Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17911/24.0T8LSB-A.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
INUTILIDADE
ARQUIVAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator):
I - A decisão de entrega judicial, de veículo em locação financeira, em ação principal subsequente ao procedimento cautelar de entrega judicial previsto no artigo 21.º do D.L. 149/95, de 24.06, não determina, por si, nem a caducidade deste procedimento nem a inutilidade do prosseguimento das diligências executivas nele realizadas.
II - Porém, decorridos três anos sobre a instauração de procedimento cautelar sem que se logre apreender e entregar o veículo, torna-se clara a impossibilidade de o encontrar e patente a inutilidade do prosseguimento dos autos.
III - Sendo requerido o arquivamento condicional dos autos para que a ordem de apreensão do veículo se mantenha indefinidamente nas bases de dados, não prevendo a lei processual tal arquivamento condicional, o mesmo não pode ser concebido ao abrigo do dever de gestão e adequação processual por se mostrar contrário à intenção legislativa clara de evitar a pendência de execuções inúteis.
IV - Não tendo o requerente exercido o direito de pedir a conversão da execução nos termos do artigo 867º do Código de Processo Civil, deve confirmar-se a decisão de arquivamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório1
BMW BANK GMBH – SUCURSAL PORTUGUESA, instaurou, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do D.L. 149/95, de 24.06, procedimento cautelar especificado de entrega judicial contra ORBITAL RH, UNIPESSOAL LDA, pedindo que fosse decretada a imediata entrega à requerente do veículo automóvel de marca BMW, modelo X4 20 d xDrive Cx. Aut. (F26), com a matrícula (…). Requereu a antecipação do juízo sobre a causa principal nos termos do artigo 21.º, n.º 7, do citado diploma legal. A providência cautelar foi decretada por decisão datada de 05.01.2023, determinando-se a apreensão daquele bem e a sua entrega ao requerente. O veículo ainda não foi apreendido. A requerida foi notificada da decisão cautelar. Por sentença de 4.6.2024 não foi dispensada a propositura da ação principal2. Continuou-se a tentar a apreensão do veículo. A requerente instaurou a ação principal em 09.07.2024, nela sendo proferida sentença em 23.11.2024, ordenando a entrega do veículo.
Nos presentes autos de procedimento cautelar a requerente peticionou:
“(…) Até à presente data, as inúmeras tentativas de apreensão realizadas, revelaram-se infrutíferas, desconhecendo a Requerente quaisquer novas informações que possam conduzir ao paradeiro do veículo objeto dos presentes autos.
Destarte, a apreensão do referido veículo continua a interessar à ora Requerente, pelo que, desde já requer a V. Exa. se digne ordenar a manutenção da matrícula nas bases de dados de veículos a apreender.
Em face do exposto, requer-se a V. Exa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 142.º, n.º 1 alínea a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, e por uma questão de economia processual, se digne ordenar a remessa dos autos para arquivo da Comarca, sem extinção dos autos, mantendo-se, consequentemente, a ordem de apreensão do veículo objeto dos mesmos e respetiva matrícula nas bases de dados de veículos a apreender, permitindo, a todo o tempo, em caso de avistamento/localização, a sua apreensão pelas autoridades policiais”.
Mais tarde, veio renovar o mesmo entendimento:
“(…) No mais, e atendendo a que não se afigura possível, por ora, requerer novas diligências, para além da manutenção da ordem de apreensão junto das bases de dados nacionais, (…).
Sem prejuízo do exposto, naturalmente ciente de que poderá não fazer sentido a manutenção ad eternum dos presentes autos, mas tendo presente o interesse na manutenção da respetiva ordem de apreensão, assim como os princípios da economia e gestão processual e o princípio da adequação formal, amplamente consagrados nos artigos 547º e 6º do Cód. Proc. Civil, a Requerente nada terá a opor a que seja determinado o arquivamento (condicional) dos autos, com remessa dos mesmos para arquivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 142.º, n.º 1 alínea a) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, mantendo-se a ordem de apreensão emanada dos mesmos, permitindo-se desde modo, não só a eventual concretização da medida cautelar determinada, como a possibilidade de a Requerente poder requerer a sua reabertura, se assim se justificar, através de novas diligências com vista à concretização da mesma. O arquivamento condicional permitirá que a viatura automóvel cuja apreensão foi determinada nos autos possa permanecer nas bases de dados das autoridades policiais competentes, sem que tal implique a pendência dos autos e a sua inerente movimentação processual. Tal ato, ainda que não encontre expresso acolhimento legal, é certo, permite proteger a pretensão da Requerente, que não denotou qualquer comportamento negligente conducente à deserção da instância, podendo a mesma ser adotada à luz do princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do CPC”.
Em 11.12.2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos de natureza cautelar, a autora requerer o arquivamento condicional do presente procedimento.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que já foi proferida decisão na causa principal, a qual determinou a restituição, a título definitivo, do bem locado à autora, como resulta de ref.ª 436969814 dos autos principais.
Assim, por não se vislumbrar qualquer utilidade ou adequação na manutenção de um procedimento que visa um objetivo já determinado por sentença na ação principal, mais não resta do que determinar o oportuno arquivamento destes autos de natureza cautelar.
Oportunamente, arquive”.
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Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. Em 11.11.2022, apresentou a ora Recorrente providência cautelar ao abrigo do disposto no artigo 21º, n.ºs 1, 2 e 7, do Decreto – Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, para apreensão e entrega imediata à Recorrente do veículo automóvel com a matrícula ..-QI-.., objeto dos presentes autos, (que correu seus termos inicialmente, sob o processo n.º 26713/22.8T8LSB, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 23), a qual veio a ser decretada por decisão proferida em 05.01.2023.
2. Subsequentemente, veio o Tribunal a quo proferir sentença em junho de 2024, no qual decidiu não antecipar o juízo sobre a causa principal e, consequentemente, não se dispensou a Recorrente do ónus de propositura da ação principal.
3. Nesta sequência, a ora Recorrente instaurou, em 09.07.2024, a ação declarativa principal, na qual a providência cautelar foi apensa (apenso A) em 07.11.2024, onde veio a ser proferida sentença, em 23.11.2024, com a referência n.º 439969814, ordenando a entrega do veículo, a título definitivo.
4. Surpreendentemente, veio o Tribunal a quo proferir o despacho em crise, no qual entendeu que a presente ação deveria ser arquivada, não podendo o presente procedimento prosseguir os seus termos, entendimento com o qual, salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar.
5. Cumpre, referir que do teor da decisão proferida pelo Tribunal na ação principal, em 23.11.2024, não se retira que a providência se encontraria finda, tendo aliás o Tribunal a quo deferido a realização das diligências requeridas pela ora Recorrente após o trânsito da sentença na ação principal.
6. Saliente-se ainda que o veículo objeto do procedimento cautelar mantém-se, até à presente data, por apreender, tendo culminado frustradas todas as diligências de apreensão até então realizadas.
7. Destarte, foi com surpresa que a ora Recorrente recebeu a notificação do despacho aqui em crise, que entendeu arquivar os autos de natureza cautelar por ter sido proferida decisão na causa principal, a qual determinou a restituição, a título definitivo, do bem locado à autora.
8. Ora, ab initio importa ter presente que não se verifica “in casu” qualquer dos casos de caducidade da providência previstos no artigo 373.º do C.P.C.
9. Aliás, todas as situações de caducidade previstas no preceito legal acima referido reportam-se, para o que aqui releva, ao não reconhecimento do direito acautelado pela providência.
10. Ora, no caso sub judice, tal não se verifica, porquanto o direito da ora Recorrente foi definitivamente reconhecido, conforme supra demonstrado, não se tendo o mesmo, de todo, extinguido.
11. Neste particular, sempre se dirá que podendo as providências funcionar em benefício de um direito provisório e aparente, por maioria de razão devem manter-se ao serviço de um direito já reconhecido, respeitando-se assim, por essa via, os princípios da celeridade e economia processual.
12. Com efeito, não tendo o veículo objeto do presente procedimento, até à presente data, sido apreendido, será forçoso concluir que a mesma não se concretizou na sua plenitude, pelo que o direito da ora Recorrente, reconhecido definitivamente no âmbito dos presentes autos, não se encontra, ainda, devidamente assegurado.
13. Com efeito, a execução imediata da providência constitui o único meio adequado para afastar o perigo e “assegurar a efectividade do direito ameaçado” (artigo 362.º, n.º 1 do C.P.C.), assegurando, assim, o efeito/conteúdo útil do direito, objetivo máximo da tutela cautelar.
14. Ora, contrariamente ao que sucede com outras providências que dispensam a execução, como é o caso da suspensão de deliberações sociais, a qual produz efeitos jurídicos a partir da citação, a concretização da presente providência pressupõe a execução da mesma, a qual se traduz na efetiva apreensão do veículo em causa.
15. Assim, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não andou corretamente ao determinar o arquivamento, porquanto tal impede que a apreensão ordenada nestes autos seja executada no seu âmbito.
16. Assim, e uma vez que não se verifica in casu qualquer dos casos de caducidade da providência previstos no artigo 373.º do C.P.C, nem sendo a prolação da sentença na ação principal fundamento para proceder à extinção dos presentes autos, deverá a providência requerida, salvo melhor entendimento, prosseguir os seus termos atento os fins especiais de celeridade e agilização processual, sendo que os presentes autos de procedimento cautelar só deverão findar com a efetiva apreensão e entrega do veículo ao proprietário, ora Recorrente.
17. Assim, ao determinar o arquivamento em virtude do reconhecimento definitivo do direito, sem que a providência cautelar haja sido cumprida em toda a sua extensão - porque o veículo dela objeto não se mostra apreendido -, está o Tribunal a forçar a ora Recorrente a ter de executar a referida sentença que julgou definitivamente a presente causa.
18. Tal configuraria uma situação demasiado penosa para a Recorrente que, tendo visto o seu direito já reconhecido, ver-se-ia na obrigação de instaurar uma outra ação – ação executiva para entrega de coisa certa - por forma a ver cumprido o já anteriormente ordenado.
19. Salvo o devido respeito, a solução supra enunciada não só esvazia, em absoluto, o objeto da providência cautelar decretada, como não se coaduna com a urgência na tutela do direito da Recorrente.
20. O facto de a decisão provisória tomada no âmbito dos presentes autos ter sido reconhecida definitivamente nunca poderá conduzir à conclusão de que a providência cautelar se extinguirá.
21. Deste modo, afigura-se imperioso concluir que a apreensão do veículo automóvel objeto dos presentes autos, na medida em que consubstancia o termo da execução do procedimento cautelar decretado, e ainda não alcançado, justifica, obviamente, a continuação dos presentes autos e realização das diligências necessárias até efetiva apreensão do veículo em causa nos mesmos.
22. Em face do exposto, forçoso será concluir pela ilegalidade do despacho em apreço, o qual viola o disposto nos artigos 362º e 373º do C.P.C, devendo o mesmo ser revogado e os presentes autos prosseguirem com a realização das diligências necessárias até à efetiva apreensão do veículo automóvel deles objeto, sem necessidade de intentar ação executiva para entrega de coisa certa.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo o despacho proferido a fls. dos autos ser revogado, determinando-se a sua substituição por outro que dê continuação ao procedimento cautelar, com vista à efetiva apreensão do veículo com matrícula ..-QI-.., objeto dos presentes autos.
Não foram produzidas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a questão a decidir é a de saber se os autos não deviam ter sido mandados arquivar.
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III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.
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IV. Apreciação
Notar em primeiro lugar dois aspetos óbvios: - a recorrente quer que em resultado do recurso se obtenha coisa diversa daquela que pediu no requerimento que foi alvo do despacho recorrido. A recorrente quer agora o prosseguimento dos autos até à efetiva apreensão do veículo, quando antes o que queria era o arquivamento condicional dos autos, com manutenção da ordem de apreensão nas bases de dados, ou seja, para se ser completamente coerente, o prosseguimento dos autos que a recorrente espera em recurso é a simples manutenção da ordem de apreensão, e a possibilidade, por via da figura do “arquivamento condicional”, de sempre que entender oportuno, vir pedir novas diligências para tentar a apreensão efetiva do veículo.
O segundo aspeto óbvio é que a providência, ou a execução, enquanto medidas e fases processuais, não se confundem com o seu sucesso na ordem material dos factos: - quer a execução neste procedimento especial de entrega de veículo, quer a execução duma sentença ou de outro título executivo, esgotam-se – e esgotam-se porque cumprem o seu desiderato de servirem o direito de acesso à justiça de quem a elas recorre – com a realização das pertinentes diligências, independentemente do sucesso destas diligências no campo da efetiva apreensão de coisa ou valor que satisfaça o interesse do requerente do procedimento ou do exequente.
Claro é também que quer este procedimento quer o procedimento cautelar em geral, não caducam pelo facto de ser proferida, na ação principal, decisão coincidente com a proferida no procedimento cautelar, mas o fundamento do despacho recorrido não foi esse: - o que o despacho recorrido concluiu é que, por ter sido proferida decisão na ação principal, nada mais havia a fazer nestes autos. Quer dizer: o que o tribunal recorrido entendeu, em termos práticos, é aquilo que a recorrente aponta e com que não se conforma nas suas alegações, ou seja, que posteriores atos de execução têm de ser feitos em execução da sentença proferida na ação principal.
Assim, a questão é esta: - neste procedimento cautelar especificado de entrega judicial, existe ou não, uma fase executiva?
A resposta é sim:
De acordo com o artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 149/95, com as alterações dos DL nºs 265/97, de 02-10, e DL n.º 30/2008, de 25-02: “Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente”.
E em consequência desta entrega imediata, o que se entende é a desnecessidade de executar a ação principal, se ela existir (precisamente porque em geral até será antecipado o juízo final3) conforme se pode ler no acórdão desta Relação de 25.1.2024 proferido no sumário do processo 9 677/23.8T8LSB.L1-2 (Des. Carlos Castelo Branco)
“(…)
VI) Tratando-se de uma providência na qual foi determinada a apreensão e entrega de determinado bem, mas que não se encontra efetivada, sem se verificar causa de caducidade da mesma, inexiste motivo para a extinção dos autos e promoção da sua contagem, com imposição à requerente do ónus de instaurar ação executiva para entrega do bem.
VII) Assumindo o procedimento cautelar uma componente eficiente de execução do direito, cuja tutela definitiva já foi conseguido, não se vê utilidade, nem interesse objetivo, na sua substituição pela ação executiva, pelo que, estando pendente procedimento que realiza cabalmente os fins próprios da execução, não é curial impor-se ao titular do direito, se o quiser efetivar, que tome a iniciativa de propor e iniciar outro – ação executiva para entrega de coisa certa - com a mesma finalidade”.
No mesmo sentido, da inserção da fase executiva no procedimento cautelar, veja-se ainda o acórdão da Relação de Coimbra proferido em 12.11.2024 no processo 173/23.4T8CLB.C1 (Des. Fonte Ramos):
“(…)
2. A entrega judicial do bem locado tem lugar numa simples ação de tipo cautelar - a execução da entrega insere-se na própria providência, efetivando, tão depressa quanto possível, o desapossamento do bem, de modo a conferir ao locador a possibilidade de proceder à sua futura cedência ou alienação (art.º 7º do DL n.º 149/95, de 24.6)”.
Por conseguinte, o fundamento pelo qual a decisão recorrida negou à requerente o arquivamento condicional – figura processual desconhecida, ou pelo menos, que a requerente não cuidou de ligar ao respetivo preceito legal instituidor – e decidiu o (puro e simples) arquivamento, não tem o nosso acordo.
Quer isto dizer que os autos devem prosseguir?
Mais duas notas sobre as conclusões da alegação. Afirma a recorrente que a solução recorrida não pode manter-se em face da urgência da tutela do seu direito. Mais afirma que se justifica continuar com os presentes autos até que o veículo seja efetivamente apreendido.
Os presentes autos deram entrada em 2023. Até hoje, apesar de todas as diligências, o veículo não foi encontrado. A recorrente também não dá ao tribunal mais sugestões/soluções eficazes e inovadoras, isto é, diferentes do que já foi feito, para que se consiga apreender o veículo. Donde, a urgência, em bom rigor, já não existe, a urgência só pode conceber-se em função da possibilidade de efetivação do resultado por ela reclamado, a urgência deixa de existir, a partir do momento em que se torna claro o impasse na possibilidade de efetivação do resultado, a urgência desaparece à força da sua própria inutilidade.
Por outro lado, o sistema de justiça compreende múltiplos elementos e funções, entre eles o tempo e os recursos utilizados, e a conceção do sistema corresponde e procede das opções políticas legiferantes. É perante o sistema e perante estas opções – designadamente as opções do legislador processual civil – que se coloca a pertinência do serviço ao direito da recorrente (a recuperar o veículo, para o colocar de novo no mercado). Se a opção foi dotar efetivamente as empresas dum mecanismo de recuperação rápida, a opção não foi dotar as empresas de um mecanismo de recuperação perpétua, e consagrar os recursos do sistema de justiça a servirem perpetuamente este tipo de direito, em detrimento de (muitíssimos outros que são diariamente reclamados em juízo).
A opção não visou garantir a afetação do sistema de justiça até à efetiva apreensão dos veículos, mas apenas à realização empenhada e rápida dos esforços possíveis para conseguir a apreensão e posterior entrega.
Neste conspecto, não se encontra qualquer sinal que distinga a situação da apreensão e entrega de veículo ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 149/95, das demais previsões executivas respeitantes à entrega de coisa, e ainda, das demais previsões executivas em termos gerais na sua incidência sobre a apreensão dos bens do devedor: - se, na execução para entrega de coisa certa, não se consegue encontrar esta, o legislador faculta, no artigo 867º do Código de Processo Civil, ao credor, o direito a pedir a conversão da execução – reconhecendo portanto que há um momento em que se tem de assumir a impossibilidade de encontrar a coisa e em face dele os recursos do sistema judicial não devem continuar inglória e ineficazmente a ser desperdiçados – direito que fica na dependência da vontade do exequente, e direito que é exercido no próprio processo (executivo, isto é, inicialmente de execução para entrega de coisa certa).
Mas esta colocação do direito na dependência da vontade do exequente não significa então que se o direito não for exercido, o sistema de justiça deve continuar a perseguir aquilo que já tentou e não conseguiu apanhar?
Não, porque precisamente se encontra nas disposições gerais do processo executivo a previsão do caso em que não sendo encontrados bens que possam responder pela dívida exequenda, a execução se extingue, por um reconhecimento da inutilidade superveniente, temporalmente marcado (e não portanto de duração tendencialmente indeterminada) e assegurado pela excussão das hipóteses de contribuição para o sucesso da penhora – veja-se precisamente o caso prevenido nos artigos 849º nº 1 al. c) e parte final do nº 3 do artigo 748º, ambos do Código de Processo Civil.
Aliás, leia-se a exposição de motivos da proposta de lei 113/XII relativa à revisão operada pela Lei 41/2013 de 26 de junho: “No intuito de evitar que as execuções se prolonguem no tempo, muitas das vezes artificialmente (isto é, quando não há razões para esperar a satisfação do crédito exequendo), decorrido três meses sobre o início das diligências para penhora, terá lugar a extinção da execução, se não forem encontrados bens penhoráveis, sem prejuízo da renovação da instância, desde que o exequente venha a indicar bens à penhora”.
É, pois, inequívoco que o legislador não quer manter indefinidamente os processos e a necessidade de lhes aportar meios e recursos do sistema judicial, sem que relativamente ao objetivo desses processos haja qualquer perspetiva razoável de sucesso. É neste sentido que apesar da requerente, no requerimento que precedeu o despacho recorrido, ter sustentado que o arquivamento condicional lhe daria “a possibilidade de a Requerente poder requerer a sua reabertura, se assim se justificar, através de novas diligências com vista à concretização da mesma”, estas novas diligências refletiriam apenas o direito que a requerente reclama de ter sempre, sem qualquer limitação temporal, ao seu dispor, os recursos do sistema de justiça. Não parece ser assim. Essas novas diligências apenas se poderiam pensar no caso do pedido de conversão da execução da coisa não encontrada, em bens que assegurassem o seu valor e o valor dos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 867º do Código de Processo Civil.
De resto, como a requerente reconhece, a figura do arquivamento condicional, que a requerente reclamava, não existe e a sua formulação por via do princípio da gestão e adequação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil não é possível por contrariar abertamente aquele intuito legislativo, de agilização e de eficiência do sistema processual executivo.
Resultando inequivocamente dos autos a impossibilidade de encontrar o veículo para além de qualquer tempo razoável, é por este fundamento, e não pelo consignado pelo tribunal recorrido, que o arquivamento que foi decidido se deve manter.
Improcede assim o recurso, confirmando-se a decisão recorrida ainda que por fundamento diverso.
Tendo decaído no recurso, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 29.01.2026
Eduardo Petersen Silva
Gabriela de Fátima Marques
António Santos
Processado por meios informáticos e revisto pelo relator
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1. Beneficia do relatório da sentença de 04.06.2024.
2. Na mesma sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Requerente é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto, entre outras, a actividade de locação financeira mobiliária e de aluguer de viaturas sem condutor; 2. No exercício da sua actividade, a Requerente celebrou com a Requerida, em 26-082015, um contrato que identificaram como Contrato de Locação Financeira n.º 418258, através do qual a requerente declarou dar de aluguer à Requerida o veículo automóvel da marca BMW, modelo X4 20 d xDrive Cx. Aut. (F26), com a matrícula ..-QI-.., e com o número de Chassis WBAXX…294. 3. O veículo foi pago pela Requerente à fornecedora “BANIX”, pelo preço total de €67.026,00. 4. A Requerida assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à Requerente as rendas contratadas, bem como a de suportar todas as despesas e encargos inerentes à utilização e circulação do veículo. 5. Acordaram que o montante total do crédito era de €67.026,00(IVA incluído), pelo prazo de 84 meses, sendo a primeira renda no valor de €20.107,79 e as restantes no valor de €522,07 cada uma. 6. Acordaram ainda que, «no final do prazo do presente contrato e desde que nessa data não estejam por liquidar ao locador dívidas vencidas, o locatário poderá proceder à aquisição do veículo mediante o pagamento do valor residual previsto nas condições particulares, acrescido das despesas e encargos conexos, ficando a transferência da propriedade sobre o veículo condicionada ao efetivo pagamento daquele valor residual». 7. As partes estipularam que o valor da compra e venda seria de €13.405,20; 8. Ficou ainda acordado que, «não sendo exercida a opção de compra (…) o locatário deverá proceder à imediata devolução do veículo ao locador bem coo de toda a documentação que lhe foi entregue (…)». 9. Apesar de ter terminado a sua vigência em 28-09-2022, a Requerida não exerceu a opção de compra nem entregou o veículo. 10. Em 24-10-2022, a Requerente enviou uma carta registada com aviso de recepção à Requerida, dirigida à morada contratual, interpelando-o para entregar o veículo. 11. A requerente não requereu junto da Conservatória do Registo Automóvel o cancelamento do respectivo registo de locação financeira.
3. Veja-se neste sentido o acórdão desta Relação de 13.09.2022 proferido no proc. 16180/22.1T8LSB.L1-7 (Des. Micaela Sousa).