Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19846/17.4T8LSB.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
DOAÇÃO
USUFRUTO
COMPETÊNCIA
ENTIDADE ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Na impugnação pauliana, há que atender ainda ao que impõe o art.º 611º do Código Civil, nos termos do qual incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
II – Numa doação ocorrida em data posterior à da emissão das livranças, está verificada a anterioridade do crédito.
III - A data a atender para julgar a demonstração pelo Recorrente de que possui bens penhoráveis de igual ou de maior valor do que o crédito exequendo, a fim de obstar ao funcionamento da impugnação pauliana, é a do acto de disposição patrimonial, pois é nessa data que releva saber se diminuíram as garantias do crédito.
IV - Não tendo o Recorrente provado o valor do usufruto, não competia ao Tribunal proceder a quaisquer diligências de prova oficiosamente, tal como decorre do ónus que incumbia ao Recorrente; veja-se ainda que o Recorrente não procedeu à impugnação da decisão de facto.
V - Os Tribunais portugueses não têm competência para ordenar directamente a uma instituição estrangeira quaisquer actos de penhora ou outros no âmbito de diligências cautelares.
VI - Quanto ao depósito que, em dezembro de 2013 o Recorrente era titular, junto do Banque Privée Espírito Santo, sucursal em Portugal de uma instituição bancária com sede na Suíça, no valor de 346.457,49 euros, esta pode ser diretamente demandada em Portugal e os depósitos nesta existente podem ser objecto de penhora.
VII – Sucede que o acto de transmissão ocorreu em 18 de Julho de 2013 e resultou assente a existência de depósito em Dezembro de 2013; ou seja, não demonstra o Recorrente que dispunha desse montante na data da disposição patrimonial, sendo a esta data que importa atender.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
BANCO POPULAR, S.A, substituído, no incidente de habilitação de cessionário em apenso, por CABOT SECURITISATION EUROPE LIMITED, intentou a presente ação declarativa sob a forma comum de processo, contra:
AA;
BB;
CC;
DD;
EE;
FF, e
GG.
Formulou os seguintes pedidos de declaração:
a) ineficácia da transmissão do imóvel, bem como do direito de usufruto constituído sobre o mesmo, em relação à sua pessoa;
b) que ela tem direito de obter a satisfação do seu crédito à custa do referido imóvel, praticando todos os atos de conservação da garantia patrimonial, autorizados por lei, sobre o imóvel doado;
Invocou, para tanto e em síntese, o seguinte:
• É portador de três livranças avalizadas pelo Réu AA, que interveio nos mútuos subjacentes a esses títulos tendo prestado neles o seu aval.
• As referidas livranças não foram pagas nas datas dos respetivos vencimentos, nem depois, tendo sido intentada ação executiva na qual não foi possível encontrar bens penhoráveis.
• Em escritura pública de 18 de julho de 2013 o Réu AA doou aos seus filhos, 3º a 7º Réus, com reserva de usufruto a seu favor e de sua mulher, uma fração autónoma, ato que diminui a garantia patrimonial do crédito do demandante, impossibilitando a satisfação do mesmo.
*
Contestaram os Réus AA, por um lado, CC, BB, FF e GG, por outro, em peças separadas, mas essencialmente idênticas, afirmando impugnarem os documentos juntos na petição inicial (cópias de livranças e dos contratos de mútuo) e alegando que o imóvel objeto da escritura é suficiente para liquidar a hipotética dívida, que têm outros imóveis para responder pela mesma e que o Réu AA nunca foi interpelado para pagar as livranças em causa na ação.
Contestou ainda o Réu DD, contrapondo a existência de outros direitos e bens penhoráveis e a suficiência do património do devedor para responder pelo pagamento da dívida na data em que ocorreram as doações.
Citado editalmente, o Réu EE não apresentou contestação nem interveio, por outra forma, no processo, pelo que foi dado cumprimento ao disposto no art.º 21.º do Código de Processo Civil, não tendo sido apresentada contestação em nome do ausente.
*
Notificada para o efeito, a Autora respondeu à matéria de exceção contida nas contestações, pugnando pela respetiva improcedência.
*
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, que julgou válida e regular a instância.
Foram, bem assim, proferidos despachos de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, que não mereceram reclamações.
[Seguimos aqui de perto o relatório da Sentença proferida].
*
Teve lugar audiência de julgamento, tendo a final sido proferida Sentença onde se decidiu julgar o pedido formulado pela Autora CABOT SECURITISATION EUROPE LIMITED contra os Réus AA, BB, CC, DD, EE, FF, e GG, integralmente procedente e, por consequência:
I. Declara-se a ineficácia em relação à Autora e para garantia de um crédito no valor de 93.779,82 euros de capital, acrescido de juros de mora, emergente das três livranças identificadas na ação, dos contratos de doação com constituição e reserva de usufruto outorgados, entre os Réus, no dia 18 de julho de 2013, no Cartório Notarial de João Carlos Cristóvão de Maia Rodrigues, na parte em que tiveram por objeto a fração autónoma designada pela letra “J”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº .... da freguesia de Benfica.
II. Declara-se que a Autora tem direito a obter a satisfação do referido crédito à custa dessa fração autónoma e de praticar sobre ela os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados pela lei.
*
Desta Sentença recorreu o R. DD, formulando as seguintes Conclusões:
“a) O art. 780º do CPC estabelece a penhorabilidade do saldo das contas de depósito existentes em Portugal de instituições legalmente autorizadas a recebê-los;
b) São entidades habilitadas a receber depósitos, nos termos do art.º 10º do RGICSF: as sucursais de instituições de crédito;
c) A sucursal em Portugal do Banque Privée Espírito Santo, S.A., foi autorizada pelo Banco de Portugal a exercer a sua atividade em Portugal;
d) Autorização que apenas foi revogada em 2015, tendo por sentença de 29/09/2015 sido determinado o prosseguimento da liquidação judicial;
e) Que os saldos das contas existentes na sucursal em Portugal do Banque Privée Espírito Santo, S.A., eram objeto de penhora resulta ainda do depoimento da testemunha HH;
f) O montante de € 346.457,49 existente na conta do Réu, AA, na sucursal em Portugal, do Banque Privée Espírito Santo, S.A., era penhorável de acordo com o estatuído no art.º 780º do Código de Processo Civil, por aquela sucursal ser uma instituição legalmente autorizada a receber depósitos Portugal, como resulta do n.º 1 do art.º 1º-A, 4º, 8º e 10º do RGICSF;
g) Montante manifestamente superior aos créditos invocados e provados pela A, e que em 7 de fevereiro de 2015, data em que foi instaurada a execução, se cifravam em € 94.529,23;
h) Encontrando-se, assim, provado que o Réu tinha bens penhoráveis de maior valor que os créditos da A., facto impeditivo do seu direito, como estatui o art.º 611º do Código Civil;
i) A decisão recorrida ao não ter considerado penhorável e, por isso, relevante para os efeitos do art.º 611º do CC, violou este preceito, e os art.ºs 780º do CPC e o n.º 1 do art.º 1º-A, 4º, 8º e 10º do RGICSF;
j) O art.º 611º do CC foi também violado ao não se ter considerado qualquer valor ao direito de usufruto do Réu AA, sob a fração autónoma designada pela letra “J”;
k) Não se tendo provado o valor atribuído pelo recorrente de € 345.300,00, tinha o Tribunal que atribuir um valor ao mesmo, ordenando diligências de prova, designadamente pericial, ou recorrendo ao disposto no art.º 13º do CIMI, presumindo que, pelo menos, o direito de usufruto tivesse esse valor, € 196.065,00;
l) Valor só por si suficiente para se considerar que o Réu AA tinha um bem penhorável de valor superior aos créditos da Autora, facto impeditivo do direito a que esta se arrogava, nos termos do art.º 611º do CC;
m) O que não podia era o Tribunal olvidar a existência desse direito patrimonial na esfera jurídica do Réu AA;
n) Atente-se que mesmo sendo atribuído um valor inferior ao direito de usufruto sobre a fração “J”, designadamente de 10% do valor pelas regras do CIMI sempre, tomando-se em consideração os restantes bens provados, o Réu AA era detentor de bens penhoráveis superiores aos créditos da Autora.
Termos em que, (…) deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação integralmente improcedente por provado, o facto impeditivo do seu direito (…)”.
*
Contra-alegou a A., como segue:
“Tal como ficou provado e não é posto em causa através do recurso de apelação interposto, que Recorrente é titular do direito de crédito subjacente à qualidade de portadora de três livranças, já dadas à execução pelo seu antecessor, e que se mostram avalizadas pelo Réu AA.
Os títulos contêm todos os requisitos essenciais da livrança, previstos nos arts. 75º e 76º da LULL, e o referido Réu, enquanto avalista, é responsável pelo respetivo pagamento do mesmo modo que a subscritora por ele afiançada (art.º 77º e 32º da LULL).
Os créditos têm as datas em que o Reu AA apôs o seu aval nos títulos (9 de maio de 2012, 15 de fevereiro de 2013 e 25 de fevereiro de 2013), sendo, nessa medida, todos eles, anteriores ao ato impugnado. Resta acrescentar que os valores dos títulos somam a quantia de 93.779,82 euros, a que acrescem os juros de mora desde a data da citação do Réu para a ação executiva.
Ora resultada provado que o devedor detinha, em data próxima da alienação, 346.457,49 euros em depósito numa sucursal em Portugal de uma instituição bancária da Suíça e a quantia de 47.524.344,80 Kwanzas num Banco em Angola (nºs 35 e 37 dos factos provados).
A discussão da suficiência do património do devedor, para os efeitos do art.º 611.º do Código Civil, não pode ser meramente abstrata, não devendo, se bem se crê, alhear-se da efetividade da garantia patrimonial, nomeadamente, quanto à possibilidade real, pragmática, de a mesma ser executada.
A letra da lei se refere-se claramente a “bens penhoráveis” (art.º 611.º do Código Civil)
A cobrança coerciva de créditos é dominada pelo princípio da territorialidade, segundo o qual o Estado apenas dispõe de poder coercivo nos limites do seu território.
É por isso que, na perspetiva da ordem jurídica portuguesa penhora de créditos cujo terceiro devedor tenha o seu domicílio no estrangeiro é tão problemática.
Estamos a impor a um sujeito com domicílio num Estado e que não foi anteriormente ouvido em juízo os efeitos de um acto soberano de um outro Estado”.
A penhora de uma conta bancária em depósito na República de Angola é obviamente excluída pela aplicação desse princípio.
E igualmente penhora da conta bancária na sucursal de um Banco suíço, posto que a sucursal não detém personalidade jurídica, sendo apenas uma representação comercial do devedor que é a instituição de crédito sedeada noutro país.
Assim os depósitos bancários em análise, não constituem, para os efeitos do art.º 611.º, do Código de Processo Civil, “bens penhoráveis de igual ou maior valor” que o dos direitos alienados.
Igualmente, o Réu, por contrato, ficou usufrutuário de duas frações autónomas, em simultâneo com a sua mulher.
A constituição de usufruto e separação da nua propriedade relativamente à outra fração autónoma objeto do ato impugnado.
As restantes frações autónomas da titularidade do Réu AA estavam oneradas com hipotecas voluntárias na data do mesmo ato (nºs 38, 40 e 42), não sendo o seu valor suficiente para responder pelos créditos garantidos e pelo crédito da Recorrida.
Portanto não existia património capaz de responder pelo pagamento integral da dívida contraída junto da recorrida.
Pelo que, é evidente que os Réus sabiam da responsabilidade do Devedor pelas dívidas à recorrida e que, tornavam impossível a este, ou outros credores, obterem a penhora e venda do imóvel e bens doados para satisfazerem o seu crédito.
Tendo sido esse o resultado prático da doação em causa.
Nesses termos, é óbvio que da conduta dos Réus resultou uma diminuição da garantia patrimonial do Recorrido, ou seja, ocorreu uma diminuição dos valores patrimoniais do devedor que, nos termos do art. 601º do CC, respondem pelo cumprimento das suas obrigações.
Verificando-se, assim, todos os requisitos previstos no artigo 610º do Código Civil, ou seja, o crédito é anterior ao ato impugnado e que desse ato resultou a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.
Pois, verificam-se todos os requisitos previstos no artigo 610º do Código Civil, ou seja, o crédito é anterior ao ato impugnado e que desse ato resultou a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.
De acordo com o preceituado no artigo 611.º do Código Civil, basta ao credor fazer prova do montante do seu crédito, impendendo sobre o devedor o ónus de demonstrar que o seu património é composto por bens suficientes para garantir essa satisfação.
Os réus não alegaram e, consequentemente, não demonstraram, que existem outros bens por si detidos capazes de responder pela dívida e de igual ou maior valor do que os prédios doados não tendo, assim, ilidido a presunção a que alude o artigo 611.º, parte final, do Código Civil, pelo que se mostra preenchida a previsão do artigo 610.º, alínea b), do mesmo Código.
Ao contrário do que os Recorrentes pretendem fazer crer, cabia, portanto, aos réus o ónus de alegar e provar que no património do ainda existiam bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante da dívida (o valor do crédito da autora).
O 1º Réu fez a doação mencionada supra pois bem sabia da existência da dívida resultante do empréstimo avalizado e que a mutuária se encontrava em incumprimento relativamente à dívida contraída perante a Autora.
Esta seria a única forma de salvaguardar os bens que poderiam garantir as dívidas por si contraídas.
Ora, bem andou o Tribunal a quo ao julgar verificado este requisito e ao determinar a procedência da ação, pois que efetivamente as possibilidades do Recorrido ver ressarcido o seu crédito diminuíram com a doação aqui impugnada.
Resulta também da fundamentação da sentença recorrida que estão verificados os pressupostos enunciados no citado artigo 611.º e porque, estando em causa um ato gratuito (doação), a procedência da impugnação não exige a má-fé, estão reunidos todos os pressupostos necessários para julgar procedente a impugnação
E como refere a douta sentença julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Assim, interpretou o MM Juiz “a quo”, corretamente o direito e, com justiça, subsumiu os factos a esse mesmo direito, não tendo violado qualquer normativo legal.
Em conclusão: bem andou o Tribunal “a quo”, pois que, decidindo, como decidiu, interpretou corretamente os factos e aplicou de forma adequada o Direito, não violando quaisquer normas jurídicas.”
*
Colhidos os vistos cumpre decidir.
***
II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo no caso concreto, é a seguinte a questão a apreciar:
- Da suficiência de bens penhoráveis do Recorrente, nomeadamente saldos bancários penhoráveis e direito de usufruto sobre a fracção doada, devendo revogar-se a sentença proferida improcedendo a acção.
***
III. Fundamentação de Facto.
São os seguintes os Factos Provados na 1ª Instância:
1. O Réu AA, por si e em representação da sociedade Mobile All - Assistência e Reparação de Telemóveis, Lda. e o Banco Popular Portugal, S.A. assinaram o escrito a que foi dado o título “contrato de mútuo”, que tem inscritos como local e data, Alfragide e 9 de maio de 2012, respetivamente, junto com o requerimento da Autora de 26 de fevereiro de 2025 e que aqui se dá por reproduzido.
2. Desse escrito ficou nomeadamente a constar:
“ (…)
SECÇÃO I
CONDIÇÕES PARTICULARES (II)
PRIMEIRA
1. O Banco concede ao Cliente um empréstimo no montante de € 25.000.00 (vinte e cinco mil euros), para investimento, do qual se confessa, desde já, devedor.
2. (…)
SÉTIMA
Em garantia do bom pagamento de quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes do presente contrato até 75% (setenta e cinco por cento) do capital em dívida em cada momento da sua vigência, foi prestada uma garantia bancária autónoma, irrevogável e à primeira solicitação, pela sociedade LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, S.A. com o número 2012.01213, no montante de € 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta euros), nos termos do correspondente termo de garantia que se anexa e que passa a fazer parte integrante do presente contrato.
OITAVA
1. Em titulação e garantia da devolução das bonificações recebidas, do pagamento do capital, respectivos juros e demais encargos resultantes do presente empréstimo, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o BANCO e/ou o Finova houverem de fazer para se ressarcir dos seus créditos é, nesta data, entregue ao BANCO livrança em branco, subscrita pelo CLIENTE e avalizada pelos terceiros contraentes, ficando o BANCO expressamente autorizado a preenchê-la, designadamente no que se refere à data de vencimento, local de pagamento e ao valor correspondente aos créditos de que o BANCO seja titular por força do presente contrato.
2. (…)”.
3. O Banco Popular Portugal, S.A. era portador de uma livrança assinada pelo Réu AA na respetiva face, no local reservado à assinatura dos subscritores sobre carimbo da sociedade Mobile All, Lda e, no verso, após a expressão, “Bom por aval à firma subscritora”.
4. Essa livrança apresenta inscrito o seguinte:
Local e data de emissão: Alfragide 2012-05-09
Importância: 5.085,74€
Valor: Mútuo nº 371 044-00648-42
Vencimento: 2014-11-28.
5. A mesma livrança é, após o seu preenchimento quanto ao valor e data de vencimento pelo Banco Popular Portugal, S.A., aquela que foi assinada e entregue pelo Réu AA aquando da subscrição do escrito referido no nº 1.
6. O mesmo Réu, por si e em representação da sociedade Mobile All – Assistência e Reparação de Telemóveis, Lda. e o Banco Popular Portugal, S.A. assinaram o escrito a que foi dado o título “contrato de empréstimo”, com o número 044-00100-90, que tem inscritos como local e data, Amadora e 15 de fevereiro de 2013, respetivamente, que foi junto com o requerimento da Autora de 26 de fevereiro de 2025 e que aqui se dá por reproduzido.
7. Desse escrito ficou nomeadamente a constar:
“MONTANTE:********* 50.000,00 (cinquenta mil euros)
(…)
CONDIÇÕES PARTICULARES (II)
PRAZO: 48 meses.
(…)
Cláusula 1ª (Montante e meio de utilização)
1- O Banco concede ao/à(s) mutuário/a(s) um empréstimo no montante indicado no introito do presente contrato, do qual se confessa(m) devedor/a(es).
2- (…)
CLAUSULAS ADICIONAIS
LIVRANÇA
Em titulação e garantia do pagamento do capital, respectivos juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes do presente contrato, e de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houve de fazes para se ressarcir do seu crédito o/a(s) TIT entrega(m) nesta data, ao Banco uma livrança em
branco por si subscrita e avalizada pelo(s) intervenientes(s) acima identificados(s) abreviadamente como AVL, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus colaboradores, a preenchê-la designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato e assumidas pelo/a(s) TIT perante o Banco, caso se verifique o incumprimento por parte do/a(s) TIT de qualquer das obrigações que lhe(s) compete(m) e que aqui dão referidos. O/A(s) TIT autoriza(m), ainda, o banco a promover o desconto da livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos, caso assim o entenda”.
8. O Banco Popular Portugal, S.A foi portador de uma livrança assinada pelo Réu AA, na respetiva face, no local reservado à assinatura dos subscritores sobre carimbo da sociedade Mobile All, Lda. e, no verso, após a expressão “Por aval à firma subscritora”.
9. Essa livrança apresenta inscrito o seguinte:
Local e data de emissão: Amadora 2013-02-15
Importância: 52.631,95€
Valor: Mútuo nº 371 044-00649-40
Vencimento: 2014-11-28.
10. A mesma livrança é, após o seu preenchimento quanto ao valor e data de vencimento pelo referido Banco, aquela que foi assinada e entregue pelo Réu AA aquando da subscrição do escrito referido no nº 6.
11. O Réu AA, por si e em representação da sociedade Mobile All – Assistência e Reparação de Telemóveis, Lda. e o Banco Popular Portugal, S.A. assinaram o escrito a que foi dado o título “contrato de empréstimo”, com o número 044-00102-97, que tem inscritos como local e data, Amadora e 25 de fevereiro de 2013, respetivamente, que foi junto com o requerimento da Autora de 26 de fevereiro de 2025 e que aqui se dá por reproduzido.
12. Desse escrito ficou nomeadamente a constar:
“MONTANTE:********* 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos euros)(…)
CONDIÇÕES PARTICULARES (II)
PRAZO: 36 meses.
(…)
Cláusula 1ª (Montante e meio de utilização)
3- O Banco concede ao/à(s) mutuário/a(s) um empréstimo no montante indicado no introito do presente contrato, do qual se confessa(m) devedor/a(es).
4- (…)
CLAUSULAS ADICIONAIS
LIVRANÇA
Em titulação e garantia do pagamento do capital, respectivos juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos resultantes do presente contrato, e de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco houve de fazes para se ressarcir do seu crédito o/a(s) TIT entrega(m) nesta data, ao Banco uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelo(s) intervenientes(s) acima identificados(s) abreviadamente como AVL, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus colaboradores, a preenchê-la designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato e assumidas pelo/a(s) TIT perante o Banco, caso se verifique o incumprimento por parte do/a(s) TIT de qualquer das obrigações que lhe(s) compete(m) e que aqui dão referidos. O/A(s) TIT autoriza(m), ainda, o banco a promover o desconto da livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos, caso assim o entenda”.
13. O Banco Popular Portugal, S.A. era portador de uma livrança assinada pelo Réu AA, na respetiva face, no local reservado à assinatura dos subscritores sobre carimbo da sociedade Mobile All, Lda e, no verso, após a expressão “Bom para aval à firma subscritora”.
14. Essa livrança apresenta inscrito o seguinte:
Local e data de emissão: Amadora 2013-02-25
Importância: 36.062,13€
Valor: Mútuo nº 371 044-00649-40
Vencimento: 2014-11-28.
15. A mesma livrança é, após o seu preenchimento quanto ao valor e data de vencimento pelo referido Banco, aquela que foi assinada e entregue pelo Réu AA aquando da subscrição do escrito referido no nº 11.
16. Apresentadas a pagamento, as referidas livranças não foram pagas nas datas dos respetivos vencimentos nem posteriormente.
17. Por requerimento de 7 de fevereiro de 2015, o Banco Popular Portugal, S.A intentou contra o Réu AA e a sociedade Mobile All – Assistência e Reparação de Telemóveis, Lda uma ação executiva que correu termos sob o nº 3400/15.8T8SNT, no Juízo de Execução de Sintra - Juiz 3, tendo como títulos executivos as três livranças atrás mencionadas.
18. No requerimento executivo dessa ação, o Banco Popular Portugal, S.A liquidou a quantia exequenda pelo capital de 93.779,82 e os juros vencidos pelo valor de 769,41 euros, num total de 94.549,23 euros acrescido de juros vincendos.
19. Na mesma execução, o Exequente alegou que essas livranças haviam sido subscritas pela sociedade Mobile All, Lda e avalizadas pelo Réu AA.
20. Em 16 de janeiro de 2024, o agente de execução, declarou a referida execução extinta, por inutilidade superveniente da lide, fundada na insuficiência/inexistência de bens penhoráveis.
21. O Réu AA casou com a Ré BB, no dia 4 de julho de 2009, com convenção antenupcial, adotando o regime de separação de bens.
22. O Réu DD nasceu no dia 11 de janeiro de 2011 e é filho daqueles dois.
23. Os Réus CC, EE, FF e GG são filhos do Réu AA.
24. Em escritura pública outorgada no dia 18 de julho de 2013, no Cartório Notarial de II, o Réu AA, afirmando intervir também na qualidade de procurador dos Réus GG, CC e FF, declarou que era dono e legítimo possuidor dos seguintes imóveis, livres de ónus ou encargos:
a) Fração autónoma, designada pela letra “J”, correspondente ao quinto andar, habitação, estacionamento nºs 9 e 9-A na cave menos dois e a arrecadação nº 1 na cave menos três, do prédio urbano sito na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº .... da mesma freguesia.
b) Fração autónoma, designada pela letra “AJ”, correspondente ao terceiro andar direito, corpo A, loja sete, habitação T2, do prédio urbano sito na Urbanização Portas da Rocha, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº .... da mesma freguesia.
25. Na mesma escritura pública, o Réu AA declarou que, por doação, constituía o usufruto sobre ambos os prédios atrás identificados, seus bens próprios, a favor da Ré BB.
26. Declarou ainda que reservando para si próprio o direito de usufruto, doava aos Réus GG, CC, FF, EE e DD, em partes iguais, por conta da quota disponível, os imóveis identificados no nº 24.
27. Declarou, bem assim, que em nome dos seus representados aceitava a doação nos termos exarados.
28. Na mesma escritura pública, a Ré BB declarou que aceitava a constituição do usufruto e que prestava ao seu marido consentimento para a prática do ato.
29. Em 2020 a fração identificada na alínea b) do nº 24 tinha atribuído, na caderneta predial, o valor patrimonial de 159.476,46 euros.
30. Sobre as frações identificadas no nº 24 mostram-se efetuados os seguintes registos na Conservatória do Registo Predial:
- pela apresentação nº 1448, de 30 de julho de 2013, aquisição, por doação, a favor dos Réus CC, EE, FF, GG e DD.
- pela apresentação nº 1449 de 30 de julho de 2023 [2013, padecendo a sentença aqui de um lapso de escrita manifesto], usufruto a favor do Réu AA e da Ré BB.
- pela apresentação nº 2951 de 5 de junho de 2014 e em averbamento à apresentação nº 1449 de 30 de julho de 2013, cancelamento parcial quanto ao usufrutuário AA.
31. Sobre a fração “AJ” identificada no mesmo número mostra-se ainda registada, em 22 de dezembro de 2016, uma ação intentada pelo Banco Popular Portugal, S.A contra os aqui Réus, na qual se pede a declaração de ineficácia, em relação ao sujeito ativo, do negócio objeto da escritura pública de 18 de julho de 2013.
32.Essa ação teve por objeto um crédito do Banco Popular Portugal, S.A sobre o Réu AA, no valor de 87.506,98 euros.
33. Em dezembro de 2013 a fração autónoma “AJ” tinha o valor de mercado de 136.800,00 euros.
34. Também em dezembro de 2013 a fração autónoma designada pela letra “J” referida na alínea a) do nº 20 supra tinha o valor de mercado de 435.700,00 euros.
35. Em dezembro de 2013 o Réu AA era titular de um depósito constituído junto do Banque Privée Espírito Santo (sucursal em Portugal de uma instituição bancária com sede na Suíça) no valor de 346.457,49 euros.
36. Em janeiro de 2014 o mesmo Réu era titular, junto do Banco Espírito Santo, S.A. de planos poupança reforma no valor de 14.777,43 euros (correspondentes às apólices nºs 00827914, 00786792, 008835011 e 00931638, da seguradora BES-VIDA, assumidas, com os mesmos números, pela GAMALIFE-Companhia de Seguros de Vida, S.A), de produtos de natureza concreta não apurada (designados nos respetivos extratos, como “produtos compostos”), no valor de 45.042,13 euros e de dois depósitos a prazo com os valores de 250,00 euros e 2.548,43 euros.
37. Em 2 de agosto de 2013 o Réu AA era titular de uma conta aberta junto do Banco Económico, com sede em Angola, no valor de 47.524.344,80 kwanzas.
38. Em 21 de junho de 2022 o referido Réu era titular planos poupança reforma, junto do Novo Banco, no valor de 18.170,53 euros.
39. O mesmo Réu tem registada, pela apresentação nº 41 de 18 de abril de 2005, a aquisição, por compra, da fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao rés-do-chão, porta nº 017, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o nº .... da freguesia de Quarteira, sobre o qual foram efetuados os seguintes registos:
- em 18 de abril de 2005 – hipoteca voluntária a favor do Banco Espírito Santo, S.A, com o montante máximo assegurado de 177.510,00 euros.
- em 18 de abril de 2005 – hipoteca voluntária a favor do Banco Espírito Santo, S.A, com o montante máximo assegurado de 35.502,00 euros.
- em 11 de outubro de 2013 – hipoteca voluntária a favor da Ré BB com o montante máximo assegurado de 300.000,00 euros.
- em 11 de outubro de 2013 – constituição do direito a habitação, por doação, a favor da mesma Ré e do Réu DD.
40. Essa fração autónoma, sem considerar a constituição do direito à habitação, tinha, em dezembro de 2013, um valor de mercado de 124.300,00 euros.
41. O referido Réu tem, bem assim registada a seu favor, pela apresentação nº 31 de janeiro de 2005, a aquisição, por partilha subsequente a divórcio, da fração autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao rés-do-chão, porta nº 018, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o nº .... da freguesia de Quarteira, sobre o qual se mostravam então efetuados também os seguintes registos:
- em 22 de agosto de 2001 – hipoteca voluntária a favor do Banco Espírito Santo, S.A, com o montante máximo assegurado de 19.397.070,00 escudos.
- em 22 de agosto de 2001 – hipoteca voluntária a favor do Banco Espírito Santo, S.A, com o montante máximo assegurado de 6.675.615,00 escudos.
- em 11 de outubro de 2013 – hipoteca voluntária a favor da Ré BB com o montante máximo assegurado de 300.000,00 euros.
- em 11 de outubro de 2013 – constituição do direito a habitação, por doação, a favor da mesma Ré e do Réu DD.
42. Essa fração autónoma, sem considerar a constituição do direito à habitação, tinha, em dezembro de 2013, o valor de mercado de 143.200,00 euros.
43. O Réu AA teve registada a seu favor, pela apresentação nº 33 de 21 de fevereiro de 2005, a aquisição, por partilha subsequente a divórcio, da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o nº .. da freguesia de Alfragide, sobre o qual se mostraram efetuados, nomeadamente, os seguintes registos:
- em 4 de fevereiro de 2002 – hipoteca voluntária a favor do Banco Espírito Santo, S.A, com o montante máximo assegurado de 86.429,32 euros.
- em 4 de fevereiro de 2002 – hipoteca voluntária a favor do Banco Espírito Santo, S.A, com o montante máximo assegurado de 37.852,94 euros.
- em 10 de julho de 2014 – penhora para a garantia da quantia exequenda de 211.707,43 euros.
- em 22 de novembro de 2018 – penhora para garantia de quantia de 6.825,49 euros.
- em 18 de novembro de 2020 – penhora para garantia da quantia exequenda de 494.590,03 euros
- em 16 de dezembro de 2020 – penhora para garantia da quantia de 28.623,80 euros.
44. Pela apresentação nº 10147 de 11 de junho de 2024 foi registada, sobre essa fração, a aquisição, por compra em execução, a favor de Dolfingest – Investimentos e Construção, S.A.
45. À mesma fração foi atribuído, no ano de 2020, o valor patrimonial de 97.957,97 euros.
46. Em escritura pública outorgada no dia 27 de maio de 2014 o Réu AA declarou renunciar aos direitos ao usufruto sobre as frações autónomas identificadas no nº 24 supra.
47. No apenso a esta ação, por sentença proferida em 11 de junho de 2024, transitada em julgado, com fundamento num contrato de cessão de créditos datado de 15 de junho de 2018, a Autora foi habilitada a prosseguir os termos da demanda em substituição do Autor original (Banco Popular Portugal, S.A).
*
Factos Não Provados:
a) Que o Réu AA tivesse sido interpelado, antes da citação para a ação executiva, para pagar as livranças referidas nos factos provados.
b) Que Réu AA tivesse outorgado a escritura pública referida nos factos provados sabendo que a sociedade Mobile All se encontrava em incumprimento dos acordos descritos nos nºs 1, 6 e 11 dos mesmos factos e para evitar que os bens objeto da mesma escritura fossem penhorados para pagamento dos montantes devidos no âmbito desses acordos.
c) Que o mesmo Réu nunca tivesse sido interpelado para pagamento dessas livranças.
d) Que o mesmo nunca tivesse sido informado do valor das quantias vencidas, bem como do valor devido a título de juros ou outras despesas.
e) Que a livrança no valor de 52.631,95 euros tivesse sido preenchida na sequência de um primeiro incumprimento do acordo referido no nº 6 verificado em 15 de agosto de 2013, considerando um capital em dívida de 44.720,04 euros, juros remuneratórios entre aquela data e 25 de novembro de 2014, no valor de 4.469,69 euros, comissões de processamento de 973,83, comissões de recuperação de 754,23 euros, juros de mora de 1.409,80 e imposto de selo no valor de 304,36 euros.
f) Que a livrança no valor de 36.062,13 euros tivesse sido preenchida na sequência de um primeiro incumprimento do acordo referido no nº 11 verificado em 25 de julho de 2013, considerando um capital em dívida de 30.247,36 euros, juros remuneratórios entre aquela data e 25 de novembro de 2014, no valor de 3.247,36 euros, comissões de processamento de 61,95, comissões de recuperação de 710,40 euros, juros de mora de 1.425,52 e imposto de selo no valor de 217,85 euros.
g) Que a livrança no valor de 5.085,74 euros tivesse sido preenchida na sequência de um primeiro incumprimento do acordo referido no nº 1 verificado em 12 de fevereiro de 2014, considerando um capital em dívida de 4.961,89 euros, juros remuneratórios entre aquela data e 28 de novembro de 2014, no valor de 119,09 euros e imposto de selo no valor de 4,76 euros.
h) Que durante a execução referida nos factos provados, o agente de execução tivesse encontrado dificuldades em citar os executados, nomeadamente o Réu AA, quer por as citações não serem aceites, quer por aquele não manter as suas moradas atualizadas nas bases de dados públicas.
i) Que apenas em 6 de outubro de 2017, o referido agente de execução tivesse notificado a Autora das pesquisas de fase I.
j) Que em dezembro de 2013 o direito de usufruto do Réu AA sobre a fração “AJ” tivesse um valor de 108.400,00 euros e a raiz um valor de 28.400,00 euros.
k) Que na mesma data o direito de usufruto do mesmo Réu sobre a fração autónoma designada pela letra “J” referida na alínea a) do nº 24 supra tivesse um valor de 345.300,00 euros e a raiz valesse 90.400,00 euros.
***
IV. O Direito.
Nos termos do art.º 610.º do Código Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as seguintes circunstâncias: ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.
São, assim, requisitos gerais da impugnação:
- Prejuízo causado pelo acto impugnado, à garantia patrimonial;
- Anterioridade do crédito em relação ao dito acto.
De acordo com o art.º 612º, n.º 1 do Código Civil e para o que aqui interessa, se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que o devedor e o terceiro agissem de boa fé.
Assim, ao contrário do que preceitua a lei para as transmissões onerosas, não se exige nestes casos a má fé dos intervenientes no acto de disposição de património.
Dispõe o art.º 616º, n.º 1 do Código Civil que: “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.”
Deste preceito decorre que a acção de impugnação pauliana não tem como efeito a anulação ou nulidade do acto praticado, antes configurando uma verdadeira causa de ineficácia do acto em relação ao impugnante, assumindo natureza pessoal ou obrigacional.
Com efeito, o credor impugnante logo que prove a existência dos pressupostos da pauliana, pode executar a garantia patrimonial do seu crédito sem anular o acto de alienação que a prejudicou.
Procedendo a acção, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do interesse, a praticar actos de conservação autorizados por lei e o direito de executar os bens no património do obrigado à restituição.
Feito este enquadramento, há que atender ainda ao que impõe o art.º 611º do Código Civil, nos termos do qual incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Temos assente nos autos aquele primeiro pressuposto, uma vez que ficou demonstrado a emissão de livranças avalizadas pelo Recorrente em 9 de maio de 2012, 15 de fevereiro de 2013 e 25 de fevereiro de 2013, e somando os valores dos títulos a quantia de 93.779,82 euros, a que acrescem os juros de mora desde a data da citação do Réu para a ação executiva.
Ficou ainda assente a celebração de contrato de doação com constituição e reserva de usufruto outorgados, entre os Réus, no dia 18 de julho de 2013, no Cartório Notarial de João Carlos Cristóvão de Maia Rodrigues, na parte em que tiveram por objeto a fração autónoma designada pela letra “J”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº .... da freguesia de Benfica.
Resulta assim que a disposição patrimonial foi posterior à da emissão das livranças, pelo que está verificada a anterioridade do crédito relativamente aos actos impugnados. A este propósito atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/4/2026, proferido no Proc. 1322/21.2T8LRA.C1.S1, disponível em juris.stj.pt:
“I – A anterioridade do crédito, para efeitos do art. 610.º/a, do CCivil, afere-se pela data da sua constituição e não pela data de vencimento do título de crédito.
II – O crédito, em relação ao avalista, constitui-se quando presta o seu aval.
III – Para efeitos de impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento; em consequência, o crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se na data da sua emissão e não na data do seu vencimento (art. 610º/a, do CCivil).
IV – O crédito cambiário sobre o avalista em livrança incompleta constitui-se na ocasião em que é aposto o aval, ainda que a data de vencimento e o montante fiquem dependentes de posterior preenchimento, de acordo com o respetivo pacto.
V – Não constitui obstáculo à procedência da ação pauliana relativamente a negócios onerosos o facto de o preenchimento da livrança, de acordo com o respetivo pacto, ter ocorrido depois de os mesmos terem sido celebrados.
VI – É entendimento jurisprudencial unânime que o crédito constitui-se quando o avalista presta o seu aval, embora este só seja exigível aquando do preenchimento da livrança de acordo com o pacto de preenchimento.”
Impõe-se agora verificar se o devedor, aqui Recorrente, demonstrou possuir bens penhoráveis de igual ou de maior valor do que o crédito exequendo, a fim de obstar ao funcionamento da impugnação pauliana. A data a atender há-de ser a do acto de disposição patrimonial, pois é nessa data que releva saber se diminuíram as garantias do crédito.
Por diminuição de garantia deve entender-se, como referido por Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, Almedina, pág. 435, o acto que se pode traduzir “tanto numa perda ou decréscimo do activo (v.gr., a doação dum imóvel), como num aumento do passivo (por ex., assunção da dívida de outrem, afiançamento de débito alheio), visto por qualquer dessas vias se poder diminuir o conjunto de valores penhoráveis que, nos termos do artigo 601.º, respondem pelo cumprimento da obrigação.”
Não há dúvida que a doação do imóvel de que aqui nos ocupa implicou um decréscimo de património do Recorrente e por conseguinte uma diminuição da garantia do exequente.
Vejamos porém se apesar deste acto de disposição restaram no património do aqui Recorrente bens de igual ou maior valor ao montante da dívida, prova cujo ónus lhe compete.
Ora, relativamente aos imóveis e direitos referentes a estes na titularidade do Recorrente não logrou o mesmo fazer essa prova, tal como decorre da factualidade provada e não provada e como pode ler-se na Sentença aqui posta em crise:
“Os Réus procuraram desincumbir-se desse encargo, convocando para o objeto da ação, um conjunto de bens e direitos da titularidade do referido demandado, suscetíveis de permitir a cobrança do crédito mesmo após o ato impugnado.
Nesse ato – celebrado em 18 de julho de 2013 – o Réu, por contrato, constituiu um usufruto per translationem, modalidade “que ocorre quando o proprietário cria directamente ao terceiro o usufruto, detendo ele a nua propriedade” e um outro, a seu favor, per deductionem, o que “ocorre quando o proprietário aliena a nua propriedade, ficando com o usufruto” (Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais – segundo as prelecções do Prof. Doutor C.A. da Mota Pinto ao 4.º Ano Jurídico de 1970-71, Livraria Almedina, pág. 370).
Assim e em síntese, o mesmo ficou usufrutuário de duas frações autónomas, em simultâneo com a sua mulher (art.º 1441.º do Código Civil).
Os Réus defenderam que o direito que aquele manteve na sua titularidade (e a que veio a renunciar mais tarde, estando essa renúncia fora do objeto desta ação – nº 46) era suficiente para responder pela cobrança do crédito em causa nesta ação, mas não lograram demonstrá-lo, uma vez que o respetivo valor não se provou.
A constituição de usufruto e separação da nua propriedade relativamente à outra fração autónoma objeto do ato impugnado (fração AJ) foram impugnadas noutra ação deste mesmo tipo (nºs 31 e 32 dos factos provados).
As restantes frações autónomas da titularidade do Réu AA estavam oneradas com hipotecas voluntárias na data do mesmo ato (nºs 38, 40 e 42), não sendo o seu valor suficiente para responder pelos créditos garantidos e pelo crédito da Autora (nºs 39, 41 e 44).”
Sobre a alegação agora efectuada pelo Recorrente:
“j) O art.º 611º do CC foi também violado ao não se ter considerado qualquer valor ao direito de usufruto do Réu AA, sob a fração autónoma designada pela letra “J”; k) Não se tendo provado o valor atribuído pelo recorrente de € 345.300,00, tinha o Tribunal que atribuir um valor ao mesmo, ordenando diligências de prova, designadamente pericial, ou recorrendo ao disposto no art.º 13º do CIMI, presumindo que, pelo menos, o direito de usufruto tivesse esse valor, € 196.065,00; l) Valor só por si suficiente para se considerar que o Réu AA tinha um bem penhorável de valor superior aos créditos da Autora, facto impeditivo do direito a que esta se arrogava, nos termos do art.º 611º do CC; (…) m) O que não podia era o Tribunal olvidar a existência desse direito patrimonial na esfera jurídica do Réu AA; n) Atente-se que mesmo sendo atribuído um valor inferior ao direito de usufruto sobre a fração “J”, designadamente de 10% do valor pelas regras do CIMI sempre, tomando-se em consideração os restantes bens provados, o Réu AA era detentor de bens penhoráveis superiores aos créditos da Autora”;
Desde logo se verifica da transcrição supra que o Tribunal considerou a constituição de usufruto, não logrou foi o Recorrente provar, como lhe competia, o valor do mesmo, tal como resultou do facto Não Provado “k) Que na mesma data o direito de usufruto do mesmo Réu sobre a fração autónoma designada pela letra “J” referida na alínea a) do nº 24 supra tivesse um valor de 345.300,00 euros e a raiz valesse 90.400,00 euros.”
Não tendo o Recorrente provado o valor do usufruto, não competia ao Tribunal proceder a quaisquer diligências de prova oficiosamente, tal como decorre do ónus que incumbia ao Recorrente; veja-se ainda que o Recorrente não procedeu à impugnação da decisão de facto.
Quanto à atribuição de valor ao usufruto nos termos do art.º 13º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e alegando o Recorrente que esse valor corresponde a 10%; ainda que considerando o Facto Assente 34 - que em dezembro de 2013 a fração autónoma designada pela letra “J” tinha o valor de mercado de 435.700,00 euros - o valor do usufruto era de 43.570,00 €, ou seja, inferior ao valor da dívida em causa. Resulta ainda assente que pela apresentação nº 2951 de 5 de junho de 2014 e em averbamento à apresentação nº 1449 de 30 de julho de 2013, ocorreu o cancelamento parcial quanto ao usufrutuário AA desse direito.
Invoca ainda o Recorrente a suficiência de bens por deter, em data próxima da alienação, 346.457,49 euros em depósito numa sucursal em Portugal de uma instituição bancária da Suíça e a quantia de 47.524.344,80 Kwanzas num Banco em Angola.
Está assente nos autos que:
“35. Em dezembro de 2013 o Réu AA era titular de um depósito constituído junto do Banque Privée Espírito Santo (sucursal em Portugal de uma instituição bancária com sede na Suíça) no valor de 346.457,49 euros. (…)
37. Em 2 de agosto de 2013 o Réu AA era titular de uma conta aberta junto do Banco Económico, com sede em Angola, no valor de 47.524.344,80 kwanzas.”
Escreveu-se a este propósito na Sentença:
“A discussão da suficiência do património do devedor, para os efeitos do art.º 611.º do Código Civil, não pode ser meramente abstrata, não devendo, se bem se crê, alhear-se da efetividade da garantia patrimonial, nomeadamente, quanto à possibilidade real, pragmática, de a mesma ser executada. É, aliás, seguro, que a letra da lei se refere a “bens penhoráveis” (art.º 611.º do Código Civil).
Neste sentido, a garantia do crédito que seja nominalmente suficiente, mas cuja possibilidade de execução (leia-se, execução coerciva) seja remota, extremamente difícil ou praticamente nula, não será uma garantia suficiente.
A cobrança coerciva de créditos é dominada pelo princípio da territorialidade, segundo o qual o Estado apenas dispõe de poder coercivo nos limites do seu território.
Nesse sentido, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de junho de 2012 “a necessidade desta conexão é uma consequência do princípio da territorialidade ao qual estão submetidas as medidas através das quais se obtém a realização coactiva da prestação exequenda: segundo esse princípio, cada Estado possui o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território” (no processo nº 749/11.2YYPRT.P1, no suporte acima referenciado).
No que concretamente diz respeito à penhora de créditos (como são os depósitos bancários) quando o devedor é uma entidade estrangeira, explica o Professor Miguel Teixeira de Sousa: “(…) a notificação do terceiro devedor não é um acto integrante da penhora de créditos, mas antes o próprio acto em que se traduz a penhora do crédito. Dito de outra forma: a notificação do terceiro devedor não é uma formalidade destinada a permitir-lhe que, nos termos do art. 773.º, n.º 2 CPC, se pronuncie sobre a existência do crédito, as garantias que o acompanham, a data do seu vencimento e ainda sobre quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, mas antes o elementos constitutivo da penhora do crédito.
É por isso que, na perspetiva da ordem jurídica portuguesa (assim como de muitas outras), a penhora de créditos cujo terceiro devedor tenha o seu domicílio no estrangeiro é tão problemática.
Trata-se de impor a um sujeito com domicílio num Estado e que não foi anteriormente ouvido em juízo os efeitos de um acto soberano de um outro Estado”.
A penhora de uma conta bancária em depósito na República de Angola é obviamente excluída pela aplicação desse princípio.”
Concorda-se com esta fundamentação nesta parte. Os Tribunais portugueses não têm competência para ordenar directamente a uma instituição estrangeira quaisquer actos de penhora ou outros no âmbito de diligências cautelares. A este propósito leia-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2013, Proc. 323-A/1998.L2-7: “não dispõem os tribunais portugueses de competência internacional para ordenar a entidades bancárias que se situam em território estrangeiro, regidas por ordenamento jurídico específico e diverso, diligências que bulem materialmente com o giro comercial dessas instituições, afetando-o em termos substantivos e económicos. O mesmo é dizer que, não podem ordenar os atos coercivos necessários ao arrolamento de contas bancárias cuja respetiva instituição se situe em país estrangeiro.”
Quanto ao depósito que, em dezembro de 2013 o Recorrente era titular, junto do Banque Privée Espírito Santo, sucursal em Portugal de uma instituição bancária com sede na Suíça, no valor de 346.457,49 euros, cumpre referir o seguinte:
Nos termos do art.º 2º do REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (RGICSF), aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio, aplicável à data da celebração do contrato de doação, são instituições de crédito as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito.
Nas espécies de instituições de crédito previstas pelo art.º 3º, a) do RGICSF encontram-se os bancos.
De acordo com o art.º 10º do RGICSF:
“Entidades habilitadas
1 - Estão habilitadas a exercer as actividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas actividades e que os prestadores estejam autorizados a efectuar no seu país de origem.”
No caso, o Banque Privée Espírito Santo era uma instituição bancária com sede na Suíça, logo não sujeita à legislação Comunitária.
Como refere o art.º 13º, 5.º do RGSCIF a «Sucursal» é o “…estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa;” dispondo ainda os n.º 8.º :«País ou Estado de origem» o país ou Estado no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham sido autorizadas” e 9.º «País ou Estado de acolhimento» o país ou Estado no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham sucursal ou prestem serviços”.
À sucursal em causa, desprovida de personalidade jurídica e pertencente a instituição bancária estrangeira e extra-comunitária, têm aplicação os artigos 44º a 47º do RGSCIF.
Dispõe o art.º 44º do diploma citado que “A actividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.” E impõe o art.º 45.º do mesmo diploma que “Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal.”
Encontra-se previsto pelo art.º 13, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais que: “Sem dependência de autorização contratual, mas também sem prejuízo de diferentes disposições do contrato, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.”
Ora, não dispondo a sucursal de personalidade jurídica, dispõe porém de personalidade judiciária, conforme dispõe o art.º 13.º do Código de Processo Civil: “1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado.
2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a ação derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.”
Ensina a doutrina que por sucursal deve entender-se o estabelecimento comercial secundário, desprovido de personalidade jurídica, no qual se praticam actos comerciais do género daqueles que constituem a actividade principal da sociedade, sob a direcção do órgão de gestão da própria sociedade (cfr Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais, 4ª ed, pág. 116).
Já em anotação ao art.º 7º do Código de Processo Civil de 1939 ensinava Alberto dos Reis: «As sucursais, agências, filiais ou delegações são meros órgãos através dos quais se exerce a actividade da administração principal; são órgãos de administração local, inteiramente subordinados à superintendência da administração central. Não têm personalidade jurídica. Por se abrir uma sucursal ou agência não se modifica nem se restringe a personalidade jurídica da sociedade; unicamente se facilita a sua acção, criando-se condições favoráveis ao exercício da actividade social numa determinada localidade.
Para levar mais longe a facilidade de movimentos, a lei permite que as sucursais, agências, etc., posto que não tenham personalidade jurídica, demandem e sejam demandadas; quer dizer, atribuiu personalidade judiciária às sucursais e outras delegações da administração central, a fim de se realizar mais completamente o objectivo a que obedece a criação de tais órgãos.
Mas a sua personalidade judiciária é limitada: só podem demandar e ser demandadas quando a acção proceder de acto ou facto praticado por elas. Mesmo neste caso, a personalidade judiciária dos órgãos locais não faz desaparecer a sociedade. A acção, em vez de ser proposta pela sucursal ou contra a sucursal, pode ser proposta em nome da sociedade, pela administração principal ou contra esta.
Não sucede o mesmo quando a acção emerge de acto ou facto praticado pela administração principal; então só esta pode demandar ou ser demandada. Exceptua-se o caso de a administração principal ter a sede ou o domicílio em país estrangeiro» (cfr Código de Processo Civil anotado, 3ª ed., pág. 26/27).
Também no ensinamento de Antunes Varela as sucursais, agências, filiais ou delegações (das sociedades ou pessoas colectivas) «como meros órgãos de administração local que são, dentro da estrutura da sociedade ou pessoa colectiva, não gozam de personalidade jurídica, porque não constituem sujeitos autónomos de direitos e obrigações.
Trata-se, por hipótese, de uma acção de condenação destinada a obter a amortização e os juros dum empréstimo concedido a um cliente do Banco Português do Atlântico pela filial de Coimbra. Apesar de o mutuante ser o Banco, cuja representação cabe ao conselho de gerência da sede, a filial de Coimbra goza de personalidade judiciária para propor a acção (ou para ser demandada), seja qual for a comarca onde a acção deva ser instaurada, porque a demanda nasce de um facto praticado pela dita filial. A decisão que seja proferida nesse caso goza de eficácia não apenas contra a filial directamente demandada, mas também contra o próprio Banco.
E, no caso de a pessoa colectiva ou sociedade ter a sede ou domicílio em país estrangeiro, a lei amplia a esfera de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais ou delegações estabelecidas em Portugal, ainda no mesmo propósito de «dar vida, facilidades e interesse aos órgãos de administração local das sociedades» ou pessoas colectivas. Neste caso, mesmo que a acção proceda de facto praticado pela administração principal as sucursais, agências, filiais ou delegações terão personalidade judiciária, quer para demandar quer para serem demandadas, se a obrigação a que a acção se refere tiver sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.» (cfr Manual de Processo Civil, 2ª ed, pág. 112).
Pois bem, do que se expôs resultam importantes consequências jurídicas, devendo ter presente o que resulta do art.º 601.º do Código Civil: “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.”
Assim que deve entender-se que a sucursal pode ser diretamente demandada em Portugal e os depósitos nesta existente podem ser objecto de penhora.
Aqui chegados porém há que olhar ao que ficou assente, sendo relevante as datas que estão em causa.
É que o acto de transmissão ocorreu em 18 de Julho de 2013 e resultou assente a existência de depósito em Dezembro de 2013.
Ou seja, não demonstra o Recorrente que dispunha desse montante na data da disposição patrimonial, sendo a esta data que importa atender.
E pode questionar-se porque, dispondo do mesmo em Dezembro de 2013 não solveu a dívida em causa, vindo o próprio Recorrente a alegar que tal sucursal teve a sua “d) Autorização que apenas foi revogada em 2015, tendo por sentença de 29/09/2015 sido determinado o prosseguimento da liquidação judicial”.
Do exposto impõe-se concluir, como na Sentença proferida, pese embora com a fundamentação que antecede, que o Recorrente não demonstrou, como era ónus que lhe incumbia, possuir, na data de disposição do seu património aqui em causa, bens penhoráveis de igual ou de maior valor do que o crédito exequendo, a fim de obstar ao funcionamento da impugnação pauliana.
Em suma, o Recurso improcede, mantendo-se em consequência a Sentença proferida nos termos da fundamentação que antecede.
***
VI. Das Custas.
Vencido no Recurso, é o Recorrente o responsável pelas custas devidas, conf. art.º 527º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
***
DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto, mantendo-se a Sentença proferida, porém com a fundamentação supra.
Custas pelo Recorrente.
*
Registe e notifique.
Lisboa, 25/6/2026
Vera Antunes (Relatora)
Nuno Luís Lopes Ribeiro (1º Adjunto)
Carlos Manuel Santos Marques (2º Adjunto)