Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
836/23.4T8CSC.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia sobre um requerimento anterior pode ser imediatamente suprida ao abrigo da regra da substituição (artigo 665 do Código de Processo Civil), caso todos os elementos necessários à prolação da decisão estejam disponíveis nos autos, o que é o caso, tendo em conta que as partes discutiram tal aquando do requerimento e depois em sede de recurso.
2. A concreta vontade subjetiva das partes em sede de contratação coletiva não é relevante para determinar o conteúdo normativo do IRCT aplicável a terceiros (os trabalhadores) em segmentos como carreiras e retribuição, uma vez que nesta parte releva o disposto no art.º 9.° e não nos artigos 236 e seguintes, todos do Código Civil.
3. Para a determinação do conteúdo normativo do IRCT (acordo de empresa), o Acórdão da Uniformização de Jurisprudência n.º 15/2025, que se debruça exatamente sobre esta matéria, é decisivo, não se vislumbrando argumentos que de algum modo levem ao seu afastamento.
4. Embora os acórdãos de uniformização de jurisprudência não sejam da aplicação obrigatória, têm um peso acrescido que não pode ser desconsiderado de animo leve pelas instâncias.
5. A concreta aplicação deste AUJ não envolve qualquer violação de princípios constitucionais, designadamente da igualdade, da autonomia negocial das partes ou da livre iniciativa económica.
6. Em Direito do Trabalho a regra relativamente a invalidades parciais é a do máximo aproveitamento dos negócios jurídicos e dos seus efeitos ( cfr. artigos 121, 122, 123, 147 e 41, todos do Código do Trabalho), distinguindo-se da regra mais limitativa do artigo 292, n.º 2, do Código Civil.
7. São devidos juros de mora sobre as atualizações salariais e demais verbas devidas e não pagas, nos termos do artigo 805, n.º 2, alínea a), do Código Civil, mesmo que o devedor considere nada dever até ser judicialmente convencido, caso em que o risco corre por si, que não pagou antes, porque - independentemente do seu convencimento subjetivo -, não quis, não se tratando de uma verdadeira situação de iliquidez.
(sumário da autoria do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Autora (A.): (…).
Ré (R.) e recorrente principal: “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.”.
A A. demandou a R. pedindo – após convite a aperfeiçoamento - que:
a) seja considerada nula a justificação aposta ao contrato a termo certo da A. e ser o mesmo considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o início da relação laboral, nos termos do artigo 147º/1, a), b) e c) do CT;
b. seja considerada nula a justificação aposta às renovações do contrato a termo certo referido no ponto anterior, em iguais termos.
c. se reconheça que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o AE publicado em BTE 8/2006 celebrado entre a R. e o SNPVAC, aplicável à data dos factos.
d. se reconheça que a A. ocupou a categoria de CAB 1 à data de início da prestação da sua atividade à R., conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina, fruto da nulidade dos contratos a termo celebrados entre os AA. e a R. e consequência da sua conversão em contratos por tempo indeterminado desde o início da relação laboral;
e. se reconheça os valores retributivos de cada uma das categorias de CAB Início a CAB 5 de acordo com as tabelas salariais fornecidas e as requeridas nos termos do artigo 429º do CPC, tanto a título de vencimento base, como de ajuda de custo complementar.
f. se condene a R. a atribuir ao AA. a categoria CAB que coube ao longo do tempo à AA em cada período.
g. a Ré seja condenada a pagar à AA as diferenças salariais ilíquidas devidas a título de salário base, que a AA deixou de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao 1invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início da relação laboral, no montante de €32.418,00.
h. a Ré seja condenada a pagar salariais ilíquidas devidas a título de ajuda de custo complementar,  que a AA deixou de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao  invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início da relação laboral, no montante de €21.326,80.
i. a Ré seja condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento.
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Para tal alega que exerceu funções de Tripulante de Cabina, como Comissária e Assistente de Bordo (CAB), desde 11/03/2014, altura em que foi admitida ao serviço da ré mediante contrato de trabalho a termo certo pelo período de 12 meses, o qual se renovou sucessivamente até que em 11/03/2017 foi celebrado contrato por tempo indeterminado, que perdurou até maio de 2022, tendo a autora denunciado o contrato com aviso prévio. Ocupou várias categorias de CAB, nas datas que indica,  sendo que iniciou como CAB 0, integrando o quadro de tripulantes Narrow Body /NB) e cessou como CAB2. Esses contratos a termo são nulos porque o motivo justificativo é falso, não sendo extraordinário mas duradouro (aliás o termo aposto “abertura de novas rotas” é igual nos contratos celebrados entre 2014 e 2020) e, sobretudo, os contratos não cumprem a exigência legal de estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Conclui que dessa nulidade decorre a sua conversão em contratos sem termo desde o início, devendo a A. ser reintegrada na categoria CAB1 desde o início, já que, de acordo com as Cláusulas 4ª, n.º 3, e 5ª, n.º 1, do “Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina” (RCPTC), anexo ao AE publicado no BTE 8/2006, celebrado entre a ré e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), apenas os contratados a termo integram a categoria de CAB início e CAB 0. A ré sempre cumpriu com a passagem a CAB1 dos tripulantes que viram os seus contratos a termo antecipadamente convertidos em contratos por tempo indeterminado, e além de resultar da interpretação do AE relativamente a essa matéria, existiu um uso da ré quanto a tal matéria, que apenas se alterou em 2018. Considerando-se que a A. laborou desde o inicio nos termos de um contrato por tempo indeterminado, com a categoria CAB1, terá direito a receber as diferenças a título de vencimento base entre as categorias que ocupou e as que deveria ter ocupado nos termos que identifica, sendo que essas diferenças incluem não apenas o vencimento base dos tripulantes, subsídios de férias e de natal, como quaisquer outros elementos da sua retribuição constantes do “Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais”, anexo ao AE, designadamente as diferenças devidas a título de ajuda de custo complementar (“per diem”).
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A ré contestou e pediu improcedência da acção, sustentando a validade e licitude do termo aposto nos contratos, alegando que a dimensão e tipo de actividade a que se dedica não é constante, variando o número de voos a realizar e os passageiros a transportar ao longo do ano e em função de diversos eventos e que as necessidades de tripulantes variam consoante a aeronave adoptada para operar cada uma das rotas; que tem de contar com uma análise média de tripulantes necessários, não podendo contratar tendo em conta apenas o número mínimo de tripulantes, não sendo por isso possível a contratação imediata em caso de aumento das necessidades; que durante o período de contratação da autora houve necessidade de contratação a termo de vários tripulantes de cabina, nomeadamente a abertura de novas rotas/linhas ou aumento de frequências, o reajustamento da frota TAP em função da rentabilidade/estabilidade das linhas e a definição do quadro de tripulantes à operação global TAP. A evolução salarial nas várias posições de CAB não é automática e não corresponde à realidade nem à previsão do AE que os contratados por tempo indeterminado tenham de o ser como CAB I nem que as posições CAB Início e CAB estejam exclusivamente reservadas para trabalhadores vinculados por contratos a termo, pelo que contesta o pedido de reclassificação da A.
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Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação totalmente procedente e:
a) declarou a nulidade da cláusula de termo aposta nos contratos de trabalho celebrados entre a A. (…) e a ré Transportes Aéreos Portugueses, S.A, e, consequentemente, sem termo o contrato de trabalho celebrado em 11/03/2014;
b) condenou a ré a integrar a autora na categoria e escalão salarial de CAB 1 desde a data da admissão em 11/03/2014, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa;
c) condenou a ré a pagar à A. todas as quantias devidas desde 11/03/2014, a apurar em incidente de liquidação, respeitantes às diferenças salariais, quer a título de retribuição base, quer de ajuda de custo complementar, entre os montantes que a mesma auferiu como CAB início e CAB 0 e os valores que deveria ter auferido como CAB 1 e posterior progressão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma dessas prestações e até integral pagamento.
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Não se conformando, a R. TAP apelou, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes conclusões:
A) DO OBJETO DO RECURSO
1. Nestes autos de ação emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum, está em causa a interpretação das cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento de Carreira Profissional de Tripulante de Cabina (“RCPTC”), anexo ao AE de 2006, celebrado entre a TAP e o SNPVAC.
2. O cerne do litígio prende-se com a interpretação das referidas cláusulas, de modo a aferir se daí resulta que a convolação dos contratos de trabalho a termo dos tripulantes de cabine em contratos de trabalho por tempo indeterminado determina a sua automática progressão salarial para o escalão remuneratório CAB I ou se, pelo contrário, não existe qualquer relação entre a natureza do vínculo laboral e a progressão salarial.
3. No dia 04.12.2025 foi proferida Sentença que julgou a nulidade da cláusula de termo aposta nos contratos de trabalho celebrados entre a autora (…) e a ré Transportes Aéreos Portugueses, S.A., e  condenou a ré a integrar a autora na categoria e escalão salarial de CAB 1 desde a data de admissão.
4. Ao assim decidir o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento na matéria de facto e na interpretação e aplicação do Direito, bem como em inconstitucionalidades, que obrigam à revogação da Sentença e à sua substituição por outra decisão que absolva a RECORRENTE do pedido de integração ab initio da A. no escalão CAB 1.
B) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
5. A recorrente apresentou requerimento, em 16.10.2025 (citius ref. 28798943), solicitando a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.
6. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o mesmo, nem na Sentença recorrida, nem em despacho anterior, o que – como decidiu já o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 07.10.2024 (proc. 7212/23.7T8PRT.P1; Relator: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo) – comporta a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
7. Assim, deveria o Tribunal a quo ter decidido do pedido de suspensão da instância, e não o tendo feito, enferma a Sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Além disto, e não obstante,
C) DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
a. DA INCOMPLETUDE DO FACTO PROVADO N.º 6
8. Julgou o Tribunal a quo provado, no facto provado n.º 6, que “A Autora denunciou o contrato de trabalho”, não tendo, porém, especificado que essa denúncia se deu em maio de 2022, apesar de tanto ter sido acordado pelas partes e resultado da prova produzida em audiência de julgamento, pelo que se requer a modificação do facto provado n.º 6, nos seguintes termos:
Facto provado n.º 6: A Autora denunciou o contrato de trabalho em maio de 2022.
b. DO ERRO QUANTO À QUALIFICAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES OUTORGANTES DO AE DE 2006
9. O Tribunal a quo decidiu desconsiderar grande parte dos «factos» alegados e de alguns depoimentos prestados por se referirem, na verdade, à interpretação do AE de 2006 e, como tal, configurarem matéria de Direito (cfr. páginas 17 e 19 da Sentença, respetivamente).
10. A ora RECORRENTE alegou na Contestação, inter alia, que “não result[ava], em qualquer caso, da vontade das partes outorgantes do AE TAP/SNPVAC de 2006, o agora defendido pela A. [a correspondência de um vínculo a tempo indeterminado e a integração no escalão CAB 1]” e que “foram as partes outorgantes do AE TAP/SNPVAC de 2006 que decidiram incluir um novo escalão e eliminar a expressão “Efectivação” por relação aparente a CAB I […]” (cfr. artigos 211.º e 214.º da Contestação).
11. Trata-se de alegação de matéria de facto, passível de prova, como bem decidiu, em acaso análogo, o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 27.05.2010 (proc. 447/1999.C2.S1/ Relator: Oliveira Vasconcelos): o que se requer do Tribunal é a averiguação empírica – tanto quanto possível – dos processos volitivos das partes negociantes, específicos e concretos no tempo e efetivamente expressos ao longo da negociação coletiva e que permitiram o acordo sobre o texto que viria a constituir o AE de 2006.
12. E, de facto, relativamente à vontade das partes aquando da celebração do AE de 2006 foi produzida extensa prova.
13. Duas testemunhas ouvidas em sede audiência de julgamento participaram ativamente nas negociações do AE de 2006: JP, jurista reformado, e Diretor do Gabinete Jurídico-laboral da RECORRENTE entre 2000 e 2021, e CC, jurista desse mesmo gabinete desde 2004.
14. Ora, dos seus depoimentos, conforme transcritos supra (cfr. artigos 51.º a 67.º das presentes Alegações), resulta claro que não era intenção das partes – aquando das negociações de 2006 – fazer equivaler a contratação por tempo indeterminado à integração automática no escalão salarial CAB 1.
15. Na verdade, a menção a “contratados a termo” nas Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, pretendia limitar o recurso da RECORRENTE à contratação a termo ao inicio de carreira, sendo que pela duração legal da contratação a termo, essa contratação – a existir – coincidiria, necessariamente, com a permanência nos escalões salariais de entrada na carreira, ou seja, nos escalões CAB Início e CAB 0;
16. Carreira essa que também, por negociação expressa, foi aumentada e prolongada face ao AE antecessor, sendo esse prolongamento da carreira um dos principais objetivos da negociação.
17. Nestes termos, mais bem descritos no alegado e transcrito supra, deverá o Tribunal ad quem reformar a Sentença de 1.ª instância, no sentido de acrescentar ao elenco de factos provados a factualidade alegada nos artigos 211.º e 214.º da Contestação, o que expressamente se requer nos seguintes termos:
Facto Provado n.º 28:
Não era a vontade das partes outorgantes do AE de 2006 fazer corresponder, automaticamente, a contratação por tempo indeterminado e a integração no escalão salarial CAB 1;
Facto Provado n.º 29:
Era intenção das partes outorgantes do AE de 2006 aumentar/prolongar a carreira de todos os tripulantes de cabine, acrescentando-lhe dois escalões salariais face ao acordo de empresa antecessor – CAB Início e CAB 0 –, aplicáveis a todos os tripulantes de cabine, independentemente do vínculo contratual.
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D) DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
a. DA NATUREZA NÃO VINCULATIVA DO ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
18. O Tribunal a quo cita extensamente o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (“AUJ”) proferido em 11.12.2024, “colando-se” à sua argumentação, em particular sobre a apreciação da norma convencional apenas pelo seu elemento literal.
19. Todavia, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não têm força obrigatória geral, pelo que não vinculam os tribunais judiciais, produzindo efeitos apenas inter partes.
20. Não podia, pois, o Tribunal a quo deixar de proferir decisão fundamentada com total autonomia e independência, analisando criticamente, não só a prova produzida nos autos, mas também toda a jurisprudência existente sobre a temática em discussão, em particular a jurisprudência prévia ao AUJ.
Posto isto,
b. DO ERRO DE JULGAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS 4.ª E 5.ª DO RCPTC
21. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, uma vez que não teve em consideração todos os elementos interpretativos, como comanda a norma consagrada no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil.
22. Para tanto, escuda-se no disposto no n.º 3 daquele artigo, olvidando – contudo – que a norma aí contida não serve como critério de seleção entre diferentes interpretações possíveis, antes operando somente como limite ao restringir o intérprete aos significados que encontrem correspondência na letra da lei1.
23. Assim, e na medida em que é inquestionável a necessidade de se esgotar todos os elementos de interpretação da lei, a Sentença recorrida padece de um grave vício de interpretação e aplicação do direito, o que constitui fundamento do presente recurso de alegação (artigo 674.º, n.º 1, al. a), do CPC).
i. DO ELEMENTO HISTÓRICO DA INTERPRETAÇÃO
24. No caso sub judice, o elemento histórico da interpretação desdobra-se, por um lado, na occasio legis constituída pelo AE de 1994 e, por outro, pelos factos conhecidos e pertinentes à negociação coletiva que levou à redação do AE.
25. É, afinal, consensual na doutrina, que a factualidade cognoscível relativamen-te às negociações de um instrumento de natureza compromissória deverá ser atendida para a boa interpretação do mesmo2,
26. Especialmente no caso de um Acordo de Empresa, visto que, aí, as vontades manifestadas encontram especial proteção ao abrigo do art.º 56.º da CRP e que as preocu-pações relativas à proteção da confiança de terceiros às negociações sempre serão menores, atendendo à sua proximidade aos entes coletivos a operar ao nível de uma única empresa.
27. Como tal, deverá o Tribunal ad quem considerar no quadro do elemento histó-rico da interpretação os factos provados relevantes, nomeadamente que (i) não decorria da vontade das partes outorgantes do AE de 2006 equivaler  o vínculo laboral a tempo indeterminado com o escalão salarial CAB 1, antes (ii) pretendendo a Recorrente o alargamento da carreira, por um lado, e o SNPVAC, por outro, a limitação da possibilidade da Recorrente recorrer à contratação a termo apenas no inicio da carreira. Ademais,
28. Mesmo no que toca à consideração da occasio legis, i.e., o AE de 1994, errou o Tribunal a quo no seu juízo.
29. Ao passo que nesse instrumento o vínculo contratual era critério definitivo para a integração nos diversos escalões salariais, regime que encontrava o seu alfa e ómega no termo “efetivação”, determinante para a integração no escalão CAB 1,
30. O AE de 2006 eliminou toda e qualquer menção a esse “evento”, conforme notou este Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 15.11.2022, no Proc. 8882/20.3T8LSB.L1.L1: “(…) é que se o AE de 1994 estipulava preto no branco que os tripulantes com a ‘Efectivação’ passavam à categoria CAB 1, se a coloração deixou de ser assim tão nítida no AE vigente seguramente terá sido porque as partes tiveram outra opção cromática”.
31. O critério essencial de evolução salarial passou a ser o tempo (mínimo) de permanência no escalão anterior – in casu, a evolução para CAB 1 pressupunha a permanência mínima, durante 18 meses, no escalão CAB 0.
ii. DO ELEMENTO TELEOLÓGICO DE INTERPRETAÇÃO
32. O elemento teleológico exigirá concluir que o tempo de permanência em cada escalão configura um fator determinante e essencial (cfr. evidentemente exigido pelo disposto no n.º 2 da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006) – e que, por conseguinte, nunca poderia ser desconsiderado – no mecanismo de evolução salarial que foi instituído;
33. Conforme depuseram as testemunhas CC e JP, a menção a “contratados a termo” significava, como sempre significou, tão só que o recurso, pela RECORRENTE, a esse modo de contratação estaria limitado à entrada na carreira profissional.
34. O que não significa, porém, que os níveis CAB Início e CAB 0 estivessem “reservados” a contratados a termo, pois a RECORRENTE poderia sempre recorrer à contratação por tempo indeterminado para os mesmos escalões, por serem os níveis de entrada na carreira para todos os trabalhadores.
35. Simplesmente não poderia contratar, a termo, trabalhadores e reconhecer-lhes maior senioridade na empresa (por exemplo, para nível CAB 3 ou CAB 4).
iii. DO ELEMENTO SISTEMÁTICO DE INTERPRETAÇÃO
36. No plano sistemático, importará remeter para as inúmeras normas de diferentes graus hierárquicos – a saber, infraconstitucional, europeu e constitucional – que estatuem uma proibição de diferença de tratamento entre contratados a termo e trabalhadores com vínculo a tempo indeterminado: por trabalho igual, salário igual.
37. Pelo que, ainda que se admitisse como literalmente possível a interpretação sufragada pela RECORRIDA, a par da interpretação aqui sustentada, sempre deveria o intérprete-aplicador – vinculado por aquele princípio de igualdade – optar pelo significado que se revelasse conforme a lei, o Direito Europeu e, por fim, a Constituição.
38. Conclui-se, pois, que, a ser equacionada, a interpretação sufragada pela RECORRIDA quanto às cláusulas 4.ª e 5.ª do AE de 2006 sempre seria inadmissível, por se revelar discriminatória e, como tal, inadmissível, além de não ter qualquer respaldo no texto do AE, nem na prova produzida em sede de julgamento sobre a realidade laboral ora em discussão.
39. Por conseguinte, a única solução compatível com a lei, o Direito da União Europeia e a CRP será a de refutar a interpretação do clausulado convencional que é propugnada pela RECORRIDA e, tanto quanto nos é possível compreender, pelo Tribunal a quo, não se considerando existir qualquer diferença de tratamento entre os trabalha-dores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável,
40. Já que, diversamente, a interpretação sustentada pela RECORRENTE, segundo a qual os níveis CAB Início e CAB 0 podem abranger (como abrangem, na prática), de modo indistinto, trabalhadores a termo e sem termo, porquanto o que releva é a experiência profissional, que se traduz no cumprimento do tempo de permanência ao serviço da RECORRENTE, é a única compatível com aquele princípio elementar, expresso no brocardo «trabalho igual, salário igual».
iv. DO ELEMENTO LITERAL DE INTERPRETAÇÃO
41. Por fim, no que diz respeito ao elemento literal, decorre da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, que a carreira de tripulante de cabine, no seio da TAP, se deve iniciar no nível CAB Início – independentemente de com o trabalhador ter sido celebrado um contrato a termo ou por tempo indeterminado – e progride mediante preenchimento dos requisitos previstos no AE, designadamente os tempos de permanência mínima estipulados, para CAB 0, CAB 1, CAB 2, e assim sucessivamente.
42. De facto, não se vislumbra como daquelas cláusulas pretende o Tribunal a quo, vinculado como está ao pensamento legislativo que tenha na letra da convenção coletiva um mínimo de correspondência verbal, extrair um significado que – tanto quanto nos é possível discernir – ignora por completo, dando, na prática, por não escritos, os períodos de permanência estabelecidos para cada escalão.
43. Foi, aliás, o que concluiu este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 23.10.2024, proc. n.º 2093/23.3T8CSC.L1, e o qual ora reproduzimos: “Consen-tida que fosse a interpretação propugnada pelos recorrentes, ficaria a jusante por explicar a razão de ser de a integração se reportar automaticamente ao escalão remuneratório CAB 1 e não a escalão remuneratório distinto, já que, ao contrário do que sucede com os esca-lões CAB início a CAB 0, nenhuma alusão se faz à natureza do vínculo do escalão remu-neratório CAB 1 em diante. Na verdade, sendo irrelevante, como defendem as recorrentes, o período de permanência em cada escalão, queda inexplicada, no exposto circunstan-cialismo, a atracção ao escalão remuneratório CAB 1, na medida em que ausente está e não o explicam as recorrentes o critério legitimador da afectação a este escalão.”
44. Por todo o exposto, não se pode deixar de entender que não apenas o elemento literal, como os elementos histórico, teleológico e sistemático da interpretação normativa corroboram a absoluta ausência de qualquer relação entre a progressão salarial e o vínculo laboral.
45. Motivo pelo qual não pode a Sentença recorrida subsistir, devendo ser revogada e substituída por outra decisão que julgue totalmente improcedente os pedidos formulados pelas AUTORA, quanto à sua integração ab initio no escalão CAB 1.
c. DO APROVEITAMENTO DA CLÁUSULA 5.ª DO RCPTCP, ANEXO AO AE DE 2006, SUSTENTADO NUMA INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA E À CONSTITUIÇÃO
46. Apesar da manifesta insuficiência justificativa da Sentença recorrida – que não permite descortinar a norma em que o Tribunal a quo sustenta a procedência do pedido da RECORRIDA –, deduz-se que, novamente “colando-se” à posição do AUJ, a procedência da ação assentou na nulidade parcial e consequente redução da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE.
47. Ora, conforme já mencionado, segundo o princípio da interpretação conforme à Constituição e ao Direito da União Europeia, caberá ao intérprete-aplicador optar por um sentido normativo adequado, devidamente suportado pelos vários elementos interpretativos, e que salvaguarde o aproveitamento dos atos normativos, não devendo, por conseguinte, o Tribunal declarar a nulidade das normas convencionais passíveis de ser salvas com uma interpretação conforme.
48. Assim, caso exista – como acabou por novamente aqui se expor – uma interpretação que permita obviar à nulidade (ainda que parcial) de um disposição normativa, conservando-a no sistema jurídico, deverá o intérprete-aplicador optar por tal interpretação.
49. Pelo que, ao invés de desaplicar a norma convencional, com fundamento em nulidade, deve o Tribunal ad quem privilegiar um outro sentido que acautele os valores em presença, como sucede com o sentido apurado pela RECORRENTE, o qual é corroborado por todos os elementos de interpretação e que permite o salvaguardar da norma que, afinal, resulta da vontade coletiva manifestada pelas partes outorgantes ao abrigo do seu direito fundamental a assim proceder.
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d. Da Inconstitucionalidade da Interpretação do art.º 146.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009 Como Legitimadora da Modificação do Sentido Fundamental da Cláusula 5.ª, N.º 1, do RCPTC, Anexo ao AE de 2006
50. Adicionalmente, note-se que a eliminação dos níveis salariais inferiores (CAB Início e CAB 0) – fundada numa interpretação do princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, suscetível de conduzir à modificação fundamental do sentido da referida Cláusula 5.ª – colide frontalmente com a autonomia negocial coletiva consagrada expressamente no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, permitindo a criação, de forma oficiosa e contrária à vontade das partes, de um novo sistema de progressão na carreira que não foi negociado pelas partes e que, além do mais, é suscetível de penalizar uma delas – a RECORRENTE – de forma desproporcionada, violando o disposto no artigo 18.º da CRP.
51. Com efeito, um cenário em que a nulidade comprometa a viabilidade dos níveis iniciais de carreira – como sucede, in casu –, resulta numa evolução salarial acelerada face à gestão que a empresa tem feito da mesma e respetivos custos ao longo dos anos, ou seja, adotando-se tal solução (absolutamente desproporcional), todos os tripulantes passarão a atingir, antecipada e injustificadamente, o topo da carreira profissional, desequilibrando as projeções de evolução salarial e respetivos custos da empresa, tal como acordados em sede de negociação coletiva.
52. Assim, o artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 146.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, interpretados no sentido de que os mesmos, perante uma desigualdade de tratamento de trabalhadores, admitem refazer uma cláusula de uma convenção coletiva e, em concreto, criar um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e de níveis salariais, seriam, efetivamente, inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da RECORRENTE à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 56.º, n.º 3 da CRP, 17.º, 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da CRP;
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e. DOS EFEITOS DE UMA HIPOTÉTICA MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 5.ª, n.º 1, DO RCPTC, ANEXO AO AE
53. Subsidiariamente, equaciona-se tão-só a nulidade parcial da Cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, dando-se, eventualmente, à luz do disposto no artigo 292.º do CC, por não escrito o segmento “contratados a termo”, mas mantendo-se a fixação de todos os níveis salariais, incluindo os escalões CAB Início e CAB 0.
54. Qualquer outra nulidade que associe a invalidade à própria existência dos níveis salariais de CAB Início ou CAB 0 teria, então, e necessariamente, de implicar a nulidade de toda a Cláusula 5.ª, porquanto a mesma foi concluída e teve por essencial a inclusão de tais escalões profissionais, conforme resultou da prova produzida em julgamento – mormente, dos depoimentos de JP e CC.
55. Assim, caso fundamente a sua decisão na nulidade das aludidas cláusulas do AE, deverá o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre o alcance de tal nulidade (i.e., total ou parcial); e, caso seja parcial, sobre a admissibilidade, à luz do artigo 292.º do CC, de se proceder à mera redução de tais cláusulas ou, pelo contrário, se essa nulidade determinaria a invalidade de todo o negócio ou não;
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E, ainda a título subsidiário,
f. Do erro quanto à condenação no pagamento de JUROS DE MORA.
56. Caso o Tribunal ad quem venha a manter a condenação da ora RECORRENTE no pagamento das diferenças salariais peticionadas – o que não se concede e por mera extrema cautela de patrocínio se equaciona – nem por isso se poderá manter a condenação da Recorrente no pagamento de “juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma dessas prestações e até integral pagamento”.
57. Nos termos do artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil, os juros apenas se contam a partir do dia em que o devedor se constitua em mora, situação que pressupõe a liquidez dos créditos devidos,
58. O que, no presente caso, não ocorreu: era da Recorrida o ónus de liquidação dos créditos peticionais, tendo optado de livre vontade por remeter, na sua Petição Inicial, para incidente de liquidação futuro.
59. Pelo que, no limite, apenas serão de contabilizar juros de mora a partir do trânsito em julgado da eventual sentença de liquidação dos montantes peticionados e até integral pagamento desses montantes.
Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado integralmente procedente e, em consequência:
(i) Ser declarada a nulidade processual e a nulidade da Sentença, nos termos acima referidos;
Caso assim não se entenda,
(ii) Ser a Sentença recorrida revogada e substituída por outra decisão que julgue totalmente improcedente os pedidos das A. relativos à sua integração ab initio no escalão CAB 1 e ao pagamento de juros.
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A A. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
A. Vêm os AA. responder às Alegações de Recurso de Revista Ordinário interposto pela R, nos termos do artigo 81º/3 do CPT, em referência Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc., Proc. nº 3186/22.0T8LSB.L1 – Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 3.
B. Consideram os AA., contrariamente à R., que bem andou o Tribunal a quo ao decidir que estes ocupam a categoria CAB 1 desde o início da relação laboral.
C. Porquanto, o seu entendimento resulta da correta leitura das Clª 4ª/3 do Anexo ao Acordo de Empresa - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) – que regeu a relação laboral dos AA. com a R., publicado em BTE 8/2006 - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - estipula:
“3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos, e Clª 5ª/1 desse anexo estipula que:
“1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);”
 bem como da tabela constante a Clª5º/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo “Até”. Ainda, de acordo com a Clª 5º/4:
“4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.”.
D. É por demais clara a letra desses dispositivos no sentido de que apenas os Tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, caso contrário, sentido algum faria ter tal sido estipulado. Note-se que o decurso do tempo entre CAB Início até CAB 1 são 3 anos, o mesmo tempo que, ao abrigo do Código do Trabalho Aplicável a essa data, duraria no máximo a contratação a termo. Em caso algum poderia um contratado a termo ter a categoria de CAB 1.Deste forma, o único motivo para a inclusão de tais menções nessas cláusulas apenas pode significar que apenas os contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0.
E. Atendendo-se ainda, por último, ao elemento histórico, o AE anterior ao que regeu a relação laboral dos AA. com a R. (AE 1994 com as alterações introduzidas em 1997, publicado no BTE 40/1197), estipulava preto no branco que os tripulantes com a “Efetivação” passavam à categoria CAB 1, conforme melhor alegado e demonstrado nas alegações, bem como a CLª3ª/8ª do AE de 1994, publicado no BTE 23/1994, no Anexo Regulamento da Carreira profissional do PNC, a Clª 3ª/8 já nos dizia “Existirá um escalão de CAB 0 para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.”, demonstrando que sempre foi esta a prática da R. .
F. Tendo o presente processo como consequência que os contratos dos AA. sejam considerados como contratos sem termo desde o início da relação laboral, se, só apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, então os AA. teriam de ter sido tripulantes da categoria CAB 1 desde o início da relação laboral.
G. Sendo devidas as diferenças a título de vencimento base, bem como as devidas a título de ajuda de custo complementar, a qual também depende do escalão CAB que o tripulante ocupa, bem como se deverão reconhecer os valores retributivos conforme peticionado, para efeitos de liquidação.
H. Nota final, neste tema, para o facto de, tal como em 2016 o STJ Proc. n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 já o fizera, no Ac. de 25/11/2021 Proc.nº10317/20.2T8LSB.L1 proferido no âmbito de contratos em tudo iguais ao dos aqui AA., foi dada razão aos Tripulantes, aí Autores/Recorrentes, nesta matéria, confirmando tal entendimento que aqui os AA. pugnam.
I. Termos nos quais deverá ser mantida integralmente a decisão a quo.
J. Quanto à Garantia Mínima, a decisão a quo deverá ser mantida também.
K. Em bom rigor, esta encontra-se prevista a Clª 5ª do Regulamento de remunerações, reformas e garantias sociais (RRRGS) anexo ao AE sob a epígrafe “Garantia Mínima” e não de “Ajuda de Custo”, o que desde logo denuncia o facto de não ter natureza de ajuda de custo, estando definida nos seguintes termos:
“1 — Sempre que contra o disposto no n.º 4 da cláusula 9ª, «Escalas de serviço», do regulamento de utilização e prestação de trabalho, um tripulante com disponibilidade para o efeito não seja escalado em planeamento mensal para serviços de voo que o ocupem, no mínimo, em 15 dias em cada mês terá direito a uma prestação retributiva especial de montante igual a 3,5 % do VF respectivo, por cada dia de não escalamento nem utilização, até ao referido limite de 15 dias.
2 — A mesma prestação retributiva será devida se a não ocupação mínima, com serviços de voo, em 15 dias de cada mês, for causado pelo Serviço de Planeamento e Escalas, salvo se tal devido a iniciativa do tripulante.”,
em lado algum, tampouco se refere que seja uma ajuda de custo.
L. A verdade, é que esta garantia mínima cobre a falta da realização de 15 voos mensais pelos tripulantes, pois estes, por cada dia de serviço efetivo têm direito a uma ajuda de custo complementar, conforme definido a Clª 4ª do RRRGS, ajuda de custo complementar essa que também não é uma verdadeira ajuda de custo. Esta é paga independentemente de o Tripulante voltar à base ou ficar em estadia, com as inerentes despesas em deslocação.
M. Destarte, e de forma diferente, a R. para fins de ajuda de custo paga aos seus tripulantes ajudas de custo “tradicionais”, contabilizadas de forma independente destes dois elementos, as quais faz constar de recibos independentes das notas de vencimento dos seus tripulantes e, estas sim têm em vista cobrir as despesas em estadia, pois só são pagas aos Tripulantes se tiverem que pernoitar em algum destino.
N. E, estando a AA. impedida de prestar a sua atividade por força de um despedimento ilícito da R., tem direito a 15 Garantias Mínimas com o valor de 3,5% do vencimento base, associadas às retribuições intercalares, acrescendo ao vencimento base a que tenham direito e se venha a liquidar a esse título.
O. Sendo ainda de atender a decisão interpretativa proferida pelo STJ em processo especial próprio, que já definiu a mesma como tendo carácter retributivo.
P. Devendo a decisão a quo, ser complementada nesta omissão e substituída por outra que condene a Ré ao pagamento de 15 Garantias Mínimas por cada mês, a título de retribuições intercalares, além do seu vencimento base.
Q. Termos nos quais deverá a decisão a quo também ser mantida neste ponto.
R. Quanto ao reenvio prejudicial requerido pela R., deverá o mesmo ser inde-ferido liminarmente, o que expressamente se requer, por a R. formalmente tampouco especificar os termos legais em que o pretende fazer ao não identificar a alínea do artigo 267º do TJUE. Ademais, as questões colocadas pertinem a normas nacionais e não a normas europeias, extravasando a competência do TJUE, por essa via e, por outra, as ques-tões colocadas pela R. relativamente ao caso concreto, sendo que as recomendações já existentes excluem estes casos do reenvio prejudicial. Ademais, existindo jurisprudência europeia nesta matéria, fica também excluída a obrigatoriedade de reenvio, conforme estabelecido desde o Ac. Cilfit.
Remata pedindo que seja  negado provimento ao recurso da R. e ao requerimento de reenvio prejudicial, mantendo-se a decisão a quo.
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O MºPº teve vista, pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença.
Os autos foram aos  vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se
I. existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
II. a decisão da matéria de facto merece censura e se o termo é nulo e com que consequências;
III. Qual a  consequência da declaração de nulidade dos contratos a termo (está em causa, refere a recorrente, a interpretação das cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento de Carreira Profissional de Tripulante de Cabina (“RCPTC”), anexo ao AE de 2006, celebrado entre a TAP e o SNPVAC; e mais acrescenta, situando a questão (conc. 32ª): o tempo de permanência em cada escalão configura um fator determinante e essencial (atento o  n.º 2 da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006) no mecanismo de evolução salarial que foi instituído[?]);
IV. existe motivo para a redução da cláusula ou outro vício, vg. de inconstitucionalidade;
V. são devidos de mora.
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Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Pretende a ré que a sentença é nula porque não conheceu o requerimento que fez para a suspensão do processo, onde alegou designadamente, que:
Propôs em 02.07.2025 contra o Sindicato Nacional do Pessoal do Voo da Aviação Civil (“SNPVAC”) ação especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, no Juízo do Trabalho da comarca de Lisboa – Juiz 4, sob o n.º 16713/25.1T8LSB, nos termos dos art.º 183.º e ss. do CPT, na qual peticiona, a título principal, a interpretação das Cláusulas 4.ª, n.º 3, e 5.ª, n.º 1, do Regulamento de Carreira Profissional de Tripulante de Cabine (“RCPTC”) anexo ao Acordo de Empresa de 9 de fevereiro 2006, outorgado entre a TAP e o SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (“BTE”), 1ª série, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2006 ( “AE de 2006”) no sentido de que “os escalões CAB-Início e CAB-0 não estão reservados aos trabalhadores contratados a termo, sendo e devendo ser aplicados, de modo indistinto, a trabalhadores a termo ou sem termo e, consequentemente, que a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho por tempo indeterminado não implica, automaticamente, a progressão para CAB-1, sendo, nomeadamente, necessário que se verifiquem as condições e os requisitos estabelecidos convencionalmente no AE de 2006 e no RCPTC anexo ao mesmo», e, a título subsidiário, a declaração da nulidade parcial ou total da referida cláusula 5.ª.
A matéria em apreciação na referida ação especial é discutida a título incidental em diversas ações propostas por trabalhadores da RÉ, em que peticionam, inter alia, o seu reposicionamento salarial no escalão salarial CAB 1 com fundamento numa interpretação indevida do disposto na referida Cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPTC (…). É, esse   caso dos presentes autos (…).
[… A] pretendida interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, bem como a apreciação da sua respetiva validade, deve ser objeto da ação especial especificamente prevista para este efeito nos artigos 183.º e ss. do CPT, agora proposta pela Ré, que tem requisitos e uma tramitação própria, de carácter imperativo, que inclui, inter alia, a notificação e audição de “todas as entidades outorgantes” da convenção (artigos 183.º, n.º 1, e 184.º, n.º 1, do CPT), sendo que o processo comum, como o presente, “não é meio idóneo a produzir a amplitude dos efeitos que a apreciação de uma convenção carece”.  Estes efeitos só podem ser produzidos na referida ação especial, cuja decisão final terá valor ampliado de revista, nos termos do artigo 186.º do CPT, com efeitos normativos e subjetivos alargados, dado que, como escreve Pedro Romano Martinez2, “[valerá] para todos os contratos de trabalho por ela [a convenção interpretada] regulados, justificando a uniformização”.
Nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do CPC, “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” A razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial “reside na economia e coerência de julgamentos por forma a evitar a existência de decisões incompatíveis relativamente a matérias conexas” (…). [A] prejudicialidade que aqui se verifica é, precisamente, entre uma ação que pretende apurar, a título principal e com efeitos subjetivos e normativos ampliados, a interpretação e validade de uma cláusula contratual – ainda que coletiva – e outra, maxime a presente, que tem por objeto as consequências obrigacionais a assacar a uma putativa invalidade do termo aposto em contrato(s) de trabalho, com base numa determinada interpretação ou (in)validade de uma cláusula de convenção coletiva de trabalho, incidentalmente ajuizada e com efeitos meramente inter partes. De tal modo que, a ser proferida decisão nos presentes autos, a mesma corre o risco sério de se revelar incoerente, não só com a decisão que venha a ser proferida na ação especial de interpretação em curso, como nos demais processos pendentes que tenham aquela mesma cláusula como pressuposto de direito, em prejuízo direto da coerência e consistência do sistema e das decisões judiciais, e da economia processual. (…) O que basta para que se conclua pela necessária suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na referida ação especial”.
Ouvida, a autora opôs-se, alegando designadamente tratar-se de
“mais uma das muitas manobras dilatórias que a R se sente impune em praticar. (…) Como é consabido, e também conhecendo este Venerando Tribunal que o AUJ já foi alvo de decisão pelo TC, aguardando o seu trânsito nos próximos dias. Com o mesmo, a força de caso julgado do AUJ ditará o indeferimento liminar de tal ação que a R. diz ter intentado. Como tal, a relevância da existência de tal novo processo para a decisão a tomar nos presentes autos é (…) zero. Tampouco, teria tal a virtualidade de suspender a instância. Assim fosse, qualquer decisão tomada pelas instâncias judiciais, poderia ser indefinidamente suspensa em termos práticos pela intentação sucessiva de novas ações” (…).
Vejamos.
O requerimento apresentado pela recorrente não foi objeto de decisão do tribunal, tendo este proferido sentença de seguida, e nem quando a recorrente posteriormente aludiu ao requerimento se pronunciou (apenas mais tarde, aquando do recebimento do recurso, o Tribunal a quo decidiu, tabelarmente, “não julgar verificadas as apontadas nulidades).
Assim, objetivamente, não é possível concluir que a questão tenha sido tida em conta (na perspectiva de que, entretanto, o acórdão de uniformização de jurisprudência se tornara firme e fora publicado, e por essa via ultrapassada a questão), uma vez que o tribunal recorrido não se pronunciou a seu tempo sobre ela.
Diga-se que, quanto à simples existência da referida ação dita prejudicial, foi junto aos autos cópia da capa do processo da mesma, nenhuma razão se vislumbrando para questionar a sua existência, que as partes, mormente a trabalhadora, aceitam. Mas o ponto mais relevante prende-se com o seu aspecto material, como se verá infra.
Verifica-se, pois, a nulidade da sentença, porquanto a nulidade decorrente da omissão de conhecimento do requerimento foi coberta por este ato judicial (art.º 615/1/d, do CPC; neste sentido cfr. o ac. já trazido aos autos pela recorrente, da R. Porto de 7.10.24., proc. n.º 7212/23.7T8PRT.P1 [disponível, como todos os que se citarem sem menção da fonte, em www.dgsip.pt]: I. - Apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença não aprecia as questões relevantes que deva conhecer, o que não se confunde com considerações, argumentos, factos ou razões invocados pela parte. II - Porém, assume tal natureza de questão, cuja falta de apreciação gera a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, o pedido de suspensão da instância por motivo fundado que uma das partes tenha formulado imediatamente antes da sentença e que nesta não tenha sido apreciado. III - A arguição da nulidade, nos termos dos artigos 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1 do Código de Processo Civil, só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que implicitamente, coberta por despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso. IV - Verificada a omissão de pronúncia, o regime previsto no art. 617.º do CPC concede ao juiz de 1.ª instância a oportunidade, ainda que derradeira, antes da subida do recurso, para validamente sanar o vício).
No entanto, e face à regra da substituição consagrada no artigo 665 do Código de Processo Civil, nada impede que a Relação conheça a questão no acórdão, sem necessidade de outras diligências, uma vez que houve lugar ao contraditório quando a questão foi suscitada, como resulta da transcrição acima, e as partes tiveram de novo ensejo de a abordar nas alegações e contra-alegações de recurso, garantindo efectivo e reiterado contraditório (neste sentido, por todos cfr. o acórdão do STJ de 9 de abril de 2019, no processo n.º 2673/12.2T2AVR.P1.S1.: I - A regra da substituição ao tribunal recorrido na hipótese de nulidade fundada em omissão de pronúncia (art. 665.º, n.º 1 do CPC), implica, por natureza, a supressão de um grau de jurisdição, e por isso não incorre em excesso de pronúncia o acórdão da Relação que, declarando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, conhece do objeto da apelação na parte que foi omitida, ao invés de ordenar à 1ª instância que o faça. II - Sendo suscitada por uma parte, por via de recurso, a nulidade da sentença da 1ª instância, e uma outra parte, que inclusivamente aderiu a esse recurso, tido oportunidade de se pronunciar sobre essa nulidade, não tinha o relator na Relação que fazer ouvir esta última parte nos termos do n.º 3 do art. 665.º do CPCivil, de modo que não houve qualquer privação do contraditório nem a produção de qualquer decisão-surpresa).
No caso, há que ter em conta que foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, a que nomeadamente a recorrente faz várias alusões, no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, prolatado em 11.12.2024, sobre o qual incidiu a reclamação de 12.3.2025, que não foi atendida, AUJ que que se debruçou exactamente sobre um caso paralelo, aí me referindo que
“há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1.
Decisão: Concedida a revista, condenando-se a Ré a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação.
Este aresto foi objeto de impugnação para o Tribunal Constitucional, que o rejeitou, conforme veio a lume em setembro de 2025 (daí ser de supor que a sentença teve subjetivamente em conta esta situação, embora objetivamente não tenha feito qualquer eco da mesma em sede da requerida suspensão, mas fazendo várias referências  ao AUJ).
Tornou-se, pois, firme o acórdão de uniformização da jurisprudência, o qual veio a ser publicado n.º 217 do Diário da República, 1ª série, datado de 10/11/2025.
Ora, face aos termos do AUJ, não se vê qualquer sentido na suspensão pretendida pela requerente, já que este diploma é efectivamente relevante relativamente para a questão em causa.
Nem se diga que os acórdãos de uniformização de jurisdição não são vinculativos para os restantes tribunais.
Não são obrigatórios, é certo, mas a sua relevância não pode ser afastada face aos dados da ordem jurídica portuguesa, devendo ser, salvo nos casos em que se imponha o seu afastamento, acatados pelos órgãos judiciais (sobre esta matéria, em que, aliás, existe um virtual consenso, cfr. por todos, o acórdão da RL de 9.7.26, prolatado pelo ora relator: I. Não tendo os acórdãos de uniformização da jurisprudência eficácia vinculativa, mas sendo simultaneamente mais do que arestos meramente persuasivos, relevam, em resultado da “pressão de normas integradoras do sistema especificamente direcionadas para a tendência de uniformizar a jurisprudência”, devendo ser seguidos salvo motivos ponderosos em contrário). Nem poderá deixar de se referir, por exemplo, que a Lei n.º 74/98, atinente à “publicação, identificação e formulário dos diplomas”, estipula no n.º 2, al. i) do art.º 3 que “2 - São objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral”, o que, provindo embora do anterior regime dos assentos, não deixa de significar que, para a ordem jurídica, as decisões de uniformização de jurisprudência têm um valor especial, um peso realmente acrescido, face à função que legalmente lhes está atribuída.

Com efeito, ainda que “não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado art.º 2º do CC, têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art.º 629º, nº 2, al. c), do CPC” (STJ, ac. de 12.05.2016) – o que releva, mutatis mutandis, para a secção social.
De resto, está em causa com a uniformização mais o evitar da propagação do erro do que a vinculação a uma determinada decisão (neste sentido cfr. STJ, ac. de 24-03-2021: “A finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica”).
Finalmente, como se verá infra, a propósito da impugnação da decisão da matéria de facto e  nota 2, a natureza do Acordo de Empresa e as regras de interpretação em causa (que são as do art.º 9.º, do C. Civil no que respeita aos associados) não se confundem, relativamente aos trabalhadores, com um convénio obrigacional (que concerne às partes do AE, a TAP e o sindicato), pelo que tal também não se vislumbra a dependência do julgamento da outra causa (art.º 272/1, CPC).
Em suma, a ação invocada não tem a concreta virtualidade de levar à suspensão desta instância, considerando que aqui estão em causa os efeitos normativos do IRCT na esfera de terceiros (os trabalhadores) e, na dita ação, os efeitos obrigacionais (entre as partes e o sindicato). Tendo em atenção a força do acordo uniformizador, não susceptível de ser afastado senão por razões muito significativas, e que até já é conhecida, embora indiretamente, a posição do tribunal a quo, ao rejeitar qualquer nulidade, deixando claro que não vislumbra razão para a suspensão da instância, cumpre concluir que nem a decisão desta causa está dependente do julgamento da outra referida, nem existe motivo justificativo para a suspensão (art.º 271/1, CPC). Assim, suprindo a nulidade, indefere-se a requerida suspensão e determina-se a prossecução dos autos, com aproveitamento dos atos entretanto praticados.
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A) Da matéria de facto
A matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nas situações contempladas no n.º 1 do art.º 662º do CPC: se os factos tidos por assentes ou a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), segundo o qual “O juiz (…) aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”[1]. Ou seja, ao juiz cabe apreciar livremente as provas, sem constrangimentos nomeadamente quanto à natureza das provas, decidindo de harmonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido.
O artigo 640 CPC estabelece os ónus que impendem sobre quem recorre da decisão de facto, sob pena de rejeição do recurso (art.º 640/1 e 2/a):
- especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b);
- a decisão que, no seu entender, deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, al. c).
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A R. pretende que fique a constar que a A. denunciou o contrato de trabalho em maio de 2022, alegando que não ficou especificado que essa denúncia se deu nessa data, apesar de tanto ter sido acordado pelas partes e resultado da prova produzida em audiência de julgamento.
Ora, cotejando o art.º 14 da (1ª) petição inicial e o 19 da contestação o que está admitido por acordo é exata e, precisamente, aquilo que ficou constar na resposta.
Deste modo, mantém-se a mesma.
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Pretende outrossim que seja acrescentado ao elenco de factos provados a factualidade alegada nos artigos 211.º e 214.º da Contestação, nos seguintes termos:
Facto Provado n.º 28: Não era a vontade das partes outorgantes do AE de 2006 fazer corresponder, automaticamente, a contratação por tempo indeterminado e a integração no escalão salarial CAB 1;
Facto Provado n.º 29:  Era intenção das partes outorgantes do AE de 2006 aumentar/prolongar a carreira de todos os tripulantes de cabine, acrescentando-lhe dois escalões salariais face ao acordo de empresa antecessor – CAB Início e CAB 0 –, aplicáveis a todos os tripulantes de cabine, independentemente do vínculo contratual.
Para tanto, alega que o Tribunal a quo desconsiderou esta matéria por se referir à interpretação do AE de 2006 e, como tal, configurar matéria de Direito (p. 17 e 19 da Sentença, respetivamente). Alegou na Contestação que “não result[ava], em qualquer caso, da vontade das partes outorgantes do AE TAP/SNPVAC de 2006, o agora defendido pela A. [a correspondência de um vínculo a tempo indeterminado e a integração no escalão CAB 1]” e que “foram as partes outorgantes do AE TAP/SNPVAC de 2006 que decidiram incluir um novo escalão e eliminar a expressão “Efectivação” por relação aparente a CAB I […]” (cfr. art.º 211.º e 214.º Contest.), o que é matéria de facto, passível de prova, como decidiu, em acaso análogo, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 27.05.2010 (proc. 447/1999.C2.S1/ Relator: Oliveira Vasconcelos): ora, o que se requer do Tribunal é a averiguação empírica – tanto quanto possível – dos processos volitivos das partes negociantes, específicos e concretos no tempo e efetivamente expressos ao longo da negociação coletiva e que permitiram o acordo sobre o texto que viria a constituir o AE de 2006. E relativamente à vontade das partes aquando da celebração do AE de 2006 foi produzida extensa prova. Duas testemunhas ouvidas em sede audiência de julgamento participaram ativamente nas negociações do AE de 2006: JP, jurista reformado, e Diretor do Gabinete Jurídico-laboral da recorrente entre 2000 e 2021, e CC, jurista desse mesmo gabinete desde 2004. Ora, dos seus depoimentos, conforme transcritos supra (cfr. art.º 51.º a 67.º destas alegações), resulta claro que não era intenção das partes – aquando das negociações de 2006 – fazer equivaler a contratação por tempo indeterminado à integração automática no escalão salarial CAB 1. A menção a “contratados a termo” nas Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, pretendia limitar o recurso da recorrente à contratação a termo ao inicio de carreira, sendo que pela duração legal da contratação a termo, essa contratação – a existir – coincidiria, necessariamente, com a permanência nos escalões salariais de entrada na carreira, ou seja, nos escalões CAB Início e CAB 0. Carreira essa que também, por negociação expressa, foi aumentada e prolongada face ao AE antecessor, sendo esse prolongamento da carreira um dos principais objetivos da negociação.
Vejamos.
Alegou a Ré os artigos 211 e 214 da contestação:
211.º
Não resultando, em qualquer caso, da vontade das partes outorgantes do AE TAP/SNPVAC de 2006, o agora defendido pela A., ao contrário do que pretende fazer crer.
214.º
Assim, foram as partes outorgantes do AE TAP/SNPVAC de 2006 que decidiram incluir um novo escalão e eliminar a expressão “Efectivação” por relação aparente, a CAB I, sendo certo que, mesmo no anterior AE essa “efectivação” se fazia por referência ao Quadro de NW.
Ora, isto não é exatamente aquilo que pretende, tendo claramente um pendor normativo ou jurídico.
Porquê? Porque o AE visa regular a situação de terceiros, mormente dos trabalha-dores que não são parte no Acordo de Empresa (os sujeitos deles são, sim, a TAP e o SNPVAC, a empresa e o sindicato). Os trabalhadores veem o conteúdo das suas relações individuais de trabalho enformadas pelo acordo de empresa, em pontos de grande relevo como, exatamente, as categorias, mas também a retribuição, horários, condições de prestação da actividade, etc.
 Os acord0s de empresa, por terem generalidade, abstração e produzirem efeitos na esfera jurídica de terceiros, interpretam-se segundo as regras previstas para os atos normativos no art.º 9.º do Código Civil (neste sentido, por todos cfr. o acórdão do STJ de 28/9/2017, no processo 1148/16.5TBBRG.G1.S2: I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica; nesta RL cfr. o ac. de  23.10.2094, proferido no proc. n.º 2093/23.3T8CSC.L1-4).
Destarte, bem decidiu a sentença recorrida ao não apreciar este tipo de matéria que, na parte relevante, não tem conteúdo de facto, mas sim meramente de direito (e que, de todo o modo, não lograria provar sem outra prova além de duas testemunhas ligadas aos seus serviços jurídicos). Ou seja, o alegado conteúdo de facto só relevaria para apurar o conteúdo obrigacional do IRCT, o qual apenas relevaria numa outra ação entre a TAP e o sindicato (sujeito aqui às regras interpretação dos artigos 236 e seguintes do Código Civil), sem reflexos na situação dos trabalhadores[2].
Pelo que também aqui improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.
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Factos provados:
1º
A autora e a ré celebraram em 11/03/2014 o acordo escrito que qualificaram de “contrato de trabalho a termo certo”, junto como Doc. 1 da petição inicial cujo teor se dá por reproduzido, com início em 11/03/2014 e termo em 10/03/2015, entre outras com as seguintes cláusulas:
“ Cláusula 1ª
(Objeto e funções)
A TAP admite o(a) Trabalhador(a), ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a sua atividade com a categoria profissional de CAB-Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
"É o tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica nacional ou pela empresa, que colabora diretamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e lendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente no exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com a respetiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;
b) É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pre-flight;
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes;
d) E diretamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado.
Cláusula 2ª
(Prazo e Justificação)
1. O presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, com inicio em 11 de Março de 2014 e termo em 10 de Março de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais a diferentes, nos termos legais
2. Trabalhador(a), é admitido nos termos do n°2 da alínea f) do Art.º 140 do Código do Trabalho justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Ope-rações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilida-de/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC -Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP.
Cláusula 3ª
(Retribuição)
Como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará ao Trabalhador(a), a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do A.E. TAPISNPVAC-Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, para a categoria profissional de CAB-Comissário/Assis-tente de Bordo.
Cláusula 4ª
(Duração e horário de trabalho)
O trabalho será prestado em regime de tempo completo, segundo planeamento a definir pela TAP. adequado à categoria profissional para que o Trabalhador(a), é contratado, e em conformidade com o A.E. TAP/SNPVAC, e legislação especifica aplicável.
Cláusula 5ª (Local de trabalho e deslocações)
1. O local de trabalho do Trabalhador(a), será aquele que lhe for indicado pela TAP, tendo como base Lisboa.
2. O Trabalhador(a), obriga-se ainda a realizar todas as deslocações, dentro e fora do território nacional, necessárias para a execução das suas funções.
(…)
Cláusula 12ª (Legislação e foro aplicável)
1. No omisso, o presente contrato rege-se em tudo quanto for compatível pelo A.E. TAP/SNPVAC e subsidiariamente pelas disposições constantes do Código do Trabalho e demais legislação complementar.
(…)”
(8º Petição inicial, doravante PI – assente por acordo)
2º
Tal contrato foi objecto de renovação escrita em 11/03/2015 que foi qualificada de “Contrato de Trabalho a Termo Certo (1ª Renovação)” junto como Doc. 1 da petição inicial cujo teor se dá por reproduzido, com início em 11/03/2015 e termo em 10/03/2016, entre outras com as seguintes cláusulas:
“Acordam, livremente e de boa-fé, na 1ª Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo, iniciado em 11 de Março de 2014 e com termo em 10 de Março de 2015, celebrado entre ambos os Outorgantes, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
(Prazo e Justificação)
1. A TAP e o Trabalhador(a) acordam na 1ª Renovação pelo período de 01 (um) ano do Contrato a Termo Certo, iniciado em 11 de Março de 2014 e termo em 10 de Março de 2015, iniciando-se a produção de efeitos da presente 1ª Renovação a 11 de Março de 2015 e o seu termo a 10 de Março de 2016.
2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC-Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP.
(…)”
(10º PI – assente por acordo)
3º
Tal contrato foi objecto de renovação escrita em 11/03/2016 que foi qualificada de “Contrato de Trabalho a Termo Certo (2ª Renovação)” junto como Doc. 1 da petição inicial cujo teor se dá por reproduzido, com início em 11/03/2016 e termo em 10/09/2016, entre outras com as seguintes cláusulas:
“Acordam, livremente e de boa-fé, na 1ª Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo, iniciado em 11 de Março de 2014 e com termo em 10 de Março de 2015 celebrado entre ambos os Outorgantes, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
(Prazo e Justificação)
1. A TAP e o Trabalhador(a) acordam na 2ª Renovação pelo período de 06 (seis) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 11 de Março de 2014 e termo em 10 de Março de 2015, iniciando-se a produção de efeitos da presente 2ª Renovação a 11 de Março de 2016 e o seu termo a 10 de Setembro de 2016.
2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC-Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP.
(…)”
(11º PI – assente por acordo)
4º
Tal contrato foi objecto de renovação escrita em 11/09/2016 que foi qualificada de “Contrato de Trabalho a Termo Certo (3ª Renovação)” junto como Doc. 1 da petição inicial cujo teor se dá por reproduzido, com início em 11/09/2016 e termo em 10/03/2016, entre outras com as seguintes cláusulas:
“Acordam, livremente e de boa-fé, na 3ª Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo, iniciado em 11 de Março/14 e com termo em 10 de Março/15 celebrado entre ambos os Outorgantes, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
(Prazo e Justificação)
1. A TAP e o Trabalhador(a) acordam na 3ª Renovação pelo período de 06 (seis) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 11 de Março/14 e terminado em 10 de Março/15 vigorando esta de 11 de Setembro/16 a 10 de Março/17.
2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC-Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP.
(…)”
(12º PI – assente por acordo)
5º
A autora e a ré celebraram em 11/03/2017 o acordo escrito que qualificaram de “contrato de trabalho sem termo”, junto como Doc. 1 da petição inicial cujo teor se dá por reproduzido, com início em 11/03/2017 entre outras com as seguintes cláusulas:
“Clausula 1ª
(Objecto e funções)
A TAP admite o Trabalhadora) ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a actividade de Comissario/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:
-Colabora directamente com o chefe de cabina, por forma a que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo;
- Verifica os itens de segurança, de acordo com a respectiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;
- E responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pre-fight;
- Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e Tripulantes
- E directamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado
Cláusula 2ª (Vigência)
O presente contrato produz efeitos a 11 de Março de 2017.
Cláusula 3ª (Retribuição)
Como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará ao Trabalhador(a) a remuneração base liquida mensal constante da tabela salarial em vigor a data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
Cláusula 4ª (Duração e horário de trabalho)
O trabalho será prestado em regime de tempo completo, segunda planeamento a definir pela TAP adequado à actividade e funções para que o Trabalhador(a) é contratado, em conformidade com a regulamentação especifica aplicável
Cláusula 5ª (Local de trabalho e deslocações)
1. O local de trabalho do Trabalhador(a) será aquele que lhe for indicado pela TAP, tendo como base Lisboa.
2. O Trabalhador(a) obriga-se ainda a realizar todas as deslocações, dentro e fora do território nacional necessárias para a execução das suas funções.
(…)
Cláusula 10ª (Legislação e foro aplicável)
1. No omisso, o presente contrato de trabalho rege-se em tudo quanto for compatível pela regulamentação colectiva e interna em vigor e aplicável na Empresa e subsidiariamente pelas disposições constantes do Código do Trabalho e demais legislação complementar.
(…)”
(13º PI – assente por acordo)
6º
A Autora denunciou o contrato de trabalho.
(14º PI – assente por acordo)
7º
A Autora ocupou as seguintes categorias de CAB:
- CAB Início entre Abril de 2014 e Agosto de 2015;
- CAB 0 entre Setembro de 2015 e Março de 2017;
- CAB 1 entre Março de 2017 e Fevereiro de 2020;
- CAB 2 desde Março de 2020.
(15º a 18º PI e 20º a 23º Contestação doravante C - assente por acordo)
8º
Para além do salário base, cada tripulante recebe, por cada dia de calendário (das 0h às 23h59) em que seja realizado ou esteja em curso um ou mais serviços de voo, incluindo o período de estada, uma quantia designada “ajuda de custo complementar”, vulgarmente apelidada na empresa da Ré por “per diem” cujo montante varia e é fixado em função da categoria de CAB Início a S/C II e de acordo com o AE que em cada momento estiver em vigor.
(250º e 256º PI e 221º, 231º e 232º C – assente por acordo)
9º
A Autora recebeu a ajuda de custo complementar a que tinha direito em cada mês de acordo com a sua categoria profissional de CAB, nos montantes plasmados nos recibos de vencimento.
(267º PI e 235º C – assente por acordo)
10º
A Ré dedica-se ao transporte aéreo de passageiros, carga e correio.
(47º C – assente por acordo)
11º
A dimensão e tipo de actividade a que a Ré se dedica não é constante, pois o número de voos a realizar e os passageiros transportados em cada momento está dependente de diversos factores, variando, entre outros, consoante a época do ano, os eventos existentes, o tipo de frota utilizada, as rotas que se iniciam ou cessam e, em geral, os planos comerciais de exploração.
(48º C)
12º
Vigora na Ré um regime de composição de tripulação (Anexo ao AE TAP/SNPVAC), variando o número de tripulantes de equipamento para equipamento (avião), sendo que o número de tripulantes também é definido, em termos mínimos, pelo próprio fabricante da aeronave.
(52º C)
13º
As necessidades de tripulantes variam conforme a rota venha a ser operada por exemplo por A321 ou por A319.
(53º C)
14º
Essas necessidades em função das expectativas (conforme a rota e o número de passageiros expectável) têm que estar verificadas ab initio, estando previsto operar determinado equipamento com o quadro de PNC (Pessoal Navegante Comercial) de tripulantes suficientes para tal.
(54º e 55º C)
15º
Porém, o plano de exploração (v.g. em termos de número de passageiros) pode não se concretizar, e obrigar, por exemplo, a passar a operar com um equipamento com menos capacidade e, consequentemente, com menos tripulantes, sobretudo quando estão em causa novas rotas, com o grau de incerteza que tal acarreta ou reforçar esse quadro se passar a operar com aviões de maior dimensão.
(56º C)
16º
Acresce que a Ré não pode socorrer-se de imediato de tripulantes se verificar que aumentaram as suas necessidades, uma vez que os tripulantes de cabine são sujeitos a um plano de formação de várias semanas (dependendo de estarem ou não já qualificados em determinado equipamento) – 6 a 8 semanas (sem contar com todo o processo de recrutamento), não sendo possível a contratação imediata de tripulantes de outras companhias, porque as suas licenças são válidas apenas no concreto operador de linha aérea.
(57º C)
17º
Acrescem as movimentações de tripulantes nos respectivos quadros, e o regime de preenchimento desse quadro (NB/WB e NW)
(61º C)
18º
O lançamento de novas rotas pela Ré tem por base estudos de mercado, e inicia-se sempre com períodos de experiência, uma vez que as expectativas podem não se concretizar, dependendo sempre do grau de adesão dos passageiros e de factores externos que a Ré não domina, v.g., acontecimentos políticos, novas companhias a voar para aquele destino, ou até acontecimentos mais ou menos fortuitos que afectam a actividade de forma decisiva em períodos mais ou menos longos (v.g. o 11 de Setembro de 2001 ou acontecimentos climatéricos inesperados) ou de forma drástica e total como a que se verificou com a pandemia Covid 19.
(66º C)
19º
Durante o período da contratação da Autora estavam a decorrer os períodos, experimentais ou de consolidação, decorrentes da abertura das seguintes novas linhas, operadas pela Ré a partir de Lisboa, identificadas no Doc.1 junto com a contestação cujo teor se dá por integralmente reproduzido, designadamente a:
• Lisboa/Castrillón/Lisboa, em Julho de 2014;
• Lisboa/Nantes/Lisboa, em Julho de 2014;
• Lisboa/São Petersburgo/Lisboa, em Julho de 2014;
• Lisboa/ Tallin/Lisboa, Lisboa, em Julho de 2014;
• Lisboa/Hanôver/Lisboa, em Julho de 2014;
• Lisboa/Gotemburgo/Lisboa, em Julho de 2014;
• Lisboa/Bogotá/Panamá/Bogotá/Lisboa, em Julho de 2014;
• Lisboa/Acra/São Tomé/Acra/Lisboa, em Julho de 2014;
• Lisboa/Boston/Lisboa, em Junho de 2016;
• Lisboa/Vigo/Lisboa, em Julho de 2016; e
• Lisboa/Nova Iorque/Lisboa, em Julho de 2016.
(68º C)
20º
Tendo ainda, em Dezembro de 2016, sido retomada a rota Lisboa/Bissau/Lisboa, a qual tinha sido temporariamente suspensa.
(69º C)
21º
E ocorreu o encerramento de algumas rotas abertas, designadamente, em Feve-reiro de 2016, a rota de Manaus, em Janeiro de 2015, as rotas de São Petersburgo, Tallin, e em Março de 2016, Hanôver, Gotemburgo e Panamá, bem como, já em 2019, foram encer-radas, entre outras, as rotas de Colónia, Bucareste, Estugarda, London City e Basileia.
(71º C)
22º
Esta abertura de novas rotas teve repercussões quanto à necessidade de reforço do quadro de pessoal tripulante.
(72º C)
23º
A Ré também faz o reajustamento da frota, ou seja, a afectação do tipo de avião a cada rota/linha, em função da rentabilidade/estabilidade dessas linhas, e da entrada de novos aviões, uma vez que há um ratio de tripulações por e para cada avião.
(81ºC)
24º
Os voos em causa podem ser operados em vários equipamentos, tanto wide body (A330 e, até certo momento, A340) como narrow body (A319, A320 e A321), havendo a necessidade de alterações na afectação de cada um daqueles equipamentos e, consequentemente à composição das tripulações
(82º e 83º C)
25º
Acresce a designada movimentação nos vários quadros de tripulantes (NB/NW/WB).
(89º C)
26º
Para além dos quadros de Comissários e Assistentes de Bordo Narrow Body (NB) e Wide Body (WB) – alocados, respectivamente, ao médio e ao longo curso - existe um quadro de Narrow Wide composto por tripulantes qualificados em equipamentos de médio e longo curso, e que se caracteriza, no essencial, pela possibilidade destes tripulantes, pertencentes aos equipamentos de NB (médio curso), também estarem aptos a prestar serviço no longo curso.
(90º C)
27º
Daí a necessidade de admissão de novos Comissários e Assistentes de Bordo para preencher as vagas deixadas pelos Comissários e Assistentes de Bordo do quadro de NW que, durante esse mesmo período, passam a desempenhar funções no longo curso para fazer face às necessidades decorrentes das rotas operadas por estes equipamentos (hoje só A330).
(91º C)
*
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De Direito
Dispõem as cláusulas 4ª e 5ª do referido AE (recolhidas, por comodidade, no citado AUJ de 15/2025, proferido no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1):
“Cláusula 4.ª
Admissão e evolução na carreira profissional
1 — Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body.
2 — A evolução dos tripulantes de cabina na respectiva carreira profissional efectivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais:
Comissário/assistente de bordo;
Chefe de cabina;
Supervisor de cabina;
[...]
3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.
4 — Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW.

Cláusula 5.ª
Evolução salarial
1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB início a CAB 0 (contratados a termo);
CAB-de I a V;
C/C-de I a III;
S/C-de I a III.
2 — A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
Categoria                                    Anuidades
CAB 0......................... 18 meses de CAB início.
CAB I......................... Até 18 meses de CAB 0.
CAB II........................ Três anuidades de CAB I.
CAB III....................... Três anuidades de CAB II.
CAB IV....................... Três anuidades de CAB III.
CABV........................ Três anuidades de CAB IV.
C/C II......................... Quatro anuidades de C/C I.
C/C III........................ Quatro anuidades de C/C II.
S/C II......................... Quatro anuidades de S/C I.
S/C III......................... Quatro anuidades de S/C II.
3 — Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.a («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa.
4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.
5 — No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efectivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
6 — No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
7 — Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído.
8 — Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais.
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A decisão recorrida situou primeiro a questão em termos genéricos, descrevendo a evolução do regime nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho aplicáveis de 2006, o que não está em discussão neste momento, concluindo que “como decorre da leitura e comparação dos três sucessivos AE existem cláusulas que se mantém iguais AE após AE, e existem outras Cláusulas como é o caso das que a estes autos importam que sofrem alterações”.
A questão da interpretação das cláusulas de modo a determinar se se exige ou não o decurso do tempo para a evolução da grelha  salarial tem-se mostrado controvertida, de tal modo que foram proferidas decisões em sentidos contrários, destacando-se, no sentido de que o decurso do tempo era necessário ou pelo menos a reclassificação ou requalificação não implicaria a imediata alteração da grelha, os acórdãos da RP de 15.1.2024, no proc. 5661/21.4T8MAI.P1, e da RL de 23.10.2024, proc. 2093/23.3T8CSC.L1-4, de 7.11.2024, proc. 30533/21.9T8LSB.L1-4, de 15.12.2022, proc. 8882/20.3T8LSB.L1; e no sentido contrário, os ac. RL de 3.1.2023, proc. 21095/20.5T8LSB.L1-4, e de 29.6.2022, proc. 15121/20.5T8LSB e STJ, ac. de 16.6.2016, proc. 968/12.4TTLSB.L1.S1.
Aliás, tão controvertida a questão era que deu aso ao AUJ 15/2025, que considerou que as cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, na parte em que relevam os escalões CAB início e CAB 0 aos contratados a termo, são nulas por violação de norma imperativa, pelo que os respetivos períodos mínimos de permanência não são oponíveis ao tripulante cujo termo é nulo — deve considerar-se admitido em CAB 1 desde o início, com diferenças retroativas.
Assim  sendo, porém, a questão no essencial mostra-se  dirimida, até porque, efectivamente, não vislumbramos razões pertinentes para afastar a força acrescida do acórdão da uniformização.
Com efeito, afigura-se perfeitamente razoável o entendimento de que, sendo nulo o termo posto no contrato, os trabalhadores passam a estar sujeitos a contrato de trabalho por tempo indeterminado, com todas as consequências, nomeadamente em sede de retribuição, não podendo algumas consequências, vg. as relativas à retribuição e à catego-ria ou progressão na carreira, ser discricionariamente afastadas, mantendo-se (apenas para esse(s)) efeito, o tratamento aplicável aos trabalhadores contratados mediante  convénio com termo inválido.
Ora, a  decisão recorrida decidiu nestes termos, seguindo o AUJ.
Assim, não conduzindo a interpretação destas cláusulas - invoque-se os elementos referidos, teleológico, sistemático, literal, e/ou outros, vg. histórico– a entendimento diverso, conclui-se que a decisão  não merece censura.
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A recorrente considera que o entendimento assente na nulidade parcial e redução consequente da cláusula 5ª do RCPTCP, anexo ao AE de 2006, pretendendo, com o que entende ser uma interpretação conforme ao direito da União Europeia e à Constituição, clamando por uma interpretação no sentido de salvaguardar a norma.
No entanto, quer a norma, quer o respectivo regime, mantêm-se; o que se passa  é que os seus termos não são os pretendidos pela recorrente.
E isso não impõe qualquer mudança na dimensão interpretativa das cláusulas.
Acresce que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade.
Pretende a recorrente que existe violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da autonomia negocial e da livre iniciativa económica (artigos 18 n.º 2, 15 n.º 3, 17, 18 n.º 2 e 61 n.º 1 da Constituição) por, tanto quanto se vê, os trabalhadores que não se encontram na situação de trabalhadores por contrato a termo (por os respectivos termos terem sido declarados inválidos) serem colocados na mesma situação dos trabalhadores que não estão na situação de trabalhadores por contrato a termo (por na altura já ter encontrado contratos de trabalho por tempo indeterminado).
Ora, isto não tem sentido. Pelo contrário, trata-se de tratar diferentemente aquilo que é diferente, i. é, não equiparar trabalhadores que prestam actividade mediante contrato por tempo indeterminado a trabalhadores que prestam actividade mediante contrato de trabalho a termo.
Daqui resulta que não existe qualquer violação dos aludidos princípios da proporcionalidade, autonomia negocial e livre iniciativa económica, até porque com mais propriedade se dirá que o próprio princípio constitucional da igualdade impõe esta solução.
Relativamente  à pretendida redução da cláusula 5ª, de modo a dar por não escrito o segmento "contratados a termo", mas mantendo-se a fixação de todos os níveis salariais, incluindo os escalões CAB Início e CAB 0, pois “qualquer outra nulidade que associe a invalidade à própria existência dos níveis salariais de CAB Início ou CAB 0 teria, então, e necessariamente, de implicar a nulidade de toda a Cláusula 5.ª, porquanto a mesma foi concluída e teve por essencial a inclusão de tais escalões profissionais”, manifestamente não colhe o invocado art.º 292 do Código Civil, que busca preservar e manter a validade dos negócios jurídicos em situações limitadas, impondo-se antes os princípios e regras da legislação laboral, muito mais sensível nesta vertente, a qual procura de forma mais intensa que a legislação cível manter os negócios jurídicos (cfr. art.º 147, CT), mas inclusivamente  os seus efeitos, quando o negócio jurídico é inválido.
Em termos genéricos dispõem nesta matéria os artigos 121 e 122 que:
Artigo 121.º (Invalidade parcial de contrato de trabalho) - 1 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada.  2 - A cláusula de contrato de trabalho que viole norma imperativa considera-se substituída por esta.
O n.º 1 inverte a lógica do art. 292.º do Código Civil, tornando a manutenção do contrato a regra e a destruição total a exceção (que tem de ser demonstrada). E o n.º 2, pelo seu lado, consagra uma sub-rogação legal automática e imediata. Este mecanismo leva a que, uma cláusula de convenção coletiva nula possa ver a invalidade imediatamente  preenchida, no caso por norma imperativa, sem pôr em causa o resto do IRCT ou do contrato individual.
O artigo 122.º, quanto aos efeitos da invalidade de contrato de trabalho estipula que “1 - O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado. 2 - A acto modificativo de contrato de trabalho que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afecte as garantias do trabalhador”.
Outros preceitos relevantes serão os contidos nos artigos 123 e 41 (além do já referido 147).
Termos em que também esta questão improcede.
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Esgrime, enfim, a Ré que existe erro na sua condenação no pagamento de “juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma dessas prestações e até integral pagamento”. “Nos termos do artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil, os juros apenas se contam a partir do dia em que o devedor se constitua em mora, situação que pressupõe a liquidez dos créditos devidos, o que, no presente caso, não ocorreu: era da Recorrida o ónus de liquidação dos créditos peticionais, tendo optado de livre vontade por remeter, na sua Petição Inicial, para incidente de liquidação futuro, pelo que, no limite, apenas serão de contabilizar juros de mora a partir do trânsito em julgado da eventual sentença de liquidação dos montantes peticionados e até integral pagamento desses montantes”.
Esta questão é há muito pacífica na jurisprudência, nenhuma dúvida existindo que, em caso de inadimplemento, o devedor é responsável pelos juros nos termos do disposto no artigo 805, n.º 1 e 2, alínea a), do CC, a partir do vencimento e independentemente da interpelação.
A R. bem sabia, ainda que quisesse defender orientação diversa, que as verbas em causa eram suscetíveis de ser consideradas para efeitos retributivos, e se não as pagou foi porque apostou, sem razão, em entendimento diverso. Tal não é imputável ao trabalhador.
Improcede, pois, o recurso.
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DECISÃO
Pelo exposto, este Tribunal  decide:
a) julgar nula a sentença por omissão de conhecimento do requerimento de suspensão da instância.
Conhecendo o requerimento  de Ré, ao abrigo da regra da substituição, o tribunal indefere o requerido e determina a prossecução dos autos, com aproveitamento de todos os atos praticados.
b) julgar improcedente o recurso da decisão da matéria de facto;
c) julgar improcedente o recurso de direito e confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso da R.

Lisboa, 23 de setembro de 2026
Sérgio Almeida
Manuela Fialho
Cristina Martins da Cruz –  Vencida.

Vencida.
A existência de causa prejudicial é de conhecimento oficioso, a decidir, mediante instrução das peças processuais pertinentes, e não apenas com o que as partes referem nos seus articulados (atos que são meramente interpretativos do que seja o objeto da causa prejudicial), nos termos e fundamentos  dos acórdãos desta Relação (processos n.º 274/23.9T8CSC.L1 e 1894/23.7T8CSC.L1), para que se remete.
O assim consignado prejudica o conhecimento do demais julgado no acórdão.
Cristina Martins da Cruz
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[1] Cf. o que é corolário das regras do direito substantivo cível art.º 396 (“A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”), 391 (“O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal”) e 389 (“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”).
[2] O que é mais um elemento relevante para se compreender porque é que, quanto à questão da suspensão, esta não poderia proceder com fundamento na outra ação interposta pela Ré contra o sindicato.