Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA BRAVO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Num processo de inventário, é ao interessado reclamante que cabe fazer a prova do que alega na reclamação, incumbindo-lhe também (ao abrigo do princípio da boa fé e da cooperação processual) requerer as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, sendo tais provas indicadas com os requerimentos respectivos (art. 1105º, nº2 C.P.C). 2. O processo de inventário não deve contemplar (porque a isso se opõe o princípio da economia e da celeridade processual) complexidades fácticas no seu desenrolar, cabendo ao juiz remeter as partes para os meios comuns sempre que as questões suscitadas na reclamação sejam de difícil resolução naquele âmbito, vide art. 1093º do C.P.C. 3. É hoje pacífico que o processo de inventário obriga a que os interessados concentrem os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão. 4. O regime do inventário atual assenta num modelo dual de autorresponsabilidade das partes e num sistema de preclusões, vale por dizer que, a lei definiu os prazos e os momentos em que cabe às partes manifestarem-se, nos termos do contraditório e, ao juiz, remeter as partes para os meios comuns se, e quando, entender que as questões suscitadas são complexas (de facto e/ ou de direito), conforme ao disposto no art. 1093º, nº1 do C.P.C. 5. Ou seja, os poderes inquisitórios do juiz em sede de inventário encontram os seus limites, precisamente, nesse modelo de autorresponsabilidade das partes e de preclusão processual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatorio: No presente processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA, requerido pelo herdeiro BB e em que é cabeça-de-casal o outro herdeiro CC, citado, este apresentou relação de bens que foi objecto de reclamação pelo interessado BB acusando a falta de relacionação de bens. O cabeça-de-casal apresentou a sua resposta. Posteriormente, foi proferido despacho de saneamento que conheceu parcialmente da reclamação à relação de bens. * Do iter processual: 1. Correm termos no Juízo Local Cível da Amadora os autos de Inventário e Partilha nº 690/22.3 T8AMD, requerido pelo ora Apelante, por óbito de AA; 2. Nesses autos, exerce o cargo de cabeça de casal, o seu irmão, filho da falecida, CC; 3. No dia 08.02.2022, o cabeça de casal apresentou Relação de Bens que constitui o documento nº2 anexo a tal requerimento; 4. O ora Apelante veio deduzir reclamação relativamente à relação de bens, conforme requerimento por si apresentado no dia 19.07.2022 alegando encontrarem- se em falta as seguintes verbas: a. Imóvel correspondente à Garagem no 1º piso ou cave da rua A, situado no Empreendimento …, Argéis – descrito na Conservatória do Registo Predial n.º ...; b. Imóvel correspondente ao Apartamento duplex, no r/c direito, com 4 divisões assoalhadas, cozinha, 2 casas de banho, vestíbulo e varanda - para habitação, situado no Empreendimento …, Argéis – descrito na Conservatória do Registo Predial n.º …; c. Cave-Loja-B, sita na Estrada 1, com traseiras para a Praceta 2 – descrito na Conservatória do Registo Predial n.º102/19850705-B d. Rés-do-Chão - Loja - com arrecadação na cave, sendo o acesso entre os dois pisos estabelecido por uma escada interior - com entrada pelo n.º 16-D, sito em … – descrito na Conservatória do Registo Predial n.º…; e. Terreno para construção – sul, sito na Localização 4, na Rua 5– descrito na Conservatória do Registo Predial n.º…. f. Os bens móveis que recheiam o prédio urbano dito na Rua 6 (verba 8). g. A relação de bens omite ainda as contas bancárias e os saldos das mesmas, no Bank of China, Montepio, Santander, Finantia, Activo Bank, BCP, BPP, CGD, Prive Espírito Santo, BIG, BIC, Barclays. h. Da omissão da doação pela inventariada e marido de 1.000.000,00 euros para compra da casa do cabeça-de-casal sita na Localização 7, imputando-se à inventariada metade desse valor - €500.000,00. i. Da omissão de contas offshore em Nassau, do Banco Santander, assim como em Porto Rico e nas Ilhas Caimão, no Banco BCP. j. De omissão de contas bancárias em nome de DD, relativamente a parte da herança não distribuída pelos interessados. l. Da omissão da quota no valor nominal de trinta e sete mil trezentos e cinquenta euros, na sociedade SENA & TECLA, LDA. 5. O Tribunal a quo determinou a inclusão na relação de bens como bem doado pela inventariada a favor de cada um dos seus filhos o montante de €1.000.000,00 (um milhão de euros), o que deve ficar a constar no caso de violação da legítima. * Da decisão recorrida: No dia 19.12.2025 o tribunal a quo veio proferir despacho de saneamento e decisão relativa à reclamação de bens apresentada pelo Apelante, nos seguintes moldes que se dão aqui por reproduzidos: “DESPACHO SANEAMENTO (CONTINUAÇÃO) A 20 de novembro de 2023, foi proferido despacho judicial parcial relativo à reclamação apresentada pelo interessado BB contra relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal EE –referência 146168422. Foram feitas outras diligências instrutórias. Consideramos que a reclamação à relação de bens é suscetível de conhecimento quanto algumas das questões ainda em suspenso. * Retira-se dos artigos 1097.º e 1098.º do CPC que o cabeça-de-casal deve relacionar todos os bens e direitos de conteúdo patrimonial pertencentes à herança quer os que ele próprio administra diretamente, quer os que se encontram em poder de co-herdeiros ou de terceiros, quer os bens doados, no caso de existirem herdeiros legitimários, só não se relacionando os direitos e obrigações intransmissíveis. Além do mais, os bens devem ser relacionados por verbas numeradas e por uma certa ordem pré-estabelecidas, descrevendo-os, indicando a respetiva origem e ainda, em certos casos, o seu valor e juntar os documentos que o justifiquem. Pelo exposto, na relação de bens que o cabeça-de-casal apresentar devem figurar todo o património da herança, isto é, todo o património que existia à data da abertura da sucessão (artigo 2031.º Código Civil). Os interessados podem reclamar da relação de bens, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados ou arguido qualquer inexatidão na descrição dos bens que releve para a partilha. Ora, tem-se entendido que quem reclama contra a relação de bens é que tem o ónus de alegar e provar que os bens cuja relacionação pretende, pertencia ao acervo hereditário do de cujus, devendo oferecer toda a prova no requerimento destinado para o efeito. Considera Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, 2004, em anotação ao artigo 1350º do Código de Processo Civil, que a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, podendo excecionalmente, em caso de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes – usar as possibilidades que emergem do estatuído neste preceito. * In casu, entendemos que, face à prova produzida, é possível decidir algumas das questões suscitadas ainda pendentes de decisão. * II - Da omissão do recheio do imóvel descrito na verba 8 da relação de bens No despacho com a referência 146168422 o tribunal determinou que os móveis que integram o prédio urbano dito na Rua 6 fossem relacionados, em verbas separadas, admitindo-se que sejam relacionados em conjunto quando tenham a mesma natureza ou façam um conjunto. Por requerimento com a referência 24580063, datado de 04-12-2023, o cabeça-de-casal veio juntar nova relação de bens onde, sob a verba 8), subdividida em letras de a) a n), agrupa conjuntos de bens móveis discriminados, segundo a divisão em que se encontram. Pelo requerimento com a referência 24667964, datado de 18-12-2023, o reclamante BB reclama a omissão de móveis que integram a casa de morada de família, relacionando outros bens, impugnando o valor dado pelo cabeça-de-casal, pedindo a avaliação. Solicita que o cabeça-de-casal seja notificado para fazer uma inventariação séria e completa do recheio do imóvel ou a inventariação dos mesmos por oficial de justiça. Juntou 12 documentos. Em resposta (ref. 24737461, de 03-01-2024), o cabeça-de-casal justifica o relacionamento dos bens que compõem o recheio do imóvel em conjunto e a não inclusão de outros bens de reduzido ou nulo valor económico. Alega que o pedido de inclusão de pretensos bens em metais preciosos traduz-se numa nova impugnação de relação de bens. Declara que se opõe e não adere à requerida avaliação pericial dos bens do recheio, por se afigurar inútil e impertinente, como, também, não deve haver lugar à sua inventariação por oficial de justiça, a qual só faria sentido em sede de procedimento cautelar de arrolamento. Após despacho com a referência 150489399, em que foi convidado a esclarecer se os bens elencados na reclamação existem efetivamente, o cabeça-de-casal bens, vem elencar os bens que não integravam o recheio da casa que foi morada da inventariada, à data do seu decesso, e declarar que os restantes são de inexpressivo valor económico e podem ser agrupados por grupos dentro da mobília de cada divisão da casa – ref. 26270934. Convidado a pronunciar-se, o reclamante declara não aceitar a declaração de inexistência das verbas - ref. 26934299. Cumpre apreciar e decidir. Como já referimos, os interessados podem reclamar da relação de bens, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados ou arguido qualquer inexatidão na descrição dos bens que releve para a partilha. O artigo 1105.º do CPC estabelece que a questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz (…). Por outro lado, quem reclama contra a relação de bens é que tem o ónus de alegar e provar que os bens cuja relacionação pretende, pertencia ao acervo hereditário do de cujus, devendo oferecer toda a prova no requerimento destinado para o efeito. No caso concreto, o reclamante apenas apresenta documentos onde constam fotografias de divisões de um imóvel, onde constam vários móveis e bens que a recheiam. Aquelas fotografias apenas estão enquadradas com a indicação mecanográfica das divisões do imóvel onde terão sido tiradas (Adega, casa das máquinas etc.). As fotografias, por si, não são suficientes para situar onde foram tiradas e, especialmente, quando foram tiradas. As fotografias, sem mais prova, não permitem concluir que se tratem de divisões do imóvel sito na Rua 6, ou, ainda que se entendesse desse modo, que as fotografias representam a realidade existente na presente data ou em data posterior à data dos inventariados. Mesmo que as fotografias tenham sido tiradas na habitação em casa, não se pode inferir das mesmas que aquela realidade existisse à data do óbito dos inventariados, sendo possível que não existissem à data do óbito da inventariada, por terem sido vendidos ou cedidos por esta. Não encontramos na alegação do reclamante a indicação de que tenha pedido ao cabeça- de-casal acesso ao imóvel para fazer uma avaliação da realidade existente no interior do imóvel e que tal lhe tenha sido vedado. Também não pede que o tribunal notifique o cabeça-de-casal para facultar acesso ao imóvel. Pede que o tribunal mande fazer a inventariação dos bens existentes no imóvel por oficial de justiça. Ora, aquilo que o requerente pretende é objeto de um procedimento cautelar de arrolamento, previsto nos artigos 403.º e ss. do CPC, tendo legitimidade para a mesma qualquer pessoa com interesse na conservação dos bens. Uma vez que o arrolamento é objeto de uma providência cautelar, que não foi requerida, o tribunal apenas pode contar com a prova oferecida pelo reclamante, composta apenas por fotografias. Mas, como já referimos, aqueles elementos não são suficientes para demostrar a omissão de relacionamento de verbas pelo cabeça-de-casal. Pelos fundamentos de facto e de direito, sem prejuízo dos bens cuja existência foi reconhecida, o tribunal indefere a reclamação apresentada pelo interessado BB. * III- Das contas bancárias no Bank of China, Montepio, Santander, Finantia, Activo Bank, BCP, BPP, CGD, Prive Espírito Santo, BIG, BIC, Barclays O reclamante BB suscita a questão de os saldos das contas bancárias não estarem declaradas. O tribunal considerou que o cabeça-de-casal, na resposta à reclamação, juntou informação da base de dados de contas junto ao Banco de Portugal onde consta a informação das contas bancárias tituladas pela inventariada, o tipo de conta, a abertura e o encerramento, mas não o respetivo saldo à data do óbito. Por isso, determinou que se oficiasse o Banco de Portugal para informar do saldo de contas bancárias e outros produtos financeiros tituladas ou contituladas pela inventariada à data do seu óbito (11-04-2021). Foram apresentadas as seguintes respostas pelas entidades bancárias: Ref. 26221024- BBVA - contas encerradas em vida da inventariada; Ref. 26223713 - Barclays Bank Ireland PLC – nunca foi cliente; Ref. 26227919 – Banco Santander Totta, S.A. – sem saldo; Ref. 26229189 – Novo Banco – não era titular de contas; Ref. 26233259 - Oney Bank – Sucursal em Portugal – não existem; Ref. 26236692 – Caixa Geral de Depósitos – existia uma conta com saldo à data do óbito de 2.399.954,55 euros; Ref. 26238824 – Deutsche Bank – contas bancárias encontravam-se encerradas; Ref. 26238949 – Banco BIG – pede consentimento de um dos herdeiros com vista o levantamento do sigilo. Ref. 26239052 – Banco Finantia – existia uma conta e depósitos; Ref. 26254131 – Activo Bank, existia uma conta bancária, que apresentava à data do óbito o saldo de €252.502,87 euros e atualmente de €233.290.18; Ref. 26255734 – Barclays Bank PLC – não era cliente; Ref. 26614505 – Banco Montepio – foi contitular de conta que não apresentou registos de movimento. Ref. 26934299 - Millenium BCP, apresentava à data do óbito o saldo de 20.451,09 euros. Banco Popular = integrado no Banco Santander Totta; Ref. 26885313 - Bank of China – à data de 14-04-2021 a inventariada disponha de conta aberta junto da instituição, sem saldo bancário, tendo sido encerrada a 15-09-2022; Ref. 28490599 – Banco BIC Português - a titular realizou o último movimento em 2019/12/17 sendo posteriormente encerrada em 2019/12/18; Ref. 27359094 – Bankinter - inexiste conta bancária. * Uma vez que o banco BIG ainda não respondeu ao solicitado, envie novo ofício com cópia da autorização escrita junta aos autos pelo cabeça-de-casal. * VI - Da omissão de contas bancárias no estrangeiro O reclamante suscita a existência de contas bancárias no estrangeiro, no Banco Natwest e Santander Espanha, no Banco Barclays e na Suíça: com os números de conta 60111880373763 e 9541-30271565 no banco Natwest e contas com os números ES1500490013112911443055 e ES2900490013112011443047 sedeadas no Santander Espanha. O cabeça-de-casal diz desconhecer a existência de saldos nessas contas, tendo a ideia que foram encerradas antes do falecimento da inventariada. No despacho com a referência 146168422 tribunal concedeu ao cabeça-de-casal o prazo de 30 dias para juntar documentação emitida pelas instituições bancárias identificadas pelo reclamante no sentido de esclarecer se, à data do óbito da inventariada, existiam / não existiam saldos de contas bancárias ou outros produtos financeiros nas instituições identificadas. Em relação a esta matéria, o cabeça-de-casal veio declarar (ref. 24656501) que, não obstante os seus esforços, não logrou reunir condições para prestar, na sua totalidade, a informação doutamente requerida, sendo certo que, os dados indicados pelo Requerente, quanto a eventuais contas no Reino Unido e Suíça são extremamente vagos e imprecisos, ou, até mesmo, puramente especulativos, solicitando que seja o reclamante a apresentar informações mais precisas. O reclamante, através de ref. 24787420, veio requerer que o cabeça-de-casal comprove os contatos efetuados e as informações que obteve. Pede que o cabeça-de-casal traga informação pormenorizada do destino de cada uma das contas bancárias identificadas no banco Natwest e Banco Santander Espanha. Pede ainda que o tribunal diligencie no sentido de apurar junto dos extratos bancários, dos últimos anos, de todas as contas bancárias portuguesas tituladas pela falecida a entrada e saída de montantes oriundos de transferências estrangeiras e/ ou contas estrangeiras por si tituladas (…) o que também deverá ser feito quanto às aplicações financeiras detidas pela falecida em bancos portugueses com ligações a contas offshore em diversos países (…) O cabeça-de-casal vem aos autos responder (ref. 24836814) que diligenciou no sentido de obter a informação ordenada e que compete ao reclamante apresentar provas documentais do alegado e que contrarie a informação reiterada pelo Requerido. Que as movimentações da inventariada em vida não interessam para os autos e que se opõe ao levantamento do sigilo quanto ao restante. Por despacho com a referência 153536875, o tribunal solicitou ao requerente a junção de resposta escrita das instituições bancárias. Em resposta, o cabeça-de-casal vem juntar comprovativos das comunicações enviadas ao Banco Santander (Espanha) e ao Banco NatWest (Reino Unido), não tendo recebido os extratos bancários solicitados – ref. 27069806. Instado pela parte contrária, o cabeça-de-casal veio informar a 23-05-2025 (ref. 27963657) não ter recebido qualquer informação daquelas instituições bancárias, considerando exauridas quaisquer diligências úteis junto daquela instituição. Afirma existir o conhecimento que as contas foram encerradas em vida da inventariada e inexistem saldos. Como já sublinhamos supra, a prova deve ser toda oferecida no requerimento destinado à reclamação à relação de bens (salvo casos de superveniência), como a iniciativa da prova cabe ao reclamante. No caso concreto, os elementos probatórios existentes no processo não permitem encontrar contas bancárias em instituições estrangeiras. As iniciativas realizadas pelo cabeça-de- casal não permitiram encontrar esses bens. O reclamante, a quem cabe o ónus da prova, não indica elementos probatórios nem requer diligências concretas com vista encontrar aqueles bens. Pelos fundamentos de facto e de direito, sem prejuízo dos bens cuja existência foi reconhecida, o tribunal indefere a reclamação apresentada pelo interessado BB. * VII - Da omissão de contas offshore em Nassau, do Banco Santander, assim como em Porto Rico e nas Ilhas Caimão, no Banco BCP. O tribunal determinou que se oficiasse diretamente o Banco Santander e o Banco Millenium BCP para informar se a inventariada era titular, à data do óbito, de depósitos ou outros produtos financeiros em instituições controladas por si sedeadas naqueles territórios. Não obstante aquelas instituições terem sido interpeladas nos termos do ponto III da decisão, a verdade é que não lhes foi pedida informação quanto a existência de depósitos ou outros produtos financeiros em instituições controladas por si sedeadas em Nassau, do Banco Santander, assim como em Porto Rico e nas Ilhas Caimão no Banco BCP. Por ter sido omitido tal pedido, insista junto daquelas instituições para que informem. * XVI- Dos veículos automóveis Mercedes com as matrículas ..-..-SN e ..-..-FP Relativamente a esta reclamação, o cabeça-de-casal informa que os veículos ingressaram na sua titularidade após este compensar a parte do reclamante através de pagamento a este por meio de cheque bancário. Uma vez que a explicação fornecida não era clara, o cabeça-de-casal foi notificado para esclarecer os termos do negócio efetuado com o reclamante, para juntar aos autos certidão do registo automóvel dos veículos em causa, com todas as inscrições existentes, e ainda para juntar cópia dos cheques / comprovativos de transferência mencionadas. A 4 de dezembro de 2023, o cabeça-de-casal veio juntar informação do registo automóvel, verificando-se o seguinte: - o veículo Mercedes com a matrícula ..-..-FP foi adquirido pelo cabeça-de-casal, estando a aquisição registada pela apresentação 4577 de 27-07-2004, com fundamento em compra e venda, sendo o titular anterior DD. O direito de propriedade foi, entretanto, transmitido a FF, cf. apresentação 5230 de 11-07-2206. - o veículo Mercedes com a matrícula ..-..-SN foi adquirido pelo cabeça-de-casal, estando a aquisição registada pela apresentação 237 de 03-12-2001, sendo o titular anterior DD. O direito de propriedade foi, entretanto, transmitido a GG. Dos elementos registais conclui-se que os veículos automóveis, à data do óbito da inventariada (11-04-2021) não lhe pertencia, tendo sido transmitido para um dos herdeiros. Além disso, um dos negócios de transmissão terá ocorrido em vida de DD (ainda que registado depois), e o outro quando o veículo fazia parte da herança de DD, pelo que, havendo dissídio entre os interessados relativamente ao negócio ou à partilha desse bem, deveria ter sido levado à discussão no inventário aberto por morte daquele. Ou seja, nenhum daqueles veículos integra a herança da aqui inventariada, pelo que a reclamação deve ser indeferida nesta parte. O tribunal relega o conhecimento das questões em aberto, após informação solicitada, nos termos das decisões supra.” * Inconformado com esta decisão apresentou recurso de apelação, invocando em síntese, o seguinte: 1. Através de requerimento datado de 18-12-2023, o Recorrente apresentou a competente reclamação atinente à omissão de móveis que integram a casa de morada de família (com referência à nova relação de bens junta pelo Cabeça de Casal), relacionando outros bens, impugnando o valor atribuído pelo cabeça-de-casal e requerendo a respetiva avaliação. 2. Mais solicitou a notificação do Cabeça de Casal para fazer uma inventariação séria e completa do recheio do imóvel ou a inventariação dos mesmos por oficial de justiça e juntou 12 documentos, incluindo fotografias. 3. Entendeu o tribunal a quo que as fotografias apresentas pelo Reclamante, ora Recorrente, não são suficientes para provar o alegado, já que não estão enquadradas, no que à data e local em que foram tiradas, referindo expressamente a possibilidade de tais bens inexistirem à data da morte, mais referindo não ter sido pedido que fosse concedido acesso ao imóvel pelo Cabeça de Casal; 4. O Tribunal a quo deveria ter determinado pedidos de esclarecimentos adicionais às partes, como a determinação da produção das diligências probatórias necessárias, nomeadamente, bastava que o tribunal notificasse o Recorrente para esclarecer, e demonstrar, quem e quando tinham sido tirado as fotografias em referência, o que seria facilmente provado quer por via de demonstração da data em que foram tiradas as fotografias (facilmente demonstrável), quer pelo local. 5. O Recorrente pediu ao cabeça de casal o acesso ao imóvel, pedido que foi recusado. 6. Cabe ao tribunal efetuar as diligências necessárias ao apuramento da verdade material nos termos do disposto no art. 1105º do CC o que reforça o princípio do inquisitório e não permite o indeferimento liminar por falta de prova. 7. Mais requereu que o tribunal diligenciasse no sentido de apurar junto dos extractos bancários, dos últimos anos, de todas as contas bancárias portuguesas tituladas pela falecida a entrada e saída de montantes oriundos de transferências estrangeiras e/ ou contas estrangeiras por si tituladas (…) o que também deverá ser feito quanto às aplicações financeiras detidas pela falecida em bancos portugueses com ligações a contas offshore em diversos países. 8. Por despacho com a referência 153536875, o Tribunal solicitou ao Cabeça de Casal a junção de resposta escrita das instituições bancárias ao que este veio informar a 23-05-2025 (ref. 27963657) não ter recebido qualquer informação daquelas instituições bancárias, considerando exauridas quaisquer diligências úteis junto daquela instituição, tendo ainda afirmado que as contas foram encerradas em vida da inventariada e inexistem saldos. 9. O tribunal proferiu uma decisão injusta porquanto, não tendo o Recorrente indicado elementos probatórios nem requerido diligências probatórias concretas, decidiu indeferir a reclamação apresentada neste ponto. 10. O Tribunal tem o poder – dever de dirigir o processo, no sentido da obtenção da verdade material, podendo, e devendo ordenar as diligências necessárias para realizar tal desiderato. 11. Pelo que, tendo em conta as diligências requeridas pelo Reclamante, bem assim como a falta de resposta das entidades bancárias, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene a notificação das referidas entidades para prestarem as informações necessárias, desde já se disponibilizando o Recorrente para fornecer todas as informações que se mostrem necessárias, como moradas ou endereços de email. * Não foram produzidas contra-alegações de recurso. * O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo. 2. OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos arts.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais se pede a alteração ou anulação da decisão, bem como pelas questões relativamente às quais o tribunal ad quem possa conhecer oficiosamente. No caso vertente, não se impugnando a matéria de facto, o recurso em apreço visa tão somente a questão de direito, a saber, se o Tribunal a quo violou o seu dever de indagação oficiosa da verdade material ao abrigo do disposto no art. 1105º do CC e se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene a notificação das referidas entidades bancárias para prestarem as informações necessárias. * 2.1 Questão a decidir: a) Se o Tribunal a quo violou o seu dever de diligência/ indagação oficiosa da verdade material e o disposto no artigo 1105º, nº3 do C.P.C; 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos essenciais à boa decisão da causa são os que constam do presente relatório. 4. Enquadramento Jurídico Está em causa nesta apelação saber se o tribunal a quo deveria prosseguir com a realização de diligencias instrutórias adicionais (tendo em conta as diligências requeridas pelo Reclamante, bem assim como a falta de resposta das entidades bancárias) e se deve a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene a notificação das referidas entidades para prestarem as informações necessárias. Compulsadas as alegações e as conclusões do recurso (que definem o respetivo objeto) constata-se que o interessado BB entende que, em concreto, o tribunal a quo deveria ter atuado da seguinte maneira: i. O Tribunal a quo deveria ter determinado pedidos de esclarecimentos adicionais às partes, como a determinação da produção das diligências probatórias necessárias, nomeadamente, que o tribunal notificasse o Recorrente para esclarecer, e demonstrar, quem e quando tinham sido tirado as fotografias em referência, o que seria facilmente provado quer por via de demonstração da data em que foram tiradas as fotografias (facilmente demonstrável), quer pelo local. ii. Importava que o tribunal diligenciasse no sentido de apurar junto dos extractos bancários, dos últimos anos, de todas as contas bancárias portuguesas tituladas pela falecida a entrada e saída de montantes oriundos de transferências estrangeiras e/ ou contas estrangeiras por si tituladas (…) o que também deverá ser feito quanto às aplicações financeiras detidas pela falecida em bancos portugueses com ligações a contas offshore em diversos países. Ora, efetivamente, dispõe o art. 1105º o seguinte: Artigo 1105.º - Tramitação subsequente 1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada. 2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas. 3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º Compulsados os autos de inventário constata-se que o tribunal a quo em 20.11.2023 proferiu um despacho de saneamento (parcial) no âmbito do qual consta, inter alia, o seguinte: “(…) A 19 de julho de 2022, o interessado BB veio apresentar reclamação à relação de bens, invocando, além do mais, a omissão de verbas (fls. 35). A 16 de setembro de 2022, o cabeça-de-casal respondeu à reclamação. O tribunal convocou audiência prévia na qual discutiu com os interessados as questões. Foram juntos documentos, não tendo sido requeridas outras diligências instrutórias.” Ora esta primeira parte do despacho (proferido nos termos do disposto no art. 1110º do C.P.C) revela que, na sequência da reclamação de bens apresentada pelo aqui Apelante foram juntos aos autos diversos documentos mas não foram requeridas diligências instrutórias. Vale isto por dizer, em primeiro lugar, que o Apelante entendeu no momento processualmente adequado para o efeito, não requerer as diligências cuja falta, veio agora (em sede de recurso) pretender imputar ao Tribunal a quo. Relembramos que é ao interessado reclamante que cabe fazer a prova do que alega na reclamação, incumbindo-lhe também (ao abrigo do princípio da boa fé e da cooperação processual) requerer as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, sendo tais provas indicadas com os requerimentos respectivos (art. 1105º, nº2 C.P.C). No caso concreto, o tribunal a quo (a propósito do recheio do imóvel relativamente ao qual o Apelante acusou a falta de bens móveis) proferiu decisão ordenando a sua inclusão, por agrupamento, nas verbas a relacionar, conforme se verifica infra, ou seja, deferiu parcialmente a reclamação: “ (…) Por se tratarem de bens móveis existentes no património da inventariada, o tribunal determina que os móveis que integram o prédio urbano dito na Rua 6 sejam relacionados, em verbas separadas, admitindo-se que sejam relacionados em conjunto quando tenham a mesma natureza ou façam um conjunto.” Todavia, não se compreende, que o Apelante (que não requereu na realização da audiência prévia, quaisquer diligências probatórias) venha invocar, em sede de recurso, que deveria o Tribunal a quo (antes de se pronunciar sobre a sua relevância probatória) tê-lo notificado para esclarecer as circunstâncias em que as mesmas foram tiradas. Não se nos afigura que o princípio do inquisitório obrigue o Juiz a quo a proferir um despacho prévio a questionar o apresentante de um documento particular a esclarecer e detalhar as circunstâncias da sua obtenção. A propósito do alcance do inquisitório e do ónus das partes, em sede de inventário a doutrina tem entendido o seguinte: “Logo, a iniciativa da prova cabe, como regra, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao Tribunal - sob pena dessa parte não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga segundo o alegado e provado (cfr. artºs 342º e 346º do CCivil e art.º 414º do CPC); regras que aplicadas ao processo de inventário acarretam que quem alega falta de relacionação de bens tem o ónus da prova dessa falta (cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 4ª edição, Almedina, p. 544). Em suma, a actuação inquisitória do juiz é vinculada desde que se convença da necessidade de certa diligência probatória aferida por um padrão de objectividade assente nos elementos existentes nos autos e no zelo probatório das partes, e com respeito pelos pilares estruturantes do processo civil, com destaque para a imparcialidade e tratamento igualitário das partes. Por isso, devem as partes cumprir os seus ónus e não “… confiarem em exclusivo nos poderes inquisitórios do tribunal, esperando que» seja «o juiz a determinar toda e qualquer diligência probatória», pois «o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objectividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória”, para tal “muito contribuirá o zelo probatório das partes” (cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, págs. 342 e 343).” Salvo melhor entendimento, incumbia ao apresentante do documento em causa, no momento de apresentação das ditas fotografias ter procedido ao respetivo enquadramento fáctico das circunstâncias em que as mesmas foram tiradas, para esclarecer eventuais dúvidas que se viessem a suscitar. Reiteramos que, foi o próprio Apelante a selecionar e a produzir nos autos tais fotografias, por via do requerimento, datado de 19.12.2023, (conforme protestara fazer no requerimento de 18.12.2023 Ref. 47449212) realidade que se pode constatar da consulta do processo digital e do qual extraímos o seguinte excerto: “No entanto, indicam-se os bens dos quais o Requerente se recorda com recurso a fotografias do imóvel, cuja junção se protesta fazer, como Documentos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 ,7, 8, 9, 10, 11 e 12, os quais se dão por integralmente reproduzidos para os efeitos legais tipos por convenientes (…)”. Mais, se as fotografias não são atuais porque teve ou tinha dificuldades em aceder ao interior da habitação em causa conforme alega, (o que não se compreende senão não as teria na sua posse) tinha à sua disposição outros meios legais (nomeadamente, por via de um procedimento cautelar) adequados a esse efeito. É que, em rigor, o processo de inventário não deve contemplar (porque a isso se opõe o princípio da economia e da celeridade processual) complexidades fácticas no seu desenrolar, cabendo ao juiz remeter as partes para os meios comuns sempre que as questões suscitadas na reclamação sejam de difícil resolução naquele âmbito, vide art. 1093º do C.P.C. Isto porque, é hoje pacífico que o processo de inventário obriga a que os interessados concentrem os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão (neste sentido, Lopes do Rego, in “A Recapitulação do Inventário”, Julgar on line, Dezembro 2019, p. 12 e 13). Noutra perspetiva, importa ainda acrescentar que, sendo as fotografias documentos particulares cabe ao próprio tribunal a quo ponderar de forma livre e crítica a sua relevância material, ponderação que este efetuou e esclareceu no segundo despacho saneador proferido (e que acima se reproduziu por se tratar da decisão recorrida) e do qual extraímos o seguinte excerto: “(…) As fotografias, por si, não são suficientes para situar onde foram tiradas e, especialmente, quando foram tiradas. As fotografias, sem mais prova, não permitem concluir que se tratem de divisões do imóvel sito na Rua 6, ou, ainda que se entendesse desse modo, que as fotografias representam a realidade existente na presente data ou em data posterior à data dos inventariados. Mesmo que as fotografias tenham sido tiradas na habitação em casa, não se pode inferir das mesmas que aquela realidade existisse à data do óbito dos inventariados, sendo possível que não existissem à data do óbito da inventariada, por terem sido vendidos ou cedidos por esta. Não encontramos na alegação do reclamante a indicação de que tenha pedido ao cabeça- de-casal acesso ao imóvel para fazer uma avaliação da realidade existente no interior do imóvel e que tal lhe tenha sido vedado. Também não pede que o tribunal notifique o cabeça-de-casal para facultar acesso ao imóvel. Pede que o tribunal mande fazer a inventariação dos bens existentes no imóvel por oficial de justiça. Ora, aquilo que o requerente pretende é objeto de um procedimento cautelar de arrolamento, previsto nos artigos 403.º e ss. do CPC, tendo legitimidade para a mesma qualquer pessoa com interesse na conservação dos bens. Uma vez que o arrolamento é objeto de uma providência cautelar, que não foi requerida, o tribunal apenas pode contar com a prova oferecida pelo reclamante, composta apenas por fotografias. Mas, como já referimos, aqueles elementos não são suficientes para demostrar a omissão de relacionamento de verbas pelo cabeça-de-casal. Pelos fundamentos de facto e de direito, sem prejuízo dos bens cuja existência foi reconhecida, o tribunal indefere a reclamação apresentada pelo interessado BB.” Vale por dizer que, em nosso entendimento, o tribunal a quo não violou qualquer dever de diligência ao rejeitar a relevância probatória das fotografias que o Apelante juntou aos autos por tal tarefa lhe caber no âmbito dos seus poderes jurisdicionais, a mais não estando obrigado por força do próprio regime jurídico do inventário que pretende, além do mais, obstar a delongas e à complexificação do processado. É que, no processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa salvo se essa decisão não se conformar com a discussão sumária comportada pelo processo de inventário. E portanto: “Apenas serão de admitir as provas que se compadeçam com a natureza do processo de inventário que se pretende célere. Impõe-se atender à necessidade de se proteger as garantias das partes, permitindo aos interessados que recorram aos meios “normais” de pleitar, não estando assim sujeitos aos constrangimentos e limitações probatórias do processo de inventário.”, in Maria João Gonçalves, O NOVO REGIME DO PROCESSO DE INVENTÁRIO: CONTRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DAS SITUAÇÕES DE REMESSA DAS PARTES PARA OS MEIOS COMUNS, Julgar Nº 24, 2024, pág. 149/150. Nesta medida, entendemos que o juiz a quo foi até mais longe do que era obrigado, dado que deferiu a junção de tais fotografias, em articulado próprio (e, consequentemente, fora do momento processualmente adequado para o efeito), não violando o princípio do inquisitório. Termos em que concluímos pela improcedência da argumentação do Apelante, quanto a este ponto. * Vejamos agora o ponto ii) suscitado em recuso, ou seja, saber se o Tribunal a quo deveria ter diligenciado no sentido de apurar junto dos extractos bancários, dos últimos anos, de todas as contas bancárias portuguesas tituladas pela falecida a entrada e saída de montantes oriundos de transferências estrangeiras e/ ou contas estrangeiras por si tituladas (…) o que também deveria ser feito quanto às aplicações financeiras detidas pela falecida em bancos portugueses com ligações a contas offshore em diversos países. Quid iuris? Antes de passarmos à análise deste segundo segmento do recurso importa relembrar que o regime do inventário atual assenta num modelo dual de autorresponsabilidade das partes e num sistema de preclusões. Vale por dizer que, a lei definiu os prazos e os momentos em que cabe às partes manifestarem-se, nos termos do contraditório e, ao juiz, remeter as partes para os meios comuns se, e quando, entender que as questões suscitadas são complexas (de facto e/ ou de direito), conforme ao disposto no art. 1093º, nº1 do C.P.C. Ou seja, os poderes inquisitórios do juiz em sede de inventário encontram os seus limites, precisamente, nesse modelo de autorresponsabilidade das partes e de preclusão processual. Neste sentido, vide: «… no novo regime do inventário, foi introduzido um ónus de contestação do requerimento inicial (arts. 1104.º e 1106.º) e um ónus de resposta à contestação (art. 1105.º, n.º 1), o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta ao requerimento inicial ou à oposição, a aceitação dos termos desse requerimento inicial ou dessa oposição. Passa, assim, a vigorar um verdadeiro sistema de preclusões, até agora inexistente, no processo de inventário» (…) «O novo modelo do processo de inventário assenta» - como desde logo resulta das suas diferentes secções - «em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração, dado que fixa para cada acto das partes um momento próprio para a sua realização. Em consequência, o novo regime não pode deixar de comportar algumas cominações e preclusões», «inexistentes no regime anterior e responsáveis, sob o ponto de vista económico, pela ineficiência do anterior modelo». Dir-se-á, por isso, que o «novo modelo tem implícito um reforço da auto- responsabilidade das partes» (Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, págs. 43 e 8-9, respectivamente). No caso vertente, os elementos disponíveis não secundam a argumentação expendida pelo Apelante, no sentido de que o tribunal a quo haveria omitido diligências necessárias ao apuramento da verdade material e que deveria de forma proactiva ter promovido diligências de molde a apurar os saldos / movimentos das contas bancárias da falecida em Portugal e no estrangeiro. A este propósito, consultado o processo digital concluímos que o Tribunal a quo encetou as diligências necessárias para o efeito. Na verdade, o processo de inventário tem que ser analisado no seu todo e, pese embora, neste recurso, esteja apenas em causa a decisão recorrida proferida em 19.12.2025 há que atentar no histórico dos autos, mormente, no conteúdo do despacho de saneamento (parcial) proferido em 20.11.2023, no qual, o juiz a quo quanto a contas bancárias e aplicações financeiras ordenou o seguinte: “Determino que se oficie o Banco de Portugal solicitando que o tribunal seja informado do saldo de contas bancárias e outros produtos financeiros tituladas ou contituladas pela inventariada à data do seu óbito (11-04-2021)” (…) O reclamante suscita a existência de contas bancárias no estrangeiro, no Banco Natwest e Santander Espanha, no Banco Barclays e na Suíça: com os números de conta 60111880373763 e 9541-30271565 no banco Natwest e contas com os números ES1500490013112911443055 e ES2900490013112011443047 sedeadas no Santander Espanha. Mostra-se, assim, pertinente que o cabeça-de-casal esclareça e comprove que as contas bancárias domiciliadas em Espanha e na Suíça, em nome da mãe, já não existiam à dada do óbito desta. O cabeça-de-casal tem poderes para fazer essas averiguações, na sua qualidade de cabeça- de-casal da herança da mãe, evitando as delongas que acarretam diligências ordenadas pelo tribunal por intermédio das autoridades desses países. Deste modo, o tribunal concede ao cabeça-de-casal o prazo de 30 dias para juntar documentação emitida pelas instituições bancárias identificadas pelo reclamante no sentido de esclarecer se, à data do óbito da inventariada, existiam / não existiam saldos de contas bancárias ou outros produtos financeiros nas instituições identificadas. (…) Da omissão de contas offshore em Nassau, do Banco Santander, assim como em Porto Rico e nas Ilhas Caimão, no Banco BCP. O cabeça-de-casal sustenta que a inventariada deteve aplicações financeiras em bancos portugueses com ligações a contas offshore em diversos países em Nassau, Porto Rico, Ilhas Caimão, junto do Banco Santander e Banco BCP- O cabeça-de-casal declara o seu desconhecimento. Cumpre apreciar e decidir. A reclamação apresentada pelo interessado ID… não identifica concretas contas ou produtos financeiros em contas offshore tituladas pela inventariada. Não obstante, com vista a permitir a descoberta da verdade, o tribunal determina que se oficie diretamente o Banco Santander e o Banco Millenium BCP para informar se a inventariada era titular, à data do óbito, de depósitos ou outros produtos financeiros em instituições controladas por si sedeadas naqueles territórios.” XII. Do movimento das contas bancárias O reclamante pretende quer ser esclarecido dos movimentos nas contas bancárias tituladas pelo cabeça-de-casal e a falecida. Se se tratam de movimentos nas contas bancárias anteriores ao óbito da inventariada, não vislumbramos qualquer utilidade para o inventário, uma vez que a ação não obter um direito de informação sobre a forma como a cabeça-de-casal fazia, em vida, a administração do seu próprio património. Se a inventariada recebeu a sua parte na herança do marido, não cabe ao tribunal fazer um rastreamento do dinheiro que pertencia à inventariada, uma vez que não está em causa a capacidade para o fazer livremente, nem é esse o objeto desta ação. Se se tratam de movimentos após o óbito da inventariada, são objeto da ação especial de prestação de contas e não da ação de inventário. (…) “ Este excerto do decidido e ora impugnado, demonstra que o tribunal a quo cumpriu o seu papel e, proactivamente, envolveu-se na descoberta verdade material, não violando o inquisitório. Acresce ainda que, compulsado o processo digital, constata-se que no dia 21.08.2024 foram expedidos, por ordem do Tribunal a quo 18 dezoito ofícios dirigidos a bancos nacionais e estrangeiros com o seguinte pedido de informação: “Assunto: Existência de contas bancárias Solicito a VªExª se digne providenciar no sentido de ser este Tribunal informado do saldo de contas bancárias e outros produtos financeiros tituladas ou contituladas pela inventariada à data do seu óbito (11-04-2021). Anexa-se despacho. Inventariado: AA, NIF - 155408704., BI 1230166, falecida a 11/04/2021. Com os melhores cumprimentos,” Em face de tudo o que acima se elencou e demonstradas que foram as diligências probatórias encetadas e dinamizadas pelo tribunal de primeira instância, não se nos afigura que aquele tribunal haja omitido quaisquer diligencias necessárias à boa decisão da causa, conforme dispõe o art. 1105º, nº 3 do mencionado diploma legal. Falece, por isso, este argumento do Apelante. * 5. DECISAO: Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do Apelante, atento o decaimento. Lisboa, 25 de Junho de 2026 Teresa Bravo João Severino Pedro Martin Martins |