Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO COMPROPRIEDADE IMÓVEL PRIVAÇÃO DE USO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. O excesso de pronúncia afere-se pelo pedido, causa de pedir e exceção deduzidos na ação ou em incidente. II. Numa outra vertente, o excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal decide prematuramente, produzindo uma decisão-surpresa. III. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. IV. A procedência da ação de reivindicação depende da verificação cumulativa de três condições: (i) o autor deve ser titular do direito real de gozo invocado, (ii) o réu deve ter a coisa em seu poder e (iii) não lograr provar ser titular de um direito que lhe permita deter a coisa consigo. V. O comproprietário, desacompanhado do outro ou outros comproprietários, pode reivindicar a coisa de um terceiro. VI. A indemnização por privação do uso de imóvel deve ser enquadrada na responsabilidade civil extracontratual, não no instituto do enriquecimento sem causa. VII. A privação do uso da coisa só não é indemnizável quando se demonstre que tal privação não é causal de prejuízos. VIII. Na litigância por má fé está em causa uma postura ignóbil, processual ou substancial, ativa ou omissiva, dolosa ou com negligência grave, de quem é parte em processo judicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO. A A., AGENDA ALERTA UNIPESSOAL LDA., intentou processo comum de declaração contra o R., AA, pedindo que: a) A R. seja «condenada ao pagamento de uma indemnização no montante de €6.057,66 (seis mil e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), correspondente ao valor devido pela ocupação exclusiva do imóvel, desde novembro de 2023 até à presente data; b) Em consequência», seja o R. condenado a pagar à A. «as quantias vincendas devidas pela ocupação e gozo exclusivo da propriedade, à razão €1.069,00(mil e sessenta e nove euros) por mês e até à data efetiva da entrega do imóvel à» R., acrescidas de «juros legais vencidos e vincendos relativos às quantias peticionadas nas alíneas anteriores, acrescidas, a partir da citação, de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art.º 829ºA/4 do Código Civil»; c) «Seja reconhecido o direito de propriedade da» A. «com a consequente condenação do» R. «à restituição imediata no imóvel». Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que desde novembro de 2023 é comproprietária do rés-de-chão, destinada a habitação, com um lugar na cave para recolha de viatura automóvel, do lote 2, sito em …, Amadora, descrito na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, freguesia da Mina de Água, com o n.º …00/…20-B e inscrita na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo …63.º. Referiu também que desde então o R. está na posse do imóvel, sem efetuar qualquer pagamento, com oposição da A., sendo que por essa via a A. encontra-se privada do uso do imóvel e o valor médio de arrendamento no caso cifra-se em €1.069,00. A A. juntou diversos documentos. O R. apresentou contestação, na qual arguiu a sua ilegitimidade e alegou, em resumo, que apenas ocupa a parte correspondente ao outro comproprietário, BB, com a anuência desta, termos em que concluiu pela sua absolvição da instância e, assim não sendo, pela absolvição do pedido. A A. respondeu à contestação, refutando a ilegitimidade passiva e concluindo como na petição inicial. Em 18.12.2025 foi proferido o seguinte despacho judicial: «Considerada a adequação formal do processado determinada (…), ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, pronunciem-se as partes sobre a solução de Direito segundo a qual, tendo presente que a A. é comproprietária do imóvel revindicado, não sendo a outra titular do direito de propriedade parte na presente, no que respeita à indemnização peticionada, a demandante comproprietária somente terá direito à indemnização proporcional à sua quota no direito de propriedade, nos termos do artigo 1405.º, n.º 1, segunda parte do Cód. Civil. Notificados daquele despacho, o R. nada disse, ao passo que a A. veio limitar o seu «pedido indemnizatório ao montante que vier a apurar-se em proporção da sua quota no direito de propriedade, sem prejuízo dos demais que resulte da prova a produzir e da liquidação que se mostre devida». Entretanto, o Juízo … de Sintra proferiu sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: «(…) julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) Declaro que a A. é titular de uma quota de ½ sobre o direito de propriedade sobre a fracção autónoma melhor identificado nos autos; b) Condeno o R. a entregá-la à A., desocupada, portanto, livre de quaisquer pessoas e bens; c) Condeno ainda o R. a pagar à A. a quantia mensal de 534,50€ (quinhentos e trinta e quatro euros e cinquenta cêntimos), até efectiva restituição do imóvel, a título de enriquecimento sem causa, contabilizada desde 1 Janeiro de 2024 até efectiva entrega da fracção autónoma, sendo que à data da propositura da presente, a referida [quantia] ascendia ao valor global de 2.138,00€ (dois mil cento e trinta e oito euros). Absolvo o R. do demais peticionado». Inconformado com tal decisão, dela recorreu o R., o qual apresentou as seguintes conclusões: «1.ª – A sentença recorrida condenou o Recorrente, titular de uma quota de ½ do direito de propriedade sobre a fração autónoma objeto dos autos, a entregar essa mesma fração à Autora, que é titular da outra quota de 1/2 - configurando assim, uma condenação de um comproprietário a restituir ao outro comproprietário através de ação de reivindicação, o que é juridicamente inadmissível; 2.ª O Recorrente, enquanto comproprietário titular da quota de 1/2, tem direito legal de usar e fruir a coisa comum nos termos do artigo 1406.º do Código Civil, o que lhe confere título bastante para a sua presença na fração e afasta o pressuposto essencial da ação de reinvindicação –a detenção sem título; 3.ª O litígio entre comproprietários quanto ao uso e fruição da coisa comum não é dirimível por via da ação de reinvindicação (artigo 1311.º do Código Civil), mas sim por ação de divisão de coisa comum (artigos 925.º e ss do CPC), ou por ação reguladora do uso nos termos do artigo 1406.º do Código Civil. 4ª. A condenação do Recorrente em enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil carece de fundamento legal, porquanto: a) o Recorrente ocupa a fração com base em direito real próprio, afastando o requisito da ausência de causa; b) a Autora dispõe de meios jurídicos alternativos (artigo 474.º do Código Civil), afastando o requisito da subsidiariedade. 5.ª – A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto ao qualificar a ocupação como “exclusiva” sem suporte probatório autónomo, constituindo tal qualificação um juízo jurídico-conclusivo que viola o artigo 607.º, n.º 4, do CPC. 6.ª A sentença recorrida padece de nulidade por violação do princípio do contraditório ao invocar oficiosamente o artigo 1405.º do Código Civil como fundamento da condenação em enriquecimento sem causa, sem prévia audição das partes, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. VII - PEDIDO Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a) Ser revogada a sentença recorrida na parte em que condena o Recorrente a entregar a fração autónoma à Autora, por o Recorrente ser titular do direito de compropriedade sobre a mesma, com todos os direitos legais de uso e fruição que daí decorrem; e b) Ser igualmente revogada a sentença recorrida na parte em que condena o Recorrente ao pagamento da quantia de 534,50€/mês a título de enriquecimento sem causa, por ausência de pressupostos legais do artigo 472.º do Código Civil; ou, subsidariamente, c) Ser determinada a baixa ao Tribunal a quo para repetição do julgamento com observância do contraditório relativamente à questão do artigo 1405.º do Código Civil, arguido-se a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC». A A. apresentou contra-alegações, sustentando a manutenção da decisão recorrida e a condenação do R. como litigante de má-fé, conforme artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do CPCivil, por deduzir pretensão cuja manifesta falta de fundamento não podia ignorar, utilizando o presente recurso com mero intuito dilatório e de prolongamento abusivo da ocupação ilícita do imóvel. O Tribunal recorrido pronunciou-se quanto à suscitada nulidade da decisão recorrida, entendendo não a ter cometido. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo R./Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, cumpre no presente recurso apreciar e decidir: • Da nulidade por excesso de pronúncia; • Da impugnação da decisão de facto; • Da entrega do imóvel à A.; • Da indemnizatório por privação do uso do imóvel; • Da litigância de má-fé do R. Assim. III. DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA. (Conclusão 6.ª das alegações de recurso). O R. alega, em síntese, que o Tribunal recorrido, «sem prévia audição das partes», invocou «oficiosamente o artigo 1405.º do Código Civil» para condenar o R. no pagamento de indemnização à A., «com fundamento (…) em enriquecimento sem causa». Apreciemos. O artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPCivil dispõe que «[é] nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Ou seja, o juiz está limitado ao pedido, causa de pedir e matéria de exceção invocados pelas partes, salvo quanto a questões de que deva conhecer por ofício próprio. O excesso de pronúncia afere-se, pois, pelo pedido, causa de pedir e exceção deduzidos na ação ou em incidente. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 737, «[n]ão podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça». Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.05.2024, processo n.º 1099/21.1T8AMD.L1.S1, «[t]al nulidade da sentença prende-se, essencialmente, com os comandos normativos extraídos dos arts. 608.º, n.º 2, e (…) 609.º, n.º 1, ambos do CPC, dos quais decorre que “o juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” e que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”. Numa outra vertente, o excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal decide em momento processualmente inadequado para tal, decide prematuramente, produzindo uma decisão-surpresa. No caso presente. É manifesto que a decisão recorrida não padece de nulidade por excesso de pronúncia em qualquer das apontadas vertentes. Com efeito, conforme relatório deste acórdão, as partes foram notificadas do despacho de 18.12.2025 para se pronunciarem quanto à solução jurídica dos autos em matéria indemnizatória em razão da compropriedade do imóvel em causa, pelo que era óbvio que o Tribunal iria proferir um saneador-sentença, o que significa que a decisão recorrida não constituiu, por certo, uma decisão-surpresa para as partes em termos processuais. Mais, tal como o A. já havia invocado na petição inicial, conforme respetivo ponto II. b., também o referido despacho judicial de 18.12.2025 faz expressa referência ao artigo 1405.º, n.º 1, do CCivil, pelo que tal normativo não constitui uma novidade nos autos. Por outro lado, a decisão recorrida atém-se ao pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial, não se vislumbrando, por isso, qualquer inobservância do princípio do dispositivo: em causa estava uma ação de reivindicação, com pedido indemnizatório, termos em que a decisão recorrida se circunscreveu a tal temática, aplicando o direito que tinha por ajustado à situação. A aplicação ao caso do instituto do enriquecimento sem causa também não constitui qualquer novidade, pois a A. já o havia invocado na petição inicial, conforme ponto II. h. e i., sendo certo que em matéria de decisão de direito «[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito», conforme artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil. Improcede, pois, nesta sede o recurso. IV. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. (Conclusão 5.ª das alegações de recurso). 1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil, «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. 2. Na situação vertente. O R. refere que «a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto ao qualificar a ocupação como “exclusiva” sem suporte probatório autónomo (…)». Ora, analisando a factualidade dada como provada dela não resulta, contudo, tal ocupação «exclusiva». Com efeito, conforme ponto 3. da matéria de facto dada como provada, aí consta como tal que «o R. dorme, faz as suas refeições e recebe os seus amigos na fração dos autos», sem qualquer referência à sua natureza exclusiva ou não. A natureza exclusiva decorre da «Fundamentação Jurídica» da decisão recorrida, o que não releva em termos de impugnação da decisão de facto. Por outro lado, em sede de motivação do recurso, o R. impugna também o ponto 4 da factualidade provada: «A fração autónoma tem um valor locativo mensal de 1.069,00€». A circunstância de tal matéria não constar de todo das conclusões do recurso e ser em função destas que se determina o objeto do recurso, justifica a rejeição do recurso quanto ao impugnado facto provado n.º 4, conforme artigo 640.º, n.º 1, do CPCivil. De todo o modo, mesmo que assim não fosse ou se entenda, a matéria factual em causa decorre do alegado nos pontos I., h. e i., e II. b., c. e g. da petição inicial, e não foi especificadamente impugnada pelo R., conforme artigo 574.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, que se limitou a alegar na matéria estarem em causa «meras expressões conclusivas, desprovidas de qualquer sentido inteligível», conforme artigo 12. da contestação. Improcede, assim, também nesta sede a pretensão recursiva do R. * * * Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade: 1. Encontra-se descrita na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, da freguesia da Mina, sob o número …00, a fração autónoma “…”, correspondente ao … direito para habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Avenida 1 Quarteirão …, …, Mina de Água, Amadora; 2. Pela Ap. … de 2024/01/…, à descrição referida em 1., encontra-se registada a aquisição da quota de 1/2 do direito de propriedade sobre a fração em causa a favor da A., por compra em execução judicial pendente contra o R.; 3. O R. dorme, faz as suas refeições e recebe os seus amigos na fração dos autos; 4. A fração autónoma tem um valor locativo mensal de 1.069,00€. V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A presente ação constitui uma ação de reivindicação com pedido indemnizatório. Na decisão recorrida (i) a A. foi declarada proprietária de metade do imóvel reivindicado, (ii) condenou-se o R. a entregar o imóvel à A. e (iii) condenou-se o R. a pagar à A. uma indemnização por privação do uso do imóvel. No recurso, o R. insurge-se quanto à entrega do imóvel à A. e ao pagamento daquela indemnização, tendo ficado, pois, aceite a propriedade da A. quanto a metade do imóvel em causa. Vejamos. 1. Da entrega do imóvel à A. (Conclusões 1.ª a 3.ª das alegações de recurso). Segundo o disposto no artigo 1311.º, n.º 2, do CCivil, «[h]avendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei». A entrega da coisa ao proprietário pressupõe que o respetivo possuidor ou detentor não tenha título que justifique a posse ou detenção da coisa, respetivamente, incumbindo ao possuidor/detentor o ónus de provar tal, conforme artigo 342.º, n.º 2, do CCivil, enquanto facto impeditivo da pretendida entrega da coisa. Como refere Diogo Pessoa, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, edição da Universidade Católica Editora de 2021, página 169, em anotação ao referido artigo 1311.º do CCivil, citando José Alberto Vieira [Direito Reais, edição de] 2020: 242 “a procedência da ação de reivindicação depende da verificação cumulativa de três condições: «O autor seja titular do direito real de gozo invocado»; «O réu tenha a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor» e «O réu não prove ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo»”. Na situação vertente. O R. alega repetidamente que é «comproprietário» do imóvel em causa. Incumbia-lhe provar tal, conforme referido artigo 342.º, n.º 2, do CCivil. Contudo, não logrou fazê-lo, nem se vislumbra, sequer minimamente, em que fundamenta a sua alegada compropriedade. Por outro lado, o facto da A. ser comproprietária do referido imóvel não obsta a que reivindique o mesmo e pretenda a respetiva entrega, pois, «[c]ada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro», conforme artigo 1405.º, n.º 2, do CCivil. Como refere Elsa Sequeira Santos, Código Civil Anotado, volume II, coordenação de Ana Prata, edição de 2023, página 217, em anotação ao referido artigo 1405.º do CCivil, «[d]o n.º 2 resulta que não existe litisconsórcio necessário na ação de reivindicação da coisa objeto de compropriedade, tendo cada consorte, sozinho, legitimidade processual para a causa. Esta solução permite uma justa solução para o confronto entre o terceiro – que nenhum direito terá sobre a coisa – e o comproprietário, pois este, mesmo isoladamente, é titular de um direito de propriedade sobre aquela, mas se compreendendo que o facto de surgir desacompanhado a defender a propriedade pudesse redundar em benefício da contraparte». Nestes termos, não tendo o R. provado ser titular de um direito que lhe confira o uso ou fruição quanto ao imóvel reivindicado, necessariamente procede o pedido de condenação do R. na entrega do imóvel em causa à A., pelo que improcede o recurso nesta sede. 2. Da indemnização por privação do uso do imóvel. (Conclusão 4.ª das alegações de recurso). O artigo 1305.º do CCivil confere ao proprietário «o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostos». A ofensa de um tal direito de gozo confere ao proprietário o direito a uma indemnização verificados que se mostrem os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, pois, naquele contexto, a ocorrência de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, conforme designadamente artigos 483.º, 562.º, 563.º e 566.º do CCivil. Explicitando, em termos assaz sintéticos. O facto é voluntário na medida em que seja dominável pela vontade humana e, pois, imputável a uma pessoa, por ação ou omissão desta. A ilicitude constitui um juízo de desvalor do facto assente basicamente na violação de direitos subjetivos alheios ou na violação de norma destinada à proteção de interesses de terceiro. A culpa exprime um juízo de censura relativamente ao agente em termos tais que se conclua que o mesmo podia e devia ter atuado de forma diversa, sendo que tal imputação pode ser efetuada a título doloso ou negligente. O dano exprime a supressão de uma vantagem tutelada pelo direito, podendo a mesma ter natureza patrimonial ou não patrimonial Finalmente, a responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe ainda a existência de um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano: este deve constituir uma consequência do facto. Em suma, como refere Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, edição de 2018, página 283, «[o] art. 483º vem estabelecer uma cláusula geral de responsabilidade civil subjectiva, fazendo depender a constituição da obrigação de indemnização da existência de uma conduta do agente (facto voluntário), a qual represente a violação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude), sendo o agente censurável (culpa), a qual tenha provocado danos (dano), que sejam consequência dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano». No que respeita à privação do uso de coisa, móvel ou imóvel, tem-se discutido na doutrina e na jurisprudência se o direito indemnizatório pressupõe ou não a prova de um prejuízo concreto, de um específico dano emergente ou lucro cessante, ou, antes, se a natureza danosa se deve presumir a partir tão-só da privação do uso, como consequência desta, incumbindo à contraparte provar que no caso não ocorreu qualquer prejuízo para assim excluir a indemnização pela privação do uso. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2023, processo n.º 1290/20.8T8AVR.P1.S1, quanto à privação do uso de um veículo automóvel, «[s]egundo uma corrente de interpretação a simples privação do uso do veículo automóvel por virtude de acidente de viacção que não implique prejuízo específico na esfera jurídica do respectivo titular não confere direito a indemnização» «(…) Segundo outra corrente jurisprudencial, porém, a simples privação do uso de um veículo automóvel sinistrado em acidente de viação causado por terceiro, constitui fundamento de indemnização, sendo suficiente para o reconhecimento do direito à indemnização a simples demonstração dessa realidade, ainda que nada se alegue nem prove a respeito da utilização que seria concretamente dada ao veículo em causa pelo respectivo proprietário ou titular do direito de uso». Por fim, «(…) [a] partir da ideia central da ressarcibilidade do dano pela simples privação de uso do veículo sinistrado, independentemente da alegação e prova de prejuízos concretos e efectivos, surgiu e foi ganhando consistência na doutrina e na jurisprudência a adopção de uma solução intermédia segundo a qual, para que se possa falar de um dano indemnizável é essencial a alegação e prova dos elementos necessários ao seu apuramento, nomeadamente, a utilização que vinha sendo dada ou que se pretendia dar ao veículo, de onde se possa inferir a frustração de um propósito real de utilização do veículo». Na matéria em causa sufraga-se o entendimento de que a privação do uso da coisa só não é indemnizável quando se demonstre que tal privação não é causal de prejuízos. Na normalidade da vida, a privação do uso da coisa por parte do titular do direito de gozo sobre a coisa obsta a que o mesmo dela retire as vantagens do respetivo uso, a que tem direito, o que constitui em si mesmo um dano, o qual, assim, se presume até prova do contrário. O simples uso da coisa constitui uma vantagem, pelo que a sua privação representa naturalmente um prejuízo emergente ou um lucro cessante, salvo se tal uso não revestir qualquer vantagem para o respetivo titular, o que constitui facto impeditivo do direito indemnizatório em causa cujo ónus da prova pertence à contraparte, conforme artigo 342.º, n.º 2, do CCivil. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10.12.2024, processo n.º 1821/21.6T8VNG.P1.S1, «[a]o direito subjetivo absoluto (como é o caso do direito de propriedade (…)) é intrínseco um dado conteúdo patrimonial, que se traduz numa nota de utilidade, pelo que sempre que tal utilidade não possa ser realizada, fruto da intervenção de um estranho à esfera de domínio traçado pelo direito (…), tem de se considerar que ocorre um dano, que corresponde à utilidade ordinária e normal do bem e que é a consequência (dano consequencial) que a lesão tem na esfera da pessoa lesada». «Só assim não sucederá se, em concreto, se demonstrar que a pessoa lesada não tem qualquer interesse nas faculdades/utilidades ordinárias e normais do bem ou se por circunstâncias estranhas ao âmbito do domínio o lesado não tiver qualquer possibilidade de utilização do bem, hipóteses em que será de concluir não ter existido tal dano consequencial e em que, se fosse outro o entendimento, se poderia falar dum enriquecimento injustificado do lesado (ao conceder-se-lhe uma indemnização em dinheiro por uma vantagem que não iria utilizar)». «Mas, em todas as demais hipóteses – ou seja, nada disto se demonstrando – estaremos, com todo o respeito por opinião diversa, perante uma privação do uso que configura um dano indemnizável». «(…) Sendo inquestionável que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, verificando-se a indisponibilidade material sobre o bem (…) apenas perante um específico quadro factual, será possível afirmar que a privação do seu uso não foi causa adequada de danos merecedores de justa indemnização». «De tal modo que, em termos de distribuição do ónus da prova, não será demasiado temerário afirmar que a privação do uso ao longo do tempo (em que ocorre a privação) preenche um dano consequencial (à lesão do direito de propriedade) emergente, sendo facto constitutivo do direito de indemnização; e que, constatada a privação do uso determinativa da perda temporária das faculdades inerentes ao direito de propriedade, a negação da indemnização pressuporá a contraprova de factos excludentes dum tal prejuízo patrimonial, isto é, que há um ónus da prova (contraprova) dos factos impeditivos, a cargo do responsável pela privação do uso». No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de 10.12.2024, processo n.º 9522/22.1T8VNG.P1.S1, refere que o dano da privação de uso «é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem durante todo o período de privação. Só assim não ocorrerá se se demonstrar que o lesado não tem qualquer interesse nas faculdades/utilidades ordinárias e normais do bem ou se por circunstâncias estranhas ao âmbito do domínio o lesado não tiver qualquer possibilidade de utilização do bem, hipóteses em que será de concluir não ter existido tal dano consequencial (…)». Na situação vertente. Considerando a factualidade dada como provada, designadamente a indicada em 3., o uso pelo R. do referido andar revela-se voluntário, ilícito e culposo, não tendo o mesmo provado que tal uso não causou danos à A. Com efeito, embora sabendo que não é comproprietário do imóvel e que não tem qualquer direito de uso ou fruição do mesmo imóvel, o R. persiste em permanecer no mesmo imóvel. Tal configura-se uma privação do direito de gozo do imóvel, designadamente do seu uso, por parte do respetivo titular, a A., e contra a vontade expressa desta, o que consubstancia uma conduta voluntária e ilícita do R. Por outro lado, no contexto apurado, era exigível ao R. uma conduta diversa: o R. devia e podia ter deixado o imóvel, termos em que a sua conduta revela-se culposa. Relativamente à liquidação da quantia em que o R. foi condenado, a decisão recorrida não merece qualquer reparo. O prejuízo em causa afere-se pelo valor locativo do referido imóvel. Ora, tendo-se apurado que o mesmo cifra-se em €1.069,00 mensais, conforme facto provado 4., e que a A. é comproprietária do imóvel, numa quota de metade, conforme facto provado 2., o valor indemnizatório por privação do uso do imóvel cifra-se no quantitativo mensal de €534,50, (€1.069,00 : 2), desde janeiro de 2024, data em que se mostra registada na Conservatória do Registo Predial o direito de propriedade da A., até efetiva entrega do imóvel à A., conforme igualmente determinado na decisão recorrida. Difere-se, contudo, daquela decisão quanto à aplicação ao caso das regras do enriquecimento sem causa, pois compreende-se a situação nos termos da responsabilidade civil extracontratual, conforme referido, sendo certo que o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, conforme artigo 474.º do CCivil, e a aplicação ao caso da responsabilidade civil extracontratual também foi invocada pela A. na sua petição inicial, conforme ponto II.i. da petição inicial, com a referência ao artigo 483.º do CCivil. Improcede, assim, também nesta sede o recurso. VI. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO R. (Contra-alegações da A./Recorrida). A A., aqui Recorrida, entende que o R., ora Recorrente, litiga de má-fé, conforme artigo 542.º, n.º 2, alínea d), do CPCivil, pedindo a condenação do R. nesses termos. Consideremos. Segundo o disposto no artigo 542.º, n.º 2, do CPCivil, «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Está em causa a postura ignóbil, processual ou substancial, ativa ou omissiva, dolosa ou com negligência grave, de quem é parte em processo judicial. Como referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, página 104, «[a] litigância de má fé pressupõe que a parte actua com dolo ou negligência grave, de forma diferente daquela que é devida e esperada, violando, nomeadamente, os deveres de lealdade e de probidade». No mesmo sentido referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Lima, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, páginas 615 a 617, em anotação ao referido artigo 542.º do CPCivil, «(…) o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência, a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual (…).» «Através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios. Abarca ainda os casos em que se pretende impedir o trânsito em julgado da decisão e, deste modo, prejudicar a contraparte na tutela ou na realização do direito substantivo que através da decisão lhe seja reconhecido». No que respeita ao juízo de censurabilidade, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2023, processo n.º 4349/20.8T8LRS-C.L1.S1, «a lei não exige o dolo, bastando-se com a negligência grosseira. Não se torna, pois, necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação». «O Código de Processo Civil, no artigo 542.º, passou a adotar o aforismo tradicional que equipara a culpa lata ao dolo com o intuito de atingir uma maior responsabilização das partes». Ora, na situação em apreço, considerando o recurso interposto, bem como o respetivo processado, não se vislumbra na conduta do R. má-fé substancial ou instrumental, conforme referido artigo 542.º, n.º 2, do CPCivil. O recurso constitui um modo de salvaguardar a defesa de quem recorre e a integral improcedência da argumentação recursória não implica só por si que o recorrente deva ser censurado como litigante de má-fé. Embora o R. tenha alegado ser comproprietário do imóvel em causa e não tenha alegado factualidade que minimamente sustente tal conclusão, crê-se que se trata de um uso impróprio da linguagem jurídica, não de expressão da má-fé do R., não podendo assacar-se ao R. uma postura dolosa ou com negligência grave em termos processuais ou materiais. Improcede, assim, o pedido de condenação do R. como litigante de má-fé. * * * Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu improcede o recurso do R., termos em que o mesmo deve ser considerado como parte vencida no recurso e, assim, as respetivas custas devem ser por ele integralmente suportadas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. VII. DECISÃO. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso do R., mantendo-se a decisão recorrida. Julga-se igualmente improcedente o pedido de condenação do R. como litigante de má fé. As custas do recurso serão suportadas pelo R., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 24 de setembro de 2026 Paulo Fernandes da Silva (relator) Fernando Caetano Besteiro (1.º Adjunto) Pedro Martins (2.º Adjunto, com voto de vencido parcial junto) Voto parcialmente vencido: A posição defendida pelo projecto – sumariada em VII: A privação do uso da coisa só não é indemnizável quando se demonstre que tal privação não é causal de prejuízos – para além de fazer equivaler o dano à ilicitude, põe a cargo do demandado a prova da não verificação do dano, invertendo as regras do ónus da prova (art. 342/1 do CC). Em termos teóricos considero que “O dano da privação do gozo ressarcível é, assim, a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem – a qual pode não ser concretizável numa determinada situação” (Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, vol. I, Coimbra Editora, 2008, págs. 594-596, o que correspondia à tese jurisprudencial maioritária sobre a questão). Ou seja, a possibilidade de uso de uma coisa faz parte do conteúdo de um direito de propriedade (art. 1305 do CC). A violação dessa possibilidade corresponde à ilicitude da conduta como pressuposto da responsabilidade civil (art. 483 do CC). Mas o dano é um outro pressuposto daquela responsabilidade, pelo que algo mais terá de acrescer. Esse algo mais é a privação de concretas vantagens decorrentes da possibilidade de uso de uma coisa (neste sentido, Paulo Mota Pinto, obra citada, páginas 568 a 596, especialmente a partir 568 a 577 e 585 a 596), naturalmente provocada de forma adequada pela conduta do lesante (nexo de causalidade – um outro requisito da responsabilidade civil). A jurisprudência mais ou menos consolidada do STJ tem ido, no entanto, no sentido de que a privação de uso de bem imóvel, sendo um facto ilícito, “configurará também um dano indemnizável se puder concluir-se que o titular do respectivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes, só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito. Para tanto, bastará, […], que os factos adquiridos para o processo mostrem que o lesado usaria normalmente a coisa” (na síntese do ac. do STJ de 01/03/2018, proc. 4685/14.2T8FNC.L1.S1). O que, pelo menos acaba por ser uma forma de dar relevo à “concreta vontade ou possibilidade de utilização da coisa” pelo seu proprietário de que fala Paulo Mota Pinto (obra citada, pág. 591). Pelo que, mesmo nesta versão menos rigorosa dos pressupostos da responsabilidade civil (a mais rigorosa, que se considera ser a citada, de Paulo Mota Pinto, foi seguida no voto de vencido do ac. do STJ de 17/11/2021, proc. 6686/18.2T8GMR.G1.S1, e no ac. do TRL de 10/11/2020, proc. 8625/18.1T8LSB.L1-7), não basta a verificação da simples privação da possibilidade de uso do bem. E o ónus da prova dos factos dos quais se possa retirar que o lesado usaria normalmente a coisa, continua a caber ao demandante. A posição seguida pelo projecto não tem em conta o que antecede ou seja, que, como se diz no ac. do STJ de 03/10/2013, proc. 1261/07.0TBOLHE.E1.S1, “o proprietário absentista que não usa nem cede o uso nem tenciona fazê-lo, isto é, o que não aproveita nem permite que os outros aproveitem, não sofre dano de privação do uso, pois que nenhuma desvantagem patrimonial lhe advém da eventual actuação de terceiro susceptível de impedir o seu uso…” Para além disso, a posição seguida pelo projecto, na esteira de alguns acórdãos do STJ, não tem também em conta as normas dos arts. 1270 e 1271 do CC e a diferença entre o possuidor de boa fé e de má fé. Assim, apenas por exemplo, não é o simples facto de um contrato de mútuo ser nulo que dá ao mutuante direito aos juros desde o início, exigindo a citação do mutuário para o pedido de restituição do capital mutuado, como forma de o colocar de má fé quanto à posse da quantia mutuada (apenas por exemplo, veja-se o ac. do TRC de 26/06/2007, proc. 447/03.0TBTCS.C1. Para casos paralelos, mais perto do caso, vejam-se, por exemplo, os três acórdãos do STJ citados por Armando Triunfante, na nota 7 ao art. 1270 e nota VI ao art. 1271 do Comentário ao CC, Direito das Coisas, UCP/FD/UCE, 2021, págs. 66 e 68: STJ 09/05/2002, 1280/02, 06/05/2008 (08A1389) e 03/11/2003 (04B1651). No caso, tudo isto levaria que o réu fosse obrigado a indemnizar a perda concreta da privação da possibilidade do uso do imóvel apenas a partir da sua citação para a acção, que no caso ocorreu a 08/05/2024 (momento a partir do qual tem conhecimento da vontade do titular de dar utilização ao imóvel, o que é revelado pela propositura da acção, não havendo outros factos provados – os 4 únicos que foram dados como provados - dos quais se possa retirar, antes disso, tais vontade e conhecimento). Ou seja, daria parcial provimento ao recurso, reduzindo a condenação para o seguinte: o réu fica condenado a pagar à autora 534,50€ mensais desde 08/05/2024 até efectiva restituição do imóvel. Tudo isto conforme o que foi defendido, no ac. relatado por mim, do TRL de 20/06/2024, proc. 5516/22.5T8LSB.L1-2 Pedro Martins * |