Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO REVELIA CAUSA DE PEDIR COMPLEXA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – O dever de fundamentação de facto das decisões judiciais, que dispõe de assento constitucional no artigo 208º CRP, visa possibilitar a apreensão dos respetivos fundamentos, concretizando-se na enunciação dos factos provados e não provados. II - A falta de um elenco de factos provados e não provados, bem como da respetiva motivação, gera a deficiência da sentença ao nível da fundamentação de facto, ou mesmo a sua nulidade. III – Em situação de revelia absoluta do réu, apenas em casos de manifesta simplicidade é inexigível a enunciação, ponto por ponto, dos factos provados, nos termos do artigo 576º, nº 3, CPC. IV – Invocando o autor que as significativas transferências patrimoniais da sua esfera para a do réu se mostram afetadas por comportamento doloso deste, e ainda que o aproveitamento patrimonial dessa situação é suscetível de reconduzir-se ao enriquecimento sem causa, não pode a presente causa ser caracterizada como de manifesta simplicidade, apresentando, ao invés, uma causa de pedir complexa. IV – Acresce que a alegação se apresenta extensa e complexa, não sendo clara a diferenciação entre factos, conclusões ou remissão para meios de prova, o que torna ainda mais premente a necessidade de enunciação do acervo factual que foi considerado pelo tribunal recorrido, por forma que seja cabalmente sindicada a fundamentação jurídica da sentença. V – Assim, embora se trate de ação não contestada, perante a total omissão da fundamentação de facto, não pode o tribunal substituir-se ao tribunal recorrido, sob pena de supressão de um grau de recurso, impondo-se a anulação da decisão nos termos do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO O autor, AA, identificado nos autos, instaurou em 24-09-2025, no Juízo Central Cível de Cascais, a presente ação declarativa comum contra o réu BB, igualmente identificado nos autos, solicitando a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: - € 262.261,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento; - € 200.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a sentença até efetivo e integral pagamento. Fundamentou o pedido na seguinte alegação: - autor e réu conheceram-se em fevereiro de 2025, tendo, desde então, estabelecido um relacionamento afetivo; - para a convivência de ambos, foi arrendado um imóvel no Estoril; - a convivência entre autor e réu durou de fevereiro 2025 até julho de 2025, tendo o autor posto fim ao relacionamento por se aperceber ter sido enganado pelo réu; - após o fim do relacionamento, o réu desenvolveu ações prosseguindo o seu desiderato de obter vantagens financeiras à custa do autor; -o réu chegou a “ameaçar” o autor de que revelaria o relacionamento entre ambos à família do autor se este não o ajudasse financeiramente a regressar Brasil; - o autor sentiu desgaste psicológico, e fez um registo junto à PSP de Cascais por conta da prática de crime de abuso de confiança e ameaça por parte do réu, além de diversos outros factos o que deu origem ao processo n.º 001165/25.4PBCSC; - com o dinheiro do autor, o réu adquiriu passagens aéreas entre Lisboa e Paris – para si e também para seus amigos com nome “CC e DD” –, MacBook e Iphone de última geração, falsos cursos de inglês e a compra de um automóvel Mercedes Benz avaliado em cerca de € 60.000,00; - o réu pediu ao autor que autorizasse o uso dos cartões pelo sistema Apple Pay, com o que o autor inicialmente concordou, mas solicitou em seguida que tais cartões fossem utilizados de forma controlada; - porém, o réu efetuou gastos “exorbitantes” a partir do sistema Apple Pay e ao ser questionado pelo Autor negou as compras e invocou que seu telefone havia sido clonado; - o réu excluiu propositalmente o autor do contrato de arrendamento com o intuito de, no momento da rescisão, receber os valores pagos a título de caução, assim se apoderando do dinheiro do autor, inclusive criando “reformas” no imóvel para que o autor se mantivesse longe da realidade por longo prazo; - os valores transferidos pelo autor ao réu encontram-se descritos no anexo de arrendamento, datados de 26-03-2025, cifrando-se em € 16.100,00 e € 6.000,00; - o réu organizou uma festa para comemorar seu aniversário e, não obstante já estar a morar num empreendimento de luxo em Cascais, com o valor de renda mensal de € 1.900,00, e sendo sustentado pelo autor neste e em todos os demais gastos, ainda assim preferiu arrendar um espaço para sua festa; - o espaço inicial custaria € 800,00, mas “misteriosamente” houve um cancelamento por parte do Air Bnb e por tal razão o réu então decidiu arrendar outro local, agora por € 2.890,00, pagos pelo autor; - o réu disse que receberia um reembolso da plataforma AirBnB e que assim devolveria os valores para o autor, o que nunca sucedeu; - os gastos por parte do réu, com base na sua origem, ordem cronológica, valores e datas, corresponderam aos seguintes valores: a) no cartão de crédito, entre 09-03-2025 e 17-06-2025, do total de € 95.030,00; b) no cartão de débito, entre 30-04-2025 e 05-03-2025, do total de € 134.631,00. - após a propositura da providência cautelar apensa, ocorreu ainda mais a transferência de € 32.600,00, em transferências para o réu; - deste valor, o montante de € 20.046,00 foi inicialmente transferido pelo autor a partir de sua conta UBS para sua própria conta Wise e depois desta sua conta Wise para a conta Wise do réu; - o autor passou a desconfiar das transações financeiras do réu e das sua aquisições e ele nunca prestou contas, mostrando-se até “ofendido” quando questionado; - como consequência destes atos, o autor sofreu diversos abalos psicológicos e pessoais; - o réu não trabalha e somente conseguiu algum património à custa do autor. O réu, regularmente citado, não contestou a ação. Em 18-02-2016, foi proferido despacho (Ref.ª 162598634), ao abrigo do disposto no artigo 567º, n.º 1, do CPC, a considerar confessados os factos alegados na petição, consignando-se o seguinte: «Ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, tendo em vista evitar a prolação de “decisões-surpresa”, consigna-se que, sem prejuízo da confissão ficta dos factos alegados na p.i., decorrente revelia, apenas será considerada a matéria de facto alegada que não contenha juízos conclusivos ou de direito, não sendo aproveitado o alegado no que se refere à transcrição de meios de prova e que, em face dos institutos invocados – dolo e enriquecimento sem causa – poderá a ação vir a ser julgada total ou parcialmente improcedente, atenta a forma como foi configurada e aos pedidos concretamente formulados». Foi, de seguida, proferida sentença que julgou improcedente a ação (decisão de 24-03-2026/ Refª 163140784). Não se conformando com tal decisão, o autor da mesma interpôs recurso, autuado neste Tribunal da Relação de Lisboa em 26-05-2026, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A sentença errou na apreciação da matéria de facto. 2. Ignorou prova documental relevante. 3. Não valorou proibições expressas do Autor. 4. Não atendeu ao comportamento ardiloso e astucioso do Réu. 5. Houve leitura seletiva da prova. 6. O consentimento nunca foi global. 7. Existiam limites claros. 8. Esses limites foram ultrapassados. 9. Os valores foram obtidos sem causa justificativa. 10. O Réu prestou informações falsas. 11. Promessas de restituição não foram cumpridas. 12. Foram considerados fatores juridicamente irrelevantes. 13. A sentença proferida possui juízos de natureza pessoal e não técnica. 14. Verifica-se erro de direito. 15. A decisão é contraditória. 16. Foram omitidos factos relevantes. 17. Deve ser alterada a matéria de facto. 18. Deve haver condenação também em danos não patrimoniais: 19. Deve ser revogada a sentença. 20. Deve o Réu ser condenado. Por fim, importa referir que os demais factos alegados na petição inicial, designadamente os relativos a despesas com passagens aéreas, arrendamento de imóvel e outros encargos, não são objeto de análise individualizada neste recurso por se reconduzirem à mesma natureza jurídica já apreciada, assente em erro na formação da vontade do Autor, determinado pela atuação dolosa do Réu. Tais situações encontram-se, assim, abrangidas pelo enquadramento jurídico desenvolvido, cuja fundamentação se mantém integralmente aplicável.” Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo. Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, nos presentes autos, as questões suscitadas pelo recorrente foram as seguintes: - Errada apreciação da matéria de facto; - Pressupostos do direito de indemnização invocado pelo autor. Por outro lado, verifica-se que não foram expressamente enunciados os factos provados, importando aferir oficiosamente, como questão prévia, se tal omissão interfere com a apreciação das questões suscitadas pelo recorrente. Questão Prévia-Falta de enunciação dos factos provados na decisão recorrida Como resulta do relatório antecedente, foram considerados provados “os factos alegados na petição inicial”. No mesmo despacho (de 18-02-2025/Referência 162598634) ficou expressamente consignado que se consideravam excluídos os factos conclusivos, ou que apenas contivessem transcrições de meios de prova e alegações de direito. Tratando-se de ação não contestada, em que a revelia do réu se revelou operante, os factos que se deverão considerar provados são os que resultam da sua “confissão ficta”, ponderando ainda a prova documental junta, nos termos do disposto no artigo 567º, nº 1, CPC. E nos termos do nº 3 desta norma, se a resolução da causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado, julgando-se a causa conforme for de direito (nº 3). Constatando-se que da decisão não consta a enunciação dos factos provados (e não provados) como imposto pelo regime dos números 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, interessa aferir qual o impacto de tal omissão na apreciação do mérito do recurso. O dever de fundamentação das decisões dos tribunais constitui imposição constitucional, como decorre do artigo 208º, nº1, da Constituição da República, sendo relevante, desde logo, para que possa ser exercido controlo, quer no julgamento da matéria de facto, quer na decisão de direito. A falta de fundamentação dos fundamentos de facto reconduz-se mesmo ao vício da nulidade da sentença, previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b), CPC. Dispõe aquela norma que: “1. É nula a sentença, quando: (…) b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. A propósito do enunciado vício da sentença, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre1 reportar-se a uma situação de anulabilidade, que respeita à própria estrutura da sentença. Assim, segundo aqueles autores: “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 607º, nº ,3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito”2. No entanto, a nulidade da sentença por falta de fundamentação ocorrerá apenas perante uma “(…) absoluta falta de fundamentação”, não se reconduzindo a tal vício a sua “insuficiência” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-20163- podendo afirmar-se a existência de tal vício “(…) quando, na sentença, se omite ou é, de todo, ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar” – Acórdão da Relação de Lisboa de 19-03-20194. Contudo, visto que a questão da nulidade da sentença por omissão da fundamentação de facto não foi suscitada em recurso, não deixará de se salientar que a jurisprudência não tem respondido de forma unânime à questão de saber se tal nulidade é ou não de conhecimento oficioso. A título meramente exemplificativo, veja-se, em sentido afirmativo, o Acórdão da Relação do Porto de 27-01-20255, que sumariou a questão ora em análise nos seguintes termos: “Em caso de absoluta falta de fundamentação de facto, que não foi arguida, pode o tribunal ad quem, oficiosamente, apreciar essa nulidade, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al b) – ex vi, e in casu, do art.º 613.º, n.º 3 – em conjugação com o disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), pois se a lei permite o mais (anulação oficiosamente de uma decisão de matéria de facto que, ainda que deficientemente, foi fixada), terá que permitir o menos (anulação, também oficiosamente, por inexistência absoluta de matéria de facto concretizada).” Em sentido divergente, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 16-03-20236 considerou estar vedado ao Tribunal de recurso o conhecimento oficioso das nulidades referidas no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) a e) do Código de Processo Civil. Fundamentando tal posição, afirma-se neste acórdão: “Se o tribunal de recurso oficiosamente pudesse sindicar ilimitadamente as decisões quanto às nulidades contidas no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) a e) estaria na sua disponibilidade definir o objeto do recurso em sentido não querido pelos recorrentes. O objeto do recurso está na inteira disponibilidade da parte vencida que entenda interpor o recurso e os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicadas pela decisão do recurso nem pela anulação do processo – art.º 635.º do Código de Processo Civil. As nulidades processuais de conhecimento oficioso, e apenas quando não tiverem sido, entretanto sanadas, constam do elenco taxativo do art.º 196.º do Código de Processo Civil onde não se inclui o art.º 615.º do Código de Processo Civil, sendo certo que nenhum preceito adjetivo permite, em concreto, o conhecimento oficioso das nulidades da sentença a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) a e).” Ainda que esta última posição se mostre devidamente fundamentada nos nºs 2 e 4 do artigo 615º, CPC, prevendo expressamente apenas o conhecimento oficioso da nulidade decorrente da falta de assinatura do juiz e estabelecendo para as demais a necessidade da sua arguição, o certo é que a deficiência da matéria de facto poderá determinar a anulação – oficiosa – da decisão, nos termos do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), CPC. Neste sentido, afirma-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra citado: “(…) se a sentença não especificar os fundamentos de facto que suportam a decisão na parte recorrida, em recurso de apelação haverá que observar o disposto no art.º 662.º” Nos termos do preceito constitucional já citado, impõe-se que o destinatário da decisão judicial apreenda claramente os fundamentos de facto que lhe estão subjacentes, desiderato este que apenas será plenamente obtido com clara enunciação dos factos provados e não provados. Neste sentido, existe uma clara tendência jurisprudencial para considerar que a falta de um elenco dos factos provados e não provados, bem como da respetiva motivação, gera a deficiência da sentença ao nível da fundamentação de facto, ou mesmo a sua nulidade – a título de exemplo, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-07-20147 e do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-20198. Regressando ao caso, em que existe uma situação de revelia absoluta do réu, não tendo sido enunciados os factos provados e não provados, não deixará de se salientar que as decisões jurisprudenciais vêm considerando que, em situação de revelia, apenas em casos de manifesta simplicidade é inexigível a enunciação, ponto por ponto, dos factos provados – cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 07-01-20199, constando do respetivo sumário: “I. Na situação de revelia, a sentença pode ser constituída apenas pela identificação das partes, fundamentação sumária e dispositivo. II - A norma do art. 576.º/3 do CPC afasta a dos arts. 607.º/3 e 615.º/1 b) CPC quando a causa revista manifesta simplicidade”. No mesmo sentido, pronunciou-se o acórdão daquele mesmo Tribunal em 13-01-202510, considerando que a “(…) consagração de um efeito cominatório semipleno na revelia operante não dispensa o juiz de elencar os factos alegados pelo autor que considera confessados (cf. artigo 607.º, nº 3 do CPCivil)” e ainda que “O uso da factie sepcies do citado nº 3 do artigo 567.º do CPCivil (fundamentação sumária) não pode ser automática, a causa há de revestir-se de manifesta simplicidade.”. Voltando ao caso, temos como certo que a falta de enunciação dos factos que o tribunal recorrido considerou como provados, bem como das alegações que considerou reportarem-se a meios de prova ou mesmo a conclusões, não permite aferir qual o acervo factual que esteve subjacente à prolação da decisão. Por outro lado, não pode a presente causa ser caracterizada como de manifesta simplicidade. Ao invés, apresenta uma causa de pedir complexa, tendo sido invocado vício de vontade (dolo) que, na tese do autor está na base das extensas transferências patrimoniais da sua esfera para a do réu. Assim como foi invocado que tal aproveitamento patrimonial é suscetível de reconduzir-se ao enriquecimento sem causa. Acresce que a alegação de factos se apresenta extensa e complexa, não sendo clara a diferenciação entre factos, conclusões ou remissão para meios de prova, o que torna ainda mais premente a necessidade de enunciação do acervo factual que foi considerado pelo tribunal recorrido. Ou seja, apenas a enunciação clara dos factos provados permitirá sindicar a fundamentação jurídica da sentença e aferir se houve “erro na apreciação da matéria de facto”, ignorância de “prova documental relevante”, “leitura seletiva da prova” que justifiquem a alteração da matéria de facto como alega o recorrente. Acresce ainda que da decisão não pode, de forma clara, intuir-se em que segmentos a alegação não foi considerada por se reportar a questão de direito, ou a matéria conclusiva ou mera remissão para meios de prova. Conclui-se, pois que, no caso vertente (que não se reveste de manifesta simplicidade), a falta de indicação dos factos provados e não provados, inquina a decisão com o vício de deficiência quanto à matéria de facto impondo-se a sua anulação, nos termos do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), CPC. A total falta de fundamentação da causa repercute-se na apreciação da inteligibilidade do decidido, dificultando a apreciação sobre os apontados erros na matéria de facto e na sua subsunção ao direito. Por fim, salienta-se que também não se revela viável o conhecimento do mérito da questão, com base na substituição ao tribunal recorrido nos termos do disposto no artigo 665º, CPC. Desde logo, o vício apontado à sentença é o da insuficiência da matéria de facto, nos termos da alínea c), nº 2 do artigo 662º, CPC e não o da nulidade que impõe tal substituição. Não deixa de se salientar, porém, como refere Abrantes Geraldes11 que: “a anulação da decisão (…) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo”. Contudo, a anulação da decisão com base no regime da alínea c) do nº 2 do artigo 662º, CPC implica o funcionamento do Tribunal da Relação essencialmente como Tribunal de Cassação, aferindo da existência de alguma nulidade ou erro de julgamento, mantendo-se a competência para a regulação do litígio no tribunal recorrido – cfr. Abrantes Geraldes12. Ora, no caso presente, perante a total omissão da fundamentação de facto, não pode o tribunal substituir-se ao tribunal recorrido, sob pena de supressão de um grau de recurso. Impõe-se, pois, a anulação da decisão por forma a que sejam ali incluídos os factos considerados apurados, sem prejuízo de eventual convite que o tribunal recorrido entenda dirigir ao autor para corrigir o seu articulado. Procede, pois, parcialmente, o recurso deduzido pelo autor, pelo que o réu será responsável pelo pagamento das custas processuais – cfr. artigo 527º, CPC. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível julgar parcialmente procedente o recurso, anulando a decisão recorrida, por forma a que ali seja incluída a fundamentação de facto, sem prejuízo de prévio eventual convite ao autor para correção da petição inicial. Custas do recurso pelo réu/recorrido – cfr. artigo 527º, CPC. D.N. Lisboa, 25 de junho de 2026 Rute Sobral (relatora) Teresa Bravo (1ª adjunta) Susana Maria Mesquita (2ª adjunta) (Assinatura eletrónica) _______________________________________________________________ 1. Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pág. 735 2. Autores e ob. Cit. Páginas 735 e 736. 3. Proferido no processo nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt 4. Proferido no processo nº 1314/08-2, disponível em www.dgsi.pt 5. Proferido no processo nº 2511/22.8T8AGD.P1, disponível em www.dgsi.pt 6. Proferido no processo nº 19315/16.0T8LSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt 7. Proferido no processo nº 4215/13.3TBRRG.G1, disponível em www.dgsi.pt 8. Proferido no processo nº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt 9. Proferido no processo 7896/17.7T8PFR.P1, disponível em www.dgsi.pt 10. Proferio no processo nº 1535/03.9TCLRS-E.P1, disponível em www.dgsi.pt. 11. Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, 2020, pág. 387) 12. Ob. Cit. páginas 31 e 362. |