Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16394/22.4T8SNT-C.L1-12
Relator: PAULA MELO
Descritores: DIVÓRCIO
EFEITOS
INVENTÁRIO
CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (Sumário elaborado pela relatora)
I – Nos termos conjugados dos artigos 1688.º, 1788.º e 1789.º, n.º 1, do Código Civil, decretado o divórcio, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, sendo que, relativamente aos efeitos patrimoniais, estes se retrotraem à data da propositura da ação de divórcio.
II - O inventário subsequente ao divórcio assume uma função liquidatária, e de acerto de contas, visando, por um lado, a determinação e divisão do património comum e, por outro, a liquidação das responsabilidades existentes entre os ex-cônjuges e perante terceiros, bem como o apuramento e satisfação dos créditos de que cada um seja titular.
III -Uma coisa é a titularidade formal de uma conta bancária e outra, juridicamente distinta, é a natureza dos valores nela depositados. A circunstância de o Apelante figurar como único titular da conta apenas permite afirmar que é o titular da relação bancária estabelecida com a instituição financeira, não permitindo, por si só, determinar a origem dos fundos nela depositados, nem concluir que tais valores constituem, em toda e qualquer circunstância, património exclusivamente seu.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
Em ata datada de 05/05/2026, o Tribunal a quo, na sequência de requerimentos juntos aos autos e após ouvir os interessados, BB e AA, tendo as suas declarações sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 14 horas e 41 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 57 minutos, proferiu o seguinte despacho:
"Na presente tentativa de conciliação ambas as partes mantêm as posições já vertidas nos articulados. Tendo sido questionados sobre se pretendiam fazer alguma alteração aos respetivos requerimentos probatórios pela cabeça de casal foi novamente pedido que fosse oficiado o Millenium BCP para prestar declarações sobre a conta da verba em 24-10-2023, bem como foi pedida a junção dos contratos de arrendamento sobe o armazém que consta da verba nº 6 da relação de bens e ainda a apresentação de comprovativos de pagamento por conta dos créditos bancários relacionados sob a verba nº 5 do passivo da relação de bens.
O interessado pronunciou-se contra às diligências de prova requeridas com base na extrema extemporaneidade e no que respeita às informações da conta com base na circunstância da mesma ter sido aberta em data posterior à entrada da ação do divórcio.
Nesta fase processual visa -se a estabilização da relação de bens e de modo a ser possível proceder posteriormente à partilha, assim acaba por ser útil reunir as informações em relação aos bens que se mostram arrolados de modo a poder afinal concluir pela sua natureza comum ou própria.
Assim, defere-se o pedido de informação sobre a conta aberta a 24-10-2022 ao Millenium BCP, uma vez que a conclusão sobre a sua natureza comum ou própria terá de ser extraída em sede de sentença .
Defere-se igualmente a diligência de prova pedida no ponto c) .2 .1 da resposta apresentada pela cabeça de casal a 31/03/2025.
Já quanto aos comprovativos de pagamento para prova do disposto no art. 118º a 126º da resposta tratam-se apenas de uma questão de valor, por ora indefere-se o requerido”.
É deste despacho que o interessado AA, veio interpor recurso, referindo em conclusões:
a) O presente inventário subsequente a divórcio foi instaurado pela cabeça-de-casal, ora apelada, em 4 outubro de 2024 – documento certificado a instruir o presente recurso;
b) A cabeça-de-casal apresentou a relação de bens no próprio requerimento inicial do inventário, tendo relacionado, sob verba nº. 6, uma “posição contratual com direito a opção de compra” relativa a uma locação financeira imobiliária, contrato celebrado em nome do ora apelante, na constância do casamento;
c) Na reclamação à relação de bens apresentada em 30 de janeiro de 2025 (e certificada a instruir o presente recurso), o ora apelante pugnou pela exclusão da verba nº. 6 da relação de bens, sustentando que haviam sido pagas – por ele e com dinheiro próprio – diversas rendas após a instauração do divórcio, o mesmo se passando com o valor residual, tendo proposto o aditamento de uma verba do ativo, a que atribuiu o nº. 22, consistindo num crédito do património comum sobre ele, no montante das rendas desse contrato de locação financeira pagas até à propositura daquela ação, no montante de € 217.777,56;
d) Na resposta à reclamação de bens, que apresentou em 31 de março de 2025 (peça processual certificada a instruir o presente recurso), a ora apelada insistiu pela manutenção da verba nº. 6 da sua relação de bens, afirmando, no art. 50º. daquela peça processual, que as rendas e o valor residual do contrato de locação financeira haviam sido pagos pelo requerido e ora apelante (após a propositura da acção de divórcio) através da conta aberta nos livros do Banco Comercial Português com o ..., da qual eram (e são ainda) titulares os ex-cônjuges;
e) Requisitada, pela Mma. Juiz a quo, informação ao Banco Comercial Português, este veio a prestá-la, em 26 de maio de 2025 (informação certificada a instruir o presente recurso), esclarecendo que o valor residual em causa fora pago em 2 de outubro de 2024, por transferência da conta aberta nos seus livros com o ...
f) A apelada não alegou que o dinheiro existente na conta bancária identificada na anterior conclusão e) integrava o património comum do dissolvido casal, mas peticionou, em 6 de Junho de 2025, que o Banco Comercial Português fosse notificado para juntar extratos de tal conta relativos ao período que mediou entre 30 de Setembro (supõe-se que de 2024) e 31 de Março de 2025, esta última data muito posterior ao trânsito em julgado da douta sentença que decretou o divórcio (peça processual certificada a instruir o presente recurso);
g) Por requerimento de 9 de junho de 2025 (certificado a instruir o presente recurso), o ora apelante opôs-se a tal pretensão da ora apelada, por todo o período abrangido pelos extratos bancários cuja junção fora por ela impetrada ser posterior à propositura da acção de divórcio;
h) A ação de divórcio foi instaurada no dia 29 de setembro de 2022, tendo a douta sentença que o decretou sido proferida em 4 de julho de 2024 e transitado em julgado em 27 de setembro de 2024 (cfr. certidão junta a instruir o presente recurso);
i) Na tentativa de conciliação destes autos, que ocorreu no dia 5 de maio de 2026, a ora apelada renovou a sua pretensão, que foi deferida pela Mma. Juiz a quo, a despeito de, entretanto, o Banco Comercial Português ter informado que a conta bancária em causa – com o ... – fora aberta no dia 24 de Outubro de 2023 (e não 2022, como por erro material consta do, aliás douto, despacho recorrido), por conseguinte mais de um ano após a instauração do divórcio (informação certificada a instruir o presente recurso);
j) Por força do disposto no art. 1789º., nº. 1, do Código Civil, no que diz respeito a relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da ação;
k) Uma conta bancária aberta (apenas) por um dos cônjuges na pendência da acção de divórcio não só não integra (rectius, os valores nela depositados, exceto se provenientes de bens comuns) a comunhão conjugal, como não está sujeita à devassa do outro ex-cônjuge, em sede de inventário;
l) Ao deferir a notificação do Banco Comercial Português para juntar os extratos da conta bancária aberta pelo ora apelante já após a propositura da ação de divórcio, a Mma. Juiz a quo procedeu no, aliás douto, despacho recorrido, a errada interpretação e aplicação do art. 1789º., nº. 1, do Código Civil.
Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento ao recurso e revogado o, aliás douto, despacho recorrido.
Contra alegou a Cabeça de casal, BB, apresentando as suas Conclusões, nos seguintes termos:
I. O Divórcio da Cabeça de Casal e do Requerido, ora Apelada e Apelante, fora decretado, nos autos principais, no dia 02 de julho de 2024, mediante sentença homologatória, transitada em julgado a 27 de setembro de 2024 – Confr. ata da audiência de julgamento, inserta nos autos principais e, que aqui se dá por reproduzida para os devidos efeitos legais.
II. A 04 de outubro de 2024, a Apelada, na qualidade de Cabeça de Casal, instaurou contra o Apelante os presentes autos de Inventário.
III. Uma vez dissolvido o casamento, entre os ex-cônjuges, aqui Apelada e Apelante, cessam as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, sendo que, os seus efeitos, quanto às relações patrimoniais, retrotraem-se à data da propositura da ação de divórcio, in casu, a 29 de setembro de 2022, de acordo com o preceituado nos artigos 1688.º, 1788.º e 1789.º, n.º 1 todos do Código do Processo Civil.
IV. Após o divórcio abrem-se, então, as portas para proceder à partilha dos bens que fazem parte do acervo comum do ex-casal.
V. O processo de inventário em consequência do divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal, é norteado pelo objetivo de conseguir um equilíbrio no rateio final, ou seja, que nenhum dos ex-cônjuges, após a partilha, fique prejudicado em relação ao outro.
VI. E, não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros. E ainda, envolve a satisfação dos créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro.
VII. No processo de inventário após divórcio, salvo melhor entendimento, ao Cabeça de Casal incumbe apresentar uma relação de bens, onde indicará os bens que deverão ser relacionados para serem objeto da partilha.
VIII. Tendo, a Cabeça-de-Casal, em cumprimento da obrigação legal que sobre esta recai relacionado em sede de inventário todos os bens comuns do casal que devem ser objeto de partilha e, de que tinha conhecimento à data.
IX. E jamais, como alega o Apelante, aqueles que “entendia serem os bens comuns do dissolvido casal.”
X. Não se trata de relacionar os bens que se entende, mas de relacionar aqueles de que se tem conhecimento que efetivamente fazem parte do acervo patrimonial comum do dissolvido casal.
XI. Desta feita, a Cabeça de Casal, aqui Apelada, cumpriu, com zelo e diligência a obrigação legal que sobre esta recaía, ao relacionar na relação de bens, que acompanhou o requerimento inicial, os bens comuns do dissolvido casal.
XII. Já o Apelante, ao ser notificado da Relação de bens, pese embora, tenha apresentado a sua reclamação à relação de bens, olvidou-se de na mesma vir trazer ao conhecimento dos autos – em boa-fé, transparência e cooperação com os autos, a existência da conta bancária de que era titular, desde o dia 24 de outubro de 2023, com o ...
XIII. O Apelante, como consta das suas alegações de recurso, limitou-se a na reclamação à relação de bens, a propósito da verba n.º6, do ativo, identificada como “posição contratual” num contrato de locação financeira imobiliária, a pugnar pela exclusão desta verba, alegando que fora ele quem pagara as rendas que se foram vencendo após a propositura da ação de divórcio em diante, assim como, fora ele que com dinheiro próprio, quem procedera ao apagamento do valor residual com vista ao exercício da opção de compra prevista naquele contrato.
XIV. Olvidando-se, a mencionar da existência da referida conta bancária, objeto do presente recurso e a esclarecer desde logo a sua titularidade e a origem do pagamento do acima referido valor residual no contrato de locação financeira.
XV. Não fosse a informação trazida aos autos, no dia 26 de maio de 2025, pelo Banco Comercial Português, requerida em sede probatória pela Cabeça de Casal, aqui Apelada – jamais, o Apelante o faria, ainda que, fossem factos de que tinha intervenção e conhecimento direto.
XVI. O que manifesta a forma ardil do agir do Apelante, de molde a ocultar bens e valores que bem sabe advirem de rendimentos e bens comuns do dissolvido casal.
XVII. No presente de recurso, alega o Requerido que, a conta bancária junto do Banco Comercial Português com o ... da qual é o único titular, não deverá ser objeto de Inventário, por ser bem próprio, e pela conta bancária ter sido aberta em 24 de outubro de2023 – ou seja – depois da propositura da ação de divórcio dos ex-cônjuges.
XVIII. Na verdade, não existe ainda prova no presente processo de inventário que os montantes e ativos depositados na supra mencionada conta bancária sejam bens próprios do Interessado, aqui Apelante, mas cabe nestes autos esclarecer, se assim o é, ou se porventura, esses advêm de rendimentos ou bens comuns do dissolvido casal.
XIX. Na senda do Direito, e atenta a fase processual dos presentes autos, bem andou a Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal ad quo, em sede de Tentativa de Conciliação, que teve lugar no passado dia 05 de maio de 2026, em deferir o pedido de informação a oficiar junto do Millennium BCP sobre a mencionada conta bancária.
XX. A forma de destrinça entre os bens próprios e comuns, baseia-se no momento e na forma de aquisição dos mesmos.
XXI. Pelo que, cabe esclarecer, se de facto, os montantes depositados na conta bancária junto do Banco Comercial Português com o ..., correspondem a montantes já existentes durante a relação conjugal, mas ocultados ou, mesmo antes da propositura da ação de divórcio, ou, obtidos depois desse momento com recursos pessoais do Apelante – que não à custa do património comum do dissolvido casal.
XXII. Pois, somente, através do requerido pela Cabeça de Casal, aqui Apelada, e deferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal ad quo, será possível concluía afinal a natureza comum ou própria dos fundos existentes nessa conta e, bem assim, dos pagamentos e créditos alegados/reclamados pelo Apelante em sede da reclamação à relação de bens.
XXIII. Sendo a fase processual em que fora proferido o despacho judicial objecto do presente recurso, o momento próprio para que de uma vez se alcance a estabilização da relação de bens com vista a ser possível proceder à partilha do património comum do dissolvido casal.
XXIV. Como o Apelante, bem sabe, o dissolvido casal são os sócios da sociedade comercial com a firma “JB PEÇAS – Comércio de Peças e Acessórios Auto, Lda.”, NIF 503 958 980, a quem ambos, dedicaram toda a sua vida e laboro, desde a sua abertura e da qual provinha a maior parte dos seus rendimentos. – Confr. se extrai do descrito sob as verbas n.º 4 e 5 da Relação de Bens e da informação do BCP (extratos bancários da conta com o ...), junta aos autos a 26 de maio de 2025.
XXV. Durante a constância do casamento, os frutos do laboro realizado por ambos na sociedade comercial com a firma “JB PEÇAS – Comércio de Peças e Acessórios Auto, Lda.”, foram sempre transferidos para uma conta conjunta do ex-casal, onde constavam vencimentos dos sócios, rendas dos contratos de arrendamento celebrados pelos mesmos, bem como montantes avulsos provenientes da atividade desta, que são depositados na conta com o ..., cuja titularidade pertence aos dois membros do ex-casal, aqui apelante e Apelada, designadamente os vencimentos dos sócios, as rendas dos contratos de arrendamento celebrados pelos mesmos, bem como montantes avulsos provenientes da atividade desta empresa.
XXVI. E, por sua vez, da referida conta eram realizados os pagamentos dos empréstimos assumidos pelo ex-casal, nomeadamente o crédito da habitação, as rendas dos contratos de locação e as despesas gerais do agregado familiar.
XXVII. Motivo pelo qual a Cabeça de Casal, aqui Apelada, requereu nos autos que fosse ordenado ao Banco BCP, para que viesse prestar informação atualizada relativamente à titularidade da conta e aos movimentos e investimentos realizados na conta com o IBAN PT50 … .
XXVIII. Informação que fora devidamente prestada pelo mesmo banco, a 26 de maio de 2025, donde consta que o montante relativo a valor residual de uma Locação Financeira n.º …, associada a essa conta, fora pago por uma outra conta, com o ...
XXIX. Ora, essa conta era até então, desconhecida por parte da Cabeça-de- Casal, aqui Apelada.
XXX. E, é necessário considerar que são os proveitos diretos e indiretos da sociedade comercial com a firma “JB PEÇAS – Comércio de Peças e Acessórios Auto, Lda.”, os investimentos bancários e em seguros e, os rendimentos prediais, constituídos pelo dissolvido casal na constância do seu casamento que mantém o património que se diz comum e, que terá de ser partilhado entre os Interessados, aqui Apelante e Apelada, na medida da proporção das suas quotas sobre o património comum.
XXXI. Dai que existe uma forte suspeita a corroborar mediante a produção da prova requerida pela Cabeça de Casal, aqui Apelada, e deferida pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo, de que os fundos existentes na conta com o ..., são provenientes de bens e rendimentos gerados pelo património comum do dissolvido casal.
XXXII. Revelando-se a prova requerida pela Cabeça de Casal, aqui Apelada, por útil, necessária e imprescindível a conclui pela sua natureza comum ou própria.
XXXIII. De que decorre que, o que se pretende não é – conforme o Apelante alega – devassar a sua privacidade financeira, após o divórcio, mas tão- somente clarificar a natureza dos fundos presentes na conta com o ..., até então desconhecida.
XXXIV. É tão simplesmente aferir, se o alegado pelo Requerido, i.é, se os proventos que constam dessa conta bancária fazem ou não parte do património conjugal.
XXXV. Sendo imprescindível, concluir sobre a sua natureza comum ou própria.
XXXVI. Tal como fundamentado pela Meritíssima Juiz no despacho de 05 de maio de 2026: “Assim, defere-se o pedido de informação sobre a conta aberta a 24/10/2022 ao Millenium BCP, uma vez que a conclusão sobre a sua natureza comum ou própria terá de ser extraída em sede de sentença.”
XXXVII. Desta feita, apesar de a supra identificada conta bancária não constar da Relação de Bens, nada obsta a que a mesma seja adicionada, caso se verifique que a natureza dos montantes que lá existam seja comum ao ex-casal.
XXXVIII. Ao contrário da perspetiva do Apelante, é obrigação do Tribunal a quo esclarecer e garantir que ambos os ex-cônjuges terminem o Inventário para partilha do seu acervo patrimonial comum, numa posição de equidade e justa, com a composição das respetivas quotas a que tem direito sobre o referido património que ambos constituíram.
XXXIX. Afigurando-se o Despacho da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo a concretização dessa obrigação, em cumprimento dos princípios processuais subjacentes à tramitação processual patentes no Código do Processo Civil.
XL. Que nunca passará por juízos de valor relativamente à vida privada do Interessado, e que, não devassará a sua vida privada, mas que tampouco se limitará a garantir a analise da natureza dos montantes existentes nessa mesma conta bancária.
XLI. Como é consabido, pelo que decorre da doutrina e da jurisprudência, ainda que a conta bancária em questão tenha sido aberta em nome do Apelante em data posterior à propositura da ação de divórcio, - o que revela conhecer é se, como se vem alegando, os fundos e movimentos realizados na referida conta, até para ocorrer a responsabilidades do ex-casal, não está a ser feito à custa de bens e/ou rendimentos que integram a comunhão do dissolvido casal e, por conseguinte tem de integrar os presentes autos de inventários, com vista à sua partilha.
XLII. A relação dos bens comuns junta ao processo de divórcio por mútuo consentimento, constitui apenas uma «condição para o prosseguimento do processo de divórcio sendo que certo que o respectivo conteúdo caso julgado constituindo apenas mera condição para o prosseguimento do processo» — cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido 19.05.2016, no âmbito do processo n.º 4091/07.5TVPRT.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
XLIII. O que significa que pode e deve ser alterada, caso assim se verifique necessário, tal como bem enquadrado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de janeiro de 2019: «Tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência - mormente no domínio daquele quadro normativo - que a relação de bens junta em processo de divórcio por mútuo consentimento não vincula os outorgantes para o futuro, já que ela não faz caso julgado quanto à natureza, qualidade, quantidade ou valor dos bens relacionados. (…) Como vimos, o referido entendimento expresso na sentença recorrida revela-se pacífico na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, que vêm afirmando que a junção da relação de bens em acção de divórcio por mútuo consentimento constitui mera condição de prosseguimento da causa e que o caso julgado da sentença que decreta o divórcio por mútuo consentimento, não tem quaisquer reflexos sobre a titularidade dos bens aí relacionados, nada obstando a que no futuro inventário para separação de meações (ou em acção de processo comum) se possa questionar a existência de outros bens não incluídos, bem como a natureza, comum ou própria, daqueles que constam da relação» — cf. Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1101/14.8T8LRA.C1 (disponível em www.dgsi.pt).
XLIV. Logo, ao ter sido dado conhecimento ao processo, por parte de informação escrita pelo Banco Comercial Português, de uma outra conta bancária, desconhecida da Cabeça-de-Casal, que o Interessado esclareceu ser titulada por si, cabe então esclarecer a natureza dos montantes presentes na mesma.
XLV. Isto porque, ao serem de natureza comum ao ex-casal, então devem ser inventariadas, independentemente da conta bancária ter sido aberta após ter sido aberta após a propositura da ação de divórcio.
XLVI. É este o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2024, quando afirma: “Uma coisa é o momento a partir do qual se produzem os efeitos do divórcio (propositura da acção), e ao qual a partilha uma vez realizada poderá retroagir, outra bem diferente é a natureza do património comum que só termina com a partilha dos bens comuns.” Consultável em: https://juris.stj.pt
XLVII. Pelo que, deve ser mantido e cumprido o despacho realizado pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo, no apenso B, do processo de Inventário com o número 16394/22.4T8SNT-B, em sede de Tentativa de Conciliação, do dia 05 de Maio de 2026, em que oficia a Entidade Bancária – Banco Comercial Português – pela prestação de informação relativamente à conta com o ..., dos extratos bancários do período de 22 de setembro de 2023 a 31 de março de 2025, da qual o Requerido é o único titular, por forma a se aferir da natureza, própria ou comum, dos fundos ai existentes e movimentos da mesma.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Excia. doutamente suprirá, deve ser julgado improcedente o presente recurso, pelos fundamentos que constam das contra-alegaçõesque ora se apresentam e, consequentemente, deve ser mantido o Despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, em sede de tentativa de conciliação que teve lugar no dia 05 de maio de 2026.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, atenta a prestação de caução pelo recorrente, o qual entendemos ser o adequado, aderindo, desta feita ao decidido pelo tribunal a quo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. O objeto e a delimitação do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
A delimitação objetiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspetivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.
Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorreta fixação dos factos, se fez incorreta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorreções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efetuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, a única questão a dirimir é:
1. Deverá o pedido de informação sobre a conta aberta a 24-10-2023 ao Millenium BCP, ser deferida, uma vez que a conclusão sobre a sua natureza comum ou própria terá de ser extraída em sede de sentença?
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III. Os factos
Factos ou atos processuais, referidos e datados no relatório que antecede.
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IV. O Direito
IV. 1 Deverá o pedido de informação sobre a conta aberta a 24-10-2023 ao Millenium BCP, ser deferida, uma vez que a conclusão sobre a sua natureza comum ou própria terá de ser extraída em sede de sentença?
O divórcio entre a Cabeça de Casal e o Requerido, ora Apelada e Apelante, respetivamente, foi decretado nos autos principais, mediante sentença homologatória proferida em 02 de julho de 2024, a qual, não tendo sido objeto de impugnação, veio a transitar em julgado em 27 de setembro de 2024.
Tal circunstância resulta expressamente documentada nos autos principais, designadamente da respetiva ata da audiência de julgamento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Assim, desde a referida data de trânsito em julgado, encontra-se definitivamente dissolvido o vínculo matrimonial que unia as partes, constituindo o divórcio uma realidade jurídica consolidada e insuscetível de ulterior discussão nos presentes autos, sem prejuízo das questões patrimoniais e demais efeitos que, porventura, dele decorram e que constituam objeto da presente demanda.
Importa, pois, ter presente, para a correta apreciação das questões suscitadas nos presentes autos, que a relação matrimonial entre a Cabeça de Casal e o Requerido cessou juridicamente com o trânsito em julgado da mencionada sentença, em 27 de setembro de 2024, encontrando-se, desde então, as partes na situação jurídica decorrente da dissolução do casamento.
É, assim, à luz dessa realidade jurídica, devidamente consolidada por decisão judicial transitada em julgado, que deverão ser apreciadas as demais questões submetidas à apreciação deste Tribunal, designadamente aquelas respeitantes às relações patrimoniais subsequentes à dissolução do casamento e aos efeitos jurídicos que dela decorrem.
Em 04 de outubro de 2024, na sequência da dissolução do vínculo matrimonial que unia as partes, a Apelada, na qualidade de Cabeça de Casal, veio instaurar contra o Apelante os presentes autos de inventário, tendo em vista a realização da partilha do património comum do extinto casal e a consequente definição dos direitos patrimoniais de cada um dos ex-cônjuges.
Com efeito, encontrando-se definitivamente dissolvido o casamento entre a Apelada e o Apelante, por sentença homologatória proferida em 02 de julho de 2024 e transitada em julgado em 27 de setembro de 2024, tornou-se necessário proceder à liquidação das relações patrimoniais decorrentes do anterior vínculo matrimonial, mediante a competente partilha dos bens comuns, nos termos legalmente previstos.
Com a dissolução do casamento cessam as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, produzindo o divórcio os correspondentes efeitos não apenas no plano pessoal, mas igualmente no domínio patrimonial.
Todavia, importa salientar que, em matéria de relações patrimoniais, os efeitos do divórcio não se reportam simplesmente à data em que é proferida a sentença que decreta ou homologa o divórcio, uma vez que o legislador estabeleceu uma regra específica quanto ao momento a partir do qual se produzem tais efeitos.
Com efeito, nos termos conjugados dos artigos 1688.º, 1788.º e 1789.º, n.º 1, do Código Civil, decretado o divórcio, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, sendo que, relativamente aos efeitos patrimoniais, estes se retrotraem à data da propositura da ação de divórcio.
No caso concreto, tendo a ação de divórcio sido instaurada em 29 de setembro de 2022, é a essa data que deverão reportar-se os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento entre a Apelada e o Apelante.
Significa isto que, para efeitos da determinação do património comum e da delimitação das relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, deverá considerar-se como momento juridicamente relevante o dia 29 de setembro de 2022, e não a data posterior em que foi proferida a sentença homologatória do divórcio, nem tão-pouco a data em que esta transitou em julgado.
A retroação legalmente estabelecida visa, precisamente, impedir que a duração do processo de divórcio determine a manutenção, durante esse período, dos efeitos patrimoniais próprios da relação conjugal, quando a vontade de dissolver o vínculo matrimonial já havia sido formalmente manifestada através da instauração da respetiva ação.
Assim, embora o casamento apenas tenha sido definitivamente dissolvido mediante a sentença posteriormente proferida e transitada em julgado, para efeitos estritamente patrimoniais a lei determina que os efeitos da dissolução sejam reportados à data da propositura da ação de divórcio.
Consequentemente, no âmbito dos presentes autos de inventário, instaurados pela Apelada em 04 de outubro de 2024, deverá a composição do património comum do extinto casal ser aferida tendo por referência a data de 29 de setembro de 2022, enquanto momento a partir do qual cessaram, por determinação legal, as relações patrimoniais entre os então cônjuges.
Deste modo, a instauração do presente inventário surge como o meio processual adequado à concretização da partilha do património comum, permitindo proceder à identificação dos bens, direitos e obrigações que integravam o património comum à data juridicamente relevante, bem como à subsequente determinação dos quinhões que cabem a cada um dos ex-cônjuges.
Deve, por conseguinte, ter-se por assente que a dissolução do casamento produziu efeitos patrimoniais retroativos à data de 29 de setembro de 2022, nos termos legalmente estabelecidos, sendo essa a data que deverá presidir à delimitação das relações patrimoniais entre a Apelada e o Apelante e à determinação do património comum objeto da partilha nos presentes autos.
Com a dissolução do vínculo matrimonial, abre-se a necessidade de proceder à liquidação e subsequente partilha do património comum do extinto casal, colocando-se termo à situação de indivisão que, por força do regime de bens e da vigência do casamento, se havia constituído entre os então cônjuges.
Com efeito, uma vez cessadas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, impõe-se proceder à identificação, avaliação e partilha dos bens, direitos e obrigações que integram o respetivo património comum, de modo a determinar, com rigor, o património que deverá ser adjudicado a cada um dos interessados.
Neste contexto, o processo de inventário instaurado na sequência do divórcio assume uma função que não se esgota na mera divisão material dos bens comuns. Trata-se de um instrumento destinado à liquidação global das relações patrimoniais emergentes do casamento, permitindo apurar o ativo e o passivo do património comum, determinar as responsabilidades que sobre este impendem e proceder ao acerto das contas entre os ex-cônjuges.
A finalidade última do inventário consiste, assim, em alcançar uma partilha justa e equilibrada, em conformidade com as regras legais aplicáveis ao regime de bens que vigorou durante o casamento, assegurando que cada um dos ex-cônjuges receba aquilo a que legitimamente tem direito e que nenhum deles seja indevidamente beneficiado ou prejudicado em resultado da operação de partilha.
O princípio da igualdade dos quinhões assume, neste domínio, particular relevância. A partilha deve procurar assegurar a correspondência entre a realidade patrimonial existente e os direitos de cada um dos interessados, não podendo a operação de liquidação conduzir a um enriquecimento injustificado de um dos ex-cônjuges à custa do outro.
Todavia, o inventário subsequente ao divórcio apresenta uma dimensão mais ampla do que a simples divisão dos bens comuns. A sua função é, igualmente, proceder à liquidação das relações patrimoniais existentes entre os ex-cônjuges, apurando os créditos e débitos recíprocos que tenham origem na administração, conservação, utilização ou disposição do património comum.
Com efeito, ao longo da vigência do casamento poderão ter ocorrido diversas situações suscetíveis de gerar créditos de um dos cônjuges perante o outro ou perante o património comum, designadamente em virtude do pagamento, por um deles, de dívidas que oneravam o património comum, da realização de despesas exclusivamente em benefício de bens comuns, da utilização exclusiva de determinados bens ou de outras operações patrimoniais que careçam de ser contabilizadas no momento da liquidação.
Por essa razão, a partilha não pode ser realizada através de uma análise meramente formal ou atomística dos bens existentes, devendo antes atender à globalidade das relações patrimoniais estabelecidas entre os ex-cônjuges e entre estes e o património comum.
Neste âmbito, o inventário constitui o mecanismo adequado para proceder ao apuramento do ativo e do passivo, à determinação das responsabilidades comuns, à consideração dos créditos de terceiros que devam ser satisfeitos através do património comum e, bem assim, ao reconhecimento e satisfação dos créditos que cada um dos ex-cônjuges detenha sobre o outro ou sobre o próprio património comum.
A liquidação patrimonial deverá, por isso, refletir não apenas os bens que materialmente integram o acervo comum, mas também as relações obrigacionais e creditícias que devam ser consideradas para efeitos do apuramento do valor líquido a partilhar.
Do mesmo modo, deverão ser atendidas as responsabilidades assumidas durante o casamento e que, nos termos legalmente aplicáveis, devam ser imputadas ao património comum ou a qualquer dos ex-cônjuges, de modo a evitar que, após a partilha, um dos interessados suporte definitivamente encargos que, em termos jurídicos, devam ser repartidos ou imputados de forma diversa.
É, pois, nesta perspetiva que deve ser compreendida a verdadeira finalidade do processo de inventário instaurado na sequência do divórcio: não se trata simplesmente de dividir bens, mas de proceder à liquidação integral das relações patrimoniais decorrentes do casamento e de estabelecer, de forma definitiva, o saldo patrimonial que cabe a cada um dos ex-cônjuges.
A operação de partilha deverá, consequentemente, permitir que, uma vez concluído o inventário, fique tanto quanto possível definitivamente encerrada a relação patrimonial entre os ex-cônjuges, evitando a subsistência de créditos, débitos ou responsabilidades recíprocas que devessem ter sido considerados no âmbito da liquidação do património comum.
Em suma, o inventário subsequente ao divórcio assume uma função liquidatária, e de acerto de contas, visando, por um lado, a determinação e divisão do património comum e, por outro, a liquidação das responsabilidades existentes entre os ex-cônjuges e perante terceiros, bem como o apuramento e satisfação dos créditos de que cada um seja titular.
A sua finalidade última consiste, assim, em alcançar uma composição patrimonial global, equilibrada e juridicamente correta, que permita pôr termo à comunhão patrimonial anteriormente existente e assegurar que cada ex-cônjuge receba o que lhe é devido, suportando, na medida legalmente estabelecida, as responsabilidades que lhe correspondam.
No âmbito do processo de inventário instaurado na sequência da dissolução do casamento, incumbe ao Cabeça de Casal, nos termos legalmente estabelecidos, proceder à apresentação da competente relação de bens, identificando, de forma tão completa e rigorosa quanto possível, os bens, direitos e demais elementos patrimoniais que integram o acervo comum do extinto casal e que, em consequência, deverão ser considerados para efeitos de partilha.
A apresentação da relação de bens constitui, assim, uma das diligências essenciais do processo de inventário, na medida em que é através dela que se procede à delimitação inicial do património a partilhar, permitindo aos demais interessados exercer, de forma esclarecida e efetiva, os seus direitos de reclamação, impugnação ou aditamento relativamente aos elementos patrimoniais relacionados.
Nesta medida, sobre o Cabeça de Casal recai um especial dever de diligência na identificação e descrição dos bens que devam integrar o acervo hereditário ou, como sucede no caso em apreço, o património comum resultante da dissolução do casamento, devendo a relação apresentada refletir, tanto quanto possível, a realidade patrimonial conhecida no momento da sua elaboração.
No caso dos autos, a Cabeça de Casal cumpriu a obrigação processual que sobre si impendia, tendo procedido à apresentação da respetiva relação de bens, nela fazendo constar os bens comuns do extinto casal que, à data, eram do seu conhecimento e que, segundo os elementos de que então dispunha, deveriam integrar o objeto da subsequente partilha.
Importa, neste contexto, salientar que a obrigação que recai sobre o Cabeça de Casal deve ser aferida em função do conhecimento efetivo que este detenha acerca da composição do património comum, não podendo, sem mais, exigir-se-lhe que relacione bens, direitos ou responsabilidades cuja existência desconheça ou relativamente aos quais não disponha de elementos que permitam afirmar a sua integração no património a partilhar.
A relação de bens apresentada pelo Cabeça de Casal constitui, por isso, uma peça processual destinada a dar início à delimitação do património objeto de inventário, não significando que a mesma assuma caráter imutável ou que impeça a posterior discussão de qualquer questão relativa à existência, natureza, titularidade ou valor dos bens relacionados.
Com efeito, o próprio regime processual do inventário contempla mecanismos destinados a permitir aos interessados reclamar contra a relação de bens, acusar a falta de bens, requerer a inclusão de outros elementos patrimoniais ou suscitar as questões que entendam pertinentes quanto à composição do acervo a partilhar.
Consequentemente, a circunstância de determinado bem não constar inicialmente da relação apresentada pelo Cabeça de Casal não determina, por si só, a sua exclusão definitiva do património objeto de partilha, devendo a questão ser apreciada à luz dos elementos probatórios posteriormente apresentados e do exercício do contraditório pelos demais interessados.
No caso concreto, porém, a Cabeça de Casal, cumprindo o dever que legalmente lhe competia, relacionou os bens comuns do casal de que tinha conhecimento à data da apresentação da relação de bens, permitindo, dessa forma, que o Apelante tomasse conhecimento dos elementos patrimoniais que, segundo a posição então assumida, integravam o acervo comum e que deveriam ser objeto de partilha.
Assim, não poderá ser imputada à Cabeça de Casal uma violação do dever processual de apresentação da relação de bens quando esta, de acordo com os elementos de que dispunha, procedeu à identificação dos bens comuns que conhecia e que considerava sujeitos a partilha.
De resto, o dever de relacionação não pode ser confundido com uma obrigação de investigação ilimitada ou com a imposição de relacionar bens cuja existência, titularidade ou natureza comum não sejam conhecidas pelo Cabeça de Casal. O que lhe é exigível é uma atuação diligente, leal e rigorosa na identificação do património que, segundo o seu conhecimento e os elementos disponíveis, deva integrar o objeto do inventário.
Deste modo, tendo a Cabeça de Casal apresentado a relação de bens e nela incluído os bens comuns do extinto casal de que tinha conhecimento, mostra-se cumprida a obrigação processual que sobre si impendia, sem prejuízo da possibilidade de, no decurso do inventário, serem suscitadas e apreciadas eventuais questões relativas à existência de outros bens, direitos ou responsabilidades que devam, nos termos legais, integrar a operação de liquidação e partilha.
Não está em causa, no âmbito do processo de inventário, uma faculdade discricionária do Cabeça de Casal de selecionar, segundo critérios de conveniência ou de oportunidade, os bens que pretende fazer constar da relação de bens. A sua atuação encontra-se subordinada ao dever de proceder à identificação e relacionação dos bens que, de acordo com os elementos de que dispõe e com o seu conhecimento, integram efetivamente o património comum do dissolvido casal e se mostram suscetíveis de constituir objeto da subsequente partilha.
Com efeito, a relação de bens deve traduzir, tanto quanto possível, a realidade patrimonial existente e conhecida pelo Cabeça de Casal, não podendo ser construída com base em meras suposições, conjeturas ou pretensões unilaterais quanto à eventual existência de determinados bens ou direitos no património comum. O dever de relacionação pressupõe, pois, a existência de elementos concretos que permitam afirmar que determinado bem integra, ou é suscetível de integrar, o acervo patrimonial comum.
Não se exige, por conseguinte, que o Cabeça de Casal proceda à relacionação de bens cuja existência desconheça, cuja titularidade não consiga identificar ou relativamente aos quais não disponha de qualquer elemento objetivo que permita concluir pela sua integração no património comum. Exige-se-lhe, isso sim, uma atuação pautada pela diligência, lealdade processual e rigor, no sentido de relacionar os bens que efetivamente conheça e que, segundo os elementos disponíveis, devam ser submetidos à operação de liquidação e partilha.
Foi precisamente esse dever que a Cabeça de Casal, ora Apelada, cumpriu nos presentes autos.
Com efeito, ao apresentar o requerimento inicial do processo de inventário, a Cabeça de Casal fez acompanhar o mesmo da respetiva relação de bens, nela identificando e descrevendo os bens comuns do extinto casal que, àquela data, eram do seu conhecimento e que, de acordo com os elementos de que dispunha, integravam o património comum sujeito a partilha.
A sua atuação não foi, pois, arbitrária, seletiva ou orientada por qualquer propósito de ocultação patrimonial. Pelo contrário, a Cabeça de Casal procedeu à relacionação dos bens que conhecia como pertencentes ao património comum, dando cumprimento à obrigação processual que sobre si impendia e permitindo, desde logo, a delimitação do acervo patrimonial cuja partilha haveria de ser efetuada.
Importa, aliás, ter presente que a relação de bens apresentada pelo Cabeça de Casal constitui o ponto de partida da atividade de liquidação e partilha, não correspondendo a uma declaração definitiva e imutável acerca da composição do património comum. Caso algum dos interessados entenda que determinado bem deveria ter sido relacionado ou que algum dos bens relacionados não integra o património comum, dispõe dos meios processuais adequados para suscitar essa questão no âmbito do inventário, mediante o exercício do respetivo contraditório.
Daqui resulta que a mera alegação posterior da existência de outros bens não permite, por si só, concluir que a Cabeça de Casal incumpriu o dever de relacionação. Seria necessário demonstrar que, no momento em que apresentou a relação de bens, conhecia a existência desses bens e sabia, ou não podia razoavelmente ignorar, que os mesmos integravam o património comum sujeito a partilha.
Não se pode confundir, portanto, uma eventual divergência quanto à composição do património comum com um incumprimento do dever processual de relacionação. São realidades juridicamente distintas: uma coisa é a existência de uma controvérsia entre os interessados quanto à titularidade, natureza comum ou valor de determinado bem; outra, bem diferente, é imputar ao Cabeça de Casal uma violação dos seus deveres processuais.
No caso dos autos, não resulta demonstrado que a Cabeça de Casal tenha omitido deliberadamente qualquer bem que soubesse integrar o património comum. Ao invés, tudo evidencia que procedeu à relacionação dos bens que conhecia e que, segundo os elementos de que dispunha, deveriam integrar o acervo comum do extinto casal.
Assim, a sua atuação deve ser apreciada à luz dos elementos concretamente disponíveis no momento da apresentação da relação de bens, não podendo ser-lhe exigido um conhecimento retrospetivo ou uma capacidade de investigação ilimitada sobre a composição patrimonial do ex-casal.
A Cabeça de Casal atuou, pois, com o zelo, diligência e boa-fé que lhe eram exigíveis, procedendo à identificação e relacionação dos bens comuns de que tinha conhecimento e que entendia integrarem o património sujeito a partilha.
Em consequência, não pode ser assacada à Apelada qualquer omissão censurável no cumprimento do dever de relacionação pelo simples facto de o Apelante pretender que outros bens sejam posteriormente considerados no âmbito do inventário. Uma eventual inclusão de outros bens poderá ser apreciada pelo Tribunal à luz dos elementos probatórios produzidos e das regras aplicáveis à composição do património comum, mas tal circunstância não permite, sem mais, concluir que a Cabeça de Casal tenha incumprido a obrigação processual que sobre si recaía.
Deve, por conseguinte, concluir-se que a Cabeça de Casal, ora Apelada, cumpriu tempestiva, diligente e escrupulosamente o dever de relacionação que lhe competia, tendo apresentado, juntamente com o requerimento inicial, a relação dos bens comuns do dissolvido casal de cuja existência tinha conhecimento e que, segundo os elementos então disponíveis, integravam o património objeto da partilha.
A sua atuação mostra-se, assim, conforme aos deveres de diligência, cooperação, lealdade e boa-fé processual, não podendo ser transformada uma eventual divergência quanto à composição do acervo patrimonial comum numa imputação de incumprimento do dever de relacionação que, no caso concreto, foi efetivamente observado.
O Apelante, após ter sido devidamente notificado da Relação de Bens apresentada pela Cabeça de Casal, veio aos autos deduzir a respetiva reclamação, exercendo, desse modo, o direito processual que lhe assistia de se pronunciar quanto à composição do património objeto de partilha.
Sucede, porém, que, não obstante ter tido plena oportunidade processual para se pronunciar sobre a relação de bens apresentada e para trazer aos autos todos os elementos que, no seu entendimento, fossem suscetíveis de relevar para a correta delimitação do património comum do dissolvido casal, o Apelante omitiu qualquer referência à existência de uma conta bancária da qual era titular desde 24 de outubro de 2023, identificada pelo ...
Com efeito, tendo o Apelante sido chamado a pronunciar-se sobre a relação de bens e dispondo, nesse momento, de plena oportunidade para indicar quaisquer bens, direitos ou valores que entendesse deverem integrar o acervo patrimonial sujeito a partilha, seria expectável que tivesse igualmente dado conhecimento ao Tribunal da existência daquela conta bancária, caso entendesse que a mesma apresentava qualquer relevância para a composição do património comum.
A sua omissão assume particular relevância porquanto se trata de uma conta bancária de que o próprio Apelante era titular, desde data determinada, encontrando-se, por conseguinte, em posição privilegiada para conhecer a sua existência, natureza e eventual movimentação, bem como para prestar aos autos os esclarecimentos e elementos documentais necessários à sua correta qualificação jurídica.
Não se compreende, assim, que o Apelante, tendo apresentado reclamação à relação de bens e tendo tido oportunidade de suscitar todas as questões que considerasse pertinentes relativamente à composição do património comum, tenha silenciado, nesse momento processual, a existência de uma conta bancária de que era ele próprio titular.
Tal circunstância não pode deixar de ser ponderada na apreciação da conduta processual do Apelante, sobretudo quando posteriormente venha pretender imputar à Cabeça de Casal uma eventual omissão ou insuficiência na relação de bens apresentada.
Com efeito, a Cabeça de Casal apenas pode relacionar, em princípio, os bens cuja existência conheça ou relativamente aos quais disponha de elementos que permitam concluir pela sua integração no património comum. Não lhe pode ser exigido que conheça ou adivinhe a existência de contas bancárias tituladas exclusivamente pelo outro ex-cônjuge, quando este, dispondo de conhecimento direto sobre as mesmas, não só não as comunicou espontaneamente, como também se absteve de as mencionar quando exerceu o seu direito de reclamação à relação de bens.
Acresce que a conta bancária em causa apenas foi aberta em 24 de outubro de 2023, isto é, em momento posterior à data a que, nos termos legais, retroagem os efeitos patrimoniais do divórcio — 29 de setembro de 2022 —, circunstância que, por si só, torna particularmente relevante a determinação da origem dos fundos nela depositados e da eventual natureza, comum ou própria, dos valores existentes na mesma.
Com efeito, a mera titularidade formal de uma conta bancária não permite, sem mais, concluir pela natureza comum dos valores nela depositados, sendo necessário apurar a origem dos fundos, a data dos respetivos depósitos, a sua proveniência e a eventual conexão com o património comum do dissolvido casal.
Era, pois, o Apelante, enquanto titular da referida conta, quem se encontrava em posição particularmente adequada para prestar tais esclarecimentos e juntar aos autos os elementos documentais necessários à respetiva apreciação.
Não obstante, aquando da apresentação da sua reclamação à Relação de Bens, o Apelante nada disse sobre a existência da referida conta, vindo apenas posteriormente a suscitar a questão, procurando agora atribuir à Cabeça de Casal uma omissão que, atentas as circunstâncias, não lhe pode ser imputada.
Tal comportamento processual revela, pelo menos, que não pode ser imputada à Cabeça de Casal qualquer falta de diligência pelo facto de não ter relacionado, ab initio, uma conta bancária cuja existência não lhe foi oportunamente comunicada pelo próprio titular, especialmente quando este teve intervenção processual nos autos e uma oportunidade concreta para prestar essa informação.
Assim, a eventual questão da inclusão dos valores existentes na conta bancária identificada pelo ... deverá ser apreciada em função da sua efetiva natureza jurídica e da origem dos fundos nela depositados, não podendo a simples existência da conta servir para sustentar uma imputação de incumprimento à Cabeça de Casal.
Em suma, tendo o Apelante sido notificado da Relação de Bens e tendo exercido o seu direito de reclamação, não tendo então feito qualquer menção à existência da conta bancária de que era titular desde 24 de outubro de 2023, não pode posteriormente pretender fazer recair sobre a Cabeça de Casal a responsabilidade pela não relacionação de um ativo cuja existência estava na sua esfera de conhecimento direto e que, podendo e devendo ser oportunamente comunicado aos autos, foi por si omitido naquele momento processual.
A atuação da Cabeça de Casal deverá, por conseguinte, ser apreciada à luz dos elementos de que efetivamente dispunha aquando da apresentação da Relação de Bens, não lhe sendo exigível que relacionasse bens ou valores cuja existência desconhecia e que o próprio titular, apesar de devidamente interveniente no processo, não cuidou de trazer oportunamente ao conhecimento do Tribunal.
O Apelante, conforme resulta das próprias alegações de recurso por si apresentadas, circunscreveu a sua intervenção, no âmbito da reclamação deduzida contra a Relação de Bens, relativamente à verba n.º 6 do ativo, identificada como “posição contratual” emergente de um contrato de locação financeira imobiliária, à pretensão de exclusão da referida verba do acervo patrimonial a partilhar.
Com efeito, a propósito da mencionada verba, o Apelante sustentou, em síntese, que deveria a mesma ser excluída da Relação de Bens porquanto, após a propositura da ação de divórcio, teria sido exclusivamente ele quem suportou o pagamento das rendas que se foram vencendo no âmbito do contrato de locação financeira, bem como quem, alegadamente com recursos financeiros próprios, procedeu ao pagamento do respetivo valor residual, com vista ao exercício da opção de compra prevista no contrato.
Ou seja, a argumentação então apresentada pelo Apelante assentou essencialmente na alegação de que os encargos financeiros decorrentes do contrato, vencidos após a propositura da ação de divórcio, teriam sido integralmente suportados por si, com recurso a meios financeiros próprios, pretendendo, com fundamento nessa circunstância, afastar a natureza comum da posição contratual relacionada na verba n.º 6 ou, pelo menos, obter o reconhecimento de um correspondente crédito a seu favor.
Sucede, porém, que, apesar de ter tido plena oportunidade processual para esclarecer a origem dos meios financeiros utilizados para o pagamento do valor residual e para demonstrar a alegada proveniência exclusivamente pessoal desses fundos, o Apelante nada referiu quanto à existência da conta bancária que constitui o objeto do presente recurso.
Com efeito, o Apelante não se limitou a não juntar aos autos determinados documentos bancários; foi mais longe, na medida em que, ao apresentar a sua reclamação à Relação de Bens, omitiu qualquer referência à existência da conta bancária de que era titular, não esclarecendo igualmente se os valores utilizados para o pagamento do referido valor residual tiveram origem nessa conta, nem qual a proveniência dos fundos que nela se encontravam depositados.
Tal omissão assume especial relevância no contexto da pretensão então formulada pelo próprio Apelante.
É que, pretendendo este demonstrar que o pagamento do valor residual do contrato de locação financeira foi efetuado com dinheiro próprio, impunha-se-lhe, naturalmente, esclarecer e demonstrar a origem dos fundos utilizados para esse efeito, tanto mais que a natureza própria ou comum dos valores empregados no pagamento constitui questão diretamente relevante para a apreciação da sua pretensão.
Não bastava, pois, afirmar que o pagamento havia sido realizado pelo Apelante. Era necessário demonstrar de onde provinham os fundos utilizados para esse pagamento, designadamente se provinham de rendimentos ou património exclusivamente pessoal do Apelante, de valores já existentes antes da constituição da comunhão, de uma conta bancária de natureza própria ou, ao invés, de valores cuja origem pudesse estar relacionada com o património comum do extinto casal.
Ora, apesar de ter sido precisamente essa a matéria que o Apelante colocou em discussão ao reclamar da verba n.º 6, o mesmo não aproveitou essa oportunidade processual para identificar a conta bancária de que era titular, nem para esclarecer a origem dos fundos que alegadamente utilizou para proceder ao pagamento do valor residual.
A omissão é tanto mais significativa quanto a referida conta bancária era titulada pelo próprio Apelante, encontrando-se, portanto, na sua esfera de conhecimento e disponibilidade, não sendo razoável exigir à Cabeça de Casal que tivesse conhecimento de uma conta bancária cuja existência não lhe havia sido comunicada e relativamente à qual o próprio titular se manteve silente quando chamado a pronunciar-se sobre a composição do património comum.
Assim, se o Apelante pretendia fazer valer a alegação de que suportara, com património exclusivamente seu, o pagamento das rendas vencidas após a propositura da ação de divórcio e, sobretudo, do valor residual necessário ao exercício da opção de compra, cabia-lhe esclarecer, desde logo, a origem concreta dos fundos utilizados, proporcionando ao Tribunal os elementos necessários à apreciação dessa alegação.
Não o tendo feito, não pode agora pretender transformar a existência da referida conta bancária numa questão imputável à Cabeça de Casal, nem sustentar que esta deveria ter procedido à sua relacionação quando a própria conta era titulada pelo Apelante e a sua existência não foi por este revelada no momento processual em que exerceu o contraditório relativamente à Relação de Bens.
Acresce que a alegação de que determinado pagamento foi realizado com “dinheiro próprio” constitui uma afirmação de natureza conclusiva que, para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, carece de ser sustentada por elementos objetivos suscetíveis de demonstrar a efetiva proveniência dos fundos.
A titularidade de uma conta bancária constitui, nesse contexto, um elemento relevante, mas não necessariamente suficiente para determinar a natureza jurídica dos valores nela depositados. Impõe-se, em concreto, apurar a origem dos fundos, a data em que foram creditados, a respetiva proveniência e a sua eventual conexão com o património comum do dissolvido casal.
Ora, nada disso foi esclarecido pelo Apelante quando apresentou a sua reclamação à Relação de Bens.
Ao invés, o Apelante optou por centrar a sua intervenção exclusivamente na alegação de que havia suportado, após a propositura da ação de divórcio, as rendas vencidas e o valor residual do contrato, sem revelar a existência da conta bancária que agora pretende trazer à discussão e sem explicar, naquele momento, qual a origem dos valores utilizados para efetuar tais pagamentos.
Esta circunstância não pode deixar de ser valorada pelo Tribunal, designadamente para efeitos de apreciação da coerência e consistência da alegação segundo a qual os pagamentos foram efetuados exclusivamente com património próprio do Apelante.
Com efeito, não pode o Apelante, depois de ter omitido uma informação que se encontrava diretamente na sua esfera de conhecimento e disponibilidade, pretender imputar à Cabeça de Casal uma omissão que, na realidade, resulta da sua própria falta de alegação e esclarecimento oportuno.
A Cabeça de Casal relacionou os bens de que tinha conhecimento e que, à data, entendia integrarem o património comum. O Apelante, quando foi notificado dessa relação e exerceu o seu direito de reclamação, teve plena oportunidade para indicar outros bens, direitos ou valores que entendesse relevantes para a correta composição do património a partilhar. Todavia, relativamente à conta bancária em causa, nada alegou.
E, particularmente relevante, nada alegou precisamente no contexto em que pretendia demonstrar que determinados pagamentos haviam sido efetuados com dinheiro exclusivamente seu.
Deste modo, a questão agora suscitada não pode ser analisada de forma desligada da conduta processual anteriormente assumida pelo Apelante. A sua atual pretensão surge na sequência de uma realidade que, podendo e devendo ter sido oportunamente esclarecida, não o foi quando o Tribunal foi inicialmente chamado a apreciar a composição do património comum e a natureza dos pagamentos efetuados relativamente à verba n.º 6.
Consequentemente, deverá concluir-se que o Apelante, ao reclamar da verba n.º 6 da Relação de Bens, não suscitou oportunamente a existência da conta bancária em causa, não esclareceu a sua titularidade, não identificou os movimentos relevantes e, sobretudo, não demonstrou a origem dos fundos alegadamente utilizados para o pagamento do valor residual do contrato de locação financeira.
Tal omissão assume particular relevância porque é precisamente a origem dos fundos que se mostra essencial para aferir da natureza própria ou comum dos valores utilizados e, consequentemente, para apreciar a pretensão do Apelante quanto à exclusão da verba n.º 6 ou quanto ao reconhecimento de eventual crédito a seu favor.
Assim, não pode agora o Apelante pretender fazer recair sobre a Cabeça de Casal as consequências de uma informação que se encontrava na sua esfera de conhecimento direto e que, apesar de ter tido oportunidade processual para a revelar, não trouxe oportunamente aos autos.
Em suma, ao centrar a sua reclamação exclusivamente na alegação de que suportara, com dinheiro próprio, as rendas vencidas e o valor residual do contrato de locação financeira, sem simultaneamente identificar a conta bancária de que era titular e sem esclarecer a proveniência dos fundos utilizados, o Apelante deixou por demonstrar um elemento essencial da sua própria alegação.
A existência da referida conta bancária e a origem dos fundos nela movimentados constituem, assim, questões que não podem ser dissociadas da pretensão formulada pelo Apelante relativamente à verba n.º 6, devendo a sua relevância ser apreciada à luz de toda a factualidade e documentação produzida nos autos e, bem assim, da conduta processual assumida pelo próprio Apelante ao longo do inventário.
Não fora a informação bancária entretanto junta aos autos, em 26 de maio de 2025, pelo Banco Comercial Português, na sequência de diligência probatória requerida pela Cabeça de Casal, ora Apelada, e jamais o Apelante teria trazido ao conhecimento do Tribunal a existência da conta bancária em causa, apesar de se tratar de uma realidade patrimonial situada na sua esfera de conhecimento pessoal e direto.
Com efeito, foi apenas na sequência da diligência probatória promovida pela Cabeça de Casal que se tornou possível aos autos conhecer a existência da referida conta bancária, a respetiva titularidade e os elementos relacionados com a sua movimentação, informação essa que, por razões evidentes, se encontrava na esfera de conhecimento do próprio Apelante.
Não pode, por isso, deixar de se salientar que, aquando da sua intervenção processual, designadamente quando foi notificado da Relação de Bens e apresentou a respetiva reclamação, o Apelante teve plena oportunidade para informar espontaneamente o Tribunal da existência da conta bancária e para esclarecer a origem dos fundos nela depositados, sobretudo quando tais elementos se mostram diretamente relacionados com a alegação por si formulada quanto ao pagamento das obrigações emergentes do contrato de locação financeira.
Todavia, apesar de ser o próprio titular da conta e de ter conhecimento direto da sua existência, o Apelante nada disse a esse respeito, não tendo procedido à sua identificação, nem esclarecido a origem dos valores nela depositados ou a eventual utilização desses valores para satisfação das responsabilidades relacionadas com a verba n.º 6 da Relação de Bens.
Foi, assim, através de uma diligência probatória promovida pela Cabeça de Casal e não por iniciativa do próprio Apelante que essa realidade veio a ser revelada nos autos.
Tal circunstância assume particular relevância, na medida em que evidencia que a informação em causa não era inacessível ao Apelante, nem dependia de qualquer investigação que lhe fosse impossível realizar. Ao invés, tratava-se de informação diretamente relacionada com a sua esfera patrimonial e financeira e, nessa medida, de conhecimento pessoal e imediato do próprio.
Não obstante, o Apelante optou por não a trazer oportunamente aos autos, vindo a mesma apenas a ser conhecida na sequência da informação prestada pela instituição bancária.
Afigura-se, pois, legítimo concluir que, não fora a diligência probatória requerida pela Cabeça de Casal e a consequente informação prestada pelo Banco Comercial Português em 26 de maio de 2025, a existência da referida conta bancária poderia ter permanecido alheia ao conhecimento do Tribunal, apesar de constituir um elemento suscetível de assumir relevância para a apreciação das questões patrimoniais controvertidas nos presentes autos.
Esta circunstância deverá ser devidamente ponderada na apreciação da conduta processual das partes, sobretudo porque o Apelante, tendo conhecimento direto da existência da conta, teve oportunidade de a mencionar quando exerceu o contraditório relativamente à Relação de Bens, mas não o fez.
Não se pretende, naturalmente, extrair da mera omissão uma consequência jurídica que não resulte da lei. O que importa sublinhar é que não pode ser imputada à Cabeça de Casal qualquer falta de diligência por não ter inicialmente relacionado ou mencionado uma conta bancária cuja existência não conhecia e que o próprio titular, apesar de dispor de conhecimento direto sobre a mesma, não revelou espontaneamente.
Pelo contrário, foi a atuação diligente da Cabeça de Casal, através do requerimento da correspondente prova bancária, que permitiu esclarecer uma realidade patrimonial que o Apelante, podendo fazê-lo, não havia anteriormente colocado em discussão.
Tal circunstância assume ainda maior relevância porquanto o Apelante pretendia sustentar que determinados pagamentos relativos ao contrato de locação financeira haviam sido efetuados com dinheiro exclusivamente seu, sendo, por isso, essencial determinar a origem concreta dos fundos utilizados. Se assim era, competia-lhe, naturalmente, apresentar e esclarecer os elementos suscetíveis de demonstrar essa proveniência, designadamente a conta ou contas através das quais os pagamentos foram efetuados.
Ao não o fazer e ao deixar que a existência da conta apenas viesse a ser revelada através da informação bancária obtida por iniciativa da Cabeça de Casal, o Apelante não pode agora pretender que a ausência dessa informação na relação de bens seja imputada à Apelada.
Em suma, a informação prestada pelo Banco Comercial Português em 26 de maio de 2025, na sequência da diligência probatória requerida pela Cabeça de Casal, revelou uma realidade patrimonial que se encontrava diretamente na esfera de conhecimento do Apelante e que este, apesar das oportunidades processuais de que dispôs, não havia anteriormente comunicado aos autos.
Tal circunstância demonstra, pelo menos, que a Cabeça de Casal atuou com a diligência que lhe era exigível na procura do apuramento da verdade material e na correta delimitação do património suscetível de integrar a partilha, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pela circunstância de determinados elementos patrimoniais, conhecidos diretamente pelo Apelante, não terem sido por este oportunamente revelados.
No presente recurso, sustenta o Requerido, ora Apelante, que a conta bancária aberta junto do Banco Comercial Português, identificada pelo ..., da qual é o único titular, não deverá ser objeto de consideração no âmbito dos presentes autos de inventário, por entender que a mesma constitui um bem exclusivamente próprio.
Para fundamentar tal pretensão, invoca essencialmente o facto de a referida conta bancária ter sido aberta em 24 de outubro de 2023, isto é, em momento posterior à propositura da ação de divórcio entre os ex-cônjuges, ocorrida em 29 de setembro de 2022, pretendendo extrair dessa circunstância a conclusão de que todos os valores e ativos que, eventualmente, se encontrem ou tenham sido movimentados através dessa conta revestem, necessariamente, natureza própria.
Sucede, porém, que tal conclusão não pode ser retirada automaticamente da mera titularidade formal da conta bancária, nem tão-pouco da data em que a mesma foi aberta.
Com efeito, uma coisa é a titularidade formal de uma conta bancária e outra, juridicamente distinta, é a natureza dos valores nela depositados. A circunstância de o Apelante figurar como único titular da conta apenas permite afirmar que é o titular da relação bancária estabelecida com a instituição financeira, não permitindo, por si só, determinar a origem dos fundos nela depositados, nem concluir que tais valores constituem, em toda e qualquer circunstância, património exclusivamente seu.
A questão verdadeiramente relevante para efeitos do presente inventário consiste, assim, em apurar qual a proveniência dos montantes e ativos que foram depositados ou movimentados através da referida conta bancária, designadamente se os mesmos correspondem a rendimentos, valores ou outros ativos próprios do Apelante ou se, pelo contrário, têm origem, total ou parcialmente, em bens, rendimentos ou outros recursos que integravam o património comum do dissolvido casal.
Com efeito, a abertura da conta bancária em 24 de outubro de 2023 não constitui, por si só, elemento bastante para estabelecer a natureza própria de todos os valores que nela tenham sido depositados.
Importa, antes, proceder a uma análise concreta dos movimentos bancários relevantes, identificando a origem dos fundos, as datas dos respetivos créditos, a natureza das receitas ou valores transferidos e, bem assim, a eventual correspondência entre esses montantes e rendimentos ou ativos que anteriormente integravam o património comum dos ex-cônjuges.
É tanto mais assim quanto, nos termos do regime legal aplicável aos efeitos patrimoniais do divórcio, embora os efeitos da dissolução do casamento se reportem, em determinadas condições, à data da propositura da ação de divórcio, a 29 de setembro de 2022, tal não significa que qualquer valor adquirido ou recebido posteriormente por um dos ex-cônjuges seja automaticamente qualificado como bem próprio, independentemente da sua origem.
A data da abertura da conta constitui, portanto, apenas um elemento factual a considerar na apreciação da questão, mas não resolve, por si só, a questão da natureza jurídica dos valores que nela foram depositados.
Na realidade, o que importa determinar é se os montantes existentes na conta bancária em causa resultaram de recursos patrimoniais que pertenciam exclusivamente ao Apelante ou se, diversamente, tiveram origem em rendimentos, disponibilidades financeiras, reembolsos, transferências ou outros valores que devam ser juridicamente reconduzidos ao património comum do extinto casal.
Tal apuramento assume particular importância no âmbito do presente inventário, precisamente porque a finalidade deste processo consiste em delimitar, com rigor, o património comum sujeito a partilha e proceder à consequente liquidação das relações patrimoniais entre os ex-cônjuges.
Não seria, por isso, juridicamente admissível excluir liminarmente do objeto da averiguação os valores associados à referida conta apenas porque esta foi aberta em data posterior à propositura da ação de divórcio.
A questão deverá ser apreciada em função da origem efetiva dos valores, e não exclusivamente em função da data de abertura da conta ou da pessoa que nela figura como titular.
Acresce que, no caso concreto, o próprio Apelante sustenta que determinados pagamentos efetuados no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária foram realizados com dinheiro exclusivamente seu. Ora, sendo essa a alegação por si formulada, a identificação da origem dos fundos utilizados assume particular relevância para a decisão da questão controvertida.
Com efeito, se o Apelante pretende que determinados valores sejam reconhecidos como bens ou recursos próprios, deverá ser possível estabelecer, através dos meios de prova adequados, uma relação objetiva entre esses valores e uma fonte patrimonial que juridicamente revista essa natureza.
Não basta, por conseguinte, afirmar que a conta é titulada exclusivamente pelo Apelante ou que foi aberta em momento posterior à propositura da ação de divórcio. É necessário demonstrar que os concretos valores cuja natureza patrimonial se discute têm efetivamente origem em património próprio do Apelante.
É precisamente esse esclarecimento que deverá ser realizado no âmbito dos presentes autos.
Assim, a questão suscitada pelo Apelante não pode ser resolvida através de uma exclusão automática da referida conta bancária do âmbito do inventário. Ao invés, deverá o Tribunal averiguar, através da prova documental e demais meios probatórios pertinentes, a origem dos valores depositados e movimentados, de modo a determinar se os mesmos devem ser considerados próprios do Apelante ou se, em alguma medida, correspondem a valores provenientes do património comum do dissolvido casal.
A este propósito, assume especial relevância a informação bancária entretanto junta aos autos pelo Banco Comercial Português, na sequência da diligência probatória requerida pela Cabeça de Casal, uma vez que será através da análise dos movimentos da conta que poderá ser possível determinar a proveniência dos valores que nela foram creditados e posteriormente utilizados.
Deste modo, não existe, no estado atual dos autos, fundamento probatório suficiente para afirmar, como pretende o Apelante, que todos os montantes e ativos depositados na conta bancária em causa constituem bens próprios.
Existe, isso sim, uma questão controvertida que importa esclarecer no âmbito do presente inventário: saber se os valores em causa correspondem efetivamente a património próprio do Apelante ou se, pelo contrário, provêm, total ou parcialmente, de rendimentos, bens ou disponibilidades financeiras que integravam o património comum do dissolvido casal.
E é precisamente para esse efeito que o processo de inventário deve permitir a produção e apreciação da prova necessária à correta determinação da composição do património sujeito a partilha.
Consequentemente, a mera abertura da conta bancária em 24 de outubro de 2023 e a circunstância de o Apelante ser o seu único titular não permitem, por si sós, concluir pela natureza própria dos valores nela depositados, devendo a respetiva qualificação jurídica depender da prova da origem concreta desses valores.
Assim, deverá ser mantida a possibilidade de apreciação dos elementos relativos à referida conta no âmbito dos presentes autos, permitindo-se o necessário apuramento da origem dos fundos e, consequentemente, a correta determinação da sua natureza própria ou comum.
Só após esse apuramento será possível concluir, com o necessário grau de segurança, se os valores em causa devem ser excluídos da partilha por constituírem efetivamente património próprio do Apelante ou, diversamente, se deverão ser considerados, total ou parcialmente, para efeitos da liquidação e partilha do património comum do dissolvido casal.
Impõe-se, por conseguinte, proceder ao necessário apuramento da origem e proveniência dos montantes depositados na conta bancária aberta junto do Banco Comercial Português, identificada pelo ..., não sendo juridicamente admissível presumir, apenas em função da data de abertura da conta ou da sua titularidade exclusiva pelo Apelante, que todos os valores nela existentes revestem natureza de bens próprios.
Com efeito, importa esclarecer se os montantes que foram sendo depositados e movimentados através da referida conta correspondem, total ou parcialmente, a valores já existentes durante a vigência da relação conjugal e que integravam o património comum do dissolvido casal, podendo a sua transferência para uma conta titulada exclusivamente pelo Apelante ter ocorrido posteriormente, ou se, diversamente, se trata de valores que apenas foram adquiridos ou constituídos após a propositura da ação de divórcio, em 29 de setembro de 2022, mediante recurso exclusivo a meios financeiros próprios do Apelante.
Afigura-se, assim, essencial determinar, através da análise dos movimentos bancários e dos demais elementos probatórios disponíveis, qual a concreta proveniência dos fundos, designadamente a data em que foram constituídos, a origem das transferências, a natureza dos rendimentos que lhes deram causa e a eventual correspondência com valores ou ativos anteriormente pertencentes ao património comum.
Com efeito, não basta apurar que a conta bancária foi aberta em 24 de outubro de 2023, em momento posterior à propositura da ação de divórcio. É necessário averiguar se os valores nela depositados tiveram a sua génese em património adquirido posteriormente com recursos exclusivamente pessoais do Apelante ou se, ao invés, correspondem a valores que já integravam, antes da dissolução das relações patrimoniais, o património comum do extinto casal e que apenas foram posteriormente transferidos, depositados ou concentrados numa conta de titularidade exclusiva daquele.
A distinção assume particular relevância para efeitos da correta composição do património sujeito a inventário, uma vez que a titularidade formal da conta bancária não se confunde com a titularidade material ou com a natureza jurídica dos fundos nela depositados.
Assim, deverá ser averiguado se a constituição dos saldos existentes na referida conta resultou de rendimentos, poupanças, aplicações financeiras, transferências ou quaisquer outros valores provenientes do património comum, ainda que posteriormente depositados numa conta exclusivamente titulada pelo Apelante, ou se, pelo contrário, tais montantes tiveram origem em rendimentos ou recursos exclusivamente pessoais obtidos pelo mesmo após a propositura da ação de divórcio.
Só mediante esse apuramento será possível determinar, com o necessário rigor, se os valores em causa devem ser qualificados como bens próprios do Apelante ou se, diversamente, deverão ser considerados, total ou parcialmente, como valores integrantes do património comum ou suscetíveis de relevar para efeitos da respetiva liquidação.
Nestes termos, a questão não poderá ser resolvida pela simples consideração da data de abertura da conta ou da circunstância de o Apelante dela ser o único titular, impondo-se antes uma análise substancial da origem, proveniência e percurso financeiro dos concretos montantes depositados.
É, pois, indispensável apurar se estamos perante valores que já existiam durante a vigência da relação conjugal e que, porventura, apenas posteriormente foram colocados sob a disponibilidade exclusiva do Apelante, ou, ao invés, perante valores constituídos após a propositura da ação de divórcio, mediante recursos exclusivamente pessoais deste e sem qualquer conexão com o património comum do dissolvido casal.
Tal esclarecimento revela-se essencial para que a partilha incida efetivamente sobre a totalidade do património que juridicamente lhe está sujeito e, simultaneamente, para que não sejam indevidamente integrados no acervo comum valores que, por força da sua origem e natureza, pertençam exclusivamente ao Apelante.
Em suma, não está em causa a mera existência formal de uma conta bancária, mas antes a determinação da natureza jurídica dos valores que nela foram depositados, questão que deverá ser resolvida à luz da prova produzida nos autos e mediante o apuramento da respetiva origem, de modo a assegurar uma correta e rigorosa liquidação das relações patrimoniais entre os ex-cônjuges.
Por outro lado, cumpre salientar que o dissolvido casal é composto pelos únicos sócios da sociedade comercial denominada “JB PEÇAS – Comércio de Peças e Acessórios Auto, Lda.”, pessoa coletiva com o NIF 503 958 980, sociedade à qual ambos os ex-cônjuges dedicaram, ao longo da vigência da relação conjugal, a sua atividade profissional e o seu esforço laboral, desde a respetiva constituição e início de atividade.
Com efeito, a referida sociedade comercial constituiu, durante largos anos, o principal centro da atividade profissional e empresarial de ambos os ex-cônjuges, assumindo particular relevância na respetiva organização económica e patrimonial e constituindo, segundo os elementos constantes dos autos, uma das principais fontes dos rendimentos auferidos pelo casal ao longo da vida conjugal.
A relevância desta realidade não pode ser desconsiderada na apreciação da natureza dos valores posteriormente depositados na conta bancária titulada exclusivamente pelo Apelante, uma vez que se torna necessário apurar, com rigor, a concreta proveniência dos fundos que nela foram sendo creditados e movimentados.
Com efeito, resulta da própria Relação de Bens, designadamente do descrito nas verbas n.os 4 e 5, que a participação e os interesses patrimoniais relacionados com a mencionada sociedade comercial constituem elementos relevantes do património do dissolvido casal.
Acresce que a informação prestada pelo Banco Comercial Português, designadamente através dos extratos bancários relativos à conta identificada pelo ..., junta aos autos em 26 de maio de 2025, constitui igualmente elemento probatório relevante para a apreciação dos fluxos financeiros associados à atividade económica desenvolvida pelo dissolvido casal e à sociedade de que ambos eram sócios.
Neste contexto, não pode deixar de ser devidamente ponderada a circunstância de os rendimentos provenientes da atividade desenvolvida pela referida sociedade terem constituído, durante a vigência do casamento, uma importante fonte de subsistência e de financiamento do agregado familiar.
Tal circunstância torna particularmente relevante a determinação da origem dos valores que, posteriormente, possam ter sido transferidos, depositados ou movimentados através de contas bancárias tituladas exclusivamente pelo Apelante, sobretudo quando este sustenta que os montantes em causa revestem natureza exclusivamente própria.
Com efeito, não basta, para efeitos de qualificação jurídica dos fundos, atender à circunstância de determinada conta bancária ser titulada apenas por um dos ex-cônjuges. A titularidade formal da conta não determina, por si só, a natureza própria ou comum dos valores nela depositados, impondo-se antes averiguar a sua proveniência material e a relação que os mesmos possam ter com os rendimentos e ativos constituídos durante a vigência do casamento.
Assim, perante a circunstância de ambos os ex-cônjuges terem desenvolvido a sua atividade profissional e empresarial na sociedade “JB PEÇAS – Comércio de Peças e Acessórios Auto, Lda.” e de esta ter constituído uma fonte relevante dos rendimentos do agregado familiar, assume especial importância o apuramento dos fluxos financeiros provenientes dessa atividade, bem como da eventual transferência desses valores para contas tituladas por qualquer dos ex-cônjuges.
Neste particular, os elementos bancários juntos aos autos poderão revelar-se essenciais para estabelecer, ou excluir, uma eventual correspondência entre os valores que ingressaram na conta titulada exclusivamente pelo Apelante e os rendimentos ou disponibilidades financeiras gerados durante a vigência da relação conjugal.
A questão assume especial relevância porque, caso se demonstre que os valores depositados na conta do Apelante tiveram origem, direta ou indireta, em rendimentos, disponibilidades ou ativos provenientes da atividade económica desenvolvida pelo casal durante a vigência do casamento, não poderá a sua natureza jurídica ser determinada exclusivamente em função da circunstância de terem sido posteriormente depositados numa conta de titularidade exclusiva daquele.
Ao invés, será necessário proceder à análise global da realidade patrimonial do dissolvido casal, atendendo à origem dos fundos, ao momento da sua constituição, aos movimentos bancários realizados e à eventual relação entre esses movimentos e os rendimentos provenientes da sociedade comercial de que ambos eram sócios.
Deste modo, a referência à sociedade “JB PEÇAS – Comércio de Peças e Acessórios Auto, Lda.” não constitui uma circunstância meramente acessória ou desprovida de relevância para a questão controvertida. Pelo contrário, trata-se de um elemento suscetível de assumir particular importância na determinação da origem dos valores cuja natureza própria ou comum se encontra em discussão.
Impõe-se, por isso, que a prova produzida nos autos seja apreciada de forma integrada e conjugada, não apenas em função da titularidade formal das contas bancárias, mas também tendo em consideração a atividade profissional e empresarial desenvolvida por ambos os ex-cônjuges, os rendimentos dela provenientes e os movimentos financeiros que ocorreram ao longo do período relevante.
Só através dessa análise será possível determinar, com o necessário rigor, se os valores depositados na conta bancária exclusivamente titulada pelo Apelante correspondem efetivamente a recursos financeiros próprios deste, obtidos autonomamente e sem qualquer conexão com o património comum, ou se, pelo contrário, têm origem, ainda que indireta, em rendimentos ou disponibilidades patrimoniais constituídos no âmbito da vida económica comum do dissolvido casal.
Em suma, a circunstância de ambos os ex-cônjuges serem sócios da sociedade “JB PEÇAS – Comércio de Peças e Acessórios Auto, Lda.”, à qual dedicaram a sua atividade profissional e da qual provinha uma parte significativa dos rendimentos do agregado familiar, conjugada com os elementos bancários constantes dos autos, constitui matéria relevante para o apuramento da verdadeira origem dos fundos cuja natureza jurídica se discute, não podendo tal questão ser resolvida exclusivamente pela titularidade formal da conta bancária ou pela data da sua abertura.
Da factualidade e dos elementos probatórios já constantes dos autos resulta, assim, a existência de fundados elementos que justificam a necessidade de averiguar a proveniência dos fundos depositados na conta bancária identificada pelo ..., não sendo, nesta fase, possível afirmar, de forma conclusiva, que os mesmos constituem património exclusivamente próprio do Apelante.
Com efeito, a circunstância de o Apelante ser o único titular da referida conta e de esta ter sido aberta em momento posterior à propositura da ação de divórcio não permite, por si só, estabelecer uma relação necessária entre a titularidade formal da conta e a natureza própria dos valores nela existentes.
Ao invés, considerando que, durante a constância do casamento, os rendimentos provenientes da atividade profissional e empresarial desenvolvida por ambos os ex-cônjuges, designadamente no âmbito da sociedade comercial “JB PEÇAS – Comércio de Peças e Acessórios Auto, Lda.”, bem como outros rendimentos patrimoniais, eram canalizados para uma conta bancária conjunta e utilizados na gestão financeira do agregado familiar, mostra-se legítimo e objetivamente justificável proceder ao apuramento da eventual proveniência comum dos valores posteriormente depositados na conta exclusivamente titulada pelo Apelante.
Neste contexto, existe, pelo menos, um conjunto de indícios objetivos e circunstâncias concretas que tornam plausível a necessidade de averiguar se os fundos em causa poderão ter origem, total ou parcialmente, em bens, rendimentos ou disponibilidades financeiras constituídos durante a vigência do casamento.
Importa, todavia, sublinhar que tal circunstância não permite, sem mais, afirmar que os fundos em causa pertencem ao património comum. Trata-se, antes, de uma questão factual e jurídica que carece de ser esclarecida mediante a produção e apreciação da prova pertinente, designadamente através da análise dos movimentos bancários, da origem das transferências e dos demais elementos documentais que permitam reconstituir o percurso financeiro dos valores em causa.
Foi precisamente por essa razão que a Cabeça de Casal, ora Apelada, requereu a realização da correspondente diligência probatória, tendo a mesma sido deferida pela Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal a quo, permitindo-se, desse modo, obter os elementos necessários ao esclarecimento da origem dos fundos depositados na referida conta.
A prova requerida assume, assim, particular relevância para a descoberta da verdade material e para a correta delimitação do património sujeito a inventário, uma vez que permitirá determinar se os valores em causa resultam de recursos financeiros próprios do Apelante ou se, diversamente, apresentam uma conexão direta ou indireta com rendimentos ou ativos pertencentes ao património comum do dissolvido casal.
Com efeito, a questão não pode ser resolvida exclusivamente com base na titularidade formal da conta bancária, impondo-se averiguar qual a origem concreta dos fundos nela depositados, em que momento foram constituídos, de onde provieram e qual a sua eventual relação com os rendimentos e ativos acumulados durante a vigência do casamento.
Assim, a diligência probatória determinada pelo Tribunal a quo não constitui uma atuação meramente exploratória ou destituída de fundamento, mas antes uma diligência processualmente adequada e necessária à clarificação de uma questão patrimonial relevante para a decisão do litígio.
Em consequência, deverá ser reconhecido que existem elementos objetivos que justificam a averiguação da eventual conexão entre os fundos existentes na conta identificada pelo ... e o património comum do dissolvido casal, sem que tal equivalha, nesta fase, a afirmar como demonstrada essa proveniência.
Caberá à prova produzida nos autos — designadamente à informação bancária obtida na sequência da diligência requerida pela Cabeça de Casal — permitir determinar, com o necessário rigor, se os fundos em causa provêm de recursos próprios do Apelante ou, pelo contrário, de bens, rendimentos ou disponibilidades financeiras gerados ou constituídos no âmbito do património comum do casal.
Deste modo, a manutenção da referida questão no âmbito do objeto do inventário mostra-se plenamente justificada, uma vez que somente após o apuramento da proveniência dos fundos será possível proceder à sua correta qualificação jurídica e determinar se os mesmos devem, ou não, ser considerados para efeitos da liquidação e partilha do património comum.
Concorda-se, pois, integralmente, com o entendimento adotado pelo Tribunal a quo no despacho proferido em 05 de maio de 2026, mediante o qual foi deferida a diligência probatória requerida relativamente à conta bancária em causa, reconhecendo-se a pertinência e necessidade de obtenção da respetiva informação bancária para a ulterior determinação da sua natureza jurídica.
Com efeito, conforme aí expressamente se consignou, “Assim, defere-se o pedido de informação sobre a conta aberta a 24/10/2023 ao Millennium BCP, uma vez que a conclusão sobre a sua natureza comum ou própria terá de ser extraída em sede de sentença.”
Tal entendimento mostra-se inteiramente adequado à natureza da questão controvertida, na medida em que a mera circunstância de a conta bancária ser titulada exclusivamente pelo Apelante e de ter sido aberta em momento posterior à propositura da ação de divórcio não permite, por si só, concluir pela natureza própria dos valores nela depositados.
Com efeito, a questão essencial não reside na mera titularidade formal da conta bancária, mas antes na determinação da origem dos fundos nela depositados e movimentados, impondo-se apurar se os mesmos provêm de recursos exclusivamente pertencentes ao Apelante ou se, diversamente, têm origem, total ou parcialmente, em bens, rendimentos ou disponibilidades financeiras integrantes do património comum do dissolvido casal.
Neste contexto, revela-se plenamente justificada a decisão do Tribunal a quo de determinar a prestação da informação bancária requerida, uma vez que somente através da análise dos movimentos, transferências, depósitos e demais operações realizadas na conta será possível obter elementos suscetíveis de esclarecer a sua concreta realidade patrimonial.
A diligência determinada não significa, pois, que o Tribunal tenha antecipado qualquer juízo quanto à natureza comum ou própria dos valores em causa. Pelo contrário, o despacho recorrido evidencia precisamente o cuidado de não formular uma conclusão prematura, remetendo a qualificação jurídica dos valores para o momento próprio da decisão final, após a produção e apreciação da prova.
É justamente esta metodologia que se afigura juridicamente adequada: primeiro, assegurar a obtenção dos elementos probatórios relevantes; posteriormente, em face da prova produzida e mediante a respetiva apreciação crítica, determinar se os valores em causa integram o património comum ou constituem património próprio do Apelante.
A informação bancária assume, neste particular, especial relevância, uma vez que permitirá aferir da proveniência dos valores e, eventualmente, estabelecer a sua conexão com os rendimentos e ativos constituídos durante a vigência do casamento.
Assim, a decisão de deferir a diligência probatória não só se mostra adequada ao esclarecimento da questão controvertida, como constitui uma manifestação do dever do Tribunal de apurar, tanto quanto possível, a realidade patrimonial subjacente à controvérsia, evitando que a decisão sobre a composição do património comum assente exclusivamente em alegações ou presunções não suficientemente suportadas pela prova.
De resto, a circunstância de o Tribunal ter expressamente reservado para a sentença a conclusão sobre a natureza comum ou própria dos valores demonstra que a diligência determinada teve uma finalidade exclusivamente instrutória, destinada a dotar o processo dos elementos necessários à formação da convicção judicial.
Em consequência, a decisão proferida em 05 de maio de 2026 mostra-se devidamente fundamentada e processualmente adequada, não merecendo qualquer censura a opção do Tribunal a quo de solicitar ao Millennium BCP a informação relativa à conta bancária em causa.1
Pelo contrário, a diligência revela-se indispensável para que, em sede de sentença, o Tribunal possa decidir, com base em elementos probatórios concretos e objetivos, se os valores existentes e movimentados através da referida conta revestem natureza comum ou própria, garantindo-se, dessa forma, uma correta e rigorosa delimitação do património sujeito a partilha.
Acompanhamos, desta feita, o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a natureza jurídica da conta e, sobretudo, dos valores nela depositados, não poderia ser determinada antecipadamente, impondo-se a produção da prova bancária requerida e a sua posterior apreciação em sede de decisão final.2
Também este é o entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 29 de outubro de 2024, no qual se procede a uma distinção particularmente relevante entre, por um lado, o momento a partir do qual o divórcio produz os seus efeitos patrimoniais e, por outro, o momento em que cessa, em termos materiais, a comunhão patrimonial existente entre os ex-cônjuges.3
Com efeito, naquele aresto, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou que “Uma coisa é o momento a partir do qual se produzem os efeitos do divórcio (propositura da acção), e ao qual a partilha uma vez realizada poderá retroagir, outra bem diferente é a natureza do património comum que só termina com a partilha dos bens comuns.”
Esta distinção assume particular importância para a questão ora em apreciação, na medida em que não pode confundir-se a retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio com a imediata cessação material da comunhão sobre os bens que integram o património comum.
Com efeito, a circunstância de os efeitos patrimoniais do divórcio se reportarem à data da propositura da respetiva ação não significa, por si só, que nessa mesma data tenha ocorrido uma liquidação automática do património comum ou que os bens que anteriormente integravam esse património tenham passado, sem mais, a constituir património próprio de cada um dos ex-cônjuges.
A dissolução do vínculo matrimonial determina a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, mas a correspondente liquidação e partilha do património comum constitui uma operação subsequente, destinada precisamente a determinar quais os bens que integram o acervo comum, quais os créditos e responsabilidades a considerar e qual o quinhão que, em última análise, cabe a cada um dos interessados.
É neste contexto que deve ser compreendida a distinção estabelecida pelo Supremo Tribunal de Justiça: uma coisa é determinar o momento a que devem ser reportados os efeitos patrimoniais do divórcio; outra, substancialmente diferente, é determinar a concreta composição e natureza dos bens que integram o património comum e que apenas serão definitivamente individualizados através da operação de partilha.
Esta distinção revela-se especialmente pertinente no caso dos autos, em que se discute a natureza dos valores depositados numa conta bancária titulada exclusivamente pelo Apelante e aberta posteriormente à propositura da ação de divórcio.
Na verdade, a circunstância de a conta ter sido aberta em momento posterior à propositura da ação de divórcio não permite, por si só, concluir que os valores nela depositados constituem património próprio do respetivo titular. O que importa determinar é a origem concreta desses valores e a eventual relação dos mesmos com o património comum constituído durante a vigência do casamento.
Dito de outro modo, a data de abertura da conta constitui apenas um elemento factual, não sendo, isoladamente considerado, suficiente para resolver a questão da natureza jurídica dos fundos nela depositados.
É precisamente por isso que se revela pertinente a realização da prova bancária requerida pela Cabeça de Casal: importa apurar se os valores existentes na conta em causa resultaram de rendimentos ou ativos adquiridos exclusivamente pelo Apelante ou se, diversamente, provêm, direta ou indiretamente, de valores que integravam o património comum do dissolvido casal.
O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça reforça, assim, a necessidade de não confundir a data da produção dos efeitos patrimoniais do divórcio com a concreta determinação e individualização dos bens que compõem o património comum.
A partilha constitui, neste domínio, o momento destinado a proceder à liquidação das relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, permitindo determinar, de forma definitiva, os bens e valores que devem ser atribuídos a cada um, bem como os eventuais créditos e débitos recíprocos que devam ser considerados.
Consequentemente, enquanto não estiver realizada a necessária operação de liquidação e partilha, não poderá a mera circunstância de determinado ativo se encontrar formalmente titulado por um dos ex-cônjuges ser automaticamente convertida numa conclusão sobre a sua natureza própria.
No caso concreto, tal significa que a questão relativa à conta bancária titulada pelo Apelante deve ser apreciada em função da proveniência dos fundos nela depositados, e não exclusivamente em função da data da sua abertura ou da respetiva titularidade formal.
Assim, a diligência probatória determinada pelo Tribunal a quo mostra-se plenamente justificada, uma vez que permitirá obter os elementos necessários para que, em sede de decisão final, possa ser determinada a verdadeira natureza dos valores em causa, sem antecipar uma conclusão que apenas deverá resultar da apreciação conjugada de toda a prova produzida.
Deste modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acima citada corrobora a posição sustentada pela Apelada: a retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da ação não determina, por si só, a transformação automática dos bens ou valores existentes no património comum em bens próprios de cada um dos ex-cônjuges.
Antes impõe-se proceder à respetiva liquidação e partilha, operação na qual deverão ser considerados todos os elementos relevantes para determinar a composição do património comum e a natureza jurídica dos concretos bens e valores em causa.
Em consequência, a questão suscitada pelo Apelante relativamente à conta bancária em apreço não pode ser resolvida exclusivamente com fundamento na data da sua abertura, devendo antes ser objeto do necessário apuramento probatório quanto à origem dos fundos, precisamente para que a decisão final possa refletir, com rigor, a realidade patrimonial do dissolvido casal e assegurar uma partilha juridicamente correta e materialmente correspondente aos direitos de cada um dos interessados.
Desta feita, decide-se manter o despacho exarado pelo Tribunal a quo, em sede de Tentativa de Conciliação, do dia 05 de Maio de 2026, no sentido de que se deverá oficiar a Entidade Bancária – Banco Comercial Português – pela prestação de informação relativamente à conta com o ..., dos extratos bancários do período de 22 de setembro de 2023 a 31 de março de 2025, da qual o Requerido é o único titular, por forma a se aferir da natureza, própria ou comum, dos fundos ai existentes e movimentos da mesma.
Improcede, desta feita o recurso interposto.
*
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes da 12.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, e consequentemente decide-se confirmar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, em sede de Tentativa de Conciliação, do dia 05 de Maio de 2026.
Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 30 de setembro de 2026
Paula Melo ( Relatora)
João Miguel Vieira de Sousa ( 1º Adjunto)
Susana Santos Silva ( 2ª Adjunta)
_______________________________________________________
1. Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1101/14.8T8LRA.C1 (disponível em www.dgsi.pt).
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido 19.05.2016, no âmbito do processo n.º 4091/07.5TVPRT.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
3. Consultável em: https://juris.stj.pt