Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CRIME DE DIFAMAÇÃO QUANTITATIVO DIÁRIO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O direito à honra e o direito à liberdade de expressão estão identicamente garantidos na Constituição Portuguesa (respectivamente nos artigos 26º, 1 e 2 e 37º) em relação de paridade. II. O TEDH, em aplicação da CEDH, vigente no Direito nacional, tem vindo a dar prevalência ao direito à liberdade de expressão, quando em conflito com o direito à honra, justamente por reconhecer o papel fundamental da liberdade de crítica na construção de uma sociedade livre, pluralista e autenticamente democrática. III. O crime de difamação consiste na imputação a terceiros de factos ou juízos ofensivos da honra, sendo suficiente o dolo em qualquer modalidade. IV. A relevância penal das expressões depende do contexto, não abrangendo meras indelicadezas, atento o princípio da subsidiariedade do direito penal. V. A liberdade de expressão abrange também críticas incómodas ou perturbadoras, mas não ofensas gratuitas e desproporcionadas. VI. Ou seja, expressões que encerram juízos de valor depreciativos das qualidades do assistente no exercício da sua profissão, não correspondendo a qualquer crítica objectiva relativamente ao modo como o assistente teria, no caso concreto, exercido a sua função enquanto médico integram o tipo de difamação. VII. Na verdade, as aludidas expressões consubstanciam, verdadeiramente, o género de imputações que põe em causa as qualidades e aptidões profissionais do assistente, chegando a dizer-se que o mesmo não manteve um comportamento ético quando realizou a intervenção cirúrgica em causa, sendo certo que também se apurou que a arguida com a mesma concordou, depois de ser informada de todas as consequências e riscos decorrentes de tal tipo de intervenção, tendo nomeadamente assinado uma declaração de consentimento onde afirma expressamente tal anuência. VIII. A utilização do livro de reclamações não integra, por si só, meio de facilitação da divulgação para efeitos de agravação (art. 183.º, n.º 1, al. a) do CP), podendo, contudo, subsistir o crime de difamação simples. IX. Nos termos do artigo 402º, 1 e n.º 3, do artigo 403º, ambos do CPP, impõe-se que se retirem todas as conclusões emanadas do recurso interposto. X. A pena é fixada em função da culpa e das exigências de prevenção, sendo a situação económica relevante para o quantitativo da multa. XI. A responsabilidade civil por facto ilícito depende de facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal e a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada segundo critérios de equidade e proporcionalidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório No Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 3 foi proferida sentença, datada de 09/10/2025, que decidiu do seguinte modo (transcrição): “VIII – DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal decide: a. Condenar a arguida AA, pela prática em autoria material de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros) o que perfaz a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros). b. (…). c. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente/demandante BB, e em consequência condenar a arguida AA no pagamento da quantia global de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), à qual acrescem juros legais, contados desde a data da presente decisão até integral pagamento; absolvendo-a no demais peticionado. * Inconformada, a arguida AA interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “CONCLUSÕES: §1.º A Recorrente discorda dos factos dados como provados 15., 17., 18., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 35., 36., 37., 38., 39., 40., 41., 47., 51., 52. e 53.. §2.º A Recorrente não agiu com o propósito de ofender o Assistente. §3.º A atuação da Recorrente não preenche os elementos subjetivos do tipo, mormente o dolo, em qualquer das suas modalidades. §4.º A Recorrente apenas exerceu o seu direito de reclamação, legitimamente e de boa-fé. §5.º Se a cirurgia era a solução para cessar as dores que sentia no tornozelo e após a intervenção a dor não só persistiu como agravou, é compreensível que a Recorrente creia que foi operada sem necessidade. §6.º Os riscos da cirurgia não foram devidamente esclarecidos à Recorrente. §7.º Apenas um mês após a intervenção cirúrgica foi prescrito à Recorrente massagem linfática durante 10-15 dias. §8.º A atuação da Recorrente não configura o crime de difamação pois não está preenchido o elemento subjetivo. §9.º Além da boa-fé da Recorrente, o facto não é também ilícito pois foi praticado no exercício de um direito legítimo, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal. §10.º Também não se encontra preenchido o pressuposto da alínea a) do artigo 183.º do Código Penal, pois a “publicidade” da reclamação lograda à ERS ter sido comunicada à Ordem dos Médicos é uma imposição legal. §11.º Não tendo sido praticado o crime de difamação, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo não existe obrigação de indemnizar o assistente. §12.º Por mera cautela de raciocínio, ainda que fosse mantida a decisão do Tribunal a quo e a Recorrente tivesse praticado o crime de difamação – o que apenas se admite por mera cautela -, o valor fixado é manifestamente desproporcional, considerando os rendimentos que esta aufere e que é progenitora de 3 filhos que se encontram ainda a estudar. §13.º Em função da situação económica e financeira da Recorrente e os seus encargos pessoais e do respetivo agregado familiar, o quantitativo diário de 10,00 € é manifestamente desproporcional. §14.º Por tudo o supra exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se a Recorrente do crime de difamação agravada, fazendo-se assim a tão acostumada justiça!” * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. * O MP respondeu ao recurso, que motivou, escrevendo o seguinte (transcrição parcial): “Diga-se, desde já que, na douta sentença proferida, a Mma. Juiz a quo apreciou todos os factos que constituíam o objeto dos presentes autos e que eram relevantes para a boa decisão da causa, proferindo decisão quanto à matéria de facto que considerou provada e concluindo pela inexistência de factos não provados. (…) Com efeito, temos que a prova considerada pelo Tribunal a quo suporta plenamente o juízo probatório formulado, não merecendo qualquer censura o juízo formulado. Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no artigo 127º do Código de Processo Penal, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelos recorrentes em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação. (…) Ao analisarmos a fundamentação - que cumpriu os requisitos exigidos no artigo 374º, nº 2, do Código do Processo Penal, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal -, verificamos que nela se explicitou de forma clara o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido que ali se deixou consignado. O tribunal indicou os meios de prova em que se baseou, tendo feito a análise das declarações da arguida e do Assistente, que conjugou com toda a prova testemunhal e documental dos autos, tendo explicitado de forma concisa, coerente e percetível processo que seguiu para a formação da sua convicção, o que permite aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável. A Mmª Juiz a quo seguiu um processo lógico e racional, observando regras de experiência comum (regras de probabilidade e razoabilidade), sendo a decisão convincente pela explicitação do substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse naquele sentido e pela forma como valorou os diversos meios de prova, indicando a razão porque uns merecem credibilidade em detrimento de outros, não merecendo por isso qualquer reparo. (…) Entende a Recorrente que a conduta que lhe é imputada, e que foi dada como provada, não preenche os elementos subjetivos do tipo do crime de difamação pelo qual foi condenada. Invoca a Recorrente que o escrito em causa nos autos constitui um exercício do seu direito de reclamação e que, enquanto tal, não pode ser tal conduta criminalmente punida. (…) Por outro lado, também não temos dúvidas em afirmar que, perante a prova produzida em audiência, com tal “escrito” enviado e divulgado por “terceiros” a Recorrente quis imputar a outra pessoa (o Assistente) factos ofensivos da sua honra e consideração, bem como sobre ele imputar juízos também com tais características. E fê-lo, ultrapassando os limites do direito à crítica ou reclamação, movido não por uma intenção de reclamar quanto ao que considerava “incorreto”, mas com intenção de efetivamente atingir, como atingiu a honra e consideração do Assistente. Para tal, atente-se no teor das expressões utilizadas e que foram, e bem, dadas como provadas: “Fui operada sem qualquer necessidade"; " não fui a primeira paciente do Dr. BB, nem terei sido a última a ser operada sem necessidade”. E ainda escrevendo que “não considera ético o comportamento do assistente, e recomenda que sejam escrutinados os seus atos médicos para evitar que outras pessoas sejam sujeitas a situações semelhantes”. Com efeito, foi, quanto a nós, ultrapassado o limite da “reclamação”, da “expressão” e da “crítica”, e o escrito traduz uma ofensa da honra de terceiro merecedora de tutela penal. Não está em causa o direito da Recorrente de criticar e de discordar dos procedimentos médicos levados a cabo pelo Assistente e que, na sua opinião, se revelaram inúteis, não resolvendo a sua situação médica/clínica. O cerne da questão reside precisamente na circunstância dos termos utilizados, relativamente ao Assistente, serem vexatórios e humilhantes, atingindo claramente a sua reputação nesta área médica, e, por isso, evidentemente, excessivos, porque desnecessários, ao fim visado pela Recorrente com a elaboração e divulgação da referida reclamação. Também quanto a nós não assiste razão à Recorrente quando alega que a sua conduta foi realizada ao abrigo da não punibilidade prevista no nº2, alíneas a) e b) do artigo 180º do Código Penal, uma vez que in casu, perante o teor do escrito que constitui o objeto dos autos, não estamos perante a imputação de factos, mas antes a formulação de juízos. Ora, a “exceptio veritatis”, como causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 180.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal, tem lugar através da prova dos factos imputados, não se aplicando à formulação de juízos ofensivos. Escrever numa reclamação que o assistente a operou “sem qualquer necessidade” e, bem assim, que “não considera ético o comportamento do assistente, e recomenda que sejam escrutinados os seus atos médicos”, são, essencialmente, juízos de valor e não factos concretos, estando, como tal, fora da mencionada excepção. Com efeito, decorreu do cotejo de toda a prova produzida, devida e correctamente valorada conforme supra se expôs, que as insinuações e juízos de valor expostos pela Recorrente têm um carácter pejorativo da pessoa do Assistente, sendo, por um lado, manifestamente desnecessários para o exercício de um qualquer direito (designadamente o direito à crítica e liberdade de expressão); e por outro, visavam ofender a honra e consideração do ofendido/Assistente. As expressões utilizadas exprimem juízos de apreciação e de valoração pejorativos que ultrapassam o âmbito da crítica objetiva, visando o núcleo essencial das qualidades morais e profissionais do Assistente e, enquanto tais, colocam manifesta e objetivamente em causa a dignidade do visado, a sua honorabilidade pessoal e profissional. Acresce que in casu, tratando-se da imputação de juízos (que poderia fazer integrar a eventual causa de exclusão da ilicitude nos termos do artigo 31.º, n.º 2, al. b), do CódigoPenal), também não ficou demonstrada, perante a prova testemunhal e documental produzida em audiência, a existência de factos concretos que sustentassem tais juízos ou que com base nos mesmos nos levassem a concluir que a agente tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros. Saliente-se apenas a este propósito, que resultou da prova produzida em audiência, e designadamente das próprias declarações da Recorrente, que esta chegou mesmo a ser consultada por outro médico da especialidade, tendo tido também indicação médica para a intervenção cirúrgica que veio a ser realizada pelo Assistente, pelo que, urge concluir que não tinha de facto motivos para reputar como verdadeiras as afirmações que acabou por proferir. Face ao teor das expressões utilizadas, impõe-se, a nosso ver, concluir que não se verifica qualquer causa justificativa, uma vez que o conteúdo de tais expressões ultrapassa, quanto a nós e tal como acima se deixou dito, o livre direito de crítica objetiva, de livre expressão e reclamação, porquanto atingem a honra e consideração devida ao Assistente, com idoneidade para o desprestigiar perante terceiros, sendo que se revelam excessivas e desnecessárias ao exercício de tais direitos. A Recorrente poderia ter manifestado o seu desagrado exercendo o seu livre direito de crítica, de modo objetivo, não utilizando as supra referidas expressões, ofensivas aos olhos de qualquer cidadão de média compreensão. (…) Já no que concerne à desproporcionalidade da medida da pena de multa a que a arguida foi condenada, também aqui se nos afigura não lhe assistir razão. (…) Ora, in casu, no que concerne à fixação do quantitativo diário, bem se vê que foi devidamente valorada a situação económica e financeira da Recorrente, a qual resultou das declarações por esta prestadas em audiência e que reverteram e bem para os factos dados como provados. A saber: “45. A arguida vive com o marido e 3 filhos de 14, 17 e 20 anos de idade. 46. A casa onde residem é própria. 47. A arguida refere se encontrar actualmente como prestadora de serviços, tendo aberto actividade em Abril de 2025, na qual declarou vencimentos entre Abril e Dezembro no montante total de € 8.000,00 (oito mil euros), todavia, declarou que já ultrapassou tal valor, não tendo prestado qualquer serviço em Agosto de 2025. 48. O marido da arguida trabalha. 49. A arguida tem como habilitações literárias Licenciatura em Engenharia Alimentar.” Com efeito, a fixação do quantitativo diário no montante de €10,00, portanto, ainda próximo do montante mínimo legalmente previsto (5,00€) e bem longo do montante máximo de 500,00€, parece-nos perfeitamente adequado e nada excessivo.” * O assistente respondeu ao recurso interposto apresentando as seguintes conclusões: “Conclusões: 1 - Não existe qualquer fundamento para arguida/recorrente na sua motivação impugnar a matéria de facto dada como provada. 2 - Conforme se verifica da prova documental e testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, o tribunal “a quo” fez uma correta interpretação dos factos dados como provados, fundamentou claramente a decisão, não se tendo verificado nenhum erro de julgamento. 3 - A decisão teve em conta a prova documental, a prova testemunhal, as regras das experiências, e encontra-se devidamente motivada. 4 - Da análise dos autos resulta que se encontram preenchidos os elementos do tipo subjetivo do crime pelo qual a arguida foi condenada em autoria material na forma consumada, ou seja, num crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal. 5 - As expressões utilizadas pela arguida, no que designou de reclamação, “Fui operada sem qualquer necessidade"; "não fui a primeira paciente do Dr. BB, nem terei sido a última a ser operada sem necessidade" e “não considera ético o comportamento, e recomenda que sejam escrutinados os seus atos médicos para evitar que outras pessoas sejam sujeitas a situações semelhantes”, são graves e foram objetivamente aptas a lesar a honra, o bom nome e a reputação profissional do assistente. 6 - A arguida difundiu, sob a designação formal de “reclamação”, um conjunto articulado de imputações que, na sua substância, não passam de um aglomerado de afirmações destinadas a denegrir a imagem, o prestígio profissional e o bom nome do assistente junto de diversas entidades institucionais, designadamente o Hospital da Luz, a Ordem dos Médicos e a Entidade Reguladora da Saúde, perante as quais o assistente se viu compelido a prestar esclarecimentos e a justificar a sua atuação clínica. 7- Não era permitido à arguida proferir afirmações com aquele teor, de natureza lesiva, nem instigar ou promover o escrutínio público dos atos profissionais do assistente, nos termos e com a gravidade com que o fez, extravasando de forma evidente os limites da crítica admissível e da liberdade de expressão. 8 - Mesmo que a arguida sustentasse dúvidas quanto à efetiva necessidade da intervenção cirúrgica a que foi submetida, sempre lhe assistia a possibilidade de as dissipar através dos meios legal e clinicamente adequados, designadamente mediante a solicitação de uma segunda ou terceira opinião médica, ou, se assim o entendesse, requerendo a apreciação do seu estado clínico por uma junta médica. 9 - As afirmações expressas pela arguida/recorrida ultrapassam manifestamente os limites do razoável, e do que pode ser considerado mera reclamação ou crítica admissível e não passam de meros juízos de valor destinados a dolosamente colocar em causa o bom nome a ética e a consideração do assistente. 10 - Tal conduta revela-se incompatível com os princípios da boa-fé e do respeito pelos direitos de personalidade, constituindo violação direta dos direitos protegidos pelo artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. 11 - Não assiste qualquer razão à arguida/recorrente quando invoca em sua defesa o direito à liberdade de expressão. A liberdade de expressão não legitima a formulação de juízos meramente depreciativos ou ofensivos, desacompanhados de substrato factual sério, quando tais juízos se revelam desnecessários, desproporcionados e dirigidos à esfera profissional de outrem, extrapolando os limites do debate crítico admissível. 12 - A arguida/recorrida agiu de má-fé ao acusar o assistente de factos que sabia não serem verdadeiros, conforme aliás se verifica da transcrição de partes do seu depoimento. 13 - Atento o facto de a arguida ser pessoa licenciada e exercer atividade profissional qualificada, não lhe pode ser reconhecida qualquer ignorância quanto à gravidade e ao carácter lesivo das afirmações proferidas, tanto mais quando dirigidas à reputação de um médico cirurgião com mais de 30 anos de carreira, amplamente reconhecido e conceituado entre os seus doentes e pares, conforme provado nos autos. 14 - Contrariamente ao que alega no seu recurso, os atos praticados pela arguida, não podem ser reputados como praticados de boa-fé. A boa-fé, enquanto princípio jurídico, exige honestidade, razoabilidade e cuidado na formulação de juízos sobre terceiros. 15 - Ao efetuar juízos e apreciações humilhantes e ofensivas, sem fundamento sério e de forma gratuita, a arguida agiu em manifesta violação desses critérios, afastando-se da boa-fé exigível na crítica ou apreciação de atos profissionais. 16 - Conforme dispõe o artigo 496.º n.º 1 do C.C. os danos não patrimoniais são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 17 - Os sentimentos de tristeza, vergonha, humilhação, o sentimento de injustiça e a perturbação do sono experimentados pelo assistente possuem um nexo de causalidade com a conduta da arguida/recorrente, encontrando-se, assim, abrangidos pela tutela jurídica dos direitos de personalidade. 18 - Perante a gravidade dos factos constantes dos autos, nos quais se demonstra que o bom nome, a ética e a reputação de um cirurgião com mais de 30 anos de carreira, conceituado entre os seus pares, foram atingidos por alguém que dispõe de condições psicológicas suficientes para reconhecer o mal que está a causar a outrem, e tem noção das consequências graves da sua atitude, tem de ter a obrigação de indemnizar o assistente pelos danos que lhe causou. 19 - O assistente na sequência da conduta da arguida foi chamado à direção do hospital para explicar a queixa apresentada pela arguida o que se traduz num enxovalho para alguém que tem mais de 30 anos de carreira como cirurgião, 20 - Foi-lhe solicitado pela Ordem dos Médicos que explicasse o sucedido com a doente, 21 - Os enfermeiros e colegas comentaram o sucedido. Tudo isto é humilhante e devastador para um excelente profissional que preza tratar os seus doentes com todo o cuidado e zelo. 22 - Dada as consequências devastadoras e a humilhação porque o assistente passou, às privilegiadas condições económicas da arguida, que tem casa própria, não tem qualquer empréstimo, aufere um bom rendimento mensal, tal como o seu marido, deverá este Venerando Tribunal aumentar o valor da indemnização fixado em primeira instância para o quantitativo pedido no Pedido de Indemnização Cível deduzido na quantia de €:15.000,00 (quinze mil euros), montante que se revela adequado face à gravidade da conduta ilícita e aos efeitos dessa conduta sobre o assistente. * Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a argumentação da resposta ao recurso apresentada na primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença proferida. * Cumprido o disposto no art.º 417º do CPP, veio o assistente declarar que aderia ao parecer do MP. * Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II– Objecto do recurso: De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. No caso, as questões a decidir prendem-se com o seguinte: - Impugnação da matéria de facto. - Enquadramento jurídico da matéria de facto – com a consequente absolvição pela prática do crime de difamação – ou eventual não preenchimento da alínea a) do artigo 183.º do Código Penal. - Eventual desproporcionalidade do quantitativo diário fixado. - Inexistência da obrigação de indemnização por falta de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou eventual desproporcionalidade do valor indemnizatório fixado. * III – Da Sentença recorrido (transcrição parcial): “III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Factos provados Discutida a causa, e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos: 1. O assistente é cirurgião vascular há mais de 30 anos. 2. No âmbito da sua actividade profissional sempre trabalhou em Hospitais e clínicas, nomeadamente, no Hospital da Luz em Lisboa, e no Hospital da CUF Tejo, nos quais para além de realizar consultas, realiza também cirurgias. 3. No dia 19 de julho de 2023, encontrava-se o assistente no hospital da Luz, quando recebeu um email do Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos, cujo assunto era: "Queixa n.º 289/23, solicitando que o mesmo se pronunciasse por escrito sob o teor da participação que tinha sido efetuada pela arguida AA". 4. O assistente ficou completamente consternado com o conteúdo da participação efectuada pela arguida, na medida em que a mesma era toda alicerçada em factos totalmente falsos, sem qualquer correspondência com a realidade, em mentiras e calúnias, a que acresciam a omissão de factos relevantes que colocam de imediato a descoberto as mentiras alegadas. 5. O assistente observou a arguida pela primeira vez no Hospital da Luz em Lisboa, no âmbito da sua especialidade, ou seja, numa consulta de cirurgia vascular realizada no dia 18/02/2020. 6. A arguida apresentava varizes no membro inferior esquerdo, e trazia consigo o resultado de um eco-doppler venoso dos membros inferiores realizado no dia 27/11/2017, no British Hospital, por um colega da Especialidade de Angiologla e Cirurgia Vascular o CC, que revelava franco refluxo na veia safena interna esquerda. 7. Em face do teor do eco-doppler, e uma vez que o exame já tinha sido realizado em 2017, o assistente realizou à arguida um novo eco-doppler com análise velocimétrica, o qual voltou a confirmar o franco refluxo ao nível do segmento infra genicular do eixo na veia safena interna esquerda. 8. Cerca de dois anos, depois da primeira consulta, ou seja, no dia 2/03/2022, a arguida voltou novamente à consulta do assistente, e voltou a apresentar as mesmas queixas, nomeadamente, queixas de dores no tornozelo esquerdo. 9. O assistente que nunca desvalorizou as queixas apresentadas pela arguida, por uma questão de zelo e de prudência, solicitou um novo Eco Doppler Venoso dos Membros Inferiores, desta vez realizado no Hospital da Luz, por um especialista em Angiologia e Cirurgia Vascular, o Sr. Dr. DD, exame que também veio a revelar a existência de refluxo na veia safena interna esquerda, o que confirmou os resultados dos exames anteriormente realizados. 10. No decorrer das consultas o assistente que dispõe no seu gabinete médico de um aparelho de eco doppler, realizou mais um eco-doppler que voltou a confirmar o refluxo na veia safena interna. 11. A arguida apresentava em face dos dados clínicos e imagiológicos realizados em Instituições Hospitalares diferentes, e por profissionais da Cirurgia Vascular diferentes, indicação operatória. 12. A existência de refluxo/insuficiência da veia safena interna (confirmado por Eco Doppler Venoso dos Membros Inferiores) é um dado objetivo e determinante para a indicação da realização da cirurgia. 13. A arguida era portadora de insuficiência da veia safena interna esquerda (diagnóstico comprovado por diversos exames médicos, nomeadamente, Eco Doppler), e em face deste quadro clínico, o assistente entendeu que não existia qualquer dúvida que o procedimento correto a seguir seria a cirurgia. 14. Em face deste diagnóstico, o assistente informou a arguida, que o próximo passo seria realizar a cirurgia, tendo-lhe prescrito diversas análises de sangue, fez-lhe diversas recomendações, nomeadamente, que não poderia apanhar sol nas duas semanas após a cirurgia. 15. Os riscos e as consequências da cirurgia, foram devidamente explicados à arguida, que assinou o termo de responsabilidade. 16. No dia 14 de março de 2022, a arguida foi submetida a uma cirurgia às varizes por insuficiência da veia safena interna esquerda no Hospital da Luz de Lisboa. 17. A arguida foi devidamente informada antes da realização da cirurgia, e até antes de assinar o termo de responsabilidade, das complicações mais frequentes deste tipo de radiofrequência que incluíam queimaduras da pele, parestesias, hematomas, trombose venosa superficial e venosa profunda. 18. A cirurgia correu muito bem, sem qualquer complicação, nem mesmo as mais frequentes, e no final obteve-se o fim pretendido, ou seja, a oclusão da veia safena interna. 19. Nenhuma destas complicações ou outras ocorreram na doente/arguida. 20. É falsa e maliciosa a afirmação expressa da arguida na queixa: "fui operada sem qualquer necessidade". 21. Não propor à doente a realização da cirurgia, seria expô-la a riscos com consequências graves para a sua saúde. 22. Esta afirmação expressa da arguida "fui operada sem qualquer necessidade", para além de totalmente falsa, é gravíssima, e teve como intuito colocar em causa o bom nome do assistente enquanto pessoa, e enquanto profissional. 23. A arguida difundiu esta acusação falsa e grave pela Ordem dos Médicos; pela Entidade Reguladora da Saúde e pelo Hospital da Luz em Lisboa, onde o assistente trabalha arduamente há vários anos, colocando em causa o seu trabalho, a sua dignidade enquanto pessoa e o respeito que conseguiu granjear ao longo de vários anos enquanto cirurgião de renome na especialidade de Cirurgia Vascular, 24. A reclamação da doente traduz-se num conjunto de despautérios e de difamações sem qualquer justificação, sem conhecimentos médicos, que se destinou exclusivamente a caluniar e a difamar o bom nome do ofendido. 25. A arguida de má-fé afirma expressamente que: "não considera ético o comportamento do assistente, e recomenda que sejam escrutinados os seus atos médicos"; 26. Esta afirmação e a recomendação são de uma gravidade colossal pelo prejuízo que causam à reputação do assistente, reconhecido entre os seus pares, e os seus doentes, como um grande cirurgião. 27. A arguida na sua queixa afirma que mantem um mau estar geral, e que a cirurgia não lhe resolveu esse mau estar geral. Quanto ao mau estar geral que a doente alega sofrer, deverá consultar outra/outras especialidades médicas, na medida em que é quase impossível do ponto de vista médico e científico atribuir "um mau estar geral" a uma cirurgia de varizes. 28. A cirurgia de varizes que foi realizada à arguida, melhora os sintomas de insuficiência venosa crónica, evita as consequências graves que essa insuficiência pode provocar, mas não impede, (apesar dos casos serem muito raros) que possam aparecer outros sintomas, nomeadamente osteoarticulares ou musculares. 29. É possível a seguir a uma cirurgia de varizes com radiofrequência a existência de algum edema, motivo pelo qual, para que se possa alcançar uma rápida recuperação, prescreve-se a massagem e a drenagem linfática, que, no entanto, a doente não realizou ao que parece porque o serviço de fisioterapia do Hospital da Luz não se adaptou aos seus horários e a doente por motivos profissionais não tinha agenda para os dias disponíveis no hospital. 30. O tratamento de escleroterapia proposto à doente, é o tratamento indicado para o tratamento de varizes residuais, telangiectasias ou veias reticulares no tornozelo. 31. Este tratamento é iniciado na data da cirurgia (como aconteceu no caso da arguida) e normalmente é complementado no pós-operatório e posteriormente com periodicidade variável nas consultas. 32. Mais de 90% dos doentes aderem a este tratamento com alto grau de satisfação quer estético, quer na melhoria de alguma sintomatologia remanescente e controlo das recidivas. 33. Contrariamente à maioria dos doentes, e apesar de previamente advertida antes da intervenção, a arguida não aderiu ao tratamento tendo abandonado a consulta de Cirurgia Vascular. 34. Cabe ainda salientar que o tratamento de escleroterapia é complementar na cirurgia das varizes, não a substitui, não impede ou evita a intervenção cirúrgica, que constitui a base fundamental do tratamento. 35. O teor da reclamação para além de se extrair o intuito de denegrir o bom nome do ofendido, bem como, a sua excelente reputação médica, perante o próprio, perante terceiros, retira-se ainda que para a arguida tudo funciona mal: os médicos, os Hospitais, as Fisiatras, enfim, tudo o que não corre de acordo com as suas vontades e disponibilidades. 36. Este comportamento da arguida é inaceitável, não tem qualquer razão de existir e com o mesmo difundiu afirmações gravíssimas:" Fui operada sem qualquer necessidade" e continua: "não fui a primeira paciente do Dr. BB, nem terei sido a última a ser operada sem necessidade", estas afirmações são de uma gravidade extrema e colocam em causa a reputação profissional e o bom nome do ofendido. 37. Quem não conhece o assistente, bem como, o excelente trabalho que desenvolve e boa relação que tem com os seus doentes, fica com a ideia de que estamos como vulgarmente se diz" perante um vendedor de banha da cobra". 38. É grave a arguida dizer que foi operada sem necessidade, mas vai mais longe, afirma expressamente que não terá sido a primeira, nem a última a ser operada sem necessidade. Estas afirmações encerram em si mesmo uma reprovação ético ou social, sendo ofensivas da reputação do assistente. 39. Com esta conduta a arguida lesou a honra e a consideração do assistente. 40. O assistente tem uma boa reputação imaculada. É uma pessoa muito respeitada por todos, é tido no meio médico como um excelente cirurgião vascular, cuja sua atividade profissional é pautada por observar cuidadosamente os doentes, facultar-lhe de imediato todos os seus contactos para o que necessitarem, é entre os pares considerado um cirurgião e um homem respeitoso, incansável com os seus doentes, muito trabalhador, ético e com grande sucesso cirúrgico. 41. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, no propósito de difamar o assistente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei. 42. A arguida assumiu a reclamação que efectuou, bem como o conteúdo da mesma. Mais se logrou provar em sede de audiência 43. Entre a consulta referida em 5. e a consulta referida em 8., a arguida efectuou um eco-doppler no Hospital Pulido Valente em Setembro de 2020. 44. A arguida quando se deslocou ao Hospital da Luz para a consulta com o assistente referida em 8., não levou consigo o eco-doppler referido em 46. Relativamente ao enquadramento socioeconómico 45. A arguida vive com o marido e 3 filhos de 14, 17 e 20 anos de idade. 46. A casa onde residem é própria. 47. A arguida refere se encontrar actualmente como prestadora de serviços, tendo aberto actividade em Abril de 2025, na qual declarou vencimentos entre Abril e Dezembro no montante total de € 8.000,00 (oito mil euros), todavia, declarou que já ultrapassou tal valor, não tendo prestado qualquer serviço em Agosto de 2025. 48. O marido da arguida trabalha. 49. A arguida tem como habilitações literárias Licenciatura em Engenharia Alimentar. Dos antecedentes criminais 50. A arguida não possui antecedentes criminais registados. - Do Pedido de Indemnização Cível 51. O demandante sentiu-se profundamente ofendido com as afirmações constantes da queixa apresentada na Ordem dos Médicos e às restantes entidades, pois as afirmações ofendem a honra e o seu bom nome pessoal e profissional, tendo-lhe causado um sentimento de grande injustiça, causando-lhe uma profunda tristeza, vergonha e revolta. 52. O assistente sempre foi uma pessoa respeitada entre os seus pares, pelos seus doentes, pelos seus amigos, sendo-lhe reconhecida por todos uma grande autoridade moral, profunda honestidade e dedicação. 53. Com a conduta da demandada, o demandante ficou extremamente envergonhado e revoltado perante os seus pares e família. 54. Toda esta situação causou uma grande angústia e tristeza ao demandante, que chegou a tomar medicação para a ansiedade. * B) Factos não provados Da prova produzida e com interesse para a decisão da causa inexistem quaisquer factos não provados. * C) Motivação da Decisão de Facto O Tribunal fundou a sua convicção, concreta e globalmente, a partir da prova produzida em audiência de julgamento, depois de criticamente analisada, à luz das regras de experiência comum e da verosimilhança, incluindo-se, as declarações da arguida e do assistente, os depoimentos das testemunhas inquiridas e os documentos juntos aos autos, designadamente, o certificado de registo criminal. Assim vejamos. A arguida assumiu a reclamação apresentada junto do Hospital da Luz, afirmando que o fez, porque não foi considerada a sua indisponibilidade nos horários apresentados para a fisioterapia, nem a tentaram incluir em datas da sua disponibilidade, mostrando total desinteresse, afirmando igualmente que na sua óptica, a sua cirurgia não era necessária, na medida em que a dor do tornozelo ainda hoje se mantém, e como tal, não lhe foi resolvida a situação que a levou à consulta e depois à cirurgia, assim como, a sua situação global é pior, pois “sente um mau estar geral”. Questionada a arguida a razão pela qual na reclamação apresentada, surge como primeiro item da mesma, assim como se consultou outro especialista que lhe tenha dito da desnecessidade da cirurgia, como afirma, a mesma disse que não consultou nenhum outro médico, sendo esta a sua posição quanto à cirurgia que lhe foi efectuada. Disse igualmente que o assistente lhe foi recomendado por uma amiga, não tendo duvidado daquilo que esta lhe transmitiu e que a mesma estava bem. Mais mencionou a arguida que questionou a ERS, na medida em que do Hospital não lhe foi dada qualquer resposta nos 10 (dez) dias, nem tão pouco um telefonema. Importa referir que a arguida ao longo de todo o seu depoimento, foi afirmando e reiterando aquilo que deixou vertido na reclamação que consta dos autos, nomeadamente a desnecessidade da cirurgia, afirmando-o porque mantém a dor no tornozelo. Foi ainda a arguida questionada se efectuou consulta ou exames que lhe permitissem apurar se a dor que mantém no tornozelo decorre da cirurgia realizada, a mesma afirmou peremptoriamente que não, pois para si é tudo resultado da cirurgia. O assistente BB, disse conhecer a arguida em contexto clínico, na medida em que a mesma foi vista em consulta e posteriormente sujeita a cirurgia, tendo referido que na primeira consulta a arguida trazia já consigo um eco-doppler efectuado no exterior do hospital, mais referiu que cerca de 2 anos depois, houve nova consulta na qual foi efectuado um eco-doppler, e prescrito um outro eco-doppler que foi efectuado pelo Dr. DD, no qual se verificou a necessidade da cirurgia, a qual foi agendada para 14 de Março. Relativamente à cirurgia, disse que a mesma correu bem, tendo a arguida sido novamente observada após a cirurgia, na qual foi efectuado aconselhamento pós-operatório. Mencionou que cerca de 1 mês depois a arguida lhe fez referência à dor no tornozelo que se mantinha, tendo-lhe sido prescrita medicação, meia de contenção elástica e 10/15 dias de massagem linfática, todavia, a doente não aderiu a esta, mencionando que caso existisse dificuldade de horários, poderia ter feito em qualquer outro local. Questionado relativamente à dor que a arguida refere ter, disse que com a cirurgia, mesmo que a dor fosse de outra doença, não agravava, poderia ficar na mesma ou melhor. Relativamente à queixa apresentada, disse que foi abordado pelas secretárias acerca da mesma, bem como os seus colegas tiveram conhecimento, assim como foi chamado ao Director Clínico do Hospital, situação que não foi do agrado do declarante. Mais mencionou que num congresso a situação foi comentada, tendo ouvido comentários desagradáveis, bem como a mesma chegou à Ordem dos Médico e ao colégio da Especialidade. Questionado quanto à cirurgia efectuada, disse que foi menos invasiva por ter sido por radiofrequência. Salientou que a cirurgia em causa, tinha por objectivo mitigar e evitar progressão da doença venosa, assim como prevenir a ocorrência de tromboflebites. No que respeita ao termo de responsabilidade, disse não conseguir precisar quando o mesmo foi assinado, mas sempre previamente à cirurgia, assim como foi explicado à arguida a cirurgia a efectuar, a possibilidade de equimoses decorrentes da mesma, assim como edema, daí a referência à meia elástica de contenção durante uma semana. As declarações do assistente, muito embora parte interessada, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, da forma como obteve esse mesmo conhecimento, e das consequências da conduta da arguida na sua esfera pessoal, permitindo a resposta aos pontos 1. a 36., 44. e 51. a 54. dos factos provados. A testemunha DD, disse ser médico de cirurgia vascular e conhecer o assistente, sendo colegas de trabalho no Hospital da Luz, sendo que quanto à arguida apenas participou na cirurgia que lhe foi efectuada, tendo quanto aos factos referido que efectuou um eco-doppler prévio à cirurgia por marcação a pedido do assistente, resultando do mesmo, insuficiência venosa ligeira da safena interna esquerda. Referiu conhecer o assistente há 10/11 anos, descrevendo-o como médico zeloso e cuidados com os doentes. Das frases constantes da queixa apresentada, afirmou que as mesmas são duras de ouvir e graves, e que o assistente se sentiu triste e injustiçado, para além de ser comentado. As declarações da testemunha revelaram-se claras e esclarecedoras, quer dos factos de que teve conhecimento, quer quanto à forma como obteve esse mesmo conhecimento, sendo merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 2., 3., 9., 13., 16. e 51. a 54. dos factos provados. A testemunha EE, disse ser irmã do assistente e colaborar com ele em cirurgias, uma vez que também é médica de cirurgia geral, mas não conhecer a arguida, tendo quanto aos factos referido que no hospital da Luz onde também trabalha a situação foi comentada entre as enfermeiras, relativamente à cirurgia sem necessidade. Referiu que o assistente estava triste, considerando ser uma grande injustiça para consigo, vivia angustiado e um pouco deprimido. Salientou que o assistente lhe referiu que havia respondido à Ordem dos Médicos por causa da queixa. Questionada disse que durante alguns meses o arguido falava amiúde da situação, pelo que o afectou a nível não só pessoal e profissional, mas também familiar. As declarações da testemunha revelaram-se claras e esclarecedoras, quer dos factos de que teve conhecimento, quer quanto à forma como obteve esse mesmo conhecimento, sendo merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 2., 3. e 23. e 51. a 54. dos factos provados. A testemunha FF, disse ser cunhada do assistente e não conhecer a arguida, tendo quanto aos factos referido que o assistente ficou bastante abalado, tendo deixado de ser tão comunicativo como acontecia até ali. Disse a depoente que falou com a irmã, tendo sido esta quem lhe relatou o sucedido, bem como que o assistente passou a ter insónias e as noites mais perturbadas. Referiu a depoente que após ter sabido através da irmã o que se passava, é que abordou o assistente, ao que este lhe referiu estar triste com o sucedido. Mencionou ainda a depoente que jantavam várias vezes juntos, porque vivem perto, e após esta situação não ficava a conviver, ia de imediato para o escritório, tendo deixado de se divertir. As declarações da testemunha revelaram-se claras e esclarecedoras, quer dos factos de que teve conhecimento, quer quanto à forma como obteve esse mesmo conhecimento, sendo merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 51. a 54. dos factos provados. A testemunha GG, disse ser marido da arguida e não conhecer o assistente, tendo sido advertido nos termos do artigo 134.º do Código de Processo Penal, optando por prestar declarações, referindo quanto aos factos que nunca acompanhou a arguida às consultas, mas que esta ficou pior depois da cirurgia, tendo dores, precisando descansar a perna quando está mais tempo em pé. Questionado o depoente disse que a arguida ponderou bastante os prós e contras em fazer a cirurgia, tendo-se decidido por fazê-la. Mencionou ainda que quanto aos riscos não lhe terão sido transmitidos riscos concretos, no entanto, também nada conversaram acerca destes após a arguida decidir pela realização da cirurgia. Disse a testemunha que a arguida não é conflituosa, e que o pretendido era apenas reclamar. Colocada a hipótese ao depoente se fosse confrontado com uma situação idêntica, disse que não gostava. As declarações da testemunha revelaram-se claras e esclarecedoras, quer dos factos de que teve conhecimento, quer quanto à forma como obteve esse mesmo conhecimento, sendo merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 5. a 8. (apenas quanto às consultas efectuadas) dos factos provados. Para além das declarações da arguida, do assistente e da prova testemunhal produzida em sede de audiência, o Tribunal teve ainda em consideração os documentos juntos aos autos, nomeadamente, reclamação/queixa apresentada no Livro de Reclamações do Hospital da Luz a fls. 7verso a 8verso; comunicação da ERS remetida à Ordem dos Médicos a fls. 6verso a 7; e-mails remetidos para a Ordem dos Médicos, na decorrência da queixa a fls. 5 verso a 6; e comunicação da Ordem dos Médicos ao Assistente a fls. 5; Eco-dopller efectuado no British Hospital em 27/11/2017 a fls. 9; relatório de eco-doppler efectuado em consulta pelo Assistente em 2 de Março de 2022 a fls. 9verso; relatório de Eco-doppler efectuado pelo Dr. DD em 4 de Março de 2022 a fls. 10; declaração de Consentimento Informado a fls. 10verso a 11; tendo todos estes elementos probatórios permitido a resposta aos pontos 3., 6., 8, 9. e 36. dos factos provados. Assim do cotejo da prova produzida com os documentos juntos aos autos sedimentou-se a convicção do Tribunal, resultando até da própria assunção por parte da arguida, todavia, sempre fazendo crer que apenas se submeteu à cirurgia, porque iria ficar sem dor. Ainda previamente à demais análise da prova produzida, importa referir que o presente julgamento, parecia mais transparecer estarmos na presença de um crime por violação de legis artis, no qual era o assistente o arguido, no entanto, não era essa a situação. Vejamos então. A arguida nas suas declarações afirmou que é uma pessoa que gosta de obter todas as informações antes de tomar qualquer decisão seja em que assunto for, pelo que, atentas as regras da lógica e da experiência comum, não resulta verossímil que alguém com essa perspectiva permitisse ser submetida a uma cirurgia sem que todos os pormenores não lhe fossem explicados pelo médico que a iria operar. Acresce que, também não colhe a afirmação da arguida que na sua reclamação pretendia apenas se insurgir quanto à falta de colaboração do Hospital para consigo no agendamento da massagem linfática, porquanto da leitura da reclamação/queixa o primeiro ponto da mesma respeita à cirurgia que foi realizada pelo assistente. Por outro lado, afirmar que mantém a dor no tornozelo, atribuindo a mesma à cirurgia, não pode colher, na medida em que, após a realização daquela, a arguida não obteve qualquer outra opinião médica ou realizou exames, pelo que, a sua afirmação de que “foi operada sem necessidade” se traduz numa afirmação, a qual acarreta desde logo, pela leviandade com que é afirmada uma carga pejorativa e ofensiva da honra e consideração do destinatário. Mas, a arguida não se permitiu apenas referir tal afirmação, acrescentou ainda à mesma “que não fui a primeira paciente do Dr. BB, nem terei sido a última a ser operada sem necessidade” e que “recomendo que os actos médicos do Dr. BB sejam escrutinados para evitar que outras pessoas sejam sujeitas a situações semelhantes”, ora, conforme facilmente se depreende a arguida quis e conseguiu colocar em causa a capacidade médica do assistente, tendo o mesmo sido objecto de inquérito na Ordem dos Médicos. Por outro lado, refere a arguida que não apresentou qualquer participação na Ordem dos Médicos, todavia, dirigiu-se, quer ao Hospital, quer à ERS, situações que necessariamente tinham de ser reportadas à Ordem dos Médicos, facto que não seria do desconhecimento da arguida, atenta não só às variadas notícias que todos os dias são relatadas na comunicação social, mas também, porque não estamos na presença de alguém inculto ou de baixa instrução escolar, ao invés, estamos na presença de uma Licenciada, salientando-se que tanto assim era a sua intenção, que não se absteve de a repetir em audiência por diversas vezes. Ora, tendo-o feito novamente em audiência, sabendo que estava a ser julgada pela prática de um crime decorrente das expressões que empregou, apenas se pode considerar que a arguida quis por em causa o bom nome profissional do assistente, o que conseguiu, não se abstendo de manter as mesmas afirmações, situação que no caso em apreço revela para a pena a aplicar. Destarte, outra conclusão não se pode alcançar que não seja a intenção da arguida em ofender a honra, consideração e capacidade profissionais do assistente, não se podendo escudar aquela que está no exercício de liberdade de expressão ou de opinião, porquanto, as frases empregues pela arguida na reclamação/queixa que apresentou foram intencionais e dirigidas ao assistente. Para além do mais, a liberdade de opinião existe, mas com carácter limitado, não sendo possível fazer uso da mesma quando dela se ofende a honra, consideração e capacidade profissional de outrem, como sucedeu nos presentes autos. Por sua vez, importa referir que também não se pode dizer que a arguida agiu na defesa de um interesse legítimo, porquanto, as frases empregues pela arguida na sua reclamação/queixa, não defendem o seu direito à saúde, nem tão pouco se enquadra a sua utilização nos ditames da boa fé como pretendeu fazer crer, isto porque, a arguida não se socorreu de qualquer outra consulta médica ou exame que lhe permitisse concluir como verdadeira a afirmação da desnecessidade da cirurgia a que se submeteu. Com efeito, não sendo a arguida médica, não tem habilitações que lhe permitam concluir pela desnecessidade da referida cirurgia, como o fez, mesmo em sede de julgamento, na medida em que, não tendo qualquer outra opinião médica que lhe permitisse aferir, se a dor que sente é resultante de uma qualquer outra patologia, ou se efectivamente houve desnecessidade na intervenção. Acresce ainda que, o facto de a reclamação/queixa ter sido efectuada no Livro de Reclamações do Hospital, necessariamente que o seu teor seria comentado, ainda que em voz baixa, considerando, nomeadamente, os diversos intervenientes por quem passou a mencionada reclamação/queixa, e, ao terem esse conhecimento, necessariamente que existiriam conversas ainda que não de forma audível por terceiros, mas que sempre foram ao conhecimento de médicos, tal como sucedeu no Congresso realizado no Porto em que a situação foi comentada. Destarte, face à prova produzida e às afirmações escritas pela arguida, necessariamente que, atentas as regras da lógica e da experiência comum, esta pretendeu ofender a honra e consideração do assistente, bem como o seu bom nome pessoal e profissional, este último acima de tudo. A convicção do tribunal sedimentou-se nas declarações do assistente, no depoimento das testemunhas inquiridas, e nos documentos juntos aos autos, conforme supramencionado, permitindo concluir pelos factos provados na forma em que o foram. No que respeita aos elementos psicológicos e volitivos dados como provados, resultaram da análise da prova produzida, posto que de acordo com as regras da experiência e normalidade, outro não poderia ser o conhecimento e vontade da arguida aquando da prática dos factos. No que concerne aos antecedentes criminais os mesmos resultaram do respectivo certificado de registo criminal juntos aos autos sob a referência Citius n.º 43726602. No tocante ao pedido de indemnização cível formulado, resultou claro que o assistente ficou triste, angustiado, revoltado e envergonhado, não só perante os seus pares, mas também junto de familiares e amigos, tendo deixado de conviver como o fazia até aí, abstendo-se de conversar, refugiando-se no escritório de casa. Relativamente às condições económicas e pessoais da arguida, a convicção do Tribunal sedimentou-se nas declarações por esta prestadas em sede de audiência, as quais foram merecedoras de credibilidade. No que respeita à matéria de facto dada como não provada, resultou de a prova produzida ter imposto resposta negativa, ou não ter sido produzida qualquer prova, nomeadamente, decorrente da prova produzida em julgamento. * Quanto ao demais o Tribunal não se pronunciou por se tratar de matéria argumentativa, conclusiva ou de Direito. (…).” * IV- QUESTÃO PRÉVIA: Antes de mais constata-se na enunciação dos factos provados que o tribunal recebeu, integralmente, o teor da acusação particular do assistente, sem cuidar de distinguir quais os factos aí elencados daquilo que se erige como a enunciação de juízos de valor, ao sabor de uma adjectivação exuberantemente contundente; assim, a suposta descrição factual passou a incluir matéria conclusiva e exclusivamente de direito, bem como vastas referências a meios de prova e considerações completamente laterais – mais a mais insistentemente repetidas – para o concreto objecto do processo. Tal técnica deve ser rejeitada. Como se diz lapidarmente no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de Outubro de 2020, proferido no processo n.º 90/16.4JASTB.E1, in www.dgis.pt., «Como é sabido, o que caracteriza uma boa exposição factual – à semelhança dos critérios do bom jornalismo – são os critérios de exposição e esses são simples: quem, o quê, onde, como, quando e porquê. Data, local, comportamentos concretos levados ao pormenor possível, mas tendencialmente esgotante de um agir humano, os meios utilizados e circunstâncias da acção, circunstâncias envolventes relevantes, o que – no “pedaço de vida” – possa ser juridicamente relevante e permita o processo mental de todos – acusador, defesa e tribunal – no descortinar se esse agir humano “cabe” no tipo, permite aferir da ilicitude, culpa, maior ou menor perigosidade da acção, desvalor do resultado, o habitual. (…..). Com efeito, a solução adoptada na sentença em recurso provoca indesejável confusão; como dito e ora se sublinha, da factualidade provada apenas deve constar uma narração objectiva (dir-se-á, até, enxuta) dos eventos jurídico-penalmente relevantes e já não um cortejo de conclusões, juízos valorativos perpassados de um discurso emocional, admitido aos sujeitos processuais mas que devem permanecer externos ao acto de julgar. Por isso, passará a elencar-se a matéria provada expurgada desses elementos estranhos àquela que deve ser a exposição da matéria factual propriamente dita. 1. O assistente é cirurgião vascular há mais de 30 anos. 2. No âmbito da sua actividade profissional trabalhou em Hospitais e clínicas, nomeadamente, no Hospital da Luz em Lisboa, e no Hospital da CUF Tejo, nos quais para além de realizar consultas, efectua também cirurgias. 3. No dia 19 de Julho de 2023, encontrava-se o assistente no hospital da Luz, quando recebeu um email do Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos, cujo assunto era: "Queixa n.º 289/23, solicitando que o mesmo se pronunciasse por escrito sob o teor da participação que tinha sido efetuada pela arguida AA". 4. O citado pedido teve origem em exposição realizada pela arguida no livro de reclamações do Hospital da Luz, em 04/09/2022, que foi, posteriormente inserida no Sistema de Gestão de Reclamações da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), que por sua vez a transmitiu à Ordem dos Médicos, e que se apresentava com o seguinte teor: “No dia 14 de março 2022 efetuei uma intervenção no Hospital da Luz de Lisboa - cirurgia vascular com o Dr. BB. / O processo iniciou em Fevereiro 2020 numa primeira consulta com o Dr. BB onde me apresentei com um ecodoppler e queixa de dores no tornozelo esquerdo. Questionei o Dr. BB se seria para operar. A informação foi imediatamente positiva. O Dr. BB explicou-me o procedimento por sonda laser/radiofrequência efetuado com anestesia geral em ambulatório, podendo ter uma vida normal no dia seguinte. Explicou que a única restrição seria estar 2 semanas sem apanhar sol. Deu-me o seu contacto telemóvel, o nome e contacto de de telemóvel da assistente para agendar a cirurgia e prescreveu-me análises ao sangue./ Entretanto, surgiu a situação da Covid-19 e resolvi esperar./ Este ano, no dia 2 de março 2022, voltei a uma consulta com o Dr. BB para dar continuidade ao processo. Nesta consulta, o Dr. BB prescreveu-me e agendou de imediato um ecodoppler junto do Dr. DD para apresentar um exame mais recente à seguradora. Relembrou que deveria estar 2 semanas sem apanhar sol e agendamos a cirurgia para dia 14 de março, sujeita a aprovação pela seguradora. Deu-me novamente seu contacto de telemóvel, o nome e contacto de telemóvel da assistente para agendar a cirurgia e prescreveu-me análises ao sangue./ No dia 14 de março fui operada pelo Dr. BB e pelo Dr. DD./Após a cirurgia, numa consulta, já após remover o pontos, digo ao Dr. João Castro que a minha dor no tornozelo se mantém (as veias são visíveis). E para minha surpresa sou informada solução é escleroterapia, mas a zona do tornozelo é sensível./ Conclusão 1: Fui operada sem qualquer necessidade, o que é grave. E esta é o principal motivo por que estou a expor esta situação. Muito provavelmente não fui a primeira paciente do Dr. BB nem terei sido a última a ser operada sem necessidade. Não considero ético comportamento que o Dr. BB teve comigo e recomendo que os atos médicos do Dr BB sejam escrutinados para evitar que outras pessoas sejam sujeitas a situações semelhantes./ Reconheço que seja proveitoso para o Hospital da Luz efetuar o máximo de cirurgias possível mas a atividade médica deve pautar-se por ética e deontologia. O Hospital da Luz deveria ter implementados controlos internos para evitar situações semelhantes por parte dos seus médicos./ Para agravar a situação, a cirurgia não correu totalmente bem e hoje, além das dores no tornozelo que me levaram à consulta com o Dr. BB, tenho dores na perna operada zona interior do joelho, está inchada e tenho um mal estar geral, permanente (independentemente da posição da perna). Ou seja, estou manifestamente pior do que antes da cirurgia./ Quando me queixei ao Dr. BB, telefonicamente e posteriormente numa consulta no dia 1 de Junho, da dor derivada da cirurgia, o Dr. BB estranhou. Questionou se eu era sensível à dor. Disse apenas estar reportada uma situação em 8000. Referiu que poderia ser processo de absorção da veia pelo organismo que dura 6 meses e prescreveu-me um ecodoppler e 20 sessões, 2 vezes por semana, de drenagem linfática manual./ Conclusão 2: As consequências da cirurgia não são apenas 2 semanas sem apanhar sol. Nunca me foi comunicado outra consequência/ risco desta cirurgia. Já passaram 6 meses e o mal estar mantêm-se./ Mas infelizmente o processo não termina aqui. /Em Julho tentei agendar as sessões de drenagem linfática manual no Hospital da Luz de Luz de Lisboa. Consegui uma consulta com um fisiatra no passado dia 23 de agosto que diligentemente tratou do processo e no dia 29 de agosto fui contactada para os tratamentos. Agendaram-me terças e quintas feiras às 11h20. Lamentavelmente, não posso efetuar todos os tratamentos nesses dias por motivos profissionais e solicitei que me agendassem sessões noutras datas, a qualquer hora, sempre que não conseguisse às terças e quintas feiras. Disseram não ser possível. /Existem uma série de condicionamentos. Depois da primeira sessão, junto da terapeuta agendaria alternativas de acordo com a sua agenda (que me informaram logo ser muito ocupada). Como a minha agenda atual apenas permitia 3 sessões em Setembro nos dias propostos, questionei se tecnicamente seria a mesma eficácia ter sessões espaçadas. /Responderam-me não terem competência técnica necessária e que iriam solicitar à terapeuta que me contactasse. Fui contactada com brevidade (30 minutos depois) por uma técnica responsável que me disse logo que não teria a mesma eficácia. Referiu também que se faltasse às sessões, estas seriam suspensas e que deveria compreender que para otimizar as agendas das terapeutas as sessões têm de ser sempre à mesma hora./ Referi que estava a efetuar este tratamento para corrigir uma cirurgia realizada no Hospital Luz. A responsável do Hospital da Luz sabia da situação mas não haveria outra possibilidade. (…)/ Sugeriu que que eu alterasse a minha agenda profissional. Expliquei que infelizmente não poderia. Não trabalho por conta própria e preciso de trabalhar para pagar os tratamentos médicos./ Conclusão 3: Se quero recuperar dos erros da cirurgia efetuada no Hospital da Luz, deve fazê-lo noutra instituição porque para o Hospital da Luz e para os seus profissionais de saúde não é rentável. /Face ao exposto, fico a aguardar a vossa resposta a cada uma das situações acima apresentadas, reforçando que a primeira delas é grave. Atentamente, AA”. 5. O assistente observou a arguida pela primeira vez no Hospital da Luz em Lisboa, no âmbito da sua especialidade, numa consulta de cirurgia vascular realizada no dia 18/02/2020. 6. A arguida apresentava varizes no membro inferior esquerdo, e trazia consigo o resultado de um eco-doppler venoso dos membros inferiores realizado no dia 27/11/2017, no British Hospital, por um colega da Especialidade de Angiologla e Cirurgia Vascular, o CC, que revelava franco refluxo na veia safena interna esquerda. 7. Em face do teor do eco-doppler, e uma vez que o exame já tinha sido realizado em 2017, o assistente realizou à arguida um novo eco-doppler com análise velocimétrica, o qual voltou a confirmar o franco refluxo ao nível do segmento infra genicular do eixo na veia safena interna esquerda. 8. Cerca de dois anos depois da primeira consulta, ou seja, no dia 2/03/2022, a arguida voltou novamente à consulta do assistente, apresentando as mesmas queixas, nomeadamente, queixas de dores no tornozelo esquerdo. 9. O assistente solicitou um novo Eco Doppler Venoso dos Membros Inferiores, desta vez realizado no Hospital da Luz, por um especialista em Angiologia e Cirurgia Vascular, o Sr. Dr. DD, exame que também veio a revelar a existência de refluxo na veia safena interna esquerda, confirmando os resultados dos exames anteriormente realizados. 10. No decorrer das consultas o assistente que dispõe no seu gabinete médico de um aparelho de eco doppler, realizou mais um eco-doppler que confirmou o refluxo na veia safena interna. 11. A arguida apresentava em face dos dados clínicos e imagiológicos realizados em Instituições Hospitalares diferentes, e por profissionais da Cirurgia Vascular diferentes, indicação operatória. 12. A existência de refluxo/insuficiência da veia safena interna e que a arguida era portadora é um dado objectivo e determinante para a indicação da realização da cirurgia. 13. Em face deste diagnóstico, o assistente informou a arguida, que o próximo passo seria realizar a cirurgia, tendo-lhe prescrito diversas análises de sangue, fez-lhe recomendações, nomeadamente, que não poderia apanhar sol nas duas semanas após a cirurgia. 14. A arguida assinou, em 14/03/2022, o documento denominado consentimento informado junto como documento nº 5 com a queixa apresentada, em que declara, designadamente, que “Li com atenção e compreendi todo o conteúdo deste modelo e toda a informação que me foi disponibilizada (….) designadamente diagnóstico/situação clínica e os objectivos e implicações dos actos propostos, a respectiva natureza, benefícios, riscos complicações e desconfortos associados, bem como as eventuais alternativas e os riscos ou efeitos potenciais da sua recusa ou não realização oportuna. (…) Compreendo que não há garantias de sucesso quanto aos objectivos visados (…). Foi-me dada oportunidade para fazer todas as perguntas sobre o assunto e obtive respostas esclarecedoras e tive tempo de reflexão suficiente para tomar a minha decisão (…).” 15. No dia 14 de Março de 2022, a arguida foi submetida a uma cirurgia às varizes por insuficiência da veia safena interna esquerda no Hospital da Luz de Lisboa. 16. A cirurgia correu sem qualquer complicação logrando a oclusão da veia safena interna. 17. Com a sua conduta a arguida – ao escrever as expressões constantes da exposição datada de 04/09/2022 – lesou a honra e a consideração do assistente, fazendo imputações ofensivas do seu bom nome pessoal e profissional, bem sabendo que aquele era um profissional considerado. 18. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, no propósito de difamar o assistente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei. Mais se logrou provar em sede de audiência 19. Entre a consulta referida em 5. e a consulta referida em 8., a arguida efectuou um eco-doppler no Hospital Pulido Valente, em Setembro de 2020. 20. A arguida quando se deslocou ao Hospital da Luz para a consulta com o assistente referida em 8., não levou consigo o eco-doppler referido em 19. Relativamente ao enquadramento socioeconómico 21. A arguida vive com o marido e 3 filhos de 14, 17 e 20 anos de idade. 22. A casa onde residem é própria. 23. A arguida encontra-se actualmente como prestadora de serviços, tendo iniciado actividade em Abril de 2025, declarando um vencimento entre Abril e Dezembro no montante total de € 8.000,00 (oito mil euros); a arguida declarou já ter ultrapassado tal valor, não tendo prestado qualquer serviço em Agosto de 2025. 24. O marido da arguida trabalha. 25. A arguida tem como habilitações literárias a Licenciatura em Engenharia Alimentar. Dos antecedentes criminais 26. A arguida não possui antecedentes criminais registados. - Do Pedido de Indemnização Cível 27. O demandante sentiu-se ofendido com as afirmações constantes da queixa apresentada na Ordem dos Médicos e às restantes entidades, pois as afirmações ofendem a honra e o seu bom nome pessoal e profissional, tendo-lhe causado um sentimento de grande injustiça, causando-lhe uma profunda tristeza, vergonha e revolta. 28. O assistente sempre foi uma pessoa respeitada entre os seus pares, pelos seus doentes, pelos seus amigos, sendo-lhe reconhecida por todos uma grande autoridade moral, profunda honestidade e dedicação. 29. Com a conduta da demandada, o demandante ficou extremamente envergonhado e revoltado perante os seus pares e família. 30. Toda esta situação causou uma grande angústia e tristeza ao demandante, que chegou a tomar medicação para a ansiedade. * Por outro lado, constata-se que no relatório se refere que a decisão de pronúncia imputa à arguida a prática do crime previsto no arts. 180º, 1 e 183, nº 1, als. a e b), quando, na realidade, a decisão de pronúncia afastou a aplicação da alínea b), do nº 1 do art. 183º do CPenal, tendo a arguida sido unicamente pronunciada pela prática do crime previsto no art. 180º, 1 e 183, nº 1, al. a) do CPenal. Assim determina-se, neste momento, a rectificação do citado lapso, em conformidade (art. 380º, nº 2, al. b) e 3 do CPPenal). * Por outro lado, o dispositivo da sentença em recurso padece igualmente de um outro manifesto lapso de escrita que urge corrigir, ainda ao abrigo do disposto no art. 380º, nº 2, al. b) e 3 do CPPenal. Com efeito, verifica-se que aí se diz que a arguida foi condenada pela prática do crime previsto nos arts. 180º, 1 e 183, nº 2, al. a) do CPenal, quando se quereria dizer que a arguida foi condenada pela prática do crime previsto nos arts. 180º, 1 e 183, nº 1, al. a) do CPenal. Assim, determina-se a rectificação do citado lapso em conformidade. * IV - Do mérito do recurso: 1. Impugnação da matéria de facto: Preceitua o art. 428º, nº 1 do CPPenal que “As relações conhecem de facto e de direito”. No que tange ao conhecimento da matéria de facto, o mesmo pode ocorrer através da denominada revista alargada, prevista no art. 410º, 2 do CPPenal, em que estão em causa os vícios aí previstos de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova. Neste caso, qualquer um dos mencionados vícios tem de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: isto é, o vício desta natureza tem de ser verificado sem que se recorra a elementos estranhos à decisão, como por exemplo declarações prestadas no decurso do processo ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução ou julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” (citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Está-se, nestes casos, perante vícios dimanados da decisão e não na presença de um qualquer erro de julgamento. Por outro lado, na impugnação ampla da matéria de facto, a limitação ao texto da decisão recorrida deixa de se verificar, podendo as relações analisar a prova produzida, evidentemente com as balizas que o recorrente deve obrigatoriamente indicar, nos termos do estatuído no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPPenal. Na verdade, o nº 3, do citado art. 412.º, esclarece que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Por outro lado, no nº 4 da referida norma preceitua-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.” Ou seja, resulta das normas examinadas que o recurso, em que se pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto, deve identificar individualizadamente os factos constantes da decisão objecto de recurso que se consideram indevidamente julgados, bem como mencionar o(s) concreto(s) meio(s) de prova ou de obtenção da prova cujo(s) conteúdo(s) imporia(m) decisão diversa e, finalmente, especificar quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação é pretendida, bem como os fundamentos que justificam que se conclua que assim se evitará o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal). Acresce que, nos termos do nº 4 do art. 412º do CPPenal, estando a prova gravada, o recorrente deve indicar concretamente as passagens (das gravações) em que fundamenta a impugnação (não sendo suficiente a remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), uma vez que são os concretos segmentos indicados que serão ouvidos ou visualizados pelo tribunal de recurso para aferir do alegado erro de apreciação – sem embargo, evidentemente, do exame de outras fontes da prova que sejam consideradas relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal). Quanto a este concreto aspecto deve ter-se em linha de conta a orientação constante do Ac. do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, em que se exarou que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”. Por outro lado, relativamente à reapreciação da matéria de facto deve ter-se ainda em mente que não se trata da realização de um novo julgamento, não podendo a convicção do juiz de primeira instância ser arbitrariamente modificada unicamente porque o recorrente discorda da mesma. Com efeito, a aludida reapreciação apenas poderá levar a uma alteração da matéria de facto provada quando se chegue à conclusão que os elementos de prova implicam uma decisão diversa; contudo, tal nova apreciação da prova produzida já não poderá efectuar-se quando o pretendido é unicamente a substituição da convicção do juiz da primeira instância por uma outra, com base na audição das gravações. Na realidade, com a aludida possibilidade de recurso em matéria de facto o que se visa é unicamente “um remédio jurídico” para evitar erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, tendo em consideração os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente. Assim, o tribunal de recurso deve, desde logo, avaliar se os pontos de facto em crise têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova que o recorrente considera imporem decisão diversa. No sentido do texto existe inúmera jurisprudência de que é exemplo o Ac. da Relação de Lisboa, de 21/03/2023, relatado por SANDRA OLIVEIRA PINTO, in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Na verdade, o recurso em matéria de facto não tem por finalidade a realização de um segundo julgamento, mas tão só a apreciação da decisão proferida na 1ª instância, apreciação essa limitada ao exame (controlo) dos elementos probatórios valorados pelo tribunal recorrido e feita à luz das regras da lógica e da experiência, mas sempre sem colidir com os fundamentos da decisão que só a imediação e a oralidade permitem atingir - imediação e oralidade que não estão presentes no julgamento do recurso, porque aos juízes do tribunal superior apenas são facultados registos (em suporte magnético). Por isso ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respetiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respetiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal.” No caso em análise, a recorrente refere expressamente quais os factos por si impugnados e que na sua perspectiva deveria ter sido dada uma versão diferente – cfr. os pontos 15, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 35, 36, 37, 38, 40 – ou ter sido considerados como não provados – designadamente no que tange ao elemento subjectivo, aos referentes ao pedido de indemnização civil deduzido, bem como à respectiva condição económica. Desde logo, deve dizer-se que face à operação efectuada em sede de questão prévia, algumas das objecções feitas pela recorrente à matéria de facto provada acabaram por se mostrar ultrapassadas, não pela via seguida pela recorrente de impugnação da matéria de facto, mas antes pela expurgação dos factos provados de todas as repetições, bem como das considerações irrelevantes e conclusivas que dela constavam que, como supra se decidiu, não podiam deixar de ser excluídas da matéria de facto provada. Por outro lado, também se constata que a recorrente, nas conclusões que apresentou, não indica quais os meios de prova que implicariam a decisão diferente porque pugna. Todavia, da conjugação do que refere nas conclusões com as transcrições de excertos dos depoimentos prestados pela, arguida, pelo assistente e pelas testemunhas DD, EE, FF, realizadas na motivação, é possível perceber que a mesma considera que dos aludidos depoimentos se deve concluir por uma diferente avaliação relativamente àquela operada na sentença recorrida. Porém, desde logo, a recorrente não explicita que concretos segmentos dos aludidos depoimentos – que neste caso não transcreve – imporiam uma resposta diferente aos factos enumerados na decisão em recurso sob os nºs 39, 41, 51 e 52. Já relativamente aos pontos 47, 53 e 54, apesar de fazer uma transcrição parcial dos depoimentos da própria arguida, bem como daqueles prestados pelas testemunhas FF e DD, fá-lo de modo acrítico e amalgamado; ora, essa específica metodologia inculca que o que se pretende é substituir a convicção fundamentadamente explanada na decisão objecto de recurso pela própria da recorrente. Contudo, como já e disse, o recurso em matéria de facto não se destina a substituir a convicção do tribunal a quo por outra defendida pelo conjuntural recorrente, mas antes a corrigir erros que tenham ocorrido na apreciação da factualidade em discussão, reportados à colisão com determinados e específicos momentos probatórios emanados do processo. Cabe enfatizar que na decisão proferida pelo tribunal recorrido é efectuada uma criteriosa análise das provas produzidas em julgamento; na verdade, de tal análise decorre que os depoimentos da arguida, do assistente e de todas as testemunhas ouvidas foram alvo de ponderado exame crítico, tendo sido devidamente percebidos e avaliados, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Por outro lado, estão também adequadamente justificados os motivos da falta de credibilidade de alguns segmentos das versões apresentadas e, bem assim, as fragilidades e contradições reveladas, como, também, a coerência e sustentação de outros dos depoimentos valorados. Explicitou-se, igualmente, o modo como foi valorada a prova documental constante dos autos, designadamente a reclamação/queixa apresentada no Livro de Reclamações do Hospital da Luz, a fls. 7 verso a 8 verso; comunicação da ERS remetida à Ordem dos Médicos, a fls. 6 verso a 7; e-mails remetidos para a Ordem dos Médicos, na decorrência da queixa, a fls. 5 verso a 6; e comunicação da Ordem dos Médicos ao Assistente, a fls. 5; Eco-dopller efectuado no British Hospital em 27/11/2017, a fls. 9; relatório de eco-doppler efectuado em consulta pelo Assistente em 2 de Março de 2022, a fls. 9 verso; relatório de Eco-doppler efectuado pelo Dr. DD em 4 de Março de 2022, a fls. 10; declaração de Consentimento Informado a fls. 10 verso a 11. Na realidade, quanto às expressões constantes da exposição efectuada pela arguida no Livro de reclamações, a respectiva prova é documental (fls. 7V a 8V), o mesmo ocorrendo no que tange às subsequentes comunicações à ERS, à Ordem dos Médicos e desta ao assistente, sendo certo que face ao teor da exposição efectuada pela arguida não pode deixar de se concordar com a decisão em recurso no sentido de que, atentas as regras da lógica e da experiência comum, a mesma actuou, pretendendo ofender a honra e consideração do assistente, atingindo o seu bom nome pessoal e profissional, tanto mais que a própria reconhece ser um médico de referência na sua área, respeitado entre os seus pares e bem sabendo que, com tal conduta, causaria as ditas ofensas na honra e consideração do visado. Por outro lado, a decisão em recurso é perfeitamente clara na explicitação que efectua tendo como referente as declarações da arguida, sendo que, o excerto transcrito no recurso das declarações desta, tem de ser conjugado com a restante prova produzida, como bem se explicita na decisão em recurso. O mesmo ocorrendo, no que tange aos factos referentes ao PIC, que resultaram dos depoimentos conjugados do próprio assistente e das testemunhas EE (irmã do mesmo) e FF (sua cunhada) e que com ele privaram aquando da ocorrência da factualidade em causa nos autos, o que é explicitado na decisão em recurso, em que também se explana que face à prova produzida quanto às expressões concretamente escritas pela arguida no livre de reclamações do Hospital, resulta claro – nomeadamente das regras de experiência comum – que o assistente tenha experimentado o tipo de sentimentos dados como demonstrados. Acresce que, como supra já se disse, a arguida reconhece que o assistente é um médico de referência na sua área, sendo respeitado entre os seus pares. Ou seja, do exposto decorre que, diferentemente do alegado pela recorrente, a fundamentação da sentença apresenta um coerente exame crítico de toda a prova produzida, analisando cuidadosamente os depoimentos prestados em audiência e a demais prova atendível. Nesse conspecto, será oportuno salientar que o recurso da matéria de facto não se destina – como tem sido largamente referido pela doutrina e pela jurisprudência e supra já se assinalou – a efectuar um segundo julgamento. Nesta sede não se pode pretender que se proceda à reapreciação das provas produzidas em julgamento, tanto mais que o objecto do recurso é a sentença proferida e já não a acusação que esteve na origem de tal decisão. Por outro lado, na Relação, os decisores limitam-se a ouvir as gravações concretamente indicadas no recurso interposto, não se dispondo de imediação nem da possibilidade de intervir na produção da prova, designadamente colocando as questões que se julgariam pertinentes para esclarecimento de uma qualquer ambiguidade. Importa enfatizar que só a imediação com a produção dos meios probatórios – existente na realização da audiência de discussão e julgamento – permite verdadeiramente avaliar a produção do concreto meio de prova e retirar dele todas as ilações. De facto, o fenómeno da comunicação ultrapassa a expressão verbal, já que adquire evidente relevância a observação da linguagem corporal do depoente, nomeadamente se demonstra nervosismo e irrequietude ou, até, embaraço com a colocação de uma pergunta inesperada. Ora, a percepção dessa multiplicidade de atitudes, que ajudam a interpretar e avaliar da credibilidade de um depoimento, está, em grande parte, vedada ao Tribunal da Relação que apenas contacta com a manifestação verbal dos depoimentos. Assim, é indubitável que, ainda que respeitando o estatuído no CPPenal, relativamente aos recursos e realizando-se uma interpretação em conformidade com os princípios constitucionais, existirá sempre alguma margem de insindicabilidade da decisão da matéria de facto operada pelo juiz do julgamento. Ou seja, a visão transmitida na sentença proferida, que se mostra devidamente fundamentada de acordo com a prova produzida – sendo certo que na mesma se faz uma determinada interpretação daquilo que ocorreu em julgamento, designadamente no que tange à credibilidade dos depoimentos prestados – não pode ser substituída por aquela trazida em sede de recurso e que se limita a fazer uma diferente valoração de parte da prova produzida, na medida em que unicamente dá valor a alguns dos momentos de certos dos depoimentos prestados, em detrimento de outros. Com efeito, não se pode isolar aqueles depoimentos que se considera que sustentam a interpretação defendida no recurso, descontextualizados do conjunto das restantes provas e ignorando a integralidade das provas de sinal contrário às que se invocam. Na verdade, em sede de recurso da matéria de facto o que se pode pretender é identificar, depois demonstrar e, finalmente, corrigir erros perceptíveis da decisão. Importará, de facto, não perder de vista a orientação dimanada do Ac. da RE de 14-03-2023, processo n.º 593/21.9 PCSTB.E1, Relator: ANTÓNIO CONDESSO, in www.dgsi.pt: “o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode servir para subverter o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da primeira instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição. Daí que o recurso da decisão da primeira instância em matéria de facto não sirva para suprir ou substituir o juízo que aquele tribunal formulou, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade de declarantes e testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento - como parece entender o recorrente - mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade dos intervenientes no julgamento. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade) ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.” O mesmo é dizer que a ideia crucial da livre apreciação da prova significa que uma alteração da resposta factual só em condições especiais é que pode ser defendida. Não está em causa, na verdade, o modo como decidiria a recorrente se estivesse episodicamente a desempenhar a função de juiz neste processo, nem tão pouco cabe ao tribunal de recurso assumir tal papel. De facto, nesta sede, apenas cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da sua produção, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, aferindo a adequação lógica da decisão às provas existentes. E só em caso de ausência de prova para se decidir da forma que se elegeu, ou de violação das normas de direito probatório e de ultrapassagem das regras da experiência ocorridas no processo valorativo é que pode irromper a modificação do sentido da decisão. Diz-nos o Ac. do TRL de 26.10.20216, no processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, disponível in www.dgsi.pt, «apenas a séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova por declarações prestada, no seu todo e à luz de regras de experiência comum, pode ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão (…). As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si”. * 2. Enquadramento jurídico: Na sentença objecto de recurso a arguida foi condenada prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º com a agravação prevista no artigo 183.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, por que havia sido pronunciada. No recurso interposto a recorrente defende a respectiva absolvição considerando que a sua conduta não preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação, pois refere que se limitou a exercer o seu direito de reclamação relativamente a uma cirurgia, que na sua perspectiva lhe não resolveu o problema das dores que sentia no tornozelo. Por outro lado, refere que actuou no exercício de um direito, ao abrigo do disposto no art. 31º, 2, al. b) do CPenal. Mais acrescenta que não se mostra preenchido o pressuposto da al. a) do art. 183º do CPenal pois que a comunicação da reclamação à ERS e à Ordem dos Médicos é uma imposição legal. Cumpre apreciar se assiste razão a tais alegações. Estatuiu o art. 180º do CPenal, no seu nº 1, que “Quem, dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”. Por seu turno, o nº 2 de tal preceito estabelece que “A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”. No art. 183º, 1, al. a) do CPenal estatui-se que “Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º: a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; (…) as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.” O bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a honra, entendida numa concepção dual em que se inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior. Ou seja, como salienta FIGUEIREDO DIAS1 “a jurisprudência e a doutrina jurídico penais portuguesas têm correctamente recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico “honra”, que o faça contrastar com o conceito de “consideração” (...) ou com os conceitos jurídico-constitucionais de “bom nome” e de “reputação”. Nomeadamente, nunca teve entre nós aceitação a restrição da “honra” ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito quer puramente fáctico, quer – no outro extremo – estritamente normativo”. No que diz respeito ao tipo objectivo, este preceito legal fica preenchido mediante a ofensa, que pode ser concretizada por qualquer pessoa, por meio de imputação de facto ofensivo da honra de outrem, ou através da formulação de um juízo de valor. De facto, o legislador equiparou a imputação desonrosa de um facto à formulação, igualmente desonrosa, de um juízo. Concretamente, no que tange à difamação, tem de existir a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, não perante o próprio, mas veiculada através de terceiros. Difamar é desacreditar, diminuir a reputação, o conceito público em que alguém é tido; isto é, imputar a outra pessoa um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou da sua consideração. Já relativamente ao tipo subjectivo de ilícito, estamos perante um tipo doloso, que se basta com a emergência do dolo em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º do CPenal. Ou seja, apenas é necessário que o agente actue com o conhecimento da adequação da sua conduta, activa ou omissiva, para a produção do resultado proibido como consequência directa, necessária ou eventual daquela. FARIA E COSTA, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, p. 630, ensina-nos que o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto “à luz do concreto contexto situacional” de vivência humana em que as mesmas foram proferidas e que, se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado poderá variar consoante os contextos. Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros, se for atendido o mínimo de respeito cívico e social. Este mínimo de respeito não se confunde, note-se, com educação ou com cortesia. De facto, os comportamentos indelicados, mesmo crassamente boçais, não merecem a tutela do Direito Penal; na verdade, este ordenamento não deve – nem pode – proteger as pessoas de meras impertinências, indelicadezas, grosserias ou erupções de má educação de um agente, desde que não adquiram repercussão relevante na dignidade ou do bom nome do visado. E isto porque a riqueza da vida nos ensina que é recorrente – quase se diria “normal” – algum grau de conflitualidade animosa entre membros de uma comunidade, podendo originar situações em que pessoas que a integram possam expressar-se, ao nível da linguagem, de forma excessiva, deselegante ou indelicada. De resto, como é consabido, o direito penal assume uma natureza subsidiária ou fragmentária (cfr. artigo 18º, nº 2 da Constituição). Esta subsidiariedade impõe certos limites à aplicação do direito penal e, consequentemente, às condutas que se podem considerar “típicas” para efeito de perseguição criminal. Há, assim, um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal (é abundante a jurisprudência neste sentido, citando-se, a título meramente exemplificativo, o Ac. TRP de 04-11-2020 e o Ac. TRG de 23/2/2015, ambos in www.dgsi.pt). Na realidade, nestes casos, a difamação não é punida – não por existir uma causa de exclusão da tipicidade quando se verificam as circunstâncias previstas cumulativamente no n.º 2 do art. 180º ou porque ocorra alguma das causas que, em termos gerais, excluem a ilicitude, nomeadamente as previstas no n.º 2 do art. 31º do Código Penal – mas por se estar perante a designada cláusula geral de “adequação social”, quer se considere a mesma como uma causa de justificação implícita ou supra legal, quer como uma causa de exclusão da tipicidade – cfr. no sentido do texto GERMANO MARQUES DA SILVA, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Verbo, 2005, pág. 83-85. Isto é, como afirma no Acórdão do TRE de 23/01/2018 ANTÓNIO JOÃO LATAS, no processo nº 80-16.7GGBJA.E1, in ECLI, “(…) o preenchimento dos tipos legais de difamação e injúria apenas se verifica quando as palavras, no que ao caso importa, devam considerar-se lesivas da honra ou consideração do visado, nas circunstâncias concretas em que foram proferidas, ou seja, as palavras referidas ou dirigidas a outra pessoa só terão típicas se, sendo depreciativas, puder concluir-se que nas circunstâncias concretas em que foram dirigidas ao visado as mesmas violaram o direito de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros, ou seja, a pretensão de não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade.” Por outro lado, no Acórdão do TRP de 2/12/2015, relatado por ERNESTO NASCIMENTO, in www.dgsi.pt também se diz, “É próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade (…) O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função. Pelo que não há que considerar típicas sem mais, para efeitos das incriminações que tutelam o bem jurídico honra, todas e quaisquer expressões, imputações e juízos de valor que impliquem uma imagem negativa da pessoa que por eles é visada, por mais grave que essa imagem possa, a priori, afigurar-se – Cfr. Ac. da Relação do Porto de 12.06.2002, 05.11.2008 e 8.05.2013, dgsi, que se seguem de perto. (…)”. No que tange ao crime de difamação o pressuposto da intervenção penal é, exactamente, a tutela constitucional do direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa, consagrado no art. 26º, n.ºs 1 e 2, da Constituição. Todavia, tal direito não pode deixar de ser compatibilizado com o exercício do direito de liberdade de expressão, identicamente constante da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente no artigo 37º do Texto Fundamental. Estatui o mencionado inciso constitucional que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento por palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e ser informados, sem impedimentos ou discriminações”. Ora, a liberdade de expressão constitui um direito individual de cada pessoa, enquanto demonstração de que a crítica e a livre opinião são essenciais nas sociedades democráticas e pluralistas, contribuindo para a igualdade e desenvolvimento cívico dos cidadãos e das instituições. Aliás, tal direito à liberdade de expressão e de opinião está igualmente consagrado em mecanismos de direito internacional, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 10º) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19º), incluindo, designadamente, a liberdade de transmitir e difundir ideias por qualquer meio de expressão. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) vem reiteradamente considerando que a liberdade de expressão é um dos pressupostos fundamentais de uma sociedade democrática e plural, assumindo um papel fundamental para o livre desenvolvimento da personalidade de cada um e funcionando como factor de inequívoca relevância na projeccção da evolução comunitária. Ora, uma das exteriorizações mais evidentes e inderrogáveis da mencionada liberdade de expressão é, precisamente, o direito de cada cidadão de divulgar a sua opinião e de exercer cabalmente o direito de crítica. Porém, como também é patente, o exercício de tal direito pode conflituar com bens jurídicos pessoais, como a honra e a consideração. Assim, as expressões utilizadas devem conter-se ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, gratuita, inadequada ou desproporcional, tendo como modelo o normal exercício do direito de expressar opiniões. Por isso, a existência de um eventual conflito entre tais direitos (à honra e consideração, por um lado, e de liberdade de expressão, por outro), terá de ser solucionado através da ponderação criteriosa dos interesses em colisão, com recurso a critérios de proporcionalidade, necessidade e da adequação (art. 18º, n.º 2, da Constituição), tendo em vista a salvaguarda do sentido fundamental das mencionadas normas, que se encontram em pé de igualdade na hierarquia dos valores constitucionalmente protegidos. Tal significa que terão de se fixar limites a cada um dos direitos fundamentais em presença, com o objectivo de preservar o núcleo essencial de cada um deles, a fim de ser possível a desejável composição dos interesses conflituantes, com recurso à harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, com vista à sua optimização. Assim, uma vez que os factores que permitem a identificação de condutas ofensivas da honra e consideração de uma determinada pessoa são de múltipla natureza, somente atendendo aos contornos de cada hipótese se poderá concluir pela verificação, ou não, do potencial ofensivo das expressões usadas. Ora, no exercício de tal tarefa deve atender-se não apenas às palavras em si mesmas ou ao seu significado imediato, mas também ao contexto e às circunstâncias em que foram efectivamente proferidas, designadamente a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes na contenda, a relação existente entre os mesmos, bem como o modo como as expressões são proferidas. Com efeito, o objectivo visado é o de obter a solução que melhor defenda os interesses em conflito, levando em conta o concreto circunstancialismo em que irrompeu. Assim, uma vez que ao nível constitucional os assinalados direitos possuem valor rigorosamente equivalente, terá de recorrer-se às disposições infraconstitucionais. Designadamente, adquire relevância a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que vigora na ordem interna. Ora, indiscutivelmente, as decisões proferidas pelo TEDH têm vindo a ser no sentido de dar prevalecente primazia à liberdade de expressão em detrimento do direito à honra e consideração, salientando-se que aquela é um dos pilares essenciais de uma sociedade democrática, valendo não apenas para as “informações” ou “ideias” favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam. Entende-se, pois, que tal é exigido pelo pluralismo, pela tolerância e espírito de abertura sem os quais não existe "sociedade (verdadeiramente) democrática". Nos termos do preceituado no parágrafo 2º, do artigo 10º, da CEDH, a dita liberdade de expressão tem, todavia, excepções – que se considera, no entanto, que têm de ser interpretadas de modo restritivo, tendo qualquer limitação ao predito direito de ser demonstrada de forma convincente e fundamentada. Relativamente, à interdependência entre a jurisprudência do TEDH e os tribunais nacionais, HENRIQUES GASPAR, in “A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional”, Revista Julgar, nº 7, Janeiro-Abril de 2009, págs. 38-40 escreve: "As relações de mútua influência entre o TEDH e os tribunais nacionais tecem-se dentro de um modelo que não reveste natureza processual, seja hierárquica ou normativa. O sistema convencional de controlo está instituído num quadro de autonomia, sem continuidade processual direta entre as ordens judiciais nacionais e o TEDH; não existe recurso de decisões judiciais internas, nem partilha de decisões no processo com a instância europeia. (…) (…) os tribunais dos Estados que não sejam parte do litígio ou (…) fora de um caso em que foi proferida a decisão, a relação não está diretamente estabelecida. A relação (…) poderá eventualmente ser enquadrada numa categoria de diálogo judicial «semivertical», no sentido em que os tribunais de qualquer dos Estados membros estão também diretamente compreendidos no respeito pelos direitos fundamentais tal como são garantidos pela CEDH, ou seja, com o desenvolvimento e como são interpretados e aplicados pelo TEDH. No entanto, não obstante os termos limitado da vinculação direta, as decisões do TEDH quando interpretam as disposições da CEDH devem ter uma «autoridade específica» que se impõe a todos os Estados por força da chamada autoridade de «chose interpreté»: o TEDH tem por função «clarificar, garantir e desenvolver» as normas da CEDH, contribuindo para assegurar o respeito pelos Estados dos compromissos que assumem pela vinculação convencional. A interpretação pelo TEDH de normas convencionais deve ser considerada como integrando a própria CEDH. (…) Os juízes nacionais estão, assim, vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (artigo 8.º da Constituição), a CEDH, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados também porque, ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primeiros juízes convencionais (…), devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional. (…) Os tribunais nacionais e, entre estes, em último grau de intervenção mas no primeiro de responsabilidades, os Supremos Tribunais, são os órgãos de ajustamento do direito nacional à CEDH, tal como interpretada pelo TEDH; as decisões do TEDH têm, pois, e deve ser-lhes reconhecida uma autoridade interpretativa." O citado autor, a propósito de outra das questões em causa nos autos, explicita no artigo intitulado “Liberdade de Expressão: o art. 10º da Convenção Europeia dos direitos do homem. Uma leitura da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, pág. 698 que «o TEDH enunciou o seguinte princípio fundador: os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a personalidades públicas visadas nessa qualidade, do que em relação a um simples particular. Diferentemente destes, aqueles expõem-se, inevitável e conscientemente, a um controlo apertado dos seus comportamentos e opiniões, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, devendo, por isso, demonstrar muito maior tolerância. Esta perspetiva garante uma extensa margem de atuação na expressão crítica e nas intervenções publicadas». Na hipótese dos autos provou-se que a arguida efectuou uma exposição no livro de reclamações do Hospital da Luz em 04/09/2022, que foi, posteriormente inserida no Sistema de Gestão de Reclamações da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), que por sua vez a transmitiu à Ordem dos Médicos com o seguinte teor: “No dia 14 de março 2022 efetuei uma intervenção no Hospital da Luz de Lisboa - cirurgia vascular com o Dr. BB. / (….) /Após a cirurgia, numa consulta, já após remover os pontos, digo ao Dr. BB que a minha dor no tornozelo se mantém (as veias são visíveis). E para minha surpresa sou informada solução é escleroterapia, mas a zona do tornozelo é sensível./ Conclusão 1: Fui operada sem qualquer necessidade, o que é grave. E esta é o principal motivo por que estou a expor esta situação. Muito provavelmente não fui a primeira paciente do Dr. BB nem terei sido a última a ser operada sem necessidade. Não considero ético comportamento que o Dr. BB teve comigo e recomendo que os atos médicos do Dr BB sejam escrutinados para evitar que outras pessoas sejam sujeitas a situações semelhantes./ Reconheço que seja proveitoso para o Hospital da luz efetuar o máximo de cirurgias possível mas a atividade médica deve pautar-se por ética e deontologia. O Hospital da Luz deveria ter implementados controlos internos para evitar situações semelhantes por parte dos seus médicos./ Para agravar a situação, a cirurgia não correu totalmente bem e hoje, além das dores no tornozelo que me levaram à consulta com o Dr. BB, tenho dores na perna operada zona interior do joelho, está inchada e tenho um mal estar geral, permanente (independentemente da posição da perna). Ou seja, estou manifestamente pior do que antes da cirurgia.” Desde logo constata-se que as expressões transcritas, designadamente “Fui operada sem qualquer necessidade, o que é grave. E esta é o principal motivo por que estou a expor esta situação. Muito provavelmente não fui a primeira paciente do Dr. BB nem terei sido a última a ser operada sem necessidade. Não considero ético comportamento que o Dr. BB teve comigo e recomendo que os atos médicos do Dr BB sejam escrutinados para evitar que outras pessoas sejam sujeitas a situações semelhantes”, contêm, indubitavelmente, juízos de valor depreciativos das qualidades profissionais do assistente, enquanto médico, tanto mais que, como a própria arguida reconhece o mesmo é um cirurgião considerado. Ou seja, tal tipo de expressões encerra juízos de valor depreciativos das qualidades do assistente no exercício da sua profissão, não correspondendo a qualquer crítica objectiva relativamente ao modo como o assistente teria, no caso concreto, exercido a sua função enquanto médico. Com efeito, tais expressões não contêm factos objectivos relativamente ao modo como teria decorrido a intervenção cirúrgica pelo mesmo realizada, nem qualquer explicitação dos motivos porque a cirurgia realizada não seria necessária – aliás, dos factos provados até resulta que a cirurgia era o procedimento adequado para o problema da insuficiência da veia safena interna de que a arguida padecia e que com a mesma foi obtido o resultado pretendido de oclusão da dita veia safena interna. Na verdade, as aludidas expressões consubstanciam, verdadeiramente, o género de imputações que põe em causa as qualidades e aptidões profissionais do assistente, chegando a dizer que o mesmo não manteve um comportamento ético, quando realizou a intervenção cirúrgica em causa, sendo certo que também se apurou que a arguida com a mesma concordou, depois de ser informada de todas as consequências e riscos decorrentes de tal tipo de intervenção, tendo nomeadamente assinado uma declaração de consentimento onde afirma expressamente tal anuência. Ou seja, dúvidas não existem que a arguida actuou com intenção de denegrir a imagem do assistente e atingir a sua honra e consideração enquanto médico no exercício das respectivas funções, sabendo a mesma que aquele tinha uma reputação de profissional conceituado na sua área de actividade. Com efeito, as ditas imputações escritas pela arguida relativamente ao assistente colocam em causa as competências e qualidades profissionais do mesmo, sendo assim susceptíveis de afectar a sua dignidade pessoal, bem como a respectiva honra e consideração, dado que não se coíbe de deixar no limbo da suspeição o motivo pelo qual a operação foi realizada. Ora, assim sendo, é desprovido de sentido a referência ao artigo 31º do CPenal, dado que inexiste um direito de fazer insinuações destituídas de lastro material, nem de produzir afirmações propositadamente dirigidas a colocar em causa a reputação profissional – e até a pessoal – deixando dúvidas sobre a ética dos comportamentos desenvolvidos. Ou seja, a arguida cometeu o crime de difamação p. e p. no artigo 180º do CP, que lhe é imputado na decisão objecto de recurso, pelo que o mesmo não pode deixar de ser julgado improcedente em tal segmento. * Contudo, à arguida é ainda imputada a agravação prevista no nº 1, al. a) do art. 183º do CPenal. Assim, caberá pois determinar se da conduta da arguida dada como demonstrada resulta que a ofensa foi praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitassem a divulgação das considerações que se permitiu fazer. Da factualidade dada como demonstrada decorre que as expressões em causa nos autos foram escritas pela arguida no livro de reclamações do Hospital da Luz em 04/09/2022, tendo sido as mesmas posteriormente inserida no Sistema de Gestão de Reclamações da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), que por sua vez as transmitiu à Ordem dos Médicos, que solicitou explicações ao assistente. A agravação aqui em causa nas palavras de FARIA COSTA, in Comentário Conimbricense do CPenal, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 640 e seg. implica que “(…) a determinação normativa da facilitação da divulgação tem que ser levada a cabo com rigor, sob pena de se ter de aceitar, por exemplo, que aquele que faz imputação de factos desonrosos a A, em um grupo constituído por duas ou três pessoas que para mais está reunido em casa de um dos intervenientes, evidentemente diferentes de A, veria a sua conduta cair nessa precisa alínea, enquanto, em nosso entender, este pequeno grupo não pode ser considerado como meio apto a facilitar a divulgação dos factos desonrosos. Já o mesmo se não pode dizer se a imputação tiver lugar numa reunião alargada ou em um comício. Todavia, uma vez mais é a contextualização que vai determinar o sentido da ideia de facilitação e não propriamente o número de pessoas – o que torna claro que também aqui se não trata, porque estamos no domínio do normativo, de um problema de quantificação – que escuta ou “partilha” a imputação ou a valoração desonrosas. (…) No entanto, a lei fala também em “meios” que facilitem a divulgação, o que nos obriga a repensar em que meios outros – diferentes, é óbvio, dos meios de comunicação social, como já se salientou – que possam ser tidos como facilitadores dos actos desonrosos. Imagine-se que D, que trabalha na mesma empresa de E, põe um desenho ou até um escrito insultuoso para com E, no placard de publicidade interna da empresa. É evidente que o meio escolhido por D não pode deixar de ser visto como um daqueles que inequivocamente facilitam a divulgação dos factos insultuosos”. Ora, no caso dos autos, a recorrente limitou-se a fazer uma exposição no livro de reclamações do Hospital onde lhe havia sido efectuada a intervenção cirúrgica em causa pelo assistente, visando este último no exercício das respectivas funções. Ou seja, o meio utilizado é aquele posto à disposição de qualquer cidadão, sendo certo que a comunicação à ERS e à Ordem dos Médicos são o procedimento normal em casos como os dos autos, em que alguém pretende apresentar uma determinada reclamação de um serviço que lhe foi prestado, nomeadamente na área da saúde e por um profissional como o assistente. É certo que, como já se disse, a arguida não se limitou a apresentar uma queixa contendo dados objectivos relativamente ao que, na sua perspectiva, teria corrido mal. Na realidade, a mesma tece considerações ofensivas da honra e consideração do assistente, bem sabendo que tais juízos de valor desvaliosos nem sequer correspondiam a factos objectivos que se tivessem verificado. Contudo, tal não significa que ao utilizar aquele tipo de meio, ou das circunstâncias em que actuou – limitando-se a fazer uma exposição num livro de reclamações e não, por exemplo, divulgando a dita exposição nas redes sociais ou colocando-a no portal online do Hospital – eram facilitadoras da divulgação da ofensa. Aliás, todo o procedimento que se seguiu após a apresentação da exposição no livro de reclamações não foi da iniciativa ou responsabilidade da recorrente, correspondendo, antes, aos procedimentos que devem ser adoptados relativamente a qualquer queixa apresentada num livro de reclamações de uma unidade de saúde. Acresce que na decisão objecto de recurso foram usados elementos de facto para justificar o preenchimento da alínea em análise que nem sequer fazem parte do elenco daqueles dados como demonstrados. Com efeito aí se diz que “(…) tratando-se de um Hospital, tendo as secretárias acesso a toda a documentação clinica, bem como enfermeiros e médicos, é manifesto que a propalação do sucedido aconteceria, como aconteceu.” Ora, tal factualidade não consta da matéria de facto dada como demonstrada. Todavia, mesmo que assim fosse, não poderia tal matéria ser imputadas à arguida, na medida em que teriam sido outros actores a violarem deveres que os oneram, designadamente o de reserva a que necessariamente estavam sujeitos, atenta a forma funcional como haviam tido conhecimento das imputações. Assim, face ao exposto, em tal segmento, a decisão objecto de recurso não poderá deixar de ser revogada, uma vez que não se mostra preenchida a agravação prevista no art. 183º, 1, l. a) do CPenal. * Em consequência de tal alteração da qualificação jurídica e apesar de a recorrente, no recurso interposto, não requerer expressamente a alteração da medida da pena aplicada, limitando-se a pedir a absolvição do crime imputado, ao abrigo do preceituado no art. 403º, 3 do CPPenal, não poderão deixar de ser retiradas as necessárias consequências. 3. Determinação da medida da pena A moldura penal correspondente à conduta descrita no art. 180ºº, 1 do CPenal é a de prisão até seis meses ou multa até 240 dias. Ora, na decisão em recurso foi feita a opção pela pena de multa, sendo certo que nesta sede tal opção nunca poderia ser posta em causa, na medida em que se concluiu que o crime cometido pela recorrente é menos grave do que aquele por que havia sido condenada. Assim, feita a opção pela pena de multa, cumprirá determinar a sua medida concreta, tendo o tribunal em atenção os critérios do art. 71º, 1, CPenal e funcionando a culpa do agente como limite máximo da sanção a não ultrapassar em caso algum, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana, enquanto as exigências de prevenção – geral e especial – determinarão a decisão última a ser tomada na matéria. Deve ainda referir-se que, no atinente à determinação concreta da pena de multa, a culpa e as exigências de prevenção (geral e especial), intervêm apenas na fixação do número de dias de multa e não também – sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração – na determinação do quantitativo diário, em que releva, exclusivamente, a situação económico-financeira e os encargos pessoais dos agentes do crime. Ora, a espécie de ponderação que supra se convoca é efectuada na sentença. Com efeito, a mesma enquadra dogmática e jurisprudencialmente a materialidade atinente a este segmento da juridicidade e argumenta, de forma robusta, fixando os elementos a considerar na determinação da pena. Todavia, no que tange à hipótese concreta, importa averiguar e aferir se a citada dimensão substantiva dos princípios reitores da operação de determinação da medida da pena conhecem adequada tradução na situação examinada, sendo certo que não pode, desde logo, deixar de se ter em consideração que em consequência do não preenchimento da agravação prevista no nº 1, al. a) do art. 183º do CPenal a moldura penal é agora muito inferior, tendo como limite máximo 240 dias. Ora, no caso dos autos, no que tange ao grau de ilicitude dos factos, o mesmo não pode deixar de ser considerado muito elevado, na medida em que a mesma imputou ao assistente condutas atentatórias da sua honra e consideração pessoal e profissional, bem sabendo que o mesmo é um profissional reputado na sua área de actividade. Por outro lado, a arguida actuou com dolo directo e, portanto, de modo intenso; sendo a sua conduta particularmente censurável tanto mais que se demonstrou que a mesma é licenciada em engenharia alimentar, detendo assim conhecimentos acima da média relativamente ao impacto que expressões como as que escreveu teriam em denegrir imagem do assistente, sobretudo porque também se apurou que a arguida concordou com a realização da intervenção cirúrgica em causa, depois de ser informada de todas as consequências e riscos decorrentes de tal tipo de intervenção, tendo nomeadamente assinado uma declaração de consentimento onde tal afirma expressamente. Contudo, não pode deixar de se considerar que, na data do cometimento dos factos ilícitos em causa nos autos, a arguida não tinha antecedentes criminais, estando laboral, profissional e socialmente inserida. Assim, ponderando todas as circunstâncias descritas, designadamente também a relativa relevância de razões de prevenção geral, tendo em vista a aplicação de uma sanção adequada a permitir reiteração contrafáctica da validade das normas violadas e ao grau de culpa da arguida, bastante elevado, e a diminuta densidade das razões de prevenção especial – face à inserção social da agente – julga-se proporcional a aplicação à arguida de uma pena de 100 dias de multa. E, atentas as condições económico-financeiras da arguida aquelas indicadas na decisão objecto de recurso, (vive em casa própria com o marido – que trabalha – e 3 filhos, dois deles menores, encontra-se actualmente como prestadora de serviços, sendo licenciada em engenharia alimentar, tendo iniciado actividade em Abril de 2025, na qual declarou vencimentos entre Abril e Dezembro no montante total de € 8.000,00, declarando ter já ultrapassado tal valor, não tendo prestado qualquer serviço em Agosto de 2025), nenhuma censura merce a fixação do quantitativo diário em €10,00. - Pedido de indemnização civil: Também relativamente ao montante indemnizatório fixado devem ser retiradas consequências da alteração da qualificação jurídica dos factos por que a recorrente foi condenada, isto sem prejuízo de a mesma, no recurso interposto, já considerar a indemnização fixada excessiva, pedindo, consequentemente, a sua alteração. Ora, concretamente no que se refere ao pedido de indemnização civil, o art. 129º do CPenal remete a regulação da matéria relativa à indemnização de perdas e danos emergentes de crime para a lei civil. Preceitua o art. 483º do CCivil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Temos assim como pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: facto voluntário do agente; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano; e por último o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima2. Ora, como supra se explanou, a arguida actuou voluntariamente, violando interesses do assistente legalmente tutelados, constituindo-se, assim, na obrigação de indemnizar. No recurso interposto a arguida defende ainda que o montante indemnizatório fixado na decisão em recurso é excessivo. Na sentença proferida foi fixada uma indemnização no montante de €7 500,00 por danos não patrimoniais sofridos pelo assistente. Da matéria dada como demonstrada decorre que o assistente, em consequência da actuação da arguida em causa nos autos, sentiu-se ofendido na sua honra e o bom nome pessoal e profissional, tendo-lhe causado um sentimento de grande injustiça, causando-lhe uma profunda tristeza, vergonha e revolta. O assistente sempre foi uma pessoa respeitada entre os seus pares, pelos seus doentes, pelos seus amigos, sendo-lhe reconhecida por todos uma grande autoridade moral, profunda honestidade e dedicação. Ora a conduta da demandada, deixou-o extremamente envergonhado e revoltado perante os seus pares e família. Toda esta situação lhe causou uma grande angústia e tristeza chegando a tomar medicação para a ansiedade. No que toca aos danos não patrimoniais tal tipologia de danos, não fazendo parte do património da vítima, podem apenas ser compensados através de uma obrigação pecuniária a impor ao agente infractor. A determinação do montante indemnizatório a atribuir ao lesado em casos como estes revela-se uma tarefa muito complexa, dado o facto de se pretender mensurar realidades que não serão nunca ressarcíveis pecuniariamente. Todavia, a indemnização a atribuir ao lesado desempenhará, pelo menos, a função de atenuação do mal consumado, servindo de compensação a quem sofreu o dano. O art. 496º, 1 do CCivil estatui a reparabilidade dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. ANTUNES VARELA, in “das Obrigações em Geral”, vol. I, Almedina, 1986, pág. 566, escreve que “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (...) deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. Ou seja, o montante da reparação deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta critérios de bom senso, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação e equilíbrio das realidades da vida. Até porque a reparação terá de obedecer a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso (remissão feita pelo art. 496º, 3 para o art. 494º, ambos do CCivil). No caso dos autos, como se refere na decisão objecto de recurso, mostram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil delitual. Com efeito, a arguida atingiu a honra e consideração do assistente causando-lhe, tristeza, vergonha e ansiedade tendo chegado a tomar medicação, isto é pôs em causa as qualidades daquele no exercício da sua profissão, actuando com intenção de denegrir a imagem do mesmo e atingir a sua honra e consideração enquanto médico no exercício das respectivas funções, sabendo a mesma que o assistente tinha uma reputação de profissional de prestígio na sua área de actividade. Assim, atendendo ao grau de culpabilidade da arguida, à sua situação económica e à do assistente e aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, julga-se adequado o montante indemnizatório de €3 500,00. Atenta a solução supra preconizada está, evidente e manifestamente, prejudicada a apreciação da pretensão do recorrido de ver fixada a indemnização em 15 mil euros (sendo certo que não interpôs recurso da decisão que fixou a indemnização, com a qual se conformou. De resto, atenta a tipologia de danos apurados, tal montante indemnizatório é absolutamente desfasado dos critérios jurisprudenciais atendíveis). V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: - julgar parcialmente procedente o recurso interposto e em consequência condenar a arguida pela prática do crime previsto no art. 180º, 1 do CPenal na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €10,00, em montante global de €1 000,00 (mil euros), absolvendo-a, pois, do crime de difamação agravada, da al. b), do artigo 183º do CP. - julgar parcialmente procedente o recurso interposto relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido e em consequência condenar a arguida no pagamento de uma indemnização no valor total de €3 500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida. No demais, manter a sentença recorrida. * Sem custas criminais – art. 513º/1 do Código de Processo Penal. * Custas da parte cível pelo demandante e demandada na proporção do decaimento de cada um – cfr. art. 527.º, 1 do CPCivil. Notifique. * Lisboa, 19 de Março de 2026 Rosa Maria Cardoso Saraiva Diogo Coelho de Sousa Leitão Ivo Nelson Caires B. Rosa _______________________________________________________ 1. In RLJ, 115º, 105. 2. Esta matéria é detalhadamente analisada por ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, Almedina, 1986, págs. 477 e segs. |