. Da insuficiência da instrução da causa
Embora a recorrente requeira, a título subsidiário, que seja determinada a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, com instrução dos autos com o registo policial britânico e realização de avaliação pericial psicológica independente da Criança, por uma razão de precedência lógica, deverá proceder-se à apreciação desta questão, antes da apreciação das demais questões.
A recorrente sustenta que deveria ter sido obtido o registo policial britânico relativo ao incidente de 7 de fevereiro de 2026 e realizada avaliação psicológica independente da Criança, entendendo que tal omissão constitui preterição de diligência essencial, nos termos do artigo 21.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
A ação destinada a obter o regresso de uma Criança ilicitamente deslocada ou retida ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 assume, no ordenamento jurídico português, a forma de ação tutelar comum e reveste natureza urgente, nos termos dos artigos 13.º e 67.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Paralelamente, integra o âmbito dos processos de jurisdição voluntária, por força do disposto no artigo 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e nos artigos 986.º e seguintes do Código de Processo Civil, o que confere ao Tribunal uma ampla iniciativa probatória e a faculdade de decidir segundo critérios de conveniência e oportunidade (cfr. artigos 986.º, n.º 2, e 987.º do Código de Processo Civil).
Não obstante, a margem de apreciação que caracteriza a jurisdição voluntária deve ser exercida no respeito pelo quadro normativo específico aplicável ao mecanismo de regresso e, em particular, pelas finalidades prosseguidas pela Convenção da Haia de 1980. Conforme o seu artigo 1.º, o Tribunal deve assegurar o regresso imediato das Crianças transferidas ou retidas indevidamente, garantindo o respeito efetivo pelos direitos de custódia e de visita.
A natureza de jurisdição voluntária do processo não afasta, antes pressupõe, a observância dos parâmetros materiais e processuais decorrentes da Convenção da Haia de 1980. O exercício dos poderes de apreciação judicial deve, por conseguinte, ser compreendido à luz da finalidade específica deste instrumento internacional, que não consiste em atribuir ao Tribunal do Estado da deslocação ou retenção uma competência geral para decidir sobre a guarda da Criança, mas em assegurar uma resposta célere à deslocação ou retenção ilícita e, consequentemente, restabelecer a situação anterior à ocorrência dessa deslocação ou retenção.
Neste sentido, o artigo 1.º da Convenção estabelece como finalidade primordial o regresso imediato das Crianças ilicitamente deslocadas ou retidas, procurando, simultaneamente, assegurar o respeito efetivo pelos direitos de custódia e de visita existentes nos Estados Contratantes.
O mecanismo convencional assenta numa lógica essencialmente restitutiva: pretende-se restabelecer a situação anterior à deslocação ou retenção ilícita, sem antecipar, no Estado para o qual a Criança foi deslocada, uma decisão definitiva sobre o mérito das questões relativas à responsabilidade parental.
É precisamente a prossecução destes objetivos que justifica a natureza urgente do processo, expressamente consagrada no artigo 11.º da Convenção, e que impõe uma atuação célere das autoridades judiciais ou administrativas.
Esta urgência não implica uma diminuição das garantias processuais, mas exige que a atividade instrutória se concentre nos elementos estritamente necessários à decisão.
Ou seja, a especificidade do processo de regresso impõe uma atuação judicial simultaneamente célere, diligente e garantística. O juiz deve dispor dos elementos necessários para decidir, mas deve igualmente evitar que a atividade instrutória se transforme num mecanismo de dilação incompatível com a natureza do procedimento.
Embora o Tribunal disponha de poderes instrutórios amplos, estes devem ser exercidos em função das questões que efetivamente integram o objeto do procedimento de regresso. A investigação não deverá transformar-se numa apreciação global da situação familiar da Criança ou numa antecipação do juízo sobre a atribuição da guarda, matérias que, em princípio, deverão ser apreciadas pelas autoridades do Estado competente para decidir sobre o mérito das responsabilidades parentais.
A exigência de celeridade constitui, neste contexto, uma dimensão essencial do sistema convencional: a urgência justifica-se pela própria natureza das situações abrangidas pela Convenção, nas quais a consolidação temporal de uma deslocação ou retenção ilícita pode comprometer a reposição da situação anterior e dificultar a concretização do direito de custódia.
Esta exigência de decisão célere não significa que a atividade processual seja reduzida ao mínimo possível, mas a instrução deverá ser orientada por critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, concentrando-se nos elementos efetivamente relevantes para a decisão e evitando diligências suscetíveis de provocar atrasos incompatíveis com a natureza do procedimento.
Neste âmbito, assume particular importância o dever de gestão processual atribuído ao juiz pelo artigo 21.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e pelo artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A gestão processual permite ao Tribunal organizar a tramitação do processo de modo a compatibilizar a necessidade de uma instrução suficiente com a exigência de celeridade que decorre da Convenção. Compete, assim, ao julgador identificar as questões efetivamente relevantes para a apreciação do pedido de regresso e determinar as diligências necessárias à sua resolução, evitando que o processo se transforme numa apreciação exaustiva de questões que extravasem o respetivo objeto.
Ou seja, a atuação do Tribunal deverá pautar-se por um critério de adequação funcional: apenas as diligências e medidas que se mostrem necessárias à apreciação das questões próprias do procedimento de regresso e à salvaguarda da sua eficácia deverão ser promovidas, evitando-se quer uma instrução excessivamente restritiva, incompatível com uma decisão devidamente fundamentada, quer uma atividade probatória desproporcionada, suscetível de frustrar a exigência de celeridade que constitui um dos pilares do sistema instituído pela Convenção.
Particularmente relevantes a este respeito são os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos casos Neulinger e Shuruk c. Suíça [GC] n.º 41615/07, 6 de julho de 20102 e X c. Letónia [GC] n.º 27853/09, 26 de novembro de 2013,3 orientação posteriormente aplicada, entre outros, no caso Raban c. Roménia n.º 25437/08, 26 de outubro de 2010.4
Desta jurisprudência resulta que os tribunais internos, ao apreciarem um pedido de regresso ao abrigo da Convenção da Haia, não devem proceder de forma automática ou mecânica, devendo examinar concretamente as exceções ao regresso invocadas pela parte que a ele se opõe. Em particular, quando seja alegado um “risco grave”, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Convenção da Haia, incumbe-lhes proceder a uma apreciação efetiva e suficientemente fundamentada das circunstâncias concretas suscetíveis de demonstrar que a restituição exporia a Criança a dano físico ou psicológico ou, por qualquer outra forma, a colocaria numa situação intolerável.
Mas tal não significa uma atividade probatória desproporcionada.
A este propósito, Rui Moura Ramos5 chama a atenção para as tensões que podem resultar da jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo com a natureza célere e limitada do mecanismo instituído pela Convenção da Haia. O Autor alerta para o facto de uma apreciação excessivamente ampla das circunstâncias subjacentes ao pedido de regresso poder aproximar este processo de um verdadeiro juízo sobre o mérito das responsabilidades parentais, desvirtuando a finalidade da Convenção, que visa essencialmente neutralizar os efeitos da deslocação ou retenção ilícita e evitar que a passagem do tempo consolide uma situação de facto criada em violação dos direitos do outro Progenitor.
Mais recentemente, no caso G.N. c. Polónia n.º 2171/14, 19 de julho de 2016,6 o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reforça a necessidade de exame efetivo das exceções sem transformar o processo de regresso num processo de guarda.
Assim, será à luz deste equilíbrio que se deve aferir da alegada insuficiência instrutória da decisão em análise.
A insuficiência de instrução da causa (abrangida pelo artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil), tem como consequência a anulação da sentença, para que a diligência omitida seja realizada em 1.ª instância.
No caso dos autos, a sentença recorrida, antes de decidir, ponderou expressamente a informação prestada pela DGAJ, segundo a qual o relatório solicitado às autoridades britânicas demoraria entre seis e oito semanas, e concluiu que a prova já disponível era suficiente para a decisão.
Não se vê que essa conclusão padeça de erro manifesto.
Os autos mostravam-se instruídos com as decisões judiciais proferidas pelas autoridades do Reino Unido, devidamente traduzidas; o relatório elaborado pelos Serviços Sociais de Borough of Merton (julho de 2025); a informação escolar elaborada pelo estabelecimento de ensino frequentado pela Criança em Portugal; as informações da CPCJ e do NIJ; os documentos relativos às reservas da viagem da Criança para Portugal, feitas pela Progenitora; os printscreens das trocas de mensagens entre os Progenitores, juntos pela Progenitora.
Foram ainda tomadas declarações à Criança e aos Progenitores.
Assim, a alegação de que uma avaliação psicológica poderia esclarecer a origem das reações da Criança não demonstra, por si só, que tal diligência fosse indispensável à decisão da causa. A eventual necessidade de acompanhamento psicológico da Criança não constitui, em si mesmo, fundamento de recusa do regresso, visto que esse suporte pode e deve ser assegurado no Estado da residência habitual — país onde, aliás, a factualidade provada demonstra que as autoridades locais (serviços sociais, escola e serviços de saúde) já tinham anteriormente intervindo na situação familiar.
O objeto deste processo não consiste em determinar a etiologia psicológica dos comportamentos da Criança, nem em estabelecer qual dos Progenitores reúne melhores condições para exercer as responsabilidades parentais.
Ordenar uma perícia psicológica em sede de procedimento de regresso, perante alegações que não configurem um indício manifesto de perigo extremo, desvirtuaria a natureza urgente e restitutiva do mecanismo convencional, transformando-o, indevidamente, num processo de atribuição de guarda regulado pelas regras da jurisdição voluntária nacional paralisando o espírito da Convenção.7
Mesmo que em sede de jurisdição voluntária os ónus formais de alegação e prova se mostrem atenuados, a prova das exceções do artigo 13.º recai inteiramente sobre quem as invoca. Caberia, assim, à recorrente, alegando um perigo clínico ou psicológico grave, a obrigação de apresentar meios de prova consistentes com essa alegação, vg. relatórios médicos ou psicológicos prévios, ou fundamentar tal perigo em factos concretos.
Limitar-se a alegar que o tribunal omitiu a realização de uma perícia, sem densificar factualmente o que pretendia demonstrar, constitui uma alegação carecida de utilidade processual, cuja procedência resultaria apenas na consolidação da fixação ilícita da Criança em território nacional pelo mero decurso do tempo.
Ao proferir decisão sem determinar a realização de diligências suplementares, que se revelavam prescindíveis face ao objeto delimitado da causa, o tribunal cumpriu o dever de celeridade imposto pela Convenção da Haia, sem que com isso tenha violado a obrigação processual de análise concreta do risco decorrente do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Não se demonstra, portanto, que a falta das diligências pretendidas tenha privado o tribunal dos elementos indispensáveis para julgar preenchidos ou afastados os pressupostos de exceção ao regresso da Criança, improcedendo o recurso nesta parte.
3. Da insuficiência da fundamentação da matéria de facto e da eventual ampliação da matéria de facto.
A recorrente sustenta que a decisão de facto deveria ter incluído outros elementos por si alegados, nomeadamente o conteúdo de mensagens trocadas com a Criança, aquando do incidente de 7 de fevereiro de 2026, e outras circunstâncias relacionadas com este incidente (a alegada contenção física e retirada do telemóvel à Criança, a alegada ameaça de imputação de agressão); a reação da Criança após o reencontro com a Progenitora; a conduta subsequente da Progenitora junto das autoridades britânicas, e a recusa do Progenitor em autorizar acompanhamento psicológico imediato.
*
A recorrente não arguiu a nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, antes sustentando uma insuficiência da decisão da matéria de facto suscetível de ampliação nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
A questão suscitada configura impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Como sabemos, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus. De acordo com o disposto no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso vertente, a recorrente não cumpre tais ónus. Não concretiza os pontos de facto que deveriam constar do elenco dos factos provados, limitando-se a remeter, de forma genérica, para um conjunto de circunstâncias alegadas nos seus articulados, não especificando quais os factos que deveriam transitar para os factos provados ou não provados; não indica qual a redação que deveria ser dada a cada facto.
A recorrente insurge-se ainda contra a formulação da sentença na parte em que remeteu a demais factualidade alegada para a categoria de “Factos irrelevantes”, sem proceder a qualquer especificação.
Como sabemos, o dever de fundamentação previsto no artigo 607.º do Código de Processo Civil impõe que o tribunal identifique os factos relevantes, indique os meios probatórios valorados e explicite o processo racional que conduziu à formação da convicção.
Não impõe, porém, que toda a alegação constante dos articulados seja autonomizada como facto provado ou não provado.
O tribunal apenas está vinculado a pronunciar-se sobre a factualidade relevante para a decisão das questões jurídicas que lhe competia apreciar.
Neste âmbito, o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil prevê que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Por sua vez, a alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo determina que: “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.”.
Resulta deste quadro legal que, mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o Tribunal da Relação alterar a decisão se a prova produzida ou documento superveniente impuserem sentido diverso; não sendo possível fazer uso de tal faculdade por carência de elementos, deve determinar a anulação da decisão.
Contudo, a ampliação da matéria de facto apenas se mostra indispensável quando tenham sido omitidos factos alegados pelas partes que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que pudessem assegurar um enquadramento jurídico diverso do perfilhado pelo tribunal a quo.8
Ou seja, em conformidade com o critério legal, para se proceder à ampliação da matéria de facto, cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito e ao enquadramento jurídico delineado em face do objeto do recurso (com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Do exposto, resulta que o mecanismo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil pressupõe a existência de uma efetiva lacuna factual que impeça ou comprometa a correta aplicação do direito.
Porém, no caso dos autos, tal situação de insuficiência não ocorre.
Os autos continham elementos suficientes para apreciar as exceções invocadas, tendo-se procedido à audição da Criança e à tomada de declarações dos Progenitores; constando dos autos documentação proveniente das autoridades britânicas e relatório dos serviços sociais, assim como demais documentação junta (incluindo pela recorrente).
Por outro lado, a sentença recorrida identifica os factos considerados assentes, explicita os meios de prova valorados e permite compreender sem dificuldade as razões determinantes da decisão.
É certo que, em processos desta natureza, o tribunal não pode circunscrever a sua análise a uma verificação puramente formal da deslocação ou da retenção ilícita. A Convenção da Haia exige que sejam efetivamente apreciadas as exceções suscitadas que possam obstar ao regresso, em especial quando esteja em causa a alegação de risco grave ou a oposição da Criança. No acórdão X c. Letónia [GC] (n.º 27853/09, de 26 de novembro de 2013), já supra referido, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sublinhou que os tribunais nacionais devem proceder a um exame efetivo das alegações de risco grave, não podendo as exceções previstas na Convenção da Haia ser aplicadas de forma automática ou mecânica. Esta orientação jurisprudencial não significa, porém, que a invocação de qualquer circunstância potencialmente desfavorável à Criança imponha, por si só, a recusa do regresso. Exige, sim, uma apreciação concreta, contextualizada e devidamente fundamentada.
No caso vertente, os factos materialmente relevantes foram devidamente ponderados. Efetivamente, o tribunal a quo não ignorou o incidente de 7 de fevereiro de 2026. Pelo contrário, deu como provado o essencial da ocorrência, incluindo o comportamento do Progenitor, a comunicação feita pela Criança à Progenitora e a intervenção policial subsequente. Também não ignorou a situação emocional da Criança anterior ao incidente, tendo considerado provados os episódios comunicados pelos serviços escolares e a intervenção dos Serviços Sociais britânicos. Do mesmo modo, atendeu à posição expressa pela Criança em audiência, não tendo considerado irrelevante a sua vontade. Foi ainda considerada a integração anterior no Reino Unido, a sua atual integração em Portugal e a posição assumida pelo Progenitor. Ou seja, foram apreciados os elementos relativos à sua situação escolar, familiar e emocional da Criança.
Não se verifica, por isso, uma decisão automática ou puramente formal de regresso.
Aquilo que a recorrente verdadeiramente questiona é o juízo de relevância efetuado pelo tribunal a quo. Porém, como vimos, não especifica a factualidade que entende como relevante e que, na sua ótica, deveria constar dos factos provados, não cumprindo o ónus de especificação que lhe é imposto (cfr. artigo 640.º do Código de Processo Civil).
É certo que nos processos de jurisdição voluntária o tribunal goza de uma ampla liberdade de iniciativa e de investigação, pautada pelos princípios do inquisitório e da equidade (artigos 986.º e 987.º do Código de Processo Civil). Todavia, esta flexibilidade processual e o poder de averiguação oficiosa de factos não são absolutos, nem se destinam a suprir a total inércia ou omissão das partes no cumprimento dos seus ónus processuais básicos.
Nestas circunstâncias, não compete ao Tribunal da Relação proceder à autonomização ou seleção oficiosa de factos dispersamente alegados nos articulados para reconstruir uma impugnação da matéria de facto que a própria recorrente não concretizou minimamente.
Acresce que, a intervenção oficiosa deste tribunal para a ampliação da matéria de facto só se justificaria se a factualidade fixada na decisão recorrida se mostrasse deficitária ou insuficiente para a justa composição do litígio.
Ou seja, a questão que verdadeiramente se coloca, não é a de saber se o tribunal a quo tomou conhecimento dos elementos invocados pela recorrente, mas antes se os factos que efetivamente resultaram demonstrados permitem alcançar conclusão diversa daquela a que chegou a sentença, questão que analisaremos adiante.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Do Regime da Convenção de Haia de 1980
Afiguram-se especialmente relevantes para a decisão, os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, alínea a), 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, als. a) e b), 14.º, 19.º e 20.º da Convenção Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de maio.
Como já aludimos supra e resulta ainda das Linhas Gerais,9 a Convenção visa combater o rapto parental de Crianças, criando um sistema de cooperação entre as autoridades centrais e um procedimento rápido para o regresso da Criança ao país de residência habitual.
Refere-se em tais Linhas Gerais que, «Além de proteger os direitos de contacto da Criança com os Progenitores, um dos principais objetivos da Convenção é proteger as Crianças dos efeitos nocivos dos raptos transfronteiriços (e também das retenções ilícitas), criando um procedimento destinado a promover o regresso imediato de tais Crianças para o Estado da sua residência habitual. A Convenção baseia-se na presunção de que, salvo em circunstâncias excecionais, a deslocação ou retenção ilícitas de uma Criança através de fronteiras internacionais não é do interesse superior da Criança (…). (…) A ordem de devolução destina-se a restaurar o status quo que existia antes da remoção ou proteção injusta, e privar o Progenitor que está a desrespeitar a lei de obter qualquer vantagem que de outra forma poderia adquirir pelo rapto.
“A ordem de devolução não é uma determinação de guarda. É simplesmente uma ordem para que a Criança seja devolvida à jurisdição mais apropriada para determinar a sua guarda e acesso. (…) É isso que justifica a exigência prevista no artigo 12.º de que a ordem de devolução seja cumprida "imediatamente", e no artigo 16.º, que um tribunal que trata um caso de rapto não possa decidir sobre "os méritos do direito de guarda" até que tenha sido decidido que existe uma razão para não ordenar o retorno, ou se verificar que o pedido não foi apresentado dentro de um prazo razoável.»
A Convenção da Haia de 1980 assenta, assim, no princípio de que as questões relativas à residência e guarda da Criança devem, em regra, ser apreciadas pelas autoridades do Estado da sua residência habitual.
O mecanismo de regresso não constitui, pois, um processo de atribuição ou reapreciação da guarda. O artigo 19.º da Convenção é particularmente claro ao estabelecer que uma decisão relativa ao regresso da Criança não constitui decisão sobre o mérito do direito de custódia. Nos casos de retenção ilícita, a ideia matricial é que a ordem de regresso imediato constitui a regra e a decisão de retenção no país de destino assume carácter excecional.10
Assim, verificada a ilicitude da deslocação, o tribunal tem de decretar o regresso da Criança, salvo se ocorrer alguma das razões previstas no artigo 13.º da Convenção.
Neste campo, é fundamental ter em consideração o justo equilíbrio entre os interesses concorrentes da Criança, dos Progenitores e da sociedade, sendo certo que o critério interpretativo prevalecente deve ser o do interesse superior da Criança, como resulta da Convenção dos Direitos das Crianças, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e ratificada por Portugal em 21.09.1990.
O artigo 3.º da Convenção dos Direitos das Crianças dispõe que:
1-Todas as decisões relativas a Crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da Criança.
2- Os Estados Partes comprometem-se a garantir à Criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
No caso dos autos, a recorrente não impugna a ilicitude da retenção da Criança em Portugal desde 22/02/2026. A controvérsia foca-se na alegada verificação das exceções ao seu regresso ao Reino Unido, local da sua residência habitual.
Cumpre, assim, apreciar das exceções invocadas, que obstem à determinação do regresso da Criança.
2. Da verificação da exceção prevista no artigo 13.º, alínea b), da Convenção da Haia de 1980
O artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Convenção dispõe que a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da Criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar que existe um risco grave de a Criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável.
Exige-se uma situação de gravidade qualificada.
Como é sublinhado pelo Tribunal Europeu de Direitos do Homem no caso X c. Letónia [GC] n.º 27853/09, 26 de novembro de 2013, supra aludido, ponto 116, «a exceção prevista pelo artigo 13.º, alínea b) visa unicamente as situações que se encontram para além do que uma Criança pode razoavelmente suportar».
Também neste domínio deve ser recordado o critério do mesmo Tribunal Europeu de Direitos do Homem: o risco alegado tem de ser efetivamente examinado, à luz das circunstâncias concretas do caso, e a decisão deve revelar que o tribunal procedeu a uma ponderação real das alegações apresentadas.
Como refere Luís de Lima Pinheiro «O principal fundamento de oposição à decisão de regresso é o risco grave de a Criança, no seu regresso, ficar sujeita a danos de ordem física ou psicológica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. Este preceito deve ser interpretado à luz da primazia atribuída ao superior interesse da Criança nas decisões que lhe dizem respeito pelo artigo 3.° da Convenção sobre os Direitos da Criança.»11
No caso em apreço, ficou demonstrado um facto que assume gravidade objetiva: no dia 7 de fevereiro de 2026, o Progenitor retirou uma faca da cozinha, segurou-a pela lâmina e entregou-a ao filho, menor de 11 anos, desafiando-o a matá-lo caso fosse esse o seu desejo.
Este Tribunal não desvaloriza a censurabilidade desta conduta, que qualifica como inadequada e reprovável e não pode ser apresentada como uma atuação parental normal ou aceitável.
Todavia, a questão jurídica a apreciar não consiste em saber se a conduta foi censurável. Consiste em saber se, nas circunstâncias concretas demonstradas, essa ocorrência permite concluir pela existência de um risco grave, atual ou futuro, nos termos exigidos pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Convenção. E, nesta sede, a resposta tem de ser negativa.
A exceção prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Convenção não assenta na mera gravidade intrínseca de um comportamento isoladamente considerado, mas antes na demonstração de que o regresso exporá a Criança a um risco grave, atual e efetivo de dano físico ou psicológico, ou a uma situação intolerável.
A densificação jurídica do artigo 13.º, n.º 1, alínea b) não se esgota na mera avaliação da gravidade do ato praticado pelo progenitor. A apreciação do conceito de risco grave pressuposto na norma reveste natureza prospetiva e deve atender às circunstâncias concretas em que ocorrerá o regresso, incluindo a existência de medidas de proteção adequadas e efetivas, disponíveis ou suscetíveis de ser previamente adotadas no Estado da residência habitual.
O mecanismo restitutivo da Convenção assenta num princípio de confiança mútua entre os Estados Contratantes. Presume-se, por isso, que as instituições do país onde a criança estava perfeitamente integrada são as qualificadas e competentes para gerir os conflitos familiares, monitorizar o bem-estar da Criança e adotar as medidas cautelares necessárias.
Para que o regresso fosse recusado com base nesta alínea, competia à recorrente provar que o sistema institucional do Reino Unido estaria impossibilitado de proteger a Criança contra uma eventual reiteração de condutas desadequadas, ou que, consideradas também essas medidas, o regresso a exporá a um risco grave de dano físico ou psicológico ou a uma situação intolerável, o que não fez.12
No caso, a factualidade provada aponta exatamente no sentido inverso: o Reino Unido dispõe de mecanismos de salvaguarda social que já se encontravam em curso antes do próprio incidente, mercê da intervenção dos Serviços Sociais de Borough of Merton em julho de 2025, os quais elaboraram um plano de intervenção específico (Child in Need) focado no apoio psicológico da Criança e na capacitação do progenitor.
Por outro lado, o sistema de proteção britânico demonstrou uma imediata capacidade de resposta e eficácia logo após o incidente de 7 de fevereiro de 2026: na sequência do aviso, as autoridades policiais locais intervieram prontamente, retirando a criança da habitação em segurança e assegurando o seu acolhimento temporário.
Por fim, o próprio Progenitor reconheceu formalmente em juízo o erro da sua conduta, manifestando arrependimento e, crucialmente, declarando total disponibilidade para se submeter a acompanhamento terapêutico próprio e para assegurar o imediato suporte psicológico ao filho em território britânico.
A decisão de regresso não coloca, portanto, a Criança num vazio de proteção legal ou perante um perigo iminente e descontrolado. A aptidão, a idoneidade e a reatividade das autoridades britânicas — judiciais, escolares e sociais — constituem a garantia cabal de que o regresso da Criança não a expõe a uma situação que mostre intolerável.
O tribunal do Estado requerido não pode, a pretexto de um incidente isolado que obteve pronta resposta institucional na origem, arvorar-se em juiz do mérito da regulação das responsabilidades parentais, sob pena de subverter o espírito estritamente restitutivo e urgente da Convenção da Haia.
Conclui-se, assim, que a factualidade assente não confere suporte à verificação da exceção prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Convenção da Haia, improcedendo as conclusões do recurso quanto a esta matéria.
3. Da oposição manifestada pela Criança e se a mesma justifica a recusa do regresso ao abrigo do artigo 13.º, segundo parágrafo, da mesma Convenção
O artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção estabelece que a autoridade judicial pode recusar o regresso quando verificar que a Criança se opõe ao mesmo e atingiu uma idade e grau de maturidade em que seja apropriado tomar em consideração as suas opiniões.
O preceito não estabelece uma idade mínima fixa, exigindo, antes, uma apreciação concreta da idade e maturidade da Criança e da natureza da sua oposição, atendendo à capacidade da Criança para formar uma posição autónoma e suficientemente refletida sobre a questão em causa. Ou seja, é necessário determinar se essa oposição, atendendo à idade e maturidade da Criança, deve ser suficiente para afastar o mecanismo convencional de regresso.
O artigo 13.º, segundo parágrafo, da Convenção também não atribui caráter vinculativo à vontade manifestada pela Criança. A audição constitui elemento relevante de apreciação, mas a decisão continua a competir ao tribunal, o qual deve integrar essa vontade no conjunto das circunstâncias concretamente apuradas e na finalidade própria do mecanismo convencional.
AA tinha 11 anos à data da decisão, e foi ouvido pelo tribunal, tendo o tribunal a quo ponderado expressamente a sua opinião. A Criança declarou pretender permanecer em Portugal com a Progenitora e afirmou sentir-se segura junto desta. Esse elemento é relevante e merece consideração.
Todavia, a existência de uma vontade de permanecer com um dos progenitores não conduz automaticamente à aplicação do artigo 13.º, segundo parágrafo. É necessário determinar se essa oposição, atendendo à idade e maturidade da Criança, deve ser suficiente para afastar o mecanismo convencional de regresso.
No caso, existem elementos objetivos que justificam uma resposta negativa.
Como vimos, o superior interesse da Criança, à luz do qual deve ser analisado este preceito, constitui princípio transversal à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e aos instrumentos internacionais aplicáveis.
Porém, no contexto específico da Convenção da Haia, o superior interesse da Criança não pode ser confundido com a preferência pela solução que, no momento da decisão, lhe seja subjetivamente mais agradável ou desejada.
A Convenção estabelece um mecanismo destinado a impedir que a alteração unilateral da residência da Criança produza efeitos jurídicos consolidados antes de o Estado competente poder apreciar a questão.
AA viveu praticamente toda a sua vida no Reino Unido. Era aí que se encontrava integrado familiar, escolar e socialmente. Em Portugal, a sua integração escolar é positiva, mas recente, tendo sido necessária a adoção de medidas de apoio linguístico e de diferenciação pedagógica.
Acresce que a oposição manifestada pelo AA surge estreitamente ligada ao incidente ocorrido poucos dias antes da deslocação para Portugal, constituindo esse acontecimento o motivo concretamente indicado pela própria Criança para não pretender regressar. Tal circunstância não invalida a autenticidade da sua posição, mas constitui fator que o tribunal não pode deixar de ponderar na apreciação da autonomia, profundidade e estabilidade dessa oposição.
Mostra-se particularmente significativo que, quando questionado sobre a sua vida anterior, AA tenha descrito globalmente de forma positiva o papel do Progenitor, reconhecendo que este assegurava os seus cuidados quotidianos, acompanhamento escolar e atividades.
Não resulta, assim, demonstrado que AA disponha de uma compreensão suficientemente consolidada das consequências permanentes que a sua pretensão de permanecer em Portugal pode implicar no plano da sua vida pessoal, escolar e familiar.
Também não procede o argumento da recorrente fundado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2021, Proc. n.º 7603/20.5T8PRT-C.P1.S1. Com efeito, a referência efetuada pela recorrente limita-se a evidenciar que a ponderação da oposição da Criança constitui matéria fortemente dependente das concretas circunstâncias do caso. A solução adotada naquele processo assentou num quadro factual próprio, não permitindo, só por si, retirar qualquer conclusão automática para os presentes autos.
No caso, a sentença recorrida, em face da factualidade apurada, concluiu corretamente pela inexistência de uma oposição com eficácia bastante para determinar a recusa do regresso, pelo que improcede o recurso nesta parte.
4. Se ocorre fundamento de recusa previsto no artigo 20.º da mesma Convenção
Sustenta a recorrente que a decisão recorrida incorreu em fundamentação insuficiente na apreciação do artigo 20.º da Convenção da Haia, reiterando que o bem-estar e o superior interesse da Criança seriam melhor acautelados através da sua permanência em território nacional.
Cumpre, desde já, delimitar o rigoroso âmbito de aplicação do convocado artigo 20.º da Convenção da Haia de 1980. Nos termos deste preceito, o regresso da criança pode ser recusado se este «não for permitido pelos princípios fundamentais do Estado requerido relativos à proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais».
Trata-se de uma cláusula de salvaguarda de caráter excecionalíssimo, que configura uma verdadeira manifestação da reserva de ordem pública internacional do Estado requerido, operando como um mecanismo de bloqueio de ultima ratio.
Não se destina, por isso, a sindicar se o Estado de residência habitual oferece uma solução concreta mais ou menos vantajosa para o quotidiano da Criança, nem visa reabrir a discussão sobre o mérito do seu bem-estar ou sobre a atribuição da guarda.
A Convenção da Haia não atribui às autoridades do Estado requerido competência para decidir definitivamente qual dos Progenitores deverá exercer a guarda da Criança.
Essa matéria pertence, em princípio, às autoridades do Estado da residência habitual, sem prejuízo das competências que possam resultar de outros instrumentos internacionais aplicáveis.
Como já referimos, o processo de regresso não pretende resolver definitivamente o conflito parental. Pretende impedir que a alteração unilateral da situação da Criança determine uma vantagem processual ou material para quem promoveu a deslocação ou retenção.
A aplicação do artigo 20.º pressupõe a verificação de uma incompatibilidade frontal, absoluta e intolerável entre a ordem de restituição e os princípios estruturantes do Estado de Direito em matéria de direitos humanos. Estão em causa situações limite de cariz sistémico ou institucional no país de destino — tais como cenários de discriminação estatal generalizada (em razão da raça, religião ou nacionalidade), a ausência absoluta de garantias judiciais num processo equitativo ou a exposição a tratamentos manifestamente desumanos ou degradantes —, que obstem a que as autoridades desse Estado exerçam a sua função jurisdicional protetiva.
No caso vertente, e como bem evidenciou o tribunal a quo, não se vislumbra a violação de qualquer princípio fundamental da ordem jurídica portuguesa dotado dessa relevância axiológica.
O Reino Unido dispõe de um sistema judiciário consolidado e de uma moldura institucional plenamente funcional em matéria de proteção de menores, dotada de mecanismos de emergência social e de saúde mental — aliás, já previamente acionados no caso concreto através dos serviços sociais locais (Borough of Merton).
A discordância da Progenitora quanto à idoneidade do Progenitor ou o seu receio quanto ao impacto emocional do regresso encontram-se cobertos e esgotados na análise da exceção do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), não preenchendo, de forma alguma, o elevado limiar de exigência do artigo 20.º da Convenção.
Inexistindo qualquer indício de que a Criança AA fique privada de tutela jurisdicional efetiva ou das garantias humanas mais básicas no seu país de residência habitual, improcede o recurso nesta vertente.
5. Da adoção de medidas específicas de proteção
A recorrente entende que, no caso, o regresso de AA foi determinado em termos puros e incondicionados, apesar de a sentença reconhecer a gravidade do episódio de 7 de fevereiro de 2026.
A manutenção do regresso não significa que o tribunal ignore a gravidade do incidente ocorrido 7 de fevereiro de 2026. Pelo contrário, afigura-se adequado que, no âmbito da cooperação entre as Autoridades Centrais e as entidades competentes do Reino Unido, seja transmitida a informação relevante relativa ao incidente e às necessidades de acompanhamento da Criança.
O artigo 7.º da Convenção da Haia impõe às Autoridades Centrais um dever de cooperação, designadamente para assegurar o regresso sem perigo e para prevenir novos danos para a Criança. Também o artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível permite ao tribunal adotar providências destinadas a assegurar a eficácia da decisão. Nada impede, por isso, que o regresso seja acompanhado das comunicações e cautelas adequadas, sem que tal equivalha à recusa do regresso.
A sentença sob recurso determinou que fosse solicitado à DGAJ que comunique a decisão dos tribunais portugueses à Autoridade Central do Reino Unido e ao Tribunal e processo judicial que regulou as responsabilidades parentais da Criança (i.e., Family Court - West London, Case ZW21P00990).
Tal medida poderá ser, porém, insuficiente.
Da matéria de facto constante dos autos resultou provado que AA está exposto a uma situação de conflito parental, revelando alguma fragilidade psicológica (com histórico de acompanhamento junto dos Serviços Sociais de Borough of Merton na sequência de sinalização em julho de 2025) eventualmente agravada pela ocorrência do incidente de 7 de fevereiro de 2026.
Atendendo à necessidade imperiosa de dar cumprimento ao artigo 7.º da Convenção da Haia, assegurando um regresso sem perigo e prevenindo novos danos para a Criança AA, cumpre fixar/concretizar condições materiais e logísticas em que o mesmo se deve processar, em estreita cooperação com as autoridades britânicas.
Nessa medida, julga-se adequado determinar que, no regresso ao Reino Unido, AA seja acompanhado pela Progenitora, caso esta mostre disponibilidade para tal.
Julga-se ainda adequado determinar que, na execução do regresso, sejam transmitidas às autoridades competentes do Reino Unido as informações relevantes constantes dos autos relativas ao incidente de 7 de fevereiro de 2026, e à necessidade de eventual acompanhamento psicológico e escolar da Criança, sem prejuízo da competência das autoridades britânicas para tomarem as medidas que entendam pertinentes.
Mais deverá ser determinado que a DGAJ articule com os Serviços Sociais de Borough of Merton, que devem ser formalmente notificados da data, hora e voo exatos de regresso da Criança, com vista a garantir o acolhimento, proteção e ativação imediata dos mecanismos de emergência social e saúde mental à chegada ao aeroporto em Londres, que se mostrem necessários.
*
A responsabilidade por custas é da recorrente/apelante, porque vencida – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
VI – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 12.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso apenas quanto ao aditamento de medidas de proteção associadas ao regresso da Criança e, em consequência:
i) Determinar que, no regresso ao Reino Unido, AA seja acompanhado pela Progenitora, caso esta mostre disponibilidade para tal;
ii) Determinar que, na execução do regresso, sejam transmitidas às autoridades competentes do Reino Unido as informações relevantes constantes dos autos relativas ao incidente de 7 de fevereiro de 2026 e à eventual necessidade de acompanhamento psicológico e escolar da Criança, sem prejuízo da competência das autoridades britânicas para determinar as medidas que entendam pertinentes;
iii) Determinar ainda que a DGAJ articule com os Serviços Sociais de Borough of Merton, que devem ser formalmente notificados da data, hora e voo exatos de regresso da Criança, com vista a garantir o acolhimento, proteção e ativação imediata dos mecanismos de emergência social e saúde mental à chegada ao aeroporto em Londres, que se mostrem necessários;
iv) No mais, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.

Lisboa, 30-09-2026
Iolanda Alves Pereira
Carla Rodrigues
Rui Estrela de Oliveira
_______________________________________________________
1. Consultável in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020056.html
2. Consultável in https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-99817
3. Consultável in https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-138992
4. Consultável in https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-123103
5. O rapto de Crianças no plano internacional. Alguns aspetos (2017), integrado na coleção O Direito n(um)a Hora (Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), disponível em:
https://www.uc.pt/site/assets/files/435406/direitonumahora1_o_rapto_de_crianc_as_no_plano_internacional.pdf.
6. Consultável in https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-164923
7. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.06.2010, Proc. 786/09.7T2OBR-A.C1, que mantém atualidade, in
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/d57dd25f52462b4780257765004940e2
8. Neste sentido, veja-se António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 240.
9. Consultáveis in https://assets.hcch.net/docs/2c8a0ae4-e7c5-463c-bfd5-850f2c0789ad.pdf
10. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.07.2024,
in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2695-2024-878602575 e doutrina ali citada.
11. “Deslocação e Retenção Internacional Ilícita de Crianças”, in Direito da Família e Direito dos Menores: que direitos no século XXI?, Lisboa, Universidade Lusíada Editores, 2014, pp. 686-687
12. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2024 (processo 976/24.2T8GMR-A.G1.S) consultável in www.dgsi.pt.