Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | FACTOS ESSENCIAIS OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. O normativo constante dos arts. 5º, n.º1 e 2, 552º, n.º1, al. d), e 572º, al. c), do CPC, constitui uma expressão do princípio do dispositivo, impondo às partes o ónus de alegar os factos essenciais que integram a relação material controvertida, tal como aqueles em se baseiam as excepções que suscitam. II. O facto que a entidade autora e recorrente pretende ver aditado corresponde a um facto essencial, face à pretensão por si deduzida, pelo que devia tê-lo alegado, designadamente no articulado inicial, como decorre dos arts. 5º, n.º1, e 552º, n.º1, al. d), do CPC. III. Não tendo sido objecto de alegação atempada, o facto mencionado não integra o objecto do processo, não podia ter sido ponderado na sentença recorrida e mostra-se insusceptível de ser introduzido na lide em sede de recurso, designadamente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO. LOC – Litoral Oeste Construções, ACE, intentou a presente acção, com a forma comum, contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) A quantia de € 1 358 867,12 correspondente aos prejuízos decorrentes do sinistro, deduzida da franquia máxima de seguro acordada entre Autor e Ré (€ 250 000,00), isto é, de € 1 108 867,12; b) O valor do IVA à taxa legal de 23% sobre o valor de € 1 108 867,12, isto é, de € 255 039,44; c) Juros de mora à taxa comercial supletiva vigente (§ 3.º do artigo 102.º do Código Comercial), calculados sobre a soma das verbas peticionadas referidas nas alíneas a) e b) supra, e contabilizados desde a data da citação da Ré até ao integral pagamento. Alegou, em síntese, que: - A Autora foi constituída sob a forma de agrupamento complementar de empresas, em 26-02-2009, pelas sociedades agrupadas “Lena Engenharia e Construções, SA”, “MM, S & F – Empreiteiros, SA”, “Somague Engenharia, SA” e “Novopca – Construtores Associados, SA”. - No âmbito da actividade económica da Autora e do seu objecto social, “AELO – Autoestradas do Litoral Oeste, SA” outorgou, no dia 26-02-2009, um “Contrato de Empreitada” com a Autora, as sociedades “Somague – Engenharia, SA”, a “MSF – MM, S & F – Empreiteiros, SA”, “Lena Engenharia e Construções, SA” e “Novopca – Construtores Associados”. - A Autora obrigou-se a executar e concluir todos os trabalhos contratados em regime de preço global fixo, não revisível e data certa. - O preço fixado incluía todas as obrigações da Autora assumidas por força do “Contrato de Empreitada”, bem como todos os bens necessários para proceder à correcta execução da totalidade dos trabalhos compreendidos no âmbito da Empreitada e, bem assim, correcção de eventuais defeitos, apenas podendo variar nos termos expressamente previstos nesse contrato. - O “Contrato de Empreitada” prevê que a Autora ficava responsável pelas deficiências técnicas, omissões, ambiguidades, inconsistências, imperfeições ou quaisquer defeitos e erros, incluindo erros de concepção, dos Projetos e restantes elementos em que se definam os trabalhos a executar, suportando a Autora todos os custos daí decorrentes, incluindo, nomeadamente, penalizações e indemnizações. - E que à Autora cabia a total responsabilidade pela elaboração dos Estudos e/ou Projectos necessários à execução dos trabalhos compreendidos no âmbito desse “Contrato de Empreitada”. - No dia 03-08-2009, a Autora outorgou um “Contrato de Prestação de Serviços de Projecto N.º 008” com o consórcio formado pelas sociedades “DENAP – Desenvolvimento e Análise de Projetos, Lda.”, “ESTUDOCIVIL – Estudos Projetos e Obras de Engenharia Civil, Lda.” e “VIÉs – Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia, Lda.”, mediante o qual a Autora entregou ao consórcio formado por essas três empresas, a realização de determinados trabalhos de projecto incluídos no “Contrato de Empreitada”, tais como os projectos de “Geometria do Traçado” de todos os Lanços mencionados anteriormente, mais se obrigando a realizar o “Projecto de Execução” e a dar assistência técnica a vários desses lanços (incluindo o do “IC9 – EN1/Fátima (A1)”), bem como a assistência técnica durante a fase de execução da obra. - Conforme ficou estipulado na cláusula 11.ª, no seu número 2, do “Contrato de Prestação de Serviços N.º 008”, “O Projectista será responsável perante o ACE por quaisquer erros, omissões, ambiguidades, inconsistências, imperfeições ou outros defeitos existentes no (ou resultantes do) Projecto, devendo suportar todos os custos daí decorrentes, incluindo, nomeadamente, penalizações e indemnizações”. - A Autora e a Ré (então designada “Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A.”), subscreveram um contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, correspondente à Apólice n.º 72/9253175. - A Autora celebrou tal contrato de seguro nas qualidades de tomador de seguro e segurado e a Ré enquanto entidade seguradora. - Nesse mesmo contrato figuram, igualmente, como segurados, e na qualidade de Projetistas, de entre outras entidades, a “Denap – Desenvolvimento e análise de Projetos, Lda.”, a “Estudo Civil, Lda.”, e a “Viés – Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia, Lda.”. - No dia 10 de novembro de 2011, verificou-se um deslizamento de terras de talude, o qual se deveu, no entender da Autora, a erros no projecto elaborado por “Denap – Desenvolvimento e análise de Projetos, Lda.” - Foi à sociedade “Lena Engenharia e Construções, SA” que coube a construção do lanço onde ocorreram os deslizamentos, e que se responsabilizou pela rectificação do mesmo, suportando, em primeira linha, os custos inerentes. - Suportando a Autora, a final, tais custos. - A necessidade de correcção do projeto de execução na parte referente ao talude e de execução dos trabalhos de reparação deste, acarretaram um aumento do custo da empreitada nos valores já explicitados na petição inicial, para além da perda de rendimentos na execução de trabalhos; - Os encargos em questão correspondem aos, assim designados, por “overheads”. Ou seja, ao conjunto de custos com a sede da Autora, os seus armazéns centrais, unidades de fabrico, a organização, montagem e manutenção do contrato de empreitada, em suma, com os custos externos à própria execução material dos trabalhos da obra e ao estaleiro (local) da obra. - Ademais, tais custos aumentam por perda de lucros que a Autora poderia ter auferido, caso os seus recursos humanos e materiais estivessem livres e não ficassem adstritos por tal período e à necessidade supramencionada. - O valor dos encargos de gestão/estrutura em apreço é de € 216 961,96, correspondente a 19% do valor dos trabalhos necessários à rectificação (reparação) dos mesmos, que foi de € 1 141 905,14 Euros. - Entende assim a Autora que, atenta a transferência de responsabilidade operada por via do contrato de seguro celebrado com a Ré, esta é responsável por a indemnizar dos custos inerentes à reparação. * A 04-03-2017, a Ré apresentou contestação onde concluiu pela improcedência da acção. Alegou, em síntese, que: - Nos termos do contrato de seguro, a Ré garantiu “o pagamento das indemnizações legalmente imputáveis aos segurados a título de responsabilidade civil profissional por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros, emergentes do exercício das actividades de design, engenharia, coordenação e consultoria, que prestem no âmbito da Concessão da Auto Estrada do Litoral Oeste”. - A Ré, “de acordo com os termos e condições das Condições Gerais e desta Apólice garante o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis aos segurados, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros em consequência de erro, omissão ou falha profissional não dolosa cometida no exclusivo exercício das actividades designadas”. - De acordo com essas condições gerais, “para além das exclusões previstas nas Condições Particulares e Especiais, o presente contrato não garante (…) os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato (…)”. - Resulta que os alegados danos ficaram excluídos do âmbito do contrato de seguro ajuizado por estarem os mesmos a ser reclamados por quem é também segurado ao abrigo de tal contrato. - Estando meramente alegados despesas e pagamentos alegadamente feitos pela Lena Engenharia e Construções, SA, nunca se verificaria uma diminuição no património da Autora capaz de sustentar o pedido que formula nos presentes autos. - O que leva necessariamente à improcedência da acção. * Em sede de audiência prévia realizada a 10-05-2018, foi proferido despacho onde se convidou a entidade Autora a esclarecer a matéria vertida nos arts. 94º a 96º da petição inicial. * A 28-05-2018, a Autora respondeu ao convite apresentando articulado para o efeito, a que a Ré respondeu a 10-06-2018. * A 11-10-2018, foi proferido saneador-sentença que, além de fixar o valor da causa em € 1 363 906,56, julgou a acção improcedente. * A Autora apresentou recurso de tal decisão, que foi julgado, por acórdão desta Relação de 11-07-2019, no sentido da sua procedência, tendo-se aí determinado a revogação da sentença impugnada e, em sua substituição, que os autos prosseguissem os seus termos, com prolação de despacho de identificação do objecto do litígio e da enunciação dos temas da prova, de preferência realizando-se audiência prévia e procedendo-se à demais diligências a que alude o art. 591º do CPC, e outras que venham a considerar-se necessárias, com vista à subsequente realização da audiência final. * A 13-10-2020, foi proferido despacho onde, além do mais, se: a. Dispensou a realização de audiência prévia; b. Fixou o objecto do litígio; c. Enunciaram os factos assentes por estarem provados por documento ou admitidos por acordo; d. Enunciaram os temas da prova. * Por despacho de 17-03-2021, alteraram-se, por referência à decisão de 13-10-2020, os factos assentes e os temas da prova, cujos termos daí resultantes foram transcritos no final da decisão. * A audiência final realizou-se nos dias 24-11-2024, 03-12-2024 e 10-12-2024, onde, além do mais, se admitiu a rectificação da redacção do art. 105º, al. b), da petição inicial. * A 23-01-2026, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido formulado pela Autora. * A Autora, a 11-03-2026, apresentou recurso de tal decisão, onde formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O tribunal a quo, na sua sentença de 23-01-2026, julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção em apreço e, em consequência, absolveu a Ré (aqui Apelada) dos pedidos indemnizatórios formulados pelo Autor (ora Apelante). 2. O Autor, agora Recorrente, não se conforma minimamente com tal sentença absolutória, razão pela qual interpôs a presente apelação. 3. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, quer por errónea consideração da prova documental e testemunhal, quer por não retirar todas as devidas consequências de factos que considerou como 4. Assim, o tribunal a quo deu como não provada a factualidade que corresponderia ao tema de prova “s) Vontade das partes, finalidade, e razão de ordem que presidiu à celebração do contrato de seguro referido em 29º, e à elaboração do Anexo B ao contrato; aplicabilidade do estipulado no Anexo B aos segurados”. 5. Porém, o tribunal não atendeu, devidamente, ao que considerou como factualidade provada em vários dos pontos dos “Factos provados”, como sejam os respectivos 4.º a 7.º, 11.º e 14.º, 16.º a 19.º e 26.º, 29.º e 33.º, 44.º a 48.º, 62.º a 79.º e 82.º. 6. Assim é que, dos pontos 4.º a 7.º, 11.º e 14.º dos factos provados, resulta que o Recorrente, enquanto empreiteiro da empreitada referida nos autos, assumia responsabilidade geral por aquela, incluindo dos inerentes projectos. 7. Por seu turno, dos pontos 16.º a 19.º e 26.º, resulta demonstrado que o consórcio de projectistas Denap/Estudo Civil/Viés, por força do “contrato de prestação de serviços de projecto n.º 008”, celebrado com o ora Recorrente (em que este é cliente daqueles) ficou contratualmente obrigado à boa execução de projectos como o respeitante ao talude mencionado nos autos, bem como a indemnizar o Recorrente por erros, omissões ou falhas profissionais não dolosas na elaboração de tais projectos. 8. Dos pontos 29.º a 33.º dos factos provados resulta que aqueles mesmos três projectistas foram incluídos como segurados na apólice n.º 72/9253175, figurando o Recorrente simultaneamente como cliente destes. 9. Por seu turno, o ponto 35.º da factualidade provada consigna que o seguro sub judice cobre danos causados a clientes e/ou terceiros, abrangendo necessariamente o Recorrente enquanto cliente dos projetistas segurados. 10. Da matéria provada sobre o sinistro (pontos 44.º a 48.º, 62.º a 79.º e 82.º dos factos provados) resulta que a causa do deslizamento do talude TL20 foi um erro de projeto imputável aos segurados projectistas Denap, Estudo Civil e Viés. 11. Por seu turno, os danos, considerados pela sentença como sofridos pela Recorrente, constam dos pontos 92.º a 109.º dos factos provados, sendo que o ponto 88.º consigna, sem margem para dúvidas, que tais prejuízos foram sofridos no património do Recorrente. 12. Toda a congérie factual mencionada nas conclusões 6.ª a 9.ª supra, referente ao quadro contratual aí descrito, por si considerada e também à luz da prova documental que lhe serviu de base, já seria suficiente para a conclusão do erro de julgamento da matéria de facto antes descrita nas conclusões 4.ª e 5.ª. 13. A que acresce que a prova testemunhal da sessão da parte da tarde de 3/12/2024, consistente nas declarações da testemunha AA (gravada no ficheiro “Diligencia_2259-17.5T8LSB_2024-12-03_14-12-48”, registado em suporte digital de 00:02s a 30:54s), foi incorretamente valorada pelo tribunal a quo. 14. Pelo que tal prova gravada deve ser reapreciada. 15. Reapreciando-a, concluir-se-á, desde logo que, diversamente do considerado na sentença acerca das declarações da testemunha, estas não se resumem a uma mera interpretação de quem não interveio nem tinha conhecimento da negociação e da matéria a que respeitava o tema de prova descrito sob a alínea “s)”. 16. Assim é que o depoimento da testemunha demonstra, desde logo que, não só ainda teve alguma intervenção na modelação do seguro (através de comentários e sugestões de alteração), como tinha conhecimento da “vontade das partes, finalidade e razão de ordem que presidiu à celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional em questão: “E é nesse âmbito que entramos, com os seguros praticamente fechados. A CD intervém, faz uns comentários aos seguros, sugere algumas alterações, e depois a partir daí a obra entra em fase de construção, acompanhamos a obra e os vários processos até à sua conclusão” - entre os minutos 5:20 a 5:52 da gravação. 17. Pelo que as declarações de tal testemunha devem ser consideradas como revestindo-se de razão de ciência sobre tais aspectos factuais e com relevância rememorativa, logo, probatória. 18. Assim como deve atribuir-se relevância probatória à declaração daquela mesma testemunha, quando esta refere que Deve, pois, atribuir-se relevância rememorativa, logo, probatória, à declaração da testemunha AA quando, perguntada sobre de que responsabilidade civil é que se fala quando se refere ao projecto ou projectistas, aquela afirma que “Estamos a falar de cobrir a responsabilidade dos projectistas por danos, prejuízos que causem, na realização dos seus projectos. Aqui em concreto, os prejuízos que os projectistas causariam a terceiros, ou ao seu cliente, neste caso o LOC, pelos danos que lhe causassem por um erro de projecto” e que se trata “[D]os erros e omissões profissionais, dos projectistas, estão aqui garantidas” - cf. min. 7:10 a 7:46 e 10:40 a 10:50 da gravação. 19. E também relevância probatória deve ser atribuída às declarações da testemunha quando, questionada sobre se o seguro em causa (da responsabilidade civil projectista), era cobrir danos que eventuais erros de projecto pudessem causar também ao próprio Recorrente, aquela disse que confirmou que sim, “ao próprio LOC, pois os projectistas que lá estão indicados na apólice trabalham para o LOC…”, mais acrescentando que “O LOC é o responsável pela construção, concepção e construção do projecto da estrada e para a parte do projecto, que o LOC é empreiteiro, subcontrata ou contrata projectistas… e, enfim, os erros que os projectistas causem ao empreiteiro, os erros, desculpe, os prejuízos que causem ao empreiteiro deverão estar garantidos por esse seguro, sim, é esse o objectivo” – cf. minutos 14:45 a 16:05 da gravação. 20. A testemunha AA, perguntada sobre qual a razão de, entre outras entidades, os projectistas Denap, Estudo Civil e Vies também figurarem como seguradas na apólice em apreço, respondeu, de forma bem convicta e com razão de ciência, que “Os projectistas porque são eles que são os segurados, são as entidades que executam o projecto e cuja responsabilidade se está a transferir para a companhia de seguros. O LOC porque tinha uma obrigação contratual, enquanto empreiteiro tinha uma responsabilidade, alguma responsabilidade de coordenação dos vários projectos das várias entidades. As responsabilidades do LOC por erros nesse trabalho de coordenação de projectos devem estar garantidos por este seguro” – minutos 16:35 a 17:51 do ficheiro de gravação. 21. A mesma testemunha, questionada pelo Ilustre Mandatário da Recorrida, sobre qual a base para se dizer que o contrato de seguro pretendia segurar os danos causados ao próprio Recorrente (visto que este também era segurado), respondeu, sem expressar dúvidas, que “[…] O seguro é feito para segurar as responsabilidades dos intervenientes na qualidade em que estão segurados. Nós temos projectistas que são segurados na apólice e cuja responsabilidade por erro ou omissão de projecto fica transferida para este seguro… e estamos a falar do projecto deste empreendimento, desta concessão e portanto, as responsabilidades deles são perante, e principalmente, o LOC, que é o cliente deles. E nessa medida, as responsabilidades dos projectistas perante o LOC estão garantidas por este contrato” – minutos 21:50 a 22:53 da gravação do ficheiro já supra referido. 22. A testemunha disse, ainda, a propósito do contrato de seguro em questão, que “Originalmente, até, os seguros, este seguro foi feito e o LOC não era segurado na apólice e pediu-se, depois, a introdução do LOC como segurado na apólice porque tem responsabilidades enquanto coordenação de projecto. Mas a apólice originalmente tinha os projectistas precisamente por esta razão: os projectistas têm responsabilidades na execução do projecto que é feito para uma determinada entidade e, portanto, o que se pretende com este seguro é segurar a responsabilidade dos projectistas por erros e omissões na execução deste projecto perante a entidade para quem são responsáveis e, nessa medida, são responsáveis, se causarem um prejuízo, ao LOC…”. – minutos 23:09 a 23:51 da gravação. 23. Ou seja, a inclusão do Recorrente no seguro em questão, enquanto segurado, foi feita num momento posterior da negociação, mas sem que de tal se pretendesse ou correspondesse à vontade de suprimir a cobertura do Recorrente relativamente a danos que os projectistas lhe causassem por erros, omissões ou falhas na elaboração dos respectivos projectos. 24. Em suma, também a correta reapreciação e valoração das declarações da testemunha AA impõe dar como provada a vontade, finalidade e razão de ordem das partes no sentido de garantir a indemnização do Recorrente por danos que lhe fossem causados por erro, omissão ou falha profissional não dolosa cometidos pelos projectistas por si contratados e que constam como segurados no corpo da apólice, mais precisamente do “artigo preliminar” das respectivas condições particulares (fls. 317 a 330 dos autos). 25. Em consequência, impõe-se a modificação da decisão sobre a matéria de facto, mais precisamente, na parte em que a sentença deu como não provada a factualidade atinente ao antedito tema de prova “s)”. 26. A modificação deve ser efectuada no sentido da matéria em causa naquele tema de prova deixar de figurar como “não provada” e passar a constar dos factos provados, um novo facto, com um teor como o seguidamente formulado: “A vontade, finalidade e razão de ordem das partes que presidiu à celebração do contrato de seguro referido em 29.º consistiram, também, em garantir que o Autor fosse indemnizado por danos que este sofresse por erros, omissões ou falhas profissionais não dolosas cometidas pelos cosegurados projectistas Denap, Estudo Civil e Viés, – Desenvolvimento e Análise de Projectos, Lda”, na execução, por estes, do contrato de prestação de serviços indicado em 16.º”. 27. Com a alteração da matéria de facto no sentido conforme supra preconizado bem como à luz dos factos já consignados como demonstrados nos pontos 31º e 35.º dos factos provados que respeitam ao teor das “condições particulares” do contrato de seguro sub judice, deve considerar-se derrogada, logo, afastada a aplicação da cláusula de exclusão ínsita na condição geral 6.ª, alínea i). 28. A sentença recorrenda violou o disposto nos artigos 483.º, 562.º a 564.º, estes do CC, bem como as normas legais dos artigos 1.º, 43.º, 98.º, 102.º, 104.º, este todos do DL 72/2008, de 16 de Abril. 29. Em face da factualidade decidida como provada e efectuando o respectivo enquadramento jurídico (designadamente, nas normas legais referidas na conclusão que antecede), não restam dúvidas de que estão preenchidos todos os pressupostos constitutivos da responsabilidade civil dos projetistas segurados Denap, Estudo Civil e Viés e do legítimo accionamento do seguro em apreço. 30. Assim, constatou-se a verificação de um facto infortunístico (sinistro), cometido por aqueles na execução das suas obrigações decorrente do contrato de prestação de serviços mencionado no ponto 16.º dos factos provados, consistente num erro ou omissão daqueles (ilícito e culposo, mas não doloso), o qual causou, pelo menos, os danos para o Recorrente que se encontram elencados na sentença. 31. Sinistro e danos que fazem parte do âmbito e objecto de cobertura do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional referido no ponto 29.º dos factos provados. 32. Destarte, impõe-se a revogação da sentença do tribunal de primeira instância e a sua substituição por uma decisão que determine a condenação da Recorrida a pagar ao Recorrente, de uma indemnização no valor, pelo menos, dos custos considerados como consequência e reparação necessária do sinistro, os quais ascendem a 741.614,76 € (soma das verbas descritas os pontos 91.º a 109.º dos factos provados), deduzindo-se naquele montante da franquia contratualizada de 20% (cf ponto 36.º dos factos provados), o que perfaz, assim, 741.614,76 € – 148.323 € = 593.291,81 €. 33. Mais devendo a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente os juros de mora, calculados à taxa comercial supletiva vigente (§ 3.º do artigo 102.º do Código Comercial), incidentes sobre tal montante de 593.291,81 € e contabilizados desde a data da citação da ora Recorrida até ao integral pagamento. * A Ré, a 27-04-2026, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, e requereu, a título subsidiário, a ampliação do seu objecto. Apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: a. O facto que o ora recorrente pretende aditar ao rol da factualidade assente não foi alegado nos autos – razão primeira para tal pretensão ter de improceder. b. Ainda que essa matéria pudesse ser incluída nos factos a sindicar nos presentes autos, e não pode, sempre a mesma teria de ser dada como não provada face ao depoimento da testemunha em que o ora recorrente pretende apoiar a sua pretensão – que também por esta via teria de improceder. c. Não ocorreu qualquer derrogação da exclusão contratual em que a sentença recorrida fundamentou a sua decisão. d. Confunde o ora recorrente as qualidades de ‘segurado’ e de ‘beneficiário’ de um contrato de seguro de responsabilidade civil, tratando-as como se fossem equivalentes. e. Quando essas qualidades são diversas, sendo o ora recorrente ‘segurado’ através do contrato de seguro dos autos, mas não ‘beneficiário’ do mesmo’. f. Com o que, por aplicação da exclusão prevista no artº 6º, nº 1, alínea i), do contrato de seguro dos autos, deve ser confirmada a sentença recorrida. Ampliando subsidiariamente o âmbito do recurso g. Por confissão feita em sede de declarações de parte pelo legal representante do ora recorrente, devem ser aditados aos factos provados dois outros, sugerindo-se a seguinte redação para os mesmos: 1. O talude onde ocorreu o deslizamento situava-se numa zona de rocha, onde era expectável a solidez da construção de um talude com uma inclinação de 1:1 2. A descoberta de margas na zona desse talude só ocorreu quando do aparecimento de água depois de chover. h. Face à prova produzida nos autos, devem eliminar-se dos factos provados os pontos 63º e 72º considerados na sentença. i. Com o mesmo fundamento, deve ser alterada a redação dos seguintes factos considerados provados: • (Facto 69º) Mas no final do ponto seguinte 5.4.4 – “Revestimento, Drenagem e Reforço dos Taludes de Escavação”, mais precisamente no “Quadro 20”, onde estão resumidas as características dos Taludes de escavação, a inclinação do talude de escavação do troço PK 10+050 e PK 10+650 é indicada como 1V/1H, a confirmar em obra. • (Facto 73º) Fazendo constar do Projeto de Execução a inclinação 1/1 (H/V) para o talude suprarreferido, a confirmar em obra. • (Facto 78º) Seguindo a indicação explicitada pelo consórcio projetista no respetivo “Projeto de Execução”, o talude supramencionado foi construído com a inclinação de 1/1 (H/V), a confirmar em obra. j. Uma vez que se trata de matéria conclusiva e por se encontrar em oposição com a restante matéria de facto a considerar, deve ser eliminado o ponto nº 79º dos factos provados. k. Depois de sindicada a factualidade assente, e considerada esta de forma definitiva, deve concluir-se que as zonas margosas não foram detetadas senão depois da escavação e da construção do talude que deslizou, zona que era de rocha e onde só depois de chover se detetou a presença de água. l. E tal ocorreu apesar de no projeto constar que «as favoráveis características geomecânicas do maciço» deveriam ser confirmadas em obra. m. Essa confirmação não ocorreu em obra, ou porque não foi sequer tentada – e então o projeto não foi seguido pelos empreiteiros –, ou tais características geomecânicas do maciço não eram passíveis de ser detetadas em obra, mesmo com as escavações e construção do talude. n. Do que se deve concluir, então, que não ocorreu qualquer erro de projeto, já que os projetistas, que instruíram a confirmação em obra das características do maciço rochoso, não tinham como saber da existência das zonas margosas na fase de projeto, já porque os executantes da obra não seguiram a referida instrução dos projetistas. o. E nenhum juízo de censura é possível dirigir aos projetistas, com o que a condição primeira de acionamento do seguro dos autos – a responsabilidade civil destes – não se demonstrou. p. O facto assente sob o nº 88º deve ser eliminado, desde logo porque se trata de matéria não alegada e, assim, inatendível nos presentes autos. q. Ainda que pudesse ser apreciada a sua matéria, e não pode, nunca o mesmo poderia resultar provado apenas com base em declarações de parte – quando muitos outros meios probatórios poderiam ter sido apresentados e incidido sobre essa matéria, o que não aconteceu – como aconteceu. r. Finalmente, da prova produzida resulta o contrário do que aí foi dado provado, razão última para que tal ponto devesse ser eliminado. s. Resulta de toda a matéria de facto que a única diminuição patrimonial, em consequência do deslizamento do talude e posterior reconstrução, ocorreu na esfera jurídica da agrupada do ora recorrente Lena Construções. t. Nenhuma diminuição patrimonial se verifica na esfera jurídica do ora recorrente, não havendo qualquer demonstração que, ainda que a ação procedesse, no todo ou em parte, este viesse a entregar à sua referida agrupada qualquer valor. u. Não há qualquer alusão nos autos a uma cessão do eventual crédito da Lena Construções, ou de qualquer sub-rogação do ora recorrente nesse eventual direito, que titule qualquer pretensão do ora recorrente nos presentes autos. v. Em sede de ampliação do âmbito do recurso, teriam sido violadas as normas dos arts. 5º, 466º, nºs 2 e 3, 417º e 463º, nº 1, do C.P.C., 566º, 577º e seguintes e 589º e seguintes do C. Civil. No termo da peça processual em referência, defende-se que o recurso deve ser julgado improcedente e a decisão recorrida confirmada, ou, subsidiariamente, ampliado o âmbito do recurso, sempre a sentença recorrida seja confirmada, ainda que com diferentes fundamentos * A Autora respondeu a 05-12-2025 à ampliação do objecto do recurso, pugnando pela sua improcedência. Apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A ampliação do objecto do recurso requerida pela Recorrida deve ser rejeitada, porquanto todas as alterações à matéria de facto por si pretendida (aditamento de dois novos factos, eliminação dos factos provados nos pontos 63.º e 72.º, alteração dos pontos 69.º, 73.º e 78.º e eliminação do ponto 79.º) não merecem qualquer provimento. 2. As declarações de parte do legal representante da Recorrente, devidamente contextualizadas, não têm o valor confessório pretendido pela Recorrida nem sustentam a sua tese, antes confirmam expressamente que o talude TL20 foi executado com a inclinação de 1:1 (H/V) tal como definido no Projecto de Execução elaborado pelo Consórcio Projectista, sendo essa solução considerada “pacífica” para quem procedia à execução dos trabalhos materiais de construção do dito talude, sem qualquer indício que levasse a entidade executante a divergir ou a duvidar daquela inclinação preconizada no dito projecto. 3. O Consórcio Projectista (formado pela Denap, Estudocivil e Viés) assumiu contratualmente a responsabilidade pela elaboração do Projecto de Execução, incluindo a realização de todos os estudos prévios, prospecção geotécnica, campanhas de sondagens e definição da inclinação dos taludes (factos provados 46.º, 47.º e 64.º), tendo o próprio projecto identificado a existência de formação margosa e, ainda assim, indicado a inclinação de 1V/1H, o que configura um claro erro de projeto imputável ao referido Consórcio. 4. A formação margosa já existia no local e havia sido detectada na prospecção geotécnica inicial em que o Projecto de Execução se baseou e cabia ao supramencionado Consórcio Projectista, e não a quem procedia aos trabalhos de construção do Talude, confirmar em obra as características geomecânicas do maciço e definir uma inclinação adequada (que seria no máximo de 1:1,5), obrigação que não cumpriu, tendo optado por uma solução mais vertical (1:1) que se revelou inadequada para o terreno e provocou deslizamentos no talude aquando das primeiras chuvas após a conclusão da construção daquele, conforme factos provados 62.º, 63.º, 64.º e 71.º. 5. A execução do talude foi realizada em estrita conformidade com o Projecto de Execução (facto provado 78.º), pelo que não pode ser censurada à Recorrente (ou à sua agrupada “Lena Engenharia e Construções, S.A.”) qualquer deficiência na construção, sendo manifestamente incorrecta a pretensão da Recorrida em transferir a responsabilidade para a entidade executante. 6. Mesmo que, por mera hipótese de cautela, viessem a proceder as alterações à matéria de facto requeridas pela Recorrida, tal não alteraria o núcleo essencial da decisão: os deslizamentos resultaram da inclinação excessiva (1:1) definida no Projecto de Execução, mantendo-se a causa do sinistro imputável a erro de projecto do Consórcio Projectista. 7. Relativamente ao facto provado n.º 88, o mesmo deve ser integralmente mantido, porquanto se encontra devidamente alegado nos artigos 94.º e 95. da petição inicial, foi expressamente incluído como tema de prova no despacho saneador de 08.11.2020 e resulta de forma inequívoca da factualidade assente acerca da natureza jurídica do Recorrente enquanto Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), do Contrato de Empreitada e do Acordo Interno de Divisão de Trabalhos (cf., nomeadamente, factos provados 1.º a 16.º e 83.º a 87.º). 8. Foi o Recorrente, que é um ACE, quem celebrou o Contrato de Empreitada com a sua cliente e dona de obra “AELO” (factos provados 1.º a 4.º e 6.º), assumindo a posição de empreiteiro em regime de preço global fixo, obrigando-se a executar todos os trabalhos e a suportar os custos decorrentes de erros de projeto ou de execução (factos provados 9.º, 10.º, 11.º e 12.º). 9. Os danos emergentes decorrentes da reparação do talude foram suportados pelo Recorrente enquanto empreiteiro e único responsável perante a dona de obra “AELO” nos termos do Contrato de Empreitada em apreço, cabendo-lhe suportar todos os custos decorrentes de erros de projeto (cláusulas 11.1 e 11.2) e da necessária reparação/reconstrução de trabalhos, não tendo a sua agrupada “Lena Engenharia e Construções, S.A.” a qualidade de titular do direito indemnizatório, mas sim de mera executante interna dos trabalhos por força do acordo interno de divisão de tarefas. 10. O “Acordo de Divisão de Trabalhos”, subscrito pela Recorrente e pelas suas quatro agrupadas (“Lena Engenharia e Construções, SA”), tem natureza meramente interna, pois apenas obriga as entidades outorgantes (art. 406.º, n.º 2, do Código Civil), não constituindo contrato de subempreitada nem transmissão da posição contratual de empreiteiro no contrato de empreitada de que tratam os autos, pelo que o Recorrente manteve sempre a qualidade de empreiteiro naquela obra e responsável pela mesma, continuando como o único lesado por efeito dos deslizamentos dos taludes e titular exclusivo do direito de crédito indemnizatório discutido nestes autos – veja-se, neste sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa 10.02.2026 (proc. n.º 15.952/17.3T8LSB.L2, 7.ª Secção, www.dgsi.pt). 11. A Recorrida não alegou, nem provou que tenha existido qualquer duplicação, quanto ao pedido de indemnização formulado nos presente autos, designadamente pela agrupada “Lena Engenharia e Construções, SA”, pelo que, também por tal razão, não assiste qualquer fundamento à eliminação do facto provado n.º 88, nem às consequências jurídicas que pretende retirar da sua supressão. * A 14-01-2026, o recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência: 1. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela entidade Autora; 2. Em caso de resposta positiva à primeira questão, saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao absolver a Ré do pedido e, por via disso, se à entidade Autora assiste o direito a receber da Ré os valores pela mesma reclamados. 3. Em caso de resposta positiva à questão anterior, saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela Ré (ampliação do objecto do recurso, formulada a título subsidiário); 4. Em caso de resposta positiva à questão anterior, saber se ocorre fundamento para a improcedência do pedido deduzido pela Autora (ampliação do objecto do recurso, formulada a título subsidiário). * 2. Na decisão impugnada, foi dada como provada a seguinte factualidade. 1. A ora Autora foi constituída sob a forma de agrupamento complementar de empresas, em 26.02.2009, pelas sociedades agrupadas “Lena Engenharia e Construções, SA” (pessoa coletiva número 500.073.880), “MM, S & F – Empreiteiros, SA” (pessoa coletiva número 500.195.838), “Somague Engenharia, SA” (pessoa coletiva número 503.156.000) e “Novopca – Construtores Associados, SA” (pessoa coletiva número 500.204.144). [1º dos factos assentes]. 2. A ora Autora foi constituída com o objeto social de “melhorar as condições de exercício e o resultado da actividade económico das Agrupadas, através da realização, em conjunto, de todos os actos, materiais e jurídicos, necessários à execução das empreitadas que lhe forem adjudicadas pela AELO – Autoestradas do Litoral Oeste, S.A. (doravante designada por “Subconcessionária”), sociedade com quem a EP – Estradas de Portugal, SA (doravante designada por “Subconcedente”) vai celebrar o contrato de subconcessão (doravante designado por “Contrato de Subconcessão”) relativo à subconcessão da concepção, projecto, construção, aumento de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada, vias e conjuntos viários associados no distrito de Leiria (doravante designada por “Subconcessão Litoral Oeste”)”. [2º dos factos assentes]. 3. A atividade económica desenvolvida pela Autora corresponde ao seu objecto social. [3º dos factos assentes]. 4. No âmbito da actividade económica da Autora e do seu objecto social, a suprarreferida “AELO – Autoestradas do Litoral Oeste, SA” outorgou, no dia 26 de Fevereiro de 2009, um “Contrato de Empreitada” com a Autora, as sociedades “Somague – Engenharia, SA”, a “MSF – MM, S & F – Empreiteiros, SA”, “Lena Engenharia e Construções, SA” e “Novopca – Construtores Associados”. [4º dos factos assentes]. 5. O “Contrato de Empreitada” precedentemente referido respeitava à “Subconcessão Litoral Oeste”, ou seja à “subconcessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestradas, vias e conjuntos vários associados no distrito de Leiria”, atribuída à “AELO – Autoestradas do Litoral Oeste, SA” que esta sociedade, por intermédio e no Contrato de Subconcessão que esta, na qualidade de Subconcessionária, celebrou com a “EP – Estradas de Portugal, EP” (na qualidade de Concessionária). [5º dos factos assentes]. 6. Conforme consta, designadamente, da cláusula 2.1, 2.2 e 2.4 (“Objecto do Contrato e Regime da Empreitada”) do “Contrato de Empreitada” em apreço, por efeito da celebração deste contrato, a ora Autora obrigou-se, perante a “AELO – Autoestradas do Litoral Oeste, SA”, a executar e concluir todos os trabalhos que, relacionados com a concepção, projecto, Expropriações, construção e fornecimento de montagem de Equipamento, respeitarem aos Lanços da “Subconcessão Litoral Oeste” seguidamente identificados: a) IC 36 – Leiria Sul (IC 2)/Leiria Nascente, com a extensão aproximada de 6 Km; b) IC 2 - Variante da Batalha, com a extensão aproximada de 13,3 Km; c) IC 9 – Nazaré/Alcobaça/EN1, com a extensão aproximada de 17 Km; d) Variante da Nazaré, com a extensão aproximada de 5,7 Km; e) IC9 – EN 1/Fátima (A1), com a extensão aproximada de 17,6 Km; f) IC9 – Fátima (A1)/Ourém (Alburitel), com a extensão aproximada de 22,1 Km; g) IC2 – Nó do IC 36/Nó da EN 109, com a extensão aproximada de 3,1 Km, no que se refere à intervenção inicial. [6º dos factos assentes]. 7. A Autora obrigou-se a executar e concluir todos os trabalhos referidos no artigo anterior em regime de preço global fixo, não revisível e data certa, entendendo-se por tal que o montante da remuneração convencionado é previamente fixado e abrange a realização de todos os trabalhos necessários à completa execução de tais trabalhos. [7º dos factos assentes]. 8. Ainda em conformidade com o “Contrato de Empreitada”, mais precisamente com a cláusula 7.1, o “preço global, fixo e não revisível, para a execução de todos os trabalhos compreendidos no âmbito da Empreitada, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, é de €374.374.740 (trezentos e setenta e quatro milhões trezentos e setenta e quatro mil setecentos e quarenta Euros)”, dos quais € 8 239.673 (oito milhões duzentos e trinta e nove mil seiscentos e setenta e três Euro) referem-se à concepção, estudos e projectos da empreitada. [8º dos factos assentes]. 9. O preço fixado incluía todas as obrigações da Autora assumidas por força do “Contrato de Empreitada”, bem como todos os bens necessários para proceder à correcta execução da totalidade dos trabalhos compreendidos no âmbito da Empreitada e, bem assim, correcção de eventuais defeitos, apenas podendo variar nos termos expressamente previstos nesse contrato (cláusula 7.7), [9º dos factos assentes]. 10. E que mesmo as eventuais divergências entre as espécies e quantidades de trabalho prevista nos elementos de Estudos e/ou Projectos e as espécies e quantidades de trabalho efectivamente necessárias à execução das obras integradas no objecto da empreitada em apreço não justificavam alterações do preço global fixo indicado em 8.º e na cláusula 8. do “Contrato de Empreitada” em apreço (cláusula 7.8). [10º dos factos assentes]. 11. O “Contrato de Empreitada” prevê que a Autora ficava responsável pelas deficiências técnicas, omissões, ambiguidades, inconsistências, imperfeições ou quaisquer defeitos e erros, incluindo erros de concepção, dos Projectos e restantes elementos em que se definam os trabalhos a executar, suportando a Autora todos os custos daí decorrentes, incluindo, nomeadamente, penalizações e indemnizações (cláusula 11.1). [11º dos factos assentes]. 12. E que à Autora cabia assegurar que cada Projecto cumpria os requisitos estabelecidos no “Contrato de Subconcessão”, assumindo as responsabilidades daí decorrestes (cf. cláusula 11.2), [12º dos factos assentes]. 13. E que à Autora cabia a total responsabilidade pela elaboração dos Estudos e/ou Projectos necessários à execução dos trabalhos compreendidos no âmbito desse “Contrato de Empreitada”, incluindo os relativos aos Sublanços (cláusula 12.1). [13º dos factos assentes]. 14. Segundo a cláusula 14.9.(d) do “Contrato de Empreitada”, os Estudos e Projectos incluíam, além do mais, a integração e enquadramento paisagístico da via a construir, mediante os projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento destes, das margens, do separador e das áreas de serviço. [14º dos factos assentes]. 15. O “Contrato de Empreitada” estipula, na sua cláusula 21.2, que não são considerados “trabalhos a mais”, para efeitos de preço, os trabalhos que decorrerem do desenvolvimento de elementos de Estudos e/ou Projectos, nem os derivados da adaptação de Estudos e/ou Projectos às condições reais do terreno de implantação de obras. [15º dos factos assentes]. 16. No dia 3 de Agosto de 2009, a Autora outorgou um “Contrato de Prestação de Serviços de Projecto N.º 008” com o consórcio formado pelas sociedades “DENAP – Desenvolvimento e Análise de Projectos, Lda.”, “ESTUDOCIVIL – Estudos Projectos e Obras de Engenharia Civil, Lda.” e “VIÉs – Consultoria, Estudos e Projectos de Engenharia, Lda.”, conforme documento de fls. que se dá por reproduzido. [16º dos factos assentes]. 17. Por efeito da celebração desse Contrato de Prestação de Serviços, a Autora entregou ao consórcio formado por essas três empresas, a realização de determinados trabalhos de projecto incluídos no “Contrato de Empreitada”. [17º dos factos assentes. 18. Mais precisamente, o consórcio em questão obrigou-se, perante a Autora, a realizar os projectos de “Geometria do Traçado” de todos os Lanços mencionados em 6.º, mais se obrigando a realizar o “Projecto de Execução” e a dar assistência técnica a vários desses lanços (incluindo o do “IC9 – EN1/Fátima (A1)”), bem como a assistência técnica durante a fase de execução da obra. [18º dos factos assentes]. 19. A cláusula 7.ª do “Contrato de Prestação de Serviços N.º 008” dispunha, ainda, que à elaboração dos projectos pelo consórcio projetista eram aplicáveis os princípios registados no documento intitulado “Termos e Condições de Elaboração de Projecto”, que constituía um dos Anexos a tal contrato. [19º dos factos assentes]. 20. Segundo o ponto 1.8 desses “Termos e condições de Elaboração de Projecto”, “as dúvidas que o Projectista tenha na interpretação dos documentos e normas por que se rege a execução dos trabalhos deverão ser submetidas ao ACE [isto é, à Autora] antes de se iniciar a realização do trabalho sobre o qual elas recaiam. Caso as dúvidas apenas surjam após o início da execução dos trabalhos a que digam respeito, deverá o Projectista submetê-las de imediato ao ACE por escrito, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com os motivos justificativos da sua apresentação extemporânea”, [20º dos factos assentes]. 21. Em conformidade com o ponto 1.9 desses mesmos “Termos e Condições de Elaboração de Projecto”, “a falta de cumprimento do disposto no número anterior torna o Projectista responsável por todas as consequências de errada interpretação que, porventura, tenha feito”. [21º dos factos assentes]. 22. Segundo o ponto 2.3 (“Terraplanagens”) desses mesmos “Termos e condições de Elaboração do Projecto”, o consórcio projectista ficava obrigado, no âmbito do projecto de execução da empreitada, a proceder ao estudo das terraplanagens, baseado no estudo geológico/geotécnico, tendo em consideração, designadamente, a natureza/litologia e as condições orográficas do terreno, abordando, de entre outros elementos, a “definição das inclinação dos taludes de escavação e de aterro, atendendo à informação geotécnica, à racionalização da utilização dos materiais e a condicionamentos de diversa ordem, nomeadamente paisagístico e urbanísticos”, (alínea (c) desse ponto 2.3). [22º dos factos assentes]. 23. Por efeito da celebração do “Contrato de Prestação de Serviços N.º 008” e tal como consta do ponto 2.4 (“Estudo Geológico/Geotécnico”) desses “Termos e Condições de Elaboração do Projecto”, o consórcio projectista obrigou-se, perante a Autora, a estabelecer e propor o plano de prospeção necessário em função da fase do estudo em causa, com base na geometria do traçado (planta e perfil), no reconhecimento geológico de superfície e na informação já existente, [23º dos factos assentes]. 24. Plano esse que deveria, além do mais, permitir a caracterização suficiente dos materiais ocorrentes, com vista à informação do estudo das terraplanagens e pavimento (alínea (a) desse ponto 2.4). [24º dos factos assentes]. 25. Segundo a alínea (c) do ponto 2.4 desses “Termos e condições” e a subalínea (x) dessa alínea, o estudo geológico/geotécnico continha, de entre outros elementos, a definição da inclinação máxima dos taludes das vias de comunicação que constituíam o objeto do “Contrato de Empreitada”, associada à estabilidade intrínseca dos maciços a escavar, a sua suscetibilidade à erosão superficial e interna, assim como, nas zonas de aterro, a natureza do material a utilizar e a capacidade de suporte dos solos de fundação. [25º dos factos assentes]. 26. Conforme ficou estipulado na cláusula 11.ª, no seu número 2, do “Contrato de Prestação de Serviços N.º 008”, “O Projectista será responsável perante o ACE por quaisquer erros, omissões, ambiguidades, inconsistências, imperfeições ou outros defeitos existentes no (ou resultantes do) Projecto, devendo suportar todos os custos daí decorrentes, incluindo, nomeadamente, penalizações e indemnizações”. [26º dos factos assentes]. 27. Ainda segundo o n.º2 dessa mesma cláusula 11.ª, a aprovação ou rejeição do Projeto, pela Autora, jamais acarretava, para esta, qualquer responsabilidade por defeitos aí existentes, nem tinha por efeito exonerar o consórcio de projectistas das responsabilidades que estes assumiam por efeito do estipulado no número 1 dessa mesma cláusula de tal contrato. [27º dos factos assentes]. 28. A Ré é uma sociedade comercial cujas actividades e objecto social consistem na realização de todas as operações referentes à actividade seguradora e bem assim a prática de quaisquer actos necessários ou acessórios dessas mesmas operações. [28º dos factos assentes]. 29. A Autora e a Ré (então designada “Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A.”), subscreveram um contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, correspondente à Apólice n.º 72/9253175, conforme documentos de e fls. 317 a fls. 330 (Condições Gerais e Particulares), e documentos de fls. 411 – 428 (notas explicativas, anexo 8 e anexo B), e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [29º dos factos assentes, ao qual se acrescentou a parte final]. 30. A Autora celebrou tal contrato de seguro nas qualidades de tomador de seguro e segurado e a Ré enquanto entidade seguradora. [30º dos factos assentes]. 31. Nesse mesmo contrato figuram, igualmente, como segurados, designadamente, e na qualidade de Projetistas, de entre outras entidades, a “Denap – Desenvolvimento e análise de Projetos, Lda.”, a “Estudo Civil, Lda.”, e a “Viés – Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia, Lda.”, [31º dos factos assentes]. 32. Ou seja, as empresas com as quais o Autor celebrou o “Contrato de Prestação de Serviços N.º 008” referido em 16º. 33. Por efeito do qual o Autor constituiu-se como cliente dessas três entidades no que concerne à prestação de trabalhos de projetos supramencionados no ponto 18.º. 34. Nos termos do contrato de seguro referido em 29º, a Ré garantiu, conforme consta do ponto 3 das Condições Particulares, sob a epígrafe “Objeto do Contrato” “o pagamento das indemnizações legalmente imputáveis aos segurados a título de responsabilidade civil profissional por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros, emergentes do exercício das actividades de design, engenharia, coordenação e consultoria, que prestem no âmbito da Concessão da Auto Estrada do Litoral Oeste”. [34º dos factos assentes]. 35. Conforme consta do ponto 4 das Condições Particulares, sob a epígrafe “Âmbito de Cobertura”, a ora Ré, “de acordo com os termos e condições das Condições Gerais e desta Apólice garante o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis aos segurados, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros em consequência de erro, omissão ou falha profissional não dolosa cometida no exclusivo exercício das actividades designadas no ponto 3”. [35º dos factos assentes]. 36. Essas garantias estavam sujeitas a uma franquia de 20% do valor dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de €100.000,00 e no máximo de €250.000,00 por sinistro. [36º dos factos assentes]. 37. O período do seguro estipulado pelo Autor e Ré foi de 54 (cinquenta e quatro) meses, com início às 00h00 do dia 27 de Fevereiro de 2009. [37º dos factos assentes]. 38. Tal como consta do ponto 6 do contrato de seguro, a cobertura conferida pelo mesmo era válida relativamente a perdas ou danos manifestados e reclamados durante o período da apólice. [38º dos factos assentes]. 39. O seguro tinha um limite de indemnização por sinistro de €10.000.000,00 (dez milhões de Euros) e um limite agregado de indemnização para o período seguro de €20.000.000,00 (vinte milhões de Euros) – cf. ponto 7 – “Capitais Seguros e Limites de Indemnização”. [39º dos factos assentes]. 40. A este contrato eram aplicáveis as condições gerais 12, tal como é referido no corpo da apólice. [40º dos factos assentes]. 41. De acordo com o disposto no art.º 6º nº1 al. i) dessas condições gerais, “para além das exclusões previstas nas Condições Particulares e Especiais, o presente contrato não garante (…) os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato (…)”. [41º dos factos assentes]. 42. Nos termos do ponto 6 do “Exhibit B”, que integra o contrato de seguro, foi estipulado que “as seguradoras concordam que cada segurado deve ser tratado, individualmente e separadamente, para os fins desta apólice, e cada um deles deve ser segurado separadamente de qualquer outro segurado, desde que a responsabilidade total das seguradoras por cada parte desta apólice, e para o conjunto de todos os segurados, não exceda (a não ser que a apólice expressamente disponha de outro modo) o limite de indemnização ou montante declarado para ser seguro por essa parte da apólice. Consequentemente, a responsabilidade das seguradoras desta apólice para com as Partes Financiadoras não estará condicionada à observância e cumprimento, por qualquer outro segurado, dos termos e condições desta apólice ou de quaisquer deveres impostos a esse segurado e não será afetada por qualquer falha nessa observância ou cumprimento por qualquer outro segurado”. [42º dos factos assentes]. 43. Os trabalhos que estavam previstos no projecto no troço IC9 – EN1 / Fátima (A1), nomeadamente no que se refere a terraplenagens, drenagem de cristas de taludes e banquetas e muro M5 foram executados pela empresa agrupada “Lena Engenharia e Construções, SA”. 44. A escavação dos taludes em apreço foi executada com taludes com geometria de inclinação 1/1 (V/H), banquetas de largura afastadas de 8 metros e com muro (M5 pregado). 45. Em termos de drenagem, foram executadas valetas de crista e de banqueta. 46. O talude de escavação em apreço foi executado de acordo com os “Projectos de Execução” desenvolvidos e elaborados pelo consórcio projectista formado pela “Denap – Desenvolvimento e Análise de Projetos, Lda.”, “Estudocivil – Estudos, Projetos e Obras de Engenharia Civil, Lda.” e “Viés – Consultoria, Estudos e Projetos de Engenharia, Lda.”, e que era liderado pela primeira dessas empresas. 47. Elaborados pelo consórcio de empresas suprarreferidas no âmbito do “Contrato de Prestação de Serviços N.º 008”, assinado em 03 de Agosto de 2009. 48. No dia 10 de Novembro de 2011, verificou-se um deslizamento de terras do talude TL20 (PK 10 + 050 a PK 10 + 630). [33º dos factos assentes]. 49. A Autora participou o sinistro, por carta datada de 02 de Fevereiro de 2012, sob a referência “1406/2012”, endereçada à aludida “DENAP – Desenvolvimento e Análise de Projetos, Lda.” [46º dos factos assentes]. 50. Carta também enviada, em anexo, por correio eletrónico, para o endereço ... em 03 de Fevereiro de 2012. [47º dos factos assentes]. 51. Endereço esse pertencente ao Ex.mo Sr. AA, da sociedade “CD – Corrector de Seguros, SA”, [48º dos factos assentes]. 52. A participação de sinistro pelo Autor deu origem ao processo de sinistro n.º 111357200087 junto da Ré Seguradora. [49º dos factos assentes]. 53. Em 27 de Fevereiro de 2012, a “DENAP” foi contactada, por correio eletrónico, pelo Ex.mo Sr. BB, da empresa “MPCA – Consultores de Engenharia e Gestão, Lda.” [50º dos factos assentes]. 54. Sendo essa “MPCA – Consultores de Engenharia e Gestão, Lda.” a entidade nomeada pela Ré para proceder à “…peritagem com vista a apurar o sucedido, causas, prejuízos e responsabilidades e emitir parecer sobre o respetivo enquadramento na apólice”. [51º dos factos assentes]. 55. A sociedade “Lena Engenharia e Construções, SA”, foi a entidade executante do lanço da empreitada onde ocorreu o deslizamento do talude. [52º dos factos assentes]. 56. A “Lena Engenharia e Construções, SA” não é parte contratual do referido contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, nem sequer segurado. [53º dos factos assentes]. 57. A “Lena Engenharia e Construções, SA” executou e suportou os custos necessários à reparação do sinistro e rectificação dos taludes. [54º dos factos assentes]. 58. No dia 10 de Novembro de 2011, verificou-se um primeiro deslizamento parcial do talude, com fissuração parcial do muro pregado M5 e colapso das banquetas. 59. Esse primeiro deslizamento agravou-se, 60. Sendo que, posteriormente a esse primeiro deslizamento, surgiram outros deslizamentos em ambos os lados dessa via, que se foram prolongando e manifestando-se aos longos de vários meses seguintes. 61. Os técnicos do Autor e dos projectistas efectuaram várias visitas posteriores ao local dos deslizamentos e uma análise e estudo atentos a vários elementos do projecto, incluindo do “Projecto de Execução”. 62. Na conclusão dessas visitas e dessa análise, o Autor acabou por verificar que a prospecção geotécnica em que o “Projecto de Execução” se tinha baseado identificava a existência de uma formação margosa no terreno, 63. Mais se constatando que os projetistas tinham efectuado uma avaliação de estabilidade para inclinação de tais taludes de 1/1,5(H/V), tendo, no entanto, explicitado nas restantes peças escritas e desenhadas que a escavação deveria ser efetuada com inclinações 1/1(H/V) – cf. documentos que, em conjunto, se numeram e designam como sendo o n.º 7. 64. No que concerne ao “Projecto de Execução 1.2”, relativo aos trabalhos de Terraplenagens, no ponto 5.40 – “Talude TL 20” o consórcio projectista fez constar que, “(…) tendo em conta as favoráveis características geomecânicas do maciço (a confirmar em obra) preconiza-se que o talude tenha uma inclinação de 1V/1H”, 65. Quando, na realidade, veio-se a constatar, posteriormente que em obra e no local dos taludes em que ocorreram os deslizamentos, não havia quaisquer motivos para considerar que as características geomecânicas do maciço não eram “favoráveis”. 66. No ponto 11.2.3 – “Taludes de escavação” desse mesmo “Projecto de Execução 1.2”, o consórcio projetista menciona que “… os cálculos de estabilidade (…) para estes taludes são de 1V/1,5H e 1V/1H, (…) dizem respeito apenas às formações com piores características mecânicas, ou seja, respetivamente J3 AL (em geral) e J3CM (em zona mais alteradas ou fraturadas). 67. Contudo, nas peças desenhadas a inclinação dos taludes é de 1V/1H. 68. No que respeita ao “Projecto de Execução 1.3”, da secção “Geologia e Geotecnia”, também elaborado pelo consórcio de projectistas supra identificado, constata-se que este ponto 5.4.3 – Geometria dos Taludes de Escavação, fez constar “(…) recomenda-se a adoção generalizada de taludes com inclinação 1V/1H nas formações J2RF e J3CM e inclinações de 1V/1,5H nas formações C2-3CA e J3AL”, 69. Mas no final do ponto seguinte 5.4.4 – “Revestimento, Drenagem e Reforço dos Taludes de Escavação”, mais precisamente no “Quadro 20”, onde estão resumidas as características dos Taludes de escavação, a inclinação do talude de escavação do troço PK 10+050 e PK 10+650 é indicada como 1V/1H, 70. E nas peças desenhadas a inclinação dos taludes surge como 1V/1H. J3CM (em zona mais alteradas e/ou fraturadas), 71. De acordo com o “Contrato de Empreitada” referido em 4º, mais precisamente a sua cláusula 1.11, “Se nos Estudos e/ou Projectos existirem divergências entre as peças que os compõem, não sendo possível solucioná-las pelas regras gerais da interpretação, aquelas divergências resolver-se-ão nos seguintes termos: (a) As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à sua localização, às características dimensionais das obras e à disposição relativa das suas diferentes partes: (b) em tudo o mais prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças dos Estudos e/ou Projetos”. [32º dos factos assentes]. 72. O Projecto de Execução da autoria do consórcio projectista induziu, pois, o Autor, enquanto entidade executante da empreitada, a construir o talude entre o PK 10+050 e o PK 10+650 com a inclinação de 1V/1H. 73. Fazendo constar do Projecto de Execução a inclinação 1/1 (H/V) para o talude suprarreferido. 74. Tal inclinação não era a apropriada para esse talude, 75. Visto que o terreno em questão era de formação margosa, 76. Logo, oferecia pouca estabilidade um talude com inclinação 1H/1V, 77. Pelo que a sua pouca estabilidade implicava, além do mais, uma construção de inclinação não inferior a 1/1,5 (H/V). 78. Seguindo a indicação explicitada pelo consórcio projectista no respectivo Projecto de Execução”, o talude supramencionado foi construído com a inclinação de 1/1 (H/V), 79. O que acarretou os deslizamentos já supra descritos na presente petição inicial. 80. Por carta de 15 de Março de 2012, subordinada ao assunto “Empreitada de Conceção, Projecto e Construção da Subconcessão Litoral Oeste”, dirigida à sociedade “DENAP – Desenvolvimento e Análise de Projectos, Lda.”, a autora informou que verificara a existência de erros / omissões / incongruências no projeto, nos termos que constam do documento de fls. 345-346, e cujo teor se dá por reproduzido. [43º dos factos assentes]. 81. Por carta de 16 de Abril de 2012, a sociedade “DENAP – Desenvolvimento e Análise de Projetos, Lda.” declarou que, após reanalise do Projecto, reconhecia que existia matéria que suscitava dúvidas quanto à coerência do projeto de Obra Geral, conforme teor do documento de fls. 346 verso, que se dá por reproduzido. [44º dos factos assentes]. 82. A referida “DENAP” conclui a sua missiva, assumindo “uma falta de clareza técnica exposta no Projecto cuja consequência se traduziu na adopção / construção do talude TL20 com inclinação 1/1(V/H), não devidamente fundamentada”. [45º dos factos assentes]. 83. O aqui Autor e as suas sociedades agrupadas - “Somague – Engenharia, SA”, a “MSF – MM, S & F – Empreiteiros, SA”, “Lena Engenharia e Construções, SA” e “Novopca – Construtores Associados” -outorgaram o “Acordo de Divisão de Trabalhos”, em 22 de Outubro de 2009. 84. Por efeito da celebração de tal “Acordo de Divisão de Trabalhos”, as agrupadas dividiram entre si a organização e execução dos trabalhos de construção dos vários lanços que constituíam o objecto do “Contrato de Empreitada” firmado entre o Autor (na qualidade de empreiteiro) e a “AELO” (na qualidade de dona de obra e subconcessionária), 85. Fazendo-o através de um “Modelo de Divisão do Trabalho em Lotes”, 86. Isto é, dividindo a extensão da obra a executar no âmbito do “Contrato de Empreitada” em segmentos ou partes, distribuídos pelas várias empresas agrupadas. 87. A sociedade “Lena Engenharia e Construções, SA” era a empresa agrupada a quem incumbiu a construção do lanço onde ocorreram os deslizamentos de taludes e que se responsabilizou, igualmente, pela rectificação do mesmo, suportando, em primeira linha, os custos inerentes. 88. Enquanto sociedade agrupada do autor, os custos da sua atividade no âmbito do “Contrato de Empreitada” serão refletidos nas contas do autor, suportando este, a final, tais custos. 89. Para reparação do sinistro e rectificação de taludes, tornou-se necessário efectuar um conjunto de trabalhos, uns que foram efectuados por meios próprios da sociedade agrupada, outros através de recurso a subempreiteiros e outros prestadores de serviços, mas que foram contratados por aquela agrupada, e cujos custos foram suportados por esta. 90. A execução dos trabalhos de reparação dos taludes que sofreram os deslizamentos afectou os rendimentos obtidos na actividade de escavação durante a reparação, trabalhos esses que se incluem no capítulo dos trabalhos de “Terraplenagens”. 91. O factor de quebra de produtividade imputável aos trabalhos de terraplenagem deverá ser de 1,17. 92. Para além da perda de rendimento na execução dos trabalhos acima referida, devido às dificuldades de execução do trabalho, tiveram de ser reforçados os meios para se garantir o cumprimento do prazo de execução da obra a que o Autor se tinha obrigado por efeito do “Contrato de Empreitada”. 93. No que concerne aos trabalhos que fazem parte do capítulo da Terraplenagem e que foram afectados pela situação sinistra, a aludida “Lena Engenharia e Construções, SA” executou os seguintes trabalhos, nas quantidades, preços unitários e subtotais que seguidamente se referem: a) Desmatação, derrube de árvores, desenraizamento, limpeza do terreno, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e indemnização por depósito, na quantidade de 5060,45 m2, ao preço unitário de 0,53€/m2, o que perfaz um subtotal de 2.682,04€; e que, considerada a perda de rendimento fixada em 1,17; perfaz um subtotal de 3.137,99€; b) Escavação na linha e colocação em aterro/vazadouro, com meios mecânicos, na quantidade de 51.900 m3, ao preço unitário de 1,14€/m3, num custo subtotal de 59.166,00€; e que, considerada a perda de rendimento fixada em 1,17; perfaz um subtotal de 69.224,22€; c) Carga, Transporte e colocação em vazadouro dos materiais provenientes da escavação, incluindo espalhamento e depósito, na quantidade de 51.900m3, ao preço unitário de 3,31€/m3, o que perfaz um subtotal de 171.789,00€; e que, considerada a perda de rendimento fixada em 1,17; perfaz um subtotal de 200.993,13€; d) Trabalhos de regularização de taludes de escavação em zonas onde a escavação foi feita mecanicamente, na quantidade de 2.725 m2, ao preço de 0,50€/m2, o que se traduz num subtotal de 13.762,50€; e que, considerada a perda de rendimento fixada em 1,17; perfaz um subtotal de 16.102,13. 94. No que concerne aos trabalhos de Drenagem, a “Lena Engenharia e Construções, SA” executou os seguintes trabalhos, nas quantidades, preços unitários e subtotais que seguidamente se referem, incluindo todos os trabalhos necessários para a sua implantação e escavação: a) Valetas de plataforma (laterais) revestidas com betão, de secção triangular com abertura superior a 1,20m, na quantidade de 580m de extensão, no valor unitário de 19,39€/m, num subtotal de 11.246,20€; b) Coletores, longitudinais e de evacuação lateral, com diâmetro igual a 0,40m, com a extensão de 580m, no preço unitário de 19,27€/m, o que perfaz um subtotal de 11.176,60€; c) Execução de órgãos complementares de drenagem, incluindo todos os trabalhos necessários, e ainda, para a sua implantação, a escavação em terreno de qualquer natureza, a remoção, reposição e compactação, condução a vazadouro dos produtos sobrantes e indemnizações por depósito, com diâmetro inscrito igual a 1,00m e altura inferior ou igual a 2,50m, no preço unitário de 635,48€, o que acarreta um subtotal de 17.157,96€; 95. No que concerne aos trabalhos de Pavimentação, a aludida “Lena Engenharia e Construções, SA” executou os seguintes trabalhos, nas quantidades, preços unitários e subtotais que seguidamente se referem: a) Aplicação de camadas de misturas betuminosas a quente, em macadame betuminoso, com 0,11 m de escavação, na quantidade de 1.615 m2, ao preço unitário de 12,23€/m2, no subtotal de 19.751,45€; b) Aplicação de camadas de misturas betuminosas a quente, em betão betuminoso, com 0,05m de espessura, na quantidade de 6030 m2, ao preço unitário de 5,50€/m2, no subtotal de 33.165,00€; c) Rega de impregnação betuminosa, com emulsão betuminosa, na quantidade de 3.826,00 m2, ao valor unitário de 0,70€/m2, o que perfaz um subtotal de 2.678,20€; d) Rega de colagem com emulsão, em 3.819 m2, ao preço unitário de 0,50€/m2, num subtotal de 1.909,50€ 96. Incorreu-se, ainda, em custos de acessos de obra (escavação e vazadouros) num subtotal de 63.388,64€, 97. A agrupada “Lena Engenharia e Construções”, para os fins da rectificação dos taludes em consequência do sinistro, adjudicou a execução de alguns dos serviços necessários para tal efeito a subempreiteiros e outros prestadores de serviços, suportando integralmente os respetivos custos. 98. À sociedade “EPSA – Internacional, S.A. – Sucursal em Portugal” foram adjudicados, e por esta executados, serviços de terraplenagem no preço total de € 25.507,55. 99. À sociedade “ECODEMO – Demolições, Ecologia e Construção, SA”, foram adjudicados, e por esta executados, os trabalhos de demolição de uma moradia que existia próximo da crista do talude, a britagem do material, trabalhos que foram concluídos por tal sociedade e pelos quais esta cobrou à agrupada “Lena Engenharia e Construções, SA” o valor de € 12.000,00. 100. À sociedade “NR Unipessoal, Lda.” foram adjudicados, para a reparação do talude onde se deram os deslizamentos, vários trabalhos de drenagem, num valor total de € 64.260,21 (parciais de € 15.190,82; € 39.521,49; € 9.547,90). 101. Os trabalhos executados pela subempreiteira “NR Unipessoal, Lda.” foram concluídos, sendo o respectivo custo suportado pela agrupada “Lena Engenharia e Construções, SA”. 102. A retificação do talude em questão acarretou, igualmente, a contratação de prestação de serviços de assessoria a Geotecnia ao Ex.mo Sr. Engenheiro CC P. DD, 103. Designadamente, a execução de projetos variantes aos aterros com margas e escavação ao Km 10+125 a 10+625, 104. Por efeito da qual a agrupada “Lena Engenharia e Construções, SA” pagou honorários no valor de € 4.466,00 (que inclui o valor do IVA a 23%, no montante de € 1.012,00 e dedução de retenção na fonte, de € 946,00), em 02 de Fevereiro de 2012. 105. Assim como a execução de reformulação do projecto de variante da escavação do projeto de variante da escavação desse mesmo talude entre o PK 10+125 a PK 10+625 (concluída em Fevereiro de 2012), 106. Por efeito da qual essa mesma agrupada pagou a tal prestador de serviços honorários no valor de 1.624,00€ (que inclui o valor do IVA a 23%, no montante de 368,00€, e dedução de retenção na fonte, de €344,00), em 19 de março de 2012. 107. A agrupada “Lena Engenharia e Construções, SA” adjudicou, ainda, à sociedade “Transportes Fermocho, Lda.” que executasse os serviços de transporte a vazadouro dos materiais resultantes da escavação das margas, na quantidade de 51.900 m3, contra o preço de € 73.698,00, serviço concluído por esta e pago por tal agrupada. 108. Foram suportados custos derivados da instalação e exploração de estaleiro, os quais corresponderão a 10% do subtotal que inclui os custos de terraplenagem, drenagem, pavimentação, e trabalhos de subempreitada. 109. Foram suportados encargos de gestão, que corresponderão a 12% do subtotal que inclui os custos de terraplenagem, drenagem, pavimentação, trabalhos de subempreitada * Na decisão impugnada, foi dada como não provada a seguinte factualidade, por referência aos artigos da petição inicial, alguma dela enunciada em respeito aos temas da prova: - 57º; - 98º, 99º, 100º, (matéria provada apenas conforme conclusões dos Srs. Peritos); - 105º al. b) (não considerado pelos Srs. Peritos); - 108º (consideraram os Srs. Peritos tratar-se de trabalho já previsto no projeto de execução inicial, a ser realizado ou não conforme necessário em fase de obra, não constituindo um trabalho necessário à reconstrução ou um custo adicional); - 121º (não foi feita prova cabal e credível dos custos apresentados, pelo que se considera o valor correspondente à percentagem indicada pelo Srs. Peritos) - 124º (Os encargos de gestão a considerar são os admitidos na percentagem fixada pelos Srs. Peritos.) q) Sobre o valor dos custos, o autor suportou IVA à taxa legal em vigor de 23%. - Não foi produzida qualquer prova relativa a esta questão, desconhecendo-se se serão ou foram suportados custos com IVA. s) Vontade das partes, finalidade, e razão de ordem que presidiu à celebração do contrato de seguro referido em 29º, e à elaboração do Anexo B ao contrato; aplicabilidade do estipulado no Anexo B aos segurados. - (Não se provou esta matéria, porquanto não foi ouvida qualquer testemunha que tenha tomado parte nas negociações do contrato, pelo que apenas resulta provado o respetivo teor.) * 3. Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada, que se reconduz em saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela entidade Autora A recorrente pretende que seja aditado aos factos provados o seguinte enunciado: - “A vontade, finalidade e razão de ordem das partes que presidiu à celebração do contrato de seguro referido em 29.º consistiram, também, em garantir que o Autor fosse indemnizado por danos que este sofresse por erros, omissões ou falhas profissionais não dolosas cometidas pelos co-segurados projectistas Denap, Estudo Civil e Viés, – Desenvolvimento e Análise de Projectos, Lda” na execução, por estes, do contrato de prestação de serviços indicado em 16”. A factualidade em referência não se mostra alegada em nenhum dos articulados apresentados nos autos, designadamente, na petição inicial e no junto a 28-05-2018. A entidade Autora limitou-se a invocá-la no requerimento de interposição do recurso, como refere a Ré em sede de resposta. Na verdade, na petição inicial, a entidade autora fundamenta a sua pretensão, além do mais, na celebração com a ré do contrato de seguro que aí identifica e no teor do respectivo clausulado, alegando que dele resulta a assunção, pela última, do dever de a indemnizar pelos danos decorrentes do sinistro que refere. Em momento algum de tal articulado, a entidade autora alega a factualidade que pretende ver aditada ao acervo provado, referente à vontade, finalidade e razão real das partes ao celebrar o aludido contrato. Importa atentar em que estabelece o art. 5º, n.º 1, do CPC, que: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” Já o n.º 2 do mesmo artigo estatui: “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”. Por sua vez, o art. 552º, n.º1, al. d), do CPC, determina que, “na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. Já o art. 572º, al. c), do CPC, estatui que, “na contestação deve o réu expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respectivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação”. O acervo normativo mencionado constitui uma expressão do princípio do dispositivo, impondo às partes o ónus de alegar os factos essenciais que integram a relação material controvertida, tal como aqueles em se baseiam as excepções que suscitam. Admitindo o n.º 2 do art.º 5.º CPC que o Juiz considere na decisão outros factos que não tenham sido alegados pelas partes nos seus articulados, esta intervenção oficiosa apenas pode incidir sobre factos instrumentais, complementares, notórios ou aqueles de que o Tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções, não tendo a amplitude de abranger os factos essenciais que integram a relação material controvertida, nem aqueles em se baseiam as excepções arguidas, necessários à decisão do objeto do litígio, que são as partes que têm de trazer ao processo. Releva, ainda, quantos aos factos complementares, que a sua introdução oficiosa na lide depende de que, em relação a eles, tenha sido observado o contraditório e que decorram da instrução (art. 5º, n.º2, al. b), do CPC). Os factos instrumentais são aqueles que indirectamente podem vir a revelar os factos essenciais ou constitutivos do direito, servindo para os demonstrar (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado vol. I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Almedina, p. 32-33). Os factos complementares são aqueles que representam um complemento ou concretização dos factos essenciais que as partes alegaram (cf. acórdão do TRP de 05-12-2024, processo n.º 9375/22.0T8VNG.P1, acessível em dgsi.pt). Trata-se de factos que se encontram já (potencialmente) contidos na alegação inicial dos “factos essenciais”, propriamente ditos (José Vieira e Cunha, Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, A Audiência Prévia no Código Revisto, p. 211). Factos notórios são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação (cf.: Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, p. 261; acórdão do TRL de 11-05-2023, processo n.º 61098/21.0YIPRT.L1-6, acessível em dgsi.pt). O facto que a entidade autora e recorrente pretende ver aditado corresponde a um facto essencial, face à pretensão por si deduzida, como decorre, desde logo, das normas constantes dos arts. 236º, n.º2, e 238º, n.º2, do CC, onde se prevê a vontade real das partes no negócio como elemento interpretativo do seu conteúdo. O enunciado de facto em referência devia ter sido alegado pela entidade autora, designadamente no articulado inicial, como decorre dos arts. 5º, n.º1, e 552º, n.º1, al. d), do CPC (não está em causa a aplicação do regime consagrado nos arts. 588º e 589º do CPC, respeitante à apresentação de articulado supervenientes). Não se mostrando alegado em tal articulado, nem em nenhum outro, não integra o objecto do processo e não podia ter sido ponderado na sentença recorrida. Essa factualidade mostra-se insusceptível de vir a ser introduzida no processo em sede de recurso, designadamente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto - cf., a título de exemplo, os acórdãos do TRE de 07-11-2024, processo n.º 7134/22.8T8STB.E1, e do TRP de 05-12-2024, processo n.º 9375/22.0T8VNG.P1 (acessíveis em dgsi.pt). Pelo exposto, decide-se não conhecer da impugnação. * 4. Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada, respeitante a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao absolver a Ré do pedido e, por via disso, se à entidade Autora assiste o direito a receber da Ré os valores pela mesma reclamados. A entidade Autora funda o recurso, no que respeita ao segmento acabado de referir, na procedência da impugnação da decisão quanto à matéria de facto. O insucesso da impugnação, como acima se assumiu, importa a improcedência do recurso. Responde-se negativamente à questão acima enunciada. * 5. Considerando o que acima se afirmou, mostra-se prejudicada a apreciação das terceira e quarta questões acima enunciadas, respeitantes à ampliação do recurso formulada a título subsidiário. * 6. Considerando a improcedência da apelação, a entidade Recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC). * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida. Custas do recurso pela entidade Recorrente. Notifique. * Lisboa, 25 de Junho de 2026. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro (relator). Teresa Bravo (1.ª adjunta). Paulo Fernandes da Silva (2.º adjunto). |